Recursos
Revisão Criminal e Habeas Corpus
A teoria geral dos recursos no processo penal: pressupostos, princípios (taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade, non reformatio in pejus), apelação (Arts. 593-603), RSE (Art. 581), embargos, agravos, recursos extraordinários (RE e REsp), revisão criminal (Arts. 621-631) e habeas corpus (CF 5º LXVIII; Arts. 647-667), com doutrina e jurisprudência atual.
Sumário
Oito módulos sobre os meios de impugnação no processo penal: do recurso ordinário à ação autônoma de impugnação. CPP 574-667, CF 5º LXVIII e LXXV, Lei 8.038/1990, ADC 43/44/54 do STF.
- p. 04Teoria geral dos recursosConceito; pressupostos; princípios; classificação
- p. 07Apelação (Arts. 593-603)Cabimento; efeitos; júri; prazos
- p. 10Recurso em sentido estrito - RSEArt. 581 CPP; rol taxativo; procedimento
- p. 13Embargos, agravo, carta testemunhávelEmbargos infringentes e de declaração; agravo em execução
- p. 16Recursos extraordinários (RE e REsp)CF 102/105; Lei 8.038/1990; repercussão geral
- p. 19Revisão criminal (Arts. 621-631)Hipóteses; legitimidade; indenização por erro
- p. 22Habeas corpus parte 1CF 5º LXVIII; cabimento; pressupostos; espécies
- p. 25Habeas corpus parte 2Súmulas; jurisprudência; restrições; ações conexas
- p. 28Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade, vedação à reformatio in pejus, unirrecorribilidade, complementaridade.
Apelação (Arts. 593-603) é amplo recurso contra sentenças. RSE (Art. 581) tem rol taxativo. Não confundir.
RE (CF 102 III) e REsp (CF 105 III). Repercussão geral. Lei 8.038/1990 disciplina rito.
Ação autônoma; só pro reo; hipóteses do Art. 621; sem prazo; admite indenização (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP).
CF 5º LXVIII; ação constitucional liberatória ou preventiva contra coação ilegal à liberdade de locomoção. Não é sucedâneo recursal.
STF 691, 695, 705, 707, 708, 709, 712, 713; STJ 21, 52, 64. Jurisprudência atual: ADC 43/44/54 (execução provisória só após trânsito em julgado).
Dica do Fuffu
Recursos é matéria de tabela e prazo. Decora os Arts. 593 (apelação), 581 (rol do RSE), 619 (embargos de declaração), 621 (revisão criminal) e 647 (HC). Aury Lopes Jr. critica a restrição ao HC; Renato Brasileiro tem manual com tabela de prazos. Pacelli é equilibrado. Jurisprudência atual: execução provisória só após trânsito em julgado (ADC 43/44/54 STF, 2019).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Teoria geral dos recursos
Conceito
Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisão judicial, dentro da mesma relação processual, com o objetivo de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer o pronunciamento. Pacelli destaca: o recurso prolonga a relação processual, diferentemente da ação autônoma (revisão criminal, HC, mandado de segurança), que instaura nova relação.
Pressupostos recursais
Pressupostos objetivos:
- Cabimento: a decisão deve admitir o recurso interposto (taxatividade).
- Tempestividade: respeitar o prazo legal (em regra, da intimação - Súmula 710 STF).
- Regularidade formal: petição assinada, com razões; preparo quando exigido.
- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: ausência de renúncia, desistência ou aceitação tácita.
Pressupostos subjetivos:
- Legitimidade: parte sucumbente, MP, querelante, assistente, terceiro prejudicado em casos específicos.
- Interesse: utilidade prática da reforma. Sem prejuízo, sem interesse.
Princípios fundamentais
- Taxatividade: só são admissíveis os recursos previstos em lei. Não há recurso atípico.
- Voluntariedade: o recurso depende de manifestação da parte. Exceção: recurso de ofício (reexame necessário) em hipóteses do Art. 574 CPP (decisões que concedem HC, absolvem sumariamente em certos casos, arquivam inquérito ou rejeitam denúncia em alguns crimes contra a economia popular - hoje muito reduzido).
- Dialeticidade: o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão. Razões genéricas comprometem a admissibilidade.
- Fungibilidade: o recurso interposto erradamente pode ser conhecido como o correto, desde que não haja má-fé e o prazo do correto tenha sido observado (Art. 579 CPP).
- Vedação à reformatio in pejus: em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode agravar a situação do réu (Súmula 160 STF). Aplicável também à reformatio in pejus indireta (anulação seguida de novo julgamento).
- Unirrecorribilidade: regra geral; cada decisão admite um único recurso. Exceção: RE e REsp simultâneos (CF 102 III + CF 105 III).
- Complementaridade: ao reformar parte da decisão, o tribunal pode complementá-la, desde que dentro dos limites recursais.
Classificação dos recursos
Por critério estrutural:
- Recursos ordinários: apelação, RSE, embargos infringentes, embargos de declaração, agravo em execução, carta testemunhável.
- Recursos extraordinários: RE (CF 102 III), REsp (CF 105 III) - exigem prequestionamento e demonstração de questão constitucional/federal.
Por critério funcional:
- Recursos de fundamentação livre: ataque amplo (apelação, RSE).
- Recursos de fundamentação vinculada: matéria restrita (embargos de declaração, RE, REsp).
Efeitos dos recursos
- Devolutivo: devolve o conhecimento da matéria ao tribunal. Toda apelação tem.
- Suspensivo: suspende a eficácia da decisão recorrida. A apelação criminal contra sentença condenatória, em regra, NÃO tem efeito suspensivo automático para a parte da pena ainda não executada, mas a regra geral mudou após ADC 43/44/54 STF (2019): a execução só ocorre após o trânsito em julgado, salvo prisão cautelar fundamentada.
- Translativo: permite ao tribunal conhecer matérias de ordem pública não suscitadas (nulidades absolutas).
- Regressivo: o juiz pode reformar sua própria decisão (juízo de retratação no RSE, Art. 589 CPP).
- Extensivo: estende efeitos benéficos a corréus (Art. 580 CPP).
Reformatio in pejus indireta
Ocorre quando a anulação da sentença, em recurso exclusivo da defesa, leva a novo julgamento com pena maior. O STF veda essa hipótese: a nova pena não pode exceder a anterior. Aury Lopes Jr. defende a interpretação ampla; Renato Brasileiro a ressalva diante de fatos novos juridicamente relevantes.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A teoria dos recursos foi estruturada por Liebman e Pontes de Miranda. No Brasil, Frederico Marques sistematizou. A doutrina contemporânea (Pacelli, Aury Lopes Jr., Badaró, Renato Brasileiro) destaca a função política do recurso: garantia do duplo grau, mas também controle hierárquico das decisões. O CPP de 1941 é em parte defasado; a Lei 11.689/2008 modernizou o procedimento do júri; a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) trouxe mudanças pontuais. As ADCs 43, 44 e 54 (2019) restabeleceram a regra constitucional: execução da pena só após o trânsito em julgado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Apelação (Arts. 593-603 CPP)
Cabimento
"Caberá apelação no prazo de cinco dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."
Objeto da apelação - quadro
- Inciso I: sentenças de condenação ou absolvição em juízo singular. Recurso amplo, abre fundamentação livre.
- Inciso II: decisões definitivas ou com força de definitiva (ex: extinção da punibilidade, indeferimento da denúncia em hipóteses não cobertas pelo RSE). Caráter residual.
- Inciso III: decisões do Tribunal do Júri, com fundamentação vinculada (alíneas a, b, c, d).
Apelação no júri (Art. 593 III)
Diferentemente da apelação comum, a do júri é de fundamentação VINCULADA. As alíneas são taxativas:
- a) Nulidade posterior à pronúncia: vícios depois da preclusão da pronúncia.
- b) Sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: erro do juiz, não dos jurados.
- c) Erro ou injustiça na aplicação da pena/medida: dosimetria. Tribunal pode rever sem violar a soberania.
- d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: única hipótese que ataca o veredicto. Se acolhida, anula e manda a novo júri (única vez - Art. 593 §3º). Soberania dos veredictos: limitada a um único reexame.
Súmula 713 STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." Confirma a fundamentação vinculada.
Prazos
- Interposição: 5 dias da intimação da sentença (Art. 593, caput).
- Razões: 8 dias após admitida (Art. 600 CPP).
- Razões na superior instância: também 8 dias, excepcionalmente, conforme Art. 600 §4º.
Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." Importante para concurso: prazo conta da CIÊNCIA.
Apelação por petição ou termo
Pode ser interposta por petição escrita ou por termo nos autos (Art. 600 §1º). Se a apelação é interposta apenas pelo réu (sem advogado), a renúncia à apelação manifestada por defensor não impede o conhecimento do recurso interposto pelo próprio réu.
Súmula 705 STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."
Garantia da defesa técnica: a vontade do réu, sozinho, não vincula a defesa.
Efeitos da apelação
- Devolutivo: amplo nos incisos I e II do Art. 593; restrito aos fundamentos no inciso III (Súmula 713 STF).
- Suspensivo: discutido. Após ADC 43/44/54 STF (2019), a execução da pena só ocorre com o trânsito em julgado. Logo, a apelação tem efeito suspensivo automático em relação à execução da pena privativa de liberdade.
Apelação e nulidades
O tribunal pode reconhecer, de ofício, nulidades absolutas, mesmo sem provocação específica nas razões (efeito translativo).
Súmulas relevantes da apelação
- Súmula 705 STF: renúncia do réu sem defensor não impede apelação do defensor.
- Súmula 707 STF: nulidade por falta de intimação do denunciado para contra-razões à apelação contra rejeição da denúncia, não suprida pela nomeação de defensor dativo.
- Súmula 708 STF: nulidade do julgamento se, após a renúncia do único defensor, o réu não foi intimado para constituir outro.
- Súmula 709 STF: o acórdão que provê recurso contra rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento dela.
- Súmula 713 STF: efeito devolutivo da apelação no júri restrito aos fundamentos.
Alerta do Examinador
Súmula 713 STF é cobrança recorrente. No júri, fundamentação VINCULADA. Apelação comum (incs. I e II): fundamentação LIVRE. Confundir é erro grave. Súmula 705 STF também cobrada: defensor pode apelar mesmo se réu renunciou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Recurso em Sentido Estrito - RSE (Art. 581 CPP)
Cabimento
O RSE tem rol TAXATIVO previsto no Art. 581 CPP. Apenas as decisões expressamente listadas admitem RSE. Para as demais, o recurso adequado é a apelação (Art. 593 II) ou outro recurso específico.
Hipóteses do Art. 581 - principais
- I: que não receber a denúncia ou a queixa.
- II: que concluir pela incompetência do juízo.
- III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
- IV: que pronunciar ou impronunciar o réu.
- V: que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
- VI: revogada (era sobre absolvição sumária no júri, hoje cabe apelação).
- VII: que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor.
- VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
- IX: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.
- X: que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
- XI: que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.
- XII: que conceder, negar ou revogar livramento condicional.
- XIII: que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
- XIV: que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
- XV: que denegar a apelação ou a julgar deserta.
- XVI: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
- XVII: que decidir sobre a unificação de penas.
- XVIII: que decidir o incidente de falsidade.
- XIX: que decretar medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença.
- XX: que impuser medida de segurança por transgressão de outra.
- XXI: que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774.
- XXII: que revogar a medida de segurança.
- XXIII: que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.
- XXIV: que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Prazo
Interposição: 5 dias da intimação (Art. 586 CPP). Razões: 2 dias após a interposição (Art. 588 CPP).
Procedimento
- Juízo de retratação: o juiz, ao receber o RSE, pode reformar sua decisão (Art. 589 CPP). Se reforma, encerra-se o recurso. Se mantém, encaminha ao tribunal.
- Subida nos autos: a maioria dos RSEs sobe nos próprios autos (interrompendo o processo); alguns sobem por instrumento (em traslado), permitindo prosseguimento.
- Efeito suspensivo: em regra, NÃO suspende a decisão, salvo nas hipóteses de pronúncia (IV) e algumas outras.
Diferença entre RSE e apelação
| Critério | RSE | Apelação |
|---|---|---|
| Cabimento | Rol taxativo (Art. 581) | Sentenças e decisões definitivas (Art. 593) |
| Prazo de interposição | 5 dias | 5 dias |
| Prazo de razões | 2 dias | 8 dias |
| Juízo de retratação | Sim (Art. 589) | Não, em regra |
| Fundamentação | Livre | Livre (incs. I e II); vinculada (inc. III - júri) |
Princípio da fungibilidade aplicado ao RSE
Se o réu interpõe apelação onde caberia RSE (ou vice-versa), o tribunal pode conhecer pelo recurso correto, desde que observados os pressupostos do recurso adequado e ausência de má-fé (Art. 579 CPP). Aplicação prática constante.
Reforma da Lei 11.689/2008
Após a reforma do júri, algumas hipóteses do Art. 581 foram afetadas. A absolvição sumária no júri (Art. 397 CPP), por exemplo, hoje admite apelação (Art. 593 I), e não mais RSE.
O Raffinha confirma
RSE é decoreba de rol. Memoriza os principais: I (rejeição da denúncia), II (incompetência), IV (pronúncia/impronúncia), V (medidas cautelares prisionais), VIII (prescrição), X (HC concedido/negado em primeira instância), XIII (nulidade processual). Diferenciar de apelação. Prazo: 5 dias para interpor, 2 para razões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Embargos infringentes, embargos de declaração, agravo em execução, carta testemunhável
Embargos infringentes (Art. 609 §único CPP)
"Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."
- Cabimento: apenas em segunda instância; decisão NÃO unânime; desfavorável ao réu.
- Prazo: 10 dias da publicação do acórdão.
- Limite: matéria objeto da divergência (se parcial).
- Não cabe: contra acórdão unânime; contra decisão favorável ao réu (não há prejuízo).
Pacelli e Renato Brasileiro destacam: o instituto resguarda o réu contra decisões divididas. É garantia adicional de revisão da matéria controvertida.
Embargos de declaração (Arts. 619-620 CPP)
"Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
- Cabimento: ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão.
- Prazo: 2 dias.
- Efeitos: integrativo (não modifica o conteúdo, em regra). Excepcionalmente, efeitos infringentes (modificativos) quando a omissão/contradição altera o resultado.
- Cabimento ampliado: embora o Art. 619 trate de acórdãos, a doutrina e jurisprudência admitem embargos de declaração contra sentenças (analogia com o CPC).
Aury Lopes Jr. lembra: embargos de declaração não podem ser usados como meio de rediscussão do mérito. STF e STJ rejeitam embargos protelatórios.
Agravo em execução (Art. 197 LEP)
Cabe contra decisões do juízo da execução penal (progressão, regressão, livramento condicional, remição, indulto, conversão de penas, unificação, etc.).
- Prazo: 5 dias.
- Procedimento: aplica-se o rito do RSE (Art. 197 LEP, segunda parte).
- Efeito: regra geral apenas devolutivo. Não suspende a decisão.
Súmula 700 STF: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."
Carta testemunhável (Arts. 639-646 CPP)
Recurso de uso restrito. Cabível quando o juiz denega o seguimento do recurso (não recebe ou julga deserto) ou recusa o processamento.
- Cabimento: contra decisão que denega seguimento ao recurso.
- Prazo: 48 horas da intimação.
- Procedimento: pedido ao escrivão, que extrai traslado para envio ao tribunal.
Hoje é figura praticamente obsoleta na prática forense, substituída por mandado de segurança ou agravo. Mas o CPP ainda a prevê e a banca pode cobrar.
Correição parcial
Não é tecnicamente recurso, mas instrumento de controle administrativo-jurisdicional contra erros ou abusos do juiz que tumultuem o processo, quando não há recurso específico. Disciplinado em leis estaduais e regimentos. Sucessor histórico do reclamo correcional.
Quadro síntese dos prazos
| Recurso | Prazo interposição | Prazo razões |
|---|---|---|
| Apelação | 5 dias | 8 dias |
| RSE | 5 dias | 2 dias |
| Embargos infringentes/nulidade | 10 dias | (no próprio prazo) |
| Embargos de declaração | 2 dias | (no próprio prazo) |
| Agravo em execução | 5 dias | 2 dias |
| Carta testemunhável | 48 horas | (no próprio pedido) |
| RE / REsp | 15 dias | (no próprio prazo) |
Coach Jeff, macete
Tabela de prazos é decoreba que cai. Apelação 5+8; RSE 5+2; embargos infringentes 10; embargos de declaração 2; agravo execução 5+2; RE/REsp 15. Súmula 700 STF: agravo execução 5 dias. Súmula 710 STF: prazos contam da intimação. Decora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Recursos extraordinários: RE e REsp
Recurso Extraordinário - RE (CF Art. 102 III)
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."
- Hipóteses: alíneas a, b, c, d.
- Pressupostos específicos: prequestionamento (matéria deve ter sido suscitada e decidida nas instâncias ordinárias - Súmulas 282 e 356 STF), repercussão geral (CF 102 §3º; Lei 11.418/2006).
- Prazo: 15 dias (Lei 8.038/1990, Art. 26).
- Repercussão geral: o recorrente deve demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica da questão. Sem repercussão geral, o RE não é admitido.
Recurso Especial - REsp (CF Art. 105 III)
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
- Cabimento: contra decisões dos TRFs ou tribunais estaduais (NUNCA de turmas recursais dos juizados - Súmula 203 STJ).
- Hipóteses: alíneas a, b, c.
- Prazo: 15 dias.
- Prequestionamento: indispensável (Súmulas 282 e 356 STF, aplicáveis também ao REsp).
- Demonstração da divergência: na alínea c, o recorrente deve demonstrar a divergência jurisprudencial entre tribunais distintos (Súmulas 13 e 83 STJ).
Procedimento dos recursos extraordinários
Disciplinado pela Lei 8.038/1990:
- Interposição perante o tribunal a quo.
- Juízo prévio de admissibilidade pelo presidente do tribunal a quo.
- Se inadmitido, cabe agravo (Art. 1.042 CPC, aplicado subsidiariamente).
- Se admitido, sobe ao STF/STJ.
Recurso ordinário constitucional - ROC
Diferente do RE/REsp. Cabível em hipóteses específicas (CF 102 II e CF 105 II):
- STF (CF 102 II): HC denegado por tribunal superior em única ou última instância; mandado de segurança denegado por tribunal superior em única instância.
- STJ (CF 105 II): HC denegado por TRFs ou tribunais estaduais; MS denegado por TRFs ou tribunais estaduais.
Prazo: 15 dias. Tem fundamentação livre (não exige prequestionamento nem repercussão geral). É o "recurso ordinário" para o STF/STJ - vale como apelação, com toda matéria de fato e direito devolvida.
Diferença RE × REsp × ROC
| Critério | RE | REsp | ROC |
|---|---|---|---|
| Tribunal | STF | STJ | STF/STJ |
| Fundamento | Constitucional | Lei federal | Livre |
| Prequestionamento | Sim | Sim | Não |
| Repercussão geral | Sim | Não | Não |
| Cabimento típico (penal) | Violação a CF | Violação a lei federal (CPP, CP, etc.) | HC ou MS denegado em tribunal superior |
Súmulas relevantes
- Súmula 7 STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Súmula 83 STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- Súmula 211 STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
- Súmula 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Súmula 356 STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O RE e o REsp foram concebidos como "filtros recursais" para o STF e o STJ, evitando que essas cortes sejam transformadas em terceira ou quarta instância. A repercussão geral (EC 45/2004 + Lei 11.418/2006) reforçou esse caráter no RE. Pacelli, Aury Lopes Jr. e Badaró sublinham: o sistema recursal extraordinário é restritivo por desenho, e a banca explora isso. Decisão de turma recursal de juizado especial não admite REsp (Súmula 203 STJ); admite só RE em matéria constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Revisão Criminal (Arts. 621-631 CPP)
Natureza jurídica
A revisão criminal é AÇÃO autônoma de impugnação, não recurso. Instaura nova relação processual perante o tribunal competente. Tem por objetivo desconstituir a coisa julgada penal condenatória, sempre em favor do réu. Pacelli, Aury Lopes Jr. e Renato Brasileiro classificam como ação rescisória do processo penal, exclusivamente pro reo.
Hipóteses (Art. 621 CPP)
"A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
- Inciso I: erro manifesto. Sentença que aplica lei revogada, contraria o texto expresso, ou decide contra a evidência da prova.
- Inciso II: prova falsa. Quando se descobre que depoimento, exame ou documento usado na condenação era falso.
- Inciso III: prova nova de inocência ou de circunstância atenuante. Não é qualquer prova; deve ser superveniente ou de não conhecimento prévio do réu.
Legitimidade (Art. 623 CPP)
Podem ajuizar revisão criminal:
- O próprio réu condenado.
- Procurador legalmente habilitado.
- Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado, em caso de morte.
O MP NÃO tem legitimidade para revisão criminal, ainda que para beneficiar o réu - posição majoritária. Há vozes minoritárias divergentes (Aury Lopes Jr. defende legitimidade do MP pro reo, mas a posição não prevaleceu).
Competência
- Tribunal que proferiu a decisão ou que seria competente para a apelação.
- Sentenças do STF: revisão pelo próprio STF.
- Decisões dos juízes de primeiro grau: revisão pelos tribunais de segunda instância (TJ ou TRF).
Prazo
NÃO há prazo. A revisão criminal pode ser pleiteada a qualquer tempo, mesmo após a morte do réu (Art. 622 CPP), pelos legitimados sucessores.
Efeitos da revisão acolhida
Conforme Art. 626 CPP, a revisão acolhida pode:
- Alterar a classificação da infração.
- Absolver o réu.
- Modificar a pena.
- Anular o processo.
Importante: a pena não pode ser AGRAVADA na revisão (vedação à reformatio in pejus aplicada à ação rescisória pro reo).
Indenização por erro judiciário (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP)
"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."
- Direito do condenado revisado a pleitear indenização do Estado.
- Pode ser cumulada com o pedido de revisão (Art. 630 CPP).
- Responsabilidade objetiva do Estado: independente de dolo ou culpa do magistrado.
- Excluída a indenização se: o réu deu causa ao erro (Art. 630 §2º).
Limites da revisão
Não cabe revisão:
- Para REAVALIAR a prova (deve haver prova NOVA ou contradição manifesta).
- Para modificar a dosimetria sem fundamento legal.
- Contra sentença ABSOLUTÓRIA (não se admite revisão pro societate).
- Em sede de transação penal (Súmula Vinculante 35 STF: não há coisa julgada material).
Diferença entre revisão criminal e HC
| Critério | Revisão criminal | HC |
|---|---|---|
| Natureza | Ação rescisória pro reo | Ação constitucional |
| Pressuposto | Coisa julgada | Coação ilegal à liberdade |
| Objeto típico | Sentença transitada em julgado | Constrangimento atual ou iminente |
| Prova | Pode exigir provas novas | Prova pré-constituída |
| Prazo | Sem prazo | Sem prazo |
| Efeito | Pode anular, absolver, reduzir pena | Sustar coação ilegal |
Dica do Fuffu
Revisão criminal: três hipóteses (Art. 621): contra texto expresso/evidência (I), prova falsa (II), prova nova de inocência (III). Sempre PRO REO. Sem prazo. Indenização possível (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP). Não cabe revisão pro societate (sentença absolutória NÃO é revisável). MP não tem legitimidade ativa, em regra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Habeas Corpus - parte 1: cabimento, espécies, pressupostos
Origem e natureza
Habeas corpus é a mais antiga ação constitucional brasileira, com tradição liberal anglo-saxã (Magna Carta de 1215; Habeas Corpus Act de 1679). No Brasil, com sede constitucional desde a Constituição de 1891. Atualmente, CF 5º LXVIII.
É AÇÃO autônoma de impugnação, não recurso. Pacelli, Renato Brasileiro e Aury Lopes Jr. classificam como ação penal não condenatória, de natureza mandamental, voltada à tutela da liberdade de locomoção.
Cabimento (CF 5º LXVIII)
"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Pressupostos:
- Liberdade de locomoção: o direito tutelado é o ius locomotionis. HC não cabe para tutelar outros direitos (para isso, MS, MI, ações cíveis).
- Coação ou ameaça: violência atual ou risco iminente.
- Ilegalidade ou abuso de poder: falta de fundamento legal ou arbitrariedade.
Espécies
- Liberatório: contra coação atual; busca cessar a violência (libertar quem está preso ilegalmente).
- Preventivo: contra ameaça concreta; busca evitar coação futura. Resulta em salvo-conduto.
Hipóteses do Art. 648 CPP
"A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade."
Os incisos do Art. 648 são exemplificativos, não exaustivos. STF e STJ admitem outras hipóteses por analogia.
Legitimidade ativa
- QUALQUER PESSOA pode impetrar HC, em favor próprio ou de terceiro (Art. 654 CPP).
- Não exige capacidade postulatória (advogado): leigo pode impetrar.
- O MP também tem legitimidade (Art. 654 §2º).
- Pessoa jurídica pode ser paciente, mas há divergência sobre se pode ser impetrante. STF reconheceu legitimidade ativa de PJ em HC para defender pessoa física da diretoria.
Legitimidade passiva
O coator (autoridade que pratica a coação) é o sujeito passivo. Pode ser:
- Juiz.
- Delegado de polícia.
- Membro do MP.
- Comandante militar.
- Particular (em hipóteses excepcionais - ex: cárcere privado).
Competência
- Coação por delegado, autoridade administrativa: juiz de primeiro grau.
- Coação por juiz de primeiro grau: tribunal de segunda instância (TJ ou TRF).
- Coação por TJ ou TRF: STJ.
- Coação por STJ ou tribunal superior: STF.
- Coação por turma recursal de juizado especial: TJ ou TRF (após cancelamento da Súmula 690 STF).
Procedimento
- Petição inicial (oral ou escrita).
- Liminar (em casos urgentes).
- Informações da autoridade coatora (Art. 662 CPP).
- Parecer do MP (em segunda instância e tribunais superiores).
- Julgamento (preferencialmente célere - Art. 664 CPP).
Sem prazo
O HC pode ser impetrado a qualquer tempo, enquanto perdurar a coação ou a ameaça. Após cessada (ex: extinção da pena), perde o objeto (Súmula 695 STF).
Efeitos da concessão
- Liberatório: alvará de soltura imediato.
- Preventivo: salvo-conduto - a autoridade fica proibida de praticar a coação ameaçada.
- Trancamento de ação penal: se reconhecida a inépcia da denúncia, atipicidade ou outra causa de extinção.
- Recurso de ofício: da decisão concessiva (Art. 574 I CPP) - reexame necessário.
O Raffinha confirma
HC: ação constitucional liberatória ou preventiva. Cabimento: qualquer coação ilegal à liberdade de locomoção. CF 5º LXVIII + Art. 648 CPP. Qualquer pessoa pode impetrar (Art. 654). Sem prazo. Cessada a coação, perde objeto (Súmula 695 STF). Decisão concessiva tem reexame necessário (Art. 574 I CPP).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Habeas Corpus - parte 2: súmulas, jurisprudência, restrições
Súmulas do STF sobre HC
- Súmula 691 STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Em situação de manifesta ilegalidade, há mitigação jurisprudencial.
- Súmula 692 STF: "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos."
- Súmula 693 STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." Ratio: a pena de multa não atinge a liberdade de locomoção.
- Súmula 694 STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." Razão: matéria não atinente à liberdade de locomoção.
- Súmula 695 STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." Após extinção da pena, falta interesse de agir (perda de objeto).
- Súmula 697 STF: "A proibição de liberdade provisória nos processos por crime hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo."
- Súmula 698 STF: "Não cabe habeas corpus contra a apreciação de pedido de liberdade provisória."
Súmulas do STJ sobre HC
- Súmula 21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução." Após a pronúncia, a fase preparatória do júri se inicia, e o excesso anterior fica superado.
- Súmula 52 STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Encerrada a instrução, eventual excesso anterior é absorvido.
- Súmula 64 STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." Aplicação do princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
- Súmula 90 STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele."
HC como sucedâneo recursal - restrições
Posição do STF e STJ: o HC NÃO pode ser usado como substituto de recursos próprios. Quando há recurso adequado (apelação, RSE, RE, REsp), o HC só é cabível em caso de manifesta ilegalidade. Aury Lopes Jr. critica essa restrição: defende cabimento amplo do HC como concretização da garantia constitucional. Pacelli e Renato Brasileiro reconhecem a posição da jurisprudência mas pontuam suas dificuldades.
Execução provisória da pena - jurisprudência atual
A questão atravessou diversas fases:
- Antes de 2009: vedação à execução provisória (HC 84.078 - 2009).
- 2016 (HC 126.292): STF autorizou execução após acórdão condenatório de 2ª instância.
- 2018 (HC 152.752): confirmou a tese.
- 07/11/2019 (ADC 43, 44 e 54): STF reverteu o entendimento. A execução da pena privativa de liberdade só pode ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 283 CPP, redação dada pela Lei 12.403/2011, c/c CF 5º LVII).
Posição vigente em 2026: princípio da não-culpabilidade (CF 5º LVII) prevalece. Execução só após trânsito em julgado, salvo prisão cautelar fundamentada.
Mandado de segurança em matéria criminal
O MS criminal (Lei 12.016/2009) é cabível para tutelar direito líquido e certo NÃO ATINGIDO POR HC. Hipóteses típicas:
- Direito ao acesso aos autos do inquérito (SV 14 STF, anteriormente).
- Direito do MP à intervenção no processo.
- Direito do assistente da acusação a recorrer.
- Direito a desbloqueio de bens.
Pacelli destaca: o MS criminal complementa o HC em matérias que não tocam a liberdade de locomoção.
Reclamação constitucional
Cabível ao STF/STJ contra decisão que viole acórdão de tribunal superior ou súmula vinculante (CF 102 I l). Tem natureza de ação autônoma, com função correcional.
Encerramento
Cobrimos os meios de impugnação no processo penal: recursos ordinários e extraordinários, revisão criminal e habeas corpus. Próxima aula: interceptação telefônica e delação premiada.
Concurseiro Virado no Rivotril, o vilão da aula
O concurseiro virado, na madrugada e falando em sigla, ensina o atalho: "perdeu o prazo da apelação? Entra com HC que vai. HC abre tudo, é a chave geral, aceita até reexame de prova." ERRADO. HC NÃO é sucedâneo recursal. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ rejeita o uso do HC para substituir recursos próprios; só admite em caso de manifesta ilegalidade. HC tampouco serve para reexame de prova (a via é estreita). Quando há recurso adequado, use o recurso. Quando há prova nova de inocência após o trânsito, é revisão criminal (Art. 621). Atalho de madrugada não vira gabarito.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Princípios recursais
- Taxatividade
- Voluntariedade
- Dialeticidade
- Fungibilidade (Art. 579)
- Vedação à reformatio in pejus
- Unirrecorribilidade
Apelação (Arts. 593-603)
- Inc. I: sentença juiz singular
- Inc. II: definitivas residual
- Inc. III: júri (4 alíneas, vinculada)
- Prazo: 5+8 dias
- Súmulas 705, 707, 708, 709, 713 STF
RSE (Art. 581)
- Rol taxativo (24 incisos)
- Prazo: 5+2 dias
- Juízo de retratação (Art. 589)
- Principais: rejeição denúncia, pronúncia, cautelares
Embargos e agravos
- Embargos infringentes: 10 dias, decisão não unânime desfavorável
- Embargos declaração: 2 dias, vícios formais
- Agravo execução (Art. 197 LEP): 5 dias
- Carta testemunhável: 48h
RE / REsp / ROC
- RE: STF, matéria CF, repercussão geral
- REsp: STJ, lei federal, sem RG
- ROC: HC/MS denegado em tribunal superior
- Prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF)
- Prazo: 15 dias (Lei 8.038/1990)
Revisão criminal (Arts. 621-631)
- Ação rescisória pro reo
- 3 hipóteses (Art. 621)
- Sem prazo
- Indenização (CF 5º LXXV; Art. 630)
- MP sem legitimidade ativa
Habeas corpus (CF 5º LXVIII)
- Ação constitucional liberatória/preventiva
- Qualquer pessoa pode impetrar
- Sem prazo
- Hipóteses Art. 648 CPP
- Não é sucedâneo recursal
Súmulas HC
- STF 691, 693, 695, 697, 698
- STJ 21, 52, 64, 90
- Sem HC após pena extinta (695 STF)
- Excesso prazo provocado pela defesa: não conta (64 STJ)
Execução penal
- ADC 43/44/54 (2019): só após trânsito
- CF 5º LVII (não-culpabilidade)
- Art. 283 CPP
- Cautelares fundamentadas excepcionam
Revisão relâmpago
Vinte pontos.
- Recurso × ação autônoma: recurso prolonga a relação processual; revisão criminal e HC instauram nova relação.
- Pressupostos recursais: cabimento, tempestividade, regularidade formal, ausência de fato extintivo, legitimidade, interesse.
- Princípios: taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade (Art. 579), vedação à reformatio in pejus, unirrecorribilidade.
- Apelação (Art. 593): 5 dias para interpor, 8 para razões; cabe contra sentenças definitivas e contra decisões do júri (alíneas a-d).
- Apelação no júri: fundamentação VINCULADA (Súmula 713 STF); alínea d (decisão manifestamente contrária à prova) admite só uma anulação.
- Súmula 705 STF: renúncia do réu sem defensor não impede apelação do defensor.
- RSE (Art. 581): rol taxativo (24 incisos); 5 dias para interpor, 2 para razões; juízo de retratação (Art. 589).
- Hipóteses-chave do RSE: I (rejeição denúncia), IV (pronúncia/impronúncia), V (cautelares), VIII (prescrição), X (HC concedido/negado), XIII (nulidade).
- Embargos infringentes (Art. 609 §único): decisão não unânime, desfavorável ao réu, em segunda instância; prazo 10 dias.
- Embargos de declaração (Art. 619): ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão; prazo 2 dias.
- Agravo em execução (Art. 197 LEP): 5 dias; rito do RSE; Súmula 700 STF.
- RE (CF 102 III): matéria constitucional; prequestionamento + repercussão geral; prazo 15 dias.
- REsp (CF 105 III): lei federal; prequestionamento; prazo 15 dias; Súmula 7 STJ (não cabe reexame de prova).
- ROC (CF 102 II / 105 II): HC ou MS denegado em tribunal superior em única instância; prazo 15 dias; sem RG.
- Revisão criminal (Art. 621): três hipóteses; sempre pro reo; sem prazo; cabe indenização (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP).
- Legitimidade RC: réu, procurador habilitado, parentes em caso de morte. MP NÃO tem legitimidade ativa, em regra.
- HC (CF 5º LXVIII; Art. 647 CPP): contra coação ilegal à liberdade de locomoção; qualquer pessoa pode impetrar.
- Hipóteses do Art. 648 CPP: justa causa ausente, excesso de prazo, incompetência do coator, cessado o motivo, recusa de fiança devida, processo manifestamente nulo, extinção da punibilidade.
- HC não é sucedâneo recursal: posição consolidada do STF e STJ; admite-se só em manifesta ilegalidade.
- Execução provisória: ADC 43/44/54 STF (2019); só após trânsito em julgado (CF 5º LVII; Art. 283 CPP).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os princípios fundamentais dos recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar:
- A) o princípio da taxatividade permite a criação de recursos atípicos pelo juiz, em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional.
- B) vigora o princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual só são admissíveis os recursos previstos em lei, e o princípio da fungibilidade, conforme o qual o recurso interposto erradamente pode ser conhecido como o correto, desde que não haja má-fé e o prazo do recurso correto tenha sido observado (Art. 579 CPP).
- C) o princípio da fungibilidade afasta a necessidade de tempestividade do recurso, exigindo apenas a forma adequada.
- D) a vedação à reformatio in pejus aplica-se apenas a recursos da acusação.
- E) o princípio da dialeticidade dispensa o recorrente de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Gabarito: B
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Pergunta sobre princípios recursais.
- A errada: a taxatividade impede a criação de recursos atípicos. Só se admitem os previstos em lei.
- B CORRETA doutrina + Art. 579 CPP: exatamente. Taxatividade é regra; fungibilidade é exceção controlada (sem má-fé, prazo correto observado).
- C errada: a fungibilidade NÃO afasta a tempestividade. O prazo do recurso correto deve ser respeitado.
- D errada: a vedação à reformatio in pejus aplica-se especialmente a recursos da DEFESA. Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode agravar a situação do réu (Súmula 160 STF).
- E errada: ao contrário: a dialeticidade EXIGE que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão.
Tese central: Princípios recursais: taxatividade (recurso só se previsto em lei) + fungibilidade (Art. 579 CPP, sem má-fé e com prazo correto observado) + dialeticidade (atacar fundamentos) + vedação à reformatio in pejus (especialmente em recurso exclusivo da defesa).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A apelação contra decisão do Tribunal do Júri, prevista no Art. 593, III, do CPP, tem fundamentação livre, podendo o tribunal ad quem rever toda a matéria de fato e de direito sem qualquer limitação. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pergunta sobre apelação no júri.
- Súmula 713 STF fundamentação vinculada: 'O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.'
- Alíneas do Art. 593 III rol específico: a (nulidade posterior à pronúncia), b (sentença contrária à lei/decisão dos jurados), c (erro na pena), d (decisão manifestamente contrária à prova).
- Soberania dos veredictos CF 5º XXXVIII c: a alínea d, única que permite anulação do veredicto, só admite UMA anulação (Art. 593 §3º).
- Conclusão assertiva errada: apelação no júri tem fundamentação VINCULADA, não livre.
Tese central: Apelação no júri (Art. 593 III): fundamentação VINCULADA às alíneas a, b, c, d. Soberania dos veredictos limita o reexame. Súmula 713 STF: efeito devolutivo restrito aos fundamentos da interposição.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o Recurso em Sentido Estrito (RSE), previsto no Art. 581 do CPP, assinale a alternativa correta:
- A) o RSE tem rol exemplificativo, admitindo qualquer decisão judicial como objeto de impugnação.
- B) o RSE tem rol taxativo (Art. 581 CPP), admite juízo de retratação pelo juiz prolator da decisão (Art. 589 CPP), e seu prazo de interposição é de 5 dias e de razões é de 2 dias.
- C) o juízo de retratação no RSE é vedado, devendo o juiz, sempre, encaminhar o recurso ao tribunal.
- D) o prazo de razões do RSE é de 8 dias, igual ao da apelação.
- E) o RSE só cabe contra decisões definitivas com força de definitivas.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o RSE.
- A errada: o rol é TAXATIVO, não exemplificativo. Só cabe RSE nas hipóteses do Art. 581.
- B CORRETA Art. 581/586/588/589 CPP: exatamente. Taxatividade + retratação + prazos 5 e 2 dias.
- C errada: Art. 589 CPP: o juiz PODE reformar sua decisão (juízo de retratação).
- D errada: razões do RSE são 2 dias (Art. 588 CPP); 8 dias é da apelação (Art. 600).
- E errada: RSE não cabe contra decisões definitivas (essas vão na apelação - Art. 593 II).
Tese central: RSE (Art. 581 CPP): rol TAXATIVO; juízo de retratação (Art. 589); prazo 5 dias para interpor + 2 para razões. Diferenciar de apelação.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Os embargos infringentes e de nulidade no processo penal são cabíveis:
- A) contra qualquer decisão de tribunal, no prazo de 5 dias.
- B) contra decisões NÃO unânimes desfavoráveis ao réu, em segunda instância, no prazo de 10 dias contados da publicação do acórdão (Art. 609 §único CPP).
- C) contra decisões unânimes favoráveis ao MP.
- D) em primeira instância, contra qualquer decisão.
- E) como sucedâneo do RSE, com prazo de 5 dias.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre embargos infringentes.
- A errada: exigem decisão NÃO unânime desfavorável ao réu, em segunda instância.
- B CORRETA Art. 609 §único CPP: redação literal. Decisão não unânime + segunda instância + desfavorável ao réu + 10 dias.
- C errada: MP não tem legitimidade nessa modalidade. É instrumento de defesa.
- D errada: só cabe em SEGUNDA instância.
- E errada: não é sucedâneo de RSE. Cada um tem cabimento próprio.
Tese central: Embargos infringentes e de nulidade (Art. 609 §único CPP): decisão NÃO unânime + segunda instância + desfavorável ao réu + 10 dias da publicação. Garantia adicional de revisão da matéria divergente.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso Especial (REsp) em matéria penal, é correto afirmar:
- A) ambos exigem repercussão geral demonstrada como pressuposto de admissibilidade.
- B) o RE exige prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF) e demonstração de repercussão geral (CF 102 §3º); o REsp exige prequestionamento, mas NÃO repercussão geral; ambos têm prazo de 15 dias (Lei 8.038/1990).
- C) o REsp não admite reexame de prova, mas o RE admite ampla revisão fática.
- D) tanto o RE quanto o REsp são cabíveis contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais.
- E) o ROC (recurso ordinário constitucional) exige repercussão geral, equiparado ao RE.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre RE e REsp.
- A errada: só o RE exige repercussão geral; o REsp não exige.
- B CORRETA CF 102 III §3º + 105 III + Lei 8.038/1990: exatamente. Distinções essenciais: RE = CF + repercussão geral; REsp = lei federal, sem RG.
- C errada: AMBOS rejeitam reexame de prova (Súmulas 7 STJ e 279 STF). Só admitem matéria de direito.
- D errada: REsp não cabe contra turmas recursais (Súmula 203 STJ). RE é admitido em matéria constitucional.
- E errada: ROC NÃO exige repercussão geral; tem fundamentação livre.
Tese central: RE: STF + matéria constitucional + prequestionamento + repercussão geral. REsp: STJ + lei federal + prequestionamento + sem RG. ROC: HC/MS denegado em tribunal superior + sem RG. Todos com prazo de 15 dias (Lei 8.038/1990).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A revisão criminal, prevista nos Arts. 621 a 631 do CPP, é instrumento de impugnação:
- A) tanto pro reo quanto pro societate, podendo ser ajuizada pelo MP em ambos os sentidos.
- B) exclusivamente pro reo, ajuizável a qualquer tempo, mesmo após a morte do condenado, pelos legitimados sucessores (Art. 622 CPP), com hipóteses taxativas no Art. 621 (sentença contra texto expresso/evidência, prova falsa, prova nova de inocência ou de circunstância atenuante).
- C) cabível também contra sentenças absolutórias, em hipótese de prova nova de culpabilidade.
- D) submetida ao prazo prescricional do crime, sob pena de não conhecimento.
- E) cabível apenas no prazo de 2 anos do trânsito em julgado, conforme aplicação subsidiária do CPC.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre revisão criminal.
- A errada: a revisão criminal é EXCLUSIVAMENTE pro reo. Não admite revisão pro societate.
- B CORRETA Arts. 621 e 622 CPP: exatamente. Pro reo + sem prazo + hipóteses taxativas + legitimação sucessoral mortis causa.
- C errada: não cabe revisão pro societate. Sentença absolutória transitada em julgado é IRREVOGÁVEL.
- D errada: não há prazo para revisão criminal. Cabe a qualquer tempo.
- E errada: o prazo de 2 anos é da rescisória cível (CPC), não da revisão criminal.
Tese central: Revisão criminal: ação rescisória PRO REO. Sem prazo. Três hipóteses no Art. 621 CPP. Sem revisão pro societate (sentença absolutória é definitiva). Indenização por erro judiciário cabível (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. O habeas corpus, previsto no Art. 5º, LXVIII, da CF, é cabível contra qualquer decisão judicial de natureza penal, ainda que existam recursos próprios disponíveis para a impugnação, em razão da amplitude da garantia constitucional. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o cabimento amplo do HC.
- Não-sucedâneo recursal STF e STJ: a jurisprudência consolidada rejeita o uso do HC como substituto de recursos próprios (apelação, RSE, RE, REsp).
- Manifesta ilegalidade exceção: admite-se HC apenas em caso de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento à liberdade de locomoção.
- Doutrina crítica Aury Lopes Jr.: Aury defende cabimento amplo, mas é posição minoritária; STF e STJ aplicam a restrição.
- Conclusão assertiva errada: HC não cabe contra qualquer decisão. É via residual em relação aos recursos.
Tese central: HC NÃO é sucedâneo recursal. Posição consolidada do STF e STJ: admite-se apenas em manifesta ilegalidade. Aury Lopes Jr. critica a restrição (minoritário). Pacelli e Renato Brasileiro reconhecem a posição, mas pontuam suas dificuldades.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o habeas corpus no processo penal brasileiro, conforme o CPP e a CF, é correto afirmar:
- A) o HC só pode ser impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, em razão da capacidade postulatória.
- B) qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, em favor próprio ou de terceiro, ainda que sem capacidade postulatória de advogado (Art. 654 CPP); o HC pode ser liberatório (contra coação atual) ou preventivo (contra ameaça concreta), e não tem prazo, podendo ser impetrado enquanto perdurar a coação ou ameaça.
- C) o HC tem prazo decadencial de 60 dias da ciência da coação.
- D) apenas o paciente pode impetrar HC em favor próprio.
- E) o HC preventivo foi extinto pela CF de 1988, restando apenas o liberatório.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre legitimidade e modalidades do HC.
- A errada: Art. 654 CPP: qualquer pessoa pode impetrar, mesmo leigo. Não exige capacidade postulatória.
- B CORRETA CF 5º LXVIII + Art. 654 CPP: exatamente. Legitimidade ampla + dois tipos (liberatório e preventivo) + sem prazo.
- C errada: HC não tem prazo. Pode ser impetrado a qualquer tempo, enquanto perdurar a coação ou ameaça.
- D errada: qualquer pessoa pode impetrar em favor de terceiro, mesmo sem mandato (Art. 654).
- E errada: o HC preventivo é vigente. Resulta em salvo-conduto contra ameaça concreta de coação.
Tese central: HC: ação constitucional liberatória (contra coação atual) ou preventiva (contra ameaça concreta). Qualquer pessoa pode impetrar (Art. 654 CPP). Sem prazo. Cessada a coação, perde objeto (Súmula 695 STF).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. A respeito da execução provisória da pena privativa de liberdade no ordenamento jurídico brasileiro vigente em 2026, é correto afirmar:
- A) a execução provisória é admitida após o acórdão condenatório de segunda instância, conforme entendimento do STF firmado em 2016 (HC 126.292).
- B) a execução da pena privativa de liberdade só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme decisão do STF nas ADC 43, 44 e 54 (07/11/2019), em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (CF 5º LVII) e ao Art. 283 do CPP, salvo na hipótese de prisão cautelar fundamentada (preventiva ou temporária).
- C) a execução provisória é admitida desde que haja decisão de qualquer instância recursal.
- D) a execução provisória nunca foi admitida no STF.
- E) a execução provisória aplica-se apenas a réus reincidentes.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre execução provisória da pena.
- A errada: o entendimento de 2016 (HC 126.292) foi REVERTIDO pelas ADCs 43, 44 e 54 em 07/11/2019.
- B CORRETA ADC 43/44/54 STF + CF 5º LVII + Art. 283 CPP: exatamente. Execução só após trânsito em julgado, salvo prisão cautelar fundamentada.
- C errada: exige-se TRÂNSITO EM JULGADO para execução da pena privativa de liberdade.
- D errada: houve admissão entre 2016 e 2019 (HC 126.292; HC 152.752); revertida pelas ADCs 43/44/54.
- E errada: não há distinção por reincidência. A regra do trânsito em julgado é universal.
Tese central: Execução provisória da pena: VEDADA. ADC 43/44/54 STF (07/11/2019). Só após trânsito em julgado (CF 5º LVII; Art. 283 CPP). Cautelares (preventiva, temporária) excepcionam a regra, desde que fundamentadas. Histórico: HC 84.078 (2009) vedava; HC 126.292 (2016) admitia; ADCs 43/44/54 (2019) restabeleceram a vedação.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere as Súmulas 695 do STF e 64 do STJ. A primeira estabelece não caber habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade; a segunda dispõe não constituir constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. As duas reflexões, assim, alinham-se com princípios processuais. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre Súmulas 695 STF e 64 STJ.
- Súmula 695 STF perda de objeto: extinta a pena, falta interesse de agir. HC perde o objeto.
- Súmula 64 STJ nemo auditur: ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Defesa não pode provocar excesso e depois alegar prejuízo.
- Princípios boa-fé processual + interesse: princípios da boa-fé processual e do interesse de agir aplicados ao HC.
- Conclusão assertiva correta: as duas súmulas, em conjunto, refletem coerência sistêmica do HC.
Tese central: Súmula 695 STF: pena extinta = HC perde objeto. Súmula 64 STJ: excesso provocado pela defesa não gera constrangimento ilegal (princípio da boa-fé). Súmulas 21 e 52 STJ: superado o excesso quando há pronúncia ou encerramento da instrução.
Aula 14 fechada
Teoria geral dos recursos.
Apelação (Arts. 593-603) e RSE (Art. 581).
Embargos infringentes, declaração; agravo em execução.
RE, REsp e ROC (CF 102/105 + Lei 8.038/1990).
Revisão criminal pro reo (Arts. 621-631).
Habeas corpus (CF 5º LXVIII; Arts. 647-667).
Súmulas STF/STJ; ADC 43/44/54 (execução só após trânsito).
Próxima aula: interceptação telefônica e delação premiada.
Aula 14 / 18 - Direito Processual Penal - furafila





