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furafila
Direito Processual Penal

Recursos
Revisão Criminal e Habeas Corpus

A teoria geral dos recursos no processo penal: pressupostos, princípios (taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade, non reformatio in pejus), apelação (Arts. 593-603), RSE (Art. 581), embargos, agravos, recursos extraordinários (RE e REsp), revisão criminal (Arts. 621-631) e habeas corpus (CF 5º LXVIII; Arts. 647-667), com doutrina e jurisprudência atual.

Aula14 / 18
DisciplinaProcesso Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre os meios de impugnação no processo penal: do recurso ordinário à ação autônoma de impugnação. CPP 574-667, CF 5º LXVIII e LXXV, Lei 8.038/1990, ADC 43/44/54 do STF.

  1. Teoria geral dos recursos
    Conceito; pressupostos; princípios; classificação
    p. 04
  2. Apelação (Arts. 593-603)
    Cabimento; efeitos; júri; prazos
    p. 07
  3. Recurso em sentido estrito - RSE
    Art. 581 CPP; rol taxativo; procedimento
    p. 10
  4. Embargos, agravo, carta testemunhável
    Embargos infringentes e de declaração; agravo em execução
    p. 13
  5. Recursos extraordinários (RE e REsp)
    CF 102/105; Lei 8.038/1990; repercussão geral
    p. 16
  6. Revisão criminal (Arts. 621-631)
    Hipóteses; legitimidade; indenização por erro
    p. 19
  7. Habeas corpus parte 1
    CF 5º LXVIII; cabimento; pressupostos; espécies
    p. 22
  8. Habeas corpus parte 2
    Súmulas; jurisprudência; restrições; ações conexas
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    Toda a aula em duas páginas
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões
    p. 30
Meta desta aula
Dominar os recursos do processo penal, suas hipóteses e prazos, distinguir recurso de ação autônoma de impugnação (revisão criminal e habeas corpus), conhecer os efeitos suspensivo e devolutivo, identificar quando o HC é o instrumento adequado e quando a banca tenta usá-lo como sucedâneo recursal.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Princípios recursais

Taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade, vedação à reformatio in pejus, unirrecorribilidade, complementaridade.

02
Apelação e RSE

Apelação (Arts. 593-603) é amplo recurso contra sentenças. RSE (Art. 581) tem rol taxativo. Não confundir.

03
Recursos especiais

RE (CF 102 III) e REsp (CF 105 III). Repercussão geral. Lei 8.038/1990 disciplina rito.

04
Revisão criminal

Ação autônoma; só pro reo; hipóteses do Art. 621; sem prazo; admite indenização (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP).

05
Habeas corpus

CF 5º LXVIII; ação constitucional liberatória ou preventiva contra coação ilegal à liberdade de locomoção. Não é sucedâneo recursal.

06
Súmulas relevantes

STF 691, 695, 705, 707, 708, 709, 712, 713; STJ 21, 52, 64. Jurisprudência atual: ADC 43/44/54 (execução provisória só após trânsito em julgado).

Dica do Fuffu

Recursos é matéria de tabela e prazo. Decora os Arts. 593 (apelação), 581 (rol do RSE), 619 (embargos de declaração), 621 (revisão criminal) e 647 (HC). Aury Lopes Jr. critica a restrição ao HC; Renato Brasileiro tem manual com tabela de prazos. Pacelli é equilibrado. Jurisprudência atual: execução provisória só após trânsito em julgado (ADC 43/44/54 STF, 2019).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Teoria geral dos recursos

Conceito

Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisão judicial, dentro da mesma relação processual, com o objetivo de reformar, invalidar, integrar ou esclarecer o pronunciamento. Pacelli destaca: o recurso prolonga a relação processual, diferentemente da ação autônoma (revisão criminal, HC, mandado de segurança), que instaura nova relação.

Pressupostos recursais

Pressupostos objetivos:

  • Cabimento: a decisão deve admitir o recurso interposto (taxatividade).
  • Tempestividade: respeitar o prazo legal (em regra, da intimação - Súmula 710 STF).
  • Regularidade formal: petição assinada, com razões; preparo quando exigido.
  • Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: ausência de renúncia, desistência ou aceitação tácita.

Pressupostos subjetivos:

  • Legitimidade: parte sucumbente, MP, querelante, assistente, terceiro prejudicado em casos específicos.
  • Interesse: utilidade prática da reforma. Sem prejuízo, sem interesse.

Princípios fundamentais

  1. Taxatividade: só são admissíveis os recursos previstos em lei. Não há recurso atípico.
  2. Voluntariedade: o recurso depende de manifestação da parte. Exceção: recurso de ofício (reexame necessário) em hipóteses do Art. 574 CPP (decisões que concedem HC, absolvem sumariamente em certos casos, arquivam inquérito ou rejeitam denúncia em alguns crimes contra a economia popular - hoje muito reduzido).
  3. Dialeticidade: o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão. Razões genéricas comprometem a admissibilidade.
  4. Fungibilidade: o recurso interposto erradamente pode ser conhecido como o correto, desde que não haja má-fé e o prazo do correto tenha sido observado (Art. 579 CPP).
  5. Vedação à reformatio in pejus: em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode agravar a situação do réu (Súmula 160 STF). Aplicável também à reformatio in pejus indireta (anulação seguida de novo julgamento).
  6. Unirrecorribilidade: regra geral; cada decisão admite um único recurso. Exceção: RE e REsp simultâneos (CF 102 III + CF 105 III).
  7. Complementaridade: ao reformar parte da decisão, o tribunal pode complementá-la, desde que dentro dos limites recursais.

Classificação dos recursos

Por critério estrutural:

  • Recursos ordinários: apelação, RSE, embargos infringentes, embargos de declaração, agravo em execução, carta testemunhável.
  • Recursos extraordinários: RE (CF 102 III), REsp (CF 105 III) - exigem prequestionamento e demonstração de questão constitucional/federal.

Por critério funcional:

  • Recursos de fundamentação livre: ataque amplo (apelação, RSE).
  • Recursos de fundamentação vinculada: matéria restrita (embargos de declaração, RE, REsp).

Efeitos dos recursos

  • Devolutivo: devolve o conhecimento da matéria ao tribunal. Toda apelação tem.
  • Suspensivo: suspende a eficácia da decisão recorrida. A apelação criminal contra sentença condenatória, em regra, NÃO tem efeito suspensivo automático para a parte da pena ainda não executada, mas a regra geral mudou após ADC 43/44/54 STF (2019): a execução só ocorre após o trânsito em julgado, salvo prisão cautelar fundamentada.
  • Translativo: permite ao tribunal conhecer matérias de ordem pública não suscitadas (nulidades absolutas).
  • Regressivo: o juiz pode reformar sua própria decisão (juízo de retratação no RSE, Art. 589 CPP).
  • Extensivo: estende efeitos benéficos a corréus (Art. 580 CPP).

Reformatio in pejus indireta

Ocorre quando a anulação da sentença, em recurso exclusivo da defesa, leva a novo julgamento com pena maior. O STF veda essa hipótese: a nova pena não pode exceder a anterior. Aury Lopes Jr. defende a interpretação ampla; Renato Brasileiro a ressalva diante de fatos novos juridicamente relevantes.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A teoria dos recursos foi estruturada por Liebman e Pontes de Miranda. No Brasil, Frederico Marques sistematizou. A doutrina contemporânea (Pacelli, Aury Lopes Jr., Badaró, Renato Brasileiro) destaca a função política do recurso: garantia do duplo grau, mas também controle hierárquico das decisões. O CPP de 1941 é em parte defasado; a Lei 11.689/2008 modernizou o procedimento do júri; a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) trouxe mudanças pontuais. As ADCs 43, 44 e 54 (2019) restabeleceram a regra constitucional: execução da pena só após o trânsito em julgado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Apelação (Arts. 593-603 CPP)

Cabimento

CPP, Art. 593

"Caberá apelação no prazo de cinco dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."

Objeto da apelação - quadro

  • Inciso I: sentenças de condenação ou absolvição em juízo singular. Recurso amplo, abre fundamentação livre.
  • Inciso II: decisões definitivas ou com força de definitiva (ex: extinção da punibilidade, indeferimento da denúncia em hipóteses não cobertas pelo RSE). Caráter residual.
  • Inciso III: decisões do Tribunal do Júri, com fundamentação vinculada (alíneas a, b, c, d).

Apelação no júri (Art. 593 III)

Diferentemente da apelação comum, a do júri é de fundamentação VINCULADA. As alíneas são taxativas:

  • a) Nulidade posterior à pronúncia: vícios depois da preclusão da pronúncia.
  • b) Sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: erro do juiz, não dos jurados.
  • c) Erro ou injustiça na aplicação da pena/medida: dosimetria. Tribunal pode rever sem violar a soberania.
  • d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: única hipótese que ataca o veredicto. Se acolhida, anula e manda a novo júri (única vez - Art. 593 §3º). Soberania dos veredictos: limitada a um único reexame.

Súmula 713 STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." Confirma a fundamentação vinculada.

Prazos

  • Interposição: 5 dias da intimação da sentença (Art. 593, caput).
  • Razões: 8 dias após admitida (Art. 600 CPP).
  • Razões na superior instância: também 8 dias, excepcionalmente, conforme Art. 600 §4º.

Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." Importante para concurso: prazo conta da CIÊNCIA.

Apelação por petição ou termo

Pode ser interposta por petição escrita ou por termo nos autos (Art. 600 §1º). Se a apelação é interposta apenas pelo réu (sem advogado), a renúncia à apelação manifestada por defensor não impede o conhecimento do recurso interposto pelo próprio réu.

Súmula 705 STF: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."

Garantia da defesa técnica: a vontade do réu, sozinho, não vincula a defesa.

Efeitos da apelação

  • Devolutivo: amplo nos incisos I e II do Art. 593; restrito aos fundamentos no inciso III (Súmula 713 STF).
  • Suspensivo: discutido. Após ADC 43/44/54 STF (2019), a execução da pena só ocorre com o trânsito em julgado. Logo, a apelação tem efeito suspensivo automático em relação à execução da pena privativa de liberdade.

Apelação e nulidades

O tribunal pode reconhecer, de ofício, nulidades absolutas, mesmo sem provocação específica nas razões (efeito translativo).

Súmulas relevantes da apelação

  • Súmula 705 STF: renúncia do réu sem defensor não impede apelação do defensor.
  • Súmula 707 STF: nulidade por falta de intimação do denunciado para contra-razões à apelação contra rejeição da denúncia, não suprida pela nomeação de defensor dativo.
  • Súmula 708 STF: nulidade do julgamento se, após a renúncia do único defensor, o réu não foi intimado para constituir outro.
  • Súmula 709 STF: o acórdão que provê recurso contra rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento dela.
  • Súmula 713 STF: efeito devolutivo da apelação no júri restrito aos fundamentos.

Alerta do Examinador

Súmula 713 STF é cobrança recorrente. No júri, fundamentação VINCULADA. Apelação comum (incs. I e II): fundamentação LIVRE. Confundir é erro grave. Súmula 705 STF também cobrada: defensor pode apelar mesmo se réu renunciou.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Recurso em Sentido Estrito - RSE (Art. 581 CPP)

Cabimento

O RSE tem rol TAXATIVO previsto no Art. 581 CPP. Apenas as decisões expressamente listadas admitem RSE. Para as demais, o recurso adequado é a apelação (Art. 593 II) ou outro recurso específico.

Hipóteses do Art. 581 - principais

  1. I: que não receber a denúncia ou a queixa.
  2. II: que concluir pela incompetência do juízo.
  3. III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
  4. IV: que pronunciar ou impronunciar o réu.
  5. V: que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
  6. VI: revogada (era sobre absolvição sumária no júri, hoje cabe apelação).
  7. VII: que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor.
  8. VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
  9. IX: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.
  10. X: que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
  11. XI: que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena.
  12. XII: que conceder, negar ou revogar livramento condicional.
  13. XIII: que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
  14. XIV: que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
  15. XV: que denegar a apelação ou a julgar deserta.
  16. XVI: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
  17. XVII: que decidir sobre a unificação de penas.
  18. XVIII: que decidir o incidente de falsidade.
  19. XIX: que decretar medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença.
  20. XX: que impuser medida de segurança por transgressão de outra.
  21. XXI: que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774.
  22. XXII: que revogar a medida de segurança.
  23. XXIII: que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.
  24. XXIV: que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Prazo

Interposição: 5 dias da intimação (Art. 586 CPP). Razões: 2 dias após a interposição (Art. 588 CPP).

Procedimento

  • Juízo de retratação: o juiz, ao receber o RSE, pode reformar sua decisão (Art. 589 CPP). Se reforma, encerra-se o recurso. Se mantém, encaminha ao tribunal.
  • Subida nos autos: a maioria dos RSEs sobe nos próprios autos (interrompendo o processo); alguns sobem por instrumento (em traslado), permitindo prosseguimento.
  • Efeito suspensivo: em regra, NÃO suspende a decisão, salvo nas hipóteses de pronúncia (IV) e algumas outras.

Diferença entre RSE e apelação

CritérioRSEApelação
CabimentoRol taxativo (Art. 581)Sentenças e decisões definitivas (Art. 593)
Prazo de interposição5 dias5 dias
Prazo de razões2 dias8 dias
Juízo de retrataçãoSim (Art. 589)Não, em regra
FundamentaçãoLivreLivre (incs. I e II); vinculada (inc. III - júri)

Princípio da fungibilidade aplicado ao RSE

Se o réu interpõe apelação onde caberia RSE (ou vice-versa), o tribunal pode conhecer pelo recurso correto, desde que observados os pressupostos do recurso adequado e ausência de má-fé (Art. 579 CPP). Aplicação prática constante.

Reforma da Lei 11.689/2008

Após a reforma do júri, algumas hipóteses do Art. 581 foram afetadas. A absolvição sumária no júri (Art. 397 CPP), por exemplo, hoje admite apelação (Art. 593 I), e não mais RSE.

O Raffinha confirma

RSE é decoreba de rol. Memoriza os principais: I (rejeição da denúncia), II (incompetência), IV (pronúncia/impronúncia), V (medidas cautelares prisionais), VIII (prescrição), X (HC concedido/negado em primeira instância), XIII (nulidade processual). Diferenciar de apelação. Prazo: 5 dias para interpor, 2 para razões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Embargos infringentes, embargos de declaração, agravo em execução, carta testemunhável

Embargos infringentes (Art. 609 §único CPP)

CPP, Art. 609 §único

"Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

  • Cabimento: apenas em segunda instância; decisão NÃO unânime; desfavorável ao réu.
  • Prazo: 10 dias da publicação do acórdão.
  • Limite: matéria objeto da divergência (se parcial).
  • Não cabe: contra acórdão unânime; contra decisão favorável ao réu (não há prejuízo).

Pacelli e Renato Brasileiro destacam: o instituto resguarda o réu contra decisões divididas. É garantia adicional de revisão da matéria controvertida.

Embargos de declaração (Arts. 619-620 CPP)

CPP, Art. 619

"Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

  • Cabimento: ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão.
  • Prazo: 2 dias.
  • Efeitos: integrativo (não modifica o conteúdo, em regra). Excepcionalmente, efeitos infringentes (modificativos) quando a omissão/contradição altera o resultado.
  • Cabimento ampliado: embora o Art. 619 trate de acórdãos, a doutrina e jurisprudência admitem embargos de declaração contra sentenças (analogia com o CPC).

Aury Lopes Jr. lembra: embargos de declaração não podem ser usados como meio de rediscussão do mérito. STF e STJ rejeitam embargos protelatórios.

Agravo em execução (Art. 197 LEP)

Cabe contra decisões do juízo da execução penal (progressão, regressão, livramento condicional, remição, indulto, conversão de penas, unificação, etc.).

  • Prazo: 5 dias.
  • Procedimento: aplica-se o rito do RSE (Art. 197 LEP, segunda parte).
  • Efeito: regra geral apenas devolutivo. Não suspende a decisão.

Súmula 700 STF: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

Carta testemunhável (Arts. 639-646 CPP)

Recurso de uso restrito. Cabível quando o juiz denega o seguimento do recurso (não recebe ou julga deserto) ou recusa o processamento.

  • Cabimento: contra decisão que denega seguimento ao recurso.
  • Prazo: 48 horas da intimação.
  • Procedimento: pedido ao escrivão, que extrai traslado para envio ao tribunal.

Hoje é figura praticamente obsoleta na prática forense, substituída por mandado de segurança ou agravo. Mas o CPP ainda a prevê e a banca pode cobrar.

Correição parcial

Não é tecnicamente recurso, mas instrumento de controle administrativo-jurisdicional contra erros ou abusos do juiz que tumultuem o processo, quando não há recurso específico. Disciplinado em leis estaduais e regimentos. Sucessor histórico do reclamo correcional.

Quadro síntese dos prazos

RecursoPrazo interposiçãoPrazo razões
Apelação5 dias8 dias
RSE5 dias2 dias
Embargos infringentes/nulidade10 dias(no próprio prazo)
Embargos de declaração2 dias(no próprio prazo)
Agravo em execução5 dias2 dias
Carta testemunhável48 horas(no próprio pedido)
RE / REsp15 dias(no próprio prazo)

Coach Jeff, macete

Tabela de prazos é decoreba que cai. Apelação 5+8; RSE 5+2; embargos infringentes 10; embargos de declaração 2; agravo execução 5+2; RE/REsp 15. Súmula 700 STF: agravo execução 5 dias. Súmula 710 STF: prazos contam da intimação. Decora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Recursos extraordinários: RE e REsp

Recurso Extraordinário - RE (CF Art. 102 III)

CF, Art. 102, III

"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

  • Hipóteses: alíneas a, b, c, d.
  • Pressupostos específicos: prequestionamento (matéria deve ter sido suscitada e decidida nas instâncias ordinárias - Súmulas 282 e 356 STF), repercussão geral (CF 102 §3º; Lei 11.418/2006).
  • Prazo: 15 dias (Lei 8.038/1990, Art. 26).
  • Repercussão geral: o recorrente deve demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica da questão. Sem repercussão geral, o RE não é admitido.

Recurso Especial - REsp (CF Art. 105 III)

CF, Art. 105, III

"Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

  • Cabimento: contra decisões dos TRFs ou tribunais estaduais (NUNCA de turmas recursais dos juizados - Súmula 203 STJ).
  • Hipóteses: alíneas a, b, c.
  • Prazo: 15 dias.
  • Prequestionamento: indispensável (Súmulas 282 e 356 STF, aplicáveis também ao REsp).
  • Demonstração da divergência: na alínea c, o recorrente deve demonstrar a divergência jurisprudencial entre tribunais distintos (Súmulas 13 e 83 STJ).

Procedimento dos recursos extraordinários

Disciplinado pela Lei 8.038/1990:

  • Interposição perante o tribunal a quo.
  • Juízo prévio de admissibilidade pelo presidente do tribunal a quo.
  • Se inadmitido, cabe agravo (Art. 1.042 CPC, aplicado subsidiariamente).
  • Se admitido, sobe ao STF/STJ.

Recurso ordinário constitucional - ROC

Diferente do RE/REsp. Cabível em hipóteses específicas (CF 102 II e CF 105 II):

  • STF (CF 102 II): HC denegado por tribunal superior em única ou última instância; mandado de segurança denegado por tribunal superior em única instância.
  • STJ (CF 105 II): HC denegado por TRFs ou tribunais estaduais; MS denegado por TRFs ou tribunais estaduais.

Prazo: 15 dias. Tem fundamentação livre (não exige prequestionamento nem repercussão geral). É o "recurso ordinário" para o STF/STJ - vale como apelação, com toda matéria de fato e direito devolvida.

Diferença RE × REsp × ROC

CritérioREREspROC
TribunalSTFSTJSTF/STJ
FundamentoConstitucionalLei federalLivre
PrequestionamentoSimSimNão
Repercussão geralSimNãoNão
Cabimento típico (penal)Violação a CFViolação a lei federal (CPP, CP, etc.)HC ou MS denegado em tribunal superior

Súmulas relevantes

  • Súmula 7 STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  • Súmula 83 STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  • Súmula 211 STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
  • Súmula 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  • Súmula 356 STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RE e o REsp foram concebidos como "filtros recursais" para o STF e o STJ, evitando que essas cortes sejam transformadas em terceira ou quarta instância. A repercussão geral (EC 45/2004 + Lei 11.418/2006) reforçou esse caráter no RE. Pacelli, Aury Lopes Jr. e Badaró sublinham: o sistema recursal extraordinário é restritivo por desenho, e a banca explora isso. Decisão de turma recursal de juizado especial não admite REsp (Súmula 203 STJ); admite só RE em matéria constitucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Revisão Criminal (Arts. 621-631 CPP)

Natureza jurídica

A revisão criminal é AÇÃO autônoma de impugnação, não recurso. Instaura nova relação processual perante o tribunal competente. Tem por objetivo desconstituir a coisa julgada penal condenatória, sempre em favor do réu. Pacelli, Aury Lopes Jr. e Renato Brasileiro classificam como ação rescisória do processo penal, exclusivamente pro reo.

Hipóteses (Art. 621 CPP)

CPP, Art. 621

"A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

  • Inciso I: erro manifesto. Sentença que aplica lei revogada, contraria o texto expresso, ou decide contra a evidência da prova.
  • Inciso II: prova falsa. Quando se descobre que depoimento, exame ou documento usado na condenação era falso.
  • Inciso III: prova nova de inocência ou de circunstância atenuante. Não é qualquer prova; deve ser superveniente ou de não conhecimento prévio do réu.

Legitimidade (Art. 623 CPP)

Podem ajuizar revisão criminal:

  • O próprio réu condenado.
  • Procurador legalmente habilitado.
  • Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado, em caso de morte.

O MP NÃO tem legitimidade para revisão criminal, ainda que para beneficiar o réu - posição majoritária. Há vozes minoritárias divergentes (Aury Lopes Jr. defende legitimidade do MP pro reo, mas a posição não prevaleceu).

Competência

  • Tribunal que proferiu a decisão ou que seria competente para a apelação.
  • Sentenças do STF: revisão pelo próprio STF.
  • Decisões dos juízes de primeiro grau: revisão pelos tribunais de segunda instância (TJ ou TRF).

Prazo

NÃO há prazo. A revisão criminal pode ser pleiteada a qualquer tempo, mesmo após a morte do réu (Art. 622 CPP), pelos legitimados sucessores.

Efeitos da revisão acolhida

Conforme Art. 626 CPP, a revisão acolhida pode:

  • Alterar a classificação da infração.
  • Absolver o réu.
  • Modificar a pena.
  • Anular o processo.

Importante: a pena não pode ser AGRAVADA na revisão (vedação à reformatio in pejus aplicada à ação rescisória pro reo).

Indenização por erro judiciário (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP)

CF, Art. 5º, LXXV

"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."

  • Direito do condenado revisado a pleitear indenização do Estado.
  • Pode ser cumulada com o pedido de revisão (Art. 630 CPP).
  • Responsabilidade objetiva do Estado: independente de dolo ou culpa do magistrado.
  • Excluída a indenização se: o réu deu causa ao erro (Art. 630 §2º).

Limites da revisão

Não cabe revisão:

  • Para REAVALIAR a prova (deve haver prova NOVA ou contradição manifesta).
  • Para modificar a dosimetria sem fundamento legal.
  • Contra sentença ABSOLUTÓRIA (não se admite revisão pro societate).
  • Em sede de transação penal (Súmula Vinculante 35 STF: não há coisa julgada material).

Diferença entre revisão criminal e HC

CritérioRevisão criminalHC
NaturezaAção rescisória pro reoAção constitucional
PressupostoCoisa julgadaCoação ilegal à liberdade
Objeto típicoSentença transitada em julgadoConstrangimento atual ou iminente
ProvaPode exigir provas novasProva pré-constituída
PrazoSem prazoSem prazo
EfeitoPode anular, absolver, reduzir penaSustar coação ilegal

Dica do Fuffu

Revisão criminal: três hipóteses (Art. 621): contra texto expresso/evidência (I), prova falsa (II), prova nova de inocência (III). Sempre PRO REO. Sem prazo. Indenização possível (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP). Não cabe revisão pro societate (sentença absolutória NÃO é revisável). MP não tem legitimidade ativa, em regra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Habeas Corpus - parte 1: cabimento, espécies, pressupostos

Origem e natureza

Habeas corpus é a mais antiga ação constitucional brasileira, com tradição liberal anglo-saxã (Magna Carta de 1215; Habeas Corpus Act de 1679). No Brasil, com sede constitucional desde a Constituição de 1891. Atualmente, CF 5º LXVIII.

É AÇÃO autônoma de impugnação, não recurso. Pacelli, Renato Brasileiro e Aury Lopes Jr. classificam como ação penal não condenatória, de natureza mandamental, voltada à tutela da liberdade de locomoção.

Cabimento (CF 5º LXVIII)

CF, Art. 5º, LXVIII

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

Pressupostos:

  • Liberdade de locomoção: o direito tutelado é o ius locomotionis. HC não cabe para tutelar outros direitos (para isso, MS, MI, ações cíveis).
  • Coação ou ameaça: violência atual ou risco iminente.
  • Ilegalidade ou abuso de poder: falta de fundamento legal ou arbitrariedade.

Espécies

  • Liberatório: contra coação atual; busca cessar a violência (libertar quem está preso ilegalmente).
  • Preventivo: contra ameaça concreta; busca evitar coação futura. Resulta em salvo-conduto.

Hipóteses do Art. 648 CPP

CPP, Art. 648

"A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade."

Os incisos do Art. 648 são exemplificativos, não exaustivos. STF e STJ admitem outras hipóteses por analogia.

Legitimidade ativa

  • QUALQUER PESSOA pode impetrar HC, em favor próprio ou de terceiro (Art. 654 CPP).
  • Não exige capacidade postulatória (advogado): leigo pode impetrar.
  • O MP também tem legitimidade (Art. 654 §2º).
  • Pessoa jurídica pode ser paciente, mas há divergência sobre se pode ser impetrante. STF reconheceu legitimidade ativa de PJ em HC para defender pessoa física da diretoria.

Legitimidade passiva

O coator (autoridade que pratica a coação) é o sujeito passivo. Pode ser:

  • Juiz.
  • Delegado de polícia.
  • Membro do MP.
  • Comandante militar.
  • Particular (em hipóteses excepcionais - ex: cárcere privado).

Competência

  • Coação por delegado, autoridade administrativa: juiz de primeiro grau.
  • Coação por juiz de primeiro grau: tribunal de segunda instância (TJ ou TRF).
  • Coação por TJ ou TRF: STJ.
  • Coação por STJ ou tribunal superior: STF.
  • Coação por turma recursal de juizado especial: TJ ou TRF (após cancelamento da Súmula 690 STF).

Procedimento

  • Petição inicial (oral ou escrita).
  • Liminar (em casos urgentes).
  • Informações da autoridade coatora (Art. 662 CPP).
  • Parecer do MP (em segunda instância e tribunais superiores).
  • Julgamento (preferencialmente célere - Art. 664 CPP).

Sem prazo

O HC pode ser impetrado a qualquer tempo, enquanto perdurar a coação ou a ameaça. Após cessada (ex: extinção da pena), perde o objeto (Súmula 695 STF).

Efeitos da concessão

  • Liberatório: alvará de soltura imediato.
  • Preventivo: salvo-conduto - a autoridade fica proibida de praticar a coação ameaçada.
  • Trancamento de ação penal: se reconhecida a inépcia da denúncia, atipicidade ou outra causa de extinção.
  • Recurso de ofício: da decisão concessiva (Art. 574 I CPP) - reexame necessário.

O Raffinha confirma

HC: ação constitucional liberatória ou preventiva. Cabimento: qualquer coação ilegal à liberdade de locomoção. CF 5º LXVIII + Art. 648 CPP. Qualquer pessoa pode impetrar (Art. 654). Sem prazo. Cessada a coação, perde objeto (Súmula 695 STF). Decisão concessiva tem reexame necessário (Art. 574 I CPP).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Habeas Corpus - parte 2: súmulas, jurisprudência, restrições

Súmulas do STF sobre HC

  • Súmula 691 STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Em situação de manifesta ilegalidade, há mitigação jurisprudencial.
  • Súmula 692 STF: "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos."
  • Súmula 693 STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." Ratio: a pena de multa não atinge a liberdade de locomoção.
  • Súmula 694 STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." Razão: matéria não atinente à liberdade de locomoção.
  • Súmula 695 STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." Após extinção da pena, falta interesse de agir (perda de objeto).
  • Súmula 697 STF: "A proibição de liberdade provisória nos processos por crime hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo."
  • Súmula 698 STF: "Não cabe habeas corpus contra a apreciação de pedido de liberdade provisória."

Súmulas do STJ sobre HC

  • Súmula 21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução." Após a pronúncia, a fase preparatória do júri se inicia, e o excesso anterior fica superado.
  • Súmula 52 STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Encerrada a instrução, eventual excesso anterior é absorvido.
  • Súmula 64 STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." Aplicação do princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
  • Súmula 90 STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele."

HC como sucedâneo recursal - restrições

Posição do STF e STJ: o HC NÃO pode ser usado como substituto de recursos próprios. Quando há recurso adequado (apelação, RSE, RE, REsp), o HC só é cabível em caso de manifesta ilegalidade. Aury Lopes Jr. critica essa restrição: defende cabimento amplo do HC como concretização da garantia constitucional. Pacelli e Renato Brasileiro reconhecem a posição da jurisprudência mas pontuam suas dificuldades.

Execução provisória da pena - jurisprudência atual

A questão atravessou diversas fases:

  • Antes de 2009: vedação à execução provisória (HC 84.078 - 2009).
  • 2016 (HC 126.292): STF autorizou execução após acórdão condenatório de 2ª instância.
  • 2018 (HC 152.752): confirmou a tese.
  • 07/11/2019 (ADC 43, 44 e 54): STF reverteu o entendimento. A execução da pena privativa de liberdade só pode ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 283 CPP, redação dada pela Lei 12.403/2011, c/c CF 5º LVII).

Posição vigente em 2026: princípio da não-culpabilidade (CF 5º LVII) prevalece. Execução só após trânsito em julgado, salvo prisão cautelar fundamentada.

Mandado de segurança em matéria criminal

O MS criminal (Lei 12.016/2009) é cabível para tutelar direito líquido e certo NÃO ATINGIDO POR HC. Hipóteses típicas:

  • Direito ao acesso aos autos do inquérito (SV 14 STF, anteriormente).
  • Direito do MP à intervenção no processo.
  • Direito do assistente da acusação a recorrer.
  • Direito a desbloqueio de bens.

Pacelli destaca: o MS criminal complementa o HC em matérias que não tocam a liberdade de locomoção.

Reclamação constitucional

Cabível ao STF/STJ contra decisão que viole acórdão de tribunal superior ou súmula vinculante (CF 102 I l). Tem natureza de ação autônoma, com função correcional.

Encerramento

Cobrimos os meios de impugnação no processo penal: recursos ordinários e extraordinários, revisão criminal e habeas corpus. Próxima aula: interceptação telefônica e delação premiada.

Concurseiro Virado no Rivotril, o vilão da aula

O concurseiro virado, na madrugada e falando em sigla, ensina o atalho: "perdeu o prazo da apelação? Entra com HC que vai. HC abre tudo, é a chave geral, aceita até reexame de prova." ERRADO. HC NÃO é sucedâneo recursal. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ rejeita o uso do HC para substituir recursos próprios; só admite em caso de manifesta ilegalidade. HC tampouco serve para reexame de prova (a via é estreita). Quando há recurso adequado, use o recurso. Quando há prova nova de inocência após o trânsito, é revisão criminal (Art. 621). Atalho de madrugada não vira gabarito.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Recursos, Revisão Criminal e HC

Princípios recursais

  • Taxatividade
  • Voluntariedade
  • Dialeticidade
  • Fungibilidade (Art. 579)
  • Vedação à reformatio in pejus
  • Unirrecorribilidade

Apelação (Arts. 593-603)

  • Inc. I: sentença juiz singular
  • Inc. II: definitivas residual
  • Inc. III: júri (4 alíneas, vinculada)
  • Prazo: 5+8 dias
  • Súmulas 705, 707, 708, 709, 713 STF

RSE (Art. 581)

  • Rol taxativo (24 incisos)
  • Prazo: 5+2 dias
  • Juízo de retratação (Art. 589)
  • Principais: rejeição denúncia, pronúncia, cautelares

Embargos e agravos

  • Embargos infringentes: 10 dias, decisão não unânime desfavorável
  • Embargos declaração: 2 dias, vícios formais
  • Agravo execução (Art. 197 LEP): 5 dias
  • Carta testemunhável: 48h

RE / REsp / ROC

  • RE: STF, matéria CF, repercussão geral
  • REsp: STJ, lei federal, sem RG
  • ROC: HC/MS denegado em tribunal superior
  • Prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF)
  • Prazo: 15 dias (Lei 8.038/1990)

Revisão criminal (Arts. 621-631)

  • Ação rescisória pro reo
  • 3 hipóteses (Art. 621)
  • Sem prazo
  • Indenização (CF 5º LXXV; Art. 630)
  • MP sem legitimidade ativa

Habeas corpus (CF 5º LXVIII)

  • Ação constitucional liberatória/preventiva
  • Qualquer pessoa pode impetrar
  • Sem prazo
  • Hipóteses Art. 648 CPP
  • Não é sucedâneo recursal

Súmulas HC

  • STF 691, 693, 695, 697, 698
  • STJ 21, 52, 64, 90
  • Sem HC após pena extinta (695 STF)
  • Excesso prazo provocado pela defesa: não conta (64 STJ)

Execução penal

  • ADC 43/44/54 (2019): só após trânsito
  • CF 5º LVII (não-culpabilidade)
  • Art. 283 CPP
  • Cautelares fundamentadas excepcionam
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos.

  1. Recurso × ação autônoma: recurso prolonga a relação processual; revisão criminal e HC instauram nova relação.
  2. Pressupostos recursais: cabimento, tempestividade, regularidade formal, ausência de fato extintivo, legitimidade, interesse.
  3. Princípios: taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade (Art. 579), vedação à reformatio in pejus, unirrecorribilidade.
  4. Apelação (Art. 593): 5 dias para interpor, 8 para razões; cabe contra sentenças definitivas e contra decisões do júri (alíneas a-d).
  5. Apelação no júri: fundamentação VINCULADA (Súmula 713 STF); alínea d (decisão manifestamente contrária à prova) admite só uma anulação.
  6. Súmula 705 STF: renúncia do réu sem defensor não impede apelação do defensor.
  7. RSE (Art. 581): rol taxativo (24 incisos); 5 dias para interpor, 2 para razões; juízo de retratação (Art. 589).
  8. Hipóteses-chave do RSE: I (rejeição denúncia), IV (pronúncia/impronúncia), V (cautelares), VIII (prescrição), X (HC concedido/negado), XIII (nulidade).
  9. Embargos infringentes (Art. 609 §único): decisão não unânime, desfavorável ao réu, em segunda instância; prazo 10 dias.
  10. Embargos de declaração (Art. 619): ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão; prazo 2 dias.
  11. Agravo em execução (Art. 197 LEP): 5 dias; rito do RSE; Súmula 700 STF.
  12. RE (CF 102 III): matéria constitucional; prequestionamento + repercussão geral; prazo 15 dias.
  13. REsp (CF 105 III): lei federal; prequestionamento; prazo 15 dias; Súmula 7 STJ (não cabe reexame de prova).
  14. ROC (CF 102 II / 105 II): HC ou MS denegado em tribunal superior em única instância; prazo 15 dias; sem RG.
  15. Revisão criminal (Art. 621): três hipóteses; sempre pro reo; sem prazo; cabe indenização (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP).
  16. Legitimidade RC: réu, procurador habilitado, parentes em caso de morte. MP NÃO tem legitimidade ativa, em regra.
  17. HC (CF 5º LXVIII; Art. 647 CPP): contra coação ilegal à liberdade de locomoção; qualquer pessoa pode impetrar.
  18. Hipóteses do Art. 648 CPP: justa causa ausente, excesso de prazo, incompetência do coator, cessado o motivo, recusa de fiança devida, processo manifestamente nulo, extinção da punibilidade.
  19. HC não é sucedâneo recursal: posição consolidada do STF e STJ; admite-se só em manifesta ilegalidade.
  20. Execução provisória: ADC 43/44/54 STF (2019); só após trânsito em julgado (CF 5º LVII; Art. 283 CPP).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os princípios fundamentais dos recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar:

  1. A) o princípio da taxatividade permite a criação de recursos atípicos pelo juiz, em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional.
  2. B) vigora o princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual só são admissíveis os recursos previstos em lei, e o princípio da fungibilidade, conforme o qual o recurso interposto erradamente pode ser conhecido como o correto, desde que não haja má-fé e o prazo do recurso correto tenha sido observado (Art. 579 CPP).
  3. C) o princípio da fungibilidade afasta a necessidade de tempestividade do recurso, exigindo apenas a forma adequada.
  4. D) a vedação à reformatio in pejus aplica-se apenas a recursos da acusação.
  5. E) o princípio da dialeticidade dispensa o recorrente de atacar os fundamentos da decisão recorrida.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre princípios recursais.

  • A errada: a taxatividade impede a criação de recursos atípicos. Só se admitem os previstos em lei.
  • B CORRETA doutrina + Art. 579 CPP: exatamente. Taxatividade é regra; fungibilidade é exceção controlada (sem má-fé, prazo correto observado).
  • C errada: a fungibilidade NÃO afasta a tempestividade. O prazo do recurso correto deve ser respeitado.
  • D errada: a vedação à reformatio in pejus aplica-se especialmente a recursos da DEFESA. Em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode agravar a situação do réu (Súmula 160 STF).
  • E errada: ao contrário: a dialeticidade EXIGE que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão.

Tese central: Princípios recursais: taxatividade (recurso só se previsto em lei) + fungibilidade (Art. 579 CPP, sem má-fé e com prazo correto observado) + dialeticidade (atacar fundamentos) + vedação à reformatio in pejus (especialmente em recurso exclusivo da defesa).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A apelação contra decisão do Tribunal do Júri, prevista no Art. 593, III, do CPP, tem fundamentação livre, podendo o tribunal ad quem rever toda a matéria de fato e de direito sem qualquer limitação. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre apelação no júri.

  • Súmula 713 STF fundamentação vinculada: 'O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.'
  • Alíneas do Art. 593 III rol específico: a (nulidade posterior à pronúncia), b (sentença contrária à lei/decisão dos jurados), c (erro na pena), d (decisão manifestamente contrária à prova).
  • Soberania dos veredictos CF 5º XXXVIII c: a alínea d, única que permite anulação do veredicto, só admite UMA anulação (Art. 593 §3º).
  • Conclusão assertiva errada: apelação no júri tem fundamentação VINCULADA, não livre.

Tese central: Apelação no júri (Art. 593 III): fundamentação VINCULADA às alíneas a, b, c, d. Soberania dos veredictos limita o reexame. Súmula 713 STF: efeito devolutivo restrito aos fundamentos da interposição.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o Recurso em Sentido Estrito (RSE), previsto no Art. 581 do CPP, assinale a alternativa correta:

  1. A) o RSE tem rol exemplificativo, admitindo qualquer decisão judicial como objeto de impugnação.
  2. B) o RSE tem rol taxativo (Art. 581 CPP), admite juízo de retratação pelo juiz prolator da decisão (Art. 589 CPP), e seu prazo de interposição é de 5 dias e de razões é de 2 dias.
  3. C) o juízo de retratação no RSE é vedado, devendo o juiz, sempre, encaminhar o recurso ao tribunal.
  4. D) o prazo de razões do RSE é de 8 dias, igual ao da apelação.
  5. E) o RSE só cabe contra decisões definitivas com força de definitivas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o RSE.

  • A errada: o rol é TAXATIVO, não exemplificativo. Só cabe RSE nas hipóteses do Art. 581.
  • B CORRETA Art. 581/586/588/589 CPP: exatamente. Taxatividade + retratação + prazos 5 e 2 dias.
  • C errada: Art. 589 CPP: o juiz PODE reformar sua decisão (juízo de retratação).
  • D errada: razões do RSE são 2 dias (Art. 588 CPP); 8 dias é da apelação (Art. 600).
  • E errada: RSE não cabe contra decisões definitivas (essas vão na apelação - Art. 593 II).

Tese central: RSE (Art. 581 CPP): rol TAXATIVO; juízo de retratação (Art. 589); prazo 5 dias para interpor + 2 para razões. Diferenciar de apelação.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Os embargos infringentes e de nulidade no processo penal são cabíveis:

  1. A) contra qualquer decisão de tribunal, no prazo de 5 dias.
  2. B) contra decisões NÃO unânimes desfavoráveis ao réu, em segunda instância, no prazo de 10 dias contados da publicação do acórdão (Art. 609 §único CPP).
  3. C) contra decisões unânimes favoráveis ao MP.
  4. D) em primeira instância, contra qualquer decisão.
  5. E) como sucedâneo do RSE, com prazo de 5 dias.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre embargos infringentes.

  • A errada: exigem decisão NÃO unânime desfavorável ao réu, em segunda instância.
  • B CORRETA Art. 609 §único CPP: redação literal. Decisão não unânime + segunda instância + desfavorável ao réu + 10 dias.
  • C errada: MP não tem legitimidade nessa modalidade. É instrumento de defesa.
  • D errada: só cabe em SEGUNDA instância.
  • E errada: não é sucedâneo de RSE. Cada um tem cabimento próprio.

Tese central: Embargos infringentes e de nulidade (Art. 609 §único CPP): decisão NÃO unânime + segunda instância + desfavorável ao réu + 10 dias da publicação. Garantia adicional de revisão da matéria divergente.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso Especial (REsp) em matéria penal, é correto afirmar:

  1. A) ambos exigem repercussão geral demonstrada como pressuposto de admissibilidade.
  2. B) o RE exige prequestionamento (Súmulas 282 e 356 STF) e demonstração de repercussão geral (CF 102 §3º); o REsp exige prequestionamento, mas NÃO repercussão geral; ambos têm prazo de 15 dias (Lei 8.038/1990).
  3. C) o REsp não admite reexame de prova, mas o RE admite ampla revisão fática.
  4. D) tanto o RE quanto o REsp são cabíveis contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais.
  5. E) o ROC (recurso ordinário constitucional) exige repercussão geral, equiparado ao RE.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre RE e REsp.

  • A errada: só o RE exige repercussão geral; o REsp não exige.
  • B CORRETA CF 102 III §3º + 105 III + Lei 8.038/1990: exatamente. Distinções essenciais: RE = CF + repercussão geral; REsp = lei federal, sem RG.
  • C errada: AMBOS rejeitam reexame de prova (Súmulas 7 STJ e 279 STF). Só admitem matéria de direito.
  • D errada: REsp não cabe contra turmas recursais (Súmula 203 STJ). RE é admitido em matéria constitucional.
  • E errada: ROC NÃO exige repercussão geral; tem fundamentação livre.

Tese central: RE: STF + matéria constitucional + prequestionamento + repercussão geral. REsp: STJ + lei federal + prequestionamento + sem RG. ROC: HC/MS denegado em tribunal superior + sem RG. Todos com prazo de 15 dias (Lei 8.038/1990).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A revisão criminal, prevista nos Arts. 621 a 631 do CPP, é instrumento de impugnação:

  1. A) tanto pro reo quanto pro societate, podendo ser ajuizada pelo MP em ambos os sentidos.
  2. B) exclusivamente pro reo, ajuizável a qualquer tempo, mesmo após a morte do condenado, pelos legitimados sucessores (Art. 622 CPP), com hipóteses taxativas no Art. 621 (sentença contra texto expresso/evidência, prova falsa, prova nova de inocência ou de circunstância atenuante).
  3. C) cabível também contra sentenças absolutórias, em hipótese de prova nova de culpabilidade.
  4. D) submetida ao prazo prescricional do crime, sob pena de não conhecimento.
  5. E) cabível apenas no prazo de 2 anos do trânsito em julgado, conforme aplicação subsidiária do CPC.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre revisão criminal.

  • A errada: a revisão criminal é EXCLUSIVAMENTE pro reo. Não admite revisão pro societate.
  • B CORRETA Arts. 621 e 622 CPP: exatamente. Pro reo + sem prazo + hipóteses taxativas + legitimação sucessoral mortis causa.
  • C errada: não cabe revisão pro societate. Sentença absolutória transitada em julgado é IRREVOGÁVEL.
  • D errada: não há prazo para revisão criminal. Cabe a qualquer tempo.
  • E errada: o prazo de 2 anos é da rescisória cível (CPC), não da revisão criminal.

Tese central: Revisão criminal: ação rescisória PRO REO. Sem prazo. Três hipóteses no Art. 621 CPP. Sem revisão pro societate (sentença absolutória é definitiva). Indenização por erro judiciário cabível (CF 5º LXXV; Art. 630 CPP).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. O habeas corpus, previsto no Art. 5º, LXVIII, da CF, é cabível contra qualquer decisão judicial de natureza penal, ainda que existam recursos próprios disponíveis para a impugnação, em razão da amplitude da garantia constitucional. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o cabimento amplo do HC.

  • Não-sucedâneo recursal STF e STJ: a jurisprudência consolidada rejeita o uso do HC como substituto de recursos próprios (apelação, RSE, RE, REsp).
  • Manifesta ilegalidade exceção: admite-se HC apenas em caso de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento à liberdade de locomoção.
  • Doutrina crítica Aury Lopes Jr.: Aury defende cabimento amplo, mas é posição minoritária; STF e STJ aplicam a restrição.
  • Conclusão assertiva errada: HC não cabe contra qualquer decisão. É via residual em relação aos recursos.

Tese central: HC NÃO é sucedâneo recursal. Posição consolidada do STF e STJ: admite-se apenas em manifesta ilegalidade. Aury Lopes Jr. critica a restrição (minoritário). Pacelli e Renato Brasileiro reconhecem a posição, mas pontuam suas dificuldades.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o habeas corpus no processo penal brasileiro, conforme o CPP e a CF, é correto afirmar:

  1. A) o HC só pode ser impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, em razão da capacidade postulatória.
  2. B) qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, em favor próprio ou de terceiro, ainda que sem capacidade postulatória de advogado (Art. 654 CPP); o HC pode ser liberatório (contra coação atual) ou preventivo (contra ameaça concreta), e não tem prazo, podendo ser impetrado enquanto perdurar a coação ou ameaça.
  3. C) o HC tem prazo decadencial de 60 dias da ciência da coação.
  4. D) apenas o paciente pode impetrar HC em favor próprio.
  5. E) o HC preventivo foi extinto pela CF de 1988, restando apenas o liberatório.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre legitimidade e modalidades do HC.

  • A errada: Art. 654 CPP: qualquer pessoa pode impetrar, mesmo leigo. Não exige capacidade postulatória.
  • B CORRETA CF 5º LXVIII + Art. 654 CPP: exatamente. Legitimidade ampla + dois tipos (liberatório e preventivo) + sem prazo.
  • C errada: HC não tem prazo. Pode ser impetrado a qualquer tempo, enquanto perdurar a coação ou ameaça.
  • D errada: qualquer pessoa pode impetrar em favor de terceiro, mesmo sem mandato (Art. 654).
  • E errada: o HC preventivo é vigente. Resulta em salvo-conduto contra ameaça concreta de coação.

Tese central: HC: ação constitucional liberatória (contra coação atual) ou preventiva (contra ameaça concreta). Qualquer pessoa pode impetrar (Art. 654 CPP). Sem prazo. Cessada a coação, perde objeto (Súmula 695 STF).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. A respeito da execução provisória da pena privativa de liberdade no ordenamento jurídico brasileiro vigente em 2026, é correto afirmar:

  1. A) a execução provisória é admitida após o acórdão condenatório de segunda instância, conforme entendimento do STF firmado em 2016 (HC 126.292).
  2. B) a execução da pena privativa de liberdade só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme decisão do STF nas ADC 43, 44 e 54 (07/11/2019), em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade (CF 5º LVII) e ao Art. 283 do CPP, salvo na hipótese de prisão cautelar fundamentada (preventiva ou temporária).
  3. C) a execução provisória é admitida desde que haja decisão de qualquer instância recursal.
  4. D) a execução provisória nunca foi admitida no STF.
  5. E) a execução provisória aplica-se apenas a réus reincidentes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre execução provisória da pena.

  • A errada: o entendimento de 2016 (HC 126.292) foi REVERTIDO pelas ADCs 43, 44 e 54 em 07/11/2019.
  • B CORRETA ADC 43/44/54 STF + CF 5º LVII + Art. 283 CPP: exatamente. Execução só após trânsito em julgado, salvo prisão cautelar fundamentada.
  • C errada: exige-se TRÂNSITO EM JULGADO para execução da pena privativa de liberdade.
  • D errada: houve admissão entre 2016 e 2019 (HC 126.292; HC 152.752); revertida pelas ADCs 43/44/54.
  • E errada: não há distinção por reincidência. A regra do trânsito em julgado é universal.

Tese central: Execução provisória da pena: VEDADA. ADC 43/44/54 STF (07/11/2019). Só após trânsito em julgado (CF 5º LVII; Art. 283 CPP). Cautelares (preventiva, temporária) excepcionam a regra, desde que fundamentadas. Histórico: HC 84.078 (2009) vedava; HC 126.292 (2016) admitia; ADCs 43/44/54 (2019) restabeleceram a vedação.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere as Súmulas 695 do STF e 64 do STJ. A primeira estabelece não caber habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade; a segunda dispõe não constituir constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. As duas reflexões, assim, alinham-se com princípios processuais. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre Súmulas 695 STF e 64 STJ.

  • Súmula 695 STF perda de objeto: extinta a pena, falta interesse de agir. HC perde o objeto.
  • Súmula 64 STJ nemo auditur: ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Defesa não pode provocar excesso e depois alegar prejuízo.
  • Princípios boa-fé processual + interesse: princípios da boa-fé processual e do interesse de agir aplicados ao HC.
  • Conclusão assertiva correta: as duas súmulas, em conjunto, refletem coerência sistêmica do HC.

Tese central: Súmula 695 STF: pena extinta = HC perde objeto. Súmula 64 STJ: excesso provocado pela defesa não gera constrangimento ilegal (princípio da boa-fé). Súmulas 21 e 52 STJ: superado o excesso quando há pronúncia ou encerramento da instrução.

Aula 14 fechada

Teoria geral dos recursos.
Apelação (Arts. 593-603) e RSE (Art. 581).
Embargos infringentes, declaração; agravo em execução.
RE, REsp e ROC (CF 102/105 + Lei 8.038/1990).
Revisão criminal pro reo (Arts. 621-631).
Habeas corpus (CF 5º LXVIII; Arts. 647-667).
Súmulas STF/STJ; ADC 43/44/54 (execução só após trânsito).
Próxima aula: interceptação telefônica e delação premiada.

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Aula 14 / 18 - Direito Processual Penal - furafila

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