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furafila
Direito Processual Penal

Procedimentos
Comum, Juizado Especial e Tribunal do Júri

A engrenagem ritual da persecução. Procedimento comum (ordinário e sumário) após a reforma de 2008; sumaríssimo do JECrim (Lei 9.099/1995); Tribunal do Júri (1ª e 2ª fases); quesitos e princípios. CPP Arts. 394-497 e Lei 9.099/1995.

Aula12 / 18
DisciplinaProcesso Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre os ritos processuais penais. Comum (ordinário e sumário), sumaríssimo (JECrim) e Tribunal do Júri em duas fases. CPP Arts. 394-497; Lei 9.099/1995.

  1. Procedimentos: classificação geral
    Comum, sumaríssimo e especiais; critérios de aplicação
    p. 04
  2. Procedimento comum ordinário
    Arts. 394-405; Lei 11.719/2008; audiência una
    p. 07
  3. Procedimento comum sumário
    Arts. 531-538; pena máxima inferior a 4 anos
    p. 10
  4. Sumaríssimo (JECrim - Lei 9.099/1995)
    IMPO; transação penal; SURSIS processual; composição civil
    p. 13
  5. Tribunal do Júri - 1ª fase
    Arts. 406-421; pronúncia, impronúncia, desclassificação, absolvição sumária
    p. 16
  6. Tribunal do Júri - 2ª fase
    Arts. 422-497; preparação, plenário, quesitos, sentença
    p. 19
  7. Princípios constitucionais do júri
    CF 5º XXXVIII: plenitude de defesa, sigilo, soberania, competência
    p. 22
  8. Procedimentos especiais
    Drogas, crimes de responsabilidade, ORCRIM, ANPP no rito
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    Toda a aula em duas páginas
    p. 27
  10. Questões comentadas
    10 questões
    p. 29
Meta desta aula
Operar com fluência os procedimentos do CPP: identificar qual rito aplicar; conhecer os atos de cada fase; dominar a estrutura bipartida do júri; manejar os institutos despenalizadores do JECrim.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Classificar os procedimentos

Comum (ordinário e sumário) × especial × sumaríssimo. Critério: pena máxima cominada (Art. 394 CPP).

02
Operar o ordinário (Arts. 394-405)

Pena máxima ≥ 4 anos. Reforma da Lei 11.719/2008: audiência una de instrução e julgamento.

03
Sumário (Arts. 531-538)

Pena máxima < 4 anos e ≥ 2 anos. Rito mais célere; até 5 testemunhas; audiência única.

04
Sumaríssimo (Lei 9.099/1995)

IMPO (pena máxima ≤ 2 anos). Composição civil, transação penal, SURSIS processual.

05
Júri - 1ª fase

Iudicium accusationis: instrução, pronúncia (Art. 413), impronúncia, desclassificação, absolvição sumária.

06
Júri - 2ª fase

Iudicium causae: plenário, quesitos (Art. 482-483), sigilo, soberania dos veredictos.

Dica do Fuffu

Procedimento é o como do processo. Decora o critério: pena máxima >= 4 anos = ordinário; entre 2 e 4 = sumário; até 2 = sumaríssimo (JECrim). Crime doloso contra a vida = júri (CF 5º XXXVIII). Cada rito tem seus prazos, atos e sutilezas. Aury Lopes Jr. é fonte para o júri; Pacelli para o comum.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Procedimentos: classificação geral

Critério legal (Art. 394 CPP, redação Lei 11.719/2008)

CPP, Art. 394 §1º

"O procedimento será comum ou especial. §1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."

Esquema sintético

  • Ordinário: pena máxima ≥ 4 anos.
  • Sumário: pena máxima < 4 anos (e > 2 anos, considerada a hipótese sumaríssima).
  • Sumaríssimo: pena máxima ≤ 2 anos (IMPO - infrações de menor potencial ofensivo, Lei 9.099/1995).

Procedimentos especiais

Coexistem com os comuns. Aplicam-se em razão da matéria ou da pessoa. Exemplos:

  • Tribunal do Júri (Arts. 406-497): crimes dolosos contra a vida.
  • Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, Arts. 50-59): rito específico.
  • Crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950 e Decreto-Lei 201/1967): autoridades.
  • Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990): rito especial em certos casos.
  • Procedimento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): medidas protetivas e procedimentais.

Hierarquia dos procedimentos

O procedimento especial prevalece sobre o comum. O comum aplica-se subsidiariamente em tudo o que não conflite com o especial. Pacelli: "o procedimento é instrumento; a regra é a aplicação prioritária do especial quando previsto, salvo lacuna".

Princípios comuns aos procedimentos

  • Devido processo legal (CF 5º LIV).
  • Contraditório e ampla defesa (CF 5º LV).
  • Publicidade (CF 93 IX).
  • Razoável duração (CF 5º LXXVIII).
  • Fundamentação das decisões (CF 93 IX).
  • Identidade física do juiz (Art. 399 §2º CPP).

Lei 11.719/2008 - reforma estruturante

A Lei 11.719/2008 (parte de um pacote junto com 11.689/2008 e 11.690/2008) reformulou os procedimentos. Inovações:

  • Audiência una: instrução, debate e julgamento na mesma audiência (Art. 400).
  • Interrogatório como último ato: garantia da defesa.
  • Resposta à acusação (Art. 396-A): peça defensiva inaugural.
  • Absolvição sumária (Art. 397): possibilidade de extinção precoce.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Antes da Lei 11.719/2008, o processo penal brasileiro tinha um rito disperso, com várias audiências separadas e o interrogatório como primeiro ato. A reforma concentrou tudo em uma audiência única, deslocou o interrogatório para o final e introduziu a resposta à acusação. Aury Lopes Jr. avalia a reforma como avanço garantista. Pacelli destaca a economia processual. Renato Brasileiro lembra que, embora moderna, a estrutura ainda enfrenta dificuldades práticas, especialmente em comarcas pequenas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Procedimento comum ordinário (Arts. 394-405)

Cabimento

Crimes cuja pena máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade (Art. 394 §1º I). É o rito mais comum no foro criminal.

Etapas do procedimento ordinário

  1. Oferecimento da denúncia/queixa (Arts. 41 e 46).
  2. Recebimento da denúncia/queixa pelo juiz (Art. 396).
  3. Citação do acusado (Arts. 351 e ss).
  4. Resposta à acusação em 10 dias (Art. 396-A).
  5. Análise de absolvição sumária (Art. 397).
  6. Audiência una de instrução e julgamento (Art. 400):
    • Oitiva do ofendido.
    • Oitiva das testemunhas de acusação.
    • Oitiva das testemunhas de defesa.
    • Esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos.
    • Interrogatório do acusado (último ato).
  7. Diligências (Art. 402): as partes podem requerer; juiz pode determinar.
  8. Alegações finais (Art. 403): orais (20 minutos cada parte, prorrogáveis) ou memoriais escritos em 5 dias.
  9. Sentença (Art. 403 §3º): após alegações finais.

Resposta à acusação (Art. 396-A)

Peça defensiva inaugural. A defesa pode:

  • Arguir preliminares.
  • Alegar tudo o que interessar à defesa.
  • Oferecer documentos.
  • Especificar provas.
  • Arrolar testemunhas (até 8 no ordinário).

Absolvição sumária (Art. 397)

Após a resposta, o juiz pode absolver sumariamente se houver:

  • Manifesta excludente de ilicitude.
  • Manifesta excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade).
  • Atipicidade do fato.
  • Extinção da punibilidade.

É instituto novo (introduzido pela Lei 11.719/2008). Cabe RSE da decisão (Art. 581 II CPP).

Audiência una (Art. 400)

Reunião concentrada em uma única sessão. Ordem: ofendido → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → peritos/acareações/reconhecimentos → interrogatório (último).

Limite de testemunhas: 8 para cada parte (Art. 401). Testemunhas referidas e aquelas que não prestam compromisso não contam para o limite.

Identidade física do juiz (Art. 399 §2º)

O juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. Mitigações: férias, remoção, promoção. STJ tem aceito aplicações flexíveis em casos específicos (REsp 1.245.581).

Alegações finais

Forma:

  • Orais: na própria audiência una. 20 minutos por parte, prorrogáveis por 10 minutos.
  • Memoriais: por escrito, em 5 dias, quando a complexidade justificar (Art. 403 §3º).

Alerta do Examinador

Ordem dos atos na audiência una é cobrança frequente. Decora: ofendido → testemunhas acusação → testemunhas defesa → diligências → INTERROGATÓRIO (último). Banca tenta inverter, sobretudo colocando o interrogatório no início (regime antigo, anterior à reforma de 2008). Marque como erro.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Procedimento comum sumário (Arts. 531-538)

Cabimento

Crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos e (na prática) superior a 2 anos. Crimes com pena máxima até 2 anos vão para o sumaríssimo (JECrim).

Etapas do sumário

Estrutura semelhante ao ordinário, com simplificações:

  1. Oferecimento da denúncia/queixa.
  2. Recebimento.
  3. Citação.
  4. Resposta à acusação em 10 dias (mesmo prazo do ordinário).
  5. Análise de absolvição sumária.
  6. Audiência una (Art. 531):
    • Ofendido, testemunhas, esclarecimentos, interrogatório.
  7. Alegações orais imediatas.
  8. Sentença na própria audiência (Art. 538 §3º), em regra.

Limite de testemunhas (Art. 532)

5 testemunhas para cada parte (acusação e defesa), ao invés das 8 do ordinário.

Particularidades

  • Audiência mais célere.
  • Sentença na própria audiência, em regra.
  • Possibilidade de memoriais por escrito em casos complexos.

Aplicação subsidiária do ordinário

O sumário aplica subsidiariamente as regras do ordinário, no que couber. Por isso, não há grande discrepância prática entre os dois.

Crimes habituais sob o sumário

Crimes como ameaça (CP Art. 147 - pena 1 a 6 meses), violação de domicílio simples (CP Art. 150 - pena 1 a 3 meses), entre outros, seguem o rito sumário (ou sumaríssimo, se IMPO). Pacelli adverte que, na prática, muitos sumários acabam tramitando no JECrim por enquadramento equivocado.

Identidade física do juiz

Aplicável também ao sumário. O juiz que preside a instrução deve sentenciar.

Diferenças entre ordinário e sumário

AspectoOrdinárioSumário
Pena máxima≥ 4 anos< 4 anos (e ≥ 2 anos)
Testemunhas8 por parte5 por parte
AudiênciaUna; 60 dias após recebimentoUna; 30 dias após recebimento
SentençaNa audiência ou após memoriaisEm regra, na própria audiência
Alegações finais20 min cada parte; memoriais possíveisOrais imediatas

O Raffinha confirma

Sumário é uma versão enxuta do ordinário. Mesmas etapas, mas mais rápido: 5 testemunhas (vs 8), audiência mais ágil, sentença na hora. Decora a faixa: pena máxima entre 2 e 4 anos = sumário. Abaixo de 2 = sumaríssimo (JECrim). 4 ou mais = ordinário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/1995)

Base legal e constitucional

CF Art. 98 I: dispositivo que autoriza os Juizados Especiais para infrações de menor potencial ofensivo (IMPO). Regulamentação: Lei 9.099/1995 (estaduais) e Lei 10.259/2001 (federais, equivalente).

Conceito de IMPO

Lei 9.099/1995, Art. 61 (redação Lei 11.313/2006)

"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

Critério: pena máxima ≤ 2 anos. Inclui contravenções e crimes leves.

Princípios do JECrim (Art. 62 da Lei 9.099/1995)

  • Oralidade.
  • Informalidade.
  • Economia processual.
  • Celeridade.
  • Buscar, sempre que possível, a conciliação e a composição civil.

Termo Circunstanciado (TC)

Substitui o inquérito policial. A autoridade policial lavra termo simplificado e remete ao JECrim. Não há indiciamento formal nem auto de prisão em flagrante (em regra, em IMPO sem violência grave, lavra-se o TC e o agente assina termo de comparecimento).

Atos do JECrim

  1. Audiência preliminar: o juiz tenta conciliação e composição civil entre vítima e autor.
  2. Composição civil dos danos (Art. 74): se aceita, extingue a punibilidade nos crimes de ação privada e ação pública condicionada à representação.
  3. Transação penal (Art. 76): proposta pelo MP de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, com aceitação do investigado e homologação judicial.
  4. Oferecimento da denúncia: se não houver acordo.
  5. Suspensão condicional do processo (Art. 89): para crimes com pena mínima até 1 ano. Suspensão de 2 a 4 anos com condições.
  6. Audiência de instrução e julgamento: se prosseguir.

Transação penal (Art. 76)

Não confessa culpa. Aceita pena restritiva ou multa para evitar processo. Cumprida, não gera reincidência. Vedações: agente já beneficiado nos últimos 5 anos, condenado por crime à pena privativa de liberdade.

Suspensão condicional do processo (Art. 89, "SURSIS processual")

Cabe em crimes com pena mínima até 1 ano (não importa a máxima). MP propõe; aceita o réu; o juiz suspende por 2 a 4 anos com condições (comparecimento mensal, etc). Cumprido o prazo, extingue a punibilidade.

Súmula Vinculante 35 STF

"A homologação da transação penal prevista no parágrafo 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

Vedações ao JECrim

  • Lei 11.340/2006 (Maria da Penha): violência doméstica contra mulher exclui aplicação do JECrim, mesmo se IMPO em tese (Art. 41 da Lei).
  • Crimes militares: não vão ao JECrim.
  • Crimes com regime especial próprio que afaste o sumaríssimo.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O JECrim foi inovação na justiça criminal brasileira. Antes da Lei 9.099/1995, não havia espaço institucional para crimes leves. A reforma criou o sistema sumaríssimo, com institutos despenalizadores. Hoje, milhões de processos tramitam no JECrim. Os princípios do Art. 62 (oralidade, informalidade, celeridade, conciliação) inspiraram outras reformas. A SV 35 STF reforça a natureza não definitiva da transação - se descumprida, retoma-se a persecução penal.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Tribunal do Júri - 1ª fase (Arts. 406-421)

Base constitucional (CF Art. 5º XXXVIII)

CF/88, Art. 5º, XXXVIII

"É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."

Competência

Crimes dolosos contra a vida (CP Arts. 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128). Inclui:

  • Homicídio doloso (simples, qualificado, privilegiado).
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
  • Infanticídio.
  • Aborto (em modalidades dolosas).

E os crimes conexos com os dolosos contra a vida (Art. 76 e 78 CPP).

Estrutura bipartida

  • 1ª fase (iudicium accusationis): instrução pelo juiz; decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
  • 2ª fase (iudicium causae): julgamento em plenário pelo conselho de sentença (jurados).

Decisões da 1ª fase

  1. Pronúncia (Art. 413): havendo materialidade e indícios suficientes de autoria, o juiz pronuncia, remetendo ao plenário. Vigora o princípio "in dubio pro societate" nesta fase.
  2. Impronúncia (Art. 414): ausência de materialidade ou indícios. Encerra o processo, sem coisa julgada material (admite nova ação se surgirem provas).
  3. Desclassificação (Art. 419): o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida. Remete a juízo competente.
  4. Absolvição sumária (Art. 415): presença manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade, ou outras causas (atipicidade, extinção da punibilidade).

In dubio pro societate na pronúncia

Tema controvertido. A jurisprudência tradicional do STF e do STJ admitia que, na pronúncia, bastava a "mera suspeita" de autoria. Posição em revisão: o STF em 2023 (RE 1.067.392 e outros) tem oscilado, exigindo elementos mínimos efetivos de autoria, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Doutrinadores como Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró criticam o "in dubio pro societate" como anti-garantista.

Atos da 1ª fase (síntese)

  1. Recebimento da denúncia.
  2. Citação.
  3. Resposta à acusação.
  4. Audiência de instrução (oitiva, interrogatório).
  5. Alegações finais.
  6. Decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Recurso da pronúncia

Cabe recurso em sentido estrito (Art. 581 IV CPP). Da impronúncia e absolvição sumária no júri, cabe apelação (Art. 416 CPP, redação Lei 11.689/2008). Da desclassificação, cabe RSE.

Excessos vedados na pronúncia

O juiz, na pronúncia, não pode antecipar juízo de mérito. A linguagem deve ser comedida (eloquência acusatória) para não influenciar os jurados. STF, HC 142.749 e outros: pronúncia com afirmações categóricas de culpa pode gerar nulidade.

Coach Jeff, macete

Quatro decisões da 1ª fase: pronúncia, impronúncia, desclassificação, absolvição sumária. Pronúncia: vai ao plenário. Impronúncia: encerra (sem coisa julgada material). Desclassificação: muda competência. Absolvição sumária: encerra (com coisa julgada). Decora as quatro saídas e seus recursos: pronúncia (RSE), impronúncia (apelação), desclassificação (RSE), absolvição sumária (apelação).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Tribunal do Júri - 2ª fase (Arts. 422-497)

Iudicium causae

Recebida a pronúncia, o processo é remetido para a 2ª fase. Conhecida como iudicium causae (juízo da causa). Aqui o conselho de sentença (jurados) decide o mérito.

Composição do conselho de sentença

25 jurados sorteados (lista anual). Em cada sessão, sorteiam-se 7 para o conselho de sentença efetivo. As partes podem recusar até 3 sem motivar (recusa peremptória, Art. 468 CPP).

Etapas da 2ª fase

  1. Preparação do plenário (Arts. 422-425): juiz designa data; intima partes e jurados; prepara a sessão.
  2. Sorteio dos jurados: 25 são sorteados; 7 efetivos no conselho.
  3. Abertura da sessão: instalação do tribunal; verificação do quórum.
  4. Instrução em plenário: oitiva de testemunhas (até 5 cada parte); interrogatório do réu.
  5. Debates orais: acusação por 1h30 (prorrogável por 1h se houver assistente); defesa por 1h30 (prorrogável). Réplica por 1h; tréplica por 1h.
  6. Quesitos: o juiz formula; jurados votam em sala secreta (Art. 482-483).
  7. Sentença: o juiz aplica a pena conforme o resultado da votação.

Quesitos (Art. 482 e 483)

Pergunta feita aos jurados sobre a tese. Ordem padronizada (Art. 483):

  1. Materialidade do fato (existência do crime).
  2. Autoria ou participação do réu.
  3. Se o jurado absolve o acusado (quesito genérico de absolvição, Lei 11.689/2008).
  4. Causas de diminuição da pena alegadas pela defesa.
  5. Causas de aumento ou qualificadoras.

O quesito 3 (absolvição) é importante: votado positivamente, encerra o processo (jurados absolvem). Negativamente, o julgamento prossegue com os demais quesitos.

Sigilo das votações (CF 5º XXXVIII b)

Os jurados votam em sala secreta, sem comunicação entre si. A votação é por cédulas. O juiz registra os resultados de cada quesito.

Soberania dos veredictos (CF 5º XXXVIII c)

A decisão dos jurados não pode ser substituída por decisão de tribunal. Em recurso, se o tribunal entende que a decisão é manifestamente contrária à prova, anula o julgamento e determina novo júri (Art. 593 §3º). Não pode reformar diretamente.

Plenitude de defesa (CF 5º XXXVIII a)

Garantia mais ampla que a ampla defesa. No júri, admite-se até a tese de clemência (apelação à misericórdia dos jurados), tese de inocência mesmo sem prova clara (defesa emocional), revelação de circunstâncias que humanizem o réu. Aury Lopes Jr.: "a plenitude de defesa é o instituto mais radical do processo penal brasileiro".

Recurso da sentença do júri

Apelação (Art. 593 III), com fundamentos limitados:

  • Nulidade.
  • Sentença contrária à lei.
  • Erro ou injustiça na aplicação da pena.
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos (única vez).

Se a apelação se baseia no último item (decisão contrária à prova), o tribunal anula e determina novo júri. Não pode reformar.

Ministro Supremo, o vilão da aula

O Ministro Supremo, em conversa de bastidor, sugere: "o tribunal pode reformar a decisão dos jurados quando manifestamente contrária à prova; é a evolução natural da soberania". ERRADO. A soberania dos veredictos (CF 5º XXXVIII c) é cláusula pétrea. Se o tribunal entende que a decisão é manifestamente contrária à prova, ANULA o julgamento e determina NOVO JÚRI. Reformar diretamente é vedado constitucionalmente. Posição do STF e do STJ uníssona.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Princípios constitucionais do Tribunal do Júri

Os quatro princípios da CF (Art. 5º XXXVIII)

  1. Plenitude de defesa (alínea a).
  2. Sigilo das votações (alínea b).
  3. Soberania dos veredictos (alínea c).
  4. Competência para crimes dolosos contra a vida (alínea d).

Esses são cláusulas pétreas, por integrarem direitos individuais (CF 60 §4º IV).

Plenitude de defesa

Mais ampla que a ampla defesa. Permite:

  • Defesa técnica + autodefesa, com liberdade.
  • Tese de clemência (apelo à compaixão dos jurados).
  • Argumentação emocional, retórica, sem rigor técnico-jurídico estrito.
  • Defesa que vá além da tese jurídica, abrangendo aspectos pessoais.

Sigilo das votações

Os jurados votam em sala secreta (Art. 485 §2º). Não revelam suas decisões. A votação é por escrito, em cédulas. Não há motivação expressa do voto - é íntima convicção. Distingue-se da motivação obrigatória dos juízes togados (CF 93 IX).

Soberania dos veredictos

Característica única do júri: a decisão dos jurados é soberana. Tribunais não podem substituir o conteúdo da decisão. Em apelação por decisão contrária à prova, cabe apenas anular e remeter a novo júri (Art. 593 §3º CPP). Mesmo após novo julgamento contrário à prova, segue-se o segundo veredicto.

Competência para crimes dolosos contra a vida

Compete ao júri o julgamento de:

  • Homicídio doloso (CP 121).
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP 122).
  • Infanticídio (CP 123).
  • Aborto (CP 124-128, modalidades dolosas).

Crimes conexos são absorvidos. Foro por prerrogativa pode prevalecer (Súmula Vinculante 45 STF: foro só na CF prevalece sobre o júri; foro só na constituição estadual cede).

Princípios infraconstitucionais aplicáveis

  • Oralidade (debates em plenário).
  • Imediação (jurados ouvem testemunhas).
  • Concentração (sessão única).
  • Publicidade (regra; exceções para preservar a intimidade).

Tribunal do Júri × princípio do duplo grau

O duplo grau de jurisdição não tem aplicação plena no júri. A apelação tem fundamentos limitados (Art. 593 III). A doutrina (Pacelli, Renato Brasileiro) avalia que a soberania dos veredictos atua como contrapeso à limitação recursal: a decisão do júri é difícil de reformar, mas é genuína expressão da democracia direta.

Crítica doutrinária

Aury Lopes Jr. é crítico do júri: aponta que a íntima convicção dos jurados, sem motivação, contraria a racionalidade processual moderna. Defende reformas. Pacelli é mais brando: reconhece o caráter histórico-democrático do júri, com mitigações modernas (resposta à acusação, audiência una). Renato Brasileiro destaca a tradição constitucional do júri como cláusula pétrea, que nem reforma constitucional pode abolir.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Tribunal do Júri é instituto antiquíssimo - vem do direito anglo-saxão e foi introduzido no Brasil pelo Código de Processo Criminal de 1832. A CF/88 elevou o júri a cláusula pétrea, vinculando os crimes dolosos contra a vida ao julgamento popular. É expressão de democracia direta, e por isso desperta reverência constitucional. Os quatro princípios (plenitude, sigilo, soberania, competência) blindam o instituto contra reformas. Aury Lopes Jr. critica, Pacelli aceita, Renato Brasileiro defende. Cada autor tem ponto de partida distinto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Procedimentos especiais relevantes

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, Arts. 50-59)

Procedimento próprio para crimes de tráfico e correlatos. Características:

  • Defesa prévia em 10 dias (Art. 55).
  • Decisão de recebimento ou rejeição da denúncia.
  • Audiência de instrução em 30 dias (Art. 56).
  • Alegações finais em 5 dias por memoriais (em geral).
  • Sentença em 10 dias.

Procedimento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

A Lei Maria da Penha não cria rito autônomo, mas afasta a aplicação do JECrim em casos de violência doméstica contra mulher (Art. 41). Trabalha com:

  • Medidas protetivas de urgência (Arts. 22-24).
  • Comunicação à vítima dos atos do processo.
  • Vedação à substituição de pena por cesta básica (Art. 17).

Procedimento da Lei 12.850/2013 (ORCRIM)

Crimes de organização criminosa têm procedimento próprio, com possibilidade de:

  • Colaboração premiada (Arts. 4º-7º).
  • Ações controladas (Art. 8º).
  • Infiltração de agentes (Art. 10).
  • Acesso a registros telemáticos (Art. 17).

Crimes de responsabilidade

  • Lei 1.079/1950: regula o impeachment do Presidente, Ministros do STF, PGR. Julgamento pelo Senado.
  • Decreto-Lei 201/1967: crimes de prefeito. Procedimento especial.

Procedimentos militares (CPPM, Decreto-Lei 1.002/1969)

Processos perante a Justiça Militar (federal ou estadual). Rito próprio, distinto do CPP comum.

Aplicação subsidiária do CPP

Em todos os procedimentos especiais, o CPP comum aplica-se subsidiariamente, no que não conflitar com a regra especial (Art. 394 §5º CPP).

ANPP no rito (Art. 28-A CPP)

Embora introduzido no CPP de forma transversal, o ANPP afeta o rito porque pode encerrar a persecução antes do oferecimento da denúncia. Ver Aula 04 para detalhes. STF tema 1117: aplica-se a fatos anteriores à Lei 13.964/2019 desde que não recebida a denúncia.

Encerramento

Cobrimos o panorama dos procedimentos no processo penal. Próxima aula: nulidades.

Fuffu celebra

Fechamos a aula sobre procedimentos. Você viu o ordinário, sumário, sumaríssimo, júri e os principais especiais. Próxima aula: nulidades. Respira, fecha esse material, e volta quando estiver pronto.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Procedimentos - CPP 394-497 + Lei 9.099/1995

Classificação (Art. 394)

  • Comum: ordinário, sumário, sumaríssimo
  • Especial: júri, drogas, etc
  • Critério: pena máxima cominada

Ordinário (≥ 4 anos)

  • Arts. 394-405 CPP
  • Resp. acusação 10 dias (Art. 396-A)
  • Absolvição sumária (Art. 397)
  • Audiência una (Art. 400)
  • Interrogatório = último ato
  • 8 testemunhas/parte

Sumário (2-4 anos)

  • Arts. 531-538 CPP
  • 5 testemunhas/parte
  • Sentença na audiência
  • Aplicação subsidiária do ordinário

Sumaríssimo (≤ 2 anos)

  • Lei 9.099/1995
  • Termo Circunstanciado
  • Composição civil (Art. 74)
  • Transação penal (Art. 76)
  • SURSIS processual (Art. 89)
  • SV 35 STF: transação não faz coisa julgada material

Júri - 1ª fase (406-421)

  • Iudicium accusationis
  • Pronúncia (Art. 413)
  • Impronúncia (Art. 414)
  • Desclassificação (Art. 419)
  • Absolvição sumária (Art. 415)

Júri - 2ª fase (422-497)

  • Iudicium causae
  • 25 jurados sorteados; 7 efetivos
  • Quesitos (Art. 482-483)
  • Sigilo das votações
  • Recurso: apelação (Art. 593 III)

Princípios do júri (CF 5º XXXVIII)

  • Plenitude de defesa
  • Sigilo das votações
  • Soberania dos veredictos
  • Competência para crimes dolosos contra a vida
  • Cláusulas pétreas (CF 60 §4º IV)

Súmulas relevantes

  • SV 35 STF: transação não é coisa julgada material
  • SV 45 STF: foro estadual cede ao júri
  • Súmula 696 STF: ANPP em rito quando cabível

Especiais

  • Drogas (Lei 11.343/2006)
  • Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
  • ORCRIM (Lei 12.850/2013)
  • Crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950; DL 201/1967)
  • Justiça Militar (CPPM)
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos.

  1. Art. 394 CPP: classifica os procedimentos pela pena máxima cominada.
  2. Ordinário: pena máxima ≥ 4 anos.
  3. Sumário: pena máxima < 4 anos (e > 2 anos).
  4. Sumaríssimo (Lei 9.099/1995): pena máxima ≤ 2 anos.
  5. Lei 11.719/2008: reforma estruturante; audiência una; interrogatório como último ato (Art. 400).
  6. Resposta à acusação (Art. 396-A): 10 dias; preliminares + provas + testemunhas.
  7. Absolvição sumária (Art. 397): excludentes manifestas; atipicidade óbvia; extinção da punibilidade.
  8. Testemunhas: ordinário 8/parte; sumário 5/parte; sumaríssimo 3/parte.
  9. Identidade física do juiz (Art. 399 §2º): quem instrui sentencia.
  10. JECrim - composição civil (Art. 74): extingue punibilidade em ação privada e pública condicionada.
  11. JECrim - transação penal (Art. 76): aceita pena imediata; SV 35 STF: não faz coisa julgada material.
  12. JECrim - SURSIS processual (Art. 89): pena mínima ≤ 1 ano; suspensão por 2-4 anos.
  13. Maria da Penha (Lei 11.340/2006 Art. 41): afasta o JECrim em violência doméstica contra mulher.
  14. Júri - 1ª fase: pronúncia (RSE), impronúncia (apelação), desclassificação (RSE), absolvição sumária (apelação).
  15. Júri - princípios (CF 5º XXXVIII): plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos, competência crimes dolosos contra a vida.
  16. SV 45 STF: foro previsto em constituição estadual cede à competência do júri.
  17. Quesitos (Art. 483 CPP): materialidade, autoria, absolvição genérica (3º), causas de diminuição, qualificadoras/aumentos.
  18. Recurso da sentença do júri (Art. 593 III): apelação com fundamentos limitados; decisão contrária à prova = anulação + novo júri.
  19. Lei 11.343/2006 (Drogas): rito próprio; defesa prévia em 10 dias.
  20. STF tema 1117: ANPP retroage a fatos anteriores à Lei 13.964/2019 se não houver denúncia recebida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões.

Como usar este bloco
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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o procedimento comum ordinário no processo penal, conforme a redação dada pela Lei 11.719/2008, é correto afirmar:

  1. A) o interrogatório do acusado é o primeiro ato da instrução, antes da oitiva das testemunhas.
  2. B) o procedimento ordinário aplica-se a crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos; a audiência é una (Art. 400 CPP), com o interrogatório como último ato; cada parte arrola até 8 testemunhas (Art. 401).
  3. C) a resposta à acusação é facultativa, dispensando-se a manifestação da defesa antes da instrução.
  4. D) o procedimento ordinário aplica-se exclusivamente a crimes hediondos.
  5. E) a absolvição sumária (Art. 397 CPP) é vedada após a Lei 11.719/2008.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o procedimento ordinário pós-reforma de 2008.

  • A errada: após a Lei 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o ÚLTIMO ato da instrução (Art. 400 CPP).
  • B CORRETA Arts. 394, 400, 401 CPP: exatamente. Pena máx. ≥ 4 anos; audiência una; interrogatório último; 8 testemunhas/parte.
  • C errada: a resposta é OBRIGATÓRIA (Art. 396-A). Sem ela, há nulidade.
  • D errada: aplica-se a TODOS os crimes com pena máx. ≥ 4 anos, hediondos ou não.
  • E errada: ao contrário. A Lei 11.719/2008 INTRODUZIU a absolvição sumária (Art. 397).

Tese central: Procedimento ordinário (CPP Art. 394 §1º I): pena máx. ≥ 4 anos. Reforma 11.719/2008: resposta à acusação obrigatória; audiência una; interrogatório último ato; 8 testemunhas/parte; absolvição sumária possível.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A homologação da transação penal, prevista no Art. 76 da Lei 9.099/1995, não faz coisa julgada material; descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público o oferecimento de denúncia ou a requisição de inquérito policial. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a Súmula Vinculante 35 do STF.

  • SV 35 STF redação literal: a assertiva reproduz a Súmula Vinculante 35 do STF, que firmou o entendimento sobre a transação penal.
  • Natureza da transação consensual e provisória: não há coisa julgada material; é benefício despenalizador condicionado ao cumprimento.
  • Descumprimento retoma persecução: se o investigado não cumpre as condições da transação, o MP pode denunciar normalmente.
  • Conclusão assertiva correta: alinha-se com a jurisprudência consolidada do STF.

Tese central: Súmula Vinculante 35 STF: transação penal (Art. 76 Lei 9.099/1995) não faz coisa julgada material. Descumprimento das cláusulas = retorno à situação anterior + persecução penal.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o Tribunal do Júri no Brasil, conforme o Art. 5º, XXXVIII, da CF/88 e o CPP, assinale a alternativa correta:

  1. A) o tribunal pode reformar diretamente a decisão dos jurados quando manifestamente contrária à prova dos autos, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
  2. B) a CF/88 assegura ao júri quatro princípios: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; em caso de decisão manifestamente contrária à prova, o tribunal anula o julgamento e determina novo júri.
  3. C) o júri é instituto facultativo, podendo o réu optar entre julgamento popular ou togado.
  4. D) as decisões dos jurados são fundamentadas, conforme exige a CF/88 Art. 93 IX.
  5. E) a competência do júri estende-se a todos os crimes contra a pessoa, dolosos ou culposos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre os princípios constitucionais do júri.

  • A errada: a SOBERANIA dos veredictos veda reforma direta. O tribunal apenas anula e determina novo júri (Art. 593 §3º CPP).
  • B CORRETA CF 5º XXXVIII + Art. 593 §3º CPP: exatamente os quatro princípios e o regime do recurso por decisão contrária à prova.
  • C errada: o júri é OBRIGATÓRIO em crimes dolosos contra a vida. O réu não pode optar.
  • D errada: os jurados decidem por íntima convicção, em sigilo. NÃO fundamentam (Art. 485 §2º CPP). Exceção constitucional ao Art. 93 IX.
  • E errada: a competência é de crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA, não todos os crimes contra a pessoa. Crimes culposos vão à Justiça comum.

Tese central: Júri (CF 5º XXXVIII): 4 princípios (plenitude de defesa, sigilo, soberania, competência crimes dolosos contra a vida). Anulação por decisão contrária à prova (Art. 593 §3º), com novo júri. Não há reforma direta.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere: João é denunciado por crime de ameaça (CP Art. 147), em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. Sobre a aplicação da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais) ao caso, é correto afirmar:

  1. A) aplica-se integralmente a Lei 9.099/1995, pois a ameaça é IMPO (pena máxima de 6 meses), cabendo composição civil, transação penal e SURSIS processual.
  2. B) afasta-se a aplicação da Lei 9.099/1995, por força do Art. 41 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), que veda os institutos despenalizadores em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  3. C) aplica-se parcialmente a Lei 9.099/1995, com transação penal mas sem SURSIS.
  4. D) a vítima pode optar entre o regime do JECrim ou o regime da Maria da Penha, conforme sua vontade.
  5. E) a Lei Maria da Penha não tem aplicação em casos de ameaça, somente em lesão corporal e homicídio.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a interação entre Lei 9.099/1995 e Lei Maria da Penha.

  • A errada: o Art. 41 da Lei 11.340/2006 AFASTA expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995 em violência doméstica contra mulher.
  • B CORRETA Art. 41 Lei 11.340/2006: exatamente. A Maria da Penha veda os institutos despenalizadores do JECrim. Aplicação consolidada (STF ADC 19; STJ Súmula 542).
  • C errada: a vedação é total, não parcial. Não há transação nem SURSIS no contexto de Maria da Penha.
  • D errada: a aplicação da Maria da Penha é cogente, não optativa. Configurado o contexto, aplica-se de pleno direito.
  • E errada: a Lei aplica-se a TODOS os crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, inclusive ameaça.

Tese central: Art. 41 Lei 11.340/2006 (Maria da Penha): afasta a Lei 9.099/1995 em violência doméstica e familiar contra mulher. Vedação total dos institutos despenalizadores. STF ADC 19 + STJ Súmula 542.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as decisões da primeira fase do Tribunal do Júri (Arts. 413 a 419 do CPP), assinale a alternativa correta:

  1. A) a impronúncia produz coisa julgada material, impedindo qualquer nova ação penal pelos mesmos fatos.
  2. B) a pronúncia (Art. 413 CPP) ocorre quando há materialidade do fato e indícios suficientes de autoria; remete o processo ao plenário; cabe recurso em sentido estrito.
  3. C) a desclassificação leva o caso à absolvição sumária no júri, sem remessa a outro juízo.
  4. D) a absolvição sumária no júri (Art. 415 CPP) só é cabível em casos de extinção da punibilidade.
  5. E) todas as decisões da primeira fase do júri admitem o mesmo recurso, qual seja, a apelação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre as decisões da 1ª fase do júri.

  • A errada: a impronúncia NÃO faz coisa julgada material. Surgindo novas provas, pode ser oferecida nova denúncia.
  • B CORRETA Art. 413 + Art. 581 IV CPP: exatamente. Materialidade + indícios suficientes = pronúncia. Recurso: RSE.
  • C errada: a desclassificação remete a OUTRO juízo competente (não doloso contra a vida). Não é absolvição.
  • D errada: a absolvição sumária (Art. 415) cabe em várias hipóteses: excludentes, atipicidade, extinção da punibilidade. Não só extinção.
  • E errada: recursos diferentes: pronúncia (RSE), impronúncia (apelação), desclassificação (RSE), absolvição sumária (apelação).

Tese central: Decisões da 1ª fase do júri: pronúncia (Art. 413 - RSE); impronúncia (Art. 414 - apelação); desclassificação (Art. 419 - RSE); absolvição sumária (Art. 415 - apelação).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A suspensão condicional do processo (SURSIS processual), prevista no Art. 89 da Lei 9.099/1995, é cabível quando:

  1. A) o crime imputado tiver pena máxima superior a 4 anos.
  2. B) o crime imputado tiver pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, observados os demais requisitos legais (não estar sendo processado ou condenado por outro crime; antecedentes; conduta social etc).
  3. C) o réu for primário em qualquer hipótese, independentemente da pena cominada.
  4. D) o crime tiver pena máxima de até 2 anos.
  5. E) o crime envolver violência doméstica contra mulher.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre os requisitos do SURSIS processual.

  • A errada: o critério é PENA MÍNIMA (≤ 1 ano), não pena máxima.
  • B CORRETA Art. 89 Lei 9.099/1995: exatamente. Pena mínima ≤ 1 ano + outros requisitos (Art. 89): não estar sendo processado por outro crime, antecedentes favoráveis, etc.
  • C errada: primariedade é apenas um requisito. A condição central é pena mínima ≤ 1 ano.
  • D errada: o critério é PENA MÍNIMA de até 1 ano. Pena máxima de 2 anos é critério do SUMARÍSSIMO em si, não do SURSIS.
  • E errada: violência doméstica contra mulher é vedação ao JECrim integralmente (Art. 41 Lei 11.340/2006), incluindo o SURSIS processual. Inverte o sentido.

Tese central: SURSIS processual (Art. 89 Lei 9.099/1995): pena MÍNIMA ≤ 1 ano. Suspensão de 2 a 4 anos com condições. Não cabe em violência doméstica contra mulher (Art. 41 Lei 11.340).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a audiência una de instrução e julgamento, prevista no Art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei 11.719/2008), assinale a alternativa correta:

  1. A) a ordem dos atos é: interrogatório do acusado, oitiva das testemunhas de acusação, oitiva das testemunhas de defesa, esclarecimentos.
  2. B) a ordem dos atos é: oitiva do ofendido, oitiva das testemunhas de acusação, oitiva das testemunhas de defesa, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos, e por último o interrogatório do acusado.
  3. C) a audiência é dividida em dois momentos distintos: instrução e julgamento, em datas separadas.
  4. D) o interrogatório pode ser realizado em qualquer momento da audiência, conforme conveniência das partes.
  5. E) a Lei 11.719/2008 manteve o interrogatório como primeiro ato, conforme tradição do CPP de 1941.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a ordem dos atos na audiência una.

  • A errada: inverte a ordem. O interrogatório é o ÚLTIMO ato (não o primeiro). Antes da reforma de 2008 era assim.
  • B CORRETA Art. 400 CPP: exatamente. Ordem: ofendido → testemunhas acusação → testemunhas defesa → esclarecimentos/acareações/reconhecimentos → interrogatório.
  • C errada: a audiência é UNA - única sessão concentrada. Não há separação.
  • D errada: o interrogatório tem POSIÇÃO FIXA: último ato. Não há discricionariedade.
  • E errada: a Lei 11.719/2008 mudou justamente isso. Antes, o interrogatório era o primeiro; depois, virou o último.

Tese central: Audiência una (Art. 400 CPP, Lei 11.719/2008): ofendido → testemunhas acusação → testemunhas defesa → esclarecimentos → INTERROGATÓRIO (último). Reforma deslocou o interrogatório do início para o final, em garantia da defesa.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A Súmula Vinculante 45 do STF firmou entendimento sobre a competência do Tribunal do Júri quando o crime doloso contra a vida é praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função previsto apenas em constituição estadual. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a SV 45 STF.

  • Súmula Vinculante 45 STF tema central: tese: 'A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual'.
  • Foro federal vs estadual hierarquia: foro previsto na CF/88 prevalece sobre o júri (foro federal absorve). Foro previsto APENAS em constituição estadual cede ao júri (federal absorve estadual).
  • Aplicação magistratura, MP: aplicável a juízes estaduais, membros do MP estadual etc, quando réus em crimes dolosos contra a vida.
  • Conclusão assertiva correta: captura exatamente a hipótese da SV 45.

Tese central: SV 45 STF: a competência constitucional do júri (CF 5º XXXVIII d) prevalece sobre o foro por prerrogativa estabelecido exclusivamente em constituição estadual. Foro federal absorve estadual.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. A absolvição sumária no procedimento comum (Art. 397 do CPP), introduzida pela Lei 11.719/2008, pode ser determinada pelo juiz quando, após a resposta à acusação, verificar:

  1. A) apenas em casos de extinção da punibilidade, sem outras hipóteses.
  2. B) manifesta excludente de ilicitude; manifesta excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); fato manifestamente atípico; ou extinção da punibilidade.
  3. C) qualquer falha probatória, mesmo que não evidente.
  4. D) apenas quando o réu se arrepender da conduta.
  5. E) exclusivamente em casos de litispendência ou coisa julgada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre absolvição sumária no procedimento comum.

  • A errada: extinção da punibilidade é apenas uma das quatro hipóteses (Art. 397 IV).
  • B CORRETA Art. 397 CPP: exatamente as quatro hipóteses do dispositivo. Quatro saídas precoces: excludente ilicitude (I), excludente culpabilidade salvo inimputabilidade (II), atipicidade (III), extinção da punibilidade (IV).
  • C errada: as causas devem ser MANIFESTAS. Falha sutil exige instrução.
  • D errada: arrependimento não é causa de absolvição sumária.
  • E errada: litispendência e coisa julgada são causas de extinção do processo (Art. 395), mas não de absolvição sumária no Art. 397.

Tese central: Art. 397 CPP (Lei 11.719/2008) - absolvição sumária: 4 hipóteses MANIFESTAS - I excludente de ilicitude; II excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); III atipicidade; IV extinção da punibilidade.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a apelação contra a sentença do Tribunal do Júri (Art. 593, III, do CPP), é correto afirmar:

  1. A) tem fundamentos amplos, podendo o tribunal reformar diretamente a decisão dos jurados.
  2. B) tem fundamentos limitados, sendo cabível por: nulidade; sentença contrária à lei; erro ou injustiça na aplicação da pena; decisão manifestamente contrária à prova dos autos; nesta última hipótese, o tribunal anula o julgamento e determina novo júri (Art. 593 §3º), sem reforma direta, em respeito à soberania dos veredictos.
  3. C) não comporta apelação, sendo decisão irrecorrível.
  4. D) comporta apenas embargos de declaração.
  5. E) permite ao tribunal substituir a decisão dos jurados em qualquer hipótese, conforme princípio do duplo grau.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre os fundamentos da apelação no júri.

  • A errada: os fundamentos são LIMITADOS (Art. 593 III). E o tribunal NÃO reforma direta - a soberania dos veredictos veda.
  • B CORRETA Art. 593 III + §3º CPP: exatamente. Quatro fundamentos taxativos. No quarto, anulação + novo júri, sem reforma direta. Soberania dos veredictos preservada.
  • C errada: comporta apelação. Não é irrecorrível.
  • D errada: embargos de declaração cabem para vícios formais. Apelação é o recurso adequado para o mérito.
  • E errada: a soberania dos veredictos VEDA reforma direta. Apenas anulação + novo júri.

Tese central: Apelação no júri (Art. 593 III CPP): fundamentos LIMITADOS (nulidade; contra a lei; erro/injustiça na pena; contra a prova). Decisão contrária à prova: ANULAÇÃO + NOVO JÚRI (§3º), sem reforma direta. Soberania dos veredictos preservada.

Aula 12 fechada

Procedimentos: classificação geral.
Comum ordinário (Arts. 394-405) e sumário (Arts. 531-538).
Sumaríssimo do JECrim (Lei 9.099/1995): IMPO, transação, SURSIS.
Tribunal do Júri - 1ª fase (pronúncia, impronúncia, desclassificação).
2ª fase: plenário, quesitos, sigilo, soberania.
Princípios constitucionais do júri (CF 5º XXXVIII).
Procedimentos especiais (drogas, Maria da Penha, ORCRIM).
Próxima aula: nulidades.

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