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furafila
Direito Processual Penal

Prisão, Liberdade
Provisória e Medidas Cautelares

O tema mais prático e sensível do processo penal. Flagrante, preventiva, temporária, audiência de custódia, medidas cautelares diversas (Art. 319), liberdade provisória com e sem fiança, e habeas corpus. CPP Arts. 282-350; Lei 12.403/2011; Pacote Anticrime; Resolução 213/2015 CNJ.

Aula09 / 18
DisciplinaProcesso Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos densos sobre prisão, cautelares e liberdade. Requisitos, espécies, audiência de custódia, medidas do Art. 319, fiança e habeas corpus. CPP Arts. 282-350; CF 5º LXI a LXVIII.

  1. Prisão: conceito, garantias e espécies
    CF 5º LXI-LXVII; classificações
    p. 04
  2. Prisão em flagrante
    Arts. 301-310 CPP; conversão; audiência de custódia
    p. 07
  3. Prisão preventiva (Arts. 311-316)
    Fumus commissi delicti + periculum libertatis; hipóteses
    p. 10
  4. Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
    Requisitos, prazo, hipóteses
    p. 13
  5. Medidas cautelares diversas (Art. 319)
    Monitoração, tornozeleira, afastamento, comparecimento
    p. 16
  6. Liberdade provisória e fiança
    Arts. 321-350 CPP; sem fiança (Art. 310 §único); com fiança
    p. 19
  7. Audiência de custódia
    CADH Art. 7º §5º; Resolução 213/2015 CNJ; Lei 13.964/2019
    p. 22
  8. Habeas corpus e revisão (Art. 316 §único)
    CF 5º LXVIII; revisão a cada 90 dias; jurisprudência
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    Toda a aula em duas páginas
    p. 27
  10. Questões comentadas
    10 questões
    p. 29
Meta desta aula
Operar com segurança os institutos da prisão processual, identificar as hipóteses e requisitos de cada espécie, compreender a função cautelar (não punitiva), aplicar a audiência de custódia e operar a liberdade provisória, com e sem fiança.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Dominar os princípios

Presunção de inocência (CF 5º LVII); excepcionalidade das prisões processuais; proibição de antecipação de pena; ADC 43/44/54.

02
Flagrante em detalhe

Arts. 301-310 CPP; modalidades (próprio, impróprio, presumido); auto de prisão em flagrante; comunicação em 24h; conversão.

03
Preventiva com rigor

Art. 312: fumus + periculum. Art. 313: cabimento. Art. 315: fundamentação. Art. 316: revisão a cada 90 dias (Lei 13.964/2019).

04
Temporária e cautelares

Lei 7.960/1989: 5 dias + 5 (comum) ou 30+30 (hediondo). Art. 319: 9 medidas cautelares diversas.

05
Audiência de custódia

CADH Art. 7º §5º; Resolução 213/2015 CNJ; Lei 13.964/2019 incluiu no CPP (Art. 310); 24h do flagrante.

06
Habeas corpus

CF 5º LXVIII. Preventivo (salvo-conduto) e liberatório. Competência variada. Súmula Vinculante 56 STF, Súmula Vinculante 11 STF.

Dica do Fuffu

Essa aula é crítica. Vida e liberdade dependem dela. Decora os três binômios: fumus commissi delicti + periculum libertatis (preventiva); presunção de inocência + excepcionalidade (toda prisão); razoabilidade + proporcionalidade (toda medida cautelar). Depois mapeia cada espécie: flagrante → preventiva → cautelares diversas → liberdade. Jurisprudência do STF é essencial: ADC 43/44/54 e RE 1.204.075.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Prisão: conceito, garantias e espécies

Conceito

Prisão é a privação da liberdade de locomoção do indivíduo, decorrente de ato processual (prisão cautelar) ou de sentença penal (prisão-pena). A doutrina (Pacelli, Aury Lopes Jr.) diferencia:

  • Prisão-pena: cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado (Lei de Execução Penal).
  • Prisão cautelar (processual): medida provisória, anterior ao trânsito em julgado, com finalidade instrumental (garantir o processo).

Garantias constitucionais (CF Art. 5º)

  • LVII: presunção de inocência até o trânsito em julgado.
  • LXI: ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.
  • LXII: a prisão e o local onde se encontra o preso serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
  • LXIII: o preso será informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
  • LXIV: direito à identificação dos responsáveis pela prisão.
  • LXV: prisão ilegal será imediatamente relaxada.
  • LXVI: ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • LXVII: não há prisão civil por dívida, salvo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (depositário infiel foi superado - Súmula Vinculante 25 STF e RE 466.343).

Espécies de prisão no Brasil

  1. Prisão-pena: após trânsito em julgado de sentença condenatória.
  2. Prisão cautelar:
    • Em flagrante (Arts. 301-310 CPP; CF 5º LXI).
    • Preventiva (Arts. 311-316 CPP).
    • Temporária (Lei 7.960/1989).
  3. Prisão administrativa: quase extinta no Brasil, vestígios em crimes militares.
  4. Prisão civil: apenas por alimentos (CF 5º LXVII). Depositário infiel foi eliminado pela jurisprudência (SV 25 STF, 2009).

Princípios informadores das prisões cautelares

  • Legalidade: apenas nos casos e na forma definidos em lei.
  • Jurisdicionalidade: ordem escrita de autoridade judicial competente (CF 5º LXI), salvo flagrante.
  • Excepcionalidade: a prisão cautelar é a exceção; a regra é responder em liberdade.
  • Proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
  • Provisionalidade: somente enquanto subsistir o motivo.
  • Duração razoável: CF 5º LXXVIII; excesso gera relaxamento.

A tese do STF nas ADC 43, 44 e 54 (2019)

O STF, em novembro de 2019, ao julgar conjuntamente as ADC 43, 44 e 54, firmou tese histórica: a execução da pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado. Superou o entendimento anterior (HC 126.292, 2016) que admitia execução provisória após condenação em segunda instância. Retornou-se à interpretação estrita do Art. 5º LVII da CF.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A jurisprudência do STF sobre execução provisória é a montanha-russa mais famosa do direito processual penal brasileiro. De 1991 a 2009, admitia-se. De 2009 a 2016, virou vedação. De 2016 a 2019, voltou a ser admitida após 2ª instância. Em 2019, voltou ao patamar garantista: só após trânsito em julgado (ADC 43/44/54). Em 2026, a posição continua firme. Cuidado com banca que traz jurisprudência antiga como atual. Sempre confira a data.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Prisão em flagrante

Base legal e constitucional

CF 5º LXI: exceção à reserva de jurisdição. Qualquer pessoa pode prender em flagrante; autoridade policial deve. Arts. 301-310 CPP regulam.

Modalidades de flagrante (Art. 302 CPP)

CPP, Art. 302

"Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."

Classificação doutrinária (Renato Brasileiro):

  • Flagrante próprio (ou real): incisos I e II. O agente está cometendo ou acaba de cometer.
  • Flagrante impróprio (ou quase-flagrante): inciso III. Agente perseguido logo após.
  • Flagrante presumido (ou ficto): inciso IV. Agente encontrado logo depois com instrumentos.

Outras classificações doutrinárias

  • Flagrante preparado (ou provocado): a autoridade induz o agente a cometer o crime. Ilegal (Súmula 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação").
  • Flagrante esperado: autoridade aguarda o crime, sem provocação. Legal.
  • Flagrante forjado: a autoridade cria prova falsa. Ilegal (crime de abuso de autoridade + denunciação caluniosa).
  • Flagrante retardado (ou diferido): previsto em leis especiais (Lei 12.850/2013 ORCRIM; Lei 11.343/2006 Drogas): a autoridade monitora o crime para prendê-lo no momento estratégico. Legal com autorização judicial.

Auto de prisão em flagrante (APF) - Art. 304 CPP

Ato formal lavrado pela autoridade policial, contendo:

  • Oitiva do condutor (quem prendeu).
  • Oitiva das testemunhas.
  • Oitiva da vítima, se possível.
  • Oitiva do conduzido (respeitado o direito ao silêncio).
  • Identificação do preso.

Comunicação (CF 5º LXII; Art. 306 CPP)

A prisão em flagrante deve ser comunicada:

  • Em 24 horas: ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o preso não tiver advogado).
  • Imediatamente: à família ou pessoa indicada pelo preso.

Decisão judicial após o flagrante (Art. 310 CPP)

Recebido o auto, o juiz, após audiência de custódia (realizada em até 24h), deve:

  1. Relaxar a prisão ilegal: se houver vício.
  2. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: se a prisão é desnecessária.
  3. Converter em prisão preventiva: se presentes os requisitos e não cabível outra medida.
  4. Converter em outras medidas cautelares (Art. 319).

Não conversão automática

O flagrante não se mantém indefinidamente. Se o juiz não converte em preventiva (ou outra medida), o preso é imediatamente solto. A Lei 13.964/2019 deixou claro: o flagrante é instantâneo e tem natureza apenas de captura.

Alerta do Examinador

Flagrante preparado é ILEGAL (Súmula 145 STF). Flagrante esperado é LEGAL. Flagrante retardado é LEGAL, desde que autorizado judicialmente (Lei 12.850/2013 e Lei 11.343/2006). Banca troca os conceitos; decora bem.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Prisão preventiva (Arts. 311-316 CPP)

Pressupostos (Art. 312 CPP)

Dois binômios clássicos:

  • Fumus commissi delicti: "prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria". Não é certeza; é probabilidade.
  • Periculum libertatis: "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

Hipóteses do periculum libertatis (Art. 312 caput)

  1. Garantia da ordem pública: risco de reiteração criminosa; gravidade do crime e circunstâncias.
  2. Garantia da ordem econômica: risco a estabilidade do sistema financeiro.
  3. Conveniência da instrução criminal: risco de destruição de provas, intimidação de testemunhas.
  4. Aplicação da lei penal: risco de fuga.

Cabimento (Art. 313 CPP)

A preventiva só cabe em:

  • Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
  • Se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso (em sentença transitada em julgado).
  • Crime que envolve violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
  • Descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (Art. 312 §1º).

Fundamentação (Art. 315 CPP - redação 13.964/2019)

A decisão de preventiva deve:

  • Expor fatos concretos justificadores (não mera gravidade do crime).
  • Indicar o fumus e o periculum especificamente.
  • Justificar a inadequação das outras medidas cautelares (Art. 319).
  • Demonstrar a contemporaneidade (fato atual).

Fundamentação genérica, meramente formal, é inadequada. O STF é rigoroso (HC 142.773).

Revisão a cada 90 dias (Art. 316 §único CPP)

Instituído pela Lei 13.964/2019: a preventiva deve ser revisada a cada 90 dias pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

CPP, Art. 316 §único (Lei 13.964/2019)

"Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."

Discussão: o descumprimento do prazo gera relaxamento?

Tema polêmico. O STF, no RE 1.204.075 e no HC 191.836 (2020), entendeu que a falta de revisão no prazo não gera relaxamento automático, mas pode ensejar revisão imediata e eventual soltura, a depender do caso. A doutrina (Aury Lopes Jr.) critica a postura como esvaziamento do dispositivo.

Decretação de ofício?

Após a Lei 13.964/2019 e o Art. 3º-A CPP, o juiz não pode decretar a preventiva de ofício. Depende de requerimento do MP, da parte ou da autoridade policial. O STF, no HC 188.888 e em outros precedentes, confirmou.

Recurso

Contra decisão que decreta a preventiva: habeas corpus. Contra decisão que a nega: não há recurso pelo MP (salvo representação).

Doutrinador, o vilão da aula

O doutrinador sustenta tese minoritária: "a preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a garantia da ordem pública é dever constitucional do Judiciário, superior ao Art. 3º-A do CPP". Muito bonito, mas errado. Após a Lei 13.964/2019 e o STF (HC 188.888), a decretação de ofício é vedada, inclusive pelo juiz das garantias. Precisa de provocação (MP, parte, polícia). Se o doutrinador citar teses antigas ou voto vencido, responda pela posição consolidada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Prisão temporária (Lei 7.960/1989)

Base legal

Não prevista no CPP. Regulada pela Lei 7.960/1989. Finalidade exclusivamente investigatória: permite a prisão do investigado durante o inquérito policial.

Cabimento (Art. 1º da Lei)

Cabível em três hipóteses cumulativas (não alternativas, pela interpretação majoritária):

  1. Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.
  2. Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para esclarecer sua identidade.
  3. Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (rol taxativo do Art. 1º III):

Crimes da Lei (rol exemplificativo):

  • Homicídio doloso.
  • Sequestro ou cárcere privado.
  • Roubo.
  • Extorsão.
  • Extorsão mediante sequestro.
  • Estupro.
  • Crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990 (por remissão).
  • Tráfico de drogas.
  • Crimes contra o sistema financeiro.
  • Crimes previstos em lei de entorpecentes.
  • Genocídio.

Prazo

  • Crimes comuns: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade (Art. 2º caput).
  • Crimes hediondos e equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (Lei 8.072/1990 Art. 2º §4º).

Decretação

Somente pelo juiz, a requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Decisão fundamentada (CF 93 IX).

Característica central

A prisão temporária só é aplicável durante o inquérito. Encerrado o inquérito, se houver necessidade de manutenção da prisão, deve ser convertida em preventiva (com novos requisitos).

Relação com a preventiva

A temporária é instrumento da investigação; a preventiva é instrumento do processo. Terminado o inquérito, o juiz deve decidir entre liberar ou converter em preventiva. Não pode simplesmente manter a temporária.

Recurso

Habeas corpus. Não cabe recurso em sentido estrito específico; o remédio é o HC.

Jurisprudência relevante

O Raffinha confirma

Temporária é só para o inquérito. Prazo: 5+5 (comum) ou 30+30 (hediondo). Três hipóteses CUMULATIVAS (posição majoritária): imprescindibilidade + ausência de residência/identidade duvidosa + rol de crimes. Decora porque é cobrado direto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Medidas cautelares diversas da prisão

Base legal

Art. 319 CPP, introduzido pela Lei 12.403/2011. Finalidade: substituir a prisão preventiva por medidas menos invasivas, quando suficientes ao fim buscado. Expressa o princípio da excepcionalidade da prisão.

As nove medidas (Art. 319 I-IX)

CPP, Art. 319

"São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica."

Princípios aplicáveis

  • Proporcionalidade (Art. 282 CPP): as medidas devem ser adequadas à gravidade, necessárias, e aplicadas de forma proporcional.
  • Subsidiariedade: prisão preventiva só quando as outras medidas forem insuficientes.
  • Cumulatividade: pode-se aplicar mais de uma medida ao mesmo tempo, quando necessário.
  • Contraditório: em regra, o juiz ouve as partes antes de aplicar (exceção: urgência).
  • Contemporaneidade: as medidas devem ser contemporâneas à situação de risco.

Monitoração eletrônica (inciso IX)

Regulamentada pelo Decreto 7.627/2011. Utiliza tornozeleira eletrônica para monitorar o investigado ou acusado. Aplicada em duas situações:

  • Como medida cautelar autônoma (Art. 319 IX CPP).
  • Como regime de cumprimento de pena (saída temporária, prisão domiciliar).

Descumprimento

Art. 282 §4º CPP: se a medida é descumprida, o juiz pode substituí-la por outra, cumulá-la com outra ou decretar a prisão preventiva. O descumprimento é fundamento do periculum libertatis, autorizando medida mais gravosa.

Revogação

Cessada a causa, o juiz deve revogar a medida (Art. 282 §5º). Revogação pode ser total ou parcial.

Vedação à medida para contravenções e crimes culposos

As medidas cautelares não se aplicam a contravenções penais nem a crimes culposos (Art. 283 §1º CPP). Estes sempre respondem em liberdade.

Prisão domiciliar como medida cautelar

Art. 317 CPP (Lei 12.403/2011): consiste no recolhimento à residência. Cabe nas hipóteses específicas do Art. 318: maior de 80 anos, gravemente enfermo, gestante, criança de até 6 anos etc. Foi ampliada pela jurisprudência para proteger grupos vulneráveis.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 12.403/2011 foi um marco civilizatório: introduziu as medidas cautelares diversas da prisão, antes concentradas apenas em "preso ou solto". Hoje temos um espectro de nove opções. O juiz pode escolher a medida mais adequada ao caso, reservando a prisão para hipóteses extremas. Aury Lopes Jr. elogia a reforma como avanço garantista, embora aponte que, na prática, os juízes ainda preferem a prisão sobre as medidas alternativas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Liberdade provisória e fiança

Conceito

Liberdade provisória é o direito do preso em flagrante de responder ao processo em liberdade, mediante cumprimento de condições. Duas modalidades:

  • Sem fiança (Art. 310 §único CPP): conferida quando o juiz verifica que não estão presentes os requisitos da preventiva e não é caso de fiança.
  • Com fiança (Arts. 321-350 CPP): exige prestação de caução.

Liberdade provisória sem fiança

Cabível quando:

  • Não estão presentes os requisitos da preventiva.
  • A infração não admite fiança (ex: racismo - CF 5º XLII é inafiançável, mas admite liberdade provisória sem fiança com cautelares).
  • O preso é pobre e não pode pagar a fiança (Art. 325 §1º CPP).

Pode vir acompanhada de medidas cautelares diversas (Art. 319).

Fiança - conceito

É uma caução em dinheiro, pedra preciosa, ouro ou outros bens, prestada pelo investigado ou acusado para garantir sua presença aos atos do processo.

Quem arbitra

  • Autoridade policial (delegado): em crimes com pena máxima até 4 anos (Art. 322 CPP).
  • Juiz: em todos os outros casos.

Valor (Art. 325 CPP)

  • Pena máxima até 4 anos: 1 a 100 salários-mínimos.
  • Pena máxima superior a 4 anos: 10 a 200 salários-mínimos.

O juiz (ou delegado) pode:

  • Reduzir até 2/3 o valor (hipossuficiência).
  • Aumentar até 1.000 vezes (capacidade econômica).
  • Dispensar (hipossuficiência comprovada + ausência de fuga iminente).

Crimes inafiançáveis (CF 5º e Art. 323 CPP)

Não cabe fiança em:

  • Racismo (CF 5º XLII).
  • Tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos (CF 5º XLIII).
  • Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF 5º XLIV).

Para esses, pode haver liberdade provisória sem fiança, com outras cautelares, a critério do juiz.

Quebra de fiança (Art. 341 CPP)

Quebra-se a fiança se o afiançado:

  • Pratica novo crime doloso.
  • Foge.
  • Descumpre medida cautelar imposta em conjunto.
  • Deixa de comparecer a ato do processo, sem justificativa.

Consequências: perda da metade do valor, aplicação de medida mais gravosa (em casos graves, preventiva).

Perda da fiança (Art. 344 CPP)

Se o afiançado, condenado em sentença definitiva, deixa de cumprir a pena imposta, há perda total do valor da fiança, revertida ao Fundo Penitenciário.

Coach Jeff, macete

Fiança pelo delegado: pena máx. até 4 anos. Pelo juiz: acima. Valor: 1-100 SM (até 4 anos) ou 10-200 SM (acima). Inafiançáveis constitucionais: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação de grupos armados. Nesses, cabe liberdade provisória SEM fiança, com cautelares.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Audiência de custódia

Base normativa

A audiência de custódia tem três fundamentos principais:

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), Art. 7º §5º: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz". Status supralegal no Brasil (STF RE 466.343).
  • Resolução 213/2015 do CNJ: regulamentou a implementação no Brasil.
  • Lei 13.964/2019: positivou no CPP (Art. 310), tornando obrigatória.

Finalidade

  • Verificar a legalidade da prisão.
  • Prevenir abusos e torturas.
  • Avaliar a necessidade de manutenção, conversão ou relaxamento.
  • Aplicar medida cautelar mais adequada.

Rito (Art. 310 CPP + Res. 213/2015)

  1. O preso é conduzido à presença do juiz em até 24 horas da captura.
  2. Presentes: juiz, MP, defensor (ou defensor público), preso.
  3. O juiz ouve o preso sobre as circunstâncias da captura, eventuais vícios, tratamento recebido.
  4. MP e defesa se manifestam.
  5. O juiz decide:
    • Relaxar a prisão ilegal.
    • Conceder liberdade provisória (com ou sem cautelares).
    • Converter em preventiva.
    • Conceder liberdade provisória com fiança.

Descumprimento do prazo de 24h

A jurisprudência do STF (HC 188.888, HC 189.250) tem entendimento oscilante: em regra, a falta de realização da audiência em 24h gera relaxamento da prisão. Há exceções em casos de impossibilidade comprovada (falta de juiz plantonista, pandemia).

Audiência por videoconferência

Durante a pandemia (2020-2022), o STF admitiu excepcionalmente a audiência por videoconferência. Após a pandemia, a regra voltou a ser a presencial. O CNJ, pela Res. 213/2015, prefere o presencial.

Fundamentos convencionais

Além do Pacto de São José, apoia-se em:

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Art. 9º §3º.
  • Regras de Mandela (UN 2015) - Regras Mínimas para o Tratamento de Presos.
  • Convenção contra a Tortura (UN 1984).

Efeitos práticos

Estudos do CNJ e do IPEA mostram que a audiência de custódia reduziu em média 40% as prisões provisórias no Brasil. Permite filtrar casos de prisão desnecessária antes que o preso enfrente longa espera.

Obrigatoriedade no Brasil

Após a Lei 13.964/2019, a audiência é legalmente obrigatória em todos os flagrantes. Antes disso, vigorava apenas por força da Resolução 213/2015 e de precedentes do STF (ADI 5.240).

Dica do Fuffu

Audiência de custódia: 24h do flagrante. Fundamento: CADH 7º §5º; Resolução 213/2015 CNJ; Art. 310 CPP (Lei 13.964/2019). Presentes: juiz, MP, defensor, preso. Finalidade: verificar legalidade e decidir conversão, liberação ou substituição. Descumprimento do prazo gera, em regra, relaxamento (STF).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Habeas corpus

Base constitucional

CF/88, Art. 5º, LXVIII

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

Espécies

  • HC liberatório: quando há prisão atual ilegal. Finalidade: soltar.
  • HC preventivo: quando há ameaça de violência ou coação. Finalidade: salvo-conduto (Art. 660 §4º CPP).

Cabimento (Art. 648 CPP)

  • Quando não houver justa causa.
  • Quando alguém for preso por mais tempo do que determinado em lei.
  • Quando quem ordenar a coação for incompetente.
  • Quando cessado o motivo que autorizou a coação.
  • Quando o processo for manifestamente nulo.
  • Quando extinta a punibilidade.

Competência

Autoridade coatoraTribunal competente
Delegado de políciaJuiz de primeiro grau
Juiz de primeiro grauTribunal (TJ ou TRF)
Tribunal (TJ ou TRF)STJ (CF 105 I c)
Ministros do STJ, tribunais superioresSTF (CF 102 I d)

Legitimidade ativa

Qualquer pessoa, inclusive estrangeira, independentemente de capacidade postulatória. O próprio paciente, um parente, um terceiro. É ação popular em defesa da liberdade.

Rito (Arts. 647-667 CPP)

  1. Impetração por petição escrita (em regra), podendo ser verbal em caso de urgência.
  2. Relator analisa a petição inicial; se cabível, requisita informações da autoridade.
  3. Autoridade coatora presta informações em 24h-10 dias.
  4. MP se manifesta (exceto nos casos de plantão).
  5. Julgamento colegiado (em tribunal) ou monocrático (em primeiro grau).
  6. Concedida a ordem: expede-se alvará de soltura ou salvo-conduto.

Revisão a cada 90 dias (Art. 316 §único)

Já vista no Módulo 3. A preventiva deve ser revisada a cada 90 dias. A tese do STF (RE 1.204.075): descumprimento não gera relaxamento automático, mas pode ensejar HC específico.

Súmulas relevantes

  • Súmula Vinculante 56 STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
  • Súmula Vinculante 11 STF: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere...".
  • Súmula 692 STF: "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."

Encerramento

Cobrimos o leque completo da prisão, cautelares, liberdade e HC. Próxima aula: citações, intimações e atos processuais.

Fuffu celebra

Fechamos prisão e cautelares. A aula é densa mas cobre o que cai em concurso: flagrante, preventiva, temporária, medidas do Art. 319, fiança, audiência de custódia, HC. Jurisprudência atualizada: ADC 43/44/54 (execução só após trânsito), Art. 316 §único (revisão a cada 90 dias), audiência de custódia obrigatória. Respira e volta.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Prisão, Cautelares e Liberdade - CPP 282-350

Princípios

  • Presunção de inocência (CF 5º LVII)
  • Legalidade + jurisdicionalidade
  • Excepcionalidade + subsidiariedade
  • STF ADC 43/44/54: execução só após TJ

Flagrante (Arts. 301-310)

  • Próprio (I, II)
  • Impróprio/quase (III)
  • Presumido/ficto (IV)
  • Preparado = ILEGAL (Súm. 145 STF)
  • Esperado = legal
  • Retardado (Leis 12.850/2013, 11.343/2006)

Preventiva (Arts. 311-316)

  • Fumus commissi delicti + periculum libertatis
  • Hipóteses: ordem pública/econômica, instrução, lei penal
  • Pena máx. > 4 anos (Art. 313 I)
  • Revisão 90 dias (Art. 316 §único)
  • Não decreta de ofício

Temporária (Lei 7.960/1989)

  • Só no inquérito
  • 3 hipóteses cumulativas
  • Comum: 5+5 dias
  • Hediondo: 30+30 dias
  • Rol taxativo de crimes

Cautelares (Art. 319)

  • I - comparecimento periódico
  • II - proib. de local
  • III - proib. de contato
  • IV - proib. de ausentar-se
  • V - recolhimento domiciliar noturno
  • VI - suspensão de função
  • VII - internação provisória
  • VIII - fiança
  • IX - monitoração eletrônica

Liberdade e fiança

  • Art. 310 §único: sem fiança
  • Fiança: delegado (até 4 anos) × juiz
  • Valor: 1-100 SM ou 10-200 SM
  • Inafiançáveis: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos

Audiência de custódia

  • CADH 7º §5º (Pacto de São José)
  • Resolução 213/2015 CNJ
  • Art. 310 CPP (Lei 13.964/2019)
  • Em 24h do flagrante
  • Obrigatória e presencial (regra)

Habeas corpus (CF 5º LXVIII)

  • Liberatório ou preventivo
  • Qualquer pessoa impetra
  • Competência varia
  • SV 11 (algemas)
  • SV 56 (estabelecimento penal)

Prisão domiciliar (Arts. 317-318)

  • Maior de 80 anos
  • Gravemente enfermo
  • Gestante
  • Criança até 6 anos
  • Ampliada pela jurisprudência (HC 143.641)
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos.

  1. Presunção de inocência (CF 5º LVII): até o trânsito em julgado. STF ADC 43/44/54 (2019).
  2. CF 5º LXI: prisão só em flagrante ou ordem judicial escrita e fundamentada.
  3. Flagrante próprio: está cometendo ou acaba de cometer (Art. 302 I, II).
  4. Flagrante impróprio: perseguido logo após (III). Presumido: encontrado com instrumentos (IV).
  5. Flagrante preparado: ilegal (Súmula 145 STF). Esperado: legal. Retardado: legal (Leis 12.850 e 11.343).
  6. Art. 306 CPP: comunicação em 24h ao juiz, MP e família.
  7. Art. 310 CPP: audiência de custódia em 24h; decisão: relaxar, liberar, converter em preventiva.
  8. Preventiva - pressupostos (Art. 312): fumus commissi delicti + periculum libertatis.
  9. Hipóteses da preventiva: ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal.
  10. Art. 313 CPP: cabimento (pena máxima > 4 anos dolosos; violência doméstica; reincidência; descumprimento).
  11. Art. 315 CPP: fundamentação concreta e contemporânea; inadequação das demais medidas.
  12. Art. 316 §único CPP: revisão a cada 90 dias, de ofício. STF RE 1.204.075: descumprimento não relaxa automaticamente.
  13. Preventiva não decreta de ofício: Lei 13.964/2019; STF HC 188.888.
  14. Temporária (Lei 7.960/1989): 5+5 (comum), 30+30 (hediondo). Só no inquérito. Rol taxativo de crimes.
  15. Medidas cautelares diversas (Art. 319): 9 medidas. Incluem monitoração (IX), fiança (VIII), recolhimento domiciliar (V).
  16. Prisão domiciliar (Arts. 317-318): maior de 80, enfermo, gestante, mãe de criança até 6 anos.
  17. HC 143.641 STF: mães de crianças até 12 anos em casos específicos.
  18. Fiança: delegado (pena máx. até 4 anos). Juiz (acima). Valor 1-100 SM ou 10-200 SM.
  19. Inafiançáveis (CF 5º XLII, XLIII, XLIV): racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação armada.
  20. Audiência de custódia: 24h. Obrigatória após Lei 13.964/2019. CADH 7º §5º; Res. 213/2015 CNJ.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário. Anote. Volte ao módulo. Refaça.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a prisão preventiva no CPP (Arts. 311-316), conforme a redação dada pela Lei 13.964/2019, assinale a alternativa correta:

  1. A) a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, desde que existam elementos do periculum libertatis.
  2. B) a prisão preventiva exige requerimento do MP, do querelante, do assistente, ou representação da autoridade policial, sendo vedada a decretação de ofício pelo juiz, após a Lei 13.964/2019.
  3. C) a prisão preventiva pode ser decretada sem contemporaneidade entre o fato e a decisão, bastando a gravidade do crime.
  4. D) a prisão preventiva independe de fundamentação específica, sendo aplicável presunção de periculosidade.
  5. E) a prisão preventiva dispensa a observância do princípio da subsidiariedade em relação às demais medidas cautelares.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o regime da preventiva pós Lei 13.964/2019.

  • A errada: após a Lei 13.964/2019, a preventiva NÃO pode ser decretada de ofício. Depende de provocação (MP, parte, autoridade policial). STF HC 188.888 (2020).
  • B CORRETA Art. 311 + Art. 3º-A CPP: exatamente. Sistema acusatório: juiz é inerte. Requer-se provocação.
  • C errada: a contemporaneidade é exigida (Art. 315 §2º). Mera gravidade do crime não justifica preventiva antiga.
  • D errada: o Art. 315 exige fundamentação concreta, não presunção.
  • E errada: a subsidiariedade é princípio central (Art. 282 §6º): preventiva só quando outras medidas forem insuficientes.

Tese central: Preventiva pós Lei 13.964/2019: vedada decretação de ofício. Exige contemporaneidade, fundamentação concreta e subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O STF, ao julgar as ADC 43, 44 e 54 em 2019, firmou tese de que a execução da pena privativa de liberdade pode ocorrer a partir da condenação em segunda instância, em homenagem à efetividade da persecução penal. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a jurisprudência atual do STF sobre execução provisória.

  • Posição consolidada ADC 43/44/54 (2019): o STF, nessas ADCs, firmou justamente o CONTRÁRIO: a execução da pena só ocorre APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
  • Base constitucional CF 5º LVII: a presunção de inocência até o trânsito em julgado é leitura estrita do dispositivo.
  • Jurisprudência anterior HC 126.292 (2016): o HC 126.292 permitia execução após 2ª instância, mas foi SUPERADO pelas ADCs em 2019.
  • Conclusão assertiva errada: a afirmação traz a posição superada de 2016. Hoje, execução só após trânsito em julgado.

Tese central: STF ADC 43/44/54 (2019): execução da pena somente após o trânsito em julgado. Superou o HC 126.292 (2016). Posição consolidada desde 2019.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a audiência de custódia no processo penal brasileiro, é correto afirmar:

  1. A) foi instituída pelo CPP de 1941 e regulamentada pela CADH apenas em 2015.
  2. B) tem fundamento na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º §5º), na Resolução 213/2015 do CNJ, e foi positivada no CPP pela Lei 13.964/2019 (Art. 310); deve ocorrer em até 24 horas do flagrante.
  3. C) é facultativa, aplicando-se apenas em capitais de Estados.
  4. D) deve ser realizada por videoconferência como regra, sendo a presença física exceção.
  5. E) dispensa a presença do Ministério Público e do defensor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a audiência de custódia.

  • A errada: a audiência não existia no CPP de 1941. Foi introduzida pela CADH e internalizada por resolução do CNJ em 2015, positivada na Lei 13.964/2019.
  • B CORRETA CADH + Res. 213/2015 + Lei 13.964/2019: exatamente o histórico normativo e o prazo. Obrigatória em todo o território nacional.
  • C errada: é obrigatória em todo o país, não apenas em capitais.
  • D errada: a regra é a presencial. Videoconferência foi admitida excepcionalmente na pandemia.
  • E errada: exige presença do juiz, MP, defensor e preso (Art. 310 CPP e Res. 213/2015 CNJ).

Tese central: Audiência de custódia: CADH 7º §5º + Res. 213/2015 CNJ + Lei 13.964/2019 (Art. 310 CPP). Em 24h do flagrante. Presencial (regra). Presentes: juiz, MP, defensor, preso.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Considere: João é preso em flagrante por porte de arma de fogo. No auto de prisão em flagrante, consta apenas a palavra do policial que efetuou a prisão, sem outras testemunhas ou exame balístico. Na audiência de custódia, o juiz deve:

  1. A) converter imediatamente a prisão em preventiva, sem exame das circunstâncias.
  2. B) avaliar a legalidade da prisão, os requisitos da preventiva (Art. 312), a necessidade de conversão, e decidir fundamentadamente, com possibilidade de relaxar, liberar (com ou sem fiança), converter em preventiva ou em outras medidas cautelares (Art. 319).
  3. C) manter a prisão em flagrante indefinidamente, aguardando novos elementos investigatórios.
  4. D) determinar a redistribuição do caso para outro juízo, sem decisão na audiência.
  5. E) aplicar automaticamente a prisão preventiva, em razão da gravidade em abstrato do crime de porte.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o poder decisório do juiz na audiência de custódia.

  • A errada: a conversão automática, sem fundamentação concreta, é vedada. O juiz deve examinar todos os requisitos.
  • B CORRETA Art. 310 CPP: exatamente o espectro decisório. Quatro caminhos: relaxar, liberar (com ou sem fiança), converter em preventiva, aplicar cautelares diversas.
  • C errada: o flagrante não se mantém indefinidamente. Após 24h, decisão judicial é obrigatória.
  • D errada: não há previsão de redistribuição na audiência de custódia. O juiz plantonista decide.
  • E errada: a gravidade em abstrato não basta para preventiva. Art. 315 exige fundamentação concreta e contemporânea.

Tese central: Audiência de custódia (Art. 310 CPP): juiz decide entre relaxar, liberar (com/sem fiança), converter em preventiva ou aplicar cautelares diversas. Decisão fundamentada concretamente.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP, com redação da Lei 12.403/2011), é correto afirmar:

  1. A) o rol de medidas é exaustivo e inclui apenas a fiança e o comparecimento periódico em juízo.
  2. B) o rol do Art. 319 prevê nove medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento periódico, proibições de local e contato, recolhimento domiciliar noturno, fiança, monitoração eletrônica, entre outras, aplicáveis com observância da subsidiariedade.
  3. C) as medidas cautelares só podem ser aplicadas após a sentença condenatória.
  4. D) as medidas cautelares são aplicáveis exclusivamente a crimes hediondos.
  5. E) as medidas não podem ser cumuladas entre si.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o rol do Art. 319 do CPP.

  • A errada: são NOVE medidas, não apenas duas. Inclui comparecimento, proibições, recolhimento, fiança, monitoração eletrônica, etc.
  • B CORRETA Art. 319 + 282 CPP: exatamente. Nove medidas. Subsidiariedade: preventiva só quando essas forem insuficientes. Art. 282 §6º.
  • C errada: medidas cautelares são aplicáveis ANTES da sentença, no curso da investigação ou do processo. Exato oposto da assertiva.
  • D errada: aplicam-se a crimes dolosos em geral. Não se restringem a hediondos.
  • E errada: as medidas PODEM ser cumuladas (Art. 282 §1º e §6º).

Tese central: Art. 319 CPP (Lei 12.403/2011): 9 medidas cautelares diversas da prisão. Podem ser cumuladas. Subsidiariedade em relação à preventiva (Art. 282 §6º).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, assinale a alternativa correta:

  1. A) pode ser decretada em qualquer fase do processo penal, inclusive após a sentença.
  2. B) é instituto exclusivo da fase de inquérito policial; prazo de 5 dias prorrogável por mais 5 em crimes comuns, ou 30 dias prorrogáveis por mais 30 em crimes hediondos e equiparados.
  3. C) pode ser decretada de ofício pela autoridade policial, independentemente de ordem judicial.
  4. D) aplica-se a qualquer infração penal, sem rol específico de crimes.
  5. E) tem prazo ilimitado, enquanto necessária à investigação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a prisão temporária da Lei 7.960/1989.

  • A errada: a temporária é EXCLUSIVAMENTE do inquérito. Não cabe no processo.
  • B CORRETA Lei 7.960/1989 + Lei 8.072/1990: exatamente. Inquérito only. 5+5 comum; 30+30 hediondo. Lei 8.072/1990 Art. 2º §4º amplia para hediondos.
  • C errada: a temporária só pode ser decretada pelo JUIZ, mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Não de ofício pela polícia.
  • D errada: há rol taxativo de crimes (Art. 1º III da Lei 7.960/1989): homicídio doloso, sequestro, roubo, etc. Não é qualquer crime.
  • E errada: tem prazo máximo. Crimes comuns: 5+5 = 10 dias. Hediondos: 30+30 = 60 dias.

Tese central: Temporária (Lei 7.960/1989): exclusiva da investigação. Prazos: 5+5 (comum); 30+30 (hediondo, Lei 8.072/1990). Decretação judicial. Rol taxativo de crimes (Art. 1º III).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu no CPP, no parágrafo único do Art. 316, regra sobre a revisão periódica da prisão preventiva. Sobre essa regra, é correto afirmar:

  1. A) a prisão preventiva deve ser revisada a cada 6 meses, sob pena de relaxamento automático.
  2. B) decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício; segundo o STF (RE 1.204.075 e HC 191.836), o descumprimento do prazo não gera relaxamento automático, mas pode ensejar revisão imediata.
  3. C) a revisão é facultativa e depende de requerimento do preso.
  4. D) a revisão é anual, em simetria com o período eleitoral.
  5. E) não existe previsão de revisão periódica no CPP, apenas em leis estaduais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o Art. 316 §único do CPP.

  • A errada: o prazo é 90 DIAS (Art. 316 §único), não 6 meses.
  • B CORRETA Art. 316 §único + STF: exatamente. 90 dias; descumprimento não relaxa automaticamente (STF), mas gera situação analisável por HC.
  • C errada: a revisão é obrigatória e de ofício. Não depende de requerimento.
  • D errada: prazo é 90 dias, não anual.
  • E errada: o Art. 316 §único do CPP (Lei 13.964/2019, federal) prevê a revisão.

Tese central: Art. 316 §único CPP: revisão da preventiva a cada 90 dias, de ofício. STF RE 1.204.075: descumprimento não gera relaxamento automático, mas sujeita a controle via HC.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o habeas corpus no sistema constitucional brasileiro, conforme o Art. 5º, LXVIII, da CF, é correto afirmar:

  1. A) é remédio constitucional exclusivo para tutela de violência física, não abrangendo coação moral.
  2. B) é concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio paciente, em modalidades liberatória (HC repressivo) ou preventiva (salvo-conduto).
  3. C) o HC só pode ser impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB.
  4. D) o HC é vedado quando houver processo penal em andamento.
  5. E) o HC preventivo foi abolido pela CF/88.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o habeas corpus (CF 5º LXVIII).

  • A errada: o HC tutela a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, abrangendo violência ou coação (física ou de ameaça concreta). Não se limita a violência física.
  • B CORRETA CF 5º LXVIII + Arts. 647-667 CPP: exatamente. Legitimidade ampla, modalidades liberatória (repressiva) e preventiva (salvo-conduto).
  • C errada: qualquer pessoa pode impetrar, inclusive o próprio paciente, parente, amigo. Não precisa de advogado.
  • D errada: o HC é plenamente cabível durante o processo, para cessar constrangimento ilegal (ex: prisão ilegal).
  • E errada: o HC preventivo é plenamente cabível. Art. 660 §4º CPP: concessão de salvo-conduto.

Tese central: HC (CF 5º LXVIII): tutela da liberdade de locomoção. Modalidades: liberatório (repressivo) e preventivo (salvo-conduto). Qualquer pessoa impetra, sem necessidade de advogado.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: Maria, gestante no terceiro trimestre e mãe de criança de 5 anos, é presa em flagrante por tráfico de drogas. Sobre a possibilidade de prisão domiciliar cautelar:

  1. A) é vedada em qualquer hipótese, dada a gravidade do crime imputado.
  2. B) é cabível com base no Art. 318 do CPP (gestante, mãe de criança até 6 anos), reforçada pela jurisprudência do STF no HC 143.641 (2018, coletivo).
  3. C) depende de autorização do Conselho Nacional de Justiça.
  4. D) só pode ser aplicada após sentença condenatória transitada em julgado.
  5. E) é aplicável apenas em crimes de pena mínima inferior a 2 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre prisão domiciliar cautelar e o HC 143.641 do STF.

  • A errada: o Art. 318 e a jurisprudência prevêem hipóteses específicas, mesmo em crimes graves. A domiciliar é possível nas hipóteses legais.
  • B CORRETA Art. 318 + STF HC 143.641: exatamente. O Art. 318 II e V (gestante e mãe de criança até 6). O HC 143.641 (2018) foi coletivo e estendeu para mães de crianças até 12 anos, salvo em casos graves de violência.
  • C errada: não há necessidade de autorização do CNJ. Decisão judicial direta.
  • D errada: é cautelar, ANTES da sentença. Não se confunde com a domiciliar da execução penal.
  • E errada: não há limite de pena mínima para a aplicação da domiciliar cautelar do Art. 318.

Tese central: Prisão domiciliar cautelar (Art. 318 CPP): gestante, mãe de criança até 6 anos, maior de 80, gravemente enfermo. STF HC 143.641 (2018) ampliou para mães de crianças até 12 anos em certas condições.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a fiança no processo penal brasileiro, conforme os Arts. 321 a 350 do CPP, é correto afirmar:

  1. A) a fiança é concedida exclusivamente pelo juiz, sendo vedada sua arbitração pela autoridade policial.
  2. B) o delegado de polícia pode arbitrar fiança nos crimes com pena máxima não superior a 4 anos (Art. 322 CPP); nos demais, a competência é do juiz. Crimes constitucionalmente inafiançáveis (racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação armada contra a ordem democrática) admitem apenas liberdade provisória sem fiança.
  3. C) a fiança é inafiançável em qualquer crime doloso.
  4. D) a fiança pode ser paga exclusivamente em dinheiro, sendo vedada outra forma.
  5. E) o valor da fiança é fixo, independentemente da gravidade do crime ou da capacidade econômica do acusado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre fiança e crimes inafiançáveis.

  • A errada: o delegado pode arbitrar fiança em crimes com pena máx. até 4 anos (Art. 322 CPP). Não é exclusiva do juiz.
  • B CORRETA Arts. 322-350 CPP + CF 5º XLII/XLIII/XLIV: exatamente. Delegado até 4 anos. Juiz acima. Inafiançáveis constitucionais admitem liberdade provisória sem fiança, com cautelares.
  • C errada: a fiança é CABÍVEL em muitos crimes dolosos. Inafiançáveis são hipóteses específicas (CF 5º XLII, XLIII, XLIV).
  • D errada: a fiança pode ser em dinheiro, pedra preciosa, ouro ou outros bens (Art. 330 CPP).
  • E errada: o valor varia conforme gravidade e capacidade econômica (Art. 325 CPP). Faixas: 1-100 SM ou 10-200 SM.

Tese central: Fiança: delegado até 4 anos (Art. 322 CPP); juiz acima. Valor: 1-100 SM ou 10-200 SM (Art. 325). Inafiançáveis constitucionais (CF 5º XLII/XLIII/XLIV): racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação armada.

Aula 09 fechada

Prisão: conceito, garantias, espécies; STF ADC 43/44/54.
Flagrante: modalidades e preparado ilegal (Súmula 145 STF).
Preventiva: fumus + periculum; Art. 316 §único (revisão 90 dias).
Temporária (Lei 7.960/1989).
Medidas cautelares diversas (Art. 319).
Liberdade provisória, fiança e crimes inafiançáveis.
Audiência de custódia (CADH + Res. 213/2015 + Lei 13.964/2019).
Habeas corpus e prisão domiciliar (HC 143.641 STF).
Próxima aula: citações, intimações e atos processuais.

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