Prisão, Liberdade
Provisória e Medidas Cautelares
O tema mais prático e sensível do processo penal. Flagrante, preventiva, temporária, audiência de custódia, medidas cautelares diversas (Art. 319), liberdade provisória com e sem fiança, e habeas corpus. CPP Arts. 282-350; Lei 12.403/2011; Pacote Anticrime; Resolução 213/2015 CNJ.
Sumário
Oito módulos densos sobre prisão, cautelares e liberdade. Requisitos, espécies, audiência de custódia, medidas do Art. 319, fiança e habeas corpus. CPP Arts. 282-350; CF 5º LXI a LXVIII.
- p. 04Prisão: conceito, garantias e espéciesCF 5º LXI-LXVII; classificações
- p. 07Prisão em flagranteArts. 301-310 CPP; conversão; audiência de custódia
- p. 10Prisão preventiva (Arts. 311-316)Fumus commissi delicti + periculum libertatis; hipóteses
- p. 13Prisão temporária (Lei 7.960/1989)Requisitos, prazo, hipóteses
- p. 16Medidas cautelares diversas (Art. 319)Monitoração, tornozeleira, afastamento, comparecimento
- p. 19Liberdade provisória e fiançaArts. 321-350 CPP; sem fiança (Art. 310 §único); com fiança
- p. 22Audiência de custódiaCADH Art. 7º §5º; Resolução 213/2015 CNJ; Lei 13.964/2019
- p. 25Habeas corpus e revisão (Art. 316 §único)CF 5º LXVIII; revisão a cada 90 dias; jurisprudência
- p. 27Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Presunção de inocência (CF 5º LVII); excepcionalidade das prisões processuais; proibição de antecipação de pena; ADC 43/44/54.
Arts. 301-310 CPP; modalidades (próprio, impróprio, presumido); auto de prisão em flagrante; comunicação em 24h; conversão.
Art. 312: fumus + periculum. Art. 313: cabimento. Art. 315: fundamentação. Art. 316: revisão a cada 90 dias (Lei 13.964/2019).
Lei 7.960/1989: 5 dias + 5 (comum) ou 30+30 (hediondo). Art. 319: 9 medidas cautelares diversas.
CADH Art. 7º §5º; Resolução 213/2015 CNJ; Lei 13.964/2019 incluiu no CPP (Art. 310); 24h do flagrante.
CF 5º LXVIII. Preventivo (salvo-conduto) e liberatório. Competência variada. Súmula Vinculante 56 STF, Súmula Vinculante 11 STF.
Dica do Fuffu
Essa aula é crítica. Vida e liberdade dependem dela. Decora os três binômios: fumus commissi delicti + periculum libertatis (preventiva); presunção de inocência + excepcionalidade (toda prisão); razoabilidade + proporcionalidade (toda medida cautelar). Depois mapeia cada espécie: flagrante → preventiva → cautelares diversas → liberdade. Jurisprudência do STF é essencial: ADC 43/44/54 e RE 1.204.075.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Prisão: conceito, garantias e espécies
Conceito
Prisão é a privação da liberdade de locomoção do indivíduo, decorrente de ato processual (prisão cautelar) ou de sentença penal (prisão-pena). A doutrina (Pacelli, Aury Lopes Jr.) diferencia:
- Prisão-pena: cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado (Lei de Execução Penal).
- Prisão cautelar (processual): medida provisória, anterior ao trânsito em julgado, com finalidade instrumental (garantir o processo).
Garantias constitucionais (CF Art. 5º)
- LVII: presunção de inocência até o trânsito em julgado.
- LXI: ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.
- LXII: a prisão e o local onde se encontra o preso serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
- LXIII: o preso será informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
- LXIV: direito à identificação dos responsáveis pela prisão.
- LXV: prisão ilegal será imediatamente relaxada.
- LXVI: ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
- LXVII: não há prisão civil por dívida, salvo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (depositário infiel foi superado - Súmula Vinculante 25 STF e RE 466.343).
Espécies de prisão no Brasil
- Prisão-pena: após trânsito em julgado de sentença condenatória.
- Prisão cautelar:
- Em flagrante (Arts. 301-310 CPP; CF 5º LXI).
- Preventiva (Arts. 311-316 CPP).
- Temporária (Lei 7.960/1989).
- Prisão administrativa: quase extinta no Brasil, vestígios em crimes militares.
- Prisão civil: apenas por alimentos (CF 5º LXVII). Depositário infiel foi eliminado pela jurisprudência (SV 25 STF, 2009).
Princípios informadores das prisões cautelares
- Legalidade: apenas nos casos e na forma definidos em lei.
- Jurisdicionalidade: ordem escrita de autoridade judicial competente (CF 5º LXI), salvo flagrante.
- Excepcionalidade: a prisão cautelar é a exceção; a regra é responder em liberdade.
- Proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
- Provisionalidade: somente enquanto subsistir o motivo.
- Duração razoável: CF 5º LXXVIII; excesso gera relaxamento.
A tese do STF nas ADC 43, 44 e 54 (2019)
O STF, em novembro de 2019, ao julgar conjuntamente as ADC 43, 44 e 54, firmou tese histórica: a execução da pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado. Superou o entendimento anterior (HC 126.292, 2016) que admitia execução provisória após condenação em segunda instância. Retornou-se à interpretação estrita do Art. 5º LVII da CF.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A jurisprudência do STF sobre execução provisória é a montanha-russa mais famosa do direito processual penal brasileiro. De 1991 a 2009, admitia-se. De 2009 a 2016, virou vedação. De 2016 a 2019, voltou a ser admitida após 2ª instância. Em 2019, voltou ao patamar garantista: só após trânsito em julgado (ADC 43/44/54). Em 2026, a posição continua firme. Cuidado com banca que traz jurisprudência antiga como atual. Sempre confira a data.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Prisão em flagrante
Base legal e constitucional
CF 5º LXI: exceção à reserva de jurisdição. Qualquer pessoa pode prender em flagrante; autoridade policial deve. Arts. 301-310 CPP regulam.
Modalidades de flagrante (Art. 302 CPP)
"Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
Classificação doutrinária (Renato Brasileiro):
- Flagrante próprio (ou real): incisos I e II. O agente está cometendo ou acaba de cometer.
- Flagrante impróprio (ou quase-flagrante): inciso III. Agente perseguido logo após.
- Flagrante presumido (ou ficto): inciso IV. Agente encontrado logo depois com instrumentos.
Outras classificações doutrinárias
- Flagrante preparado (ou provocado): a autoridade induz o agente a cometer o crime. Ilegal (Súmula 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação").
- Flagrante esperado: autoridade aguarda o crime, sem provocação. Legal.
- Flagrante forjado: a autoridade cria prova falsa. Ilegal (crime de abuso de autoridade + denunciação caluniosa).
- Flagrante retardado (ou diferido): previsto em leis especiais (Lei 12.850/2013 ORCRIM; Lei 11.343/2006 Drogas): a autoridade monitora o crime para prendê-lo no momento estratégico. Legal com autorização judicial.
Auto de prisão em flagrante (APF) - Art. 304 CPP
Ato formal lavrado pela autoridade policial, contendo:
- Oitiva do condutor (quem prendeu).
- Oitiva das testemunhas.
- Oitiva da vítima, se possível.
- Oitiva do conduzido (respeitado o direito ao silêncio).
- Identificação do preso.
Comunicação (CF 5º LXII; Art. 306 CPP)
A prisão em flagrante deve ser comunicada:
- Em 24 horas: ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o preso não tiver advogado).
- Imediatamente: à família ou pessoa indicada pelo preso.
Decisão judicial após o flagrante (Art. 310 CPP)
Recebido o auto, o juiz, após audiência de custódia (realizada em até 24h), deve:
- Relaxar a prisão ilegal: se houver vício.
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: se a prisão é desnecessária.
- Converter em prisão preventiva: se presentes os requisitos e não cabível outra medida.
- Converter em outras medidas cautelares (Art. 319).
Não conversão automática
O flagrante não se mantém indefinidamente. Se o juiz não converte em preventiva (ou outra medida), o preso é imediatamente solto. A Lei 13.964/2019 deixou claro: o flagrante é instantâneo e tem natureza apenas de captura.
Alerta do Examinador
Flagrante preparado é ILEGAL (Súmula 145 STF). Flagrante esperado é LEGAL. Flagrante retardado é LEGAL, desde que autorizado judicialmente (Lei 12.850/2013 e Lei 11.343/2006). Banca troca os conceitos; decora bem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Prisão preventiva (Arts. 311-316 CPP)
Pressupostos (Art. 312 CPP)
Dois binômios clássicos:
- Fumus commissi delicti: "prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria". Não é certeza; é probabilidade.
- Periculum libertatis: "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Hipóteses do periculum libertatis (Art. 312 caput)
- Garantia da ordem pública: risco de reiteração criminosa; gravidade do crime e circunstâncias.
- Garantia da ordem econômica: risco a estabilidade do sistema financeiro.
- Conveniência da instrução criminal: risco de destruição de provas, intimidação de testemunhas.
- Aplicação da lei penal: risco de fuga.
Cabimento (Art. 313 CPP)
A preventiva só cabe em:
- Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
- Se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso (em sentença transitada em julgado).
- Crime que envolve violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
- Descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (Art. 312 §1º).
Fundamentação (Art. 315 CPP - redação 13.964/2019)
A decisão de preventiva deve:
- Expor fatos concretos justificadores (não mera gravidade do crime).
- Indicar o fumus e o periculum especificamente.
- Justificar a inadequação das outras medidas cautelares (Art. 319).
- Demonstrar a contemporaneidade (fato atual).
Fundamentação genérica, meramente formal, é inadequada. O STF é rigoroso (HC 142.773).
Revisão a cada 90 dias (Art. 316 §único CPP)
Instituído pela Lei 13.964/2019: a preventiva deve ser revisada a cada 90 dias pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
"Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."
Discussão: o descumprimento do prazo gera relaxamento?
Tema polêmico. O STF, no RE 1.204.075 e no HC 191.836 (2020), entendeu que a falta de revisão no prazo não gera relaxamento automático, mas pode ensejar revisão imediata e eventual soltura, a depender do caso. A doutrina (Aury Lopes Jr.) critica a postura como esvaziamento do dispositivo.
Decretação de ofício?
Após a Lei 13.964/2019 e o Art. 3º-A CPP, o juiz não pode decretar a preventiva de ofício. Depende de requerimento do MP, da parte ou da autoridade policial. O STF, no HC 188.888 e em outros precedentes, confirmou.
Recurso
Contra decisão que decreta a preventiva: habeas corpus. Contra decisão que a nega: não há recurso pelo MP (salvo representação).
Doutrinador, o vilão da aula
O doutrinador sustenta tese minoritária: "a preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a garantia da ordem pública é dever constitucional do Judiciário, superior ao Art. 3º-A do CPP". Muito bonito, mas errado. Após a Lei 13.964/2019 e o STF (HC 188.888), a decretação de ofício é vedada, inclusive pelo juiz das garantias. Precisa de provocação (MP, parte, polícia). Se o doutrinador citar teses antigas ou voto vencido, responda pela posição consolidada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
Base legal
Não prevista no CPP. Regulada pela Lei 7.960/1989. Finalidade exclusivamente investigatória: permite a prisão do investigado durante o inquérito policial.
Cabimento (Art. 1º da Lei)
Cabível em três hipóteses cumulativas (não alternativas, pela interpretação majoritária):
- Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.
- Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para esclarecer sua identidade.
- Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (rol taxativo do Art. 1º III):
Crimes da Lei (rol exemplificativo):
- Homicídio doloso.
- Sequestro ou cárcere privado.
- Roubo.
- Extorsão.
- Extorsão mediante sequestro.
- Estupro.
- Crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990 (por remissão).
- Tráfico de drogas.
- Crimes contra o sistema financeiro.
- Crimes previstos em lei de entorpecentes.
- Genocídio.
Prazo
- Crimes comuns: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade (Art. 2º caput).
- Crimes hediondos e equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (Lei 8.072/1990 Art. 2º §4º).
Decretação
Somente pelo juiz, a requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Decisão fundamentada (CF 93 IX).
Característica central
A prisão temporária só é aplicável durante o inquérito. Encerrado o inquérito, se houver necessidade de manutenção da prisão, deve ser convertida em preventiva (com novos requisitos).
Relação com a preventiva
A temporária é instrumento da investigação; a preventiva é instrumento do processo. Terminado o inquérito, o juiz deve decidir entre liberar ou converter em preventiva. Não pode simplesmente manter a temporária.
Recurso
Habeas corpus. Não cabe recurso em sentido estrito específico; o remédio é o HC.
Jurisprudência relevante
- STF, ADI 3.360: discussão sobre o rol taxativo, mantido.
- STF, HC 170.746: reforço da excepcionalidade.
O Raffinha confirma
Temporária é só para o inquérito. Prazo: 5+5 (comum) ou 30+30 (hediondo). Três hipóteses CUMULATIVAS (posição majoritária): imprescindibilidade + ausência de residência/identidade duvidosa + rol de crimes. Decora porque é cobrado direto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Medidas cautelares diversas da prisão
Base legal
Art. 319 CPP, introduzido pela Lei 12.403/2011. Finalidade: substituir a prisão preventiva por medidas menos invasivas, quando suficientes ao fim buscado. Expressa o princípio da excepcionalidade da prisão.
As nove medidas (Art. 319 I-IX)
"São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica."
Princípios aplicáveis
- Proporcionalidade (Art. 282 CPP): as medidas devem ser adequadas à gravidade, necessárias, e aplicadas de forma proporcional.
- Subsidiariedade: prisão preventiva só quando as outras medidas forem insuficientes.
- Cumulatividade: pode-se aplicar mais de uma medida ao mesmo tempo, quando necessário.
- Contraditório: em regra, o juiz ouve as partes antes de aplicar (exceção: urgência).
- Contemporaneidade: as medidas devem ser contemporâneas à situação de risco.
Monitoração eletrônica (inciso IX)
Regulamentada pelo Decreto 7.627/2011. Utiliza tornozeleira eletrônica para monitorar o investigado ou acusado. Aplicada em duas situações:
- Como medida cautelar autônoma (Art. 319 IX CPP).
- Como regime de cumprimento de pena (saída temporária, prisão domiciliar).
Descumprimento
Art. 282 §4º CPP: se a medida é descumprida, o juiz pode substituí-la por outra, cumulá-la com outra ou decretar a prisão preventiva. O descumprimento é fundamento do periculum libertatis, autorizando medida mais gravosa.
Revogação
Cessada a causa, o juiz deve revogar a medida (Art. 282 §5º). Revogação pode ser total ou parcial.
Vedação à medida para contravenções e crimes culposos
As medidas cautelares não se aplicam a contravenções penais nem a crimes culposos (Art. 283 §1º CPP). Estes sempre respondem em liberdade.
Prisão domiciliar como medida cautelar
Art. 317 CPP (Lei 12.403/2011): consiste no recolhimento à residência. Cabe nas hipóteses específicas do Art. 318: maior de 80 anos, gravemente enfermo, gestante, criança de até 6 anos etc. Foi ampliada pela jurisprudência para proteger grupos vulneráveis.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 12.403/2011 foi um marco civilizatório: introduziu as medidas cautelares diversas da prisão, antes concentradas apenas em "preso ou solto". Hoje temos um espectro de nove opções. O juiz pode escolher a medida mais adequada ao caso, reservando a prisão para hipóteses extremas. Aury Lopes Jr. elogia a reforma como avanço garantista, embora aponte que, na prática, os juízes ainda preferem a prisão sobre as medidas alternativas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Liberdade provisória e fiança
Conceito
Liberdade provisória é o direito do preso em flagrante de responder ao processo em liberdade, mediante cumprimento de condições. Duas modalidades:
- Sem fiança (Art. 310 §único CPP): conferida quando o juiz verifica que não estão presentes os requisitos da preventiva e não é caso de fiança.
- Com fiança (Arts. 321-350 CPP): exige prestação de caução.
Liberdade provisória sem fiança
Cabível quando:
- Não estão presentes os requisitos da preventiva.
- A infração não admite fiança (ex: racismo - CF 5º XLII é inafiançável, mas admite liberdade provisória sem fiança com cautelares).
- O preso é pobre e não pode pagar a fiança (Art. 325 §1º CPP).
Pode vir acompanhada de medidas cautelares diversas (Art. 319).
Fiança - conceito
É uma caução em dinheiro, pedra preciosa, ouro ou outros bens, prestada pelo investigado ou acusado para garantir sua presença aos atos do processo.
Quem arbitra
- Autoridade policial (delegado): em crimes com pena máxima até 4 anos (Art. 322 CPP).
- Juiz: em todos os outros casos.
Valor (Art. 325 CPP)
- Pena máxima até 4 anos: 1 a 100 salários-mínimos.
- Pena máxima superior a 4 anos: 10 a 200 salários-mínimos.
O juiz (ou delegado) pode:
- Reduzir até 2/3 o valor (hipossuficiência).
- Aumentar até 1.000 vezes (capacidade econômica).
- Dispensar (hipossuficiência comprovada + ausência de fuga iminente).
Crimes inafiançáveis (CF 5º e Art. 323 CPP)
Não cabe fiança em:
- Racismo (CF 5º XLII).
- Tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos (CF 5º XLIII).
- Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF 5º XLIV).
Para esses, pode haver liberdade provisória sem fiança, com outras cautelares, a critério do juiz.
Quebra de fiança (Art. 341 CPP)
Quebra-se a fiança se o afiançado:
- Pratica novo crime doloso.
- Foge.
- Descumpre medida cautelar imposta em conjunto.
- Deixa de comparecer a ato do processo, sem justificativa.
Consequências: perda da metade do valor, aplicação de medida mais gravosa (em casos graves, preventiva).
Perda da fiança (Art. 344 CPP)
Se o afiançado, condenado em sentença definitiva, deixa de cumprir a pena imposta, há perda total do valor da fiança, revertida ao Fundo Penitenciário.
Coach Jeff, macete
Fiança pelo delegado: pena máx. até 4 anos. Pelo juiz: acima. Valor: 1-100 SM (até 4 anos) ou 10-200 SM (acima). Inafiançáveis constitucionais: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação de grupos armados. Nesses, cabe liberdade provisória SEM fiança, com cautelares.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Audiência de custódia
Base normativa
A audiência de custódia tem três fundamentos principais:
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), Art. 7º §5º: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz". Status supralegal no Brasil (STF RE 466.343).
- Resolução 213/2015 do CNJ: regulamentou a implementação no Brasil.
- Lei 13.964/2019: positivou no CPP (Art. 310), tornando obrigatória.
Finalidade
- Verificar a legalidade da prisão.
- Prevenir abusos e torturas.
- Avaliar a necessidade de manutenção, conversão ou relaxamento.
- Aplicar medida cautelar mais adequada.
Rito (Art. 310 CPP + Res. 213/2015)
- O preso é conduzido à presença do juiz em até 24 horas da captura.
- Presentes: juiz, MP, defensor (ou defensor público), preso.
- O juiz ouve o preso sobre as circunstâncias da captura, eventuais vícios, tratamento recebido.
- MP e defesa se manifestam.
- O juiz decide:
- Relaxar a prisão ilegal.
- Conceder liberdade provisória (com ou sem cautelares).
- Converter em preventiva.
- Conceder liberdade provisória com fiança.
Descumprimento do prazo de 24h
A jurisprudência do STF (HC 188.888, HC 189.250) tem entendimento oscilante: em regra, a falta de realização da audiência em 24h gera relaxamento da prisão. Há exceções em casos de impossibilidade comprovada (falta de juiz plantonista, pandemia).
Audiência por videoconferência
Durante a pandemia (2020-2022), o STF admitiu excepcionalmente a audiência por videoconferência. Após a pandemia, a regra voltou a ser a presencial. O CNJ, pela Res. 213/2015, prefere o presencial.
Fundamentos convencionais
Além do Pacto de São José, apoia-se em:
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Art. 9º §3º.
- Regras de Mandela (UN 2015) - Regras Mínimas para o Tratamento de Presos.
- Convenção contra a Tortura (UN 1984).
Efeitos práticos
Estudos do CNJ e do IPEA mostram que a audiência de custódia reduziu em média 40% as prisões provisórias no Brasil. Permite filtrar casos de prisão desnecessária antes que o preso enfrente longa espera.
Obrigatoriedade no Brasil
Após a Lei 13.964/2019, a audiência é legalmente obrigatória em todos os flagrantes. Antes disso, vigorava apenas por força da Resolução 213/2015 e de precedentes do STF (ADI 5.240).
Dica do Fuffu
Audiência de custódia: 24h do flagrante. Fundamento: CADH 7º §5º; Resolução 213/2015 CNJ; Art. 310 CPP (Lei 13.964/2019). Presentes: juiz, MP, defensor, preso. Finalidade: verificar legalidade e decidir conversão, liberação ou substituição. Descumprimento do prazo gera, em regra, relaxamento (STF).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Habeas corpus
Base constitucional
"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Espécies
- HC liberatório: quando há prisão atual ilegal. Finalidade: soltar.
- HC preventivo: quando há ameaça de violência ou coação. Finalidade: salvo-conduto (Art. 660 §4º CPP).
Cabimento (Art. 648 CPP)
- Quando não houver justa causa.
- Quando alguém for preso por mais tempo do que determinado em lei.
- Quando quem ordenar a coação for incompetente.
- Quando cessado o motivo que autorizou a coação.
- Quando o processo for manifestamente nulo.
- Quando extinta a punibilidade.
Competência
| Autoridade coatora | Tribunal competente |
|---|---|
| Delegado de polícia | Juiz de primeiro grau |
| Juiz de primeiro grau | Tribunal (TJ ou TRF) |
| Tribunal (TJ ou TRF) | STJ (CF 105 I c) |
| Ministros do STJ, tribunais superiores | STF (CF 102 I d) |
Legitimidade ativa
Qualquer pessoa, inclusive estrangeira, independentemente de capacidade postulatória. O próprio paciente, um parente, um terceiro. É ação popular em defesa da liberdade.
Rito (Arts. 647-667 CPP)
- Impetração por petição escrita (em regra), podendo ser verbal em caso de urgência.
- Relator analisa a petição inicial; se cabível, requisita informações da autoridade.
- Autoridade coatora presta informações em 24h-10 dias.
- MP se manifesta (exceto nos casos de plantão).
- Julgamento colegiado (em tribunal) ou monocrático (em primeiro grau).
- Concedida a ordem: expede-se alvará de soltura ou salvo-conduto.
Revisão a cada 90 dias (Art. 316 §único)
Já vista no Módulo 3. A preventiva deve ser revisada a cada 90 dias. A tese do STF (RE 1.204.075): descumprimento não gera relaxamento automático, mas pode ensejar HC específico.
Súmulas relevantes
- Súmula Vinculante 56 STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
- Súmula Vinculante 11 STF: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere...".
- Súmula 692 STF: "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."
Encerramento
Cobrimos o leque completo da prisão, cautelares, liberdade e HC. Próxima aula: citações, intimações e atos processuais.
Fuffu celebra
Fechamos prisão e cautelares. A aula é densa mas cobre o que cai em concurso: flagrante, preventiva, temporária, medidas do Art. 319, fiança, audiência de custódia, HC. Jurisprudência atualizada: ADC 43/44/54 (execução só após trânsito), Art. 316 §único (revisão a cada 90 dias), audiência de custódia obrigatória. Respira e volta.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Princípios
- Presunção de inocência (CF 5º LVII)
- Legalidade + jurisdicionalidade
- Excepcionalidade + subsidiariedade
- STF ADC 43/44/54: execução só após TJ
Flagrante (Arts. 301-310)
- Próprio (I, II)
- Impróprio/quase (III)
- Presumido/ficto (IV)
- Preparado = ILEGAL (Súm. 145 STF)
- Esperado = legal
- Retardado (Leis 12.850/2013, 11.343/2006)
Preventiva (Arts. 311-316)
- Fumus commissi delicti + periculum libertatis
- Hipóteses: ordem pública/econômica, instrução, lei penal
- Pena máx. > 4 anos (Art. 313 I)
- Revisão 90 dias (Art. 316 §único)
- Não decreta de ofício
Temporária (Lei 7.960/1989)
- Só no inquérito
- 3 hipóteses cumulativas
- Comum: 5+5 dias
- Hediondo: 30+30 dias
- Rol taxativo de crimes
Cautelares (Art. 319)
- I - comparecimento periódico
- II - proib. de local
- III - proib. de contato
- IV - proib. de ausentar-se
- V - recolhimento domiciliar noturno
- VI - suspensão de função
- VII - internação provisória
- VIII - fiança
- IX - monitoração eletrônica
Liberdade e fiança
- Art. 310 §único: sem fiança
- Fiança: delegado (até 4 anos) × juiz
- Valor: 1-100 SM ou 10-200 SM
- Inafiançáveis: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos
Audiência de custódia
- CADH 7º §5º (Pacto de São José)
- Resolução 213/2015 CNJ
- Art. 310 CPP (Lei 13.964/2019)
- Em 24h do flagrante
- Obrigatória e presencial (regra)
Habeas corpus (CF 5º LXVIII)
- Liberatório ou preventivo
- Qualquer pessoa impetra
- Competência varia
- SV 11 (algemas)
- SV 56 (estabelecimento penal)
Prisão domiciliar (Arts. 317-318)
- Maior de 80 anos
- Gravemente enfermo
- Gestante
- Criança até 6 anos
- Ampliada pela jurisprudência (HC 143.641)
Revisão relâmpago
Vinte pontos.
- Presunção de inocência (CF 5º LVII): até o trânsito em julgado. STF ADC 43/44/54 (2019).
- CF 5º LXI: prisão só em flagrante ou ordem judicial escrita e fundamentada.
- Flagrante próprio: está cometendo ou acaba de cometer (Art. 302 I, II).
- Flagrante impróprio: perseguido logo após (III). Presumido: encontrado com instrumentos (IV).
- Flagrante preparado: ilegal (Súmula 145 STF). Esperado: legal. Retardado: legal (Leis 12.850 e 11.343).
- Art. 306 CPP: comunicação em 24h ao juiz, MP e família.
- Art. 310 CPP: audiência de custódia em 24h; decisão: relaxar, liberar, converter em preventiva.
- Preventiva - pressupostos (Art. 312): fumus commissi delicti + periculum libertatis.
- Hipóteses da preventiva: ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal.
- Art. 313 CPP: cabimento (pena máxima > 4 anos dolosos; violência doméstica; reincidência; descumprimento).
- Art. 315 CPP: fundamentação concreta e contemporânea; inadequação das demais medidas.
- Art. 316 §único CPP: revisão a cada 90 dias, de ofício. STF RE 1.204.075: descumprimento não relaxa automaticamente.
- Preventiva não decreta de ofício: Lei 13.964/2019; STF HC 188.888.
- Temporária (Lei 7.960/1989): 5+5 (comum), 30+30 (hediondo). Só no inquérito. Rol taxativo de crimes.
- Medidas cautelares diversas (Art. 319): 9 medidas. Incluem monitoração (IX), fiança (VIII), recolhimento domiciliar (V).
- Prisão domiciliar (Arts. 317-318): maior de 80, enfermo, gestante, mãe de criança até 6 anos.
- HC 143.641 STF: mães de crianças até 12 anos em casos específicos.
- Fiança: delegado (pena máx. até 4 anos). Juiz (acima). Valor 1-100 SM ou 10-200 SM.
- Inafiançáveis (CF 5º XLII, XLIII, XLIV): racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação armada.
- Audiência de custódia: 24h. Obrigatória após Lei 13.964/2019. CADH 7º §5º; Res. 213/2015 CNJ.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a prisão preventiva no CPP (Arts. 311-316), conforme a redação dada pela Lei 13.964/2019, assinale a alternativa correta:
- A) a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, desde que existam elementos do periculum libertatis.
- B) a prisão preventiva exige requerimento do MP, do querelante, do assistente, ou representação da autoridade policial, sendo vedada a decretação de ofício pelo juiz, após a Lei 13.964/2019.
- C) a prisão preventiva pode ser decretada sem contemporaneidade entre o fato e a decisão, bastando a gravidade do crime.
- D) a prisão preventiva independe de fundamentação específica, sendo aplicável presunção de periculosidade.
- E) a prisão preventiva dispensa a observância do princípio da subsidiariedade em relação às demais medidas cautelares.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o regime da preventiva pós Lei 13.964/2019.
- A errada: após a Lei 13.964/2019, a preventiva NÃO pode ser decretada de ofício. Depende de provocação (MP, parte, autoridade policial). STF HC 188.888 (2020).
- B CORRETA Art. 311 + Art. 3º-A CPP: exatamente. Sistema acusatório: juiz é inerte. Requer-se provocação.
- C errada: a contemporaneidade é exigida (Art. 315 §2º). Mera gravidade do crime não justifica preventiva antiga.
- D errada: o Art. 315 exige fundamentação concreta, não presunção.
- E errada: a subsidiariedade é princípio central (Art. 282 §6º): preventiva só quando outras medidas forem insuficientes.
Tese central: Preventiva pós Lei 13.964/2019: vedada decretação de ofício. Exige contemporaneidade, fundamentação concreta e subsidiariedade em relação às medidas cautelares diversas.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O STF, ao julgar as ADC 43, 44 e 54 em 2019, firmou tese de que a execução da pena privativa de liberdade pode ocorrer a partir da condenação em segunda instância, em homenagem à efetividade da persecução penal. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pergunta sobre a jurisprudência atual do STF sobre execução provisória.
- Posição consolidada ADC 43/44/54 (2019): o STF, nessas ADCs, firmou justamente o CONTRÁRIO: a execução da pena só ocorre APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Base constitucional CF 5º LVII: a presunção de inocência até o trânsito em julgado é leitura estrita do dispositivo.
- Jurisprudência anterior HC 126.292 (2016): o HC 126.292 permitia execução após 2ª instância, mas foi SUPERADO pelas ADCs em 2019.
- Conclusão assertiva errada: a afirmação traz a posição superada de 2016. Hoje, execução só após trânsito em julgado.
Tese central: STF ADC 43/44/54 (2019): execução da pena somente após o trânsito em julgado. Superou o HC 126.292 (2016). Posição consolidada desde 2019.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a audiência de custódia no processo penal brasileiro, é correto afirmar:
- A) foi instituída pelo CPP de 1941 e regulamentada pela CADH apenas em 2015.
- B) tem fundamento na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º §5º), na Resolução 213/2015 do CNJ, e foi positivada no CPP pela Lei 13.964/2019 (Art. 310); deve ocorrer em até 24 horas do flagrante.
- C) é facultativa, aplicando-se apenas em capitais de Estados.
- D) deve ser realizada por videoconferência como regra, sendo a presença física exceção.
- E) dispensa a presença do Ministério Público e do defensor.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a audiência de custódia.
- A errada: a audiência não existia no CPP de 1941. Foi introduzida pela CADH e internalizada por resolução do CNJ em 2015, positivada na Lei 13.964/2019.
- B CORRETA CADH + Res. 213/2015 + Lei 13.964/2019: exatamente o histórico normativo e o prazo. Obrigatória em todo o território nacional.
- C errada: é obrigatória em todo o país, não apenas em capitais.
- D errada: a regra é a presencial. Videoconferência foi admitida excepcionalmente na pandemia.
- E errada: exige presença do juiz, MP, defensor e preso (Art. 310 CPP e Res. 213/2015 CNJ).
Tese central: Audiência de custódia: CADH 7º §5º + Res. 213/2015 CNJ + Lei 13.964/2019 (Art. 310 CPP). Em 24h do flagrante. Presencial (regra). Presentes: juiz, MP, defensor, preso.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere: João é preso em flagrante por porte de arma de fogo. No auto de prisão em flagrante, consta apenas a palavra do policial que efetuou a prisão, sem outras testemunhas ou exame balístico. Na audiência de custódia, o juiz deve:
- A) converter imediatamente a prisão em preventiva, sem exame das circunstâncias.
- B) avaliar a legalidade da prisão, os requisitos da preventiva (Art. 312), a necessidade de conversão, e decidir fundamentadamente, com possibilidade de relaxar, liberar (com ou sem fiança), converter em preventiva ou em outras medidas cautelares (Art. 319).
- C) manter a prisão em flagrante indefinidamente, aguardando novos elementos investigatórios.
- D) determinar a redistribuição do caso para outro juízo, sem decisão na audiência.
- E) aplicar automaticamente a prisão preventiva, em razão da gravidade em abstrato do crime de porte.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o poder decisório do juiz na audiência de custódia.
- A errada: a conversão automática, sem fundamentação concreta, é vedada. O juiz deve examinar todos os requisitos.
- B CORRETA Art. 310 CPP: exatamente o espectro decisório. Quatro caminhos: relaxar, liberar (com ou sem fiança), converter em preventiva, aplicar cautelares diversas.
- C errada: o flagrante não se mantém indefinidamente. Após 24h, decisão judicial é obrigatória.
- D errada: não há previsão de redistribuição na audiência de custódia. O juiz plantonista decide.
- E errada: a gravidade em abstrato não basta para preventiva. Art. 315 exige fundamentação concreta e contemporânea.
Tese central: Audiência de custódia (Art. 310 CPP): juiz decide entre relaxar, liberar (com/sem fiança), converter em preventiva ou aplicar cautelares diversas. Decisão fundamentada concretamente.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP, com redação da Lei 12.403/2011), é correto afirmar:
- A) o rol de medidas é exaustivo e inclui apenas a fiança e o comparecimento periódico em juízo.
- B) o rol do Art. 319 prevê nove medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento periódico, proibições de local e contato, recolhimento domiciliar noturno, fiança, monitoração eletrônica, entre outras, aplicáveis com observância da subsidiariedade.
- C) as medidas cautelares só podem ser aplicadas após a sentença condenatória.
- D) as medidas cautelares são aplicáveis exclusivamente a crimes hediondos.
- E) as medidas não podem ser cumuladas entre si.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o rol do Art. 319 do CPP.
- A errada: são NOVE medidas, não apenas duas. Inclui comparecimento, proibições, recolhimento, fiança, monitoração eletrônica, etc.
- B CORRETA Art. 319 + 282 CPP: exatamente. Nove medidas. Subsidiariedade: preventiva só quando essas forem insuficientes. Art. 282 §6º.
- C errada: medidas cautelares são aplicáveis ANTES da sentença, no curso da investigação ou do processo. Exato oposto da assertiva.
- D errada: aplicam-se a crimes dolosos em geral. Não se restringem a hediondos.
- E errada: as medidas PODEM ser cumuladas (Art. 282 §1º e §6º).
Tese central: Art. 319 CPP (Lei 12.403/2011): 9 medidas cautelares diversas da prisão. Podem ser cumuladas. Subsidiariedade em relação à preventiva (Art. 282 §6º).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a prisão temporária, prevista na Lei 7.960/1989, assinale a alternativa correta:
- A) pode ser decretada em qualquer fase do processo penal, inclusive após a sentença.
- B) é instituto exclusivo da fase de inquérito policial; prazo de 5 dias prorrogável por mais 5 em crimes comuns, ou 30 dias prorrogáveis por mais 30 em crimes hediondos e equiparados.
- C) pode ser decretada de ofício pela autoridade policial, independentemente de ordem judicial.
- D) aplica-se a qualquer infração penal, sem rol específico de crimes.
- E) tem prazo ilimitado, enquanto necessária à investigação.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a prisão temporária da Lei 7.960/1989.
- A errada: a temporária é EXCLUSIVAMENTE do inquérito. Não cabe no processo.
- B CORRETA Lei 7.960/1989 + Lei 8.072/1990: exatamente. Inquérito only. 5+5 comum; 30+30 hediondo. Lei 8.072/1990 Art. 2º §4º amplia para hediondos.
- C errada: a temporária só pode ser decretada pelo JUIZ, mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Não de ofício pela polícia.
- D errada: há rol taxativo de crimes (Art. 1º III da Lei 7.960/1989): homicídio doloso, sequestro, roubo, etc. Não é qualquer crime.
- E errada: tem prazo máximo. Crimes comuns: 5+5 = 10 dias. Hediondos: 30+30 = 60 dias.
Tese central: Temporária (Lei 7.960/1989): exclusiva da investigação. Prazos: 5+5 (comum); 30+30 (hediondo, Lei 8.072/1990). Decretação judicial. Rol taxativo de crimes (Art. 1º III).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu no CPP, no parágrafo único do Art. 316, regra sobre a revisão periódica da prisão preventiva. Sobre essa regra, é correto afirmar:
- A) a prisão preventiva deve ser revisada a cada 6 meses, sob pena de relaxamento automático.
- B) decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício; segundo o STF (RE 1.204.075 e HC 191.836), o descumprimento do prazo não gera relaxamento automático, mas pode ensejar revisão imediata.
- C) a revisão é facultativa e depende de requerimento do preso.
- D) a revisão é anual, em simetria com o período eleitoral.
- E) não existe previsão de revisão periódica no CPP, apenas em leis estaduais.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o Art. 316 §único do CPP.
- A errada: o prazo é 90 DIAS (Art. 316 §único), não 6 meses.
- B CORRETA Art. 316 §único + STF: exatamente. 90 dias; descumprimento não relaxa automaticamente (STF), mas gera situação analisável por HC.
- C errada: a revisão é obrigatória e de ofício. Não depende de requerimento.
- D errada: prazo é 90 dias, não anual.
- E errada: o Art. 316 §único do CPP (Lei 13.964/2019, federal) prevê a revisão.
Tese central: Art. 316 §único CPP: revisão da preventiva a cada 90 dias, de ofício. STF RE 1.204.075: descumprimento não gera relaxamento automático, mas sujeita a controle via HC.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o habeas corpus no sistema constitucional brasileiro, conforme o Art. 5º, LXVIII, da CF, é correto afirmar:
- A) é remédio constitucional exclusivo para tutela de violência física, não abrangendo coação moral.
- B) é concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio paciente, em modalidades liberatória (HC repressivo) ou preventiva (salvo-conduto).
- C) o HC só pode ser impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB.
- D) o HC é vedado quando houver processo penal em andamento.
- E) o HC preventivo foi abolido pela CF/88.
Gabarito: B
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Pergunta sobre o habeas corpus (CF 5º LXVIII).
- A errada: o HC tutela a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, abrangendo violência ou coação (física ou de ameaça concreta). Não se limita a violência física.
- B CORRETA CF 5º LXVIII + Arts. 647-667 CPP: exatamente. Legitimidade ampla, modalidades liberatória (repressiva) e preventiva (salvo-conduto).
- C errada: qualquer pessoa pode impetrar, inclusive o próprio paciente, parente, amigo. Não precisa de advogado.
- D errada: o HC é plenamente cabível durante o processo, para cessar constrangimento ilegal (ex: prisão ilegal).
- E errada: o HC preventivo é plenamente cabível. Art. 660 §4º CPP: concessão de salvo-conduto.
Tese central: HC (CF 5º LXVIII): tutela da liberdade de locomoção. Modalidades: liberatório (repressivo) e preventivo (salvo-conduto). Qualquer pessoa impetra, sem necessidade de advogado.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: Maria, gestante no terceiro trimestre e mãe de criança de 5 anos, é presa em flagrante por tráfico de drogas. Sobre a possibilidade de prisão domiciliar cautelar:
- A) é vedada em qualquer hipótese, dada a gravidade do crime imputado.
- B) é cabível com base no Art. 318 do CPP (gestante, mãe de criança até 6 anos), reforçada pela jurisprudência do STF no HC 143.641 (2018, coletivo).
- C) depende de autorização do Conselho Nacional de Justiça.
- D) só pode ser aplicada após sentença condenatória transitada em julgado.
- E) é aplicável apenas em crimes de pena mínima inferior a 2 anos.
Gabarito: B
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Pergunta sobre prisão domiciliar cautelar e o HC 143.641 do STF.
- A errada: o Art. 318 e a jurisprudência prevêem hipóteses específicas, mesmo em crimes graves. A domiciliar é possível nas hipóteses legais.
- B CORRETA Art. 318 + STF HC 143.641: exatamente. O Art. 318 II e V (gestante e mãe de criança até 6). O HC 143.641 (2018) foi coletivo e estendeu para mães de crianças até 12 anos, salvo em casos graves de violência.
- C errada: não há necessidade de autorização do CNJ. Decisão judicial direta.
- D errada: é cautelar, ANTES da sentença. Não se confunde com a domiciliar da execução penal.
- E errada: não há limite de pena mínima para a aplicação da domiciliar cautelar do Art. 318.
Tese central: Prisão domiciliar cautelar (Art. 318 CPP): gestante, mãe de criança até 6 anos, maior de 80, gravemente enfermo. STF HC 143.641 (2018) ampliou para mães de crianças até 12 anos em certas condições.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a fiança no processo penal brasileiro, conforme os Arts. 321 a 350 do CPP, é correto afirmar:
- A) a fiança é concedida exclusivamente pelo juiz, sendo vedada sua arbitração pela autoridade policial.
- B) o delegado de polícia pode arbitrar fiança nos crimes com pena máxima não superior a 4 anos (Art. 322 CPP); nos demais, a competência é do juiz. Crimes constitucionalmente inafiançáveis (racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação armada contra a ordem democrática) admitem apenas liberdade provisória sem fiança.
- C) a fiança é inafiançável em qualquer crime doloso.
- D) a fiança pode ser paga exclusivamente em dinheiro, sendo vedada outra forma.
- E) o valor da fiança é fixo, independentemente da gravidade do crime ou da capacidade econômica do acusado.
Gabarito: B
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Pergunta sobre fiança e crimes inafiançáveis.
- A errada: o delegado pode arbitrar fiança em crimes com pena máx. até 4 anos (Art. 322 CPP). Não é exclusiva do juiz.
- B CORRETA Arts. 322-350 CPP + CF 5º XLII/XLIII/XLIV: exatamente. Delegado até 4 anos. Juiz acima. Inafiançáveis constitucionais admitem liberdade provisória sem fiança, com cautelares.
- C errada: a fiança é CABÍVEL em muitos crimes dolosos. Inafiançáveis são hipóteses específicas (CF 5º XLII, XLIII, XLIV).
- D errada: a fiança pode ser em dinheiro, pedra preciosa, ouro ou outros bens (Art. 330 CPP).
- E errada: o valor varia conforme gravidade e capacidade econômica (Art. 325 CPP). Faixas: 1-100 SM ou 10-200 SM.
Tese central: Fiança: delegado até 4 anos (Art. 322 CPP); juiz acima. Valor: 1-100 SM ou 10-200 SM (Art. 325). Inafiançáveis constitucionais (CF 5º XLII/XLIII/XLIV): racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, ação armada.
Aula 09 fechada
Prisão: conceito, garantias, espécies; STF ADC 43/44/54.
Flagrante: modalidades e preparado ilegal (Súmula 145 STF).
Preventiva: fumus + periculum; Art. 316 §único (revisão 90 dias).
Temporária (Lei 7.960/1989).
Medidas cautelares diversas (Art. 319).
Liberdade provisória, fiança e crimes inafiançáveis.
Audiência de custódia (CADH + Res. 213/2015 + Lei 13.964/2019).
Habeas corpus e prisão domiciliar (HC 143.641 STF).
Próxima aula: citações, intimações e atos processuais.
Aula 09 / 18 - Direito Processual Penal - furafila






