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furafila
Direito Processual Penal

Nulidades
Processuais Penais

A teoria dos defeitos do processo. Conceito, princípios (instrumentalidade, prejuízo, conservação), nulidades absolutas e relativas, hipóteses do Art. 564, sanatórias, momentos de arguição e jurisprudência consolidada. CPP Arts. 563-573 com doutrina e súmulas.

Aula13 / 18
DisciplinaProcesso Penal
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre vícios e seus efeitos no processo penal. CPP Arts. 563-573 com doutrina e jurisprudência.

  1. Conceito e princípios das nulidades
    Pas de nullité sans grief; instrumentalidade; conservação
    p. 04
  2. Tipologia: nulidades absolutas × relativas
    Critérios de distinção; consequências
    p. 07
  3. Hipóteses do Art. 564 CPP
    Rol legal; interpretação doutrinária
    p. 10
  4. Inexistência × nulidade × irregularidade
    Categorias dogmáticas; doutrina
    p. 13
  5. Sanatórias (Arts. 568-572)
    Convalidação; preclusão; trânsito em julgado
    p. 16
  6. Momento de arguição
    Prazos; preclusão; legitimidade
    p. 19
  7. Súmulas e jurisprudência
    STF/STJ; teses recorrentes em concurso
    p. 22
  8. Nulidade nas instâncias superiores
    Tribunais; HC; revisão criminal
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    Toda a aula em duas páginas
    p. 27
  10. Questões comentadas
    10 questões
    p. 29
Meta desta aula
Operar a teoria das nulidades com fluência: distinguir absoluta e relativa, identificar as hipóteses do Art. 564, aplicar o pas de nullité sans grief, conhecer as sanatórias e arguir nulidade no momento adequado.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Princípios fundamentais

Pas de nullité sans grief (Art. 563 CPP); instrumentalidade (CF 5º LIV); conservação dos atos; causalidade.

02
Distinguir absoluta × relativa

Absoluta: prejuízo presumido; alegável a qualquer tempo. Relativa: prejuízo a comprovar; preclusão.

03
Hipóteses do Art. 564

Rol legal: incompetência, ilegitimidade, falta de fórmula essencial, omissões em atos do processo.

04
Sanatórias (Arts. 568-572)

Convalidação por suprimento; preclusão; trânsito em julgado; aceitação tácita.

05
Momento de arguição

Absoluta: a qualquer tempo, em qualquer fase. Relativa: na primeira oportunidade após a ciência do vício.

06
Súmulas relevantes

Súmula 706 STF; Súmula 156, 162, 366, 523 STF/STJ; SV 14 STF (acesso ao inquérito).

Dica do Fuffu

Nulidade não é tema favorito de quem estuda, mas é o mais útil na prática. Decora os princípios (Art. 563), os incisos do Art. 564 e as sanatórias (Arts. 568-572). Súmulas: 706 STF, 156 STJ. Aury Lopes Jr. é crítico do "pas de nullité sans grief" exagerado; Pacelli equilibra. Renato Brasileiro tem manual com casos práticos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e princípios das nulidades

Conceito

Nulidade é a sanção processual aplicada ao ato praticado em desacordo com a forma legal, com a finalidade de invalidar seus efeitos quando o vício compromete a função do ato. Pacelli destaca: a nulidade é instrumental - serve à proteção dos direitos das partes, não à mera observância formal.

Pas de nullité sans grief (Art. 563 CPP)

CPP, Art. 563

"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

Princípio cardeal. Sem prejuízo concreto, não há nulidade. Limita o reconhecimento de vícios meramente formais. Críticos (Aury Lopes Jr.) apontam abuso na aplicação para "salvar" decisões viciadas. Pacelli e Renato Brasileiro defendem aplicação equilibrada.

Instrumentalidade das formas

A forma processual é instrumental ao fim que serve. Se o ato cumpriu seu objetivo, a falha formal não compromete sua validade. Princípio derivado do CF 5º LIV (devido processo legal substancial) e do Art. 572 CPP.

Conservação dos atos processuais

Atos válidos preservam-se mesmo quando outros, no mesmo processo, são anulados. A nulidade declarada gera efeitos limitados: contamina apenas os atos posteriores que dela dependem (Art. 573 §1º CPP).

Causalidade da nulidade

A nulidade só atinge os atos cujo conteúdo dependa do ato viciado. Se o ato posterior foi tomado por critério próprio, não fica contaminado.

Não retorno (vedação à reformatio in pejus)

Quando a nulidade é arguida em recurso exclusivo da defesa, a anulação não pode levar à situação mais gravosa. Se o tribunal anula a sentença e ordena novo julgamento, a nova pena não pode exceder a anterior.

Princípio do interesse

Só pode arguir nulidade quem foi prejudicado. Art. 565 CPP: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse."

Princípio da economia processual

O sistema de nulidades busca evitar repetições desnecessárias. Por isso o pas de nullité, a conservação dos atos, e o princípio da convalidação (Arts. 568-572 CPP).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O pas de nullité sans grief tem origem no direito francês e foi adotado pelo CPP brasileiro de 1941. Aury Lopes Jr. critica: muitas vezes o princípio é usado para salvar atos manifestamente viciados, em prejuízo do contraditório. Pacelli e Renato Brasileiro defendem equilíbrio: o prejuízo deve ser efetivo, não apenas hipotético; mas, presente, deve ser reconhecido. STF e STJ aplicam de forma rigorosa em vícios de defesa (HC 142.749).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Nulidades absolutas e relativas

Critério de distinção

  • Nulidade absoluta: vício que afeta a estrutura essencial do processo ou ofende garantia fundamental. Prejuízo presumido. Pode ser arguida a qualquer tempo.
  • Nulidade relativa: vício que afeta interesses disponíveis das partes. Exige demonstração de prejuízo. Sujeita à preclusão se não arguida no momento adequado.

Nulidades absolutas - exemplos

  • Falta de defesa técnica (Súmula 523 STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu").
  • Incompetência absoluta (matéria, pessoa, função).
  • Falta de citação (que não foi sanada por comparecimento espontâneo).
  • Sentença sem fundamentação (CF 93 IX).
  • Juiz suspeito ou impedido (matéria objetiva - Art. 252 CPP).
  • Violação ao contraditório em ato essencial.
  • Ausência de interrogatório.
  • Prova ilícita (Art. 5º LVI CF; Art. 157 CPP).

Nulidades relativas - exemplos

  • Incompetência territorial (relativa).
  • Defesa técnica deficiente (Súmula 523 STF, segunda parte).
  • Suspeição do juiz (subjetiva, regime relativo).
  • Nomeação de defensor dativo sem oitiva prévia do acusado (em certas hipóteses).
  • Vícios formais menores em atos não essenciais.

Consequências práticas

AspectoAbsolutaRelativa
PrejuízoPresumidoDeve ser demonstrado
ArguiçãoA qualquer tempoNo momento adequado, sob pena de preclusão
De ofício pelo juizSimNão, em regra
SaneamentoApenas pela emendaConvalidação possível
Trânsito em julgadoCabe revisão criminalGeralmente saneada com o trânsito

Nulidade absoluta após o trânsito em julgado

Mesmo após o trânsito, a nulidade absoluta pode ser reconhecida via revisão criminal (Art. 621 CPP) ou habeas corpus, se causar coação ilegal. Pacelli aponta que o sistema admite, em casos extremos, a desconstituição da coisa julgada.

Nulidade na fase de inquérito

Vícios no inquérito (em geral) não contaminam a ação penal posterior, salvo se afetam provas essenciais. Súmula 524 STF: o arquivamento de inquérito por falta de provas não impede nova ação se houver provas novas.

Mas: prova ilícita colhida no inquérito gera contaminação plena (Art. 157 §1º CPP - frutos da árvore envenenada).

Súmula 523 STF

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

Distingue claramente: falta = absoluta; deficiência = relativa.

Alerta do Examinador

Súmula 523 STF é cobrança constante. Decora: FALTA de defesa = nulidade ABSOLUTA. DEFICIÊNCIA de defesa = nulidade RELATIVA, com necessidade de prova de prejuízo. Banca tenta inverter.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Hipóteses do Art. 564 CPP

CPP, Art. 564 (extrato)

"A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida..."

Análise inciso por inciso

  1. I - Incompetência, suspeição ou suborno do juiz: incompetência absoluta gera nulidade absoluta; relativa, sujeita a preclusão. Suspeição/impedimento têm regime próprio (Arts. 252 e 254). Suborno é nulidade absoluta independentemente de qualquer outra condição.
  2. II - Ilegitimidade de parte: ativa ou passiva. MP que oferece denúncia em ação privada exclusiva, por exemplo. Querelante sem legitimação.
  3. III - Falta de formalidades em atos essenciais:
    • a) Falta de denúncia, queixa, representação, portaria ou auto de prisão em flagrante.
    • b) Falta de exame de corpo de delito em crimes com vestígios (Art. 158 CPP).
    • c) Falta de defensor ao acusado presente ou ausente (curador ao menor de 21 - figura praticamente extinta).
    • d) Falta de intervenção do MP em ação pública.
  4. IV - Omissões formais essenciais: vícios em atos cujo conteúdo seja exigido por lei.
  5. V - Vícios em atos do processo (gerais).

Outros incisos do Art. 564

O inciso III é amplo. Continuação:

  • e) A citação do réu para responder à acusação.
  • f) A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia.
  • g) A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade.
  • h) A presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri.
  • i) O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade.
  • j) Os quesitos e as respectivas respostas.
  • k) A acusação e a defesa, na sessão de julgamento.
  • l) A sentença.
  • m) O recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.
  • n) A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para a ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.
  • o) No Tribunal do Júri, no caso de erro material entre a resposta do jurado e o quesito formulado.

Nulidade na sentença

Sentença sem fundamentação, sem dispositivo, sem assinatura, ou de juiz incompetente é nula. Sentença com fundamentação genérica também (CF 93 IX + Art. 489 §1º CPC subsidiário).

Inciso IV ao final

O Art. 564 prossegue até o inciso IV (parágrafo único) com regras adicionais. Cada inciso traz hipóteses específicas. A jurisprudência é rica em interpretação. Os mais cobrados em concurso são os relativos à defesa (III c, e), ao MP (III d), e à fundamentação da sentença (III l).

O Raffinha confirma

Art. 564 é catálogo. Os mais cobrados: III c (falta de defensor), III d (intervenção do MP), III l (sentença). Junto com a Súmula 523 STF (defesa - falta = absoluta; deficiência = relativa), você cobre a maior parte das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Categorias dogmáticas: inexistência, nulidade, irregularidade

Distinção doutrinária

A doutrina clássica (Liebman, Calamandrei, no Brasil Frederico Marques, Tornaghi, Pacelli) distingue três categorias:

  1. Inexistência: o ato não existe juridicamente; falta requisito essencial à sua própria existência.
  2. Nulidade: o ato existe, mas tem vício que invalida seus efeitos. Subdivide-se em absoluta e relativa.
  3. Irregularidade: o ato existe e produz efeitos, mas tem defeito formal que não invalida.

Inexistência - exemplos

  • Sentença prolatada sem dispositivo.
  • Sentença sem assinatura.
  • Sentença prolatada por quem não é juiz.
  • Citação do réu inexistente (pessoa fictícia).

O ato inexistente não produz efeitos jurídicos. Não precisa de declaração de nulidade; basta reconhecer a inexistência. Pode ser questionado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.

Nulidade absoluta - reforço

  • O ato existe.
  • Tem vício grave.
  • Prejuízo presumido pela lei.
  • Reconhecimento exige declaração judicial.
  • Alegável a qualquer tempo, em qualquer fase.

Nulidade relativa - reforço

  • O ato existe.
  • Vício de menor gravidade.
  • Prejuízo deve ser comprovado.
  • Sujeita a preclusão.
  • Pode ser convalidada (Arts. 568-572 CPP).

Irregularidade

Defeito formal que não invalida o ato. Exemplos:

  • Erro material na grafia de nomes.
  • Pequenos lapsos de redação.
  • Omissões formais que não comprometem a função.

O ato irregular produz efeitos plenos. Pode ser corrigido por mero despacho ou embargos de declaração.

Quadro síntese

CategoriaExistênciaValidadeEficácia
InexistênciaNão-Nenhuma
Nulidade absolutaSimNãoPode ser anulada
Nulidade relativaSimPode ser sanadaSujeita a convalidação
IrregularidadeSimSimPlena

Quem reconhece

  • Inexistência: qualquer juiz, em qualquer momento, declarativamente.
  • Nulidade absoluta: o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento.
  • Nulidade relativa: depende de provocação da parte interessada, em prazo adequado.
  • Irregularidade: o próprio juiz, por despacho, ou via embargos de declaração.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A categoria da inexistência foi importada da Itália (Liebman) e da Alemanha. No Brasil, Frederico Marques e Pontes de Miranda popularizaram a tripartição. A teoria moderna (Pacelli, Aury Lopes Jr.) discute se a inexistência tem utilidade prática, ou se basta reconhecer nulidade absoluta para os mesmos casos. O CPP brasileiro não diferencia textualmente; é construção doutrinária. Na prática forense, a inexistência é reconhecida em hipóteses muito restritas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Sanatórias e convalidação

Conceito

Sanatória é o conjunto de regras que permitem a convalidação ou o saneamento de atos viciados, evitando a anulação desnecessária. Funcionam em harmonia com o princípio da economia processual e da conservação dos atos.

Art. 568 CPP - convalidação por suprimento

CPP, Art. 568

"A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais."

Aplicação prática: se o advogado atuou sem procuração específica, a ratificação posterior sana o vício, retroagindo à data do ato.

Art. 569 CPP - saneamento por outras vias

Define que a nulidade pode ser sanada se o ato, embora praticado de forma diversa, atingiu seu fim. É manifestação clara da instrumentalidade.

Art. 570 CPP - comparecimento espontâneo

CPP, Art. 570

"A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."

Princípio da economia: se o destinatário comparece espontaneamente, considera-se sanada a falta de citação ou intimação.

Art. 571 CPP - momento e forma de arguição

Estabelece os momentos preclusos para arguir nulidades relativas:

  • I - As da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406.
  • II - As da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500.
  • III - As do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537.
  • IV - As do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois da abertura da audiência e antes de iniciada a inquirição das testemunhas.
  • V - As ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447).
  • VI - As de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se referem os arts. 500 e 593.
  • VII - Se verificadas após a decisão de primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes.
  • VIII - As do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572 CPP - aplicação geral do pas de nullité

O Art. 572 reafirma o pas de nullité sans grief para nulidades relativas: não havendo prejuízo, não há nulidade. É o coração do sistema sanatório brasileiro.

Trânsito em julgado e nulidade

Após o trânsito em julgado:

  • Nulidades relativas: definitivamente sanadas.
  • Nulidades absolutas: ainda podem ser arguidas via revisão criminal (Art. 621 CPP) ou habeas corpus (CF 5º LXVIII).

Aceitação tácita

Quem pratica ato no processo, sabendo do vício e sem alegá-lo, aceita-o tacitamente (princípio da boa-fé processual). Aplicável à nulidade relativa apenas.

Coach Jeff, macete

Quatro sanatórias-chave: ratificação (Art. 568), comparecimento espontâneo (Art. 570), prazo para arguição (Art. 571), pas de nullité (Arts. 563 e 572). Decora as quatro. Após trânsito em julgado, nulidade relativa morre; absoluta sobrevive (revisão criminal, HC).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Momento e legitimidade para arguir nulidade

Regra geral - Art. 571 CPP

Cada momento processual tem prazo próprio para arguição (visto no Módulo 5). Princípio: na primeira oportunidade após a ciência do vício, sob pena de preclusão.

Nulidade absoluta - sem preclusão

Pode ser arguida a qualquer tempo:

  • No próprio juízo de primeiro grau (a qualquer fase).
  • Em recurso de apelação.
  • Em habeas corpus.
  • Em revisão criminal (após trânsito em julgado).

Nulidade relativa - prazos preclusivos

Conforme Art. 571 CPP, cada situação tem seu prazo. A regra geral: na primeira oportunidade após a ciência. Prazos típicos:

  • Resposta à acusação (Art. 396-A): para arguir vícios anteriores.
  • Alegações finais: para vícios da instrução.
  • Razões recursais: para vícios anteriores ainda não arguidos.
  • Antes do início da audiência: para vícios prévios à audiência.

Legitimidade para arguir (Art. 565 CPP)

Pode arguir quem foi prejudicado. Não pode arguir:

  • Quem deu causa ao vício.
  • Quem concorreu para ele.
  • Quem alega vício de formalidade que só interesse à parte contrária.

Princípio: ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Quem decide

  • Juiz de primeiro grau: na fase de instrução.
  • Tribunal: em apelação ou recurso.
  • STF/STJ: em recursos extraordinários ou habeas corpus.

Súmula 706 STF

"É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

A competência por prevenção é critério territorial; sua violação gera nulidade relativa, sujeita a preclusão.

Reformatio in pejus na anulação

Se a anulação decorre de recurso exclusivo da defesa, novo julgamento não pode resultar em pena maior (Súmula 160 STF e diversos precedentes). Garantia da non reformatio in pejus.

Recurso da decisão sobre nulidade

  • Decisão que reconhece nulidade absoluta de ato instrutório: pode ensejar RSE (Art. 581).
  • Decisão que rejeita arguição: cabe insurgência via apelação ao final do processo.
  • Em casos de constrangimento ilegal, cabe HC.

Concurseiro Aprovado, o vilão da aula

O concurseiro aprovado, em curso preparatório, ensina o "caminho certo": "toda nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, basta alegar prejuízo". ERRADO. Nulidade RELATIVA tem prazo (Art. 571) e preclui se não arguida no momento adequado. Apenas a ABSOLUTA pode ser arguida a qualquer tempo. Se o aprovado dele ensina contrário, vai pelo CPP e pelo manual atualizado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Súmulas e jurisprudência sobre nulidades

Súmula 523 STF

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Já citada várias vezes; é a súmula mais importante da matéria.

Súmula 706 STF

"É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

Súmula 366 STF

"Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

Súmula 156 STF

"É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório."

No júri, a falta de quesito essencial gera nulidade absoluta.

Súmula 162 STF

"É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."

Ordem dos quesitos é matéria absoluta.

Súmula Vinculante 14 STF

Acesso do advogado aos elementos documentados do inquérito. Sua violação configura nulidade.

Súmula 160 STF

"É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

Princípio da non reformatio in pejus aplicado às nulidades.

Súmula 712 STF

"É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa."

Jurisprudência atual do STF

  • HC 142.749: linguagem inadequada na pronúncia (eloquência acusatória) gera nulidade.
  • HC 147.760: defesa técnica deficiente em sustentação oral pode gerar nulidade se demonstrado prejuízo.
  • HC 588.886/SC (STJ): rito do reconhecimento (Art. 226) é cogente; descumprimento gera invalidação.

Jurisprudência do STJ

  • Súmula 162 STJ: "É absoluta a nulidade da decisão que extingue a execução da pena pela morte do réu, sem prévia oitiva do MP."
  • Súmula 366 STJ: "É nula a apresentação à corregedoria quando o procedimento de natureza formal afetar o exercício do direito de defesa."

Como estudar súmulas para concurso

Decorar mecanicamente é ruim. Melhor: ler o caso paradigma (HC ou RE que originou a súmula), entender a tese, conectar com o dispositivo legal. Para nulidades, foque nas Súmulas 523, 706, 156, 162, 366 e 160 do STF.

Dica do Fuffu

Súmulas-chave de nulidades: 523 STF (defesa: falta = absoluta; deficiência = relativa); 706 STF (prevenção = relativa); 156 STF (quesito obrigatório no júri = absoluta); 162 STF (ordem dos quesitos no júri = absoluta); 160 STF (sem reformatio in pejus); 366 STF (citação por edital com indicação legal). Decora as 6 e cobra cobertura em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Nulidade em recurso e via extraordinária

Em apelação

Pode-se arguir nulidade nas razões recursais. O tribunal, ao julgar:

  • Reconhece a nulidade e anula o processo (parcial ou totalmente).
  • Ou rejeita e julga o mérito.

Se anula por nulidade absoluta, a decisão tem efeito ex tunc, retroagindo ao ato viciado.

Recurso em sentido estrito

Cabe RSE de decisões interlocutórias mistas (Art. 581 CPP), incluindo declaração de nulidade do processo (XIII).

Habeas corpus

Sempre que há constrangimento ilegal por nulidade absoluta, cabe HC. Ferramenta poderosa em casos de violação ao contraditório, falta de defesa, prisão decorrente de processo viciado.

STF e STJ admitem HC como meio adequado para discutir nulidades, desde que ligadas à liberdade de locomoção.

Revisão criminal

Após trânsito em julgado, nulidade absoluta pode ser reconhecida em revisão criminal (Art. 621 CPP). Hipóteses comuns:

  • Sentença condenatória sem fundamentação concreta.
  • Falta de defesa técnica em ato essencial.
  • Citação manifestamente viciada que não foi sanada.
  • Prova ilícita usada como fundamento exclusivo da condenação.

Repercussão da nulidade

Art. 573 CPP estabelece o efeito da nulidade reconhecida:

  • Os atos posteriores que dela diretamente decorram são também nulos.
  • Os atos independentes ou que tenham fonte autônoma permanecem válidos.
  • O juiz, ao declarar a nulidade, deve indicar quais atos são afetados.

Princípio da causalidade

A nulidade contamina apenas os atos cujo conteúdo dependa do ato viciado. Se o ato posterior foi tomado por critério próprio, sem influência do ato nulo, permanece válido. Aplicação derivada da teoria da fonte independente (também aplicada à prova ilícita).

Encerramento

Cobrimos o sistema das nulidades no processo penal. Próxima aula: recursos, revisão criminal e habeas corpus.

Fuffu celebra

Nulidades é tema que não é amado mas é central. Você fechou. Próxima: recursos. Respira e volta.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual.

Nulidades - CPP 563-573

Princípios

  • Pas de nullité sans grief (Art. 563)
  • Instrumentalidade (CF 5º LIV)
  • Conservação (Art. 573 §1º)
  • Causalidade
  • Interesse (Art. 565)

Absoluta × Relativa

  • Absoluta: prejuízo presumido
  • Relativa: comprovar prejuízo
  • Absoluta: a qualquer tempo
  • Relativa: preclusão (Art. 571)
  • Súmula 706 STF: prevenção = relativa

Art. 564 CPP

  • I - incompetência, suspeição, suborno
  • II - ilegitimidade de parte
  • III - falta de fórmulas (a-o)
  • IV - omissões formais
  • Inclui defesa, MP, sentença, júri

Categorias dogmáticas

  • Inexistência (não produz efeitos)
  • Nulidade absoluta (anulável)
  • Nulidade relativa (sanável)
  • Irregularidade (válida)

Sanatórias (568-572)

  • Art. 568: ratificação
  • Art. 569: ato atinge fim
  • Art. 570: comparecimento espontâneo
  • Art. 571: prazos para arguir
  • Art. 572: pas de nullité

Súmula 523 STF

  • Falta de defesa = ABSOLUTA
  • Deficiência de defesa = RELATIVA (com prejuízo)
  • Súmula campeã de cobrança

Outras súmulas

  • STF 156: falta de quesito = absoluta
  • STF 162: ordem dos quesitos = absoluta
  • STF 366: citação por edital com lei
  • STF 160: non reformatio in pejus
  • SV 14 STF: acesso ao inquérito

Após trânsito em julgado

  • Relativa: sanada definitivamente
  • Absoluta: revisão criminal (Art. 621)
  • HC se afetar liberdade

Repercussão (Art. 573)

  • Atos dependentes: nulos
  • Atos independentes: válidos
  • Princípio da causalidade
  • Juiz indica os atos afetados
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos.

  1. Art. 563 CPP: pas de nullité sans grief - sem prejuízo, sem nulidade.
  2. Princípios: instrumentalidade, conservação, causalidade, interesse, economia.
  3. Nulidade absoluta: prejuízo presumido; alegável a qualquer tempo; reconhecível de ofício.
  4. Nulidade relativa: prejuízo a comprovar; sujeita a preclusão (Art. 571); não reconhecível de ofício.
  5. Art. 564 III c: falta de defensor = nulidade.
  6. Súmula 523 STF: falta de defesa = ABSOLUTA; deficiência = RELATIVA com prova de prejuízo.
  7. Art. 564 III d: falta de intervenção do MP em ação pública = nulidade.
  8. Súmula 706 STF: incompetência por prevenção = relativa.
  9. Súmula 156 STF: falta de quesito obrigatório no júri = absoluta.
  10. Súmula 162 STF: ordem dos quesitos no júri = absoluta.
  11. Súmula 366 STF: citação por edital com indicação da lei é válida.
  12. Súmula 160 STF: tribunal não pode acolher nulidade não arguida em recurso da acusação (non reformatio in pejus).
  13. Categorias dogmáticas: inexistência, nulidade absoluta, nulidade relativa, irregularidade.
  14. Inexistência: ato sem requisitos essenciais à existência (sentença sem dispositivo).
  15. Sanatórias: Arts. 568 (ratificação), 569 (ato atinge fim), 570 (comparecimento espontâneo).
  16. Art. 571 CPP: prazos para arguir nulidade relativa em cada fase.
  17. Trânsito em julgado: relativa sana; absoluta admite revisão criminal (Art. 621) ou HC.
  18. Art. 573 CPP: efeito da nulidade. Atos dependentes: nulos. Independentes: válidos.
  19. Não reformatio in pejus: anulação por recurso exclusivo da defesa não pode resultar em pena maior.
  20. Princípio da causalidade: nulidade contamina apenas atos cujo conteúdo dependa do ato viciado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões.

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no Art. 563 do CPP, é correto afirmar:

  1. A) toda violação formal gera nulidade automática, independentemente da existência de prejuízo.
  2. B) nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, princípio que se aplica especialmente às nulidades relativas e busca evitar a anulação por mera formalidade.
  3. C) o princípio aplica-se apenas a atos do MP, não a atos da defesa.
  4. D) o princípio foi declarado inconstitucional pelo STF, não tendo aplicação atual.
  5. E) o princípio impede o reconhecimento de qualquer nulidade após a sentença.

Gabarito: B

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Pergunta sobre o pas de nullité sans grief.

  • A errada: exatamente o oposto. O princípio exige PREJUÍZO para reconhecer nulidade.
  • B CORRETA Art. 563 CPP: exatamente. Princípio fundante. Aplicação prioritária às nulidades relativas.
  • C errada: aplica-se a ambas as partes. Vale para acusação e defesa.
  • D errada: o princípio é vigente e amplamente aplicado pela jurisprudência.
  • E errada: não impede; nulidade absoluta pode ser reconhecida mesmo após sentença, em recurso ou revisão criminal.

Tese central: Pas de nullité sans grief (Art. 563 CPP): sem prejuízo, sem nulidade. Aplicação especial às nulidades relativas. Princípio fundante da teoria das nulidades.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

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Pergunta sobre a Súmula 523 do STF.

  • Súmula 523 STF redação literal: a assertiva reproduz exatamente a redação da súmula.
  • Distinção falta × deficiência: FALTA total de defesa = absoluta (presumido prejuízo). DEFICIÊNCIA de defesa = relativa, exige prova de prejuízo.
  • Aplicação comum: súmula campeã de cobrança em concurso. Decora a distinção.
  • Conclusão assertiva correta: alinha-se totalmente com a Súmula 523 STF.

Tese central: Súmula 523 STF: falta de defesa = nulidade absoluta (prejuízo presumido). Deficiência de defesa = nulidade relativa (exige prova de prejuízo).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as nulidades absolutas e relativas no processo penal brasileiro, assinale a alternativa correta:

  1. A) ambas exigem demonstração concreta de prejuízo para serem reconhecidas.
  2. B) a nulidade absoluta tem prejuízo presumido, é alegável a qualquer tempo, em qualquer fase, e pode ser reconhecida de ofício; a nulidade relativa exige demonstração de prejuízo, está sujeita a preclusão e em regra não é reconhecível de ofício pelo juiz.
  3. C) ambas estão sujeitas à preclusão se não arguidas no prazo da defesa.
  4. D) a nulidade absoluta sempre gera anulação total do processo, sem possibilidade de aproveitamento de atos.
  5. E) as nulidades não admitem distinção entre absolutas e relativas no processo penal brasileiro.

Gabarito: B

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Pergunta sobre absoluta × relativa.

  • A errada: a absoluta tem prejuízo PRESUMIDO. Não exige demonstração concreta.
  • B CORRETA doutrina + Art. 571 CPP: exatamente. Distinções centrais sobre prejuízo, prazo, ofício, preclusão.
  • C errada: a absoluta NÃO está sujeita a preclusão. Pode ser arguida a qualquer tempo.
  • D errada: a anulação atinge apenas atos dependentes (Art. 573 §1º). Atos independentes permanecem.
  • E errada: a doutrina e a jurisprudência distinguem claramente as duas categorias.

Tese central: Absoluta: prejuízo presumido + a qualquer tempo + de ofício. Relativa: prejuízo a comprovar + preclusão + não de ofício. Atos dependentes contaminados; independentes preservados (Art. 573 §1º).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. A Súmula 706 do STF firmou entendimento sobre a competência por prevenção no processo penal, classificando a nulidade decorrente de sua inobservância como:

  1. A) absoluta, alegável a qualquer tempo.
  2. B) relativa, sujeita a preclusão se não arguida no momento adequado.
  3. C) irregularidade que não gera nulidade.
  4. D) inexistência do processo.
  5. E) nulidade insanável, mesmo após o trânsito em julgado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a Súmula 706 do STF.

  • A errada: a Súmula 706 classifica como RELATIVA, não absoluta.
  • B CORRETA Súmula 706 STF: redação literal: 'É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.'
  • C errada: é nulidade RELATIVA, não mera irregularidade. Diferença: irregularidade não gera anulação; nulidade relativa pode gerar se houver prejuízo.
  • D errada: não há inexistência. O ato existe; tem vício que admite saneamento.
  • E errada: nulidades relativas, em regra, são sanáveis e estão sujeitas a preclusão.

Tese central: Súmula 706 STF: incompetência por prevenção = nulidade RELATIVA. Sujeita a preclusão. A absoluta refere-se à incompetência por matéria, pessoa ou função.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as sanatórias previstas no CPP (Arts. 568-572), é correto afirmar:

  1. A) as nulidades absolutas podem ser sanadas por ratificação ou comparecimento espontâneo, perdendo o caráter absoluto após o saneamento.
  2. B) o Art. 570 do CPP estabelece que a falta ou nulidade da citação está sanada se o interessado comparece antes da consumação do ato, mesmo declarando que o faz para o único fim de argui-la, ressalvada a hipótese de adiamento por irregularidade que possa prejudicar direito da parte.
  3. C) a ratificação prevista no Art. 568 não retroage à data do ato, sanando apenas atos futuros.
  4. D) as nulidades não admitem qualquer forma de saneamento no processo penal.
  5. E) o comparecimento espontâneo do acusado não tem qualquer efeito sanatório, exigindo-se sempre nova citação formal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o Art. 570 CPP.

  • A errada: as nulidades ABSOLUTAS, em regra, NÃO admitem saneamento por comparecimento. Mantêm o caráter absoluto.
  • B CORRETA Art. 570 CPP: redação literal. Comparecimento espontâneo sana, ressalvada a hipótese de adiamento.
  • C errada: a ratificação RETROAGE à data do ato (princípio da convalidação - Art. 568).
  • D errada: o CPP prevê expressamente sanatórias (Arts. 568-572). É a essência do sistema.
  • E errada: Art. 570: comparecimento espontâneo SANA a falta/nulidade da citação. Não exige nova citação.

Tese central: Art. 570 CPP: comparecimento espontâneo do interessado antes da consumação do ato sana a falta/nulidade da citação, intimação ou notificação. Ressalvada a hipótese de adiamento.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Considere: o juiz determina o desaforamento de processo de competência do Tribunal do Júri sem ouvir previamente a defesa. Sobre a validade do ato, à luz da Súmula 712 do STF, é correto afirmar:

  1. A) o ato é válido, pois o desaforamento é matéria de ordem pública, dispensando manifestação das partes.
  2. B) o ato é nulo, pois a Súmula 712 do STF firmou entendimento de que é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
  3. C) o ato é apenas irregular, sanável pela mera publicação.
  4. D) o ato é válido se o juiz fundamentar a urgência.
  5. E) o ato é nulo apenas se a defesa demonstrar prejuízo concreto.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a Súmula 712 do STF.

  • A errada: a Súmula 712 STF é clara: sem audiência da defesa, nulo.
  • B CORRETA Súmula 712 STF: redação literal. Princípio do contraditório aplicado ao desaforamento.
  • C errada: é nulidade, não mera irregularidade. Súmula firmou esse entendimento.
  • D errada: nem mesmo urgência supera a necessidade de audiência da defesa, em regra. Direito de manifestação.
  • E errada: a nulidade decorre da própria omissão. Não exige demonstração específica de prejuízo.

Tese central: Súmula 712 STF: desaforamento sem audiência da defesa = nulidade. Princípio do contraditório aplicado ao Tribunal do Júri.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. A Súmula 156 do STF estabelece que é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Tal entendimento decorre da garantia constitucional da plenitude de defesa (CF, Art. 5º, XXXVIII, a) e da soberania dos veredictos. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a Súmula 156 STF.

  • Súmula 156 STF redação literal: a assertiva reproduz fielmente a súmula.
  • Fundamento CF 5º XXXVIII: a falta de quesito obrigatório priva o conselho de sentença de avaliar elemento essencial. Compromete a plenitude de defesa.
  • Júri regime especial: no júri, a estrutura dos quesitos é central; sua omissão grave gera nulidade absoluta.
  • Conclusão assertiva correta: alinha-se com a súmula e com a doutrina.

Tese central: Súmula 156 STF: falta de quesito OBRIGATÓRIO no júri = nulidade ABSOLUTA. Fundamento: plenitude de defesa (CF 5º XXXVIII a) + soberania dos veredictos.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime de arguição das nulidades no processo penal, é correto afirmar:

  1. A) a nulidade absoluta deve ser arguida no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
  2. B) a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer instância, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz; a nulidade relativa, em regra, deve ser arguida no momento adequado, sob pena de preclusão (Art. 571 CPP).
  3. C) ambas as espécies estão sujeitas a preclusão idêntica, sem distinção.
  4. D) a nulidade relativa pode ser arguida a qualquer tempo, sem qualquer restrição.
  5. E) a nulidade só pode ser arguida pelo MP.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre arguição de nulidades.

  • A errada: a absoluta NÃO precluiu. Pode ser arguida a qualquer tempo.
  • B CORRETA Art. 571 CPP + doutrina: exatamente. Absoluta: a qualquer tempo + de ofício. Relativa: prazo do Art. 571 + preclusão.
  • C errada: as duas espécies têm regimes DISTINTOS de preclusão.
  • D errada: a relativa preclui se não arguida no momento adequado (Art. 571).
  • E errada: qualquer parte legitimada (Art. 565) pode arguir, observado o interesse.

Tese central: Absoluta: a qualquer tempo, de ofício. Relativa: prazos do Art. 571 CPP + preclusão. Legitimidade: parte prejudicada (Art. 565).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o efeito da nulidade reconhecida no processo penal (Art. 573 do CPP), é correto afirmar:

  1. A) a nulidade declarada anula automaticamente todo o processo, desde a denúncia.
  2. B) a nulidade contamina os atos posteriores que dela diretamente decorram, mas atos independentes ou de fonte autônoma permanecem válidos, em respeito ao princípio da causalidade e da conservação dos atos processuais.
  3. C) a nulidade não tem qualquer efeito retroativo.
  4. D) a nulidade absoluta apenas suspende o ato, sem invalidá-lo.
  5. E) a nulidade gera o arquivamento automático do inquérito ou processo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o efeito da nulidade.

  • A errada: a nulidade não anula automaticamente todo o processo. Princípio da causalidade limita.
  • B CORRETA Art. 573 §1º CPP: exatamente. Atos dependentes nulos; atos independentes válidos. Conservação dos atos.
  • C errada: a nulidade tem efeito ex tunc, retroagindo ao ato viciado.
  • D errada: a nulidade absoluta INVALIDA o ato, não apenas suspende.
  • E errada: nulidade não gera arquivamento. Pode ensejar refazimento de atos ou repetição da instrução.

Tese central: Art. 573 CPP: nulidade contamina atos posteriores DEPENDENTES; atos INDEPENDENTES permanecem válidos. Princípio da causalidade + conservação dos atos.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é cabível a arguição de nulidade absoluta via revisão criminal (Art. 621 do CPP), enquanto a nulidade relativa, em regra, está definitivamente sanada. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre nulidades após trânsito em julgado.

  • Trânsito em julgado marco da estabilidade: a coisa julgada estabiliza o processo. Nulidades relativas, em regra, são sanadas.
  • Revisão criminal Art. 621 CPP: instrumento próprio para reabrir caso após trânsito. Cabe pro reo apenas.
  • Nulidade absoluta vícios graves: vícios em fundamentação concreta, falta de defesa, prova ilícita, podem ser revisitados via revisão criminal ou HC.
  • Conclusão assertiva correta: captura corretamente o regime após trânsito em julgado.

Tese central: Após trânsito em julgado: nulidade RELATIVA = sanada definitivamente. Nulidade ABSOLUTA = pode ser arguida via revisão criminal (Art. 621 CPP) ou HC se afetar liberdade.

Aula 13 fechada

Princípios das nulidades (Arts. 563-573 CPP).
Pas de nullité sans grief; instrumentalidade; conservação.
Absoluta × relativa; Súmula 523 STF.
Hipóteses do Art. 564 CPP.
Inexistência × nulidade × irregularidade.
Sanatórias e momento de arguição.
Súmulas 706, 156, 162, 366, 160, 712 STF.
Próxima aula: recursos, revisão criminal e habeas corpus.

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