Maria da Penha
e Identificação Criminal
A Lei 11.340/2006 e o sistema de proteção à mulher: tipos de violência, medidas protetivas de urgência, crimes correlatos (Art. 24-A; Art. 147-B CP), exclusão do JECrim (Art. 41), ação penal incondicionada nas lesões (ADI 4424 STF; Súmula 542 STJ). Identificação criminal (CF 5º LVIII; Lei 12.037/2009) e identificação genética (Lei 12.654/2012; ADI 6312 STF; RE 973.837 - tema 905 RG).
Sumário
Oito módulos sobre dois temas autônomos mas frequentemente cobrados juntos em concurso. Lei 11.340/2006 (Maria da Penha); Lei 12.037/2009 e Lei 12.654/2012 (identificação criminal e genética); CF 5º LVIII; ADC 19, ADI 4424, ADI 6312 STF; Súmulas 536, 542, 588, 589, 600 STJ.
- p. 04Maria da Penha - origem e contextoCaso CIDH 54/01; Lei 11.340/2006; constitucionalidade
- p. 07Conceitos e tipos de violênciaArts. 5º, 6º, 7º Lei 11.340/2006
- p. 10Medidas protetivas de urgênciaArts. 18-24; Lei 13.827/2019; descumprimento
- p. 13Crimes correlatos e ADI 4424 STFArt. 24-A; Art. 147-B CP; ação penal pública
- p. 16Súmulas e jurisprudênciaJECrim incompatível; insignificância; bagatela
- p. 19Identificação criminal - CF 5º LVIIIPrincípio; Lei 12.037/2009; hipóteses
- p. 22Identificação genética - Lei 12.654/2012ADI 6312 STF; RE 973.837 (tema 905 RG)
- p. 25Aspectos processuais e prisãoPrisão preventiva; jurisprudência consolidada
- p. 28Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Caso CIDH/OEA 54/01; Lei 11.340/2006; ADC 19 STF (constitucionalidade); inspiração internacional (Belém do Pará, CEDAW).
Cinco modalidades: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Rol não taxativo conforme doutrina majoritária.
Arts. 18-24 Lei 11.340/2006; Lei 13.827/2019 (delegado pode em urgência); descumprimento = crime do Art. 24-A.
Art. 41 Lei 11.340/2006: nenhum dispositivo da Lei 9.099/1995 se aplica. Súmula 536 STJ. Sem transação penal.
"Civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei." Lei 12.037/2009 regula.
Lei 12.654/2012 alterou Lei 12.037/2009 e LEP; ADI 6312 STF + RE 973.837 (tema 905 RG): constitucional para crimes hediondos e violentos.
Dica do Fuffu
Maria da Penha é tema sensível e MUITO cobrado. Decora os cinco tipos de violência (Art. 7º), os crimes do Art. 24-A e do Art. 147-B CP, o Art. 41 (sem JECrim), e as Súmulas 536, 542, 588, 589, 600 STJ. Maria Berenice Dias é a doutrinadora de referência (advogada que participou da redação do anteprojeto). Rogério Sanches Cunha tem manual completo. Para identificação: CF 5º LVIII + Lei 12.037/2009 + Lei 12.654/2012. Tese tema 905 RG STF (RE 973.837): identificação genética é constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Lei Maria da Penha - origem e contexto histórico
O caso paradigma - Maria da Penha Maia Fernandes
Maria da Penha, biofarmacêutica cearense, sofreu duas tentativas de homicídio do marido em 1983 (a primeira a deixou paraplégica). A justiça brasileira demorou décadas. Em 1998, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA).
Relatório CIDH 54/01
Em 04/04/2001, a CIDH publicou o Relatório de Mérito 54/01 (caso 12.051), reconhecendo a violação pelo Estado brasileiro de:
- Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969).
- Convenção de Belém do Pará (1994) - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
- CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979).
O Brasil foi condenado a pagar indenização e a adotar medidas legislativas. Esse foi o gatilho da Lei 11.340/2006.
Edição da Lei 11.340/2006
A Lei foi sancionada em 07/08/2006 e entrou em vigor em 22/09/2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento ao Art. 226 §8º CF.
Fundamentos constitucionais
- CF 226 §8º: dever do Estado de assegurar a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
- CF 5º caput: igualdade, sem distinção de qualquer natureza.
- CF 5º I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
A Lei opera com igualdade material (não formal): trata de modo desigual situação faticamente desigual, atendendo à proteção da parte vulnerável.
Constitucionalidade reconhecida - ADC 19 STF (2012)
Em 09/02/2012, o STF julgou a ADC 19 (Min. Marco Aurélio relator) e confirmou a constitucionalidade dos Arts. 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, reconhecendo:
- A Lei NÃO viola o princípio da igualdade (CF 5º I).
- A criação de juizados especializados (Art. 14) é compatível com a CF.
- A exclusão da Lei 9.099/1995 (Art. 41) é constitucional.
É o leading case da matéria - decisão de Plenário, vinculante.
Princípios da Lei Maria da Penha
- Proteção integral à mulher vítima: visão sistêmica, multidisciplinar.
- Atendimento humanizado: equipes multidisciplinares (Arts. 29-32).
- Prevenção, assistência, repressão: tripé operacional.
- Acesso prioritário à justiça: medidas céleres.
- Cooperação institucional: rede integrada de proteção (saúde, assistência social, polícia, MP, defensoria).
Doutrinadores de referência
- Maria Berenice Dias: "A Lei Maria da Penha na Justiça"; participou do anteprojeto. Posição feminista e progressista.
- Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: "Violência Doméstica - Lei Maria da Penha Comentada"; manual prático.
- Renato Brasileiro de Lima: "Manual de Processo Penal" - capítulo dedicado.
- Pacelli: análise sistemática no "Curso de Processo Penal".
- Aury Lopes Jr.: olhar crítico sobre alguns institutos (medidas protetivas pelo delegado, por exemplo).
Marcos legais correlatos
- Lei 11.340/2006: Maria da Penha (norma matriz).
- Lei 13.104/2015: criou o feminicídio (Art. 121 §2º VI CP).
- Lei 13.641/2018: criou o crime de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A da Lei 11.340/2006).
- Lei 13.827/2019: permitiu ao delegado conceder medidas protetivas em hipóteses urgentes.
- Lei 13.871/2019: ampliou a compulsoriedade do agressor com despesas com SUS.
- Lei 13.984/2020: incluiu medidas protetivas no Art. 22.
- Lei 14.188/2021: criou o Art. 147-B CP (violência psicológica como crime autônomo).
- Lei 14.232/2021: incluiu o termo de averbação.
- Lei 14.541/2023: dispôs sobre a Casa da Mulher Brasileira.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei Maria da Penha tem origem em uma condenação internacional (CIDH 54/01) e em um tratado vinculante (Convenção de Belém do Pará, 1994, ratificada pelo Brasil em 1995). O STF, na ADC 19 (2012), e na ADI 4424 (2012) consolidou o regime: igualdade material; constitucionalidade da Lei; ação penal pública incondicionada nas lesões dolosas. Maria Berenice Dias destaca a Lei como conquista do movimento feminista; Pacelli a sistematiza juridicamente; Aury Lopes Jr. mantém crítica pontual a institutos como medidas protetivas pelo delegado (que considera invasão da reserva de jurisdição). É tema de prova certa em qualquer concurso jurídico.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Conceitos e tipos de violência
Sujeito ativo e sujeito passivo
- Sujeito passivo: mulher, em relação doméstica, familiar ou afetiva. A jurisprudência majoritária (STJ, REsp 1.265.821) admite a aplicação da Lei a transexuais femininas.
- Sujeito ativo: pode ser HOMEM OU MULHER (ex: companheira em relação homoafetiva). Não é exclusivamente masculino. STJ tem precedentes nesse sentido.
Âmbito de incidência (Art. 5º Lei 11.340/2006)
"Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."
Três âmbitos:
- Doméstico: convívio permanente (não exige laços familiares).
- Familiar: laços naturais, afinidade ou vontade expressa.
- Relação íntima de afeto: namorados, ex-namorados, ex-cônjuges, mesmo sem coabitação.
Importante: o §único do Art. 5º estabelece que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Cinco tipos de violência (Art. 7º)
"São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - violência física; II - violência psicológica; III - violência sexual; IV - violência patrimonial; V - violência moral."
Detalhamento:
- Violência física: qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal. Tipos correspondentes: lesão (Art. 129 CP), tentativa de homicídio, etc.
- Violência psicológica: causar dano emocional e diminuição da autoestima, prejudicar o desenvolvimento. Hoje tipificada autonomamente no Art. 147-B CP (Lei 14.188/2021).
- Violência sexual: presença, manutenção ou participação forçada em qualquer relação sexual; comercialização ou utilização da sexualidade. Crimes correspondentes: estupro (Art. 213 CP), violação sexual mediante fraude (Art. 215 CP), assédio sexual (Art. 216-A CP).
- Violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos, recursos econômicos. Crimes correspondentes: dano (Art. 163 CP), furto (Art. 155 CP), apropriação indébita (Art. 168 CP).
- Violência moral: calúnia, difamação, injúria. Crimes correspondentes: Arts. 138, 139, 140 CP.
O caput do Art. 7º traz "entre outras" - rol EXEMPLIFICATIVO. Outras formas (digital, institucional) podem ser reconhecidas pela jurisprudência.
Cyber-violência
Embora não listada expressamente, a doutrina contemporânea (Maria Berenice Dias, Renato Brasileiro) reconhece a violência digital como modalidade de violência psicológica e moral, alcançada pela Lei. A Lei 14.132/2021 (perseguição/stalking - Art. 147-A CP) também é instrumento.
Súmula 600 STJ
"Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima."
Consagra: relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação, atrai a Lei.
Hipossuficiência presumida
A Lei 11.340/2006 presume hipossuficiência da mulher na situação de violência doméstica. STJ (REsp 1.416.580 e outros): a violência baseada no gênero é presumida quando há os elementos do Art. 5º.
Atendimento integral
Arts. 8º a 9º estabelecem políticas públicas integradas:
- Saúde, segurança pública, assistência social, educação, trabalho e habitação.
- Centros de atendimento integrais e multidisciplinares.
- Casas-abrigo para mulheres e dependentes.
- Atendimento policial especializado (DEAMs - Delegacias Especializadas).
Alerta do Examinador
Os cinco tipos de violência do Art. 7º (FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL, MORAL) são ROL EXEMPLIFICATIVO ("entre outras"). Banca tenta listar como taxativo. NÃO é. Súmula 600 STJ: dispensa coabitação. Sujeito passivo é MULHER; sujeito ativo pode ser HOMEM OU MULHER. Violência psicológica hoje é crime autônomo (Art. 147-B CP, Lei 14.188/2021).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Medidas protetivas de urgência (Arts. 18-24)
Natureza jurídica
Medidas cautelares específicas, com finalidade protetiva. Maria Berenice Dias e Renato Brasileiro enquadram como tutelas de urgência. Pacelli destaca o caráter inibitório-preventivo, semelhante a medidas cautelares atípicas.
Quem pede e quem decide
- Pode requerer: a ofendida (diretamente, na delegacia ou em juízo); o MP; em alguns casos a Defensoria.
- Quem decide (regra): o juiz competente.
- Exceção: o delegado de polícia, em hipóteses urgentes, conforme Lei 13.827/2019 (Art. 12-C da Lei 11.340/2006). Aury Lopes Jr. critica como invasão à reserva de jurisdição; Renato Brasileiro pondera.
Prazo da decisão judicial
Art. 18 estabelece que o juiz tem 48 horas para apreciar o pedido. Prazo curto, condizente com a urgência.
Medidas que obrigam o agressor (Art. 22)
- I: suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
- II: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- III: proibição de determinadas condutas: aproximação da ofendida, contato (qualquer meio), frequência a locais.
- IV: restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores.
- V: prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- VI: comparecimento a programa de recuperação e reeducação (incluído pela Lei 13.984/2020).
- VII: acompanhamento psicossocial (incluído pela Lei 13.984/2020).
Medidas em favor da ofendida (Art. 23)
- Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção.
- Recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
- Determinação do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
- Determinação de separação de corpos.
- Determinação da matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio (Lei 14.418/2022).
Medidas patrimoniais (Art. 24)
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor.
- Proibição temporária de celebração de atos e contratos de venda, locação ou outros relativos ao patrimônio comum.
- Suspensão de procurações conferidas ao agressor.
- Prestação de caução provisória.
Lei 13.827/2019 - delegado pode em urgência
Acrescentou o Art. 12-C à Lei 11.340/2006. O delegado pode determinar afastamento do agressor (apenas em hipóteses específicas) quando:
- O município não for sede de comarca; OU
- O município for sede de comarca, mas não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Em qualquer caso, a medida deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas para análise. STF (ADI 6138, julgada em 2022) reconheceu a constitucionalidade da hipótese, mas exige comunicação imediata ao juiz.
Crime de descumprimento - Art. 24-A
"Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos."
- Crime próprio do agressor a quem foi imposta medida protetiva.
- Pena: detenção, 3 meses a 2 anos.
- NÃO admite fiança pela autoridade policial; só pelo juiz (Art. 24-A §2º).
- Prisão preventiva pode ser decretada, conforme Súmula 600 STJ.
Súmula 600 STJ - desnecessidade de coabitação
"Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima."
Acompanhamento e duração
As medidas vigoram enquanto durar a situação de risco. Podem ser revistas a qualquer tempo pelo juiz, ouvido o MP. Prorrogáveis enquanto subsistir o motivo.
O Raffinha confirma
Medidas protetivas: Art. 22 (obrigam o agressor) + Art. 23 (favorecem a ofendida) + Art. 24 (patrimoniais). Decisão em 48h pelo juiz (Art. 18). Lei 13.827/2019: delegado pode em hipóteses URGENTES e específicas. Crime do Art. 24-A: descumprimento, 3 meses a 2 anos de detenção. STF ADI 6138 confirmou constitucionalidade da Lei 13.827/2019.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Crimes correlatos, Art. 147-B CP e ADI 4424 STF
Violência psicológica - Art. 147-B CP (Lei 14.188/2021)
"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."
- Sujeito passivo: mulher (não exige relação doméstica para o crime base, mas a violência doméstica agrava).
- Tipo aberto: a definição contempla múltiplas condutas - ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir.
- Pena: reclusão, 6 meses a 2 anos, e multa.
- Subsidiariedade: aplica-se "se a conduta não constitui crime mais grave" (princípio da consunção/subsidiariedade tácita).
- Ação penal: pública INCONDICIONADA (regra geral do CP).
Crime de descumprimento - Art. 24-A da Lei 11.340/2006
Já tratado no Módulo 3. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos. Não admite fiança pela autoridade policial.
Feminicídio - Art. 121 §2º VI CP (Lei 13.104/2015)
"Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Homicídio qualificado: ... VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino."
- Razões da condição de sexo feminino: §2º-A do Art. 121 CP define como (i) violência doméstica e familiar; (ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
- Causas de aumento: §7º Art. 121 CP. Aumenta de 1/3 até a metade se ocorrer durante gravidez ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de 14, maior de 60 ou pessoa com deficiência; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente; em descumprimento de medidas protetivas.
- Hediondo: feminicídio é crime hediondo (Art. 1º, I-A, Lei 8.072/1990).
ADI 4424 STF - ação penal pública incondicionada
Em 09/02/2012, julgada conjuntamente com a ADC 19, o STF (Min. Marco Aurélio relator) decidiu:
- A lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica é crime de ação penal pública INCONDICIONADA.
- NÃO se aplica a regra do Art. 88 da Lei 9.099/1995 (que exigia representação para lesão leve).
- Não exige a representação da ofendida para o oferecimento da denúncia.
Ratio: a representação prévia comprometia a proteção da vítima e da função preventiva da Lei.
Súmula 542 STJ
"A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
Consagra a tese da ADI 4424.
Súmula 588 STJ - princípio da insignificância NÃO aplicável
"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Embora se refira diretamente à substituição, a jurisprudência do STJ (REsp 1.629.066 e outros) também aplica o princípio à insignificância: NÃO incide o princípio da bagatela em violência doméstica.
Súmula 589 STJ - bagatela imprópria NÃO aplicável
"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
Lê com a 588 - elas se complementam.
Súmula 536 STJ - sem suspensão condicional do processo
"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Consagra a regra do Art. 41 da Lei 11.340/2006.
Tabela das súmulas-chave
| Súmula | Tribunal | Tema |
|---|---|---|
| 536 | STJ | Sem suspensão condicional do processo nem transação penal |
| 542 | STJ | Ação penal pública incondicionada na lesão |
| 588 | STJ | Sem substituição da pena por restritiva |
| 589 | STJ | Sem princípio da insignificância |
| 600 | STJ | Dispensa coabitação para configurar Maria da Penha |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A ADI 4424 STF (2012) é o leading case da ação penal pública incondicionada na violência doméstica. Antes, a doutrina divergia (Pacelli e Rogério Sanches Cunha defendiam a incondicionada por interpretação sistêmica; outros defendiam a regra geral do CP). O STF resolveu. Maria Berenice Dias destaca como conquista. As Súmulas 536, 542, 588, 589 e 600 STJ consolidaram o regime. A Lei 14.188/2021 inseriu o Art. 147-B CP (violência psicológica) e revigorou o sistema, dando autonomia ao tipo. Antes, a violência psicológica era apenas circunstância agravante; agora é crime próprio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 JECrim incompatível, súmulas e jurisprudência
Art. 41 - exclusão da Lei 9.099/1995
"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Implicações:
- Sem JECrim: contravenções penais (Lei 3.688/1941) e crimes de menor potencial ofensivo NÃO vão ao Juizado Especial.
- Sem transação penal: Art. 76 Lei 9.099/1995 não se aplica.
- Sem suspensão condicional do processo: Art. 89 Lei 9.099/1995 não se aplica.
- Sem composição civil dos danos: Art. 74 Lei 9.099/1995 não se aplica.
- Procedimento: comum, não sumaríssimo.
STF (ADC 19, 2012; ADI 4424, 2012) confirmou a constitucionalidade do Art. 41.
Súmula 536 STJ - reforço
"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
JECrim para o agressor com lesão leve sem Maria da Penha
Importante distinção: a Lei só afasta o JECrim se a violência é DOMÉSTICA E FAMILIAR contra a mulher. Lesão leve simples (Art. 129 CP, sem o §9º) ainda vai ao JECrim em regra geral.
ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A CPP)
Discussão: a ANPP, criada pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), aplica-se aos crimes de Maria da Penha?
- STJ (HC 690.696/RS, 2021) e doutrina majoritária (Renato Brasileiro): ANPP NÃO se aplica em violência doméstica, por ofensa à proteção da Lei e por exclusão sistêmica.
- Argumento: o Art. 28-A §2º I CPP veda a ANPP em "crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor".
Logo: nem ANPP, nem transação, nem suspensão condicional, nem composição civil. Sistema de proteção integral.
Outras súmulas e teses
- Súmula 542 STJ: ação penal pública incondicionada em lesão corporal contra mulher (já vista).
- Súmula 588 STJ: impossível substituição da pena por restritiva em crime com violência ou grave ameaça contra mulher.
- Súmula 589 STJ: insignificância NÃO incide.
- Súmula 600 STJ: dispensa coabitação.
Súmula 536 STJ
"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Possibilidade de retratação - Art. 16
Em crimes de ação penal pública CONDICIONADA, a vítima pode se retratar antes do recebimento da denúncia, em audiência designada pelo juiz, com presença do MP. Mas, após ADI 4424 e Súmula 542, a lesão corporal NÃO é mais condicionada - logo, a retratação não opera. Em outros crimes condicionados (ex: ameaça do Art. 147 CP), a retratação ainda é possível.
Crime de ameaça em Maria da Penha
Ameaça (Art. 147 CP) é, em regra, ação penal pública CONDICIONADA à representação. Aplica-se o Art. 16 da Lei 11.340/2006 (retratação somente em audiência designada). STJ aplica essa regra.
Prisão preventiva
Art. 313, III CPP (com redação da Lei 12.403/2011): admite prisão preventiva para garantir as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Logo, descumprir medida protetiva pode levar à prisão preventiva, somando-se ao crime do Art. 24-A.
Atendimento humanizado e equipe multidisciplinar
Arts. 29-32: as DEAMs e Juizados de Violência Doméstica devem contar com equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais, médicos). Atendimento humanizado é princípio.
Coach Jeff, macete
Decora as cinco súmulas STJ: 536 (sem JECrim), 542 (incondicionada), 588 (sem substituição), 589 (sem insignificância), 600 (sem coabitação). ANPP também NÃO se aplica (Art. 28-A §2º I CPP). Prisão preventiva em descumprimento: Art. 313 III CPP. Sistema integrado de proteção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Identificação criminal - CF 5º LVIII e Lei 12.037/2009
Princípio constitucional
"O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."
O texto constitucional consagra a presunção em favor do civilmente identificado: a regra é a NÃO submissão à identificação criminal. A submissão é exceção, dependente de lei específica.
Identificação civil × identificação criminal
- Identificação civil: documentos oficiais (RG, CPF, passaporte, CNH, carteira de trabalho).
- Identificação criminal: papiloscópica (datiloscopia - impressões digitais), fotográfica e, em hipóteses qualificadas, genética.
Lei 12.037/2009 - regulamenta o CF 5º LVIII
Substituiu a Lei 10.054/2000. Estrutura:
- Art. 1º: define o sentido da identificação criminal.
- Art. 2º: lista os documentos válidos para identificação civil.
- Art. 3º: hipóteses em que se admite a identificação criminal mesmo havendo identificação civil.
- Arts. 4º-6º: procedimentos e modalidades.
- Art. 5º-A (Lei 12.654/2012): identificação por perfil genético.
Hipóteses do Art. 3º Lei 12.037/2009
"Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais."
Análise:
- Inciso I: rasura ou indício de falsificação no documento.
- Inciso II: insuficiência do documento para identificar cabalmente.
- Inciso III: documentos conflitantes (informações divergentes).
- Inciso IV: ESSENCIALIDADE para a investigação - exige despacho judicial fundamentado.
- Inciso V: histórico de uso de outros nomes ou qualificações.
- Inciso VI: estado de conservação ou distância temporal/territorial impede identificação.
O inciso IV é o mais importante: requer DESPACHO JUDICIAL fundamentado. Sem isso, a identificação fora dos demais incisos é nula.
Modalidades
- Datiloscópica/papiloscópica (Art. 5º): coleta de impressões digitais. Modalidade tradicional.
- Fotográfica (Art. 5º): registro fotográfico do indiciado.
- Genética (Art. 5º-A, Lei 12.654/2012): coleta de material genético (DNA) para banco específico.
Hora e local
A identificação criminal deve ocorrer:
- Em local apropriado da delegacia.
- Sob procedimento legal (sem violência ou constrangimento).
- Com registro detalhado.
Direitos do identificado
- Não ser submetido a constrangimento desnecessário.
- Ter o procedimento documentado.
- Ser identificado em local que não se confunda com o da carceragem.
- Direito de petição contra abusos.
Identificação de vítimas e testemunhas
A Lei 12.037/2009 regula a identificação CRIMINAL de indiciados. Vítimas e testemunhas são identificadas civilmente. Exceção: programa de proteção a testemunhas pode ter regimes específicos (Lei 9.807/1999).
Conservação dos dados
Os dados são mantidos pela autoridade policial. Em caso de absolvição definitiva, o registro pode ser excluído por requerimento do interessado, conforme regulamentação local.
Vedações específicas
- Vedada a identificação criminal por mero indício, sem fundamento legal.
- Vedada a identificação criminal de pessoa não indiciada.
- Vedada a divulgação dos dados sem autorização legal.
Dica do Fuffu
CF 5º LVIII: civilmente identificado NÃO se submete à identificação criminal, SALVO nas hipóteses da Lei 12.037/2009 (Art. 3º incs. I-VI). O inciso IV é o que exige DESPACHO JUDICIAL fundamentado. Modalidades: datiloscópica, fotográfica e genética (Lei 12.654/2012). Vítimas e testemunhas: identificação civil, não criminal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Identificação genética - Lei 12.654/2012
Histórico
A Lei 12.654/2012, em vigor desde 28/05/2012, trouxe regulação específica sobre identificação por perfil genético (DNA). Alterou a Lei 12.037/2009 (introduzindo o Art. 5º-A) e a Lei 7.210/1984 (LEP - introduzindo o Art. 9º-A).
Identificação genética na fase de investigação (Art. 5º-A Lei 12.037/2009)
- Permitida quando essencial à investigação policial.
- Exige despacho judicial fundamentado.
- O material genético colhido é armazenado em banco de dados específico.
- O acesso é restrito a peritos oficiais; sigilo absoluto.
Identificação genética obrigatória de condenados (Art. 9º-A LEP)
"O condenado por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."
Aplicável a:
- Crimes hediondos (Lei 8.072/1990, Art. 1º).
- Crimes praticados com violência grave contra pessoa (homicídio, tortura, latrocínio, estupro, etc.).
Discussão constitucional
A obrigatoriedade levantou questão sobre o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Argumentos contrários:
- O condenado é compelido a fornecer material biológico próprio.
- Ofensa à privacidade e à intimidade.
- Risco de uso indevido do banco genético.
Argumentos favoráveis:
- Coleta indolor (técnica não invasiva - swab bucal).
- Banco genético contribui para a elucidação de crimes.
- Limites estritos e regulamentação específica.
- O direito à identificação é parte da individualização da execução penal.
ADI 6312 STF (2020)
Em 22/05/2020, o STF (Min. Luiz Fux relator) julgou improcedente a ADI 6312 (proposta pela ADEPOL), reconhecendo a constitucionalidade da coleta obrigatória de material genético de condenados por crimes hediondos ou violentos.
RE 973.837 - Tema 905 RG (Repercussão Geral, 2020)
O STF, no RE 973.837 (Min. Gilmar Mendes relator), em junho de 2020, fixou a tese:
"É constitucional a identificação criminal por meio do perfil genético, conforme prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), com a redação dada pela Lei nº 12.654/2012, que prevê a identificação criminal por extração de DNA aos condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)."
Tema 905 da Repercussão Geral. Vinculante para todas as instâncias.
Banco Nacional de Perfis Genéticos - BNPG
Criado pelo Decreto 7.950/2013, integra os perfis genéticos coletados em todos os estados. Coordenação: Polícia Federal e Ministério da Justiça. Sistema CODIS (combined DNA index system) - mesmo modelo americano.
Critérios de coleta
- Técnica indolor (preferencialmente swab bucal).
- Acompanhamento da defesa.
- Registro do procedimento.
- Sigilo absoluto.
Limites de uso
- Apenas para identificação criminal (não para outros fins, como medicina ou pesquisa não autorizada).
- Acesso restrito a peritos oficiais.
- Vedada divulgação dos dados.
Pacote anticrime e cadeia de custódia
A Lei 13.964/2019 introduziu os Arts. 158-A a 158-F no CPP, regulando a cadeia de custódia. Aplicável a material genético:
- Reconhecimento.
- Coleta.
- Acondicionamento.
- Transporte.
- Recebimento.
- Processamento.
- Armazenamento e descarte.
Falhas na cadeia de custódia podem invalidar a prova.
Observação importante
A Lei 12.654/2012 NÃO introduz a identificação genética para investigação ROTINEIRA. Ela só se aplica a condenados em casos específicos (Art. 9º-A LEP) ou a investigados em hipótese de essencialidade comprovada (Art. 5º-A Lei 12.037/2009 com despacho judicial).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema brasileiro de identificação genética foi inspirado no CODIS americano (FBI). A Lei 12.654/2012 é tardia em relação ao direito comparado. ADI 6312 e RE 973.837 (tema 905 RG) consolidaram a constitucionalidade. A discussão central é o equilíbrio entre o nemo tenetur (não autoincriminação) e o interesse na elucidação de crimes graves. STF entendeu que a obrigatoriedade é constitucional pelo caráter indolor da coleta, pelos limites de uso e pela essencialidade da medida em crimes hediondos. Ainda assim, Aury Lopes Jr. critica a decisão e defende interpretação restritiva. Pacelli e Renato Brasileiro a sistematizam como aplicação válida do dever de individualização.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Aspectos processuais e prisão
Prisão em flagrante na violência doméstica
O agressor flagrado pode ser preso em flagrante (CPP Art. 301). Diferença em Maria da Penha:
- NÃO admite fiança pela autoridade policial em determinados crimes (Art. 24-A §2º; Art. 313 III CPP).
- Comunicação imediata ao MP e à vítima.
- Possibilidade de medida protetiva determinada pelo delegado em hipóteses urgentes (Lei 13.827/2019).
Prisão preventiva (Art. 313 III CPP)
O CPP, com a redação da Lei 12.403/2011, prevê hipótese específica:
"III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência."
- Hipótese AUTÔNOMA de prisão preventiva.
- Independe da pena cominada ao crime principal.
- Finalidade: garantir execução de medida protetiva.
STJ aplica com rigor: descumprimento reiterado autoriza prisão preventiva.
Audiência de custódia em violência doméstica
Aplicação plena da audiência de custódia (Resolução CNJ 213/2015 e Lei 13.964/2019, com novo Art. 310 CPP). O juiz analisa, em até 24 horas, a regularidade do flagrante e a necessidade da prisão.
Procedimento na ação penal por Maria da Penha
- Recebida a denúncia, segue o rito comum (ordinário ou sumário, conforme a pena).
- NUNCA o sumaríssimo (JECrim).
- Instrução: oitiva da vítima, testemunhas, perícia.
- Sentença: comum.
Audiência da vítima - Art. 16 da Lei 11.340/2006
Em crimes de ação penal pública CONDICIONADA à representação, a vítima pode se retratar antes do recebimento da denúncia, em audiência designada. Hipótese hoje restrita a alguns crimes (a lesão é incondicionada por força da ADI 4424; ameaça do Art. 147 CP ainda é condicionada).
Substituição da pena - vedações
Súmula 588 STJ: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes com violência ou grave ameaça contra mulher.
Direitos da vítima
- Notificação dos atos processuais (Art. 21).
- Acesso a todos os elementos do processo.
- Acompanhamento por advogado/defensor em todas as fases.
- Comparecer ao processo independentemente de poder econômico (defensoria pública).
- Não ser submetida a constrangimento desnecessário.
Acompanhamento multidisciplinar
Arts. 29-32: a equipe multidisciplinar atende a vítima e dependentes. DEAMs (Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher) são pontos de entrada do sistema.
Identificação criminal e investigação
Sintetizando o que vimos sobre identificação:
- Civilmente identificado: regra é a NÃO submissão (CF 5º LVIII).
- Lei 12.037/2009: hipóteses de exceção (Art. 3º incs. I-VI).
- Identificação genética: Lei 12.654/2012 - condenados (Art. 9º-A LEP) ou investigados em essencialidade (Art. 5º-A da Lei 12.037/2009).
- ADI 6312 + RE 973.837 (tema 905 RG) STF: constitucional.
- Cadeia de custódia: aplicável (Arts. 158-A a 158-F CPP).
Encerramento
Cobrimos dois temas distintos mas igualmente cobrados em concurso. Próxima aula: organizações criminosas (Lei 12.850/2013) - investigação especial e tipos correlatos.
Promotora Implacável, a vilã da aula
A promotora cobra fundamentação na letra fria e exige decoreba mecânica: "Maria da Penha tem cinco tipos de violência? Errado. São quatro. E o JECrim aplica-se em casos de menor potencial ofensivo. ANPP também é cabível, sempre. Identificação criminal só por papiloscopia, sem genética." ERRADO em quatro pontos. (1) Cinco tipos de violência (Art. 7º Lei 11.340/2006): física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, em rol exemplificativo. (2) JECrim NÃO se aplica em violência doméstica, qualquer que seja a pena (Art. 41 + Súmula 536 STJ). (3) ANPP também NÃO se aplica - vedação do Art. 28-A §2º I CPP. (4) Identificação genética é constitucional (Lei 12.654/2012; ADI 6312 + RE 973.837 - tema 905 RG STF). Letra fria sem leitura sistêmica vira reprovação na primeira fase.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Origem
- CIDH/OEA Relatório 54/01
- Convenção de Belém do Pará
- CEDAW (ONU 1979)
- Lei 11.340/2006
- ADC 19 STF (2012)
Tipos de violência (Art. 7º)
- Física
- Psicológica (Art. 147-B CP)
- Sexual
- Patrimonial
- Moral
- Rol exemplificativo
Medidas protetivas
- Art. 22: contra agressor
- Art. 23: pró-ofendida
- Art. 24: patrimoniais
- Lei 13.827/2019: delegado
- Crime descumprimento (Art. 24-A)
JECrim incompatível (Art. 41)
- Sem transação
- Sem suspensão condicional
- Sem composição civil
- Súmula 536 STJ
- ANPP também NÃO se aplica
Súmulas STJ
- 536: sem JECrim
- 542: incondicionada (lesão)
- 588: sem substituição pena
- 589: sem insignificância
- 600: sem coabitação
ADI 4424 STF (2012)
- Lesão = ação pública incondicionada
- Marco Aurélio relator
- Súmula 542 STJ consagra
- Sem representação
CF 5º LVIII
- Civilmente identificado: regra
- Lei 12.037/2009 regula
- Art. 3º: 6 hipóteses
- Inc. IV: despacho judicial
Identificação genética
- Lei 12.654/2012
- Art. 9º-A LEP (condenados)
- Art. 5º-A Lei 12.037 (investigados)
- ADI 6312 + RE 973.837 (tema 905 RG)
- Constitucional
Prisão e processo
- Prisão preventiva (Art. 313 III CPP)
- Procedimento comum
- Audiência de custódia
- Súmula 588 STJ
Revisão relâmpago
Vinte pontos.
- Origem: Caso CIDH 54/01; Convenção de Belém do Pará (1994); CEDAW (1979); Lei 11.340/2006 (07/08/2006).
- ADC 19 STF (2012): confirmou a constitucionalidade da Lei. Min. Marco Aurélio relator.
- ADI 4424 STF (2012): ação penal pública INCONDICIONADA na lesão dolosa contra mulher.
- Sujeito passivo: mulher (inclui transexual feminina, conforme STJ). Sujeito ativo: pode ser HOMEM OU MULHER.
- Âmbitos (Art. 5º): doméstico, familiar, relação íntima de afeto (independente de coabitação - Súmula 600 STJ).
- Cinco tipos (Art. 7º): física, psicológica, sexual, patrimonial, moral. ROL EXEMPLIFICATIVO.
- Art. 147-B CP (Lei 14.188/2021): violência psicológica como crime autônomo - reclusão 6 meses a 2 anos.
- Medidas protetivas - Arts. 18-24: obrigam o agressor (22), favorecem a ofendida (23), patrimoniais (24).
- Lei 13.827/2019: delegado pode determinar afastamento em hipóteses urgentes; comunica ao juiz em 24h.
- Crime do Art. 24-A: descumprimento de medida protetiva - detenção 3 meses a 2 anos. Sem fiança policial.
- Art. 41 - JECrim incompatível: nenhum dispositivo da Lei 9.099/1995 se aplica. Súmula 536 STJ.
- ANPP (Art. 28-A CPP) NÃO se aplica: vedação expressa do §2º I.
- Súmulas-chave STJ: 536 (sem JECrim), 542 (incondicionada), 588 (sem substituição pena), 589 (sem insignificância), 600 (sem coabitação).
- Prisão preventiva (Art. 313 III CPP): hipótese autônoma para garantir medidas protetivas.
- Feminicídio (Art. 121 §2º VI CP): Lei 13.104/2015. Hediondo. Causas de aumento §7º.
- CF 5º LVIII: civilmente identificado NÃO se submete à identificação criminal, salvo nas hipóteses da lei.
- Art. 3º Lei 12.037/2009: seis hipóteses de identificação criminal mesmo civilmente identificado. Inciso IV exige DESPACHO JUDICIAL.
- Modalidades: datiloscópica, fotográfica e genética.
- Lei 12.654/2012: identificação genética. Art. 9º-A LEP (obrigatória para condenados em hediondos/violentos); Art. 5º-A Lei 12.037 (investigados em essencialidade).
- STF - constitucional: ADI 6312 (2020) + RE 973.837 - tema 905 RG. Repercussão geral vinculante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os tipos de violência contra a mulher previstos no Art. 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar:
- A) o rol é taxativo, contemplando apenas violência física, psicológica e sexual.
- B) o Art. 7º contempla cinco tipos de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) em rol EXEMPLIFICATIVO ('entre outras'), permitindo o reconhecimento jurisprudencial de outras formas de violência baseada no gênero, como a digital ou institucional.
- C) o rol contempla apenas três tipos: física, sexual e moral.
- D) a violência patrimonial não está prevista.
- E) a violência psicológica foi excluída pela Lei 14.188/2021.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o Art. 7º da Lei Maria da Penha.
- A errada: rol é EXEMPLIFICATIVO ('entre outras'), com cinco tipos previstos.
- B CORRETA Art. 7º Lei 11.340/2006: exatamente. Cinco tipos + rol exemplificativo + reconhecimento jurisprudencial de outras formas.
- C errada: são CINCO tipos: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral.
- D errada: violência patrimonial é o inciso IV do Art. 7º. Está prevista.
- E errada: ao contrário: a Lei 14.188/2021 INCLUIU o Art. 147-B CP (violência psicológica como crime autônomo).
Tese central: Art. 7º Lei 11.340/2006: cinco tipos de violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e moral - em ROL EXEMPLIFICATIVO ('entre outras'). Permite reconhecimento jurisprudencial de outras formas baseadas no gênero.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A Lei 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), por meio dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da economia processual. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre a aplicação da Lei 9.099/1995 em Maria da Penha.
- Art. 41 Lei 11.340/2006 vedação expressa: 'Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO se aplica a Lei 9.099/1995.'
- Súmula 536 STJ consolidação: transação penal e suspensão condicional do processo NÃO se aplicam a Maria da Penha.
- ADC 19 STF (2012) constitucionalidade: STF confirmou a constitucionalidade do Art. 41.
- ANPP também não: Art. 28-A §2º I CPP veda também o ANPP em violência doméstica.
- Conclusão assertiva errada: Lei 9.099/1995 NÃO se aplica em Maria da Penha.
Tese central: Art. 41 Lei 11.340/2006 + Súmula 536 STJ + ADC 19 STF (2012): a Lei 9.099/1995 NÃO se aplica em violência doméstica, INDEPENDENTEMENTE da pena. Sem transação penal, sem suspensão condicional, sem composição civil. ANPP também é vedado (Art. 28-A §2º I CPP).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. A respeito da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme decisão do STF na ADI 4424 e Súmula 542 do STJ:
- A) é ação penal pública condicionada à representação da vítima, que pode se retratar até a sentença.
- B) é ação penal privada, devendo a vítima propor a queixa.
- C) é ação penal pública INCONDICIONADA, conforme decisão do STF na ADI 4424 (2012) e Súmula 542 STJ, dispensando a representação da vítima para o oferecimento da denúncia.
- D) é ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
- E) é ação penal privada subsidiária da pública.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre ação penal em lesão corporal contra mulher.
- A errada: a partir da ADI 4424 (2012), a ação é INCONDICIONADA.
- B errada: lesão corporal é, em regra, ação pública. Em Maria da Penha, incondicionada.
- C CORRETA ADI 4424 STF + Súmula 542 STJ: exatamente. Decisão STF de 09/02/2012 + Súmula consolidando a tese.
- D errada: não há requisição ministerial. Ação pública incondicionada.
- E errada: não é privada. É pública incondicionada.
Tese central: Lesão corporal em violência doméstica contra a mulher: ação penal pública INCONDICIONADA (ADI 4424 STF, 09/02/2012 + Súmula 542 STJ). Dispensa representação da vítima para oferecimento da denúncia. Marco Aurélio relator.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 313, III, do CPP (com a redação dada pela Lei 12.403/2011), é cabível a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre a prisão preventiva no Art. 313 III CPP.
- Art. 313 III CPP redação literal: hipótese autônoma de prisão preventiva, independente da pena cominada ao crime principal.
- Finalidade garantia execução: garantir o cumprimento das medidas protetivas.
- Crime do Art. 24-A soma-se: descumprimento de medida protetiva é crime autônomo + autoriza preventiva.
- Súmula 600 STJ reforça: violência doméstica não exige coabitação; preventiva pode incidir em qualquer hipótese da Lei 11.340/2006.
- Conclusão assertiva correta: reproduz fielmente o texto do Art. 313 III CPP.
Tese central: Art. 313 III CPP (Lei 12.403/2011): hipótese AUTÔNOMA de prisão preventiva para garantir execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Independe da pena cominada.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei 11.340/2006, introduzido pela Lei 13.641/2018), é correto afirmar:
- A) trata-se de contravenção penal, sujeita ao rito do JECrim e à transação penal.
- B) é crime próprio do agressor a quem foi imposta medida protetiva, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos, NÃO admite fiança pela autoridade policial (somente pelo juiz, conforme §2º), e pode ensejar a decretação da prisão preventiva (Art. 313 III CPP).
- C) tem pena de reclusão de 5 a 8 anos.
- D) admite transação penal e suspensão condicional do processo.
- E) exige representação da ofendida para a denúncia.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
- A errada: é crime, não contravenção. JECrim NÃO se aplica em Maria da Penha (Art. 41).
- B CORRETA Art. 24-A Lei 11.340/2006 + Art. 313 III CPP: exatamente. Crime próprio + detenção 3-24 meses + sem fiança policial + cabe preventiva.
- C errada: pena é detenção 3 meses a 2 anos, não reclusão 5-8 anos.
- D errada: Art. 41 + Súmula 536 STJ: sem transação, sem suspensão condicional.
- E errada: ação penal pública incondicionada.
Tese central: Art. 24-A Lei 11.340/2006 (Lei 13.641/2018): crime de descumprimento de medida protetiva. Sujeito ativo: agressor com medida imposta. Pena: detenção 3 meses a 2 anos. Sem fiança policial (§2º). Cabe prisão preventiva (Art. 313 III CPP). Sem JECrim, sem transação, sem ANPP.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. O princípio da identificação criminal, previsto no Art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, estabelece que:
- A) todo cidadão deve ser identificado criminalmente em qualquer abordagem policial.
- B) o civilmente identificado NÃO será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (atualmente, Lei 12.037/2009 e Lei 12.654/2012), garantindo, como regra, a presunção em favor do cidadão portador de documento civil.
- C) a identificação criminal pode ser determinada por qualquer agente público sem fundamento legal.
- D) não há regulação legal das hipóteses de identificação criminal.
- E) a identificação genética é vedada em qualquer hipótese.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre o CF 5º LVIII e a identificação criminal.
- A errada: regra é a NÃO submissão. Identificação criminal é exceção.
- B CORRETA CF 5º LVIII + Lei 12.037/2009 + Lei 12.654/2012: exatamente. Princípio constitucional + exceções legais.
- C errada: exige fundamento legal. Lei 12.037/2009 lista as hipóteses.
- D errada: há regulação - Lei 12.037/2009 (Art. 3º incs. I-VI) e Lei 12.654/2012.
- E errada: ADI 6312 STF + RE 973.837 (tema 905 RG): identificação genética é constitucional em hipóteses específicas.
Tese central: CF 5º LVIII: civilmente identificado NÃO se submete à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Lei 12.037/2009 (Art. 3º) elenca seis hipóteses. Lei 12.654/2012 introduziu a identificação genética. STF (ADI 6312 + RE 973.837 - tema 905 RG): regime constitucional.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre as hipóteses de identificação criminal previstas no Art. 3º da Lei 12.037/2009, é correto afirmar que pode ser realizada quando:
- A) houver suspeita genérica do agente policial, sem qualquer fundamento documental ou despacho judicial.
- B) o documento apresentar rasura ou indício de falsificação (I); for insuficiente para identificar cabalmente (II); houver documentos conflitantes (III); for ESSENCIAL às investigações, segundo despacho judicial fundamentado (IV); houver registros policiais com nomes ou qualificações distintos (V); o estado de conservação ou a distância impossibilitar identificação (VI).
- C) apenas em flagrante de crime hediondo.
- D) apenas mediante autorização do Ministério Público.
- E) exclusivamente para investigados em crimes contra o patrimônio.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre as seis hipóteses do Art. 3º da Lei 12.037/2009.
- A errada: exige fundamento legal específico, não suspeita genérica.
- B CORRETA Art. 3º Lei 12.037/2009: exatamente. Seis hipóteses, cada uma com pressuposto próprio. Inciso IV exige DESPACHO JUDICIAL.
- C errada: não se restringe a hediondos. Aplica-se em qualquer investigação que se enquadre nos incisos.
- D errada: MP é um dos legitimados a representar (inc. IV), mas não autoriza por conta própria. Quem decide o inc. IV é o JUIZ.
- E errada: não há restrição material. Aplica-se a qualquer crime apurado em inquérito.
Tese central: Art. 3º Lei 12.037/2009: seis hipóteses de identificação criminal mesmo havendo identificação civil. (I) rasura/falsificação; (II) insuficiência; (III) conflito; (IV) essencialidade com DESPACHO JUDICIAL; (V) registros policiais; (VI) conservação/distância. Inciso IV é o central.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A Lei 12.654/2012, ao introduzir a coleta obrigatória de material genético para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência grave contra a pessoa (Art. 9º-A da LEP), foi declarada inconstitucional pelo STF, por violar o princípio da não autoincriminação. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Pergunta sobre a constitucionalidade da Lei 12.654/2012.
- ADI 6312 STF (2020) improcedente: STF (Min. Luiz Fux relator) reconheceu a constitucionalidade da coleta obrigatória.
- RE 973.837 STF (tema 905 RG) tese fixada: identificação genética é constitucional para condenados em hediondos ou crimes violentos.
- Argumentos pró-constitucionalidade STF: coleta indolor (swab bucal); banco genético contribui para elucidação; limites estritos; uso restrito.
- Não autoincriminação afastado: STF entendeu que o nemo tenetur não impede a identificação por meios não invasivos.
- Conclusão assertiva errada: a Lei foi declarada CONSTITUCIONAL pelo STF; assertiva inverte.
Tese central: Lei 12.654/2012 (identificação genética): CONSTITUCIONAL conforme ADI 6312 STF (2020) e RE 973.837 STF (tema 905 RG, 2020). Coleta obrigatória para condenados em crimes hediondos (Lei 8.072/1990) ou com violência grave contra pessoa (Art. 9º-A LEP). Coleta indolor; uso restrito; limites de proteção.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre as Súmulas do STJ aplicáveis à Lei Maria da Penha, é correto afirmar:
- A) a Súmula 600 STJ exige a coabitação entre vítima e agressor para configuração da violência doméstica.
- B) a Súmula 536 STJ admite a transação penal em crimes de Maria da Penha de menor potencial ofensivo.
- C) as Súmulas 588 e 589 do STJ, em conjunto, vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do princípio da insignificância em crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
- D) a Súmula 542 STJ classifica a lesão corporal contra a mulher como ação penal privada.
- E) as súmulas autorizam a aplicação da Lei 9.099/1995 nos crimes de menor potencial ofensivo.
Gabarito: C
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Pergunta sobre as Súmulas STJ aplicáveis a Maria da Penha.
- A errada: Súmula 600 STJ DISPENSA a coabitação.
- B errada: Súmula 536 STJ VEDA a transação penal e a suspensão condicional em Maria da Penha.
- C CORRETA Súmulas 588 e 589 STJ: exatamente. 588 veda substituição; 589 veda insignificância.
- D errada: Súmula 542 STJ classifica como pública INCONDICIONADA, não privada.
- E errada: Lei 9.099/1995 NÃO se aplica em Maria da Penha (Art. 41 + Súmula 536 STJ).
Tese central: Súmulas STJ: 536 (sem JECrim/transação/suspensão), 542 (lesão = ação pública incondicionada), 588 (sem substituição da pena por restritiva em violência ou grave ameaça contra mulher), 589 (sem princípio da insignificância em crimes contra mulher), 600 (dispensa coabitação para Maria da Penha).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. A Lei 13.827/2019 introduziu o Art. 12-C na Lei 11.340/2006, autorizando o delegado de polícia a determinar o afastamento do agressor do lar em hipóteses específicas e urgentes, com comunicação obrigatória ao juízo competente em até 24 horas para análise da medida. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta sobre a Lei 13.827/2019.
- Art. 12-C Lei 11.340/2006 Lei 13.827/2019: permitiu ao delegado determinar afastamento em hipóteses urgentes específicas.
- Hipóteses duas: (i) município sem sede de comarca; (ii) sem juiz disponível no momento da denúncia.
- Comunicação ao juiz 24 horas: comunicação obrigatória ao juízo competente em até 24h.
- STF ADI 6138 (2022) constitucionalidade: reconheceu a constitucionalidade do Art. 12-C, com exigência de comunicação imediata.
- Crítica doutrinária Aury Lopes Jr.: considera invasão à reserva de jurisdição. Pacelli e Renato Brasileiro reconhecem como medida excepcional válida.
- Conclusão assertiva correta: reproduz fielmente o sistema introduzido pela Lei 13.827/2019.
Tese central: Lei 13.827/2019: introduziu o Art. 12-C na Lei 11.340/2006. Delegado pode determinar afastamento do agressor em hipóteses urgentes (município sem sede de comarca OU juiz indisponível). Comunicação obrigatória ao juízo em 24h. STF ADI 6138 (2022) confirmou constitucionalidade.
Aula 16 fechada
Lei Maria da Penha - origem CIDH 54/01.
Cinco tipos de violência (Art. 7º).
Medidas protetivas de urgência (Arts. 18-24).
Art. 24-A (descumprimento) e Art. 147-B CP.
JECrim incompatível (Art. 41) - sem ANPP.
ADI 4424 + Súmulas 536, 542, 588, 589, 600 STJ.
Identificação criminal (CF 5º LVIII; Lei 12.037/2009).
Identificação genética (Lei 12.654/2012; tema 905 STF).
Próxima aula: organizações criminosas - Lei 12.850/2013.
Aula 16 / 18 - Direito Processual Penal - furafila





