Citações,
Intimações e Atos Processuais
A engrenagem formal do processo penal. Atos processuais, forma, tempo e lugar, citações (pessoal, por edital, por hora certa), intimações, cartas precatórias e rogatórias, Art. 366 CPP (suspensão pela revelia) e prazos. CPP Arts. 351-372; 792-806; Lei 11.900/2009.
Sumário
Oito módulos sobre a estrutura formal do processo penal. Atos, tempo, lugar, citações, intimações, Art. 366 e prazos. CPP Arts. 351-372; 792-806.
- p. 04Atos processuais: conceito e formaRequisitos; forma dos atos; documentação
- p. 07Tempo dos atos (Arts. 792-800)Dia útil, horário, prazos, publicidade, férias
- p. 10Lugar dos atos e cartasPrecatória, rogatória, de ordem
- p. 13Citação: conceito e espéciesPessoal (regra), hora certa, edital
- p. 16Citação pessoal e por hora certaArts. 351-362 CPP; indícios de ocultação
- p. 19Citação por edital e Art. 366Arts. 361, 365 CPP; suspensão do processo e da prescrição
- p. 22Intimações e notificações (Art. 370)Intimação pessoal × intimação por advogado; DJe
- p. 25Prazos processuais penaisArts. 798-800; contagem; preclusão; súmulas
- p. 27Mapa mental e revisãoToda a aula em duas páginas
- p. 29Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Em regra, escritos, com assinatura, datação, em vernáculo. Art. 792 CPP: atos em dias úteis, das 6h às 20h, salvo exceções.
Art. 792 e ss: dias úteis, horário. Lugar: em regra, sede do juízo. Deslocamento por carta precatória (Arts. 353-355).
Regra do Art. 351 CPP. Preferencial. Requisito essencial para validade do processo.
Art. 362 CPP (Lei 11.719/2008). Quando há indícios de ocultação. Analogia do CPC.
Art. 361 + 365. Não comparecendo nem constituindo advogado, suspende-se processo e prescrição (Art. 366 CPP).
Art. 370 CPP. Contagem: Art. 798. Preclusão como regra. Prazos diferenciados para defensor público e advogado dativo.
Dica do Fuffu
Essa é a aula da forma. Atos processuais são frios, mas decidem o destino do processo. Cuidado com detalhes: prazos, tipos de citação, efeito do Art. 366. Memorize os artigos e os efeitos de cada vício (nulidade, relaxamento, convalidação).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Atos processuais: conceito e forma
Conceito
Ato processual é qualquer manifestação de vontade ou de conhecimento produzida no processo, que produz efeitos jurídicos. Pode ser praticado pelo juiz, pelas partes, por auxiliares ou por terceiros legitimados.
Classificação
- Atos do juiz: sentenças, decisões interlocutórias, despachos (Art. 800 CPP).
- Atos das partes: petições, manifestações, contrarrazões, alegações finais.
- Atos do auxiliar: termos lavrados pelo escrivão, mandados executados pelo oficial, laudos do perito.
- Atos de terceiros: depoimentos de testemunhas, laudos de peritos ad hoc, manifestações de amicus curiae.
Forma dos atos
Regra geral: os atos são praticados na forma escrita, em vernáculo, com assinatura (Art. 792 CPP). Documentos em língua estrangeira exigem tradução (Art. 236 CPP).
Formalidades específicas:
- Data: indicação do dia, mês, ano.
- Local: indicação do juízo e da comarca.
- Assinatura: do juiz, das partes envolvidas, ou do escrivão (em atos por ele lavrados).
- Autenticidade: documentos originais ou cópias autenticadas (exceções legais).
Publicidade (Art. 792 caput CPP)
Regra: os atos processuais são públicos. Exceções:
- Quando a publicidade puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
- Quando envolver vítima menor (ECA).
- Quando envolver direito à intimidade (Art. 5º X CF).
- Quando a CF determinar sigilo (ex: interceptação telefônica - Lei 9.296/1996).
Idioma
Arts. 192-193 CPP: os atos em português. Se envolvido não fala português, intérprete nomeado presta compromisso (Art. 281). Para surdos ou mudos, intérprete com Libras.
Documentação dos atos
Os atos orais (audiências, depoimentos) são reduzidos a termo pelo escrivão, sob a direção do juiz (Art. 405 CPP). Após a Lei 11.719/2008, admite-se a gravação em áudio e vídeo, com dispensa da transcrição integral.
Videoconferência (Lei 11.900/2009)
Admitida em hipóteses específicas:
- Prevenção de risco à segurança pública.
- Grave doença do acusado, impedindo comparecimento.
- Participação em processo coletivo (muitos réus).
- Necessidade de responder à ordem pública, com comprovação.
A regra é a presença física. Videoconferência é exceção, com fundamentação e contraditório.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A forma processual não é detalhe burocrático. Na lição de Nucci, "a forma é a garantia". Cada requisito formal (escrita, idioma, assinatura, publicidade) serve à segurança jurídica, à ampla defesa e ao contraditório. Descumprimento grave pode gerar nulidade. Por isso, a jurisprudência do STF e do STJ é rigorosa em alguns atos (interrogatório, citação, intimação de defensor).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Tempo dos atos (Arts. 792-800)
Horário e dias (Art. 792 CPP)
"As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados."
Complementarmente, o Art. 796 CPP estabelece:
- Atos processuais realizam-se em dias úteis, das 6 horas às 20 horas.
- A audiência pode ser prolongada além do horário, por necessidade.
- Em casos de urgência, atos podem ser praticados fora do horário normal.
Férias forenses (Art. 797 CPP)
Em férias forenses (final do ano, meio do ano), tramitam apenas atos urgentes: habeas corpus, prisões, cautelares, atos de defesa urgentes.
Contagem de prazos (Art. 798 CPP)
"Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. §2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerada prazo terminado o prazo em que terminar em sábado, domingo ou feriado, considerando-se o primeiro dia útil subsequente. §3º O prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. §4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária."
Regras principais:
- Contínuos: correm sem interrupção (exceto causas legais).
- Peremptórios: seu decurso gera preclusão.
- Não se interrompem por férias, domingo, feriado (diferente do CPC).
- Início: exclui-se o dia do começo; inclui-se o dia do vencimento (§1º).
- Término: se cai em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil (§3º).
Prazos-chave
- Denúncia (Art. 46): 5 dias (preso) ou 15 dias (solto).
- Resposta à acusação (Art. 396-A): 10 dias.
- Recurso em sentido estrito (Art. 586): 5 dias.
- Apelação (Art. 593): 5 dias.
- Razões de apelação: 8 dias (após subida).
- Habeas corpus: sem prazo decadencial.
Prazos diferenciados
- MP: prazo simples (não se aplica o dobro do CPC).
- Defensor público e dativo: prazo em dobro em regra, por analogia ao CPC (Art. 180 §1º CPC aplicado subsidiariamente).
- Advogado constituído: prazo simples.
Súmulas relevantes
- Súmula 710 STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
- Súmula 448 STJ: intimação da defesa em certas hipóteses.
Alerta do Examinador
Diferença fundamental entre CPP e CPC na contagem: no penal, prazos são CONTÍNUOS (correm sábado, domingo, feriado). No cível, prazos são em dias úteis (CPC Art. 219). Banca troca as regras; decora bem. Início: exclui o primeiro dia; término: inclui o último. Se cair em dia não útil, prorroga para o próximo útil.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Lugar dos atos e cartas
Lugar ordinário
Em regra, os atos processuais são praticados na sede do juízo (Art. 792 CPP). A sede é o prédio do fórum, cartório ou local designado para realização das audiências e outros atos.
Deslocamento por cartas
Quando um ato precisa ser praticado em comarca ou jurisdição distinta da que preside o processo, usa-se uma carta. Três espécies:
- Carta precatória: entre juízos de mesma hierarquia, em comarcas diferentes dentro do Brasil.
- Carta rogatória: entre autoridade brasileira e autoridade estrangeira.
- Carta de ordem: do tribunal superior ao juízo inferior da mesma Justiça.
Carta precatória (Art. 353 CPP)
Usada quando:
- Testemunha reside em outra comarca.
- Réu precisa ser citado em comarca distinta.
- Perícia precisa ser realizada em local fora da jurisdição do juízo principal.
Arts. 353-355 CPP: a carta indica os dados do processo, o ato a ser praticado, o prazo, os quesitos (se perícia). O juízo deprecado (que recebe) cumpre o ato e devolve a carta com o resultado.
Carta rogatória
Em matéria penal, a carta rogatória tramita via Ministério da Justiça ou autoridade central designada, observados os tratados internacionais e os princípios do direito internacional. Precisa de homologação do STJ (Art. 105 I i CF, após EC 45/2004) para produzir efeitos no Brasil.
Carta de ordem
Expedida pelo tribunal ao juízo inferior da mesma Justiça. Ex: STF determina ao juiz federal de primeira instância que ouça determinada testemunha. Menos comum que as outras.
Perpetuatio do juízo deprecado
A carta precatória não desloca a jurisdição. O juízo deprecante (que expede) mantém a competência sobre o processo. O deprecado apenas executa o ato, sem decidir sobre o mérito.
Cartas itinerantes
Se, ao chegar no juízo deprecado, descobre-se que o ato deve ser praticado em outra comarca, a carta pode ser redirecionada (Art. 355 §1º CPP). Evita devolução burocrática.
Prazo para cumprimento
Arts. 798 e 354 CPP: as cartas têm prazo indicado pelo juízo deprecante. Descumprimento gera representação junto à corregedoria, em casos de atraso injustificado.
Súmula 710 STF
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
Regra importante: o prazo conta da ciência do interessado, não da juntada formal nos autos.
O Raffinha confirma
Três cartas: precatória (Brasil × Brasil, entre juízos de mesma hierarquia), rogatória (Brasil × estrangeiro, via MJ + STJ), de ordem (tribunal → juízo inferior da mesma Justiça). Prazo conta da intimação, não da juntada (Súmula 710 STF).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Citação: conceito e espécies
Conceito
Citação é o ato pelo qual o acusado é convocado formalmente para responder à acusação. Representa a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF 5º LV). Sem citação válida, o processo é nulo.
Finalidades
- Dar ciência da acusação.
- Inaugurar a relação processual com o réu.
- Garantir o exercício da defesa.
- Fixar data da audiência e dos prazos.
Espécies (doutrinária e legal)
- Pessoal (real): quando o acusado é pessoalmente encontrado e cientificado. Regra geral (Art. 351 CPP).
- Por hora certa: quando há indícios de ocultação. Após a Lei 11.719/2008 (Art. 362 CPP), admitida no processo penal por analogia ao CPC.
- Por edital: quando o acusado não é encontrado, apesar das diligências. Arts. 361 e 365 CPP.
Citação ficta (ou presumida)
Tanto a citação por hora certa quanto a citação por edital são espécies de citação ficta, pois não há cientificação pessoal efetiva. O direito presume a ciência, desde que observadas as formalidades legais.
Regra geral: citação pessoal (Art. 351 CPP)
"A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado."
Requisitos do mandado (Art. 352 CPP):
- Nomes do juiz, do querelante, do acusado.
- Residência do acusado, se conhecida.
- Finalidade da citação.
- Juízo, dia, hora e lugar da audiência.
- Subscrição do escrivão.
- Assinatura do juiz.
Ausência ou vício de citação
A citação inválida é vício grave. Consequências:
- Ausência total: nulidade absoluta; todo o processo posterior é nulo.
- Vício que não afeta a defesa: nulidade relativa; depende de demonstração de prejuízo (Art. 570 CPP).
- Comparecimento espontâneo do réu: sana o vício (Art. 570 CPP, princípio da instrumentalidade).
Citação de preso (Art. 360 CPP, Lei 10.792/2003)
Se o acusado estiver preso, a citação é pessoal, feita no estabelecimento prisional. Antes da Lei 10.792/2003, bastava a carta precatória; hoje, exige-se contato direto com o preso.
Citação do militar (Art. 358 CPP)
Feita por meio do chefe do respectivo serviço.
Citação do funcionário público (Art. 359 CPP)
Feita no local onde exerce sua função, com comunicação ao superior hierárquico.
Dica do Fuffu
Citação é o ato que inaugura o contraditório. Pessoal é a regra. Se o réu está preso, citação pessoal também (Art. 360). Ficta (hora certa ou edital) são exceções, com requisitos formais rigorosos. Sem citação válida, processo é nulo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Citação pessoal e por hora certa
Procedimento da citação pessoal
- Juiz expede mandado (Art. 351 CPP).
- Oficial de justiça se dirige à residência indicada.
- Encontra o acusado; lê o mandado; entrega contrafé (cópia do mandado, Art. 357 CPP).
- Pede assinatura do acusado. Se recusa, registra em certidão.
- Retorna aos autos com certidão.
Contrafé (Art. 357 CPP)
Cópia do mandado entregue ao citando. Contém a essência do ato: finalidade, data, hora e local da audiência. Garantia da ciência material.
Citação por hora certa (Art. 362 CPP, Lei 11.719/2008)
Antes da Lei 11.719/2008, não havia previsão expressa no CPP. A reforma de 2008 introduziu a modalidade, por analogia ao CPC. O STF (HC 104.410) validou a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal.
Requisitos da citação por hora certa
- Suspeita fundada de ocultação do acusado.
- Pelo menos duas tentativas frustradas de citação pessoal.
- Intimação do acusado (por familiar, vizinho ou qualquer pessoa da casa) de que retornará em hora determinada.
- Retorno na hora marcada. Se não encontrado, entende-se citado.
- Nova tentativa e certidão circunstanciada.
O oficial de justiça registra em certidão todas as diligências, com detalhamento. A jurisprudência exige rigor absoluto.
Consequências da citação por hora certa
- O processo prossegue, considerando o réu citado.
- Se não comparece, não se aplica o Art. 366 (que é só para edital); o processo segue à revelia.
- A defesa técnica é obrigatória: se o réu não constitui advogado, nomeia-se dativo ou defensor público.
Diferença crucial: hora certa × edital
| Aspecto | Por hora certa | Por edital |
|---|---|---|
| Quando | Indícios de ocultação | Paradeiro desconhecido após diligências |
| Lugar | Residência conhecida, mas ocultando-se | Residência desconhecida |
| Efeito da não resposta | Processo segue à revelia; defesa dativa | Suspensão do processo e da prescrição (Art. 366) |
| Diligências mínimas | 2+ tentativas + intimação + retorno | Tentativas de localização + edital |
Jurisprudência
- STF, HC 104.410: confirmou a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal.
- STJ, HC 266.506: rigor nos requisitos. Descumprimento formal gera nulidade.
Professor de Cursinho, o vilão da aula
O professor de cursinho ensina em sala desde 2015 sem atualizar: "citação por hora certa não existe no processo penal; só cabe citação pessoal ou edital". Meia verdade que virou mentira. Antes da Lei 11.719/2008 era assim, mas a reforma criou a modalidade (Art. 362 CPP). STF validou (HC 104.410). Se o professor famoso ensina doutrina antiga sem atualizar, prefira a lei e a jurisprudência atualizada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Citação por edital e Art. 366 CPP
Hipóteses de citação por edital (Art. 361 CPP)
- Quando o réu não for encontrado.
- Quando se encontrar no estrangeiro, em lugar sabido, mas o oferecimento da denúncia não aguardar a citação via rogatória.
- Quando inacessível, em virtude de guerra ou outros motivos (Art. 363 §1º).
Procedimento da citação por edital
- Tentativas prévias de localização: diligências em cartório, consultas a sistemas (Infoseg, Renajud).
- Constatação da impossibilidade de citação pessoal.
- Publicação do edital em jornal oficial e, em alguns casos, em jornal de grande circulação.
- Prazo do edital: 15 dias (em regra).
- Decurso do prazo sem comparecimento: processo suspenso (Art. 366 CPP).
Art. 366 CPP - o núcleo do módulo
"Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
Cinco efeitos cumulativos:
- Suspensão do processo (instrução fica paralisada).
- Suspensão do prazo prescricional (não corre prescrição punitiva).
- Possibilidade de produção antecipada de provas urgentes (ex: oitiva de idoso, testemunha doente).
- Possibilidade de prisão preventiva (se presentes os requisitos).
- Nomeação de defensor dativo apenas para controle dos atos urgentes.
Limite temporal da suspensão da prescrição: Súmula 415 STJ
"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."
Interpretação importante: a suspensão não é eterna. Uma vez atingido o máximo da pena cominada abstratamente ao crime, a prescrição volta a correr (posição do STJ consolidada desde a súmula).
Art. 366 × citação por hora certa
Confusão frequente: o Art. 366 aplica-se apenas à citação por edital. Se a citação é por hora certa e o réu não comparece, o processo segue à revelia, com nomeação de defensor dativo. Não há suspensão.
Aplicação retroativa
O Art. 366 foi introduzido em 1996 (Lei 9.271). Discutiu-se sua retroatividade: a suspensão da prescrição é benéfica ao réu? Benefício à acusação? Na maioria dos casos, é neutra. O STF e o STJ reconhecem a aplicação integral, sem retroatividade discutida, pois o instituto é processual-material em equilíbrio.
Questão prática: quando retomar?
Assim que o réu comparece (espontaneamente ou citado pessoalmente), o processo retoma, com os prazos contando a partir da ciência efetiva. A jurisprudência é rigorosa na proteção do contraditório.
Coach Jeff, macete
Art. 366 = SÓ citação por edital. Se o réu não comparece nem constitui advogado: (1) suspende o processo, (2) suspende a prescrição, (3) permite produção antecipada, (4) permite preventiva, (5) defensor dativo. Súmula 415 STJ: a suspensão da prescrição é limitada ao prazo máximo da pena cominada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Intimações e notificações
Conceitos
- Intimação: ato pelo qual se dá ciência de um ato processual já realizado ou de decisão proferida (Arts. 370-372 CPP).
- Notificação: ato pelo qual se chama alguém para a prática de ato futuro (termo em desuso no processo penal; no CPP aparece em poucos artigos - 456, por exemplo - mas geralmente tratado como intimação).
A doutrina (Pacelli, Renato Brasileiro) aponta que, no processo penal moderno, as duas figuras se confundem em parte. A linguagem legal usa "intimação" para ambas as situações.
Formas de intimação (Art. 370 CPP)
- Por mandado: cumprida por oficial de justiça, análoga à citação.
- Por publicação no órgão oficial (DJe ou Diário Oficial): para advogados constituídos, via DJe (Diário de Justiça Eletrônico).
- Pessoalmente: para atos que exijam presença física.
- Por correspondência: em casos específicos.
- Por meio eletrônico: admitida pela Lei 11.419/2006 (processo eletrônico).
Intimação pessoal (Art. 370 §4º CPP)
Algumas pessoas e atos exigem intimação pessoal, não aceitando intimação por DJe:
- Defensor público (Art. 370 §4º; Súmula 710 STF; LC 80/1994).
- Advogado dativo.
- MP.
- Acusado (em atos relevantes como sentença).
- Juízes (em casos de conflito ou recurso).
Intimação da defesa
Questão frequente:
- Advogado constituído: intimação via DJe em regra (prazo de 10 dias geralmente; varia por lei).
- Defensor público: intimação pessoal (LC 80/1994 Art. 44 I), com prazo em dobro.
- Defensor dativo: intimação pessoal, com prazo em dobro (por analogia).
Intimação da sentença (Art. 392 CPP)
Após a Lei 11.719/2008, a sentença condenatória deve ser intimada:
- Pessoalmente ao réu.
- Pessoalmente ao defensor.
Finalidade: garantir o exercício do direito de recurso.
Súmula 710 STF
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
Rompe com a regra do CPC (que conta da juntada). No penal, a ciência é o marco.
Efeito da intimação
- Início do prazo (Art. 798 §5º).
- Pressuposto para preclusão.
- Base para contagem de recurso.
- Vício de intimação = nulidade relativa, dependendo da comprovação de prejuízo.
Lei 11.419/2006 - processo eletrônico
Permite intimação por via eletrônica. Advogados cadastrados recebem intimações por meio do sistema (Projudi, PJe, e-Proc). Prazo conta da visualização ou do decurso legal (10 dias em regra, variável).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A modernização do processo penal, após a Lei 11.419/2006, transformou a dinâmica das intimações. Hoje, quase todo ato processual é eletronicamente intimado, reduzindo o tempo e a burocracia. Mas o CPP mantém garantias antigas: intimação pessoal do defensor público, do acusado em sentença, do MP. A tecnologia facilita, mas não substitui as garantias do contraditório.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Prazos processuais penais
Natureza dos prazos
Os prazos no processo penal são, em regra, peremptórios: seu decurso gera preclusão. O descumprimento do prazo:
- Impede o exercício de ato processual pela parte.
- Pode ensejar preclusão temporal, consumativa ou lógica.
- Em alguns casos, gera nulidade (se o prazo é de defesa) ou extingue a punibilidade (decadência).
Regra de contagem (Art. 798 CPP)
Revisão dos pontos essenciais:
- Prazos contínuos: correm em qualquer dia.
- Exclui-se o dia do começo; inclui-se o do vencimento.
- Se vencer em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil.
Prazos mais importantes no CPP (tabela de bolso)
| Prazo | Ato | Artigo |
|---|---|---|
| 5 dias | Denúncia - réu preso | Art. 46 CPP |
| 15 dias | Denúncia - réu solto | Art. 46 CPP |
| 10 dias | Resposta à acusação | Art. 396-A CPP |
| 5 dias | Recurso em sentido estrito (RSE) | Art. 586 CPP |
| 5 dias | Apelação (interposição) | Art. 593 CPP |
| 8 dias | Razões de apelação | Art. 600 CPP |
| 2 dias | Embargos de declaração | Art. 382 e 619 CPP |
| 3 dias | Alegações finais orais | Art. 403 CPP |
| 5 dias | Memoriais (quando substituem alegações orais) | Art. 403 §3º CPP |
Prazos especiais
- Inquérito policial: 10 dias (preso); 30 dias (solto) - Art. 10 CPP. Federal: 15+15 (Lei 5.010/1966).
- Prisão temporária: 5+5 (comum); 30+30 (hediondo).
- Revisão da preventiva: 90 dias (Art. 316 §único).
- Queixa/representação: 6 meses decadenciais (Art. 38 CPP; Art. 103 CP).
Prazos para o Defensor Público e Dativo
A doutrina majoritária (Aury Lopes Jr, Pacelli) e a jurisprudência aplicam o prazo em dobro para defensor público e dativo, por analogia ao Art. 180 §1º CPC. Finalidade: assegurar o contraditório em face da sobrecarga de casos.
Preclusão
Três espécies:
- Temporal: não pratica o ato no prazo.
- Consumativa: já praticou o ato, não pode refazê-lo.
- Lógica: adotou conduta incompatível (ex: aceitou sentença, não pode recorrer depois).
Justa causa para prazo descumprido
Art. 798 §4º CPP: "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". Em certas situações extraordinárias, admite-se a devolução do prazo (STF HC 95.197).
Encerramento
Cobrimos a forma, o tempo, o lugar e as comunicações do processo penal. Próxima aula: sentença e coisa julgada.
Fuffu celebra
Fechamos a aula de forma processual. Atos, prazos, citações, intimações, cartas. Próxima aula: sentença e coisa julgada. Respira, fecha e volta quando estiver pronto.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual.
Atos processuais
- Atos do juiz, partes, auxiliares
- Forma: escrita, vernáculo, assinado
- Publicidade regra; sigilo exceção
- Videoconferência (Lei 11.900/2009)
Tempo (Arts. 792-800)
- Dias úteis, 6h às 20h
- Prazos contínuos
- Excluir dia do começo
- Prorroga p/ próximo útil
- Art. 798 §4º: justa causa
Lugar e cartas
- Sede do juízo (regra)
- Precatória (Brasil × Brasil)
- Rogatória (Brasil × exterior)
- Carta de ordem (tribunal → inferior)
- Cartas itinerantes
Citação: espécies
- Pessoal (Art. 351 CPP)
- Por hora certa (Art. 362 CPP)
- Por edital (Arts. 361, 365)
- Ficta: hora certa + edital
Citação pessoal
- Regra geral
- Mandado + oficial
- Contrafé (Art. 357)
- Preso: pessoal (Art. 360, Lei 10.792)
Hora certa (Art. 362)
- Lei 11.719/2008 (reforma)
- Ocultação do acusado
- 2+ tentativas + intimação + retorno
- STF HC 104.410: constitucional
- Não ativa Art. 366
Edital + Art. 366
- Art. 361: não encontrado
- Prazo edital: 15 dias
- Art. 366: suspensão de processo e prescrição
- Súmula 415 STJ: limite = pena máxima
- Produção antecipada + preventiva
Intimações
- Art. 370 CPP
- Pessoal (defensor público/dativo, MP, acusado)
- DJe (advogado constituído)
- Súmula 710 STF: da intimação, não da juntada
- Sentença (Art. 392): pessoalmente ao réu e defensor
Prazos
- Denúncia: 5 (preso)/15 (solto)
- Resp. acusação: 10
- RSE / apelação: 5
- Razões apelação: 8
- Embargos declaração: 2
- Alegações finais: 3/5
Revisão relâmpago
Vinte pontos.
- Art. 792 CPP: atos públicos, sede do juízo, em dias úteis das 6h às 20h.
- Art. 798 CPP: prazos contínuos; exclui o dia do começo; inclui o do vencimento; prorroga se vencer em não-útil.
- Súmula 710 STF: prazos contam da intimação, não da juntada aos autos.
- Cartas: precatória (interna), rogatória (internacional), de ordem (tribunal → juízo inferior).
- Rogatória: exige homologação do STJ (CF 105 I i, após EC 45/2004).
- Art. 351 CPP: citação pessoal é a regra.
- Art. 360 CPP (Lei 10.792/2003): réu preso = citação pessoal no estabelecimento.
- Art. 362 CPP (Lei 11.719/2008): citação por hora certa. STF HC 104.410: constitucional.
- Citação por hora certa: processo segue à revelia; NÃO ativa Art. 366.
- Art. 361 CPP: citação por edital quando réu não é encontrado.
- Art. 366 CPP (SÓ para edital): suspensão de processo e prescrição; produção antecipada; preventiva.
- Súmula 415 STJ: suspensão da prescrição (Art. 366) tem limite = prazo máximo da pena cominada.
- Art. 370 CPP: intimações. Pessoal para defensor público/dativo, MP, acusado.
- Art. 392 CPP: sentença intimada pessoalmente ao réu e ao defensor.
- Lei 11.419/2006: processo eletrônico; intimação por DJe.
- Defensor público e dativo: prazo em dobro (analogia CPC Art. 180 §1º).
- Denúncia: 5 dias (preso), 15 dias (solto) - Art. 46 CPP.
- Resposta à acusação: 10 dias (Art. 396-A CPP).
- Recurso em sentido estrito e apelação: 5 dias (interposição). Razões: 8 dias.
- Videoconferência (Lei 11.900/2009): hipóteses excepcionais; regra é presencial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a contagem dos prazos no processo penal, conforme o Art. 798 do CPP, assinale a alternativa correta:
- A) os prazos correm apenas em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados, em simetria com o CPC de 2015.
- B) os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados; exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; prorroga-se para o próximo dia útil se vencer em não-útil.
- C) os prazos são interrompidos nos dias não úteis, contando apenas dias de expediente forense.
- D) o prazo inicia-se na data de juntada do mandado aos autos, não da ciência da intimação.
- E) a regra da contagem só se aplica aos prazos do MP, sendo diferente para os da defesa.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a contagem dos prazos no CPP.
- A errada: essa é a regra do CPC 2015 (dias úteis). No penal, os prazos são CONTÍNUOS, conforme Art. 798 CPP.
- B CORRETA Art. 798 CPP: exatamente a regra. Contínuos, peremptórios. Exclui dia do começo; inclui dia do vencimento. Prorrogação para próximo útil.
- C errada: no penal, os prazos NÃO se interrompem em dias não úteis. Correm continuamente.
- D errada: Súmula 710 STF: prazos contam da intimação, não da juntada. Inverte a regra do CPC.
- E errada: a regra é geral; aplica-se a todas as partes. MP tem prazo simples; defensor público tem em dobro.
Tese central: Art. 798 CPP: prazos contínuos, peremptórios. Exclui dia do começo, inclui do vencimento. Prorroga se não-útil. Súmula 710 STF: conta da intimação, não da juntada.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Nos termos do Art. 366 do CPP, se o acusado for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Pergunta sobre o Art. 366 do CPP.
- Art. 366 CPP redação literal: a assertiva reproduz com fidelidade a redação do dispositivo introduzido pela Lei 9.271/1996.
- Cinco efeitos cumulativos: suspensão do processo + suspensão da prescrição + produção antecipada + preventiva + nomeação de defensor dativo (para os atos urgentes).
- Aplicação só em edital: o Art. 366 SÓ se aplica à citação por edital. Na citação por hora certa, o processo segue à revelia.
- Conclusão assertiva correta: captura exatamente o regime jurídico.
Tese central: Art. 366 CPP (citação por edital + não comparecimento + não constitui advogado): suspensão de processo e prescrição + produção antecipada + preventiva + defensor dativo. Súmula 415 STJ: limite da suspensão prescricional = pena máxima cominada.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a citação por hora certa no processo penal (Art. 362 CPP, com redação da Lei 11.719/2008), é correto afirmar:
- A) é forma de citação pessoal, não configurando citação ficta.
- B) é espécie de citação ficta, aplicável quando há fundada suspeita de ocultação do acusado, exigindo prévias tentativas frustradas e intimação de pessoa da casa de que o oficial retornará; havendo não comparecimento, o processo segue à revelia, sem aplicação do Art. 366.
- C) aplica-se imediatamente sem necessidade de tentativas prévias, bastando a manifestação do oficial de justiça sobre ocultação.
- D) gera suspensão do processo e da prescrição, tal como a citação por edital.
- E) é figura existente desde o CPP de 1941, sem necessidade de analogia com o CPC.
Gabarito: B
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Pergunta sobre citação por hora certa.
- A errada: a citação por hora certa é CITAÇÃO FICTA, não pessoal. O acusado não é cientificado em pessoa; presume-se a ciência.
- B CORRETA Art. 362 CPP: exatamente. Ficta + indícios de ocultação + tentativas prévias + intimação + retorno. Processo segue à revelia (não ativa 366).
- C errada: exige tentativas prévias (2+) e intimação formal. Não é imediata.
- D errada: o Art. 366 SÓ se aplica à citação por edital. Hora certa segue à revelia, com defensor dativo.
- E errada: a modalidade foi introduzida pela Lei 11.719/2008, por analogia ao CPC. Antes, não existia no CPP.
Tese central: Hora certa (Art. 362 CPP): ficta; indícios de ocultação; tentativas prévias + intimação. Processo segue à revelia (NÃO Art. 366). STF HC 104.410: constitucional.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a intimação do defensor público no processo penal, é correto afirmar:
- A) é feita exclusivamente por publicação no Diário de Justiça eletrônico, com prazo simples.
- B) é feita pessoalmente, com prazo em dobro, conforme LC 80/1994 (Art. 44, I) e analogia ao Art. 180, §1º, do CPC.
- C) deve ser feita por mandado, mas o prazo para resposta é simples, em simetria ao advogado constituído.
- D) é dispensada quando a Defensoria atua por substituição simples de membro.
- E) pode ser feita por carta rogatória, independentemente de tratado internacional.
Gabarito: B
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Pergunta sobre prerrogativas do defensor público quanto à intimação.
- A errada: defensor público é intimado PESSOALMENTE, não por DJe. E o prazo é em DOBRO.
- B CORRETA LC 80/1994 + CPC: exatamente. Intimação pessoal (LC 80/1994 Art. 44 I) + prazo em dobro (CPC 180 §1º, aplicado por analogia ao processo penal).
- C errada: intimação é pessoal E prazo em dobro. Advogado constituído é intimado por DJe com prazo simples.
- D errada: a intimação não é dispensável. É prerrogativa institucional.
- E errada: rogatória é para atos internacionais. Não se usa para intimar defensor dentro do Brasil.
Tese central: Defensor público: intimação pessoal (LC 80/1994 Art. 44 I) + prazo em dobro (CPC Art. 180 §1º por analogia). Advogado constituído: DJe + prazo simples.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. A Súmula 710 do STF firmou entendimento sobre a contagem dos prazos processuais penais, no sentido de que:
- A) os prazos contam-se sempre da data da publicação da decisão, independentemente da intimação da parte.
- B) contam-se da data da intimação da parte, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
- C) contam-se da data da juntada do mandado aos autos, em simetria com o CPC.
- D) contam-se da data da sentença, independentemente de qualquer outro ato.
- E) contam-se da data do registro do ato processual no cartório.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a Súmula 710 do STF.
- A errada: a Súmula exige a INTIMAÇÃO, não a mera publicação. A publicação pode ser suficiente para advogado constituído (via DJe), mas a Súmula fala em intimação.
- B CORRETA Súmula 710 STF: redação literal da súmula. Rompe com o regime do CPC (que conta da juntada). No penal, conta da intimação - ciência do interessado.
- C errada: é o regime do CPC. No penal, vigora a Súmula 710: da intimação, não da juntada.
- D errada: a data da sentença não é relevante para o prazo recursal; relevante é a intimação das partes.
- E errada: o registro é ato cartorário interno; irrelevante para a contagem do prazo.
Tese central: Súmula 710 STF: no processo penal, prazos contam da data da INTIMAÇÃO, não da juntada do mandado ou carta precatória/rogatória/de ordem.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a citação pessoal do réu preso no processo penal, após a Lei 10.792/2003, é correto afirmar:
- A) pode ser feita mediante carta precatória ao juízo da comarca em que o réu se encontra preso, sem necessidade de contato pessoal.
- B) deve ser feita pessoalmente pelo oficial de justiça, no estabelecimento prisional onde o réu está recolhido, nos termos do Art. 360 do CPP, com redação dada pela Lei 10.792/2003.
- C) pode ser feita por edital, dispensando-se a citação pessoal quando o réu estiver preso em estabelecimento de segurança máxima.
- D) dispensa-se a citação, bastando a nomeação de defensor dativo.
- E) é feita pelo Delegado de polícia, mediante notificação escrita.
Gabarito: B
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Pergunta sobre citação do réu preso.
- A errada: antes da Lei 10.792/2003, era assim. Depois da lei, EXIGE-SE citação pessoal no estabelecimento.
- B CORRETA Art. 360 CPP (Lei 10.792/2003): exatamente. A lei exige citação pessoal do preso no estabelecimento prisional. Objetivo: garantir a ciência material.
- C errada: citação por edital só quando o réu não é encontrado. Se está preso, ele está encontrado - local conhecido.
- D errada: a citação é obrigatória. Defensor dativo é nomeado em adição, não em substituição da citação.
- E errada: citação é ato judicial, cumprido por oficial de justiça. Não é do delegado.
Tese central: Art. 360 CPP (Lei 10.792/2003): réu preso = citação pessoal no estabelecimento prisional. Superou a prática anterior de citação por precatória ao juízo local.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre as cartas em matéria penal, é correto afirmar:
- A) carta precatória é expedida entre autoridades brasileira e estrangeira, exigindo homologação do Supremo Tribunal Federal.
- B) carta rogatória é expedida do tribunal superior ao juízo inferior da mesma Justiça, em processos sob sua jurisdição.
- C) carta precatória é expedida entre juízos de mesma hierarquia, em comarcas distintas dentro do Brasil; carta rogatória é entre autoridade brasileira e estrangeira, exigindo homologação do STJ (CF Art. 105, I, i); carta de ordem é do tribunal ao juízo inferior da mesma Justiça.
- D) todas as cartas são expedidas exclusivamente entre tribunais superiores e juízos de primeira instância.
- E) as cartas não podem ser itinerantes, sendo obrigatório o retorno ao juízo deprecante antes de nova remessa.
Gabarito: C
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Pergunta sobre as três espécies de carta no processo penal.
- A errada: carta PRECATÓRIA é interna (Brasil × Brasil). A ROGATÓRIA é internacional. Homologação pelo STJ, após EC 45/2004.
- B errada: inverte. Carta ROGATÓRIA é internacional. Carta DE ORDEM é do tribunal ao juízo inferior.
- C CORRETA Arts. 353-355 CPP + CF: exatamente. Precatória (interna, mesma hierarquia), rogatória (internacional, com homologação do STJ), de ordem (tribunal → juízo inferior). Definição consolidada.
- D errada: as cartas não se restringem a essas hipóteses. Precatória ocorre entre juízos de mesma hierarquia em comarcas diferentes.
- E errada: Art. 355 §1º admite cartas itinerantes, redirecionando sem voltar ao juízo deprecante.
Tese central: Cartas: precatória (interna, mesma hierarquia); rogatória (internacional, homologação STJ CF 105 I i); de ordem (tribunal → juízo inferior). Art. 355 §1º: itinerantes permitidas.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Considere: Márcio é citado por edital em ação penal por crime de furto. Após o decurso do prazo do edital, não comparece nem constitui advogado. Sobre as providências que o juiz pode adotar, com base no Art. 366 do CPP, é correto afirmar:
- A) o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência do acusado.
- B) o juiz deve: suspender o processo; suspender o prazo prescricional; determinar, se for o caso, produção antecipada de provas urgentes; decretar, se presentes os requisitos, prisão preventiva; nomear defensor dativo para os atos urgentes.
- C) o juiz deve prosseguir com o processo à revelia, nomeando defensor dativo, sem suspensão.
- D) o juiz deve arquivar o inquérito e declarar extinta a punibilidade.
- E) o juiz deve expedir carta rogatória ao exterior, presumindo que o réu se encontra fora do país.
Gabarito: B
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Pergunta sobre as providências do Art. 366 CPP.
- A errada: não há extinção. O Art. 366 prevê SUSPENSÃO, não encerramento. Extinção ocorreria apenas em casos específicos (prescrição, morte, etc).
- B CORRETA Art. 366 CPP: exatamente as cinco providências expressas ou decorrentes do Art. 366. O juiz tem ferramentas de suspensão + instrução urgente + cautela + defesa técnica.
- C errada: o processo é SUSPENSO (não segue à revelia, como na hora certa). O Art. 366 é claro.
- D errada: arquivamento é fase pré-processual. Aqui há processo em curso com citação válida (por edital). Suspensão, não arquivamento.
- E errada: rogatória só se há indicação de que o réu está no exterior. Não se presume.
Tese central: Art. 366 CPP (citação por edital + não comparece + não constitui advogado): 1) suspensão do processo; 2) suspensão da prescrição; 3) produção antecipada urgente; 4) preventiva (se cabível); 5) defensor dativo para atos urgentes.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula 415 do STJ, que trata da suspensão do prazo prescricional prevista no Art. 366 do CPP, é correto afirmar:
- A) a suspensão do prazo prescricional é indeterminada, enquanto perdurar a situação do Art. 366, sem qualquer limite temporal.
- B) o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula 415 do STJ.
- C) a Súmula 415 do STJ tratou de matéria distinta, relativa à contagem do prazo para apelação.
- D) a suspensão é limitada a 5 anos, fixados em lei.
- E) a suspensão da prescrição foi declarada inconstitucional pelo STF, não tendo aplicação atual.
Gabarito: B
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Pergunta sobre a Súmula 415 do STJ.
- A errada: a suspensão não é indeterminada. O STJ limitou-a ao máximo da pena cominada, para evitar suspensão perpétua.
- B CORRETA Súmula 415 STJ: redação literal da súmula. A suspensão é limitada temporalmente pelo máximo da pena abstratamente cominada ao crime.
- C errada: a Súmula 415 STJ trata especificamente da suspensão do Art. 366 CPP. Não é sobre apelação.
- D errada: não é limite fixo de 5 anos. É o máximo da pena cominada, variável conforme o crime.
- E errada: o Art. 366 e a Súmula 415 são plenamente constitucionais e aplicados. Não houve declaração de inconstitucionalidade.
Tese central: Súmula 415 STJ: a suspensão do prazo prescricional do Art. 366 CPP tem como limite temporal o máximo da pena cominada abstratamente ao crime.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a videoconferência no processo penal, prevista na Lei 11.900/2009, é correto afirmar:
- A) é a regra geral para realização de interrogatório e depoimentos, sendo a presença física exceção.
- B) é medida excepcional, admitida em hipóteses específicas previstas em lei (prevenção de risco à segurança pública, grave doença do acusado, entre outras), sendo a regra a presença física.
- C) foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5.091, não sendo mais aplicável.
- D) aplica-se apenas a tribunais superiores, não sendo admissível em primeira instância.
- E) dispensa o contraditório, por ser medida urgente.
Gabarito: B
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Pergunta sobre videoconferência no processo penal.
- A errada: a regra é a PRESENÇA FÍSICA. Videoconferência é exceção, com fundamentação específica.
- B CORRETA Lei 11.900/2009: exatamente. Medida excepcional; admitida em hipóteses específicas (risco à segurança, grave doença, processo coletivo). Regra: presença física.
- C errada: a Lei 11.900/2009 é constitucional. STF não declarou inconstitucionalidade.
- D errada: aplica-se em todas as instâncias, nas hipóteses legais. Sem restrição a tribunais superiores.
- E errada: dispensar o contraditório é impensável. A videoconferência exige garantia do contraditório e da ampla defesa.
Tese central: Videoconferência (Lei 11.900/2009): medida excepcional. Hipóteses específicas (segurança pública, grave doença, processo coletivo, ordem pública). Regra: presença física. Mantém contraditório e ampla defesa.
Aula 10 fechada
Atos processuais: forma, tempo, lugar.
Contagem de prazos (Art. 798 + Súmula 710 STF).
Cartas: precatória, rogatória, de ordem.
Citação pessoal (regra) e do réu preso (Art. 360).
Citação por hora certa (Art. 362, Lei 11.719/2008).
Citação por edital e Art. 366 CPP (Súmula 415 STJ).
Intimações: DJe, pessoal, sentença.
Prazos processuais penais.
Próxima aula: sentença e coisa julgada.
Aula 10 / 18 - Direito Processual Penal - furafila






