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furafila
🛡Direito Previdenciário

Salário de
Contribuição
conceito, parcelas e limites

A base de cálculo central do RGPS. Lei 8.212 Art. 28: definição por categoria de segurado (empregado, doméstico, avulso, CI, facultativo); parcelas que integram e que não integram; limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto do RGPS R$ 8.157,41 em 2026); múltiplos vínculos. Jurisprudência paradigmática (Súmula 688 STF, Tema 942 STF, Tema 478 STJ).

Aula13 / 14
DisciplinaDireito Previdenciário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Dez módulos sobre o conceito-chave do custeio do RGPS. Definição constitucional e legal, conceito por categoria de segurado, parcelas que integram e não integram, limites, múltiplos vínculos, jurisprudência paradigmática do STF e STJ.

  1. Conceito de salário de contribuição
    CF 195 II + Lei 8.212 Art. 28; base de cálculo da contribuição
    p. 04
  2. SC do empregado, doméstico e avulso
    Lei 8.212 Art. 28 I; total da remuneração devida
    p. 06
  3. SC do contribuinte individual e facultativo
    Lei 8.212 Art. 28 III e IV; salário declarado entre mínimo e teto
    p. 09
  4. Parcelas que INTEGRAM o SC
    13º (Súmula 688 STF + Tema 692 STJ); 1/3 férias gozadas (Tema 942 STF)
    p. 12
  5. Parcelas que NÃO integram - Art. 28 §9º
    Aviso prévio indenizado (Tema 478 STJ); férias indenizadas; vale-transporte; PLR
    p. 15
  6. Limites do SC - mínimo e máximo
    Salário-mínimo e teto do RGPS; particularidades por categoria
    p. 18
  7. Múltiplos vínculos
    Lei 8.212 Art. 28 §5º; soma dos SCs até o teto; declaração ao empregador
    p. 21
  8. PLR e participação nos lucros
    Lei 10.101/2000; requisitos; Tema 1.024 STF (PLR regular NÃO incide)
    p. 24
  9. Adicionais, comissões e bônus
    Habitualidade; insalubridade, periculosidade; stock options; comissões
    p. 27
  10. Jurisprudência paradigmática
    Súmulas 688 e 423 STF; Temas 942, 985, 1.024 STF; Tema 478 STJ
    p. 30
  11. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 33
  12. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 35
Meta desta aula
Dominar o conceito de SC por categoria; identificar parcelas que entram e que não entram; aplicar limites mínimo e máximo; operar múltiplos vínculos; aplicar a jurisprudência paradigmática (Súmula 688 STF, Tema 942 STF, Tema 478 STJ, Súmula 423 STF, Tema 1.024 STF).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar SC e sua função

Salário de contribuição é a BASE DE CÁLCULO da contribuição previdenciária do segurado e da contribuição patronal. CF Art. 195 II + Lei 8.212 Art. 28. Sem SC, não se opera nenhuma alíquota. Conceito CENTRAL do custeio do RGPS.

02
Aplicar SC por categoria

Lei 8.212 Art. 28: I empregado/doméstico (total da remuneração); II avulso (uma ou mais empresas); III CI (uma ou mais empresas + por conta própria, com teto); IV facultativo (declarado entre mínimo e teto). Cada categoria tem regime próprio.

03
Identificar parcelas que INTEGRAM

Salário-base, gratificações habituais, comissões, prêmios habituais; 13º (Súmula 688 STF + Tema 692 STJ); 1/3 férias GOZADAS (Tema 942 STF, 2020 - reverteu STJ); adicionais habituais; aviso prévio TRABALHADO; salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF - sem teto).

04
Identificar parcelas que NÃO integram

Lei 8.212 Art. 28 §9º (lista taxativa): aviso prévio INDENIZADO (Tema 478 STJ + Tema 985 STF); férias indenizadas; 40% FGTS; vale-transporte; PLR (Lei 10.101/2000 + Tema 1.024 STF); diárias até 50%; salário-família; auxílio-acidente; bolsas; abonos eventuais.

05
Operar limites mínimo e máximo

Mínimo: salário-mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2026). Máximo: TETO do RGPS (R$ 8.157,41 em 2026, reajustado anualmente). Acima do teto, não há contribuição nem benefício. EXCEÇÃO: salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF) - única acima do teto.

06
Aplicar múltiplos vínculos

Lei 8.212 Art. 28 §5º: trabalhador com múltiplos vínculos soma os SCs até o TETO. Empregado deve apresentar comprovante de retenção da primeira fonte para o segundo empregador limitar - sob pena de retenção excessiva, com restituição via DARF posterior.

Dica do Fuffu

Decora as 4 categorias de SC do Art. 28 + as parcelas que ENTRAM (13º, 1/3 férias gozadas) e NÃO ENTRAM (aviso prévio indenizado, vale-transporte, PLR regular, férias indenizadas). Os limites: salário-mínimo (mín) e teto RGPS (máx). Exceção: salário-maternidade da empregada SEM teto. Daí saem 80% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito de salário de contribuição

Salário de contribuição é a BASE DE CÁLCULO da contribuição previdenciária. Sobre ele incidem as alíquotas do segurado (progressivas 7,5-14% pós-EC 103/2019) e da contribuição patronal (20% sobre folha + RAT + GIIL-RAT). É o conceito central do custeio do RGPS.

Sede constitucional

CF/88 - Art. 195 II

A seguridade social será financiada [...] mediante contribuições sociais [...]

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Sede legal - Lei 8.212 Art. 28

Lei 8.212/91 - Art. 28 caput

Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho [...]

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento [...]

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria [...]

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §3º.

Função do SC

  • Base da contribuição do segurado: alíquota progressiva (7,5% / 9% / 12% / 14%) × SC.
  • Base da contribuição patronal: 20% × SC + RAT + GIIL-RAT.
  • Base do salário de benefício (futuro): histórico de SCs determina o valor da aposentadoria (Lei 8.213 Art. 29).

Diferença entre SC e remuneração

Conceitos correlatos mas distintos:

  • REMUNERAÇÃO (CLT Art. 457): conceito trabalhista AMPLO - inclui salário-base, comissões, prêmios, gorjetas, gratificações, adicionais. Tudo que o empregado recebe pelo trabalho.
  • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Lei 8.212 Art. 28): conceito previdenciário - parte da remuneração que incide contribuição. EXCLUSÕES expressas no §9º (verbas indenizatórias, vale-transporte, PLR regular, etc.).

Em geral, SC ≤ Remuneração. Algumas verbas remuneratórias (PLR regular, vale-transporte) NÃO integram o SC. Daí a importância de conhecer o §9º do Art. 28.

Base teórica - princípios aplicáveis

  • Princípio da habitualidade: parcelas habituais e remuneratórias INTEGRAM o SC; eventuais ou indenizatórias NÃO integram.
  • Princípio da correspondência atuarial: o SC determina o futuro salário de benefício - assim, parcelas que não integram o SC também não geram benefício.
  • Princípio da vedação ao bis in idem: mesma parcela não pode sofrer DOIS recolhimentos. Aplicação: parcela já tributada como salário não é tributada novamente.
  • Princípio da contributividade: para ter benefício, é preciso contribuir. SC é o instrumento - quem contribui sobre uma parcela, tem o benefício correspondente.

Histórico

  • 1991: edição original da Lei 8.212/1991 - texto original do Art. 28.
  • 1994: Lei 8.870/1994 - alterações pontuais.
  • 1998: Lei 9.876/1998 - novo cálculo do salário de benefício.
  • 1999: EC 20/1998 - introdução das alíquotas progressivas (autorização constitucional).
  • 2003-2007: várias alterações pelo Decreto 3.048/1999 (regulamento).
  • 2015: LC 150/2015 - empregado doméstico.
  • 2019: EC 103/2019 - alíquotas progressivas reais (7,5% a 14%); Lei 13.846/2019 - antifraudes.
  • 2020: Tema 942 STF (1/3 férias gozadas INCIDE) - mudança paradigmática.

Doutrina

Wladimir Novaes Martinez: "salário de contribuição é o conceito-pivô do custeio. Sem entender o §9º do Art. 28, não se opera o sistema. Em prova, banca cobra parcelas que integram e que não integram - decora a lista".

Hugo Goes: "habitualidade é a chave. Parcela habitual e remuneratória ENTRA. Parcela eventual ou indenizatória NÃO entra. Banca explora a distinção - prêmio habitual entra; prêmio extraordinário sem habitualidade não entra".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 SC do empregado, doméstico e avulso (Art. 28 I e II)

Para empregado, doméstico e avulso, o SC é o TOTAL DA REMUNERAÇÃO devida no mês - excluídas as parcelas do §9º. Conceito amplo, com aplicação prática direta na folha de pagamento.

SC do empregado e avulso (Art. 28 I)

"a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

Pontos centrais

  • Total da remuneração: salário-base + comissões + prêmios habituais + gratificações + adicionais habituais + 13º + 1/3 férias gozadas.
  • Múltiplas empresas: trabalhador com mais de um vínculo soma os SCs até o teto.
  • Pagos, devidos OU creditados: independe da forma de pagamento. Crédito em conta, dinheiro, utilidades habituais.
  • Gorjetas: integram o SC. CLT Art. 457 §3º (com redação dada pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) regula o regime das gorjetas.
  • Utilidades habituais: alimentação fora do PAT, habitação habitual, etc.
  • Adiantamentos por reajuste: integram o SC do mês do pagamento.

SC do empregado doméstico (Art. 28 II + LC 150/2015)

"a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento". LC 150/2015 (Lei do Trabalhador Doméstico) detalha:

  • Salário registrado em CTPS digital (Lei 13.874/2019).
  • Adicionais (insalubridade rara em residência; periculosidade idem; horas extras 50%).
  • 13º obrigatório (após LC 150/2015).
  • 1/3 férias gozadas - INCIDE pós-Tema 942 STF.

SC do trabalhador avulso (Art. 28 I)

Avulso tem regime análogo ao empregado. SC = remuneração auferida via OGMO (portuário) ou sindicato (não-portuário). Lei 8.212 Art. 30 III + Lei 12.815/2013 + Lei 12.023/2009. Equiparação aos demais empregados pela CF Art. 7º XXXIV.

Mês como referência

O SC é apurado MENSALMENTE. Cada mês tem seu SC próprio. Aplicação:

  • Pagamentos eventuais retroativos (atrasados de salário): apurados no mês do efetivo pagamento.
  • 13º: tem competência específica (dezembro).
  • Adiantamentos: apurados no mês do adiantamento.
  • Adicionais retroativos: apurados conforme legalmente devido (IN 128/2022 INSS detalha).

Tempo à disposição

Lei 8.212 Art. 28 I expressa: "tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços". Significa que o salário do tempo à disposição (CLT Art. 4º) entra no SC, mesmo que o empregado não esteja efetivamente trabalhando (ex: aguardando ordens).

Sentença normativa e acordo coletivo

Reajustes ou parcelas decorrentes de sentença normativa, acordo ou convenção coletiva integram o SC. Aplicação: aumentos salariais decorrentes de Dissídio Coletivo, com pagamento no mês posterior à decisão, integram o SC do mês do pagamento.

Doutrina sobre SC do empregado

Wladimir Novaes Martinez: "o SC do empregado é amplo - alcança quase tudo que o empregado recebe pelo trabalho. As exceções estão no §9º do Art. 28 - decora a lista. Em prova, banca cobra parcelas específicas (vale-transporte, alimentação, salário-família) e pergunta se entram".

Frederico Amado: "habitualidade é o conceito-chave. Parcela habitual remuneratória entra; parcela eventual ou indenizatória não entra. Em prova, banca explora a distinção - prêmio habitual entra; prêmio extraordinário sem habitualidade não entra".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O conceito de SC do empregado é amplo - cobre praticamente toda a remuneração habitual. As exceções do §9º são pontuais (vale-transporte, PLR, indenizações). Em prova, banca cobra cada parcela específica - decora a lista do §9º. Tese consolidada: parcela habitual remuneratória ENTRA; parcela eventual ou indenizatória NÃO entra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 SC do contribuinte individual e facultativo (Art. 28 III e IV)

Para CI e facultativo, o regime do SC é DIFERENTE do empregado. Não há "remuneração" no sentido trabalhista (subordinação). O SC é o valor SOBRE O QUAL o segurado quer contribuir (com limites legais).

SC do contribuinte individual (Art. 28 III)

Lei 8.212/91 - Art. 28 III

Entende-se por salário de contribuição [...]:

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §3º.

Particularidades do CI

  • Prestando a empresa: SC = valor pago pela empresa. Empresa retém 11% (Lei 10.666/2003 Art. 4º) e recolhe em nome do CI.
  • Autônomo puro (prestando a PF ou conta própria): SC = declarado pelo próprio CI, observados limites mínimo e máximo. Recolhe 20% sobre o SC declarado via GPS.
  • Plano simplificado (Lei 12.470/2011): SC = salário-mínimo. Alíquota 11%. Vedação à aposentadoria por tempo de contribuição.
  • MEI (LC 128/2008): SC = salário-mínimo. Alíquota 5% via DAS. Direitos limitados a 1 SM.

SC do facultativo (Art. 28 IV)

Lei 8.212/91 - Art. 28 IV

Entende-se por salário de contribuição [...]:

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §3º.

Particularidades:

  • Plano cheio: 20% sobre SC declarado entre mínimo e teto.
  • Plano simplificado: 11% sobre salário-mínimo (sem ATC).
  • Baixa renda CadÚnico: 5% sobre salário-mínimo (sem ATC).

CI prestando a empresa - retenção

Lei 10.666/2003 Art. 4º estabelece a retenção pela empresa contratante:

  • Empresa contratante retém 11% sobre o valor pago ao CI.
  • Recolhe em nome do CI ao INSS.
  • Limite: retenção até o teto do RGPS.
  • Múltiplos contratantes: CI declara para limitar retenções; cada empresa retém o necessário até o teto.

CI autônomo puro - GPS

CI autônomo (prestando a PF ou exercendo atividade própria) recolhe via GPS:

  • Vencimento: dia 15 do mês seguinte.
  • Alíquota: 20% sobre SC declarado.
  • Limite: salário-mínimo (mín) e teto do RGPS (máx).
  • Comprovação de recolhimento - GPS com autenticação bancária.

Plano simplificado - opção

Lei 12.470/2011 + Lei 8.212 Art. 21 §2º. Aplicação:

  • CI autônomo OU facultativo pode optar pelo plano simplificado.
  • Alíquota 11% sobre salário-mínimo (não sobre SC declarado pelo CI).
  • VEDAÇÃO: aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Apenas por idade.
  • Para complementar e ter ATC, paga adicional de 9% (totalizando 20%).

MEI - LC 128/2008

Subcategoria do CI com regime especial:

  • Alíquota previdenciária: 5% sobre salário-mínimo via DAS (com ICMS R$ 1 ou ISS R$ 5 conforme atividade).
  • Direitos: limitados a 1 salário-mínimo (regra).
  • Sem ATC: para acessar, complementação de 15% (totalizando 20%).
  • Faturamento limite: R$ 81.000/ano (em 2026).

Tabela síntese - SC do CI e facultativo

CategoriaSCAlíquota
CI prestando a empresaValor pago pela empresa11% retido (até teto)
CI autônomo puroDeclarado entre mín e teto20% via GPS
CI plano simplificadoSalário-mínimo11% (sem ATC)
MEISalário-mínimo5% via DAS (sem ATC)
Facultativo cheioDeclarado entre mín e teto20% via GPS
Facultativo simplificadoSalário-mínimo11% (sem ATC)
Facultativo baixa renda CadÚnicoSalário-mínimo5% (sem ATC)

Segurado especial - regime peculiar

Lei 8.212 Art. 25: o segurado especial (rurícola economia familiar, pescador artesanal, indígena) tem regime DIFERENTE - NÃO tem SC tradicional. Contribuição é 1,2% sobre a comercialização da produção (sem contribuição mensal regular). Já visto na Aula 09.

Para receber benefício acima do salário-mínimo, o segurado especial pode COMPLEMENTAR como CI - aí passa a ter SC declarado.

Múltiplas atividades como CI

O CI pode prestar serviço a várias empresas e a pessoas físicas simultaneamente:

  • Cada empresa contratante: retém 11% sobre o valor pago.
  • CI autônomo (PF como tomador): recolhe 20% via GPS.
  • Limite total: teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2026).
  • Soma todas as retenções e recolhimentos não pode ultrapassar o teto.

Doutrina sobre SC do CI

Wladimir Novaes Martinez: "o SC do CI é flexível - declarado pelo segurado entre mínimo e teto. Diferente do empregado, que tem SC = total da remuneração obrigatoriamente. CI pode contribuir mais ou menos conforme sua estratégia previdenciária - plano cheio (20%) para ter direito a tudo; simplificado (11% SM) para o básico".

Marcelo Leonardo Tavares: "MEI é peculiar - SC = SM com alíquota 5%. Tese cobrada em prova: MEI sem complementação NÃO tem direito à ATC. Para acessar, paga adicional de 15% retroativo (totalizando 20%). Decora a regra".

Pegadinha da Dotôra Soffya

NÃO confundir CI prestando a EMPRESA (11% retido pela empresa) com CI AUTÔNOMO PURO (20% via GPS pelo próprio CI). Banca arma essa pegadinha. E o plano simplificado (11% sobre SM) NÃO permite ATC - pegadinha clássica. Decora os 3 regimes do CI.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Parcelas que INTEGRAM o SC

O Art. 28 caput é amplo: alcança "todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados". A regra é: tudo entra, EXCETO o que está expressamente excluído pelo §9º. Vamos detalhar as principais parcelas que integram.

Salário-base e gratificações habituais

  • Salário-base: remuneração fixa mensal. INTEGRA.
  • Gratificações habituais: prêmios habituais, gratificações de função, abonos habituais. INTEGRAM.
  • Comissões: variáveis sobre vendas. INTEGRAM.
  • Gorjetas: CLT Art. 457 §3º (com redação dada pela Lei 13.467/2017). Integram o SC.

13º salário (gratificação natalina)

STF Súmula 688: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Tese pacífica desde 1997. STJ Tema 692 (REsp 1.358.281): mesma tese consolidada.

Particularidades:

  • 13º proporcional pago durante o ano: integra o SC do mês.
  • 13º integral (dezembro): integra o SC de competência específica (não soma com salário do mês para fins de teto - é fato gerador autônomo).
  • Adiantamento: integra no momento do adiantamento.
  • Na rescisão: 13º proporcional integra o SC do mês da rescisão.

1/3 constitucional de férias GOZADAS - Tema 942 STF

Caso paradigmático de OVERRULING (mudança de tese pelo próprio tribunal):

  • 2014-2019: STJ entendia que o 1/3 férias gozadas NÃO sofria contribuição (natureza indenizatória).
  • 2020: STF, Tema 942 (RE 1.072.485), reverteu: É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o 1/3 férias gozadas. INCIDE.
  • Modulação: efeitos a partir da publicação do acórdão (2020), preservando o passado.

IMPORTANTE: 1/3 férias INDENIZADAS (não gozadas, dobra, proporcionais na rescisão) continua VEDADA a incidência (Art. 28 §9º "d"). Distinção crítica entre férias gozadas (incide) e indenizadas (não incide).

Adicionais habituais

INTEGRAM o SC quando habituais:

  • Adicional de insalubridade (CLT Art. 192): 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo.
  • Adicional de periculosidade (CLT Art. 193 §1º): 30% do salário-base.
  • Adicional noturno (CLT Art. 73): 20% sobre a hora diurna.
  • Adicional de hora extra (CLT Art. 59): 50% (regra) ou 100% (em domingos/feriados).
  • Adicional de transferência (CLT Art. 469 §3º): 25% (quando definitiva).

Habitualidade é a chave. Adicional ocasional (uma única hora extra esporádica) tem natureza diferente de adicional habitual (todas as semanas).

Aviso prévio TRABALHADO

Empregado que cumpre o aviso prévio TRABALHANDO (com efetiva prestação de serviço durante o período) recebe salário do mês - INCIDE contribuição. Distinção em relação ao aviso prévio INDENIZADO (Tema 478 STJ + Tema 985 STF) - este NÃO INCIDE. Banca explora a diferença.

Salário-maternidade da empregada

Súmula 423 STF: o salário-maternidade da segurada empregada PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS. Tese paradigmática - única exceção ao teto.

Particularidades:

  • SC = remuneração integral (sem teto).
  • Pago pela empresa, com compensação posterior das contribuições devidas.
  • Razão: proteção da maternidade (CF Art. 7º XVIII).
  • Estabilidade no emprego (CF ADCT Art. 10 II "b").

Outras parcelas que integram

  • Tempo à disposição do empregador (CLT Art. 4º).
  • Adiantamentos por reajuste salarial.
  • Utilidades habituais (alimentação fora do PAT, habitação habitual fornecida).
  • Gorjetas (CLT Art. 457 §3º).
  • Reajuste por sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.

Casos controversos - jurisprudência

  • Stock options: tese controversa. STJ tende a reconhecer natureza salarial em alguns casos (com aquisição vinculada ao trabalho). Em outros casos, natureza indenizatória/eventual. Acompanhar atualizações.
  • Bônus contingencial: integra se habitual; não integra se eventual.
  • Vale-alimentação fora do PAT: tese controversa. STJ tem decisões em ambos os sentidos. Acompanhar.
  • Plano de saúde como benefício direto: NÃO integra se for benefício IGUAL para todos os empregados (programa estendido). Integra se for benefício INDIVIDUAL e variável.

Tabela síntese - parcelas que INTEGRAM

ParcelaFundamento
Salário-baseLei 8.212 Art. 28 I
13º salárioSúmula 688 STF + Tema 692 STJ
1/3 férias GOZADASTema 942 STF (2020) - reverteu STJ
Adicionais habituaisLei 8.212 Art. 22 I + 28 I
ComissõesHabitualidade
Gratificações habituaisHabitualidade
Aviso prévio TRABALHADOHabitualidade da remuneração
GorjetasCLT Art. 457 §3º
Salário-maternidade da empregadaSúmula 423 STF (sem teto)
Tempo à disposiçãoLei 8.212 Art. 28 I
Utilidades habituaisLei 8.212 Art. 28 I

Doutrina sobre parcelas que integram

Wladimir Novaes Martinez: "as parcelas que integram são amplas - tudo o que tem caráter remuneratório e habitual. Tema 942 STF (2020) é tese paradigmática - reverteu posição anterior do STJ sobre 1/3 férias gozadas. Em prova, banca cobra cada parcela específica. Decora a tabela".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Parcelas que NÃO integram - Art. 28 §9º

O Art. 28 §9º estabelece LISTA TAXATIVA de parcelas que NÃO integram o SC. Em geral, são verbas indenizatórias (decorrentes de cessação do contrato), eventuais (sem habitualidade) ou de natureza específica (vale-transporte, salário-família, auxílio-acidente).

Sede legal

Lei 8.212/91 - Art. 28 §9º (com redações da Lei 9.528/1997 e Lei 10.243/2001)

Não integram o salário-de-contribuição:

a) os benefícios da previdência social, ressalvado o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929/1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho [PAT];

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração das férias [...];

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado [...];

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

(...) [demais alíneas com mais exclusões]

Aviso prévio INDENIZADO

Tese paradigmática consolidada:

  • STJ Tema 478 (REsp 1.230.957): aviso prévio indenizado NÃO integra o SC - natureza indenizatória.
  • STF Tema 985 (RE 593.628): corroborou a tese do STJ. NÃO INCIDE.
  • Aplicação: rescisão sem justa causa → empresa paga aviso prévio indenizado → NÃO incide contribuição.

Distinção crítica: aviso prévio TRABALHADO (com prestação efetiva de serviço) INCIDE; aviso prévio INDENIZADO (sem prestação) NÃO INCIDE.

Férias indenizadas

Lei 8.212 Art. 28 §9º "d": NÃO incidem sobre:

  • Férias INDENIZADAS na rescisão (não gozadas).
  • 1/3 constitucional sobre férias INDENIZADAS.
  • Dobra das férias (CLT Art. 137 - empregador que não concede férias dentro do prazo).
  • Férias proporcionais na rescisão.

Distinção crítica em relação às férias GOZADAS (Tema 942 STF - INCIDE).

PLR - Lei 10.101/2000

STF Tema 1.024 (ARE 1.183.748): "A Participação nos Lucros e Resultados, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/2000, NÃO integra o salário de contribuição". Tese protetiva da PLR regular.

Requisitos da Lei 10.101 (rigorosos):

  • Acordo coletivo ou comissão paritária.
  • Regras claras de elegibilidade e cálculo.
  • Periodicidade não inferior a UM SEMESTRE.
  • Pagamento desvinculado do salário e da gratificação.

Se descumpridos, o pagamento é considerado SALÁRIO IRREGULAR e SOFRE incidência.

Vale-transporte

Lei 7.418/1985 + Decreto 95.247/1987: o vale-transporte NÃO tem natureza salarial. NÃO integra o SC. Tema pacificado.

Particularidade: o empregado pode descontar até 6% do salário básico para pagamento do vale-transporte. O excedente é assumido pelo empregador. NÃO incide contribuição sobre o valor do vale.

Alimentação no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

Lei 8.212 Art. 28 §9º "c": parcela in natura recebida em programa do MTPS (PAT). Decreto 5/1991 + Lei 6.321/1976. Empresa que adere ao PAT tem dedução do IRPJ/CSLL e o valor pago em alimentação NÃO integra o SC.

Cuidado: alimentação FORA DO PAT (sem registro no programa) tem tese controversa - STJ tem decisões nos dois sentidos. Em geral, banca adota: dentro do PAT NÃO integra; fora do PAT pode integrar.

Outras parcelas do §9º (lista parcial)

  • 40% FGTS (multa rescisória).
  • Salário-família (Art. 28 §9º "a").
  • Auxílio-acidente (indenizatório).
  • Bolsas de estudo, prêmios não habituais, abonos eventuais.
  • Diárias para viagem até 50% da remuneração (Art. 28 §9º "h").
  • Ajuda de custo (mudança de localidade, sem habitualidade).
  • Ressarcimento de despesas comprovadas (transporte, alimentação fora de casa em viagem).

Tabela síntese - parcelas que NÃO INTEGRAM

ParcelaFundamento
Aviso prévio INDENIZADOTema 478 STJ + Tema 985 STF
Férias indenizadas (não gozadas, dobra, proporcionais)Art. 28 §9º "d"
1/3 férias INDENIZADASArt. 28 §9º "d"
40% FGTS (multa rescisória)Indenizatório
Vale-transporteLei 7.418/1985 + Art. 28 §9º "f"
Alimentação no PATArt. 28 §9º "c"
PLR (com requisitos da Lei 10.101)Tema 1.024 STF
Diárias até 50% da remuneraçãoArt. 28 §9º "h"
Ajuda de custo (mudança)Art. 28 §9º
Salário-famíliaArt. 28 §9º "a"
Auxílio-acidenteIndenizatório
Bolsas, prêmios não habituais, abonos eventuaisNão habitualidade

Doutrina sobre parcelas que NÃO integram

Frederico Amado: "o §9º do Art. 28 é lista TAXATIVA - apenas o expressamente listado não integra. Em prova, banca cobra cada parcela. Tema 478 STJ (aviso prévio indenizado), Tema 1.024 STF (PLR regular), Tema 942 STF (1/3 férias gozadas INCIDE - oposto da indenizada). Decora cada um".

Wladimir Novaes Martinez: "habitualidade x indenização = chave da distinção. Parcela habitual remuneratória INTEGRA; parcela eventual ou indenizatória NÃO integra. Banca explora a distinção".

Alerta do Examinador

Distinção CRÍTICA: 1/3 férias GOZADAS INCIDE (Tema 942 STF) vs 1/3 férias INDENIZADAS NÃO incide (Art. 28 §9º "d"). Banca explora essa pegadinha. Aviso prévio TRABALHADO INCIDE; INDENIZADO NÃO incide (Tema 478 STJ + 985 STF). Decora as 4 distinções.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Limites do SC - mínimo e máximo

O SC tem dois limites: SALÁRIO-MÍNIMO (mín) e TETO do RGPS (máx). Lei 8.212 Art. 28 §3º e §5º estabelecem. Conhecer os limites é fundamental para operacionalizar o sistema.

Limite mínimo - salário-mínimo

Lei 8.212/91 - Art. 28 §3º

O LIMITE MÍNIMO do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria, ou, inexistindo este, ao SALÁRIO-MÍNIMO, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Em 2026: salário-mínimo = R$ 1.518,00. NENHUM segurado pode contribuir abaixo desse valor (com exceções: empregado em jornada parcial, plano simplificado de SM proporcional ao tempo, etc.).

Limite máximo - TETO DO RGPS

Lei 8.212/91 - Art. 28 §5º (com EC 103/2019)

O LIMITE MÁXIMO do salário-de-contribuição é fixado em valor que será reajustado, na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Em 2026: teto do RGPS = R$ 8.157,41 (valor de referência - confira na Portaria de reajuste anual). Reajustado pelo INPC anualmente, em janeiro.

Aplicação prática dos limites

  • Salário acima do teto: contribui APENAS sobre o teto (R$ 8.157,41 em 2026). Restante NÃO contribui.
  • Empregado com SC R$ 5.000: contribui sobre R$ 5.000 com alíquotas progressivas (alíquota efetiva ~10,2%).
  • Empregado com SC R$ 12.000: contribui sobre R$ 8.157,41 (teto), com alíquota efetiva máxima de ~11,7%.
  • Salário abaixo do mínimo: contribui sobre o salário-mínimo (R$ 1.518,00 em 2026), salvo exceções (jornada parcial, simplificado).

Exceção ao teto - salário-maternidade da empregada

Súmula 423 STF: "O salário-maternidade da segurada empregada NÃO se submete ao teto do RGPS - é pago em valor INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO". Única exceção legal ao teto. Tese consolidada.

Razão: proteção da maternidade (CF Art. 7º XVIII) + manutenção da remuneração integral da empregada gestante.

Limites por categoria

CategoriaMínimoMáximo
Empregado, doméstico, avulsoSM ou piso da categoriaTeto RGPS
CI prestando à empresa(valor pago, com retenção)Teto RGPS
CI autônomo puroSMTeto RGPS
CI plano simplificadoSM (fixo)SM (não pode escolher mais)
MEISM (fixo)SM
Facultativo cheioSMTeto RGPS
Facultativo simplificadoSM (fixo)SM
Facultativo baixa renda CadÚnicoSM (fixo)SM
Salário-maternidade da empregada-SEM TETO (Súmula 423 STF)

Reajuste anual do teto

O teto do RGPS é reajustado anualmente em janeiro pelo mesmo índice dos benefícios (INPC). Exemplos históricos:

  • 2023: R$ 7.507,49.
  • 2024: R$ 7.786,02 (reajuste de ~3,71%).
  • 2025: R$ 8.157,41 (reajuste pelo INPC + ajuste).
  • 2026: R$ 8.157,41 (referência - conferir Portaria de reajuste).

Cálculo do benefício acima do teto - vedação

Quem contribui apenas até o teto (mesmo que ganhe muito mais) recebe benefício LIMITADO ao teto. Para ter renda na aposentadoria acima do teto, é preciso aderir à previdência complementar (PGBL/VGBL ou EFPC fechada). Princípio do equilíbrio financeiro/atuarial.

Excesso de retenção - restituição

Caso ocorra retenção EXCESSIVA pelo empregador (ex: empregado com múltiplos vínculos onde a soma ultrapassou o teto), o empregado pode SOLICITAR RESTITUIÇÃO via DARF (autorização para a RFB devolver o excesso). Procedimento via Meu INSS ou Receita Federal.

Empregado com salário acima do teto - prática

Empregado executivo com salário R$ 25.000:

  • Empregador desconta contribuição do empregado SOMENTE SOBRE O TETO (R$ 8.157,41 em 2026), com alíquotas progressivas.
  • Empregador paga 20% patronal SOBRE TODO O SALÁRIO (R$ 25.000) - sem teto na patronal.
  • Empregado tem direito a benefício LIMITADO AO TETO no futuro.
  • Diferença entre o salário e o teto fica fora do RGPS.

Doutrina sobre limites

Wladimir Novaes Martinez: "o teto do RGPS é instrumento de equilíbrio - garante proteção a TODOS, mas com limite. Quem ganha acima do teto deve aderir à complementar para ter renda integral na aposentadoria. Em prova, banca cobra os valores - decora salário-mínimo e teto. Confere os valores anuais".

Marcelo Leonardo Tavares: "Súmula 423 STF é a única exceção ao teto - salário-maternidade da empregada SEM teto. Razão: proteção da maternidade. Em prova, banca cobra essa exceção".

Resumo do Módulo 6

  • Limite mínimo: salário-mínimo (R$ 1.518,00 em 2026) ou piso da categoria.
  • Limite máximo: teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2026), reajustado anualmente pelo INPC.
  • Exceção ao teto: salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF).
  • Salário acima do teto: contribui SOMENTE sobre o teto; benefício também limitado.
  • Empregado contribui sobre teto: empregador paga 20% patronal sobre TODO o salário (sem teto na patronal).
  • Excesso de retenção: restituível via DARF.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Múltiplos vínculos (Art. 28 §5º)

Quando o trabalhador tem MAIS DE UM VÍNCULO simultâneo (empregado em duas empresas, empregado + autônomo, empregado + servidor sem RPPS, etc.), o SC é a SOMA dos SCs - até o teto do RGPS. Lei 8.212 Art. 28 §5º.

Sede legal

Lei 8.212/91 - Art. 28 §5º

O limite máximo do salário-de-contribuição [...] aplica-se ao TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS, sem prejuízo da observância dos demais limites previstos para cada categoria de segurado.

Aplicação prática

Trabalhador com dois vínculos:

  • Empresa A: salário R$ 4.000.
  • Empresa B: salário R$ 5.000.
  • Total: R$ 9.000.

Aplicação do teto (R$ 8.157,41 em 2026):

  • Empresa A retém contribuição sobre R$ 4.000 (alíquotas progressivas até ~9% efetivo).
  • Empresa B retém contribuição APENAS SOBRE A DIFERENÇA até o teto = R$ 8.157,41 - R$ 4.000 = R$ 4.157,41 (com alíquotas progressivas).
  • Os R$ 842,59 acima do teto NÃO sofrem contribuição.

Declaração ao segundo empregador

Decreto 3.048 Art. 216 §1º + IN 128/2022 INSS: o empregado deve apresentar à segunda empresa um COMPROVANTE de retenção da primeira (ou declaração com o valor já descontado). A segunda empresa retém o complemento até o teto.

Sem a declaração, a segunda empresa retém INTEGRALMENTE - o empregado pode solicitar RESTITUIÇÃO posteriormente via Receita Federal.

Múltiplos vínculos do CI

O CI prestador a várias empresas tem regime análogo:

  • Cada empresa contratante: retém 11% até o teto.
  • CI declara para limitar retenções; cada empresa retém o necessário.
  • Soma das retenções não pode ultrapassar o teto.

Combinações possíveis

Múltiplos vínculos comuns na prática:

  • Empregado + Empregado: dois vínculos CLT. Soma os SCs.
  • Empregado + CI autônomo: empresa retém 11% do CI; empregado contribui pelo SC do empregado. Soma para fins de teto.
  • Empregado + Servidor sem RPPS: dois vínculos celetistas. Soma os SCs.
  • Empregado + MEI: empregado contribui pelo SC; MEI contribui 5% sobre SM via DAS. Combinação especial - MEI tem regime fixo.
  • Empregado + Facultativo: vedação expressa - facultativo não pode acumular com obrigatório (Art. 13 §2º Lei 8.213). Quem é empregado já é segurado obrigatório, não pode aderir como facultativo simultaneamente.

Aposentado que volta a trabalhar - múltiplos vínculos

Aposentado pelo RGPS que volta a trabalhar como empregado em duas empresas: continua segurado obrigatório, contribui sobre os SCs (até o teto) - mas NÃO se aposenta novamente (Tema 538 STF - vedação à desaposentação).

Servidor com RPPS + atividade externa

Servidor público com RPPS NÃO PODE ser facultativo do RGPS (Art. 13 §2º Lei 8.213). Mas pode ser CONTRIBUINTE INDIVIDUAL do RGPS se exercer atividade externa autônoma (advogado servidor que tem escritório). Nesse caso:

  • Servidor com RPPS: contribui ao seu RPPS (próprio do ente).
  • Servidor com atividade externa: contribui ao RGPS como CI.
  • Soma dos SCs respeitando teto do RGPS.
  • Possibilidade de aposentadoria em ambos os regimes - lei 9.796/1999 (compensação financeira).

Doutrina sobre múltiplos vínculos

Wladimir Novaes Martinez: "múltiplos vínculos são comuns em regiões metropolitanas. Lei 8.212 Art. 28 §5º estabelece a regra: soma dos SCs até o teto. Empregado deve apresentar declaração ao segundo empregador. Sem isso, retenção excessiva e restituição posterior".

Frederico Amado: "em prova, banca arma cenários práticos. Empregado em duas empresas, soma SCs, até o teto. Decora a regra do §5º".

Cálculo prático - exemplo detalhado

Cenário: Maria é empregada em duas empresas em 2026:

  • Empresa A: salário R$ 3.500/mês.
  • Empresa B: salário R$ 6.000/mês.
  • Total: R$ 9.500/mês.

Aplicação dos limites e múltiplos vínculos:

  1. Empresa A retém sobre R$ 3.500:
    • 7,5% × R$ 1.518,00 = R$ 113,85
    • 9% × (R$ 2.793,88 - R$ 1.518,00) = R$ 114,83
    • 12% × (R$ 3.500 - R$ 2.793,88) = R$ 84,73
    • Total Empresa A: R$ 313,41
  2. Maria declara à Empresa B que já contribui em R$ 3.500. Limite restante: R$ 8.157,41 - R$ 3.500 = R$ 4.657,41.
  3. Empresa B retém sobre R$ 4.657,41 (não os R$ 6.000 inteiros):
    • 12% × (R$ 4.190,83 - R$ 3.500) = R$ 82,90
    • 14% × (R$ 4.657,41 - R$ 4.190,83) = R$ 65,32
    • Total Empresa B: R$ 148,22
  4. Total contribuição da Maria: R$ 313,41 + R$ 148,22 = R$ 461,63 (alíquota efetiva ~4,86% sobre R$ 9.500, mas ~5,66% sobre o teto contribuído de R$ 8.157,41).
  5. Diferença R$ 9.500 - R$ 8.157,41 = R$ 1.342,59: NÃO sofre contribuição.

Resumo do Módulo 7

  • Lei 8.212 Art. 28 §5º: limite do teto aplica-se ao TOTAL das remunerações.
  • Soma dos SCs: até o teto do RGPS.
  • Declaração ao segundo empregador: Decreto 3.048 Art. 216 §1º.
  • Restituição: empregado pode pedir devolução de excesso via Receita Federal.
  • Vedação: facultativo não acumula com obrigatório.
  • Servidor com RPPS: pode ser CI do RGPS por atividade externa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 PLR e participação nos lucros

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é instituto trabalhista com REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. Lei 10.101/2000 disciplina. Tema 1.024 STF: PLR REGULAR (com requisitos da Lei) NÃO INTEGRA o salário de contribuição.

Sede constitucional

CF Art. 7º XI: "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Direito constitucional dos trabalhadores.

Lei 10.101/2000 - requisitos

Para que a PLR seja considerada DESVINCULADA da remuneração (e não sofra incidência previdenciária):

  • Acordo coletivo OU comissão paritária: negociação formal entre empresa e empregados.
  • Regras claras: critérios objetivos para apuração, distribuição e periodicidade.
  • Periodicidade não inferior a UM SEMESTRE: pagamento semestral ou anual. Não pode ser mensal disfarçado.
  • Pagamento desvinculado do salário: não substitui salário; complementa.
  • Em até 2 vezes/ano (Lei 12.832/2013).

Tema 1.024 STF - aplicação

STF, ARE 1.183.748 (Tema 1.024): "A Participação nos Lucros e Resultados, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/2000 (acordo coletivo, regras claras, periodicidade não inferior a um semestre), NÃO integra o salário de contribuição". Tese protetiva da PLR regular.

Aplicação:

  • PLR cumprindo Lei 10.101: NÃO incide contribuição. Empresa não paga 20% patronal; empregado não tem desconto.
  • "PLR" disfarçada (sem acordo, sem regras claras, mensal, vinculada a salário): considerada SALÁRIO IRREGULAR. SOFRE incidência integral.

Riscos da PLR irregular

Caso a PLR não cumpra a Lei 10.101:

  • RFB pode RECARACTERIZAR como salário irregular.
  • Cobrança RETROATIVA das contribuições não pagas (até 5 anos - SV 8 STF).
  • Multas administrativas (75% a 150% do valor não recolhido).
  • Juros SELIC.
  • Possível responsabilização civil dos administradores.

Tributação do IR sobre PLR

A PLR é tributada pelo IR exclusivamente na fonte, com tabela específica (Lei 10.101 + Lei 12.832/2013):

  • Até R$ 7.640,80: isenta.
  • De R$ 7.640,81 a R$ 9.922,28: 7,5% - dedução R$ 573,06.
  • De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00: 15% - dedução R$ 1.317,73.
  • De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38: 22,5% - dedução R$ 2.305,76.
  • Acima de R$ 16.380,38: 27,5% - dedução R$ 3.123,78.

(Valores referenciais. Tabela atualizada periodicamente. PLR não compõe a base do IR anual.)

Diferença PLR x bônus contingencial

  • PLR (Lei 10.101): NÃO incide contribuição (Tema 1.024 STF). Pago com periodicidade semestral/anual, em até 2 vezes/ano. Acordo coletivo.
  • Bônus contingencial: caráter de prêmio. Se HABITUAL (mesmo bônus a cada ano), tende a integrar o SC. Se EVENTUAL (uma vez na vida), NÃO integra. Tese variável.

Bônus de assinatura e bônus de retenção

  • Bônus de assinatura (signing bonus): pago no início do contrato. Tese: tende a NÃO integrar o SC quando vinculado à formalização do contrato (não habitualidade). Em prova, alternativa "sempre integra" pode ser errada.
  • Bônus de retenção: pago para o empregado permanecer na empresa. Tese controversa - pode ser remuneratório ou indenizatório conforme o caso.

Doutrina sobre PLR

Hugo Goes: "PLR é planejamento tributário comum. Empresa que cumpre Lei 10.101 reduz custo de folha (sem 20% patronal) e o empregado recebe a mais (sem 14% retido). Estímulo à produtividade. Em prova, banca cobra os requisitos - decora os 4 do Lei 10.101".

Frederico Amado: "Tema 1.024 STF é tese paradigmática - PLR regular NÃO integra. Mas atenção: PLR irregular SOFRE incidência. RFB tem recaracterizado pagamentos disfarçados. Decora o Tema".

Comparação setorial - PLR no Brasil

  • Setor bancário: PLR robusta (até 4-5 salários nominais por ano), regulada por acordo coletivo nacional. Empresas pagam ~R$ 30-40 bilhões em PLR/ano.
  • Setor industrial: PLR variável conforme produtividade. Usualmente em 1-2 salários nominais.
  • Setor de serviços: PLR menos comum, exceto em grandes empresas.
  • Pequenas empresas: PLR pouco usada (formalização exige acordo coletivo).

Aplicação prática - cálculo

Cenário: Empresa paga PLR de R$ 10.000 a empregado que ganha R$ 5.000/mês:

  • Salário mensal R$ 5.000: contribui normalmente (alíquota progressiva, retém ~R$ 525 do empregado, empresa paga 20% patronal sobre R$ 5.000 = R$ 1.000).
  • PLR R$ 10.000 (cumprindo Lei 10.101): NÃO incide contribuição. Empregado recebe R$ 10.000 menos IR (com tabela específica).
  • Sem PLR (paga como bônus): empregado teria R$ 1.140 retido (14% sobre R$ 8.157,41 já é o máximo) e empresa pagaria R$ 2.000 patronal (20% × R$ 10.000). Carga adicional: R$ 3.140.
  • Economia com PLR regular: R$ 3.140 a cada empregado.

Resumo do Módulo 8

  • CF Art. 7º XI: direito constitucional à PLR.
  • Lei 10.101/2000 + Lei 12.832/2013: requisitos.
  • Tema 1.024 STF: PLR regular NÃO integra o SC.
  • Requisitos: acordo coletivo, regras claras, periodicidade ≥ semestral, em até 2x/ano.
  • PLR irregular: recaracterizada como salário, com cobrança retroativa de 5 anos (SV 8 STF) + multas + juros.
  • IR específico: tabela de retenção exclusiva na fonte.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

PLR é instrumento de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO - empresa cumpre Lei 10.101 e reduz custo de folha; empregado recebe mais. Tese protetiva (Tema 1.024 STF). Atenção: PLR irregular = salário disfarçado = recaracterização e cobrança retroativa. RFB tem fiscalizado com rigor. Decora os 4 requisitos da Lei 10.101.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Adicionais, comissões e bônus

Diversas parcelas remuneratórias específicas têm tratamento próprio no SC. Dominar cada uma é essencial para casos práticos. Em prova, banca cobra parcelas específicas e pergunta se integram ou não.

Adicional de insalubridade

CLT Art. 192. Aplicação:

  • Grau mínimo: 10% do salário-mínimo.
  • Grau médio: 20% do salário-mínimo.
  • Grau máximo: 40% do salário-mínimo.

Se HABITUAL, INTEGRA o SC. Cálculo cuidadoso: a base é o salário-mínimo (não o salário-base do empregado, salvo previsão coletiva).

Adicional de periculosidade

CLT Art. 193 §1º: 30% sobre o SALÁRIO-BASE (excluídos adicionais e gratificações). INTEGRA o SC se habitual. Aplicação típica: eletricistas, vigilantes armados, motoboys, manuseio de inflamáveis/explosivos.

Adicional noturno

CLT Art. 73: 20% sobre a hora diurna para trabalho entre 22h e 5h. INTEGRA o SC se habitual. Para alguns setores (rural - lavoura, agricultura) há regras próprias da Lei 5.889/1973.

Adicional de hora extra

CF Art. 7º XVI + CLT Art. 59: 50% sobre a hora normal (regra). 100% em domingos/feriados (acordo coletivo pode prever mais). INTEGRA o SC se habitual. Hora extra esporádica também integra (banca explora habitualidade do PROGRAMA, não da hora individual).

Adicional de transferência

CLT Art. 469 §3º: 25% do salário enquanto durar a transferência DEFINITIVA. INTEGRA se habitual. Transferência provisória de curto prazo (até 90 dias) tende a NÃO integrar (natureza eventual).

Comissões

Vendedor que recebe parte fixa + comissão sobre vendas. INTEGRA o SC se habitual. Comissão é remuneração variável vinculada ao trabalho. Tema pacífico - não há controvérsia.

Stock options

Tema CONTROVERSO. Stock options são direitos de comprar ações da empresa por preço pré-determinado. Discussão jurisprudencial:

  • Quando a aquisição é VINCULADA AO TRABALHO (empregado em alto cargo): natureza salarial. INTEGRA o SC.
  • Quando há SACRIFÍCIO PATRIMONIAL do empregado (paga preço para adquirir as ações): natureza contratual/civil. NÃO integra.
  • STJ tem decisões nos dois sentidos. Acompanhar atualizações.

Bônus de assinatura, retenção, signing

  • Bônus de assinatura (signing bonus): pago no início do contrato. Em geral, tende a NÃO integrar o SC (eventual, sem habitualidade).
  • Bônus de retenção: pago para o empregado permanecer. Tese controversa - pode ser remuneratório ou contratual conforme o caso.
  • Bônus de desligamento: pago na rescisão. Tende a NÃO integrar (indenizatório).

Auxílio-funeral

NÃO integra o SC. Natureza indenizatória. Pago aos dependentes em caso de morte do segurado para custear despesas funerárias (Lei 8.213 Art. 21 IV - revogado, mas aplicação prática mantida em alguns acordos coletivos como benefício).

Auxílio-creche

CLT Art. 389 §2º: empresa com 30+ empregadas com idade superior a 16 anos é OBRIGADA a manter local apropriado para guarda dos filhos das empregadas em fase de amamentação. Pode ser substituído por auxílio-creche (em dinheiro). NÃO integra o SC.

Plano de saúde, plano odontológico

Quando concedidos a TODOS os empregados (programa estendido), NÃO integram o SC. Quando concedidos apenas a algumas categorias, podem ser considerados salário in natura habitual e INTEGRAR.

Cesta básica e tickets

  • Cesta básica do PAT: NÃO integra (Lei 6.321/1976).
  • Cesta básica fora do PAT: pode integrar - depende da habitualidade e da extensão.
  • Tickets-alimentação no PAT: NÃO integram.
  • Tickets fora do PAT: podem integrar.

Diárias para viagem - Art. 28 §9º "h"

Lei 8.212 Art. 28 §9º "h": "as importâncias correspondentes às DIÁRIAS para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal" NÃO integram o SC.

Aplicação prática:

  • Empregado com salário R$ 5.000 e diária R$ 200/dia em viagem de 10 dias = R$ 2.000.
  • 50% × R$ 5.000 = R$ 2.500 (limite).
  • Diária R$ 2.000 está abaixo do limite (40% da remuneração). NÃO integra.
  • Se diária fosse R$ 3.000 (60% da remuneração), o EXCESSO de 10% (R$ 500) integraria. Os primeiros 50% (R$ 2.500) ficariam isentos.

Ajuda de custo (mudança de localidade)

Lei 8.212 Art. 28 §9º "j": ajuda de custo para mudança de localidade NÃO integra o SC, desde que sem habitualidade. Caso o empregado seja transferido várias vezes em períodos curtos, pode-se questionar a habitualidade.

Empréstimos consignados

Empréstimo consignado em folha NÃO afeta o SC (não é remuneração nem indenização - é dívida do empregado). Mas o salário-base permanece o mesmo - o desconto não reduz o SC para fins de contribuição.

Resumo do Módulo 9

  • Adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra, transferência): INTEGRAM se habituais.
  • Comissões: INTEGRAM se habituais.
  • Stock options: tese controversa - depende da natureza.
  • Bônus de assinatura/retenção/desligamento: tende a não integrar (eventual/indenizatório).
  • Auxílio-funeral, auxílio-creche: NÃO integram.
  • Plano de saúde estendido: NÃO integra.
  • Cesta básica/tickets do PAT: NÃO integram.
  • Diárias até 50%: NÃO integram (Art. 28 §9º "h").
  • Ajuda de custo (mudança): NÃO integra (sem habitualidade).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 10

10 Jurisprudência paradigmática

Fechamos a aula com a jurisprudência paradigmática do STF e STJ sobre salário de contribuição. Súmulas e teses centrais que orientam a aplicação dos institutos em casos concretos.

Súmula 688 STF - 13º

STF - Súmula 688

"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."

STJ Tema 692 (REsp 1.358.281): mesma tese consolidada. Tese pacífica desde 1997. INCIDE.

Súmula 423 STF - salário-maternidade

STF - Súmula 423

"O salário-maternidade da segurada empregada não se submete ao teto do RGPS - é pago em valor INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO."

Única exceção legal ao teto. Razão: proteção da maternidade. Pago pela empresa com compensação posterior das contribuições devidas.

Tema 942 STF - 1/3 férias gozadas

STF, RE 1.072.485 (Tema 942, 2020): "É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o terço constitucional de FÉRIAS GOZADAS". Reverteu posição anterior do STJ. Modulação prospectiva. INCIDE pós-2020.

1/3 férias INDENIZADAS (não gozadas) continua VEDADA a incidência (Art. 28 §9º "d"). Distinção crítica.

Tema 478 STJ + Tema 985 STF - aviso prévio indenizado

  • STJ Tema 478 (REsp 1.230.957): aviso prévio indenizado NÃO integra o SC - natureza indenizatória.
  • STF Tema 985 (RE 593.628): corroborou. Tese pacificada. NÃO INCIDE.

Aviso prévio TRABALHADO (com prestação efetiva) INCIDE normalmente. Distinção crítica.

Tema 1.024 STF - PLR

STF, ARE 1.183.748 (Tema 1.024): "A Participação nos Lucros e Resultados, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/2000, NÃO integra o salário de contribuição". Tese protetiva da PLR regular.

PLR irregular (sem cumprir Lei 10.101) = recaracterizada como salário, INCIDE.

Súmula Vinculante 8 STF

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Aplicação: prazo de 5 anos do CTN (Arts. 173 e 174). Tese de 2008.

Tema 41 STF - irredutibilidade

STF, RE 564.354 (Tema 41): "A irredutibilidade dos benefícios previdenciários (CF Art. 194 par. único IV) é do VALOR NOMINAL, e não do VALOR REAL". Aplicação reflexa em SC futuro - benefício calculado tem irredutibilidade nominal.

Outras teses relevantes

  • Tema 69 STF (RE 574.706): ICMS não compõe a base de PIS/COFINS. Aplicação reflexa em CSLL.
  • Tema 1.118 STF (em curso): discussão sobre aspectos da CSLL.
  • Tema 745 STF (RE 940.769): PIS/COFINS sobre exportação NÃO incide.
  • Tema 32 STF (RE 566.622): imunidade do CF 195 §7º exige Lei Complementar.

Síntese da jurisprudência

O vilão da aula - o Desembargador Severo

Ele costuma cobrar em prova as 7 ou 8 teses centrais sobre SC. Decora cada número de tema. Quem confunde 1/3 férias gozadas (INCIDE - Tema 942) com 1/3 indenizadas (NÃO incide - Art. 28 §9º "d") perde questão. Aviso prévio TRABALHADO (INCIDE) vs INDENIZADO (NÃO incide - Tema 478 STJ + 985 STF). Decora as 4 distinções principais.

Visão de helicóptero

A aula em uma página

Salário de Contribuição

Conceito (Lei 8.212 Art. 28)

  • Base de cálculo da contribuição
  • I empregado/avulso: total da remuneração
  • II doméstico: registrado em CTPS
  • III CI: pago pela empresa ou declarado
  • IV facultativo: declarado entre mín e teto

Parcelas que INTEGRAM

  • Salário-base, gratificações, comissões habituais
  • 13º (Súmula 688 STF + Tema 692 STJ)
  • 1/3 férias GOZADAS (Tema 942 STF, 2020)
  • Adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno, HE)
  • Aviso prévio TRABALHADO
  • Salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF, sem teto)

Parcelas que NÃO INTEGRAM (Art. 28 §9º)

  • Aviso prévio INDENIZADO (Tema 478 STJ + 985 STF)
  • Férias indenizadas + 1/3
  • 40% FGTS
  • Vale-transporte (Lei 7.418/1985)
  • Alimentação no PAT
  • PLR regular (Lei 10.101 + Tema 1.024 STF)
  • Diárias até 50%
  • Salário-família, auxílio-acidente

Limites

  • Mínimo: salário-mínimo (R$ 1.518 em 2026)
  • Máximo: teto RGPS (R$ 8.157,41 em 2026)
  • EXCEÇÃO: salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF, sem teto)
  • Reajuste anual pelo INPC

Múltiplos vínculos (Art. 28 §5º)

  • Soma dos SCs até o teto
  • Empregado declara à 2ª empresa
  • Excesso restituível via DARF
  • Vedação: facultativo + obrigatório

Jurisprudência paradigmática

  • SV 8 STF (prescrição 5 anos CTN)
  • Súmula 688 STF (13º INCIDE)
  • Súmula 423 STF (sal-mat sem teto)
  • Tema 942 STF (1/3 férias gozadas INCIDE)
  • Tema 478 STJ + 985 STF (aviso indenizado NÃO)
  • Tema 1.024 STF (PLR regular NÃO)
Antes da prova

Revisão relâmpago

Em uma frase
SC é a base de cálculo da contribuição (CF 195 II + Lei 8.212 Art. 28). 4 categorias (empregado, doméstico, avulso, CI, facultativo). Parcelas que INTEGRAM (13º, 1/3 férias gozadas, adicionais habituais, aviso prévio trabalhado). NÃO INTEGRAM (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, PLR regular, vale-transporte). Limites: SM (mín) e teto RGPS (máx, salvo Súmula 423 STF).

Conceito por categoria

  • Empregado/avulso (I): total da remuneração devida.
  • Doméstico (II): remuneração registrada em CTPS.
  • CI (III): prestando à empresa - valor pago; autônomo puro - declarado entre mín e teto.
  • Facultativo (IV): declarado pelo segurado entre SM e teto.

Parcelas que INTEGRAM (decora)

  • 13º salário (Súmula 688 STF + Tema 692 STJ).
  • 1/3 férias GOZADAS (Tema 942 STF, 2020).
  • Adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra).
  • Aviso prévio TRABALHADO.
  • Salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF - SEM teto).
  • Comissões habituais.
  • Gratificações habituais.
  • Gorjetas (CLT Art. 457 §3º).

Parcelas que NÃO INTEGRAM (Art. 28 §9º)

  • Aviso prévio INDENIZADO (Tema 478 STJ + Tema 985 STF).
  • Férias indenizadas (não gozadas, dobra, proporcionais) + 1/3 indenizado.
  • 40% FGTS (multa rescisória).
  • Vale-transporte (Lei 7.418/1985).
  • Alimentação no PAT (Lei 6.321/1976).
  • PLR regular (Lei 10.101 + Tema 1.024 STF).
  • Diárias até 50% da remuneração (§9º "h").
  • Ajuda de custo (mudança, sem habitualidade).
  • Salário-família.
  • Auxílio-acidente.
  • Bolsas, prêmios não habituais, abonos eventuais.

Limites e múltiplos vínculos

  • Mínimo: salário-mínimo (R$ 1.518,00 em 2026).
  • Máximo: teto RGPS (R$ 8.157,41 em 2026).
  • Exceção: salário-maternidade da empregada SEM TETO (Súmula 423 STF).
  • Múltiplos vínculos (Art. 28 §5º): soma até o teto. Empregado declara à 2ª empresa.
  • Excesso restituível.

Última checagem antes da prova: confirme as 4 categorias do Art. 28, as 8 parcelas que INTEGRAM, as 11 parcelas que NÃO integram, os limites e a regra dos múltiplos vínculos. Decora as 6 teses paradigmáticas (Súmulas 688 e 423 STF, SV 8 STF, Temas 942, 478 STJ, 1.024 STF). Daí saem 90% das questões.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o conceito de salário de contribuição (Lei 8.212/91 Art. 28), assinale a alternativa correta:

  1. A) O salário de contribuição é o mesmo para todas as categorias de segurado.
  2. B) Lei 8.212 Art. 28 estabelece DEFINIÇÕES DIFERENTES por categoria: I empregado/avulso (total da remuneração devida); II doméstico (remuneração registrada em CTPS); III contribuinte individual (uma ou mais empresas + por conta própria, com teto); IV facultativo (declarado pelo segurado entre mínimo e teto). Conceito CENTRAL do custeio - base de cálculo da contribuição do segurado e patronal.
  3. C) Apenas a remuneração principal integra o salário de contribuição, sem incluir gratificações.
  4. D) O salário-mínimo é o limite máximo do salário de contribuição.
  5. E) O salário de contribuição não tem sede constitucional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito de SC e suas variantes por categoria.

  • A errada: incorreto. Lei 8.212 Art. 28 estabelece DEFINIÇÕES DIFERENTES por categoria. Empregado: total da remuneração; doméstico: registrado em CTPS; CI: pago pela empresa ou declarado; facultativo: declarado pelo segurado.
  • B CORRETA Lei 8.212 Art. 28: exatamente. 4 incisos com regimes próprios. Empregado/avulso (I): total da remuneração devida. Doméstico (II): remuneração registrada em CTPS. CI (III): valor pago pela empresa OU declarado pelo CI autônomo. Facultativo (IV): declarado entre mínimo e teto.
  • C errada: gratificações HABITUAIS integram o salário de contribuição. A regra é: parcela habitual remuneratória ENTRA; parcela eventual ou indenizatória NÃO entra. Habitualidade é a chave.
  • D errada: ao contrário: o salário-mínimo é o LIMITE MÍNIMO. O TETO do RGPS (em 2026: R$ 8.157,41) é o limite máximo. Acima do teto, não há contribuição nem benefício.
  • E errada: incorreto. O SC tem SEDE CONSTITUCIONAL no CF Art. 195 II - 'do trabalhador e dos demais segurados [...] alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição'. Texto expresso.

Tese central: Salário de contribuição (Lei 8.212 Art. 28 + CF 195 II): base de cálculo da contribuição do segurado e patronal. 4 categorias: I empregado/avulso (total da remuneração devida pelo trabalho); II doméstico (remuneração registrada em CTPS pós-LC 150/2015); III CI (uma ou mais empresas - retenção 11%; ou declarado pelo CI autônomo - 20% via GPS, com limite teto); IV facultativo (declarado pelo segurado entre salário-mínimo e teto). Limites: SM (mín) e teto RGPS (máx).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as parcelas que INTEGRAM o salário de contribuição, assinale a alternativa correta:

  1. A) O 13º salário NÃO integra o salário de contribuição.
  2. B) INTEGRAM o salário de contribuição: salário-base; gratificações habituais; comissões habituais; 13º SALÁRIO (Súmula 688 STF + Tema 692 STJ); 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (Tema 942 STF, 2020 - reverteu STJ); adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra); aviso prévio TRABALHADO; salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF - SEM teto); gorjetas (CLT 457 §3º); tempo à disposição.
  3. C) Apenas a remuneração principal integra o salário de contribuição, sem incluir gratificações.
  4. D) 1/3 férias gozadas e 1/3 férias indenizadas têm o mesmo tratamento - ambos NÃO incidem.
  5. E) O salário-maternidade da empregada submete-se ao teto do RGPS.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Parcelas que integram o SC e teses paradigmáticas.

  • A errada: ao contrário: o 13º INTEGRA. Súmula 688 STF: 'É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário'. Tema 692 STJ corrobora. Tese pacífica desde 1997.
  • B CORRETA Súmulas 688 e 423 STF + Tema 942 STF + Tema 692 STJ: exatamente. Lista das parcelas que integram. 13º (Súmula 688 STF), 1/3 férias gozadas (Tema 942 STF, 2020 - reverteu STJ; 1/3 indenizadas continua VEDADA), adicionais habituais, aviso prévio trabalhado, salário-maternidade da empregada SEM teto (Súmula 423 STF). Decora a lista.
  • C errada: gratificações HABITUAIS integram o salário de contribuição. A regra é: parcela habitual remuneratória ENTRA; parcela eventual ou indenizatória NÃO entra. Habitualidade é a chave.
  • D errada: exatamente o oposto. 1/3 férias GOZADAS INCIDE (Tema 942 STF, 2020). 1/3 férias INDENIZADAS NÃO incide (Art. 28 §9º 'd'). Banca explora essa pegadinha.
  • E errada: incorreto. Súmula 423 STF: o salário-maternidade da segurada empregada NÃO se submete ao teto - é pago em valor INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. Única exceção legal ao teto.

Tese central: Parcelas que INTEGRAM o SC: salário-base, gratificações habituais, comissões habituais, 13º (Súmula 688 STF + Tema 692 STJ), 1/3 férias GOZADAS (Tema 942 STF, 2020 - reverteu STJ; 1/3 indenizadas NÃO incide), adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra, transferência), aviso prévio TRABALHADO, salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF - SEM teto), gorjetas (CLT 457 §3º), tempo à disposição, utilidades habituais.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o aviso prévio indenizado e a contribuição previdenciária (Tema 478 STJ + Tema 985 STF), assinale a alternativa correta:

  1. A) O aviso prévio indenizado integra a base de cálculo da contribuição patronal.
  2. B) STJ Tema 478 (REsp 1.230.957) + STF Tema 985 (RE 593.628): o aviso prévio INDENIZADO, por sua natureza INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA o salário de contribuição. Para o aviso prévio TRABALHADO (com efetiva prestação de serviço durante o período), incide normalmente. A distinção é fundamental.
  3. C) Aviso prévio trabalhado e indenizado têm o mesmo tratamento - ambos não incidem.
  4. D) O Tema 478 STJ foi superado pelo Tema 942 STF.
  5. E) Aviso prévio indenizado integra a base sempre que houver demissão sem justa causa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tese majoritária do STJ + STF sobre aviso prévio indenizado.

  • A errada: incorreto. O Tema 478 STJ + Tema 985 STF são claros: aviso prévio INDENIZADO NÃO integra a base. Natureza indenizatória, não remuneratória.
  • B CORRETA STJ Tema 478 (REsp 1.230.957) + STF Tema 985 (RE 593.628): exatamente. Tese pacificada. Aviso prévio INDENIZADO NÃO incide. Aviso prévio TRABALHADO (com prestação de serviço) INCIDE - é remuneração regular. Distinção entre as duas modalidades.
  • C errada: exatamente o oposto. Aviso prévio TRABALHADO (com prestação de serviço) INCIDE patronal. Aviso prévio INDENIZADO (sem prestação de serviço, pago como compensação) NÃO INCIDE. Tratamentos DIFERENTES.
  • D errada: incorreto. Tema 942 STF (1/3 férias gozadas) e Tema 478 STJ (aviso prévio indenizado) são teses INDEPENDENTES. Não se anulam. Tema 478 + Tema 985 STF continuam aplicáveis - aviso prévio indenizado NÃO incide.
  • E errada: o aviso prévio indenizado é a hipótese padrão em demissão sem justa causa. Mas o tratamento é o MESMO - NÃO incide patronal. Decora a regra: aviso prévio indenizado (qualquer demissão) NÃO incide.

Tese central: STJ Tema 478 (REsp 1.230.957) + STF Tema 985 (RE 593.628): aviso prévio INDENIZADO, por sua natureza INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA o salário de contribuição. Tese pacificada. Distinção crítica: aviso prévio TRABALHADO (com efetiva prestação de serviço durante o período) INCIDE normalmente (remuneração regular); aviso prévio INDENIZADO (sem prestação de serviço, pago em rescisão) NÃO INCIDE.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o Tema 942 do STF (1/3 férias gozadas) e a distinção em relação ao 1/3 indenizado, assinale a alternativa correta:

  1. A) O 1/3 constitucional de férias gozadas tem natureza indenizatória e NÃO sofre incidência da contribuição patronal.
  2. B) STF Tema 942 (RE 1.072.485, 2020): 'É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS' (INCIDE). Reverteu posição anterior do STJ (que considerava indenizatório). Modulação prospectiva (2020). Para 1/3 férias INDENIZADAS (não gozadas, dobra, proporcionais), continua VEDADA a incidência (Art. 28 §9º 'd'). Distinção crítica.
  3. C) O Tema 942 STF aplicou-se retroativamente, sem modulação.
  4. D) 1/3 férias gozadas e 1/3 férias indenizadas têm o mesmo tratamento - ambos INCIDEM.
  5. E) O Tema 942 STF foi superado pelo STJ em 2022.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Caso paradigmático de overruling - mudança de tese pelo próprio STF.

  • A errada: incorreto. O STF reverteu essa tese em 2020 (Tema 942). Hoje, o 1/3 férias GOZADAS INCIDE patronal. Quem decora a tese antiga (não incidia) erra em prova pós-2020.
  • B CORRETA STF Tema 942 (RE 1.072.485, 2020) + Lei 8.212 Art. 28 §9º 'd': exatamente. Tese de 2020: 1/3 férias GOZADAS INCIDE patronal. Reverteu STJ. Modulação prospectiva. 1/3 férias INDENIZADAS continua NÃO incidindo (Art. 28 §9º 'd'). Distinção crítica: gozadas (incide) x indenizadas (não incide).
  • C errada: exatamente o oposto. STF MODULOU os efeitos - aplicou a partir da publicação do acórdão (2020), NÃO retroativamente. Empresas que não pagavam no passado preservaram o passado.
  • D errada: incorreto. Tratamentos OPOSTOS. 1/3 GOZADAS INCIDE; 1/3 INDENIZADAS NÃO incide. Banca explora essa pegadinha. Decora a distinção.
  • E errada: o Tema 942 STF está VIGENTE. STJ se alinhou ao STF (não o superou). Tese consolidada em 2020 e mantida.

Tese central: STF Tema 942 (RE 1.072.485, 2020): É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Tese de 2020 reverteu posição anterior do STJ (overruling), com MODULAÇÃO PROSPECTIVA. Para FÉRIAS INDENIZADAS (não gozadas, dobra, proporcionais) e respectivo 1/3, continua VEDADA a incidência (Art. 28 §9º 'd'). Distinção CRÍTICA: gozadas (INCIDE) x indenizadas (NÃO incide).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 423 do STF (salário-maternidade da empregada), assinale a alternativa correta:

  1. A) O salário-maternidade da empregada submete-se ao teto do RGPS, como qualquer outra prestação.
  2. B) Súmula 423 STF: 'O salário-maternidade da segurada empregada NÃO se submete ao teto do RGPS - é pago em valor INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO'. Tese consolidada - única exceção legal ao teto. Pago pela EMPRESA com compensação posterior das contribuições devidas. Razão: proteção da maternidade (CF Art. 7º XVIII).
  3. C) O salário-maternidade da empregada exige 10 meses de carência.
  4. D) O salário-maternidade da empregada é pago diretamente pelo INSS.
  5. E) O salário-maternidade não integra o salário de contribuição.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Particularidade do salário-maternidade da empregada - única exceção ao teto.

  • A errada: ao contrário: o salário-maternidade da empregada PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS (Súmula 423 STF). É a ÚNICA exceção ao teto entre todos os benefícios. Razão: proteção da maternidade + manutenção da remuneração integral.
  • B CORRETA Súmula 423 STF + Lei 8.213 Arts. 71-73: exatamente. Empregada: SEM submissão ao teto, remuneração INTEGRAL, pago pela EMPRESA (com compensação). Duração: 120 dias (regra) ou 180 dias (Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008). Estabilidade no emprego (CF ADCT Art. 10 II 'b'). Lei 12.873/2013: adoção 120 dias até 12 anos.
  • C errada: a empregada (e a doméstica e a avulsa) é SEM CARÊNCIA para o salário-maternidade. Apenas a CI, segurada especial e facultativa têm carência de 10 meses.
  • D errada: para a EMPREGADA (e doméstica), o pagamento é feito pela EMPRESA, com compensação posterior. INSS paga DIRETAMENTE apenas para CI, segurada especial, facultativa e em hipóteses excepcionais (empregada que perdeu o emprego, etc.).
  • E errada: incorreto. O salário-maternidade da empregada INTEGRA o salário de contribuição (com a particularidade de SEM teto). Empresa paga; empregada contribui sobre ele. Tese consolidada.

Tese central: Súmula 423 STF: salário-maternidade da segurada empregada NÃO se submete ao teto do RGPS - é pago em valor INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. Única exceção legal ao teto entre todos os benefícios. Razão: proteção da maternidade (CF Art. 7º XVIII). Pago pela EMPRESA com compensação posterior das contribuições devidas. Duração: 120 dias regra; 180 dias Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008). Empregada: SEM carência. CI/Segurada especial/Facultativa: 10 meses carência.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o Tema 1.024 do STF e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), assinale a alternativa correta:

  1. A) A PLR sempre integra o salário de contribuição, independentemente de cumprir os requisitos da Lei 10.101.
  2. B) STF Tema 1.024 (ARE 1.183.748): 'A Participação nos Lucros e Resultados, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/2000, NÃO integra o salário de contribuição'. Tese protetiva da PLR REGULAR. Requisitos da Lei 10.101: (1) acordo coletivo OU comissão paritária; (2) regras claras de elegibilidade e cálculo; (3) periodicidade não inferior a UM SEMESTRE; (4) em até 2 vezes/ano. PLR irregular (sem cumprir requisitos) = recaracterizada como salário, INCIDE.
  3. C) A PLR não tem sede constitucional.
  4. D) A PLR integra obrigatoriamente o salário de contribuição.
  5. E) Os requisitos da Lei 10.101 são apenas formais e não afetam a incidência.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tese protetiva da PLR regular - Tema 1.024 STF.

  • A errada: incorreto. PLR REGULAR (cumprindo Lei 10.101) NÃO integra o SC (Tema 1.024 STF). Apenas PLR irregular (descumprindo requisitos) é recaracterizada como salário e SOFRE incidência.
  • B CORRETA STF Tema 1.024 (ARE 1.183.748) + Lei 10.101/2000: exatamente. Tese protetiva. Requisitos rigorosos: acordo coletivo, regras claras, periodicidade ≥ semestral, em até 2 vezes/ano. PLR regular = NÃO incide. PLR irregular = recaracterizada e INCIDE retroativamente (até 5 anos - SV 8 STF). Decora os 4 requisitos.
  • C errada: incorreto. CF Art. 7º XI: 'participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração [...] conforme definido em lei'. Direito constitucional dos trabalhadores. Sede constitucional clara.
  • D errada: exatamente o oposto. PLR REGULAR NÃO integra o SC. CF Art. 7º XI prevê expressamente que a PLR é DESVINCULADA da remuneração. Lei 10.101 e Tema 1.024 STF confirmam.
  • E errada: incorreto. Os requisitos da Lei 10.101 são SUBSTANCIAIS - definem se a PLR é regular ou não. PLR sem cumprir requisitos = recaracterizada como salário, com cobrança retroativa. RFB tem fiscalizado com rigor.

Tese central: STF Tema 1.024 (ARE 1.183.748): a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, quando paga em CONFORMIDADE com a Lei 10.101/2000, NÃO integra o salário de contribuição. Tese protetiva. Requisitos da Lei 10.101: (1) acordo coletivo OU comissão paritária; (2) regras claras de elegibilidade e cálculo; (3) periodicidade não inferior a UM SEMESTRE; (4) pagamento em até 2 vezes/ano. PLR irregular (descumprindo requisitos) é RECARACTERIZADA como salário e SOFRE incidência retroativa (até 5 anos - SV 8 STF) com multas e juros. CF Art. 7º XI - sede constitucional.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os limites do salário de contribuição (Lei 8.212 Art. 28 §§ 3º e 5º), assinale a alternativa correta:

  1. A) O salário de contribuição não tem limites - incide sobre o total da remuneração sem teto.
  2. B) Lei 8.212 Art. 28 §3º: limite mínimo do SC corresponde ao SALÁRIO-MÍNIMO ou piso salarial da categoria. §5º: limite máximo é o TETO do RGPS, reajustado anualmente pelo INPC. Em 2026: SM = R$ 1.518,00 e teto = R$ 8.157,41. EXCEÇÃO ÚNICA ao teto: salário-maternidade da segurada empregada (Súmula 423 STF) - pago em valor integral da remuneração.
  3. C) O limite mínimo do SC é o teto do RGPS.
  4. D) O salário-maternidade da empregada submete-se ao teto, sem exceção.
  5. E) O teto do RGPS não é reajustado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Limites mínimo e máximo do SC e a única exceção legal ao teto.

  • A errada: incorreto. O SC TEM limites: salário-mínimo (mín) e teto do RGPS (máx). Lei 8.212 Art. 28 §§ 3º e 5º. Acima do teto, não há contribuição nem benefício correspondente.
  • B CORRETA Lei 8.212 Art. 28 §§ 3º e 5º + Súmula 423 STF: exatamente. Mínimo: SM (R$ 1.518 em 2026). Máximo: teto RGPS (R$ 8.157,41 em 2026). Reajuste anual pelo INPC. Exceção única ao teto: salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF) - pago em valor integral.
  • C errada: exatamente o oposto. O LIMITE MÍNIMO é o SALÁRIO-MÍNIMO (R$ 1.518 em 2026). O TETO do RGPS é o MÁXIMO (R$ 8.157,41 em 2026). Não confunda os dois.
  • D errada: incorreto. Súmula 423 STF: o salário-maternidade da segurada empregada NÃO se submete ao teto - única exceção legal. Pago em valor integral da remuneração.
  • E errada: ao contrário: o teto do RGPS é REAJUSTADO ANUALMENTE pelo INPC, em janeiro. Lei 8.212 Art. 28 §5º expressa essa regra. Valores referenciais 2026: R$ 8.157,41.

Tese central: Limites do SC (Lei 8.212 Art. 28): §3º LIMITE MÍNIMO = salário-mínimo nacional ou piso salarial da categoria (R$ 1.518,00 em 2026); §5º LIMITE MÁXIMO = teto do RGPS, reajustado anualmente pelo INPC em janeiro (R$ 8.157,41 em 2026). EXCEÇÃO ÚNICA ao teto: salário-maternidade da segurada empregada (Súmula 423 STF) - pago em valor integral da remuneração, sem submissão ao teto. Razão: proteção constitucional da maternidade (CF Art. 7º XVIII).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre múltiplos vínculos do segurado e o salário de contribuição (Lei 8.212 Art. 28 §5º), assinale a alternativa correta:

  1. A) O empregado com múltiplos vínculos contribui sobre o total das remunerações, sem limite.
  2. B) Lei 8.212 Art. 28 §5º: o limite máximo aplica-se ao TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS. Trabalhador com múltiplos vínculos SOMA os SCs até o TETO do RGPS. Empregado deve apresentar à 2ª empresa um COMPROVANTE de retenção da 1ª (ou declaração com valor já descontado) - 2ª empresa retém o complemento até o teto. Sem declaração, retenção integral - excesso restituível posteriormente via DARF.
  3. C) Cada vínculo é tratado isoladamente, sem soma para fins de teto.
  4. D) O empregado pode acumular vínculo de empregado com facultativo simultaneamente.
  5. E) Não há limite de teto para empregados com múltiplos vínculos.

Gabarito: B

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Regra de múltiplos vínculos e a aplicação do teto.

  • A errada: incorreto. Lei 8.212 Art. 28 §5º estabelece que o LIMITE MÁXIMO aplica-se ao TOTAL das remunerações. Empregado com múltiplos vínculos contribui APENAS até o teto - não sobre o total ilimitado.
  • B CORRETA Lei 8.212 Art. 28 §5º + Decreto 3.048 Art. 216 §1º: exatamente. Soma dos SCs até o teto. Empregado declara à 2ª empresa para limitar retenção. Sem declaração, retenção integral pela 2ª empresa - excesso restituível via DARF posterior. Regra protetiva ao empregado.
  • C errada: exatamente o oposto. Cada vínculo é SOMADO. Empregado em duas empresas: SC = R$ 4.000 + R$ 5.000 = R$ 9.000. Mas a contribuição cobre APENAS até o teto (R$ 8.157,41). O excesso de R$ 842,59 fica fora.
  • D errada: incorreto. Lei 8.213 Art. 13 §2º: 'Não pode filiar-se como segurado facultativo o servidor público vinculado a regime próprio'. Lógica análoga: quem é segurado obrigatório (empregado) NÃO pode ser facultativo simultaneamente. Vedação.
  • E errada: exatamente o oposto. HÁ limite do teto, mesmo com múltiplos vínculos. Lei 8.212 Art. 28 §5º estabelece - limite aplica-se ao TOTAL. Soma todos os SCs e aplica o teto.

Tese central: Múltiplos vínculos (Lei 8.212 Art. 28 §5º): o limite do teto aplica-se ao TOTAL das remunerações. Trabalhador com múltiplos vínculos SOMA os SCs até o TETO do RGPS. Procedimento (Decreto 3.048 Art. 216 §1º): empregado apresenta à 2ª empresa COMPROVANTE de retenção da 1ª (ou declaração com valor já descontado); 2ª empresa retém o complemento até o teto. Sem declaração: retenção integral; empregado pode pedir RESTITUIÇÃO do excesso via DARF. Vedações: facultativo NÃO pode acumular com obrigatório (Art. 13 §2º Lei 8.213).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre as parcelas que NÃO integram o salário de contribuição (Lei 8.212 Art. 28 §9º), assinale a alternativa correta:

  1. A) Todas as parcelas pagas ao empregado integram o salário de contribuição, sem exceção.
  2. B) Lei 8.212 Art. 28 §9º estabelece LISTA TAXATIVA de parcelas que NÃO integram: aviso prévio INDENIZADO (Tema 478 STJ + Tema 985 STF); férias INDENIZADAS (não gozadas, dobra, proporcionais) e respectivo 1/3; 40% FGTS; vale-transporte (Lei 7.418/1985); alimentação no PAT; PLR REGULAR (Lei 10.101 + Tema 1.024 STF); diárias para viagem até 50% da remuneração; ajuda de custo (mudança); salário-família; auxílio-acidente; bolsas e prêmios não habituais.
  3. C) Apenas o aviso prévio indenizado não integra o SC.
  4. D) PLR sempre integra o salário de contribuição, sem exceção.
  5. E) Vale-transporte integra o salário de contribuição.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lista taxativa do Art. 28 §9º e teses paradigmáticas.

  • A errada: incorreto. Lei 8.212 Art. 28 §9º estabelece LISTA TAXATIVA de exclusões. Várias parcelas NÃO integram - aviso indenizado, férias indenizadas, 40% FGTS, vale-transporte, PLR regular, etc.
  • B CORRETA Lei 8.212 Art. 28 §9º + jurisprudência paradigmática: exatamente. Lista das principais exclusões. Decora as 11 parcelas que NÃO integram. Cada uma com fundamento próprio - artigo §9º + teses do STF/STJ.
  • C errada: incorreto. Várias parcelas NÃO integram além do aviso prévio indenizado: férias indenizadas, 40% FGTS, vale-transporte, PLR regular, alimentação no PAT, salário-família, auxílio-acidente, etc.
  • D errada: incorreto. PLR REGULAR (cumprindo Lei 10.101) NÃO integra (Tema 1.024 STF). Apenas PLR irregular (sem cumprir requisitos) é recaracterizada como salário e INCIDE.
  • E errada: ao contrário: vale-transporte NÃO integra (Lei 7.418/1985 + Art. 28 §9º 'f'). Tese pacificada. Empregado pode descontar até 6% do salário básico para pagamento. NÃO incide contribuição sobre o valor.

Tese central: Parcelas que NÃO INTEGRAM o SC (Lei 8.212 Art. 28 §9º): aviso prévio INDENIZADO (Tema 478 STJ + Tema 985 STF); férias INDENIZADAS e respectivo 1/3 (não gozadas, dobra, proporcionais); 40% FGTS (multa rescisória); vale-transporte (Lei 7.418/1985); alimentação no PAT (Lei 6.321/1976); PLR REGULAR (Lei 10.101 + Tema 1.024 STF); diárias para viagem até 50% da remuneração; ajuda de custo (mudança, sem habitualidade); salário-família; auxílio-acidente; bolsas, prêmios não habituais, abonos eventuais.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o histórico do salário de contribuição e as alterações pela EC 20/1998 e EC 103/2019, assinale a alternativa correta:

  1. A) As alíquotas progressivas do segurado existem desde a CF/88, sem alteração.
  2. B) EC 20/1998 introduziu a AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL para alíquotas progressivas (CF Art. 195 II) - antes existia tabela fixa. EC 103/2019 implementou a progressividade REAL no RGPS para empregado/doméstico/avulso: 7,5% (até R$ 1.518), 9% (até R$ 2.793,88), 12% (até R$ 4.190,83), 14% (até teto R$ 8.157,41 em 2026). Sistema progressivo POR FAIXA - cada R$ contribuído paga a alíquota da sua faixa. Alíquota efetiva = média ponderada.
  3. C) A EC 103/2019 não alterou as alíquotas do segurado.
  4. D) As alíquotas atuais são uniformes (11% para todos).
  5. E) EC 20/1998 instituiu progressividade real, sem necessidade de implementação posterior.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Histórico das alíquotas progressivas.

  • A errada: incorreto. Antes da EC 20/1998, havia TABELA FIXA. EC 20/1998 AUTORIZOU progressividade. EC 103/2019 IMPLEMENTOU progressividade real (7,5/9/12/14%). Histórico em duas etapas.
  • B CORRETA EC 20/1998 + EC 103/2019 + Lei 8.212 Art. 20: exatamente. Histórico em 2 etapas: EC 20/1998 (autorização constitucional) + EC 103/2019 (implementação real). Sistema progressivo POR FAIXA atual: 7,5/9/12/14% para empregado/doméstico/avulso. Alíquota efetiva é média ponderada das faixas.
  • C errada: ao contrário. EC 103/2019 ALTEROU substancialmente as alíquotas. Antes era 8/9/11% (faixas suaves); após reforma, 7,5/9/12/14% (progressividade real). Mudança importante.
  • D errada: incorreto. As alíquotas atuais NÃO são uniformes. São PROGRESSIVAS por faixa (7,5/9/12/14%). Quem ganha pouco paga 7,5%; quem ganha mais paga até 14% na faixa marginal. Alíquota efetiva total é média ponderada.
  • E errada: incorreto. EC 20/1998 apenas AUTORIZOU progressividade (CF Art. 195 II - 'podendo ser adotadas alíquotas progressivas'). A IMPLEMENTAÇÃO real foi feita por leis posteriores e finalmente pela EC 103/2019. Sem essa implementação, continuou tabela suave 8/9/11%.

Tese central: Histórico das alíquotas do segurado: EC 20/1998 introduziu AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL para alíquotas progressivas (CF Art. 195 II - 'podendo ser adotadas alíquotas progressivas'). EC 103/2019 IMPLEMENTOU a progressividade REAL no RGPS - alíquotas progressivas POR FAIXA para empregado, doméstico e avulso: 7,5% (até R$ 1.518); 9% (até R$ 2.793,88); 12% (até R$ 4.190,83); 14% (até teto R$ 8.157,41 em 2026). Sistema progressivo - cada R$ contribuído paga a alíquota da sua faixa. Alíquota efetiva = média ponderada.

Aula 13 fechada

SC = base de cálculo da contribuição (CF 195 II + Lei 8.212 Art. 28).
4 categorias: empregado/avulso (I), doméstico (II), CI (III), facultativo (IV).
INTEGRAM: 13º (Súmula 688 STF), 1/3 férias gozadas (Tema 942 STF), adicionais habituais.
NÃO INTEGRAM (§9º): aviso prévio indenizado (Tema 478 STJ + 985 STF), férias indenizadas, vale-transporte, PLR regular (Tema 1.024 STF), 40% FGTS.
Limites: SM (R$ 1.518 em 2026) e teto RGPS (R$ 8.157,41 em 2026).
Exceção: salário-maternidade da empregada SEM teto (Súmula 423 STF).
Múltiplos vínculos: soma SCs até o teto. Empregado declara à 2ª empresa.
EC 20/1998 autorizou; EC 103/2019 implementou alíquotas progressivas (7,5/9/12/14%).
Próxima aula: Programas e Projetos da Previdência.

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Aula 13 / 14 - Direito Previdenciário - furafila

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