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furafila
🛡Direito Previdenciário

Organização
e princípios constitucionais da Previdência

A engrenagem institucional do nosso sistema. Os 3 regimes (RGPS, RPPS, complementar). O financiamento tripartite do Art. 195. Os princípios específicos da previdência: contributividade, equilíbrio financeiro e atuarial, filiação obrigatória, preexistência do custeio. A coluna vertebral que sustenta cada benefício.

Aula02 / 14
DisciplinaDireito Previdenciário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a organização institucional e os princípios específicos da previdência social. RGPS, RPPS, previdência complementar, financiamento (Art. 195) e os princípios que estruturam o sistema.

  1. Os 3 regimes previdenciários
    RGPS, RPPS, previdência complementar; CF Arts. 40, 201, 202
    p. 04
  2. RGPS - Regime Geral
    Art. 201 CF; INSS; Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999
    p. 07
  3. RPPS - Regimes Próprios
    Art. 40 CF; servidores efetivos; ECs 20, 41, 47, 103
    p. 11
  4. Previdência complementar
    Art. 202 CF; LC 109/2001; aberta x fechada
    p. 14
  5. Financiamento (Art. 195)
    Contribuições sociais; tripé clássico; orçamento da seguridade
    p. 17
  6. Princípios específicos da previdência
    Contributividade; equilíbrio financeiro e atuarial; filiação obrigatória; pré-existência do custeio
    p. 20
  7. Outros princípios constitucionais
    Solidariedade; vedação à filiação retroativa; tempus regit actum
    p. 23
  8. Estrutura institucional
    INSS; CGU/INSS; Procuradoria; CRPS; CNPS
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Distinguir RGPS, RPPS e previdência complementar com domínio. Operar o financiamento tripartite (CF 195). Memorizar os princípios específicos da previdência (contributividade, equilíbrio, filiação obrigatória, pré-existência do custeio). Conhecer a estrutura institucional (INSS, CRPS, CNPS).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Identificar os 3 regimes

RGPS (Art. 201): trabalhadores da iniciativa privada + filiados facultativos, gerido pelo INSS. RPPS (Art. 40): servidores efetivos federais, estaduais, distritais, municipais. Previdência complementar (Art. 202): facultativa, fechada (fundos de pensão) ou aberta (planos de mercado).

02
Operar o RGPS

Regime contributivo de filiação obrigatória para os trabalhadores em geral. Beneficios e custeio nas Leis 8.212 e 8.213/1991. Decreto 3.048/1999 regulamenta. INSS é a autarquia gestora.

03
Compreender o RPPS

Regime próprio dos servidores ESTATUTÁRIOS efetivos. Cada ente da federação (União, Estados, DF, Municípios) pode ter seu RPPS. Pós-EC 103/2019: idade 65/62 e tempo mínimo 25 anos. Servidores que ingressaram após EC 41/2003: limite do RGPS para benefícios.

04
Distinguir previdência complementar

FACULTATIVA. ABERTA: planos de mercado oferecidos por seguradoras (PGBL, VGBL); aplicáveis a qualquer pessoa. FECHADA: fundos de pensão de empresas, sindicatos, associações; aplicáveis a empregados/associados. LC 109/2001 regula ambas.

05
Memorizar os princípios específicos

(1) CONTRIBUTIVIDADE; (2) EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (EC 20/1998); (3) FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA (regra geral); (4) PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO em relação ao benefício (CF 195 §5º); (5) SOLIDARIEDADE (CF 195); (6) VEDAÇÃO À FILIAÇÃO RETROATIVA.

06
Operar a estrutura institucional

INSS (autarquia federal); CGU/INSS (procuradoria); CRPS (Conselho de Recursos do Seguro Social - 2ª instância administrativa); CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social - gestão quadripartite).

Dica do Fuffu

Decora a tabela RGPS x RPPS x Complementar - é a aula que mais cai em "qual o regime aplicável?". E não esquece: o princípio da PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO (Art. 195 §5º) impede a criação de benefício sem fonte de custeio total. Se a banca disser que pode criar benefício sem dotar a fonte, é falso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Os 3 regimes previdenciários

O sistema previdenciário brasileiro é organizado em TRÊS regimes principais, cada um com sede constitucional, regras próprias e público-alvo distinto. Conhecer essa tripartição é essencial.

Tabela comparativa - decora isso

AspectoRGPSRPPSComplementar
Sede CFArt. 201Art. 40Art. 202
FiliaçãoOBRIGATÓRIA (trabalhadores em geral) + facultativaOBRIGATÓRIA (servidores efetivos)FACULTATIVA (autônoma da pública)
GestorINSS (autarquia federal)Cada ente federativo (RPPS próprio)Privado (fundos / seguradoras)
Lei principalLei 8.213/1991 + 8.212/1991Cada ente legisla; Lei 9.717/1998 (regras gerais)LC 109/2001
CoberturaTrabalhadores iniciativa privada + facultativosServidores efetivos federais/estaduais/municipaisEmpregados/associados de patrocinadora (fechada); qualquer pessoa (aberta)
CaráterContributivo, repartiçãoContributivo, repartiçãoContributivo, capitalização

Distinção entre repartição e capitalização

  • Regime de REPARTIÇÃO (RGPS e RPPS): as contribuições atuais financiam os benefícios atuais. Pacto intergeracional - quem está trabalhando hoje paga a aposentadoria de quem se aposentou. Princípio da solidariedade.
  • Regime de CAPITALIZAÇÃO (Previdência Complementar): cada participante acumula sua reserva individual. As contribuições são investidas; ao se aposentar, o participante recebe com base no que acumulou.

Doutrina sobre os 3 regimes

Wladimir Novaes Martinez: "a tripartição dos regimes responde a lógicas distintas. O RGPS atende ao trabalhador médio brasileiro; o RPPS protege o servidor estatutário; a complementar oferece proteção adicional. A coexistência harmônica é um desafio constante".

Fábio Zambitte Ibrahim: "a EC 103/2019 reforçou a tendência de aproximação entre RGPS e RPPS. O servidor que ingressou após 2003 já está no teto do RGPS. A previdência complementar dos servidores (FUNPRESP federal e similares estaduais/municipais) é a grande novidade institucional".

Hugo Goes: "a previdência complementar fechada (fundos de pensão) é o segundo pilar do nosso sistema. EAPCs (entidades abertas) crescem como alternativa de aposentadoria privada. Mas, em termos de cobertura, o RGPS continua sendo o regime majoritário".

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) e os 3 regimes

A EC 103/2019 alterou os 3 regimes simultaneamente:

  • RGPS: idade mínima 65/62; tempo de contribuição mínimo 20/15.
  • RPPS federal: idade mínima 65/62; tempo de contribuição mínimo 25 anos. Estados e Municípios podem (devem) adotar regras próprias compatíveis.
  • Previdência complementar: regulação se manteve, mas reforçou-se a obrigatoriedade da complementar para servidores acima do teto do RGPS.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 RGPS - Regime Geral de Previdência Social

O RGPS é o regime previdenciário aplicável aos trabalhadores em geral da iniciativa privada e a outros segurados específicos. Tem como sede o Art. 201 da CF/88. É gerido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Sede constitucional

CF/88 - Art. 201 caput (com redação pela EC 103/2019)

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...

Quatro elementos centrais do RGPS pelo caput do Art. 201:

  1. Caráter contributivo: exige contribuição prévia.
  2. Filiação obrigatória: para os trabalhadores incluídos na lista de segurados obrigatórios (Art. 11 Lei 8.213).
  3. Equilíbrio financeiro e atuarial: princípio incluído pela EC 20/1998.
  4. Riscos cobertos: incapacidade temporária ou permanente, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão, pensão por morte.

Os 5 riscos cobertos pelo RGPS (Art. 201 incs. I a V)

CF/88 - Art. 201 incs. I a V (atualizado)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes...

Segurados do RGPS

Os segurados do RGPS são divididos em categorias (Lei 8.213 Art. 11 + Lei 8.212 Art. 12):

Segurados OBRIGATÓRIOS

  • Empregado (CLT): vínculo empregatício formal.
  • Empregado doméstico: trabalhador doméstico (Lei Compl. 150/2015).
  • Trabalhador avulso: prestador de serviços a diversas empresas, sindicalizado/órgão gestor.
  • Contribuinte individual (autônomo): sem vínculo empregatício, presta serviço a uma ou mais pessoas.
  • Segurado especial: produtor rural em regime de economia familiar, pescador artesanal, garimpeiro, indígena.

Segurado FACULTATIVO

Pessoa que NÃO tem atividade vinculante, mas opta por filiar-se. Ex: estudantes, dona de casa, desempregados sem benefício, MEIs em situação especial. Idade mínima: 16 anos.

Os 9 benefícios do RGPS

O RGPS oferece 9 espécies de benefícios principais (detalhados na Aula 07):

  1. Aposentadoria por idade (com regras pós EC 103: 65/62).
  2. Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
  3. Aposentadoria especial (insalubridade, periculosidade).
  4. Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
  5. Auxílio-acidente.
  6. Salário-maternidade.
  7. Salário-família (segurados de baixa renda).
  8. Pensão por morte.
  9. Auxílio-reclusão (dependentes de segurados de baixa renda recolhidos à prisão).

Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social

O Decreto 3.048/1999 é o regulamento das Leis 8.212 e 8.213. Detalha procedimentos, formulários, prazos, definições. É consultado para questões operacionais. Atualizado periodicamente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social

O RPPS é o regime previdenciário aplicável aos servidores públicos efetivos (estatutários) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tem como sede o Art. 40 da CF/88. Cada ente federativo pode (e na prática deve) criar seu RPPS próprio.

Sede constitucional

CF/88 - Art. 40 caput (com redação pela EC 103/2019)

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Quem está no RPPS

O RPPS abrange exclusivamente:

  • Servidores titulares de CARGO EFETIVO (concurso público).
  • União, Estados, DF, Municípios - cada qual com seu RPPS.
  • NÃO inclui servidores temporários (Art. 37 IX CF), comissionados sem vínculo efetivo, terceirizados, celetistas da administração indireta.

Servidor temporário, comissionado sem vínculo efetivo e celetista da administração: vão para o RGPS (Art. 40 §13 CF; consolidado pela jurisprudência).

Lei 9.717/1998 - regras gerais para todos os RPPS

A Lei 9.717/1998 estabelece regras gerais aplicáveis a TODOS os RPPS do país. Tópicos centrais:

  • Critérios de contribuição (alíquotas, base de cálculo).
  • Equilíbrio financeiro e atuarial (atuária obrigatória).
  • Limite de remuneração (teto do RPPS = teto do RGPS para servidores que ingressaram após EC 41/2003).
  • Vedações (não pode haver benefício sem custeio).
  • Fiscalização pela SPS/Ministério da Previdência (CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária).

A trajetória das ECs no RPPS

  • EC 20/1998: introduziu o equilíbrio financeiro e atuarial. Idade mínima e tempo de contribuição.
  • EC 41/2003: fim da paridade integral; teto do RGPS para servidores que ingressaram após a EC; contribuição dos inativos.
  • EC 47/2005: corretiva, restabeleceu paridade para servidores antigos com regras de transição.
  • EC 103/2019: idade mínima 65/62; tempo de contribuição mínimo 25 anos; alíquotas progressivas; previdência complementar obrigatória para servidores acima do teto.

EC 103/2019 - regras do RPPS federal

  • Aposentadoria voluntária: idade 65 anos (homem) / 62 anos (mulher); tempo de serviço público 25 anos; tempo no cargo 5 anos; tempo total de contribuição 25 anos.
  • Aposentadoria especial (atividade de risco, professor, PCD): regras específicas.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: integralidade só em casos específicos.
  • Pensão por morte: 50% + 10% por dependente.
  • Alíquotas: progressivas, podendo chegar a 22%.
  • Servidores acima do teto do RGPS: complementação obrigatória pela FUNPRESP (federais) ou fundo similar.

FUNPRESP - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal

Criada pela Lei 12.618/2012, a FUNPRESP é o fundo de pensão dos servidores públicos federais que ingressaram após a sua criação. Garante a complementação acima do teto do RGPS. Há FUNPRESP-Exe (Executivo), FUNPRESP-Leg (Legislativo) e FUNPRESP-Jud (Judiciário).

Estados e Municípios criaram fundos similares (PREVIRJ, PREVI-SP etc.), conforme suas necessidades.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RPPS é o regime mais sujeito a alterações. Cada ente federativo pode legislar, dentro dos limites da CF e da Lei 9.717/98. Resultado: temos regras diferentes em cada estado e município. A EC 103/2019 estabeleceu apenas o piso para o RPPS federal; Estados e Municípios precisam adequar suas leis. Em provas estaduais ou municipais, sempre consultar a legislação local. Para concursos federais, foco no Art. 40 CF e na EC 103/2019.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Previdência complementar

A previdência complementar é o regime FACULTATIVO, paralelo aos regimes oficiais (RGPS e RPPS). Tem caráter privado (mesmo quando o gestor é estatal, como FUNPRESP). É regida pelo Art. 202 da CF/88 e pela Lei Complementar 109/2001.

Sede constitucional

CF/88 - Art. 202 caput

O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Características gerais

  • Facultativa: não há obrigação de filiação (salvo no caso da FUNPRESP para servidores acima do teto, que é obrigatória por força do contrato de filiação).
  • Autônoma: opera de forma independente do RGPS e do RPPS.
  • Capitalização: cada participante acumula sua reserva individual; as contribuições são investidas para gerar rendimentos.
  • Reservas garantidoras: as entidades devem manter reservas suficientes para garantir os benefícios contratados.
  • Lei Complementar 109/2001: lei principal, regulamenta amplamente o regime.

Modalidades: aberta e fechada

Previdência complementar FECHADA

  • Operada por fundos de pensão (Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC).
  • Acessível APENAS a empregados/associados de uma entidade patrocinadora (empresa, sindicato, associação).
  • Não tem fim lucrativo; é gerida por colegiado dos participantes.
  • Exemplos: PREVI (Banco do Brasil), PETROS (Petrobras), VALIA (Vale), FAPES (BNDES), FUNPRESP (servidores federais).
  • Regulada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) - autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência.

Previdência complementar ABERTA

  • Operada por seguradoras (Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC).
  • Acessível a QUALQUER PESSOA, mediante contratação individual ou coletiva.
  • Tem fim lucrativo; opera no mercado financeiro.
  • Exemplos: planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), oferecidos por bancos e seguradoras.
  • Regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda.

Distinção essencial: PGBL x VGBL

  • PGBL: as contribuições são DEDUTÍVEIS do IRPF (até 12% da renda bruta tributável anual). No resgate, IRPF incide sobre o TOTAL recebido (capital + rendimento). Indicado para quem faz declaração completa do IR.
  • VGBL: as contribuições NÃO são dedutíveis. No resgate, IRPF incide APENAS sobre os rendimentos (não sobre o capital). Indicado para quem faz declaração simplificada ou não declara IR.

Doutrina sobre previdência complementar

Wladimir Martinez: "a previdência complementar é o segundo pilar do sistema brasileiro. Após a EC 103/2019, ganhou ainda mais relevância, especialmente para servidores acima do teto do RGPS. A FUNPRESP é o exemplo mais conhecido".

Fábio Zambitte Ibrahim: "a fechada tem natureza social (contraprestação ao trabalho), a aberta tem natureza financeira (produto de mercado). A jurisprudência consolidou: a competência para causas de previdência complementar fechada é da JUSTIÇA DO TRABALHO (RE 586.453 STF, tema 190 RG); da aberta, da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL".

RE 586.453 STF - tema 190 RG

O STF, em RE 586.453 (2013), fixou tese: compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as ações decorrentes da relação trabalhista entre empregado e empregador, ainda que envolvam previdência complementar. Causas envolvendo fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar) entre empregado e patrocinadora vão para a JT.

Na ABERTA, prevalece a Justiça Comum Estadual, dada a natureza financeira do contrato (não trabalhista).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Financiamento da seguridade social (CF Art. 195)

O Art. 195 da CF/88 estabelece como a seguridade social é financiada. É o coração do custeio. Contém o princípio da solidariedade e a diversidade da base de financiamento.

Texto integral do Art. 195 caput

CF/88 - Art. 195 caput

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

A base tripartite e a diversidade

Historicamente, o financiamento da seguridade tem base TRIPARTITE clássica: empregado + empregador + Estado. A CF/88 ampliou para incluir múltiplas fontes (princípio da diversidade da base - Art. 194 par. único VI):

FonteTipoSede legal
TrabalhadoresContribuição sobre salárioArt. 195 II
Empregadores/empresasFolha, faturamento, lucroArt. 195 I a, b, c
ImportadoresImportação de bens e serviçosArt. 195 IV
Concursos de prognósticosLoterias federaisArt. 195 III
União, Estados, DF, MunicípiosRecursos orçamentáriosArt. 195 caput

Não incidência sobre aposentadoria do RGPS (Art. 195 II)

A CF EXPRESSAMENTE diz que NÃO incide contribuição sobre aposentadoria e pensão CONCEDIDAS PELO RGPS. Isso é uma proteção ao aposentado do RGPS. NO RPPS, a EC 41/2003 instituiu a contribuição dos inativos - exceção à regra geral. Há discussão constitucional sobre isso, mas o STF validou (ADI 3.105 e 3.128).

Princípio da preexistência do custeio (Art. 195 §5º)

CF/88 - Art. 195 §5º

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Este é um dos princípios mais cobrados em provas. A regra é absoluta: ANTES de criar benefício, é preciso PREVER A FONTE TOTAL DE CUSTEIO. Visa proteger o equilíbrio financeiro e atuarial. STF tem decidido com rigor: leis que criem benefício sem dotação orçamentária e fonte específica são inconstitucionais.

Princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 195 §6º)

CF/88 - Art. 195 §6º

As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Contribuições sociais NÃO se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro (CF 150 III b - princípio geral tributário). Apenas à anterioridade NONAGESIMAL (90 dias). É uma exceção específica para a seguridade.

Súmula 688 do STF

STF - Súmula 688

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.

O 13º salário integra o salário de contribuição. Sobre ele incide INSS empregado e patronal.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Princípios específicos da previdência social

Além dos princípios gerais da seguridade (Art. 194 par. único - vistos na Aula 01), a PREVIDÊNCIA SOCIAL tem princípios específicos. Estão espalhados pela CF (Art. 201) e pela legislação. Decora os principais.

1. Princípio da contributividade

A previdência é CONTRIBUTIVA por essência (Art. 201 caput). Quem não contribui não tem direito a benefício (regra). Exceções constitucionais: salário-família e auxílio-reclusão para dependentes de segurados de baixa renda (Art. 201 IV CF) - cobertos pelo financiamento solidário.

2. Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial

Incluído pela EC 20/1998 no Art. 201 caput. A previdência deve ser equilibrada FINANCEIRAMENTE (entradas e saídas batem) e ATUARIALMENTE (cálculo atuarial das obrigações futuras). Reforça a sustentabilidade do sistema.

3. Princípio da filiação obrigatória

O Art. 201 caput estabelece que a previdência tem FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. Quem se enquadra como segurado obrigatório (Lei 8.213 Art. 11) está automaticamente filiado, independentemente de sua vontade. Há a categoria do segurado FACULTATIVO (16+, sem atividade vinculante) que opta pela filiação.

4. Princípio da pré-existência do custeio (Art. 195 §5º)

Já visto. Toda criação, majoração ou extensão de benefício exige fonte de custeio total prévia. Princípio constitucional fortemente aplicado pelo STF.

5. Princípio da solidariedade social

Decorre do Art. 195 caput ("financiada por toda a sociedade"). Pacto intergeracional - quem trabalha hoje paga a aposentadoria de quem se aposentou ontem. Regime de repartição.

6. Princípio da vedação à filiação retroativa

Doutrina e jurisprudência (Súmula 19 da TNU - Turma Nacional de Uniformização): a filiação previdenciária só vale a partir da contribuição efetiva. Não se admite filiação retroativa para "comprar" tempo de contribuição. Exceção: segurado especial pode comprovar atividade rural retroativamente para fins de carência (não para cálculo do benefício na regra geral).

7. Princípio do tempus regit actum

O direito ao benefício é regido pela lei VIGENTE NO MOMENTO em que se preencheram os requisitos. Princípio aplicado por jurisprudência consolidada (RE 416.827 STF). Quem cumpriu os requisitos antes da EC 103/2019 tem direito adquirido às regras antigas, mesmo que o requerimento seja posterior.

8. Princípio da legalidade estrita

Os benefícios e seus requisitos são definidos por lei. Atos infralegais (decretos, instruções normativas) podem regulamentar, não criar nem alterar benefícios.

9. Princípio da seletividade

Já visto na Aula 01 (Art. 194 par. único III). O legislador SELECIONA os riscos a proteger. Não há cobertura universal de todos os riscos imagináveis.

10. Princípio da garantia da isonomia

Os segurados em situações iguais devem ter tratamento igual. Princípio constitucional geral (CF Art. 5º caput) aplicado à previdência. Discriminações injustificadas são vedadas.

Alerta do Examinador

Os princípios mais cobrados em prova: (1) CONTRIBUTIVIDADE - sem contribuição, sem benefício; (2) EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - EC 20/1998; (3) FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA - regra geral; (4) PRÉ-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO - Art. 195 §5º; (5) SOLIDARIEDADE - Art. 195 caput. Decora os 5 e responde a maioria das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Outros princípios constitucionais aplicados

Além dos específicos da previdência, há princípios constitucionais GERAIS que se aplicam ao Direito Previdenciário com força especial. Decora os principais.

Princípio da dignidade da pessoa humana (CF 1º III)

Fundamento da República. Aplicado ao DPrev como vetor interpretativo: na dúvida, a interpretação favorável ao segurado prevalece (princípio in dubio pro misero). Reflete-se em jurisprudência protetiva.

Princípio da legalidade e segurança jurídica (CF 5º II e XXXVI)

  • Legalidade: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  • Segurança jurídica: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • Aplicação na previdência: quem cumpriu os requisitos para um benefício na vigência da lei antiga tem DIREITO ADQUIRIDO àquele benefício, mesmo se a lei mudar depois.

Princípio da retroatividade benéfica

Quando a nova lei é MAIS BENÉFICA ao segurado, pode retroagir para beneficiá-lo. Construção jurisprudencial (não expressa na CF). Aplicação restrita.

Princípio da decadência e prescrição em previdência

  • Decadência: 10 anos para revisão do ato concessivo do benefício (Lei 8.213 Art. 103, com redação dada pela Lei 9.711/1998 e pela Lei 13.846/2019).
  • Prescrição: 5 anos para receber as parcelas atrasadas dos benefícios.
  • Súmula 85 do STJ: relação de trato sucessivo - prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

Princípio da automaticidade das prestações

Doutrinário. O direito ao benefício surge AUTOMATICAMENTE quando preenchidos os requisitos. O ato administrativo do INSS é DECLARATÓRIO, não constitutivo. Justifica o pagamento de atrasados desde a DER (Data de Entrada do Requerimento).

Princípio da gratuidade do procedimento administrativo

Lei 9.784/1999 (PAF). Os atos administrativos perante o INSS são, em regra, gratuitos para o segurado. Visa garantir o acesso à proteção social.

Princípio da informalidade

Aplicação da Lei 9.784 ao DPrev: o procedimento administrativo é INFORMAL, com simplicidade e busca da verdade material. O INSS deve admitir provas documentais e testemunhais (esta última de forma excepcional - Súmula 149 STJ exige início de prova material).

Princípio da boa-fé e proteção da confiança

Recente desenvolvimento jurisprudencial. Quando o INSS gera EXPECTATIVA legítima no segurado (concedendo benefício, por exemplo), não pode revogá-lo arbitrariamente. STF tem aplicado em casos de revisão administrativa.

Princípio da uniformidade urbano/rural (Art. 194 par. único II)

Já visto na Aula 01. Trabalhador rural tem os mesmos benefícios que o urbano. Antes da CF/88, havia o FUNRURAL com regras inferiores. A CF unificou. O segurado especial (rural em economia familiar) tem regras específicas - não inferiores, mas adequadas à realidade rural.

Princípio da equiparação ao deficiente

LC 142/2013 instituiu regras especiais de aposentadoria para a pessoa com deficiência (PCD). Idade ou tempo reduzidos conforme o grau da deficiência (leve, moderada, grave). Reforço da equidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Estrutura institucional do RGPS

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

O INSS é a autarquia federal responsável pela operação do RGPS. Foi criado pela Lei 8.029/1990, sucedendo o INPS e o IAPAS. Vinculado ao Ministério da Previdência Social.

  • Natureza: autarquia federal (administração indireta).
  • Sede: Brasília. Agências em todos os Estados.
  • Atribuições: arrecadar contribuições; conceder benefícios; gerir reserva técnica; fiscalizar; orientar o segurado.
  • Site: gov.br/inss.
  • Lei 11.457/2007: criou a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), unificando arrecadação. Hoje, a RFB arrecada e fiscaliza as contribuições previdenciárias; o INSS concede e paga benefícios.

Procuradoria Federal junto ao INSS - PFE/INSS

Órgão que representa o INSS judicialmente. Defende os interesses da autarquia. Vinculada à AGU (Advocacia-Geral da União) - PGF (Procuradoria-Geral Federal). Atua em todas as ações contra o INSS.

CRPS - Conselho de Recursos do Seguro Social

Órgão colegiado de SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA do INSS. Composição quadripartite (trabalhadores, empregadores, INSS, Governo). Julga recursos das decisões do INSS em matéria de benefícios e contribuições.

  • Sede: Brasília. Câmaras regionais.
  • Estrutura: 4 Câmaras de Julgamento + Conselho Pleno.
  • Decisões do CRPS: vinculam o INSS administrativamente. Cabe ação judicial após esgotamento.
  • Lei 9.784/1999 + Decreto 3.048/1999: regem o procedimento.

CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social

Órgão colegiado com função CONSULTIVA E DELIBERATIVA. Sua principal função é estabelecer DIRETRIZES da política previdenciária. Composição quadripartite (Art. 194 par. único VII CF):

  • Trabalhadores em atividade.
  • Empregadores.
  • Aposentados/pensionistas.
  • Governo.

Não julga casos individuais; estabelece diretrizes e fiscaliza a gestão. Vinculado ao Ministério da Previdência Social.

Ministério da Previdência Social

Pasta da Esplanada dos Ministérios responsável pela política previdenciária. Já passou por diversas reorganizações (Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; etc.). Hoje, geralmente, é Ministério da Previdência Social, em estrutura própria.

RFB - Receita Federal do Brasil

Lei 11.457/2007 unificou a arrecadação fiscal e previdenciária na RFB. Antes, o INSS arrecadava as contribuições previdenciárias diretamente. Hoje, a RFB arrecada (e o INSS paga os benefícios). Mudança de eficiência administrativa.

PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar

Autarquia federal que regula e fiscaliza as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC - fundos de pensão). Vinculada ao Ministério da Previdência. Lei 12.154/2009 criou a PREVIC.

SUSEP - Superintendência de Seguros Privados

Autarquia federal que regula as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC). Vinculada ao Ministério da Fazenda. DL 73/1966 criou a SUSEP.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Assessor do Juiz

O Assessor do Juiz conhece os precedentes de cor e cobra referência exata. Pegadinhas favoritas dele: (1) confundir o gestor de cada regime (RGPS = INSS; RPPS = ente federativo; complementar fechada = PREVIC; aberta = SUSEP); (2) inverter a competência (justiça do trabalho julga complementar FECHADA - RE 586.453 STF tema 190; justiça comum estadual julga ABERTA); (3) achar que CRPS é primeira instância (errado: é SEGUNDA instância administrativa); (4) achar que o INSS arrecada contribuições (errado: pós Lei 11.457/2007, é a RFB que arrecada). Decora as quatro distinções e desarma o assessor.

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Organização e princípios constitucionais da previdência num esquema único.

Organização e Princípios Constitucionais

Os 3 regimes

  • RGPS (CF 201): trabalhadores em geral; INSS
  • RPPS (CF 40): servidores efetivos; cada ente
  • Complementar (CF 202): facultativa; LC 109/2001
  • Repartição (RGPS, RPPS) x capitalização (complementar)

RGPS

  • CF 201: contributivo + filiação obrigatória + equilíbrio
  • 5 riscos cobertos (incs. I a V)
  • Segurados obrigatórios e facultativos
  • 9 benefícios principais
  • Lei 8.213/91 + 8.212/91 + Decreto 3.048/99

RPPS e complementar

  • Art. 40 CF; servidores efetivos (concurso)
  • Lei 9.717/98: regras gerais
  • EC 103/2019: 65/62; 25 anos contribuição
  • Complementar: LC 109/2001
  • Fechada (PREVIC) x aberta (SUSEP)
  • RE 586.453 STF: fechada na JT

Financiamento (CF 195)

  • I: empregadores (folha, faturamento, lucro)
  • II: trabalhadores (alíquotas progressivas; sem incidência sobre aposentadoria do RGPS)
  • III: concursos de prognósticos
  • IV: importadores
  • §5º: pré-existência do custeio
  • §6º: anterioridade nonagesimal

Princípios específicos

  • Contributividade
  • Equilíbrio financeiro e atuarial (EC 20/1998)
  • Filiação obrigatória
  • Pré-existência do custeio (CF 195 §5º)
  • Solidariedade
  • Vedação à filiação retroativa
  • Tempus regit actum

Estrutura institucional

  • INSS: autarquia federal
  • RFB: arrecada (Lei 11.457/2007)
  • CRPS: 2ª instância administrativa
  • CNPS: gestão quadripartite (CF 194 PU VII)
  • PFE/INSS: representação judicial
  • Súmula 688 STF: 13º com contribuição
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Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo os 3 regimes, financiamento, princípios e estrutura institucional.
Hora de praticar

Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os regimes previdenciários no Brasil, conforme a CF/88, assinale a alternativa correta:

  1. A) Só existe um regime previdenciário (RGPS).
  2. B) Há 3 regimes: RGPS (Art. 201, gerido pelo INSS), RPPS (Art. 40, dos servidores efetivos) e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Art. 202, facultativa, regida pela LC 109/2001).
  3. C) Há 2 regimes: RGPS e RPPS.
  4. D) A previdência complementar é obrigatória.
  5. E) Todos os regimes são geridos pelo INSS.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Os 3 regimes previdenciários da CF/88: RGPS, RPPS e Previdência Complementar.

  • A errada: há TRÊS regimes constitucionais. RGPS é apenas um deles.
  • B CORRETA CF Arts. 40, 201 e 202: exatamente. Tripartição clássica: RGPS (Art. 201, INSS, trabalhadores em geral), RPPS (Art. 40, servidores efetivos), Previdência Complementar (Art. 202, facultativa, LC 109/2001). Cada regime com gestor e regras próprias.
  • C errada: há 3, não 2. A previdência complementar (Art. 202) é o terceiro regime, regulado pela LC 109/2001.
  • D errada: ao contrário: a previdência complementar é FACULTATIVA por força do Art. 202 caput. Exceção restrita: FUNPRESP para servidores acima do teto - obrigatória por força do contrato de filiação.
  • E errada: INSS gere apenas o RGPS. RPPS é gerido por cada ente federativo. Complementar fechada = PREVIC; aberta = SUSEP.

Tese central: Os 3 regimes (CF/88): RGPS (Art. 201, gerido pelo INSS, contributivo, filiação obrigatória); RPPS (Art. 40, servidores efetivos, gerido pelo ente); Previdência Complementar (Art. 202, facultativa, LC 109/2001 - fechada PREVIC ou aberta SUSEP). Cada um com gestor e regras próprias.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, conforme o Art. 201 caput da CF/88, assinale a alternativa correta:

  1. A) Tem caráter facultativo.
  2. B) Tem caráter CONTRIBUTIVO e de FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
  3. C) Não exige contribuição prévia.
  4. D) É gerido pela RFB.
  5. E) Aplica-se apenas a servidores públicos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Características do RGPS conforme CF Art. 201 caput.

  • A errada: tem filiação OBRIGATÓRIA (regra), não facultativa. Há a categoria do segurado facultativo, que é a EXCEÇÃO.
  • B CORRETA CF Art. 201 caput (com EC 20/1998 e EC 103/2019): exatamente. Literalidade: 'A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial'. Três elementos centrais.
  • C errada: ao contrário: o RGPS é CONTRIBUTIVO. Sem contribuição prévia, não há direito a benefício (regra). Exceções: salário-família e auxílio-reclusão para dependentes de baixa renda.
  • D errada: é gerido pelo INSS (autarquia federal). A RFB ARRECADA (após Lei 11.457/2007), mas a gestão dos benefícios e do regime é do INSS.
  • E errada: RGPS aplica-se a TRABALHADORES EM GERAL (iniciativa privada, autônomos, segurados especiais). Servidores efetivos vão para o RPPS.

Tese central: RGPS (CF Art. 201 caput): caráter CONTRIBUTIVO + FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA + EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (incluído pela EC 20/1998). Gerido pelo INSS. Cobre 5 riscos: incapacidade temporária/permanente/idade avançada (I), maternidade (II), desemprego (III), salário-família e auxílio-reclusão (IV), pensão por morte (V).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da preexistência do custeio, conforme o §5º do Art. 195 da CF/88, assinale a alternativa correta:

  1. A) Os benefícios podem ser criados livremente, sem necessidade de fonte de custeio.
  2. B) Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser CRIADO, MAJORADO ou ESTENDIDO sem a CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL.
  3. C) A criação de benefícios depende apenas de aprovação do CNPS.
  4. D) Esse princípio foi revogado pela EC 103/2019.
  5. E) Aplica-se apenas ao RGPS.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Princípio da preexistência do custeio conforme CF Art. 195 §5º.

  • A errada: ao contrário: a CF EXPRESSAMENTE veda a criação de benefício sem fonte de custeio total. STF tem aplicado com rigor.
  • B CORRETA CF Art. 195 §5º: exatamente. Literalidade: 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'. Princípio absoluto que protege o equilíbrio financeiro e atuarial.
  • C errada: exige LEI (legalidade) E FONTE DE CUSTEIO TOTAL. CNPS estabelece diretrizes; não cria benefícios.
  • D errada: permanece em vigor. EC 103/2019 reforçou a preocupação com equilíbrio (não revogou a regra do §5º).
  • E errada: aplica-se a TODA a seguridade social (saúde, previdência, assistência). Caput do Art. 195 é claro: 'a seguridade social'.

Tese central: Preexistência do custeio (CF Art. 195 §5º): nenhum benefício ou serviço da seguridade pode ser CRIADO, MAJORADO ou ESTENDIDO sem fonte de custeio TOTAL. Princípio absoluto. Protege o equilíbrio financeiro e atuarial. Aplica-se a saúde, previdência e assistência. STF aplica com rigor (declarou inconstitucionais leis sem dotação orçamentária).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o financiamento da seguridade social, conforme o Art. 195 da CF/88, assinale a alternativa correta:

  1. A) É financiada apenas pelos trabalhadores.
  2. B) Será financiada por TODA A SOCIEDADE, de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos federativos e das contribuições sociais sobre folha/faturamento/lucro (empregadores), sobre salário (trabalhadores), sobre concursos de prognósticos e sobre importação.
  3. C) É financiada apenas pela União.
  4. D) É financiada apenas pelos empresários.
  5. E) Não tem fontes específicas.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Financiamento tripartite e diversidade da base conforme Art. 195 da CF/88.

  • A errada: trabalhadores são UMA das fontes (II). Há outras: empregadores (I), concursos de prognósticos (III), importadores (IV) e orçamentos públicos (caput).
  • B CORRETA CF Art. 195 caput + incs. I a IV: exatamente. Caput: 'A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta'. Múltiplas fontes (princípio da diversidade da base - Art. 194 par. único VI). Trabalhadores, empregadores (folha, faturamento, lucro), importadores, concursos de prognósticos e União/Estados/DF/Municípios.
  • C errada: União é UMA das fontes (orçamentos federativos). Há outras: empregadores, trabalhadores, importadores, concursos. Princípio da diversidade.
  • D errada: empresários (empregadores) contribuem (I), mas não são a única fonte. Princípio da diversidade.
  • E errada: ao contrário: as fontes estão expressamente listadas no Art. 195 incs. I a IV.

Tese central: Financiamento da seguridade (CF Art. 195): por TODA A SOCIEDADE, de forma direta e indireta. Múltiplas fontes (princípio da diversidade): I empregadores (folha, faturamento, lucro); II trabalhadores (alíquotas progressivas; sem incidência sobre aposentadoria do RGPS); III concursos de prognósticos; IV importadores. Mais orçamentos da União, Estados, DF e Municípios.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a previdência complementar fechada (fundos de pensão), considerando o RE 586.453 do STF (tema 190 RG), assinale a alternativa correta:

  1. A) A competência é da Justiça Comum Estadual.
  2. B) Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as ações decorrentes da relação trabalhista entre empregado e empregador, ainda que envolvam previdência complementar fechada (fundos de pensão).
  3. C) Compete à Justiça Federal.
  4. D) É competência arbitral.
  5. E) Não há jurisdição específica.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tese fixada pelo STF no RE 586.453 (tema 190 RG) sobre competência em previdência complementar fechada.

  • A errada: Justiça Comum Estadual julga previdência complementar ABERTA (planos de mercado). A FECHADA (fundos de pensão entre empregado e patrocinadora) é da JT, conforme tema 190 RG.
  • B CORRETA STF RE 586.453 - tema 190 RG (2013): exatamente. Tese fixada: 'Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da relação trabalhista entre empregado e empregador, ainda que envolvam previdência complementar'. Justifica-se pela conexão com a relação de trabalho.
  • C errada: JF julga ações contra o INSS (autarquia federal). Fundos de pensão privados (mesmo gestores estatais como FUNPRESP) entre empregado e patrocinadora vão para a JT.
  • D errada: embora alguns conflitos possam ter cláusulas arbitrais, a regra é a JT (tema 190 RG STF).
  • E errada: há jurisdição específica: JT para a fechada; JC Estadual para a aberta. Distinção consolidada.

Tese central: Previdência complementar fechada (RE 586.453 STF, tema 190 RG, 2013): competência da JUSTIÇA DO TRABALHO em ações decorrentes da relação trabalhista entre empregado e patrocinadora. Aplica-se a fundos de pensão (PREVI, PETROS, FUNPRESP etc.). ABERTA (PGBL, VGBL): competência da Justiça Comum Estadual. Distinção consolidada.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, introduzido na CF/88 pela EC 20/1998, assinale a alternativa correta:

  1. A) Não tem fundamento constitucional.
  2. B) Foi introduzido na CF/88 pela EC 20/1998, está no Art. 201 caput (RGPS) e no Art. 40 caput (RPPS), exigindo que entradas e saídas se equilibrem financeira e atuarialmente para garantir a sustentabilidade do sistema.
  3. C) Foi revogado pela EC 103/2019.
  4. D) Aplica-se apenas à seguridade social, não à previdência.
  5. E) É princípio infralegal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial introduzido pela EC 20/1998.

  • A errada: tem fundamento constitucional EXPRESSO. EC 20/1998 inseriu o princípio nos Arts. 40 e 201 da CF.
  • B CORRETA CF Arts. 40 e 201 caput (com EC 20/1998): exatamente. EC 20/1998 inseriu na CF/88 o princípio. Art. 201 caput: '...observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial'. Art. 40 caput (RPPS): '...observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial'. Reforça a sustentabilidade do sistema.
  • C errada: ao contrário: a EC 103/2019 REFORÇOU o equilíbrio financeiro e atuarial, com idade mínima e tempo de contribuição mais rigorosos.
  • D errada: aplica-se especificamente à PREVIDÊNCIA (Arts. 40 e 201). Saúde e assistência têm princípios próprios. Não confunda com a diversidade da base de financiamento (Art. 194 par. único VI).
  • E errada: é princípio constitucional EXPRESSO nos Arts. 40 e 201 da CF/88.

Tese central: Equilíbrio financeiro e atuarial (CF Arts. 40 e 201, com EC 20/1998): introduzido como princípio constitucional. Exige que entradas (contribuições) e saídas (benefícios) se equilibrem financeiramente; e que o cálculo atuarial garanta a sustentabilidade do sistema no longo prazo. EC 103/2019 reforçou esse equilíbrio. Aplica-se aos regimes contributivos: RGPS e RPPS.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 688 do STF, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, assinale a alternativa correta:

  1. A) Não há incidência sobre o 13º salário.
  2. B) É LEGÍTIMA a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. O 13º integra o salário de contribuição.
  3. C) Há incidência apenas para servidores públicos.
  4. D) Há incidência apenas se o empregado autorizar.
  5. E) Foi declarada inconstitucional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 688 do STF sobre incidência da contribuição previdenciária no 13º salário.

  • A errada: há incidência. STF firmou tese (Súmula 688) sobre a legitimidade.
  • B CORRETA STF - Súmula 688: exatamente. Literalidade: 'É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário'. O 13º integra o salário de contribuição (Lei 8.212 Art. 28). Sobre ele incide INSS empregado e INSS patronal.
  • C errada: incide para TODOS os trabalhadores formais (empregados, domésticos, avulsos) e servidores. Não é restrita a servidores.
  • D errada: é incidência LEGAL, não voluntária. O empregador desconta automaticamente.
  • E errada: ao contrário: o STF declarou LEGÍTIMA. A Súmula 688 afasta argumentos de inconstitucionalidade.

Tese central: Súmula 688 STF: é LEGÍTIMA a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. O 13º integra o salário de contribuição (Lei 8.212 Art. 28). Sobre ele incide INSS empregado (alíquotas progressivas pós EC 103/2019) e INSS patronal (20% folha em geral). Não há vício de inconstitucionalidade.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o CRPS - Conselho de Recursos do Seguro Social, assinale a alternativa correta:

  1. A) É órgão de primeira instância administrativa do INSS.
  2. B) É órgão colegiado de SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA do INSS, com composição quadripartite (trabalhadores, empregadores, INSS, Governo). Julga recursos das decisões do INSS em matéria de benefícios e contribuições.
  3. C) É órgão judicial do Poder Judiciário.
  4. D) Pertence à PREVIC.
  5. E) Foi extinto pela EC 103/2019.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Função e composição do CRPS - Conselho de Recursos do Seguro Social.

  • A errada: primeira instância é o próprio INSS (decisão da agência). CRPS é SEGUNDA instância administrativa, julgando recursos.
  • B CORRETA Decreto 3.048/1999 + Lei 9.784/1999: exatamente. CRPS é órgão colegiado, segunda instância administrativa do INSS. Composição quadripartite (trabalhadores, empregadores, INSS, Governo). Julga recursos das decisões do INSS. Estrutura: 4 Câmaras de Julgamento + Conselho Pleno. Sede em Brasília.
  • C errada: é órgão ADMINISTRATIVO (não judicial). Vinculado à União/Ministério da Previdência. Após esgotamento administrativo, cabe ação judicial (Justiça Federal).
  • D errada: PREVIC regula previdência complementar fechada. CRPS é do RGPS (vinculado ao Ministério da Previdência).
  • E errada: permanece em funcionamento. EC 103/2019 reformou a previdência, sem extinguir o CRPS.

Tese central: CRPS (Conselho de Recursos do Seguro Social): órgão colegiado de SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA do INSS. Composição quadripartite (trabalhadores, empregadores, INSS, Governo). Julga recursos das decisões do INSS em benefícios e contribuições. 4 Câmaras de Julgamento + Conselho Pleno. Decisões vinculam administrativamente; após esgotamento, cabe ação judicial (JF).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio do tempus regit actum aplicado ao Direito Previdenciário, assinale a alternativa correta:

  1. A) O direito ao benefício é regido pela lei vigente no momento do requerimento administrativo.
  2. B) O direito ao benefício é regido pela LEI VIGENTE NO MOMENTO em que se preencheram os requisitos. Quem cumpriu os requisitos antes da EC 103/2019 tem DIREITO ADQUIRIDO às regras antigas, mesmo que o requerimento seja posterior.
  3. C) O direito ao benefício é regido pela lei do nascimento do segurado.
  4. D) O direito ao benefício pode ser modificado retroativamente.
  5. E) Não há princípio aplicável.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Princípio do tempus regit actum no Direito Previdenciário e o direito adquirido.

  • A errada: o que importa é o MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, não do requerimento. Se o segurado preencheu antes da EC 103, mesmo requerendo depois, tem direito adquirido às regras antigas.
  • B CORRETA RE 416.827 STF + jurisprudência consolidada: exatamente. Princípio do tempus regit actum: o direito é regido pela lei vigente quando se preencheram os REQUISITOS para o benefício. CF Art. 5º XXXVI (direito adquirido) reforça. Quem cumpriu antes da EC 103/2019: regras antigas. Quem cumpre depois: regras novas.
  • C errada: nascimento é momento irrelevante para direito previdenciário. O que conta é o cumprimento dos requisitos do benefício.
  • D errada: ao contrário: o direito adquirido é PROTEGIDO contra modificação retroativa (CF Art. 5º XXXVI). Princípio constitucional fundamental.
  • E errada: há princípio expresso (tempus regit actum) reforçado pelo direito adquirido (CF 5º XXXVI). Jurisprudência consolidada.

Tese central: Tempus regit actum no DPrev (RE 416.827 STF + jurisprudência): o direito ao benefício é regido pela LEI VIGENTE NO MOMENTO em que se PREENCHERAM OS REQUISITOS, não no momento do requerimento. Quem cumpriu antes da reforma (EC 103/2019): direito adquirido às regras antigas. Quem cumpre depois: regras novas. CF Art. 5º XXXVI (direito adquirido) é o fundamento.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a anterioridade nonagesimal das contribuições sociais, conforme o §6º do Art. 195 da CF/88, assinale a alternativa correta:

  1. A) As contribuições sociais sujeitam-se à anterioridade do exercício financeiro.
  2. B) As contribuições sociais só poderão ser EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO se lhes aplicando o disposto no Art. 150 III b da CF (anterioridade do exercício financeiro).
  3. C) Não há prazo de anterioridade.
  4. D) Aplicam-se ambas as anterioridades (exercício e nonagesimal).
  5. E) Aplica-se apenas a anterioridade quinzenal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Anterioridade nonagesimal específica para as contribuições sociais conforme CF Art. 195 §6º.

  • A errada: o §6º do Art. 195 EXPRESSAMENTE afasta a anterioridade do exercício financeiro (Art. 150 III b). Aplica-se APENAS a nonagesimal.
  • B CORRETA CF Art. 195 §6º: exatamente. Literalidade: 'As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b'. Regra específica das contribuições sociais.
  • C errada: há prazo: 90 dias (anterioridade nonagesimal). Para alterações benéficas, há entendimento de aplicação imediata.
  • D errada: ao contrário: as contribuições sociais são EXCEÇÃO à anterioridade do exercício financeiro. Aplica-se apenas a NONAGESIMAL.
  • E errada: anterioridade quinzenal não existe. O prazo é 90 dias (nonagesimal).

Tese central: Anterioridade nonagesimal das contribuições sociais (CF Art. 195 §6º): só podem ser exigidas após 90 DIAS da publicação da lei que as houver instituído ou majorado. NÃO se aplica a anterioridade do exercício financeiro (CF 150 III b). Regra específica das contribuições sociais. Diferentemente dos tributos em geral, que se sujeitam às DUAS anterioridades.

Aula 02 fechada

Os 3 regimes: RGPS (Art. 201, INSS); RPPS (Art. 40); Complementar (Art. 202).
RGPS: contributivo + filiação obrigatória + equilíbrio (EC 20/1998).
RPPS: servidores efetivos; ECs 20, 41, 47, 103/2019.
Complementar (LC 109/2001): fechada PREVIC; aberta SUSEP.
RE 586.453 STF (tema 190): JT julga complementar fechada.
Financiamento (Art. 195): empregadores, trabalhadores, importadores, prognósticos.
Princípios: contributividade, equilíbrio, filiação obrigatória, pré-existência do custeio, solidariedade.
Súmula 688 STF: incidência sobre 13º; CRPS (2ª instância administrativa).
Próxima aula: legislação previdenciária - fontes, vigência e interpretação.

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Aula 02 / 14 - Direito Previdenciário - furafila

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