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furafila
🛡Direito Previdenciário

Benefícios
Previdenciários
espécies, requisitos e cálculos

O coração da Lei 8.213/91. Aposentadorias (idade, especial, incapacidade), auxílios (incapacidade temporária, acidente, reclusão), salário-maternidade, salário-família, pensão por morte. Cada benefício com seus requisitos próprios, fórmula de cálculo e jurisprudência que define a aplicação.

Aula07 / 14
DisciplinaDireito Previdenciário
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Dez módulos sobre o catálogo de benefícios do RGPS. Espécie por espécie: conceito, requisitos, cálculo da renda mensal, situações especiais. Inclui o impacto da EC 103/2019 e da Lei 13.846/2019.

  1. Visão geral - taxonomia dos benefícios
    Lei 8.213 Art. 18; benefícios x serviços; classificação doutrinária
    p. 04
  2. Aposentadoria por idade
    Urbana 65/62 anos + 180 meses; rural 60/55; Lei 8.213 Arts. 48-51
    p. 06
  3. Aposentadoria por tempo de contribuição
    Extinta pela EC 103/2019; regras de transição (pontos, idade progressiva, pedágio 50%, pedágio 100%)
    p. 09
  4. Aposentadoria especial
    Lei 8.213 Arts. 57-58; agentes nocivos; SV 33; pós-EC 103/2019 idade mínima
    p. 12
  5. Aposentadoria por incapacidade permanente
    Lei 8.213 Art. 42 (antes "por invalidez" - Lei 13.846); requisitos e cálculo
    p. 15
  6. Auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente
    Lei 8.213 Arts. 59-63 e 86; antes "auxílio-doença"; jurisprudência
    p. 18
  7. Salário-maternidade
    Lei 8.213 Arts. 71-73; 120 dias; adoção (Lei 12.873); empregada/avulsa/doméstica/CI/SE
    p. 21
  8. Salário-família e abono anual
    Lei 8.213 Arts. 65-70 e 40; baixa renda; cota por filho
    p. 24
  9. Pensão por morte e auxílio-reclusão
    Lei 8.213 Arts. 74-80; cota familiar 50% + 10%; baixa renda
    p. 26
  10. Cálculo, cumulação e jurisprudência
    Lei 8.213 Arts. 28-32; CF 201 §6º; vedações de cumulação; teses STF/STJ
    p. 29
  11. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 31
  12. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 33
Meta desta aula
Dominar cada espécie de benefício do RGPS - requisitos, carência, cálculo da RMI, particularidades. Saber aplicar a EC 103/2019 e suas regras de transição; identificar a jurisprudência que orienta cada hipótese.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Mapear todas as espécies

Lei 8.213 Art. 18: aposentadorias (idade, especial, incapacidade permanente; tempo de contribuição em transição), auxílios (incapacidade temporária, acidente, reclusão), salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, abono anual e serviços (social, reabilitação).

02
Aplicar requisitos da aposentadoria por idade

Pós-EC 103/2019: 65 anos (homem) + 20 anos contribuição; 62 anos (mulher) + 15 anos. Idade rural: 60/55 mantida (segurado especial). Carência: 180 meses. Regras de transição (idade progressiva da mulher até 2031).

03
Operar regras de transição da ATC

Aposentadoria por tempo extinta para novos ingressos. Transição: pontos (105/100 final), idade progressiva (62/57 final), pedágio 50% (acréscimo + idade 60/57), pedágio 100% (acréscimo + idade 60/57, sem fator). Direito adquirido preservado (Súmula 359 STF).

04
Conhecer a aposentadoria especial

Lei 8.213 Arts. 57-58: 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos. Pós-EC 103: idade mínima 55, 58 ou 60 anos. SV 33 STF (servidor por analogia). PPP, LTCAT como prova. Tema 162 STJ.

05
Aplicar benefícios por incapacidade

Lei 8.213 Arts. 42 (permanente - antes "invalidez") e 59 (temporária - antes "auxílio-doença"). Carência 12 meses (zero se acidente do trabalho ou doença grave Art. 151). Cálculo: incapacidade permanente segue 60% + 2%; temporária 91% SB; acidente do trabalho 100% SB.

06
Aplicar pensão por morte e auxílio-reclusão

Pós-Lei 13.846/2019: pensão = 50% (cota familiar) + 10% por dependente, limite 100%. Carência: 18 meses para cônjuge (regra) com casamento de 2 anos (com exceções). Auxílio-reclusão: 1 salário-mínimo, segurado de baixa renda. Súmula 416 STJ.

Dica do Fuffu

O catálogo é extenso, mas tem padrão. Para cada benefício, decora 4 itens: (1) público (segurado ou dependente?); (2) requisitos (idade, tempo, carência, condição de fato); (3) cálculo (% do SB ou regra própria); (4) duração (vitalício, temporário, condicionado). Domina os 4 itens dos 10 benefícios e fecha o catálogo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Visão geral - taxonomia dos benefícios

O Art. 18 da Lei 8.213/91 lista as PRESTAÇÕES do RGPS - benefícios e serviços. A doutrina (Wladimir Novaes Martinez, Fábio Zambitte Ibrahim) classifica essas prestações segundo critérios variados. Conhecer a taxonomia ajuda a ordenar o estudo e responder questões transversais.

Sede legal

Lei 8.213/91 - Art. 18

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado: aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio por incapacidade temporária, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente.

II - quanto ao dependente: pensão por morte, auxílio-reclusão.

III - quanto ao segurado e dependente: serviço social, reabilitação profissional.

Classificações doutrinárias

A doutrina trabalha com várias classificações úteis:

  • Quanto ao destinatário: do segurado / do dependente / mistos.
  • Quanto à duração: vitalícios (aposentadorias - até óbito) / temporários (auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade) / condicionados (pensão por morte - duração varia, salário-família - até filho completar 14 anos).
  • Quanto à natureza: substitutivos da renda do trabalho (aposentadorias, auxílios) / complementares (salário-família) / indenizatórios (auxílio-acidente).
  • Quanto à origem do risco: previdenciários (não acidentários) / acidentários (espécie 91 - decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional).
  • Quanto ao cálculo: cálculo proporcional ao SB (60% + 2%) / cálculo fixo (salário-família, auxílio-reclusão) / cálculo integral do SB (acidente do trabalho).

Tabela síntese (panorama)

BenefícioDestinatárioCarênciaCálculo (RMI)
Aposentadoria por idadeSegurado180 meses60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M
Aposentadoria por TC (transição)Segurado180 meses + tempoConforme regra de transição
Aposentadoria especialSegurado180 meses + tempo de exposição60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M
Aposentadoria por incapacidade permanenteSegurado12 meses (zero se acidente)60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M (acidente: 100%)
Auxílio por incapacidade temporáriaSegurado12 meses (zero se acidente/doença grave)91% do SB
Auxílio-acidenteSeguradoSem carência50% do SB
Salário-maternidadeSegurada10 meses (CI/SE/Fac); zero (empregada/doméstica/avulsa)Remuneração ou média 12 últimos SC
Salário-famíliaSeguradoSem carênciaCota fixa por filho
Pensão por morteDependenteSem carência (regra); 18 meses cônjuge (Lei 13.846)50% + 10% por dependente, limite 100%
Auxílio-reclusãoDependente24 meses (Lei 13.846)1 salário-mínimo
Abono anual (13º do benefício)Segurado/dependenteConforme benefício originalValor do benefício mensal

Doutrina sobre taxonomia

Wladimir Novaes Martinez: "o Art. 18 organiza as prestações em uma matriz simples - quanto ao segurado, quanto ao dependente, mistos. Mas a riqueza das classificações está nos critérios doutrinários: duração, natureza, origem do risco, forma de cálculo. Cada questão de prova explora um desses critérios".

Fábio Zambitte Ibrahim: "decorar o Art. 18 sem entender a lógica é perder tempo. A divisão segue a função social - quem trabalha tem direito; quem dependia tem direito; quem reabilita tem direito. Lógica de proteção da renda e da família".

Benefícios extintos pela EC 103/2019

  • Aposentadoria por tempo de contribuição (ATC pura): extinta para novos ingressos. Subsistem regras de transição.
  • Aposentadoria proporcional: extinta - apenas regras de transição.
  • Pecúlio: extinto antes da EC 103 (Lei 8.870/1994).
  • Abono de permanência em serviço: extinto antes da EC 103.

A nomenclatura também mudou pela Lei 13.846/2019: "auxílio-doença" virou "auxílio por incapacidade temporária"; "aposentadoria por invalidez" virou "aposentadoria por incapacidade permanente". Mudança terminológica que reflete a nova abordagem biopsicossocial da incapacidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Aposentadoria por idade

É o benefício mais comum no Brasil. Concedida ao segurado que atinge idade avançada e cumpre carência mínima. Após a EC 103/2019, sofreu alterações relevantes - especialmente nas idades.

Modalidades

  • Aposentadoria por idade urbana: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) + carência de 180 meses + tempo mínimo de contribuição (20 anos homem / 15 anos mulher após EC 103).
  • Aposentadoria por idade rural: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) + 180 meses de atividade rural (carência por tempo de exercício efetivo, não por contribuição mensal). Mantida pela EC 103/2019 - exceção de proteção ao segurado especial.
  • Aposentadoria híbrida (ou mista): combinação de tempo urbano e rural. Lei 11.718/2008 + jurisprudência STJ. Idade urbana (65/62) com soma do tempo rural ao urbano para completar carência.

Sede legal e doutrina

Lei 8.213/91 - Art. 48 (alterado pela EC 103/2019)

A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos em 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais...

Wladimir Novaes Martinez: "a aposentadoria por idade é a clássica aposentadoria por velhice - protege o trabalhador idoso. A EC 103/2019 não a extinguiu, mas mudou parâmetros. A diferença urbano/rural é mantida por proteção constitucional (CF Art. 195 §8º)".

Cálculo da RMI - Aposentadoria por idade

RMI = (60% + 2% × anos que ultrapassem 20 anos para homem ou 15 anos para mulher) × SB. Limite: 100% do SB.

Exemplos:

  • Homem com 20 anos (mínimo): 60% × SB.
  • Homem com 25 anos: 70% × SB.
  • Homem com 35 anos: 90% × SB.
  • Homem com 40 anos: 100% × SB (teto).
  • Mulher com 15 anos (mínimo): 60% × SB.
  • Mulher com 30 anos: 90% × SB.
  • Mulher com 35 anos: 100% × SB.

Aposentadoria por idade rural - especificidades

Lei 8.213 Art. 48 §§ 1º e 2º + Art. 39 II. Para o segurado especial e demais trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuinte individual rural):

  • Idade reduzida: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
  • Carência: 180 meses de TEMPO DE EFETIVA ATIVIDADE RURAL (não meses de contribuição). Súmula 24 e 73 da TNU.
  • Prova: Súmula 149 STJ - prova exclusivamente testemunhal NÃO basta. Exige início razoável de prova material (bloco de notas, certidões, contratos).
  • Documento contemporâneo: Súmula 81 TNU - prova material deve ser contemporânea ao período de carência.

Aposentadoria híbrida (Lei 11.718/2008)

Permite somar tempo urbano e rural para completar a carência. Modalidade introduzida pela Lei 11.718/2008. Aplicação:

  • Idade: 65 (homem) e 62 (mulher) - idade URBANA.
  • Tempo: pode somar tempo rural anterior + tempo urbano = 180 meses.
  • Não interfere na atividade atual: o segurado pode estar em atividade urbana no momento do requerimento e ainda assim usar o tempo rural antigo.

Aplicação prática: trabalhador que foi rural por 10 anos e depois urbano por mais 10. Faltam-lhe 5 anos de contribuição, mas ele tem 65 anos. Pode requerer aposentadoria híbrida usando os 10 anos rurais antigos + 10 urbanos = 20 anos = 240 meses. Tese consolidada no STJ (Tema 1007 e demais).

Regra de transição da idade da mulher

EC 103/2019 estabeleceu transição: a idade da mulher para aposentadoria por idade urbana subiu DE 60 PARA 62 ANOS, mas com aumento progressivo de 6 meses por ano:

  • 2019: 60 anos.
  • 2020: 60,5 anos.
  • 2021: 61 anos.
  • 2022: 61,5 anos.
  • 2023: 62 anos (limite atingido para quem cumpria requisitos antes).
  • Pós-2023: 62 anos para todos os ingressos pós-Reforma.

Para o homem, a transição não foi necessária - já era 65 anos.

Pegadinha da Dotôra Soffya

NÃO confundir aposentadoria por idade RURAL (60/55) com a HÍBRIDA (65/62 + soma de tempo rural antigo). São DUAS coisas diferentes. A rural pura é específica do segurado especial e demais rurais EM ATIVIDADE; a híbrida é para quem foi rural NO PASSADO e hoje é urbano. Banca cobra essa distinção.

Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)

Categoria especial: o segurado com deficiência (PCD) tem regras próprias. LC 142/2013 + jurisprudência:

  • Por idade: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), independentemente do grau de deficiência. Carência 180 meses.
  • Por tempo de contribuição (mantida na transição): tempo reduzido conforme grau de deficiência (leve, moderada, grave): 33/35 anos (homem) e 28/30 anos (mulher), conforme grau (leve = mais tempo; grave = menos tempo).
  • Cumulação: pode-se cumular o tempo de contribuição anterior à deficiência com o posterior à ela.
  • Avaliação: feita pelo INSS por equipe multiprofissional (médica + social), conforme classificação CIF da OMS.

Tema 1007 STJ - aposentadoria híbrida

O STJ, no Tema 1007 dos repetitivos (REsp 1.674.221), fixou tese sobre a aposentadoria híbrida: "É possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ao segurado que comprovar 180 meses de atividade rural (anteriores ou intercalados com atividade urbana), independentemente da modalidade de filiação no momento do requerimento". Tese favorável ao segurado.

Doutrina e jurisprudência consolidada

Hugo Goes: "a aposentadoria por idade é o benefício mais cobrado em prova - dele saem casos de cálculo, requisitos, idade, carência. Decora os números: 65/62 urbana, 60/55 rural, 60/55 PCD, 180 meses carência, fórmula 60% + 2%".

Frederico Amado: "o STJ vem ampliando a aposentadoria por idade rural e híbrida. Tese campeã: tempo rural antigo conta para carência urbana. Tema 1007 STJ é leitura obrigatória para concursos".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A aposentadoria por idade tem 4 modalidades operacionais: urbana (65/62), rural pura (60/55, segurado especial), híbrida (65/62 + soma rural anterior), e PCD (60/55, conforme LC 142). Cada uma tem requisitos próprios. Em prova, banca cobra qual modalidade aplicar a um caso concreto. Saber transitar entre as 4 é o grande diferencial do candidato preparado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Aposentadoria por tempo de contribuição (transição)

A EC 103/2019 EXTINGUIU a aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) PURA - aquela em que bastava completar tempo (35 anos homem / 30 anos mulher) para se aposentar, sem idade mínima. Para os ingressos pós-Reforma, ela não existe mais. Mas há REGRAS DE TRANSIÇÃO para quem já estava no sistema.

Regras de transição da EC 103/2019

Quatro regras principais. Cada segurado pode optar pela mais favorável:

Regra 1 - Pontos (Art. 15 EC 103)

Soma idade + tempo de contribuição. Em 2019: 96 (homem) e 86 (mulher). Aumenta 1 ponto por ano até atingir 105 (homem) e 100 (mulher) - patamar final.

  • Em 2026: 99 pontos (homem) e 89 pontos (mulher).
  • Tempo mínimo: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) - INDISPENSÁVEL.
  • Cálculo: SB cheio (100%) - regra de transição mais vantajosa para quem somou pontos.

Regra 2 - Idade progressiva (Art. 16 EC 103)

Idade que aumenta 6 meses por ano até atingir 65 (homem) e 62 (mulher). Em 2019: 61 (homem) e 56 (mulher). Em 2026: 64,5 (homem) e 59,5 (mulher).

  • Tempo mínimo: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
  • Cálculo: 60% + 2% por ano excedente a 20H/15M.

Regra 3 - Pedágio 50% (Art. 17 EC 103)

Para quem estava a 2 anos OU MENOS da aposentadoria pelo regime antigo (35/30 anos):

  • Pode optar pelo PEDÁGIO 50% - cumprir 50% do tempo que faltaria + idade mínima 60 (homem) e 57 (mulher).
  • Cálculo: aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO (Lei 9.876/1999) - é a única regra de transição em que ele incide.

Regra 4 - Pedágio 100% (Art. 20 EC 103)

Para qualquer segurado que ingressou no sistema antes de 13/11/2019, pode optar:

  • Pedágio 100%: cumprir TODO o tempo que faltaria + idade mínima 60 (homem) e 57 (mulher).
  • Cálculo: SB CHEIO (100%) - sem fator previdenciário, sem 60% + 2%.
  • Vantagem: regra de transição mais vantajosa em termos de cálculo, embora exija mais tempo.

Direito adquirido (Súmula 359 STF)

Quem cumpriu requisitos para ATC ANTES da EC 103/2019 (12/11/2019) tem direito ADQUIRIDO de aposentar-se pelas regras antigas - mesmo que o requerimento seja posterior. Princípio do tempus regit actum + CF Art. 5º XXXVI. Súmula 359 STF positiva o princípio.

Comparação das regras de transição

RegraCritério (em 2026)Cálculo da RMI
Pontos99 (H) / 89 (M) + tempo 35/30SB cheio (100%)
Idade progressiva64,5 (H) / 59,5 (M) + tempo 35/3060% + 2% × anos excedentes
Pedágio 50%50% do tempo que faltaria + idade 60/57SB × Fator Previdenciário
Pedágio 100%100% do tempo que faltaria + idade 60/57SB cheio (100%)

Quem pode optar?

Apenas segurados que estavam filiados antes de 13/11/2019. Quem ingressou no sistema após essa data se sujeita às regras NOVAS - aposentadoria por idade (65/62 + 20/15) ou outras modalidades, sem ATC.

Doutrina sobre transição

Marcelo Leonardo Tavares: "as 4 regras de transição visam mitigar o impacto da Reforma. Cada segurado deve simular qual lhe é mais favorável. Ferramentas online (calculadoras) facilitam. Em prova, banca pede comparação - decora os 4 critérios e os 4 cálculos".

Frederico Amado: "o pedágio 100% costuma ser a melhor opção em valor de benefício (SB cheio), mas exige mais tempo. O pedágio 50% é a opção rápida (saída em até 1 ano), mas com fator previdenciário (que pode reduzir muito o valor). Cliente sempre quer simular - profissional precisa dominar as 4 regras".

Alerta do Examinador

O FATOR PREVIDENCIÁRIO incide APENAS no PEDÁGIO 50% (e na idade progressiva da mulher na aposentadoria por idade até 2031). Nas demais regras de transição, NÃO se aplica. Banca cobra essa distinção - errar significa marcar errado em questão de cálculo.

Aposentadoria do professor (Art. 19 EC 103)

Para o professor com efetivo exercício em magistério (educação infantil, ensino fundamental ou médio):

  • Idade: 60 anos (homem) e 57 anos (mulher) - 5 anos a menos que a regra geral.
  • Tempo: 25 anos de magistério.
  • Carência: 180 meses.
  • Regras de transição próprias: pontos com redução, pedágio próprio, idade progressiva, conforme EC 103.

Importante: o magistério deve ser EFETIVO em sala de aula - cargos administrativos (direção, coordenação) não contam, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei.

Aposentadoria especial - quadro pós-EC 103

(Detalhamento no Módulo 4.) Resumo: 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos + idade mínima 55, 58 ou 60 anos. Regras de transição também previstas.

Síntese da aposentadoria por tempo

  • Para novos ingressos pós-13/11/2019: NÃO existe ATC. Apenas aposentadoria por idade (65/62) e demais modalidades.
  • Para quem ingressou antes: 4 regras de transição (pontos, idade progressiva, pedágio 50%, pedágio 100%), com possibilidade de opção pela mais favorável.
  • Direito adquirido: quem cumpriu requisitos antes da EC 103 mantém o direito de aposentar-se pelas regras antigas.
  • Cálculo: pontos e pedágio 100% têm SB cheio; idade progressiva tem 60% + 2%; pedágio 50% aplica fator previdenciário.

Bora, Coach Jeff

Concurseiro, na hora de prova, lembra dos 4 nomes: PONTOS (idade + tempo), IDADE PROGRESSIVA (idade que aumenta), PEDÁGIO 50% (acréscimo de metade do que faltaria), PEDÁGIO 100% (acréscimo de tudo que faltaria). Para cada um, anota o cálculo: pontos = SB cheio; idade progressiva = 60% + 2%; pedágio 50% = fator previdenciário; pedágio 100% = SB cheio. Decora os 4 e fecha qualquer questão de transição.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Aposentadoria especial (Lei 8.213 Arts. 57-58)

Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme grau de exposição. EC 103/2019 introduziu idade mínima.

Sede legal

Lei 8.213/91 - Art. 57 (com redação dada pela EC 103/2019)

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Tempos de exposição (Art. 57)

  • 15 anos: atividades de exposição ALTA - mineração subterrânea (frente de produção), por exemplo.
  • 20 anos: atividades de exposição MÉDIA.
  • 25 anos: atividades de exposição NORMAL/baixa - amianto, ruído, calor, eletricidade, vibração, agentes biológicos, químicos.

Idade mínima pós-EC 103/2019

EC 103/2019 introduziu idade mínima na aposentadoria especial:

  • 15 anos de exposição: idade mínima de 55 anos.
  • 20 anos de exposição: idade mínima de 58 anos.
  • 25 anos de exposição: idade mínima de 60 anos.

Antes da EC 103, NÃO havia idade mínima - bastava o tempo de exposição. A introdução da idade mínima foi mudança radical.

Agentes nocivos - Anexo IV Decreto 3.048/1999

Os agentes nocivos são tipificados em 3 categorias:

  • Físicos: ruído (acima de 85 dB - Tema 555 STJ), calor, frio, vibração, radiação ionizante, eletricidade.
  • Químicos: amianto, sílica, benzeno, chumbo, mercúrio, cromo, hidrocarbonetos.
  • Biológicos: agentes infecciosos (saúde - hospitais), animais.

Comprovação - PPP e LTCAT

A comprovação da exposição é documental:

  • PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário: documento individual do trabalhador, emitido pela empresa, com histórico das atividades, agentes nocivos, intensidade, EPI/EPC. Substituiu vários formulários (DSS-8030, SB-40 etc.) a partir de 2004.
  • LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho: laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, descrevendo as condições ambientais. Base do PPP.

Equipamentos de proteção (EPI/EPC)

Tema controverso: o uso de EPI eficaz NEUTRALIZA a especialidade?

  • STF - ARE 664.335 (Tema 555): o uso de EPI eficaz pode neutralizar a especialidade, EXCETO no caso do RUÍDO acima dos limites legais. Para ruído, mesmo com EPI, mantém-se a especialidade.
  • Aplicação: para outros agentes (calor, vibração, agentes químicos), a empresa que comprova fornecimento de EPI eficaz pode descaracterizar. Para ruído, a tese é diferente.

SV 33 STF - aposentadoria especial do servidor público

Súmula Vinculante 33 STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

Aplicação: servidor público efetivo que trabalha em condições especiais (insalubridade, periculosidade) pode obter aposentadoria especial, aplicando-se as regras do RGPS por analogia. EC 103/2019 trouxe regras específicas para servidores federais; para outros entes (estaduais, municipais), a SV 33 ainda se aplica.

Cálculo da RMI - Aposentadoria especial

Pós-EC 103/2019: RMI = (60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M) × SB. Mesma fórmula da aposentadoria por idade. Exemplo: segurado com 25 anos de exposição = mulher com 25 anos contribuição = 80% × SB.

Vedação à conversão (EC 103/2019)

Antes da EC 103, era possível CONVERTER tempo especial em tempo comum (multiplicador 1,4 para homem e 1,2 para mulher). A EC 103 VEDOU essa conversão para período pós-13/11/2019. Tempo especial trabalhado APÓS a EC 103 só pode ser usado para aposentadoria especial - não para reduzir tempo comum.

Para tempo trabalhado ANTES da EC 103, a conversão é mantida (direito adquirido). Tese consolidada nos tribunais.

Tema 162 STJ - aposentadoria especial

STJ no Tema 162 dos repetitivos: "É possível a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, ainda que após a edição do Decreto 4.882/2003". Tese consolidada que reforça a possibilidade de comprovação por PPP e LTCAT.

Tema 555 STF - EPI e ruído

STF, ARE 664.335 (Tema 555): "O direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Em caso de uso de EPI eficaz, somente o ruído acima dos limites de tolerância mantém a especialidade". Tese paradigmática.

Doutrina sobre aposentadoria especial

Wladimir Novaes Martinez: "a aposentadoria especial é a mais técnica das aposentadorias. Exige perícia (PPP + LTCAT), análise técnica de exposição, classificação por agente. Em prova, banca cobra os 3 tempos (15, 20, 25), os agentes nocivos, e a vedação à conversão pós-EC 103".

Frederico Amado: "o Tema 555 STF (EPI e ruído) é o caso mais cobrado em prova de aposentadoria especial. Decora a tese - EPI eficaz neutraliza, exceto para ruído acima do limite. É a fronteira entre o passar e o reprovar em questão de aposentadoria especial".

Resumo da aposentadoria especial

  • Tempos: 15, 20, 25 anos (alta/média/baixa exposição).
  • Idade pós-EC 103: 55, 58, 60 anos respectivamente.
  • Carência: 180 meses.
  • Cálculo: 60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M.
  • Conversão tempo especial em comum: VEDADA pós-13/11/2019 (mas mantida para tempo anterior).
  • Comprovação: PPP + LTCAT.
  • EPI eficaz neutraliza: exceto para ruído (Tema 555 STF).
  • Servidor público: SV 33 STF (analogia com RGPS).

O vilão da aula - o Ministro Supremo

Ele costuma cobrar em prova as 3 grandes teses do STF sobre aposentadoria especial: SV 33 (servidor por analogia), Tema 555 (EPI e ruído), Tema 350 (direito ao melhor benefício). Decora cada uma e o número - é a marca registrada de questão de alto nível em previdenciário. Quem decora número de tese passa; quem só sabe a tese sem o número erra na alternativa que pede o número específico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Aposentadoria por incapacidade permanente

Antes chamada "aposentadoria por invalidez", foi RENOMEADA pela Lei 13.846/2019 para "aposentadoria por incapacidade permanente". Conceito amplo: o segurado considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.

Sede legal

Lei 8.213/91 - Art. 42 (com redação dada pela Lei 13.846/2019 e EC 103/2019)

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Requisitos

  • Qualidade de segurado: ativo ou em período de graça.
  • Carência: 12 meses (regra geral); ZERO se decorrente de acidente do trabalho, doença ocupacional ou doença grave do Art. 151 (lista do Decreto 3.048).
  • Incapacidade permanente: total (todas as atividades) e definitiva (insuscetível de reabilitação). Avaliada por perícia médica do INSS.
  • Doença posterior à filiação: salvo se a doença preexistente teve agravamento ou progressão (Lei 8.213 Art. 42 §2º + Súmulas 53 e 78 da TNU).

Cálculo da RMI

  • Regra geral: 60% + 2% × anos que ultrapassem 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) × SB. Limite 100%.
  • Decorrente de acidente do trabalho: 100% do SB (Lei 8.213 Art. 44 §1º). Diferença marcante - a incapacidade decorrente de acidente do trabalho garante o cálculo cheio.
  • Acréscimo de 25%: Lei 8.213 Art. 45 - se o aposentado por incapacidade permanente NECESSITAR de assistência permanente de outra pessoa, terá ACRÉSCIMO DE 25% sobre o valor do benefício, mesmo que ultrapasse o teto.

Acréscimo de 25% - tese específica

Lei 8.213 Art. 45: "O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Particularidades:

  • O acréscimo PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS - é a única exceção legal ao limite.
  • É devido apenas à aposentadoria por INCAPACIDADE PERMANENTE - NÃO se aplica a outras aposentadorias.
  • STJ Tema 982 (REsp 1.648.305): a tese inicialmente reconhecia extensão do acréscimo a outros benefícios, mas o STF, na ADI 6.309, reverteu - o acréscimo é EXCLUSIVO da aposentadoria por incapacidade permanente.
  • Lista de hipóteses: Anexo I do Decreto 3.048 - cegueira total, perda dos membros superiores, paralisia dos membros, deficiência mental severa etc.

Doença preexistente - Súmula 53 TNU

Súmula 53 TNU: "Não há direito a benefício previdenciário decorrente de doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença". Aplicação:

  • Doença preexistente NÃO é, em regra, causa de incapacidade indenizável pelo RGPS.
  • EXCEÇÃO: se a doença preexistente PROGRIDE ou AGRAVA durante a filiação, a incapacidade decorrente do agravamento é coberta.
  • Lei 8.213 Art. 42 §2º positiva a regra: "Não será devida aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento".

Manutenção e perícia

Lei 8.213 Art. 101: o aposentado por incapacidade permanente está sujeito a perícias periódicas. Se o INSS conclui pela RECUPERAÇÃO, o benefício é cessado. Há mecanismos de defesa (recurso administrativo ao CRPS, ação judicial).

Aposentado que volta a trabalhar: o benefício é SUSPENSO durante o trabalho. Se sobrevém nova incapacidade, retorna o benefício (Tema 1124 STJ).

Doutrina e jurisprudência

Hugo Goes: "a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício de proteção máxima - quando o segurado não pode mais trabalhar. A renomeação pela Lei 13.846 visa modernizar o conceito - incapacidade não é só biológica, é também social, biopsicossocial".

Marcelo Leonardo Tavares: "o acréscimo de 25% (Art. 45) é especificidade brasileira de proteção máxima. Em caso de necessidade de cuidador, o segurado recebe esse plus - mesmo acima do teto. Decora as hipóteses do Anexo I do Decreto 3.048".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O ADI 6.309/STF (julgada em 2020) fixou que o acréscimo de 25% do Art. 45 da Lei 8.213 É EXCLUSIVO da aposentadoria por incapacidade permanente - NÃO se estende a outras aposentadorias (idade, especial, ATC). Tese pacificada após divergência inicial. STJ Tema 982 ficou superado nessa parte. Em prova, banca pode armar pegadinha pedindo extensão - resposta: NÃO se estende.

Conversão de auxílio em aposentadoria

É comum o segurado receber primeiro o auxílio por incapacidade temporária (incapacidade transitória) e depois converter em aposentadoria por incapacidade permanente (quando se constata definitividade). Lei 8.213 Art. 42 caput: "estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária".

Conversão automática quando a perícia conclui pela definitividade. O segurado pode também requerer diretamente a aposentadoria, sem passar pelo auxílio (em caso de incapacidade já definitiva, como acidente que produz lesão irreversível).

Recuperação parcial - reabilitação profissional

Se o segurado recupera parcialmente a capacidade, pode passar por REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Lei 8.213 Arts. 89-93). O INSS oferece treinamento para nova profissão compatível com a capacidade residual. Se a reabilitação for bem-sucedida, o benefício pode ser cessado e o segurado retorna ao trabalho (em nova profissão).

Súmulas TNU relevantes

  • Súmula 47 TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade laboral pelo médico perito, é desnecessária a realização de perícia complementar".
  • Súmula 53 TNU: doença preexistente.
  • Súmula 78 TNU: "Comprovado que o requerente de benefício por incapacidade é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais e socioeconômicas e aspectos individuais para concessão do benefício".
  • Súmula 89 TNU: "Para a concessão do benefício de auxílio-doença, presume-se a manutenção da incapacidade até a realização de exame pericial, salvo prova em contrário pelo INSS".

Resumo da aposentadoria por incapacidade permanente

  • Conceito: incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação.
  • Carência: 12 meses; ZERO se acidente/doença grave.
  • Cálculo: 60% + 2% × anos excedentes; 100% SB se acidente do trabalho.
  • Acréscimo de 25% (Art. 45): se necessitar de assistência permanente. PODE ultrapassar o teto. EXCLUSIVO desta aposentadoria (ADI 6.309 STF).
  • Doença preexistente: Súmula 53 TNU + Lei 8.213 Art. 42 §2º - regra de progressão/agravamento.
  • Manutenção: perícias periódicas (Art. 101). Suspensão se retorno ao trabalho.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente

Os dois benefícios protegem o segurado em situações ligadas à perda total ou parcial da capacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária (antes "auxílio-doença") substitui a renda durante a incapacidade transitória. O auxílio-acidente é indenizatório, complementa a renda quando há sequela permanente.

Auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213 Arts. 59-63)

Concedido ao segurado que ficar INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

  • 15 primeiros dias: empregado tem o salário pago pela EMPRESA (Art. 60 §3º). Outros segurados (CI, doméstico, avulso): INSS paga desde o 1º dia da incapacidade.
  • A partir do 16º dia: INSS paga (para empregado).
  • Carência: 12 meses (regra geral); ZERO se acidente do trabalho ou doença grave do Art. 151.
  • Cálculo: 91% do SB (Lei 8.213 Art. 61). É um dos poucos benefícios sem aplicação da fórmula 60% + 2%.
  • Duração: enquanto persistir a incapacidade. Verificada periodicamente por perícia.

Limite máximo do auxílio-doença - "data limite" (DCB)

Lei 13.457/2017 alterou a Lei 8.213: o auxílio é concedido com data de cessação previamente definida (DCB - Data de Cessação do Benefício). O segurado pode pedir prorrogação se ainda incapacitado. Sistema de "alta programada".

Auxílio-acidente (Lei 8.213 Art. 86)

Concedido APÓS a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que IMPLIQUEM REDUÇÃO da capacidade laborativa.

  • Natureza: INDENIZATÓRIA - complementa a renda do trabalho.
  • Carência: SEM CARÊNCIA (Lei 8.213 Art. 26 I).
  • Cálculo: 50% do SB.
  • Cumulação: pode ser cumulado com salário (sim, cumula com a renda do trabalho - é indenização). NÃO pode ser cumulado com aposentadoria - ao se aposentar, cessa o auxílio-acidente.
  • Duração: vitalício até a aposentadoria do segurado ou seu óbito.

Auxílio por incapacidade decorrente de acidente do trabalho

Para o ACIDENTE DO TRABALHO especificamente:

  • Carência: ZERO (Lei 8.213 Art. 26 II).
  • Auxílio por incapacidade temporária acidentário: 91% SB (mesma fórmula do não-acidentário).
  • Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária: 100% SB (Art. 44 §1º) - cálculo cheio.
  • Auxílio-acidente: 50% SB - sequela permanente decorrente do acidente do trabalho ou doença ocupacional.
  • Estabilidade no emprego: 12 meses após retorno ao trabalho (Lei 8.213 Art. 118).
  • FGTS continuado: durante o afastamento por acidente do trabalho.

Tema 1124 STJ - retorno ao trabalho

STJ no Tema 1124 (2023): "O segurado que está em gozo de auxílio-doença, ao retornar à atividade e ser readmitido sem exame médico admissional, mantém a qualidade de segurado e tem assegurado o direito à aposentadoria por incapacidade permanente". Tese protetiva ao segurado.

Cumulação - auxílio por incapacidade temporária x salário

Em regra, NÃO se acumula com salário do mesmo emprego (substitui a renda). Mas:

  • Pode-se cumular com salário de OUTRO emprego (segurado com múltiplos vínculos).
  • Pode-se cumular com auxílio-acidente (são compatíveis - um é por incapacidade temporária; o outro é indenizatório por sequela permanente).
  • NÃO se cumula com aposentadoria por incapacidade permanente (ao virar permanente, vira aposentadoria).

Doutrina sobre auxílios

Wladimir Novaes Martinez: "auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente são primos, mas DIFERENTES. Incapacidade temporária = total temporariamente. Acidente = redução parcial permanente. Em prova, banca pega o aluno na distinção - decora a natureza de cada um".

Frederico Amado: "o cálculo do auxílio por incapacidade temporária é 91% do SB - número específico, não decorre da fórmula 60% + 2%. O auxílio-acidente é 50% do SB. Decore os números - são pegadinha clássica".

Alerta do Examinador

Cuidado com a CARÊNCIA do auxílio: 12 meses na regra geral, ZERO se acidente do trabalho ou doença grave Art. 151 (lista do Decreto 3.048: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, esclerose múltipla, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, AIDS, contaminação por radiação). Banca cobra a lista - decora os principais.

Doenças graves do Art. 151 da Lei 8.213

O Art. 151 da Lei 8.213 lista doenças que dispensam carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente:

  • Tuberculose ativa.
  • Hanseníase.
  • Alienação mental.
  • Esclerose múltipla.
  • Hepatopatia grave.
  • Neoplasia maligna (câncer).
  • Cegueira.
  • Paralisia irreversível e incapacitante.
  • Cardiopatia grave.
  • Doença de Parkinson.
  • Espondiloartrose anquilosante.
  • Nefropatia grave.
  • Estado avançado da AIDS.
  • Contaminação por radiação.

Lista atualizada periodicamente por Portaria Interministerial. Em 2026, a referência é a Portaria Interministerial 22/2014 (com atualizações). Lista taxativa - apenas as doenças listadas dispensam carência.

Acidente do trabalho - conceito ampliado

Lei 8.213 Art. 19: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados". Equiparações:

  • Doença ocupacional: doença profissional (decorrente do trabalho) ou doença do trabalho (adquirida no ambiente).
  • Acidente do trajeto: ocorrido no percurso casa-trabalho-casa - equipara-se ao acidente do trabalho.
  • Acidente em deslocamento a serviço: viagens, transferências, missões - durante o exercício do trabalho.

A equiparação é importante porque o regime do acidente do trabalho é mais protetivo - sem carência, cálculo cheio na aposentadoria, estabilidade de 12 meses.

Resumo dos auxílios

  • Auxílio por incapacidade temporária: 91% SB; carência 12 meses (zero acidente); empregado: 15 primeiros dias pelo empregador.
  • Auxílio-acidente: 50% SB; SEM carência; vitalício até aposentadoria; cumula com salário, não com aposentadoria.
  • Aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente do trabalho: 100% SB.
  • Doenças graves Art. 151: dispensam carência.
  • Estabilidade de 12 meses (acidente do trabalho): Lei 8.213 Art. 118.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Salário-maternidade (Lei 8.213 Arts. 71-73)

Devido à segurada por ocasião do parto. Originalmente concebido para empregadas, foi ESTENDIDO para todas as seguradas (empregada, doméstica, avulsa, contribuinte individual, segurada especial, facultativa). Lei 13.846/2019 e leis anteriores ajustaram o regime.

Sede legal e duração

Lei 8.213/91 - Art. 71

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Duração padrão: 120 dias. Pode ser estendida em situações específicas (Lei 11.770/2008 - Empresa Cidadã, com 180 dias).

Hipóteses de concessão

  • Parto: nascimento de filho vivo.
  • Aborto não criminoso: 14 dias (Lei 8.213 Art. 73 §3º).
  • Adoção e guarda judicial para adoção: 120 dias (Lei 12.873/2013 estendeu equiparando).
  • Natimorto: 120 dias (mesmo período do parto vivo).

Requisitos por categoria de segurada

CategoriaCarênciaCálculo
EmpregadaSEM carênciaRemuneração integral (último salário)
DomésticaSEM carência (LC 150)Último salário de contribuição
AvulsaSEM carênciaRemuneração
Contribuinte individual10 mesesMédia dos 12 últimos SC
Segurada especial10 meses de atividade rural1 salário-mínimo
Facultativa10 mesesMédia dos 12 últimos SC

Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008)

Permite que empresas concedam licença-maternidade ESTENDIDA - 60 dias adicionais aos 120 padrão = 180 dias. A empresa paga os 60 dias adicionais e DEDUZ o valor do IRPJ (incentivo fiscal). Adesão facultativa pela empresa.

Para o servidor público federal, a Lei 11.770/2008 também se aplica. Estados e Municípios podem aderir.

Adoção (Lei 12.873/2013)

Originalmente o salário-maternidade era diferenciado por idade do adotado (120 dias para até 1 ano; 60 dias para 1-4 anos; 30 dias para 4-8 anos). A Lei 12.873/2013 uniformizou: 120 dias INDEPENDENTEMENTE da idade do adotado, até 12 anos. Consagrou tese majoritária do STJ e doutrina.

Falecimento da mãe

Lei 8.213 Art. 71-B (acrescido pela Lei 12.873/2013): em caso de FALECIMENTO da segurada que faria jus ao salário-maternidade, o benefício é PAGO ao CÔNJUGE OU COMPANHEIRO ou, na falta destes, à pessoa que adquirir a guarda do recém-nascido. Inclusão de pais homossexuais quando aplicável.

Pagamento direto pelo INSS x reembolso

Para a segurada empregada e doméstica, o salário-maternidade é pago pela EMPRESA, que depois compensa o valor com as contribuições devidas (Lei 8.213 Art. 72 §1º). Para as demais (CI, SE, Fac, avulsa em alguns casos), o INSS paga DIRETAMENTE.

Exceção: empregada que perde o emprego durante a gestação - INSS paga diretamente (Lei 8.213 Art. 71 §3º).

Valor mínimo e máximo

  • Empregada: remuneração integral, SEM submeter ao teto do RGPS (Súmula 423 STF e Lei 8.213 Art. 73). Particularidade importante - é o ÚNICO benefício que pode ser pago acima do teto.
  • Doméstica, avulsa: último salário de contribuição.
  • Contribuinte individual e facultativa: média dos 12 últimos SC, limitada ao teto.
  • Segurada especial: 1 salário-mínimo.

Doutrina sobre salário-maternidade

Hugo Goes: "o salário-maternidade da empregada é único - pode ser pago ACIMA do teto do RGPS. Tese consolidada (Súmula 423 STF). É proteção constitucional à maternidade e à empregada (CF Art. 7º XVIII)".

Wladimir Novaes Martinez: "a Lei 12.873/2013 unificou o tratamento da adoção - 120 dias INDEPENDENTEMENTE da idade do adotado. Decora isso - banca tradicionalmente cobrava o tratamento gradativo antigo, mas hoje é unificado".

Início do período (DIB)

A segurada pode optar pelo início:

  • 28 dias antes do parto (com atestado médico - parto programado).
  • Data do parto.
  • Adoção: a partir da decisão judicial ou termo de guarda.

Cumulação - salário-maternidade

  • NÃO se cumula com auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo período (são incompatíveis - presumida saúde para a maternidade).
  • NÃO se cumula com aposentadoria pelo mesmo período (mas o aposentado pode receber salário-maternidade se voltar a trabalhar - regra excepcional).
  • Cumula com pensão por morte (são benefícios distintos - um é da gestante; outro é da família).

Estabilidade no emprego

CF/88 Art. 10 II "b" do ADCT: a EMPREGADA gestante TEM ESTABILIDADE desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Demissão arbitrária no período = direito a indenização.

Aplicação: a estabilidade não é benefício previdenciário (é trabalhista), mas se relaciona com o salário-maternidade - protege a continuidade do vínculo durante o período. Doméstica também tem (LC 150/2015).

Salário-maternidade rural - segurada especial

Para a segurada especial:

  • Carência: 10 meses de TEMPO DE ATIVIDADE RURAL anteriores ao parto. Súmula 583 do STJ ajustou a interpretação - vejam jurisprudência atualizada.
  • Valor: 1 salário-mínimo.
  • Prova: início razoável de prova material + testemunhal (Súmula 149 STJ).

Resumo do salário-maternidade

  • Duração: 120 dias (regra); 180 dias (Empresa Cidadã); 14 dias (aborto não criminoso).
  • Hipóteses: parto, aborto não criminoso, adoção, guarda, natimorto.
  • Carência: zero (empregada/doméstica/avulsa); 10 meses (CI/SE/Fac).
  • Cálculo: empregada - remuneração integral SEM teto; CI/Fac - média dos 12 últimos SC; segurada especial - 1 salário-mínimo.
  • Adoção (Lei 12.873): 120 dias para qualquer idade até 12 anos.
  • Falecimento da mãe (Lei 12.873): pago ao cônjuge/companheiro ou guardião.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca adora cobrar a peculiaridade do salário-maternidade da empregada: pago pela EMPRESA (não diretamente pelo INSS), e SEM submissão ao teto do RGPS. É a ÚNICA exceção ao teto. Razão: proteção da maternidade + manutenção da remuneração integral. Súmula 423 STF positivou. Em prova, alternativa que diga "sempre limitado ao teto" está ERRADA.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Salário-família e abono anual

Salário-família (Lei 8.213 Arts. 65-70)

Benefício pago ao segurado de BAIXA RENDA, em razão de dependentes (filhos menores). É benefício de complementação - não substitui renda, complementa. Sem carência. Cota fixa por filho.

Sede legal

Lei 8.213/91 - Art. 65

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, observado o disposto no Art. 66.

Importante: o doméstico FOI INCLUÍDO pela LC 150/2015 - hoje recebe salário-família como qualquer empregado.

Requisitos

  • Beneficiários: empregado, doméstico (LC 150), avulso, aposentado.
  • Renda: limite máximo para enquadramento como baixa renda - reajustado anualmente. Em 2026: salário-de-contribuição até R$ 1.819,26.
  • Filhos elegíveis: até 14 anos não emancipados, ou inválidos/com deficiência sem limite de idade.
  • Sem carência: Lei 8.213 Art. 26 III.

Valor

Valor da cota por filho fixado anualmente em Portaria. Em 2026: R$ 65,99 por filho. O segurado com 3 filhos elegíveis recebe 3 × R$ 65,99 = R$ 197,97 mensais como salário-família.

Pagamento

  • Empregado: pago pelo EMPREGADOR junto com o salário, e a empresa COMPENSA com as contribuições devidas (Lei 8.213 Art. 68).
  • Doméstico: também pago pelo empregador doméstico, com compensação no DAE.
  • Aposentado: pago pelo INSS no benefício mensal.
  • Avulso: pago pelo OGMO ou sindicato com compensação.

Cessação do salário-família

  • Filho completa 14 anos (sem invalidez).
  • Filho deixa de ser dependente (emancipação, casamento).
  • Renda do segurado supera o teto de baixa renda.
  • Recuperação da invalidez do filho inválido.
  • Óbito do filho.

Salário-família para servidor público

O servidor estatutário federal tem salário-família próprio (Lei 8.112/1990 Art. 197), com regras semelhantes. Estados e Municípios definem para seus servidores. NÃO se confunde com o salário-família do RGPS.

Abono anual (Lei 8.213 Art. 40)

O abono anual é o "13º SALÁRIO DO BENEFÍCIO" - prestação adicional paga anualmente aos segurados em gozo de benefício de pagamento mensal. Sede:

Lei 8.213/91 - Art. 40

Será devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Aplicação: o aposentado, o pensionista, o segurado em gozo de auxílio - todos têm direito a um pagamento adicional anual, calculado proporcionalmente ao tempo de gozo do benefício no ano.

Cálculo do abono anual

  • Valor: igual à mensalidade do benefício de dezembro. Se o segurado gozou o benefício o ano inteiro, abono = 1 mensalidade integral.
  • Proporcionalidade: se gozou apenas alguns meses, abono é proporcional (1/12 por mês).
  • Pagamento: até dezembro do ano corrente. Para empregado, geralmente em duas parcelas (jun + dez), análogo ao 13º salário.

Doutrina sobre salário-família e abono

Marcelo Leonardo Tavares: "salário-família é benefício esquecido - cobre poucos casos hoje em razão do limite de renda. Mas em prova é cobrado. Decora: empregado, doméstico (após LC 150), avulso, aposentado; baixa renda; cota por filho; sem carência".

Frederico Amado: "abono anual é o 13º do benefício - pago a quem recebe benefício mensal. NÃO se aplica ao salário-família (que já é benefício mensal complementar) nem ao auxílio-acidente (que é indenizatório)".

Dica do Raffinha

Concurseiro, atenção: salário-família NÃO É devido a contribuinte individual, segurado especial nem facultativo. É restrito a empregado, doméstico (após LC 150), avulso e aposentado. CI e Fac estão excluídos por não ser regime de remuneração assalariada típica. Banca cobra essa exclusão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Pensão por morte e auxílio-reclusão

Os dois benefícios são devidos aos DEPENDENTES, não ao segurado. Protegem a família em situações de morte ou prisão. Foram profundamente alterados pela Lei 13.846/2019 (Reforma da Previdência) e pela EC 103/2019.

Pensão por morte (Lei 8.213 Arts. 74-79)

Devida aos dependentes do segurado falecido. Antes da Lei 13.846/2019, era 100% do benefício do segurado. Após, regra mudou drasticamente.

Cálculo pós-Lei 13.846/2019

Cota familiar de 50% + 10% por dependente, limite 100%. Exemplos:

  • 1 dependente: 50% + 10% = 60%.
  • 2 dependentes: 50% + 20% = 70%.
  • 3 dependentes: 50% + 30% = 80%.
  • 5 dependentes: 50% + 50% = 100% (limite).
  • 6 ou mais dependentes: 100% (sem aumento adicional).

Importante: os "10% por dependente" são SOMÁVEIS na cota total. Quando um dependente perde a qualidade (filho completa 21 anos, por ex.), os 10% dele são REVERTIDOS proporcionalmente para os outros - até o limite de 100%.

Carência da pensão por morte

Antes da Lei 13.846/2019: SEM CARÊNCIA. Após:

  • Regra geral: SEM carência.
  • Cônjuge ou ex-cônjuge: carência de 18 contribuições mensais + casamento ou união estável de pelo menos 2 anos (Lei 8.213 Art. 77 §2º-A).
  • Exceções (mantém sem carência mesmo para cônjuge): morte por acidente do trabalho, doença ocupacional, ou se o cônjuge for inválido/com deficiência ou tiver filho em comum com o segurado.

Duração da pensão para o cônjuge - tabela progressiva

Lei 13.135/2015 (com alterações da Lei 13.846/2019) introduziu DURAÇÃO VARIÁVEL para o cônjuge, conforme:

  • (a) o segurado tinha pelo menos 18 contribuições mensais no momento do óbito; e
  • (b) o casamento ou união estável durou pelo menos 2 anos.

Cumprindo (a) e (b), a duração é variável conforme a IDADE do cônjuge:

Idade do cônjuge no óbitoDuração da pensão
Menos de 22 anos3 anos
22 a 27 anos6 anos
28 a 30 anos10 anos
31 a 41 anos15 anos
42 a 44 anos20 anos
45 anos ou maisVITALÍCIO

Se NÃO cumprir (a) ou (b), a pensão dura apenas 4 meses do óbito - exceto nas hipóteses de exceção (acidente, invalidez, filho em comum, etc.).

Súmula 416 STJ - tese central

"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a concessão de aposentadoria até a data do seu óbito". Lei 8.213 Art. 102 §2º positivou a tese.

Auxílio-reclusão (Lei 8.213 Art. 80)

Devido aos dependentes do segurado RECLUSO em regime fechado. Pós-Lei 13.846/2019:

  • Beneficiários: dependentes do segurado preso.
  • Requisito do segurado: ser de baixa renda no momento da prisão (limite de salário-de-contribuição). Em 2026: até R$ 1.819,26 (mesmo do salário-família).
  • Carência: 24 contribuições mensais (Lei 13.846).
  • Valor: 1 salário-mínimo (após Lei 13.846/2019).
  • Duração: durante a reclusão em regime fechado. Cessa com soltura, fuga ou óbito do segurado.

Filhos como dependentes da pensão

Os filhos menores de 21 anos não emancipados são dependentes presumidos. Recebem pensão até completarem 21 anos. Se inválidos ou com deficiência (intelectual ou mental), recebem por tempo indeterminado.

Cessação do filho: completar 21 anos (sem invalidez), emancipar-se (casamento, gestão, etc.), recuperar invalidez. A cota é REVERTIDA aos demais dependentes.

Companheiros e união estável

STF reconheceu união homoafetiva (RE 477.554, ADI 4.277, ADPF 132) como entidade familiar para todos os fins, inclusive previdenciários. Companheiro(a) homossexual tem os mesmos direitos da heterossexual.

União estável: comprovação por meio de certidão de união estável formalizada, escritura pública, declaração conjunta antes do óbito, ou prova material e testemunhal.

Vedação à cumulação de pensões

EC 103/2019 (Art. 24) introduziu LIMITES para a cumulação de pensões:

  • Quem recebe DUAS pensões ou pensão + aposentadoria, recebe a maior INTEGRAL e percentual decrescente da segunda (60% até 1 SM, 40% de 1 a 2 SM, 20% de 2 a 3 SM, 10% acima de 3 SM).
  • Aplicação: viúva que tem aposentadoria própria + pensão do marido falecido. Antes da EC 103, recebia integralmente as duas. Hoje, só uma integral; outra com redução escalonada.

Doutrina sobre pensão e auxílio-reclusão

Wladimir Novaes Martinez: "a Lei 13.846/2019 mudou substancialmente a pensão por morte. Antes, 100% do benefício do segurado, vitalícia. Hoje, cota familiar de 50% + 10% por dependente, com duração variável para o cônjuge. Ajuste atuarial - o RGPS vinha pagando muito".

Frederico Amado: "auxílio-reclusão também sofreu alteração radical com a Lei 13.846/2019. Antes, valor proporcional. Hoje, 1 salário-mínimo fixo. Carência subiu para 24 meses. Limite de baixa renda mantido".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Súmula 416 STJ é a campeã absoluta de incidência em prova de pensão por morte. Decora a tese: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a concessão de aposentadoria até a data do seu óbito". Lei 8.213 Art. 102 §2º positivou. Em prova, alternativa que reflete essa tese é, em geral, a correta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 10

10 Cálculo, cumulação e jurisprudência consolidada

Encerramos o catálogo com o tratamento das regras de cálculo aplicáveis (Arts. 28-32), as vedações de cumulação e a jurisprudência consolidada que orienta a aplicação dos benefícios em casos concretos.

Cálculo do salário de benefício (SB) - Art. 29

Pós-EC 103/2019: SB = média aritmética simples das contribuições do segurado a partir de 07/1994 (sem descarte dos 20% menores). Antes da Reforma, era média dos 80% maiores.

Implicação: o SB tende a ser menor após a Reforma, pois parcelas baixas que antes eram descartadas agora entram no cálculo.

Cálculo da RMI - Art. 29 e Tabela final

Já vimos a fórmula. Síntese:

  • Aposentadorias (idade, especial, incapacidade permanente): 60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M × SB.
  • Aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente do trabalho: 100% SB.
  • Auxílio por incapacidade temporária: 91% SB.
  • Auxílio-acidente: 50% SB.
  • Pensão por morte: 50% + 10% por dependente (limite 100%).
  • Salário-maternidade: remuneração integral (empregada) ou média 12 últimos SC (CI/Fac).
  • Auxílio-reclusão: 1 salário-mínimo (Lei 13.846).
  • Salário-família: cota fixa por filho (em 2026: R$ 65,99).
  • Acréscimo de 25% (Art. 45 - aposentadoria por incapacidade permanente com necessidade de assistência): pode ULTRAPASSAR o teto.

Vedações de cumulação - CF 201 §6º + EC 103/2019

A EC 103 (Art. 24) impôs limites para acumulação de benefícios. Em síntese:

  • NÃO se acumula APOSENTADORIA + APOSENTADORIA do mesmo regime (RGPS).
  • NÃO se acumula PENSÃO POR MORTE + PENSÃO POR MORTE do mesmo cônjuge.
  • SE acumula com REDUÇÃO em situações específicas (escalonamento decrescente).
  • SIM, pode acumular: aposentadoria do RGPS + aposentadoria do RPPS (regimes diferentes); aposentadoria + pensão por morte (com escalonamento da EC 103).

Jurisprudência consolidada - panorama

Resumo das principais teses e súmulas que orientam o catálogo dos benefícios:

Súmulas STF

  • Súmula 359: tempus regit actum (lei vigente quando reuniu requisitos).
  • Súmula 663: cálculo da RMI com Art. 144 da Lei 8.213.
  • Súmula 688: 13º salário entra no salário de contribuição.
  • Súmula Vinculante 4: vedação ao salário-mínimo como base de cálculo.
  • Súmula Vinculante 33: aposentadoria especial do servidor por analogia.

Teses de Repercussão Geral STF

  • Tema 41 (RE 564.354): irredutibilidade nominal do benefício.
  • Tema 350 (RE 626.489): direito ao melhor benefício.
  • Tema 313 (RE 631.240): prévio requerimento administrativo.
  • Tema 538 (RE 661.256): vedação à desaposentação.
  • Tema 555 (ARE 664.335): EPI e ruído na aposentadoria especial.
  • Tema 942 (RE 1.072.485): contribuição patronal sobre 1/3 férias gozadas.
  • Tema 1102 (RE 1.276.977): revisão da vida toda - SUPERADO em 2024.

Súmulas STJ

  • Súmula 149: prova material rural (atividade rurícola).
  • Súmula 416: pensão por morte e qualidade de segurado.
  • Súmula 85: prescrição quinquenal de trato sucessivo.
  • Súmula 15: competência de acidente do trabalho - JE.

Recursos Repetitivos STJ

  • Tema 162: aposentadoria especial - reconhecimento de atividade.
  • Tema 1007: aposentadoria por idade híbrida.
  • Tema 1124: retorno ao trabalho do aposentado por incapacidade.

Súmulas TNU

  • Súmula 5: DIB do benefício de incapacidade.
  • Súmula 24: tempo rural antes da Lei 8.213/91.
  • Súmula 53: doença preexistente - agravamento/progressão.
  • Súmula 73: tempo rural conta para carência.
  • Súmula 78: HIV - condições pessoais e socioeconômicas.
  • Súmula 81: prova material contemporânea.
  • Súmula 89: presunção de incapacidade até perícia.
Visão de helicóptero

A aula em uma página

Benefícios Previdenciários

Aposentadorias

  • Idade urbana 65/62 + 20/15
  • Idade rural 60/55 (segurado especial)
  • Híbrida (65/62 + soma rural antigo)
  • PCD (LC 142/2013)
  • ATC extinta - 4 transições
  • Especial 15/20/25 + idade 55/58/60
  • Incapacidade permanente

Auxílios

  • Incapacidade temporária 91% SB
  • Auxílio-acidente 50% SB
  • Doenças graves Art. 151 (sem carência)
  • Acidente do trabalho - apos 100%

Salário-maternidade

  • 120 dias (regra)
  • 180 dias (Empresa Cidadã)
  • 14 dias (aborto não criminoso)
  • Adoção 120 dias (Lei 12.873)
  • Empregada SEM teto

Salário-família e abono

  • Empregado/doméstico/avulso/aposentado
  • Baixa renda - cota por filho
  • Filho até 14 ou inválido
  • Abono anual - 13º do benefício

Pensão por morte

  • 50% + 10% por dependente (limite 100%)
  • Cônjuge: 18 meses + 2 anos casamento
  • Duração variável por idade do cônjuge
  • Súmula 416 STJ

Auxílio-reclusão

  • 1 salário-mínimo (Lei 13.846)
  • Carência 24 meses
  • Segurado de baixa renda
  • Durante reclusão regime fechado
Antes da prova

Revisão relâmpago

Em uma frase
10 espécies de benefícios da Lei 8.213/91, cada uma com requisito, carência, cálculo e duração próprios. Pós-EC 103: idades 65/62 (urbana), 60/55 (rural), 55/58/60 (especial); fórmula RMI = (60% + 2% × anos excedentes) × SB; auxílio incap. temp. 91%; acidente 50%; pensão 50% + 10%/dependente.

Tabela de carências

  • SEM carência: pensão por morte (regra; cônjuge 18 meses), auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade da empregada/doméstica/avulsa, decorrentes de acidente do trabalho, doenças graves Art. 151.
  • 10 meses: salário-maternidade do CI/SE/Fac.
  • 12 meses: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (regra).
  • 180 meses: aposentadoria por idade, tempo de contribuição (transição), especial.
  • 18 meses: pensão por morte do cônjuge (Lei 13.846).
  • 24 meses: auxílio-reclusão (Lei 13.846).

Tabela de cálculos

  • Aposentadoria por idade/especial/incap. permanente: 60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M × SB.
  • Aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente do trabalho: 100% SB.
  • Auxílio por incapacidade temporária: 91% SB.
  • Auxílio-acidente: 50% SB.
  • Pensão por morte: 50% + 10% por dependente, limite 100%.
  • Salário-maternidade da empregada: remuneração integral (sem teto).
  • Auxílio-reclusão: 1 salário-mínimo.
  • Salário-família: cota fixa por filho (R$ 65,99 em 2026).
  • Acréscimo de 25% (Art. 45): exclusivo da apos. por incap. permanente.

EC 103/2019 - números-chave

  • Idade aposentadoria por idade urbana: 65 (homem) / 62 (mulher).
  • Idade aposentadoria especial: 55 / 58 / 60 anos.
  • Tempo aposentadoria especial: 15 / 20 / 25 anos.
  • Tempo mínimo contribuição (idade urbana): 20 (homem) / 15 (mulher).
  • Pontos final: 105 (homem) / 100 (mulher).
  • Pedágio: 50% (com fator) ou 100% (SB cheio).

Última checagem antes da prova: confirme as 10 espécies de benefícios, suas carências, seus cálculos e a jurisprudência das principais (Súmula 149 STJ, Súmula 416 STJ, Tema 555 STF, SV 33 STF, Súmula 359 STF).

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a aposentadoria por idade no RGPS pós-EC 103/2019, assinale a alternativa correta:

  1. A) Mantém-se a idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, sem alteração.
  2. B) Pós-EC 103/2019: aposentadoria por idade urbana exige 65 anos para o homem com 20 anos de tempo mínimo de contribuição e 62 anos para a mulher com 15 anos de tempo mínimo, mais 180 meses de carência. Aposentadoria rural foi MANTIDA em 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) com 180 meses de tempo de atividade rural, exceção de proteção ao segurado especial.
  3. C) A EC 103/2019 unificou todas as aposentadorias em 65 anos para ambos os sexos.
  4. D) A aposentadoria rural foi extinta pela EC 103/2019.
  5. E) A aposentadoria por idade dispensa carência.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Idades, tempo mínimo e carência da aposentadoria por idade pós-Reforma.

  • A errada: a EC 103/2019 ALTEROU as idades. Mulher subiu de 60 para 62 anos (com transição progressiva de 6 meses por ano até 2031). Homem manteve 65 anos. Tempo mínimo: 20 (homem) / 15 (mulher).
  • B CORRETA EC 103/2019 + Lei 8.213 Art. 48: exatamente. Idade urbana: 65/62. Tempo mínimo: 20/15. Carência: 180 meses. Rural mantida em 60/55 (segurado especial - exceção de proteção). Aposentadoria híbrida (Lei 11.718/2008 + Tema 1007 STJ): 65/62 com soma de tempo rural anterior.
  • C errada: as idades NÃO foram unificadas. Permanece a diferença 65 (homem) / 62 (mulher) na regra urbana, e 60/55 na rural. A idade da mulher subiu (de 60 para 62), mas não foi unificada.
  • D errada: ao contrário: a EC 103/2019 MANTEVE a aposentadoria rural com idades reduzidas (60/55), em proteção ao segurado especial. Não foi extinta.
  • E errada: a aposentadoria por idade EXIGE carência de 180 meses. É um dos requisitos centrais. Apenas alguns benefícios são SEM carência (pensão regra, auxílio-acidente, salário-família, etc.) - aposentadoria por idade não está nesse rol.

Tese central: Aposentadoria por idade pós-EC 103/2019: URBANA 65 anos (homem) com 20 anos tempo mínimo + 62 anos (mulher) com 15 anos + 180 meses de carência (Lei 8.213 Art. 48). RURAL mantida em 60/55 anos (segurado especial - exceção de proteção). HÍBRIDA (Lei 11.718/2008 + Tema 1007 STJ): 65/62 anos com soma de tempo rural anterior. PCD (LC 142/2013): 60/55 anos. Cálculo: 60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M × SB.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição na EC 103/2019, assinale a alternativa correta:

  1. A) Existe apenas uma regra de transição: a regra de pontos.
  2. B) A EC 103/2019 estabeleceu 4 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição: (1) PONTOS - 99 (homem) e 89 (mulher) em 2026, ascendentes a 105/100; (2) IDADE PROGRESSIVA - 64,5/59,5 em 2026, ascendentes a 65/62; (3) PEDÁGIO 50% - 50% do tempo que faltaria + idade 60/57 (com fator previdenciário); (4) PEDÁGIO 100% - 100% do tempo que faltaria + idade 60/57 (SB cheio). Direito adquirido preservado para quem cumpriu requisitos antes de 13/11/2019 (Súmula 359 STF).
  3. C) O fator previdenciário aplica-se às quatro regras de transição.
  4. D) O pedágio 100% incide para quem está a 1 ano da aposentadoria.
  5. E) As regras de transição aplicam-se também aos novos ingressos pós-13/11/2019.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

As 4 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

  • A errada: são 4 regras de transição (Arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019). Não apenas pontos. O segurado pode optar pela mais favorável.
  • B CORRETA EC 103/2019 Arts. 15, 16, 17 e 20: exatamente. 4 regras: pontos (105/100 final), idade progressiva (65/62 final), pedágio 50% (com fator), pedágio 100% (SB cheio). Cada uma tem critérios e cálculos próprios. Súmula 359 STF preserva direito adquirido para quem cumpriu antes de 13/11/2019.
  • C errada: o FATOR PREVIDENCIÁRIO aplica-se APENAS no PEDÁGIO 50% (e na idade progressiva da mulher na aposentadoria por idade até 2031). Nas demais regras de transição, NÃO se aplica fator.
  • D errada: o PEDÁGIO 100% aplica-se a QUEM JÁ ESTAVA NO SISTEMA antes de 13/11/2019, em qualquer estado de tempo. Cumpre 100% do que faltaria + idade 60/57. NÃO é restrito a quem está a 1 ano - isso é o pedágio 50%.
  • E errada: as regras de transição aplicam-se SOMENTE aos segurados filiados ANTES de 13/11/2019. Quem ingressou após essa data se sujeita às regras NOVAS - aposentadoria por idade (65/62 + 20/15) ou outras modalidades, sem ATC pura.

Tese central: EC 103/2019 - 4 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição: (1) PONTOS - idade + tempo, escalonado até 105H/100M, com SB cheio; (2) IDADE PROGRESSIVA - 65H/62M final, com 60% + 2% × anos excedentes; (3) PEDÁGIO 50% - 50% do tempo que faltaria + idade 60H/57M, com fator previdenciário; (4) PEDÁGIO 100% - 100% do tempo que faltaria + idade 60H/57M, SB cheio. Aplicáveis apenas a segurados filiados ANTES de 13/11/2019. Direito adquirido preservado (Súmula 359 STF).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a aposentadoria especial pós-EC 103/2019 e a tese do Tema 555 STF, assinale a alternativa correta:

  1. A) A EC 103/2019 manteve a aposentadoria especial sem idade mínima.
  2. B) Pós-EC 103/2019, a aposentadoria especial exige 15, 20 ou 25 anos de exposição (alta/média/baixa) MAIS idade mínima de 55, 58 ou 60 anos respectivamente. STF, no Tema 555 (ARE 664.335), fixou que o uso de EPI eficaz neutraliza a especialidade EXCETO no caso de RUÍDO acima dos limites legais - para ruído, a especialidade se mantém mesmo com EPI. SV 33 STF aplica regras do RGPS por analogia ao servidor público.
  3. C) O EPI eficaz neutraliza a especialidade em todos os agentes nocivos, sem exceção.
  4. D) A aposentadoria especial dispensa carência.
  5. E) A SV 33 do STF foi superada pela EC 103/2019.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Requisitos da aposentadoria especial pós-Reforma e Tema 555 STF (EPI e ruído).

  • A errada: a EC 103/2019 INTRODUZIU idade mínima na aposentadoria especial: 55 anos (15 anos exposição), 58 anos (20 anos), 60 anos (25 anos). Antes, não havia idade - mudança radical.
  • B CORRETA Lei 8.213 Arts. 57-58 + EC 103/2019 + Tema 555 STF + SV 33: exatamente. Tempos: 15/20/25 anos. Idade mínima pós-Reforma: 55/58/60. Tema 555 STF: EPI eficaz neutraliza, exceto ruído. SV 33: servidor por analogia (até LC específica). Carência: 180 meses + tempo de exposição.
  • C errada: ao contrário: o Tema 555 STF (ARE 664.335) excepcionou o RUÍDO. Para os demais agentes (calor, vibração, químicos, biológicos), EPI eficaz pode neutralizar. Para ruído acima do limite, mantém-se a especialidade mesmo com EPI.
  • D errada: a aposentadoria especial EXIGE carência de 180 meses (Lei 8.213 Art. 25 II), além do tempo de exposição. NÃO está no rol dos benefícios sem carência (Art. 26).
  • E errada: a SV 33 STF NÃO foi superada. Continua aplicável aos servidores públicos cujos entes federativos não regulamentaram a aposentadoria especial. EC 103/2019 trouxe regras específicas para o servidor federal, mas estaduais e municipais sem regulamentação seguem a SV 33.

Tese central: Aposentadoria especial pós-EC 103/2019 (Lei 8.213 Arts. 57-58): 15/20/25 anos de exposição + idade mínima 55/58/60 anos + 180 meses de carência. Tema 555 STF (ARE 664.335): EPI eficaz neutraliza a especialidade, EXCETO no ruído acima dos limites - aí mantém-se mesmo com EPI. SV 33 STF: aplicação analógica das regras do RGPS ao servidor público até LC específica. Tema 162 STJ: comprovação por PPP e LTCAT.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e o acréscimo de 25% (Lei 8.213 Art. 45), assinale a alternativa correta:

  1. A) O acréscimo de 25% aplica-se a todas as aposentadorias do RGPS.
  2. B) O acréscimo de 25% (Lei 8.213 Art. 45) é EXCLUSIVO da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE quando o segurado NECESSITA de assistência permanente de outra pessoa. STF, na ADI 6.309 (2020), fixou a exclusividade - NÃO se estende a outras aposentadorias. PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS - é a única exceção legal ao limite.
  3. C) O acréscimo de 25% é limitado ao teto do RGPS.
  4. D) O acréscimo de 25% aplica-se ao auxílio-acidente.
  5. E) A aposentadoria por incapacidade permanente foi extinta pela EC 103/2019.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Acréscimo de 25% e a tese da ADI 6.309 STF sobre exclusividade.

  • A errada: o acréscimo de 25% é EXCLUSIVO da aposentadoria por incapacidade permanente. STF na ADI 6.309 (2020) reconheceu a exclusividade. NÃO se estende a outras aposentadorias (idade, especial, ATC).
  • B CORRETA Lei 8.213 Art. 45 + ADI 6.309 STF (2020): exatamente. Acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, devido APENAS quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa (Anexo I Decreto 3.048). PODE ULTRAPASSAR o teto - única exceção. ADI 6.309 STF reconheceu a exclusividade desta aposentadoria. Lista: cegueira total, perda dos membros, paralisia, deficiência mental severa.
  • C errada: ao contrário: o acréscimo de 25% PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS. É a ÚNICA exceção legal ao limite. Particularidade do Art. 45 da Lei 8.213.
  • D errada: o auxílio-acidente é benefício DIFERENTE. Tem natureza indenizatória, paga 50% do SB, é vitalício até a aposentadoria. NÃO tem o acréscimo de 25%. STJ Tema 982 inicialmente reconheceu extensão, mas STF na ADI 6.309 reverteu - acréscimo é EXCLUSIVO da apos. por incap. permanente.
  • E errada: ao contrário: a aposentadoria por incapacidade permanente está VIGENTE e foi apenas RENOMEADA pela Lei 13.846/2019 (antes era 'aposentadoria por invalidez'). Mantida como benefício essencial do RGPS.

Tese central: Acréscimo de 25% (Lei 8.213 Art. 45): EXCLUSIVO da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE quando o segurado NECESSITA de assistência permanente de outra pessoa. PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS - única exceção legal ao limite. ADI 6.309 STF (2020) fixou a exclusividade. NÃO se estende a outras aposentadorias. Lista de hipóteses: Anexo I do Decreto 3.048 - cegueira, perda dos membros, paralisia, deficiência mental severa. Aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente do trabalho: 100% SB.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o auxílio por incapacidade temporária (antes auxílio-doença), assinale a alternativa correta:

  1. A) O auxílio por incapacidade temporária é pago integralmente pelo INSS desde o primeiro dia.
  2. B) Para o segurado EMPREGADO, os 15 PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE são pagos pela EMPRESA (Lei 8.213 Art. 60 §3º). A partir do 16º dia, o INSS paga o benefício. Cálculo: 91% do SB. Carência: 12 meses (regra geral); ZERO se decorrente de acidente do trabalho, doença ocupacional ou doença grave do Art. 151. Para os demais segurados (CI, doméstico, avulso), o INSS paga desde o 1º dia.
  3. C) O cálculo do auxílio por incapacidade temporária é 60% do SB.
  4. D) A carência do auxílio por incapacidade temporária é de 24 meses.
  5. E) Doenças graves do Art. 151 NÃO dispensam a carência.

Gabarito: B

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Regras do auxílio por incapacidade temporária pós-Lei 13.846/2019.

  • A errada: para o EMPREGADO, os 15 primeiros dias são pagos pela EMPRESA (Lei 8.213 Art. 60 §3º), não pelo INSS. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento. Para outros segurados (CI, doméstico, avulso), o INSS paga desde o 1º dia.
  • B CORRETA Lei 8.213 Arts. 59-63 + Lei 13.846/2019: exatamente. Empregado: 15 primeiros dias pela empresa, depois INSS. Outros segurados: INSS desde o 1º dia. Cálculo: 91% SB. Carência: 12 meses (regra) ou ZERO (acidente/doença grave). Renomeação pela Lei 13.846: antes 'auxílio-doença', agora 'auxílio por incapacidade temporária'.
  • C errada: o cálculo do auxílio por incapacidade temporária é 91% do SB (Lei 8.213 Art. 61). NÃO é 60% nem 50%. Número específico - decora 91% para esse benefício.
  • D errada: a carência é de 12 meses (Lei 8.213 Art. 25 I), não 24. Para benefícios decorrentes de ACIDENTE DO TRABALHO ou DOENÇA OCUPACIONAL ou DOENÇAS GRAVES do Art. 151, a carência é ZERO.
  • E errada: ao contrário: as DOENÇAS GRAVES do Art. 151 (lista taxativa: tuberculose, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, esclerose múltipla, cardiopatia grave, Parkinson, AIDS, etc.) DISPENSAM CARÊNCIA. Princípio da proteção do segurado em situações graves.

Tese central: Auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213 Arts. 59-63 + Lei 13.846/2019, antes 'auxílio-doença'): pago ao segurado em incapacidade temporária por mais de 15 dias. EMPREGADO - 15 primeiros dias pela EMPRESA; a partir do 16º dia, INSS. Outros segurados - INSS desde o 1º dia. Cálculo: 91% do SB. Carência: 12 meses (regra) ou ZERO (acidente do trabalho, doença ocupacional, doenças graves do Art. 151). Lei 13.457/2017 introduziu DCB (data de cessação programada).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a pensão por morte pós-Lei 13.846/2019, assinale a alternativa correta:

  1. A) A pensão por morte continua sendo de 100% do benefício do segurado, sem redução.
  2. B) Pós-Lei 13.846/2019: cota familiar de 50% + 10% por dependente, limite de 100%. Carência geral: SEM. Para CÔNJUGE ou EX-CÔNJUGE: 18 contribuições mensais + casamento ou união estável de pelo menos 2 anos (com exceções para acidente, doença ocupacional, invalidez, deficiência ou filho em comum). Duração variável conforme idade do cônjuge no óbito (3 a vitalícia).
  3. C) A pensão por morte é sempre vitalícia, independentemente da idade do cônjuge.
  4. D) A pensão por morte exige carência de 24 meses para todos os dependentes.
  5. E) A Súmula 416 STJ foi superada pela Lei 13.846/2019.

Gabarito: B

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Cálculo, carência e duração da pensão por morte pós-Reforma.

  • A errada: a Lei 13.846/2019 ALTEROU radicalmente o cálculo. Antes, 100% do benefício do segurado, vitalícia. Hoje, cota familiar de 50% + 10% por dependente, com duração variável para o cônjuge.
  • B CORRETA Lei 13.846/2019 + Lei 8.213 Art. 77 + EC 103/2019: exatamente. 50% (cota familiar) + 10% por dependente, limite 100%. Carência geral: SEM (regra). Carência para cônjuge: 18 contribuições + 2 anos casamento (com exceções de acidente, doença ocupacional, invalidez, deficiência, filho em comum). Duração variável: tabela por idade do cônjuge - de 3 anos a vitalícia (45+ anos).
  • C errada: ao contrário: a pensão tem DURAÇÃO VARIÁVEL conforme a idade do cônjuge no óbito - tabela da Lei 13.135/2015 (com alterações da Lei 13.846/2019). Vitalícia apenas se cônjuge com 45+ anos no óbito (e cumprindo a regra dos 18 meses + 2 anos).
  • D errada: a regra geral é SEM CARÊNCIA. Carência de 18 meses é específica para o CÔNJUGE (Lei 13.846). Para outros dependentes (filhos, pais, irmãos), continua sem carência.
  • E errada: a Súmula 416 STJ está VIGENTE. Lei 8.213 Art. 102 §2º traduziu a tese: pensão devida ao dependente do segurado que cumpriu requisitos para aposentadoria antes do óbito, mesmo que tenha perdido a qualidade. Continua aplicável.

Tese central: Pensão por morte pós-Lei 13.846/2019: cota familiar 50% + 10% por dependente (limite 100%). Carência geral: SEM. Para CÔNJUGE/EX-CÔNJUGE: 18 contribuições + 2 anos casamento (exceções: acidente, doença ocupacional, invalidez, deficiência, filho em comum). Duração variável (tabela da Lei 13.135/2015): 3 anos (-22 anos), 6 (22-27), 10 (28-30), 15 (31-41), 20 (42-44), VITALÍCIA (45+). Súmula 416 STJ: cumprimento de requisitos antes do óbito.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o salário-maternidade da segurada empregada, assinale a alternativa correta:

  1. A) O salário-maternidade da segurada empregada é sempre limitado ao teto do RGPS.
  2. B) O salário-maternidade da SEGURADA EMPREGADA tem particularidades: SEM CARÊNCIA, pago em valor INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO (último salário), PODE ULTRAPASSAR O TETO do RGPS (Súmula 423 STF), pago pela EMPRESA com compensação posterior das contribuições devidas. Duração padrão de 120 dias, podendo ser estendida para 180 dias no Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008).
  3. C) O salário-maternidade da empregada exige 10 meses de carência.
  4. D) O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para a segurada empregada.
  5. E) A duração máxima do salário-maternidade é de 90 dias.

Gabarito: B

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Particularidades do salário-maternidade da segurada empregada.

  • A errada: ao contrário: o salário-maternidade da empregada PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS (Súmula 423 STF). É a ÚNICA exceção ao teto entre todos os benefícios. Razão: proteção da maternidade + manutenção da remuneração integral.
  • B CORRETA Lei 8.213 Arts. 71-73 + Súmula 423 STF + Lei 11.770/2008: exatamente. Empregada: SEM carência, remuneração INTEGRAL (último salário), PODE ULTRAPASSAR o teto, pago pela EMPRESA (com compensação). Duração: 120 dias (regra) ou 180 dias (Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008). Estabilidade no emprego (CF ADCT Art. 10 II 'b'). Lei 12.873/2013: adoção 120 dias até 12 anos.
  • C errada: a empregada (e a doméstica e a avulsa) é SEM CARÊNCIA para o salário-maternidade. Apenas a CI, segurada especial e facultativa têm carência de 10 meses.
  • D errada: para a EMPREGADA (e doméstica), o pagamento é feito pela EMPRESA, com compensação posterior. INSS paga DIRETAMENTE apenas para CI, segurada especial, facultativa e em hipóteses excepcionais (empregada que perdeu o emprego, etc.).
  • E errada: a duração padrão é de 120 DIAS (Lei 8.213 Art. 71). Pode ser estendida para 180 dias no Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008). NÃO é 90 dias - confunda com algum outro instituto.

Tese central: Salário-maternidade da segurada empregada: SEM carência (Lei 8.213 Art. 26 VI), remuneração INTEGRAL (último salário), PODE ULTRAPASSAR o teto do RGPS (Súmula 423 STF - única exceção ao teto), pago pela EMPRESA com compensação posterior. Duração: 120 dias (regra); 180 dias (Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008). Adoção (Lei 12.873/2013): 120 dias até 12 anos. Falecimento da mãe (Lei 12.873): pago ao cônjuge/companheiro ou guardião. Estabilidade no emprego: CF ADCT Art. 10 II 'b'.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o auxílio-acidente (Lei 8.213 Art. 86), assinale a alternativa correta:

  1. A) O auxílio-acidente é cumulável com a aposentadoria do segurado.
  2. B) O auxílio-acidente (Lei 8.213 Art. 86) é benefício INDENIZATÓRIO, devido após CONSOLIDAÇÃO de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que IMPLIQUEM REDUÇÃO da capacidade laborativa. SEM carência. Cálculo: 50% do SB. CUMULA com salário (renda do trabalho), mas NÃO CUMULA com aposentadoria - cessa quando o segurado se aposenta. Vitalício até a aposentadoria ou óbito.
  3. C) O auxílio-acidente exige 12 meses de carência.
  4. D) O auxílio-acidente é pago em valor de 91% do SB.
  5. E) O auxílio-acidente é incompatível com o salário do trabalho.

Gabarito: B

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Natureza, requisitos e regras de cumulação do auxílio-acidente.

  • A errada: auxílio-acidente NÃO É CUMULÁVEL com aposentadoria. Quando o segurado se aposenta (qualquer modalidade), o auxílio-acidente CESSA. Lei 8.213 Art. 86 §3º (com redação dada pela Lei 9.528/1997). Cumula com salário, não com aposentadoria.
  • B CORRETA Lei 8.213 Art. 86 + Lei 9.528/1997: exatamente. Natureza indenizatória. SEM carência. Cálculo: 50% SB. Cumula com salário (é indenização), mas NÃO cumula com aposentadoria. Vitalício até a aposentadoria ou óbito. Devido após consolidação das lesões e quando há redução permanente da capacidade laborativa.
  • C errada: o auxílio-acidente é SEM CARÊNCIA (Lei 8.213 Art. 26 I). Está no rol dos benefícios sem carência - decorrência de acidente, com proteção imediata do segurado.
  • D errada: o auxílio-acidente é 50% DO SB. NÃO é 91% (que é o auxílio por incapacidade temporária). Decora os números: auxílio-acidente 50%, auxílio incap. temp. 91%.
  • E errada: ao contrário: o auxílio-acidente CUMULA COM SALÁRIO. É benefício INDENIZATÓRIO - complementa a renda. O segurado continua trabalhando e recebe o auxílio. NÃO cumula apenas com APOSENTADORIA.

Tese central: Auxílio-acidente (Lei 8.213 Art. 86): benefício INDENIZATÓRIO, devido após CONSOLIDAÇÃO de sequelas de acidente de qualquer natureza que IMPLIQUEM REDUÇÃO da capacidade laborativa. SEM carência (Art. 26 I). Cálculo: 50% do SB. CUMULA com salário (é indenização). NÃO CUMULA com aposentadoria - cessa quando o segurado se aposenta (Art. 86 §3º com redação da Lei 9.528/1997). Vitalício até a aposentadoria ou óbito. Pode ser inferior ao salário-mínimo.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o auxílio-reclusão pós-Lei 13.846/2019, assinale a alternativa correta:

  1. A) O auxílio-reclusão é pago em valor proporcional à remuneração do segurado preso.
  2. B) Pós-Lei 13.846/2019: o auxílio-reclusão é devido aos DEPENDENTES do segurado preso em regime FECHADO; valor de 1 SALÁRIO-MÍNIMO; carência de 24 contribuições mensais; o segurado deve ser de BAIXA RENDA no momento da prisão (limite de salário-de-contribuição); duração durante a reclusão em regime fechado, cessando com soltura, fuga, óbito ou alteração para outro regime.
  3. C) O auxílio-reclusão é devido ao próprio segurado preso.
  4. D) Não há requisito de baixa renda para o auxílio-reclusão.
  5. E) O auxílio-reclusão é vitalício, independentemente do regime de cumprimento da pena.

Gabarito: B

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Regras do auxílio-reclusão pós-Lei 13.846/2019.

  • A errada: antes da Lei 13.846/2019, era proporcional. Após, é VALOR FIXO de 1 SALÁRIO-MÍNIMO. Mudança radical na fórmula de cálculo - decora o valor atual.
  • B CORRETA Lei 8.213 Art. 80 + Lei 13.846/2019: exatamente. Beneficiário: dependentes (não o segurado). Valor: 1 salário-mínimo (Lei 13.846). Carência: 24 contribuições mensais. Requisito do segurado: baixa renda (limite de SC) no momento da prisão. Regime fechado obrigatório. Cessa com soltura, fuga, óbito ou progressão para regime semiaberto/aberto.
  • C errada: o auxílio-reclusão é devido aos DEPENDENTES do segurado preso, NÃO ao próprio segurado. É benefício de proteção FAMILIAR - a família perde o sustento porque o provedor está preso.
  • D errada: o auxílio-reclusão EXIGE que o segurado seja DE BAIXA RENDA no momento da prisão. Limite de salário-de-contribuição em 2026: R$ 1.819,26 (mesmo do salário-família). Mantido pela Lei 13.846/2019.
  • E errada: o auxílio-reclusão NÃO é vitalício. Vigora durante a reclusão em regime FECHADO. Cessa com soltura, fuga, óbito do segurado ou progressão para regime semiaberto/aberto. Em 2024, jurisprudência consolidou cessação na progressão.

Tese central: Auxílio-reclusão (Lei 8.213 Art. 80 + Lei 13.846/2019): devido aos DEPENDENTES do segurado preso em REGIME FECHADO. Valor: 1 SALÁRIO-MÍNIMO (Lei 13.846 - antes era proporcional). Carência: 24 contribuições mensais. Requisito do segurado: BAIXA RENDA (limite de SC) no momento da prisão. Duração: durante reclusão em regime fechado. Cessa: soltura, fuga, óbito, progressão para regime semiaberto/aberto. Sem cumulação com pensão por morte do mesmo segurado.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) das aposentadorias pós-EC 103/2019, assinale a alternativa correta:

  1. A) A RMI é sempre 100% do salário de benefício, sem variação.
  2. B) Pós-EC 103/2019, a RMI das aposentadorias por idade, especial e por incapacidade permanente é: (60% + 2% × anos que ultrapassem 20 anos para HOMEM ou 15 anos para MULHER) × SB. Limite 100%. EXCEÇÕES: aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente do trabalho = 100% SB; auxílio por incapacidade temporária = 91% SB; auxílio-acidente = 50% SB. SB = média de TODAS as contribuições desde 07/1994 (sem descarte dos 20% menores).
  3. C) O salário de benefício considera o descarte dos 20% menores SC.
  4. D) Auxílio-acidente é calculado a 60% + 2% × anos do SB.
  5. E) A fórmula 60% + 2% aplica-se também ao salário-maternidade da empregada.

Gabarito: B

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Fórmula de cálculo da RMI das aposentadorias pós-EC 103/2019.

  • A errada: ao contrário: a RMI VARIA conforme tempo de contribuição. Mínimo 60% (com 20H/15M anos); cresce 2% por ano excedente; limite 100% (com 40 anos homem ou 35 anos mulher).
  • B CORRETA EC 103/2019 + Lei 8.213 Arts. 29 e 44: exatamente. Fórmula: RMI = (60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M) × SB. Exceções: incap. permanente decorrente de acidente do trabalho = 100% SB; auxílio incap. temporária = 91% SB; auxílio-acidente = 50% SB. SB = média de TODAS as contribuições desde 07/1994 (sem descarte dos 20% menores). Mudança radical em relação à Lei 9.876/1999 anterior.
  • C errada: exatamente o oposto: a EC 103/2019 ELIMINOU o descarte dos 20% menores. Antes da Reforma, era média dos 80% maiores. Após, média de TODAS. Mudança importante - benefício pós-Reforma tende a ser menor.
  • D errada: auxílio-acidente é 50% do SB (Lei 8.213 Art. 86). NÃO segue a fórmula 60% + 2%. Cada benefício tem fórmula própria - decora as diferenças.
  • E errada: salário-maternidade da empregada é REMUNERAÇÃO INTEGRAL (último salário), pode ULTRAPASSAR o teto. NÃO segue a fórmula 60% + 2%. Cálculo específico - decora a particularidade.

Tese central: Cálculo da RMI pós-EC 103/2019 - aposentadorias por idade, especial e incapacidade permanente: RMI = (60% + 2% × anos excedentes a 20H/15M) × SB. Limite 100%. Exceções: incap. permanente acidentária = 100% SB (Art. 44 §1º); auxílio incap. temp. = 91% SB; auxílio-acidente = 50% SB; salário-maternidade da empregada = remuneração integral; pensão por morte = 50% + 10%/dependente; auxílio-reclusão = 1 SM. Salário de benefício = média de TODAS as contribuições desde 07/1994 (sem descarte dos 20% menores).

Aula 07 fechada

10 espécies de benefícios da Lei 8.213/91.
Aposentadoria por idade: 65/62 (urbana), 60/55 (rural), híbrida e PCD.
Aposentadoria por TC extinta - 4 transições (pontos, idade, pedágio 50%, 100%).
Aposentadoria especial: 15/20/25 anos + idade 55/58/60 (EC 103); Tema 555 STF (EPI e ruído).
Aposentadoria por incapacidade permanente: 60% + 2%; acidente 100%; +25% Art. 45.
Auxílio incap. temporária 91% SB; auxílio-acidente 50% SB; doenças graves Art. 151 sem carência.
Salário-maternidade: 120/180 dias; empregada SEM teto (Súmula 423 STF).
Salário-família: cota fixa baixa renda; abono anual = 13º do benefício.
Pensão por morte: 50% + 10%/dependente (Lei 13.846); cônjuge 18 meses + 2 anos.
Auxílio-reclusão: 1 SM, baixa renda, 24 meses carência.
Próxima aula: Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado.

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Aula 07 / 14 - Direito Previdenciário - furafila

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