Resumão
da matéria
aula bônus - top temas de prova
Os 12 blocos que mais caem em concurso de Previdenciário. Princípios da Seguridade, segurados e dependentes, qualidade e carência, RMI pós-Reforma, aposentadorias, auxílios, pensão por morte, custeio e salário de contribuição, decadência e prescrição, BPC/LOAS, acidentes do trabalho e os 25 julgados paradigmáticos. Tudo o que você precisa nas últimas 48 horas antes da prova.
Sumário
Doze blocos sintéticos com os pontos mais cobrados em prova. Um resumão sem firulas, com lei seca, súmulas numeradas, teses de repercussão geral e doutrina nominal. Sem bloco de questões ao final - aula é para revisão final, não para treino.
- p. 04Princípios da SeguridadeCF 194 par. único - 7 princípios + os princípios da Previdência
- p. 06Segurados e dependentesLei 8.213 Arts. 11-13 e 16 - obrigatórios, facultativo, classes I-III
- p. 09Qualidade de segurado e período de graçaLei 8.213 Art. 15 - manutenção, perda e reaquisição
- p. 12CarênciaArts. 25-26 - regras gerais, dispensas e ampliações
- p. 15RMI e RMB - cálculo dos benefíciosPré e pós EC 103/2019 - média aritmética simples 100% PBC
- p. 18AposentadoriasIdade, programada, especial, incapacidade permanente, regras de transição
- p. 22Auxílios e benefícios não-aposentadoriaIncapacidade temporária, acidente, reclusão, salário-família, maternidade
- p. 25Pensão por morteArts. 74-77 + Lei 13.135/2015 + EC 103/2019 - cota familiar e cotas individuais
- p. 28Custeio e salário de contribuiçãoCF 195 + Lei 8.212 Art. 28 - parcelas que entram e que não entram
- p. 31Decadência e prescriçãoLei 8.213 Art. 103 - decadência decenal e prescrição quinquenal
- p. 33BPC/LOAS, acidentários e NTEP/FAPLei 8.742/1993, CAT, NTEP, FAP, aposentadoria especial
- p. 36Top 25 julgados que mais caemSúmulas STF/STJ e Temas de repercussão geral - decora todos
- p. 40Mapa mental e revisão de 60 pontosA disciplina inteira em duas páginas para a véspera
Como ler esta aula bônus
Os 12 blocos não são independentes - eles se referenciam. Princípios depois fundamentam aposentadoria especial. Qualidade de segurado define carência. Carência define benefício. Tudo é encadeado.
Cada bloco tem um quadro síntese (Resumo do Módulo) ao final. Se você não conseguir reproduzir o quadro de memória depois de ler, volte ao bloco. Se conseguir, segue.
Carência de 10/12/180/24 meses, alíquotas 7,5/9/12/14%, idade 62/65, tempo 15/20/25 anos, cota 50% + 10% por dependente, decadência decenal, prescrição quinquenal. Banca pega justamente quem confunde número.
Tudo o que era regra antes da Reforma virou regra de transição. Quem entrou no RGPS depois de 13/11/2019 segue regra nova. Esse é o tema que mais cai - decora as duas regras lado a lado.
SV 4 (salário-mínimo como base de outros adicionais), SV 8 (prescrição quinquenal das contribuições), SV 17 (juros de mora). Se for cobrada, prevalece sobre súmula comum. Decora as três.
Súmula 688, Súmula 423, Tema 942, Tema 985, Tema 478, Tema 1.024, Tema 27, Tema 173, Tema 313, Tema 350. Os 25 que mais caem em prova federal e estadual. Não pula esse bloco.
Dica do Fuffu
Não decore por decorar. Cada número, cada artigo, cada súmula tem uma lógica. Segurado especial não tem teto porque o regime é de seguro mínimo (1 SM). RMI pós-Reforma é 100% da PBC porque a EC tirou os 80% melhores. Aposentadoria especial mantém regras próprias porque preserva quem se expõe a risco. Entenda o porquê e o número gruda.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Princípios da Seguridade Social
A Seguridade Social é o tripé Saúde + Assistência + Previdência (CF Art. 194 caput). Os princípios estão no Art. 194 par. único e regem a TRIPLA proteção. Banca cobra dois temas aqui: (i) os 7 princípios literais e (ii) a diferença entre Seguridade e Previdência.
Os 7 princípios da Seguridade (CF 194 par. único)
| Princípio | Conteúdo |
|---|---|
| I - Universalidade da cobertura e do atendimento | Todos os riscos sociais cobertos (cobertura) e todas as pessoas atendidas (atendimento). Tem dimensão objetiva e subjetiva. |
| II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais | Igualdade rural-urbano. Não significa benefícios idênticos - admite distinções para o segurado especial (Art. 195 §8º). |
| III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços | Seletividade = legislador escolhe quais riscos cobrir. Distributividade = redistribuição de renda. Os dois andam juntos. |
| IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios | Valor nominal não pode cair (Súmula Vinculante 4 e Tema 41 STF - irredutibilidade nominal, não real). Reajuste é matéria de lei. |
| V - Equidade na forma de participação no custeio | Quem ganha mais paga mais. Permitiu progressividade da EC 103/2019 (alíquotas 7,5/9/12/14%) - constitucional. |
| VI - Diversidade da base de financiamento | Múltiplas fontes (folha, lucro, faturamento, receita de concursos, importação - Art. 195). Reduz risco de cofre único. |
| VII - Caráter democrático e descentralizado da administração | Gestão quadripartite (governo, trabalhadores, empregadores, aposentados) - CNPS, CNAS. Federalismo: SUS descentralizado. |
Princípios próprios da Previdência (CF 201)
A Previdência Social tem princípios próprios que se SOMAM aos da Seguridade. Os mais cobrados:
- Contributividade: só recebe quem contribuiu (ou foi dispensado de carência por lei). Seguridade não exige contribuição (Saúde é universal); Previdência exige.
- Compulsoriedade: filiação obrigatória para quem exerce atividade remunerada (Art. 12 da Lei 8.212). Facultativo é exceção.
- Filiação automática: para o segurado obrigatório, basta exercer a atividade - inscrição é ato administrativo, filiação é fato. Tema 313 STJ aplica isso para reconhecer tempo informal.
- Solidariedade financeira (Art. 195 caput): toda a sociedade financia a Seguridade, direta e indiretamente. Princípio que justifica a contribuição de aposentado e do empregador rural.
- Equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201 caput, redação da EC 20/1998 e EC 103/2019): receitas devem cobrir despesas projetadas no longo prazo. Princípio que ancorou a Reforma da Previdência.
- Preservação do valor real (Art. 201 §4º): índice de reajuste preserva poder de compra. INPC é o adotado para benefícios além do salário-mínimo. Súmula 670 STF (e Tema 41 STF) limitam discricionariedade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Wladimir Novaes Martinez sintetiza: a Seguridade tem 7 princípios constitucionais expressos (Art. 194 par. único) + princípios implícitos derivados do Estado Democrático de Direito. A Previdência adiciona contributividade, compulsoriedade, equilíbrio atuarial e preservação do valor real. Banca adora misturar princípios da Seguridade com princípios da Previdência. Decora os dois lados separadamente.
Resumo do Bloco 1
- Seguridade = Saúde + Assistência + Previdência (CF 194 caput).
- 7 princípios: universalidade, uniformidade urbano/rural, seletividade/distributividade, irredutibilidade, equidade, diversidade da base, gestão democrática.
- Previdência adiciona: contributividade, compulsoriedade, filiação automática, solidariedade, equilíbrio atuarial, preservação do valor real.
- Súmula Vinculante 4 + Tema 41 STF: irredutibilidade é nominal, não real.
- Tema 32 STF (CEBAS) e ADI 2.028 - imunidade tributária das entidades beneficentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Segurados e dependentes
Conhecer quem é segurado e quem é dependente é a base do RGPS. Sem qualidade de segurado não há benefício; sem dependente reconhecido não há pensão. Lei 8.213 Arts. 11 a 16 e Decreto 3.048/1999 Arts. 9º a 17.
Categorias de segurados obrigatórios (Lei 8.213 Art. 11)
| Categoria | Quem é | Inscrição |
|---|---|---|
| Empregado (I) | CLT, doméstico via Lei equiparada, dirigente sindical, exercício de mandato eletivo, médico residente etc. | Empresa |
| Empregado doméstico (II) | Trabalhador doméstico em residência (LC 150/2015 + EC 72/2013 + Lei 13.467/2017) | Empregador via eSocial |
| Contribuinte individual (V) | Autônomo, empresário, MEI, prestador, ministro de confissão religiosa, garimpeiro, taxista etc. | Próprio segurado |
| Trabalhador avulso (VI) | Portuário e não-portuário, sindicalizado, com intermediação obrigatória do OGMO ou sindicato | Sindicato/OGMO |
| Segurado especial (VII) | Produtor rural em economia familiar, pescador artesanal, indígena (Art. 11 §§5º a 13) | Próprio segurado/CadÚnico |
Segurado facultativo (Lei 8.213 Art. 13)
Maior de 16 anos sem atividade remunerada que se filia voluntariamente. Inclui dona de casa, estudante, síndico não remunerado, bolsista, presidiário não remunerado, brasileiro no exterior. Vedações: aposentado pelo RGPS pode se filiar como facultativo? Não - já tem qualidade. Lei 9.876/1999 vedou.
Segurado especial - regime peculiar
O segurado especial não tem salário de contribuição tradicional. Contribui com 1,3% sobre a comercialização da produção (1,2% INSS + 0,1% RAT). Recebe benefício no piso (1 SM), exceto se complementar como CI - aí pode receber acima.
Tema 350 STJ: a comprovação do tempo do segurado especial exige início de prova material contemporânea, NÃO apenas testemunhal. Súmula 149 STJ: ambos admitidos, mas testemunhal sozinho não basta.
Dependentes (Lei 8.213 Art. 16)
| Classe | Quem é | Característica |
|---|---|---|
| Classe I | Cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 ou inválido ou com deficiência intelectual/mental/grave | Dependência presumida (não precisa provar) |
| Classe II | Pais | Dependência precisa ser comprovada |
| Classe III | Irmão não emancipado menor de 21 ou inválido ou com deficiência | Dependência precisa ser comprovada |
Regras: (i) classes superiores excluem inferiores - se há classe I, II e III não recebem; (ii) dentro de cada classe, dependentes concorrem em iguais condições; (iii) união estável homoafetiva é equiparada (RE 477.554, ADI 4.277, ADPF 132); (iv) padrasto, madrasta, enteado e menor sob tutela podem ser equiparados a filho mediante prova de dependência econômica e exclusividade (Art. 16 §2º).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Tema 313 STJ: a CONCORRÊNCIA entre cônjuge e companheira(o) é resolvida com rateio em iguais condições (não há preferência da formal sobre a informal se ambas configuram). Súmula 159 TFR: o filho inválido tem direito mesmo após os 21 se a invalidez antecede a maioridade. Tema 1.099 STJ: união estável simultânea (concomitante) não gera direito à pensão por morte. Decora as três.
Resumo do Bloco 2
- 5 categorias de obrigatórios: empregado, doméstico, CI, avulso, especial (Art. 11).
- Facultativo: ≥16 anos sem atividade (Art. 13). Aposentado RGPS não pode se filiar como facultativo.
- 3 classes de dependentes: I (cônjuge, companheiro, filho - presunção), II (pais - prova), III (irmão - prova).
- Classes superiores excluem inferiores: dentro da classe há rateio igual.
- União estável homoafetiva: equiparada por RE 477.554, ADI 4.277, ADPF 132 STF.
- Tema 313 STJ: cônjuge e companheiro(a) concorrem em iguais condições.
- Tema 1.099 STJ: união estável simultânea (concubinato) NÃO gera pensão.
- Súmula 149 STJ: tempo rural admite prova material + testemunhal; só testemunhal não basta.
- Tema 350 STJ: tempo do segurado especial exige início de prova material contemporânea.
- Súmula 159 TFR: filho inválido cuja invalidez antecede a maioridade mantém qualidade após 21 anos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Qualidade de segurado, período de graça, manutenção e perda
Qualidade de segurado é o vínculo jurídico com o RGPS que dá direito a benefício. Sem qualidade, sem benefício (salvo aposentadoria por idade pelo Art. 102 §1º - desde que cumprida a carência antes da perda). Lei 8.213 Art. 15.
Hipóteses de manutenção (período de graça - Art. 15)
| Inciso | Hipótese | Prazo |
|---|---|---|
| I | Segurado em gozo de benefício | Sem limite |
| II | Cessada a atividade ou cessado benefício | 12 meses (regra geral) |
| II + §1º | 120+ contribuições mensais sem perda | 24 meses |
| II + §2º | Comprovada situação de desemprego | +12 meses (24 ou 36 no total) |
| III | Segurado incorporado às Forças Armadas | 3 meses após licenciamento |
| IV | Segurada em licença-maternidade ou afastamento | 12 meses após retorno |
| V | Detento ou recluso | 12 meses após soltura |
| VI | Facultativo | 6 meses após última contribuição |
Combinações: empregado com 120+ contribuições + desemprego comprovado = 24 + 12 = 36 meses de período de graça. Tema 178 STJ confirmou a aplicação da extensão por desemprego ainda que comprovado por outros meios além do registro no MTE.
Perda da qualidade (Art. 15 §4º)
Após o término do período de graça, a perda da qualidade ocorre no 15º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo do Art. 15. Ex.: se o período de graça vai até dezembro, a perda ocorre em 16/02 do ano seguinte.
Efeito da perda: novas contribuições recomeçam o cômputo da CARÊNCIA (regra atual desde a Lei 13.846/2019 - antes existia o aproveitamento parcial). Para reativar a qualidade, basta uma nova contribuição.
Reaquisição e reflexos
- Segurado que perdeu a qualidade e contribui novamente: precisa cumprir nova carência. Súmula 51 da TNU consolidou a regra para benefícios por incapacidade pré-Lei 13.846.
- Aposentadoria por idade: Lei 8.213 Art. 102 §1º - se já cumpriu a carência ANTES de perder a qualidade, mantém o direito ao benefício. Tema 277 STJ.
- Pensão por morte: Tema 416 STJ - se há perda da qualidade no momento do óbito, NÃO há pensão (salvo se houver direito adquirido a aposentadoria pelo falecido antes da perda).
- Súmula 416 STJ: a perda da qualidade pelo segurado falecido NÃO impede a pensão se ele já preenchia os requisitos de aposentadoria à época do óbito.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Fábio Zambitte Ibrahim explica: a qualidade é o status jurídico-previdenciário; a carência é o número mínimo de contribuições. Os dois são coisas DISTINTAS. Pode ter qualidade sem carência cumprida (segurado novo); pode ter carência cumprida e perder a qualidade (Tema 277 - aposentadoria por idade). Banca pega justamente a confusão.
Resumo do Bloco 3
- Período de graça (Art. 15) varia de 3 a 36 meses conforme a hipótese.
- Perda ocorre no 15º dia do 2º mês subsequente ao fim do graça.
- Tema 277 STJ + Art. 102 §1º: aposentadoria por idade preserva direito mesmo após a perda.
- Súmula 416 STJ: pensão por morte preservada se há direito adquirido a aposentadoria.
- Lei 13.846/2019: nova contribuição recomeça carência (não há aproveitamento).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Carência - regras gerais e exceções
Carência é o número mínimo de contribuições mensais para acessar o benefício. Conta-se em número de contribuições, não em meses corridos. Lei 8.213 Arts. 24 a 27-A.
Carências por benefício (Art. 25)
| Benefício | Carência |
|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (B31) e aposentadoria por incapacidade permanente (B32, antiga invalidez) | 12 contribuições mensais (regra geral) |
| Aposentadoria por idade, programada e tempo de contribuição | 180 contribuições mensais |
| Aposentadoria especial | 180 contribuições com exposição comprovada (PPP/LTCAT) |
| Salário-maternidade da segurada CI, facultativa e especial | 10 contribuições mensais |
| Salário-maternidade da empregada, doméstica e avulsa | Sem carência (Art. 26 VI) |
| Auxílio-reclusão | 24 contribuições mensais (após Lei 13.846/2019) |
| Pensão por morte | Sem carência em regra; mas exige 18 contribuições + 2 anos de casamento/união para o cônjuge ter cota vitalícia (Art. 77 §2º V) |
| Salário-família e auxílio-acidente | Sem carência (Art. 26 II e III) |
Dispensa de carência (Art. 26)
Lei 8.213 Art. 26 lista os benefícios SEM carência:
- I: pensão por morte, auxílio-reclusão (apenas para B91 acidentário), salário-família e auxílio-acidente.
- II: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho.
- III: serviço social.
- IV: reabilitação profissional.
- V: salário-maternidade para empregada, doméstica e avulsa.
- VI: aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária para portador de doença grave listada no Art. 151 (neoplasia maligna, AIDS, esclerose múltipla, doença de Parkinson, alienação mental, hepatopatia grave, cardiopatia grave etc.) - lista atualizada por Portaria MS/MTP.
Carência diferenciada do segurado especial (Art. 39 II)
O segurado especial comprova exercício da atividade pelo número de meses correspondente à carência (não por contribuição em dinheiro). Para aposentadoria por idade: 180 meses de exercício = 15 anos de roça/pesca. Tema 350 STJ exige início de prova material contemporânea para cada período.
Recolhimento em atraso e o CI
Para o contribuinte individual, recolhimentos em atraso só contam para carência se forem feitos APÓS a primeira contribuição mensal regular. Súmula 52 TNU: contribuições em atraso pagas antes da primeira regular NÃO contam (são reconhecidas para tempo, mas não para carência).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca testa três pegadinhas clássicas: (i) carência do auxílio-reclusão é 24 contribuições (Lei 13.846/2019); (ii) doença grave dispensa carência (Art. 26 VI) MESMO para benefício comum (B31/B32); (iii) salário-maternidade da CI/facultativa exige 10 contribuições (não 12). Confunde uma e perde a questão.
Doença pré-existente (Art. 42 §2º + Súmula 53 TNU)
Se a doença ou lesão é PRÉ-EXISTENTE à filiação, em regra não há benefício por incapacidade. Exceção (Art. 42 §2º): se a incapacidade se origina de progressão ou agravamento da doença pré-existente APÓS a filiação, há benefício. Súmula 53 TNU consolidou a aplicação prática.
Resumo do Bloco 4
- 12 contribuições: B31, B32 comuns.
- 180 contribuições: aposentadoria por idade, programada, tempo, especial.
- 10 contribuições: salário-maternidade da CI, facultativa, especial.
- 24 contribuições: auxílio-reclusão (Lei 13.846/2019).
- Sem carência: pensão por morte, salário-família, auxílio-acidente, salário-maternidade da empregada/doméstica/avulsa, B31/B32 por acidente de qualquer natureza ou doença grave do Art. 151.
- Doença pré-existente: regra é não conceder; exceção é progressão/agravamento pós-filiação (Súmula 53 TNU).
- Súmula 52 TNU: CI em atraso antes da 1ª contribuição regular não conta para carência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 RMI e RMB - como se calcula benefício no RGPS
RMI = Renda Mensal Inicial (valor do benefício na concessão). RMB = Renda Mensal do Benefício (valor após reajustes). O cálculo da RMI mudou radicalmente com a EC 103/2019 - tema mais cobrado de Previdenciário pós-Reforma.
Cálculo PRÉ-EC 103/2019 (regra antiga - aplicação a quem tinha direito adquirido até 13/11/2019)
- PBC: período básico de cálculo = todas as contribuições desde julho/1994 (Plano Real).
- Salário-de-benefício (SB): média aritmética dos 80% MAIORES SCs do PBC (descarta os 20% menores).
- Aposentadoria por tempo de contribuição: SB × fator previdenciário (Lei 9.876/1999).
- Aposentadoria por idade: SB × 70% + 1% por ano de contribuição até teto de 100% (Lei 8.213 Art. 50).
- Invalidez (B32): 100% do SB.
- Auxílio-doença (B31): 91% do SB.
Cálculo PÓS-EC 103/2019 (regra nova - aplicação geral)
- PBC: todas as contribuições desde julho/1994 (mesma regra).
- Salário-de-benefício: média aritmética simples de 100% dos SCs do PBC. NÃO descarta mais os 20% menores - mudança brutal.
- Coeficiente: 60% + 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo (15 mulher / 20 homem). Atinge 100% com 35 anos de contribuição (mulher) / 40 (homem).
- Aposentadoria por incapacidade permanente (B32): 60% + 2% por ano excedente. Acidentária: 100%.
- Auxílio por incapacidade temporária (B31): 91% do SB nova fórmula (mas com teto na média dos últimos 12 SCs - Art. 29 §10).
Regras de transição da EC 103/2019
Quem entrou no RGPS antes de 13/11/2019 pode escolher uma das 5 regras de transição da EC 103/2019:
| Regra | Conteúdo |
|---|---|
| Pontos progressivos (Art. 15) | Soma idade + tempo: 86/96 em 2019, sobe 1 ponto por ano até 100/105 em 2033 (mulher/homem). |
| Idade mínima progressiva (Art. 16) | Idade sobe 6 meses por ano: 56/61 em 2019 até 62/65 em 2031. |
| Pedágio 50% (Art. 17) | Para quem faltavam até 2 anos de contribuição em 13/11/2019. Cumpre 50% a mais do tempo restante. Aplica fator previdenciário. |
| Pedágio 100% + idade mínima (Art. 20) | Idade 57/60 (mulher/homem) + tempo total (35/30 + 100% do que faltava em 13/11/2019). Mantém RMI cheia (100% SB nova fórmula). |
| Aposentadoria por idade transição (Art. 18) | Mulher 60 anos com idade subindo 6 meses por ano até 62 em 2023. Homem 65 anos sem alteração. Carência 180. |
Direito adquirido
Quem preencheu TODOS os requisitos da regra antiga até 13/11/2019 tem direito adquirido à regra antiga (Art. 3º da EC 103/2019). Pode pedir a aposentadoria a qualquer tempo - inclusive após a Reforma - aplicando a fórmula antiga (80% maiores SCs + fator previdenciário). Tema 1.069 STJ aplicou direito adquirido para benefícios de qualidade até a Reforma.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: a Reforma é o divisor de águas para CÁLCULO, não só para acesso. Mesmo quem tem direito adquirido a aposentar pela regra antiga, NÃO pode misturar a fórmula antiga (80% maiores) com a fórmula nova - é tudo ou nada. E a regra do pedágio 100% (Art. 20) é a única que mantém 100% da nova fórmula sem coeficiente, em troca da idade mínima 57/60 + tempo cheio. Decora os 5 caminhos.
Reajustes (RMB) - preservação do valor real
Após a concessão, o benefício é reajustado anualmente:
- Benefícios do salário-mínimo: reajuste pela política do SM nacional (Lei 14.663/2023 e leis sucessivas).
- Benefícios acima do SM: INPC do IBGE (Lei 8.213 Art. 41-A, redação da Lei 11.430/2006).
- Vedação à equivalência salarial: Súmula Vinculante 4 STF - o salário-mínimo não pode ser usado como indexador para outros adicionais ou bases. Por isso o reajuste do benefício acima do SM não acompanha automaticamente o reajuste do mínimo.
Resumo do Bloco 5
- Pré-EC 103: SB = média 80% maiores; B32 100%, B31 91%, idade 70+1%/ano, ATC fator.
- Pós-EC 103: SB = média 100%; coeficiente 60+2%/ano excedente até 100%.
- 5 regras de transição: pontos, idade mínima progressiva, pedágio 50%, pedágio 100%, aposentadoria por idade transição.
- Direito adquirido: quem preencheu antes de 13/11/2019 mantém regra antiga (Art. 3º EC 103).
- Reajuste: piso pela política do SM; teto pelo INPC.
- SV 4: SM não é indexador.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Aposentadorias - 4 espécies pós-Reforma
A EC 103/2019 reorganizou as aposentadorias em 4 espécies principais. Decora os requisitos de cada uma e as regras de transição associadas.
1. Aposentadoria programada (regra geral pós-Reforma)
- Idade mínima: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem).
- Tempo de contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem - aplica-se a quem ingressou após 13/11/2019).
- Carência: 180 contribuições.
- Para servidor que entrou no RGPS antes da Reforma: aplica-se transição (idade progressiva ou pontos).
- RMI: 60% + 2% por ano excedente ao tempo mínimo - 100% só com 35/40 anos.
2. Aposentadoria por idade (Art. 18 EC 103 + Art. 48 Lei 8.213 - regra de transição e regra para rural)
- Urbano (transição): 60 → 62 anos (mulher) / 65 anos (homem). Subiu 6 meses por ano até 2023.
- Rural (Art. 48 §1º): 55 anos (mulher) / 60 anos (homem) - mantida a idade reduzida da CF Art. 201 §7º II.
- Carência: 180 contribuições (urbano); 180 meses de exercício de atividade rural (especial - Art. 39 II).
- Tema 1.007 STJ: o trabalhador rural que migra para urbano não perde direito ao tempo rural; pode aposentar por idade urbana com soma de tempos.
3. Aposentadoria especial (CF 201 §1º + Art. 57 Lei 8.213 + EC 103/2019)
Para atividades com exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos). PPP/LTCAT comprova. Pós-EC 103, exige idade mínima:
| Grau de risco | Idade mínima | Tempo de contribuição |
|---|---|---|
| Grau I (risco baixo) | 60 anos | 25 anos |
| Grau II (risco médio) | 58 anos | 20 anos |
| Grau III (risco alto) | 55 anos | 15 anos |
Regras essenciais: (i) atividade especial comprovada por PPP eletrônico (eSocial, desde 2023) + LTCAT; (ii) Tema 942 STF reconheceu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019 - depois da Reforma, a conversão foi VEDADA; (iii) Súmula 9 TNU: ruído acima de 85 dB caracteriza atividade especial; (iv) Súmula 87 TNU: não cabe enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 (Lei 9.032/1995 exigiu prova individualizada).
4. Aposentadoria por incapacidade permanente (B32 - antiga "invalidez")
Para segurado total e definitivamente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Lei 8.213 Art. 42 (renomeada pela Lei 13.846/2019).
- Carência: 12 contribuições - dispensada se acidente de qualquer natureza ou doença grave do Art. 151.
- RMI comum: 60% + 2%/ano excedente ao tempo mínimo (15 mulher / 20 homem) - mesma fórmula da programada.
- RMI acidentária (B92): 100% do SB (Art. 44 §2º).
- Adicional de 25% (Art. 45): para segurado com necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Tema 1.095 STF declarou que o adicional é EXCLUSIVO da aposentadoria por incapacidade permanente - não se estende a outros benefícios. Reverteu Tema 982 STJ que havia estendido para aposentadoria por idade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Hugo Goes resume: a EC 103/2019 acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição pura - quem não tinha direito adquirido em 13/11/2019 só consegue se aposentar pela aposentadoria programada (idade + tempo) ou por uma das 5 regras de transição. A especial sobrevive com idade mínima. A B32 (incapacidade) não exige idade. Decora as 4 espécies + 5 transições.
Tabela síntese - 4 aposentadorias pós-Reforma
| Espécie | Idade | Tempo | Carência | RMI base |
|---|---|---|---|---|
| Programada | 62 M / 65 H | 15 M / 20 H | 180 | 60% + 2%/ano excedente |
| Idade rural | 55 M / 60 H | 180 meses atividade | 180 meses | 1 SM (regra) |
| Especial grau I | 60 | 25 | 180 | 60% + 2%/ano excedente |
| Especial grau II | 58 | 20 | 180 | 60% + 2%/ano excedente |
| Especial grau III | 55 | 15 | 180 | 60% + 2%/ano excedente |
| Incapacidade permanente | Sem idade | Não exige | 12 (ou 0) | 60% + 2%/ano (acidentária 100%) |
Resumo do Bloco 6
- 4 espécies: programada, idade (incluindo rural), especial (graus I, II, III), incapacidade permanente.
- EC 103/2019: introduziu idade mínima na especial; vedou conversão de especial em comum após 13/11/2019.
- Tema 942 STF: conversão especial → comum garantida até 13/11/2019.
- Súmula 9 TNU: ruído acima de 85 dB é especial.
- Tema 1.095 STF: adicional 25% (Art. 45) é EXCLUSIVO da B32 - não se estende a outros benefícios.
- Tema 1.007 STJ: tempo rural soma com urbano para aposentadoria por idade urbana.
- Súmula 416 STJ: pensão por morte preservada se segurado tinha direito adquirido a aposentadoria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Auxílios, salário-família e salário-maternidade
Auxílio por incapacidade temporária (B31 - antigo "auxílio-doença")
- Requisito: incapacidade temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias (empregado) ou imediatamente (CI/facultativo/especial).
- Carência: 12 - dispensa se acidente ou doença grave do Art. 151.
- RMI: 91% do SB (com teto da média dos últimos 12 SCs - Art. 29 §10).
- Empregado: os primeiros 15 dias são pagos pela empresa; do 16º em diante, pelo INSS.
- DCB - Data de Cessação do Benefício (Lei 13.183/2015): alta programada definida pela perícia, sem exigência de nova avaliação.
- Auxílio acidentário (B91): mesmo benefício, mas decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Gera estabilidade de 12 meses após retorno (Lei 8.213 Art. 118).
Auxílio-acidente (B36)
- Natureza: indenizatório por sequela que reduz capacidade laborativa - NÃO substitui salário, ACUMULA com remuneração.
- Carência: nenhuma (Art. 26 III).
- Valor: 50% do SB.
- Cessação: pela aposentadoria (não acumula com aposentadoria - Tema 555 STJ; Lei 9.528/1997 vedou acumulação).
- Súmula 507 STJ: o auxílio-acidente do trabalho assegurado pela Lei 8.213 incide a partir da redação original (julho/1991) - não há limite temporal anterior.
Auxílio-reclusão (B25)
- Natureza: protege dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado.
- Requisitos cumulativos: (i) segurado de baixa renda - SC abaixo do limite reajustado anualmente (R$ 1.819,26 em 2026, conforme Portaria); (ii) prisão em regime fechado - EC 103/2019 excluiu o regime semiaberto; (iii) carência de 24 contribuições (Lei 13.846/2019).
- Tema 313 STF (RE 587.365): o limite de baixa renda é constitucional - o critério deve ser objetivo, baseado no SC do segurado.
- RMI: 100% do SB (mesma fórmula da pensão por morte).
- Cessação: regimes mais brandos (semiaberto, aberto, condicional), foragido por mais de 30 dias, óbito do recluso (vira pensão por morte).
Salário-família
- Natureza: cota mensal por filho menor de 14 anos ou inválido. Pago ao empregado, doméstico e avulso de baixa renda.
- Carência: nenhuma.
- Valor 2026: R$ 65,00 por filho (cota única - a Lei 13.135/2015 unificou).
- Limite de renda: SC mensal abaixo de R$ 1.819,26 em 2026 (atualização anual).
- Quem NÃO recebe: CI, facultativo, segurado especial.
- EC 103/2019: restringiu o salário-família apenas para baixa renda - antes era universal.
Salário-maternidade
- Beneficiárias: empregada, doméstica, avulsa, CI, facultativa, especial e adotante.
- Duração: 120 dias (Lei 8.213 Art. 71). Pode ser estendido por 60 dias adicionais via Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) - opção do empregador.
- Carência: zero para empregada/doméstica/avulsa; 10 contribuições para CI/facultativa/especial.
- Valor: para empregada, equivalente à última remuneração (sem teto - Súmula 423 STF); para CI/facultativa, 1/12 da soma dos últimos 12 SCs; para empregada doméstica, último SC.
- Adoção (Lei 12.873/2013): independe da idade do adotado - 120 dias.
- Falecimento da segurada: o cônjuge ou companheiro segurado tem direito ao salário-maternidade pelo período restante (Lei 12.873/2013).
Resumo do Bloco 7
- B31 (incapacidade temporária): 91% SB, carência 12, primeiros 15 dias pela empresa.
- B91 acidentário: + estabilidade 12 meses (Art. 118).
- B36 (auxílio-acidente): 50% SB, indenizatório, acumula com salário.
- Tema 555 STJ: auxílio-acidente NÃO acumula com aposentadoria.
- B25 (reclusão): 100% SB, baixa renda, regime fechado, carência 24.
- Tema 313 STF: limite de baixa renda é constitucional.
- Salário-família: R$ 65 (2026), apenas baixa renda, empregado/doméstico/avulso.
- Salário-maternidade: 120 dias; sem carência (empregada) ou 10 (CI/facultativa).
- Súmula 423 STF: salário-maternidade da empregada SEM teto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Pensão por morte (Arts. 74-77 + EC 103/2019)
Tema cirúrgico em prova. A pensão por morte mudou em 2015 (Lei 13.135/2015) e em 2019 (EC 103). Decora a evolução.
Cálculo (EC 103/2019 + Art. 23)
Pós-Reforma, a pensão é composta por:
- Cota familiar: 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito.
- Cota individual: 10% por dependente.
- Limite: 100% (5 dependentes maximizam a cota - cota familiar 50% + 5 × 10% = 100%).
- Garantia mínima do salário-mínimo: a pensão NÃO pode ser inferior ao SM se o segurado falecido tinha pelo menos 1 dependente.
- Reversão: cessada a cota individual de um dependente, NÃO reverte para os demais (Art. 23 §3º).
- Acidentária: 100% do SB para qualquer número de dependentes (Art. 23 §2º).
Duração da cota do cônjuge/companheiro - Lei 13.135/2015 (Art. 77 §2º V)
| Idade do cônjuge/companheiro | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| 22 a 27 anos | 6 anos |
| 28 a 30 anos | 10 anos |
| 31 a 41 anos | 15 anos |
| 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | VITALÍCIA |
Requisitos cumulativos para cota vitalícia (Art. 77 §2º V)
Para ter direito à TABELA (e à possibilidade de cota vitalícia aos 45+), é preciso:
- O óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional - OU
- O falecido ter 18 contribuições mensais E o casamento/união estável ter mais de 2 anos.
Se NÃO cumprir esses requisitos: a cota é de apenas 4 meses (Art. 77 §2º V "a"). Pegadinha clássica de banca - confunde quem decorou só a tabela.
Cessação (Art. 77 §2º + EC 103/2019)
- Filho: 21 anos (regra) ou cessação da invalidez/deficiência.
- Cônjuge/companheiro: conforme tabela acima.
- Pais e irmãos: vitalícia (mas precisa comprovar dependência).
- Causa de morte do dependente: cessa.
- Casamento ou união estável posterior do dependente cônjuge: NÃO cessa (a Lei 13.135/2015 manteve - antes cessava).
Pensão e óbito ANTES da Reforma
Para óbitos até 12/11/2019, aplica-se a regra antiga (100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria - sem cota individual). Tema 999 STF: o titular do direito ao benefício é o DEPENDENTE, não o segurado, e o regime aplicável é o do óbito.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca explora 3 erros frequentes: (i) confundir os requisitos da TABELA (18 contribuições + 2 anos casamento) com a regra de cota de 4 meses (sem requisitos); (ii) achar que a cota individual reverte para os demais (NÃO reverte); (iii) confundir a regra de cálculo do óbito anterior à Reforma (100%) com a posterior (50% + 10%/dependente). Decora os 3.
Acumulação - Tema 524 STF + EC 103/2019
A EC 103/2019 (Art. 24) restringiu acumulação de benefícios. Permitida a acumulação de pensão com aposentadoria, mas com REDUÇÃO PROGRESSIVA do menor valor:
- Recebe 100% do mais vantajoso.
- Do menor: 60% até 1 SM; 40% entre 1 e 2 SM; 20% entre 2 e 3 SM; 10% entre 3 e 4 SM; 0% acima de 4 SM.
- Tema 524 STF: a vedação do Art. 124 da Lei 8.213 (que vedava acumulação) é constitucional na sua redação anterior à EC 103, mas a Reforma flexibilizou.
Resumo do Bloco 8
- Cota familiar 50% + cota individual 10%/dependente (limite 100%).
- Acidentária = 100% do SB.
- Cota individual cessada NÃO reverte para os demais.
- Tabela de duração: 4 meses (sem requisitos), 3-20 anos por faixa etária, vitalícia para ≥45 anos.
- Requisitos para a tabela: 18 contribuições + 2 anos de casamento, ou óbito por acidente/doença.
- Tema 999 STF: regime do óbito é o aplicável.
- Súmula 416 STJ: pensão preservada se segurado tinha direito adquirido a aposentadoria.
- Acumulação pós-EC 103: 100% do mais vantajoso + redução progressiva do menor (60/40/20/10%/0%).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Custeio da Seguridade e salário de contribuição
O custeio é tripartite: trabalhadores + empregadores + Poder Público (Art. 195 CF). A Constituição lista as fontes; a Lei 8.212/91 detalha.
Fontes constitucionais (CF Art. 195)
- I a): contribuição do empregador sobre folha de salários e demais rendimentos pagos a quem lhe presta serviço (alíquota 20%).
- I b): contribuição sobre receita ou faturamento (PIS/COFINS).
- I c): contribuição sobre o lucro (CSLL).
- II: contribuição do trabalhador sobre o salário (alíquotas progressivas 7,5/9/12/14% da EC 103/2019).
- III: contribuição sobre receita de concursos de prognósticos (Loterias).
- IV: contribuição do importador de bens e serviços (PIS/COFINS-Importação).
- §4º: contribuição do segurado especial sobre comercialização da produção (1,3% - 1,2% INSS + 0,1% RAT).
- §9º: alíquotas e bases podem variar por atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa.
Princípios do custeio
- Diversidade da base (Art. 194 par. único VI) - múltiplas fontes.
- Solidariedade (Art. 195 caput) - toda a sociedade paga.
- Equidade na participação (Art. 194 par. único V) - quem ganha mais paga mais.
- Anterioridade nonagesimal (Art. 195 §6º - "noventena") - contribuições só podem ser exigidas 90 dias após a publicação da lei. NÃO se aplica a anterioridade do exercício (Art. 150 III "b") - é exceção própria da Seguridade.
- Não-cumulatividade (Art. 195 §12) - opcional, varia por atividade.
Salário de contribuição - parcelas que INTEGRAM (Lei 8.212 Art. 28)
- Salário-base, gratificações habituais, comissões, gorjetas (CLT Art. 457 §3º), prêmios habituais.
- 13º salário: Súmula 688 STF + Tema 692 STJ - INCIDE.
- 1/3 constitucional de férias GOZADAS: Tema 942 STF (RE 1.072.485, 2020) - INCIDE (overruling do entendimento do STJ; modulação prospectiva).
- Adicionais habituais: insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra, transferência.
- Aviso prévio TRABALHADO.
- Salário-maternidade da empregada: Súmula 423 STF - INCIDE e SEM TETO.
Parcelas que NÃO INTEGRAM (Lei 8.212 Art. 28 §9º)
- Aviso prévio INDENIZADO: Tema 478 STJ + Tema 985 STF - NÃO incide.
- Férias INDENIZADAS (rescisão sem gozo) e respectivo 1/3 indenizado.
- 40% do FGTS (multa rescisória).
- Vale-transporte (Lei 7.418/1985).
- Alimentação no PAT (in natura ou ticket).
- PLR regular (Lei 10.101/2000): Tema 1.024 STF - NÃO incide se cumpridos os requisitos da Lei.
- Diárias até 50% da remuneração mensal (acima disso, integram).
- Ajuda de custo, salário-família, auxílio-acidente, bolsas e prêmios não habituais.
Limites do SC
- Mínimo: salário-mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2026).
- Máximo: teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2026 - reajustado pelo INPC).
- Exceção: salário-maternidade da empregada (Súmula 423 STF) - única parcela acima do teto.
Alíquotas progressivas EC 103/2019 (Art. 11 da EC)
| Faixa do SC (2026) | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.518,00 (1 SM) | 7,5% |
| R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88 | 9% |
| R$ 2.793,89 a R$ 4.190,83 | 12% |
| R$ 4.190,84 a R$ 8.157,41 | 14% |
A progressividade é por FAIXA (não pela totalidade). Quem ganha R$ 5.000 não paga 14% de R$ 5.000 - paga 7,5% até o SM, 9% sobre o que exceder até R$ 2.793,88, 12% até R$ 4.190,83 e 14% sobre o saldo. Tema 1.118 STF reconheceu a constitucionalidade da progressividade.
Resumo do Bloco 9
- Tripartite: trabalhadores + empregadores + Poder Público (Art. 195).
- Bases: folha (20%), receita (PIS/COFINS), lucro (CSLL), trabalhador (7,5-14%), loterias, importação, especial (1,3%).
- Anterioridade nonagesimal: 90 dias - exceção à regra geral.
- SC integra: 13º (Sú 688), 1/3 férias gozadas (Tema 942), salário-maternidade (Sú 423).
- SC NÃO integra: aviso indenizado (Tema 478/985), férias indenizadas, 40% FGTS, vale-transporte, PLR regular (Tema 1.024).
- Limites: SM mínimo, teto máximo (exceção: salário-maternidade da empregada).
- Tema 1.118 STF: progressividade da EC 103 é constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1010 Decadência e prescrição (Lei 8.213 Art. 103)
Tema com armadilha clássica. Decora a regra da decadência decenal e da prescrição quinquenal - e o ponto onde elas se aplicam.
Decadência decenal (Art. 103 caput)
- Prazo: 10 anos.
- Termo inicial: do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação OU, em caso de indeferimento, do dia em que o segurado tomar ciência da decisão.
- Objeto: direito de revisar o ato de concessão.
- Tema 313 STF: a decadência decenal aplica-se também aos benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/1997 (que instituiu o prazo) - prazo conta a partir da vigência da MP.
- Tema 350 STF (RE 626.489): a decadência do Art. 103 NÃO se aplica ao direito ao benefício em si - apenas à revisão. Quem nunca pediu o benefício pode pedir a qualquer tempo (limitado à prescrição quinquenal das parcelas vencidas).
Prescrição quinquenal (Art. 103 par. único)
- Prazo: 5 anos.
- Objeto: prestações ou diferenças vencidas.
- Súmula 85 STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento.
- Súmula 383 STF: prescrição das prestações (não do fundo de direito) - tese clássica que continua aplicável aos benefícios.
Contribuições previdenciárias (cobrança pelo Fisco)
- Súmula Vinculante 8 STF: são INCONSTITUCIONAIS os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212 (que previam decadência e prescrição decenais para contribuições). Aplicam-se os prazos do CTN: 5 anos para decadência (Art. 173 CTN) e 5 anos para prescrição (Art. 174 CTN).
- Súmula 555 STJ: prazo de prescrição da execução fiscal é 5 anos do CTN, não 30 da Lei 6.830/1980.
- Termo inicial da decadência: para tributo lançado por homologação não pago, do fato gerador (Art. 150 §4º CTN); para o lançamento de ofício, do primeiro dia do exercício seguinte (Art. 173 I CTN).
Prescrição intercorrente
- Súmula 314 STJ: na execução fiscal, suspenso o processo por 1 ano sem localização do devedor ou bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos.
- Tema 566 STF: a prescrição intercorrente é constitucional e o prazo é o do CTN.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sintetizam: a Súmula Vinculante 8 STF é o divisor de águas. Antes dela, contribuições prescreviam em 10 anos; depois, em 5 anos pelo CTN. Repare: a decadência decenal do Art. 103 da Lei 8.213 (revisão de benefícios) é DIFERENTE da decadência quinquenal das contribuições (CTN). Mesmo nome, prazos diferentes, finalidades diferentes. Banca confunde quem decorou de qualquer jeito.
Resumo do Bloco 10
- Decadência da revisão do benefício: 10 anos (Art. 103 caput, Lei 8.213).
- Prescrição das parcelas: 5 anos (Art. 103 par. único + Súmula 85 STJ).
- Tema 313 STF: decadência decenal aplica-se também a benefícios pré-1997.
- Tema 350 STF: decadência NÃO atinge o direito ao benefício em si.
- SV 8 STF: contribuições previdenciárias - decadência e prescrição quinquenais (CTN).
- Súmula 555 STJ: prescrição da execução fiscal segue CTN, não Lei 6.830.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1111 BPC/LOAS, acidentários, NTEP, FAP
BPC/LOAS (CF Art. 203 V + Lei 8.742/1993)
- Natureza: assistencial - NÃO previdenciário. Não exige contribuição.
- Beneficiários: idoso (≥65) ou pessoa com deficiência de qualquer idade.
- Valor: 1 salário-mínimo. SEM 13º (Art. 40 da Lei 8.213 - 13º é privativo de previdenciário).
- Hipossuficiência: renda per capita familiar abaixo de 1/4 SM (regra). Lei 13.981/2020 ampliou para 1/2 SM em casos com despesas comprovadas (Art. 20 §11).
- CadÚnico: obrigatório (Lei 13.846/2019).
- Tema 27 STF (RE 567.985 + Reclamação 4.374): o critério de 1/4 SM é PRESUNÇÃO RELATIVA - o juiz pode aferir hipossuficiência por outros elementos do caso concreto (gastos com saúde, fraldas etc.).
- Tema 173 STF (RE 580.963): outro BPC ou benefício previdenciário de até 1 SM recebido por outro idoso (≥65) da família NÃO compõe a renda per capita.
- Revisão: a cada 2 anos (Art. 21 LOAS).
Programas vinculados ao BPC
- BPC na Escola: monitoramento educacional de PCD beneficiário (0-18 anos).
- BPC Trabalho/Inclusão Produtiva: incentivo à qualificação - trabalho da PCD beneficiária NÃO impede o benefício imediatamente; suspende e pode reativar (Lei 13.146/2015).
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (Lei 8.213 Art. 22)
- Prazo: até o 1º dia útil seguinte (em caso de morte, IMEDIATO).
- Legitimidade ampla (§2º): empresa, próprio acidentado, dependentes, sindicato, médico assistente, autoridade pública.
- Sanção pela falta: multa do Art. 286 (1 a 5 vezes o limite mínimo do SC).
- Efeitos: estabilidade do empregado por 12 meses após retorno (Art. 118); caracterização para B91/B92/pensão acidentária; alimentação do NTEP/FAP.
NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (Lei 11.430/2006 + Decreto 6.042/2007)
- Mecânica: cruzamento estatístico CID (doença) × CNAE (atividade econômica). Se há prevalência epidemiológica daquela doença naquela atividade, presume-se nexo causal.
- Efeito principal: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - cabe à empresa demonstrar que a doença NÃO é ocupacional. Mudança paradigmática.
- Resultado: aumento das concessões de benefício acidentário (B91 ao invés de B31), com estabilidade de 12 meses e impacto no FAP.
FAP - Fator Acidentário de Prevenção (Lei 10.666/2003 Art. 10 + Decreto 6.957/2009)
- Mecânica: multiplicador entre 0,5 e 2,0 sobre a alíquota RAT (1/2/3% conforme grau de risco).
- Cálculo: anual, baseado na sinistralidade da empresa (acidentes/doenças). Empresa com prevenção paga menos; com mais sinistros, paga mais.
- Lógica: indução ECONÔMICA à prevenção - segurança como custo direto.
- Alíquota efetiva: RAT × FAP. Ex.: RAT 2% × FAP 1,5 = 3%; RAT 2% × FAP 0,7 = 1,4%.
PEABI - antifraudes (Lei 13.457/2017 + Lei 13.846/2019)
- Mecanismo: cruzamento de dados (CNIS x Receita x eSocial); convocação obrigatória; revisão periódica; suspensão/cessação.
- BESP-INSS (bônus por análise): declarado inconstitucional na ADI 6.096 quando vinculado a metas de cessação - violação à impessoalidade e moralidade. Programa antifraude continua; bônus por meta caiu.
- Operação descontos associativos 2024-2025: caso recente - desvios em folha de aposentados, ressarcimento determinado.
Resumo do Bloco 11
- BPC: assistencial, 1 SM, sem 13º, idoso ≥65 ou PCD, hipossuficiência (1/4 SM presunção relativa - Tema 27).
- Tema 173 STF: outro idoso com até 1 SM não compõe renda per capita.
- CAT: prazo 1º dia útil; legitimidade ampla; multa pela falta.
- NTEP: presunção CID × CNAE; inverte ônus da prova.
- FAP: multiplicador 0,5-2,0 do RAT; indução à prevenção.
- PEABI: programa antifraude; ADI 6.096 derrubou bônus por meta de cessação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1212 Top 25 julgados - decora todos
A jurisprudência paradigmática do RGPS está concentrada em poucos enunciados. Decora as súmulas com número e os temas com número. Esta lista cobre 70% do que cai em prova federal e estadual.
Súmulas vinculantes do STF (3 que importam)
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| SV 4 | Salvo nos casos previstos na CF, o salário-mínimo NÃO pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. |
| SV 8 | São inconstitucionais o parágrafo único do Art. 5º do DL 1.569/77 e os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 (decadência e prescrição decenais das contribuições). Aplicam-se prazos do CTN (5 anos). |
| SV 17 | Durante o período previsto no §1º do Art. 100 CF (depósito de precatório), NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios pagos no prazo. |
Súmulas comuns do STF (5 essenciais)
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 423 | Salário-maternidade da empregada NÃO submete-se ao teto do RGPS (única exceção ao teto). |
| Súmula 688 | É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. |
| Súmula 670 | O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (citada quando se discute a base de cálculo de contribuições municipais; no Previdenciário, a tese é a separação entre tributo e serviço específico). |
| Súmula 730 | A imunidade tributária do Art. 150 VI "c" da CF aplica-se às entidades de previdência social privada, somente nos casos em que NÃO há contribuição dos beneficiários. |
| Súmula 728 | É de 3 anos o prazo de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais (paradigma para regras de prescrição em matéria pessoal previdenciária). |
Temas de repercussão geral do STF (10 que mais caem)
| Tema | Conteúdo |
|---|---|
| Tema 27 | RE 567.985 - critério de 1/4 SM para BPC é PRESUNÇÃO RELATIVA. Juiz pode aferir hipossuficiência por outros elementos do caso concreto. |
| Tema 32 | RE 566.622 - imunidade do CEBAS exige requisitos fixados em LEI COMPLEMENTAR, não em lei ordinária. |
| Tema 41 | RE 596.962 - irredutibilidade do benefício é NOMINAL, não real. Reajuste não pode ser exigido com base apenas em descompasso com o salário-mínimo. |
| Tema 173 | RE 580.963 - outro BPC ou benefício previdenciário até 1 SM recebido por outro idoso (≥65) da família NÃO compõe a renda per capita. |
| Tema 313 | RE 587.365 - limite de baixa renda do auxílio-reclusão é constitucional (critério objetivo pelo SC). |
| Tema 350 | RE 626.489 - decadência decenal do Art. 103 NÃO atinge o direito ao benefício em si, apenas a revisão. |
| Tema 942 | RE 1.072.485 - 1/3 constitucional de FÉRIAS GOZADAS INCIDE contribuição previdenciária (overruling de tese anterior do STJ; modulação prospectiva). |
| Tema 985 | RE 593.628 - aviso prévio INDENIZADO não compõe SC. |
| Tema 1.024 | ARE 1.183.748 - PLR REGULAR (Lei 10.101/2000) não compõe SC quando cumpridos os requisitos legais. |
| Tema 1.095 | RE 1.221.446 - adicional de 25% (Art. 45 Lei 8.213) é EXCLUSIVO da aposentadoria por incapacidade permanente; reverteu Tema 982 STJ. |
Temas e súmulas do STJ (7 que mais caem)
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 85 STJ | Nas relações de trato sucessivo, prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. |
| Súmula 149 STJ | Tempo rural admite prova material + testemunhal; só testemunhal não basta. |
| Súmula 416 STJ | Pensão por morte preservada se segurado tinha direito adquirido a aposentadoria à época do óbito (mesmo que houvesse perda da qualidade). |
| Súmula 555 STJ | Prescrição da execução fiscal segue CTN (5 anos), não Lei 6.830 (30 anos). |
| Tema 313 STJ | Cônjuge e companheiro(a) concorrem em IGUAIS CONDIÇÕES na pensão por morte. |
| Tema 478 STJ | REsp 1.230.957 - aviso prévio INDENIZADO NÃO compõe SC (precursor do Tema 985 STF). |
| Tema 692 STJ | REsp 1.358.281 - 13º INCIDE contribuição previdenciária (acompanha Súmula 688 STF). |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Os 4 erros mais frequentes em prova: (i) trocar Tema 942 (1/3 férias gozadas INCIDE) com Tema 478/985 (aviso indenizado NÃO incide); (ii) achar que decadência decenal atinge o direito ao benefício (não atinge - Tema 350); (iii) achar que o adicional de 25% se estende à aposentadoria por idade (Tema 1.095 vedou); (iv) confundir Súmula 688 (13º) com Súmula 423 (salário-maternidade sem teto). Decora os 4 e dorme tranquilo.
! O vilão da aula bônus
Ministro Supremo
O Ministro Supremo é o vilão de banda 5. Última palavra, fixa tese, muda entendimento na sua cara. Em prova de Previdenciário, ele aparece como a banca que cobra o ENTENDIMENTO MAIS RECENTE do STF - mesmo que tenha derrubado tese consolidada do STJ. Casos clássicos: Tema 942 STF reverteu o STJ sobre 1/3 férias gozadas; Tema 1.095 STF reverteu o STJ sobre adicional de 25%; Tema 1.024 STF consolidou que PLR regular não incide. O segredo é estudar com o ENTENDIMENTO ATUALIZADO.
Se a banca cobrar tese antiga (pré-overruling), confira a data da prova e a data da tese. Se a prova é posterior à decisão do STF, é a tese nova que vale - mesmo que o gabarito original tenha sido feito com a tese antiga. Em prova federal, leia sempre a fonte mais recente do STF.
Como o Ministro Supremo cobra em prova
- Cobra o entendimento PÓS-overruling (Tema 942, 1.095, 1.024).
- Cobra a modulação dos efeitos: Tema 942 com modulação prospectiva (só vale para fatos posteriores).
- Cobra a aplicabilidade da tese a casos pendentes (Súmula 343 STF).
- Cobra a interação entre súmula vinculante e súmula comum.
- Cobra a aplicabilidade da SV 8 STF nas contribuições.
A disciplina inteira em uma página
Estrutura da Seguridade
- Tripé: Saúde + Assistência + Previdência
- 7 princípios (CF 194 par. único)
- + princípios da Previdência (201)
- Solidariedade financeira (195 caput)
- Anterioridade nonagesimal
Segurados e dependentes
- 5 obrigatórios (Art. 11) + facultativo (Art. 13)
- 3 classes de dependentes (Art. 16)
- Classes superiores excluem inferiores
- Tema 313 STJ: rateio igual
- Tema 1.099: simultânea NÃO gera pensão
Qualidade e carência
- Período de graça 3-36 meses (Art. 15)
- 12 (B31/B32), 180 (idade/programada/especial)
- 10 (sal-mat CI), 24 (reclusão), 0 (acidente)
- Tema 277 STJ: idade preserva pós-perda
RMI pós-EC 103/2019
- Média 100% PBC (não descarta 20% menores)
- 60% + 2%/ano excedente até 100%
- 5 regras de transição
- Direito adquirido para 13/11/2019
Aposentadorias e benefícios
- 4 espécies: programada (62/65), idade rural (55/60), especial (55/58/60), incapacidade permanente
- B31, B91 (estabilidade 12 meses), B36, B25
- Pensão: 50% + 10%/dependente (Art. 23)
- Tema 1.095: adicional 25% só na B32
Custeio e SC
- Tripartite (Art. 195 CF)
- Alíquotas progressivas 7,5/9/12/14%
- SC integra: 13º, 1/3 gozadas, sal-mat (sem teto)
- NÃO integra: aviso indenizado, PLR regular, vale-transporte, FGTS
- Tema 1.118: progressividade constitucional
Mapa mental - jurisprudência e proteção complementar
Decadência e prescrição
- Decadência decenal da revisão (Art. 103)
- Prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85 STJ)
- Tema 350 STF: decadência NÃO atinge direito ao benefício
- SV 8 STF: contribuições - 5 anos CTN
BPC/LOAS
- Assistencial (Art. 203 V CF)
- Lei 8.742/1993, 1 SM, sem 13º
- Hipossuficiência: 1/4 SM (Tema 27 - presunção relativa)
- Tema 173: outro idoso com até 1 SM não conta
- CadÚnico obrigatório (Lei 13.846/2019)
Acidentes e prevenção
- CAT (1º dia útil; legitimidade ampla)
- NTEP (CID×CNAE inverte ônus)
- FAP (multiplicador 0,5-2,0 do RAT)
- PPP eletrônico via eSocial
- Especial: 55/58/60 + 15/20/25 anos
- Estabilidade 12 meses (Art. 118)
SV STF
- SV 4: SM não é indexador
- SV 8: contribuições prescrevem em 5 (CTN)
- SV 17: precatório pago no prazo - sem juros mora
Súmulas STF + STJ
- Súmula 688 STF: 13º incide
- Súmula 423 STF: sal-mat sem teto
- Súmula 85 STJ: prescrição quinquenal trato sucessivo
- Súmula 149 STJ: tempo rural mat+test
- Súmula 416 STJ: pensão se direito adquirido
- Súmula 555 STJ: execução fiscal CTN
Temas paradigmáticos
- Tema 27: BPC presunção relativa
- Tema 41: irredutibilidade nominal
- Tema 942: 1/3 férias gozadas incide
- Tema 478/985: aviso indenizado NÃO
- Tema 1.024: PLR regular NÃO
- Tema 1.095: adicional 25% só B32
Revisão relâmpago - 60 pontos
Princípios e estrutura (1-10)
- Seguridade = Saúde + Assistência + Previdência (CF 194 caput).
- 7 princípios da Seguridade (CF 194 par. único): universalidade, uniformidade, seletividade, irredutibilidade, equidade, diversidade, gestão democrática.
- Princípios da Previdência (CF 201): contributividade, compulsoriedade, equilíbrio atuarial, preservação do valor real.
- SV 4: salário-mínimo NÃO é indexador.
- Tema 41 STF: irredutibilidade é nominal, não real.
- Solidariedade (CF 195 caput): toda a sociedade financia.
- Diversidade da base: folha, receita, lucro, trabalhador, importação, loterias, comercialização do especial.
- Anterioridade nonagesimal (Art. 195 §6º): 90 dias - exceção à regra geral do Art. 150.
- Tema 32 STF (CEBAS): imunidade exige Lei Complementar.
- Súmula 730 STF: imunidade só vale para previdência sem contribuição do beneficiário.
Segurados, dependentes, qualidade (11-20)
- 5 categorias obrigatórias (Art. 11): empregado, doméstico, CI, avulso, especial.
- Facultativo (Art. 13): ≥16 anos sem atividade. Aposentado RGPS NÃO pode.
- 3 classes de dependentes (Art. 16): I cônjuge/filho (presunção), II pais (prova), III irmão (prova).
- Classes superiores excluem inferiores; rateio igual dentro da classe.
- União estável homoafetiva: ADI 4.277, ADPF 132 - equiparada.
- Tema 313 STJ: cônjuge e companheiro(a) em iguais condições.
- Tema 1.099 STJ: união estável simultânea NÃO gera pensão.
- Súmula 149 STJ: tempo rural - prova material + testemunhal.
- Tema 350 STJ: tempo do especial - início de prova material contemporânea.
- Súmula 159 TFR: filho inválido (invalidez antes dos 21) mantém qualidade.
Carência e qualidade (21-30)
- Período de graça (Art. 15): 12 meses regra; 24 com 120+ contribuições; +12 com desemprego (até 36 meses).
- Perda da qualidade: 15º dia do 2º mês após o fim do graça.
- Lei 13.846/2019: nova contribuição recomeça carência (sem aproveitamento).
- Tema 277 STJ + Art. 102 §1º: aposentadoria por idade preserva direito após perda.
- Súmula 416 STJ: pensão preservada se segurado tinha direito adquirido a aposentadoria.
- Carência B31/B32: 12 contribuições.
- Carência aposentadoria por idade/programada/especial: 180.
- Sem carência: pensão, salário-família, auxílio-acidente, sal-mat (empregada/doméstica/avulsa), B31/B32 por acidente ou doença grave (Art. 26 + Art. 151).
- Carência sal-mat CI/facultativa/especial: 10.
- Carência auxílio-reclusão: 24 (Lei 13.846/2019).
RMI e aposentadorias (31-40)
- Pré-EC 103: SB = média 80% maiores SCs do PBC.
- Pós-EC 103: SB = média 100% (não descarta 20% menores).
- Coeficiente pós-Reforma: 60% + 2%/ano excedente, até 100% com 35M/40H.
- Aposentadoria programada: 62 anos (mulher) / 65 (homem) + 15/20 + 180.
- Idade rural: 55M / 60H + 180 meses de atividade.
- Especial: 55/58/60 (graus III/II/I) + 15/20/25 anos.
- Tema 942 STF: conversão especial → comum permitida ATÉ 13/11/2019.
- Súmula 9 TNU: ruído >85 dB é especial.
- 5 regras de transição EC 103: pontos, idade progressiva, pedágio 50%, pedágio 100%, idade transição.
- Tema 1.095 STF: adicional 25% (Art. 45) só na aposentadoria por incapacidade permanente.
Auxílios e pensão (41-50)
- B31: 91% SB, primeiros 15 dias pela empresa.
- B91: B31 acidentário, gera estabilidade de 12 meses (Art. 118).
- B36: 50% SB, indenizatório, acumula com salário.
- Tema 555 STJ: auxílio-acidente NÃO acumula com aposentadoria.
- B25 (reclusão): 100% SB, baixa renda, regime fechado, 24 contribuições.
- Tema 313 STF: limite de baixa renda do reclusão é constitucional.
- Salário-família (R$ 65 em 2026): empregado/doméstico/avulso de baixa renda.
- Salário-maternidade: 120 dias; sem teto pela Súmula 423 STF.
- Pensão pós-EC 103: cota familiar 50% + cota individual 10%/dependente.
- Cota individual cessada NÃO reverte para os demais (Art. 23 §3º).
Custeio, decadência, BPC, top julgados (51-60)
- Tabela de duração da pensão (Lei 13.135/2015): 4 meses sem requisitos; 3-20 anos por faixa; vitalícia ≥45 anos. Requisitos: 18 contribuições + 2 anos de casamento ou óbito por acidente.
- Acumulação pós-EC 103: 100% do mais vantajoso + redução progressiva do menor (60/40/20/10/0%).
- Custeio tripartite (Art. 195): trabalhadores + empregadores + Poder Público.
- Alíquotas progressivas (EC 103): 7,5% / 9% / 12% / 14% por faixa do SC.
- Tema 1.118 STF: progressividade da EC 103 é constitucional.
- SC integra: 13º (Sú 688), 1/3 férias gozadas (Tema 942), sal-mat (Sú 423 - sem teto).
- SC NÃO integra: aviso indenizado (Tema 478/985), férias indenizadas, 40% FGTS, vale-transporte, PLR regular (Tema 1.024).
- Decadência decenal da revisão (Art. 103); prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85 STJ).
- SV 8 STF: contribuições - decadência e prescrição quinquenais (CTN).
- BPC: 1 SM, sem 13º, idoso ≥65 ou PCD, 1/4 SM (Tema 27 - presunção relativa); Tema 173 (outro idoso ≤1 SM não conta).
Dica final do Fuffu
Esses 60 pontos cobrem 80% do que cai. Os outros 20% são detalhes finos (alíquotas exatas do FAP, prazos da CAT, listas de doença grave do Art. 151) que você confirma na aula 14 e nas aulas específicas. Para a véspera da prova, leia este resumão e o mapa mental. Para o dia da prova, leve a tabela de carência e a lista de top 25 julgados. Sucesso.
Resumão fechado
12 blocos de revisão. 60 pontos para fixar. Os 25 julgados que mais caem em prova de Previdenciário.
Princípios, segurados, qualidade, carência, RMI pós-Reforma, aposentadorias, auxílios, pensão, custeio, decadência, BPC, acidentários.
Você terminou a disciplina inteira. Direito Previdenciário virou reflexo. Agora é treinar questões e simulado.
Aula Bônus - Direito Previdenciário - furafila



