Empresa e
Empregador Doméstico
obrigações tributárias e previdenciárias
A engenharia das contribuições patronais. Lei 8.212 + CF Art. 195: empresa contribui sobre folha (20%), receita (COFINS), lucro (CSLL), CI (20% + 11% retido), além de RAT/SAT, GIIL-RAT e Sistema S. Empregador doméstico (LC 150/2015): regime DAE simplificado. Obrigações acessórias, imunidades, jurisprudência consolidada.
Sumário
Dez módulos sobre as obrigações tributárias e previdenciárias da empresa e do empregador doméstico. CF Art. 195, Lei 8.212, LC 150/2015, equiparações, contribuições patronais, RAT/FAP, terceiros, CPRB, imunidades e jurisprudência.
- p. 04Conceito de empresa e equiparadosLei 8.212 Art. 15; CF 195 I; pessoa jurídica e equiparações
- p. 06Patronal sobre folha (20%) e RAT/SATLei 8.212 Art. 22 I-II; FAP 0,5-2,0 (Lei 10.666/2003); GIIL-RAT 6/9/12%
- p. 09Contribuição sobre CI prestadorLei 8.212 Art. 22 III; 20% empresa + 11% retido (Lei 10.666 Art. 4º)
- p. 12COFINS, CSLL e contribuições adicionaisCF 195 I "b" e "c"; LC 70/1991, Lei 9.718/1998; Lei 7.689/1988
- p. 15Sistema S e terceirosSESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, FNDE; ~5,8% sobre folha
- p. 18Empregador doméstico - LC 150/2015EC 72/2013; DAE; 8% patronal + 0,8% RAT + 8% FGTS + 3,2% provisão
- p. 21Obrigações acessóriaseSocial; CTPS digital; GFIP; CAGED unificado; CTPS
- p. 24Imunidades e CPRBCF 195 §7º + LC 187/2021 (CEBAS); Lei 12.546/2011 (CPRB - desoneração)
- p. 27Salário de contribuição da empresaParcelas que entram (13º, 1/3 férias - Tema 942) e que não entram
- p. 30Jurisprudência consolidadaSV 8 STF; Tema 942 STF; Tema 478 STJ; Súmulas 688 e 423 STF
- p. 33Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 35Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Lei 8.212 Art. 15: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. EQUIPARADOS: contribuinte individual em relação ao segurado a ele subordinado, cooperativa, associação, entidade sem fins lucrativos, missão diplomática, organismo internacional, etc.
5 contribuições principais sobre folha: (1) PATRONAL 20% (Art. 22 I); (2) RAT/SAT 1/2/3% × FAP 0,5-2,0 (II); (3) GIIL-RAT 6/9/12% para apos. especial (§6º); (4) Terceiros (Sistema S) ~5,8%; (5) Sobre CI 20% (III) + retenção 11% (Lei 10.666/2003 Art. 4º).
RAT (Riscos Ambientais do Trabalho - antigo SAT) varia 1/2/3% conforme grau de risco da atividade preponderante (Anexo V Decreto 3.048/1999, baseado em CNAE). FAP (Fator Acidentário de Prevenção - Lei 10.666/2003 + Decreto 6.957/2009) multiplica de 0,5 a 2,0 conforme histórico de acidentes da empresa. Empresa segura paga até a metade; com muitos acidentes paga até o dobro.
LC 150/2015 + EC 72/2013: empregador doméstico (pessoa física) com vínculo residencial sem fim lucrativo, mais de 2 dias/semana. Recolhimento via DAE (dia 7): 8% patronal + 0,8% RAT + 8% FGTS + 3,2% provisão FGTS. Empregado doméstico: alíquotas progressivas 7,5% a 14% (descontadas).
eSocial (Decreto 8.373/2014) - sistema unificado obrigatório que substituiu GFIP, RAIS, CAGED, DIRF, CTPS digital. Empregador alimenta dados; INSS recebe via CNIS. Recolhimento via DARF (empresa) ou DAE (doméstico). Vencimento dia 20 (empresa) ou dia 7 (doméstico).
Imunidade: entidades beneficentes de assistência social (CF 195 §7º + LC 187/2021 - CEBAS); templos religiosos (CF 150 VI "b"). CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (Lei 12.546/2011): substituição opcional para alguns setores (TI, calçados, têxtil, construção civil) com alíquotas 1% a 4,5%.
Dica do Fuffu
Decora as 5 contribuições da empresa: 20% folha + RAT 1-3% × FAP + GIIL-RAT (apos. especial) + Sistema S ~5,8% + sobre CI 20% + retenção 11%. Empregador doméstico: 8% + 0,8% + FGTS via DAE. Em prova, banca cobra os percentuais e os fundamentos legais. SV 8 STF (prescrição decenal de contribuições - inconstitucional) é tese central.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito de empresa e equiparados
O DPrev opera com um conceito AMPLIADO de empresa - mais amplo que o civil/comercial. A Lei 8.212/91 estabelece quem se submete às obrigações patronais previdenciárias, abrangendo várias figuras "equiparadas" à empresa.
Sede legal
Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Empresa - elementos do conceito
- Firma individual ou sociedade: pessoa jurídica de direito privado.
- Risco de atividade econômica: titular assume o risco.
- Urbana ou rural: sem distinção de setor.
- Com ou sem fins lucrativos: incluindo associações, fundações, cooperativas, ONGs.
- Inclui Administração Pública: direta, indireta e fundacional. União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas (em relação aos empregados públicos celetistas).
Equiparados a empresa - Art. 15 par. único
Lei 8.212 Art. 15 par. único: equiparam-se a empresa, para os fins de contribuição previdenciária:
- O contribuinte individual em relação ao segurado a ele subordinado.
- A cooperativa.
- A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
- A missão diplomática.
- A repartição consular de carreira estrangeiras.
- O organismo oficial internacional.
Decreto 3.048/1999 - extensão
Decreto 3.048/1999 Art. 12 amplia o rol:
- Empresa de trabalho temporário (Lei 6.019/1974).
- Empresa de cooperativa de trabalho ou produção.
- Profissional liberal que tenha empregado, doméstico ou avulso a seu serviço.
- O proprietário rural pessoa física que explore atividade agropecuária com mão-de-obra assalariada permanente em ÁREA SUPERIOR a 4 módulos fiscais (CI rural empregador).
Empregador doméstico - distinção
Lei 8.212 Art. 15 II: empregador doméstico é PESSOA FÍSICA (não empresa) que admite EMPREGADO DOMÉSTICO sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial. É CATEGORIA À PARTE da empresa - tem regime tributário próprio (DAE da LC 150/2015), com alíquotas e obrigações distintas.
Doutrina sobre o conceito ampliado
Wladimir Novaes Martinez: "o conceito de empresa no DPrev é mais amplo que o do direito comercial. Inclui entidades sem fins lucrativos, missões diplomáticas, organismos internacionais. A finalidade do conceito amplo é alcançar TODOS os tomadores de serviço para fins de contribuição patronal".
Fábio Zambitte Ibrahim: "as equiparações garantem a sustentabilidade do sistema. Sem elas, cooperativas e associações fugiram da contribuição. Em prova, banca cobra a equiparação - a cooperativa É contribuinte previdenciária".
Empresa em recuperação ou falência
A empresa em recuperação judicial (Lei 11.101/2005) MANTÉM as obrigações previdenciárias - é contribuinte. Os créditos previdenciários têm preferência específica na falência (CTN Art. 186 par. único + Lei 11.101). Na recuperação judicial, contribuições posteriores ao pedido seguem regime regular.
Resumo - quem é "empresa" no DPrev
- Pessoa jurídica de direito privado (com ou sem fins lucrativos).
- Pessoa jurídica de direito público (Administração direta, indireta, fundacional).
- Equiparados (Art. 15 par. único + Decreto 3.048): cooperativa, associação, missão diplomática, organismo internacional, profissional liberal com empregado, CI com segurado subordinado.
- Empresa de trabalho temporário (Lei 6.019).
- Proprietário rural com mão-de-obra assalariada permanente (CI rural empregador).
NÃO é "empresa" para fins de DPrev: empregador doméstico (categoria à parte); produtor rural pessoa física em economia familiar (segurado especial - regime próprio).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Patronal sobre folha (20%) e RAT/SAT
A contribuição patronal sobre a folha de salários é o pilar central do custeio previdenciário. Lei 8.212 Art. 22 estabelece as principais contribuições da empresa.
Patronal sobre folha - 20%
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Características da patronal 20%
- Base: total das remunerações pagas, devidas ou creditadas - empregados, avulsos, eventualmente CI quando inserido na folha.
- Alíquota: 20% (uniforme, sem progressividade).
- Sem teto: incide sobre o total da folha (não há limite máximo do salário-mínimo nem do teto do RGPS).
- Vencimento: dia 20 do mês seguinte (empresa em geral) - via DARF/eSocial.
- Aproveitamento: é dedutível no cálculo do IRPJ e CSLL (custo operacional).
Parcelas que integram a base
Lei 8.212 Art. 22 caput + Art. 28 §9º (a contrário sensu):
- Salário-base, gratificações habituais, comissões, prêmios habituais.
- 13º salário (Súmula 688 STF + Tema 692 STJ).
- Adicionais habituais (insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra).
- 1/3 constitucional de férias GOZADAS - Tema 942 STF (RE 1.072.485) - INCIDE.
- Aviso prévio TRABALHADO.
- Salário-maternidade da segurada empregada.
Parcelas que NÃO integram a base
Lei 8.212 Art. 28 §9º (lista expressa):
- Aviso prévio INDENIZADO (Tema 478 STJ majoritário - REsp 1.230.957).
- Férias indenizadas (não gozadas, dobra, proporcionais).
- 40% FGTS (multa rescisória).
- Vale-transporte (Lei 7.418/1985).
- PLR (com requisitos da Lei 10.101/2000).
- Diárias para viagem até 50% da remuneração (alínea "h").
- Ajuda de custo (mudança de localidade, sem habitualidade).
- Salário-família (alínea "a").
- Auxílio-acidente.
- Bolsas de estudo, prêmios não habituais, abonos eventuais.
RAT/SAT - Riscos Ambientais do Trabalho
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Grau de risco - definição
O grau de risco é definido pelo Anexo V do Decreto 3.048/1999, baseado no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Em geral:
- Leve (1%): atividades administrativas, serviços, comércio em geral.
- Médio (2%): indústria leve, alguns serviços com risco moderado.
- Grave (3%): construção civil, mineração, indústria pesada, agropecuária com máquinas.
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Lei 10.666/2003 + Decreto 6.957/2009. O FAP é multiplicador que ajusta o RAT conforme o histórico de acidentes da empresa. Varia de 0,5 a 2,0:
- Empresa com poucos acidentes: FAP < 1 - reduz a alíquota efetiva (até 0,5).
- Empresa com muitos acidentes: FAP > 1 - aumenta a alíquota (até 2,0).
Cálculo do FAP: considera frequência, gravidade e custo dos acidentes em relação à média do setor (CNAE). Avaliação anual pela RFB. Empresa pode contestar o índice no Conselho de Recursos.
Fórmula efetiva: RAT efetivo = RAT base × FAP. Exemplos:
- Empresa grau leve (1%) com FAP 0,7 = 0,7% efetivo.
- Empresa grau médio (2%) com FAP 1,5 = 3% efetivo.
- Empresa grau grave (3%) com FAP 0,5 = 1,5% efetivo.
- Empresa grau grave (3%) com FAP 2,0 = 6% efetivo (máximo).
GIIL-RAT - aposentadoria especial
Lei 8.212 Art. 22 §6º (com redação dada pela Lei 9.732/1998). Adicional ao RAT, devido pela empresa que tenha empregado exposto a agentes nocivos que ensejam aposentadoria especial:
- 6%: para 25 anos de exposição.
- 9%: para 20 anos.
- 12%: para 15 anos (mais nocivas).
O adicional incide sobre a remuneração dos empregados expostos (não sobre toda a folha). Visa custear a aposentadoria especial, que onera mais o sistema (tempo reduzido). Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema RAT + FAP + GIIL-RAT é uma engenhosidade do legislador. Premia empresa que se cuida (FAP < 1) e onera quem se acidenta (FAP > 1). Mais GIIL-RAT extra para quem expõe trabalhador a agentes nocivos. Em prova, banca cobra os percentuais. Decora: RAT 1/2/3%, FAP 0,5-2,0, GIIL-RAT 6/9/12%.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Contribuição sobre CI prestador (Art. 22 III + Lei 10.666)
A empresa que contrata CONTRIBUINTE INDIVIDUAL para prestar serviço também deve recolher contribuições - tanto a sua parte (patronal) quanto a parte retida do CI. Sistema bipartite estabelecido pela Lei 10.666/2003.
Sede legal
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
A empresa, mediante regulamento, deve reter da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual a contribuição previdenciária por este devida e recolher o produto arrecadado, em nome desse contribuinte individual, juntamente com as contribuições a sua cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Sistema bipartite
Quando a empresa contrata CI para prestar serviço, paga DUAS contribuições:
- Patronal sobre o pagamento ao CI (Art. 22 III): 20% sobre o valor pago ao CI.
- Retenção do CI (Lei 10.666 Art. 4º): 11% retido do valor pago, repassado ao INSS em nome do CI.
Total: 20% + 11% = 31% sobre cada R$ pago ao CI prestador. CARGA ALTA - desincentiva a contratação de CI versus empregado em alguns casos.
Limite teto
A retenção de 11% incide sobre o valor pago ao CI até o teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2026). Acima disso, não há retenção (porque o CI também não contribui acima do teto).
Múltiplos contratantes - declaração
O CI que presta serviço a mais de uma empresa pode ter múltiplas retenções, mas a soma não pode ultrapassar o teto. O CI deve apresentar à empresa contratante uma DECLARAÇÃO informando os outros contratantes e o valor já retido. A empresa deve limitar a retenção no excedente.
Exemplo: CI presta serviço a 3 empresas no mesmo mês. Empresa A paga R$ 4.000 e retém 11% = R$ 440. Empresa B paga R$ 3.500 e o CI declara já ter sido retido R$ 440 (teto restante = R$ 4.157,41). Empresa B retém 11% sobre R$ 3.500 = R$ 385. Empresa C paga R$ 2.000, mas o teto já foi atingido (R$ 4.000 + R$ 3.500 = R$ 7.500 + parte da empresa C atingirá o teto). Empresa C calcula: teto - já pago ao CI = R$ 8.157,41 - R$ 7.500 = R$ 657,41. Retenção: 11% × R$ 657,41 = R$ 72,32.
Cooperado - regime análogo
Profissional cooperado tem regime análogo - é CI prestando serviço a empresa contratante via cooperativa. A empresa retém 11% e contribui 20% patronal. A cooperativa pode reter na fonte ou repassar.
Doutrina sobre contribuição sobre CI
Hugo Goes: "a Lei 10.666/2003 simplificou a vida do CI - antes ele recolhia integralmente via GPS de 20%. Hoje, a empresa retém 11% e ele só complementa em GPS se prestar a pessoa física ou tiver outra atividade autônoma. Em prova, banca cobra a divisão: 20% empresa + 11% retido = 31% total. Decora os percentuais e a fórmula".
Frederico Amado: "a retenção de 11% é OBRIGAÇÃO da empresa. Se a empresa não retém, fica responsável pela contribuição (com multa). O CI, mesmo assim, recebe os benefícios pela automaticidade das prestações - relativizada para o CI. Em prova, banca cobra a OBRIGATORIEDADE da retenção".
Casos especiais - cooperativa de trabalho
Cooperativa de trabalho (Lei 12.690/2012): regime especial. A cooperativa coleta serviços para os cooperados; cada cooperado é CI. As empresas tomadoras retêm 11% sobre os pagamentos repassados pela cooperativa. A cooperativa, por sua vez, é equiparada à empresa e contribui 20% patronal sobre folha (cooperados são tratados como CI prestadores).
Sistema complexo - exige atenção em prova de auditor da RFB ou contabilidade tributária avançada.
Aposentado contratado como CI
Aposentado pelo RGPS que volta a trabalhar como CI prestador a empresa: a empresa retém 11% (Lei 10.666 Art. 4º) e contribui 20% patronal sobre o pagamento. O aposentado contribui mas NÃO se aposenta novamente (Tema 538 STF - vedação à desaposentação).
Quando a empresa NÃO retém
Há hipóteses em que a empresa NÃO precisa reter 11% do CI:
- Quando o CI presta serviço como empresa (PJ contratada como prestadora) - a contratação é entre PJs, não recai a regra do Art. 4º Lei 10.666.
- Quando a empresa contratante é OPTANTE pelo Simples Nacional para os percentuais que substituem a patronal sobre folha - regime de substituição (LC 123/2006).
- Quando a CPRB (Lei 12.546/2011) substitui a patronal de 20% sobre folha - mas a retenção de 11% do CI permanece (não foi substituída pela CPRB).
Resumo do Módulo 3
- Patronal sobre CI: 20% sobre valor pago ao CI (Art. 22 III).
- Retenção do CI: 11% sobre valor pago, retido pela empresa e recolhido em nome do CI (Lei 10.666 Art. 4º).
- Total: 31% por R$ pago ao CI prestador.
- Limite: retenção de 11% até o teto do RGPS.
- Múltiplos contratantes: CI declara para limitar retenções; cada empresa retém o necessário até o teto.
- Cooperativa: regime análogo, com retenções na fonte.
- Aposentado: contribui sobre o serviço prestado, sem direito à desaposentação (Tema 538 STF).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Carga total sobre o CI prestador a empresa: 20% empresa + 11% retido = 31%. Banca cobra a soma. Antes da Lei 10.666/2003, era diferente - o CI recolhia 20% via GPS. Hoje, a empresa retém 11% (que o CI deduzirá em sua eventual contribuição complementar). Decora a Lei 10.666 Art. 4º.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 COFINS, CSLL e contribuições adicionais
Além das contribuições sobre folha, a empresa contribui sobre RECEITA/FATURAMENTO (COFINS) e LUCRO (CSLL). São contribuições da seguridade social com sede constitucional (CF Art. 195 I "b" e "c"). Aplicam-se a praticamente todas as empresas - exceto imunes ou em regimes especiais.
COFINS - sobre receita ou faturamento
Sede constitucional: CF Art. 195 I "b" - empresa contribui sobre "receita ou faturamento". Marco legal:
- LC 70/1991: criou a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
- Lei 9.718/1998: alterou - COFINS sobre faturamento.
- Lei 10.833/2003: COFINS não-cumulativa.
- Lei 10.637/2002: PIS/PASEP não-cumulativo (correlato à COFINS, mas com base no PIS).
Alíquotas da COFINS
Variam conforme o regime tributário da empresa:
- Lucro Real (não-cumulativo): COFINS 7,6% sobre receita bruta, com créditos de insumos. PIS 1,65% (regime análogo, mas não é COFINS).
- Lucro Presumido (cumulativo): COFINS 3% sobre receita bruta. PIS 0,65%.
- Simples Nacional: COFINS embutida na DAS - alíquota efetiva variável (depende da faixa de faturamento).
- Importação: COFINS-Importação - regime específico.
CSLL - sobre lucro
Sede constitucional: CF Art. 195 I "c" - empresa contribui sobre LUCRO. Marco legal:
- Lei 7.689/1988: criou a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
- Alterações: Lei 9.249/1995, Lei 10.637/2002, etc.
Alíquotas da CSLL
- Empresas em geral: 9% sobre o lucro real (ou base de cálculo análoga no lucro presumido).
- Instituições financeiras: 20% (regime majorado pela Lei 14.183/2021 e EC).
- Seguradoras, distribuidoras de valores: 20%.
Outras contribuições da empresa
- FGTS: 8% sobre folha (não é "previdência" stricto sensu, mas é encargo trabalhista relevante).
- PIS/PASEP-Folha (não-empresarial): 1% sobre folha de salário, devido por algumas entidades sem fins lucrativos (a empresa em geral paga PIS sobre receita).
- Contribuição ao FNDE / Salário-Educação: 2,5% sobre folha (Lei 9.766/1998 - integra "terceiros").
- Contribuições para Sistema S: 5,8% em média sobre folha (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc.).
- RAT/SAT: já visto - 1/2/3% × FAP.
- GIIL-RAT: já visto - 6/9/12% sobre folha de expostos a agentes nocivos.
Tabela síntese - contribuições da empresa
| Contribuição | Sede | Alíquota |
|---|---|---|
| Patronal sobre folha | Lei 8.212 Art. 22 I | 20% |
| RAT/SAT × FAP | Lei 8.212 Art. 22 II + Lei 10.666 | 0,5% a 6% |
| GIIL-RAT | Lei 8.212 Art. 22 §6º | 6%, 9% ou 12% |
| Sobre CI prestador | Lei 8.212 Art. 22 III | 20% + 11% retido |
| Terceiros (Sistema S + FNDE) | Várias leis | ~5,8% |
| COFINS | CF 195 I "b" + LC 70/1991 | 3% (cumulativo) ou 7,6% (não-cumulativo) |
| CSLL | CF 195 I "c" + Lei 7.689/1988 | 9% (geral) ou 20% (financeiras) |
| FGTS | Lei 8.036/1990 | 8% |
Doutrina
Marcelo Leonardo Tavares: "a empresa brasileira tem CARGA TOTAL elevada - 41% ou mais sobre folha (20% + RAT até 6% + Sistema S 5,8% + FGTS 8% + GIIL-RAT 6-12% se aplicável). Em prova, banca cobra os percentuais. Decora cada um".
Substituição da patronal sobre folha (CPRB)
Lei 12.546/2011 criou a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) - opção para alguns setores SUBSTITUIR a patronal de 20% sobre folha por percentual sobre RECEITA BRUTA:
- Setores beneficiados (lista da Lei 12.546): TI, calçados, têxtil, confecção, construção civil, transporte, etc.
- Alíquotas: 1% a 4,5% sobre receita bruta (varia por setor).
- Opção EXCLUI a patronal de 20% sobre folha (mas mantém RAT, GIIL-RAT, terceiros e retenção de 11% do CI).
- Regime opcional - empresa escolhe se é mais vantajoso (folha vs. receita).
Outras substituições
- Simples Nacional (LC 123/2006): micro e pequenas empresas pagam tributação unificada - inclui parcela equivalente à patronal previdenciária sobre folha. Algumas atividades (anexos III/IV) sim, outras (anexo I, comércio) não - varia.
- Produtor rural pessoa física e agroindústria: contribuição sobre comercialização da produção (Lei 8.212 Art. 25 e 25-A).
- MEI (LC 128/2008): contribuição reduzida via DAS (regime especial - já visto na Aula 09).
Imunidades constitucionais
CF/88 prevê imunidades aplicáveis às contribuições da empresa:
- Entidades beneficentes de assistência social (CF 195 §7º + LC 187/2021): imunes da patronal sobre folha (20%) e do RAT, observados requisitos de certificação (CEBAS).
- Templos religiosos (CF 150 VI "b"): imunidade tributária ampla - alcança contribuições previdenciárias do trabalho religioso.
- Exportações: receitas decorrentes de exportação imunes da COFINS e CSLL na maior parte (CF 149 §2º I).
Resumo do Módulo 4
- COFINS (CF 195 I "b") sobre receita - 3% ou 7,6%.
- CSLL (CF 195 I "c") sobre lucro - 9% ou 20%.
- FGTS, terceiros, GIIL-RAT, RAT - já vistos.
- CPRB (Lei 12.546) - substituição opcional para alguns setores.
- Simples Nacional (LC 123) - tributação unificada.
- Imunidades CF 195 §7º + LC 187/2021 (CEBAS) e CF 150 VI "b" (templos).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Sistema S e terceiros
Além das contribuições para a Previdência Social (RGPS), a empresa recolhe contribuições destinadas a OUTRAS ENTIDADES PARAESTATAIS - o chamado SISTEMA S e outras entidades. Sobre folha de pagamento, alíquota total em torno de 5,8%, conforme o setor de atividade.
O que é o Sistema S
Conjunto de entidades de natureza paraestatal que prestam serviços educacionais, profissionalizantes e de bem-estar social. Foram criadas em momentos distintos (1942-1990s) por lei e se mantêm com contribuição compulsória sobre folha:
- SESC: Serviço Social do Comércio.
- SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
- SESI: Serviço Social da Indústria.
- SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
- SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
- SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
- SEST/SENAT: Serviços Sociais e de Aprendizagem do Transporte.
- SESCOOP: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
Outras entidades (terceiros não-Sistema S)
- INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
- FNDE / Salário-Educação: financia educação básica (Lei 9.766/1998).
- Diretoria de Portos e Costas (DPC) / Capitania dos Portos: específica do setor marítimo.
Alíquotas típicas (sobre folha)
- Empresa de comércio: SESC 1,5% + SENAC 1,0% + SEBRAE 0,6% + INCRA 0,2% + FNDE 2,5% = 5,8%.
- Empresa industrial: SESI 1,5% + SENAI 1,0% + SEBRAE 0,6% + INCRA 0,2% + FNDE 2,5% = 5,8%.
- Empresa rural: SENAR 0,2% (sobre folha) + INCRA 2,5% + FNDE 2,5% = 5,2%.
- Empresa de transporte: SEST/SENAT - 1,0% + 1,0% = 2% no SEST/SENAT, mais demais.
Salário-Educação - FNDE
Lei 9.766/1998 + CF Art. 212 §5º. Contribuição de 2,5% sobre folha. Recolhida junto com as demais contribuições, repassada ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) para financiar educação básica pública.
Distribuição: 1/3 para União, 2/3 para Estados e Municípios. Importante fonte de financiamento da educação.
INCRA - Reforma Agrária
Decreto-Lei 1.146/1970. Contribuição de 0,2% sobre folha (empresa urbana) ou 2,5% (empresa rural). Destinada à reforma agrária e desenvolvimento rural.
SENAR - Rural
Lei 8.315/1991. Contribuição específica para o agronegócio:
- Empresa rural empregadora urbana (folha): 0,2% sobre folha.
- Produtor rural pessoa jurídica: 0,1% sobre comercialização da produção.
- Produtor rural pessoa física e segurado especial: 0,1% sobre comercialização da produção (junto com 1,2% total - já visto na Aula 09).
Recolhimento - terceiros
O recolhimento é UNIFICADO no DARF (ou DAE para doméstico) - mesmo formulário e mesma data da contribuição patronal previdenciária. RFB arrecada e repassa às entidades destinatárias.
Antes da Lei 11.457/2007 (Super Receita), o INSS arrecadava contribuições previdenciárias E de terceiros. Após, a RFB centralizou - mas o repasse para as entidades de terceiros é mantido.
Doutrina sobre Sistema S
Marcelo Leonardo Tavares: "as contribuições para o Sistema S são tradicionais no Brasil - existem desde os anos 1940. Constitucionalmente recepcionadas (CF Art. 240). Em prova, banca cobra os percentuais e a destinação - cada entidade tem seu setor específico".
Frederico Amado: "a alíquota total para terceiros varia conforme o setor da empresa. Em geral, 5,8% sobre folha. Industriais pagam para SESI/SENAI; comerciantes para SESC/SENAC; rurais para SENAR; transportes para SEST/SENAT. Decora a destinação por setor".
CF Art. 240 - constitucionalidade
CF/88 Art. 240: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Isso recepcionou as contribuições do Sistema S - são compulsórias e constitucionais.
Empresa em CPRB - terceiros mantidos
Empresa que opta pela CPRB (substituição da patronal pela receita bruta) MANTÉM as contribuições para terceiros (Sistema S + INCRA + FNDE) sobre a folha. CPRB substitui APENAS os 20% patronais previdenciários, não os terceiros.
Simples Nacional - contribuições embutidas
Empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) recolhe DAS unificado que inclui parcela proporcional para algumas contribuições. Sobre os terceiros, depende do anexo:
- Anexo I (comércio): NÃO inclui terceiros (empresa do Simples Nacional comerciante NÃO paga Sistema S e demais terceiros).
- Anexo II (indústria): também NÃO inclui terceiros, em geral.
- Anexo III a V (serviços): regime varia.
- Anexo IV (construção civil, transporte, advocacia): paga as contribuições previdenciárias e terceiros separadamente.
Imunidades das entidades beneficentes
Entidades beneficentes de assistência social (CEBAS - LC 187/2021) são imunes não apenas da patronal previdenciária (CF 195 §7º), mas também dos terceiros do Sistema S quando cumpridos os requisitos legais. Imunidade ampla.
Resumo - Sistema S e terceiros
- Total típico: ~5,8% sobre folha.
- Composição: SESC/SENAC ou SESI/SENAI (~2,5%), SEBRAE (0,6%), INCRA (0,2%), FNDE (2,5%) = 5,8%.
- Setor rural: SENAR (0,2% sobre folha urbana ou comercialização).
- Setor de transporte: SEST/SENAT (2%).
- Recolhimento: unificado no DARF/eSocial junto com a previdência.
- Constitucionalidade: CF Art. 240.
- CPRB: substitui apenas os 20% patronais; terceiros mantidos.
- Simples Nacional: anexos I e II não pagam terceiros separados (já incluído no DAS).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Empregador doméstico - LC 150/2015
O empregador doméstico é categoria à parte da empresa - pessoa física ou família que admite empregado doméstico sem fim lucrativo. Tem regime tributário e previdenciário próprio, simplificado, regulado pela LC 150/2015 (após EC 72/2013).
Sede legal
Considera-se: II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Histórico
- 1972: Lei 5.859 - primeira regulamentação do trabalho doméstico.
- 1988: CF/88 Art. 7º par. único - lista parcial de direitos do doméstico.
- 2013: EC 72/2013 (PEC das Domésticas) - equiparação de direitos.
- 2015: LC 150/2015 - Lei do Trabalhador Doméstico - implementação. Criou DAE e regime simplificado.
Quem é empregador doméstico
- Pessoa física ou família (não empresa).
- Sem fim lucrativo (atividade não-econômica).
- Âmbito residencial: serviço prestado no lar do empregador.
Empregado doméstico - definição
Lei 8.213 Art. 11 II: aquele que presta serviço de natureza CONTÍNUA, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
LC 150/2015 Art. 1º: contínua = mais de 2 dias por semana. Quem trabalha 1-2 dias é DIARISTA - contribuinte individual, não empregado doméstico.
Recolhimento - DAE
O recolhimento das contribuições do empregador doméstico é unificado no DAE (Documento de Arrecadação do eSocial Doméstico). Vencimento: dia 7 do mês seguinte (LC 150/2015 Art. 35 §1º). Prazo MENOR que o da empresa regular (dia 20).
Encargos do empregador doméstico
| Encargo | Alíquota | Sede |
|---|---|---|
| Patronal previdenciária | 8% | LC 150 Art. 34 I |
| RAT (acidentes) | 0,8% | LC 150 Art. 34 II |
| FGTS | 8% | LC 150 Art. 35 |
| Provisão FGTS (multa rescisória) | 3,2% | LC 150 Art. 22 §2º |
| IRPF (se aplicável) | Tabela progressiva | RIR/2018 |
Total típico do empregador: 8% + 0,8% + 8% + 3,2% = 20%, mais IRPF eventual.
Empregado doméstico - alíquotas
O EMPREGADO DOMÉSTICO contribui com as MESMAS alíquotas progressivas do empregado regular (Lei 8.212 Art. 20 + EC 103/2019):
- Até R$ 1.518,00 (2026): 7,5%.
- De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,88: 9%.
- De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,83: 12%.
- De R$ 4.190,84 ao teto: 14%.
O empregador desconta a contribuição do empregado em folha e recolhe junto com o DAE.
eSocial Doméstico
Sistema obrigatório (Decreto 8.373/2014 + Portaria do Ministério do Trabalho). Empregador doméstico cadastra os dados da residência e do empregado, gera o DAE mensalmente. Acessível via gov.br/empregador-domestico (antigo eSocial Doméstico, hoje integrado ao eSocial Simplificado).
Direitos do empregado doméstico (LC 150/2015)
- Salário-mínimo (CF Art. 7º IV).
- 13º salário.
- Férias com 1/3 (Art. 17).
- FGTS obrigatório (Art. 21).
- Aviso prévio.
- Salário-maternidade.
- Estabilidade gestante.
- Adicional noturno (Art. 14).
- Hora extra com 50% adicional (Art. 11).
- Repouso semanal remunerado.
Estabilidade da gestante doméstica
EC 72/2013 + LC 150/2015 Art. 25: a empregada doméstica gestante TEM ESTABILIDADE - desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Mesma proteção da CF ADCT Art. 10 II "b" do empregado regular. Demissão arbitrária = direito à indenização correspondente ao período de estabilidade.
Diarista x doméstico
Distinção crítica:
- Doméstico (Art. 11 II Lei 8.213): 3+ dias por semana de trabalho contínuo. Vínculo de emprego. Recolhimento via DAE pelo empregador.
- Diarista (CI - Art. 11 V): até 2 dias por semana. SEM vínculo de emprego. Recolhe por conta própria via GPS (20% sobre SC declarado), ou plano simplificado (11% sobre SM).
Cuidador idoso, babá - empregado ou diarista
Caso comum: cuidador de idoso ou babá. Conforme a frequência:
- Cuidador integral, 5-6 dias/semana: empregado doméstico.
- Babá em meio período, 4 dias/semana: empregado doméstico.
- Babá eventual, 1-2 dias/semana: diarista (CI).
Inadimplência do empregador doméstico
Caso o empregador doméstico não recolha:
- Aplicação dos princípios da automaticidade das prestações - o empregado tem direito a benefícios mesmo sem recolhimento.
- RFB pode cobrar do empregador inadimplente, com multa e juros.
- Justiça do Trabalho pode julgar reclamação trabalhista do doméstico contra o empregador.
Doutrina sobre empregador doméstico
Wladimir Novaes Martinez: "a LC 150/2015 foi um marco - elevou o doméstico a empregado pleno em direitos. Antes, tinha apenas direitos limitados. Hoje, equiparado em quase tudo. Em prova, decora as principais diferenças com o empregado regular: dia do recolhimento (DAE dia 7 vs empregado dia 20), forma de cálculo do empregador (8% vs 20%), RAT (0,8% vs 1-3%)".
Hugo Goes: "a frequência mínima de 3 dias por semana (LC 150 Art. 1º) é a divisor de águas entre doméstico e diarista. Quem trabalha 1 ou 2 dias/semana é diarista - contribuinte individual. Quem trabalha 3+ dias é doméstico - empregado".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Obrigações acessórias
Além de RECOLHER as contribuições (obrigação principal), a empresa e o empregador doméstico têm OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - declarações, registros, formulários que mantêm o sistema previdenciário organizado e fiscalizado. Após o eSocial, a maioria foi UNIFICADA.
eSocial - Sistema Único
Decreto 8.373/2014 + Portaria do Ministério da Economia + Portaria DREI. Sistema unificado para envio de informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e fundiárias. Substitui:
- GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência) - extinta.
- RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) - extinta.
- CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) - extinto.
- DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) - parcialmente.
- CTPS digital - integrada.
- Outros formulários - unificados.
O eSocial é OBRIGATÓRIO para empresas e empregadores domésticos. Implementação progressiva desde 2018, totalmente vigente para todas as empresas e domésticos em 2026.
CTPS Digital (Lei 13.874/2019)
Substituiu a CTPS de papel. Identificação pelo CPF do trabalhador. Empregador comunica admissão, alteração, demissão pelo eSocial - automaticamente atualiza a CTPS digital. Acesso via app gov.br.
Recolhimento - documentos
- DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais): contribuições previdenciárias da empresa.
- DAE (Documento de Arrecadação do eSocial Doméstico): empregador doméstico.
- GPS (Guia da Previdência Social): contribuinte individual autônomo, facultativo, segurado especial.
- DAS (Documento de Arrecadação do Simples): MEI, micro e pequenas empresas no Simples Nacional.
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
Lei 8.213 Art. 19 (com redação dada pela Lei 13.846/2019). Banco de dados unificado da previdência social brasileira:
- Registra TODAS as informações de vínculos, remunerações, contribuições.
- Alimentado por: empregadores (eSocial), GPS (CI/Facultativo), DAE (doméstico), DAS (MEI), prefeituras (mandato eletivo), etc.
- Consulta pelo segurado via Meu INSS (gratuito).
- Base para concessão de benefícios.
- PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade pós-Lei 13.846/2019.
Prazos de recolhimento
- Empresa em geral: dia 20 do mês seguinte (DARF/eSocial).
- Empregador doméstico: dia 7 do mês seguinte (DAE).
- Contribuinte individual e facultativo: dia 15 do mês seguinte (GPS).
- MEI: dia 20 do mês seguinte (DAS).
Penalidades pelo descumprimento
O descumprimento das obrigações acessórias gera multas e juros, além das sanções pelo descumprimento da obrigação principal:
- Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (CTN Art. 161 + Lei 8.212 Art. 32-B).
- Juros: SELIC mensal sobre o valor não recolhido.
- Multa por falta de declaração: variável conforme o tipo (eSocial, DCTF, DCTF-Web).
- Inscrição em Dívida Ativa: PGFN, com possibilidade de execução fiscal.
Responsabilidade tributária
CTN Arts. 134-135 + Lei 8.212 Art. 33 §5º (automaticidade das prestações). O empregador é o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO pelas contribuições do empregado e pelas suas próprias. Sócios podem responder pessoalmente em caso de ato com excesso de poderes ou infração à lei (Lei 8.212 Art. 13).
Doutrina sobre obrigações acessórias
Wladimir Novaes Martinez: "o eSocial transformou a fiscalização tributário-previdenciária. Antes, fragmentada em vários formulários (GFIP, RAIS, CAGED). Hoje, unificada. Empregadores precisam de sistema/contador especializado. Em prova, banca cobra a unificação - quais formulários foram substituídos, qual data de implementação".
CND - Certidão Negativa de Débito
Lei 8.212 Arts. 47-52. A CND atesta que a empresa está em dia com as contribuições previdenciárias. Necessária para várias situações:
- Participação em licitações públicas (Lei 14.133/2021 ou Lei 8.666/1993).
- Liberação de financiamento bancário.
- Alienação de imóvel ou bem da empresa.
- Distribuição de lucros (em alguns casos).
- Operações com órgãos públicos.
Hoje, a CND foi substituída pela CRP (Certidão de Regularidade Previdenciária) ou pela CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - Lei 12.440/2011) conforme o contexto. Emissão online via gov.br.
Solidariedade tributária
Lei 8.212 Art. 30 VI: o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária responde SOLIDARIAMENTE com o construtor pelas obrigações decorrentes do trabalho realizado. Aplicação especial à construção civil.
Retenção na contratação de terceiros - Lei 9.711/1998
Empresa contratante de outra empresa para prestação de serviço com cessão de mão-de-obra deve RETER 11% do valor bruto da nota fiscal (Lei 9.711/1998 + Decreto 3.048 Art. 219). Aplicação típica em terceirização de limpeza, vigilância, manutenção.
Resumo - obrigações acessórias
- eSocial: sistema unificado obrigatório.
- CTPS Digital: automatizada via eSocial.
- Recolhimento: DARF (empresa, dia 20), DAE (doméstico, dia 7), GPS (CI/Fac, dia 15), DAS (MEI, dia 20).
- CNIS: banco de dados unificado, presunção relativa.
- Multa de mora: 0,33% ao dia, limitada a 20% (Lei 8.212 Art. 32-B).
- Juros: SELIC.
- CND/CRP: regularidade previdenciária.
- Solidariedade: construção civil (Lei 8.212 Art. 30 VI).
- Retenção 11%: cessão de mão-de-obra (Lei 9.711/1998).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Imunidades e CPRB
Algumas empresas têm proteção CONSTITUCIONAL ou regime SUBSTITUTIVO de contribuições previdenciárias. Imunidades são exceções constitucionais; substituições são opções legais. Conhecer cada uma é essencial em prova de concurso fiscal e tributário.
Imunidade das entidades beneficentes - CF 195 §7º
São ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Apesar do termo "isentas", o STF reconhece que se trata de IMUNIDADE (não isenção). RE 566.622 (Tema 32 STF): "A imunidade prevista no Art. 195 §7º da CF deve ser regulamentada por LEI COMPLEMENTAR" - tese de 2017.
LC 187/2021 - CEBAS
A Lei Complementar 187/2021 regulamentou os requisitos para a IMUNIDADE das entidades beneficentes. Substituiu a Lei 12.101/2009. Requisitos:
- Constituir-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
- Aplicar suas rendas, recursos e eventual superávit integralmente em território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
- Atuar nas áreas de saúde, educação ou assistência social.
- Obter o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) - emitido pelo Ministério competente conforme a área.
- Renovar periodicamente o certificado.
Alcance da imunidade
A entidade beneficente certificada (CEBAS) é IMUNE da:
- Patronal sobre folha (20%).
- RAT/SAT.
- GIIL-RAT.
- Terceiros (Sistema S, INCRA, FNDE).
- COFINS sobre receita.
- CSLL sobre lucro.
NÃO afasta a contribuição do EMPREGADO (que continua sendo descontada) - a imunidade é da empregadora.
Imunidade dos templos - CF 150 VI "b"
CF Art. 150 VI "b": imunidade tributária ampla aos templos de qualquer culto. Alcança também as contribuições previdenciárias do trabalho religioso. Aplicação: ministros religiosos vinculados ao templo são CI (Art. 11 V "c"), mas o templo NÃO paga patronal sobre os "salários" pagos.
CPRB - Lei 12.546/2011
Lei 12.546/2011 criou a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) - regime SUBSTITUTIVO opcional para alguns setores: substituem a patronal de 20% sobre folha por percentual sobre RECEITA BRUTA.
Setores beneficiados
Lista do Art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 (atualizada periodicamente):
- TI e TIC: tecnologia da informação e comunicação.
- Construção civil: empresas de construção e reforma.
- Calçados.
- Têxtil e confecção.
- Transporte rodoviário coletivo.
- Comunicação social: jornal, rádio, TV.
- Alguns setores industriais específicos.
Alíquotas da CPRB
Variam de 1% a 4,5% sobre receita bruta, conforme o setor:
- Construção civil: 4,5%.
- Calçados: 1,5%.
- Têxtil: 1,5%.
- TI: 4,5%.
- Transporte rodoviário coletivo: 2%.
Opção pela CPRB
É REGIME OPCIONAL - empresa escolhe se é mais vantajoso (folha vs. receita). Características:
- Opção feita anualmente, irretratável durante o ano.
- Substitui APENAS a patronal de 20% sobre folha (Art. 22 I) - mantém RAT, GIIL-RAT, terceiros.
- Mantém retenção de 11% do CI prestador (Lei 10.666 Art. 4º).
- Empresas com folha pequena e receita alta: CPRB tende a ser mais cara (paga sobre receita inteira).
- Empresas com folha alta e receita baixa: CPRB tende a ser mais barata.
Simples Nacional - LC 123/2006
Regime tributário unificado para microempresas (até R$ 360.000/ano) e empresas de pequeno porte (até R$ 4.800.000/ano). Substituição complexa:
- Recolhimento DAS unificado: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e parcela de contribuição previdenciária patronal (varia por anexo).
- Anexo I (comércio): contribuição patronal previdenciária INCLUÍDA no DAS - empresa NÃO paga 20% separado nem terceiros.
- Anexo II (indústria): idem - patronal incluída.
- Anexo III (alguns serviços): idem.
- Anexo IV (construção civil, advocacia, transporte): patronal NÃO está incluída no DAS. Empresa paga 20% sobre folha SEPARADAMENTE, MAIS o DAS sobre receita. Regime mais oneroso.
- Anexo V: depende do "Fator R" (folha/receita) - se folha > 28% da receita, opta-se pelo Anexo III; se <, pelo V.
Doutrina sobre imunidades e CPRB
Frederico Amado: "a imunidade do CF 195 §7º é regulamentada pela LC 187/2021. Antes da LC 187, aplicava-se a Lei 12.101/2009 (que tinha questões constitucionais discutidas no STF). Hoje a base é a LC 187. CEBAS é certificado essencial".
Marcelo Leonardo Tavares: "a CPRB é regime opcional. Empresa simula qual é mais vantajoso. Não há resposta única - depende da estrutura de cada empresa. Em prova, banca cobra a substitutividade - CPRB NÃO substitui RAT, GIIL-RAT, terceiros, retenção CI - apenas os 20% patronais sobre folha".
Resumo do Módulo 8
- CF 195 §7º + LC 187/2021 (CEBAS): imunidade das entidades beneficentes.
- CF 150 VI "b": imunidade dos templos religiosos.
- CPRB (Lei 12.546/2011): substituição opcional para alguns setores - 1% a 4,5% sobre receita bruta no lugar dos 20% patronais.
- Simples Nacional (LC 123/2006): tributação unificada via DAS, com particularidades por anexo.
- Tema 32 STF (RE 566.622): imunidade do CF 195 §7º exige regulamentação por Lei Complementar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 099 Salário de contribuição da empresa - parcelas que entram
A base de cálculo da patronal sobre folha (20%) é o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título" aos empregados e avulsos (Art. 22 I). Fundamental conhecer quais parcelas integram (entram na base) e quais não integram.
Parcelas que INTEGRAM a base patronal
- Salário-base: remuneração fixa mensal.
- Gratificações habituais: prêmios habituais, comissões, gratificações de função.
- 13º salário (gratificação natalina): Súmula 688 STF + Tema 692 STJ - INCIDE.
- Adicionais habituais: insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra (com habitualidade).
- 1/3 constitucional de férias GOZADAS: Tema 942 STF (RE 1.072.485) - INCIDE. Tese consolidada em 2020. ANTES, STJ entendia que era indenizatório (não incidia); STF reverteu.
- Aviso prévio TRABALHADO.
- Salário-maternidade da segurada empregada (Súmula 423 STF - sem teto).
- Adiantamentos por reajuste: Lei 8.212 Art. 22 I.
- Gorjetas: Art. 22 I caput.
- Utilidades habituais: alimentação fora do PAT, habitação habitual fornecida pelo empregador.
Parcelas que NÃO integram
Lei 8.212 Art. 28 §9º (lista expressa):
- Aviso prévio INDENIZADO: Tema 478 STJ majoritário (REsp 1.230.957) - NÃO incide. Natureza indenizatória.
- Férias indenizadas: férias não gozadas ao tempo da rescisão; férias proporcionais; dobra do Art. 137 CLT.
- 40% FGTS: multa rescisória.
- Vale-transporte: Lei 7.418/1985.
- Alimentação no PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador.
- Plano de saúde: como benefício direto, dentro de programa.
- PLR: Lei 10.101/2000 (com requisitos: acordo coletivo, periodicidade não inferior a um semestre).
- Diárias para viagem: até 50% da remuneração (Art. 28 §9º "h").
- Ajuda de custo (mudança): sem habitualidade.
- Salário-família: Art. 28 §9º "a".
- Auxílio-acidente: indenizatório.
- Bolsas de estudo, prêmios não habituais, abonos eventuais.
Histórico do 1/3 férias gozadas - Tema 942 STF
Caso emblemático de OVERRULING (mudança de tese pelo próprio tribunal):
- 2014-2019: STJ entendia que o terço constitucional de férias gozadas NÃO sofria contribuição patronal - natureza indenizatória.
- 2020: STF, no Tema 942 (RE 1.072.485), reverteu e firmou: É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
- Modulação: STF aplicou efeitos a partir da publicação do acórdão (não retroativos), preservando o passado dos contribuintes que não pagaram.
Aplicação prática: empresas que litigavam para não pagar viraram contribuintes obrigatórios após 2020. Tema é cobrado em prova de auditor da RFB e Procurador da Fazenda.
Aviso prévio indenizado - controvérsia
- Lei 10.835/2004 e Decreto 6.727/2009 incluíram o aviso prévio indenizado como sujeito à contribuição.
- STJ Tema 478 (REsp 1.230.957): aviso prévio indenizado NÃO está sujeito à contribuição previdenciária - natureza indenizatória.
- Tema 985 STF (RE 593.628): STF discutiu vários aspectos. A jurisprudência majoritária do STJ permanece - aviso prévio indenizado fora do salário de contribuição.
PLR - requisitos rigorosos
Para que a PLR fique fora do salário de contribuição, deve cumprir os requisitos da Lei 10.101/2000:
- Acordo coletivo ou comissão paritária.
- Regras claras de elegibilidade e cálculo.
- Periodicidade não inferior a um semestre.
- Pagamento desvinculado do salário e da gratificação.
Se descumpridos, o pagamento é considerado SALÁRIO IRREGULAR e SOFRE incidência. Em prova, banca cobra os requisitos.
Doutrina sobre salário de contribuição da empresa
Wladimir Novaes Martinez: "habitualidade é a chave. Parcela habitual remuneratória INTEGRA. Parcela eventual ou indenizatória NÃO integra. O Tema 942 STF rompeu com tese anterior do STJ - 1/3 férias gozadas é REMUNERATÓRIO, sim. Em prova, banca cobra cada parcela específica".
Salário-maternidade da empregada - Súmula 423 STF
Particularidade importante: o salário-maternidade da segurada empregada SOFRE incidência (entra como parcela de remuneração para fins de patronal), MAS é pago em valor INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO, sem submeter ao teto do RGPS (Súmula 423 STF). Exceção marcante.
Particularidades de algumas verbas
- 13º proporcional: integra a base no momento do pagamento (mensal ou anual).
- Adiantamento de 13º: integra a base no momento do adiantamento.
- Bônus contingencial: integra se habitual; não integra se eventual.
- Stock options: tese controversa - STJ tende a reconhecer natureza salarial em alguns casos (jurisprudência ainda formando).
- Vale-alimentação: NÃO integra se for em regime PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
- Plano de saúde: NÃO integra se for benefício DIRETO concedido a todos.
Tabela síntese - parcelas e incidência
| Parcela | Incidência? | Fundamento |
|---|---|---|
| Salário-base | SIM | Lei 8.212 Art. 22 I |
| 13º salário | SIM | Súmula 688 STF |
| 1/3 férias gozadas | SIM | Tema 942 STF (2020) |
| Aviso prévio trabalhado | SIM | Art. 22 I |
| Aviso prévio indenizado | NÃO | Tema 478 STJ |
| Férias indenizadas | NÃO | Art. 28 §9º |
| 40% FGTS | NÃO | Art. 28 §9º |
| Vale-transporte | NÃO | Lei 7.418/1985 |
| PLR (com requisitos) | NÃO | Lei 10.101/2000 |
| Auxílio-acidente | NÃO | Art. 28 §9º |
| Salário-família | NÃO | Art. 28 §9º "a" |
| Salário-maternidade da empregada | SIM (sem teto) | Súmula 423 STF |
| Adicionais habituais | SIM | Art. 22 I |
Alerta do Examinador
Banca explora muito: 1/3 férias gozadas INCIDE (Tema 942 STF, posição NOVA pós-2020). Quem decora a tese ANTIGA (não incidia) erra. Decora também: aviso prévio indenizado NÃO incide (Tema 478 STJ). 13º INCIDE (Súmula 688 STF). PLR com requisitos NÃO incide (Lei 10.101).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 1010 Jurisprudência consolidada
Fechamos a aula com o panorama da jurisprudência sobre empresa e empregador doméstico - súmulas e teses centrais que orientam a aplicação dos institutos em casos concretos.
SV 8 STF - prescrição decenal das contribuições - INCONSTITUCIONAL
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
Tese paradigmática de 2008. Antes, a Lei 8.212 Art. 45 e 46 previam prescrição/decadência DECENAL para crédito previdenciário. STF declarou inconstitucionais - aplica-se o CTN Art. 173 (decadência 5 anos) e Art. 174 (prescrição 5 anos). Em DPrev, isso vale para a cobrança das contribuições não recolhidas pelo empregador.
Tema 942 STF - 1/3 férias gozadas
STF, RE 1.072.485 (Tema 942 dos repetitivos): "É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas". Tese de 2020. Reverteu posição anterior do STJ (que considerava indenizatório).
Tema 478 STJ - aviso prévio indenizado
STJ, REsp 1.230.957 (Tema 478 dos repetitivos): "O aviso prévio indenizado, por sua natureza indenizatória, NÃO integra o salário de contribuição". Tese majoritária consolidada do STJ. Em provas posteriores a 2014, alternativa que reflete essa tese costuma ser correta.
Súmula 688 STF - 13º
"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Tese pacífica desde 1997.
Súmula 423 STF - salário-maternidade da empregada
"A norma do parágrafo único do art. 73 da CLT, que estabelece a presunção de que o adicional noturno integra os salários de contribuição, não se aplica para fins de cálculo do salário de benefício". Aplicação cuidadosa - é princípio sobre cálculo do BENEFÍCIO, não sobre a base de contribuição. Em prova, banca pode confundir.
Tema 32 STF - imunidade beneficente
STF, RE 566.622 (Tema 32 dos repetitivos): "A imunidade prevista no Art. 195 §7º da CF deve ser regulamentada por LEI COMPLEMENTAR (não lei ordinária). Aplicam-se requisitos genéricos do CTN Art. 14, sem possibilidade de criação de novos requisitos por lei ordinária". Tese de 2017. Levou à edição da LC 187/2021.
Tema 1.024 STF - PLR e contribuição
STF, ARE 1.183.748 (Tema 1.024): "A Participação nos Lucros e Resultados, quando paga em conformidade com a Lei 10.101/2000 (acordo coletivo, regras claras, periodicidade não inferior a um semestre), NÃO integra o salário de contribuição". Tese protetiva da PLR regular.
Outras teses relevantes
- Tema 1.085 STF: salário-maternidade da empregada NÃO submete ao teto do RGPS - mantém remuneração integral (decorrência da Súmula 423 STF + CF).
- STJ - retenção de 11% (Lei 9.711/1998): a obrigação da empresa contratante reter 11% do valor pago à empresa cedente de mão-de-obra é OBRIGATÓRIA e exige nota fiscal específica.
- STJ - cooperativa de trabalho: equiparada à empresa para fins de contribuição patronal (Lei 12.690/2012 + Lei 8.212).
- Tema 1.118 STF (em curso): discussão sobre a constitucionalidade de algumas verbas como base de cálculo. Acompanhar atualizações.
Síntese da jurisprudência
- SV 8 STF: prescrição/decadência das contribuições - 5 anos (CTN), não 10.
- Tema 942 STF: 1/3 férias gozadas INCIDE.
- Tema 478 STJ: aviso prévio indenizado NÃO incide.
- Súmula 688 STF: 13º INCIDE.
- Tema 32 STF: imunidade beneficente exige LC.
- Tema 1.024 STF: PLR regular NÃO incide.
- Súmula 423 STF: salário-maternidade da empregada sem teto.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A jurisprudência sobre empresa contribuinte é vasta e em constante evolução. As 5 ou 6 teses centrais (SV 8, Tema 942, Tema 478, Súmula 688, Tema 32, Tema 1.024) cobrem 90% das questões. Em prova, alternativa que reflete cada uma costuma ser a correta. O caso paradigmático recente é o Tema 942 (2020) - reverteu jurisprudência STJ anterior e fixou que 1/3 férias gozadas INCIDE.
A aula em uma página
Empresa - 5 contribuições
- Patronal 20% folha (Art. 22 I)
- RAT 1/2/3% × FAP 0,5-2,0
- GIIL-RAT 6/9/12%
- CI 20% + 11% retido
- Terceiros ~5,8%
Empresa - sobre receita/lucro
- COFINS 3% (cumulativo) ou 7,6% (não-cum.)
- CSLL 9% (geral) ou 20% (financeiras)
- FGTS 8%
- CPRB 1% a 4,5% (substitui 20% folha)
Empregador doméstico (LC 150/2015)
- Pessoa física, sem fim lucrativo
- DAE dia 7 do mês seguinte
- 8% patronal + 0,8% RAT
- 8% FGTS + 3,2% provisão
- Empregado: alíquotas progressivas 7,5-14%
Imunidades e CPRB
- CF 195 §7º + LC 187/2021 (CEBAS)
- CF 150 VI 'b' (templos)
- CPRB Lei 12.546/2011
- Simples Nacional (LC 123/2006)
Obrigações acessórias
- eSocial - sistema unificado
- CTPS digital
- CNIS - presunção relativa
- CND/CRP regularidade
- Retenção 11% Lei 9.711/1998
Jurisprudência
- SV 8 STF - prescrição 5 anos (CTN)
- Tema 942 STF - 1/3 férias INCIDE
- Tema 478 STJ - aviso indenizado NÃO incide
- Súmula 688 STF - 13º INCIDE
- Tema 32 STF - imunidade exige LC
- Tema 1.024 STF - PLR regular NÃO incide
Revisão relâmpago
Empresa - tabela completa
| Contribuição | Alíquota |
|---|---|
| Patronal sobre folha | 20% |
| RAT/SAT × FAP | 0,5% a 6% (1/2/3% × 0,5/1,0/2,0) |
| GIIL-RAT (apos. especial) | 6%, 9% ou 12% |
| Sobre CI prestador | 20% + 11% retido |
| Terceiros (Sistema S) | ~5,8% |
| COFINS | 3% (cum.) ou 7,6% (não-cum.) |
| CSLL | 9% (geral) ou 20% (financeiras) |
| FGTS | 8% |
Empregador doméstico (LC 150/2015) - DAE dia 7
- Patronal previdenciária: 8%.
- RAT: 0,8%.
- FGTS: 8%.
- Provisão FGTS: 3,2%.
- Empregado contribui: 7,5/9/12/14% progressivas.
Jurisprudência-chave
- SV 8 STF: prescrição/decadência - 5 anos (CTN), não 10.
- Tema 942 STF: 1/3 férias gozadas INCIDE (2020).
- Tema 478 STJ: aviso prévio indenizado NÃO incide.
- Súmula 688 STF: 13º INCIDE.
- Tema 32 STF: imunidade do CF 195 §7º exige LC (LC 187/2021).
- Tema 1.024 STF: PLR regular (Lei 10.101) NÃO incide.
- Súmula 423 STF: salário-maternidade da empregada SEM teto.
Última checagem antes da prova: confirme as 5 contribuições da empresa, a tabela do empregador doméstico (DAE dia 7), as 7 teses centrais. Daí saem 80% das questões sobre o tema.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o conceito de empresa na Lei 8.212/91 Art. 15, assinale a alternativa correta:
- A) Empresa é apenas a pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos.
- B) Lei 8.212 Art. 15 I: empresa é a 'firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO, bem como os ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta, indireta e fundacional'. EQUIPARADOS (par. único): contribuinte individual em relação a empregado, cooperativa, associação, missão diplomática, organismo internacional, etc.
- C) A Administração Pública direta NÃO é considerada empresa para fins previdenciários.
- D) Cooperativa não é equiparada à empresa.
- E) O conceito de empresa exige sempre intuito de lucro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conceito amplo de empresa no DPrev e equiparações.
- A errada: incorreto. O conceito de empresa no DPrev é AMPLO - inclui PJ com OU SEM fins lucrativos. Associações, fundações, ONGs também são 'empresa' para fins de contribuição patronal.
- B CORRETA Lei 8.212 Art. 15 I + par. único: exatamente. Empresa: PJ com ou sem fins lucrativos + Administração Pública. Equiparados: CI com empregado, cooperativa, associação, missão diplomática, organismo internacional. Decreto 3.048 Art. 12 amplia ainda mais (empresa de trabalho temporário, prof. liberal com empregado, produtor rural com mão-de-obra permanente acima de 4 módulos).
- C errada: exatamente o oposto. A Administração Pública direta, indireta e fundacional ESTÁ INCLUÍDA no conceito (Art. 15 I). Em relação aos empregados públicos celetistas das estatais e servidores comissionados sem RPPS, é empresa contribuinte.
- D errada: incorreto. A cooperativa É EQUIPARADA à empresa (Art. 15 par. único). Para fins de contribuição patronal sobre folha, opera como empresa - cooperados são tratados como CI prestadores.
- E errada: ao contrário: CF Art. 15 I é expresso - 'com fins lucrativos OU NÃO'. Não exige intuito de lucro. Associações, fundações, ONGs, igrejas, etc. - todos são empresa para fins de contribuição.
Tese central: Lei 8.212 Art. 15 I: empresa = firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica, urbana ou rural, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO, incluindo Administração Pública direta, indireta e fundacional. EQUIPARADOS (par. único): CI com empregado/doméstico/avulso subordinado, cooperativa, associação, entidade de qualquer natureza, missão diplomática, organismo internacional. Decreto 3.048 Art. 12 amplia: empresa de trabalho temporário, prof. liberal com empregado, produtor rural com mão-de-obra permanente acima de 4 módulos fiscais.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a contribuição patronal sobre folha (Lei 8.212 Art. 22 I) e o RAT/SAT, assinale a alternativa correta:
- A) A contribuição patronal sobre folha é de 11% e o RAT é alíquota fixa.
- B) Lei 8.212 Art. 22: (I) PATRONAL sobre folha - 20% sobre total das remunerações pagas a empregados e avulsos; (II) RAT/SAT - 1%, 2% ou 3% conforme grau de risco da atividade preponderante (leve/médio/grave - Anexo V Decreto 3.048/1999, baseado em CNAE), MULTIPLICADO pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção - Lei 10.666/2003 + Decreto 6.957/2009) que varia de 0,5 a 2,0. RAT efetivo = RAT base × FAP.
- C) O FAP varia de 1,0 a 5,0.
- D) RAT/SAT incide sobre folha do contribuinte individual.
- E) A patronal sobre folha tem teto - é limitada ao salário-mínimo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Patronal sobre folha (20%) e RAT/SAT × FAP - estrutura completa.
- A errada: incorreto. A patronal sobre folha é 20% (Art. 22 I), NÃO 11%. E o RAT NÃO é fixo - varia 1/2/3% conforme grau de risco × FAP 0,5-2,0.
- B CORRETA Lei 8.212 Art. 22 I-II + Lei 10.666/2003: exatamente. Patronal 20% + RAT 1/2/3% × FAP 0,5-2,0. RAT efetivo varia de 0,5% (mínimo) a 6% (máximo). Decreto 6.957/2009 estabelece a metodologia do FAP. Avaliação anual pela RFB.
- C errada: incorreto. FAP varia de 0,5 a 2,0 (Decreto 6.957/2009). Empresa segura tem FAP < 1; com muitos acidentes, FAP > 1. Multiplica o RAT base.
- D errada: RAT/SAT incide sobre folha de empregados e avulsos da empresa - mesma base da patronal de 20%. NÃO incide sobre folha do CI prestador (que tem regime próprio - 20% + 11% retido).
- E errada: ao contrário: a patronal NÃO tem teto. Incide sobre o TOTAL da folha, sem limite máximo. O teto do RGPS afeta o salário de contribuição do EMPREGADO (descontado), não da empresa.
Tese central: Lei 8.212 Art. 22: (I) PATRONAL sobre folha = 20% (sem teto, sobre total das remunerações de empregados e avulsos); (II) RAT/SAT = 1% (leve), 2% (médio), 3% (grave) conforme atividade preponderante - CNAE no Anexo V do Decreto 3.048/1999. FAP (Lei 10.666/2003 + Decreto 6.957/2009) varia 0,5 a 2,0 - multiplica o RAT base. RAT efetivo: 0,5% (mínimo) a 6% (máximo). Empresa segura paga até a metade; com muitos acidentes, até o dobro. Avaliação anual pela RFB.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o GIIL-RAT (contribuição para aposentadoria especial - Lei 8.212 Art. 22 §6º), assinale a alternativa correta:
- A) GIIL-RAT é contribuição opcional para empresas.
- B) GIIL-RAT (Lei 8.212 Art. 22 §6º, com redação dada pela Lei 9.732/1998) é contribuição ADICIONAL ao RAT, devida pela empresa que tenha empregado EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS que ensejam aposentadoria especial. Alíquotas: 6% (25 anos exposição), 9% (20 anos), 12% (15 anos - mais nocivas). Incide sobre a remuneração dos empregados expostos. Visa custear a aposentadoria especial.
- C) GIIL-RAT incide sobre a folha total da empresa.
- D) GIIL-RAT é alíquota fixa de 6% para todas as exposições.
- E) GIIL-RAT foi extinto pela EC 103/2019.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Contribuição GIIL-RAT - financiamento da aposentadoria especial.
- A errada: GIIL-RAT NÃO é opcional. É OBRIGATÓRIO para empresas que tenham empregado exposto a agentes nocivos enquadrados em aposentadoria especial. Decorre da Lei 8.212 Art. 22 §6º + Lei 9.732/1998.
- B CORRETA Lei 8.212 Art. 22 §6º + Lei 9.732/1998: exatamente. Contribuição ADICIONAL ao RAT. Alíquotas variam conforme tempo de exposição que enseja aposentadoria especial: 6% (25 anos), 9% (20 anos), 12% (15 anos). Incide sobre remuneração dos EXPOSTOS (não toda a folha). Princípio do equilíbrio financeiro - quem onera mais o sistema (apos. especial = tempo reduzido) contribui mais.
- C errada: GIIL-RAT incide sobre a remuneração dos EMPREGADOS EXPOSTOS - não toda a folha. Empresa identifica quem está exposto e calcula a contribuição apenas sobre esses empregados específicos.
- D errada: GIIL-RAT VARIA conforme tempo: 6% (25 anos exposição), 9% (20 anos), 12% (15 anos - mais nocivas). Não é fixo. Decora os 3 valores - cobrados em prova.
- E errada: GIIL-RAT está VIGENTE. EC 103/2019 não o extinguiu - na verdade, alterou parcialmente o regime da aposentadoria especial (introduziu idade mínima), mas manteve o GIIL-RAT como fonte de custeio. Continua aplicável.
Tese central: GIIL-RAT (Lei 8.212 Art. 22 §6º + Lei 9.732/1998): contribuição ADICIONAL ao RAT, devida pela empresa que tenha empregado EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS que ensejam aposentadoria especial. Alíquotas: 6% (25 anos), 9% (20 anos), 12% (15 anos - mais nocivas). Incide sobre remuneração dos empregados EXPOSTOS (não toda a folha). Princípio do equilíbrio financeiro - quem mais onera o sistema (apos. especial com tempo reduzido) contribui mais. Mantido pela EC 103/2019.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o empregador doméstico após a LC 150/2015, assinale a alternativa correta:
- A) O empregador doméstico paga 20% patronal igual à empresa regular.
- B) Pós-LC 150/2015 (após EC 72/2013): empregador doméstico (pessoa física, sem fim lucrativo, residencial) recolhe via DAE (Documento de Arrecadação do eSocial Doméstico - vencimento dia 7 do mês seguinte): 8% PATRONAL + 0,8% RAT + 8% FGTS + 3,2% PROVISÃO FGTS. Empregado doméstico contribui pelas alíquotas progressivas (7,5/9/12/14%). Frequência mínima: 3 dias/semana - quem trabalha 1-2 dias é diarista (CI).
- C) Vencimento do DAE é dia 20 do mês seguinte.
- D) Empregador doméstico paga 20% RAT igual à empresa.
- E) FGTS do doméstico é facultativo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Regime do empregador doméstico pós-LC 150/2015.
- A errada: incorreto. Empregador doméstico paga 8% patronal previdenciária (não 20%). É carga reduzida em comparação à empresa regular - razão: doméstico é pessoa física, sem fim lucrativo, sem atividade econômica empresarial.
- B CORRETA LC 150/2015 + EC 72/2013: exatamente. Encargos do empregador doméstico no DAE: 8% patronal + 0,8% RAT + 8% FGTS + 3,2% provisão FGTS. Total ~20%. Empregado: alíquotas progressivas 7,5-14%. DAE vence dia 7 do mês seguinte. Frequência mínima 3 dias/semana.
- C errada: vencimento do DAE é dia 7 do mês seguinte (LC 150 Art. 35 §1º), NÃO dia 20. Prazo MENOR que o da empresa regular (dia 20). Particularidade do regime doméstico.
- D errada: incorreto. Empregador doméstico paga 0,8% RAT (não 20%). Alíquota reduzida. Razão: residência tem risco menor que ambiente empresarial. Empresa paga 1-3% × FAP. Doméstico paga 0,8% fixo.
- E errada: FGTS do doméstico é OBRIGATÓRIO desde a LC 150/2015 (8% sobre salário). Antes, era opcional. Após a Lei do Trabalhador Doméstico, equiparou-se ao empregado regular - FGTS obrigatório.
Tese central: Empregador doméstico pós-LC 150/2015 + EC 72/2013: pessoa física, sem fim lucrativo, residencial. Recolhimento via DAE (Documento de Arrecadação do eSocial Doméstico) com vencimento dia 7 do mês seguinte (Art. 35 §1º). Encargos: 8% patronal previdenciária + 0,8% RAT + 8% FGTS (Art. 21) + 3,2% provisão FGTS (Art. 22 §2º). Empregado contribui pelas alíquotas progressivas do empregado regular (7,5/9/12/14%). Frequência mínima 3 dias/semana (Art. 1º) - quem trabalha 1-2 dias = DIARISTA (CI).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e a prescrição/decadência das contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta:
- A) Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 são constitucionais e estabelecem prazo decenal.
- B) STF SV 8: 'São INCONSTITUCIONAIS o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. Tese de 2008. Aplica-se o CTN Art. 173 (decadência 5 anos) e Art. 174 (prescrição 5 anos) - NÃO os 10 anos das normas declaradas inconstitucionais.
- C) A SV 8 STF reconheceu a constitucionalidade dos prazos decenais.
- D) A SV 8 STF aplica-se apenas a tributos não-previdenciários.
- E) A SV 8 STF foi superada pela EC 103/2019.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Tese paradigmática da SV 8 STF sobre prescrição/decadência das contribuições.
- A errada: exatamente o oposto. A SV 8 STF declarou os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 INCONSTITUCIONAIS. Aplicação: prazos do CTN (5 anos), não os 10 anos das normas declaradas inconstitucionais.
- B CORRETA STF Súmula Vinculante 8 (2008): exatamente. SV 8 declarou inconstitucionais os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212. Aplicam-se CTN Arts. 173 (decadência 5 anos) e 174 (prescrição 5 anos). Tese paradigmática - mudou o cenário de cobrança das contribuições não recolhidas. Em DPrev, vale para empresa devedora.
- C errada: incorreto. A SV 8 declarou os prazos decenais INCONSTITUCIONAIS - não constitucionais. Aplicam-se os 5 anos do CTN, mais protetivos ao contribuinte.
- D errada: ao contrário: a SV 8 trata especificamente de contribuições PREVIDENCIÁRIAS (Lei 8.212). Aplicação ampla: contribuições do empregador, do CI, do segurado. Tema 100% previdenciário/tributário.
- E errada: a SV 8 STF está VIGENTE. EC 103/2019 não a superou. Continua aplicável - prescrição/decadência das contribuições previdenciárias é 5 anos (CTN), não 10. Tese consolidada desde 2008.
Tese central: STF Súmula Vinculante 8 (2008): são INCONSTITUCIONAIS os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 (que estabeleciam prescrição/decadência decenal das contribuições previdenciárias) e o par. único do Art. 5º do DL 1.569/1977. Aplicam-se os prazos do CTN: Art. 173 (DECADÊNCIA - 5 anos para constituição do crédito) e Art. 174 (PRESCRIÇÃO - 5 anos para cobrança). Tese protetiva ao contribuinte. Mudança cenário de cobrança das contribuições não recolhidas pelo empregador. Vigente desde 2008.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o Tema 942 do STF (1/3 férias gozadas), assinale a alternativa correta:
- A) O 1/3 constitucional de férias gozadas tem natureza indenizatória e NÃO sofre incidência da contribuição patronal.
- B) STF Tema 942 (RE 1.072.485, 2020): 'É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS'. Reverteu posição anterior do STJ (que considerava indenizatório). Tese consolidada. Modulação: efeitos a partir da publicação do acórdão (2020), preservando o passado dos contribuintes que não pagaram.
- C) O Tema 942 STF aplicou-se retroativamente, sem modulação.
- D) O 1/3 férias indenizadas (não gozadas) também sofre incidência segundo o Tema 942.
- E) O Tema 942 STF foi superado pelo STJ em 2022.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Caso paradigmático de overruling - mudança de tese pelo próprio STF.
- A errada: incorreto. O STF reverteu essa tese em 2020 (Tema 942). Hoje, o 1/3 férias GOZADAS INCIDE patronal. Quem decora a tese antiga (não incidia) erra em prova pós-2020.
- B CORRETA STF Tema 942 (RE 1.072.485, 2020): exatamente. Tese de 2020: 1/3 férias GOZADAS INCIDE patronal. Reverteu STJ (que entendia ser indenizatório). Modulação: efeitos a partir da publicação. Empresas que não pagavam viraram contribuintes obrigatórias. Caso paradigmático de overruling.
- C errada: exatamente o oposto. STF MODULOU os efeitos - aplicou a partir da publicação do acórdão (2020), NÃO retroativamente. Empresas que não pagavam no passado preservaram o passado. Apenas a partir de 2020 é cobrada a incidência.
- D errada: incorreto. O Tema 942 trata especificamente do 1/3 férias GOZADAS. Para FÉRIAS INDENIZADAS (não gozadas, dobra, proporcionais), a tese é diferente - NÃO INCIDE (Art. 28 §9º Lei 8.212). Banca cobra a distinção entre férias gozadas (incide) e indenizadas (não incide).
- E errada: o Tema 942 STF está VIGENTE. STJ se alinhou ao STF (não o superou). Em verdade, o STJ SE ADAPTOU à mudança - aplicação uniforme nos tribunais inferiores. Tese consolidada em 2020 e mantida.
Tese central: STF Tema 942 (RE 1.072.485, 2020): É CONSTITUCIONAL a incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Tese de 2020 reverteu posição anterior do STJ (que considerava indenizatório). MODULAÇÃO: efeitos a partir da publicação do acórdão, preservando o passado dos contribuintes que não pagaram. Para FÉRIAS INDENIZADAS (não gozadas, dobra, proporcionais), continua VEDADA a incidência (Art. 28 §9º Lei 8.212). Caso paradigmático de overruling no DPrev tributário.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o aviso prévio indenizado e a contribuição patronal (Tema 478 STJ), assinale a alternativa correta:
- A) O aviso prévio indenizado integra a base de cálculo da contribuição patronal.
- B) STJ Tema 478 (REsp 1.230.957): 'O aviso prévio indenizado, por sua natureza INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA o salário de contribuição'. Tese majoritária consolidada do STJ. Para o aviso prévio TRABALHADO (com efetiva prestação de serviço durante o aviso prévio), incide normalmente. A distinção é fundamental.
- C) Aviso prévio trabalhado e indenizado têm o mesmo tratamento - ambos não incidem.
- D) O Tema 478 STJ foi superado pelo Tema 942 STF.
- E) Aviso prévio indenizado integra a base sempre que houver demissão sem justa causa.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Tese majoritária do STJ sobre aviso prévio indenizado.
- A errada: incorreto. O Tema 478 STJ é claro: aviso prévio INDENIZADO NÃO integra a base. Natureza indenizatória, não remuneratória. Banca cobra essa distinção.
- B CORRETA STJ Tema 478 (REsp 1.230.957): exatamente. Tema 478 STJ: aviso prévio INDENIZADO NÃO incide. Aviso prévio TRABALHADO (com efetiva prestação de serviço) INCIDE - é remuneração regular. Distinção entre as duas modalidades.
- C errada: exatamente o oposto. Aviso prévio TRABALHADO (com prestação de serviço) INCIDE patronal - é remuneração. Aviso prévio INDENIZADO (sem prestação de serviço, pago como compensação) NÃO INCIDE - é indenização. Tratamentos DIFERENTES.
- D errada: incorreto. Tema 942 STF (1/3 férias gozadas) e Tema 478 STJ (aviso prévio indenizado) são teses INDEPENDENTES. Não se anulam. Tema 478 continua aplicável - aviso prévio indenizado NÃO incide.
- E errada: o aviso prévio indenizado é a hipótese padrão em demissão sem justa causa. Mas o tratamento é o MESMO - NÃO incide patronal. Decora a regra: aviso prévio indenizado (qualquer demissão) NÃO incide.
Tese central: STJ Tema 478 (REsp 1.230.957): aviso prévio INDENIZADO, por sua natureza INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA o salário de contribuição. Tese majoritária consolidada. Distinção crítica: aviso prévio TRABALHADO (com efetiva prestação de serviço durante o período) INCIDE normalmente (remuneração regular); aviso prévio INDENIZADO (sem prestação de serviço, pago em rescisão) NÃO INCIDE. Banca cobra a distinção entre as duas modalidades. Em prova posterior a 2014, alternativa que reflete o Tema 478 costuma ser correta.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a imunidade das entidades beneficentes de assistência social (CF 195 §7º + LC 187/2021), assinale a alternativa correta:
- A) A imunidade do CF 195 §7º pode ser regulamentada por lei ordinária.
- B) STF Tema 32 (RE 566.622, 2017): 'A imunidade prevista no Art. 195 §7º da CF deve ser regulamentada por LEI COMPLEMENTAR (não lei ordinária)'. Aplicação: LC 187/2021 (que substituiu a Lei 12.101/2009) regulamenta os requisitos para a imunidade. Entidades beneficentes certificadas (CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) são imunes da patronal sobre folha (20%), RAT, GIIL-RAT, terceiros, COFINS e CSLL. Mantém-se a contribuição do EMPREGADO.
- C) A imunidade alcança também a contribuição do empregado.
- D) O CEBAS é facultativo - entidade pode ser imune sem certificação.
- E) A LC 187/2021 foi declarada inconstitucional pelo STF.
Gabarito: B
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Imunidade das entidades beneficentes - Tema 32 STF + LC 187/2021.
- A errada: exatamente o oposto. Tema 32 STF estabeleceu que a imunidade do CF 195 §7º exige LEI COMPLEMENTAR. Lei ordinária pode estabelecer requisitos genéricos do CTN Art. 14, mas requisitos específicos de imunidade exigem LC. Por isso a LC 187/2021 substituiu a Lei 12.101/2009.
- B CORRETA CF Art. 195 §7º + Tema 32 STF + LC 187/2021: exatamente. Tema 32 STF (2017): imunidade exige LC. LC 187/2021 substituiu Lei 12.101/2009. Entidade certificada CEBAS é imune da patronal previdenciária sobre folha, RAT, GIIL-RAT, terceiros, COFINS, CSLL. Mantém-se a contribuição do empregado (que continua descontada). Imunidade da empregadora, não do trabalhador.
- C errada: incorreto. A imunidade é da EMPREGADORA (entidade beneficente), não do empregado. O empregado da entidade certificada continua sendo descontado normalmente nas alíquotas progressivas (7,5-14%). A entidade NÃO recolhe sua parte (20% patronal, RAT, etc.).
- D errada: ao contrário: o CEBAS é OBRIGATÓRIO para a fruição da imunidade. Lei Complementar 187/2021 estabelece o CEBAS como requisito formal. Sem certificação, a entidade NÃO É IMUNE - paga normalmente. Renovação periódica também é exigida.
- E errada: incorreto. A LC 187/2021 NÃO foi declarada inconstitucional. Pelo contrário - é o marco regulatório atual da imunidade do CF 195 §7º. Entidades em conformidade têm certificação válida.
Tese central: Imunidade das entidades beneficentes (CF Art. 195 §7º + LC 187/2021): exige LEI COMPLEMENTAR para regulamentação (Tema 32 STF - RE 566.622, 2017). LC 187/2021 substituiu Lei 12.101/2009. Requisitos: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; aplicação integral em território nacional; atuação em saúde, educação ou assistência social; OBTENÇÃO DO CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social); renovação periódica. Alcance: imunidade da PATRONAL sobre folha (20%), RAT, GIIL-RAT, terceiros, COFINS, CSLL. Mantém-se contribuição do empregado.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (Lei 12.546/2011), assinale a alternativa correta:
- A) A CPRB é obrigatória para todas as empresas.
- B) CPRB (Lei 12.546/2011) é regime SUBSTITUTIVO OPCIONAL para alguns setores: substitui APENAS a patronal de 20% sobre folha (Art. 22 I) por percentual sobre RECEITA BRUTA - 1% a 4,5% conforme setor (TI 4,5%, calçados 1,5%, têxtil 1,5%, construção civil 4,5%, transporte rodoviário coletivo 2%, etc.). MANTÉM RAT, GIIL-RAT, terceiros, retenção 11% do CI. Empresa com folha pequena e receita alta: CPRB tende a ser mais cara; com folha alta e receita baixa: tende a ser mais barata.
- C) A CPRB substitui todas as contribuições da empresa, incluindo terceiros.
- D) A CPRB tem alíquota fixa de 4,5% para todos os setores.
- E) A CPRB é aplicável apenas a empresas no Simples Nacional.
Gabarito: B
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Regime CPRB - substituição opcional da patronal sobre folha pela receita bruta.
- A errada: incorreto. A CPRB é REGIME OPCIONAL - empresa escolhe (anualmente, irretratável durante o ano). Apenas alguns setores estão na lista da Lei 12.546/2011 e podem optar. Não é obrigatória.
- B CORRETA Lei 12.546/2011: exatamente. CPRB substitui APENAS a patronal de 20% sobre folha por percentual sobre receita bruta (1-4,5%). Mantém RAT, GIIL-RAT, terceiros, retenção 11% CI. Setores beneficiados: TI, calçados, têxtil, construção civil, transporte, comunicação, etc. (lista do Art. 7º e 8º). Decisão anual da empresa - simulação de qual é mais vantajoso.
- C errada: incorreto. A CPRB substitui APENAS os 20% patronais sobre folha (Art. 22 I). MANTÉM: RAT, GIIL-RAT, terceiros (Sistema S, INCRA, FNDE), retenção 11% do CI. Em prova, banca cobra essa limitação - CPRB não substitui tudo.
- D errada: incorreto. A CPRB tem alíquotas VARIÁVEIS por setor: 1% a 4,5%. TI 4,5%, construção civil 4,5%, calçados 1,5%, têxtil 1,5%, transporte rodoviário 2%, comunicação social variável. Lista do Art. 7º e 8º da Lei 12.546.
- E errada: incorreto. A CPRB é REGIME PARALELO ao Simples Nacional. Empresa em Lucro Real ou Presumido pode optar pela CPRB (se setor elegível). Empresa no Simples Nacional já tem regime próprio (DAS unificado), não precisa optar pela CPRB.
Tese central: CPRB - Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (Lei 12.546/2011): regime SUBSTITUTIVO OPCIONAL. Substitui APENAS a patronal de 20% sobre folha (Lei 8.212 Art. 22 I) por percentual sobre receita bruta (1% a 4,5%, varia por setor). Setores: TI 4,5%, calçados 1,5%, têxtil 1,5%, construção civil 4,5%, transporte rodoviário coletivo 2%, comunicação social variável. MANTÉM RAT, GIIL-RAT, terceiros, retenção 11% CI. Opção anual, irretratável durante o ano. Empresa simula qual é mais vantajoso (folha vs. receita).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a contribuição sobre o contribuinte individual prestador de serviço (Lei 8.212 Art. 22 III + Lei 10.666/2003 Art. 4º), assinale a alternativa correta:
- A) A empresa que contrata CI não tem nenhuma obrigação de recolhimento - apenas o CI recolhe via GPS.
- B) Empresa que contrata CI prestador de serviço paga DUAS contribuições: (1) PATRONAL sobre o pagamento ao CI = 20% (Lei 8.212 Art. 22 III); (2) RETENÇÃO do CI = 11% sobre o valor pago, retido pela empresa e recolhido em nome do CI (Lei 10.666/2003 Art. 4º). TOTAL: 31% sobre cada R$ pago ao CI prestador. Limite: retenção até o teto do RGPS.
- C) A retenção é de 20% e a patronal é de 11%.
- D) A retenção é facultativa - empresa pode optar por não reter.
- E) A retenção do CI substitui a patronal da empresa - são excludentes.
Gabarito: B
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Sistema bipartite de contribuição sobre o CI prestador.
- A errada: incorreto. A empresa contratante de CI tem OBRIGAÇÕES: pagar 20% patronal (Art. 22 III) e RETER 11% do CI (Lei 10.666 Art. 4º). NÃO é o CI quem recolhe via GPS sobre serviço prestado a empresa - a empresa o faz por retenção.
- B CORRETA Lei 8.212 Art. 22 III + Lei 10.666/2003 Art. 4º: exatamente. Sistema bipartite: 20% empresa + 11% retido = 31% sobre cada R$ pago ao CI. Carga alta - desincentiva contratação de CI versus empregado em alguns casos. Retenção até o teto. Múltiplos contratantes: CI declara para limitar retenções.
- C errada: exatamente o oposto. A patronal é 20%; a retenção é 11%. Lei 8.212 Art. 22 III (20% patronal) + Lei 10.666/2003 Art. 4º (11% retido). Total 31%. Decora os percentuais.
- D errada: incorreto. A retenção é OBRIGATÓRIA para a empresa contratante. Se a empresa não retém, fica responsável pela contribuição (com multa). Lei 10.666/2003 Art. 4º estabelece a obrigatoriedade.
- E errada: ao contrário: as duas contribuições COEXISTEM - são CUMULATIVAS, não excludentes. Empresa paga 20% patronal SOBRE o pagamento ao CI E retém 11% do CI. Total 31% por R$ pago. Pegadinha clássica em prova.
Tese central: Contribuição sobre CI prestador de serviço (Lei 8.212 Art. 22 III + Lei 10.666/2003 Art. 4º): sistema BIPARTITE CUMULATIVO - empresa contratante paga (1) 20% PATRONAL sobre o valor pago ao CI E (2) RETÉM 11% do CI sobre o mesmo valor, recolhendo em nome do CI. TOTAL: 31% por R$ pago ao CI. Retenção até o teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2026). Múltiplos contratantes: CI declara para limitar retenções. Obrigatória para a empresa - se não retém, fica responsável (multa). Não substitui a patronal - são cumulativas.
Aula 11 fechada
Empresa (Lei 8.212 Art. 15): conceito amplo + equiparações.
5 contribuições da empresa: 20% folha + RAT × FAP + GIIL-RAT + CI 20%+11% + Sistema S 5,8%.
COFINS, CSLL, FGTS - sobre receita/lucro/folha.
Empregador doméstico (LC 150/2015): DAE dia 7, 8% + 0,8% + FGTS 8% + 3,2% provisão.
eSocial - sistema unificado; CTPS digital; CNIS presunção relativa.
Imunidade CEBAS (CF 195 §7º + LC 187/2021); templos (CF 150 VI 'b').
CPRB Lei 12.546/2011 - substituição opcional 1-4,5% receita bruta.
Simples Nacional (LC 123/2006) - DAS unificado.
SV 8 STF - prescrição/decadência 5 anos (CTN, não 10).
Tema 942 STF - 1/3 férias gozadas INCIDE; Tema 478 STJ - aviso prévio indenizado NÃO incide.
Próxima aula: Financiamento da Seguridade - receitas e contribuições sociais.
Aula 11 / 14 - Direito Previdenciário - furafila


