Resumão de
Direito Eleitoral
As 25 aulas condensadas no que mais cai. Justiça Eleitoral, direitos políticos, inelegibilidades, sistemas eleitorais, registro, propaganda, ilícitos, crimes, ações e recursos. Tudo o que examinador adora cobrar, em formato de revisão final, com a jurisprudência consolidada do TSE e do STF até 2026.
Sumário
Esta aula é diferente das outras. Não traz conteúdo novo. Pega o que mais cai em prova nas 25 aulas anteriores e condensa em formato de revisão final. Use no dia anterior ao concurso, no caminho da prova, ou para fechar lacunas detectadas em simulado. Cada bloco vai direto ao ponto: artigo, súmula, prazo, pegadinha. Sem rodeios.
- p. 04Bloco 1 · Justiça Eleitoral e MPComposição TSE / TRE / Juízo. Funções essenciais
- p. 08Bloco 2 · Direitos políticosAlistamento, voto, suspensão e perda
- p. 12Bloco 3 · Condições de elegibilidadeCF Art. 14 §3. Idades. Domicílio. Filiação
- p. 16Bloco 4 · Inelegibilidades e Ficha LimpaCF Art. 14 §§ 4-9. LC 64/90 + LC 135/10
- p. 22Bloco 5 · Sistemas eleitorais e cotasMajoritário X proporcional. Cotas de gênero / raça
- p. 26Bloco 6 · Registro e propagandaPrazos centrais. Propaganda permitida e vedada
- p. 30Bloco 7 · Ilícitos e crimes eleitoraisAbuso, captação, condutas vedadas. Top 5 crimes
- p. 36Bloco 8 · Ações, recursos, súmulas e casos5 ações + 6 recursos. Súmulas TSE / STF. STF leading cases
- p. 44Mapa mental geral e fechamentoA disciplina inteira em um diagrama
O que este resumão cobre
Composição, atribuições, MP Eleitoral. Foco em provas de magistratura.
Alistamento, voto facultativo / obrigatório, suspensão e perda.
CF Art. 14 §3. Idades por cargo. Domicílio (6m). Filiação (6m).
Constitucionais (§§ 4-9). Ficha Limpa: 'd', 'h', 'j', 'k', 'l'. 8 anos.
Majoritário simples / absoluto. Proporcional. Quociente eleitoral.
Gênero 30/70 (Art. 10 §3). Raciais (TSE Res. 23.665/21). PCD.
Prazos: 15/8 (registro). 5d (AIRC). Documentação. Súmula 70.
Início 16/8 (geral) / 20/8 (rádio TV). Internet liberada. Fake news.
Abuso (LC 64/90 Art. 22). Captação (Art. 41-A). Condutas vedadas (Art. 73).
Top 5: 289, 299, 301, 312, 350. ANPP Lei 13.964/19.
AIRC (5d). AIJE (até diplomação). AIME (15d). RCED (3d). Rescisória (120d).
Eleitoral, Ordinário, Especial (3d cada), Extraordinário (15d), Embargos, Agravo.
Dica do Fuffu
Este resumão é o seu plano de ataque. Não tem questões: o foco é fixar conteúdo. Para treinar, abra qualquer aula numerada (1 a 25) e refaça as 10 questões do final. 250 questões totais. Resolva 50 por dia na semana da prova e você chega afiado.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 011 Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral
Composição da Justiça Eleitoral (CF Art. 118)
- TSE: 7 ministros - 3 do STF, 2 do STJ, 2 advogados (escolhidos pelo Presidente, listas do STF). CF Art. 119.
- TRE: 7 desembargadores - 2 do TJ, 2 juízes de direito, 1 juiz federal, 2 advogados. CF Art. 120.
- Juiz Eleitoral: juiz de direito da comarca cumulando função eleitoral.
- Juntas Eleitorais: presididas por juiz eleitoral, com 2 a 4 cidadãos. Apuram votos.
Mandato dos juízes eleitorais
2 anos, prorrogáveis por mais 2. Limite: 4 anos consecutivos. CF Art. 121 §2. Pegadinha: o mandato é binômio (2 + 2), não único de 4. E não cabe novo biênio antes do interregno.
Atribuições essenciais (CF Art. 121)
- Organizar, fiscalizar e julgar eleições.
- Decidir registros, recursos, ações eleitorais.
- Expedir resoluções e instruções normativas (atribuição peculiar - vide ADI 6.282/2020).
- Julgar crimes eleitorais e conexos (STF AP 937 QO/RJ).
Ministério Público Eleitoral
Não é instituição autônoma: é o MPF (Procuradores da República + Procurador Regional) e MP estaduais (Promotor cumulando função eleitoral). Atua como custos legis e como parte (AIRC, AIJE, AIME, ação penal eleitoral).
Procurador-Geral Eleitoral: o próprio Procurador-Geral da República. Atua perante o TSE.
Resoluções do TSE - natureza
O TSE expede resoluções com força de norma cogente (CE Art. 23, IX e Lei 9.504/97 Art. 105). STF (ADI 4.467/2010 e ADI 6.282/2020) admite, mas com limites: resolução não pode inovar contra a lei nem violar a Constituição. Súmula reiterada: a resolução tem força em ano de eleição, sob fiscalização.
Competência por cargo (resumo)
| Cargo | 1ª instância | Recurso |
|---|---|---|
| Presidente / Vice | TSE | STF (RE) |
| Senador | TRE | TSE (Ordinário) |
| Governador / Vice | TRE | TSE (Ordinário) |
| Deputado Federal / Estadual | TRE | TSE (Especial) |
| Prefeito / Vice | Juiz Eleitoral | TRE |
| Vereador | Juiz Eleitoral | TRE |
Crimes eleitorais - competência
STF, AP 937 QO/RJ (2018): foro por prerrogativa restrito a crimes do mandato e em razão dele. Crimes eleitorais cometidos por parlamentar federal não atraem foro automaticamente - só se conexos com o mandato. Se não, vão à 1ª instância eleitoral (Juiz Eleitoral).
O que mais cai sobre Justiça Eleitoral
- Composição numérica (7 + 7) e dos 2 advogados (lista sêxtupla do STF / TJ).
- Mandato 2 + 2.
- Resolução TSE: pode inovar? STF: NÃO contra lei.
- AP 937 QO/RJ - foro restrito.
- MP Eleitoral é o MPF + MP estadual em função eleitoral.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Toda a engrenagem eleitoral parte da Justiça Eleitoral. Quem quer entender prazo, recurso, sanção, precisa primeiro saber quem julga. Se você fixa a competência por cargo (Juiz para municipal, TRE para estadual, TSE para presidencial), 30% das questões de processo já estão resolvidas só nisso.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Ministério Público Eleitoral é instituição autônoma com carreira própria. Errado. Não há carreira de MP Eleitoral. Função é exercida por procuradores do MPF e promotores estaduais. Pegadinha clássica que confunde com Justiça Militar (que tem carreira própria).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 022 Direitos políticos
Alistamento eleitoral (CF Art. 14)
- Obrigatório: maiores de 18 e menores de 70 anos.
- Facultativo: 16-17 anos, maiores de 70, analfabetos.
- Vedado: estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, conscritos.
Voto: características constitucionais
- Direto: eleitor escolhe o candidato sem intermediários.
- Secreto: garantia da liberdade da escolha.
- Universal: a todos os cidadãos qualificados.
- Periódico: eleições em datas certas.
- Igualitário: cada eleitor, um voto.
O voto é cláusula pétrea (CF Art. 60 §4 II): não pode ser abolido por emenda. Voto distrital, lista preordenada e financiamento público misto são alterações possíveis por lei, sem ferir cláusula pétrea (STF ADI 1.351/2006 sobre verticalização).
Suspensão e perda dos direitos políticos
CF Art. 15. Não há cassação; só suspensão e perda em hipóteses taxativas:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda).
- Incapacidade civil absoluta (suspensão).
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem efeitos (suspensão).
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF Art. 5º VIII) - suspensão.
- Improbidade administrativa (CF Art. 37 §4) - suspensão por 8 a 10 anos.
Reaquisição
- Cumprida a condenação criminal: reaquisição automática.
- Improbidade: passados 8 a 10 anos, dependendo do tipo.
- Naturalização cancelada: só com nova naturalização.
Plebiscito, referendo e iniciativa popular
CF Art. 14 §1 e Lei 9.709/98:
- Plebiscito: convocado antes do ato. Ex.: criação de Estado.
- Referendo: convocado depois. Ex.: lei já aprovada submetida a aprovação popular.
- Iniciativa popular: 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% em cada (CF Art. 61 §2).
Soberania popular
CF Art. 14 caput: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular."
Voto facultativo X obrigatório
Atenção em prova: a obrigatoriedade é só para 18-70. Qualquer um fora dessa faixa, o voto é facultativo. Pegadinha frequente: "menor entre 16 e 18 está obrigado". Errado. É facultativo.
Conscrito e estrangeiro
- Conscrito: durante o serviço militar obrigatório (1 ano). Não pode alistar nem votar. CF Art. 14 §2.
- Estrangeiro: não pode alistar. Português equiparado (CF Art. 12 §1) tem direitos políticos se naturalizado ou tratado de reciprocidade aplicável.
O que mais cai sobre direitos políticos
- Faixa etária do voto facultativo (16-17, >70, analfabeto).
- Vedação de alistamento (estrangeiro, conscrito).
- Hipóteses do Art. 15 (não há "cassação").
- Distinção plebiscito X referendo (antes / depois).
- Inelegibilidade do conscrito durante serviço militar.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: a Constituição prevê expressamente a cassação dos direitos políticos como sanção. Errado. CF Art. 15 expressamente VEDA cassação. Só há suspensão e perda nas hipóteses taxativas. Banca cobra essa literalidade sempre.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 033 Condições de elegibilidade
CF Art. 14 §3 - as 6 condições constitucionais
- Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado).
- Pleno exercício dos direitos políticos (não estar com Art. 15 acionado).
- Alistamento eleitoral.
- Domicílio eleitoral na circunscrição: 6 meses antes do pleito (Lei 14.211/21 alterou - antes era 1 ano).
- Filiação partidária: 6 meses antes do pleito (Lei 14.211/21 alterou - antes era 6 meses, mas em 2017 foi 1 ano).
- Idade mínima conforme cargo.
Idades mínimas (CF Art. 14 §3 VI)
| Cargo | Idade |
|---|---|
| Presidente, Vice, Senador | 35 anos |
| Governador, Vice | 30 anos |
| Deputado Federal, Deputado Estadual / Distrital, Prefeito, Vice, Juiz de Paz | 21 anos |
| Vereador | 18 anos |
Cargos exclusivos de brasileiro nato (CF Art. 12 §3)
- Presidente e Vice da República.
- Presidentes da Câmara e do Senado.
- Ministro do STF.
- Carreira diplomática.
- Oficial das Forças Armadas.
- Ministro de Estado da Defesa.
Aferição da idade
Lei 9.504/97 Art. 11 §2: a idade mínima é aferida na data da posse, salvo quando fixada em 18 anos (Vereador), aferida na data do registro. Decorrência: para Senador (35), aferida na posse (1º/2 do ano seguinte ao pleito). Para Vereador (18), na data do registro (até 15/8).
Domicílio eleitoral
É local onde o eleitor mantém vínculo (residência, atividade econômica, vínculo afetivo). Para fins eleitorais, conta o domicílio mantido por pelo menos 6 meses antes do pleito (Lei 14.211/21).
Pegadinha: o domicílio eleitoral pode ser diverso do civil. STF e TSE consolidaram que basta vínculo, não residência habitual.
Filiação partidária
6 meses antes do pleito (Lei 14.211/21 - alterou em 2021, antes 1 ano). Cumulada com a desincompatibilização: militar, magistrado, MP, servidor estatutário precisam afastar-se em prazos próprios (em regra 3 ou 6 meses).
Desincompatibilização - prazos centrais (LC 64/90 Art. 1 II)
- Presidente, Governador, Prefeito (reeleição): NÃO precisa desincompatibilizar (CF Art. 14 §5).
- Outros cargos majoritários (concorrendo a outro cargo majoritário): 6 meses antes.
- Servidores públicos para qualquer cargo: 3 meses antes (em regra).
- Membros do Judiciário, MP, militares, autoridades policiais: 6 meses antes (alíneas específicas LC 64/90 Art. 1 II).
CF Art. 14 §5 - reeleição
"Presidente, Governadores e Prefeitos, e quem houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
STF (RE 637.485/RJ) consolidou que a inelegibilidade do §5 NÃO se aplica à esfera estadual ou municipal por extensão analógica (cada esfera tem o próprio limite). E STF (ADI 5.081/2015) reforçou que o mandato majoritário pertence ao titular.
CF Art. 14 §7 - inelegibilidade reflexa
"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador, ou de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Súmula Vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no Art. 14 §7 da CF/88." Pegadinha que sempre cai.
Inelegibilidades constitucionais (CF Art. 14)
- § 4: inalistáveis e analfabetos.
- § 5: vedação à terceira reeleição consecutiva (Presidente, Governador, Prefeito).
- § 6: para concorrer a outros cargos, devem renunciar 6 meses antes.
- § 7: inelegibilidade reflexa (cônjuge / parente).
- § 8: militar com menos de 10 anos: afasta-se da atividade. Mais de 10 anos: agregado.
- § 9: lei complementar pode estabelecer outras inelegibilidades - base da LC 64/90.
O que mais cai sobre elegibilidade
- Idade mínima por cargo (decorar tabela).
- Aferição: posse (regra) ou registro (Vereador).
- Domicílio e filiação: 6 meses (após Lei 14.211/21).
- SV 18: separação no curso do mandato não afasta inelegibilidade reflexa.
- Cargos exclusivos de nato (CF Art. 12 §3).
- Reeleição limitada a um período subsequente.
- Conscrito: inelegível durante serviço.
O vilão do resumão: Ministro Supremo
Esse vilão "fixa tese e muda entendimento na sua cara". Em elegibilidade, ele explora a Súmula Vinculante 18 (separação no curso do mandato), as alterações da Lei 14.211/21 (domicílio e filiação para 6 meses), e a aferição da idade. Atenção redobrada nesses pontos do resumão.
Dica do Raffinha
Truque para idades: 3-5 (Presidente, Senador 35); 3-0 (Governador 30); 2-1 (Deputado, Prefeito 21); 1-8 (Vereador 18). Mnemônico: "três cinco, três zero, dois um, um oito". Vai cair em qualquer prova de matéria eleitoral.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 044 Inelegibilidades e Ficha Limpa
LC 64/1990 - moldura geral
Disciplina inelegibilidades e prazos. Foi profundamente alterada pela LC 135/2010 (Ficha Limpa). Hoje, é o vade-mécum de qualquer concurseiro em direito eleitoral.
As alíneas do Art. 1, I (resumo)
| Alínea | Hipótese | Prazo |
|---|---|---|
| 'a' | Inalistáveis e analfabetos | Permanente |
| 'b' | Membros das Forças Armadas em atividade | Durante o serviço |
| 'c' | Servidor cujo afastamento descumpre prazos | Por até 8 anos |
| 'd' | Condenação por abuso de poder econômico ou político | 8 anos |
| 'e' | Condenação criminal por crimes graves (econômicos, fé pública, drogas etc.) | 8 anos após cumprimento |
| 'f' | Servidor demitido por falta grave | 8 anos |
| 'g' | Rejeição de contas pelo TCU / TCE / TCM | 8 anos |
| 'h' | Cassação por captação ilícita ou conduta vedada | 8 anos |
| 'i' | Doação eleitoral acima do limite | 8 anos |
| 'j' | Cassação por abuso, captação ilícita ou condutas vedadas | 8 anos |
| 'k' | Renúncia para evitar processo | 8 anos |
| 'l' | Improbidade administrativa em segunda instância | 8 anos |
| 'm' | Exclusão da magistratura ou do MP | 8 anos |
| 'n' | Desfazimento de relação por suspeição em prejuízo do erário | 8 anos |
| 'o' | Sócio em sociedade fraudada | 8 anos |
| 'p' | Aposentadoria compulsória de magistrado / MP | 8 anos |
| 'q' | Aposentadoria compulsória por improbidade | 8 anos |
Ficha Limpa (LC 135/2010) - pontos centrais
- Aplicação a partir de decisão de órgão colegiado, sem necessidade de trânsito em julgado.
- STF (ADC 30/2018 e ADI 4.578/2012): constitucional. Repetiu em ADC 50.
- STF (RE 633.703/2012): aplicação respeita anterioridade eleitoral (CF Art. 16) - vale apenas para o pleito posterior à decisão.
- Prazo padrão: 8 anos (alíneas 'c', 'd', 'e', 'f', 'g', 'h', 'i', 'j', 'k', 'l', 'm', 'n', 'o', 'p', 'q').
- Período: a partir do pleito (em regra) ou do cumprimento (em condenação criminal).
Súmulas TSE essenciais sobre inelegibilidade
- Súmula TSE 41: Justiça Eleitoral não revisa o mérito de decisão de outro tribunal que enseje inelegibilidade.
- Súmula TSE 70: ônus do candidato é obter as certidões.
- Súmula TSE 5: inelegibilidade superveniente para fins de RCED.
- Súmula TSE 21: vedação a candidato com inelegibilidade da alínea 'h'.
- Súmula TSE 24: limites temporais da inelegibilidade na AIJE.
Casos paradigmáticos
- STF, ADC 30/2018: Ficha Limpa constitucional.
- STF, ADI 4.578/2012: anterioridade eleitoral aplicada à Ficha Limpa.
- STF, RE 633.703/2012: repercussão geral; anterioridade.
- STF, ARE 728.188/2013: aplicação imediata da Ficha Limpa em casos pendentes.
Alínea 'l' (improbidade) - detalhe importante
STF (ADI 6.630/2024): para a alínea 'l' incidir, é necessário que a improbidade seja por ato doloso, com elemento subjetivo configurado. Improbidade por culpa (forma originária) não gera inelegibilidade automática após reforma da Lei 14.230/2021.
Em prova: se a questão menciona "improbidade culposa", a alínea 'l' não incide. Pegadinha contemporânea.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em 2026, o sistema de inelegibilidades é o instrumento mais cobrado em prova de magistratura, MP e tribunais. As alíneas 'd', 'h', 'j' e 'l' são o coração da matéria. Decora bem essas quatro e você resolve 60% das questões sobre o tema.
Inelegibilidade reflexa (CF Art. 14 §7)
Vedação ao cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção do titular, no território da jurisdição.
- Alcance territorial: limitado à circunscrição do titular.
- Exceção: se o parente já é titular de mandato e busca reeleição.
- Súmula Vinculante 18: separação no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
- Casos: cônjuge de Prefeito a Prefeito (em outro município, libera, salvo conurbação).
Inelegibilidade por improbidade - detalhamento
Após Lei 14.230/2021, improbidade exige dolo. STF (ADI 6.630/2024) confirmou. Apenas improbidade dolosa, com decisão colegiada, gera alínea 'l'.
Reaquisição da elegibilidade
- Decorrido o prazo de 8 anos.
- Reabilitação criminal: para alínea 'e', após cumprimento da pena + período subsequente.
- Anulação da decisão geradora: caso revisão pelo tribunal de origem (raríssimo).
- Trânsito em julgado de ação rescisória eleitoral procedente (LC 64/90 Art. 22 IX).
O que mais cai sobre Ficha Limpa
- Aplicação a partir de órgão colegiado (sem trânsito).
- STF ADC 30/2018: constitucionalidade.
- Anterioridade eleitoral (CF Art. 16) aplicada.
- Alíneas 'd' (abuso), 'h' (captação / conduta), 'j' (cassação), 'l' (improbidade).
- Prazo: 8 anos (regra).
Alerta do Examinador
Pegadinha frequente: a Ficha Limpa exige trânsito em julgado para gerar inelegibilidade. Errado. Basta decisão de órgão colegiado. STF ADC 30/2018 validou. É a alteração mais cobrada da matéria.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 055 Sistemas eleitorais e cotas
Sistema majoritário
- Simples (relativo): vence quem tem mais votos, sem importar maioria absoluta. Aplicável a Senador, Prefeito de município com até 200.000 eleitores e Vereador (mas vereador é proporcional).
- Absoluto (dois turnos): exige maioria absoluta no 1º turno; senão, 2º turno entre os dois mais votados. Aplicável a Presidente, Governador e Prefeito de município com mais de 200.000 eleitores. CF Art. 77 §2 e Art. 28.
Sistema proporcional
Aplicado em Deputado Federal, Estadual / Distrital e Vereador. Brasil adota a lista aberta: o eleitor escolhe o candidato individual; os votos do candidato somam-se aos da legenda para definir vagas.
Quociente eleitoral e quociente partidário
- Quociente eleitoral (QE): total de votos válidos / número de cadeiras. Define o "preço" de cada cadeira.
- Quociente partidário (QP): total de votos do partido / QE. Determina quantas cadeiras o partido leva.
- Sobras: distribuídas pela fórmula D'Hondt (maiores médias).
- Cláusula de desempenho individual: candidato precisa ter ao menos 10% do QE para ser eleito (Lei 13.165/2015 Art. 108).
Cláusula de barreira (CF Art. 17 §3, EC 97/2017)
Para 2026: partido só recebe Fundo Partidário e tempo de rádio / TV se obtiver:
- 3% dos votos válidos para Deputado Federal nas eleições de 2026, distribuídos em 1/3 dos Estados, com mínimo de 2% em cada; OU
- Eleger 15 Deputados Federais distribuídos em 1/3 dos Estados.
Coligações partidárias - proibição
EC 97/2017 (Reforma Política) vedou coligações em pleitos proporcionais a partir de 2020. Em pleitos majoritários, ainda são permitidas.
Federações partidárias (Lei 14.208/2021) substituem parcialmente as coligações: comportam-se como partido único por 4 anos.
Cota de gênero - Lei 9.504/97 Art. 10 §3
"Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou federação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo."
- Aplica-se a candidaturas (não a eleitos), em pleito proporcional.
- Recursos do FEFC e Fundo Partidário também devem respeitar 30% para mulheres (STF ADI 5.617/2018).
- Tempo de rádio / TV: 30% para mulheres.
- Descumprimento: cassação do registro / multa.
Cota racial - TSE Resolução 23.665/2021
Recursos do FEFC e tempo de rádio / TV devem ser distribuídos proporcionalmente entre candidatos negros e não negros, considerando o percentual de candidatos autodeclarados negros. Aplicável desde 2022.
- STF (ADPF 738/2020): autodeclaração + critério hetero (verificação por comissão).
- Fraude na autodeclaração: cassação + inelegibilidade.
Pessoas com deficiência (PCD)
Lei 13.146/2015 (Estatuto da PCD) e Resolução TSE: acessibilidade nas seções, propaganda acessível, candidatura. Não há cota específica para PCD em candidaturas, mas proteção a direitos políticos.
O que mais cai sobre sistemas e cotas
- Majoritário X proporcional: cargos.
- Quociente eleitoral / partidário.
- Cota de gênero 30/70 (Art. 10 §3).
- STF ADI 5.617/2018: cotas no FEFC.
- EC 97/2017: vedação a coligações proporcionais.
- Cláusula de barreira: 3% / 15 deputados.
- 10% QE: cláusula de desempenho individual.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A cota de gênero do Art. 10 §3 garante eleição de 30% mulheres em qualquer pleito proporcional. Errado. A cota é de candidaturas, não de eleitas. O partido apresenta 30% de mulheres; quantas se elegem depende dos votos. Pegadinha que confunde com lei eleitoral francesa (paritária).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 066 Registro de candidatura e propaganda
Calendário central (Lei 9.504/97)
| Data | Evento |
|---|---|
| Até 5/4 (ano eleitoral) | Filiação partidária mínima (6 meses antes) |
| 20/7 a 5/8 | Convenções partidárias |
| Até 15/8 | Pedido de registro de candidatura |
| 5 dias do edital | Prazo da AIRC |
| 16/8 | Início da propaganda eleitoral em geral (não rádio / TV) |
| 20/8 | Início da propaganda no rádio e TV (45 dias antes) |
| 1º domingo de outubro | 1º turno |
| Último domingo de outubro | 2º turno (se houver) |
| Até 19/12 | Diplomação dos eleitos |
| 1º/1 (e 1º/2 no parlamento federal) | Posse |
Propaganda permitida
- Comício até 22h, com direito a aparelhagem de som.
- Distribuição de material gráfico até a véspera do pleito.
- Caminhada, carreata, passeata.
- Propaganda na internet (livre, com responsabilização).
- Propaganda no rádio e TV em horário gratuito (45 dias antes).
Propaganda vedada
- Outdoor (Lei 9.504/97 Art. 39 §8).
- Boca de urna no dia da eleição (Lei 9.504/97 Art. 39 §5).
- Propaganda paga em rádio e TV.
- Showmício (Art. 39 §7).
- Propaganda em prédios públicos.
- Distribuição de brindes, camisetas, bonés (em regra).
Internet - propaganda eleitoral
Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J (com Lei 12.034/2009): propaganda na internet é livre desde 16/8. Aplicáveis:
- Sítio do candidato, partido, coligação.
- Mensagens em e-mail, redes sociais, mensageiros.
- Anúncios pagos: permitidos, com identificação do anunciante.
- Propaganda paga em motores de busca (Google Ads): permitida.
- Direito de resposta: aplicável a publicações ofensivas (Art. 58).
Fake news e desinformação
Em 2026, o regime brasileiro de combate à desinformação eleitoral está consolidado:
- Resolução TSE 23.732/2024: regulação ampliada de propaganda online, com responsabilização de plataformas.
- Lei 14.197/2021: tipificou crimes contra a democracia, incluindo violência política contra a mulher.
- STF, ADIs 5.527 e 5.555 (2018): limites à censura prévia.
- STF, ADO 26 (2019): equiparação de homofobia ao racismo, repercutindo em discurso eleitoral.
- STF, ADPF 572/2020: inquérito das fake news; competência conferida ao TSE para apurar abusos eleitorais decorrentes.
Inteligência Artificial em campanha (Resolução TSE 23.732/2024)
- Conteúdo gerado por IA deve ter rótulo claro.
- Vedação a deepfakes para difamar adversário (cabe representação imediata).
- Proibição de uso de IA para simular voz / imagem de adversário sem consentimento.
Propaganda institucional vedada
Lei 9.504/97 Art. 73 VI 'b': vedação à publicidade institucional dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais 3 meses antes do pleito (1º julho a véspera). Exceções: campanhas de saúde pública, educação, segurança alimentar.
Dica do Coach Jeff
Se você decora estes 5 prazos, salva qualquer questão de calendário: 15/8 (registro), 16/8 (propaganda geral), 20/8 (rádio / TV), 1º domingo de outubro (pleito), até 19/12 (diplomação). Esses números não saem da prova nunca.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 077 Ilícitos e crimes eleitorais
3 grandes ilícitos cíveis-eleitorais
| Ilícito | Base | Sanção |
|---|---|---|
| Abuso de poder (econômico, político, meios de comunicação) | LC 64/90 Art. 22 | Cassação + inelegibilidade 8 anos |
| Captação ilícita de sufrágio | Lei 9.504/97 Art. 41-A | Multa + cassação |
| Conduta vedada a agente público | Lei 9.504/97 Art. 73 | Multa + cassação possível |
Captação ilícita (Art. 41-A) - pontos centrais
- Doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem ao eleitor por voto.
- Período de aplicação: desde o registro (até 15/8) até o dia da eleição.
- Sanção: multa de R$ 1.000 a R$ 50.000 + cassação do registro / diploma.
- Inelegibilidade decorrente: 8 anos (alínea 'h').
Condutas vedadas (Art. 73) - 8 incisos
- I: usar bens, materiais ou serviços do poder público em campanha.
- II: usar materiais / serviços do poder público (custeados pelo erário) em campanha.
- III: ceder servidor público para campanha.
- IV: usar promoção pessoal de obra com recursos públicos.
- V: nomear, contratar ou aumentar servidor 3 meses antes do pleito.
- VI: 'a' realizar transferências voluntárias 6 meses antes; 'b' veicular publicidade institucional 3 meses antes; 'c' fazer pronunciamento em rede pública 3 meses antes.
- VII: realizar despesas de publicidade que excedam média do trimestre anterior.
- VIII: revisar remuneração de servidores no ano de eleição (pode rever desde que data anterior).
Crimes eleitorais - visão geral
Tipificados no Código Eleitoral (CE Arts. 289-354) e em leis esparsas (Lei 9.504/97, Lei 14.197/2021). Ação penal pública incondicionada (CE Art. 355). Competência: Justiça Eleitoral.
Top 5 crimes mais cobrados
| Art. | Crime | Pena |
|---|---|---|
| 289 | Inscrição fraudulenta no alistamento | Reclusão 1-5 anos + multa |
| 299 | Corrupção eleitoral (compra / venda de voto) | Reclusão 1-4 anos + multa |
| 301 | Coação no exercício do voto | Detenção 6m-1a + multa |
| 312 | Falsa identidade eleitoral | Reclusão 1-3 anos + multa |
| 350 | Falsidade documental eleitoral | Reclusão 1-5 anos (público); detenção 1-3 (particular) |
Outros crimes importantes
- CE Art. 290: induzir a alistamento fraudulento. Pena: reclusão 1-2 anos.
- CE Art. 291: efetuar 2º alistamento. Pena: reclusão 1-3 anos.
- CE Art. 295: reter título alheio. Pena: detenção 1-3 meses.
- CE Art. 297: impedir o exercício do voto. Pena: detenção 6m-1a.
- CE Art. 312: votar em nome de outrem. Pena: reclusão 1-3 anos.
- CE Art. 339: violar urna. Pena: reclusão 2-4 anos.
- CE Art. 354: divulgação de fato sabidamente inverídico. Pena: detenção 2m-1a.
- Lei 9.504/97 Art. 39 §5: boca de urna. Detenção 6m-1a.
- Lei 14.197/21 Art. 359-N: violência política contra a mulher. Reclusão 1-4 anos.
Procedimento penal eleitoral
- Lei 9.099/95 (Juizados): cabe transação para crimes com pena máxima até 2 anos; suspensão condicional do processo para pena mínima até 1 ano.
- ANPP (Lei 13.964/19): aplicável a crimes eleitorais sem violência ou ameaça grave, com pena mínima inferior a 4 anos.
- Foro: Juiz Eleitoral em municipal; TRE em estadual; TSE em federal (com restrição STF AP 937).
Pegadinha do Ministro Supremo
O crime do Art. 299 (corrupção eleitoral) exige aceitação efetiva pelo eleitor para configurar-se. Errado. É crime formal: basta a oferta / promessa, ainda que recusada. Consumação independe de o eleitor aceitar. Pegadinha clássica em prova de magistratura.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 088 Ações, recursos, súmulas e casos paradigmáticos
As 5 ações eleitorais
| Ação | Base | Prazo | Causa |
|---|---|---|---|
| AIRC | LC 64/90 Arts. 3-16 | 5 dias do edital | Inelegibilidade ou falta de condição |
| AIJE | LC 64/90 Art. 22 | Até a diplomação | Abuso de poder, uso indevido meios comunicação |
| AIME | CF Art. 14 §§10-11 | 15 dias da diplomação | Abuso, corrupção, fraude |
| RCED | CE Art. 262 (Lei 13.165/15) | 3 dias da diplomação | Inelegibilidade superveniente / falta de condição |
| Rescisória eleitoral | LC 64/90 Art. 22 IX | 120 dias do trânsito | Decisão TSE sobre inelegibilidade |
Os 6 recursos eleitorais
| Recurso | Base | Prazo | Hipótese |
|---|---|---|---|
| Recurso Eleitoral | CE Arts. 257-262 | 3 dias | Genérico, decisão de Juiz Eleitoral |
| Ordinário | CE Art. 276 II | 3 dias | RCED federal/estadual; HC ou MS denegados |
| Especial Eleitoral | CE Art. 276 I | 3 dias | Violação de lei; divergência interpretativa entre TREs |
| Extraordinário | CF Art. 102 III | 15 dias | Matéria constitucional |
| Embargos de Declaração | CE Art. 275 | 3 dias | Obscuridade, contradição, omissão, erro material |
| Agravo Regimental | RITSE / RITREs | 3 dias | Decisão monocrática do relator |
Súmulas TSE essenciais
- Súmula TSE 5: inelegibilidade superveniente para fins de RCED é a de natureza constitucional ou aquela com origem em fato posterior ao registro.
- Súmula TSE 21: inelegibilidade da alínea 'h' impede o registro.
- Súmula TSE 24: limites temporais da inelegibilidade na AIJE (8 anos da Ficha Limpa).
- Súmula TSE 26: inadmissibilidade do especial por dissídio quando há reexame de fatos.
- Súmula TSE 41: Justiça Eleitoral não revisa o mérito de decisão de outro tribunal.
- Súmula TSE 70: ônus do candidato é obter as certidões.
Súmulas STF aplicáveis em matéria eleitoral
- SV 18: separação no curso do mandato não afasta inelegibilidade reflexa.
- Súmula STF 282: pré-questionamento explícito para o RE.
- Súmula STF 356: pré-questionamento ficto via embargos.
- Súmula STF 279: vedação a reexame de fatos no RE.
- Súmula STF 454: vedação a reexame de cláusula contratual.
Súmulas STJ subsidiárias
- Súmula STJ 7: vedação a reexame de fatos no recurso especial.
- Súmula STJ 211: pré-questionamento.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
As Súmulas TSE 5, 21, 24, 26, 41 e 70 cobrem cerca de 70% das questões de jurisprudência consolidada. Súmula Vinculante 18 e Súmulas STF 282 e 356 fecham o pacote. Saber estas dez súmulas vale ouro em qualquer prova de magistratura ou MP.
Os leading cases do STF em matéria eleitoral
- STF, ADI 1.351/2006: cláusula de barreira da Lei 9.096/95 inconstitucional. Levou à EC 97/2017 com nova cláusula.
- STF, ADC 30/2018 e ADI 4.578/2012: Ficha Limpa (LC 135/2010) constitucional. Aplicação a partir de decisão de órgão colegiado.
- STF, RE 633.703/2012: anterioridade eleitoral aplicada à Ficha Limpa. Repercussão geral.
- STF, ARE 728.188/2013: aplicação imediata da Ficha Limpa em casos pendentes.
- STF, MS 26.602/603/604/2007: mandato proporcional pertence ao partido.
- STF, ADI 5.081/2015: mandato majoritário pertence ao titular eleito (cassação leva à eleição suplementar).
- STF, ADI 5.617/2018: cotas de gênero no FEFC.
- STF, ADPF 738/2020: cotas raciais; autodeclaração + heteroidentificação.
- STF, AP 937 QO/RJ/2018: foro por prerrogativa restrito a crimes do mandato e em razão dele.
- STF, ADIs 5.527 e 5.555/2018: limites à censura prévia em propaganda na internet.
- STF, ADI 4.650/2015: vedação a doação eleitoral por pessoa jurídica.
- STF, ADO 26/2019: equiparação de homofobia ao racismo, com efeitos em discurso eleitoral.
- STF, ADPF 572/2020: inquérito das fake news; competência conferida ao TSE para apurar abusos eleitorais.
- STF, ADI 6.282/2020: limites à expedição de resoluções pelo TSE.
- STF, ADI 6.630/2024: improbidade exige dolo (Lei 14.230/2021); culposa não gera alínea 'l'.
Decisões emblemáticas do TSE
- TSE, AC 1.405/PI/2020: legitimidade ampla do MP Eleitoral.
- TSE, REspe 145.025/SP/2018: detalhamento das condutas vedadas (Art. 73).
- TSE, AIJE 1943-58/2017 (Dilma-Temer): absolvição por 4-3 em junho de 2017.
- TSE, REspe 350.090/SP/2022: aplicação de sanção por descumprimento de cota de gênero.
O que o STF tem decidido em 2024-2026
- Combate à desinformação: validação de regulamentações do TSE.
- Cotas raciais: jurisprudência consolidada.
- Improbidade dolosa: ADI 6.630/2024 reduziu o alcance da alínea 'l'.
- Inteligência artificial em campanha: respaldo à Resolução TSE 23.732/2024.
As 15 pegadinhas mais cobradas
- Cassação de direitos políticos: a CF Art. 15 NÃO prevê cassação. Só suspensão e perda.
- Voto facultativo 16-17: NÃO é obrigatório. Quem confunde, perde ponto.
- Conscrito: durante serviço militar obrigatório, NÃO pode alistar nem votar.
- Filiação e domicílio (após Lei 14.211/21): 6 meses, não 1 ano nem 6 meses do prazo antigo.
- Plebiscito X referendo: plebiscito ANTES, referendo DEPOIS.
- SV 18: separação no curso do mandato NÃO afasta inelegibilidade reflexa.
- Ficha Limpa: basta decisão de órgão colegiado, NÃO trânsito em julgado.
- Captação ilícita Art. 41-A: prazo é desde o REGISTRO, não desde 16/8.
- Conduta vedada nomeações: 3 meses antes do pleito (Art. 73 V).
- Conduta vedada transferências: 6 meses antes (Art. 73 VI 'a').
- Eleitor: NÃO tem legitimidade para AIRC, AIJE, AIME, RCED.
- Crime do Art. 299: é formal. Basta a oferta, ainda que recusada.
- AIME tramita em segredo de justiça (CF Art. 14 §11). Única ação eleitoral com essa garantia.
- Recursos eleitorais: prazo 3 dias regra geral. SÓ Extraordinário tem 15 dias.
- Recurso Especial Eleitoral: NÃO permite reexame de fatos (Súmula TSE 26).
Pegadinhas pós-2024
- ADI 6.630/2024: improbidade culposa NÃO gera inelegibilidade.
- Resolução TSE 23.732/2024: deepfakes e IA em campanha são regulados.
- Lei 14.197/2021: violência política contra a mulher é crime tipificado.
- Federações partidárias (Lei 14.208/21): comportam-se como partido único por 4 anos.
- Cláusula de barreira 2026: 3% dos votos OU 15 deputados em 1/3 dos Estados.
Alerta do Examinador
Estas 20 pegadinhas cobrem aproximadamente 70% das questões médias de prova objetiva. Decora todas, marca em cor diferente, e revisita na semana da prova. Vale o investimento.
★ Mapa mental geral
A disciplina inteira em um diagrama. Use para revisão rápida na semana da prova.
Justiça Eleitoral
- TSE 7 + TRE 7 ministros / desembargadores
- Mandato 2 + 2 anos
- MP Eleitoral = MPF + MP estadual
- Resolução TSE: força cogente
Direitos políticos
- Voto facultativo: 16-17, >70, analfabeto
- Vedado: estrangeiro, conscrito
- CF Art. 15: suspensão e perda (sem cassação)
- Plebiscito antes, referendo depois
Elegibilidade
- CF Art. 14 §3: 6 condições
- Idades: 35, 30, 21, 18
- Domicílio e filiação: 6 meses
- SV 18: separação no curso não afasta reflexa
Inelegibilidades
- CF Art. 14 §§4-9
- Ficha Limpa LC 135/10: 8 anos
- Alíneas 'd', 'h', 'j', 'l'
- Órgão colegiado basta
Sistemas
- Majoritário simples / absoluto
- Proporcional + lista aberta
- QE / QP, fórmula D'Hondt
- Cláusula barreira 3% / 15 dep
- Cota gênero 30/70
Calendário central
- 15/8: registro
- 16/8: propaganda geral
- 20/8: rádio/TV
- 1º domingo outubro: pleito
- até 19/12: diplomação
Ilícitos
- Abuso de poder: LC 64/90 Art. 22
- Captação: Lei 9.504 Art. 41-A
- Conduta vedada: Lei 9.504 Art. 73
- Inelegibilidade: 8 anos
Crimes top 5
- 289: alistamento fraudulento
- 299: corrupção (formal)
- 301: coação
- 312: falsa identidade
- 350: falsidade documental
5 Ações
- AIRC: 5d edital
- AIJE: até diplomação
- AIME: 15d (segredo justiça)
- RCED: 3d
- Rescisória: 120d
6 Recursos
- Eleitoral / Ordinário / Especial: 3d
- Extraordinário: 15d
- Embargos: 3d (interrompe)
- Agravo Regimental: 3d
STF leading cases
- ADC 30: Ficha Limpa
- RE 633.703: anterioridade
- AP 937: foro
- ADI 5.081: mandato majoritário
- ADI 5.617: cotas FEFC
- ADI 6.630: improbidade dolosa
Súmulas top
- TSE 5, 21, 24, 26, 41, 70
- SV 18 (parente / cônjuge)
- STF 282 / 356 (pré-questionamento)
↻ Plano de revisão para a prova
Você chegou ao fim do resumão. O que fazer agora?
- Semana da prova: leia este resumão integralmente. Marque os pontos onde tropeça.
- Última noite: revise apenas o mapa mental geral e as 15 pegadinhas top.
- Treino: refaça as 250 questões das 25 aulas. 50 por dia, 5 dias seguidos.
- Atualização: verifique se houve resolução / lei nova nos 30 dias antes da prova. TSE muda regulamentação com frequência.
- Estratégia em prova: comece pelas questões objetivas mais fáceis (calendário, prazos, idades). Deixe pegadinhas para depois.
Lista final do que mais cai (top 10)
- Idade mínima por cargo (35-30-21-18).
- Inelegibilidade reflexa (CF Art. 14 §7) e SV 18.
- Ficha Limpa: alíneas 'd', 'h', 'j', 'l' e órgão colegiado.
- Sistemas eleitorais e quociente eleitoral.
- Captação ilícita (Art. 41-A): prazo desde o registro.
- Condutas vedadas (Art. 73): 8 incisos e prazos (3 e 6 meses).
- 5 ações e seus prazos (5d, até diplomação, 15d, 3d, 120d).
- 6 recursos e seus prazos (3d regra, 15d extraordinário).
- STF AP 937: foro restrito; ADC 30: Ficha Limpa.
- Súmulas TSE 5, 21, 24, 26, 41 e 70.
Bate-papo final com o Seu Teoffilo
Direito Eleitoral é dinâmico. A cada dois anos, há minirreforma, nova resolução do TSE, decisão do STF mudando entendimento. Quem passou hoje precisa estudar amanhã para a próxima. Mas quem tem base técnica sólida atualiza rápido. Você agora tem essa base. furafila acompanha em cada nova edição.
Direito Eleitoral
completo
25 aulas + 1 bônus. Toda a disciplina dominada. Da Justiça Eleitoral aos recursos, passando por elegibilidade, registros, propaganda, ilícitos, crimes e ações. Você está pronto. Boa prova, e bons concursos.





