f
furafila
Direito Eleitoral

Direitos Políticos
a cidadania em ato

O cidadão como ator político. Direitos políticos positivos (capacidade eleitoral ativa, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular) e negativos (inelegibilidades). Alistamento eleitoral, condições do voto, hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos no Art. 15 da CF/88. Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) e doutrina de Marcos Ramayana, Adriano Soares da Costa, José Jairo Gomes e Joel J. Cândido.

Aula03 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos para ver os direitos políticos do ângulo do cidadão. Conceito (positivos × negativos), alistamento, capacidade eleitoral ativa, características do voto na CF/88, panorama da capacidade passiva (que volta na Aula 04), os três instrumentos diretos como direito subjetivo do cidadão, suspensão e perda dos direitos políticos no Art. 15. Aprofunda em jurisprudência STF e em casos concretos. Cidadania não é só palavra: é prática regulada por dezenas de normas.

  1. Conceito de direitos políticos
    Positivos × negativos; cidadania ativa × passiva
    p. 04
  2. Capacidade eleitoral ativa: alistamento
    Art. 14 CF; obrigatoriedade × facultatividade; quem está fora
    p. 06
  3. O voto: cinco características no caput do Art. 14
    Universal, direto, secreto, igual e periódico
    p. 09
  4. Capacidade eleitoral passiva: panorama
    Art. 14 §3º; condições de elegibilidade; ponte para Aula 04
    p. 12
  5. Direito de plebiscito e referendo
    Art. 14 I e II como direito subjetivo do cidadão
    p. 15
  6. Direito de iniciativa popular
    Art. 14 III + Art. 61 §2º; quóruns e procedimento
    p. 17
  7. Suspensão e perda dos direitos políticos
    Art. 15 I-V; rol taxativo; jurisprudência STF
    p. 20
  8. Síntese e atualização 2026
    Cidadão pleno × restrito; jurisprudência consolidada
    p. 23
  9. Mapa mental e revisão
    Toda a aula em uma página
    p. 25
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 27
Meta desta aula
Sair sabendo, sem hesitar, o que é cada hipótese do Art. 15 (suspensão e perda), o que é alistamento facultativo × obrigatório, e a diferença entre capacidade eleitoral ativa e passiva. Mais: distinguir suspensão de perda, ponto sutil que cai 90% das vezes em provas.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Definir direitos políticos

Conjunto de direitos e prerrogativas que tornam efetiva a participação do cidadão na vida do Estado. Subdividem-se em positivos (faculdades de atuação) e negativos (inelegibilidades, restrições). José Afonso da Silva e Marcos Ramayana são as referências doutrinárias.

02
Operar a capacidade eleitoral ativa

Direito de votar. Surge com o alistamento eleitoral. Obrigatório dos 18 aos 70 anos para alfabetizados; facultativo para os analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16-17. Vedado a estrangeiros e conscritos (Art. 14 §2º CF).

03
Listar as cinco características do voto

Universal, direto, secreto, igual e periódico (Art. 14 caput CF). Cuidado com a cláusula pétrea: protege apenas direto, secreto, universal e periódico (Art. 60 §4º II), não o "valor igual".

04
Conhecer a capacidade eleitoral passiva

Direito de ser votado. Tem condições cumulativas (Art. 14 §3º): nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento, domicílio na circunscrição, filiação partidária, idade mínima por cargo. Aprofundamento na Aula 04.

05
Operar plebiscito, referendo e iniciativa popular como direitos subjetivos

Aula 01 viu a regulação. Aqui o foco é o lado do cidadão: direito de participar do plebiscito (votar antes), do referendo (votar depois), da iniciativa popular (subscrever projeto). Lei 9.709/1998 detalha o procedimento.

06
Distinguir suspensão de perda dos direitos políticos

Art. 15 CF/88: rol taxativo. Perda: cassação de naturalização, recusa de obrigação cívica. Suspensão: incapacidade civil absoluta (revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa.

Dica do Fuffu

O Art. 15 é a coluna dorsal desta aula. Decora os cinco incisos, e em cada um identifica se é perda (definitiva, com forma específica de reaquisição) ou suspensão (temporária, recupera quando cessa a causa). 8 em 10 questões dessa aula estão lá.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Capacidade eleitoral ativa: o alistamento

O ponto de partida da vida política é o alistamento eleitoral. Sem ele, o cidadão não vota. Sem ele, não pode ser votado. Sem ele, não filia-se a partido. É a porta de entrada da cidadania ativa, e tem regras específicas que caem com frequência.

Quem deve, quem pode, quem não pode se alistar

CF/88 · ART. 14 · §1º

"O alistamento eleitoral e o voto são:"

I , obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II , facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Três grupos com tratamento específico:

  1. Obrigados: brasileiros maiores de 18 anos, alfabetizados, em pleno gozo dos direitos políticos. Devem alistar-se até a idade-limite, sob pena de multa (Art. 7º Código Eleitoral) e bloqueio de serviços públicos (passaporte, concurso público, matrícula em estabelecimento oficial de ensino superior, etc).
  2. Facultativos: analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 a 17 anos. Podem alistar-se e votar, mas não estão obrigados. Não há multa pela ausência.
  3. Inalistáveis: estrangeiros e conscritos durante o serviço militar obrigatório (Art. 14 §2º). Não podem alistar-se nem votar nem ser votados.
CF/88 · ART. 14 · §2º

"Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado com o conceito de "conscrito": é o jovem que está prestando serviço militar obrigatório. Soldado profissional (de carreira), policial militar e bombeiro militar NÃO são conscritos, e podem se alistar normalmente. Outro detalhe: o conscrito perde temporariamente a condição de eleitor, mas se já era eleitor antes da incorporação, sua inscrição fica congelada (suspensa) durante o período militar e volta a vigorar quando termina o serviço.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 O voto: o ato político por excelência

Já vimos na Aula 02 a distinção sufrágio × voto × escrutínio. Aqui vamos detalhar as cinco características do voto brasileiro, todas no caput do Art. 14 da CF/88. Cada uma tem desdobramentos jurisprudenciais.

1. Universal

O sufrágio é universal: estendido a todos os cidadãos, sem distinções de classe, raça, religião, gênero, escolaridade ou patrimônio. É a oposição histórica do sufrágio restrito, que predominou no Brasil até a Constituição de 1934 (sufrágio censitário, masculino e capacitário). A CF/88 universalizou: voto para mulheres (já desde 1934), analfabetos (desde EC 25/1985, consolidada na CF/88) e jovens de 16-17 anos (CF/88 originária).

2. Direto

O eleitor escolhe pessoalmente o candidato, sem intermediários. Não há colégio eleitoral nas eleições brasileiras (diferentemente dos EUA). A única exceção é a vacância presidencial nos dois últimos anos do mandato, hipótese em que o Congresso elege o sucessor (Art. 81 §1º CF). Fora isso, eleição direta sempre.

CF/88 · ART. 81 · §1º

"Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

3. Secreto

O eleitor não é obrigado a revelar em quem votou. Cláusula pétrea (Art. 60 §4º II). A urna eletrônica brasileira garante o sigilo desde 1996 (introduzida pela Lei 9.504/1997). Tentativas de instituir o voto impresso (Lei 12.034/2009 e ADI 4.543) foram declaradas inconstitucionais pelo STF, pois violavam o caráter secreto. Em 2021, nova tentativa (PEC 135/2019) foi rejeitada pela Câmara.

4. Igual

Cada voto vale o mesmo. Princípio do "one person, one vote". Vedação ao voto plural (em que algumas pessoas tinham dois ou mais votos), ao voto ponderado (em que voto de proprietário valia mais que de inquilino) ou ao voto censitário (em que mais ricos votavam mais). A CF/88 estabelece a paridade absoluta.

5. Periódico

Eleições em datas pré-fixadas, garantindo renovação democrática. Veda governos vitalícios e mandatos indefinidos. Cláusula pétrea (Art. 60 §4º II). No Brasil, eleições gerais a cada 4 anos para Executivo e Legislativo, e a cada 2 anos quando se considera o biênio eleitoral em conjunto.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Atenção a um detalhe doutrinário pouco cobrado mas que aparece em FGV: o sufrágio é universal, mas não é universalíssimo. Ou seja, há restrições constitucionalmente legítimas (idade mínima, alistamento, ausência de causa de inelegibilidade). A universalidade não significa direito incondicional: significa não-discriminação por critérios proibidos (raça, gênero, classe). Critérios objetivos e razoáveis (idade, capacidade civil) são compatíveis com a universalidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Plebiscito e referendo como direitos do cidadão

Aula 01 viu o lado da regulação. Aqui vamos olhar do ângulo do cidadão. Plebiscito e referendo, embora sejam convocados pelo Congresso Nacional (Art. 49 XV), geram direito subjetivo de o cidadão participar. Ou seja, depois de convocados, o eleitor tem direito constitucional de comparecer e votar. A negação desse direito (por exemplo, se o TSE recusasse abertura do alistamento, ou se houvesse impedimento ilegítimo) seria reparável pela via judicial.

Plebiscito como direito subjetivo

Após a convocação pelo Congresso, e antes da realização da consulta:

  • Direito de informação: o cidadão tem direito a receber informações claras sobre a matéria submetida (Art. 5º da Lei 9.709/1998).
  • Direito de propaganda: tanto a campanha pelo "sim" quanto pelo "não" tem direito a tempo de televisão e rádio gratuito, equilibrado entre as posições (Art. 8º da Lei 9.709/1998).
  • Direito de voto: cidadão eleitor (alistado) tem direito a votar livremente, com sigilo do voto preservado.
  • Direito ao resultado: o resultado deve ser proclamado pelo TSE e respeitado pelo Poder Público.

Referendo como direito subjetivo

O regime é praticamente idêntico ao do plebiscito. A diferença, como já vimos, é temporal: o referendo é convocado após a edição da norma, para que o cidadão a confirme ou rejeite. Os direitos do cidadão são análogos:

  • Informação clara sobre o conteúdo da norma submetida;
  • Tempo de propaganda eleitoral gratuita para as duas posições;
  • Voto secreto e direto;
  • Respeito ao resultado pelo Poder Público.
LEI 9.709/1998 · ART. 8º · CAPUT

"Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência da decisão à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:"

I - fixar a data da consulta popular;

II - tornar pública a cédula respectiva;

III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O acesso gratuito ao rádio e TV no plebiscito/referendo não é só dos partidos políticos. Inclui também as frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil (Art. 8º IV Lei 9.709/1998). Foi isso que permitiu, no referendo do desarmamento de 2005, a divisão entre "Frente pelo Sim" e "Frente pelo Não", cada uma com tempo proporcional. Banca pode tentar restringir só a partidos. Errado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Suspensão e perda dos direitos políticos

O Art. 15 da CF/88 é o coração desta aula. Estabelece, em rol taxativo, as únicas hipóteses em que o cidadão pode perder ou ter suspensos seus direitos políticos. Importante: o Art. 15 começa afirmando "é vedada a cassação de direitos políticos". Ou seja, a perda só ocorre nas hipóteses que ele lista. Fora delas, não há perda.

CF/88 · ART. 15

"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:"

I , cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II , incapacidade civil absoluta;

III , condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV , recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V , improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Distinção crítica: perda × suspensão

A doutrina (José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Marcos Ramayana) classifica os incisos do Art. 15 em duas categorias.

Tipo Inciso Hipótese Como recuperar
PERDA
definitiva
I Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado Nova naturalização, com revisão do processo
PERDA IV Recusa de cumprir obrigação a todos imposta (serviço militar, mesário em eleição) ou prestação alternativa Cumprimento da obrigação descumprida
SUSPENSÃO
temporária
II Incapacidade civil absoluta (revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015) Cessação da causa de incapacidade
SUSPENSÃO III Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos Cumprimento da pena ou extinção da punibilidade
SUSPENSÃO V Improbidade administrativa (Art. 37 §4º + Lei 8.429/1992) Cumprimento da pena suspensiva (3 a 14 anos, Art. 12 Lei 8.429)

Alerta do Examinador

O Art. 15 II (incapacidade civil absoluta) foi materialmente revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que extinguiu a categoria de "incapacidade absoluta" para pessoas com transtornos mentais ou intelectuais. Hoje, a curatela é apenas para atos patrimoniais, sem afetar direitos políticos. Embora o texto do Art. 15 II permaneça, sua aplicação prática é praticamente nula. Em provas atuais, a banca cobra a revogação implícita pelo Estatuto, que é matéria de FGV recente.

Condenação criminal transitada em julgado (Art. 15 III): o que cai mais

É a hipótese mais frequente em provas e na prática forense. Vamos dissecar.

  • Trânsito em julgado obrigatório: a suspensão só vige após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Antes disso, mesmo que o cidadão esteja preso provisoriamente, ele mantém os direitos políticos. Isso é decorrência direta do princípio da presunção de inocência (Art. 5º LVII CF).
  • Aplicação automática: a suspensão é automática, com o trânsito em julgado. Não exige decisão específica em sentença. O TSE, ao receber comunicação do juízo criminal, simplesmente cancela a inscrição eleitoral.
  • Independe de regime de cumprimento: aplicável a qualquer pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa). Mesmo penas brandas suspendem direitos políticos. Esse é o ponto que cai com frequência: sentença com pena de "prestação de serviços à comunidade" suspende? Sim, porque é condenação criminal transitada em julgado.
  • Duração: enquanto durarem os efeitos da condenação. Cessada a pena (cumprimento, prescrição superveniente, indulto, anistia), os direitos políticos retornam automaticamente.
STF · RE 601.182 · TEMA 386 · 2010

"A suspensão dos direitos políticos pela condenação criminal transitada em julgado é automática e independe da espécie da pena imposta. O trânsito em julgado é o marco para a suspensão; o cumprimento ou extinção da pena é o marco para o reexercício."

Improbidade administrativa (Art. 15 V): a Lei 8.429/1992

A condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, suspende direitos políticos pelo prazo fixado na sentença (entre 3 e 14 anos, conforme a gravidade do ato, Art. 12 da Lei 8.429/1992). É hipótese exclusivamente cível; não exige condenação criminal paralela. A gravidade da medida é tal que o STF firmou tese que a suspensão por improbidade é cumulativa com eventual suspensão por condenação criminal pelo mesmo fato.

LEI 8.429/1992 · ART. 12

"Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, efetivo ou presumido, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:"

I - na hipótese do art. 9°: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 14 anos...

O vilão da aula: Estudante de Direito Arrogante

O Estudante Arrogante vai te tentar com isso: "improbidade administrativa não tem natureza penal". Cuidado. Ele tem razão. Improbidade é ação cível, não penal. Mas a Lei 8.429/1992 tem efeitos análogos aos penais (suspensão de direitos políticos, perda de função). A natureza é cível; os efeitos, sancionatórios. Essa distinção sutil cai em FGV e Cebraspe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Síntese: o cidadão pleno em 2026

Vamos amarrar os sete módulos anteriores num diagrama mental. O cidadão pleno é aquele que tem todos os direitos políticos em pleno exercício. Cidadão restrito é aquele que tem alguns direitos limitados. Veja o esquema.

Cidadania ativa no Brasil em 2026
Brasileiro
+
Alistado
+
Direitos não suspensos
=
CIDADÃO PLENO

As cinco teses operativas

  1. Direitos políticos = positivos + negativos. Positivos: faculdades de atuação. Negativos: restrições e impedimentos. Os dois compõem o sistema.
  2. Capacidade ativa (votar) vs capacidade passiva (ser votado). Ativa surge com alistamento. Passiva exige seis condições cumulativas (Art. 14 §3º).
  3. Voto: cinco características no Art. 14 caput. Quatro são cláusulas pétreas. Igual não.
  4. Plebiscito, referendo e iniciativa popular são tanto institutos da democracia direta (Aula 01) quanto direitos subjetivos do cidadão (esta aula). Lei 9.709/1998 detalha o procedimento.
  5. Art. 15 é taxativo. Cinco hipóteses, e só. Duas são perda definitiva (I e IV); três são suspensão temporária (II, III, V). Cassação é vedada.

Atualização: o cenário 2026

Algumas mudanças relevantes que você precisa saber estão consolidadas em abril de 2026:

  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): revogou materialmente o Art. 15 II. Pessoas com deficiência, mesmo sob curatela, mantêm direitos políticos. STF reafirmou em sucessivas decisões.
  • Lei 14.197/2021: revogou a Lei de Segurança Nacional, eliminando hipóteses de perda dos direitos políticos por crimes contra o Estado. Os crimes contra o Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) são crimes comuns; condenação enseja suspensão pelo Art. 15 III.
  • Voto impresso vedado: STF mantém posição contrária ao voto impresso (ADI 4.543, ADI 5.889, posição reafirmada após PEC 135/2019).
  • Iniciativa popular digital: tema em discussão no Congresso. Até abril de 2026, ainda exige assinatura física.
Lição central
A cidadania política se constrói pela combinação de três pilares: nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral e direitos políticos não suspensos. Falhando qualquer um, o cidadão fica restrito até a regularização.

Estratégia ninja do Coach Jeff

Aula longa, mas o resumo é simples: Art. 14 (alistamento, voto, capacidade passiva) e Art. 15 (perda e suspensão). Decora esses dois artigos de cor, e mata 80% das questões da aula. O resto é colher exemplo. Próxima aula vai aprofundar elegibilidade e inelegibilidade. Bora.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Arranca essa página, cola na parede, revisa antes da prova. Tudo que importa sobre direitos políticos, em sete ramos.

Direitos Políticos: Cidadania em Ato

Conceito

  • Positivos: faculdades
  • Negativos: restrições
  • Cidadão = nacional + ativo
  • Estrangeiro: sem direitos políticos

Capacidade ativa

  • Alistamento → voto
  • Obrigatório 18-70 alfabetizado
  • Facultativo 16-17, 70+, analfabeto
  • Vedado: estrangeiros, conscritos

Características do voto

  • Universal
  • Direto · Secreto
  • Igual · Periódico
  • 4 cláusulas pétreas (Art. 60 §4º II)

Capacidade passiva

  • Nacionalidade
  • Alistamento + filiação
  • Domicílio + idade
  • Idade aferida na POSSE

Plebiscito/Referendo

  • Direito de informação
  • Direito de propaganda
  • Direito de voto
  • Direito ao resultado respeitado

Iniciativa popular

  • Federal: 1% + 5 estados + 0,3%
  • Estadual: CE define
  • Municipal: 5% (Art. 29 XIII)

Art. 15 (taxativo)

  • I: PERDA - cancelamento naturalização
  • II: SUSPENSÃO - incap. civil (revogado)
  • III: SUSPENSÃO - condenação criminal
  • IV: PERDA - recusa obrigação
  • V: SUSPENSÃO - improbidade
  • Cassação é VEDADA
Você fechou a aula 03
Antes de avançar pra Aula 04 (Elegibilidade e Inelegibilidade), tenta resolver 8 questões da aula. Foco no Art. 15.
As 10 mais clássicas

Pegadinhas que derrubam

Tudo o que aparece em prova nos pontos da Aula 03. Repassar antes da prova derruba 70% das alternativas erradas.

01
Cassação é vedada

Art. 15 caput: "é vedada a cassação". Só perda ou suspensão nas 5 hipóteses listadas.

02
Idade na POSSE

Idade mínima é aferida na data da posse, não da eleição (Art. 11 §2º Lei 9.504).

03
Pres + Senador = 35

Memoriza: Presidente, Vice e Senador exigem 35 anos. Banca troca o número.

04
Conscrito ≠ militar profissional

Conscrito é só o jovem em serviço militar obrigatório. Profissional vota normal.

05
Analfabeto: vota, não é votado

Voto facultativo (§1º). Inelegibilidade absoluta (§4º). Os dois ao mesmo tempo.

06
Suspensão automática

Condenação criminal transitada = suspensão automática de direitos políticos (Art. 15 III).

07
Antes do trânsito = direitos preservados

Preso provisório mantém direitos políticos. Presunção de inocência (Art. 5º LVII).

08
Improbidade é cível

Suspende direitos políticos (Art. 15 V), mas é ação cível, não penal. Lei 8.429/1992.

09
Incapacidade civil revogada

Art. 15 II foi materialmente revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

10
Cancelamento administrativo ≠ perda

Não votar 3x não é perda do Art. 15. É cancelamento administrativo. Regulariza com multa.

Treino real

10 questões comentadas

Treino direto nos pontos da aula. Responda antes de ler o comentário.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Os direitos políticos no Brasil podem ser cassados nas hipóteses estritamente previstas no Art. 15 da Constituição Federal de 1988. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha clássica. O Art. 15 expressamente veda a cassação.

  • Texto correto do Art. 15 caput: 'É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de...'
  • Cassação é instituto autoritário: Foi muito utilizada nos regimes ditatoriais (1937, 1964-1985) e a CF/88 expressamente proibiu como reação histórica.
  • Distinções no Art. 15: Apenas perda (definitiva, com hipóteses específicas de reaquisição) e suspensão (temporária, recupera quando cessa a causa). Cassação implicaria definitividade, sem hipótese de retorno.

Tese central: Cassação de direitos políticos é vedada no Brasil (Art. 15 caput). Apenas perda e suspensão, e ainda assim restritas a 5 hipóteses taxativas.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as condições de elegibilidade do Art. 14 §3º da CF/88, marque a alternativa correta:

  1. A) A idade mínima exigida para Presidente da República é de 30 anos.
  2. B) A idade mínima exigida para Senador é de 35 anos, aferida na data da posse.
  3. C) A idade mínima exigida para Vereador é de 21 anos.
  4. D) A idade mínima exigida para Governador é de 35 anos.
  5. E) A idade mínima é aferida na data do registro de candidatura.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tabela de idades por cargo + momento da aferição.

  • A errada : Presidente exige 35 anos, não 30 (Art. 14 §3º VI 'a').
  • B CORRETA : Senador exige 35 anos. A aferição da idade é na data da posse (Art. 11 §2º Lei 9.504/1997, com nova redação dada pela Lei 13.165/2015).
  • C errada : Vereador exige 18 anos, não 21.
  • D errada : Governador exige 30 anos, não 35.
  • E errada : a aferição é na data da posse, não do registro.

Tese central: Idades por cargo: 35 (Pres, Vice, Sen), 30 (Gov, Vice-Gov), 21 (Dep, Pref, Vice-Pref, juiz de paz), 18 (Vereador). Aferição: na posse.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. O cidadão preso em flagrante, ainda sem condenação criminal transitada em julgado, perde temporariamente seus direitos políticos. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Princípio da presunção de inocência (Art. 5º LVII CF) e leitura do Art. 15 III.

  • Art. 15 III : exige condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Antes do trânsito, não há suspensão de direitos políticos.
  • Presunção de inocência (Art. 5º LVII): ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. Isso vale também para fins eleitorais.
  • Preso provisório (prisão preventiva, temporária ou em flagrante): mantém os direitos políticos. Continua eleitor regular, votando se a circunstância permitir.

Tese central: Suspensão dos direitos políticos por condenação criminal exige trânsito em julgado. Antes disso, presunção de inocência impede.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 14 §1º da CF/88, são facultativos o alistamento e o voto para:

  1. A) Os maiores de 65 anos.
  2. B) Os analfabetos, os maiores de 70 anos e os jovens de 16 a 17 anos.
  3. C) Os estrangeiros residentes.
  4. D) Os conscritos durante o serviço militar obrigatório.
  5. E) Os portadores de deficiência mental.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Texto literal do Art. 14 §1º II. Memorizar.

  • A errada : facultativo é a partir de 70 anos, não 65. Banca troca o número.
  • B CORRETA : as três hipóteses do §1º II: analfabetos ('a'), maiores de 70 ('b'), 16-17 anos ('c').
  • C errada : estrangeiros são inalistáveis (Art. 14 §2º), não facultativos.
  • D errada : conscritos também são inalistáveis (Art. 14 §2º), não facultativos.
  • E errada : portadores de deficiência mental, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), mantêm direitos políticos. Não há regime especial automático.

Tese central: Voto facultativo: analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16-17 anos. Decora os três grupos.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. A condenação por improbidade administrativa, com trânsito em julgado, gera perda definitiva dos direitos políticos do condenado. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Distinção crucial entre perda e suspensão.

  • Art. 15 V fala em improbidade: como hipótese de perda OU suspensão (texto literal). A doutrina majoritária classifica como suspensão temporária.
  • Lei 8.429/1992 Art. 12 : fixa prazos específicos de suspensão (3 a 14 anos, conforme a gravidade do ato). Não é definitiva. Cumprido o prazo, direitos políticos retornam.
  • Diferença com perda (Art. 15 I): cancelamento de naturalização e recusa de obrigação a todos imposta (IV). Aí sim é perda, com hipóteses específicas de reaquisição (nova naturalização, cumprimento da obrigação).

Tese central: Improbidade administrativa gera suspensão temporária dos direitos políticos, com prazo definido em sentença (3 a 14 anos pela Lei 8.429/1992).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o alistamento eleitoral, é correto afirmar:

  1. A) É vedado a brasileiros naturalizados.
  2. B) É facultativo para os maiores de 18 anos.
  3. C) Os conscritos podem alistar-se desde que comprovem condição de eleitor antes da convocação militar.
  4. D) É vedado a estrangeiros.
  5. E) Pode ser feito a qualquer tempo após os 16 anos completos, sem previsão de cancelamento por ausência reiterada.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Aqui a pegadinha está nas afirmações inexatas sobre cada categoria.

  • A errada : brasileiros naturalizados podem alistar-se. Restrições aplicam-se a alguns cargos eletivos (Art. 12 §3º), não ao alistamento ativo.
  • B errada : alistamento e voto são obrigatórios dos 18 aos 70 (alfabetizados).
  • C errada : conscritos são inalistáveis durante o serviço militar obrigatório (Art. 14 §2º). Quem já era eleitor antes mantém inscrição congelada, mas não vota nem se alista durante o período.
  • D CORRETA : Art. 14 §2º: 'não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos'.
  • E errada : Código Eleitoral (Art. 71) prevê cancelamento por ausência reiterada (3 eleições consecutivas, conforme Art. 7º §3º). Não é definitivo (regulariza com multa).

Tese central: Alistamento é vedado a estrangeiros e conscritos. Brasileiros naturalizados podem se alistar normalmente.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. A Constituição Federal estabelece, no caput do Art. 14, que o sufrágio é universal e o voto é direto, secreto, com valor igual para todos e periódico, e todas essas cinco características são protegidas pela cláusula pétrea do Art. 60 §4º II. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Distinção sutil já vista na Aula 02. A cláusula pétrea protege quatro qualidades, não cinco.

  • Art. 60 §4º II : 'não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico'. São quatro qualidades expressamente protegidas.
  • Valor igual fora: decorre do princípio da isonomia (Art. 5º caput) e da igualdade do voto, mas não está expressamente listado na cláusula pétrea.
  • Consequência prática : uma PEC poderia, em tese, adotar voto distrital (que mantém direto, secreto, universal e periódico, mas com pesos diferentes por região), sem ferir cláusula pétrea expressa. Doutrina diverge sobre limites implícitos, mas a literalidade do dispositivo é firme.

Tese central: Cláusula pétrea protege 4 qualidades do voto: direto, secreto, universal e periódico. Igualdade decorre de princípio constitucional geral, mas não está no Art. 60 §4º II.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a iniciativa popular de projetos de lei no plano municipal, conforme o Art. 29 XIII da CF/88, é correto afirmar que:

  1. A) Exige 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 estados.
  2. B) Exige 5% do eleitorado, sobre temas de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
  3. C) Exige 0,3% do eleitorado municipal.
  4. D) Não tem previsão constitucional.
  5. E) Tem regulamentação obrigatória pelo TSE.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Quórum específico do plano municipal, distinto do federal.

  • A errada : esse é o quórum federal (Art. 61 §2º), não o municipal.
  • B CORRETA : Art. 29 XIII: '5% do eleitorado, sobre temas de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros'.
  • C errada : 0,3% é parte do quórum federal, não municipal.
  • D errada : Art. 29 XIII prevê expressamente.
  • E errada : regulamentação fica com a Câmara Municipal e leis orgânicas, não com o TSE.

Tese central: Iniciativa popular municipal: 5% do eleitorado, temas de interesse local. Federal: 1% nacional + 5 estados + 0,3%. Quóruns diferentes.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. O cidadão que não comparecer a três eleições consecutivas, sem justificar e sem pagar multa, terá seus direitos políticos perdidos, na forma do Art. 15 da CF/88. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre cancelamento administrativo e perda constitucional.

  • Não comparecimento = cancelamento: Art. 71 IV do Código Eleitoral prevê cancelamento da inscrição eleitoral. É instituto administrativo, não constitucional.
  • Art. 15 CF (perda/suspensão): tem rol taxativo de cinco hipóteses, e o não comparecimento NÃO está entre elas.
  • Regularização : o eleitor pode regularizar pagando multa (Art. 7º Código Eleitoral) e justificando ausências. Não há perda constitucional dos direitos políticos.

Tese central: Não comparecimento gera cancelamento administrativo da inscrição (regularizável com multa), não perda constitucional do Art. 15.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere as afirmações sobre direitos políticos e marque a alternativa correta:

  1. A) O analfabeto pode votar e ser votado, mas o seu voto é facultativo.
  2. B) O Estrangeiro residente no Brasil tem capacidade eleitoral ativa, mas não passiva.
  3. C) O brasileiro com direitos políticos suspensos por condenação criminal continua sendo cidadão pleno, embora temporariamente impedido de votar.
  4. D) O analfabeto tem capacidade eleitoral ativa (voto facultativo), mas não tem capacidade eleitoral passiva (não pode ser candidato).
  5. E) Os conscritos durante o serviço militar obrigatório podem ser candidatos a cargo eletivo, desde que tenham idade mínima exigida.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Síntese de capacidade ativa × passiva, aplicada a casos específicos.

  • A errada : o analfabeto pode votar (facultativo), mas não pode ser votado (Art. 14 §4º: 'são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos').
  • B errada : estrangeiro residente não tem direitos políticos no Brasil. É inalistável (Art. 14 §2º). Não vota nem é votado.
  • C errada : cidadão pleno é o que tem direitos políticos em pleno exercício. Quem tem direitos suspensos não é cidadão pleno temporariamente.
  • D CORRETA : alinhada com Art. 14 §1º II 'a' (voto facultativo) e §4º (inelegibilidade). Capacidade ativa sim, passiva não.
  • E errada : conscritos são inalistáveis (Art. 14 §2º), o que afasta a capacidade ativa e, por consequência, a passiva também (alistamento é condição de elegibilidade pelo Art. 14 §3º III).

Tese central: Analfabeto tem capacidade ativa (voto facultativo), mas não passiva (inelegibilidade absoluta).

f
furafila

Fim da aula 03.
Cidadania entendida.

Você fechou o lado do cidadão. Capacidade ativa, capacidade passiva, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular, suspensão e perda. A próxima entra fundo em elegibilidade e inelegibilidade, com Lei da Ficha Limpa e LC 64/1990. O território fica mais técnico daqui.

© 2026 furafila · Direito Eleitoral
aula 03 / 25 · v. 1.0 · abr 2026

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas