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furafila
Direito Eleitoral

Filiação,
Desfiliação e
Perda de Mandato
por Infidelidade

Lei 9.096/1995 Arts. 16-22, CF Art. 14 §3 V, STF MS 26.602/603/604 (2007), TSE Resolução 22.610/2007, Lei 13.165/2015 (janela partidária). Quando o filiado entra, quando sai, e o que acontece com o mandato.

Aula07 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Esta aula percorre o ciclo do filiado: como entra (filiação), como sai (desfiliação) e o que acontece com o mandato eletivo nesse processo. Tema central: a regra do mandato pertence ao partido, fixada pelo STF em 2007, e suas exceções (justa causa e janela partidária). Doutrina, jurisprudência consolidada e procedimentos reais.

  1. Filiação partidária
    CF Art. 14 §3 V; Lei 9.096/1995 Arts. 16-22; cadastro e comunicação ao TSE
    p. 04
  2. Prazo de filiação e dupla filiação
    Lei 9.504/1997 Art. 9 (6 meses antes do pleito); Art. 22 § único LPP
    p. 08
  3. Desfiliação e exclusão
    Voluntária ou por violação de disciplina partidária
    p. 11
  4. A reviravolta de 2007: mandato pertence ao partido
    STF MS 26.602/603/604; TSE Resolução 22.610/2007
    p. 15
  5. Hipóteses de justa causa e a janela partidária
    Lei 13.165/2015; mudança de partido sem perda de mandato
    p. 19
  6. Mandato majoritário × proporcional
    STF ADI 5081 (2015): a regra não alcança o majoritário; suplência após EC 97/2017
    p. 23
  7. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 27
Meta desta aula
Operar com segurança o ciclo do filiado, decorar prazos críticos (6 meses, 30 dias da janela), aplicar as quatro justas causas da Resolução 22.610 e distinguir o regime do mandato proporcional do majoritário (STF ADI 5081).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Identificar requisitos de filiação

Aplicar Lei 9.096/1995 Art. 16: eleitor inscrito + partido legalmente organizado. Conhecer cadastro de filiados e comunicação ao TSE.

02
Decorar prazo de filiação para candidatura

6 meses antes do pleito (Lei 9.504/1997 Art. 9, com redação da Lei 13.488/2017).

03
Aplicar a regra da dupla filiação

Art. 22 § único LPP: dupla filiação gera cancelamento automático de ambas, salvo se a posterior comunicar a anterior.

04
Operar a desfiliação

Voluntária (cidadão decide) ou por exclusão (procedimento disciplinar partidário). Comunicação ao TSE.

05
Dominar o STF de 2007

MS 26.602, 26.603 e 26.604: o mandato eletivo proporcional pertence ao partido, com perda por desfiliação injustificada.

06
Aplicar a Resolução 22.610/2007 do TSE

Quatro hipóteses de justa causa, procedimento, prazo de 30 dias para ajuizamento, competência (TSE/TRE).

07
Operar a janela partidária

Lei 13.165/2015: 30 dias antes do prazo de filiação, mudança sem perda de mandato.

08
Distinguir majoritário × proporcional

STF ADI 5081 (2015): a regra de fidelidade não alcança o mandato majoritário. Suplência segue ordem do partido após EC 97/2017.

Dica do Fuffu

Esta aula é um dos pontos mais cobrados em direito eleitoral, especialmente em provas de magistratura, MP e procuradorias. A interação entre filiação, desfiliação, fidelidade, janela e suplência exige domínio articulado. Decora os prazos (6 meses, 30 dias, 30 dias) e as quatro justas causas. Compensa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Filiação partidária

Conceito e fundamento constitucional

A filiação partidária é o vínculo formal entre o eleitor e um partido político. É um dos elementos centrais do regime de cidadania política brasileira, e vai muito além de uma simples adesão simbólica. A CF/88 estabeleceu a filiação como condição de elegibilidade:

CF/88, Art. 14 §3

São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: (...)

Sem filiação partidária, não há candidatura. O Brasil não admite candidatura avulsa: para se candidatar a qualquer cargo eletivo, é obrigatório estar filiado a partido político. O STF tem firmado e reiterado essa orientação em diversos precedentes (RE 1.054.490, entre outros), embora a discussão sobre a possibilidade de candidatura avulsa siga existindo na doutrina.

Requisitos da filiação (Art. 16 LPP)

Lei 9.096/1995, Art. 16

Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

O Art. 16 da Lei dos Partidos Políticos exige pleno gozo dos direitos políticos. Quem está com direitos políticos suspensos ou perdidos (Art. 15 da CF, vimos na aula 5) não pode se filiar. A regra é coerente: filiação é parte da cidadania política, e quem perdeu essa cidadania não pode se filiar.

Adicionalmente, exige-se que o partido esteja legalmente organizado e registrado no TSE. Filiação a entidade que não tenha registro válido não produz efeito jurídico de filiação partidária.

Cadastro de filiados (Art. 19 LPP)

O Art. 19 da Lei 9.096/1995 obriga os partidos a manterem cadastro atualizado de filiados, com comunicação periódica ao TSE. A informação é pública, acessível ao Tribunal e à fiscalização eleitoral. O cadastro tem várias funções:

  • Verificar prazo de filiação para candidatura.
  • Identificar dupla filiação, caso o eleitor apareça em mais de um partido.
  • Controlar apoiamento mínimo na criação de novo partido (apenas eleitores não filiados podem apoiar).
  • Subsidiar ações de perda de mandato por infidelidade.

A comunicação ao TSE é feita semestralmente, com a transmissão atualizada da lista de filiados. Resoluções do TSE detalham o procedimento. Erros ou omissões geram responsabilização do partido, sem prejuízo da regularização.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime brasileiro de filiação obrigatória contrasta com sistemas que admitem candidatura avulsa, como Estados Unidos, México (com Lei de 2014) e parte da Europa. A doutrina (Marcos Ramayana, José Jairo Gomes) discute se a vedação à candidatura avulsa seria compatível com o pacto de San José da Costa Rica e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O STF, no entanto, tem mantido o regime do partido como porta única de candidatura, considerando-o expressão da democracia representativa estruturada em partidos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Procedimento de filiação

A filiação se materializa por meio de ficha de filiação, assinada pelo interessado, que manifesta sua adesão ao programa e ao estatuto do partido. A Lei 9.096/1995 (Art. 17) regula a forma. Modernamente, o TSE admite filiação por meio eletrônico, com identificação biométrica ou por certificado digital, em alguns partidos.

Após a assinatura, o partido inscreve o filiado no cadastro interno, e comunica ao TSE na próxima atualização semestral. A filiação produz efeitos a partir da data de inscrição no cadastro do partido, não da comunicação ao TSE. Esse ponto é importante para o cálculo do prazo de 6 meses para candidatura.

Direitos e deveres do filiado

Os filiados têm direitos e deveres definidos pela Constituição, pela Lei 9.096/1995 e pelo estatuto de cada partido. Entre os principais:

DireitosDeveres
Participar de convenções e demais órgãos partidáriosCumprir o estatuto e as decisões dos órgãos partidários
Votar e ser votado em eleições internasAtuar conforme o programa partidário
Candidatar-se a cargo eletivo (com observância dos requisitos)Pagar contribuição partidária, se prevista no estatuto
Receber informações sobre a atividade partidáriaManter conduta ética e respeitar a disciplina partidária
Defender-se em processo disciplinar com ampla defesaNão atuar contra os interesses do partido

Filiados e candidatos: relação distinta

Atenção a este ponto, que cai em prova: todo candidato é filiado, mas nem todo filiado é candidato. A filiação é condição de elegibilidade (CF Art. 14 §3 V), mas o partido escolhe quais filiados serão candidatos em cada eleição, em convenção partidária. A não escolha como candidato em uma eleição não implica perda da filiação; o cidadão segue filiado para fins partidários.

Cancelamento da filiação por outras causas (Art. 22 LPP)

Lei 9.096/1995, Art. 22

O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras causas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato, por escrito, ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrita.

O Art. 22 lista as cinco hipóteses de cancelamento imediato da filiação. Cada uma com sua lógica:

  • I - Morte: óbvio, encerra o vínculo.
  • II - Perda dos direitos políticos: condição de filiação é o pleno gozo dos direitos políticos (Art. 16). Perdidos, cancela.
  • III - Expulsão: decisão do partido em processo disciplinar, com ampla defesa.
  • IV - Outras causas estatutárias: o estatuto pode prever, com comunicação obrigatória ao filiado em 48 horas.
  • V - Filiação a outro partido, com comunicação por escrito ao órgão municipal e ao Juiz Eleitoral.

Dica do Raffinha

Decora as cinco causas do Art. 22: morte, perda de direitos políticos, expulsão, outras estatutárias (com 48 horas de comunicação), filiação a outro partido. Banca cobra direto, e cada uma tem detalhe específico. A causa V (filiação a outro partido) é a porta de entrada da regra da janela partidária e da fidelidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Prazo de filiação e dupla filiação

A regra do prazo: 6 meses antes do pleito

Para se candidatar, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo menos 6 meses antes da data do pleito. A regra atual está na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições):

Lei 9.504/1997, Art. 9 (com redação da Lei 13.488/2017)

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Antes da Lei 13.488/2017, o prazo era de 1 ano. A reforma reduziu para 6 meses, em alinhamento com tendência de flexibilização das regras eleitorais. A nova regra entrou em vigor para as eleições de 2018 em diante.

Domicílio eleitoral e filiação: prazos cumulativos

O Art. 9 da Lei 9.504/1997 exige dois requisitos cumulativos:

  1. Domicílio eleitoral na circunscrição por 6 meses.
  2. Filiação partidária deferida há 6 meses.

Tanto o domicílio quanto a filiação devem ser anteriores ao prazo de 6 meses contados retroativamente da data do pleito. O candidato precisa atender aos dois para ser elegível. A inobservância de qualquer um deles gera inelegibilidade, com possível impugnação do registro de candidatura.

A janela partidária dentro do prazo

A Lei 13.165/2015 introduziu uma exceção temporal: a chamada janela partidária. Nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação para as eleições, o filiado pode mudar de partido sem perda do mandato em curso, ainda que sem justa causa. Vamos detalhar no módulo 5.

O ponto a fixar agora: a janela é exceção à regra geral de fidelidade, mas não dispensa o prazo de 6 meses de filiação para candidatura. Quem usa a janela continua precisando estar filiado ao novo partido por 6 meses antes do pleito (ou, na prática, com prazo equivalente, conforme regulamentação do TSE).

Contagem do prazo

A contagem do prazo é retroativa a partir da data do pleito (em geral, primeiro domingo de outubro do ano eleitoral). Conta-se 6 meses para trás. A filiação deve ser anterior a essa data limite. Detalhe importante: a Justiça Eleitoral considera a data de deferimento da filiação pelo partido (registro no cadastro interno), não a data de assinatura da ficha.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: a banca afirma que o prazo de filiação é de 1 ano. Errado. Antes de 2017 era 1 ano; após a Lei 13.488/2017, é 6 meses. Outra pegadinha: o prazo conta da data de assinatura da ficha. Errado. Conta da data de deferimento pelo partido. E sempre cumulativamente com domicílio eleitoral.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

A regra da dupla filiação (Art. 22 § único LPP)

Lei 9.096/1995, Art. 22 § único

Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

A regra da dupla filiação é categórica: o filiado em mais de um partido tem ambas as filiações canceladas, com efeito ex tunc. Para evitar, deve fazer comunicação imediata ao partido anterior e ao juiz eleitoral da sua zona, no dia subsequente à nova filiação.

Como funciona na prática

O sistema funciona como uma trava contra duplicidade. Quando o partido novo comunica a filiação ao TSE, o sistema cruza com cadastros de outros partidos. Se aparece o mesmo CPF em mais de um, o TSE notifica e:

  • Se houver comunicação no prazo (dia subsequente): mantém-se apenas a nova filiação (a anterior é cancelada).
  • Se não houver comunicação no prazo: ambas são canceladas, e o eleitor fica sem filiação.

Consequências da dupla filiação não comunicada

  • Cancelamento de ambas: o eleitor fica desfiliado.
  • Inelegibilidade superveniente: se já era candidato registrado, pode ser objeto de impugnação.
  • Perda do prazo de filiação: para se candidatar, terá que se filiar novamente e aguardar 6 meses (ou usar janela partidária, se cabível).

Comunicação eficaz: requisitos

Para evitar a dupla filiação, a comunicação deve ser:

  1. Por escrito: documento assinado pelo filiado.
  2. Dirigida ao partido anterior: notificando a desfiliação.
  3. Dirigida ao juiz eleitoral: comunicando a mudança.
  4. Realizada no dia subsequente à nova filiação: o prazo é estrito.

Falha em qualquer dos requisitos expõe o eleitor à regra do cancelamento automático. Em casos limítrofes, há discussões jurisprudenciais sobre boa-fé do filiado, especialmente quando há erro do partido novo em verificar filiação anterior. Mas a regra geral é objetiva: dia subsequente, comunicação dupla, sob pena de cancelamento.

TSE e a evolução da regra

O TSE tem evoluído na aplicação da regra. Em diversos julgados, o tribunal tem admitido a manutenção da filiação posterior quando há prova convincente da intenção de desfiliar-se da anterior, mesmo sem comunicação formal exata no prazo. A doutrina (José Jairo Gomes, Marcos Ramayana) também tem sustentado interpretação flexibilizadora, em homenagem à boa-fé e ao princípio da menor restrição.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca tenta inverter: na dupla filiação, prevalece a posterior. Errado. Sem comunicação no prazo, ambas são canceladas. Outra pegadinha: basta comunicar ao partido anterior. Errado. Tem que comunicar também ao juiz eleitoral. Outra: o prazo é de uma semana. Errado. É no dia subsequente. Decora os três detalhes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Desfiliação e exclusão

Desfiliação voluntária

O eleitor pode desfiliar-se voluntariamente a qualquer tempo. Não há prazo nem condição material para a saída do partido; basta a manifestação de vontade. O procedimento típico:

  1. Manifestação por escrito: o filiado redige documento expressando desejo de desfiliar.
  2. Comunicação ao partido: o documento é entregue ao órgão partidário competente (em regra, o municipal, com cópia para o estadual e nacional, conforme estatuto).
  3. Comunicação ao juiz eleitoral: o documento é também encaminhado ao juiz eleitoral da zona em que o filiado é inscrito.
  4. Atualização do cadastro: o partido atualiza o cadastro interno e comunica o TSE na próxima transmissão semestral.

A desfiliação produz efeitos a partir da data da manifestação (ou da data da comunicação efetiva, conforme entendimento). A consequência prática mais relevante é discutida nos módulos 4 e 5: para parlamentar em curso de mandato, a desfiliação injustificada pode acarretar perda do mandato em razão da fidelidade partidária.

Exclusão pelo partido

O partido pode excluir o filiado por violação de disciplina ou de fidelidade partidária. A exclusão é a sanção mais grave do regime disciplinar partidário. Procedimento:

  1. Instauração de processo disciplinar: o órgão competente (em regra, conselho de ética ou disciplina, conforme estatuto) abre apuração.
  2. Notificação do filiado: o acusado é notificado dos fatos e da imputação.
  3. Defesa: o filiado tem direito a apresentar defesa, com prazo razoável e ampla possibilidade de produzir provas.
  4. Decisão: o órgão delibera, com fundamentação. A decisão pode ir desde advertência, suspensão, até exclusão (a sanção máxima).
  5. Recurso interno: a maioria dos estatutos prevê recurso a órgão superior do partido (executiva nacional, convenção, etc.).
  6. Comunicação ao filiado (Art. 22 IV LPP): comunicação obrigatória em 48 horas, especialmente nos casos de exclusão por causas estatutárias.
  7. Atualização do cadastro: o partido atualiza e comunica o TSE.

Garantias do contraditório e ampla defesa

Mesmo sendo PJ de direito privado, o partido deve respeitar garantias fundamentais ao processar disciplinarmente seus filiados. O STF, em diversos julgados, firmou que o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF Art. 5 LV) aplica-se a procedimentos disciplinares partidários quando há sanção que afete a esfera política do filiado. Decisão sem ampla defesa é nula.

Consequências da exclusão

  • Cancelamento da filiação: imediato, conforme Art. 22 III LPP.
  • Perda de cargo partidário (se ocupava algum).
  • Para parlamentar: se a exclusão for por violação de fidelidade ou disciplina, com observância do procedimento e garantias, pode haver perda de mandato, conforme regime do STF MS 26.602/603/604 e TSE Resolução 22.610/2007.
  • Possibilidade de filiação a outro partido: imediata, salvo se houver vedação específica.

Controle judicial das exclusões

O excluído pode contestar a decisão na Justiça Eleitoral, alegando vícios procedimentais (falta de defesa, decisão sem fundamentação) ou de mérito (não houve violação de disciplina). O TSE e os TREs analisam, com deferência ao mérito da decisão partidária, mas com rigor em garantias procedimentais. A doutrina (Roberto Moreira de Almeida) trata o tema como expressão do controle externo do funcionamento interno dos partidos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime disciplinar partidário caminha em equilíbrio delicado. De um lado, a autonomia do partido (Art. 17 §1 CF) exige liberdade para definir disciplina e sancionar quem viola. De outro, garantias fundamentais (CF Art. 5 LV) impõem contraditório e ampla defesa. O resultado é um regime privado com peças de direito público, controlado externamente pela Justiça Eleitoral. Cada vez mais, decisões disciplinares partidárias são levadas ao Judiciário, e o TSE tem papel crescente na consolidação de standards procedimentais mínimos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 A reviravolta de 2007

O panorama anterior a 2007

Até outubro de 2007, predominava no direito eleitoral brasileiro a tese de que o mandato eletivo pertencia ao candidato individualmente eleito, não ao partido. Quem ganhasse a eleição era titular do mandato e poderia, sem perda, mudar de partido. A consequência prática era o troca-troca partidário: parlamentares eleitos por um partido migravam para outros conforme conveniências políticas, sem qualquer sanção.

Esse panorama gerou crítica acumulada. Doutrina (José Jairo Gomes, Marcos Ramayana, com vários trabalhos pré-2007) sustentava que o regime favorecia distorções e fragilizava o sistema partidário. A jurisprudência do STF e do TSE, no entanto, mantinha a tese clássica.

A virada: STF MS 26.602, 26.603 e 26.604 (2007)

Em 4 de outubro de 2007, o STF, em julgamento histórico dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, mudou de posição. Os partidos PPS, PSDB e DEM (à época, PFL) impetraram os mandados, sustentando que parlamentares eleitos pelas suas siglas haviam mudado de partido após a posse, em violação à fidelidade partidária. Pediam a perda do mandato dos infiéis.

O STF decidiu favoravelmente. A tese central, fixada no acórdão (relator originário Min. Eros Grau, com voto do Min. Celso de Mello que se tornou clássico):

STF, MS 26.602, 26.603, 26.604 (4/10/2007) - tese

O mandato eletivo conferido em eleição proporcional pertence ao partido político, não ao candidato individualmente. A desfiliação injustificada do parlamentar eleito gera perda do mandato, com transferência ao suplente do partido.

Fundamentos da decisão

Os principais fundamentos invocados pelo STF:

  • Sistema proporcional: na eleição proporcional, o eleitor vota tanto no candidato quanto no partido (voto de legenda integra o cálculo). O voto distribui-se entre os candidatos da legenda. O mandato é resultado do desempenho coletivo do partido.
  • Fidelidade partidária: a CF (Art. 17 §1) exige que os estatutos partidários disciplinem fidelidade. A desfiliação injustificada viola compromissos políticos assumidos.
  • Soberania popular: o eleitor escolhe partido e programa, não apenas pessoa. Mudar de partido após eleito é trair a expressão da vontade popular.
  • Combate ao troca-troca: a tese contrária estimulava a fragmentação partidária e a captura de parlamentares por governos de plantão.

TSE Resolução 22.610/2007

Pouco após a decisão do STF, o TSE editou a Resolução 22.610, de 25 de outubro de 2007, regulamentando o procedimento de perda de mandato por infidelidade. A Resolução, que entrou em vigor imediatamente, estabeleceu:

  • Hipóteses de justa causa para mudança sem perda de mandato.
  • Procedimento da ação: legitimados, prazo, competência, defesa, recurso.
  • Aplicação retroativa: a controvérsia sobre se a regra alcançava desfiliações ocorridas antes da decisão do STF foi resolvida com a aplicação da regra a partir da data marco fixada pelo TSE.

A Resolução 22.610/2007 foi peça central do regime de fidelidade até a Lei 13.165/2015 (que introduziu a janela partidária). Mesmo após a Lei, a Resolução continua aplicável no que não foi alterado, complementando o regime legal.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca testa o ano e a referência: STF firmou em 2010? Errado. Foi em 4 de outubro de 2007. Outra pegadinha: tese alcança qualquer mandato eletivo. Errado. A regra é primariamente para mandato proporcional. Para majoritário, o STF firmou tese diferente em 2015 (ADI 5081). Decora a distinção e o ano de cada decisão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Justa causa e janela partidária

Hipóteses de justa causa (Resolução 22.610/2007 Art. 1 §1)

A Resolução 22.610/2007, em seu Art. 1 §1, lista as hipóteses de justa causa para mudança de partido sem perda de mandato. São quatro, decora todas:

TSE, Resolução 22.610/2007, Art. 1 §1

Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação política pessoal.

Análise de cada hipótese

I - Incorporação ou fusão: quando o partido do parlamentar é incorporado por outro ou se funde com outro, o filiado pode migrar para o partido sucessor (em caso de incorporação) ou para o partido novo (em caso de fusão), sem perda de mandato. A operação é legítima e não pode prejudicar quem está em mandato em curso.

II - Criação de novo partido: quando se cria novo partido (registrado no TSE), parlamentares de outros partidos podem migrar para ele, sem perda de mandato, durante prazo específico após a criação. Foi a hipótese usada para criar partidos como Rede, Patriota, Aliança e outros, com migração de parlamentares.

III - Mudança substancial ou desvio reiterado do programa: quando o partido se afasta significativamente do programa original, ou pratica reiteradamente atos que o desvirtuem, o filiado pode migrar. A hipótese exige prova robusta: não basta divergência pontual, é preciso mudança estrutural ou desvio sistemático.

IV - Grave discriminação política pessoal: quando o partido pratica discriminação grave contra o filiado (como exclusão de cargo, violação de direitos partidários, perseguição política interna), o discriminado pode mudar de partido. A hipótese é casuística e exige análise das circunstâncias.

Procedimento da ação de perda de mandato

A Resolução 22.610/2007 também regula o procedimento. Os pontos principais:

AspectoRegra
LegitimadosPartido prejudicado, Ministério Público Eleitoral, terceiro com interesse jurídico
Prazo para ajuizar30 dias da desfiliação
CompetênciaTSE para Senador, Deputado Federal, Presidente, Vice-Presidente; TRE para os demais (estaduais e municipais)
DefesaO parlamentar tem direito a contestar e produzir provas, com ampla defesa
DecisãoAcórdão fundamentado, com possibilidade de recurso ao STF (em casos do TSE)
EfeitoPerda do mandato, com posse do suplente

Ônus da prova da justa causa

Cabe ao parlamentar que se desfiliou demonstrar a justa causa. O ônus é dele: deve apresentar provas das mudanças, do desvio programático, da discriminação ou da fusão/incorporação. Sem prova convincente, a justa causa não se reconhece, e o mandato é perdido.

O TSE e os TREs avaliam caso a caso. A jurisprudência consolidou critérios objetivos: para "mudança substancial" do programa, não basta um voto contrário em uma matéria, exige-se reorientação ampla; para "discriminação política pessoal", exige-se prova de atos concretos de perseguição.

Coach Jeff, macete

Decora as quatro causas pela inicial: Incorporação/fusão, Criação de novo partido, Mudança/desvio do programa, Discriminação política pessoal. ICMD. Combina com prazos: ação em 30 dias da desfiliação. Decora os dois e leva qualquer questão sobre o tema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

A inovação da Lei 13.165/2015

A Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, conhecida como minirreforma eleitoral, trouxe diversas inovações ao sistema eleitoral brasileiro. Para o tema da fidelidade, criou a chamada janela partidária, exceção temporal à regra do mandato pertence ao partido.

Lei 13.165/2015 - dispositivo de janela partidária

O detentor de mandato eletivo pode desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, durante o período de 30 (trinta) dias anteriores ao prazo de filiação exigido para concorrer ao próximo pleito, sem que isso configure causa para perda de mandato.

Em outras palavras: nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação para a próxima eleição, parlamentar pode mudar de partido sem perder o mandato, ainda que sem justa causa do regime da Resolução 22.610/2007. É exceção significativa.

Operação prática

Considere o exemplo: o prazo de filiação para a eleição de outubro é de 6 meses antes (geralmente abril do mesmo ano). A janela é de 30 dias antes desse prazo: aproximadamente março. Durante esses 30 dias, parlamentar pode migrar para outro partido sem ser processado por infidelidade.

A janela é prazo decadencial: fora dele, a regra de fidelidade volta a vigorar plenamente. Quem migrar antes ou depois fica sujeito ao regime padrão (justa causa + ação de perda de mandato).

Por que a janela foi criada

A motivação foi pragmática. O regime rígido firmado em 2007 dificultava ajustes legítimos: parlamentar que se sentisse prejudicado em seu partido tinha que enquadrar a saída em uma das justas causas, com ônus de prova elevado. A janela criou um espaço de mobilidade política, sem destruir o regime geral.

Críticos sustentam que a janela enfraqueceu a fidelidade partidária e abriu porta para troca-troca pré-eleitoral. Defensores argumentam que a janela é instrumento de equilíbrio, dando flexibilidade sem comprometer o sistema.

Janela e justa causa: institutos distintos

AspectoJusta causaJanela partidária
Base normativaTSE Resolução 22.610/2007 Art. 1 §1Lei 13.165/2015
QuandoEm qualquer momento, se houver justa causaApenas nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação
HipótesesQuatro específicas (incorporação/fusão, novo partido, mudança programa, discriminação)Genérica: qualquer mudança
Ônus de provaDo parlamentar que migraNão há (basta a migração no prazo)
Efeito sobre o mandatoMantido se reconhecida a justa causaMantido, sem prova adicional

Janela das eleições municipais

Há discussão sobre se a janela vale apenas para eleições gerais (Presidente, Governador, Senador, Deputado) ou também para eleições municipais (Prefeito e Vereador). A jurisprudência do TSE tem reconhecido a aplicação da janela também para municipais, com prazos próprios fixados em resolução. A Lei 13.165/2015 não restringe expressamente.

Dica do Fuffu

Janela partidária ≠ justa causa. Janela é exceção temporal (30 dias antes do prazo de filiação). Justa causa é exceção material (quatro hipóteses específicas). As duas funcionam em paralelo. Quem migra na janela, não precisa demonstrar nada. Quem migra fora, precisa enquadrar em uma das quatro justas causas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Mandato majoritário × proporcional

A virada da ADI 5081 (2015)

Após o STF firmar em 2007 que o mandato proporcional pertence ao partido, surgiu a dúvida: a regra valeria também para o mandato majoritário? Senadores, Presidente, Governadores, Prefeitos eleitos pelo sistema majoritário também perderiam mandato em caso de desfiliação injustificada?

A questão foi resolvida pelo STF na ADI 5081, julgada em 27 de maio de 2015. O Tribunal, por maioria, decidiu que a regra do mandato pertence ao partido NÃO se aplica ao mandato majoritário.

Tese da ADI 5081

STF, ADI 5081 (27/5/2015) - tese

A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos cargos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

Fundamentos da distinção

O STF apresentou fundamentos centrais para distinguir os regimes:

  • Sistema majoritário foca na pessoa: na eleição majoritária, o eleitor escolhe predominantemente o candidato individual, não o partido. O voto não é distribuído entre candidatos da legenda; vai diretamente ao escolhido.
  • Soberania popular: a vontade do eleitor é por aquela pessoa específica. Trocar a pessoa em razão de mudança de partido seria distorção da vontade popular.
  • Estrutura constitucional: a CF não traz regra expressa que justifique a aplicação ampliada da fidelidade ao majoritário. A criação jurisprudencial deve respeitar limites.

Consequência prática

Senadores, Presidente, Vice-Presidente, Governadores e Prefeitos eleitos pelo sistema majoritário podem mudar de partido sem perder o mandato, mesmo sem justa causa do regime da Resolução 22.610/2007. A regra rígida do "mandato pertence ao partido" alcança apenas:

  • Deputados Federais (eleição proporcional).
  • Deputados Estaduais e Distritais (proporcional).
  • Vereadores (proporcional).

Não alcança Presidente, Vice-Presidente, Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, nem Senadores. Para esses, a fidelidade partidária é dever programático, mas a desfiliação não gera perda automática de mandato.

Suplência: ordem do partido

Quando o mandato proporcional é perdido por infidelidade, quem assume? A regra geral é o suplente do partido, conforme a ordem de votação. Antes da EC 97/2017, com coligações proporcionais permitidas, havia complexidade: o suplente seguia a ordem da coligação, não do partido isoladamente.

Após a EC 97/2017, com a vedação às coligações proporcionais, a suplência segue exclusivamente a ordem de votação do próprio partido. O sistema ficou mais simples: quem for o segundo mais votado do partido, depois do titular, é o primeiro suplente; e assim por diante.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: a banca afirma que a regra do mandato pertence ao partido alcança todos os cargos eletivos. Errado. STF ADI 5081 (2015) excluiu o mandato majoritário. A regra alcança apenas o proporcional (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital, Câmaras Municipais). Decora bem essa distinção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Síntese do regime

O regime atual da fidelidade partidária no Brasil pode ser sintetizado em quatro proposições:

  1. Mandato proporcional pertence ao partido (STF MS 26.602/603/604, 2007).
  2. Mandato majoritário NÃO se sujeita a essa regra (STF ADI 5081, 2015).
  3. Quatro hipóteses de justa causa permitem mudança sem perda de mandato proporcional (TSE Resolução 22.610/2007).
  4. Janela partidária de 30 dias antes do prazo de filiação permite mudança sem perda de mandato proporcional, mesmo sem justa causa (Lei 13.165/2015).

Outras decisões relevantes

Além dos julgados centrais já citados, vale conhecer:

  • STF, ADI 3.999 e 4.086 (2008): confirmaram a constitucionalidade da Resolução 22.610/2007 do TSE, em controle abstrato. O STF entendeu que o TSE tinha competência regulatória para o tema.
  • STF, MS 30.260, 30.272 e outros: trataram de questões específicas de suplência, especialmente a discussão sobre suplente da coligação ou do partido (antes da EC 97/2017).
  • TSE, diversos acórdãos: aplicação caso a caso das hipóteses de justa causa, com construção jurisprudencial sobre o que conta como "mudança substancial" ou "discriminação política pessoal".
  • TSE, jurisprudência sobre janela: aplicabilidade da janela também a eleições municipais, com prazos específicos.

Doutrina especializada

Para concursos avançados, vale consultar:

  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral, com capítulo extenso sobre fidelidade partidária e suas reformas.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado, apresentação didática do regime e da jurisprudência.
  • Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral, foco em jurisprudência atualizada do TSE.
  • Olivar Coneglian: Eleições, abordagem prática.
  • Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro, clássico que traz histórico e sistematização.

Tendências futuras

O regime de fidelidade partidária continua em transformação. Há discussões em curso sobre:

  • Possível constitucionalização da regra (atualmente é construção jurisprudencial e legal).
  • Ampliação ou restrição da janela partidária.
  • Revisão das hipóteses de justa causa.
  • Aplicação a federações partidárias, com o regime da Lei 14.208/2021.

Para concurso, dominar o regime atual é essencial. Acompanhar reformas em curso é diferencial em provas avançadas.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime brasileiro de fidelidade partidária é único na América Latina. Outros países têm regras mais ou menos rígidas, mas poucos consagram, em jurisprudência constitucional, que o mandato proporcional pertence ao partido. A construção do STF de 2007 foi uma das mais audaciosas do constitucionalismo brasileiro contemporâneo: enxergou no Art. 17 §1 da CF um substrato suficiente para criar regra sancionatória ampla. A Resolução 22.610/2007 do TSE deu efetividade prática. As reformas posteriores (Lei 13.165/2015, EC 97/2017) ajustaram, sem desmontar o regime. É exemplo de produção jurídica colaborativa entre STF, TSE e Congresso.

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Filiação · desfiliação · fidelidade

Filiação (Lei 9.096/95)

  • CF Art. 14 §3 V: condição de elegibilidade
  • Art. 16 LPP: pleno gozo de direitos políticos
  • Art. 19: cadastro + comunicação ao TSE
  • Brasil não admite candidatura avulsa

Prazo de filiação

  • 6 meses antes do pleito
  • Lei 9.504/97 Art. 9 (Lei 13.488/2017)
  • Cumulativo com domicílio eleitoral
  • Conta da data de deferimento

Dupla filiação (Art. 22 § único)

  • Cancela ambas se não comunicar
  • Comunicação no dia subsequente
  • Ao partido anterior + juiz eleitoral
  • Por escrito

Cancelamento (Art. 22)

  • I: morte
  • II: perda de direitos políticos
  • III: expulsão
  • IV: outras estatutárias (48h notif.)
  • V: filiação a outro partido

Desfiliação

  • Voluntária (qualquer tempo)
  • Por exclusão (processo disciplinar)
  • Comunicação ao partido + juiz
  • Atualização do cadastro do TSE

Exclusão

  • Processo com ampla defesa (CF 5 LV)
  • Conselho de ética/disciplina
  • Comunicação obrigatória 48h
  • Recurso interno + Justiça Eleitoral

STF MS 26.602/603/604 (2007)

  • Mandato proporcional pertence ao partido
  • 4/10/2007
  • Combate ao troca-troca
  • TSE Resolução 22.610/2007 regulamentou

STF ADI 5081 (2015)

  • Mandato majoritário NÃO se sujeita
  • 27/5/2015
  • Soberania popular preserva pessoa
  • Regra só para proporcionais

Justa causa (Res. 22.610)

  • I: incorporação ou fusão
  • II: criação de novo partido
  • III: mudança/desvio do programa
  • IV: discriminação política pessoal

Janela (Lei 13.165/2015)

  • 30 dias antes do prazo de filiação
  • Sem perda de mandato
  • Sem necessidade de justa causa
  • Aplicável a municipais também

Procedimento da ação

  • Legitimados: partido, MP, terceiro
  • Prazo: 30 dias da desfiliação
  • Competência: TSE ou TRE
  • Ampla defesa garantida

Suplência

  • Ordem do partido
  • Após EC 97/2017: só do partido
  • Antes: era da coligação
  • STF MS 30.260 e outros

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Filiação partidária: condição de elegibilidade (CF Art. 14 §3 V). Brasil não admite candidatura avulsa.
  2. Art. 16 LPP: filiação exige pleno gozo de direitos políticos + partido legalmente organizado.
  3. Prazo para candidatura: 6 meses antes do pleito (Lei 9.504/97 Art. 9, com redação da Lei 13.488/2017).
  4. Cumulativo com domicílio eleitoral: também 6 meses na circunscrição.
  5. Dupla filiação (Art. 22 § único LPP): cancela ambas se não comunicar no dia subsequente. Comunicação por escrito ao partido anterior e ao juiz eleitoral.
  6. Cancelamento da filiação (Art. 22 LPP): morte, perda de direitos políticos, expulsão, causas estatutárias (48h de notificação), filiação a outro partido.
  7. Desfiliação voluntária: a qualquer tempo. Comunicação ao partido + juiz eleitoral.
  8. Exclusão pelo partido: processo disciplinar com ampla defesa (CF Art. 5 LV).
  9. STF MS 26.602/603/604 (4/10/2007): mandato eletivo proporcional pertence ao partido.
  10. TSE Resolução 22.610/2007: regulamentou perda de mandato por infidelidade.
  11. STF ADI 5081 (27/5/2015): mandato majoritário NÃO se sujeita à regra. Senadores, Presidente, Governadores, Prefeitos podem mudar.
  12. Quatro hipóteses de justa causa (Res. 22.610 Art. 1 §1): incorporação/fusão, criação de novo partido, mudança/desvio do programa, discriminação política pessoal.
  13. Ônus da prova: do parlamentar que se desfilia.
  14. Procedimento: legitimados (partido, MP, terceiro), prazo 30 dias da desfiliação, competência TSE (federais/Senador/Presidente) ou TRE (demais).
  15. Lei 13.165/2015 (janela partidária): 30 dias antes do prazo de filiação, mudança sem perda de mandato, sem necessidade de justa causa.
  16. Janela aplica-se a municipais, com prazos próprios.
  17. Janela ≠ justa causa: a primeira é exceção temporal genérica; a segunda é exceção material em quatro hipóteses.
  18. Suplência: ordem de votação do partido. Após EC 97/2017, sem coligação proporcional, é do próprio partido.
  19. Aplicação aos cargos: regra rígida só vale para proporcional (Câmara dos Deputados, Assembleias, Câmara Distrital, Câmaras Municipais).
  20. Federações partidárias (Lei 14.208/2021): discussão em aberto sobre aplicação do regime de fidelidade dentro da federação.
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20 pontos densos sobre o ciclo do filiado e a fidelidade partidária. Decorou os 20, leva qualquer cobrança clássica e atualizada. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Desembargador Severo

Esse vilão gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Para ele, a distinção entre o STF de 2007 (proporcional) e o de 2015 (majoritário) é só o começo. Cobra também ônus de prova, prazos exatos, datas das decisões. Nas dez próximas, ele testa o nível do seu domínio sobre filiação, desfiliação e fidelidade. Atenção redobrada.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme a Lei 9.096/1995 e a Lei 9.504/1997, com a redação atual:

  1. A) Para se candidatar, o eleitor deve estar filiado a partido político há pelo menos um ano antes do pleito.
  2. B) O prazo de filiação para candidatura é de seis meses antes do pleito, cumulativamente com o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição.
  3. C) Não há prazo mínimo de filiação; basta estar filiado na data do registro de candidatura.
  4. D) O prazo de filiação varia conforme o cargo eletivo, sendo de seis meses para cargos federais e doze meses para cargos estaduais.
  5. E) O Brasil admite candidatura avulsa, dispensando filiação partidária.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o prazo atual da Lei 9.504/97 Art. 9, com redação da Lei 13.488/2017. Cumulativo com domicílio eleitoral.

  • A errada: antes da Lei 13.488/2017, o prazo era de um ano. Atualmente, é seis meses.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 9 + Lei 13.488/2017: exatamente a regra atual. Seis meses de filiação + seis meses de domicílio na circunscrição. Requisitos cumulativos.
  • C errada: há prazo mínimo. Sem prazo cumprido, há inelegibilidade superveniente, com possível impugnação do registro de candidatura.
  • D errada: o prazo é uniforme: seis meses para qualquer cargo. Não há diferenciação por nível federativo.
  • E errada: o Brasil não admite candidatura avulsa. Filiação partidária é condição de elegibilidade (CF Art. 14 §3 V). STF tem firmado essa orientação reiteradamente.

Tese central: Prazo de filiação: 6 meses antes do pleito, cumulativo com domicílio eleitoral. Lei 13.488/2017 reduziu de 1 ano para 6 meses.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a dupla filiação partidária, conforme o Art. 22 § único da Lei 9.096/1995:

  1. A) Quando configurada, prevalece a filiação mais recente, sendo a anterior automaticamente cancelada.
  2. B) Quando configurada, prevalece a filiação mais antiga, com cancelamento da posterior.
  3. C) Quando configurada, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos, salvo se o eleitor comunicar a anterior, no dia subsequente à nova filiação, ao partido e ao juiz eleitoral, por escrito.
  4. D) Não há regra específica sobre dupla filiação no direito brasileiro.
  5. E) É necessário aguardar três anos para se filiar a novo partido após desfiliar do anterior.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regra do Art. 22 § único da LPP. Cancelamento de ambas se não houver comunicação tempestiva.

  • A errada: sem comunicação tempestiva, ambas são canceladas, não apenas a anterior. Não há prevalência automática da posterior.
  • B errada: também não há prevalência automática da anterior. A regra é categórica: ambas caem se não houver comunicação adequada.
  • C CORRETA Art. 22 § único LPP: exatamente o texto. Sem comunicação no dia subsequente, dirigida ao partido e ao juiz eleitoral, por escrito, ambas as filiações são consideradas nulas.
  • D errada: há regra expressa no Art. 22 § único da Lei 9.096/1995. Tema cobrado em concursos.
  • E errada: não há tal exigência. Pode-se filiar a novo partido a qualquer tempo, desde que cumprida a comunicação prevista no Art. 22 § único.

Tese central: Dupla filiação: ambas nulas, salvo comunicação no dia subsequente, por escrito, ao partido e ao juiz eleitoral.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, julgados em 4 de outubro de 2007:

  1. A) Em qualquer hipótese, o mandato eletivo pertence ao candidato individualmente eleito, podendo este mudar de partido livremente, sem perda do mandato.
  2. B) O mandato eletivo proporcional pertence ao partido político, e a desfiliação injustificada do parlamentar gera perda do mandato, com transferência ao suplente do partido.
  3. C) O mandato eletivo de qualquer cargo (proporcional ou majoritário) pertence ao partido, sem distinção.
  4. D) A regra do mandato pertence ao partido foi declarada inconstitucional pelo STF em 2010.
  5. E) O parlamentar perde o mandato em caso de desfiliação, mesmo havendo justa causa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tese clássica do STF de 2007. Reviravolta histórica no direito eleitoral brasileiro.

  • A errada: essa era a tese anterior a 2007. O STF mudou essa orientação no MS 26.602/603/604, fixando que o mandato proporcional pertence ao partido.
  • B CORRETA STF MS 26.602/603/604: exatamente a tese fixada em 4/10/2007. Mandato proporcional pertence ao partido; desfiliação injustificada gera perda. Suplente do partido assume.
  • C errada: STF, na ADI 5081 (2015), excluiu o mandato majoritário da regra. Apenas o proporcional se sujeita.
  • D errada: ao contrário: o STF confirmou a constitucionalidade do regime nas ADIs 3.999 e 4.086 (2008). A tese nunca foi declarada inconstitucional.
  • E errada: havendo justa causa (quatro hipóteses da Resolução 22.610/2007) ou estando dentro da janela partidária (Lei 13.165/2015), o parlamentar não perde o mandato.

Tese central: STF MS 26.602/603/604 (2007): mandato proporcional pertence ao partido. Desfiliação injustificada gera perda. Suplente assume.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme a Resolução 22.610/2007 do TSE, que regulamentou a perda de mandato por infidelidade partidária, são consideradas justas causas para a desfiliação sem perda de mandato:

  1. A) Apenas a fusão ou incorporação do partido.
  2. B) Quaisquer hipóteses, em razão da liberdade partidária do Art. 17 da CF.
  3. C) I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação política pessoal.
  4. D) Apenas a expulsão do parlamentar pelo partido.
  5. E) A simples conveniência política do parlamentar, sem necessidade de fundamentação.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a lista das quatro justas causas. Mnemônico ICMD: Incorporação, Criação, Mudança, Discriminação.

  • A errada: incorporação ou fusão é apenas uma das hipóteses. Há mais três: criação de novo partido, mudança/desvio do programa, discriminação política pessoal.
  • B errada: as hipóteses são taxativas. A liberdade partidária do Art. 17 da CF é resguardada, mas a fidelidade partidária impõe limites à desfiliação livre. Sem justa causa específica, a desfiliação gera perda.
  • C CORRETA Res. 22.610/2007 Art. 1 §1: exatamente as quatro hipóteses listadas no Art. 1 §1 da Resolução. Mnemônico: ICMD.
  • D errada: expulsão é causa de cancelamento da filiação (Art. 22 III LPP), mas não é justa causa para desfiliação voluntária. Aliás, na expulsão, a saída é decorrência da decisão do partido, não escolha do parlamentar.
  • E errada: conveniência política não é justa causa. A desfiliação sem fundamentação válida gera perda de mandato (no proporcional), salvo se na janela partidária da Lei 13.165/2015.

Tese central: Justas causas (Res. 22.610): Incorporação/fusão, Criação de novo partido, Mudança/desvio do programa, Discriminação política pessoal. Mnemônico ICMD.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a janela partidária introduzida pela Lei 13.165/2015:

  1. A) Permite ao parlamentar mudar de partido a qualquer tempo, sem perda de mandato, em razão da liberdade partidária.
  2. B) É exceção temporal de 30 dias anteriores ao prazo de filiação para a próxima eleição, durante a qual o parlamentar pode mudar de partido sem perda de mandato, mesmo sem justa causa.
  3. C) Aplica-se apenas a parlamentares federais, com exclusão de estaduais e municipais.
  4. D) Foi extinta pela EC 97/2017.
  5. E) Exige aprovação da convenção partidária do partido de origem para o filiado migrar.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a janela partidária. Exceção temporal específica.

  • A errada: a janela é específica e temporal: 30 dias antes do prazo de filiação. Fora desse período, vale a regra geral de fidelidade.
  • B CORRETA Lei 13.165/2015: exatamente a janela. 30 dias antes do prazo de filiação, mudança livre sem perda de mandato proporcional.
  • C errada: TSE tem reconhecido aplicação da janela também a parlamentares estaduais e municipais, com prazos próprios fixados em resolução.
  • D errada: a EC 97/2017 vedou coligações proporcionais e instituiu a cláusula de desempenho, mas não revogou a janela partidária da Lei 13.165/2015.
  • E errada: não há exigência de aprovação da convenção do partido de origem. A mudança é livre, no prazo da janela. Apenas a saída precisa observar comunicação adequada.

Tese central: Janela partidária: 30 dias antes do prazo de filiação, mudança sem perda de mandato proporcional, sem necessidade de justa causa.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5081, julgada em 27 de maio de 2015:

  1. A) A regra do mandato pertence ao partido alcança todos os cargos eletivos, sem distinção.
  2. B) A regra do mandato pertence ao partido aplica-se apenas aos eleitos pelo sistema majoritário, com exclusão dos proporcionais.
  3. C) A perda do mandato em razão de mudança de partido NÃO se aplica aos cargos eleitos pelo sistema majoritário, em razão da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
  4. D) Foi declarada inconstitucional a Resolução 22.610/2007 do TSE.
  5. E) A perda do mandato exige reconhecimento expresso pelo Congresso Nacional.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tese da ADI 5081. Mandato majoritário fica fora da regra.

  • A errada: STF na ADI 5081 (2015) excluiu o mandato majoritário da regra. A aplicação alcança apenas os proporcionais.
  • B errada: inversão. A regra alcança o proporcional (Câmara dos Deputados, Assembleias, Câmara Distrital, Câmaras Municipais), não o majoritário.
  • C CORRETA STF ADI 5081 (2015): exatamente a tese. Mandato majoritário não se sujeita à perda por mudança de partido. Senadores, Presidente, Vice, Governadores, Vice, Prefeitos, Vice ficam fora da regra.
  • D errada: STF nas ADIs 3.999 e 4.086 (2008) confirmou a constitucionalidade da Resolução 22.610/2007 para o mandato proporcional.
  • E errada: a perda de mandato por infidelidade não exige decisão do Congresso. É decisão do TSE ou TRE, em ação específica, conforme procedimento da Resolução 22.610.

Tese central: STF ADI 5081 (27/5/2015): regra do mandato pertence ao partido NÃO alcança o majoritário. Apenas Câmara, Assembleias, Câmara Distrital, Câmaras Municipais.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Conforme a Resolução 22.610/2007 do TSE, sobre o procedimento da ação de perda de mandato por infidelidade partidária:

  1. A) Apenas o partido prejudicado tem legitimidade para ajuizar a ação.
  2. B) São legitimados o partido prejudicado, o Ministério Público Eleitoral e terceiro com interesse jurídico, no prazo de 30 dias da desfiliação.
  3. C) O prazo para ajuizamento é de seis meses da desfiliação, sob pena de prescrição.
  4. D) A competência é exclusiva do STF, em qualquer hipótese.
  5. E) Não há possibilidade de defesa pelo parlamentar antes da decisão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os elementos centrais do procedimento: legitimados, prazo, competência, defesa.

  • A errada: além do partido prejudicado, o MP Eleitoral e terceiro com interesse jurídico também podem ajuizar. A lista de legitimados é tríplice.
  • B CORRETA Res. 22.610/2007: exatamente os elementos: três legitimados, prazo decadencial de 30 dias da desfiliação. A competência depende do cargo (TSE para federais; TRE para estaduais e municipais).
  • C errada: o prazo é de 30 dias, não seis meses. Decadencial, sob pena de perda do direito de ajuizar a ação.
  • D errada: a competência é do TSE para Senador, Deputado Federal, Presidente e Vice-Presidente. TRE para os demais cargos (estaduais, distritais e municipais). Não é exclusiva do STF.
  • E errada: o parlamentar tem direito a ampla defesa (CF Art. 5 LV), com possibilidade de produzir provas. A decisão deve ser fundamentada e respeitar contraditório.

Tese central: Ação de perda de mandato: legitimados (partido, MP, terceiro), prazo de 30 dias, competência TSE/TRE conforme o cargo, ampla defesa.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o cancelamento da filiação partidária conforme o Art. 22 da Lei 9.096/1995:

  1. A) O cancelamento ocorre apenas em caso de morte do filiado.
  2. B) São causas de cancelamento imediato: morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras causas estatutárias (com comunicação obrigatória ao filiado em 48 horas) e filiação a outro partido.
  3. C) O cancelamento depende de decisão judicial em qualquer hipótese.
  4. D) A expulsão não está entre as causas de cancelamento.
  5. E) A perda de direitos políticos não afeta a filiação partidária.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as cinco causas de cancelamento imediato do Art. 22 LPP.

  • A errada: morte é apenas uma das causas. O Art. 22 lista cinco hipóteses.
  • B CORRETA Art. 22 LPP: exatamente as cinco hipóteses literais. Comunicação obrigatória de 48 horas é específica para causas estatutárias do inciso IV.
  • C errada: as causas operam imediatamente, em geral sem necessidade de decisão judicial. A expulsão depende de processo disciplinar partidário, mas a expulsão decretada pelo partido produz efeitos imediatos no cancelamento da filiação.
  • D errada: a expulsão é expressamente listada no inciso III do Art. 22. É a sanção máxima do regime disciplinar partidário, com cancelamento imediato da filiação.
  • E errada: ao contrário: a perda de direitos políticos é causa expressa de cancelamento (inciso II). Filiação exige pleno gozo de direitos políticos (Art. 16 LPP); perdidos, cancela.

Tese central: Art. 22 LPP: cinco causas de cancelamento imediato (morte, perda de direitos políticos, expulsão, causas estatutárias com 48h de notificação, filiação a outro partido).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a suplência em caso de perda de mandato proporcional por infidelidade partidária, considerando a EC 97/2017:

  1. A) A suplência segue a ordem de votação da coligação eleitoral original, ainda que esta tenha sido extinta pela EC 97/2017.
  2. B) A suplência segue a ordem de votação do próprio partido do parlamentar que perdeu o mandato, em razão da vedação às coligações proporcionais introduzida pela EC 97/2017.
  3. C) A suplência sempre é do parlamentar mais votado de outro partido, em razão da regra de igualdade de representação.
  4. D) Não há suplência em caso de perda por infidelidade; a vaga fica vazia até a próxima eleição.
  5. E) A suplência depende de eleição direta especial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime de suplência após a EC 97/2017.

  • A errada: a EC 97/2017 vedou coligações proporcionais. Logo, não há mais coligação para definir ordem de suplência. Para eleições futuras, a regra mudou.
  • B CORRETA EC 97/2017 + STF MS 30.260: exatamente o regime atual. Sem coligação proporcional, a suplência segue a ordem de votação do próprio partido. O segundo mais votado do partido (após o titular) é o primeiro suplente.
  • C errada: a suplência segue ordem de votação do mesmo partido, não de outros. Isso resguarda a regra do mandato pertence ao partido: a vaga não pode migrar para outro partido.
  • D errada: há suplência. A vaga é preenchida pelo suplente do partido, conforme ordem de votação. Não fica vazia até a próxima eleição.
  • E errada: não há eleição direta especial para suplência. A suplência segue a ordem da eleição original, com posse do suplente conforme regulamentação do TSE.

Tese central: Suplência após EC 97/2017: ordem de votação do próprio partido. Sem mais coligação proporcional para fragmentar.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considerando o regime brasileiro de filiação, desfiliação e fidelidade partidária:

  1. A) O Brasil admite candidatura avulsa, dispensando filiação partidária para concorrer a cargo eletivo.
  2. B) A regra de fidelidade partidária aplica-se a todos os cargos eletivos, sem distinção entre proporcional e majoritário.
  3. C) A janela partidária é de 60 dias antes do prazo de filiação.
  4. D) Filiação partidária é condição de elegibilidade (CF Art. 14 §3 V), com prazo mínimo de 6 meses antes do pleito; a regra do mandato pertence ao partido aplica-se ao mandato proporcional, conforme STF MS 26.602/603/604; o mandato majoritário fica fora da regra, conforme STF ADI 5081; a janela partidária da Lei 13.165/2015 é de 30 dias antes do prazo de filiação.
  5. E) Toda filiação é definitiva; o parlamentar não pode desfiliar-se durante o mandato.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Síntese do regime. A questão exige domínio articulado de todos os pontos.

  • A errada: Brasil não admite candidatura avulsa. Filiação é condição de elegibilidade.
  • B errada: STF ADI 5081 (2015) excluiu o mandato majoritário. A regra alcança apenas os proporcionais.
  • C errada: a janela partidária é de 30 dias, não 60. Lei 13.165/2015.
  • D CORRETA síntese completa: todos os pontos corretos: filiação como condição (Art. 14 §3 V), prazo de 6 meses (Lei 13.488/2017), mandato proporcional pertence ao partido (STF 2007), majoritário fora (STF 2015), janela de 30 dias (Lei 13.165/2015).
  • E errada: a desfiliação é livre (com possíveis consequências de fidelidade). Filiação não é definitiva. O parlamentar pode desfiliar-se a qualquer tempo, com efeitos sobre o mandato conforme regime aplicável.

Tese central: Regime sintético: filiação obrigatória + 6 meses + STF 2007 (proporcional) + STF 2015 (majoritário fora) + janela 30 dias (Lei 13.165/2015).

Fim da aula 07

Você dominou o ciclo do filiado.
Filiação, desfiliação, prazos, dupla filiação.
STF de 2007 e de 2015, Resolução 22.610.
Janela partidária e regime de suplência.

f
furafila

Aula 07 de 25 · Direito Eleitoral
Próxima: Finanças e Contabilidade dos Partidos.

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