Partidos
Políticos:
natureza,
criação, fusão
e extinção
CF Art. 17, Lei 9.096/1995, EC 97/2017, Lei 14.208/2021. Liberdade de criação com preceitos constitucionais, autonomia partidária, federações, cláusula de desempenho e a vedação às coligações proporcionais.
Sumário
Partidos políticos são a engrenagem central do sistema representativo brasileiro. Esta aula percorre o regime constitucional do Art. 17, a Lei 9.096/1995, as reformas recentes (EC 97/2017 e Lei 14.208/2021) e a jurisprudência consolidada do STF e do TSE. Seis módulos densos, doutrina e julgados reais.
- p. 04Natureza jurídica e os 4 preceitos do Art. 17Liberdade partidária, caráter nacional, vedações e prestação de contas
- p. 08Criação de partido e apoiamento mínimoRegistro civil, estatuto, percentual de eleitores, registro no TSE
- p. 12Autonomia partidáriaCF Art. 17 §1, estrutura interna, fidelidade, escolha de candidatos
- p. 16Fusão, incorporação e federaçõesLei 9.096 Arts. 27-29; Lei 14.208/2021 (federações partidárias)
- p. 20Cláusula de desempenho (EC 97/2017)Acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita; transição
- p. 24Extinção, cancelamento e jurisprudênciaSTF MS 26.602/26.603/26.604, TSE Resolução 22.610/2007, mandato e fidelidade
- p. 28Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Saber que o partido é PJ de direito privado (Art. 1 da Lei 9.096/1995), com regime jurídico especial constitucional.
Os 4 preceitos: caráter nacional, vedação a recursos estrangeiros, prestação de contas, funcionamento parlamentar.
Saber a sequência: fundação por brasileiros, registro civil, apoiamento mínimo de eleitores, registro no TSE.
0,5% dos votos válidos para a Câmara, em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 0,1% em cada (Lei 14.291/2022).
CF Art. 17 §1: estrutura interna, organização, critérios de escolha, regime de coligações, normas de fidelidade partidária.
Fusão cria partido novo. Incorporação absorve outro. Federação une por 4 anos sem fundir, conforme Lei 14.208/2021.
EC 97/2017: 3% dos votos para Câmara em pelo menos 1/3 dos Estados ou 15 deputados federais distribuídos. Regras de transição até 2030.
STF MS 26.602, 26.603, 26.604 (2007): o mandato pertence ao partido. TSE Resolução 22.610/2007 e regramento posterior.
Dica do Fuffu
O Art. 17 sofreu reformas significativas em 2017 (EC 97) e 2021 (Lei 14.208). Concursos pós-2018 cobram cada vez mais essas inovações. Quem dominar cláusula de desempenho, vedação a coligações proporcionais e federações partidárias entrega questões avançadas com facilidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Natureza jurídica e o Art. 17
Liberdade de criação e o caput
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
O caput do Art. 17 traz uma regra forte: liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção. É a tradução constitucional do pluripartidarismo, princípio fundamental do Estado brasileiro (CF Art. 1 V). O legislador constituinte, em ruptura clara com o bipartidarismo imposto durante o regime militar (1965-1979), abriu o sistema partidário a qualquer agrupamento que respeite os preceitos do próprio Art. 17.
Mas a liberdade não é absoluta. Quatro preceitos cumulativos limitam: caráter nacional, vedação a recursos estrangeiros, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar conforme a lei. Vamos detalhar cada um nos módulos seguintes.
Natureza jurídica: PJ de direito privado
O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
O Art. 1 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos, LPP) é categórico: o partido é pessoa jurídica de direito privado. Não é órgão estatal, nem ente da administração pública. É associação de cidadãos, com finalidade política específica, regida por regras de direito privado, com algumas peculiaridades de direito público (registro especial, controle pela Justiça Eleitoral, regime de financiamento).
A natureza privada importa em consequências práticas. Os partidos contratam pelo regime do CC/2002, são empregadores pela CLT, podem ser réus em ações civis comuns, e respondem patrimonialmente como qualquer PJ privada. Por outro lado, recebem regime constitucional especial: imunidade tributária parcial, acesso ao fundo partidário, propaganda gratuita, prerrogativas processuais específicas.
Doutrina: classificação como associação especial
A doutrina (José Jairo Gomes, em Direito Eleitoral; Marcos Ramayana, em Direito Eleitoral Esquematizado; Roberto Moreira de Almeida, em Curso de Direito Eleitoral) classifica o partido como associação civil de caráter especial. Diferentemente da associação comum (CC Arts. 53 a 61), o partido tem regime constitucional próprio e finalidade política específica. Doutrina tradicional alemã (Maurice Hauriou, depois Konrad Hesse) já tratava o partido como instituição com função pública, embora privada na forma.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A natureza dos partidos sempre gerou debate. Em sistemas como o americano, são associações privadas comuns, sem regime constitucional específico. No modelo europeu pós-segunda guerra (Alemanha, Itália), os partidos receberam constitucionalização e regime especial, justamente para evitar a captura por movimentos antidemocráticos. O Brasil seguiu o modelo europeu: partido é PJ privada, mas com regime constitucional reforçado, finalidade política e controle público (via Justiça Eleitoral). É o melhor dos dois mundos, em tese.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Os quatro preceitos cumulativos
O caput do Art. 17 estabelece a liberdade, mas os incisos detalham os preceitos que essa liberdade deve observar. Quatro preceitos cumulativos, todos obrigatórios:
| Inciso | Preceito | Finalidade |
|---|---|---|
| I | Caráter nacional | Impede partidos meramente locais ou regionais; garante representatividade nacional |
| II | Proibição de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou subordinação a estes | Protege a soberania nacional e a autenticidade da disputa interna |
| III | Prestação de contas à Justiça Eleitoral | Garante transparência financeira e controle público sobre o uso de recursos |
| IV | Funcionamento parlamentar de acordo com a lei | Modula o funcionamento institucional dos partidos no Legislativo |
Caráter nacional (inciso I)
O caráter nacional significa que o partido deve ter abrangência em todo o território brasileiro, ou pelo menos em parcela representativa. A regulamentação é feita pela Lei 9.096/1995, especialmente pelo Art. 7 (apoiamento mínimo de eleitores em diversos Estados). Veremos no módulo 2 a expressão concreta desse preceito.
Partidos puramente regionais ou estaduais são vedados. Doutrina (José Jairo Gomes) explica: o federalismo brasileiro adota representação plurinacional, e fragmentação regional do sistema partidário fragilizaria a unidade política do país.
Vedação a recursos estrangeiros (inciso II)
Partido brasileiro não pode receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros. A vedação é categórica e protege a soberania nacional. Estende-se a fundações partidárias e organizações controladas pelo partido. A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei 9.096/1995 detalham a aplicação. Violação gera sanções: rejeição de contas, devolução do recurso ao erário, e em casos graves, suspensão ou cancelamento do registro.
Prestação de contas (inciso III)
Os partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral, anualmente, dos recursos recebidos e das despesas realizadas. O TSE regulamenta o procedimento. A rejeição de contas pode acarretar suspensão do recebimento do fundo partidário, e em casos graves, cancelamento do registro. A doutrina (Marcos Ramayana) trata a prestação de contas como condição essencial de legitimidade democrática do partido.
Funcionamento parlamentar (inciso IV)
O funcionamento dos partidos no Legislativo é regulado por lei. Bancadas, lideranças, blocos parlamentares, presidência de comissões, tudo isso está em normas regimentais e em leis específicas. A Lei 9.096/1995 trata, em diversos artigos, da estrutura dos partidos no Congresso, no Senado, nas Assembleias e nas Câmaras de Vereadores.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: a banca afirma que o partido pode receber recursos de governo estrangeiro se forem destinados a fins assistenciais, sem vinculação política. Errado. A vedação do inciso II é absoluta: recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros são proibidos, sem exceção, qualquer que seja a finalidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Criação de partido político
A sequência das etapas
Criar partido político no Brasil é processo formal, com várias etapas obrigatórias e prazos específicos. A Lei 9.096/1995, especialmente os Arts. 7 a 11, detalha o procedimento. A sequência típica:
- Fundação: reunião de cidadãos brasileiros, com elaboração de programa partidário, manifesto e estatuto.
- Registro civil (Art. 8 caput): inscrição da fundação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com todos os documentos exigidos.
- Apoiamento mínimo: coleta de assinaturas de apoiadores, em quantidade e distribuição geográfica fixadas em lei.
- Registro no TSE (Art. 7 §3): apresentação do conjunto de documentos ao Tribunal Superior Eleitoral, que verifica e defere o registro.
- Funcionamento: a partir do registro no TSE, o partido pode atuar plenamente: lançar candidatos, receber fundo partidário, ter propaganda gratuita.
Apoiamento mínimo: regra atual
Este é o ponto que mais cai em prova. A regra evoluiu ao longo do tempo, com mudanças importantes em 2015, 2017 e 2022. Atualmente, conforme o Art. 7 da Lei 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 14.291/2022 e a regulamentação do TSE:
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Decora os números:
- 0,5% dos votos válidos (descontados brancos e nulos) para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, em escala nacional.
- Distribuição em 1/3 dos Estados (mais o DF, para o cálculo).
- Mínimo de 0,1% do eleitorado em cada um desses Estados.
Quem pode apoiar
O apoiamento, conforme regra atual, deve vir de eleitores não filiados a partido político. A regra exclui filiados de outros partidos, justamente para evitar dupla contagem. A doutrina (Marcos Ramayana) explica: a finalidade é assegurar que o novo partido tenha base própria de apoio, não meramente captura de filiados de outras agremiações.
Prazo
O apoiamento deve ser apresentado em prazo razoável após o registro civil, conforme regulamentação do TSE. Resoluções específicas detalham os prazos e a forma de coleta (atualmente, há instrumento eletrônico via aplicativo do TSE, que substituiu progressivamente as listas em papel).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca tenta inverter números: 0,5% do eleitorado? Não, é dos votos válidos para a Câmara. Em todos os Estados? Não, em 1/3 deles, com mínimo de 0,1% em cada. Eleitor filiado pode apoiar? Não, apenas eleitor não filiado a partido. Decora os três detalhes e fica blindado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02O estatuto partidário
O estatuto é o documento que rege a vida interna do partido. Determina sua estrutura, órgãos de direção, modos de filiação e desfiliação, regras de fidelidade, processo de escolha de candidatos, regime de coligações e federações, gestão financeira, e procedimentos disciplinares.
O Art. 15 da Lei 9.096/1995 lista os elementos mínimos que o estatuto deve conter:
- Nome, denominação abreviada e estabelecimento da sede.
- Filiação e desfiliação dos membros.
- Direitos e deveres dos filiados.
- Modo como se organiza e administra, com a definição de competências dos órgãos partidários.
- Fidelidade e disciplina partidárias, com processo para apuração de violação.
- Condições de participação em coligação ou federação.
- Finanças e contabilidade, com gestão centralizada.
- Critérios de distribuição de recursos do fundo partidário.
- Procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Órgãos partidários típicos
A estrutura interna varia conforme o estatuto, mas há órgãos típicos comuns à maioria dos partidos brasileiros:
| Órgão | Função típica |
|---|---|
| Convenção (nacional, estadual, municipal) | Órgão deliberativo máximo; aprova programa, estatuto, escolhe candidatos |
| Comissão Executiva | Gestão administrativa e política em cada nível federativo |
| Diretório | Órgão deliberativo intermediário, abaixo da convenção |
| Conselho de Ética/Disciplina | Apura violações de fidelidade e disciplina partidárias |
| Tesouraria | Gestão financeira centralizada |
Filiação partidária
A filiação é o vínculo formal entre o cidadão e o partido. Eleitores podem se filiar a um partido, mediante adesão e inscrição no cadastro partidário. A filiação é condição de elegibilidade: para se candidatar, o cidadão deve estar filiado a partido (CF Art. 14 §3 V), com prazo mínimo fixado em lei (atualmente 6 meses antes do pleito, Lei 9.504/1997 Art. 9).
A filiação produz várias consequências: dever de fidelidade ao programa partidário, possibilidade de exercer cargo partidário, direito de voto interno, sujeição a sanções disciplinares. Pode ser cancelada por iniciativa do filiado (desfiliação) ou pelo partido (exclusão por violação de disciplina).
Cadastro de filiados
Todo partido deve manter cadastro de filiados público, atualizado e acessível ao TSE. A Lei 9.096/1995, Art. 19, regula a comunicação periódica das filiações ao TSE. O cadastro tem importância prática: identifica quem está filiado, evita dupla filiação, controla cumprimento dos prazos de filiação para candidatura.
Dica do Raffinha
Pra concurso, foca no estatuto: o Art. 15 da LPP lista os elementos mínimos. Banca cobra os pontos centrais: filiação, fidelidade, escolha de candidatos, finanças. Se decorar a lista do Art. 15 e os princípios da autonomia partidária do Art. 17 §1 da CF, navega bem em qualquer questão sobre estrutura interna.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Autonomia partidária (Art. 17 §1)
Texto constitucional
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
O §1 do Art. 17 é uma das peças mais importantes do regime partidário brasileiro. Foi reformulado pela EC 97/2017, que introduziu a vedação às coligações em eleições proporcionais e ajustou a redação. Vamos destrinchar parte por parte.
Autonomia para estrutura interna
O partido tem autonomia para definir como se organiza. Pode ter convenções com periodicidade variável, comissões em diversos níveis, sistemas de votação interna mais ou menos democráticos. A lei estabelece elementos mínimos (Art. 15 da LPP), mas a forma específica é livre.
Essa autonomia tem limite: o estatuto não pode contrariar a Constituição (caráter nacional, vedação a recursos estrangeiros, etc.) nem dispor de modo a frustrar finalidades democráticas. O TSE pode rejeitar registro de estatuto que viole esses limites.
Autonomia para escolha e duração de órgãos
O partido decide como escolhe seus dirigentes (eleição direta dos filiados, eleição indireta via convenções, indicação por colegiado), e por quanto tempo eles permanecem em mandato. Há liberdade ampla, com ressalvas legais (transparência, alternância, garantias mínimas).
Critérios de escolha de candidatos
Cada partido define como escolhe seus candidatos a cargos eletivos: prévias com filiados, decisão de convenção partidária com quorum específico, indicação direta pela executiva. A Lei 9.504/1997 estabelece marcos formais (convenção partidária para eleições, prazo, registro de candidatura), mas a forma interna é autonomia do partido.
Regime de coligações: a reforma de 2017
Antes da EC 97/2017, partidos podiam celebrar coligações em qualquer eleição: majoritária ou proporcional. A EC 97/2017 introduziu uma vedação às coligações em eleições proporcionais (deputados federais, estaduais, distritais, vereadores). Foi uma das reformas mais relevantes do sistema eleitoral brasileiro recente.
Hoje, o regime é:
- Eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito, Senador): coligações permitidas.
- Eleições proporcionais (Deputado Federal, Estadual, Distrital, Vereador): coligações vedadas.
Sem vinculação nacional, estadual, municipal
O partido não é obrigado a manter coligação simétrica em todos os níveis federativos. Pode estar com o partido X na disputa presidencial, com o Y na estadual e com o Z na municipal. A decisão é autônoma, conforme estratégia partidária local.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A reforma de 2017, ao vedar coligações proporcionais, atendeu a uma crítica antiga de cientistas políticos brasileiros (Jairo Nicolau, em Sistemas Eleitorais; Octávio Amorim Neto, em diversos artigos): coligações em eleição proporcional pulverizavam o sistema partidário, geravam efeito carona (puxados por candidatos populares), e frustravam a função representativa do partido. A vedação trouxe efeitos visíveis nas eleições de 2018, 2020 e 2022, com diminuição do número de partidos com bancada relevante na Câmara.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Fidelidade e disciplina partidárias
A parte final do Art. 17 §1 da CF é categórica: os estatutos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidárias. Não é faculdade; é dever constitucional. Cada partido define o conteúdo concreto, mas o regime fidelidade-disciplina é elemento obrigatório do estatuto.
Fidelidade × disciplina: a distinção
| Conceito | O que protege | Exemplo |
|---|---|---|
| Fidelidade partidária | Vinculação do filiado ao programa, aos princípios e aos compromissos políticos do partido | Voto contra orientação da bancada em matéria fundamental do programa |
| Disciplina partidária | Vinculação do filiado às normas internas, regras de funcionamento e decisões formais do partido | Descumprimento de prazo ou descortesia em assembleia partidária |
A diferença é sutil, mas relevante. A fidelidade é mais política e substantiva (o filiado deve seguir a linha programática). A disciplina é mais formal e procedimental (o filiado deve seguir as regras internas). Ambas geram sanções: advertência, suspensão, expulsão, perda de cargo partidário, perda de mandato eletivo.
Mandato pertence ao partido: STF e a reviravolta de 2007
Tema decisivo do direito eleitoral brasileiro contemporâneo. Até 2007, predominava a tese de que o mandato obtido em eleição proporcional pertencia ao candidato eleito, não ao partido. Logo, parlamentar podia mudar de partido sem perder o mandato.
Em 2007, o STF, em julgamento histórico dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, mudou o entendimento: o mandato em eleição proporcional pertence ao partido, e a desfiliação injustificada gera perda do mandato. A tese foi posteriormente estendida pelo TSE também aos cargos majoritários, embora com modulações.
TSE Resolução 22.610/2007
Logo após o pronunciamento do STF, o TSE editou a Resolução 22.610/2007, regulamentando o procedimento de perda de mandato por infidelidade. Estabeleceu hipóteses de justa causa para mudança de partido sem perda de mandato:
- Incorporação ou fusão do partido a outro.
- Criação de novo partido.
- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
- Grave discriminação política pessoal.
A Resolução fixou o procedimento de propositura: o partido prejudicado tem prazo para ajuizar ação na Justiça Eleitoral, requerendo a perda do mandato. O parlamentar pode apresentar defesa demonstrando justa causa.
Lei 13.165/2015: a janela partidária
A Lei 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral de 2015, ajustou o regime e introduziu a chamada janela partidária: período de 30 dias antes do prazo de filiação para as eleições, em que parlamentar pode mudar de partido sem perder o mandato, mesmo sem justa causa. É uma exceção ao regime do mandato pertence ao partido.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: parlamentar pode mudar de partido a qualquer tempo, livremente, sem perda de mandato. Errado. A regra é a perda; a exceção é a justa causa (ou a janela partidária temporal). Outra pegadinha: o regime alcança apenas eleitos pelo proporcional. Para majoritários, há discussão, com modulações jurisprudenciais. A regra do partido é mais firme no proporcional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Fusão, incorporação e federações
Fusão de partidos (Lei 9.096/95, Art. 27 e seguintes)
A fusão é a união de dois ou mais partidos para criar um novo partido. Os partidos fundidos desaparecem; emerge um terceiro, com nova identidade, novo nome, novo programa e novo estatuto. É operação definitiva, com efeitos amplos.
A Lei 9.096/1995 regula o procedimento. Resumidamente:
- Deliberação interna: cada partido envolvido aprova a fusão pelos seus órgãos competentes (geralmente convenção nacional), com quorum específico.
- Documentos de fusão: programa, estatuto e manifesto do partido novo são elaborados em conjunto.
- Registro civil: o novo partido é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- Registro no TSE: apresentação do conjunto ao Tribunal Superior Eleitoral, que verifica e defere o registro.
- Sucessão: o novo partido sucede os anteriores em direitos e obrigações: recursos do fundo partidário, contas em juízo, mandatos eletivos, prerrogativas processuais.
Incorporação de partido
A incorporação é a absorção de um partido por outro. O partido incorporado desaparece; o partido incorporador continua existindo, agora com os filiados, mandatos e patrimônio do incorporado. Diferente da fusão (que cria novo), a incorporação preserva um dos partidos originais.
A incorporação segue procedimento similar à fusão (deliberação interna, atos formais, registro), mas com efeitos jurídicos específicos: o nome, programa e estatuto do partido incorporador permanecem; o incorporado é absorvido.
Comparativo prático
| Aspecto | Fusão | Incorporação |
|---|---|---|
| Resultado | Surge novo partido | Permanece o incorporador |
| Partidos originais | Ambos desaparecem | O incorporado desaparece; o incorporador continua |
| Nome, programa, estatuto | Novos, fruto da negociação | Os do incorporador são mantidos |
| Sucessão de patrimônio | Para o novo partido | Para o incorporador |
| Mandatos eletivos | Migram para o novo partido | Migram para o incorporador |
Aprovação interna
A fusão e a incorporação dependem de aprovação interna nos termos do estatuto de cada partido envolvido. Em geral, a deliberação ocorre em convenção nacional, com quorum qualificado. Sem aprovação válida pelos órgãos competentes, o ato é nulo.
Caso prático: PPS + PMN = Cidadania (2019)
Em 2019, o PPS (Partido Popular Socialista) mudou seu nome para Cidadania, em operação de remodelação interna. O caso ilustra que mudança de nome não é necessariamente fusão ou incorporação; pode ser simples reforma de estatuto. A diferença entre os institutos exige análise técnica caso a caso. Outros exemplos históricos: a fusão que originou o DEM (a partir do PFL) em 2007, e mais recentemente, a fusão entre DEM e PSL para criar o União Brasil em 2022.
Coach Jeff, macete
Decora pela letra inicial: Fusão = Forma novo. Incorporação = um partido Ingressa em outro (e o que ingressa some). Combina com a regra: na fusão, ambos os originais desaparecem; na incorporação, só o incorporado some. Em qualquer questão sobre os dois, esse macete resolve.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04A novidade da Lei 14.208/2021
A Lei 14.208, de 28 de setembro de 2021, introduziu no direito eleitoral brasileiro a figura da federação de partidos. É instituto novo, com características próprias, que se distingue da fusão, da incorporação e da coligação. Inseriu na Lei 9.096/1995, especialmente os Arts. 11-A e seguintes, o regime das federações.
O que é uma federação
A federação é a união de dois ou mais partidos políticos que, mantendo sua identidade própria, atuam como se fossem um só durante 4 anos, com obrigatoriedade. É forma intermediária entre a coligação (eleitoral, temporária) e a fusão (definitiva, com perda de identidade).
Características centrais
- Identidade preservada: os partidos federados não desaparecem; cada um mantém sua personalidade jurídica, programa e estatuto próprios.
- Duração mínima de 4 anos: a federação dura todo o período entre uma eleição e a próxima eleição geral. Não pode ser desfeita antes (salvo hipóteses estritas).
- Atuação conjunta no Legislativo: bancadas federadas atuam como bloco único, com liderança comum.
- Disciplina interna unificada: as decisões de fidelidade e disciplina seguem normas estabelecidas em estatuto da federação.
- Eleições: os partidos federados disputam eleições em conjunto, como se fossem um só, inclusive em eleições proporcionais (em que coligações são vedadas).
Federação × coligação × fusão
| Aspecto | Coligação | Federação | Fusão |
|---|---|---|---|
| Duração | Período eleitoral | 4 anos | Definitiva |
| Identidade dos partidos | Mantida | Mantida | Extinta (surge novo) |
| Eleições proporcionais | Vedada (EC 97/2017) | Permitida | Não se aplica (já são um só) |
| Atuação no Legislativo | Não há vinculação | Bloco único | Único partido |
| Penalidade por descumprimento | Fim natural com a eleição | Sanções específicas | Não cabe |
Por que a federação foi criada
A federação preencheu uma lacuna que surgiu com a vedação às coligações proporcionais (EC 97/2017). Sem coligações, partidos pequenos teriam dificuldade em atingir o quociente eleitoral nas eleições para Câmara e demais casas legislativas proporcionais. A federação permite a esses partidos somar votos sem perder a identidade, viabilizando representação parlamentar.
Ao mesmo tempo, a obrigatoriedade de 4 anos garante que a aliança não seja apenas eleitoral e oportunista. Os partidos federados se comprometem a atuar conjuntamente também no Legislativo, com bancada única. É medida de compromisso programático, em troca da soma eleitoral.
Procedimento de constituição
Para constituir federação, os partidos:
- Aprovam internamente em convenção nacional, com quorum estatutário.
- Elaboram estatuto da federação, com regras de funcionamento conjunto.
- Apresentam pedido de registro no TSE, que verifica e defere.
- Após registrada, atua até a próxima eleição geral (4 anos no mínimo).
Casos práticos das eleições de 2022
Em 2022, primeira eleição geral sob o regime de federações, foram registradas três federações no TSE: PSDB-Cidadania, PSOL-Rede e PT-PCdoB-PV (chamada Federação Brasil da Esperança). As três operaram como bloco único na Câmara durante o quadriênio 2023-2026.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A federação é instituto inédito no constitucionalismo comparado, ao menos com essas características. É invenção brasileira, fruto do diálogo entre o STF (que vedou coligações proporcionais via decisão) e o legislador (que sentiu a necessidade de oferecer alternativa). A doutrina ainda está se assentando sobre a figura. Concursos pós-2022 cobram cada vez mais o tema, e as próximas eleições gerais vão consolidar entendimentos jurisprudenciais. Vale acompanhar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Cláusula de desempenho
A inovação da EC 97/2017
A Emenda Constitucional 97, de 4 de outubro de 2017, foi uma das mais importantes reformas eleitorais da história recente. Trouxe três mudanças principais ao Art. 17 da CF:
- Vedou as coligações em eleições proporcionais (já abordada no módulo 3).
- Instituiu a cláusula de desempenho (também chamada cláusula de barreira) para acesso a recursos públicos.
- Estabeleceu regras de transição escalonadas.
A cláusula de desempenho: o critério
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Decora as duas alternativas:
- Alternativa I (votos): 3% dos votos válidos para a Câmara, em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 2% em cada um deles.
- Alternativa II (cadeiras): pelo menos 15 deputados federais eleitos, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados.
O partido só precisa cumprir uma das alternativas. Se cumprir, tem acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e TV. Se não cumprir, fica sem recursos públicos, embora continue existindo e podendo lançar candidatos.
Regras de transição (Art. 3 da EC 97/2017)
A EC 97/2017 estabeleceu regras escalonadas para suavizar a entrada em vigor:
| Eleição | Critério mínimo (alternativa I) | Critério mínimo (alternativa II) |
|---|---|---|
| 2018 | 1,5% dos votos válidos, em 1/3 dos Estados, com 1% em cada | 9 deputados em 1/3 dos Estados |
| 2022 | 2% dos votos válidos, em 1/3 dos Estados, com 1% em cada | 11 deputados em 1/3 dos Estados |
| 2026 | 2,5% dos votos válidos, em 1/3 dos Estados, com 1,5% em cada | 13 deputados em 1/3 dos Estados |
| 2030 em diante | 3% dos votos válidos, em 1/3 dos Estados, com 2% em cada | 15 deputados em 1/3 dos Estados |
Constitucionalidade: STF e o histórico
A cláusula de barreira tem história complexa no Brasil. A Lei 9.096/1995 trouxe, originalmente, cláusula de desempenho similar, mas o STF, na ADI 1.351 (2006), declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei 9.096 que restringiam o funcionamento parlamentar de partidos sem desempenho mínimo. O fundamento foi a violação ao pluripartidarismo e à representatividade.
A reforma de 2017 trouxe a regra na Constituição, via emenda. Por força hierárquica, escapa do controle de constitucionalidade material (não pode ser declarada inconstitucional diretamente). O STF, em julgamentos posteriores, tem confirmado a aplicação da regra, embora discussões pontuais sobre interpretações continuem.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: a banca afirma que partido sem cláusula de desempenho não pode lançar candidatos. Errado. Pode lançar candidatos normalmente. Apenas perde acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e TV. A cláusula é restritiva quanto a recursos públicos, não quanto à existência ou atividade política do partido.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05O que o partido perde sem desempenho
O partido que não atinge a cláusula de desempenho fica privado de dois benefícios essenciais ao funcionamento contemporâneo:
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, é regulado pela Lei 9.096/1995 (Arts. 38 a 44) e tem composição mista: dotação orçamentária federal, multas eleitorais, recursos financeiros destinados por lei. É distribuído entre os partidos com cláusula de desempenho.
O fundo é usado para manutenção da estrutura partidária: aluguel de sede, salário de funcionários, propaganda institucional, capacitação de filiados, pesquisas, gestão financeira. Sem fundo partidário, o partido depende exclusivamente de doações privadas, dentro dos limites legais.
Propaganda gratuita
O direito de antena é o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda política. Está regulado na Lei 9.096/1995 e na Lei 9.504/1997. Há dois blocos:
- Propaganda partidária: programa partidário em rádio e TV, semestralmente. Foi extinta pela Lei 13.487/2017, em conjunto com a EC 97. Não existe mais.
- Propaganda eleitoral: durante o período eleitoral. Distribuída entre partidos e candidatos, conforme regras da Lei 9.504/1997 e normas do TSE.
O partido sem cláusula de desempenho fica sem essa propaganda gratuita, dependendo de mídia paga e de canais alternativos (redes sociais, encontros presenciais).
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Além do fundo partidário, há o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei 13.487/2017. É destinado especificamente a financiar campanhas eleitorais. A distribuição é feita conforme número de deputados eleitos e votação. Partidos sem cláusula de desempenho ficam excluídos da maior parte dos recursos do FEFC.
Funcionamento parlamentar
Embora a EC 97/2017 não tenha imposto restrições ao funcionamento parlamentar (lembrando que a ADI 1.351 de 2006 reverteu essa restrição), na prática, partidos sem cláusula de desempenho têm dificuldade em manter bancada, registro de líder, presença em comissões. A Lei 9.096/1995, com regras complementares, regula esses aspectos. Sem recursos suficientes, o funcionamento se torna inviável na prática.
Impactos no número de partidos
Antes da EC 97/2017, o Brasil tinha mais de 30 partidos registrados. A reforma reduziu drasticamente a quantidade de partidos com bancada relevante. A tendência observada nas eleições de 2018 e 2022 foi de concentração: partidos sem desempenho buscaram fusão, incorporação ou federação para sobreviver politicamente. O sistema partidário brasileiro tem se consolidado em torno de menos partidos, com bancadas mais robustas.
Dica do Fuffu
Para concurso, foca nos números: 3% dos votos, em 1/3 dos Estados, com 2% em cada; ou 15 deputados, em 1/3 dos Estados. E lembra das transições: 2018 (1,5% / 9), 2022 (2% / 11), 2026 (2,5% / 13), 2030 (3% / 15). Banca cobra qualquer um dos números. Decorou os degraus da escada, leva qualquer questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Extinção e cancelamento de registro
Hipóteses de extinção
Os partidos políticos podem ser extintos por diferentes vias. A Lei 9.096/1995 (Arts. 27 e seguintes) e a CF Art. 17 caput trazem o quadro:
- Decisão interna: o próprio partido delibera, por convenção, dissolver-se. Operação rara, mas possível.
- Fusão: os partidos originais se extinguem para dar lugar a um novo. Já vimos.
- Incorporação: o partido incorporado é extinto; o incorporador continua.
- Cancelamento de registro pela Justiça Eleitoral, em hipóteses específicas.
Cancelamento de registro: hipóteses
O cancelamento do registro pelo TSE é a principal forma de extinção compulsória. As hipóteses incluem:
- Perda do caráter nacional: o partido deixa de cumprir os requisitos de apoiamento e distribuição geográfica.
- Recebimento de recursos financeiros estrangeiros (violação do inciso II do Art. 17).
- Subordinação a entidade ou governo estrangeiros (violação do mesmo inciso).
- Não prestação de contas ou prestação reiteradamente irregular.
- Desvirtuamento do programa ou prática de atos antidemocráticos.
- Outras hipóteses específicas previstas em lei ou em decisão fundamentada do TSE.
Procedimento
O cancelamento é precedido de devido processo legal: notificação do partido, oportunidade de defesa, instrução, decisão motivada do TSE, com possibilidade de recurso ao STF. Não pode ser ato unilateral ou administrativo simples; exige procedimento jurisdicional específico.
Efeitos do cancelamento
- O partido perde a personalidade jurídica eleitoral.
- Seus mandatos eletivos: a regra geral é que se transferem aos partidos que abrigarem os parlamentares (com aplicação da janela partidária ou justa causa).
- O patrimônio é destinado conforme regras de liquidação, com possível devolução ao erário em casos específicos.
- O nome do partido fica indisponível para reutilização durante prazo razoável.
Casos históricos
Cancelamentos efetivos de partidos no Brasil são relativamente raros, em razão da regra de liberdade partidária do Art. 17. Mais comum é a fusão ou incorporação por estratégia de sobrevivência. Casos pontuais ocorreram ao longo das décadas, geralmente envolvendo partidos com baixa votação que não conseguiram manter o apoiamento mínimo.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: partido sem cláusula de desempenho é automaticamente cancelado. Errado. A cláusula de desempenho retira acesso a recursos públicos, mas não cancela o registro. Cancelamento exige hipóteses específicas e procedimento próprio. Outra pegadinha: cancelamento pode ser ato administrativo do TSE. Errado. É decisão jurisdicional, com devido processo legal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Jurisprudência consolidada
O regime constitucional dos partidos foi sendo consolidado por uma sequência de julgados centrais do STF e do TSE. Decora os principais:
STF, MS 26.602, 26.603 e 26.604 (2007): mandato pertence ao partido
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto desses três mandados de segurança, em 2007, firmou a tese de que o mandato eletivo proporcional pertence ao partido, não ao candidato individual. Foi reviravolta histórica: até então, predominava a tese contrária. A consequência prática foi a possibilidade de perda de mandato por desfiliação injustificada. O TSE editou a Resolução 22.610/2007 para regulamentar.
STF, ADI 1.351 (2006): a cláusula de barreira da Lei 9.096
O STF, na ADI 1.351, em dezembro de 2006, declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 9.096/1995 que restringiam o funcionamento parlamentar de partidos sem desempenho mínimo. O fundamento: violação ao pluripartidarismo. A decisão foi base para o debate que depois levou à EC 97/2017, que restabeleceu cláusula similar, mas via Constituição, escapando do controle de constitucionalidade material.
TSE, Resolução 22.610/2007
Editada pelo TSE imediatamente após o pronunciamento do STF, a Resolução 22.610/2007 regulamentou o procedimento de perda de mandato por infidelidade. Previu hipóteses de justa causa, prazo para ajuizamento da ação, defesa e procedimento. Foi peça central do regime de fidelidade partidária por mais de uma década. Posteriormente, a Lei 13.165/2015 trouxe a janela partidária, modificando o quadro.
Principais doutrinadores
Para concurso de alto nível, dominar a doutrina especializada é diferencial. Os autores mais cobrados:
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Manual didático e atualizado, referência obrigatória.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Apresentação esquemática, ideal para revisão.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Profundidade dogmática, com atualização permanente.
- Olivar Coneglian: Eleições. Foco prático em propaganda e processo eleitoral.
- Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro. Clássico, com história e sistematização.
- Edson Resende de Castro: Teoria e Prática do Direito Eleitoral. Combina dogmática e prática forense.
Síntese do regime
O regime constitucional dos partidos políticos no Brasil pode ser sintetizado em quatro pilares:
- Liberdade partidária: criação, fusão, incorporação e extinção livres, observados os preceitos do Art. 17.
- Pluripartidarismo: pluralidade de partidos, com proteção constitucional.
- Autonomia partidária: estrutura interna, organização, escolha de candidatos, regime de coligações e fidelidade.
- Controle público: prestação de contas à Justiça Eleitoral, regime constitucional de financiamento, regulação por TSE.
Esses quatro pilares orientam a leitura do Art. 17 e da Lei 9.096/1995, e devem nortear a resolução de qualquer questão envolvendo partidos políticos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O direito partidário brasileiro é pendular. Nos anos 1990, o foco era no pluralismo radical, com facilidade de criação. Anos 2000, vieram restrições para combater nanopartidos. Em 2017, a EC 97 trouxe cláusula constitucional. Em 2021, a Lei das Federações ofereceu alternativa. As próximas décadas devem trazer ajustes, especialmente em propaganda digital, financiamento, e novos modelos de organização partidária. Para concurso, dominar o quadro atual é fundamental, mas vale acompanhar os debates.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Caput do Art. 17
- Liberdade de criação, fusão, incorporação, extinção
- Resguardados: soberania, regime democrático, pluripartidarismo, direitos fundamentais
- 4 preceitos cumulativos
Os 4 preceitos
- I: caráter nacional
- II: vedação a recursos estrangeiros
- III: prestação de contas à JE
- IV: funcionamento parlamentar
Natureza jurídica
- PJ de direito privado (Art. 1 LPP)
- Regime constitucional especial
- Associação civil de caráter especial
Criação
- Fundação por brasileiros
- Registro civil
- Apoiamento mínimo (0,5% / 1/3 / 0,1%)
- Registro no TSE
Estatuto (Art. 15 LPP)
- Filiação e desfiliação
- Disciplina e fidelidade
- Critérios de escolha de candidatos
- Coligações e federações
Autonomia (Art. 17 §1)
- Estrutura interna
- Critérios de escolha
- Regime de coligações
- Sem vinculação nacional/estadual
- Fidelidade obrigatória no estatuto
Fusão × Incorporação
- Fusão: cria partido novo
- Incorporação: absorve outro
- Fusão: ambos extintos
- Incorporação: incorporador permanece
Federações (Lei 14.208/21)
- Mantém identidade dos partidos
- Duração de 4 anos
- Atuam como bloco único
- Permitidas em proporcionais
EC 97/2017
- Veda coligações proporcionais
- Cláusula de desempenho
- 3% votos / 15 deputados
- 1/3 dos Estados
- Transição até 2030
Cláusula: o que perde
- Fundo Partidário
- Propaganda gratuita rádio/TV
- FEFC (financiamento campanha)
- NÃO perde existência nem candidatura
STF MS 26.602-604 (2007)
- Mandato pertence ao partido
- Eleição proporcional
- Desfiliação injustificada gera perda
- TSE Res. 22.610/2007 regulamentou
Cancelamento de registro
- Perda de caráter nacional
- Recursos estrangeiros
- Não prestação de contas
- Devido processo legal exigido
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- CF Art. 17 caput: livre criação, fusão, incorporação e extinção, com os 4 preceitos cumulativos.
- Os 4 preceitos: caráter nacional (I), vedação a recursos estrangeiros (II), prestação de contas (III), funcionamento parlamentar (IV).
- Natureza jurídica: PJ de direito privado (Art. 1 da Lei 9.096/1995), com regime constitucional especial.
- Criação: fundação + registro civil + apoiamento mínimo + registro no TSE.
- Apoiamento mínimo: 0,5% dos votos válidos para a Câmara, em 1/3 dos Estados, com 0,1% em cada (Lei 14.291/2022).
- Quem apoia: eleitor não filiado a partido. Eleitor filiado não conta.
- Estatuto (Art. 15 LPP): lista os elementos mínimos, com destaque para fidelidade, escolha de candidatos, coligações.
- Autonomia partidária (Art. 17 §1): estrutura interna, critérios de escolha, regime de coligações, fidelidade.
- Coligações: permitidas em majoritárias, vedadas em proporcionais (EC 97/2017).
- Fusão: cria partido novo, ambos os originais desaparecem.
- Incorporação: o incorporador permanece; o incorporado é absorvido.
- Federação (Lei 14.208/2021): união por 4 anos, mantendo identidade. Atua como bloco único.
- EC 97/2017: vedou coligações proporcionais e instituiu cláusula de desempenho.
- Cláusula de desempenho (Art. 17 §3): 3% dos votos / 15 deputados, em 1/3 dos Estados.
- Transição: 2018 (1,5% / 9), 2022 (2% / 11), 2026 (2,5% / 13), 2030 em diante (3% / 15).
- O que perde sem cláusula: fundo partidário, propaganda gratuita, FEFC. NÃO perde candidatura nem existência.
- STF, MS 26.602/603/604 (2007): mandato eletivo proporcional pertence ao partido.
- TSE, Resolução 22.610/2007: regulamenta perda de mandato por infidelidade.
- Lei 13.165/2015: criou a janela partidária (30 dias para mudar sem perda de mandato).
- Cancelamento de registro: hipóteses específicas, devido processo legal, decisão do TSE.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Concurseiro Aprovado
Esse vilão passou em concurso há cinco anos e jura que o sistema partidário não mudou desde então. Ignora a EC 97/2017, ignora a Lei 14.208/2021, e responde por intuição com base no que sabia em 2018. Nas dez próximas, ele vacila justamente nas reformas recentes. O aluno cuidadoso, que estudou o regime atualizado, passa por cima dele.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a natureza jurídica dos partidos políticos no direito brasileiro:
- A) São pessoas jurídicas de direito público interno, integrantes da administração indireta.
- B) São pessoas jurídicas de direito privado, com regime constitucional especial e finalidade política específica.
- C) São órgãos públicos vinculados à Justiça Eleitoral.
- D) São associações civis comuns, regidas integralmente pelo Código Civil, sem peculiaridades.
- E) Não têm personalidade jurídica autônoma, configurando mero coletivo de filiados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a natureza jurídica do partido conforme o Art. 1 da Lei 9.096/1995 e o regime constitucional do Art. 17 da CF.
- A errada: partidos não são PJ de direito público nem integram administração indireta. São PJ de direito privado.
- B CORRETA Art. 1 LPP + Art. 17 CF: exatamente a natureza correta. PJ de direito privado, com regime constitucional especial (Art. 17), finalidade política e algumas peculiaridades (registro especial, controle pela JE).
- C errada: partidos não são órgãos públicos. São associações privadas com finalidade política, sujeitas a controle pela JE, mas mantendo autonomia.
- D errada: embora sejam associações privadas, têm regime constitucional especial. Não se aplicam integralmente as regras do CC sobre associação comum.
- E errada: partidos têm personalidade jurídica autônoma. Mediante registro civil e registro no TSE, adquirem personalidade plena, podendo contratar, ser réus, etc.
Tese central: Partido político: PJ de direito privado com regime constitucional especial. Art. 1 da LPP + Art. 17 da CF.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o caput do Art. 17 da Constituição Federal, a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos é resguardada por preceitos cumulativos. Não constitui preceito do Art. 17:
- A) Caráter nacional.
- B) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou de subordinação a estes.
- C) Prestação de contas à Justiça Eleitoral.
- D) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
- E) Cláusula de desempenho mínimo de 5% dos votos para a Câmara dos Deputados.
Gabarito: E
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os 4 preceitos do caput do Art. 17. A cláusula de desempenho está no §3, não nos preceitos do caput.
- A preceito real: caráter nacional é preceito (inciso I). Não é a alternativa pedida.
- B preceito real: proibição de recursos estrangeiros é preceito (inciso II).
- C preceito real: prestação de contas à JE é preceito (inciso III).
- D preceito real: funcionamento parlamentar é preceito (inciso IV).
- E CORRETA não é preceito: cláusula de desempenho é regra do §3 do Art. 17 (com redação da EC 97/2017), não dos incisos do caput. Além disso, o percentual da cláusula não é 5%, mas 3% dos votos válidos (alternativamente, 15 deputados em 1/3 dos Estados).
Tese central: Os 4 preceitos do caput do Art. 17 são: caráter nacional, vedação a recursos estrangeiros, prestação de contas, funcionamento parlamentar. Cláusula de desempenho é §3.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a autonomia partidária consagrada no Art. 17 §1 da Constituição Federal:
- A) Permite que o partido contrate recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que destinados a fins assistenciais.
- B) Abrange a definição de estrutura interna, critérios de escolha de candidatos, regime de coligações nas eleições majoritárias e normas de fidelidade partidária, sem obrigatoriedade de vinculação nacional, estadual ou municipal.
- C) É absoluta, não admitindo limites legais ou constitucionais.
- D) Restringe-se à definição de estrutura interna, sem alcançar regras sobre candidaturas ou coligações.
- E) Foi suprimida pela EC 97/2017.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o conteúdo do Art. 17 §1, com redação atual após a EC 97/2017. Tema de prova frequente.
- A errada: a vedação a recursos estrangeiros (Art. 17 II) é absoluta. Autonomia partidária não autoriza recebimento de recursos estrangeiros, qualquer que seja a finalidade.
- B CORRETA Art. 17 §1 literal: exatamente o conteúdo da autonomia conforme o §1 com redação da EC 97/2017. Coligações em majoritárias permitidas, em proporcionais vedadas. Sem obrigatoriedade de vinculação entre níveis federativos.
- C errada: autonomia tem limites. Os preceitos do caput do Art. 17 (caráter nacional, vedação a recursos estrangeiros, prestação de contas, funcionamento parlamentar) limitam-na. A lei também regula aspectos formais.
- D errada: a autonomia abrange muito mais que estrutura interna. Inclui critérios de escolha de candidatos, regime de coligações, fidelidade, formação e duração de órgãos.
- E errada: a EC 97/2017 não suprimiu a autonomia. Apenas ajustou (introduziu vedação a coligações proporcionais e cláusula de desempenho). A autonomia permanece em todos os outros aspectos.
Tese central: Art. 17 §1: autonomia para estrutura interna, escolha de candidatos, coligações em majoritárias, fidelidade. Sem vinculação federativa.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 9.096/1995, com a redação atual, para que um partido político seja registrado no TSE, o apoiamento mínimo de eleitores deve corresponder a:
- A) 5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em todos os Estados.
- B) 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 0,1% em cada um deles, sendo o apoio prestado por eleitores não filiados a partido.
- C) 10% do eleitorado nacional, em qualquer parte do território brasileiro.
- D) 1% dos votos válidos para a Presidência da República.
- E) Não há exigência específica de apoiamento; basta o registro civil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a regra atual do apoiamento mínimo, conforme Lei 9.096/1995 com redação da Lei 14.291/2022.
- A errada: o percentual é 0,5%, não 5%. E a distribuição exigida é em 1/3 dos Estados, não em todos.
- B CORRETA Art. 7 §1 LPP + Lei 14.291/2022: exatamente os requisitos cumulativos: 0,5% dos votos válidos, 1/3 dos Estados, 0,1% em cada um, eleitor não filiado.
- C errada: o critério é dos votos válidos para a Câmara, não do eleitorado total. E a distribuição é específica (1/3 dos Estados, com mínimo em cada).
- D errada: o critério é votos para a Câmara dos Deputados, não para Presidência. A distinção é importante porque os números são diferentes.
- E errada: o apoiamento é exigência essencial para o registro no TSE. O caráter nacional do partido é demonstrado justamente pelo apoiamento distribuído geograficamente.
Tese central: Apoiamento mínimo: 0,5% dos votos válidos para Câmara, 1/3 dos Estados, 0,1% em cada, eleitor não filiado.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre fusão e incorporação de partidos políticos:
- A) Os dois institutos têm efeitos idênticos: criação de partido novo e extinção dos originais.
- B) Na fusão, surge um novo partido e ambos os originais se extinguem. Na incorporação, o partido incorporador permanece, e o incorporado é extinto.
- C) Na fusão, o partido com maior número de filiados absorve os demais. Na incorporação, surge um partido novo.
- D) Tanto a fusão quanto a incorporação são vedadas pelo Art. 17 da CF, que admite apenas criação e extinção.
- E) Apenas a incorporação é admitida no direito brasileiro; a fusão foi extinta pela Lei 14.208/2021.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção entre fusão e incorporação, institutos do direito partidário regulados pela Lei 9.096/1995.
- A errada: os efeitos são distintos. Confundir fusão com incorporação é erro grave.
- B CORRETA Lei 9.096/1995 Arts. 27 e ss: exatamente a distinção. Fusão: novo partido + ambos extintos. Incorporação: incorporador permanece + incorporado extinto.
- C errada: inversão. Fusão cria novo partido, não absorve. Incorporação absorve, sem criar novo. O número de filiados pode ser parâmetro, mas não define o instituto.
- D errada: o caput do Art. 17 da CF expressamente menciona criação, fusão, incorporação e extinção. Os quatro institutos são admitidos.
- E errada: a Lei 14.208/2021 criou a federação, sem extinguir fusão ou incorporação. Os três institutos coexistem com finalidades distintas.
Tese central: Fusão: partido novo + originais extintos. Incorporação: incorporador permanece + incorporado extinto. Federação (Lei 14.208/2021): mantém identidade.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre as federações partidárias, instituídas pela Lei 14.208/2021:
- A) Têm duração mínima de um ano, podendo ser renovadas anualmente.
- B) Implicam fusão de partidos, com perda da identidade individual.
- C) Têm duração mínima de 4 anos, mantendo os partidos federados sua identidade própria, e atuam como bloco único no Legislativo. São permitidas em eleições proporcionais, ao contrário das coligações.
- D) São equiparadas a coligações eleitorais, com fim ao término do período eleitoral.
- E) Foram extintas pela EC 97/2017.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as características da federação. Tema novo, frequente em provas pós-2022.
- A errada: duração mínima é 4 anos, não um. Não há previsão de renovação anual; o ciclo é entre eleições gerais.
- B errada: federação não é fusão. Os partidos federados mantêm sua identidade jurídica própria. Fusão extingue os originais; federação preserva.
- C CORRETA Lei 14.208/2021: exatamente as três características: 4 anos, identidade preservada, bloco único no Legislativo. E permitida em proporcionais (diferente da coligação proporcional, vedada pela EC 97/2017).
- D errada: federação não é coligação. Coligação é eleitoral (acaba com a eleição). Federação dura 4 anos e tem efeitos no Legislativo, não apenas eleitorais.
- E errada: ao contrário: a Lei 14.208/2021 criou as federações, em momento posterior à EC 97/2017. As duas reformas convivem complementarmente.
Tese central: Federação (Lei 14.208/2021): 4 anos de duração, identidade preservada, bloco único no Legislativo, permitida em proporcionais.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 17 §3 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 97/2017, terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos que, alternativamente:
- A) Tenham obtido pelo menos 5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em todos os Estados.
- B) Tenham obtido no mínimo 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma; ou tenham elegido pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
- C) Tenham obtido 10% dos votos no estado mais populoso da Federação.
- D) Tenham elegido pelo menos um senador da República.
- E) Tenham apresentado candidato à Presidência da República.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a cláusula de desempenho na sua versão definitiva (a partir de 2030). Importante decorar os números.
- A errada: o percentual é 3%, não 5%. E a distribuição é em 1/3 dos Estados, não em todos.
- B CORRETA Art. 17 §3 + EC 97/2017: exatamente os critérios alternativos: 3% (com 2% em cada Estado de 1/3 da Federação) ou 15 deputados (em 1/3 dos Estados). Lembrar das transições para 2018, 2022, 2026, 2030.
- C errada: o critério é distribuição em 1/3 dos Estados, não concentração em um único. Justamente para garantir caráter nacional.
- D errada: a cláusula é fixada com base em votos para a Câmara ou em deputados federais eleitos, não em senadores.
- E errada: candidatura à Presidência não é critério da cláusula. A cláusula é sobre desempenho na Câmara dos Deputados.
Tese central: Cláusula de desempenho (Art. 17 §3): 3% votos / 1/3 Estados / 2% em cada, ou 15 deputados / 1/3 Estados. EC 97/2017.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. O partido político que não atinge a cláusula de desempenho do Art. 17 §3 da CF:
- A) Tem o registro automaticamente cancelado pelo TSE.
- B) Perde o direito ao fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas mantém a personalidade jurídica e a possibilidade de lançar candidatos.
- C) É obrigado a se fundir com outro partido em até seis meses, sob pena de extinção.
- D) Não pode mais existir como partido político.
- E) É submetido a regime de intervenção pelo TSE até regularizar o desempenho.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os efeitos práticos da cláusula. Tema com pegadinha frequente.
- A errada: a cláusula não cancela o registro. Apenas restringe acesso a recursos públicos. Cancelamento exige hipóteses específicas (perda de caráter nacional, recursos estrangeiros, etc.).
- B CORRETA EC 97/2017 + interpretação consolidada: exatamente os efeitos: perde fundo partidário, perde propaganda gratuita, perde FEFC, mas mantém personalidade jurídica e pode lançar candidatos normalmente.
- C errada: não há obrigação de fusão. Embora muitos partidos sem desempenho busquem fusão como estratégia, é decisão livre, não imposição legal.
- D errada: o partido continua existindo. A cláusula não fulmina a personalidade jurídica nem a atuação política.
- E errada: não há regime de intervenção pelo TSE. O TSE controla via cancelamento de registro em hipóteses específicas, mas não tutela administrativa de partidos.
Tese central: Cláusula de desempenho retira fundo, propaganda gratuita e FEFC. Não cancela o registro nem impede candidaturas.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, julgados em 2007:
- A) O mandato eletivo, em qualquer hipótese, pertence exclusivamente ao candidato, sem vinculação ao partido.
- B) O mandato eletivo proporcional pertence ao partido, e a desfiliação injustificada do parlamentar gera perda do mandato.
- C) O mandato pertence sempre ao Estado-membro pelo qual o parlamentar foi eleito.
- D) A perda de mandato por infidelidade partidária foi declarada inconstitucional.
- E) O parlamentar pode mudar de partido a qualquer tempo, sem qualquer consequência jurídica.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a tese histórica firmada em 2007. Foi reviravolta no entendimento sobre fidelidade partidária.
- A errada: ao contrário: o STF firmou que o mandato proporcional pertence ao partido. Era a posição anterior, superada em 2007.
- B CORRETA STF MS 26.602/603/604: exatamente a tese histórica de 2007. Mandato proporcional pertence ao partido. Desfiliação injustificada gera perda. TSE Resolução 22.610/2007 regulamentou as hipóteses de justa causa.
- C errada: o mandato não pertence ao Estado-membro. A vinculação é com o partido (no proporcional) ou com o eleitor/cargo (no majoritário, com modulações).
- D errada: o STF declarou justamente o contrário: a perda de mandato por infidelidade é constitucional, em razão da regra de que o mandato pertence ao partido.
- E errada: há consequências jurídicas (perda de mandato, salvo justa causa). A janela partidária da Lei 13.165/2015 é exceção temporal específica.
Tese central: STF MS 26.602/603/604 (2007): mandato proporcional pertence ao partido. Desfiliação injustificada gera perda. TSE Resolução 22.610/2007.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o cancelamento do registro de partido político pela Justiça Eleitoral:
- A) Pode ser determinado por ato administrativo unilateral do TSE, sem necessidade de processo.
- B) Ocorre automaticamente quando o partido não atinge a cláusula de desempenho do Art. 17 §3 da CF.
- C) Exige hipótese específica (perda de caráter nacional, recebimento de recursos estrangeiros, não prestação de contas reiterada, entre outras), procedimento judicial com devido processo legal e decisão fundamentada do TSE.
- D) Pode ser determinado por ato do Poder Executivo Federal, em caso de ameaça à segurança nacional.
- E) É vedado pelo Art. 17 da CF, em razão do princípio da liberdade partidária.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o regime do cancelamento. Hipóteses específicas e devido processo legal.
- A errada: ato administrativo unilateral é insuficiente. Cancelamento exige processo, com contraditório e ampla defesa, decisão fundamentada e possibilidade de recurso.
- B errada: cláusula de desempenho restringe acesso a recursos, mas não cancela o registro. Cancelamento exige hipótese específica do regime jurídico partidário.
- C CORRETA Lei 9.096/1995 + interpretação consolidada: exatamente o regime. Hipóteses específicas, procedimento judicial, devido processo legal, decisão do TSE com possibilidade de recurso ao STF.
- D errada: vedação a cassação política e a regra do devido processo legal afastam ato do Executivo Federal. Decisão sobre partidos compete à Justiça Eleitoral.
- E errada: o caput do Art. 17 expressamente admite a extinção. Cancelamento de registro é uma das formas de extinção, em hipóteses específicas. Liberdade partidária não é absoluta.
Tese central: Cancelamento de registro: hipóteses específicas (perda de caráter nacional, recursos estrangeiros, não prestação de contas) + devido processo legal + decisão do TSE.
Fim da aula 06
Você dominou os partidos políticos.
Natureza jurídica, criação, autonomia.
Fusão, incorporação, federações.
Cláusula de desempenho e cancelamento.
Aula 06 de 25 · Direito Eleitoral
Próxima: Filiação, Desfiliação e Perda de Mandato por Infidelidade.






