Elegibilidade
e Inelegibilidade
Quem pode ser candidato. As seis condições de elegibilidade do Art. 14 §3º (nacionalidade, direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação, idade), as inelegibilidades absolutas (§4º) e relativas (§§ 5º a 7º), o regime da reeleição, da desincompatibilização e da inelegibilidade reflexa (Súmula Vinculante 18 do STF). LC 64/1990 com toda a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), declarada constitucional pela ADI 4.578.
Sumário
Oito módulos para destrinchar uma das matérias mais cobradas em Direito Eleitoral. Vamos do conceito (capacidade eleitoral passiva) à LC 135/2010 (Ficha Limpa). Inelegibilidades absolutas (§4º), reeleição (§5º), desincompatibilização (§6º) e a famosa inelegibilidade reflexa (§7º com SV 18). LC 64/1990 com cada hipótese da Ficha Limpa, jurisprudência STF e detalhes da contagem de prazo. Esta aula resolve metade das pegadinhas da disciplina.
- p. 04Conceito e diferença entre as duas categoriasElegibilidade × inelegibilidade; absoluta × relativa
- p. 06Condições de elegibilidade do Art. 14 §3ºAs seis condições cumulativas; idade na posse; cargos privativos
- p. 09Inelegibilidades absolutas (Art. 14 §4º)Inalistáveis e analfabetos; rol taxativo; aplicação a qualquer cargo
- p. 11Reeleição (Art. 14 §5º)Uma reeleição para Executivo; aplicação aos sucessores; jurisprudência
- p. 14Desincompatibilização (Art. 14 §6º)Renúncia 6 meses antes; cargos do Executivo de outras esferas
- p. 17Inelegibilidade reflexa (Art. 14 §7º + SV 18)Cônjuge, parentes até 2º grau, afins; território; separações
- p. 20LC 64/1990 e a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010)Hipóteses do Art. 1º I; rejeição de contas; condenação criminal
- p. 23Síntese: como ler o Art. 14 inteiroQuadro de leitura integrada; jurisprudência consolidada 2026
- p. 25Mapa mental e revisãoToda a aula em uma página
- p. 27Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Elegibilidade: aptidão constitucional para ser eleito. Inelegibilidade: ausência dessa aptidão. Subdividem-se em absolutas (impedem qualquer candidatura) e relativas (impedem candidatura a determinados cargos).
Art. 14 §3º: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio na circunscrição, filiação partidária, idade mínima por cargo. Cumulativas. Faltando uma, inelegível.
Absoluta (Art. 14 §4º): inalistáveis e analfabetos. Inelegíveis para qualquer cargo. Relativa (§§ 5º a 7º): impedem candidatura a determinados cargos ou em determinadas situações.
Art. 14 §5º: Presidente, Governador e Prefeito podem ser reeleitos para um único período subsequente. Aplica-se também a quem os tenha sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Art. 14 §6º: Presidente, Governador e Prefeito devem renunciar ao mandato seis meses antes do pleito, se quiserem concorrer a outros cargos. Não aplica para reeleição (mesmo cargo).
LC 64/1990 + LC 135/2010. Hipóteses do Art. 1º, I: condenações por improbidade (8 anos), crime contra economia popular (8 anos), abuso de poder (8 anos), rejeição de contas (8 anos), entre outras. Validade declarada na ADI 4.578.
Dica do Fuffu
Aula técnica e densa. Mas existe uma estratégia prática: foque nos cinco parágrafos do Art. 14 (§§ 3º a 7º) e em uma única lei (LC 64/1990 com a redação da LC 135/2010). Entendido isso, a maioria das pegadinhas se desfaz. O resto vem com prática.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 As 6 condições de elegibilidade do Art. 14 §3º
Já vimos brevemente na Aula 03. Aqui vamos detalhar cada uma das seis condições cumulativas. Faltando qualquer uma, a candidatura é inadmissível.
"São condições de elegibilidade, na forma da lei:"
I , a nacionalidade brasileira;
II , o pleno exercício dos direitos políticos;
III , o alistamento eleitoral;
IV , o domicílio eleitoral na circunscrição;
V , a filiação partidária;
VI , a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
I - Nacionalidade brasileira
Tem que ser brasileiro nato ou naturalizado. Atenção aos cargos privativos de brasileiro nato (Art. 12 §3º): Presidente da República, Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministros do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa.
II - Pleno exercício dos direitos políticos
Quem tem direitos políticos suspensos (Art. 15 CF) ou perdidos não pode ser candidato. Inclui condenados criminalmente com trânsito em julgado, condenados por improbidade administrativa, brasileiros que tiveram cancelada a naturalização.
III - Alistamento eleitoral
Tem que ser eleitor regular. Sem título de eleitor regularizado, não há candidatura. Inalistáveis (estrangeiros, conscritos) já estão fora.
IV - Domicílio eleitoral na circunscrição
O candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende disputar. Atenção: o prazo mínimo de domicílio é de 6 meses antes da eleição (Lei 9.504/1997 Art. 9º com redação dada pela Lei 13.488/2017). Antes era 1 ano. Esse ponto cai com frequência em provas atualizadas.
V - Filiação partidária
Filiação a partido político por no mínimo 6 meses antes do pleito (Lei 9.096/1995 Art. 18). Idem ponto anterior: prazo reduzido de 1 ano para 6 meses pela Lei 13.488/2017. Também cai em prova atualizada.
VI - Idade mínima por cargo
Veja a tabela na referência do parágrafo. Aferição na data da posse, não na do registro. Lei 13.165/2015 alterou o Art. 11 §2º da Lei 9.504/1997 para esclarecer.
Alerta do Examinador
Os prazos de domicílio (6 meses) e filiação partidária (6 meses) foram reduzidos pela Lei 13.488/2017. Antes, ambos eram de 1 ano. Banca atualiza com este ponto. Cuidado para não responder o prazo antigo. Cebraspe, FGV e FCC já cobraram a atualização. Em 2026, o prazo é 6 meses para ambos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Inelegibilidade absoluta (Art. 14 §4º)
Inelegibilidade absoluta é aquela que impede o cidadão de se candidatar a qualquer cargo eletivo. O Art. 14 §4º traz rol taxativo: estão na inelegibilidade absoluta apenas os inalistáveis e os analfabetos.
"São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Inalistáveis
São os que não podem se alistar como eleitores. Pelo Art. 14 §2º, são duas categorias:
- Estrangeiros: não tem direitos políticos no Brasil. Inalistáveis e, por consequência, inelegíveis para qualquer cargo. Naturalizados podem se candidatar (com restrições para cargos privativos de brasileiro nato).
- Conscritos durante o serviço militar obrigatório: inalistáveis durante o período militar. Não podem ser candidatos enquanto vigorar a conscrição.
Analfabetos
Já vimos na Aula 03 a peculiaridade: o analfabeto pode votar (sufrágio ativo facultativo, Art. 14 §1º II "a"), mas não pode ser votado (sufrágio passivo vedado, §4º). Tem capacidade ativa, não tem passiva.
Pegadinha da Dotôra Soffya
O conceito de analfabeto, para fins eleitorais, é o analfabeto absoluto: aquele que não sabe ler nem escrever. O analfabeto funcional (que escreve nome e lê com dificuldade) não está abarcado pela vedação. O TSE adota o critério da capacidade real de leitura e escrita, com algum padrão mínimo de compreensão.
Características da inelegibilidade absoluta
- Aplicação geral: a qualquer cargo eletivo (Presidente, Governador, Senador, Vereador, etc).
- Vinculada à pessoa: depende de condição pessoal do indivíduo (nacionalidade, alfabetização).
- Cessa com a alteração da condição: se o estrangeiro se naturaliza ou o analfabeto se alfabetiza, deixa de ser inelegível absoluto.
- Independente do cargo: não depende do cargo pretendido. Veda todos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A vedação ao analfabeto é matéria controversa. Por um lado, a CF universalizou o sufrágio ativo (analfabeto pode votar). Por outro, manteve a vedação ao sufrágio passivo. A doutrina majoritária aceita a vedação como compatível com a CF, ao argumento de que cargo eletivo exige capacidade comunicativa mínima. Doutrina minoritária (Vital Moreira, Lenio Streck, em parte) sustenta que a vedação é discriminatória e deveria ser abolida. STF mantém a vedação como regra constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Desincompatibilização do §6º
O Art. 14 §6º trata de quem é Presidente, Governador ou Prefeito e quer concorrer a outro cargo. A CF impõe a renúncia seis meses antes da eleição.
"Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."
O que isso significa na prática
O ocupante do Executivo que quer concorrer a outro cargo (legislativo ou de outra esfera do Executivo) precisa renunciar ao mandato vigente. Não basta licenciar-se; tem que ser renúncia definitiva. E o prazo é de seis meses antes da eleição.
Exemplo: Governador de SP em mandato 2023-2026, quer ser candidato a Presidente em 2026. Eleição em outubro de 2026. Tem que renunciar até abril de 2026 (seis meses antes). Se não renunciar, fica inelegível para o cargo de Presidente. Para concorrer ao mesmo cargo (reeleição como Governador), não precisa renunciar - segue a regra do §5º.
Distinção crítica: reeleição × desincompatibilização
| Situação | Regra aplicável | Efeito |
|---|---|---|
| Pres → Pres (mesmo cargo) | Art. 14 §5º (Reeleição) | Pode candidatar uma vez. Não precisa renunciar. |
| Pres → Senador (cargo diferente) | Art. 14 §6º (Desincompatibilização) | Tem que renunciar 6 meses antes |
| Gov → Pres | Art. 14 §6º | Renunciar 6 meses antes (cargos diferentes) |
| Pref → Gov | Art. 14 §6º | Renunciar 6 meses antes |
| Pref → Pref (mesmo cargo, mesmo município) | Art. 14 §5º (Reeleição) | Sem renúncia. Limite de uma reeleição. |
Cargos não-eletivos: desincompatibilização da LC 64/1990
A desincompatibilização também se aplica a quem ocupa cargos não-eletivos e quer concorrer. Servidores públicos, magistrados, militares, ministros do MP têm regras específicas na LC 64/1990, com prazos de 3, 4 ou 6 meses, conforme o cargo. Aprofundamento na Aula 12 (Domicílio Eleitoral) e na Aula 16 (Campanha Eleitoral).
Alerta do Examinador
O §6º exige renúncia, não licença. Se o Governador apenas se afasta para campanha (licença), não cumpriu a regra. A renúncia deve ser comunicada ao TSE e formalizada junto à Assembleia ou ao órgão competente. STF firmou tese de que a renúncia é ato irretratável após o registro de candidatura.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Lei das Inelegibilidades + Ficha Limpa
O Art. 14 §9º da CF autoriza Lei Complementar a criar outras hipóteses de inelegibilidade. A LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) foi a primeira a fazer isso. Em 2010, a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) ampliou e endureceu o regime.
"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
Hipóteses do Art. 1º, I, da LC 64/1990 (com Ficha Limpa)
A LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010, lista no seu Art. 1º, inciso I, as hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo. As principais (cobradas com mais frequência):
- Alínea "e": condenados, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes:
- contra a economia popular, fé pública, administração pública e patrimônio público;
- contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais, economia popular;
- de tráfico de entorpecentes;
- de racismo, tortura, terrorismo, hediondos;
- de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
- cometidos contra criança e adolescente;
- contra a vida e a dignidade sexual;
- praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
- Alínea "g": condenados pela rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade por 8 anos.
- Alínea "h": detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem-se ou beneficiarem terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, em campanha eleitoral. Inelegibilidade por 8 anos.
- Alínea "l": condenados à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade por 8 anos.
- Alínea "n": ex-cônjuges, ex-companheiros e parentes que, por força do §7º do art. 14 da CF, estiverem inelegíveis. Inelegibilidade pelo período do mandato do titular.
Exigência de trânsito em julgado OU decisão colegiada
Inovação central da LC 135/2010 (Ficha Limpa): a inelegibilidade pode ser disparada já com a decisão colegiada, sem trânsito em julgado. Significa que candidato condenado em segundo grau (por TJ ou Tribunal Regional) já fica inelegível, mesmo recorrendo a STJ ou STF. Esta foi a regra mais polêmica e mais cobrada.
"A Lei Complementar 135/2010 não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a inelegibilidade não tem natureza de pena penal, mas é restrição constitucional e legal ao exercício do direito político de candidatura, fundada na proteção da probidade administrativa e da moralidade pública."
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A constitucionalidade da Ficha Limpa foi atacada com argumento de violação à presunção de inocência (Art. 5º LVII). O STF, na ADI 4.578, rejeitou. A tese do Tribunal: inelegibilidade não é pena; é restrição administrativa-eleitoral à candidatura. Como não é pena, não viola presunção de inocência. A decisão foi histórica e abriu caminho para o regime atual.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Síntese: o Art. 14 e a LC 64/1990 em quadro único
Vamos amarrar. O regime de elegibilidade e inelegibilidade no Brasil tem dois eixos: a CF (Art. 14 §§ 3º a 9º) e a Lei Complementar autorizada (LC 64/1990 com a redação da LC 135/2010). Tudo em um quadro:
| Norma | Regime | Conteúdo |
|---|---|---|
| Art. 14 §3º | Condições positivas | 6 condições cumulativas (nacionalidade, direitos políticos, alistamento, domicílio 6 meses, filiação 6 meses, idade na posse) |
| Art. 14 §4º | Inelegibilidade absoluta | Inalistáveis (estrangeiros, conscritos) e analfabetos |
| Art. 14 §5º | Reeleição | Uma reeleição para Pres, Gov, Pref. Não aplica ao Legislativo. |
| Art. 14 §6º | Desincompatibilização | Pres, Gov, Pref devem renunciar 6 meses antes para concorrer a outro cargo |
| Art. 14 §7º | Inelegibilidade reflexa | Cônjuge e parentes até 2º grau. SV 18: divórcio não afasta. Só na jurisdição do titular. |
| Art. 14 §8º | Militar elegível | Militar com mais de 10 anos: passa para reserva ao se candidatar. Menos de 10: agregado. |
| Art. 14 §9º | Autorização para LC | Autoriza LC 64/1990 + LC 135/2010 (Ficha Limpa) |
| LC 64/1990 + 135/2010 | Inelegibilidade infra | Hipóteses: condenação criminal (8 anos), improbidade (8 anos), rejeição de contas (8 anos), abuso (8 anos), e mais |
As cinco teses operativas
- Inelegibilidade absoluta = aplica a qualquer cargo. Só inalistáveis e analfabetos (Art. 14 §4º, rol taxativo).
- Inelegibilidade relativa = aplica a cargos específicos. Inclui §§ 5º (reeleição), 6º (desincompatibilização), 7º (reflexa) e LC 64/1990.
- Reeleição = só Executivo, uma única vez, mesmo cargo, mesmo território.
- Desincompatibilização = renúncia 6 meses antes, para concorrer a outro cargo.
- Ficha Limpa = inelegibilidade já com decisão colegiada (sem trânsito em julgado), por 8 anos. Constitucional pela ADI 4.578.
Estratégia ninja do Coach Jeff
Aula técnica e densa, mas funciona se você decora dois pacotes: (1) Art. 14 §§ 3º a 7º (esqueleto constitucional); (2) cinco hipóteses principais da LC 64/1990 (e, h, g, l, n). Esses dois cobrem 75% das questões. O resto vem com prática e com a Aula 22 (Ilícitos Eleitorais), que aprofunda casos de abuso. Bora.
Mapa mental
Arranca, cola na parede, revisa. Tudo que importa sobre elegibilidade e inelegibilidade, em sete ramos.
6 Condições (§3º)
- Nacionalidade
- Direitos políticos
- Alistamento
- Domicílio 6 meses
- Filiação 6 meses
- Idade na posse
Idade × cargo
- 35: Pres, Vice, Sen
- 30: Gov, Vice-Gov
- 21: Dep, Pref, Vice-Pref
- 18: Vereador
Absoluta (§4º)
- Inalistáveis (estrangeiros, conscritos)
- Analfabetos
- Rol taxativo
- Aplica qualquer cargo
Reeleição (§5º)
- Pres, Gov, Pref
- Uma vez = 2 mandatos
- Não aplica Legislativo
- Sucessor: 6 meses
Desincomp. (§6º)
- Renúncia 6 meses antes
- Concorrer a outro cargo
- Só Executivo
- Renúncia, não licença
Reflexa (§7º)
- Cônjuge + parentes 2º grau
- SV 18: divórcio não afasta
- Só território do titular
- Salvo já mandatário
LC 64+135 (Ficha Limpa)
- Crime: 8 anos pós-pena
- Improbidade: 8 anos
- Rejeição contas: 8 anos
- Decisão colegiada já basta
- ADI 4.578: constitucional
Pegadinhas que derrubam
Tudo o que aparece em prova nos pontos da Aula 04.
Lei 13.488/2017 reduziu de 1 ano para 6 meses. Mesmo prazo da filiação partidária.
Senador, Deputado, Vereador podem ser reeleitos quantas vezes quiserem.
§6º exige renúncia definitiva, não afastamento. STF: renúncia é irretratável após registro.
Dissolução do vínculo no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa do §7º.
Esposa de Gov SP pode ser candidata em RJ. Limita à jurisdição do titular.
Lei 13.165/2015 alterou para aferição na posse. Antes era no registro.
Não exige trânsito em julgado. Decisão de TJ ou TRF já dispara inelegibilidade.
STF declarou constitucional a Ficha Limpa em 2012 (Min. Luiz Fux). Não viola presunção de inocência.
É restrição administrativa-eleitoral, não sanção penal. Por isso pode ser disparada por decisão colegiada.
RE 631.102 STF: vice que assumiu nos 6 meses anteriores conta como titular para reeleição.
10 questões comentadas
Treino direto nos pontos da aula. Responda antes de ler o comentário.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Pegadinha do grau de parentesco. A CF é taxativa.
- Art. 14 §7º limita a parentesco até o SEGUNDO grau: Não terceiro. Inclui pais, filhos, avós, netos, irmãos (consanguíneos), sogros, enteados, cunhados, avós-de-afinidade (afins). Tio, sobrinho, primo, sobrinho-neto: estão fora.
- Banca troca o número frequentemente: para 1º, 3º ou 4º grau, ou para 'terceiro grau colateral'. Sempre errado: é até o segundo grau.
- Adotivos incluídos: expressamente. Vínculo adotivo equipara-se ao consanguíneo para fins do §7º.
Tese central: Inelegibilidade reflexa atinge até o segundo grau (consanguíneo ou afim) e adotivos.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a inelegibilidade reflexa do Art. 14 §7º da CF/88, é correto afirmar:
- A) Aplica-se em todo o território nacional, independentemente da jurisdição do titular.
- B) Não se aplica se houver dissolução do vínculo conjugal antes da eleição.
- C) Conforme a Súmula Vinculante 18 do STF, a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
- D) Aplica-se apenas a parentes consanguíneos, não a afins.
- E) Foi declarada inconstitucional pelo STF em 2015.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Súmula Vinculante 18 é a referência decisiva.
- A errada : aplica-se apenas no território de jurisdição do titular (esposa de Gov SP pode em RJ).
- B errada : Súmula Vinculante 18 é exatamente o contrário: divórcio no curso do mandato NÃO afasta.
- C CORRETA : SV 18 (2008): 'A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da CF.'
- D errada : aplica-se também a afins (sogros, cunhados, enteados, etc).
- E errada : STF não declarou inconstitucional. SV 18 foi mantida e reafirmada em 2026.
Tese central: SV 18 do STF: divórcio no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária por, no mínimo, 1 ano antes do pleito. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Atualização legislativa importante. Os prazos foram reduzidos.
- Lei 13.488/2017 : alterou os prazos de domicílio (Art. 9º Lei 9.504/1997) e de filiação partidária (Art. 18 Lei 9.096/1995) de 1 ano para 6 meses.
- Antes da Lei 13.488 : ambos os prazos eram de 1 ano. Em provas atualizadas (2018+), espera-se o conhecimento da redução.
- Aplicabilidade : valor permanece atual em abril de 2026. Não há proposta legislativa em vigor para alterar novamente.
Tese central: Domicílio eleitoral e filiação partidária: ambos com prazo mínimo de 6 meses antes do pleito (Lei 13.488/2017).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 14 §5º da CF/88, é vedada a candidatura à terceira reeleição consecutiva ao mesmo cargo do Executivo. Sobre essa regra, marque a correta:
- A) Aplica-se apenas ao Presidente da República, não ao Governador ou Prefeito.
- B) Aplica-se ao Senador, na medida em que é cargo majoritário.
- C) Aplica-se ao Presidente, Governador e Prefeito; quem foi reeleito (já cumpriu dois mandatos consecutivos) está vedado de concorrer ao mesmo cargo no pleito imediatamente seguinte.
- D) Aplica-se também ao Deputado Federal e Estadual.
- E) Não há limite de reeleição no Brasil para nenhum cargo.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aqui o teste é sobre o escopo da regra de reeleição.
- A errada : aplica-se a Pres, Gov e Pref. Não exclusivamente ao Pres.
- B errada : Senador, embora majoritário, é cargo do Legislativo. Reeleição ilimitada.
- C CORRETA : Art. 14 §5º: 'poderão ser reeleitos para um único período subsequente'. Após dois mandatos consecutivos, fica vedado o terceiro.
- D errada : Deputados são cargos do Legislativo. Reeleição ilimitada.
- E errada : há limite para Executivo: uma reeleição.
Tese central: Reeleição: só Executivo (Pres, Gov, Pref). Uma vez. Mesmo cargo, mesmo território.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) é constitucional, conforme decidido pelo STF na ADI 4.578, e estabelece que a inelegibilidade pode ser disparada já com a decisão judicial colegiada, sem exigência de trânsito em julgado. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Marco da disciplina e tema cobrado em quase toda prova.
- ADI 4.578 (2012, Min. Luiz Fux): STF declarou a constitucionalidade da Ficha Limpa, rejeitando o argumento de violação à presunção de inocência (Art. 5º LVII).
- Razão da decisão : inelegibilidade NÃO é pena penal; é restrição administrativa-eleitoral à candidatura, fundada na proteção da probidade administrativa e moralidade pública (Art. 14 §9º CF).
- Decisão colegiada basta: decisão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Eleitoral já dispara a inelegibilidade. STJ ou STF eventualmente reformam, mas até lá, prevalece a inelegibilidade.
Tese central: Lei da Ficha Limpa: constitucional pela ADI 4.578. Decisão colegiada já dispara inelegibilidade, sem trânsito em julgado.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a desincompatibilização do Art. 14 §6º da CF/88, marque a alternativa correta:
- A) O Presidente, Governador e Prefeito devem licenciar-se 6 meses antes do pleito para concorrer a outro cargo.
- B) Devem renunciar 6 meses antes do pleito, exceto se candidatando à reeleição (mesmo cargo).
- C) Aplicação somente ao Presidente da República.
- D) A regra do §6º é de 3 meses, conforme alteração legislativa de 2015.
- E) Vereadores também precisam se desincompatibilizar.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção precisa entre licença e renúncia, e entre §5º e §6º.
- A errada : exige renúncia, não licença. STF firmou a tese de que renúncia é irretratável após o registro.
- B CORRETA : renúncia 6 meses antes para concorrer a outro cargo (§6º). Para reeleição (mesmo cargo), aplica-se §5º, sem renúncia.
- C errada : aplica-se a Pres, Gov e Pref.
- D errada : regra é de 6 meses, não 3.
- E errada : Vereador é cargo do Legislativo, não submetido ao §6º. Veredilação se aplica a Executivo.
Tese central: Desincompatibilização do §6º: renúncia 6 meses antes para concorrer a outro cargo. Não aplica para reeleição.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. O analfabeto, no Brasil, é inalistável e, por consequência, também inelegível para qualquer cargo eletivo. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Atenção: o analfabeto é alistável (voto facultativo), mas inelegível.
- Capacidade ativa facultativa: Art. 14 §1º II 'a': analfabetos votam facultativamente. São alistáveis, com regime peculiar.
- Capacidade passiva vedada: Art. 14 §4º: 'são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos'. Mesmo alistado, o analfabeto é inelegível absoluto.
- Pegadinha : afirmação que une 'inalistável' e 'analfabeto' como sinônimos é falsa. Os dois grupos compõem categorias distintas dentro do mesmo §4º.
Tese central: Analfabeto: alistável (sufrágio ativo facultativo) e inelegível absoluto (sufrágio passivo vedado).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A esposa de um Governador de Estado, com mandato 2023-2026, pode se candidatar a Deputada Estadual no mesmo estado nas eleições de 2026, mesmo que não tenha exercido mandato eletivo anteriormente. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Caso clássico de inelegibilidade reflexa.
- §7º Art. 14 : cônjuge é inelegível no território de jurisdição do titular. Esposa do Governador é inelegível em todo o estado.
- Exceção do §7º: 'salvo se já titular de mandato eletivo e candidata à reeleição'. Como ela não tem mandato anterior, não se aplica a exceção.
- Solução : esposa pode se candidatar fora do estado (em outro território, onde o marido não é Governador). No mesmo estado, está bloqueada.
Tese central: Inelegibilidade reflexa atinge cônjuge no território do titular. Exceção: já ser mandatária e disputar reeleição.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. O Vice-Presidente da República que assume o cargo de Presidente nos quatro primeiros meses do mandato em decorrência de impeachment do titular, pode se candidatar à Presidência no próprio pleito subsequente, mesmo que tenha exercido o cargo por todo o restante do mandato. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada do §5º e da jurisprudência STF.
- Reeleição (§5º): permite a quem 'tenha sucedido ou substituído no curso dos mandatos' concorrer para um único período subsequente.
- Vice é sucessor ao titular: se assumiu por todo o mandato, conta como mandato dele para fins de reeleição. Pode disputar uma vez como sucessor.
- Detalhe importante : se exerceu o cargo nos seis meses imediatamente anteriores ao pleito (RE 631.102 STF), não conta como mandato. Mas se exerceu por meses anteriores ao período de seis meses, conta normal.
Tese central: Vice que sucede titular no curso do mandato pode disputar reeleição uma vez. Se exerceu mais de 6 meses antes do pleito, conta como titular.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre as hipóteses de inelegibilidade do Art. 1º, I, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, é correto afirmar:
- A) A inelegibilidade por condenação criminal exige sempre o trânsito em julgado.
- B) A inelegibilidade por improbidade administrativa tem duração máxima de 4 anos.
- C) A inelegibilidade pode ser disparada por decisão de órgão judicial colegiado, sem exigir trânsito em julgado, com duração de 8 anos.
- D) A LC 135/2010 foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.578.
- E) A inelegibilidade aplica-se a partir do registro da candidatura, e não da sentença condenatória.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
A questão sintetiza o regime da Ficha Limpa.
- A errada : decisão colegiada já basta. Não exige trânsito em julgado para crimes elencados na alínea 'e'.
- B errada : duração padrão é 8 anos (não 4) para a maioria das hipóteses, contados do trânsito em julgado ou cumprimento da pena.
- C CORRETA : inovação central da LC 135/2010 + ADI 4.578 STF: decisão colegiada dispara inelegibilidade por 8 anos.
- D errada : ADI 4.578 declarou a Ficha Limpa constitucional.
- E errada : a inelegibilidade emerge a partir da decisão colegiada (ou trânsito em julgado), não do registro de candidatura.
Tese central: Ficha Limpa: 8 anos de inelegibilidade, disparada por decisão colegiada de tribunal, sem necessidade de trânsito em julgado.
Fim da aula 04.
Quem pode ser candidato.
Você fechou o regime das candidaturas. Art. 14 §§ 3º a 9º, LC 64/1990, Lei da Ficha Limpa, SV 18, ADI 4.578. A próxima aula entra em perda e suspensão dos direitos políticos com profundidade jurisprudencial. Continua firme.





