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furafila
Direito Eleitoral

Recursos
Eleitorais

Recurso Eleitoral, Ordinário, Especial, Extraordinário, Embargos de Declaração e Agravo Regimental. Sistema recursal completo da Justiça Eleitoral, com prazos, pressupostos, efeitos e jurisprudência consolidada do TSE e do STF até 2026.

Aula25 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Toda decisão judicial admite, em regra, recurso. Na Justiça Eleitoral, o sistema recursal opera com prazos exíguos (3 dias na maioria) e regras próprias, fruto do calendário eleitoral fixo. Você vai conhecer os seis recursos centrais (Eleitoral, Ordinário, Especial, Extraordinário, Embargos de Declaração e Agravo Regimental), os efeitos de cada um (devolutivo, suspensivo, regressivo) e a articulação entre instâncias (Juiz Eleitoral, TRE, TSE, STF). Com isso fechamos o curso.

  1. Sistema recursal eleitoral
    Visão geral. Princípios. Hierarquia das instâncias
    p. 04
  2. Recurso Eleitoral
    CE Arts. 257-276. Genérico. Prazo: 3 dias
    p. 08
  3. Recurso Ordinário e Recurso Especial
    CE Art. 276. Hipóteses de cabimento
    p. 13
  4. Recurso Extraordinário ao STF
    CF Art. 102 III. Repercussão geral
    p. 18
  5. Embargos de Declaração e Agravo
    Recursos auxiliares e impugnações
    p. 22
  6. Efeitos, prazos e jurisprudência
    Quadro completo dos prazos. STF + TSE
    p. 26
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula e o curso
    p. 30
Meta desta aula
Dominar os seis recursos centrais da Justiça Eleitoral (Eleitoral, Ordinário, Especial, Extraordinário, Embargos e Agravo); conhecer prazos, hipóteses de cabimento, pressupostos de admissibilidade, efeitos típicos e a articulação entre instâncias; encerrar o curso com domínio completo da técnica recursal eleitoral.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Sistema recursal

Hierarquia: Juiz Eleitoral, TRE, TSE, STF. Cabimento por instância.

02
Princípios

Celeridade, taxatividade, fungibilidade, devolutividade ampla.

03
Recurso Eleitoral

CE Arts. 257-262. Recurso genérico. Prazo: 3 dias.

04
Recurso Ordinário

CE Art. 276 II. TRE-TSE em majoritário. 3 dias.

05
Recurso Especial

CE Art. 276 I. Violação CF / lei. Divergência. 3 dias.

06
Recurso Extraordinário

CF Art. 102 III. Matéria constitucional. 15 dias.

07
Repercussão geral

CF Art. 102 §3. Pré-requisito do extraordinário.

08
Embargos de Declaração

CPC subsidiário. Obscuridade, contradição, omissão. 3 dias.

09
Agravo Regimental

Decisão monocrática do relator. 3 dias.

10
Efeitos típicos

Devolutivo (regra). Suspensivo (excepcional). Regressivo.

11
Pré-questionamento

Pressuposto do recurso especial e extraordinário.

12
Habeas corpus e MS eleitoral

Vias autônomas paralelas aos recursos clássicos.

Dica do Fuffu

Decora estes números: 3 dias é o prazo da quase totalidade dos recursos eleitorais (Eleitoral, Ordinário, Especial, Embargos, Agravo). 15 dias é apenas para o Recurso Extraordinário ao STF (CF Art. 102 III). Erro nesse ponto custa ponto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Sistema recursal eleitoral

Por que existem recursos?

O recurso é a manifestação concreta do princípio do duplo grau de jurisdição: toda decisão deve poder ser revista por instância superior, evitando que erros se tornem definitivos. Na Justiça Eleitoral, esse princípio convive com outro, igualmente forte: a celeridade. O calendário eleitoral é fixo. A diplomação é em data certa. Não há tempo para recursos arrastados.

O resultado é um sistema recursal próprio, com prazos exíguos (3 dias para a maioria), forma simplificada e tramitação prioritária. O Código Eleitoral (Arts. 257 a 282), a LC 64/90 (em prazos específicos das ações de impugnação) e a Constituição (Arts. 102, III, e 121, §3) compõem a base normativa.

Hierarquia das instâncias

  1. Juiz Eleitoral: primeira instância em pleitos municipais (Prefeito, Vereador). Decisão por sentença.
  2. Tribunal Regional Eleitoral (TRE): primeira instância em pleitos estaduais (Governador, Senador, Deputados); recurso em pleitos municipais. Decisão por acórdão.
  3. Tribunal Superior Eleitoral (TSE): primeira instância em pleito presidencial; recurso em decisões dos TREs. Última palavra eleitoral, salvo matéria constitucional.
  4. Supremo Tribunal Federal (STF): matéria constitucional via Recurso Extraordinário (CF Art. 102, III).

Os seis recursos eleitorais centrais

  • Recurso Eleitoral: contra decisão de Juiz Eleitoral. Juízo a quo julga admissibilidade; TRE julga mérito.
  • Recurso Ordinário: contra decisão de TRE em causas relativas à expedição de diploma em eleições federais e estaduais.
  • Recurso Especial Eleitoral: contra decisão de TRE em outras hipóteses (violação CF / lei; divergência jurisprudencial).
  • Recurso Extraordinário: contra decisão do TSE quando há matéria constitucional.
  • Embargos de Declaração: contra qualquer decisão. Obscuridade, contradição, omissão, erro material.
  • Agravo Regimental: contra decisão monocrática do relator (no TRE ou TSE).

Princípios do sistema recursal eleitoral

  • Celeridade: prazos curtíssimos, em razão do calendário eleitoral fixo.
  • Preferência: matérias eleitorais têm tramitação prioritária em todos os tribunais.
  • Taxatividade: só cabe o recurso previsto em lei. Não há "recurso inominado" eleitoral.
  • Singularidade: para cada decisão, em regra, cabe um recurso específico.
  • Fungibilidade: aceita-se a interposição equivocada quando há dúvida razoável e o recurso correto teria sido o tempestivo.
  • Devolutividade: o tribunal superior aprecia toda a matéria devolvida; em recurso ordinário, há reexame de fatos e provas.
  • Dialeticidade: a peça recursal deve atacar fundamentadamente os argumentos da decisão recorrida.

Pressupostos gerais de admissibilidade

  1. Cabimento: o recurso interposto deve ser o previsto em lei para aquela decisão.
  2. Tempestividade: dentro do prazo legal (3 dias é a regra; 15 dias para extraordinário).
  3. Legitimidade: parte vencida ou prejudicada pode recorrer.
  4. Interesse: vantagem prática efetiva da reforma da decisão.
  5. Regularidade formal: peça com argumentação, identificação correta de partes e decisão atacada.
  6. Inexistência de fato impeditivo: ausência de desistência, renúncia, aquiescência expressa.
  7. Preparo: em regra, dispensado na Justiça Eleitoral (matéria pública).

Quadro-mestre dos prazos

RecursoPrazoBase legal
Recurso Eleitoral (Juiz Eleitoral)3 diasCE Art. 258
Recurso Ordinário (TRE-TSE)3 diasCE Art. 276 II
Recurso Especial Eleitoral3 diasCE Art. 276 I
Recurso Extraordinário (TSE-STF)15 diasCF Art. 102 III
Embargos de Declaração3 diasCE Art. 275
Agravo Regimental3 diasRITSE / RITREs

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Há um motivo para os prazos serem tão curtos. O processo eleitoral tem calendário rígido: registro até 15 de agosto, eleição em 1º domingo de outubro, diplomação até 19 de dezembro. Se um recurso comum tomasse meses, a posse já teria ocorrido. Daí a opção pelos 3 dias. Quem domina recursos eleitorais domina o relógio.

Efeitos dos recursos eleitorais

O recurso, ao ser interposto, pode produzir até três efeitos:

  • Efeito devolutivo: transfere ao tribunal superior o conhecimento da matéria. É efeito sempre presente em qualquer recurso.
  • Efeito suspensivo: suspende a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Em direito eleitoral, é exceção (não regra).
  • Efeito regressivo (retratação): permite que o juízo a quo (que proferiu a decisão) possa retratar-se antes de remeter ao tribunal. Cabível no Recurso Eleitoral.

Recurso eleitoral X execução provisória

Em regra, recursos eleitorais NÃO têm efeito suspensivo. Ou seja, a decisão recorrida é executada provisoriamente. Cassado o registro em primeiro grau, o candidato fica fora; cassado o diploma após eleição, perde o mandato (ressalvada concessão excepcional de tutela em recurso).

Essa lógica favorece a celeridade, mas tem custo: se o recurso é provido, pode ser difícil reverter danos materiais. Por isso o TSE consolidou critérios para concessão de efeito suspensivo excepcional, especialmente em ações de cassação de mandato.

Pressuposto da matéria devolvida ("tantum devolutum quantum appellatum")

O tribunal superior só conhece da matéria que foi expressamente impugnada no recurso. Argumentos não veiculados na peça recursal não são apreciados. Por isso o recorrente deve fundamentar todos os pontos que pretende ver revistos.

Há, contudo, matérias de ordem pública (incompetência absoluta, nulidade, ausência de pressuposto processual) que podem ser conhecidas de ofício.

Pré-questionamento

Para Recurso Especial e Recurso Extraordinário, é exigido o pré-questionamento: a matéria deve ter sido enfrentada na decisão recorrida. Se não foi, o recorrente deve opor embargos de declaração para forçar o tribunal a se pronunciar; só então pode subir.

A ausência de pré-questionamento é causa frequente de não conhecimento. Súmula STF 282 e Súmula STF 356 (aplicáveis subsidiariamente) consagram a exigência.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Todo recurso eleitoral tem efeito suspensivo automático, suspendendo a decisão recorrida até o julgamento. Errado. Em regra, recursos eleitorais NÃO têm efeito suspensivo. A decisão é executada provisoriamente. Concessão de efeito suspensivo é exceção, ponderada caso a caso. Pegadinha clássica que confunde com o sistema recursal civil.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Recurso Eleitoral

Conceito

O Recurso Eleitoral é o instrumento genérico, previsto nos Arts. 257 a 262 do Código Eleitoral, para impugnar decisões de Juiz Eleitoral em pleitos municipais. É o "recurso de apelação" da Justiça Eleitoral: cabe contra qualquer sentença ou decisão do juízo de primeira instância, salvo previsão recursal específica.

Texto legal nuclear

CE, Art. 257

Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

CE, Art. 258

Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Cabimento

  • Sentença de Juiz Eleitoral em registro de candidatura.
  • Sentença em representação por captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97 Art. 41-A).
  • Sentença em representação por conduta vedada (Lei 9.504/97 Art. 73).
  • Decisões interlocutórias com lesão grave ou difícil reparação (cabe agravo em alguns casos).
  • Sentença em ação penal eleitoral (cabe recurso eleitoral; em alguns casos, recurso em sentido estrito).

Efeitos do Recurso Eleitoral

  • Devolutivo: regra geral. Transfere ao TRE o conhecimento da matéria.
  • Suspensivo: exceção. Pode ser concedido em pedido cautelar ou tutela específica.
  • Regressivo: permite ao juízo a quo retratar-se antes de remeter ao TRE.

Procedimento

  1. Interposição: peça escrita endereçada ao Juiz Eleitoral em até 3 dias da publicação da sentença.
  2. Notificação do recorrido: para contrarrazões em 3 dias.
  3. Juízo de admissibilidade pelo Juiz Eleitoral: verifica pressupostos e remete ao TRE.
  4. Julgamento pelo TRE: tribunal pleno ou turma, conforme regimento. Tramitação prioritária.
  5. Decisão: acórdão de provimento ou desprovimento.
  6. Recursos cabíveis: especial / ordinário ao TSE; embargos de declaração no próprio TRE.

Distinção entre Recurso Eleitoral e Apelação Cível

AspectoRecurso EleitoralApelação Cível CPC
Prazo3 dias15 dias
Efeito suspensivoEm regra, NÃOEm regra, SIM
TramitaçãoPrioritáriaOrdinária
PreparoDispensado (matéria pública)Em regra, exigido
HipótesesSentenças e decisões da Justiça EleitoralSentenças do juízo cível

Aplicação supletiva do CPC

O Código Eleitoral é parco em disciplina recursal. Por isso, o Código de Processo Civil (CPC) aplica-se subsidiariamente, no que for compatível, conforme o Art. 15 do CPC e a tradição jurisprudencial. Aplica-se em pontos como: requisitos de admissibilidade, embargos de declaração, agravo regimental, fungibilidade.

Mas há limites: o CPC não pode subverter a celeridade nem ampliar prazos previstos em lei eleitoral.

Súmula TSE 70

"É ônus do candidato a obtenção de certidões necessárias à sua candidatura, na fase do registro."

Em recurso eleitoral contra indeferimento de registro, não cabe alegação de que a Justiça Eleitoral deveria ter pesquisado certidões. O ônus é do candidato.

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: cabe efeito suspensivo automático no Recurso Eleitoral por aplicação supletiva do CPC. Errado. O CE Art. 257 expressamente nega efeito suspensivo automático. CPC se aplica de forma supletiva, mas não pode subverter regra eleitoral expressa. Decora a literalidade do CE Art. 257.

Recurso em sentido estrito (matéria criminal)

Em ações penais eleitorais (Aula 23), aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. Cabem o recurso em sentido estrito (CPP Art. 581) e o recurso de apelação (CPP Art. 593). O prazo, contudo, é o eleitoral (3 dias) por força da especialidade.

Hipóteses comuns:

  • Recurso em sentido estrito: rejeição de denúncia, decisão de impronúncia (raríssimo em eleitoral), questões processuais.
  • Apelação eleitoral: contra sentença de mérito condenatória ou absolutória.

Decisões de juízo eleitoral X provimentos administrativos

Cuidado: decisões em procedimentos administrativos (registro, biometria, transferência de domicílio sem litígio) não geram recurso eleitoral, mas sim impugnação administrativa interna. O recurso eleitoral cabe quando há litígio judicializado.

Aplicação prática

Em pleitos municipais, o Recurso Eleitoral é o instrumento por excelência. A maioria das ações (AIRC, representações por Art. 41-A e Art. 73, ações penais) tem sentença de juiz eleitoral; daí cabe recurso eleitoral ao TRE; do TRE, sobe ao TSE via especial ou ordinário.

Tendência jurisprudencial 2024-2026

  • Maior rigor na admissibilidade: tribunais regionais e TSE rejeitam mais recursos por falha técnica.
  • Restrição ao efeito suspensivo: tutela só em casos de risco grave de ineficácia da decisão futura.
  • Uso intensivo de eletrônicos: peticionamento via PJe Eleitoral (sistema unificado).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Recurso Eleitoral é a tomada de oxigênio do sistema: depois da sentença do juízo de primeiro grau, é por meio dele que o caso sobe ao TRE. Com o PJe Eleitoral em 2026, peticionar virou questão de minutos. Mas isso amplia a exigência de qualidade técnica: peças mal redigidas têm trânsito mais rápido para o desprovimento liminar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Recurso Ordinário e Recurso Especial

A divisão do Art. 276

O Art. 276 do Código Eleitoral é a peça central do sistema recursal entre TRE e TSE. Divide os recursos em duas espécies, conforme a hipótese:

CE, Art. 276

As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Recurso Ordinário

O Recurso Ordinário ao TSE é o instrumento utilizado em duas hipóteses específicas, conforme o inciso II:

  • Versarem sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais: ou seja, decisões em RCED contra Presidente, Senador, Governador, Deputado Federal e Estadual.
  • Denegarem habeas corpus ou mandado de segurança: aqui cabe ordinário do TRE ao TSE.

O Recurso Ordinário tem caráter mais amplo: permite reexame de fatos e provas, à semelhança do recurso ordinário constitucional ao STF (CF Art. 102, II).

Recurso Especial Eleitoral

O Recurso Especial é a regra geral para recurso de TRE ao TSE em matéria eleitoral. Cabe quando há:

  • Decisão contra expressa disposição de lei: violação de norma legal (incluindo a CF, embora o usual em matéria estritamente constitucional seja o Recurso Extraordinário ao STF).
  • Divergência interpretativa entre TREs: quando dois ou mais TREs interpretam a mesma norma de modo diferente, cabe especial para uniformizar.

O Especial é restrito: não permite reexame de fatos e provas (Súmula TSE 26).

Súmula TSE 26

"É inadmissível o recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se baseia em interpretação dos fatos e provas dos autos."

A Súmula 26 consolida a Súmula 7 do STJ (também aplicável subsidiariamente): no especial, não se reexamina prova. Se a divergência alegada depende de avaliação fática, o recurso é inadmissível.

Pré-questionamento (recapitulação)

Para Recurso Especial, é exigido o pré-questionamento: a matéria deve ter sido enfrentada no acórdão do TRE. Se não foi, o recorrente deve opor embargos de declaração para forçar pronunciamento; só então pode subir o especial.

A ausência de pré-questionamento é causa frequente de não conhecimento. Súmulas STF 282 e 356, aplicáveis subsidiariamente.

Quadro comparativo: Ordinário X Especial

AspectoRecurso OrdinárioRecurso Especial
Base legalCE Art. 276 IICE Art. 276 I
HipótesesRCED federal / estadual; HC ou MS denegadoViolação CF / lei; divergência jurisprudencial
Reexame de fatosPermitidoNÃO permitido (Súmula 26)
Pré-questionamentoNão exigido (em regra)Exigido
Prazo3 dias3 dias
FunçãoReexame substantivoUniformizar interpretação

Articulação com a AIME e a AIJE

Em AIME (Art. 14 §10 CF) e AIJE (LC 64/90 Art. 22), no caso de cassação de mandato majoritário por TRE, o recurso cabível ao TSE é o ordinário. Em proporcional, é o especial.

Essa diferença reflete a dignidade do cargo: cargos majoritários (Presidente, Governador, Senador) recebem recurso ordinário, com reexame amplo; cargos proporcionais (Deputados, Vereadores), apenas especial.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

Esse vilão "escreveu o livro que a banca usou pra montar a questão". Em recursos eleitorais, ele explora a divisão Ordinário X Especial e o pré-questionamento. Se a questão fala "cassação de mandato de Senador", o examinador quer ver se você sabe que é ORDINÁRIO (Art. 276 II) e não especial. Atenção redobrada nas dez próximas.

Casos paradigmáticos

  • 2018, AIJE 1943-58 (Dilma-Temer): caso emblemático de processamento via AIJE, com recurso ordinário ao TSE (cargo majoritário).
  • Diversos pleitos municipais: recursos especiais para uniformização de interpretação sobre prazos, condições de elegibilidade e provas.
  • 2014, recurso ordinário em AIME contra Governador de TO: cassação de Sandoval Cardoso por abuso de poder econômico.

Procedimento do Especial

  1. Interposição: peça ao TRE de origem em 3 dias da publicação do acórdão.
  2. Juízo de admissibilidade no TRE: verifica preliminares.
  3. Contrarrazões: 3 dias.
  4. Subida ao TSE: se admitido, sobe; se não, cabe agravo.
  5. Julgamento no TSE: tribunal pleno ou turma.
  6. Recurso cabível da decisão do TSE: extraordinário (CF Art. 102 III), se houver matéria constitucional.

Aplicação subsidiária do CPC e do RITSE

O CPC (Arts. 1.029 a 1.041) sobre recurso especial e o Regimento Interno do TSE aplicam-se subsidiariamente. Em pontos de detalhe (preparo, requisitos formais, prazos para contrarrazões), seguem-se as regras supletivas.

Súmula TSE 21

"É vedado ao Tribunal Regional Eleitoral apreciar a matéria constitucional na via do recurso especial eleitoral, que é restrito à interpretação de lei."

Para matéria estritamente constitucional, o caminho é o Recurso Extraordinário ao STF (CF Art. 102 III). O especial eleitoral é para violação de lei (incluindo dispositivos de lei eleitoral em si, como a LC 64/90 ou a Lei 9.504/97).

Dica do Raffinha

Para não esquecer: cargo majoritário (Senador, Governador, Presidente) com cassação de mandato → ORDINÁRIO ao TSE. Cargo proporcional (Deputado, Vereador) → ESPECIAL ao TSE. Matéria constitucional após decisão do TSE → EXTRAORDINÁRIO ao STF. Esses três caminhos resolvem 90% das questões de recursos eleitorais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Recurso Extraordinário ao STF

Conceito

O Recurso Extraordinário é o instrumento que permite ao Supremo Tribunal Federal rever decisões da Justiça Eleitoral em matéria estritamente constitucional. Está previsto no Art. 102, III, da CF e regulado pelo CPC (Arts. 1.029 a 1.041) com aplicação subsidiária à Justiça Eleitoral.

Texto constitucional

CF, Art. 102, III

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

CF, Art. 121, §3 (matéria eleitoral)

São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Hipóteses de cabimento

  1. Decisão contrariar a CF: violação direta de dispositivo constitucional.
  2. Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: o TSE declarou inconstitucional algum dispositivo.
  3. Validade de lei ou ato de governo local em face da CF.
  4. Validade de lei local em face de lei federal.

É vedado o extraordinário para mero reexame de fatos / provas (Súmula STF 279) ou de cláusula contratual (Súmula STF 454).

Repercussão geral

Desde a EC 45/2004 e a Lei 11.418/2006, é exigida demonstração de repercussão geral da matéria constitucional para conhecimento do recurso extraordinário.

CF, Art. 102, §3

No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Critério da repercussão geral

Há repercussão geral quando a matéria constitucional ultrapassa o interesse subjetivo das partes, transcendendo para a sociedade ou para o ordenamento jurídico. Em regra, matérias eleitorais com impacto sobre eleições futuras ou inelegibilidades têm repercussão geral reconhecida.

Exemplos famosos:

  • RE 633.703/2012: repercussão geral reconhecida sobre anterioridade eleitoral (CF Art. 16) na Lei da Ficha Limpa.
  • ARE 728.188/2013: aplicação imediata da Ficha Limpa.
  • RE 1.029.844/2018: cabimento de RCED após Lei 13.165/2015.

Procedimento

  1. Interposição: peça ao TSE em 15 dias da publicação do acórdão.
  2. Demonstração da repercussão geral: capítulo específico na peça.
  3. Juízo de admissibilidade no TSE: verifica preliminares.
  4. Contrarrazões: 15 dias.
  5. Subida ao STF: se admitido, sobe; se não, cabe agravo.
  6. Julgamento no STF: turma ou pleno; primeiro analisa repercussão geral, depois mérito.

Prazo: 15 dias (não 3)

Diferente da regra geral eleitoral (3 dias), o Recurso Extraordinário tem prazo de 15 dias, conforme Art. 1.003 do CPC. É a única exceção relevante ao prazo eleitoral curto.

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: o Recurso Extraordinário ao STF, em matéria eleitoral, tem prazo de 3 dias como os demais recursos eleitorais. Errado. O extraordinário tem prazo de 15 dias, conforme o CPC e a CF Art. 102 III. É a única exceção ao prazo de 3 dias na Justiça Eleitoral.

Casos paradigmáticos do STF

  • STF, ADC 30/2018: validou a Ficha Limpa (LC 135/2010). Não é via de RE, mas tem influência ampla.
  • STF, ADI 4.578/2012: anterioridade da Ficha Limpa.
  • STF, RE 633.703/2012: anterioridade aplicada às novas inelegibilidades. Repercussão geral reconhecida.
  • STF, ADI 5.081/2015: mandato majoritário pertence ao titular eleito (com cassação leva à eleição suplementar).
  • STF, AP 937 QO/RJ (2018): foro por prerrogativa de função restrito a crimes do mandato e em razão dele. Aplicável a crimes eleitorais.
  • STF, MS 26.602/603/604: mandato proporcional pertence ao partido (não ao candidato).

Articulação STF X TSE

O STF é a última palavra em matéria estritamente constitucional. O TSE é a última palavra em matéria eleitoral infraconstitucional. Há, contudo, sobreposição: muitas questões eleitorais têm índole constitucional (CF Art. 14 sobre direitos políticos, CF Art. 16 sobre anterioridade, CF Art. 121 sobre Justiça Eleitoral).

Por isso, a cada eleição há dezenas de Recursos Extraordinários sobre temas eleitorais (registro, inelegibilidade, propaganda, mandato). O STF os processa em rito acelerado, dado o calendário eleitoral.

Tendência: protagonismo do STF em eleitoral

Desde 2010 (Ficha Limpa) e especialmente desde 2018 (caso AP 937, ADIs sobre Lei 14.197/2021), o STF tem protagonismo crescente em matéria eleitoral. Decisões como anterioridade, foro, fake news (ADIs em 2024) e cotas raciais (Resolução 23.665/2021) passam pelo crivo do STF.

Ações do STF que impactam o eleitoral

Além do RE, o STF atua via:

  • ADI / ADC: controle abstrato de constitucionalidade.
  • ADPF: arguição de descumprimento de preceito fundamental (uso para violência política, fake news).
  • HC: habeas corpus contra acórdão do TSE em ação penal eleitoral.
  • MS: mandado de segurança contra ato do TSE.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O STF é a corte que dá a palavra final em matéria constitucional. Em eleitoral, isso significa que o TSE pode ter dito algo, mas o STF pode dizer outra coisa em sede de RE. Em 2026, com o sistema eleitoral consolidado mas em constante teste, a articulação STF-TSE é o ponto de equilíbrio entre celeridade e controle constitucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Embargos de Declaração e Agravo Regimental

Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração são o recurso "auxiliar" por excelência. Não atacam mérito, mas sim vícios de inteligibilidade da decisão: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Estão previstos no CE Art. 275 e disciplinados subsidiariamente pelo CPC (Arts. 1.022 a 1.026).

Texto legal

CE, Art. 275

São admissíveis embargos de declaração nas decisões previstas no parágrafo único do art. 174 e no caput do art. 257, quando houver no acórdão ou na sentença obscuridade, contradição ou omissão.

Hipóteses

  • Obscuridade: decisão pouco clara, ambígua, dificultando compreensão.
  • Contradição: argumentos do acórdão se contradizem internamente.
  • Omissão: matéria submetida ao tribunal não foi enfrentada.
  • Erro material: erro de cálculo, grafia, dados objetivos.

Efeitos

  • Devolutivo: ao próprio órgão prolator.
  • Modificativo (excepcional): em casos raros, pode alterar o resultado da decisão (quando a omissão era central).
  • Interruptivo dos prazos: conforme Súmula TSE 39 (revogada parcialmente após Lei 13.165/2015) e CPC Art. 1.026 §1, embargos interrompem prazo para recurso seguinte.

Embargos protelatórios

Embargos manifestamente protelatórios podem gerar multa de até 2% do valor da causa (CPC Art. 1.026 §2). Em segunda interposição com mesmos argumentos, multa pode ser aumentada para até 10%.

Em direito eleitoral, com prazos curtíssimos, embargos protelatórios são raríssimos: a parte teme atrasar a tramitação.

Pré-questionamento via Embargos

Função estratégica dos Embargos de Declaração: forçar pronunciamento sobre matéria constitucional ou legal a fim de admitir Recurso Especial ou Extraordinário.

Se o acórdão do TRE omitiu pronunciamento sobre violação a dispositivo da Lei 9.504/97, por exemplo, o recorrente opõe embargos. Se o TRE persistir na omissão, ainda assim o pré-questionamento é considerado realizado (Súmula STF 356).

Agravo Regimental (ou Agravo Interno)

O Agravo Regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator no tribunal. Está previsto nos Regimentos Internos (do TRE, do TSE) e disciplinado subsidiariamente pelo CPC (Art. 1.021).

Hipóteses

  • Decisão monocrática que nega seguimento a recurso.
  • Decisão monocrática que indefere pedido cautelar.
  • Decisão monocrática que defere medida liminar.
  • Decisão monocrática que julga prejudicado recurso.

Procedimento

  1. Interposição: peça ao tribunal em 3 dias da publicação da decisão monocrática.
  2. Juízo de retratação pelo relator: relator pode reconsiderar.
  3. Submissão ao colegiado: turma ou pleno, conforme regimento.
  4. Decisão: provimento ou desprovimento.

Recurso de "agravo de instrumento" eleitoral

Em hipóteses específicas, cabe Agravo de Instrumento eleitoral, especialmente quando há decisão de não admissibilidade de recurso especial ou extraordinário pelo presidente do TRE ou TSE. Disciplinado nos regimentos internos.

Mandado de Segurança e Habeas Corpus eleitorais

Embora não sejam tecnicamente "recursos", o MS e o HC eleitorais funcionam como vias autônomas de impugnação:

  • MS eleitoral: contra ato do juiz eleitoral / TRE / TSE que viole direito líquido e certo.
  • HC eleitoral: contra ameaça à liberdade de locomoção decorrente de ato eleitoral (raríssimo, mas possível em prisão durante propaganda ou apuração).

Da denegação de HC ou MS pelo TRE, cabe recurso ordinário ao TSE (CE Art. 276 II 'b'). Da denegação pelo TSE, cabe ordinário ao STF (CF Art. 102 II).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Embargos de Declaração na Justiça Eleitoral não interrompem o prazo para o recurso seguinte. Errado. Aplicação subsidiária do CPC Art. 1.026 §1: embargos interrompem o prazo para o recurso seguinte. É instrumento estratégico justamente por isso.

Tabela-resumo dos recursos auxiliares

RecursoCabimentoPrazo
Embargos de DeclaraçãoObscuridade, contradição, omissão, erro material3 dias
Agravo RegimentalDecisão monocrática do relator3 dias
Agravo de Instrumento eleitoralNão admissão de Especial / Extraordinário3 dias
MS eleitoralDireito líquido e certo violado120 dias do ato (Lei 12.016/09)
HC eleitoralAmeaça à liberdade decorrente de ato eleitoralA qualquer tempo

Casos típicos de uso estratégico dos Embargos

  • Acórdão que cassa registro mas não fundamenta a inelegibilidade alegada.
  • Decisão que não enfrenta argumento de defesa relevante (pré-questionamento).
  • Erro material na designação do candidato ou da causa de pedir.
  • Contradição entre fundamentação e dispositivo da decisão.

Casos típicos de uso do Agravo Regimental

  • Relator nega seguimento monocraticamente a recurso especial. Cabe agravo regimental para que a turma reaprecie.
  • Relator indefere pedido de tutela cautelar em ação de cassação. Cabe agravo regimental.
  • Relator defere liminar suspensiva. Cabe agravo regimental do prejudicado.

Tendência 2024-2026: aumento dos Embargos protelatórios

Com a digitalização do PJe Eleitoral, oposição de embargos virou rotina mecânica. O TSE, em 2024, sinalizou maior rigor na aplicação de multa por embargos protelatórios, especialmente quando reapresentados sem qualquer fato novo. Atenção em prova: o regime de multa pode ser cobrado.

Dica do Coach Jeff

Os Embargos de Declaração são poderosos justamente porque interrompem prazo. Se você está perto de perder o prazo do recurso especial ou extraordinário, pode opor embargos para ganhar fôlego e preparar a peça principal. Mas cuidado: embargos sem causa podem virar protelatórios e gerar multa. Use com técnica e propósito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Efeitos, prazos e jurisprudência consolidada

Quadro completo dos prazos eleitorais

RecursoPrazoBase legalEfeito típico
Recurso Eleitoral3 diasCE Art. 258Devolutivo
Recurso Ordinário3 diasCE Art. 276 IIDevolutivo
Recurso Especial Eleitoral3 diasCE Art. 276 IDevolutivo
Recurso Extraordinário15 diasCF Art. 102 III + CPC Art. 1.003Devolutivo
Embargos de Declaração3 diasCE Art. 275Interruptivo de prazo
Agravo Regimental3 diasRITSE / RITREsDevolutivo
Agravo de Instrumento eleitoral3 diasRITSE / RITREsDevolutivo

Súmulas TSE essenciais sobre recursos

  • Súmula TSE 5: inelegibilidade superveniente para fins de RCED.
  • Súmula TSE 21: vedação de matéria constitucional em recurso especial eleitoral (caminho é o RE).
  • Súmula TSE 24: limites temporais de inelegibilidade em AIJE.
  • Súmula TSE 26: inadmissibilidade de especial por dissídio quando há reexame de fatos.
  • Súmula TSE 41: inelegibilidade de improbidade administrativa.
  • Súmula TSE 70: ônus do candidato na obtenção de certidões.

Súmulas STF aplicáveis

  • Súmula STF 282: pré-questionamento explícito para o RE.
  • Súmula STF 356: pré-questionamento ficto via embargos.
  • Súmula STF 279: vedação a reexame de fatos no RE.
  • Súmula STF 454: vedação a reexame de cláusula contratual.

Súmulas STJ aplicáveis subsidiariamente

  • Súmula STJ 7: vedação a reexame de fatos no recurso especial.
  • Súmula STJ 5: vedação a reexame de cláusula contratual.
  • Súmula STJ 211: pré-questionamento.

Distinção entre recursos eleitorais e civis

AspectoEleitoraisCivis CPC
Prazos típicos3 dias15 dias
Efeito suspensivo automáticoNÃO (regra)SIM em apelação (regra)
TramitaçãoPrioritáriaOrdinária
PreparoDispensado (matéria pública)Em regra, exigido
Embargos de DeclaraçãoInterrompem prazoInterrompem prazo (idem)
Reexame de fatosEm ordinário SIM, em especial NÃOEm apelação SIM, em especial NÃO

Efeitos típicos dos recursos eleitorais

  • Recurso Eleitoral: devolutivo (regra). Suspensivo apenas excepcional.
  • Recurso Ordinário: devolutivo amplo. Permite reexame de fatos.
  • Recurso Especial: devolutivo restrito. Não permite reexame de fatos.
  • Recurso Extraordinário: devolutivo restrito a matéria constitucional.
  • Embargos de Declaração: interruptivo de prazo + devolutivo ao próprio órgão.
  • Agravo Regimental: devolutivo ao colegiado.

Tendências jurisprudenciais 2024-2026

  • Maior rigor na admissibilidade de Especial e Extraordinário (cobrança técnica de pré-questionamento).
  • Limitação ao efeito suspensivo: TSE concede com critérios mais rigorosos.
  • Ampliação do uso de tutela provisória recursal (CPC Art. 995) em casos de dano grave.
  • Prevalência do PJe Eleitoral em peticionamento, com aumento de exigências formais.
  • Crescimento do uso estratégico de Embargos de Declaração para forçar pré-questionamento.

Pegadinha do Doutrinador do STF

Os recursos eleitorais têm prazos uniformes de 15 dias, conforme aplicação supletiva do CPC. Errado. Recursos eleitorais têm prazo de 3 dias em regra. Apenas o Recurso Extraordinário (CF Art. 102 III) tem prazo de 15 dias. CPC se aplica supletivamente, mas não pode subverter regra eleitoral expressa.

Casos paradigmáticos finais

  • STF, ADC 30/2018 e ADI 4.578/2012: validação da Ficha Limpa e anterioridade. Marco da jurisprudência eleitoral.
  • STF, RE 633.703/2012: anterioridade da Ficha Limpa. Repercussão geral reconhecida.
  • STF, AP 937 QO/RJ (2018): foro por prerrogativa restrito.
  • STF, ADI 5.617/2018: cotas de gênero no FEFC.
  • STF, ADI 1.082/PE (1996): AIME taxativa.
  • STF, ADI 5.081/2015: mandato majoritário.
  • TSE, AC 1.405/PI/2020: legitimidade ampla do MP Eleitoral.
  • TSE, REspe 145.025/SP/2018: condutas vedadas detalhadas.
  • TSE, AIJE 1943-58/2017: caso Dilma-Temer (absolvição 4-3).

Doutrina especializada em recursos eleitorais

  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulos sistemáticos sobre recursos.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Tabelas de prazos.
  • Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática da advocacia eleitoral.
  • Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro. Tratamento clássico.
  • Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Análise dos recursos pós-Lei 13.165/2015.

Articulação final do sistema

O sistema recursal eleitoral funciona em três níveis: (i) primeiro grau (Juiz Eleitoral em municipal, TRE em estadual, TSE em presidencial); (ii) segundo grau (TRE para municipal, TSE para estadual e federal); (iii) excepcional constitucional (STF via RE).

Cada decisão admite, em regra, um recurso. A peça recursal deve atacar fundamentadamente a decisão e ser tempestiva (3 dias, regra geral; 15 dias para extraordinário). O sistema premia técnica, celeridade e clareza.

Encerramento do curso de Direito Eleitoral

Você percorreu 25 aulas. Da Justiça Eleitoral, passando por elegibilidade, registros, propaganda, campanhas, pleitos, ilícitos, crimes, ações e recursos. Agora tem domínio amplo da matéria. Próximo passo: aplicar em provas e simulados, fixar a jurisprudência, atualizar-se a cada minirreforma.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sistema recursal eleitoral é a parte mais técnica do direito eleitoral. Quem domina prazos, hipóteses de cabimento e efeitos típicos tem vantagem em qualquer prova. Mas a verdadeira maturidade vem da prática: peticionar, recorrer, ler acórdão, reconhecer pegadinha. Em 2026, com PJe Eleitoral consolidado e jurisprudência refinada, esse domínio vale mais do que nunca.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Recursos Eleitorais · 6 instrumentos centrais

Recurso Eleitoral

  • CE Arts. 257-262
  • 3 dias
  • Genérico, contra Juiz Eleitoral
  • Devolutivo, regressivo

Recurso Ordinário

  • CE Art. 276 II
  • 3 dias
  • RCED federal/estadual
  • HC ou MS denegados
  • Reexame de fatos OK

Recurso Especial

  • CE Art. 276 I
  • 3 dias
  • Violação CF/lei
  • Divergência TREs
  • Reexame de fatos NÃO
  • Pré-questionamento

Recurso Extraordinário

  • CF Art. 102 III
  • 15 dias (não 3!)
  • Matéria constitucional
  • Repercussão geral

Embargos de Declaração

  • CE Art. 275
  • 3 dias
  • Obscuridade, contradição, omissão, erro material
  • Interrompem prazo
  • Pré-questionamento

Agravo Regimental

  • RITSE / RITREs
  • 3 dias
  • Decisão monocrática
  • Submete ao colegiado

Princípios

  • Celeridade
  • Preferência
  • Taxatividade
  • Singularidade
  • Fungibilidade
  • Devolutividade
  • Dialeticidade

Efeitos

  • Devolutivo (sempre)
  • Suspensivo (exceção)
  • Regressivo (R. Eleitoral)
  • Interruptivo (Embargos)

Pressupostos admissibilidade

  • Cabimento
  • Tempestividade (3d/15d)
  • Legitimidade
  • Interesse
  • Regularidade formal
  • Pré-questionamento (esp/extr)

Hierarquia instâncias

  • Juiz Eleitoral (municipal)
  • TRE (1ª inst. estadual; 2ª inst. municipal)
  • TSE (1ª inst. presidencial; 2ª inst. estadual/federal)
  • STF (matéria constitucional)

Súmulas centrais

  • TSE 5: inelegibilidade superveniente
  • TSE 21: vedação CF no especial
  • TSE 26: dissídio s/ reexame
  • STF 282/356: pré-questionamento

Casos STF

  • ADC 30/2018: Ficha Limpa
  • ADI 4.578/2012: anterioridade
  • RE 633.703: repercussão geral
  • AP 937: foro
  • ADI 5.081: mandato majoritário

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Seis recursos eleitorais centrais: Eleitoral, Ordinário, Especial, Extraordinário, Embargos, Agravo Regimental.
  2. Recurso Eleitoral: CE Arts. 257-262. Genérico, contra Juiz Eleitoral. 3 dias. Devolutivo + regressivo.
  3. Recurso Ordinário: CE Art. 276 II. RCED federal/estadual ou HC/MS denegados. 3 dias. Reexame de fatos OK.
  4. Recurso Especial Eleitoral: CE Art. 276 I. Violação CF/lei ou divergência TREs. 3 dias. Reexame de fatos NÃO.
  5. Recurso Extraordinário: CF Art. 102 III. Matéria constitucional. 15 dias (não 3!). Repercussão geral.
  6. Embargos de Declaração: CE Art. 275. Obscuridade, contradição, omissão, erro material. 3 dias. Interrompem prazo.
  7. Agravo Regimental: RITSE / RITREs. Decisão monocrática. 3 dias.
  8. Regra geral de prazo: 3 dias para todos, exceto extraordinário (15 dias).
  9. Efeito suspensivo automático: NÃO (regra). Decisão eleitoral é executada provisoriamente.
  10. Pré-questionamento: exigido em Especial e Extraordinário. Forçado via Embargos.
  11. Súmula TSE 26: especial inadmissível por dissídio quando há reexame de fatos.
  12. Súmula TSE 21: matéria constitucional não cabe no especial. Caminho: Extraordinário.
  13. Súmula STF 282/356: pré-questionamento explícito ou ficto via embargos.
  14. Cargo majoritário cassado: Recurso ORDINÁRIO ao TSE.
  15. Cargo proporcional cassado: Recurso ESPECIAL ao TSE.
  16. Matéria constitucional após decisão TSE: Recurso EXTRAORDINÁRIO ao STF.
  17. STF ADC 30/2018: Ficha Limpa constitucional.
  18. STF AP 937 QO/RJ: foro por prerrogativa restrito.
  19. Embargos protelatórios: multa de até 2% (CPC Art. 1.026 §2).
  20. MS e HC eleitorais: vias autônomas. Da denegação no TRE, ordinário ao TSE.
Você está pronto
20 pontos densos sobre recursos eleitorais. Decora os prazos, as hipóteses e os efeitos e leva qualquer cobrança. Bora para as questões finais.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula e fechar o curso.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

Esse vilão "escreveu o livro que a banca usou pra montar a questão". Em recursos eleitorais, ele explora a divisão Ordinário X Especial, o pré-questionamento, o prazo de 15 dias do Recurso Extraordinário (e não 3) e a Súmula TSE 26. Atenção redobrada nas dez próximas. É a última aula do curso.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o sistema recursal eleitoral, é correto afirmar que o prazo para interposição de recurso eleitoral, salvo previsão específica, é de:

  1. A) 5 dias da publicação do ato.
  2. B) 10 dias da intimação.
  3. C) 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
  4. D) 15 dias da intimação, conforme aplicação subsidiária do CPC.
  5. E) Não há prazo legal definido, ficando a critério do tribunal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 258 do Código Eleitoral.

  • A errada: 5 dias é o prazo da AIRC (LC 64/90 Art. 3), do edital de registro.
  • B errada: 10 dias não corresponde a nenhum prazo recursal eleitoral típico.
  • C CORRETA CE Art. 258: literalidade. 3 dias é a regra geral em direito eleitoral.
  • D errada: CPC se aplica supletivamente, mas não pode subverter regra eleitoral expressa. 15 dias é só do Extraordinário.
  • E errada: há prazo legal expresso.

Tese central: Recursos eleitorais têm prazo de 3 dias em regra (CE Art. 258).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O Recurso Especial Eleitoral, conforme o Art. 276, I, do Código Eleitoral, cabe contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral quando:

  1. A) For proferida contra expressa disposição de lei ou houver divergência interpretativa entre TREs.
  2. B) For proferida em qualquer matéria eleitoral, sem restrição.
  3. C) For proferida contra a Constituição Federal.
  4. D) For exclusivamente em matéria de cassação de mandato majoritário.
  5. E) For exclusivamente em ação penal eleitoral.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 276, I, do CE.

  • A CORRETA CE Art. 276 I: literalidade. Duas hipóteses: violação de lei e divergência interpretativa.
  • B errada: especial é restrito. Não cabe em todas as matérias.
  • C errada: matéria constitucional cabe no Recurso Extraordinário ao STF (CF Art. 102 III), não no especial. Súmula TSE 21.
  • D errada: cassação de mandato majoritário enseja recurso ordinário (Art. 276 II).
  • E errada: ação penal eleitoral pode ensejar especial, mas não exclusivamente.

Tese central: Recurso Especial: violação de lei ou divergência interpretativa entre TREs.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 121, §3, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são:

  1. A) Sempre recorríveis ao Supremo Tribunal Federal, em qualquer hipótese.
  2. B) Irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
  3. C) Sempre irrecorríveis, sem exceção.
  4. D) Recorríveis ao TRE de origem para reexame.
  5. E) Recorríveis apenas via Recurso Especial ao STJ.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal da CF Art. 121 §3.

  • A errada: decisões do TSE são em regra irrecorríveis. Há exceções específicas.
  • B CORRETA CF Art. 121 §3: literalidade. Duas exceções à irrecorribilidade: matéria constitucional (RE) e denegação de HC ou MS (ordinário).
  • C errada: há exceções constitucionais expressas.
  • D errada: TSE é instância superior aos TREs. Não cabe recurso 'descendente'.
  • E errada: STJ não tem competência em matéria eleitoral. Recurso é ao STF (RE) ou se mantém no TSE.

Tese central: Decisões TSE: irrecorríveis, salvo violação CF e denegação HC/MS.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Os Embargos de Declaração no processo eleitoral, conforme o Art. 275 do Código Eleitoral, são cabíveis em caso de: (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do CE Art. 275.

  • Certo CE Art. 275: obscuridade, contradição ou omissão são as hipóteses do CE Art. 275, com a doutrina e o CPC supletivo acrescentando o erro material. Os embargos têm efeito interruptivo de prazo (CPC Art. 1.026 §1, aplicável subsidiariamente), o que permite forçar pré-questionamento para Recurso Especial ou Extraordinário.

Tese central: Embargos de Declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Efeito interruptivo.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. O prazo para interposição do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TSE em matéria constitucional é de:

  1. A) 3 dias, conforme o Código Eleitoral.
  2. B) 5 dias, conforme regra geral eleitoral.
  3. C) 10 dias, conforme aplicação supletiva.
  4. D) 15 dias, conforme o Art. 1.003 do CPC e a CF.
  5. E) 30 dias, em razão da matéria constitucional.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação subsidiária do CPC.

  • A errada: 3 dias é o prazo da maioria dos recursos eleitorais, mas o RE foge da regra.
  • B errada: 5 dias não corresponde ao prazo do RE.
  • C errada: não há prazo de 10 dias no sistema recursal eleitoral.
  • D CORRETA CPC Art. 1.003 + CF Art. 102 III: RE é o único recurso eleitoral com prazo de 15 dias. Pegadinha clássica em prova.
  • E errada: matéria constitucional não amplia prazo. 15 dias é o máximo.

Tese central: Recurso Extraordinário: 15 dias (não 3!).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula TSE nº 26, o recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial:

  1. A) É admissível em qualquer hipótese, inclusive quando há reexame de fatos.
  2. B) É inadmissível quando o acórdão recorrido se baseia em interpretação dos fatos e provas dos autos.
  3. C) Não exige pré-questionamento da matéria recorrida.
  4. D) Exige depósito recursal de 2% do valor da causa.
  5. E) Tem prazo especial de 15 dias.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal da Súmula TSE 26.

  • A errada: especial não admite reexame de fatos. É restrito a matéria de direito.
  • B CORRETA Súmula TSE 26: literalidade absoluta. Especial é via técnica, não permite revisão fática.
  • C errada: pré-questionamento é exigido (Súmulas STF 282 e 356).
  • D errada: preparo é dispensado em recursos eleitorais.
  • E errada: prazo é 3 dias, regra geral. 15 dias é só do Extraordinário.

Tese central: Súmula TSE 26: especial por dissídio inadmissível com reexame de fatos.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o efeito suspensivo nos recursos eleitorais, é correto afirmar:

  1. A) Todos os recursos eleitorais têm efeito suspensivo automático.
  2. B) Em regra, recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, sendo a decisão executada provisoriamente.
  3. C) Apenas o Recurso Extraordinário tem efeito suspensivo.
  4. D) Embargos de Declaração têm efeito suspensivo automático.
  5. E) O efeito suspensivo é regulado exclusivamente pelo CPC.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do CE Art. 257.

  • A errada: regra é o oposto: NÃO têm efeito suspensivo.
  • B CORRETA CE Art. 257: literalidade. 'Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo'. Decisão é executada de imediato. Pegadinha clássica que confunde com regime civil (apelação tem suspensivo).
  • C errada: RE também não tem efeito suspensivo automático.
  • D errada: embargos têm efeito interruptivo, não suspensivo.
  • E errada: regra eleitoral expressa (CE Art. 257) prevalece sobre o CPC.

Tese central: Recursos eleitorais: sem efeito suspensivo automático (CE Art. 257).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 276, II, do Código Eleitoral, o Recurso Ordinário ao TSE cabe:

  1. A) Em qualquer matéria eleitoral, sem restrição.
  2. B) Apenas em matéria criminal eleitoral.
  3. C) Quando versar sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais ou denegar habeas corpus ou mandado de segurança.
  4. D) Apenas em ação de impugnação de mandato eletivo.
  5. E) Apenas em representações por captação ilícita de sufrágio.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do CE Art. 276 II.

  • A errada: ordinário é restrito a duas hipóteses específicas.
  • B errada: matéria criminal eleitoral pode ensejar especial, ordinário ou outras vias, conforme o caso.
  • C CORRETA CE Art. 276 II: literalidade. Hipóteses 'a' (RCED federal/estadual) e 'b' (HC/MS denegado).
  • D errada: AIME enseja ordinário em majoritário, especial em proporcional, mas não exclusivamente AIME.
  • E errada: captação ilícita ensejará recurso eleitoral, especial ou ordinário conforme o caso, não exclusivamente ordinário.

Tese central: Recurso Ordinário: RCED federal/estadual ou HC/MS denegado.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. O pré-questionamento no Recurso Especial Eleitoral e no Recurso Extraordinário:

  1. A) É dispensável quando a matéria é de ordem pública.
  2. B) É exigido e pode ser implementado mediante oposição de embargos de declaração na decisão recorrida.
  3. C) Não é exigido em direito eleitoral.
  4. D) É exigido apenas no extraordinário, não no especial.
  5. E) É exigido apenas em matéria criminal eleitoral.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação das Súmulas STF 282 e 356.

  • A errada: matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício, mas mesmo assim a admissibilidade do RE/Especial exige pré-questionamento.
  • B CORRETA Súmulas STF 282 e 356: Súmula 282: pré-questionamento explícito. Súmula 356: ficto via embargos. Aplicáveis em matéria eleitoral.
  • C errada: é exigido. Súmula TSE 26 reforça parcialmente o conceito.
  • D errada: ambos exigem pré-questionamento.
  • E errada: exigido em matéria cível-eleitoral também.

Tese central: Pré-questionamento: exigido em Especial e Extraordinário; pode ser ficto via embargos.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula TSE nº 21, o Recurso Especial Eleitoral:

  1. A) Pode ser usado para impugnar matéria estritamente constitucional.
  2. B) É vedado para apreciação de matéria constitucional, sendo o caminho o Recurso Extraordinário ao STF.
  3. C) Substitui o Recurso Extraordinário em todas as hipóteses.
  4. D) Tem prazo de 15 dias quando trata de matéria constitucional.
  5. E) Não exige pré-questionamento em qualquer hipótese.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da Súmula TSE 21.

  • A errada: matéria constitucional segue caminho próprio (RE).
  • B CORRETA Súmula TSE 21: especial eleitoral é para violação de lei. Matéria constitucional vai pelo RE ao STF (CF Art. 102 III).
  • C errada: especial e extraordinário têm vias e tribunais distintos.
  • D errada: especial sempre tem prazo de 3 dias. 15 dias é exclusivo do RE.
  • E errada: exige pré-questionamento (Súmulas STF 282 e 356).

Tese central: Especial eleitoral: violação de lei. Matéria constitucional: RE ao STF.

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