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furafila
Direito Eleitoral

Ações
Eleitorais

AIRC, AIJE, AIME, RCED e Ação Rescisória. Cinco instrumentos processuais que sustentam todo o controle judicial da disputa. Procedimentos, prazos, legitimados, sanções e recursos cabíveis em cada um, com a jurisprudência consolidada do TSE e do STF até 2026.

Aula24 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Você já viu, nas aulas anteriores, o que é ilícito eleitoral e o que é crime eleitoral. Agora chega a hora de descobrir como esses ilícitos chegam à Justiça Eleitoral, são apurados e geram sanções. São cinco instrumentos processuais centrais: AIRC (impugna registro), AIJE (apura abuso de poder), AIME (impugna mandato), RCED (impugna a diplomação) e a Ação Rescisória (desconstitui decisão eleitoral transitada em julgado). Cada um tem prazo, legitimados e sanção próprios. Confundir um pelo outro custa pontos em prova.

  1. Panorama processual eleitoral
    Visão geral das ações. Quadro comparativo
    p. 04
  2. AIRC: impugnação ao registro
    LC 64/90 Arts. 3-16. Prazo: 5 dias do edital
    p. 08
  3. AIJE: investigação judicial
    LC 64/90 Art. 22. Procedimento detalhado
    p. 13
  4. AIME: impugnação de mandato
    CF Art. 14 §§10-11. Prazo: 15 dias da diplomação
    p. 18
  5. RCED: recurso contra diploma
    CE Art. 262. Prazo: 3 dias da diplomação
    p. 22
  6. Rescisória eleitoral
    LC 64/90 Art. 22 IX. Prazo: 120 dias
    p. 26
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 30
Meta desta aula
Distinguir as cinco ações eleitorais centrais (AIRC, AIJE, AIME, RCED e Rescisória) com domínio dos prazos, dos legitimados, do procedimento e da sanção típica de cada uma; saber quando cabe uma e quando cabe outra; operar a articulação entre elas e os recursos cabíveis até a instância final.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Panorama processual

Cinco ações principais e quando cabe cada uma. Quadro comparativo.

02
AIRC

LC 64/90 Arts. 3 a 16. Impugna o registro. Prazo: 5 dias do edital.

03
Legitimados AIRC

Candidato, partido, coligação, Ministério Público. Eleitor não.

04
AIJE

LC 64/90 Art. 22. Apura abuso de poder. Até a diplomação.

05
Procedimento AIJE

Corregedor-Geral / Regional. Sanção: cassação + 8 anos.

06
AIME

CF Art. 14 §10. Mandato obtido por abuso, corrupção ou fraude.

07
Prazo AIME

15 dias da diplomação. Tramita em segredo de justiça.

08
RCED

CE Art. 262. Inelegibilidade superveniente ou falta de condição.

09
Prazo RCED

3 dias da diplomação (Lei 13.165/2015). Causas taxativas.

10
Rescisória

LC 64/90 Art. 22 IX. Desconstitui inelegibilidade. 120 dias.

11
Articulação entre ações

Mesma conduta pode gerar AIJE + AIME. Coisa julgada e prejudicialidade.

12
Recursos cabíveis

Ordinário, especial, extraordinário. Hipóteses de cabimento.

Dica do Fuffu

Se você só puder decorar três coisas desta aula, decore os prazos. AIRC: 5 dias do edital. RCED: 3 dias da diplomação. AIME: 15 dias da diplomação. Rescisória: 120 dias. AIJE: até a diplomação. Esses cinco números são os mais cobrados em prova objetiva.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama processual eleitoral

A função das ações eleitorais

Toda a Justiça Eleitoral existe para uma finalidade simples: garantir a lisura e a legitimidade do processo eleitoral. Mas como ela faz isso na prática? Por meio de instrumentos processuais específicos, criados pela Constituição, pelo Código Eleitoral e por leis complementares, que permitem ao Judiciário receber notícia de irregularidade, instruir o caso, julgar e aplicar sanção.

Cada ação tem um momento próprio. Antes do registro, vigora a fiscalização administrativa. No registro, entra a AIRC. Durante a campanha e até a diplomação, opera a AIJE. Após a diplomação, atuam a AIME, o RCED e, em hipóteses extremas, a Ação Rescisória.

Linha do tempo do processo eleitoral

MomentoInstrumento principalO que apura
Pedido de registro (até 15/8)AIRCInelegibilidades, falta de condição de elegibilidade
Campanha (16/8 até véspera)AIJE, representação Art. 41-A, representação Art. 73Abuso, captação ilícita, conduta vedada
Pleito (1º domingo de outubro)Reclamação ao TRETumultos, fraudes, propaganda indevida
Apuração e totalizaçãoRecursos eleitoraisErros de apuração
Diplomação (até 19/12)RCED, AIMEDiplomação irregular, mandato fraudulento
Pós-diplomaçãoRescisóriaDecisão inelegibilidade transitada em julgado

As cinco ações em uma frase

  • AIRC: impede a candidatura.
  • AIJE: cassa registro ou diploma por abuso de poder.
  • RCED: impede a diplomação ou a cassa.
  • AIME: derruba o mandato já em exercício.
  • Rescisória: desconstitui decisão sobre inelegibilidade transitada em julgado.

Quadro-mestre das cinco ações

AçãoBase legalPrazoLegitimados
AIRCLC 64/90 Arts. 3 a 165 dias do edital de registroCandidato, partido, coligação, MP
AIJELC 64/90 Art. 22Até a diplomaçãoCandidato, partido, coligação, MP
AIMECF Art. 14 §§10-1115 dias da diplomaçãoCandidato, partido, coligação, MP
RCEDCE Art. 262 (com Lei 13.165/15)3 dias da diplomaçãoCandidato, partido, coligação, MP
Rescisória eleitoralLC 64/90 Art. 22 IX120 dias do trânsito em julgadoQuem foi parte ou MP

Princípios processuais eleitorais

  • Celeridade: prazos curtíssimos, em razão do calendário eleitoral fixo.
  • Preferência: matérias eleitorais têm tramitação prioritária.
  • Devolutividade: o Tribunal Superior reaprecia matéria fática quando há prequestionamento e recurso ordinário.
  • Singularidade: cada ação tem objeto específico e não se confunde com outra.
  • Ampla defesa e contraditório: garantidos em todas as ações, mesmo nas mais céleres.

Competência por cargo

  • Cargos federais (Presidente, Senador, Deputado Federal): TSE como instância superior, TRE de origem em primeira instância para Senador / Deputado Federal e TSE diretamente para Presidente.
  • Cargos estaduais (Governador, Deputado Estadual): TRE em primeira instância, TSE em recurso ordinário.
  • Cargos municipais (Prefeito, Vereador): Juiz Eleitoral em primeira instância, TRE em recurso, TSE em recurso especial.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Há na Justiça Eleitoral uma engenharia de prazos pensada para que o resultado da urna não fique à mercê de processos que se arrastam. AIRC se resolve antes do voto. AIJE se resolve até a diplomação. RCED e AIME entram em ação após a diplomação. Cada peça encaixa numa moldura temporal precisa. Quando o examinador quer separar quem estudou de quem decorou, é nesses prazos que ele bate.

Diferença entre representação e ação

Cuidado com a terminologia. Em direito eleitoral, o termo "representação" designa, em regra, o instrumento utilizado para apurar condutas vedadas (Art. 73 da Lei 9.504/97) e captação ilícita (Art. 41-A). Já "ação" se refere às cinco peças processuais clássicas que estamos estudando aqui (AIRC, AIJE, AIME, RCED e Rescisória).

Essa distinção não é apenas formal. As representações tendem a ser mais simples, com procedimento sumário e julgamento rápido. As ações têm procedimento mais elaborado, com instrução probatória robusta. Ambas são manifestações da jurisdição eleitoral, mas com técnica processual distinta.

Sanções típicas

AçãoSanção principal
AIRC procedenteIndeferimento do registro
AIJE procedenteCassação do registro / diploma + inelegibilidade 8 anos
AIME procedenteCassação do mandato + inelegibilidade 8 anos
RCED procedenteCassação do diploma
Rescisória procedenteDesconstituição da decisão sobre inelegibilidade

Coisa julgada eleitoral

A coisa julgada na Justiça Eleitoral apresenta peculiaridades. Decisões sobre registro de candidatura têm coisa julgada formal limitada ao próprio pleito; nada impede que, em eleição posterior, a mesma matéria seja reapreciada se houver fato novo. Já decisões em AIJE e AIME, quando transitadas em julgado, têm coisa julgada material.

O Art. 22, IX, da LC 64/90 prevê expressamente a possibilidade de Ação Rescisória contra decisões do TSE em matéria de inelegibilidade, no prazo de 120 dias. É a única hipótese constitucionalmente admitida de rescisória na Justiça Eleitoral, com restrição quanto à matéria.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cabe ação rescisória eleitoral em qualquer hipótese, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, igual ao Código de Processo Civil. Errado. A rescisória eleitoral só cabe em decisões do TSE sobre inelegibilidade (LC 64/90 Art. 22, IX), no prazo de 120 dias, não dois anos. Pegadinha que casa "rescisória" com "CPC" e despenca em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 AIRC: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

Conceito

A AIRC é o instrumento processual que permite questionar, na fase de registro, a inelegibilidade do candidato ou a ausência de condição de elegibilidade. É a primeira ação que pode ser proposta em todo o ciclo eleitoral. Está disciplinada nos Arts. 3 a 16 da Lei Complementar 64 de 1990.

O nome "ação de impugnação" não é à toa. A AIRC visa impedir que alguém com inelegibilidade se torne candidato. Não é punição posterior. É barreira de entrada.

Texto legal nuclear

LC 64/1990, Art. 3º

Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Causas de pedir

A AIRC só cabe por dois motivos taxativos:

  1. Inelegibilidade (constitucional ou da LC 64/90).
  2. Falta de condição de elegibilidade (CF Art. 14 §3: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária, idade mínima).

Não cabe AIRC para questionar abuso de poder, captação ilícita ou conduta vedada (esses são objeto de AIJE ou representações próprias).

Legitimados ativos

  • Qualquer candidato concorrente no mesmo pleito (e mesma circunscrição).
  • Partido político.
  • Coligação (apenas em eleições majoritárias, após Lei 14.211/2021).
  • Ministério Público Eleitoral.

O eleitor comum NÃO tem legitimidade. Pode comunicar fato ao MP, que decide se age.

Procedimento da AIRC

  1. Publicação do edital de registro pela Justiça Eleitoral.
  2. Prazo de 5 dias a partir da publicação para impugnação.
  3. Petição inicial fundamentada, com indicação clara da inelegibilidade ou falta de condição.
  4. Notificação do impugnado para defesa em 7 dias (Art. 4 LC 64/90).
  5. Instrução: testemunhas, perícia, documentos.
  6. Manifestação do MP Eleitoral: 5 dias, em todo registro.
  7. Sentença: julga procedente ou improcedente.
  8. Recursos cabíveis: ordinário ao TRE, e depois especial ou ordinário ao TSE.

Prazos detalhados

AtoPrazoBase
Impugnação5 dias do editalLC 64/90 Art. 3
Defesa do impugnado7 dias da notificaçãoLC 64/90 Art. 4
Inquirição de testemunhas4 dias após defesaLC 64/90 Art. 5
Razões finais5 dias após instruçãoLC 64/90 Art. 6
Sentença3 dias após razõesLC 64/90 Art. 7
Recurso ordinário3 dias da sentençaLC 64/90 Art. 8

Diferença entre AIRC e o pedido de registro

O pedido de registro de candidatura é o ato administrativo do partido / candidato que solicita à Justiça Eleitoral a homologação da candidatura. A AIRC é a ação judicial que combate esse pedido. São fenômenos diferentes:

  • O pedido de registro é a regra; a impugnação é a exceção.
  • A Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de ofício (sem AIRC) por falta de documentos ou flagrante inelegibilidade.
  • A AIRC só é necessária quando há controvérsia sobre inelegibilidade ou condição de elegibilidade.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: o eleitor pode propor AIRC se identificar inelegibilidade do candidato. Errado. O eleitor comum não está no rol do Art. 3 da LC 64/90. Os legitimados são apenas candidato, partido, coligação e MP. Eleitor comunica ao MP, que pode propor.

Inelegibilidades mais comuns alegadas em AIRC

  • LC 64/90 Art. 1, I, 'e': condenação criminal por crime contra economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, mercado financeiro, drogas, racismo, contra a vida etc.
  • LC 64/90 Art. 1, I, 'g': rejeição de contas pelo TCU, TCE ou TCM (em função pública).
  • LC 64/90 Art. 1, I, 'h': cassação por captação ilícita, conduta vedada.
  • LC 64/90 Art. 1, I, 'l': condenação por improbidade administrativa em segunda instância.
  • CF Art. 14 §7: inelegibilidade reflexa do cônjuge / parente.
  • Idade mínima: Presidente / Governador / Senador 35 anos, Deputado / Prefeito 21, Vereador 18.
  • Domicílio eleitoral: 6 meses na circunscrição.
  • Filiação partidária: 6 meses (Lei 14.211/2021 alterou para 6 meses, antes era 1 ano).

Recursos em AIRC

Da decisão de primeira instância (juiz eleitoral, em pleitos municipais; TRE, em pleitos estaduais), cabe recurso ordinário ao tribunal competente. Da decisão do tribunal regional, cabe recurso ordinário ao TSE quando a inelegibilidade for de cargo federal ou estadual; e recurso especial em hipóteses específicas.

Os prazos são exíguos: 3 dias para recorrer, 3 dias para contrarrazões. O TSE tem 3 dias para julgar o ordinário (na prática, julga em alguns dias / semanas).

Súmula TSE 70

"É ônus do candidato a obtenção de certidões necessárias à sua candidatura, na fase do registro."

A súmula tem implicação direta na AIRC: se o candidato não junta certidão exigida, o registro pode ser indeferido por ausência de documento, e isso vira matéria de impugnação.

Súmula TSE 41

"Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que ensejam a inelegibilidade."

Em AIRC, se a inelegibilidade alegada decorre de decisão de outro tribunal, a Justiça Eleitoral não revisa o mérito daquela decisão. Só verifica se a decisão é apta a configurar inelegibilidade.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A AIRC é o filtro mais importante do processo eleitoral. Boa parte das inelegibilidades é resolvida ali, com economia processual notável. Quando a AIRC não pega, sobram a AIJE e o RCED. Quando nem essas pegam, sobra a AIME, com prazo apertado de 15 dias. Por isso o examinador adora cobrar AIRC: é a porta de entrada do sistema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 AIJE: Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Conceito

A AIJE foi vista parcialmente na aula 22, no estudo dos ilícitos eleitorais. Aqui aprofundamos o lado processual: procedimento, prazo, recursos cabíveis, articulação com outras ações. A AIJE está prevista no Art. 22 da LC 64/90.

É a ação que apura abuso de poder econômico, abuso de poder político (de autoridade) ou uso indevido dos meios de comunicação social. Procedente, gera cassação de registro / diploma e inelegibilidade de 8 anos.

Texto legal nuclear

LC 64/1990, Art. 22, caput

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Procedimento detalhado

  1. Petição inicial ao Corregedor-Geral (TSE) ou Corregedor Regional (TRE) ou Juízo Eleitoral, conforme cargo.
  2. Notificação do investigado para defesa em 5 dias.
  3. Diligências: oitivas, perícias, requisição de documentos.
  4. Audiência única: oitiva de até 6 testemunhas de cada parte.
  5. Alegações finais: 5 dias.
  6. Manifestação do MP Eleitoral: 5 dias.
  7. Decisão: relatório ao tribunal pleno, que julga.
  8. Recursos: ordinário ao TSE em cargo majoritário; especial em casos específicos.

Prazo limite para propor a AIJE

A AIJE pode ser proposta a partir do registro de candidatura e até a data da diplomação. Após a diplomação, não cabe mais AIJE; cabem RCED (3 dias) e AIME (15 dias), com objetos próprios.

Em pleitos com diplomação em 19 de dezembro, o último dia para propor AIJE é, em regra, 18 de dezembro (véspera da diplomação, conforme jurisprudência do TSE). Cuidado: o prazo é de propositura, não de julgamento. Uma AIJE proposta em dezembro pode tramitar por meses.

Sanções na AIJE procedente

  • Antes da eleição: cassação do registro de candidatura.
  • Após a eleição mas antes da diplomação: cassação do registro / diploma a depender da situação processual.
  • Após a diplomação: cassação do diploma + inelegibilidade 8 anos.
  • Inelegibilidade: 8 anos contados das eleições futuras (LC 64/90 Art. 1, I, 'd').
  • Devolução de recursos: do FEFC ou Fundo Partidário usados irregularmente.
  • Multa: proporcional à gravidade.

Articulação com AIME e RCED

A mesma conduta pode ser objeto simultâneo de:

  • AIJE (até diplomação): apura abuso, com sanção de cassação + inelegibilidade.
  • RCED (3 dias da diplomação): impugna a diplomação por inelegibilidade superveniente ou falta de condição.
  • AIME (15 dias da diplomação): impugna o mandato por abuso, corrupção ou fraude.

Se a AIJE foi proposta antes da diplomação, ela pode ser julgada antes da AIME. Se procedente, gera coisa julgada que pode tornar a AIME prejudicada (litispendência ou prejudicialidade externa).

Súmula TSE 5

"Inelegibilidade superveniente, que autoriza a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma, fundado no Art. 262, I, do Código Eleitoral, é aquela de natureza constitucional ou aquela que tem origem em fato posterior ao registro da candidatura."

Articula AIJE e RCED: se a AIJE é julgada após o registro mas antes da diplomação, a inelegibilidade decorrente é superveniente, autorizando o RCED.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Esse vilão "cobra com requinte de jurisprudência consolidada do STF e exige domínio absoluto da articulação entre as ações". Em AIJE, ele explora a fronteira temporal (até a diplomação) e a relação com AIME / RCED. Se a questão fala em "abuso de poder após a diplomação", o examinador quer ver se você sabe que AIJE não cabe mais; sobra AIME ou RCED.

Recursos em AIJE

DecisãoRecursoPrazo
Juiz EleitoralRecurso Eleitoral ao TRE3 dias
TRE em cargo estadual majoritárioRecurso Ordinário ao TSE3 dias
TRE em cargo proporcionalRecurso Especial ao TSE3 dias
TSE em recurso ordinárioRecurso Extraordinário ao STF15 dias

Recurso ordinário X recurso especial

Distinção fundamental para prova:

  • Recurso ordinário: cabível em hipóteses específicas. Nas AIJE de cargo majoritário (Senador, Governador, Presidente), o ordinário ao TSE permite reexame de fatos e provas.
  • Recurso especial: cabível em hipóteses do CE Art. 276 (violação de norma constitucional, divergência jurisprudencial). Não permite reexame de fatos.

Súmula TSE 24

"Não cabe a aplicação da pena de inelegibilidade prevista no §3º do Art. 14 da Constituição Federal por abuso de poder econômico ou político na ação de investigação judicial eleitoral, prevista no Art. 22 da LC 64/1990, para período distinto do estabelecido no Art. 1º, I, 'd' da mesma Lei."

Limita a inelegibilidade aos 8 anos da Ficha Limpa, sem ampliação.

Casos paradigmáticos

  • 2014, AIJE 1943-58: Dilma e Temer absolvidos por 4-3 no TSE em junho de 2017.
  • 2018, Tocantins: Sandoval Cardoso cassado por abuso de poder econômico.
  • Diversos municípios anuais: dezenas de Prefeitos cassados por AIJE.

Tendência: combate ao caixa 2

Após a Lei das Eleições de 2015 e a vedação à doação de pessoa jurídica (STF ADI 4.650), a AIJE virou o instrumento principal de combate ao caixa 2 de campanha. Quando há indício de uso de recurso não declarado em escala relevante, o MP Eleitoral propõe AIJE com base em abuso de poder econômico.

Dica do Raffinha

Para não confundir AIJE com AIME, lembre dois detalhes: (i) AIJE pode ser proposta até a diplomação, AIME só depois (15 dias da diplomação); (ii) AIJE apura abuso e uso indevido de meios de comunicação, AIME apura abuso, corrupção ou fraude. Há sobreposição parcial em "abuso", mas o prazo é a chave para escolher.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 AIME: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Conceito

A AIME tem assento constitucional. Está prevista no Art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. É a única ação eleitoral com previsão constitucional direta, o que reforça sua importância e seu caráter excepcional.

Serve para impugnar mandato já obtido por candidato que se elegeu mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Procedente, cassa o mandato em exercício e gera inelegibilidade.

Texto constitucional

CF, Art. 14, §§ 10 e 11

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Causas de pedir

A AIME só cabe por três motivos taxativos:

  1. Abuso do poder econômico: igual ao da AIJE, mas apurado depois.
  2. Corrupção: conceito amplo que abrange captação ilícita e tipos correlatos.
  3. Fraude: qualquer artifício que tenha alterado o resultado (urna, transferência fraudulenta de eleitores etc.).

Não cabe AIME por mera inelegibilidade ou conduta vedada (essas têm seus próprios instrumentos).

Prazo

O prazo de 15 dias da diplomação é decadencial (não suspende, não interrompe). Perdido, não há mais como impugnar o mandato pela via constitucional.

Importante: a contagem é em dias corridos, não em dias úteis (TSE consolidou). Diferente do CPC.

Legitimados ativos

  • Candidato concorrente no mesmo pleito.
  • Partido político.
  • Coligação (em pleitos majoritários).
  • Ministério Público Eleitoral.

O eleitor comum não pode propor AIME diretamente. Pode comunicar ao MP, que decide se age.

Procedimento

  1. Petição inicial com prova robusta (a CF exige "instruída com provas").
  2. Distribuição ao tribunal competente: TSE para Presidente, TRE para Governador / Senador / Deputados, Juiz Eleitoral para Prefeito / Vereador.
  3. Notificação do impugnado para defesa.
  4. Tramitação em segredo de justiça, conforme CF Art. 14 §11.
  5. Instrução probatória.
  6. Manifestação do MP.
  7. Sentença: cassação do mandato + inelegibilidade.
  8. Recursos: ordinário ao TSE; extraordinário ao STF em matéria constitucional.

A consequência da procedência

  • Cassação do mandato em exercício.
  • Inelegibilidade de 8 anos (LC 64/90 Art. 1, I, 'd', com a Ficha Limpa).
  • Eleição suplementar (em majoritário) ou assunção do suplente (em proporcional).
  • Devolução ao erário de remuneração e benefícios indevidos quando há má-fé.

Articulação com a AIJE

Se a mesma conduta gerou AIJE julgada antes da diplomação, a AIME pode ficar prejudicada. Mas, se a AIJE não foi julgada, a AIME segue independente. O TSE consolidou que não há litispendência absoluta entre as duas, dado que os objetos podem ser distintos (AIJE apura abuso eleitoral; AIME apura corrupção / fraude / abuso na obtenção do mandato).

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: a AIME tramita publicamente como qualquer outra ação eleitoral. Errado. A CF Art. 14 §11 exige expressamente tramitação em segredo de justiça. É a única ação eleitoral com essa garantia constitucional. Erro nesse ponto vale ponto perdido.

Sanção pela má-fé

A CF Art. 14 §11 in fine prevê que o autor responde, "na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé". A jurisprudência consolidou:

  • Sanção pecuniária ao autor de AIME temerária.
  • Pode haver responsabilização adicional por dano moral em caso de má-fé qualificada.
  • O MP Eleitoral, por ser órgão público, não responde por má-fé.

STF ADI 1.082/PE (1996)

Decisão histórica que confirmou a constitucionalidade dos requisitos da AIME (abuso, corrupção, fraude), considerando-os taxativos. AIME não pode ser ampliada por lei infraconstitucional para abranger outras causas.

Diferença entre AIME e AIJE

AspectoAIJEAIME
Base legalLC 64/90 Art. 22CF Art. 14 §§10-11
HierarquiaLei complementarConstitucional
PrazoAté a diplomação15 dias da diplomação
CausasAbuso de poder, uso indevido de meios de comunicaçãoAbuso de poder econômico, corrupção, fraude
TramitaçãoPúblicaSegredo de justiça
SançãoCassação registro / diploma + 8 anosCassação mandato + 8 anos

Casos paradigmáticos

  • 2018, MS 35.643: STF analisou compatibilidade da AIME com a Lei da Ficha Limpa.
  • Diversos pleitos municipais: AIMEs procedentes derrubaram dezenas de Prefeitos eleitos.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O prazo da AIME é de 15 dias úteis contados da diplomação. Errado. O TSE consolidou que o prazo é em dias corridos, e a contagem se inicia no dia útil seguinte à diplomação. Não confundir com prazo do CPC. Pegadinha que deita e rola em prova de magistratura.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 RCED: Recurso Contra Expedição de Diploma

Conceito

O Recurso Contra Expedição de Diploma é o instrumento previsto no Art. 262 do Código Eleitoral. Apesar do nome "recurso", a doutrina majoritária entende que é uma ação autônoma com forma recursal. Com a Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), o RCED ficou restrito a duas hipóteses taxativas: inelegibilidade superveniente ou falta de condição de elegibilidade.

Texto legal nuclear

CE, Art. 262 (com redação Lei 13.165/2015)

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Causas de pedir

  1. Inelegibilidade superveniente: a inelegibilidade surge entre o registro e a diplomação. Ex.: condenação por órgão colegiado por abuso de poder, posterior ao registro.
  2. Inelegibilidade de natureza constitucional: prevista na CF (Art. 14 §§ 7, 8 e 9). Ex.: cônjuge / parente inelegível; militar não desincompatibilizado.
  3. Falta de condição de elegibilidade: ausência de requisito da CF Art. 14 §3 (nacionalidade, idade, alistamento, domicílio, filiação, exercício dos direitos políticos).

Antes da Lei 13.165/2015, o RCED podia ser usado para muitas outras hipóteses, inclusive abuso de poder. A Lei restringiu o instrumento.

Prazo

3 dias da diplomação. Prazo decadencial. Não suspende, não interrompe. É o prazo mais curto de todas as ações eleitorais.

Legitimados ativos

  • Candidato concorrente.
  • Partido político.
  • Coligação (em pleitos majoritários).
  • Ministério Público Eleitoral.

O eleitor comum não tem legitimidade direta. Pode comunicar fato ao MP.

Procedimento

  1. Petição inicial em até 3 dias da diplomação. Endereçada ao TRE em pleitos estaduais / municipais e ao TSE em pleito presidencial.
  2. Notificação do recorrido para contrarrazões em 3 dias.
  3. Manifestação do MP Eleitoral: 3 dias.
  4. Julgamento: o TRE / TSE decide em prazo curto.
  5. Recursos: ordinário ao TSE em matéria constitucional ou de cargo majoritário.

Súmula TSE 5

"Inelegibilidade superveniente, que autoriza a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma, fundado no Art. 262, I, do Código Eleitoral, é aquela de natureza constitucional ou aquela que tem origem em fato posterior ao registro da candidatura."

A Súmula 5 detalha o conceito de superveniência: o que vale é o fato posterior ao registro, e não a decisão judicial que reconheceu a inelegibilidade.

Procedência: efeitos

  • Cassação do diploma: o candidato perde a diplomação obtida.
  • Eleição suplementar: em majoritário, se o cassado é o eleito.
  • Assunção de suplente: em proporcional.
  • Inelegibilidade decorrente: pode haver, dependendo da causa (abuso gera 8 anos; falta de condição não gera inelegibilidade adicional, só impede o mandato).

Diferença entre RCED e AIME

AspectoRCEDAIME
Base legalCE Art. 262CF Art. 14 §§10-11
Prazo3 dias da diplomação15 dias da diplomação
CausasInelegibilidade superveniente, falta de condiçãoAbuso, corrupção, fraude
TramitaçãoPúblicaSegredo de justiça

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RCED, com 3 dias de prazo, é o instrumento mais ágil do sistema. Mas também é o mais restrito, depois da Lei 13.165/2015. Use-o quando a inelegibilidade ou falta de condição é flagrante e cabe agir rápido. Para abuso de poder, escolha AIJE (até a diplomação) ou AIME (15 dias).

Casos típicos de inelegibilidade superveniente

  • Condenação criminal por órgão colegiado entre o registro e a diplomação.
  • Rejeição de contas pelo TCU / TCE / TCM em decisão posterior ao registro.
  • Decisão por improbidade administrativa em segunda instância.
  • Cassação por abuso de poder em AIJE julgada após o registro.

Casos típicos de falta de condição

  • Perda de domicílio eleitoral antes do pleito.
  • Perda de filiação partidária antes do pleito.
  • Suspensão de direitos políticos posterior ao registro.
  • Constatação posterior de que o candidato não tinha idade mínima (raríssimo).

Súmula TSE 41 (recapitulação)

"Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que ensejam a inelegibilidade."

Em RCED, igual à AIRC: a Justiça Eleitoral não revisa o mérito da decisão de outro tribunal. Apenas verifica se há inelegibilidade.

Articulação com a AIJE julgada após registro

A jurisprudência do TSE consolidou que, quando a AIJE é julgada após o registro mas antes da diplomação, a inelegibilidade reconhecida é superveniente, autorizando RCED. Mas não impede AIJE em curso de produzir efeito (cassação direta).

Casos paradigmáticos

  • 2018, RCED contra Sandoval Cardoso (TO): cassação por abuso de poder reconhecida em AIJE no curso do mandato; RCED foi um dos vetores.
  • Diversos municípios: dezenas de RCEDs por inelegibilidades supervenientes.

Dica do Coach Jeff

Não tem como decorar tudo do RCED se você não souber a CF Art. 14 §§ 3 e 7-9 (condições de elegibilidade e inelegibilidades constitucionais) e os incisos do LC 64/90 Art. 1 (inelegibilidades infraconstitucionais). RCED é teste de articulação: você sabe identificar uma inelegibilidade quando ela bate na sua frente? Se souber, RCED é fácil.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Ação Rescisória Eleitoral

Conceito

A Ação Rescisória Eleitoral é instrumento excepcional, previsto no inciso IX do Art. 22 da LC 64/90 (acrescentado pela Lei 9.504/97). Permite desconstituir decisão do TSE sobre inelegibilidade, transitada em julgado, em hipóteses específicas.

Não confundir com a rescisória do Código de Processo Civil (CPC Art. 966), que tem prazo de 2 anos e cabe em decisões do Judiciário comum. A rescisória eleitoral é mais restrita em objeto e em prazo (120 dias).

Texto legal

LC 64/1990, Art. 22, IX (acrescentado pela Lei 9.504/97)

Cabe ação rescisória contra decisões definitivas do Tribunal Superior Eleitoral em matéria de inelegibilidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da decisão irrecorrível, possibilitando-se o reexame, considerando-se a alteração dos fatos ou da legislação que deram origem à inelegibilidade reconhecida.

Hipóteses de cabimento

  1. Alteração dos fatos que deram origem à inelegibilidade reconhecida.
  2. Alteração da legislação que deu origem à inelegibilidade.

O objeto é restrito a inelegibilidade. Não cabe rescisória eleitoral para outras matérias (cassação por abuso, por exemplo, fica fora).

Prazo

120 dias do trânsito em julgado da decisão do TSE. Prazo decadencial. Não suspende, não interrompe.

Competência

Exclusiva do TSE. A rescisória eleitoral só desconstitui decisões do TSE, não de TRE ou de juízo eleitoral.

Procedimento

  1. Petição inicial ao TSE em até 120 dias do trânsito em julgado.
  2. Notificação do réu (quem foi parte na decisão original).
  3. Resposta.
  4. Manifestação do MP Eleitoral.
  5. Julgamento: o TSE pleno decide.
  6. Iudicium rescindens e iudicium rescisorium: primeiro decide se rescinde, depois (no mesmo julgamento) decide sobre o mérito da inelegibilidade.

Distinção com a rescisória do CPC

AspectoRescisória CPCRescisória Eleitoral
Base legalCPC Art. 966LC 64/90 Art. 22 IX
Prazo2 anos120 dias
ObjetoQualquer decisão de mérito transitadaDecisão TSE sobre inelegibilidade
Hipóteses8 hipóteses do CPC Art. 966Alteração de fato ou de lei
CompetênciaTribunal de origemExclusiva do TSE

Articulação com a Ficha Limpa

Após a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), as inelegibilidades passaram a ter aplicação automática a partir de decisão de órgão colegiado, sem necessidade de trânsito em julgado. Por isso, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão original, a inelegibilidade já produz efeito eleitoral. A rescisória eleitoral, então, pode ser usada para discutir alteração superveniente desses fatos.

Caso paradigmático: STF ADC 30/2018

O STF, ao validar a Ficha Limpa, debateu a possibilidade de rescisória para reverter inelegibilidades. Decisão consolidou que a rescisória eleitoral é instrumento restrito, não pode ser usada para reabrir matéria já consolidada por decisão de mérito do TSE em rito ordinário, salvo nas hipóteses do Art. 22 IX.

Doutrina e crítica

José Jairo Gomes ensina que a rescisória eleitoral é instituto sui generis, com escopo limitado e prazo curto. Marcos Ramayana destaca que, na prática, sua utilização é rara, dada a especificidade das hipóteses. Olivar Coneglian critica a brevidade do prazo, sustentando que 120 dias é insuficiente para apurar alteração de fatos relevante.

Pegadinha do Ministro Supremo

A ação rescisória eleitoral cabe contra qualquer decisão definitiva da Justiça Eleitoral, no prazo de dois anos, conforme o CPC. Errado. A rescisória eleitoral cabe apenas contra decisões do TSE em matéria de inelegibilidade, no prazo de 120 dias. Aplicar prazo do CPC é erro grosseiro.

Panorama dos recursos cabíveis nas ações eleitorais

RecursoCabimentoPrazo
Recurso EleitoralDecisão de Juiz Eleitoral em pleitos municipais3 dias
Recurso OrdinárioDecisão de TRE em cargo majoritário3 dias
Recurso Especial EleitoralDecisão de TRE com violação a norma constitucional ou divergência jurisprudencial (CE Art. 276)3 dias
Recurso ExtraordinárioDecisão do TSE em matéria constitucional (CF Art. 121 §3)15 dias
Embargos de DeclaraçãoObscuridade, contradição, omissão (CPC subsidiário)3 dias
Agravo RegimentalDecisão monocrática3 dias

Súmulas do TSE essenciais

  • Súmula 5: inelegibilidade superveniente para fins de RCED.
  • Súmula 21: vedação de registro a candidato com inelegibilidade da alínea 'h'.
  • Súmula 24: limites temporais da inelegibilidade na AIJE.
  • Súmula 26: limites do recurso especial eleitoral.
  • Súmula 41: inelegibilidade decorrente de improbidade.
  • Súmula 70: ônus do candidato na obtenção de certidões.

Tendências para 2026 e além

  • Maior celeridade no julgamento das ações eleitorais via Justiça Eleitoral 4.0.
  • Uso de inteligência de dados para detectar irregularidades em campanhas.
  • Endurecimento na aplicação das inelegibilidades da Ficha Limpa.
  • Articulação crescente entre AIJE e AIME para combate a abusos persistentes.
  • Discussão sobre redução / ampliação do prazo da rescisória eleitoral.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O processo eleitoral brasileiro acumula camadas de instrumentos: AIRC para impedir, AIJE para apurar, AIME para derrubar, RCED para cassar diploma, rescisória para desconstituir. Funciona como um mosaico: cada peça encaixa numa moldura temporal e material precisa. Prova de magistratura ou MP eleitoral cobra sempre essa articulação. Quem domina, passa.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Ações Eleitorais · 5 instrumentos centrais

AIRC

  • LC 64/90 Arts. 3-16
  • 5 dias do edital
  • Causa: inelegibilidade ou falta de condição
  • Sanção: indeferimento do registro

AIJE

  • LC 64/90 Art. 22
  • Até a diplomação
  • Causa: abuso de poder, uso meios comunicação
  • Sanção: cassação + 8 anos

AIME

  • CF Art. 14 §§10-11
  • 15 dias da diplomação
  • Causa: abuso, corrupção, fraude
  • Tramitação: segredo de justiça
  • Sanção: cassação mandato + 8 anos

RCED

  • CE Art. 262 (Lei 13.165/15)
  • 3 dias da diplomação
  • Causa: inelegibilidade superveniente / falta de condição
  • Sanção: cassação do diploma

Rescisória eleitoral

  • LC 64/90 Art. 22 IX
  • 120 dias do trânsito em julgado
  • Objeto: decisão TSE sobre inelegibilidade
  • Hipótese: alteração de fato ou de lei

Legitimados (regra)

  • Candidato concorrente
  • Partido
  • Coligação (majoritário)
  • Ministério Público Eleitoral
  • Eleitor: NÃO

Prazos centrais

  • AIRC: 5 dias
  • RCED: 3 dias
  • AIME: 15 dias
  • AIJE: até diplomação
  • Rescisória: 120 dias

Linha do tempo

  • Pré-registro: AIRC
  • Campanha: AIJE
  • Diplomação +3d: RCED
  • Diplomação +15d: AIME
  • Pós-trânsito: rescisória

Recursos cabíveis

  • Recurso Eleitoral (3d)
  • Ordinário (3d)
  • Especial (3d)
  • Extraordinário (15d)

Súmulas TSE

  • 5: inelegibilidade superveniente
  • 21: alínea 'h'
  • 24: limites inelegibilidade AIJE
  • 41: inelegibilidade improbidade
  • 70: ônus do candidato

STF (jurisprudência)

  • ADC 30/2018: Ficha Limpa
  • ADI 4.578/2012: anterioridade
  • ADI 1.082/PE: AIME taxativa
  • ADI 5.081/2015: mandato majoritário

Articulação

  • AIJE + AIME: mesma conduta
  • AIJE + RCED: superveniência
  • Coisa julgada material em AIJE / AIME
  • Eleição suplementar em majoritário

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Cinco ações eleitorais: AIRC, AIJE, AIME, RCED, Rescisória.
  2. AIRC: LC 64/90 Arts. 3-16. 5 dias do edital. Causa: inelegibilidade ou falta de condição.
  3. AIJE: LC 64/90 Art. 22. Até a diplomação. Apura abuso de poder e uso indevido de meios de comunicação.
  4. AIME: CF Art. 14 §§10-11. 15 dias da diplomação. Causa: abuso, corrupção, fraude. Tramita em segredo de justiça.
  5. RCED: CE Art. 262. 3 dias da diplomação. Causa: inelegibilidade superveniente ou falta de condição.
  6. Rescisória: LC 64/90 Art. 22 IX. 120 dias do trânsito. Apenas decisões TSE sobre inelegibilidade.
  7. Legitimados (todas): candidato, partido, coligação, MP. Eleitor NÃO.
  8. Sanção AIRC: indeferimento do registro.
  9. Sanção AIJE / AIME: cassação + inelegibilidade 8 anos.
  10. Sanção RCED: cassação do diploma.
  11. AIME é única ação eleitoral constitucional: CF Art. 14 §§10-11.
  12. AIME tramita em segredo de justiça: CF Art. 14 §11. Única com essa garantia.
  13. Ficha Limpa (LC 135/2010): aplicação a partir de decisão de órgão colegiado, sem trânsito em julgado.
  14. Súmula TSE 5: superveniência para RCED é fato posterior ao registro.
  15. Súmula TSE 41: Justiça Eleitoral não revisa mérito de decisão de outro tribunal.
  16. Súmula TSE 70: ônus do candidato é obter certidões.
  17. STF ADC 30/2018: validou Ficha Limpa.
  18. STF ADI 1.082/PE: AIME tem causas taxativas (abuso, corrupção, fraude).
  19. Eleição suplementar (CE Art. 224 §3, Lei 13.165/15): cassação majoritário gera nova eleição.
  20. Recursos eleitorais: 3 dias regra geral; extraordinário 15 dias.
Você está pronto
20 pontos densos sobre as 5 ações eleitorais. Decora os prazos, os legitimados e as causas e leva qualquer cobrança. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Esse vilão "cobra com requinte de jurisprudência consolidada do STF e exige domínio absoluto da articulação entre as ações". Em ações eleitorais, ele explora os prazos finos (3, 5, 15 dias, 120 dias), a tramitação em segredo de justiça da AIME, e a hipótese restrita da rescisória eleitoral. Atenção redobrada nas dez próximas.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), assinale a alternativa correta:

  1. A) Pode ser proposta por qualquer eleitor da circunscrição, no prazo de 15 dias do registro.
  2. B) É proposta por candidato, partido, coligação ou MP, no prazo de 5 dias da publicação do edital.
  3. C) Apenas o Ministério Público tem legitimidade, com prazo de 30 dias.
  4. D) Cabe contra decisão de cassação por abuso de poder.
  5. E) Tramita em segredo de justiça por força constitucional.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 3 da LC 64/90.

  • A errada: eleitor comum não tem legitimidade direta. Prazo é 5 dias do edital, não 15 dias do registro.
  • B CORRETA LC 64/90 Art. 3: literalidade do dispositivo: legitimados e prazo coincidem com o gabarito.
  • C errada: MP não é legitimado exclusivo; partido, coligação e candidato também são.
  • D errada: AIRC não cabe contra cassação por abuso. Aborda apenas inelegibilidade ou falta de condição.
  • E errada: AIRC tramita publicamente. Quem tramita em segredo de justiça é a AIME (CF Art. 14 §11).

Tese central: AIRC: 5 dias do edital, com legitimidade restrita aos cargos partidários e MP.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem previsão:

  1. A) Apenas em lei complementar (LC 64/90 Art. 22).
  2. B) Apenas no Código Eleitoral.
  3. C) Constitucional, no Art. 14, §§ 10 e 11, da CF.
  4. D) Em resolução do TSE.
  5. E) Em lei ordinária (Lei 9.504/97).

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal da CF.

  • A errada: LC 64/90 Art. 22 disciplina a AIJE, não a AIME.
  • B errada: Código Eleitoral disciplina o RCED (Art. 262), não a AIME.
  • C CORRETA CF Art. 14 §§10-11: única ação eleitoral com previsão constitucional direta. Tramitação em segredo de justiça (§11) é peculiaridade central.
  • D errada: TSE expede regulamentações, mas não cria a ação.
  • E errada: Lei 9.504/97 disciplina captação ilícita e condutas vedadas, não a AIME.

Tese central: AIME é a única ação eleitoral constitucional: CF Art. 14 §§ 10 e 11.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. O prazo para propor o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), segundo a redação do Art. 262 do Código Eleitoral conferida pela Lei 13.165/2015, é de:

  1. A) 5 dias da diplomação.
  2. B) 3 dias da diplomação.
  3. C) 15 dias da diplomação.
  4. D) 30 dias da diplomação.
  5. E) 120 dias do trânsito em julgado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Prazo decadencial expresso no CE Art. 262.

  • A errada: 5 dias é o prazo da AIRC (do edital, não da diplomação).
  • B CORRETA CE Art. 262: prazo de 3 dias da diplomação. Mais curto de todas as ações eleitorais.
  • C errada: 15 dias é o prazo da AIME (CF Art. 14 §10).
  • D errada: não há prazo de 30 dias para qualquer ação eleitoral relevante.
  • E errada: 120 dias é o prazo da rescisória eleitoral (LC 64/90 Art. 22 IX).

Tese central: RCED tem o prazo mais curto: 3 dias da diplomação.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a tramitação da AIME, é correto afirmar: (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da CF Art. 14 §11.

  • Certo CF Art. 14 §11: a CF determina expressamente que a AIME tramita em segredo de justiça, com responsabilização do autor por má-fé. É a única ação eleitoral com essa garantia constitucional. Pegadinha frequente na prova: AIME (segredo) X demais ações (públicas).

Tese central: AIME tramita em segredo de justiça por força da CF Art. 14 §11.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no Art. 22 da LC 64/90, pode ser proposta:

  1. A) Antes do registro de candidatura, pelo eleitor.
  2. B) A partir do registro até a diplomação, por candidato, partido, coligação ou MP.
  3. C) Apenas após a diplomação, em até 15 dias.
  4. D) Apenas após o trânsito em julgado da decisão sobre o registro.
  5. E) A qualquer tempo durante o mandato em exercício.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 22 LC 64/90.

  • A errada: eleitor não é legitimado. Antes do registro não cabe AIJE (não há candidatura formal).
  • B CORRETA LC 64/90 Art. 22: legitimados: candidato, partido, coligação, MP. Prazo: até a diplomação.
  • C errada: AIJE é antes da diplomação. Após a diplomação, cabe RCED (3d) ou AIME (15d).
  • D errada: AIJE pode ser proposta independentemente do trânsito da decisão de registro.
  • E errada: durante o mandato cabe AIME (em 15 dias) ou rescisória (120 dias). AIJE só até a diplomação.

Tese central: AIJE: do registro até a diplomação, por candidato, partido, coligação ou MP.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. São causas de pedir taxativas da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), segundo a CF Art. 14 §10:

  1. A) Inelegibilidade superveniente e falta de condição de elegibilidade.
  2. B) Abuso do poder econômico, corrupção e fraude.
  3. C) Violação de norma constitucional e divergência jurisprudencial.
  4. D) Captação ilícita de sufrágio e conduta vedada a agente público.
  5. E) Qualquer ilícito eleitoral previsto em lei complementar.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Texto constitucional literal.

  • A errada: inelegibilidade superveniente e falta de condição são causas do RCED (CE Art. 262).
  • B CORRETA CF Art. 14 §10: causas taxativas, conforme STF ADI 1.082/PE. Não cabe ampliação por lei infraconstitucional.
  • C errada: essas são hipóteses do recurso especial eleitoral (CE Art. 276).
  • D errada: captação ilícita e conduta vedada têm representações próprias, não AIME.
  • E errada: AIME é taxativa. Não cabe para qualquer ilícito.

Tese central: AIME: causas taxativas: abuso, corrupção, fraude.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. A ação rescisória eleitoral, prevista no Art. 22, IX, da LC 64/90, cabe:

  1. A) Contra qualquer decisão da Justiça Eleitoral, no prazo de 2 anos.
  2. B) Contra decisões definitivas do TSE em matéria de inelegibilidade, no prazo de 120 dias.
  3. C) Contra decisão de TRE em matéria de registro, no prazo de 30 dias.
  4. D) Apenas em hipótese de prevaricação do julgador.
  5. E) Em qualquer ação eleitoral, com prazo de 6 meses.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal da LC 64/90 Art. 22 IX.

  • A errada: essa é a rescisória do CPC (Art. 966), 2 anos. A eleitoral é mais restrita.
  • B CORRETA LC 64/90 Art. 22 IX: objeto: decisão TSE sobre inelegibilidade. Prazo: 120 dias do trânsito em julgado. Hipótese: alteração de fato ou de lei.
  • C errada: rescisória eleitoral é exclusiva contra decisões do TSE, não de TRE.
  • D errada: prevaricação não está nas hipóteses do Art. 22 IX.
  • E errada: rescisória eleitoral só sobre inelegibilidade. Prazo de 120 dias.

Tese central: Rescisória eleitoral: 120 dias, decisão TSE, inelegibilidade.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula TSE nº 5, considera-se inelegibilidade superveniente, autorizadora do RCED:

  1. A) A reconhecida em decisão posterior à diplomação.
  2. B) A de natureza constitucional ou aquela que tem origem em fato posterior ao registro da candidatura.
  3. C) Apenas a reconhecida pelo STF em sede de controle concentrado.
  4. D) Aquela que decorre de mudança legislativa após a eleição.
  5. E) Apenas a originária de improbidade administrativa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Texto literal da Súmula TSE 5.

  • A errada: o que importa é o fato gerador (posterior ao registro), não a decisão.
  • B CORRETA Súmula TSE 5: literalidade absoluta. Conceito de superveniência ancorado no fato, não na decisão.
  • C errada: a Súmula 5 não exige decisão do STF nem controle concentrado.
  • D errada: mudança legislativa pode ser causa, mas não é único critério.
  • E errada: improbidade é uma causa, mas a Súmula 5 é mais ampla.

Tese central: Súmula 5: superveniência = fato posterior ao registro ou natureza constitucional.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a articulação entre AIJE e AIME, é correto afirmar:

  1. A) São idênticas em objeto e prazo, gerando litispendência.
  2. B) AIJE é proposta até a diplomação; AIME é proposta até 15 dias após a diplomação. Mesma conduta pode gerar ambas, com objetos parcialmente distintos.
  3. C) Apenas a AIME pode apurar abuso de poder econômico.
  4. D) A AIJE absorve necessariamente a AIME, sendo esta extintiva da primeira.
  5. E) A AIME só cabe se a AIJE for julgada improcedente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da jurisprudência consolidada do TSE.

  • A errada: objetos parcialmente distintos: AIJE apura abuso e uso indevido de meios de comunicação; AIME apura abuso, corrupção e fraude.
  • B CORRETA TSE jurisprudência: marco temporal distingue: AIJE pré-diplomação; AIME pós. Mesma conduta pode gerar ambas.
  • C errada: AIJE também apura abuso de poder econômico (LC 64/90 Art. 22).
  • D errada: não há absorção. São independentes em regra.
  • E errada: a AIME pode ser proposta independentemente do julgamento da AIJE.

Tese central: AIJE até a diplomação; AIME nos 15 dias seguintes. Convivem.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Após a Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) cabe:

  1. A) Em qualquer hipótese de irregularidade no processo eleitoral.
  2. B) Em qualquer ilícito eleitoral, inclusive abuso de poder econômico.
  3. C) Somente nos casos de inelegibilidade superveniente, de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade.
  4. D) Apenas em casos de fraude eleitoral comprovada.
  5. E) Apenas em casos de captação ilícita de sufrágio.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do CE Art. 262 com a redação dada pela Lei 13.165/2015.

  • A errada: a Lei 13.165/2015 restringiu o RCED, antes mais amplo.
  • B errada: abuso de poder econômico é matéria de AIJE e AIME, não de RCED.
  • C CORRETA CE Art. 262: literalidade após a Lei 13.165/2015. Hipóteses taxativas.
  • D errada: fraude é matéria de AIME (CF Art. 14 §10).
  • E errada: captação ilícita tem instrumento próprio (Lei 9.504/97 Art. 41-A).

Tese central: RCED após Lei 13.165/2015: inelegibilidade superveniente / constitucional ou falta de condição.

f
furafila
Aula 24 concluída

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as cinco ações

AIRC, AIJE, AIME, RCED e Rescisória. Os cinco pilares do controle judicial do processo eleitoral. Próxima aula: Recursos Eleitorais. O recurso ordinário, o especial, o extraordinário, o agravo regimental e os embargos de declaração na Justiça Eleitoral, com domínio completo dos prazos e hipóteses.

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