Crimes
Eleitorais
Código Eleitoral Arts. 289-354. Lei 9.504/1997 (boca de urna). Lei 14.197/2021 (violência política contra a mulher). Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 e do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Ação penal pública incondicionada. Competência da Justiça Eleitoral.
Sumário
Crimes eleitorais são os tipos penais que tutelam bens jurídicos do processo eleitoral: a liberdade do voto, a integridade do alistamento, a legitimidade da apuração, a lisura da propaganda. Aqui estamos no campo penal-eleitoral, com pena privativa de liberdade, multa e procedimento próprio. Diferente dos ilícitos cíveis-eleitorais (aula passada). Vamos cobrir os 60+ tipos do Código Eleitoral, agrupados por bem jurídico.
- p. 04Conceito e classificaçãoCrime eleitoral x ilícito cível-eleitoral. Ação penal pública
- p. 08Crimes contra alistamento e votoArts. 289, 295-298. Inscrição fraudulenta
- p. 12Corrupção eleitoral (Art. 299)Compra de votos. Ação penal e civil paralelas
- p. 16Crimes contra a propagandaArts. 323-326. Divulgação inverídica, calúnia, difamação
- p. 20Crimes contra a votação e apuraçãoArts. 312, 339. Violência política (Lei 14.197/2021)
- p. 24Procedimento e jurisprudênciaLei 9.099/95, ANPP, STF, TSE
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Crime: penal-eleitoral, pena privativa de liberdade. Ilícito: cível-eleitoral, multa/cassação. Coexistem.
Sempre pública incondicionada. Titular: MP Eleitoral. CE Art. 355. Sem exceção.
Justiça Eleitoral. CF Art. 121. Em 1ª instância: Juiz Eleitoral. Foro especial: TRE/TSE/STF conforme cargo.
Crime mais cobrado. Pena: reclusão 1-4 anos + multa. Compra de votos. Cabe ANPP.
Lei 9.504/97 Art. 39 §5. Detenção 6 meses-1 ano. Crime de menor potencial ofensivo.
CE Arts. 323 (divulgação inverídica), 324 (calúnia), 325 (difamação), 326 (injúria).
Violência política contra a mulher. Tipos novos. Combate à violência de gênero no contexto eleitoral.
Aplicação subsidiária. Transação penal, sursis processual, ANPP em crimes eleitorais.
Dica do Fuffu
Em prova, o Art. 299 (corrupção eleitoral) é cobrado em quase 100% dos pleitos. Decora bem: pena 1-4 anos + multa, ação penal pública incondicionada, competência da Justiça Eleitoral, possibilidade de ANPP. Os outros tipos (Arts. 289, 312, 323-326, 339) também aparecem com frequência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e classificação
O que é crime eleitoral?
Crime eleitoral é o tipo penal que tutela bens jurídicos do processo eleitoral. Está previsto, na maioria, no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) Arts. 289 a 354. Há também tipos esparsos em outras leis (Lei 9.504/97, Lei 14.197/2021). Em todos os casos, é matéria de competência da Justiça Eleitoral.
Doutrinariamente, são elementos do crime eleitoral:
- Conduta tipificada em norma penal eleitoral.
- Bem jurídico tutelado: legitimidade do voto, integridade do alistamento, lisura da propaganda, autenticidade da apuração.
- Período: em regra, durante o processo eleitoral (pré-pleito, pleito, pós-pleito).
- Sujeito ativo: candidato, eleitor, agente público, terceiro envolvido.
Distinção: crime eleitoral x ilícito cível-eleitoral
Já vimos na aula 22, mas vale reforçar:
| Aspecto | Crime eleitoral | Ilícito cível-eleitoral |
|---|---|---|
| Natureza | Penal-eleitoral | Cível-eleitoral |
| Fonte | CE Arts. 289-354 | LC 64/90, Lei 9.504/97 |
| Sanção | Pena privativa de liberdade + multa | Multa, cassação, inelegibilidade |
| Ação | Penal pública incondicionada (MP) | Representação eleitoral |
| Competência | Justiça Eleitoral (criminal) | Justiça Eleitoral (cível) |
| Procedimento | Lei 9.099/95 ou comum | AIJE, Art. 41-A, Art. 73 |
Os dois processos podem ocorrer paralelamente. Por exemplo, dar dinheiro ao eleitor por voto:
- Configura captação ilícita (Lei 9.504/97 Art. 41-A): cassação + multa.
- Configura corrupção eleitoral (CE Art. 299): pena de reclusão + multa.
Ação penal eleitoral: pública incondicionada
As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Pontos cruciais:
- Pública: não cabe ação privada. O titular é o MP Eleitoral.
- Incondicionada: não exige representação da vítima nem requisição. MP pode agir de ofício.
- Em qualquer crime eleitoral: do Art. 289 ao 354, sem exceção.
Mesmo crimes contra a honra praticados em propaganda eleitoral (CE Arts. 324-326) seguem regime de ação penal pública incondicionada, diferente dos crimes contra a honra do Código Penal (que admitem ação privada).
Competência da Justiça Eleitoral
A competência para julgar crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral (CF Art. 121, Art. 109 IV). Distribuição:
- Réu sem foro especial: Juiz Eleitoral em 1ª instância. Recurso ao TRE.
- Réu com foro estadual (Governador, Deputado Estadual, Conselheiro de TC): TRE.
- Réu com foro federal (Presidente, Senador, Deputado Federal, Ministro de Tribunal Superior): TSE ou STF, conforme caso.
Conexão com crime comum
Quando o mesmo fato configura crime eleitoral E crime comum (ex.: corrupção eleitoral + corrupção passiva), há conexão. O STF, no julgamento da AP 937/RJ (2018), fixou que a Justiça Eleitoral atrai a competência, salvo se o crime comum não estiver ligado ao processo eleitoral.
Em casos de cisão (crime eleitoral + crime comum sem conexão), há separação dos processos. Cada um vai para sua justiça competente.
Coach Jeff explica
A regra é simples: ação penal eleitoral é SEMPRE pública incondicionada. O MP Eleitoral é o titular. Não cabe ação privada nem queixa-crime, mesmo em crimes contra a honra. Isso garante que a apuração não dependa da vontade da vítima, mas do interesse público na lisura do pleito.
Classificação dos crimes eleitorais por bem jurídico
A doutrina (Marcos Ramayana, José Jairo Gomes) classifica os crimes eleitorais em grandes grupos, conforme o bem jurídico tutelado:
- Crimes contra o alistamento e a inscrição (Arts. 289-291): tutelam a integridade do cadastro de eleitores.
- Crimes contra o voto e a votação (Arts. 295-298, 312): tutelam a liberdade do eleitor e o sigilo do voto.
- Corrupção eleitoral (Art. 299): tutela a legitimidade do voto.
- Coação eleitoral (Art. 301): tutela a liberdade do voto.
- Crimes contra a propaganda (Arts. 323-326): tutelam a lisura da campanha e a honra dos candidatos.
- Crimes contra a apuração (Arts. 339-340): tutelam a autenticidade do resultado.
- Crimes contra órgãos da Justiça Eleitoral (Arts. 344-348): tutelam a autoridade.
- Crimes diversos (Arts. 349-354): outros tipos.
Diplomas centrais
| Norma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| Código Eleitoral, Arts. 289-354 | Tipos penais eleitorais (60+ tipos) |
| Código Eleitoral, Art. 355 | Ação penal eleitoral é pública |
| Lei 9.504/1997, Art. 39 §5 | Boca de urna (crime eleitoral) |
| Lei 14.197/2021 | Violência política contra a mulher |
| Lei 9.099/1995 | Aplicação subsidiária a crimes eleitorais de menor potencial |
| Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) | ANPP eleitoral |
| Resolução TSE 23.396/2013 | Disciplina processo penal eleitoral |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Código Eleitoral de 1965 é peça antiga, com tipificações às vezes ultrapassadas. Há projetos de novo Código Eleitoral em tramitação, com modernização dos crimes. Em 2026, mantém-se o CE de 1965, mas com adições importantes da Lei 9.504/97, Lei 14.197/2021 e Pacote Anticrime. Em concursos avançados, dominar o sistema completo é exigência básica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Crimes contra alistamento e voto
Inscrição fraudulenta (CE Art. 289)
Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Pontos:
- Conduta: inscrever-se fraudulentamente como eleitor (uso de documentos falsos, identidade alheia, etc.).
- Pena: reclusão até 5 anos + multa.
- Sujeito ativo: o próprio eleitor ou terceiro que facilita.
- Bem jurídico: integridade do cadastro de eleitores.
CE Art. 290 - dupla inscrição fraudulenta
Tipo penal específico para quem se inscreve em duas ou mais zonas. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
CE Art. 291 - falsidade ideológica eleitoral
Omissão ou inserção de declaração falsa em documento eleitoral. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Crimes contra o exercício do voto
CE Art. 295 - votar duas vezes: detenção 1 mês a 1 ano + multa.
CE Art. 296 - induzir eleitor a votar erroneamente: detenção 6 meses a 1 ano + multa.
CE Art. 298 - prender eleitor 5 dias antes da eleição: detenção 3 meses a 1 ano. Visa proteger o exercício do voto.
Violação do sigilo do voto (CE Art. 312)
Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.
Aplicação: condutas que visam descobrir como determinado eleitor votou. Por exemplo:
- Forçar eleitor a fotografar o voto na urna.
- Espreitar a cabine de votação.
- Identificar o voto por marca específica.
- Adulterar urna para registrar voto identificado.
Pena baixa (detenção até 2 anos), mas crime relevante porque atinge cláusula pétrea (CF Art. 60 §4º II - voto secreto).
Coação eleitoral (CE Art. 301)
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão de quatro anos.
É crime de competência atrativa: a violência ou grave ameaça em contexto eleitoral é apurada pela Justiça Eleitoral, ainda que também configure crime comum (constrangimento ilegal, ameaça, lesão corporal).
Pena alta: reclusão de até 4 anos. Não é crime de menor potencial ofensivo. Não cabe Lei 9.099/95 nem ANPP simples.
Crime do "voto encarcerado" e novidades
Há também tipos relacionados a abusos contra o eleitor preso. Após STF, ADPF 615/2022, presos provisórios mantêm o direito ao voto. Coações para impedir esse exercício podem configurar crime do Art. 301 ou outras infrações.
Pegadinha da Dotôra Soffya
O CE Art. 301 (coação eleitoral) é crime de menor potencial ofensivo, cabendo transação penal. Errado. A pena é de reclusão de até 4 anos. Não é crime de menor potencial ofensivo (que tem pena máxima de 2 anos). Não cabe transação penal. Pode caber sursis processual ou ANPP, dependendo da pena mínima.
Boca de urna (Lei 9.504/97 Art. 39 §5)
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Pontos cruciais:
- Período: no dia da eleição (apenas).
- Condutas vedadas: uso de alto-falantes, comício, carreata, panfletagem, arregimentação de eleitor (boca de urna), propaganda em geral.
- Pena: detenção 6 meses a 1 ano + multa.
- Crime de menor potencial ofensivo: pena máxima ≤ 2 anos. Cabe Lei 9.099/95 (transação penal, sursis processual).
Casuística da boca de urna
- Distribuir santinhos perto da seção eleitoral: configura.
- Carro de som circulando no bairro com propaganda: configura.
- Manifestação ostensiva de apoio (camiseta, boné, faixa) em via pública: configura, em regra.
- Uso de roupa com cor/símbolo do candidato pelo eleitor: não configura (é manifestação individual permitida).
- Comício, carreata, passeata: configura.
Manifestação individual do eleitor
O eleitor comum pode usar bonés, camisetas, adesivos, falar a favor de candidato em redes sociais no dia da eleição. Não é boca de urna (não é arregimentação ou propaganda organizada). É manifestação política individual, protegida pela liberdade de expressão.
O TSE consolidou esse entendimento em jurisprudência reiterada. Boca de urna é prática organizada, não manifestação espontânea individual.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: o eleitor que comparece à votação usando camiseta com a cor do partido pode ser preso por boca de urna. Errado. Manifestação individual do eleitor (camiseta, boné) NÃO é boca de urna. Boca de urna é prática organizada: panfletagem, propaganda, arregimentação. Não confundir.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Corrupção eleitoral (Art. 299)
O crime mais cobrado
O Art. 299 do CE é, sem exagero, o crime eleitoral mais cobrado em provas. Tipifica a "compra de votos" - a forma mais grave de violação à legitimidade do pleito. Aprenda este artigo de cor.
Texto legal nuclear
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Estrutura do tipo
- Verbos núcleo: dar, oferecer, prometer, solicitar, receber. Crime plurinuclear.
- Objeto material: dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem.
- Finalidade: obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção.
- Crime formal: a oferta não precisa ser aceita; o crime se consuma com a mera oferta ou solicitação.
- Pena: reclusão até 4 anos + multa.
Doutrina sobre o Art. 299
Marcos Ramayana, em "Direito Eleitoral", classifica o Art. 299 como crime de:
- Mera conduta: consuma com a oferta, sem necessidade de resultado.
- Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (não só candidato ou eleitor).
- Doloso: exige finalidade específica (obter/dar voto).
- Plurissubsistente: admite tentativa em determinadas modalidades.
Distinção: corrupção eleitoral x captação ilícita
Reforço importante:
- Corrupção eleitoral (CE Art. 299): crime eleitoral. Pena: reclusão até 4 anos + multa.
- Captação ilícita (Lei 9.504/97 Art. 41-A): ilícito cível-eleitoral. Sanção: multa + cassação registro/diploma.
A mesma conduta (dar dinheiro a eleitor por voto) configura ambos. Os processos correm em paralelo:
- Ação penal eleitoral (CE Art. 299): Justiça Eleitoral criminal.
- Representação por captação ilícita (Lei 9.504/97 Art. 41-A): Justiça Eleitoral cível.
ANPP em corrupção eleitoral
O Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é cabível em crimes eleitorais com pena mínima inferior a 4 anos. O Art. 299 tem pena de "até 4 anos", sem mínimo expresso (em interpretação literal, pena mínima seria a do CP - 1 mês de reclusão).
Por isso, é cabível ANPP em corrupção eleitoral, desde que:
- Réu confesse.
- Não haja violência ou grave ameaça.
- Reparação do dano (devolução de valores, retratação pública).
- Cumprimento de condições (prestação pecuniária, serviço comunitário).
O TSE tem admitido ANPP em corrupção eleitoral, em jurisprudência consolidada desde 2020.
Casos paradigmáticos
- Diversos municípios anuais: condenações por corrupção eleitoral, especialmente em Prefeituras pequenas.
- Casos com flagrante: distribuição de dinheiro identificada por cabos eleitorais ou agentes do MP.
- Operações da PF: combate organizado a esquemas de compra de votos.
Pegadinha do Doutrinador
O Art. 299 do Código Eleitoral é crime material, exigindo o efetivo recebimento da vantagem pelo eleitor para sua consumação. Errado. É crime formal (de mera conduta). Consuma com a mera oferta ou solicitação, "ainda que a oferta não seja aceita" (texto literal). Pegadinha clássica que confunde com crimes patrimoniais.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Pode ser candidato, cabo eleitoral, parente do candidato, terceiro contratado.
Sujeito passivo: o eleitor (lesado direto) e a coletividade (lesada indireta).
O eleitor que aceita a vantagem comete crime?
Sim! Os verbos "solicitar" e "receber" também são núcleo do tipo. Tanto o ofertante quanto o eleitor que aceita a vantagem para vender o voto cometem o crime.
Mas, na prática, raramente há denúncia contra o eleitor. O foco do MP Eleitoral é o ofertante (candidato, cabo eleitoral). Por questões de política criminal e de efetividade, a apuração concentra-se na cadeia da corrupção.
Concurso entre Art. 299 e Art. 41-A
A doutrina (Marcos Ramayana, Damásio E. de Jesus) discute se há bis in idem na aplicação simultânea do Art. 299 (penal) e Art. 41-A (cível). A jurisprudência consolidada do TSE entende que NÃO há bis in idem:
- São esferas distintas (penal e cível-eleitoral).
- Sanções de natureza diversa (pena privativa de liberdade x cassação).
- Bens jurídicos parcialmente diversos.
- Aplicação cumulativa é constitucional.
Prescrição do Art. 299
A prescrição segue regra geral do CP. Pena máxima de 4 anos:
- Prescrição em abstrato (CP Art. 109, V): 8 anos (pena máxima entre 2 e 4 anos).
- Prescrição em concreto: depende da pena aplicada, conforme tabela do CP.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 299 é a "espinha dorsal" do combate à corrupção eleitoral. Pena de até 4 anos, ação penal pública incondicionada, possibilidade de ANPP. Em 2026, com fiscalização intensiva e operações de combate, espera-se mais condenações. Memorize bem este artigo: ele é praticamente certo em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Crimes contra a propaganda
Divulgação de fato sabidamente inverídico (CE Art. 323)
Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Pontos:
- Conduta: divulgar fato sabidamente inverídico em propaganda.
- Sujeito ativo: candidato, propagandista, terceiro envolvido.
- Pena: detenção 2 meses a 1 ano + multa.
- Crime de menor potencial ofensivo: cabe Lei 9.099/95.
É a tipificação mais próxima da "fake news" eleitoral. Veja a aula 20 (Mídias Sociais e Fake News) para detalhamento.
Calúnia eleitoral (CE Art. 324)
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Configura-se quando:
- Há imputação de fato definido como crime.
- O fato é falso (sabido como tal pelo agente).
- Ocorre em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.
Pena: detenção 6 meses a 2 anos + multa. Crime de menor potencial ofensivo.
Difamação eleitoral (CE Art. 325)
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de cinco a 30 dias-multa.
Difere da calúnia:
- Calúnia: imputação de fato definido como crime (falsa).
- Difamação: imputação de fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime).
Pena: detenção 3 meses a 1 ano + multa.
Injúria eleitoral (CE Art. 326)
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Difere da calúnia e difamação:
- Calúnia: imputação de crime falso.
- Difamação: imputação de fato ofensivo (não-crime).
- Injúria: ofensa à dignidade ou decoro (sem imputação de fato concreto).
Pena: detenção até 6 meses + multa.
Distinção: crimes contra a honra eleitorais x do CP
Os Arts. 324, 325 e 326 do CE são tipos especiais. Aplicam-se quando o fato ocorre em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Há concurso aparente com os Arts. 138-140 do CP (calúnia, difamação, injúria comuns).
Pelo princípio da especialidade, prevalecem os tipos eleitorais quando o contexto é eleitoral. Competência: Justiça Eleitoral. Ação penal: pública incondicionada (mesmo nos crimes eleitorais contra a honra, diferente do CP onde admite ação privada).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Os crimes eleitorais contra a honra (CE Arts. 324-326) admitem ação penal privada, como os crimes do CP. Errado. CE Art. 355: toda ação penal eleitoral é pública incondicionada. Não cabe queixa-crime, mesmo nos crimes contra a honra. Diferente do regime do CP. Pegadinha clássica que confunde os regimes.
Outros crimes contra a propaganda
CE Art. 332 - propaganda em local proibido: detenção até 6 meses + multa.
CE Art. 334 - inutilizar propaganda alheia: detenção até 6 meses + multa.
CE Art. 335 - propaganda induzindo erro: detenção 6 meses a 1 ano + multa.
Articulação com direito de resposta
Os crimes contra a propaganda (especialmente Arts. 323-326) ensejam:
- Direito de resposta (Lei 9.504/97 Art. 58): 24h rádio/TV; 72h imprensa/internet.
- Multa por propaganda irregular: R$ 5.000 a R$ 25.000.
- Remoção do conteúdo: em sede de tutela específica.
- Ação penal eleitoral: para apurar o crime.
Os processos correm em paralelo: representação por propaganda irregular (cível-eleitoral) + ação penal eleitoral (criminal).
Súmula TSE 25
"É vedada a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral, configurando, em caso de descumprimento, ilícito eleitoral."
Não é crime, mas ilícito cível-eleitoral. Multa elevada (já vimos na aula 17).
Casos paradigmáticos
- Eleições 2018 e 2022: dezenas de denúncias por divulgação inverídica em redes sociais (Art. 323).
- Eleições 2024 (municipais): aumento dos casos de calúnia eleitoral em rede social.
- Casos de deepfake: configuram, conforme circunstâncias, Arts. 323 (divulgação inverídica) ou 324 (calúnia, se imputação de crime).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Os crimes contra a propaganda (Arts. 323-326) estão em alta com a era digital. Em concursos avançados, a pergunta clássica é a distinção entre calúnia (crime imputado), difamação (fato ofensivo) e injúria (ofensa abstrata). Decora os 3, mais o Art. 323 (divulgação inverídica), e você tem 80% das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Crimes contra votação e apuração
Falsificação de documento eleitoral (CE Art. 348)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Pena alta: reclusão 2 a 6 anos. Não é crime de menor potencial ofensivo. Não cabe Lei 9.099/95 nem ANPP simples.
Adulteração de urna (CE Art. 339)
Não há tipo penal específico chamado "adulteração de urna" no CE. Aplicam-se subsidiariamente:
- Art. 339 do CE: dano qualificado.
- Art. 348 do CE: falsificação de documento eleitoral.
- Art. 350 do CE: falsidade ideológica eleitoral.
- Em casos cibernéticos: invasão de dispositivo informático (CP Art. 154-A) com competência atrativa da Justiça Eleitoral.
Falsidade ideológica eleitoral (CE Art. 350)
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Aplicação ampla: declaração falsa em registro de candidatura, em prestação de contas, em ata de convenção partidária. Pena: reclusão até 5 anos.
Crime contra a apuração (CE Art. 339)
Tipos correlatos para condutas que violam a apuração:
- Subtrair urna.
- Adulterar lista de eleitores.
- Alterar Boletim de Urna.
- Adulterar arquivos digitais.
Lei 14.197/2021: Violência política contra a mulher
Em 2021, foi promulgada a Lei 14.197, que altera a Lei 14.192/2021 e o Código Penal para criminalizar a violência política contra a mulher. Marco importante.
Aspectos centrais:
- Tipificação de violência psicológica, política, moral, patrimonial contra mulheres em contexto eleitoral.
- Aumento de pena para crimes contra mulheres candidatas, parlamentares ou em função política.
- Competência da Justiça Eleitoral para crimes em contexto eleitoral.
- Procedimento célere.
Texto da Lei 14.197/2021 (síntese)
Constitui crime contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/83 alterada) atentar contra a integridade de candidata ou mulher em exercício de mandato eletivo, em razão de gênero, com pena agravada. Tipos correlatos no CP Art. 359-L e seguintes.
Resoluções TSE
O TSE editou resoluções para implementar a Lei 14.197/2021:
- Resolução TSE 23.679/2022: violência política de gênero.
- Atualização constante para enquadrar casos novos.
Casos paradigmáticos
- Eleições 2022: primeira aplicação ampla. Casos de violência verbal contra candidatas mulheres em redes sociais.
- 2024 (municipal): TSE intensifica monitoramento. Cassações por violência política de gênero.
- 2026 (geral): aplicação consolidada.
Dica do Raffinha
A Lei 14.197/2021 é tema novo e em construção. Em concursos de 2026, espera-se cobrança crescente. Memorize o conceito (violência psicológica/política contra mulher em contexto eleitoral), a base normativa (Lei 14.197/2021 + CP Art. 359-L) e o objetivo (combate à violência de gênero política).
Outros crimes contra a votação
CE Art. 297 - votar em nome alheio: detenção 6 meses a 1 ano + multa.
CE Art. 309 - votar mais de uma vez: detenção 1 a 4 anos + multa.
CE Art. 311 - usar urna falsa: reclusão 1 a 4 anos + multa.
CE Art. 314 - perturbar votação: detenção 6 meses a 1 ano + multa.
Crimes contra órgãos da Justiça Eleitoral
- CE Art. 344 - desacato a autoridade eleitoral: detenção 6 meses a 1 ano.
- CE Art. 345 - desobedecer ordem judicial: detenção 3 meses a 1 ano.
- CE Art. 347 - recusar exercício obrigatório de mesário: pagamento de 50 a 200 dias-multa.
Crimes diversos
- CE Art. 351 - assédio: detenção 6 meses a 1 ano + multa.
- CE Art. 354 - corromper, falsificar elemento da votação eletrônica: reclusão 4 a 8 anos + multa.
Tabela-resumo dos principais crimes eleitorais
| Artigo | Crime | Pena |
|---|---|---|
| CE 289 | Inscrição fraudulenta | Reclusão até 5 anos + multa |
| CE 295 | Votar duas vezes | Detenção 1 mês a 1 ano + multa |
| CE 299 | Corrupção eleitoral | Reclusão até 4 anos + multa |
| CE 301 | Coação eleitoral | Reclusão até 4 anos |
| CE 312 | Violação de sigilo do voto | Detenção até 2 anos |
| CE 323 | Divulgação inverídica | Detenção 2 meses a 1 ano + multa |
| CE 324 | Calúnia eleitoral | Detenção 6 meses a 2 anos + multa |
| CE 325 | Difamação eleitoral | Detenção 3 meses a 1 ano + multa |
| CE 326 | Injúria eleitoral | Detenção até 6 meses + multa |
| Lei 9.504 39 §5 | Boca de urna | Detenção 6 meses a 1 ano + multa |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Procedimento e jurisprudência
Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95
A Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) aplica-se subsidiariamente aos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos). Aplica-se:
- Transação penal (Art. 76): proposta pelo MP de pena restritiva de direitos ou multa, evitando processo.
- Sursis processual (Art. 89): suspensão do processo por 2-4 anos, mediante condições.
- Composição civil (Art. 74): em alguns casos.
Aplicáveis, em regra, aos crimes:
- CE Art. 295 (votar duas vezes - até 1 ano).
- CE Art. 312 (violação de sigilo - até 2 anos).
- CE Art. 323 (divulgação inverídica - até 1 ano).
- CE Art. 325 (difamação - até 1 ano).
- CE Art. 326 (injúria - até 6 meses).
- Lei 9.504/97 Art. 39 §5 (boca de urna - até 1 ano).
ANPP eleitoral (Lei 13.964/2019)
O Pacote Anticrime instituiu o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Aplicável a crimes eleitorais com pena mínima inferior a 4 anos:
- CE Art. 299 (corrupção eleitoral): cabe ANPP. Pena mínima do CP geral.
- Outros crimes do CE: maioria cabe ANPP.
- CE Art. 354 (corrupção de votação eletrônica): pena mínima 4 anos. NÃO cabe ANPP.
Requisitos do ANPP:
- Confissão do réu.
- Ausência de violência ou grave ameaça.
- Pena mínima abaixo de 4 anos.
- Reparação do dano (quando possível).
- Cumprimento de condições acordadas.
Jurisprudência consolidada do STF
- STF, AP 937 QO/RJ (2018): competência atrativa da Justiça Eleitoral em conexão com crime comum, salvo se desconexo.
- STF, HC 126.292/2016: execução provisória da pena (revogada em 2019, mas teve impacto em condenações por crimes eleitorais).
- STF, ADC 43/44/54/2019: revisão da execução provisória.
- STF, Tema 533 (em julgamento): responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros.
- STF, Súmula 711: a lei penal mais grave aplica-se a crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
Jurisprudência consolidada do TSE
- TSE, REspe 350.090/SP/2022: aplicação de sanção por boca de urna e por crime correlato.
- TSE, AC 0600056-86/2022: deepfake configura Art. 323 do CE (divulgação inverídica).
- TSE, Resolução 23.396/2013: disciplina o processo penal eleitoral.
- TSE, Resolução 23.679/2022: violência política de gênero.
Doutrina especializada
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral. Capítulo extenso sobre crimes eleitorais.
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Sistemática dos tipos.
- Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática.
- Suzana de Toledo Barros: O Princípio da Proporcionalidade. Aplicação à punição eleitoral.
- Damásio E. de Jesus: Crimes Eleitorais. Obra clássica sobre o tema.
- Volgane Carvalho: Internet, Eleições e Democracia. Crimes na era digital.
Tendências para 2026 e além
- Aumento das condenações por corrupção eleitoral (Art. 299) e divulgação inverídica (Art. 323).
- Aplicação consolidada da Lei 14.197/2021 (violência política de gênero).
- Combate intensivo a deepfakes, com tipificação penal (Art. 323).
- ANPP em larga aplicação.
- Possível novo Código Eleitoral em tramitação.
Pegadinha do Doutrinador
O ANPP eleitoral exige confissão e ausência de violência, mas dispensa a reparação do dano. Errado. ANPP exige confissão + ausência de violência + reparação do dano (quando possível) + cumprimento de condições. Reparação é obrigatória quando há vítima identificável e dano material.
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Conceito
- Tipo penal eleitoral
- Pena privativa de liberdade
- Diferente de ilícito cível-eleitoral
- Pode coexistir com este
Ação penal
- Pública incondicionada
- CE Art. 355
- Titular: MP Eleitoral
- Sem queixa-crime
Competência
- Justiça Eleitoral
- Foro especial: TRE/TSE/STF
- Conexão atrai Justiça Eleitoral (STF AP 937)
Corrupção (Art. 299)
- Crime mais cobrado
- Reclusão até 4 anos + multa
- Plurinuclear (5 verbos)
- Crime formal (oferta basta)
- Cabe ANPP
Boca de urna
- Lei 9.504/97 Art. 39 §5
- Detenção 6m-1a + multa
- Crime menor potencial ofensivo
- Lei 9.099/95 aplicável
Crimes contra propaganda
- Art. 323: divulgação inverídica
- Art. 324: calúnia (crime imputado)
- Art. 325: difamação (fato ofensivo)
- Art. 326: injúria (ofensa abstrata)
Coação eleitoral (Art. 301)
- Reclusão até 4 anos
- Violência ou grave ameaça
- NÃO menor potencial ofensivo
- Não cabe ANPP simples
Sigilo do voto (Art. 312)
- Detenção até 2 anos
- Cláusula pétrea (CF 60 §4 II)
- Crime menor potencial ofensivo
Violência política gênero
- Lei 14.197/2021
- CP Art. 359-L
- Resolução TSE 23.679/2022
- Aplicação desde 2022
Lei 9.099/95
- Aplicação subsidiária
- Crimes menor potencial ofensivo
- Transação penal (Art. 76)
- Sursis processual (Art. 89)
ANPP eleitoral
- Lei 13.964/2019 (Anticrime)
- Pena mínima < 4 anos
- Confissão + sem violência
- Reparação do dano
STF (jurisprudência)
- AP 937 QO: competência atrativa
- Tema 533: plataformas digitais
- Súmula 711: lei mais grave
- ADC 43/44/54: execução provisória
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- Crime eleitoral: tipo penal-eleitoral. CE Arts. 289-354 + leis esparsas.
- Ação penal eleitoral: SEMPRE pública incondicionada (CE Art. 355). MP é titular.
- Competência: Justiça Eleitoral. Foro especial: TRE/TSE/STF conforme cargo.
- Conexão com crime comum: atrai Justiça Eleitoral (STF AP 937 QO).
- CE Art. 289: inscrição fraudulenta. Reclusão até 5 anos.
- CE Art. 299 - corrupção eleitoral: o crime MAIS COBRADO. Reclusão até 4 anos + multa. Crime formal (oferta basta).
- Verbos do Art. 299: dar, oferecer, prometer, solicitar, receber.
- CE Art. 301 - coação eleitoral: violência/grave ameaça. Reclusão até 4 anos. NÃO menor potencial.
- CE Art. 312 - violação sigilo: detenção até 2 anos. Cabe Lei 9.099/95.
- CE Art. 323 - divulgação inverídica: detenção 2m-1a. Tipificação próxima a "fake news".
- CE Art. 324 - calúnia eleitoral: imputação de crime falso. Detenção 6m-2a.
- CE Art. 325 - difamação eleitoral: fato ofensivo. Detenção 3m-1a.
- CE Art. 326 - injúria eleitoral: ofensa abstrata. Detenção até 6m.
- Lei 9.504/97 Art. 39 §5 - boca de urna: detenção 6m-1a. Crime menor potencial.
- Lei 14.197/2021: violência política contra a mulher. Tipos novos.
- Lei 9.099/95: aplicação subsidiária. Transação penal, sursis processual.
- ANPP eleitoral (Lei 13.964/2019): pena mínima < 4 anos. Cabe no Art. 299.
- Crimes contra honra eleitorais: ação pública incondicionada (diferente do CP).
- Eleitor que aceita oferta: também comete Art. 299 (verbos "solicitar"/"receber").
- Manifestação individual do eleitor: NÃO é boca de urna (camiseta, boné).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula.
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O vilão da aula: Doutrinador
Esse vilão "sustenta tese minoritária e acha que prova deveria cobrar isso". Em crimes eleitorais, ele cobra com profundidade os tipos menos comuns, as distinções entre crime e ilícito, a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e do Pacote Anticrime. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a ação penal eleitoral nos crimes do Código Eleitoral, conforme o Art. 355:
- A) É privada na maioria dos crimes, ressalvada a corrupção eleitoral, que é pública.
- B) É pública incondicionada em todos os crimes eleitorais, sem exceção. Titular: MP Eleitoral. Não cabe queixa-crime nem representação da vítima.
- C) É pública condicionada à representação da vítima, em todos os crimes.
- D) É privada nos crimes contra a honra eleitorais, como nos crimes do CP.
- E) É privada nos crimes contra o alistamento e pública nos demais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do CE Art. 355.
- A errada: todos os crimes eleitorais têm ação pública. Sem exceção.
- B CORRETA CE Art. 355: literalidade: todas as infrações penais do CE são de ação pública.
- C errada: incondicionada, não condicionada. MP age de ofício.
- D errada: diferente do CP. Crimes contra a honra eleitorais (CE 324-326) também têm ação pública.
- E errada: todos públicos.
Tese central: Ação penal eleitoral: SEMPRE pública incondicionada. CE Art. 355.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o crime de corrupção eleitoral (CE Art. 299):
- A) É crime material, exigindo o efetivo recebimento da vantagem pelo eleitor para sua consumação.
- B) É crime formal (de mera conduta), consumando-se com a mera oferta, promessa, solicitação, dação ou recebimento, ainda que a oferta não seja aceita. Plurinuclear, com 5 verbos. Pena: reclusão até 4 anos + multa. Cabe ANPP.
- C) É crime que admite ação penal privada, por tutelar bem jurídico individual do eleitor.
- D) Tem pena de reclusão de 8 a 12 anos.
- E) É praticado apenas por candidato; eleitor que aceita não comete o crime.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 299 + doutrina + jurisprudência.
- A errada: crime formal, não material. Texto 'ainda que a oferta não seja aceita'.
- B CORRETA CE Art. 299 + doutrina (Marcos Ramayana): estrutura completa do tipo.
- C errada: ação pública incondicionada (CE Art. 355).
- D errada: pena é até 4 anos.
- E errada: verbos 'solicitar' e 'receber' alcançam o eleitor que aceita. Pode ser sujeito ativo.
Tese central: CE Art. 299: crime formal, plurinuclear, ação pública. Pena reclusão até 4 anos. Cabe ANPP.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral (CE Arts. 324, 325 e 326):
- A) Admitem ação penal privada, mediante queixa-crime, como os crimes do CP.
- B) São de ação penal pública incondicionada (CE Art. 355). Aplicam-se quando o fato ocorre em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Pelo princípio da especialidade, prevalecem sobre os Arts. 138-140 do CP. Competência: Justiça Eleitoral.
- C) Não existem no Código Eleitoral; aplicam-se apenas os Arts. 138-140 do CP.
- D) Têm pena de reclusão de 5 a 10 anos.
- E) Foram revogados em 2017 pela Lei 13.488.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Síntese dos crimes contra a honra eleitorais.
- A errada: diferente do CP. Crimes eleitorais SEMPRE públicos incondicionados.
- B CORRETA CE Arts. 324-326 + 355 + jurisprudência: regime correto.
- C errada: existem tipos eleitorais especiais.
- D errada: penas baixas (até 2 anos máximo na calúnia).
- E errada: estão em vigor.
Tese central: Crimes eleitorais contra honra: ação pública incondicionada. Especialidade sobre CP. Justiça Eleitoral.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a competência da Justiça Eleitoral em casos de conexão entre crime eleitoral e crime comum, conforme STF (AP 937 QO/RJ):
- A) Os processos sempre se separam, com a Justiça Comum julgando o crime comum.
- B) A Justiça Eleitoral tem competência atrativa, julgando ambos os crimes. Salvo se o crime comum não estiver ligado ao processo eleitoral, hipótese em que há cisão. Tese fixada na AP 937 QO/RJ pelo STF.
- C) A Justiça Comum tem prioridade, atraindo o crime eleitoral.
- D) Não há possibilidade de conexão entre crime eleitoral e crime comum.
- E) Apenas o STF pode julgar a conexão.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da AP 937 QO/RJ do STF.
- A errada: regra é atração da Justiça Eleitoral, não separação.
- B CORRETA STF AP 937 QO/RJ/2018: regra correta com exceção.
- C errada: Justiça Eleitoral tem competência atrativa, não a comum.
- D errada: há possibilidade de conexão.
- E errada: qualquer Juiz Eleitoral pode julgar.
Tese central: Conexão crime eleitoral + comum: Justiça Eleitoral atrai, salvo desconexão. STF AP 937 QO.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o crime de boca de urna (Lei 9.504/97 Art. 39, §5º):
- A) É crime praticado durante todo o período de campanha, com pena de reclusão de 5 a 10 anos.
- B) É crime praticado apenas no dia da eleição, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano + multa, sendo crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95 aplicável). Inclui carro de som, comício, panfletagem, arregimentação. NÃO inclui manifestação individual do eleitor (camiseta, boné).
- C) Aplica-se ao eleitor que usa camiseta com a cor do partido no dia da eleição.
- D) Tem pena de reclusão de 1 a 4 anos.
- E) Foi revogado pela Lei 13.165/2015.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 39 §5 da Lei 9.504/97.
- A errada: apenas no dia da eleição. Pena baixa (detenção 6m-1a).
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 39 §5: regime correto e abrangência.
- C errada: manifestação individual NÃO é boca de urna.
- D errada: pena é detenção 6m-1a, não reclusão.
- E errada: está em vigor.
Tese central: Boca de urna: dia da eleição. Detenção 6m-1a. Cabe Lei 9.099/95. NÃO atinge manifestação individual.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o cabimento do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) em crimes eleitorais, conforme a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
- A) Não cabe ANPP em crimes eleitorais.
- B) Cabe em qualquer crime eleitoral, sem condições.
- C) Cabe em crimes eleitorais com pena mínima inferior a 4 anos, exigindo confissão, ausência de violência ou grave ameaça, reparação do dano e cumprimento de condições. CE Art. 299 (corrupção eleitoral) é exemplo emblemático de cabimento. NÃO cabe em CE Art. 354 (corrupção de votação eletrônica), com pena mínima de 4 anos.
- D) Cabe apenas em crimes eleitorais cometidos por candidatos.
- E) ANPP foi declarado inconstitucional pelo STF em matéria eleitoral.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da Lei 13.964/2019 + jurisprudência.
- A errada: cabe ANPP em crimes eleitorais com pena mínima < 4 anos.
- B errada: exige condições específicas.
- C CORRETA Lei 13.964/2019 + jurisprudência: regime completo.
- D errada: não há restrição por sujeito.
- E errada: STF não declarou inconstitucional.
Tese central: ANPP eleitoral: pena mínima < 4 anos + confissão + sem violência + reparação. Cabe no Art. 299.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre os crimes contra a honra eleitorais (CE Arts. 324, 325 e 326):
- A) São conceitos sinônimos com idênticos efeitos.
- B) Calúnia (Art. 324) é a imputação de fato definido como crime (falso). Difamação (Art. 325) é a imputação de fato ofensivo à reputação (não-crime). Injúria (Art. 326) é a ofensa à dignidade ou decoro (sem imputação de fato concreto). Os 3 são tipos especiais ao CP, prevalecendo pelo princípio da especialidade quando ocorrem em propaganda eleitoral.
- C) Os 3 são sinônimos de fake news, com tipificação idêntica.
- D) Apenas a calúnia é crime; difamação e injúria são apenas ilícitos cíveis.
- E) Foram revogados pela Lei da Ficha Limpa.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção doutrinária clássica.
- A errada: são distintos em estrutura.
- B CORRETA CE Arts. 324-326: distinção correta e clássica.
- C errada: fake news mais aproximam-se do Art. 323 (divulgação inverídica).
- D errada: todos os três são crimes.
- E errada: estão em vigor.
Tese central: Calúnia (crime imputado) ≠ difamação (fato ofensivo) ≠ injúria (ofensa abstrata). Especialidade sobre CP.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o crime de violação do sigilo do voto (CE Art. 312):
- A) É crime de pena alta (reclusão de 5 a 10 anos), por violar cláusula pétrea.
- B) É crime com pena de detenção até 2 anos. Apesar da cláusula pétrea (CF Art. 60 §4 II), o legislador optou por pena baixa, tornando-o crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95 aplicável - transação penal e sursis processual).
- C) Não existe esse tipo penal no Código Eleitoral.
- D) Tem pena de prisão simples.
- E) Aplica-se apenas a mesários, não a eleitores.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 312 + classificação processual.
- A errada: pena baixa: detenção até 2 anos.
- B CORRETA CE Art. 312 + Lei 9.099/95: regime correto.
- C errada: existe (Art. 312).
- D errada: é detenção, não prisão simples.
- E errada: aplica-se a qualquer pessoa.
Tese central: Violação sigilo do voto (Art. 312): detenção até 2 anos. Crime menor potencial ofensivo. Cabe Lei 9.099/95.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei 14.197/2021 (violência política contra a mulher):
- A) Foi declarada inconstitucional pelo STF em 2022.
- B) Tipifica condutas de violência política, psicológica, moral e patrimonial contra mulheres em contexto eleitoral, com competência da Justiça Eleitoral. Inseriu o Art. 359-L no Código Penal. Aplicação consolidada desde 2022, com Resolução TSE 23.679/2022 detalhando o procedimento.
- C) Aplica-se apenas a candidatas ao cargo de Presidente.
- D) Foi revogada pela Lei 14.301/2022.
- E) Não tem sanção penal específica.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da Lei 14.197/2021 e Resolução TSE.
- A errada: está em vigor; STF não declarou inconstitucional.
- B CORRETA Lei 14.197/2021 + CP 359-L + Res. TSE 23.679/22: síntese correta.
- C errada: aplica-se a qualquer cargo.
- D errada: está em vigor.
- E errada: tem sanção penal específica.
Tese central: Lei 14.197/2021: violência política contra a mulher. Tipos novos. Aplicação desde 2022.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Quanto à diferença entre crime eleitoral e ilícito cível-eleitoral, e à possibilidade de aplicação simultânea:
- A) Não há distinção entre crime e ilícito; são conceitos sinônimos.
- B) Crime eleitoral é penal-eleitoral (CE Arts. 289-354), com pena privativa de liberdade. Ilícito cível-eleitoral é cível (LC 64/90, Lei 9.504/97), com sanção de multa, cassação e inelegibilidade. Os dois processos podem ocorrer paralelamente, sem bis in idem (esferas distintas, bens jurídicos parcialmente diversos). Ex.: Art. 299 + Art. 41-A para mesma conduta de compra de votos.
- C) Aplicação simultânea configura bis in idem, sendo vedada.
- D) Apenas o crime eleitoral pode ser apurado.
- E) Apenas o ilícito cível-eleitoral pode ser apurado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Síntese dos dois regimes e da possibilidade de aplicação cumulativa.
- A errada: são distintos.
- B CORRETA CE + LC 64/90 + Lei 9.504/97 + jurisprudência: síntese completa.
- C errada: TSE consolidou que NÃO há bis in idem.
- D errada: ambos podem ser apurados.
- E errada: ambos podem ser apurados.
Tese central: Crime + ilícito cível-eleitoral: aplicação cumulativa, sem bis in idem. Esferas distintas, bens parcialmente diversos.
Fim da aula 23
Você dominou os crimes eleitorais.
CE Arts. 289-354. Corrupção (Art. 299), boca de urna.
Ação pública incondicionada. ANPP eleitoral.
Próxima parada: Ações Eleitorais.
Aula 23 de 25 · Direito Eleitoral





