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furafila
Direito Eleitoral

Ilícitos
Eleitorais

LC 64/1990 Art. 22. Lei 9.504/1997 Arts. 41-A e 73. Abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agente público. Sanções, jurisprudência consolidada do TSE e do STF.

Aula22 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Ilícitos eleitorais são as condutas que comprometem a igualdade da disputa, contaminam a vontade popular ou fraudam o processo. Não se confundem com crimes eleitorais (próxima aula): aqui estamos no campo cível-eleitoral, com sanções como multa, cassação e inelegibilidade. Vamos percorrer os três grandes blocos: AIJE (LC 64/90 Art. 22), captação ilícita (Lei 9.504/97 Art. 41-A) e condutas vedadas (Lei 9.504/97 Art. 73).

  1. Conceito e classificação
    Distinção entre ilícito e crime eleitoral
    p. 04
  2. Abuso de poder econômico
    LC 64/90 Art. 22. AIJE. Sanção: cassação + inelegibilidade 8 anos
    p. 08
  3. Abuso de poder político
    Uso da máquina pública. Conduta vedada agravada
    p. 12
  4. Captação ilícita (Art. 41-A)
    Compra de votos. Multa + cassação
    p. 16
  5. Condutas vedadas (Art. 73)
    8 incisos detalhados
    p. 20
  6. Jurisprudência consolidada
    STF ADC 30, TSE Súmulas 5, 21, 24
    p. 24
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Distinguir os três grandes blocos de ilícitos (abuso de poder, captação ilícita, condutas vedadas); dominar o procedimento da AIJE (LC 64/90 Art. 22); operar o Art. 41-A e o Art. 73 da Lei 9.504/97; aplicar a sanção de inelegibilidade de 8 anos (LC 64/90 alíneas 'd', 'h', 'j'); conhecer a jurisprudência consolidada do TSE e do STF.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Ilícito x crime eleitoral

Ilícito é cível-eleitoral (multa, cassação, inelegibilidade). Crime é penal (CE Arts. 289-354). Conceitos distintos.

02
AIJE (LC 64/90 Art. 22)

Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Apura abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

03
Abuso de poder econômico

Uso desproporcional de recursos materiais. Sanção: cassação + inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'd').

04
Abuso de poder político

Uso indevido do cargo público para favorecer candidatura. Mesmas sanções.

05
Captação ilícita (Art. 41-A)

Doar/oferecer/prometer ao eleitor por voto. Multa + cassação registro/diploma. Início: a partir do registro.

06
Condutas vedadas (Art. 73)

Vedações a agente público em ano eleitoral. 8 incisos: bens, servidores, distribuição, publicidade.

07
Inelegibilidade 8 anos

LC 64/90 alíneas 'd', 'h', 'j'. Decorrência da cassação por ilícito grave.

08
Jurisprudência

STF ADC 30/2018, ADI 4.578/2012. TSE Súmulas 5, 21, 24, 26. Casos paradigmáticos.

Dica do Fuffu

Em prova, decora os três artigos-chave: LC 64/90 Art. 22 (AIJE / abuso de poder), Lei 9.504/97 Art. 41-A (captação ilícita) e Lei 9.504/97 Art. 73 (condutas vedadas). Cada um tem procedimento e sanção próprios. Não confundir ilícito (aqui) com crime (próxima aula).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e classificação

O que é ilícito eleitoral?

Ilícito eleitoral é qualquer conduta que viola normas do processo eleitoral, comprometendo sua lisura, igualdade ou legitimidade. Pode ser praticado por candidato, partido, coligação, agente público, ou qualquer pessoa que atue na campanha.

Diferente do crime eleitoral (que veremos na aula 23), o ilícito eleitoral é, em regra, cível-eleitoral: gera sanções administrativo-judiciais (multa, cassação, inelegibilidade), não penas privativas de liberdade. Pode coexistir com crime eleitoral se a conduta também constituir tipo penal.

Distinção: ilícito x crime

AspectoIlícito eleitoralCrime eleitoral
NaturezaCível-eleitoralPenal-eleitoral
FonteLC 64/90, Lei 9.504/97Código Eleitoral Arts. 289-354
SançãoMulta, cassação, inelegibilidadePena privativa de liberdade, multa
CompetênciaJustiça Eleitoral (cível)Justiça Eleitoral (criminal)
ProcedimentoAIJE, RCED, AIME, representaçõesAção penal pública

Os três grandes blocos de ilícitos

Para fins didáticos e de prova, os ilícitos eleitorais agrupam-se em três grandes categorias, cada uma com regramento próprio:

  1. Abuso de poder (econômico, político, dos meios de comunicação): LC 64/90 Art. 22. Apurado via AIJE.
  2. Captação ilícita de sufrágio: Lei 9.504/97 Art. 41-A. "Compra de votos".
  3. Condutas vedadas a agente público: Lei 9.504/97 Art. 73. Uso da máquina pública.

Esses três blocos cobrem 90% dos casos cobrados em prova. Vamos detalhar cada um nos próximos módulos.

Diplomas centrais

NormaConteúdo nuclear
LC 64/1990, Art. 22AIJE - apura abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação
LC 64/1990, Art. 1º, alíneas 'd', 'h', 'j'Inelegibilidade decorrente: 8 anos
LC 135/2010 (Ficha Limpa)Reforça inelegibilidades por ilícitos graves
Lei 9.504/1997, Art. 41-ACaptação ilícita de sufrágio
Lei 9.504/1997, Art. 73Condutas vedadas a agente público
Lei 9.504/1997, Art. 74Equiparação a publicidade institucional
Resolução TSE 23.609/2019Disciplina o registro e impugnação

Princípios orientadores

  • Princípio da igualdade na disputa: nenhum candidato pode ter vantagem indevida.
  • Princípio da legitimidade do voto: vontade popular não pode ser comprada nem coagida.
  • Princípio da moralidade: condutas que ofendem a moralidade pública são ilícitas mesmo sem tipificação expressa.
  • Princípio da proporcionalidade: a sanção deve corresponder à gravidade.
  • Princípio do devido processo legal: todo ilícito apurado sob ampla defesa e contraditório.

Quem pode propor representação?

Em geral, são legitimados ativos:

  • Candidatos.
  • Partidos políticos.
  • Coligações (em pleitos majoritários).
  • Ministério Público Eleitoral.

O eleitor comum, em regra, NÃO tem legitimidade direta. Pode comunicar fatos ao MP Eleitoral, que decide se age.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime brasileiro de ilícitos eleitorais é articulado em camadas: LC 64/90 trata do abuso (mais grave); Lei 9.504/97 trata da captação ilícita e condutas vedadas (mais frequentes). A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) reforçou as inelegibilidades. O sistema é complexo, com sobreposição de procedimentos. Em concursos de magistratura, MP e tribunais, é tema central.

Procedimentos correlatos

Cada ilícito tem instrumento processual próprio:

IlícitoInstrumentoPrazo
Abuso de poder econômico/políticoAIJE (LC 64/90 Art. 22)Até a diplomação
Captação ilícitaRepresentação (Lei 9.504/97 Art. 41-A §3)A partir do registro
Conduta vedadaRepresentação (Lei 9.504/97 Art. 96)Durante a campanha
Inelegibilidade supervenienteRCED (CE Art. 262)3 dias da diplomação
Mandato obtido por abuso/corrupção/fraudeAIME (CF Art. 14 §10)15 dias da diplomação

Inelegibilidades decorrentes

Vários ilícitos eleitorais geram inelegibilidade automática (LC 64/90 Art. 1º com Lei da Ficha Limpa):

  • Alínea 'd': condenação por abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Inelegibilidade de 8 anos.
  • Alínea 'h': condenação por captação ilícita ou condutas vedadas. Inelegibilidade de 8 anos.
  • Alínea 'j': cassação de registro/diploma por abuso, captação ilícita ou condutas vedadas. Inelegibilidade de 8 anos.

Essas inelegibilidades têm aplicação automática (não dependem de novo julgamento), conforme STF ADC 30/2018 e ADI 4.578/2012.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O eleitor comum tem legitimidade ampla para propor AIJE. Errado. Eleitor não tem legitimidade direta. Os legitimados são: candidato, partido, coligação e MP Eleitoral. Eleitor pode comunicar fatos ao MP, que decide se age. Pegadinha clássica que confunde com ação popular do direito comum.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Abuso de poder econômico

Conceito

Abuso de poder econômico é o uso desproporcional de recursos materiais para influenciar o resultado da eleição, criando desequilíbrio na disputa. Não exige troca direta com eleitor (isso seria captação ilícita); exige desequilíbrio entre candidatos.

Doutrinariamente (José Jairo Gomes), são elementos do abuso de poder econômico:

  • Uso ostensivo, expressivo, desproporcional de recursos.
  • Capacidade efetiva de influenciar o pleito (potencialidade lesiva).
  • Conexão com o processo eleitoral.

Texto legal nuclear

LC 64/1990, Art. 22, caput

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral)

Instrumento processual previsto no Art. 22 da LC 64/90. Características:

  • Legitimados: partido, coligação, candidato, MP Eleitoral.
  • Prazo: pode ser proposta durante a campanha e até a diplomação.
  • Competência: Corregedor-Geral (TSE) ou Corregedor Regional (TRE), conforme cargo.
  • Procedimento: instrução probatória, oitivas, defesa do investigado.
  • Sanções: cassação do registro/diploma + inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'd').

Casos típicos de abuso de poder econômico

  • Gasto de campanha muito acima do limite legal, com recursos não declarados (caixa 2).
  • Distribuição massiva de bens (cestas básicas, dinheiro em espécie, combustível) sem caracterizar captação direta de votos.
  • Uso de empresas para apoio operacional gigantesco (transporte de eleitores, alimentação em comícios).
  • Contratação irregular de prestadores em escala massiva.
  • Doações irregulares (de pessoa jurídica, vedada desde 2015).

Critério da potencialidade lesiva

O TSE consolidou que, para configurar abuso, é necessário demonstrar a potencialidade lesiva: capacidade efetiva da conduta de influenciar o resultado do pleito. Não basta o ato isolado; é necessário que tenha relevância para alterar o equilíbrio da disputa.

Em pleitos onde a margem de vitória foi pequena, qualquer abuso significativo pode ter potencialidade lesiva. Em vitórias por margem ampla, a apuração é mais cuidadosa.

Súmula TSE 24

"Não cabe a aplicação da pena de inelegibilidade prevista no §3º do Art. 14 da Constituição Federal por abuso de poder econômico ou político na ação de investigação judicial eleitoral, prevista no Art. 22 da LC 64/1990, para período distinto do estabelecido no Art. 1º, I, 'd' da mesma Lei."

A súmula limita o efeito temporal da inelegibilidade: aplicação dentro do que prevê a lei (8 anos), sem ampliação.

Casos paradigmáticos

  • 2014: caso Tocantins: cassação de Sandoval Cardoso, então Governador eleito, por abuso de poder econômico. TSE confirmou. Eleição suplementar realizada.
  • Diversos municípios anuais: cassações regulares por abuso.
  • 2018: AIJE 1943-58 (Dilma-Temer): TSE absolveu, mas debate teve grande repercussão.

Pegadinha do Desembargador Severo

Para configurar abuso de poder econômico, exige-se a comprovação efetiva da alteração do resultado do pleito. Errado. Exige-se potencialidade lesiva (capacidade de influenciar), não a alteração efetiva. O TSE consolidou esse entendimento em jurisprudência reiterada.

Procedimento da AIJE

  1. Petição inicial: relata fatos, indica provas, identifica investigado.
  2. Distribuição: ao Corregedor-Geral (TSE) ou Regional (TRE).
  3. Notificação do investigado: para apresentar defesa.
  4. Instrução: oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos.
  5. Manifestação do MP Eleitoral: parecer.
  6. Sentença ou acórdão: julga procedente ou improcedente.
  7. Recursos: ordinário ao TSE; especial em hipóteses; extraordinário ao STF em matéria constitucional.

Sanções da AIJE julgada procedente

  • Cassação do registro de candidatura: se pendente de eleição.
  • Cassação do diploma: se já diplomado.
  • Inelegibilidade por 8 anos: LC 64/90 Art. 1º, alínea 'd'.
  • Devolução de recursos: do FEFC ou Fundo Partidário usados irregularmente.
  • Multa: em valor proporcional à gravidade.

Eleição suplementar (Lei 13.165/2015)

Em caso de cassação de candidato eleito em pleito majoritário (Presidente, Governador, Prefeito >200 mil eleitores, Senador), realiza-se eleição suplementar (CE Art. 224 §3, com Lei 13.165/2015). Não cabe "subir" o segundo colocado.

Em pleitos proporcionais (Deputados, Vereadores), o suplente do partido assume.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O abuso de poder econômico é, talvez, o ilícito eleitoral mais combatido pela jurisprudência do TSE. Tem sido aplicado com rigor crescente desde a Lei da Ficha Limpa (2010). Em 2026, com sistema mais maduro, a fiscalização é robusta. Mas há crítica doutrinária sobre a subjetividade do conceito de "potencialidade lesiva" - quem decide se uma conduta tem capacidade de afetar o pleito?

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Abuso de poder político

Conceito

Abuso de poder político (também chamado de abuso de autoridade) é o uso indevido do cargo público para favorecer candidatura. Diferente do abuso econômico (uso de recursos materiais), aqui o uso é da autoridade pública: cargo, função, prerrogativas administrativas.

Casos típicos:

  • Prefeito que utiliza prefeitura para distribuir favores em troca de votos.
  • Governador que mobiliza servidores para campanha sem desincompatibilizar.
  • Ministro que cria programa público às vésperas da eleição com clara finalidade eleitoral.
  • Autoridade que pressiona servidores a apoiar determinada candidatura.
  • Inauguração de obra pública com clara finalidade de cabo eleitoral.

Base legal

O abuso de poder político está no mesmo artigo do abuso econômico: LC 64/90 Art. 22. O texto fala em "uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade".

A apuração também é via AIJE, com os mesmos legitimados (candidato, partido, coligação, MP Eleitoral). A sanção é idêntica: cassação + inelegibilidade 8 anos.

Distinção com conduta vedada

Importante distinção:

  • Abuso de poder político: conduta grave, sistemática, com clara potencialidade lesiva. Apura-se via AIJE.
  • Conduta vedada (Art. 73): condutas específicas listadas em lei, mais brandas. Apura-se via representação simples.

A conduta vedada é uma "espécie" delimitada, enquanto o abuso é "gênero" amplo. A mesma conduta pode configurar ambos, com punição cumulativa.

Uso indevido dos meios de comunicação

O Art. 22 da LC 64/90 menciona também o "uso indevido de veículos ou meios de comunicação social". É a terceira espécie do gênero "abuso", aplicável quando uma emissora de rádio, TV, ou veículo de mídia favorece desproporcionalmente determinado candidato.

Casos típicos:

  • Cobertura tendenciosa sistemática.
  • Recusa de tempo igual a candidatos.
  • Uso da emissora pertencente a candidato ou parente.
  • Agressões editoriais a adversários sem direito de resposta.

CF Art. 222 - propriedade de empresas de comunicação

A CF/88, no Art. 222, estabelece que a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. E veda a participação de pessoa jurídica no capital social, salvo a de partido político.

O uso indevido desses meios é apurado via AIJE. Se uma emissora pertence a candidato e o favorece sistematicamente, é abuso. Sanção: cassação + inelegibilidade.

Casos paradigmáticos

  • 2014: AIJE Dilma-Temer: dentre as alegações, uso indevido dos meios de comunicação. TSE absolveu.
  • 2018: caso emissora regional: TRE-X cassou candidato a governador por uso indevido de emissora pertencente à família.
  • 2022: questões de "fake news": combate à desinformação cruza com regulação de meios.

Dica do Raffinha

Memorize as 3 espécies do gênero "abuso" do Art. 22 da LC 64/90: (i) abuso de poder econômico (recursos materiais); (ii) abuso de poder político/de autoridade (cargo público); (iii) uso indevido dos meios de comunicação social. Todos via AIJE, mesmas sanções: cassação + inelegibilidade 8 anos.

Inelegibilidade decorrente

A condenação por abuso de poder em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado gera inelegibilidade automática:

LC 64/1990, Art. 1º, I, alínea 'd' (Lei da Ficha Limpa)

São inelegíveis: para qualquer cargo: ... d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Pontos cruciais:

  • Aplicação a partir de decisão de órgão colegiado (não exige trânsito em julgado).
  • Inelegibilidade pelos 8 anos seguintes.
  • Aplicável a qualquer cargo, em qualquer circunscrição.
  • Validada pelo STF em ADC 30/2018 e ADI 4.578/2012.

Súmula TSE 5

"Inelegibilidade superveniente, que autoriza a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma, fundado no Art. 262, I, do Código Eleitoral, é aquela de natureza constitucional ou aquela que tem origem em fato posterior ao registro da candidatura."

Aplica-se quando a condenação por abuso ocorre após o registro da candidatura. Permite cassação do diploma via RCED.

Articulação com outros instrumentos

O abuso de poder pode ser apurado simultaneamente em:

  • AIJE (LC 64/90 Art. 22): durante o pleito, apura abuso.
  • RCED (CE Art. 262): se condenação por abuso ocorre após registro.
  • AIME (CF Art. 14 §10): se mandato foi obtido por abuso (com prazo de 15 dias da diplomação).
  • Ação penal eleitoral: se também houver crime tipificado (CE Arts. 289-354).

Alerta do Examinador

Pegadinha frequente: a inelegibilidade da LC 64/90 alínea 'd' exige trânsito em julgado da decisão. Errado. A Ficha Limpa (LC 135/2010) alterou: basta decisão de órgão colegiado (sem necessidade de trânsito em julgado). STF ADC 30/2018 validou. Pegadinha que cai sempre.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Captação ilícita de sufrágio

Conceito

Captação ilícita de sufrágio é a popular "compra de votos": dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem ao eleitor em troca de voto. É um dos ilícitos mais comuns no Brasil, especialmente em municípios pequenos e regiões mais pobres.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 41-A (com alterações)

Ressalvado o disposto no Art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma.

Pontos cruciais:

  1. Quem pratica: candidato, ou alguém com seu conhecimento e em seu benefício.
  2. Conduta: doar, oferecer, prometer ou entregar bem/vantagem ao eleitor.
  3. Finalidade: obter o voto.
  4. Período: desde o registro até o dia da eleição.
  5. Sanções: multa (R$ 1.000 a R$ 50.000 em UFIR atualizada) + cassação do registro ou diploma.

Início do prazo: registro

Atenção a um detalhe importante: o Art. 41-A começa a vigorar desde o registro, não desde o início da campanha (16/8). Ou seja, mesmo no período entre 1/8 (após convenção) e 15/8 (registro), candidato já está sujeito.

Antes do registro: vedação não se aplica (mas pode haver outros ilícitos, como propaganda antecipada).

Casos típicos de captação ilícita

  • Pagamento em dinheiro ao eleitor (compra direta de votos).
  • Distribuição de cestas básicas com promessa de voto.
  • Oferecimento de emprego ou cargo em comissão em troca de voto.
  • Pagamento de contas (luz, água) em troca de voto.
  • Distribuição de combustível, materiais de construção em troca de voto.
  • Promessa de tratamento médico privilegiado em troca de voto.
  • Eventos com distribuição de bens (alimentos, presentes) com pedido explícito de voto.

O que NÃO é captação ilícita (CE Art. 26)

O Art. 41-A faz ressalva ao Art. 26 do CE, que excetua:

  • Propaganda eleitoral lícita: distribuição de santinhos, panfletos, jornais.
  • Reuniões públicas com lanche simples, sem caráter de pagamento.
  • Materiais de campanha (camisetas, bonés) entregues em comícios.
  • Transporte gratuito de eleitores ao local de votação.

A linha é a presença de vantagem pessoal como contrapartida do voto. Se há expectativa de retribuição direta e individual, é captação. Se é parte da campanha normal, é lícito.

Procedimento da representação

  1. Petição inicial à Justiça Eleitoral com prova material.
  2. Notificação do candidato para defesa.
  3. Instrução probatória rápida (oitiva de testemunhas, juntada de documentos).
  4. Manifestação do MP Eleitoral.
  5. Sentença em primeira instância.
  6. Recurso ao TRE (se sentença do Juiz Eleitoral) ou ao TSE (se acórdão do TRE).

Súmula TSE 21

"É vedado o registro de candidato a partido cujo nome conste de lista de inelegíveis em razão de decisão proferida com base na alínea 'h' do Art. 1º, I, da LC 64/90."

A alínea 'h' refere-se à inelegibilidade por captação ilícita ou condutas vedadas. Aplicação automática.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A captação ilícita do Art. 41-A começa a partir do início da campanha (16/8). Errado. Começa desde o registro (até 15/8), não desde 16/8. Pegadinha frequente. Atenção ao texto literal do Art. 41-A: "desde o registro da candidatura até o dia da eleição".

Captação ilícita x corrupção eleitoral (crime)

É comum confusão entre dois institutos correlatos:

  • Captação ilícita (Lei 9.504/97 Art. 41-A): ilícito cível-eleitoral. Sanção: multa + cassação.
  • Corrupção eleitoral (CE Art. 299): crime eleitoral. Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa.

A mesma conduta pode configurar ambos. Por exemplo, dar dinheiro ao eleitor em troca de voto:

  • Configura captação ilícita (Lei 9.504/97 Art. 41-A): cassação + multa.
  • Configura corrupção eleitoral (CE Art. 299): pena criminal.

Os dois processos correm em paralelo, com competências distintas (cível-eleitoral e penal-eleitoral). Veremos o crime do Art. 299 na próxima aula.

Inelegibilidade decorrente

LC 64/1990, Art. 1º, I, alínea 'h' (com Lei da Ficha Limpa)

São inelegíveis: para qualquer cargo: ... h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Casos paradigmáticos

  • Diversos municípios pequenos: dezenas de Prefeitos cassados anualmente por captação ilícita.
  • Eleições 2018 e 2022: representações em massa, com cassações em algumas Câmaras Estaduais.
  • 2024 (municipal): TSE intensificou fiscalização por meio de inteligência de dados (cruzamento de transferências bancárias com período eleitoral).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A captação ilícita é um dos ilícitos mais perigosos para a integridade eleitoral. Compromete diretamente a vontade popular - o eleitor não decide livremente, mas comprado. O TSE tem aplicado sanções com rigor crescente. Em 2026, com fiscalização baseada em dados (Inteligência Artificial cruzando padrões), espera-se eficácia ainda maior.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Condutas vedadas (Art. 73)

Conceito

Condutas vedadas são comportamentos específicos, listados em lei, proibidos a agentes públicos durante o ano eleitoral. O objetivo é impedir o uso da máquina pública em favor de candidatura, garantindo a igualdade na disputa.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 73, caput

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Os 8 incisos do Art. 73

Vamos detalhar cada um:

IncisoConduta vedada
ICeder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública
IIUsar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas
IIICeder servidor público ou empregado da administração
IVFazer ou permitir uso promocional em favor de candidato em distribuição gratuita de bens
VNomear, contratar, exonerar ad nutum, transferir servidor público, ressalvadas exceções
VIRealizar transferência voluntária de recursos da União para Estados e Municípios
VIIDistribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios pela administração pública
VIIIRealizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

Períodos das vedações

Os prazos variam por inciso:

  • Incisos I a IV: durante todo o ano eleitoral.
  • Inciso V (nomeações): 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos.
  • Inciso VI (transferências voluntárias): 6 meses antes do pleito.
  • Inciso VII (distribuição de bens): durante todo o ano eleitoral, com exceções.
  • Inciso VIII (publicidade institucional): 3 meses antes do pleito.

Detalhe dos incisos mais cobrados

Inciso I: vedação ao uso de bens da administração pública. Ex.: Prefeito não pode usar carro oficial em comício; Governador não pode usar avião do governo para campanha.

Inciso III: cessão de servidor público para campanha. Ex.: usar funcionários da prefeitura em horário de expediente para distribuir santinhos.

Inciso V: nomeações, exonerações e transferências em ano eleitoral. Aplica-se 3 meses antes do pleito até a posse. Há exceções (cargos efetivos por concurso, nomeações decorrentes de aprovação em concurso público vigente, etc.).

Inciso VI: transferências voluntárias de recursos da União. Veda repasses voluntários a Estados e Municípios nos 6 meses antes do pleito (com exceções: saúde, educação, calamidade pública).

Inciso VII: distribuição gratuita de bens. Veda criar programas novos de distribuição de bens em ano eleitoral com fim eleitoral. Programas pré-existentes (Bolsa Família, BPC, etc.) continuam.

Inciso VIII: publicidade institucional. Vedada nos 3 meses antes do pleito, salvo grave urgência ou calamidade pública. Inclui peças de TV, rádio, jornal sobre obras, programas, governos.

Sanções pelo descumprimento

  • Multa ao agente público: 5.000 a 100.000 UFIR (Lei 9.504/97 Art. 73 §4º).
  • Cassação do registro/diploma do candidato beneficiário: em casos graves (Lei 9.504/97 Art. 73 §5º).
  • Inelegibilidade por 8 anos: LC 64/90 Art. 1º, alínea 'h'.
  • Improbidade administrativa: aplicação subsidiária da Lei 8.429/1992.

Lei 9.504/97 Art. 74 - publicidade institucional

O Art. 74 estabelece que a violação ao inciso VIII (publicidade institucional vedada) gera as mesmas sanções: multa + cassação. Aplica-se a propaganda institucional pública nos 3 meses antes do pleito.

Pegadinha do Desembargador Severo

O Prefeito que distribui medicamentos a moradores em ano eleitoral, mesmo dentro de programa público pré-existente, comete conduta vedada. Errado. Programas públicos pré-existentes não constituem conduta vedada. A vedação atinge a criação de novos programas com fim eleitoral, ou a distribuição extraordinária não prevista em programa regular. Pegadinha frequente.

Distinção: conduta vedada x abuso de poder político

Importante distinção:

  • Conduta vedada (Art. 73): comportamentos específicos, listados taxativamente. Apuração via representação simples (Art. 96). Sanção: multa + cassação possível.
  • Abuso de poder político (LC 64/90 Art. 22): conceito amplo, gravidade maior. Apuração via AIJE. Sanção: cassação + inelegibilidade 8 anos automática.

A mesma conduta pode configurar ambos. Por exemplo, Prefeito que cede servidores para campanha:

  • Configura conduta vedada (Art. 73, III): multa + possível cassação.
  • Pode configurar abuso de poder político (LC 64/90 Art. 22): cassação + inelegibilidade 8 anos.

Procedimento da representação por conduta vedada

  1. Petição à Justiça Eleitoral, com prova da violação ao Art. 73.
  2. Notificação do agente público e do candidato beneficiário.
  3. Instrução probatória.
  4. Manifestação do MP Eleitoral.
  5. Sentença em primeira instância.
  6. Recursos.

Súmula TSE 26

"É inadmissível o recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se baseia em interpretação dos fatos e provas dos autos."

Aplica-se em recursos contra decisões em representações por condutas vedadas e abuso de poder. Limita o cabimento de recursos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Art. 73 da Lei 9.504/97 é o principal mecanismo de combate ao uso da máquina pública em favor de candidaturas. Combinado com o Art. 22 da LC 64/90 (abuso de poder), forma a "muralha legal" contra a vantagem indevida de incumbentes (titulares do cargo). Em 2026, com fiscalização rigorosa, é ferramenta essencial para garantir a igualdade da disputa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Jurisprudência consolidada

STF

  • STF, ADC 30/2018: constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), aplicável às inelegibilidades por abuso e captação ilícita.
  • STF, ADI 4.578/2012: Ficha Limpa. Aplicação a partir das eleições posteriores ao registro (anterioridade eleitoral - CF Art. 16).
  • STF, RE 633.703/2012: anterioridade eleitoral aplicada às novas inelegibilidades.
  • STF, ADI 5.081/2015: mandato majoritário pertence ao titular eleito (cassação leva à eleição suplementar).
  • STF, MS 26.602/603/604/2007: mandato proporcional pertence ao partido.

TSE: Súmulas relevantes

  • Súmula TSE 5: inelegibilidade superveniente para fins de RCED.
  • Súmula TSE 21: vedação de registro a candidato com inelegibilidade da alínea 'h'.
  • Súmula TSE 24: limites temporais da inelegibilidade por AIJE.
  • Súmula TSE 26: limites do recurso especial eleitoral.
  • Súmula TSE 41: inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa.
  • Súmula TSE 70: cabe ao candidato a obtenção de certidões.

TSE: precedentes

  • TSE, AC 1.405/PI/2020: legitimidade ampla do MP Eleitoral.
  • TSE, REspe 145.025/SP/2018: detalhamento das condutas vedadas.
  • TSE, AIJE 1943-58/2017: caso Dilma-Temer (absolvição por 4-3).
  • TSE, REspe 350.090/SP/2022: aplicação de sanção por descumprimento.

Doutrina especializada

  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulos extensos sobre ilícitos.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Sistematiza os tipos.
  • Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática.
  • Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Análise pós-Ficha Limpa.
  • Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro. Tratamento clássico.

Tabela-resumo: ilícitos e sanções

IlícitoBase legalProcedimentoSanção
Abuso de poder econômicoLC 64/90 Art. 22AIJECassação + inelegibilidade 8 anos
Abuso de poder políticoLC 64/90 Art. 22AIJECassação + inelegibilidade 8 anos
Uso indevido meios comunicaçãoLC 64/90 Art. 22AIJECassação + inelegibilidade 8 anos
Captação ilícita de sufrágioLei 9.504/97 Art. 41-ARepresentaçãoMulta + cassação registro/diploma
Conduta vedadaLei 9.504/97 Art. 73RepresentaçãoMulta + cassação possível
Publicidade institucional vedadaLei 9.504/97 Arts. 73 VIII e 74RepresentaçãoMulta + cassação possível

Casos paradigmáticos finais

  • 2014: Tocantins: cassação do Governador eleito Sandoval Cardoso por abuso de poder econômico. Eleição suplementar.
  • 2018: AIJE Dilma-Temer: caso emblemático de AIJE no TSE, com julgamento histórico em junho/2017 (absolvição por 4-3).
  • Diversos municípios anuais: dezenas de Prefeitos cassados por captação ilícita.
  • 2024 (municipal): TSE intensifica fiscalização com IA, monitoramento financeiro.

Tendências para 2026 e além

  • Aumento das cassações por captação ilícita em municípios.
  • Maior rigor na aplicação do Art. 73 (condutas vedadas).
  • Uso intensivo de inteligência de dados para detectar irregularidades.
  • Combate à publicidade institucional camuflada de "informação".
  • Articulação entre instrumentos: AIJE + Art. 41-A + Art. 73, com cassação cumulativa quando cabível.

Pegadinha do Desembargador Severo

A inelegibilidade decorrente de cassação por captação ilícita exige trânsito em julgado da decisão. Errado. Após Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), basta decisão de órgão colegiado. STF ADC 30/2018 validou. Aplica-se mesmo sem trânsito em julgado.

Mapa mental

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Ilícitos Eleitorais · LC 64/90 + Lei 9.504/97

Conceito

  • Cível-eleitoral (não criminal)
  • Sanção: multa, cassação, inelegibilidade
  • Diferente de crime eleitoral
  • Pode coexistir com crime

3 grandes blocos

  • Abuso de poder (LC 64/90 Art. 22)
  • Captação ilícita (Lei 9.504 Art. 41-A)
  • Condutas vedadas (Lei 9.504 Art. 73)

Abuso de poder

  • Econômico: recursos materiais
  • Político: cargo público
  • Meios de comunicação
  • AIJE - LC 64/90 Art. 22
  • Sanção: cassação + 8 anos

Captação ilícita

  • Lei 9.504/97 Art. 41-A
  • Doar/oferecer/prometer ao eleitor
  • Em troca de voto
  • Início: registro até pleito
  • Sanção: multa + cassação

Conduta vedada

  • Lei 9.504/97 Art. 73
  • 8 incisos taxativos
  • Vedações a agente público
  • Sanção: multa + cassação possível

AIJE (procedimento)

  • Legitimados: candidato, partido, MP
  • Até a diplomação
  • Corregedor-Geral ou Regional
  • Cassação + inelegibilidade automática

Inelegibilidades

  • LC 64/90 alínea 'd' (abuso)
  • LC 64/90 alínea 'h' (captação/conduta vedada)
  • LC 64/90 alínea 'j' (cassação)
  • 8 anos (Ficha Limpa)

Critério: potencialidade lesiva

  • Capacidade de influenciar pleito
  • Não exige alteração efetiva
  • Avaliação concreta
  • TSE consolidou

STF (jurisprudência)

  • ADC 30/2018: Ficha Limpa CONST.
  • ADI 4.578/2012: Ficha Limpa CONST.
  • RE 633.703/2012: anterioridade
  • ADI 5.081/2015: mandato majoritário

TSE Súmulas

  • 5: inelegibilidade superveniente
  • 21: vedação registro alínea 'h'
  • 24: limites temporais inelegibilidade
  • 26: recurso especial eleitoral

Eleição suplementar

  • CE Art. 224 §3 (Lei 13.165/2015)
  • Cassação majoritário = nova eleição
  • Não cabe "subir" 2º colocado
  • Em proporcional: suplente assume

Diplomas

  • LC 64/1990 (com LC 135/2010)
  • Lei 9.504/1997 Arts. 41-A, 73, 74, 96
  • CE Arts. 215-262
  • CF Art. 14 §10

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Ilícito eleitoral: cível-eleitoral. Diferente de crime (penal). Sanções: multa, cassação, inelegibilidade.
  2. 3 grandes blocos: abuso de poder (LC 64/90 Art. 22), captação ilícita (Lei 9.504 Art. 41-A), condutas vedadas (Lei 9.504 Art. 73).
  3. AIJE: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Apura abuso de poder. LC 64/90 Art. 22.
  4. Legitimados AIJE: candidato, partido, coligação, MP Eleitoral. Eleitor NÃO.
  5. Abuso de poder econômico: uso desproporcional de recursos materiais. Cassação + inelegibilidade 8 anos.
  6. Abuso de poder político: uso indevido do cargo público. Mesma sanção.
  7. Uso indevido meios comunicação: 3ª espécie do abuso. Mesma sanção.
  8. Critério: potencialidade lesiva (capacidade de influenciar pleito), não alteração efetiva.
  9. Captação ilícita (Art. 41-A): doar/oferecer/prometer ao eleitor por voto. Multa + cassação.
  10. Captação ilícita - prazo: desde o REGISTRO, não desde o início da campanha (16/8).
  11. Conduta vedada (Art. 73): 8 incisos. Bens, servidores, distribuição, publicidade.
  12. Inciso V (nomeações): 3 meses antes do pleito.
  13. Inciso VI (transferências): 6 meses antes.
  14. Inciso VIII (publicidade institucional): 3 meses antes.
  15. Sanção condutas vedadas: multa ao agente + cassação possível do candidato.
  16. Inelegibilidade 8 anos: LC 64/90 alíneas 'd' (abuso), 'h' (captação/conduta), 'j' (cassação).
  17. Ficha Limpa (LC 135/2010): aplicação a partir de decisão de órgão colegiado (sem trânsito em julgado).
  18. STF ADC 30/2018: validou a Ficha Limpa.
  19. STF ADI 4.578/2012: anterioridade eleitoral (CF Art. 16).
  20. Eleição suplementar (Lei 13.165/2015): cassação de majoritário = nova eleição.
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? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Desembargador Severo

Esse vilão "gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara". Em ilícitos eleitorais, ele cobra com profundidade os prazos finos (3 meses x 6 meses), as distinções entre abuso e conduta vedada, e a aplicação da Ficha Limpa. Atenção redobrada nas dez próximas.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97 Art. 41-A), o início do prazo de aplicação é:

  1. A) A partir de 16 de agosto do ano eleitoral, com o início da campanha.
  2. B) A partir do registro da candidatura (até 15 de agosto), até o dia da eleição.
  3. C) A partir do início do ano eleitoral (1º de janeiro).
  4. D) A partir do início da propaganda no rádio e TV (45 dias antes).
  5. E) Apenas no dia da eleição.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 41-A.

  • A errada: 16/8 é o início da campanha em si, mas o Art. 41-A começa antes (no registro).
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 41-A: literalidade: 'desde o registro da candidatura até o dia da eleição'.
  • C errada: 1º de janeiro é início do ano. Art. 41-A é específico.
  • D errada: rádio/TV começa em 20/8. Art. 41-A começa antes.
  • E errada: vai do registro até o dia da eleição.

Tese central: Captação ilícita: desde o registro (até 15/8) até o dia da eleição. Pegadinha frequente.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), conforme LC 64/90 Art. 22, apura:

  1. A) Apenas crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral.
  2. B) Apenas captação ilícita de sufrágio.
  3. C) Uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, do poder de autoridade (político), ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
  4. D) Apenas condutas vedadas a agente público.
  5. E) Não tem objeto definido em lei.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 22 da LC 64/90.

  • A errada: AIJE é cível-eleitoral, não criminal.
  • B errada: captação ilícita tem instrumento próprio (Lei 9.504/97 Art. 41-A).
  • C CORRETA LC 64/90 Art. 22: três espécies do gênero abuso: econômico, político, meios de comunicação.
  • D errada: condutas vedadas têm instrumento próprio (Lei 9.504/97 Art. 73 + 96).
  • E errada: objeto está expressamente definido.

Tese central: AIJE: apura abuso de poder econômico, político e uso indevido dos meios de comunicação. LC 64/90 Art. 22.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. São condutas vedadas a agentes públicos em ano eleitoral, conforme o Art. 73 da Lei 9.504/97:

  1. A) Apenas o uso de bens públicos para campanha.
  2. B) Lista taxativa em 8 incisos: ceder/usar bens públicos; usar materiais ou serviços públicos; ceder servidor; uso promocional em distribuição de bens; nomeações em prazo determinado; transferências voluntárias; distribuição gratuita de bens; publicidade institucional, com prazos e exceções específicas para cada inciso.
  3. C) Apenas a publicidade institucional nos 3 meses antes do pleito.
  4. D) Apenas a contratação de servidores em ano eleitoral.
  5. E) Apenas o uso de servidores em campanha durante o expediente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação completa do Art. 73 da Lei 9.504/97.

  • A errada: lista é mais ampla, com 8 incisos.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 73: lista taxativa correta dos 8 incisos.
  • C errada: publicidade é apenas o inciso VIII. Há outros 7.
  • D errada: contratações são apenas o inciso V. Há outros.
  • E errada: apenas o inciso III.

Tese central: Conduta vedada (Art. 73): 8 incisos taxativos com prazos e sanções específicas.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a inelegibilidade decorrente de cassação por abuso de poder econômico, conforme LC 64/90 Art. 1º, alínea 'd' (com Lei da Ficha Limpa):

  1. A) Aplica-se apenas após trânsito em julgado da decisão.
  2. B) Aplica-se a partir de decisão de órgão colegiado (sem necessidade de trânsito em julgado), com prazo de 8 anos contados após a eleição em que ocorrer ou após o cumprimento da pena. STF ADC 30/2018 validou a constitucionalidade.
  3. C) Aplica-se por 30 anos após a decisão.
  4. D) Não há inelegibilidade automática; depende de novo julgamento.
  5. E) Aplica-se apenas a Presidente da República.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada da LC 64/90 alínea 'd' + Lei da Ficha Limpa + STF ADC 30/2018.

  • A errada: Ficha Limpa eliminou a exigência de trânsito em julgado. Basta órgão colegiado.
  • B CORRETA LC 64/90 'd' + LC 135/10 + STF ADC 30/18: regime correto.
  • C errada: 30 anos não é prazo legal. São 8 anos.
  • D errada: aplicação automática, validada pelo STF.
  • E errada: aplica-se a qualquer cargo eletivo.

Tese central: Inelegibilidade alínea 'd': 8 anos, a partir de decisão de órgão colegiado (sem trânsito em julgado).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Quanto à legitimidade ativa para propor AIJE (LC 64/90 Art. 22):

  1. A) Apenas o Ministério Público Eleitoral.
  2. B) Qualquer eleitor, em ação popular eleitoral.
  3. C) Candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral. O eleitor comum NÃO tem legitimidade direta, mas pode comunicar fatos ao MP, que decide se age.
  4. D) Apenas candidatos derrotados.
  5. E) Apenas o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 22 da LC 64/90.

  • A errada: MP é um dos legitimados, não o único.
  • B errada: eleitor comum NÃO tem legitimidade. Não há ação popular eleitoral.
  • C CORRETA LC 64/90 Art. 22: rol taxativo correto.
  • D errada: qualquer candidato, não só derrotado.
  • E errada: TSE não atua de ofício; precisa de provocação.

Tese central: Legitimados AIJE: candidato, partido, coligação, MP. Eleitor NÃO.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Para configurar abuso de poder econômico em sede de AIJE, conforme jurisprudência consolidada do TSE:

  1. A) É necessária a comprovação efetiva da alteração do resultado do pleito.
  2. B) Basta a mera alegação do abuso.
  3. C) É necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, ou seja, a capacidade efetiva da ação de influenciar o resultado do pleito (não exige alteração efetiva, basta a capacidade de influenciar).
  4. D) É necessário o dolo específico do agente.
  5. E) É exigida confissão expressa do candidato.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da jurisprudência consolidada do TSE.

  • A errada: não exige alteração efetiva. Basta a capacidade.
  • B errada: exige prova material, não apenas alegação.
  • C CORRETA TSE jurisprudência consolidada: critério da potencialidade lesiva.
  • D errada: AIJE é cível-eleitoral, não exige dolo específico.
  • E errada: confissão não é exigida; basta prova material.

Tese central: Abuso de poder: potencialidade lesiva (capacidade de influenciar pleito). Não exige alteração efetiva.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 73, V da Lei 9.504/1997, é vedado a agente público nomear, contratar ou exonerar ad nutum servidor público em ano eleitoral. O prazo dessa vedação é:

  1. A) Durante todo o ano eleitoral.
  2. B) Apenas no dia da eleição.
  3. C) Três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, com exceções (cargos efetivos por concurso, nomeações decorrentes de aprovação em concurso público vigente).
  4. D) Seis meses antes do pleito.
  5. E) Doze meses antes do pleito.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 73, V.

  • A errada: ano todo é para outros incisos. Inciso V é específico.
  • B errada: vedação é ampla, não só no dia.
  • C CORRETA Lei 9.504/97 Art. 73 V: prazo correto com exceções.
  • D errada: 6 meses é para o inciso VI (transferências voluntárias).
  • E errada: 12 meses não é prazo legal.

Tese central: Inciso V (nomeações): 3 meses antes do pleito até posse dos eleitos. Com exceções específicas.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A) e a corrupção eleitoral (CE Art. 299):

  1. A) São conceitos sinônimos, com idênticos efeitos jurídicos.
  2. B) Captação ilícita é ilícito cível-eleitoral (sanção: multa + cassação registro/diploma). Corrupção eleitoral é crime eleitoral (pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa). A mesma conduta pode configurar ambos, com processos paralelos.
  3. C) Apenas a corrupção eleitoral configura ilícito; captação não é prevista em lei.
  4. D) Apenas a captação ilícita é ilícito; corrupção é apenas conceito doutrinário.
  5. E) Não há diferença entre os institutos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre ilícito cível-eleitoral e crime eleitoral.

  • A errada: são institutos distintos com efeitos próprios.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 41-A + CE Art. 299: distinção correta.
  • C errada: captação ilícita é prevista expressamente.
  • D errada: corrupção eleitoral é tipo penal expresso.
  • E errada: há diferenças significativas.

Tese central: Captação ilícita: cível-eleitoral (multa + cassação). Corrupção: crime eleitoral (reclusão).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Conforme a CF Art. 224 §3 (com Lei 13.165/2015), em caso de cassação de candidato eleito em pleito majoritário (Presidente, Governador, Prefeito >200 mil eleitores, Senador) por abuso de poder econômico:

  1. A) O segundo colocado da eleição assume automaticamente.
  2. B) O cargo fica vago até a próxima eleição geral.
  3. C) Realiza-se nova eleição, independentemente do número de votos anulados, após o trânsito em julgado da decisão. STF ADI 5.081/2015 e ADC 30/2018 validaram a regra.
  4. D) Realiza-se eleição suplementar apenas se mais da metade dos votos foi anulada.
  5. E) Aplica-se cassação ao candidato, mas não há nova eleição.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da Lei 13.165/2015 + STF.

  • A errada: regra anterior, superada pela Lei 13.165/2015.
  • B errada: há nova eleição.
  • C CORRETA CE Art. 224 §3 + Lei 13.165/15 + STF ADI 5.081 e ADC 30: regra atual correta.
  • D errada: regra do caput, não do §3. §3 não exige metade.
  • E errada: há nova eleição obrigatória.

Tese central: Cassação majoritária = nova eleição, independente de votos. CE Art. 224 §3 + Lei 13.165/2015.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a articulação entre os instrumentos de combate aos ilícitos eleitorais:

  1. A) AIJE, AIME e RCED são institutos com a mesma finalidade e prazo.
  2. B) AIJE (LC 64/90 Art. 22) apura abuso de poder durante a campanha; RCED (CE Art. 262, prazo 3 dias da diplomação) apura inelegibilidade superveniente; AIME (CF Art. 14 §10, prazo 15 dias da diplomação) apura mandato obtido por abuso/corrupção/fraude. Cada um tem objeto, prazo e procedimento próprios.
  3. C) Apenas a AIJE pode ser usada após a diplomação.
  4. D) Os três institutos foram revogados pela Lei 13.165/2015.
  5. E) Não há distinção entre os três institutos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Síntese dos instrumentos.

  • A errada: são distintos.
  • B CORRETA LC 64/90 + CE + CF combinados: distinção correta.
  • C errada: AIJE pode ir até a diplomação. RCED e AIME são pós-diplomação.
  • D errada: estão em vigor. Lei 13.165/15 alterou outras regras.
  • E errada: há distinções claras.

Tese central: AIJE (até diplomação) + RCED (3 dias após) + AIME (15 dias após). Três instrumentos com objetos distintos.

Fim da aula 22

Você dominou os ilícitos eleitorais.
AIJE, captação ilícita, condutas vedadas.
Inelegibilidade 8 anos (Ficha Limpa).
Próxima parada: Crimes Eleitorais.

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