Ações
Afirmativas
Lei 9.504/1997 Art. 10 §3 (cota de gênero). STF ADI 5.617/2018 (cotas no FEFC). TSE Consulta 0600306-47 (cotas raciais). Lei 13.146/2015 (PCD). Igualdade material no processo eleitoral. Doutrina, jurisprudência e debates atuais.
Sumário
Ações afirmativas no processo eleitoral são instrumentos de promoção da igualdade material, criados para corrigir desequilíbrios históricos de representação política. No Brasil, abrangem cotas de gênero, raciais e adaptações para pessoas com deficiência. Esta aula percorre o conceito, a base normativa, a jurisprudência consolidada do STF e os debates atuais sobre efetividade, sanções e novos campos de aplicação.
- p. 04Conceito e fundamentos das ações afirmativasOrigem, doutrina, princípio da igualdade material
- p. 08Cota de gênero (Lei 9.504/97 Art. 10 §3)Mínimo 30%, máximo 70%. STF ADI 5.617
- p. 12Cotas raciais e candidaturas negrasTSE Consulta 0600306-47/2020. Resoluções recentes
- p. 16Pessoas com deficiência (PCD)Lei 13.146/2015. Adaptações e direito ao voto
- p. 20Sanções e efetividadeCandidaturas laranja, fraude. Casos paradigmáticos
- p. 24Jurisprudência consolidada e debatesSTF ADI 5.617, ADI 5.452, TSE consultas
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Política pública para promover igualdade material, corrigindo desequilíbrios históricos. Não é privilégio; é equilíbrio.
CF Art. 5º caput (igualdade), Art. 3º IV (combate à discriminação), Art. 7º XXX (vedação à discriminação).
Lei 9.504/97 Art. 10 §3. Mínimo 30%, máximo 70% por sexo. Aplicação obrigatória nas listas partidárias.
Cotas no FEFC (mínimo 30%) e tempo de propaganda. Aplicação obrigatória.
TSE Consulta 0600306-47/2020. Autodeclaração com proporcionalidade no FEFC e propaganda.
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Adaptações no voto e candidatura.
Indeferimento de chapa, multa, cassação por fraude (candidatura laranja).
STF ADI 5.617, ADI 5.452. TSE Consulta 0600306-47, AC 0600306. Resolução TSE 23.665/2021.
Dica do Fuffu
Em prova, este tema cai com profundidade. Decora os números: 30%/70% (cota de gênero), 30% (cota no FEFC), autodeclaração (cota racial), Lei 13.146/2015 (PCD). Os fundamentos: igualdade material (CF Art. 5º) + jurisprudência STF (ADI 5.617). Esse é o esqueleto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e fundamentos
O que são ações afirmativas?
Ação afirmativa (também chamada de "discriminação positiva" ou "discriminação reversa") é o conjunto de políticas públicas e medidas destinadas a corrigir desequilíbrios históricos de oportunidades, em favor de grupos sub-representados ou vulneráveis. No Direito Eleitoral, traduz-se em mecanismos para garantir que mulheres, pessoas negras, indígenas e pessoas com deficiência tenham espaço efetivo no processo eleitoral.
O conceito não se confunde com privilégio. É reequilíbrio: a igualdade material exige tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. Princípio aristotélico, consagrado pela CF/88 e pela jurisprudência do STF.
Origem doutrinária
O termo "ação afirmativa" surgiu nos Estados Unidos, na década de 1960, no contexto do Movimento dos Direitos Civis. O Civil Rights Act de 1964 e a Executive Order 10925 (Kennedy) inauguraram políticas afirmativas. Posteriormente, o conceito espalhou-se para outros países, com adaptações.
No Brasil, a recepção foi gradual. A CF/88 estabeleceu princípios da igualdade material (Art. 5º caput, Art. 3º IV). Mas as primeiras políticas afirmativas concretas vieram com:
- Lei 9.504/1997 Art. 10 §3 (cota de gênero, originalmente 25%, depois 30%).
- Lei 12.711/2012 (cotas raciais e sociais nas universidades).
- Lei 12.990/2014 (cotas raciais no funcionalismo público federal).
- Diversas resoluções TSE pós-2018 (cotas raciais e de gênero no FEFC).
Doutrina de Joaquim Barbosa
Joaquim Barbosa, ex-Ministro do STF e referência no tema, define ação afirmativa como "conjunto de medidas especiais voltadas para grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorrida no passado ou no presente". É obra de referência: "Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade".
Fundamento constitucional
O fundamento das ações afirmativas eleitorais está em vários dispositivos constitucionais:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses dispositivos consagram a igualdade material (não apenas formal). A jurisprudência do STF, em diversos precedentes (ADC 41/2017, ADPF 186/2012), reconheceu a constitucionalidade de ações afirmativas no Brasil, com fundamento no princípio da igualdade material.
Igualdade formal x igualdade material
- Igualdade formal: "todos são iguais perante a lei". Tratamento jurídico idêntico, sem distinção.
- Igualdade material: "tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade". Reconhecimento de que diferenças existem e exigem tratamento diferenciado.
Ações afirmativas operam no campo da igualdade material. Buscam corrigir desigualdades estruturais, históricas, que a igualdade formal sozinha não resolve.
Diplomas centrais
| Norma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| CF/88, Art. 5º caput, Art. 3º IV, Art. 7º XXX | Igualdade material e vedação à discriminação |
| Lei 9.504/1997, Art. 10 §3 | Cota de gênero: mínimo 30%, máximo 70% |
| Lei 13.146/2015 (EPD) | Estatuto da Pessoa com Deficiência |
| Resolução TSE 23.665/2021 | Instruções de registro de candidaturas |
| STF ADI 5.617/2018 | Cotas no FEFC e tempo de propaganda |
| TSE Consulta 0600306-47/2020 | Cotas raciais por autodeclaração |
Princípios doutrinários
As ações afirmativas eleitorais fundamentam-se em princípios:
- Princípio da igualdade material (CF Art. 5º): tratar desigualmente os desiguais.
- Princípio da democracia inclusiva (CF Art. 1º V): pluralismo político como fundamento da República.
- Princípio da soberania popular: representação efetiva de todos os segmentos.
- Princípio da dignidade da pessoa humana (CF Art. 1º III): combate à discriminação.
- Princípio da proporcionalidade: medidas afirmativas devem ser razoáveis e adequadas.
Ação afirmativa x privilégio
Cuidado com a confusão recorrente:
- Privilégio: vantagem indevida, sem fundamento na desigualdade material. Inconstitucional.
- Ação afirmativa: medida temporária ou permanente para corrigir desigualdade estrutural. Constitucional.
O STF, em diversos precedentes, reafirmou que ações afirmativas não são privilégios, mas instrumentos de igualdade material. Especialmente:
- STF, ADPF 186/2012 (cotas raciais nas universidades): constitucionalidade.
- STF, ADC 41/2017 (cotas raciais no funcionalismo): constitucionalidade.
- STF, ADI 5.617/2018 (cotas no FEFC): constitucionalidade.
Histórico das cotas no Brasil
- 1995: primeira cota de gênero (Lei 9.100/95): 20% para vereadores municipais.
- 1997: Lei 9.504 generaliza cota de gênero: 30%/70% (originalmente 25%/75%).
- 2009: Lei 12.034 reforça as cotas, exigindo cumprimento efetivo (não simbólico).
- 2018: STF ADI 5.617 estende cotas ao FEFC e tempo de propaganda.
- 2020: TSE consulta valida cotas raciais por autodeclaração.
- 2024-2026: consolidação das cotas em todas as esferas eleitorais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O tema das ações afirmativas é interdisciplinar: dialoga com Constitucional, Administrativo, Direitos Humanos. Em concursos avançados (magistratura, MP, OAB), exige conhecimento de doutrina (Joaquim Barbosa, Boaventura), de jurisprudência (STF, ADPF 186, ADI 5.617), e de legislação (CF, Lei 9.504/97, Lei 13.146/2015). Em 2026, o tema continua em consolidação, com debates sobre efetividade e novos campos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Cota de gênero
Origem e evolução
A cota de gênero brasileira tem origem na Lei 9.100/1995, que estabeleceu reserva de 20% para mulheres nas listas de vereadores. Em 1997, a Lei 9.504 generalizou para 25%/75% (mín. de cada sexo). Em 2009, a Lei 12.034 elevou para 30%/70% e exigiu cumprimento efetivo.
Texto legal nuclear
Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
A regra é simples na fórmula: em qualquer chapa partidária, no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas devem ser de cada sexo. Aplica-se a:
- Cargos proporcionais (Deputado Federal, Estadual, Distrital, Vereador).
- Coligação proporcional (até 2017; depois proibida pela EC 97/2017).
- Federação partidária (Lei 14.208/2021), tratada como partido único.
Aplicação prática
Exemplo: município com 11 vagas para vereador. O partido pode apresentar até 33 candidatos (3x das vagas - regra das eleições proporcionais). Para cumprir a cota:
- Mínimo: 10 mulheres (30% de 33). Ou 10 homens.
- Máximo: 23 mulheres (70% de 33). Ou 23 homens.
- Faixa permitida: 10 a 23 candidatas mulheres (e simetrico para homens).
Se o partido apresentar 30 mulheres e 3 homens, está OK. Se apresentar 30 homens e 3 mulheres, NÃO está OK (violação da cota mínima feminina).
Sanção pelo descumprimento
A jurisprudência consolidou-se em torno da interpretação rigorosa da cota:
- Antes de 2009: cumprimento meramente formal era aceito (declarar candidaturas femininas, mesmo que inativas).
- Após Lei 12.034/2009: exigência de cumprimento efetivo. Candidaturas devem ser reais, ativas, com campanha.
- Sanção: indeferimento da chapa inteira do partido, em caso de violação.
Em 2018, o STF, na ADI 5.617, confirmou a aplicação rigorosa.
Candidaturas laranja
O grande problema operacional foi a "candidatura laranja": candidata registrada apenas para preencher cota, sem campanha real, sem votos, sem intenção efetiva de concorrer. Casos paradigmáticos:
- 2014-2018: TSE identificou centenas de candidaturas femininas com 0 ou poucos votos, suspeitas de serem laranja.
- 2020 (municipal): TSE intensificou fiscalização. Cassações em massa.
- 2022: candidaturas com voto inferior a 10% do QE individual já passam por escrutínio rigoroso.
Em 2026, a fiscalização é altamente automatizada, com cruzamento de dados entre TSE, Receita Federal, MP Eleitoral. Candidaturas suspeitas são analisadas com profundidade.
Consequências da fraude (candidatura laranja)
- Cassação do registro: tanto da candidatura laranja quanto de toda a chapa (em casos sistemáticos).
- Inelegibilidade: 8 anos para o candidato envolvido (LC 64/90 alínea "j").
- Multa: contra candidato e partido.
- Devolução de recursos: do FEFC ou Fundo Partidário usados irregularmente.
- Crime eleitoral: pode configurar fraude (CE Art. 350) ou outras infrações penais eleitorais.
Pegadinha da Dotôra Soffya
O cumprimento da cota de gênero é meramente formal: basta o registro de candidaturas femininas em número correspondente à cota. Errado. Após Lei 12.034/2009 e jurisprudência consolidada, exige-se cumprimento efetivo: candidaturas reais, ativas, com campanha. Candidatura laranja é fraude e gera cassação.
STF, ADI 5.617/2018: cotas no FEFC
Em 2018, o STF julgou a ADI 5.617 e ampliou a aplicação das cotas de gênero. Tese central:
- Cota de gênero não se aplica apenas a candidaturas. Aplica-se também a recursos.
- Mínimo de 30% dos recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) deve ser destinado a campanhas femininas.
- Tempo de propaganda gratuita no rádio e TV: também 30% mínimo para mulheres.
- É forma de garantir efetividade das candidaturas femininas.
A decisão foi histórica. Em 2018, candidaturas femininas no Brasil cresceram significativamente em recursos, e em 2022 ampliaram-se ainda mais.
Texto da jurisprudência
É inconstitucional a fixação, pelo Código Eleitoral, de critério de distribuição do Fundo Eleitoral que permita a destinação inferior a 30% das verbas a candidaturas femininas. A cota de gênero deve ser observada também na alocação dos recursos do FEFC e na distribuição do tempo de propaganda gratuita.
Resolução TSE consolidando
Após a ADI 5.617, o TSE editou Resolução 23.575/2018 e atualizações posteriores, estabelecendo:
- 30% mínimo do FEFC para campanhas femininas.
- 30% mínimo do tempo de propaganda no rádio e TV para mulheres.
- Fiscalização permanente do cumprimento.
- Sanções por descumprimento.
Dica do Raffinha
A ADI 5.617/2018 transformou a cota de gênero. Antes, a cota só atingia o número de candidaturas (formal). Depois, alcançou recursos (efetivo). Em 2026, candidata mulher tem direito não só a estar na chapa, mas a ter recursos proporcionais para fazer campanha real.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Cotas raciais
Contexto
O Brasil é país com forte desigualdade racial estrutural. Pessoas negras representam mais da metade da população brasileira, mas estão sub-representadas nos espaços de poder político. Nas eleições municipais de 2020, por exemplo, apenas 26% dos eleitos foram pretos ou pardos.
Em resposta, o TSE, em 2020, validou a aplicação de cotas raciais no processo eleitoral, por meio de consulta institucional.
TSE Consulta 0600306-47/2020
Em agosto de 2020, o TSE julgou a Consulta 0600306-47/DF, formulada pelo Deputado Benedita da Silva (PT-RJ). A consulta perguntava se a distribuição do FEFC e do tempo de propaganda deveria respeitar a proporcionalidade racial entre os candidatos.
Resposta do TSE: SIM. Os recursos do FEFC e o tempo de propaganda devem ser distribuídos respeitando a proporção entre candidaturas de pessoas negras (pretas e pardas) e brancas, dentro de cada partido.
Aplicação prática
Se um partido tem 50% de candidatos negros (autodeclarados), 50% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda devem ir para esses candidatos. A regra é proporcional, não fixa.
A aplicação é por autodeclaração: o candidato indica sua autoidentificação racial no registro de candidatura. O TSE não verifica fenotipicamente, mas pode investigar fraudes (em 2022, vários casos de candidatos suspeitos de fraude na autodeclaração foram cassados).
Resolução TSE 23.665/2021
Consolidou a aplicação das cotas raciais. Inovações:
- Inclusão da autodeclaração racial no requerimento de registro.
- Distribuição proporcional do FEFC e tempo de propaganda.
- Possibilidade de investigação em caso de fraude (cassação).
- Aplicação a partir das eleições 2022.
Aplicação a partir de 2022
As eleições de 2022 foram as primeiras a aplicar plenamente as cotas raciais. Resultados:
- Recursos do FEFC para candidatos negros aumentaram 200%+ comparado a 2018.
- Tempo de propaganda no rádio/TV para candidatos negros cresceu proporcionalmente.
- Eleitos negros (federal): 26 Deputados Federais, número histórico.
- Eleitos negros (estadual): números crescentes em todos os Estados.
Em 2024 (municipal), as regras foram aplicadas a Vereadores. Em 2026 (geral), aplicação consolidada.
Casos de fraude
Houve casos de candidatos brancos que se autodeclararam pardos para se beneficiar das cotas. Exemplos:
- Vereador eleito em capital que se declarou pardo, sendo branco. Cassado pelo TRE em 2022.
- Candidato a Deputado Estadual que tentou autodeclarar-se pardo. Indeferimento prévio.
O TSE responde com investigação. Pode ouvir testemunhas, exigir comprovantes (fotos antigas, declarações em outros documentos públicos), aplicar perícia. Em caso de fraude comprovada, sanções:
- Cassação do registro/diploma.
- Inelegibilidade por 8 anos.
- Devolução de recursos do FEFC indevidamente recebidos.
Pegadinha do Ministro Supremo
As cotas raciais no processo eleitoral foram criadas por Lei Federal específica, posteriormente validada pelo STF. Errado. As cotas raciais decorrem de Consulta TSE 0600306-47/2020, posteriormente regulamentada por Resolução TSE 23.665/2021. NÃO há lei federal específica. A base é interpretação institucional do TSE, alicerçada na CF Art. 5º (igualdade material) e na ADI 5.617/2018 do STF. Pegadinha clássica.
Debate constitucional
A constitucionalidade das cotas raciais por Consulta TSE foi questionada. Argumentos pró:
- O TSE tem poder normativo (CF Art. 121 §3).
- A consulta apenas interpretou o sistema (Lei 9.504/97 + ADI 5.617/2018), aplicando o princípio da igualdade material.
- Não houve criação de norma nova; houve interpretação consistente com o ordenamento.
Argumentos contra:
- Cotas raciais devem ter base em lei federal específica.
- Consulta TSE não tem força normativa para criar nova obrigação.
- Risco de violação ao princípio da legalidade.
Em 2026, ainda não há decisão final do STF sobre o tema. A aplicação das cotas raciais segue, mas há controvérsia doutrinária.
Aplicabilidade simétrica a indígenas
O TSE também tem aplicado, em caráter complementar, regras de proporcionalidade para candidatos indígenas. A Resolução TSE 23.665/2021 contempla autodeclaração indígena. Em 2026, há debate sobre se a regra deve ser ampliada formalmente.
Tabela comparativa: cotas no Brasil
| Tipo de cota | Base normativa | Critério |
|---|---|---|
| Gênero | Lei 9.504/97 Art. 10 §3 | 30%/70% por sexo nas chapas |
| FEFC (gênero) | STF ADI 5.617/2018 | 30% mín. para mulheres |
| Tempo de propaganda (gênero) | STF ADI 5.617/2018 | 30% mín. para mulheres |
| Raça (FEFC) | TSE Consulta 0600306-47/2020 + Res. 23.665/21 | Autodeclaração proporcional |
| Raça (tempo de propaganda) | TSE Consulta 0600306-47/2020 + Res. 23.665/21 | Autodeclaração proporcional |
| Pessoa com deficiência | Lei 13.146/2015 | Direitos de adaptação no voto e candidatura |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Pessoas com deficiência (PCD)
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é marco legal abrangente, que inclui aspectos eleitorais. Fundamentos:
- Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), incorporada com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 + Decreto 6.949/2009).
- CF Art. 5º caput (igualdade), Art. 5º XLI (vedação a discriminação), Art. 7º XXXI (vedação à discriminação no trabalho), Art. 23 II (proteção da pessoa com deficiência).
- Princípio do desenho universal e da acessibilidade.
Direitos eleitorais da PCD
A pessoa com deficiência tem direito a:
- Voto adaptado: cabine acessível, urna com áudio (cegos), Libras (surdos), assistência (com pessoa de confiança).
- Transporte gratuito oferecido pela Justiça Eleitoral para a seção eleitoral.
- Locais de votação acessíveis: rampa, banheiro adaptado, sinalização.
- Direito a candidatar-se: sem discriminação. PCD pode disputar qualquer cargo eletivo.
- Materiais de campanha em formatos acessíveis: Libras, audiodescrição, braille (em medida possível).
Capacidade civil e direito ao voto
O Estatuto eliminou a presunção de incapacidade civil das pessoas com deficiência. Hoje:
- PCD tem capacidade civil plena, salvo decisão judicial específica de interdição.
- Mesmo em interdição, o direito ao voto é mantido, salvo declaração judicial expressa de incapacidade para o voto.
- Adolescentes com deficiência (16-17 anos) têm direito ao alistamento facultativo, com apoio se necessário.
Adaptações concretas no dia da eleição
Para garantir o exercício efetivo do voto pela PCD, a Justiça Eleitoral oferece:
- Urna com áudio: para cegos. A urna lê em voz o número e nome do candidato.
- Cabine assistida: PCD pode levar pessoa de sua confiança para a cabine, com autorização do presidente da mesa.
- Local de votação acessível: identificado em cadastro do TSE. PCD pode solicitar transferência para seção mais próxima ou acessível.
- Atendimento prioritário: PCD não enfrenta fila comum; tem atendimento prioritário.
- Intérprete de Libras: para pessoas surdas, mediante solicitação prévia.
- Cadeira de rodas: disponibilizadas em locais de votação maiores.
Resolução TSE relevante
A Resolução TSE 23.659/2021 (alistamento e votação) detalha as adaptações para PCD. Aspectos centrais:
- Cadastro de eleitores com deficiência identificada.
- Direcionamento para seções acessíveis.
- Treinamento de mesários sobre atendimento à PCD.
- Disponibilização de tecnologias assistivas.
Cota para PCD?
Atualmente, não há cota específica para candidaturas de pessoas com deficiência. A regra do Art. 10 §3 da Lei 9.504/97 cobre apenas gênero. Para PCD, a aplicação é dos direitos gerais de não-discriminação e acessibilidade.
Há propostas legislativas (PL no Congresso) para criar cota específica para PCD em listas eleitorais, mas em 2026 nenhuma foi aprovada.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime brasileiro para PCD nas eleições é abrangente em direitos individuais (voto adaptado, candidatura sem discriminação), mas ainda não tem cota afirmativa específica para listas. Em comparação internacional, alguns países (como Itália) têm cotas para PCD em chapas. No Brasil, espera-se evolução legislativa nos próximos anos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Sanções e efetividade
Sanções pelo descumprimento das cotas
O sistema brasileiro estabelece várias camadas de sanção:
- Indeferimento da chapa: o partido que não respeita a cota tem o registro de toda a chapa rejeitado pela Justiça Eleitoral.
- Devolução de recursos: do FEFC ou Fundo Partidário usados em violação à cota.
- Cassação do registro/diploma: em casos de fraude (candidatura laranja).
- Inelegibilidade: 8 anos para o candidato envolvido em fraude (LC 64/90 alínea "j").
- Multa: contra o partido e o candidato.
- Crime eleitoral: pode configurar fraude (CE Art. 350).
A questão da efetividade
A efetividade das ações afirmativas é tema constante de debate:
- Cota de gênero: cumprida formalmente desde 2009. Cumprida materialmente após 2018 (com a ADI 5.617). Em 2026, espera-se eficácia mais alta.
- Cotas raciais: aplicadas desde 2022. Resultados ainda em consolidação.
- PCD: regime de direitos individuais sólido; cota afirmativa em listas ainda não implementada.
Casos paradigmáticos
- 2018: Joice Hasselmann: caso de candidatura feminina forte e bem financiada, recebeu mais votos para Câmara em São Paulo. Ilustração positiva da cota.
- 2018-2022: candidaturas laranja: dezenas de cassações em todo o país. Resposta sistêmica da Justiça Eleitoral.
- 2020: Tabata Amaral: Deputada Federal eleita por SP, beneficiada pelo aumento dos recursos do FEFC para campanhas femininas pós-ADI 5.617.
- 2022-2024: candidatos negros: aumento expressivo de eleitos pretos e pardos, com aplicação plena das cotas raciais.
Casos de fraude na autodeclaração racial
Após 2022, o TSE intensificou a fiscalização. Casos:
- Vereador eleito em município médio: fenotipicamente branco, autodeclarou-se pardo. TRE local cassou. TSE manteve.
- Candidato a Deputado Estadual: tentou autodeclaração, foi questionado em fase de registro. Indeferimento prévio.
- Vereador municipal: autodeclaração comprovada como fraudulenta após análise de fotos antigas. Cassação.
Em 2024, o TSE editou normas mais rigorosas sobre autodeclaração, exigindo coerência com declarações anteriores em outros documentos públicos (CPF, RG, Censo).
Procedimento de impugnação por fraude
- Identificação de suspeita (por candidato adversário, MP, sociedade civil).
- Representação à Justiça Eleitoral.
- Investigação: análise de documentos antigos, declarações, autoidentificação prévia.
- Defesa do candidato: pode comprovar identidade racial.
- Julgamento: cassação ou improcedência.
- Recurso ao TRE/TSE.
Tendências para 2026 e além
- Aumento das cassações por candidatura laranja: TSE intensifica monitoramento.
- Validação jurisprudencial das cotas raciais: STF deve julgar em breve.
- Possível cota para PCD: PL em tramitação.
- Cotas LGBTQIAP+: ainda não regulamentadas, em debate.
- Cotas indígenas: aplicação por extensão da Resolução 23.665/2021.
Alerta do Examinador
Em prova, atenção à diferença: cota de gênero (Lei 9.504/97 Art. 10 §3) é nas listas. Cota no FEFC e tempo de propaganda (STF ADI 5.617) é nos recursos. Cota racial (TSE Consulta 0600306-47/2020) é nos recursos por autodeclaração. PCD (Lei 13.146/2015) é direito individual sem cota. São regimes distintos!
Resultados estatísticos (2022-2024)
Em 2026, com base nos resultados das eleições anteriores:
- Mulheres eleitas como Deputadas Federais (2022): 91, número histórico (ainda baixo, mas crescente).
- Mulheres eleitas como Deputadas Estaduais (2022): cerca de 18% do total.
- Pessoas negras eleitas como Deputadas Federais (2022): 26, número também histórico.
- PCD eleitas em cargos federais (2022): dados em consolidação. Mas direito de votar e candidatar-se sólido.
- Indígenas eleitos federais (2022): 5 Deputadas e Deputados, número histórico.
Críticas e debates
Há críticas sobre:
- Efetividade real das cotas: cumprimento formal sem efetividade política.
- Custo administrativo: fiscalização exige recursos significativos do TSE.
- Risco de fraude: candidatura laranja, autodeclaração indevida.
- Falta de cota para PCD: lacuna apontada por movimentos.
- Falta de cota LGBTQIAP+: tema ainda não pacificado.
Defesas das cotas
- Resultado histórico: aumento de eleitos de grupos sub-representados.
- Mudança cultural: cotas geram debate público sobre representação.
- Igualdade material: princípio constitucional concretizado.
- Pluralismo democrático: enriquecimento da arena política.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
As ações afirmativas eleitorais são uma das maiores transformações do direito eleitoral brasileiro pós-1988. O sistema é referenciado internacionalmente. Em 2026, está em consolidação. Concursos cobram com profundidade: doutrina (Joaquim Barbosa), jurisprudência (STF ADI 5.617, ADC 41), legislação (Lei 9.504/97, Lei 13.146/2015), Resoluções TSE. Tema sensível e relevante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Jurisprudência consolidada
STF: precedentes principais
- STF, ADPF 186/2012: cotas raciais em universidades. Constitucionalidade reconhecida. Princípio da igualdade material.
- STF, ADC 41/2017: cotas raciais no funcionalismo público federal (Lei 12.990/2014). Constitucionalidade.
- STF, ADI 5.617/2018: cotas no FEFC (mín. 30% para mulheres) e tempo de propaganda. Constitucionalidade.
- STF, ADI 5.452/2018: cotas femininas em listas. Aplicação efetiva (não meramente formal).
- STF, ADC 30/2018: Lei da Ficha Limpa, com aplicação a candidaturas afirmativas.
- STF, ADI 4.578/2012: Ficha Limpa. Aplicação a casos de fraude em cotas.
TSE: jurisprudência consolidada
- TSE, Consulta 0600306-47/2020: cotas raciais por autodeclaração. Aplicação a partir de 2022.
- TSE, Resolução 23.665/2021: regulamenta cotas raciais e autodeclaração.
- TSE, Resolução 23.575/2018 e atualizações: cota de 30% no FEFC para mulheres.
- TSE, RPSP 0600056-86/2020: cassação por candidatura laranja.
- TSE, REspe 350.090/SP/2022: aplicação de sanções a partido por descumprimento.
Doutrina especializada
- Joaquim Barbosa: Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Obra de referência.
- Boaventura de Sousa Santos: Reconhecer para Libertar. Visão sociológica.
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulo sobre cotas.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Sistematiza as cotas.
- Volgane Carvalho: Internet, Eleições e Democracia + artigos sobre cotas raciais.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Análise pós-ADI 5.617.
Constituição e cotas raciais
Há tese constitucional desenvolvida pelo STF nos últimos anos:
- Cotas raciais não violam o princípio da igualdade formal (CF Art. 5º caput), pois são instrumentos da igualdade material.
- O STF, em ADPF 186/2012 (cotas universitárias) e ADC 41/2017 (funcionalismo), construiu base constitucional sólida.
- O TSE, na Consulta 0600306-47/2020, aplicou essa base ao contexto eleitoral.
- Em 2026, há discussão sobre se a aplicação eleitoral exige lei federal específica ou se Consulta TSE é suficiente.
Aplicação subsidiária da Lei 13.146/2015
O Estatuto da Pessoa com Deficiência aplica-se subsidiariamente ao processo eleitoral. Pontos:
- Acessibilidade (Art. 53 e seguintes).
- Vedação à discriminação (Art. 4º).
- Apoio à participação política (Art. 76).
- Capacidade civil presumida (Art. 84).
Direito comparado
Cotas eleitorais em outros países:
- Argentina: paridade de gênero (50/50) desde 2017.
- México: paridade de gênero desde 2014.
- Bolívia: paridade de gênero desde 2010.
- França: paridade desde 2000.
- Itália: 40% mín. de mulheres em listas + cota de 1% para PCD.
- Suécia: paridade tradicional (sem cota legal, mas resultado de ~50%).
O Brasil, com 30%/70%, está abaixo dos padrões da paridade. Em 2026, há discussão sobre evolução para 40% ou 50%.
Pegadinha do Ministro Supremo
A Lei 9.504/97 Art. 10 §3 estabelece paridade de gênero (50/50) nas listas partidárias. Errado. A Lei 9.504/97 Art. 10 §3 estabelece 30%/70% (mínimo de cada sexo, não paridade). Paridade é regime de outros países (Argentina, México, França). No Brasil, ainda é 30/70. Pegadinha frequente que confunde.
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Conceito
- Igualdade material
- Discriminação positiva
- Joaquim Barbosa
- Não é privilégio
Fundamento constitucional
- CF Art. 5º caput (igualdade)
- CF Art. 3º IV (combate à discriminação)
- CF Art. 7º XXX (vedação)
- STF ADPF 186, ADC 41
Cota de gênero
- Lei 9.504/97 Art. 10 §3
- Min. 30% / Máx. 70% por sexo
- Aplicação efetiva (não formal)
- Sanção: indeferimento da chapa
Cotas no FEFC
- STF ADI 5.617/2018
- 30% mín. para mulheres
- 30% mín. tempo de propaganda
- Resolução TSE 23.575/2018
Cotas raciais
- TSE Consulta 0600306-47/2020
- Autodeclaração proporcional
- FEFC e tempo de propaganda
- Aplicação desde 2022
PCD
- Lei 13.146/2015 (EPD)
- Voto adaptado
- Capacidade civil plena
- Sem cota afirmativa em listas (ainda)
Candidatura laranja
- Fraude à cota
- Cassação + inelegibilidade
- Devolução de recursos
- Crime CE Art. 350
STF (jurisprudência)
- ADPF 186/12: cotas universitárias
- ADC 41/17: cotas funcionalismo
- ADI 5.617/18: FEFC e propaganda
- ADI 5.452/18: cotas efetivas
TSE
- Consulta 0600306-47/20
- Resolução 23.665/21
- Resolução 23.575/18
- Cassações por fraude
Direito comparado
- Argentina, México: paridade 50/50
- França: paridade
- Itália: 40% + cota PCD
- Brasil: 30/70
Doutrina
- Joaquim Barbosa
- Boaventura de Sousa Santos
- José Jairo Gomes
- Volgane Carvalho
Diplomas
- CF Arts. 3º IV, 5º, 7º XXX
- Lei 9.504/97 Art. 10 §3
- Lei 13.146/2015
- Resoluções TSE 23.665, 23.575
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- Ações afirmativas: políticas para corrigir desigualdade material. Não são privilégio.
- Fundamento constitucional: CF Art. 5º caput (igualdade), Art. 3º IV (combate à discriminação).
- Lei 9.504/97 Art. 10 §3: cota de gênero. Min. 30%, máx. 70% por sexo nas listas.
- Cumprimento da cota: deve ser EFETIVO (não meramente formal). Lei 12.034/2009.
- STF ADI 5.617/2018: cota mínima de 30% no FEFC e tempo de propaganda para mulheres.
- Cotas raciais: TSE Consulta 0600306-47/2020 + Resolução 23.665/2021.
- Cotas raciais: autodeclaração com proporcionalidade no FEFC e tempo de propaganda.
- Cotas raciais: aplicação a partir de 2022.
- PCD: Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- PCD direito ao voto: cabine acessível, urna com áudio, Libras, transporte gratuito.
- PCD capacidade civil: plena (Lei 13.146/2015 Art. 84). Não há presunção de incapacidade.
- PCD cota afirmativa em listas: NÃO existe ainda. Em discussão legislativa.
- Candidatura laranja: fraude à cota. Sanções: cassação + inelegibilidade 8 anos + multa.
- Indeferimento da chapa: pelo descumprimento da cota.
- STF ADPF 186/2012: cotas raciais em universidades, constitucionais.
- STF ADC 41/2017: cotas raciais no funcionalismo, constitucionais.
- STF ADI 5.452/2018: cotas femininas em listas, aplicação efetiva.
- Joaquim Barbosa: doutrina de referência sobre ações afirmativas.
- Direito comparado: Argentina/México/França/Itália têm paridade ou cotas mais altas.
- Brasil: 30/70 é piso, não paridade. Em discussão a evolução.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Ministro Supremo
Esse vilão "fixa tese e muda entendimento na sua cara". Em ações afirmativas, ele cobra com profundidade as decisões do STF (ADPF 186, ADC 41, ADI 5.617, ADI 5.452), as nuances entre cota de gênero formal e efetiva, e a controvérsia sobre a base normativa das cotas raciais. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 10 §3 da Lei 9.504/1997, sobre a cota de gênero nas candidaturas:
- A) Cada partido ou coligação deve preencher 50% das vagas para cada sexo, em estrita paridade.
- B) Cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
- C) Cada partido pode preencher conforme a estratégia eleitoral, sem regra fixa.
- D) A regra é apenas para mulheres, não se aplica a homens.
- E) Não há cota de gênero no Brasil; a regra foi revogada em 2017.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 10 §3 da Lei 9.504/97.
- A errada: no Brasil, é 30/70, não paridade. Paridade é regra de outros países.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 10 §3: literalidade do dispositivo.
- C errada: há regra fixa.
- D errada: regra é simétrica: aplicada a ambos os sexos.
- E errada: regra está em vigor, com aplicação reforçada.
Tese central: Cota de gênero: 30% mín., 70% máx. por sexo. Lei 9.504/97 Art. 10 §3.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o STF na ADI 5.617/2018, a cota de gênero alcança:
- A) Apenas as candidaturas em si, sem aplicação a recursos de campanha.
- B) As candidaturas (Art. 10 §3) e os recursos: mínimo de 30% do FEFC e do tempo de propaganda gratuita no rádio e TV destinados a campanhas femininas.
- C) Apenas eleições proporcionais, não majoritárias.
- D) Apenas eleições municipais, não estaduais ou federais.
- E) A cota foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5.617.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da ADI 5.617/2018.
- A errada: STF estendeu para os recursos. Cota material, não só formal.
- B CORRETA STF ADI 5.617/2018: decisão clara sobre alcance ampliado.
- C errada: aplica-se a todas as eleições.
- D errada: aplicação geral.
- E errada: STF declarou constitucional, ampliando o alcance.
Tese central: ADI 5.617/2018: cota de 30% mín. nas candidaturas + FEFC + tempo de propaganda.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. As cotas raciais no processo eleitoral brasileiro:
- A) Foram criadas por lei federal específica, Lei 14.001/2020.
- B) Foram instituídas por Consulta TSE 0600306-47/2020 e regulamentadas pela Resolução TSE 23.665/2021. Aplicam-se à distribuição proporcional do FEFC e do tempo de propaganda, com base em autodeclaração racial. Aplicação a partir de 2022.
- C) Foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 2022.
- D) São aplicáveis apenas a eleições municipais.
- E) Não existem no sistema brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da Consulta TSE + Resolução TSE.
- A errada: não há lei federal específica. Cotas raciais decorrem de Consulta TSE.
- B CORRETA TSE Consulta 0600306-47/2020 + Res. 23.665/21: regime correto.
- C errada: STF não as declarou inconstitucionais.
- D errada: aplicação geral, em todas as esferas.
- E errada: existem e são aplicadas.
Tese central: Cotas raciais: Consulta TSE 0600306-47/2020 + Res. 23.665/2021. Autodeclaração proporcional.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre os direitos eleitorais de pessoas com deficiência (PCD), conforme a Lei 13.146/2015:
- A) Pessoas com deficiência intelectual perdem o direito ao voto automaticamente.
- B) Pessoas com deficiência têm capacidade civil plena (Art. 84), com direito a voto adaptado (cabine acessível, urna com áudio, Libras, etc.) e ao alistamento e candidatura sem discriminação. Não há cota afirmativa específica para PCD em listas eleitorais (ainda em discussão legislativa).
- C) Pessoas com deficiência só podem votar mediante autorização judicial específica.
- D) Pessoas com deficiência têm cota fixa de 10% nas listas partidárias, conforme Lei 13.146/2015.
- E) A Lei 13.146/2015 não se aplica ao processo eleitoral.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da Lei 13.146/2015.
- A errada: Estatuto eliminou a presunção de incapacidade. Capacidade plena.
- B CORRETA Lei 13.146/2015: regime correto. Direitos plenos com adaptações.
- C errada: não há autorização judicial específica para o voto.
- D errada: NÃO há cota legal para PCD em listas.
- E errada: aplica-se subsidiariamente.
Tese central: PCD: capacidade civil plena + voto adaptado + sem cota em listas (Lei 13.146/2015).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a candidatura laranja (fraude à cota de gênero), as sanções aplicáveis incluem:
- A) Apenas multa, sem efeito sobre a candidatura.
- B) Cassação do registro/diploma, inelegibilidade por 8 anos (LC 64/90 'j'), devolução de recursos do FEFC, multa, e possível indeferimento da chapa inteira do partido. Pode configurar crime eleitoral (CE Art. 350 - falsidade ideológica eleitoral).
- C) Apenas advertência da Justiça Eleitoral.
- D) Apenas indenização cível ao candidato adversário.
- E) Não há sanção específica; é apenas conduta moralmente reprovável.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Síntese das sanções por candidatura laranja.
- A errada: há sanções múltiplas.
- B CORRETA Lei 9.504/97 + LC 64/90 + CE: sanções correta e abrangentes.
- C errada: advertência é sanção menor; há outras mais graves.
- D errada: matéria é eleitoral, não cível indenizatória.
- E errada: há sanções jurídicas específicas.
Tese central: Candidatura laranja: cassação + inelegibilidade 8 anos + multa + devolução + crime.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. O fundamento constitucional principal das ações afirmativas no Brasil é:
- A) O princípio da igualdade meramente formal (CF Art. 5º caput, sentido literal).
- B) O princípio da igualdade material, decorrente do CF Art. 5º caput interpretado em conjunto com o Art. 3º IV (combate à discriminação) e o Art. 7º XXX (vedação à discriminação no trabalho). A jurisprudência do STF (ADPF 186/2012, ADC 41/2017) consolidou esse fundamento.
- C) Apenas tratados internacionais, sem fundamento constitucional interno.
- D) Apenas leis ordinárias, sem fundamento constitucional.
- E) Não há fundamento constitucional para ações afirmativas no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Fundamento constitucional das ações afirmativas.
- A errada: igualdade material, não meramente formal. Princípio aristotélico.
- B CORRETA CF Art. 5º + 3º IV + STF ADPF 186 e ADC 41: fundamento correto e completo.
- C errada: há fundamento constitucional interno robusto.
- D errada: há base constitucional, não apenas legal.
- E errada: há fundamento constitucional.
Tese central: Fundamento: igualdade material (CF Art. 5º + 3º IV + STF ADPF 186, ADC 41).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o cumprimento da cota de gênero (Lei 9.504/97 Art. 10 §3) após a Lei 12.034/2009 e a jurisprudência consolidada:
- A) É suficiente o cumprimento meramente formal: registrar candidaturas femininas em número correspondente à cota, sem necessidade de efetividade.
- B) Exige-se cumprimento EFETIVO: candidaturas reais, ativas, com campanha autêntica. Candidatura laranja é fraude. STF ADI 5.452/2018 e jurisprudência consolidada do TSE reforçam essa interpretação.
- C) Não há exigência de cumprimento; a cota é meramente recomendatória.
- D) O cumprimento é dispensado em municípios pequenos.
- E) A regra foi revogada em 2017 pela EC 97.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da Lei 12.034/2009 + jurisprudência.
- A errada: Lei 12.034/2009 e jurisprudência exigem cumprimento efetivo.
- B CORRETA Lei 12.034/2009 + STF ADI 5.452/18 + TSE: interpretação correta e consolidada.
- C errada: é obrigatória.
- D errada: aplicação geral, sem distinção.
- E errada: EC 97 não revogou. Cota está em vigor com aplicação reforçada.
Tese central: Cota de gênero: cumprimento efetivo, não meramente formal. Lei 12.034/2009.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a constitucionalidade das cotas raciais nas universidades brasileiras, conforme a jurisprudência do STF (ADPF 186/2012):
- A) Foram declaradas inconstitucionais por violar o princípio da igualdade formal.
- B) Foram declaradas constitucionais, com fundamento no princípio da igualdade material e na função reparadora das ações afirmativas. STF ADPF 186/2012, decisão unânime, com base em CF Art. 5º caput, Art. 3º IV.
- C) Foram parcialmente constitucionais, com aplicação restrita a cursos específicos.
- D) Foram declaradas inconstitucionais por violar o federalismo.
- E) Não foram objeto de análise pelo STF.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da ADPF 186/2012.
- A errada: STF declarou constitucional, com base na igualdade material.
- B CORRETA STF ADPF 186/2012: decisão histórica, unânime.
- C errada: aplicação geral, não restrita.
- D errada: não há violação ao federalismo.
- E errada: houve análise (ADPF 186/2012).
Tese central: STF ADPF 186/2012: cotas raciais em universidades = CONSTITUCIONAIS (igualdade material).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre igualdade formal e igualdade material no contexto das ações afirmativas:
- A) São conceitos sinônimos, com efeitos idênticos.
- B) Igualdade formal é tratamento jurídico idêntico, sem distinção (CF Art. 5º caput literal). Igualdade material reconhece que diferenças exigem tratamento diferenciado, na máxima de Aristóteles: tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. Ações afirmativas operam no campo da igualdade material.
- C) Igualdade material é apenas teórica; a Constituição só protege a formal.
- D) Igualdade formal é princípio liberal; a Constituição rejeita-a.
- E) Não há distinção entre os conceitos no direito brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção doutrinária fundamental.
- A errada: são distintos.
- B CORRETA doutrina consolidada: distinção correta e com fundamento aristotélico.
- C errada: Constituição protege ambas, com primazia da material em casos de discriminação histórica.
- D errada: ambas são princípios constitucionais. Não há rejeição.
- E errada: há distinção doutrinária e jurisprudencial.
Tese central: Igualdade formal: tratamento idêntico. Igualdade material: tratamento desigual aos desiguais. Ações afirmativas operam na material.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Conforme a Resolução TSE 23.665/2021 e a Consulta TSE 0600306-47/2020, sobre a aplicação das cotas raciais:
- A) É feita por verificação fenotípica obrigatória pela Justiça Eleitoral.
- B) É feita por autodeclaração racial do candidato no requerimento de registro. O TSE pode investigar fraudes (cassação por autodeclaração indevida). Os recursos do FEFC e o tempo de propaganda são distribuídos proporcionalmente entre candidatos negros e brancos dentro de cada partido.
- C) A aplicação é facultativa, dependendo do partido.
- D) A autodeclaração racial é vedada por violar a privacidade.
- E) As cotas raciais foram revogadas em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da Consulta TSE + Resolução.
- A errada: não há verificação fenotípica obrigatória. É autodeclaração.
- B CORRETA TSE Consulta 0600306-47/2020 + Res. 23.665/21: regime correto.
- C errada: é obrigatória.
- D errada: autodeclaração é prevista e legítima.
- E errada: estão em vigor.
Tese central: Cotas raciais: autodeclaração + investigação de fraudes + proporcionalidade no FEFC e propaganda.
Fim da aula 21
Você dominou as ações afirmativas eleitorais.
Cotas de gênero (30/70), raciais e PCD.
STF ADI 5.617, ADPF 186, ADC 41.
Próxima parada: Ilícitos Eleitorais.
Aula 21 de 25 · Direito Eleitoral




