Mídias Sociais
e Fake News
Lei 9.504/1997 Arts. 57-A a 57-J. Lei 13.488/2017. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). LGPD (Lei 13.709/2018). Resolução TSE 23.714/2022. STF ADI 7.030/2022. Combate à desinformação, deepfakes, responsabilidade das plataformas e o futuro do processo eleitoral digital.
Sumário
A campanha eleitoral migrou para o digital, e com ela vieram desafios novos: desinformação, deepfakes, disparos em massa, manipulação algorítmica. Esta aula percorre o marco regulatório (Lei 9.504/97, Marco Civil da Internet, LGPD, Resoluções TSE), a jurisprudência do STF, a responsabilidade das plataformas e os mecanismos de combate à desinformação eleitoral.
- p. 04Mídias sociais na campanha eleitoralLei 13.488/2017. Modalidades, vedações
- p. 08Marco Civil da Internet e LGPD eleitoralLei 12.965/2014 e Lei 13.709/2018
- p. 12Desinformação e fake newsConceito, modalidades, casos paradigmáticos
- p. 16Resoluções TSE e o combate à desinformação23.610/2019, 23.714/2022, 23.732/2024
- p. 20Deepfake e IA generativaTema novo. STF, TSE, debate atual
- p. 24Jurisprudência e debates atuaisSTF ADI 7.030/2022, Tema 533, ADPF 130
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Lei 13.488/2017 (Arts. 57-A a 57-J). Modalidades pagas e gratuitas, vedações específicas.
Lei 12.965/2014. Princípios da neutralidade, privacidade, responsabilidade subsidiária dos provedores.
Lei 13.709/2018 aplicada ao contexto. TSE adapta regras. Bases legais para tratamento de dados.
Conteúdo sabidamente inverídico, com finalidade de enganar. Distingue de erro, opinião, sátira, humor.
Marco regulatório anti-desinformação. Permite remoção de conteúdo, suspensão de perfis.
Validou a Resolução TSE 23.714. Constitucionalidade das medidas anti-desinformação.
Manipulação audiovisual com IA generativa. Vedação na Resolução TSE 23.732/2024.
STF Tema 533 (em julgamento). Discussão sobre o art. 19 do Marco Civil.
Dica do Fuffu
Tema novo, em construção doutrinária e jurisprudencial. Em 2026, a banca cobra principalmente: (i) marco regulatório (Lei 13.488/17, Marco Civil, LGPD); (ii) Resoluções TSE 23.714/22 e 23.732/24; (iii) STF ADI 7.030/22; (iv) deepfakes e IA. Decora os textos novos com cuidado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Mídias sociais na campanha
A revolução digital
Em 2014, as redes sociais eram coadjuvantes na campanha eleitoral brasileira. Em 2018, foram protagonistas (com WhatsApp, Facebook e YouTube concentrando a atenção dos eleitores). Em 2022, dominaram. Em 2026, espera-se que mais de 70% do tempo médio dos eleitores em campanha seja consumido em mídias digitais.
O legislador correu atrás. A Lei 13.488/2017 inseriu, na Lei 9.504/1997, os Arts. 57-A a 57-J, regulamentando a propaganda na internet de forma sistemática.
Modalidades de propaganda na internet
Conforme Lei 9.504/97, Arts. 57-A a 57-J:
- Sítios próprios do candidato/partido: gratuitos, livres, identificados.
- Mensagens eletrônicas (e-mail): permitidas com opt-in (consentimento prévio).
- Blogs e comentários: livres em sites próprios; com regras em redes.
- Propaganda paga em sites e blogs: permitida.
- Propaganda paga em mecanismos de busca (Google Ads): permitida.
- Propaganda paga em redes sociais: apenas pelo candidato/partido. Boost por terceiros: VEDADO.
- Lives e transmissões: livres.
- Telemarketing eleitoral em massa: VEDADO.
Texto legal nuclear
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados.
Vedações específicas
- Boost por terceiros em rede social: vedado. Apenas o candidato/partido pode pagar.
- Manipulação algorítmica: vedados algoritmos que privilegiem candidato sem transparência.
- Conteúdo inverídico: vedado.
- Sites anônimos: vedados. Toda propaganda deve ter identificação.
- Spam (e-mail sem opt-in): vedado.
- Disparos em massa via WhatsApp/Telegram: vedados. Mensagens por listas de transmissão configuram propaganda irregular.
- Bots e automação ilegítima: vedados. Geram suspeita de manipulação.
Identificação obrigatória
Toda propaganda na internet deve identificar:
- Nome do candidato.
- Partido ou coligação.
- Número de urna.
- Para propaganda paga: tag "Patrocinado" ou similar.
O usuário deve poder identificar facilmente que se trata de propaganda eleitoral, distinguindo-a de conteúdo orgânico.
Período da propaganda na internet
A propaganda na internet começa em 16 de agosto do ano eleitoral, mesmo dia da propaganda em rua, e vai até a véspera do pleito. Não há os 45 dias específicos do rádio/TV.
Antes de 16/8, é vedada a propaganda eleitoral na internet (propaganda antecipada). Mas é permitida a pré-campanha legítima (apresentação institucional, conteúdo programático sem pedido explícito de voto).
Coach Jeff explica
O modelo brasileiro de propaganda na internet evoluiu rapidamente. Em 2014, era quase liberalizado. A Lei 13.488/2017 introduziu regulação significativa. Em 2022, com a Resolução TSE 23.714, intensificou-se o combate à desinformação. Em 2026, há sistema robusto, com plataformas integradas ao TSE.
Diplomas centrais
| Norma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| Lei 9.504/97, Arts. 57-A a 57-J | Propaganda na internet (com Lei 13.488/2017) |
| Lei 13.488/2017 | Marco regulatório da propaganda na internet |
| Lei 12.965/2014 | Marco Civil da Internet |
| Lei 13.709/2018 | LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) |
| Resolução TSE 23.610/2019 | Propaganda eleitoral em geral |
| Resolução TSE 23.714/2022 | Combate à desinformação eleitoral |
| Resolução TSE 23.732/2024 | Atualização para 2024 e seguintes |
Influenciadores digitais
Os influenciadores são figura nova no Direito Eleitoral, sem regulação específica. A jurisprudência do TSE consolidou:
- Apoiador voluntário: pode manifestar livremente preferência por candidato.
- Influenciador pago não declarado: configura caixa 2 da campanha. Sanção: cassação + multa.
- Influenciador pago declarado: configura propaganda paga. Deve seguir as regras (registro, identificação, transparência).
- Comentarista de rede: liberdade de opinião pessoal, com responsabilização posterior por excessos.
Big Techs e o TSE
O TSE tem firmado parcerias com plataformas (Meta, Google, X/Twitter, TikTok) para:
- Identificação de propaganda paga.
- Biblioteca pública de anúncios eleitorais.
- Resposta rápida a ordens judiciais de remoção (em geral, em 24 horas).
- Combate a contas falsas e bots.
- Transparência sobre alcance de conteúdos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Direito Eleitoral digital é fronteira nova, ainda em construção. A Lei 13.488/2017 é considerada moderna em comparação internacional, mas insuficiente para os desafios atuais (deepfakes, IA, redes encriptadas). O Brasil tem buscado pioneirismo regulatório, especialmente via Resoluções TSE. Em 2026, espera-se nova legislação federal sobre o tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Marco Civil da Internet e LGPD
Lei 12.965/2014: Marco Civil da Internet
Promulgada em 2014, a Lei 12.965 estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. É marco fundamental, com aplicação em qualquer contexto de uso da rede, inclusive eleitoral.
Princípios do Marco Civil (Art. 3º)
- Garantia da liberdade de expressão: comunicação e manifestação livres.
- Proteção da privacidade: dos usuários e dos dados pessoais.
- Proteção dos dados pessoais: na forma da lei.
- Preservação e garantia da neutralidade da rede: tratamento isonômico de pacotes de dados.
- Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede.
- Responsabilização dos agentes por suas atividades.
- Preservação da natureza participativa da rede.
- Liberdade dos modelos de negócios.
Texto legal nuclear: responsabilidade dos provedores (Art. 19)
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
O Art. 19 estabelece a regra geral de responsabilidade subsidiária: a plataforma só responde pelo conteúdo de terceiros após ordem judicial. Essa regra está no centro de debate atual no STF (Tema 533).
Lei 13.709/2018: LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor em 2020. Aplica-se ao tratamento de dados pessoais por qualquer pessoa, física ou jurídica, em qualquer contexto, inclusive eleitoral.
Bases legais para tratamento (Art. 7º LGPD)
O tratamento de dados pessoais só pode ocorrer com fundamento em uma das bases legais:
- Consentimento do titular.
- Cumprimento de obrigação legal.
- Execução de contrato.
- Exercício regular de direitos.
- Proteção da vida.
- Tutela da saúde.
- Interesses legítimos.
- Proteção do crédito.
- Outros previstos em lei.
Aplicação da LGPD em campanha eleitoral
Em campanha, o tratamento de dados pode ocorrer com fundamento em:
- Consentimento: para envio de e-mail marketing, SMS, mensagens diretas.
- Cumprimento de obrigação legal: para uso de dados públicos eleitorais (cadastro do TSE).
- Interesses legítimos: em casos específicos, com avaliação de equilíbrio.
Vedações específicas:
- Tratamento de dados sensíveis (saúde, religião, opinião política, etnia) sem consentimento expresso.
- Compartilhamento de bases sem autorização.
- Compra/venda de listas de eleitores.
- Profiling para microsegmentação sem transparência.
ANPD e TSE
A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é o órgão regulador da LGPD. Tem firmado parcerias com o TSE para regular o tratamento de dados em contexto eleitoral, especialmente em períodos de pleito.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A LGPD não se aplica a campanhas eleitorais, por se tratar de matéria especial regulada exclusivamente pela legislação eleitoral. Errado. A LGPD aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais, inclusive em campanhas. O TSE adapta a aplicação ao contexto eleitoral, mas não dispensa o cumprimento das bases legais e dos direitos dos titulares.
Direitos dos titulares (Art. 18 LGPD)
Em qualquer contexto, o titular tem direito a:
- Confirmação da existência de tratamento.
- Acesso aos dados.
- Correção de dados incorretos.
- Anonimização, bloqueio ou eliminação.
- Portabilidade.
- Eliminação dos dados após o consentimento ser revogado.
- Informação sobre compartilhamento.
- Revogação do consentimento.
Em campanha, o eleitor tem direito a saber quais dados são coletados sobre ele, como são tratados e com quem são compartilhados.
Marco Civil + LGPD: aplicação combinada
As duas leis se complementam:
- Marco Civil: direitos do usuário na internet, neutralidade, responsabilidade subsidiária.
- LGPD: tratamento de dados pessoais, bases legais, direitos dos titulares.
Em campanha eleitoral, ambas se aplicam:
- Marco Civil: regula a propaganda em si (formas, prazos, vedações).
- LGPD: regula o uso dos dados dos eleitores (consentimento, finalidade, transparência).
Casos práticos
- Envio de e-mail marketing eleitoral: precisa de consentimento (LGPD) + opt-in expresso (Marco Civil).
- Coleta de dados em sites de candidato: política de privacidade clara, finalidade explicitada (LGPD).
- Compartilhamento com aliados políticos: requer base legal específica (LGPD).
- Uso de dados públicos do TSE: permitido, mas com cumprimento das limitações de finalidade.
- Microsegmentação por algoritmo: requer transparência sobre o algoritmo (LGPD + Marco Civil).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A intersecção entre Direito Eleitoral, Marco Civil e LGPD é fronteira ativa. O Brasil ainda está aprendendo a aplicar consistentemente a LGPD ao contexto eleitoral, especialmente em campanhas que usam analytics, microtargeting e bases de dados sofisticadas. Em 2026, espera-se mais regulamentação, com possibilidade de nova lei federal específica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Desinformação e fake news
Conceito
Fake news é expressão coloquial. Em termos técnicos, o TSE e a doutrina preferem "desinformação", que abrange:
- Disinformação (disinformation): conteúdo falso, criado e propagado intencionalmente para enganar.
- Misinformação (misinformation): conteúdo incorreto, propagado sem intenção de enganar.
- Malinformação (malinformation): conteúdo verdadeiro, mas usado para causar dano (ex.: divulgação de informação privada com fins maliciosos).
Em direito eleitoral, o foco é a desinformação intencional, propagada para influenciar o pleito.
Modalidades de desinformação eleitoral
- Notícia falsa fabricada: ex.: "Candidato X foi preso por corrupção" (sem qualquer fato verídico).
- Conteúdo manipulado: vídeo ou foto editada para distorcer fato real.
- Deepfake: vídeo gerado por IA para imitar candidato.
- Disparos em massa: WhatsApp, Telegram, com conteúdo coordenado.
- Bots e contas falsas: amplificação artificial.
- Manipulação algorítmica: priorização de conteúdo por critérios opacos.
- Recortes descontextualizados: trechos de fala ou imagem usados fora do contexto original.
Distinção: desinformação x liberdade de opinião
Crítica política, sátira, humor, opinião divergente não são desinformação. STF, ADI 4.451/2018, é claro: humor político é livre. ADPF 130/2009 garante liberdade de imprensa. ADI 4.815/2015 garante biografias não autorizadas.
A linha entre crítica legítima e desinformação ilícita está no fato: opinião sobre fato real é livre; alegação de fato falso, com intenção de enganar, é vedada.
Casos paradigmáticos no Brasil
A trajetória da desinformação eleitoral no Brasil:
- Eleições 2014: primeiros casos relevantes, especialmente em redes sociais menores. Ainda sem regulação específica.
- Eleições 2018: ano da explosão das fake news. WhatsApp tornou-se canal massivo de desinformação. Casos paradigmáticos: "kit gay", "mamadeira de piroca", entre outros. CPMI das Fake News (Congresso) investigou.
- Eleições 2020 (municipais): TSE intensificou monitoramento. Resolução TSE 23.610/2019 já em vigor.
- Eleições 2022: Resolução TSE 23.714/2022 com poderes ampliados. STF na ADI 7.030/2022 validou. TSE removeu milhares de conteúdos.
- Eleições 2024 (municipais): Resolução TSE 23.732/2024. Combate sistemático a deepfakes e IA generativa.
- Eleições 2026: previstas novas medidas. Foco em IA e plataformas estrangeiras.
Disparos em massa: o caso WhatsApp
O WhatsApp tornou-se vetor central de desinformação eleitoral no Brasil. Em 2018, a CPMI das Fake News investigou disparos em massa por empresas contratadas para alavancar campanhas. O caso "WhatsApp empresarial" virou paradigma do problema.
Resposta regulatória:
- Lei 9.504/97 com Lei 13.488/2017: vedação a propaganda paga em redes por terceiros.
- Resolução TSE 23.714/2022: combate a disparos em massa.
- WhatsApp implementou limite de 5 contatos por encaminhamento (não regulação eleitoral, mas medida da plataforma).
- WhatsApp Business API: controle sobre listas de transmissão.
Pegadinha do PhD em Concursos
A divulgação de notícia comprovadamente falsa sobre candidato configura crime eleitoral, com pena de prisão. Parcialmente errado. A divulgação de conteúdo inverídico pode gerar: (i) representação eleitoral (cível-eleitoral, com remoção e multa); (ii) ação por calúnia/difamação/injúria (penal comum); (iii) em alguns casos, crime eleitoral específico (CE Art. 323). Mas não há tipo penal único de "fake news" eleitoral. Pegadinha clássica.
Crime eleitoral relacionado: CE Art. 323
Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
É o tipo penal eleitoral mais próximo da "fake news". Configura-se quando:
- Há divulgação na propaganda eleitoral.
- O conteúdo é sabidamente inverídico.
- Refere-se a partido ou candidato.
- É capaz de influenciar o eleitorado.
Outros crimes correlatos
- CE Art. 324: caluniar candidato durante propaganda. Pena: detenção 6 meses a 2 anos + multa.
- CE Art. 325: difamar candidato. Pena: detenção 3 meses a 1 ano + multa.
- CE Art. 326: injuriar candidato. Pena: detenção 2-6 meses + multa.
- CP Arts. 138-140: calúnia, difamação, injúria comuns (aplicáveis subsidiariamente).
Os crimes eleitorais (CE Arts. 323-326) são de menor potencial ofensivo, com possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo.
Sanções cíveis-eleitorais
Além dos crimes, há sanções cíveis-eleitorais para conteúdo inverídico em propaganda:
- Direito de resposta (Lei 9.504/97 Art. 58): 24h rádio/TV; 72h imprensa/internet.
- Multa por propaganda irregular: R$ 5.000 a R$ 25.000.
- Remoção do conteúdo (em sede de tutela específica).
- Em casos sistemáticos: representação por abuso de poder, com cassação de registro/diploma.
Alerta do Examinador
Há tendência da banca cobrar a distinção: divulgação de fato inverídico = CE Art. 323 (crime eleitoral). Calúnia (imputação de crime) = CE Art. 324. A diferença é técnica e cobrada com profundidade. Calúnia exige imputação de fato definido como crime; divulgação inverídica é mais ampla.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Resoluções TSE
Resolução TSE 23.610/2019: marco geral
Disciplina a propaganda eleitoral em geral, incluindo a propaganda na internet. Aspectos centrais:
- Confirma as modalidades permitidas (sítios próprios, paga em buscadores, etc.).
- Estabelece vedações (boost por terceiros, telemarketing, propaganda anônima).
- Detalha o direito de resposta na internet (72h).
- Identifica obrigatoriedade do "Patrocinado" em propaganda paga.
Resolução TSE 23.714/2022: combate à desinformação
Editada para o pleito de 2022, foi marco regulatório histórico. Principais inovações:
- Conceito de desinformação: conteúdo sabidamente falso ou gravemente descontextualizado, com potencial de afetar a integridade do processo eleitoral.
- Poderes ampliados do TSE: pode determinar remoção de conteúdo, suspensão de perfis, restrição a impulsionamento.
- Cooperação com plataformas: Meta, Google, X, TikTok firmaram acordos.
- Resposta rápida: ordens de remoção devem ser cumpridas em prazos curtos (em geral, 24h ou menos em casos urgentes).
- Identificação de propaganda: tag "Patrocinado" + biblioteca pública de anúncios.
- Combate a contas falsas: poderes para investigar e suspender.
STF, ADI 7.030/2022: a validação
A Resolução TSE 23.714 foi questionada perante o STF na ADI 7.030. Em 2022, o STF, por maioria, declarou-a constitucional. Tese central:
- O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral.
- As medidas atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- A remoção de conteúdo não viola a liberdade de expressão, quando pautada em conteúdo manifestamente falso ou gravemente descontextualizado.
- O combate à desinformação é dever institucional do Estado.
Resolução TSE 23.732/2024: atualização
Para o pleito municipal de 2024, o TSE atualizou a regulamentação com a Resolução 23.732. Principais avanços:
- Vedação expressa a deepfakes: conteúdo audiovisual manipulado por IA generativa para imitar pessoa real, com intenção de enganar.
- Identificação de IA: propaganda com elementos gerados por IA deve incluir aviso explícito.
- Combate a contas falsas e bots: poderes ampliados.
- Maior celeridade: ordens de remoção em prazo de até 2 horas em casos urgentes.
- Sanções progressivas: para reincidência.
A Resolução 23.732 está em vigor em 2026, com aplicação ao pleito de outubro.
Conceito de desinformação na Resolução
É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
Procedimento de remoção
- Identificação do conteúdo (por candidato, partido, MP, ou de ofício).
- Pedido ao TSE (ou TRE para casos estaduais).
- Análise célere pelo Tribunal.
- Decisão: ordem de remoção ou indeferimento.
- Notificação à plataforma.
- Cumprimento em prazo curto (24h ou menos).
- Recurso pelo veiculador, se desejar.
Pegadinha do PhD em Concursos
A Resolução TSE 23.714/2022, ao permitir remoção de conteúdo, foi declarada inconstitucional pelo STF, por violar a liberdade de expressão. Errado. STF, na ADI 7.030/2022, declarou a Resolução CONSTITUCIONAL. Pegadinha clássica que confunde com decisão diversa.
Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação
Criado pelo TSE em 2019, é estrutura institucional que:
- Monitora redes sociais e canais de comunicação.
- Faz parcerias com agências de checagem (Lupa, Aos Fatos, Fato ou Fake, Estadão Verifica).
- Mantém canal de denúncias.
- Educa eleitores sobre desinformação.
- Coopera com plataformas para resposta rápida.
Em 2026, o programa está consolidado, com equipe dedicada e tecnologia (IA própria) para detecção automática de conteúdo suspeito.
Cooperação internacional
O TSE participa de fóruns internacionais sobre integridade eleitoral:
- UNESCO: padrões internacionais.
- OCDE: melhores práticas.
- NEDIA (Network for European Democratic Integrity Assessment): cooperação europeia.
- Tratados bilaterais com países da América Latina.
Limites do combate à desinformação
Apesar dos avanços, há limites:
- Plataformas estrangeiras: enforcement difícil em jurisdição estrangeira.
- Encriptação ponta-a-ponta: WhatsApp, Telegram dificultam monitoramento.
- Velocidade da disseminação: conteúdo viraliza antes da remoção.
- Conflito com liberdade de expressão: tensão constitucional permanente.
- Risco de censura: definição do que é "desinformação" é tema sensível.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O combate à desinformação eleitoral é um dos maiores desafios contemporâneos do Direito Eleitoral. Brasil é referência em medidas pioneiras (Resolução 23.714, 23.732). Mas o equilíbrio entre proteção da integridade eleitoral e liberdade de expressão é tensão constante. Em 2026, o tema continua em debate, especialmente com a discussão do PL 2.630/2020 (PL das Fake News) no Congresso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Deepfake e IA generativa
O que é deepfake?
Deepfake é técnica de manipulação audiovisual que usa inteligência artificial (especialmente redes neurais e deep learning) para gerar conteúdo realista mas falso. Pode:
- Trocar o rosto de uma pessoa por outra em vídeo.
- Sintetizar voz para imitar fala real de alguém.
- Gerar imagens fotorrealistas de pessoas que não existem.
- Criar discursos com qualidade indistinguível do real.
O termo "deepfake" combina "deep learning" + "fake". A tecnologia avançou rapidamente entre 2017 e 2024, e em 2026 está acessível em aplicativos consumer.
Risco eleitoral
Deepfakes têm potencial devastador para eleições:
- Vídeos de candidatos "dizendo" coisas que nunca disseram.
- Imagens de candidatos em situações comprometedoras (forjadas).
- Áudios de candidatos com declarações falsas.
- Conteúdo viral antes da identificação como fake.
Em 2024, eleições municipais brasileiras tiveram dezenas de casos de deepfake. Em 2026 (geral), espera-se aumento significativo.
Vedação na Resolução TSE 23.732/2024
A Resolução TSE 23.732/2024 introduziu vedação expressa:
É vedada a utilização de inteligência artificial para criar ou impulsionar conteúdo falso, manipulado ou gravemente descontextualizado, com intenção de enganar o eleitor ou comprometer a integridade do processo eleitoral. Conteúdo gerado por IA deve incluir aviso explícito.
Sanções para deepfake eleitoral
- Remoção do conteúdo: por ordem do TSE/TRE.
- Multa: R$ 5.000 a R$ 25.000 por veiculação.
- Cassação do registro/diploma: em casos sistemáticos, pode levar à perda do mandato.
- Inelegibilidade: 8 anos (LC 64/90), em caso de cassação.
- Crime: pode configurar CE Art. 323 (divulgação de fato inverídico) ou crimes contra a honra.
Caso paradigmático: eleições 2024 (municipais)
O pleito municipal de 2024 viu o "primeiro grande teste" da regulação anti-deepfake:
- Mais de 50 casos identificados pelo TSE.
- Remoção rápida (em geral, 24-48h).
- Sanções aplicadas a candidatos beneficiados.
- Aprendizado sobre limites e desafios.
Para 2026, espera-se uso maciço de IA generativa, exigindo escala maior do TSE no monitoramento.
IA "lícita" em campanha
Nem todo uso de IA é vedado. É lícito usar IA para:
- Edição básica de vídeo e áudio (edição = não vedada).
- Tradução automática.
- Geração de transcrições.
- Análise de dados de campanha.
- Criação de elementos visuais não-realistas (animações, diagramas).
O critério é: uso destinado a enganar ou distorcer realidade objetiva. Quando há uso transparente, sem intenção de enganar, é lícito.
Dica do Raffinha
Em prova, atenção à distinção: deepfake (vedado) ≠ uso lícito de IA (permitido). O critério é a intenção e o efeito. Manipulação para enganar = vedado. Edição transparente = permitida. Aviso explícito de "conteúdo gerado por IA" pode descaracterizar a vedação em alguns casos.
Identificação de deepfake
Há ferramentas técnicas para identificar deepfakes:
- Análise de pixels e artefatos: padrões característicos da geração por IA.
- Análise de movimento facial: deepfakes têm dificuldade em reproduzir microexpressões naturais.
- Análise de áudio: padrões anormais em síntese de voz.
- Watermark forense: alguns geradores incluem marcas detectáveis.
- Reverse search: busca reversa por imagens originais.
O TSE, em 2026, conta com equipe técnica e parcerias com universidades (USP, Unicamp, FGV) para identificação rápida.
Tendências para 2026 e além
- IA generativa cada vez mais sofisticada: cada geração de IA fica mais difícil de detectar.
- Conteúdo sintético em massa: capacidade de gerar milhões de variações.
- Personalização extrema: deepfake adaptado por eleitor.
- Resposta regulatória adaptativa: TSE atualiza regras com frequência.
- Cooperação técnica: parcerias com Big Techs para detecção.
PL 2.630/2020 (PL das Fake News)
Em tramitação no Congresso desde 2020, o PL 2.630/2020 propõe:
- Marco geral de combate à desinformação (não só eleitoral).
- Responsabilidades para grandes plataformas.
- Identificação de contas inautênticas.
- Transparência algorítmica.
- Sanções administrativas.
O PL é controverso. Em 2026, ainda não foi aprovado, mas continua em discussão. Aprovação dependeria de consenso entre Câmara, Senado, sociedade civil e plataformas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Deepfake é o "marco da nova era" do Direito Eleitoral digital. Em 5 anos (2024-2029), a regulação evoluirá de forma intensa. O Brasil pode ser pioneiro ou retardatário. A escolha entre regulação rigorosa (com risco de censura) e liberdade ampla (com risco de manipulação) é dilema central. Em 2026, equilíbrio frágil. Concursos avançados vão cobrar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Jurisprudência e debates atuais
STF, ADI 7.030/2022
Decisão central. Validou a Resolução TSE 23.714/2022. Tese:
- O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral.
- As medidas atendem aos princípios da proporcionalidade.
- Remoção de conteúdo manifestamente falso não viola liberdade de expressão.
- Combate à desinformação é dever institucional.
STF, Tema 533: responsabilidade de plataformas
Em julgamento (situação em 2026: tese ainda em consolidação). Discute o Art. 19 do Marco Civil. Posições no STF:
- Tese A: manter o Art. 19 (responsabilidade só após ordem judicial). Respeito à liberdade de expressão.
- Tese B: ampliar a responsabilidade (notice-and-takedown automático para certas categorias). Combate mais efetivo a desinformação.
- Tese C: regime híbrido. Responsabilidade ampliada apenas para conteúdos manifestamente ilícitos (apologia ao crime, racismo, terrorismo).
Em 2026, o STF ainda finaliza posicionamento. Repercussão significativa para campanhas digitais.
Outros precedentes do STF
- STF, ADPF 130/2009: liberdade de imprensa. Lei de Imprensa não recepcionada.
- STF, ADI 4.451/2018: humor político livre durante campanhas.
- STF, ADI 4.815/2015: biografias não autorizadas.
- STF, RE 1.010.606/2021: direito ao esquecimento (Tema 786): aplicação restritiva.
- STF, ADI 4.815/2015: limites à censura prévia.
Jurisprudência consolidada do TSE
- TSE, Resoluções 23.610/2019, 23.714/2022, 23.732/2024: marco regulatório.
- TSE, REspe 350.090/SP/2022: aplicação de sanção a candidato por disparo em massa via WhatsApp.
- TSE, AC 0600056-86/2022: remoção de deepfake.
- TSE, Súmula 70: cabe ao candidato a obtenção de certidões.
Doutrina especializada
- Diogo Rais: Direito Eleitoral Digital. Referência sobre o tema.
- Volgane Carvalho: Internet, Eleições e Democracia.
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulo sobre propaganda na internet.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado.
- Heitor Vitor Mendonça Sica: artigos sobre LGPD eleitoral.
- Christian Iglesias: pesquisas sobre desinformação digital.
Debates atuais (2026)
- Aprovação do PL 2.630/2020: ainda em tramitação.
- Regulamentação geral da IA: Marco Legal da IA discutido no Congresso.
- Responsabilidade das Big Techs: STF Tema 533.
- Aplicação extraterritorial: empresas estrangeiras sob jurisdição brasileira.
- Equilíbrio com liberdade de expressão: tensão constitucional permanente.
Pegadinha do PhD em Concursos
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê responsabilidade objetiva dos provedores por conteúdo de terceiros. Errado. O Art. 19 estabelece responsabilidade subjetiva e subsidiária: a plataforma só responde após ordem judicial específica e descumprimento. É exceção, não regra.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Mídias na campanha
- Lei 13.488/2017
- Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J
- Início 16/8 (rua e internet)
- Boost só pelo candidato
Marco Civil
- Lei 12.965/2014
- Art. 19: responsabilidade subjetiva
- Após ordem judicial
- Neutralidade da rede
LGPD
- Lei 13.709/2018
- Bases legais (Art. 7º)
- Direitos do titular (Art. 18)
- ANPD + TSE
Desinformação
- Conteúdo sabidamente falso
- Disinfo (intencional)
- Misinfo (não-intencional)
- Malinfo (verdade com má-fé)
Resolução TSE 23.610/2019
- Propaganda eleitoral em geral
- Direito de resposta na internet (72h)
- Identificação de "Patrocinado"
Resolução TSE 23.714/2022
- Combate à desinformação
- Remoção de conteúdo
- STF ADI 7.030: CONST.
- Cooperação com plataformas
Resolução TSE 23.732/2024
- Vedação a deepfakes
- Identificação de IA
- Bots e contas falsas
- Sanções progressivas
Crime correlato
- CE Art. 323: divulgação inverídica
- Pena: 2 meses a 1 ano
- Calúnia/difamação/injúria: Arts. 324-326
- Crime de menor potencial ofensivo
Deepfake e IA
- Vedação Resolução 23.732/2024
- Aviso obrigatório de IA
- Sanções: remoção + multa + cassação
- Eleições 2024: primeiro teste
STF (jurisprudência)
- ADI 7.030/22: anti-fake CONST.
- Tema 533: responsabilidade plataformas
- ADPF 130: imprensa livre
- ADI 4.451/18: humor livre
- ADI 4.815/15: biografias livres
Vedações em redes
- Boost por terceiros
- Telemarketing em massa
- Disparos coordenados
- Bots automatizados
- Sites anônimos
Diplomas
- Lei 9.504/97 + 13.488/17
- Lei 12.965/14 (Marco Civil)
- Lei 13.709/18 (LGPD)
- Resoluções TSE 23.610, 23.714, 23.732
- PL 2.630/2020 (em tramitação)
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- Lei 13.488/2017: marco regulatório da propaganda na internet (Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J).
- Início da propaganda na internet: 16/8 (mesmo dia da rua), até a véspera do pleito.
- Boost em rede social: só pelo candidato/partido. Por terceiros: VEDADO.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) Art. 19: responsabilidade subsidiária dos provedores. Só após ordem judicial.
- LGPD (Lei 13.709/2018): aplica-se à campanha. Bases legais (Art. 7º), direitos do titular (Art. 18).
- Conceito de desinformação: conteúdo sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado.
- Distinção: desinfo (intencional) ≠ misinfo (não-intencional) ≠ malinfo (verdade com má-fé).
- Resolução TSE 23.610/2019: propaganda eleitoral em geral. Direito de resposta 72h na internet.
- Resolução TSE 23.714/2022: combate à desinformação. Remoção de conteúdo.
- STF ADI 7.030/2022: validou a Resolução 23.714. CONSTITUCIONAL.
- Resolução TSE 23.732/2024: atualização. Vedação expressa a deepfakes.
- Deepfake: VEDADO em propaganda eleitoral. Sanção: remoção + multa + cassação.
- IA lícita: edição transparente. IA ilícita: manipulação para enganar.
- CE Art. 323: divulgação de fato sabidamente inverídico em propaganda. Pena 2 meses a 1 ano.
- Telemarketing eleitoral em massa: VEDADO (Lei 13.165/2015).
- Disparos em massa via WhatsApp: configuram propaganda irregular.
- STF Tema 533: responsabilidade de plataformas (em julgamento).
- STF ADPF 130/2009: liberdade de imprensa.
- STF ADI 4.451/2018: humor político é livre.
- PL 2.630/2020 (PL das Fake News): em tramitação no Congresso.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: PhD em Concursos
Esse vilão "cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido". Em mídias sociais e fake news, ele cobra detalhes finos das Resoluções TSE, da jurisprudência STF (ADI 7.030 e Tema 533) e da articulação entre Marco Civil + LGPD + legislação eleitoral. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 13.488/2017 (que alterou a Lei 9.504/1997), a propaganda eleitoral na internet:
- A) É vedada em qualquer modalidade durante o período de campanha.
- B) Pode ser realizada em sítios próprios, mensagens eletrônicas (com opt-in), blogs, redes sociais e propaganda paga em sites/buscadores; o impulsionamento (boost) em rede social só pode ser feito pelo próprio candidato/partido, sendo vedado boost por terceiros.
- C) É permitida em qualquer modalidade, sem regulação.
- D) Permite telemarketing em massa, desde que registrado.
- E) Permite boost por qualquer pessoa, sem identificação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da Lei 13.488/2017 + Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J.
- A errada: internet é amplamente permitida na campanha.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J + Lei 13.488/2017: modalidades permitidas e vedação ao boost por terceiros.
- C errada: há regulação específica.
- D errada: telemarketing em massa é VEDADO (Lei 13.165/2015).
- E errada: boost por terceiros é VEDADO.
Tese central: Internet: permitida com regras. Boost: só pelo candidato/partido. Lei 13.488/2017.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o STF na ADI 7.030/2022, a Resolução TSE 23.714/2022 (combate à desinformação eleitoral) foi declarada:
- A) Inconstitucional, por violar a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia.
- B) Constitucional, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral. Remoção de conteúdo manifestamente falso não viola a liberdade de expressão.
- C) Parcialmente constitucional, com redução de poderes do TSE.
- D) Suspendida liminarmente, sem decisão de mérito.
- E) Não foi objeto de análise pelo STF até hoje.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da ADI 7.030/2022.
- A errada: STF declarou constitucional, não inconstitucional.
- B CORRETA STF ADI 7.030/2022: decisão clara: medidas constitucionais.
- C errada: não houve redução parcial. Resolução validada integralmente.
- D errada: houve julgamento de mérito.
- E errada: houve análise (ADI 7.030/2022).
Tese central: Resolução TSE 23.714/2022: CONSTITUCIONAL (STF ADI 7.030/2022).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, conforme o Art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014):
- A) É objetiva e ilimitada.
- B) É subjetiva e subsidiária: o provedor só pode ser responsabilizado civilmente após ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo, com prazo de cumprimento. Visa preservar a liberdade de expressão e impedir censura. Há discussão sobre o tema no STF (Tema 533).
- C) É administrativa, sob responsabilidade do TSE.
- D) É inexistente; provedores não respondem por conteúdo de terceiros em qualquer hipótese.
- E) Aplica-se apenas a redes sociais brasileiras.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 19 do Marco Civil.
- A errada: responsabilidade NÃO é objetiva. É subjetiva e subsidiária.
- B CORRETA Lei 12.965/14 Art. 19: literalidade do dispositivo. Responsabilidade subjetiva, subsidiária, após ordem judicial.
- C errada: responsabilidade civil, não administrativa.
- D errada: há responsabilidade, em hipóteses específicas.
- E errada: aplica-se a qualquer provedor com operação no Brasil.
Tese central: Marco Civil Art. 19: responsabilidade subjetiva e subsidiária. Após ordem judicial.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a aplicação da LGPD (Lei 13.709/2018) ao contexto eleitoral:
- A) A LGPD não se aplica a campanhas eleitorais, por se tratar de matéria especial.
- B) A LGPD aplica-se ao tratamento de dados pessoais em campanhas, exigindo bases legais (Art. 7º), garantindo direitos dos titulares (Art. 18). O TSE adapta a aplicação ao contexto, mas não dispensa o cumprimento. ANPD e TSE atuam em parceria.
- C) A LGPD aplica-se apenas a candidatos a Presidente.
- D) A LGPD foi suspensa para o contexto eleitoral até 2030.
- E) A LGPD aplica-se apenas a partidos, não a candidatos individuais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da LGPD ao contexto eleitoral.
- A errada: LGPD aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais.
- B CORRETA Lei 13.709/2018 + adaptação TSE: aplicação correta com bases legais e direitos.
- C errada: aplica-se a qualquer campanha.
- D errada: está em vigor desde 2020.
- E errada: aplica-se a partidos e candidatos.
Tese central: LGPD aplica-se a campanhas eleitorais. Bases legais + direitos dos titulares.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o uso de deepfake em propaganda eleitoral, conforme a Resolução TSE 23.732/2024:
- A) É permitido, desde que indicado o autor da edição.
- B) É permitido apenas em propaganda paga em redes sociais.
- C) É vedada a utilização de inteligência artificial para criar ou impulsionar conteúdo falso, manipulado ou gravemente descontextualizado, com intenção de enganar o eleitor. Conteúdo gerado por IA deve incluir aviso explícito. Sanções: remoção + multa + possível cassação.
- D) É facultativo o uso, sem regulação específica.
- E) É permitido sem qualquer restrição.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da Resolução TSE 23.732/2024.
- A errada: indicação do autor não autoriza deepfake. Vedação é por finalidade enganosa.
- B errada: vedação é geral, não específica para propaganda paga.
- C CORRETA Resolução TSE 23.732/2024: vedação correta. Sanções aplicáveis.
- D errada: há regulação específica.
- E errada: há vedação clara.
Tese central: Deepfake: VEDADO em propaganda eleitoral. Resolução TSE 23.732/2024. Sanções: remoção + multa + cassação.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 323 do Código Eleitoral, divulgar, na propaganda, fatos sabidamente inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado:
- A) Não constitui crime, sendo apenas falta cível-eleitoral.
- B) Constitui crime eleitoral, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, com possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo. É uma das tipificações mais próximas do conceito de fake news no direito eleitoral brasileiro.
- C) Constitui crime hediondo, com pena de reclusão de 5 a 10 anos.
- D) Constitui apenas infração administrativa, sem efeito penal.
- E) Não há tipificação específica no Código Eleitoral sobre o tema.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 323 do CE.
- A errada: constitui crime, sim. Não apenas falta cível-eleitoral.
- B CORRETA CE Art. 323: literalidade do dispositivo.
- C errada: não é crime hediondo. É de menor potencial ofensivo.
- D errada: tem efeito penal.
- E errada: há tipificação no Art. 323.
Tese central: CE Art. 323: divulgação de fato inverídico = crime eleitoral. Pena: 2 meses a 1 ano.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito de resposta na propaganda eleitoral na internet, conforme o Art. 58 §1º, II da Lei 9.504/1997:
- A) Tem prazo de 24 horas após a publicação.
- B) Tem prazo de 72 horas após a publicação. A resposta deve ser publicada no mesmo veículo, com mesmo destaque, no mesmo espaço, com pelo menos o mesmo tempo ou caracteres.
- C) Tem prazo de 7 dias após a publicação.
- D) Não há prazo determinado.
- E) Tem prazo de 30 dias após a publicação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 58 §1º.
- A errada: 24 horas é para rádio e TV, não para internet.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 58 §1º II: literalidade do dispositivo. 72 horas para imprensa e internet.
- C errada: 7 dias não é prazo previsto.
- D errada: há prazo específico.
- E errada: 30 dias não é prazo previsto.
Tese central: Direito de resposta na internet: 72 horas. Mesmo veículo, mesmo destaque.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o impulsionamento (boost) de propaganda eleitoral em redes sociais, conforme a regulação atual:
- A) É permitido a qualquer pessoa, sem identificação.
- B) É permitido apenas pelo próprio candidato ou partido. O boost por terceiros (apoiadores, empresas, influenciadores) em nome do candidato é VEDADO. A propaganda paga deve ser identificada com tag 'Patrocinado' ou similar, em biblioteca pública de anúncios da plataforma.
- C) É vedado em qualquer modalidade.
- D) É permitido apenas a apoiadores cadastrados.
- E) Não há regulação específica sobre o tema.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da Lei 13.488/2017 e Resolução TSE.
- A errada: exige identificação e candidato/partido como pagante.
- B CORRETA Lei 13.488/2017 + Res. TSE 23.610/2019: regra correta com identificação obrigatória.
- C errada: é permitido pelo próprio candidato/partido.
- D errada: apoiadores cadastrados não autorizam o pagamento por terceiros.
- E errada: há regulação específica.
Tese central: Boost: só pelo candidato/partido. Por terceiros: VEDADO.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre desinformação e manifestações lícitas no contexto eleitoral, conforme jurisprudência consolidada do STF:
- A) Toda crítica política configura desinformação e está sujeita a remoção.
- B) Crítica política, sátira, humor e opinião divergente são manifestações lícitas, protegidas pela liberdade de expressão (CF Art. 5º IV e IX). STF ADPF 130/2009 (não recepção da Lei de Imprensa), ADI 4.451/2018 (humor político livre), ADI 4.815/2015 (biografias). A linha entre crítica e desinformação está no fato: opinião é livre; alegação de fato falso é vedada.
- C) Apenas o STF pode emitir opinião política durante o pleito.
- D) Liberdade de expressão é suspensa durante períodos eleitorais.
- E) Toda manifestação na internet é considerada propaganda eleitoral.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da CF Art. 5º + jurisprudência STF.
- A errada: crítica política não é desinformação. É exercício da liberdade.
- B CORRETA CF Art. 5º + STF ADPF 130, ADI 4.451, ADI 4.815: distinção correta entre liberdade e desinformação.
- C errada: qualquer cidadão tem direito à manifestação política.
- D errada: liberdade de expressão é cláusula pétrea, não suspensível.
- E errada: manifestação livre não é propaganda eleitoral.
Tese central: Crítica/sátira/humor: livres. Desinformação (fato falso): vedada. STF ADPF 130, ADI 4.451, ADI 4.815.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre os mecanismos de combate à desinformação previstos pelo TSE, especialmente nas Resoluções 23.714/2022 e 23.732/2024:
- A) O TSE não tem competência para combater desinformação; apenas o Poder Legislativo pode editar normas.
- B) O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral, podendo determinar remoção de conteúdo, suspensão de perfis e restrição a impulsionamento. STF ADI 7.030/2022 validou. As Resoluções 23.714/2022 e 23.732/2024 estabelecem procedimento célere, com cooperação com plataformas digitais. Conteúdo gerado por IA deve incluir aviso explícito.
- C) O TSE pode censurar qualquer conteúdo, sem critério.
- D) O TSE só pode atuar após denúncia formal de candidato adversário.
- E) As Resoluções TSE foram revogadas em 2024.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Síntese das Resoluções TSE + jurisprudência STF.
- A errada: TSE tem poder regulamentar ampliado, validado pelo STF.
- B CORRETA Resoluções TSE 23.714/22 e 23.732/24 + STF ADI 7.030/22: síntese completa do regime.
- C errada: atuação obedece à proporcionalidade. Não há censura arbitrária.
- D errada: TSE pode atuar de ofício ou por provocação.
- E errada: Resoluções estão em vigor em 2026.
Tese central: TSE: poder regulamentar amplo (validado por STF ADI 7.030/22). Resoluções 23.714/22 e 23.732/24 vigentes.
Fim da aula 20
Você dominou mídias sociais e fake news.
Marco Civil, LGPD, Resoluções TSE.
Deepfake, IA, STF ADI 7.030.
Próxima parada: Ações Afirmativas Eleitorais.
Aula 20 de 25 · Direito Eleitoral





