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furafila
Direito Eleitoral

Mídias Sociais
e Fake News

Lei 9.504/1997 Arts. 57-A a 57-J. Lei 13.488/2017. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). LGPD (Lei 13.709/2018). Resolução TSE 23.714/2022. STF ADI 7.030/2022. Combate à desinformação, deepfakes, responsabilidade das plataformas e o futuro do processo eleitoral digital.

Aula20 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A campanha eleitoral migrou para o digital, e com ela vieram desafios novos: desinformação, deepfakes, disparos em massa, manipulação algorítmica. Esta aula percorre o marco regulatório (Lei 9.504/97, Marco Civil da Internet, LGPD, Resoluções TSE), a jurisprudência do STF, a responsabilidade das plataformas e os mecanismos de combate à desinformação eleitoral.

  1. Mídias sociais na campanha eleitoral
    Lei 13.488/2017. Modalidades, vedações
    p. 04
  2. Marco Civil da Internet e LGPD eleitoral
    Lei 12.965/2014 e Lei 13.709/2018
    p. 08
  3. Desinformação e fake news
    Conceito, modalidades, casos paradigmáticos
    p. 12
  4. Resoluções TSE e o combate à desinformação
    23.610/2019, 23.714/2022, 23.732/2024
    p. 16
  5. Deepfake e IA generativa
    Tema novo. STF, TSE, debate atual
    p. 20
  6. Jurisprudência e debates atuais
    STF ADI 7.030/2022, Tema 533, ADPF 130
    p. 24
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Dominar o marco regulatório das mídias sociais nas eleições; aplicar o Marco Civil da Internet e a LGPD ao contexto eleitoral; conhecer as resoluções TSE de combate à desinformação (23.714/2022 e 23.732/2024); operar a jurisprudência do STF (ADI 7.030/2022, Tema 533); compreender os debates sobre deepfake e IA na campanha.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Mídias sociais na campanha

Lei 13.488/2017 (Arts. 57-A a 57-J). Modalidades pagas e gratuitas, vedações específicas.

02
Marco Civil da Internet

Lei 12.965/2014. Princípios da neutralidade, privacidade, responsabilidade subsidiária dos provedores.

03
LGPD eleitoral

Lei 13.709/2018 aplicada ao contexto. TSE adapta regras. Bases legais para tratamento de dados.

04
Conceito de fake news

Conteúdo sabidamente inverídico, com finalidade de enganar. Distingue de erro, opinião, sátira, humor.

05
Resolução TSE 23.714/2022

Marco regulatório anti-desinformação. Permite remoção de conteúdo, suspensão de perfis.

06
STF ADI 7.030/2022

Validou a Resolução TSE 23.714. Constitucionalidade das medidas anti-desinformação.

07
Deepfake e IA

Manipulação audiovisual com IA generativa. Vedação na Resolução TSE 23.732/2024.

08
Responsabilidade das plataformas

STF Tema 533 (em julgamento). Discussão sobre o art. 19 do Marco Civil.

Dica do Fuffu

Tema novo, em construção doutrinária e jurisprudencial. Em 2026, a banca cobra principalmente: (i) marco regulatório (Lei 13.488/17, Marco Civil, LGPD); (ii) Resoluções TSE 23.714/22 e 23.732/24; (iii) STF ADI 7.030/22; (iv) deepfakes e IA. Decora os textos novos com cuidado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Mídias sociais na campanha

A revolução digital

Em 2014, as redes sociais eram coadjuvantes na campanha eleitoral brasileira. Em 2018, foram protagonistas (com WhatsApp, Facebook e YouTube concentrando a atenção dos eleitores). Em 2022, dominaram. Em 2026, espera-se que mais de 70% do tempo médio dos eleitores em campanha seja consumido em mídias digitais.

O legislador correu atrás. A Lei 13.488/2017 inseriu, na Lei 9.504/1997, os Arts. 57-A a 57-J, regulamentando a propaganda na internet de forma sistemática.

Modalidades de propaganda na internet

Conforme Lei 9.504/97, Arts. 57-A a 57-J:

  • Sítios próprios do candidato/partido: gratuitos, livres, identificados.
  • Mensagens eletrônicas (e-mail): permitidas com opt-in (consentimento prévio).
  • Blogs e comentários: livres em sites próprios; com regras em redes.
  • Propaganda paga em sites e blogs: permitida.
  • Propaganda paga em mecanismos de busca (Google Ads): permitida.
  • Propaganda paga em redes sociais: apenas pelo candidato/partido. Boost por terceiros: VEDADO.
  • Lives e transmissões: livres.
  • Telemarketing eleitoral em massa: VEDADO.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 57-B, caput (com Lei 13.488/2017)

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados.

Vedações específicas

  • Boost por terceiros em rede social: vedado. Apenas o candidato/partido pode pagar.
  • Manipulação algorítmica: vedados algoritmos que privilegiem candidato sem transparência.
  • Conteúdo inverídico: vedado.
  • Sites anônimos: vedados. Toda propaganda deve ter identificação.
  • Spam (e-mail sem opt-in): vedado.
  • Disparos em massa via WhatsApp/Telegram: vedados. Mensagens por listas de transmissão configuram propaganda irregular.
  • Bots e automação ilegítima: vedados. Geram suspeita de manipulação.

Identificação obrigatória

Toda propaganda na internet deve identificar:

  • Nome do candidato.
  • Partido ou coligação.
  • Número de urna.
  • Para propaganda paga: tag "Patrocinado" ou similar.

O usuário deve poder identificar facilmente que se trata de propaganda eleitoral, distinguindo-a de conteúdo orgânico.

Período da propaganda na internet

A propaganda na internet começa em 16 de agosto do ano eleitoral, mesmo dia da propaganda em rua, e vai até a véspera do pleito. Não há os 45 dias específicos do rádio/TV.

Antes de 16/8, é vedada a propaganda eleitoral na internet (propaganda antecipada). Mas é permitida a pré-campanha legítima (apresentação institucional, conteúdo programático sem pedido explícito de voto).

Coach Jeff explica

O modelo brasileiro de propaganda na internet evoluiu rapidamente. Em 2014, era quase liberalizado. A Lei 13.488/2017 introduziu regulação significativa. Em 2022, com a Resolução TSE 23.714, intensificou-se o combate à desinformação. Em 2026, há sistema robusto, com plataformas integradas ao TSE.

Diplomas centrais

NormaConteúdo nuclear
Lei 9.504/97, Arts. 57-A a 57-JPropaganda na internet (com Lei 13.488/2017)
Lei 13.488/2017Marco regulatório da propaganda na internet
Lei 12.965/2014Marco Civil da Internet
Lei 13.709/2018LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Resolução TSE 23.610/2019Propaganda eleitoral em geral
Resolução TSE 23.714/2022Combate à desinformação eleitoral
Resolução TSE 23.732/2024Atualização para 2024 e seguintes

Influenciadores digitais

Os influenciadores são figura nova no Direito Eleitoral, sem regulação específica. A jurisprudência do TSE consolidou:

  • Apoiador voluntário: pode manifestar livremente preferência por candidato.
  • Influenciador pago não declarado: configura caixa 2 da campanha. Sanção: cassação + multa.
  • Influenciador pago declarado: configura propaganda paga. Deve seguir as regras (registro, identificação, transparência).
  • Comentarista de rede: liberdade de opinião pessoal, com responsabilização posterior por excessos.

Big Techs e o TSE

O TSE tem firmado parcerias com plataformas (Meta, Google, X/Twitter, TikTok) para:

  • Identificação de propaganda paga.
  • Biblioteca pública de anúncios eleitorais.
  • Resposta rápida a ordens judiciais de remoção (em geral, em 24 horas).
  • Combate a contas falsas e bots.
  • Transparência sobre alcance de conteúdos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Direito Eleitoral digital é fronteira nova, ainda em construção. A Lei 13.488/2017 é considerada moderna em comparação internacional, mas insuficiente para os desafios atuais (deepfakes, IA, redes encriptadas). O Brasil tem buscado pioneirismo regulatório, especialmente via Resoluções TSE. Em 2026, espera-se nova legislação federal sobre o tema.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Marco Civil da Internet e LGPD

Lei 12.965/2014: Marco Civil da Internet

Promulgada em 2014, a Lei 12.965 estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. É marco fundamental, com aplicação em qualquer contexto de uso da rede, inclusive eleitoral.

Princípios do Marco Civil (Art. 3º)

  • Garantia da liberdade de expressão: comunicação e manifestação livres.
  • Proteção da privacidade: dos usuários e dos dados pessoais.
  • Proteção dos dados pessoais: na forma da lei.
  • Preservação e garantia da neutralidade da rede: tratamento isonômico de pacotes de dados.
  • Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede.
  • Responsabilização dos agentes por suas atividades.
  • Preservação da natureza participativa da rede.
  • Liberdade dos modelos de negócios.

Texto legal nuclear: responsabilidade dos provedores (Art. 19)

Lei 12.965/2014, Art. 19, caput

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

O Art. 19 estabelece a regra geral de responsabilidade subsidiária: a plataforma só responde pelo conteúdo de terceiros após ordem judicial. Essa regra está no centro de debate atual no STF (Tema 533).

Lei 13.709/2018: LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor em 2020. Aplica-se ao tratamento de dados pessoais por qualquer pessoa, física ou jurídica, em qualquer contexto, inclusive eleitoral.

Bases legais para tratamento (Art. 7º LGPD)

O tratamento de dados pessoais só pode ocorrer com fundamento em uma das bases legais:

  • Consentimento do titular.
  • Cumprimento de obrigação legal.
  • Execução de contrato.
  • Exercício regular de direitos.
  • Proteção da vida.
  • Tutela da saúde.
  • Interesses legítimos.
  • Proteção do crédito.
  • Outros previstos em lei.

Aplicação da LGPD em campanha eleitoral

Em campanha, o tratamento de dados pode ocorrer com fundamento em:

  • Consentimento: para envio de e-mail marketing, SMS, mensagens diretas.
  • Cumprimento de obrigação legal: para uso de dados públicos eleitorais (cadastro do TSE).
  • Interesses legítimos: em casos específicos, com avaliação de equilíbrio.

Vedações específicas:

  • Tratamento de dados sensíveis (saúde, religião, opinião política, etnia) sem consentimento expresso.
  • Compartilhamento de bases sem autorização.
  • Compra/venda de listas de eleitores.
  • Profiling para microsegmentação sem transparência.

ANPD e TSE

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é o órgão regulador da LGPD. Tem firmado parcerias com o TSE para regular o tratamento de dados em contexto eleitoral, especialmente em períodos de pleito.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A LGPD não se aplica a campanhas eleitorais, por se tratar de matéria especial regulada exclusivamente pela legislação eleitoral. Errado. A LGPD aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais, inclusive em campanhas. O TSE adapta a aplicação ao contexto eleitoral, mas não dispensa o cumprimento das bases legais e dos direitos dos titulares.

Direitos dos titulares (Art. 18 LGPD)

Em qualquer contexto, o titular tem direito a:

  • Confirmação da existência de tratamento.
  • Acesso aos dados.
  • Correção de dados incorretos.
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação.
  • Portabilidade.
  • Eliminação dos dados após o consentimento ser revogado.
  • Informação sobre compartilhamento.
  • Revogação do consentimento.

Em campanha, o eleitor tem direito a saber quais dados são coletados sobre ele, como são tratados e com quem são compartilhados.

Marco Civil + LGPD: aplicação combinada

As duas leis se complementam:

  • Marco Civil: direitos do usuário na internet, neutralidade, responsabilidade subsidiária.
  • LGPD: tratamento de dados pessoais, bases legais, direitos dos titulares.

Em campanha eleitoral, ambas se aplicam:

  • Marco Civil: regula a propaganda em si (formas, prazos, vedações).
  • LGPD: regula o uso dos dados dos eleitores (consentimento, finalidade, transparência).

Casos práticos

  • Envio de e-mail marketing eleitoral: precisa de consentimento (LGPD) + opt-in expresso (Marco Civil).
  • Coleta de dados em sites de candidato: política de privacidade clara, finalidade explicitada (LGPD).
  • Compartilhamento com aliados políticos: requer base legal específica (LGPD).
  • Uso de dados públicos do TSE: permitido, mas com cumprimento das limitações de finalidade.
  • Microsegmentação por algoritmo: requer transparência sobre o algoritmo (LGPD + Marco Civil).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A intersecção entre Direito Eleitoral, Marco Civil e LGPD é fronteira ativa. O Brasil ainda está aprendendo a aplicar consistentemente a LGPD ao contexto eleitoral, especialmente em campanhas que usam analytics, microtargeting e bases de dados sofisticadas. Em 2026, espera-se mais regulamentação, com possibilidade de nova lei federal específica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Desinformação e fake news

Conceito

Fake news é expressão coloquial. Em termos técnicos, o TSE e a doutrina preferem "desinformação", que abrange:

  • Disinformação (disinformation): conteúdo falso, criado e propagado intencionalmente para enganar.
  • Misinformação (misinformation): conteúdo incorreto, propagado sem intenção de enganar.
  • Malinformação (malinformation): conteúdo verdadeiro, mas usado para causar dano (ex.: divulgação de informação privada com fins maliciosos).

Em direito eleitoral, o foco é a desinformação intencional, propagada para influenciar o pleito.

Modalidades de desinformação eleitoral

  • Notícia falsa fabricada: ex.: "Candidato X foi preso por corrupção" (sem qualquer fato verídico).
  • Conteúdo manipulado: vídeo ou foto editada para distorcer fato real.
  • Deepfake: vídeo gerado por IA para imitar candidato.
  • Disparos em massa: WhatsApp, Telegram, com conteúdo coordenado.
  • Bots e contas falsas: amplificação artificial.
  • Manipulação algorítmica: priorização de conteúdo por critérios opacos.
  • Recortes descontextualizados: trechos de fala ou imagem usados fora do contexto original.

Distinção: desinformação x liberdade de opinião

Crítica política, sátira, humor, opinião divergente não são desinformação. STF, ADI 4.451/2018, é claro: humor político é livre. ADPF 130/2009 garante liberdade de imprensa. ADI 4.815/2015 garante biografias não autorizadas.

A linha entre crítica legítima e desinformação ilícita está no fato: opinião sobre fato real é livre; alegação de fato falso, com intenção de enganar, é vedada.

Casos paradigmáticos no Brasil

A trajetória da desinformação eleitoral no Brasil:

  • Eleições 2014: primeiros casos relevantes, especialmente em redes sociais menores. Ainda sem regulação específica.
  • Eleições 2018: ano da explosão das fake news. WhatsApp tornou-se canal massivo de desinformação. Casos paradigmáticos: "kit gay", "mamadeira de piroca", entre outros. CPMI das Fake News (Congresso) investigou.
  • Eleições 2020 (municipais): TSE intensificou monitoramento. Resolução TSE 23.610/2019 já em vigor.
  • Eleições 2022: Resolução TSE 23.714/2022 com poderes ampliados. STF na ADI 7.030/2022 validou. TSE removeu milhares de conteúdos.
  • Eleições 2024 (municipais): Resolução TSE 23.732/2024. Combate sistemático a deepfakes e IA generativa.
  • Eleições 2026: previstas novas medidas. Foco em IA e plataformas estrangeiras.

Disparos em massa: o caso WhatsApp

O WhatsApp tornou-se vetor central de desinformação eleitoral no Brasil. Em 2018, a CPMI das Fake News investigou disparos em massa por empresas contratadas para alavancar campanhas. O caso "WhatsApp empresarial" virou paradigma do problema.

Resposta regulatória:

  • Lei 9.504/97 com Lei 13.488/2017: vedação a propaganda paga em redes por terceiros.
  • Resolução TSE 23.714/2022: combate a disparos em massa.
  • WhatsApp implementou limite de 5 contatos por encaminhamento (não regulação eleitoral, mas medida da plataforma).
  • WhatsApp Business API: controle sobre listas de transmissão.

Pegadinha do PhD em Concursos

A divulgação de notícia comprovadamente falsa sobre candidato configura crime eleitoral, com pena de prisão. Parcialmente errado. A divulgação de conteúdo inverídico pode gerar: (i) representação eleitoral (cível-eleitoral, com remoção e multa); (ii) ação por calúnia/difamação/injúria (penal comum); (iii) em alguns casos, crime eleitoral específico (CE Art. 323). Mas não há tipo penal único de "fake news" eleitoral. Pegadinha clássica.

Crime eleitoral relacionado: CE Art. 323

Código Eleitoral, Art. 323

Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

É o tipo penal eleitoral mais próximo da "fake news". Configura-se quando:

  • Há divulgação na propaganda eleitoral.
  • O conteúdo é sabidamente inverídico.
  • Refere-se a partido ou candidato.
  • É capaz de influenciar o eleitorado.

Outros crimes correlatos

  • CE Art. 324: caluniar candidato durante propaganda. Pena: detenção 6 meses a 2 anos + multa.
  • CE Art. 325: difamar candidato. Pena: detenção 3 meses a 1 ano + multa.
  • CE Art. 326: injuriar candidato. Pena: detenção 2-6 meses + multa.
  • CP Arts. 138-140: calúnia, difamação, injúria comuns (aplicáveis subsidiariamente).

Os crimes eleitorais (CE Arts. 323-326) são de menor potencial ofensivo, com possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo.

Sanções cíveis-eleitorais

Além dos crimes, há sanções cíveis-eleitorais para conteúdo inverídico em propaganda:

  • Direito de resposta (Lei 9.504/97 Art. 58): 24h rádio/TV; 72h imprensa/internet.
  • Multa por propaganda irregular: R$ 5.000 a R$ 25.000.
  • Remoção do conteúdo (em sede de tutela específica).
  • Em casos sistemáticos: representação por abuso de poder, com cassação de registro/diploma.

Alerta do Examinador

Há tendência da banca cobrar a distinção: divulgação de fato inverídico = CE Art. 323 (crime eleitoral). Calúnia (imputação de crime) = CE Art. 324. A diferença é técnica e cobrada com profundidade. Calúnia exige imputação de fato definido como crime; divulgação inverídica é mais ampla.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Resoluções TSE

Resolução TSE 23.610/2019: marco geral

Disciplina a propaganda eleitoral em geral, incluindo a propaganda na internet. Aspectos centrais:

  • Confirma as modalidades permitidas (sítios próprios, paga em buscadores, etc.).
  • Estabelece vedações (boost por terceiros, telemarketing, propaganda anônima).
  • Detalha o direito de resposta na internet (72h).
  • Identifica obrigatoriedade do "Patrocinado" em propaganda paga.

Resolução TSE 23.714/2022: combate à desinformação

Editada para o pleito de 2022, foi marco regulatório histórico. Principais inovações:

  • Conceito de desinformação: conteúdo sabidamente falso ou gravemente descontextualizado, com potencial de afetar a integridade do processo eleitoral.
  • Poderes ampliados do TSE: pode determinar remoção de conteúdo, suspensão de perfis, restrição a impulsionamento.
  • Cooperação com plataformas: Meta, Google, X, TikTok firmaram acordos.
  • Resposta rápida: ordens de remoção devem ser cumpridas em prazos curtos (em geral, 24h ou menos em casos urgentes).
  • Identificação de propaganda: tag "Patrocinado" + biblioteca pública de anúncios.
  • Combate a contas falsas: poderes para investigar e suspender.

STF, ADI 7.030/2022: a validação

A Resolução TSE 23.714 foi questionada perante o STF na ADI 7.030. Em 2022, o STF, por maioria, declarou-a constitucional. Tese central:

  • O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral.
  • As medidas atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  • A remoção de conteúdo não viola a liberdade de expressão, quando pautada em conteúdo manifestamente falso ou gravemente descontextualizado.
  • O combate à desinformação é dever institucional do Estado.

Resolução TSE 23.732/2024: atualização

Para o pleito municipal de 2024, o TSE atualizou a regulamentação com a Resolução 23.732. Principais avanços:

  • Vedação expressa a deepfakes: conteúdo audiovisual manipulado por IA generativa para imitar pessoa real, com intenção de enganar.
  • Identificação de IA: propaganda com elementos gerados por IA deve incluir aviso explícito.
  • Combate a contas falsas e bots: poderes ampliados.
  • Maior celeridade: ordens de remoção em prazo de até 2 horas em casos urgentes.
  • Sanções progressivas: para reincidência.

A Resolução 23.732 está em vigor em 2026, com aplicação ao pleito de outubro.

Conceito de desinformação na Resolução

Resolução TSE 23.714/2022, Art. 2º (com atualizações)

É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

Procedimento de remoção

  1. Identificação do conteúdo (por candidato, partido, MP, ou de ofício).
  2. Pedido ao TSE (ou TRE para casos estaduais).
  3. Análise célere pelo Tribunal.
  4. Decisão: ordem de remoção ou indeferimento.
  5. Notificação à plataforma.
  6. Cumprimento em prazo curto (24h ou menos).
  7. Recurso pelo veiculador, se desejar.

Pegadinha do PhD em Concursos

A Resolução TSE 23.714/2022, ao permitir remoção de conteúdo, foi declarada inconstitucional pelo STF, por violar a liberdade de expressão. Errado. STF, na ADI 7.030/2022, declarou a Resolução CONSTITUCIONAL. Pegadinha clássica que confunde com decisão diversa.

Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação

Criado pelo TSE em 2019, é estrutura institucional que:

  • Monitora redes sociais e canais de comunicação.
  • Faz parcerias com agências de checagem (Lupa, Aos Fatos, Fato ou Fake, Estadão Verifica).
  • Mantém canal de denúncias.
  • Educa eleitores sobre desinformação.
  • Coopera com plataformas para resposta rápida.

Em 2026, o programa está consolidado, com equipe dedicada e tecnologia (IA própria) para detecção automática de conteúdo suspeito.

Cooperação internacional

O TSE participa de fóruns internacionais sobre integridade eleitoral:

  • UNESCO: padrões internacionais.
  • OCDE: melhores práticas.
  • NEDIA (Network for European Democratic Integrity Assessment): cooperação europeia.
  • Tratados bilaterais com países da América Latina.

Limites do combate à desinformação

Apesar dos avanços, há limites:

  • Plataformas estrangeiras: enforcement difícil em jurisdição estrangeira.
  • Encriptação ponta-a-ponta: WhatsApp, Telegram dificultam monitoramento.
  • Velocidade da disseminação: conteúdo viraliza antes da remoção.
  • Conflito com liberdade de expressão: tensão constitucional permanente.
  • Risco de censura: definição do que é "desinformação" é tema sensível.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O combate à desinformação eleitoral é um dos maiores desafios contemporâneos do Direito Eleitoral. Brasil é referência em medidas pioneiras (Resolução 23.714, 23.732). Mas o equilíbrio entre proteção da integridade eleitoral e liberdade de expressão é tensão constante. Em 2026, o tema continua em debate, especialmente com a discussão do PL 2.630/2020 (PL das Fake News) no Congresso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Deepfake e IA generativa

O que é deepfake?

Deepfake é técnica de manipulação audiovisual que usa inteligência artificial (especialmente redes neurais e deep learning) para gerar conteúdo realista mas falso. Pode:

  • Trocar o rosto de uma pessoa por outra em vídeo.
  • Sintetizar voz para imitar fala real de alguém.
  • Gerar imagens fotorrealistas de pessoas que não existem.
  • Criar discursos com qualidade indistinguível do real.

O termo "deepfake" combina "deep learning" + "fake". A tecnologia avançou rapidamente entre 2017 e 2024, e em 2026 está acessível em aplicativos consumer.

Risco eleitoral

Deepfakes têm potencial devastador para eleições:

  • Vídeos de candidatos "dizendo" coisas que nunca disseram.
  • Imagens de candidatos em situações comprometedoras (forjadas).
  • Áudios de candidatos com declarações falsas.
  • Conteúdo viral antes da identificação como fake.

Em 2024, eleições municipais brasileiras tiveram dezenas de casos de deepfake. Em 2026 (geral), espera-se aumento significativo.

Vedação na Resolução TSE 23.732/2024

A Resolução TSE 23.732/2024 introduziu vedação expressa:

Resolução TSE 23.732/2024 (síntese)

É vedada a utilização de inteligência artificial para criar ou impulsionar conteúdo falso, manipulado ou gravemente descontextualizado, com intenção de enganar o eleitor ou comprometer a integridade do processo eleitoral. Conteúdo gerado por IA deve incluir aviso explícito.

Sanções para deepfake eleitoral

  • Remoção do conteúdo: por ordem do TSE/TRE.
  • Multa: R$ 5.000 a R$ 25.000 por veiculação.
  • Cassação do registro/diploma: em casos sistemáticos, pode levar à perda do mandato.
  • Inelegibilidade: 8 anos (LC 64/90), em caso de cassação.
  • Crime: pode configurar CE Art. 323 (divulgação de fato inverídico) ou crimes contra a honra.

Caso paradigmático: eleições 2024 (municipais)

O pleito municipal de 2024 viu o "primeiro grande teste" da regulação anti-deepfake:

  • Mais de 50 casos identificados pelo TSE.
  • Remoção rápida (em geral, 24-48h).
  • Sanções aplicadas a candidatos beneficiados.
  • Aprendizado sobre limites e desafios.

Para 2026, espera-se uso maciço de IA generativa, exigindo escala maior do TSE no monitoramento.

IA "lícita" em campanha

Nem todo uso de IA é vedado. É lícito usar IA para:

  • Edição básica de vídeo e áudio (edição = não vedada).
  • Tradução automática.
  • Geração de transcrições.
  • Análise de dados de campanha.
  • Criação de elementos visuais não-realistas (animações, diagramas).

O critério é: uso destinado a enganar ou distorcer realidade objetiva. Quando há uso transparente, sem intenção de enganar, é lícito.

Dica do Raffinha

Em prova, atenção à distinção: deepfake (vedado) ≠ uso lícito de IA (permitido). O critério é a intenção e o efeito. Manipulação para enganar = vedado. Edição transparente = permitida. Aviso explícito de "conteúdo gerado por IA" pode descaracterizar a vedação em alguns casos.

Identificação de deepfake

Há ferramentas técnicas para identificar deepfakes:

  • Análise de pixels e artefatos: padrões característicos da geração por IA.
  • Análise de movimento facial: deepfakes têm dificuldade em reproduzir microexpressões naturais.
  • Análise de áudio: padrões anormais em síntese de voz.
  • Watermark forense: alguns geradores incluem marcas detectáveis.
  • Reverse search: busca reversa por imagens originais.

O TSE, em 2026, conta com equipe técnica e parcerias com universidades (USP, Unicamp, FGV) para identificação rápida.

Tendências para 2026 e além

  • IA generativa cada vez mais sofisticada: cada geração de IA fica mais difícil de detectar.
  • Conteúdo sintético em massa: capacidade de gerar milhões de variações.
  • Personalização extrema: deepfake adaptado por eleitor.
  • Resposta regulatória adaptativa: TSE atualiza regras com frequência.
  • Cooperação técnica: parcerias com Big Techs para detecção.

PL 2.630/2020 (PL das Fake News)

Em tramitação no Congresso desde 2020, o PL 2.630/2020 propõe:

  • Marco geral de combate à desinformação (não só eleitoral).
  • Responsabilidades para grandes plataformas.
  • Identificação de contas inautênticas.
  • Transparência algorítmica.
  • Sanções administrativas.

O PL é controverso. Em 2026, ainda não foi aprovado, mas continua em discussão. Aprovação dependeria de consenso entre Câmara, Senado, sociedade civil e plataformas.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Deepfake é o "marco da nova era" do Direito Eleitoral digital. Em 5 anos (2024-2029), a regulação evoluirá de forma intensa. O Brasil pode ser pioneiro ou retardatário. A escolha entre regulação rigorosa (com risco de censura) e liberdade ampla (com risco de manipulação) é dilema central. Em 2026, equilíbrio frágil. Concursos avançados vão cobrar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Jurisprudência e debates atuais

STF, ADI 7.030/2022

Decisão central. Validou a Resolução TSE 23.714/2022. Tese:

  • O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral.
  • As medidas atendem aos princípios da proporcionalidade.
  • Remoção de conteúdo manifestamente falso não viola liberdade de expressão.
  • Combate à desinformação é dever institucional.

STF, Tema 533: responsabilidade de plataformas

Em julgamento (situação em 2026: tese ainda em consolidação). Discute o Art. 19 do Marco Civil. Posições no STF:

  • Tese A: manter o Art. 19 (responsabilidade só após ordem judicial). Respeito à liberdade de expressão.
  • Tese B: ampliar a responsabilidade (notice-and-takedown automático para certas categorias). Combate mais efetivo a desinformação.
  • Tese C: regime híbrido. Responsabilidade ampliada apenas para conteúdos manifestamente ilícitos (apologia ao crime, racismo, terrorismo).

Em 2026, o STF ainda finaliza posicionamento. Repercussão significativa para campanhas digitais.

Outros precedentes do STF

  • STF, ADPF 130/2009: liberdade de imprensa. Lei de Imprensa não recepcionada.
  • STF, ADI 4.451/2018: humor político livre durante campanhas.
  • STF, ADI 4.815/2015: biografias não autorizadas.
  • STF, RE 1.010.606/2021: direito ao esquecimento (Tema 786): aplicação restritiva.
  • STF, ADI 4.815/2015: limites à censura prévia.

Jurisprudência consolidada do TSE

Doutrina especializada

  • Diogo Rais: Direito Eleitoral Digital. Referência sobre o tema.
  • Volgane Carvalho: Internet, Eleições e Democracia.
  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulo sobre propaganda na internet.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado.
  • Heitor Vitor Mendonça Sica: artigos sobre LGPD eleitoral.
  • Christian Iglesias: pesquisas sobre desinformação digital.

Debates atuais (2026)

  • Aprovação do PL 2.630/2020: ainda em tramitação.
  • Regulamentação geral da IA: Marco Legal da IA discutido no Congresso.
  • Responsabilidade das Big Techs: STF Tema 533.
  • Aplicação extraterritorial: empresas estrangeiras sob jurisdição brasileira.
  • Equilíbrio com liberdade de expressão: tensão constitucional permanente.

Pegadinha do PhD em Concursos

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê responsabilidade objetiva dos provedores por conteúdo de terceiros. Errado. O Art. 19 estabelece responsabilidade subjetiva e subsidiária: a plataforma só responde após ordem judicial específica e descumprimento. É exceção, não regra.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Mídias Sociais e Fake News · Lei 13.488/17 + Marco Civil + LGPD + Resoluções TSE

Mídias na campanha

  • Lei 13.488/2017
  • Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J
  • Início 16/8 (rua e internet)
  • Boost só pelo candidato

Marco Civil

  • Lei 12.965/2014
  • Art. 19: responsabilidade subjetiva
  • Após ordem judicial
  • Neutralidade da rede

LGPD

  • Lei 13.709/2018
  • Bases legais (Art. 7º)
  • Direitos do titular (Art. 18)
  • ANPD + TSE

Desinformação

  • Conteúdo sabidamente falso
  • Disinfo (intencional)
  • Misinfo (não-intencional)
  • Malinfo (verdade com má-fé)

Resolução TSE 23.610/2019

  • Propaganda eleitoral em geral
  • Direito de resposta na internet (72h)
  • Identificação de "Patrocinado"

Resolução TSE 23.714/2022

  • Combate à desinformação
  • Remoção de conteúdo
  • STF ADI 7.030: CONST.
  • Cooperação com plataformas

Resolução TSE 23.732/2024

  • Vedação a deepfakes
  • Identificação de IA
  • Bots e contas falsas
  • Sanções progressivas

Crime correlato

  • CE Art. 323: divulgação inverídica
  • Pena: 2 meses a 1 ano
  • Calúnia/difamação/injúria: Arts. 324-326
  • Crime de menor potencial ofensivo

Deepfake e IA

  • Vedação Resolução 23.732/2024
  • Aviso obrigatório de IA
  • Sanções: remoção + multa + cassação
  • Eleições 2024: primeiro teste

STF (jurisprudência)

  • ADI 7.030/22: anti-fake CONST.
  • Tema 533: responsabilidade plataformas
  • ADPF 130: imprensa livre
  • ADI 4.451/18: humor livre
  • ADI 4.815/15: biografias livres

Vedações em redes

  • Boost por terceiros
  • Telemarketing em massa
  • Disparos coordenados
  • Bots automatizados
  • Sites anônimos

Diplomas

  • Lei 9.504/97 + 13.488/17
  • Lei 12.965/14 (Marco Civil)
  • Lei 13.709/18 (LGPD)
  • Resoluções TSE 23.610, 23.714, 23.732
  • PL 2.630/2020 (em tramitação)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Lei 13.488/2017: marco regulatório da propaganda na internet (Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J).
  2. Início da propaganda na internet: 16/8 (mesmo dia da rua), até a véspera do pleito.
  3. Boost em rede social: só pelo candidato/partido. Por terceiros: VEDADO.
  4. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) Art. 19: responsabilidade subsidiária dos provedores. Só após ordem judicial.
  5. LGPD (Lei 13.709/2018): aplica-se à campanha. Bases legais (Art. 7º), direitos do titular (Art. 18).
  6. Conceito de desinformação: conteúdo sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado.
  7. Distinção: desinfo (intencional) ≠ misinfo (não-intencional) ≠ malinfo (verdade com má-fé).
  8. Resolução TSE 23.610/2019: propaganda eleitoral em geral. Direito de resposta 72h na internet.
  9. Resolução TSE 23.714/2022: combate à desinformação. Remoção de conteúdo.
  10. STF ADI 7.030/2022: validou a Resolução 23.714. CONSTITUCIONAL.
  11. Resolução TSE 23.732/2024: atualização. Vedação expressa a deepfakes.
  12. Deepfake: VEDADO em propaganda eleitoral. Sanção: remoção + multa + cassação.
  13. IA lícita: edição transparente. IA ilícita: manipulação para enganar.
  14. CE Art. 323: divulgação de fato sabidamente inverídico em propaganda. Pena 2 meses a 1 ano.
  15. Telemarketing eleitoral em massa: VEDADO (Lei 13.165/2015).
  16. Disparos em massa via WhatsApp: configuram propaganda irregular.
  17. STF Tema 533: responsabilidade de plataformas (em julgamento).
  18. STF ADPF 130/2009: liberdade de imprensa.
  19. STF ADI 4.451/2018: humor político é livre.
  20. PL 2.630/2020 (PL das Fake News): em tramitação no Congresso.
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20 pontos densos sobre mídias sociais e fake news. Decorou os 20, leva qualquer cobrança. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: PhD em Concursos

Esse vilão "cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido". Em mídias sociais e fake news, ele cobra detalhes finos das Resoluções TSE, da jurisprudência STF (ADI 7.030 e Tema 533) e da articulação entre Marco Civil + LGPD + legislação eleitoral. Atenção redobrada nas dez próximas.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme a Lei 13.488/2017 (que alterou a Lei 9.504/1997), a propaganda eleitoral na internet:

  1. A) É vedada em qualquer modalidade durante o período de campanha.
  2. B) Pode ser realizada em sítios próprios, mensagens eletrônicas (com opt-in), blogs, redes sociais e propaganda paga em sites/buscadores; o impulsionamento (boost) em rede social só pode ser feito pelo próprio candidato/partido, sendo vedado boost por terceiros.
  3. C) É permitida em qualquer modalidade, sem regulação.
  4. D) Permite telemarketing em massa, desde que registrado.
  5. E) Permite boost por qualquer pessoa, sem identificação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada da Lei 13.488/2017 + Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J.

  • A errada: internet é amplamente permitida na campanha.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Arts. 57-A a 57-J + Lei 13.488/2017: modalidades permitidas e vedação ao boost por terceiros.
  • C errada: há regulação específica.
  • D errada: telemarketing em massa é VEDADO (Lei 13.165/2015).
  • E errada: boost por terceiros é VEDADO.

Tese central: Internet: permitida com regras. Boost: só pelo candidato/partido. Lei 13.488/2017.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o STF na ADI 7.030/2022, a Resolução TSE 23.714/2022 (combate à desinformação eleitoral) foi declarada:

  1. A) Inconstitucional, por violar a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia.
  2. B) Constitucional, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral. Remoção de conteúdo manifestamente falso não viola a liberdade de expressão.
  3. C) Parcialmente constitucional, com redução de poderes do TSE.
  4. D) Suspendida liminarmente, sem decisão de mérito.
  5. E) Não foi objeto de análise pelo STF até hoje.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da ADI 7.030/2022.

  • A errada: STF declarou constitucional, não inconstitucional.
  • B CORRETA STF ADI 7.030/2022: decisão clara: medidas constitucionais.
  • C errada: não houve redução parcial. Resolução validada integralmente.
  • D errada: houve julgamento de mérito.
  • E errada: houve análise (ADI 7.030/2022).

Tese central: Resolução TSE 23.714/2022: CONSTITUCIONAL (STF ADI 7.030/2022).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, conforme o Art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014):

  1. A) É objetiva e ilimitada.
  2. B) É subjetiva e subsidiária: o provedor só pode ser responsabilizado civilmente após ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo, com prazo de cumprimento. Visa preservar a liberdade de expressão e impedir censura. Há discussão sobre o tema no STF (Tema 533).
  3. C) É administrativa, sob responsabilidade do TSE.
  4. D) É inexistente; provedores não respondem por conteúdo de terceiros em qualquer hipótese.
  5. E) Aplica-se apenas a redes sociais brasileiras.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 19 do Marco Civil.

  • A errada: responsabilidade NÃO é objetiva. É subjetiva e subsidiária.
  • B CORRETA Lei 12.965/14 Art. 19: literalidade do dispositivo. Responsabilidade subjetiva, subsidiária, após ordem judicial.
  • C errada: responsabilidade civil, não administrativa.
  • D errada: há responsabilidade, em hipóteses específicas.
  • E errada: aplica-se a qualquer provedor com operação no Brasil.

Tese central: Marco Civil Art. 19: responsabilidade subjetiva e subsidiária. Após ordem judicial.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a aplicação da LGPD (Lei 13.709/2018) ao contexto eleitoral:

  1. A) A LGPD não se aplica a campanhas eleitorais, por se tratar de matéria especial.
  2. B) A LGPD aplica-se ao tratamento de dados pessoais em campanhas, exigindo bases legais (Art. 7º), garantindo direitos dos titulares (Art. 18). O TSE adapta a aplicação ao contexto, mas não dispensa o cumprimento. ANPD e TSE atuam em parceria.
  3. C) A LGPD aplica-se apenas a candidatos a Presidente.
  4. D) A LGPD foi suspensa para o contexto eleitoral até 2030.
  5. E) A LGPD aplica-se apenas a partidos, não a candidatos individuais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da LGPD ao contexto eleitoral.

  • A errada: LGPD aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais.
  • B CORRETA Lei 13.709/2018 + adaptação TSE: aplicação correta com bases legais e direitos.
  • C errada: aplica-se a qualquer campanha.
  • D errada: está em vigor desde 2020.
  • E errada: aplica-se a partidos e candidatos.

Tese central: LGPD aplica-se a campanhas eleitorais. Bases legais + direitos dos titulares.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o uso de deepfake em propaganda eleitoral, conforme a Resolução TSE 23.732/2024:

  1. A) É permitido, desde que indicado o autor da edição.
  2. B) É permitido apenas em propaganda paga em redes sociais.
  3. C) É vedada a utilização de inteligência artificial para criar ou impulsionar conteúdo falso, manipulado ou gravemente descontextualizado, com intenção de enganar o eleitor. Conteúdo gerado por IA deve incluir aviso explícito. Sanções: remoção + multa + possível cassação.
  4. D) É facultativo o uso, sem regulação específica.
  5. E) É permitido sem qualquer restrição.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da Resolução TSE 23.732/2024.

  • A errada: indicação do autor não autoriza deepfake. Vedação é por finalidade enganosa.
  • B errada: vedação é geral, não específica para propaganda paga.
  • C CORRETA Resolução TSE 23.732/2024: vedação correta. Sanções aplicáveis.
  • D errada: há regulação específica.
  • E errada: há vedação clara.

Tese central: Deepfake: VEDADO em propaganda eleitoral. Resolução TSE 23.732/2024. Sanções: remoção + multa + cassação.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 323 do Código Eleitoral, divulgar, na propaganda, fatos sabidamente inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado:

  1. A) Não constitui crime, sendo apenas falta cível-eleitoral.
  2. B) Constitui crime eleitoral, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, com possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo. É uma das tipificações mais próximas do conceito de fake news no direito eleitoral brasileiro.
  3. C) Constitui crime hediondo, com pena de reclusão de 5 a 10 anos.
  4. D) Constitui apenas infração administrativa, sem efeito penal.
  5. E) Não há tipificação específica no Código Eleitoral sobre o tema.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 323 do CE.

  • A errada: constitui crime, sim. Não apenas falta cível-eleitoral.
  • B CORRETA CE Art. 323: literalidade do dispositivo.
  • C errada: não é crime hediondo. É de menor potencial ofensivo.
  • D errada: tem efeito penal.
  • E errada: há tipificação no Art. 323.

Tese central: CE Art. 323: divulgação de fato inverídico = crime eleitoral. Pena: 2 meses a 1 ano.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o direito de resposta na propaganda eleitoral na internet, conforme o Art. 58 §1º, II da Lei 9.504/1997:

  1. A) Tem prazo de 24 horas após a publicação.
  2. B) Tem prazo de 72 horas após a publicação. A resposta deve ser publicada no mesmo veículo, com mesmo destaque, no mesmo espaço, com pelo menos o mesmo tempo ou caracteres.
  3. C) Tem prazo de 7 dias após a publicação.
  4. D) Não há prazo determinado.
  5. E) Tem prazo de 30 dias após a publicação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 58 §1º.

  • A errada: 24 horas é para rádio e TV, não para internet.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 58 §1º II: literalidade do dispositivo. 72 horas para imprensa e internet.
  • C errada: 7 dias não é prazo previsto.
  • D errada: há prazo específico.
  • E errada: 30 dias não é prazo previsto.

Tese central: Direito de resposta na internet: 72 horas. Mesmo veículo, mesmo destaque.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o impulsionamento (boost) de propaganda eleitoral em redes sociais, conforme a regulação atual:

  1. A) É permitido a qualquer pessoa, sem identificação.
  2. B) É permitido apenas pelo próprio candidato ou partido. O boost por terceiros (apoiadores, empresas, influenciadores) em nome do candidato é VEDADO. A propaganda paga deve ser identificada com tag 'Patrocinado' ou similar, em biblioteca pública de anúncios da plataforma.
  3. C) É vedado em qualquer modalidade.
  4. D) É permitido apenas a apoiadores cadastrados.
  5. E) Não há regulação específica sobre o tema.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada da Lei 13.488/2017 e Resolução TSE.

  • A errada: exige identificação e candidato/partido como pagante.
  • B CORRETA Lei 13.488/2017 + Res. TSE 23.610/2019: regra correta com identificação obrigatória.
  • C errada: é permitido pelo próprio candidato/partido.
  • D errada: apoiadores cadastrados não autorizam o pagamento por terceiros.
  • E errada: há regulação específica.

Tese central: Boost: só pelo candidato/partido. Por terceiros: VEDADO.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre desinformação e manifestações lícitas no contexto eleitoral, conforme jurisprudência consolidada do STF:

  1. A) Toda crítica política configura desinformação e está sujeita a remoção.
  2. B) Crítica política, sátira, humor e opinião divergente são manifestações lícitas, protegidas pela liberdade de expressão (CF Art. 5º IV e IX). STF ADPF 130/2009 (não recepção da Lei de Imprensa), ADI 4.451/2018 (humor político livre), ADI 4.815/2015 (biografias). A linha entre crítica e desinformação está no fato: opinião é livre; alegação de fato falso é vedada.
  3. C) Apenas o STF pode emitir opinião política durante o pleito.
  4. D) Liberdade de expressão é suspensa durante períodos eleitorais.
  5. E) Toda manifestação na internet é considerada propaganda eleitoral.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada da CF Art. 5º + jurisprudência STF.

  • A errada: crítica política não é desinformação. É exercício da liberdade.
  • B CORRETA CF Art. 5º + STF ADPF 130, ADI 4.451, ADI 4.815: distinção correta entre liberdade e desinformação.
  • C errada: qualquer cidadão tem direito à manifestação política.
  • D errada: liberdade de expressão é cláusula pétrea, não suspensível.
  • E errada: manifestação livre não é propaganda eleitoral.

Tese central: Crítica/sátira/humor: livres. Desinformação (fato falso): vedada. STF ADPF 130, ADI 4.451, ADI 4.815.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre os mecanismos de combate à desinformação previstos pelo TSE, especialmente nas Resoluções 23.714/2022 e 23.732/2024:

  1. A) O TSE não tem competência para combater desinformação; apenas o Poder Legislativo pode editar normas.
  2. B) O TSE tem poder regulamentar para combater desinformação eleitoral, podendo determinar remoção de conteúdo, suspensão de perfis e restrição a impulsionamento. STF ADI 7.030/2022 validou. As Resoluções 23.714/2022 e 23.732/2024 estabelecem procedimento célere, com cooperação com plataformas digitais. Conteúdo gerado por IA deve incluir aviso explícito.
  3. C) O TSE pode censurar qualquer conteúdo, sem critério.
  4. D) O TSE só pode atuar após denúncia formal de candidato adversário.
  5. E) As Resoluções TSE foram revogadas em 2024.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Síntese das Resoluções TSE + jurisprudência STF.

  • A errada: TSE tem poder regulamentar ampliado, validado pelo STF.
  • B CORRETA Resoluções TSE 23.714/22 e 23.732/24 + STF ADI 7.030/22: síntese completa do regime.
  • C errada: atuação obedece à proporcionalidade. Não há censura arbitrária.
  • D errada: TSE pode atuar de ofício ou por provocação.
  • E errada: Resoluções estão em vigor em 2026.

Tese central: TSE: poder regulamentar amplo (validado por STF ADI 7.030/22). Resoluções 23.714/22 e 23.732/24 vigentes.

Fim da aula 20

Você dominou mídias sociais e fake news.
Marco Civil, LGPD, Resoluções TSE.
Deepfake, IA, STF ADI 7.030.
Próxima parada: Ações Afirmativas Eleitorais.

f
furafila

Aula 20 de 25 · Direito Eleitoral

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