Nulidades
e Diplomação
Código Eleitoral Arts. 215-262. Princípios das nulidades, aproveitamento dos atos, eleição suplementar, ato de diplomação, RCED (Art. 262) e AIME (CF Art. 14 §10). Jurisprudência consolidada do STF e do TSE.
Sumário
Após a votação e a apuração, há ainda etapas processuais críticas: a análise de nulidades eventuais, a eventual eleição suplementar e o ato formal de diplomação dos eleitos. Esta aula cobre o regime das nulidades eleitorais (princípios, tipos, sanações), as hipóteses da eleição suplementar, o procedimento da diplomação e os recursos cabíveis (RCED e AIME).
- p. 04Nulidades eleitorais: princípiosCE Arts. 219-225. Aproveitamento dos atos
- p. 08Tipos de nulidadeVoto, votação na seção, total, parcial
- p. 12Eleição suplementarCE Art. 224 §3. Hipóteses, prazo, procedimento
- p. 16Diplomação: o ato formalCE Arts. 215-216. Quem diploma, quando, efeitos
- p. 20RCED e AIMECE Art. 262 e CF Art. 14 §10. Recursos pós-eleição
- p. 24Jurisprudência consolidadaSTF ADC 30, ADI 4.578. Súmulas TSE 23, 47, 64
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Princípio do aproveitamento dos atos eleitorais. Presunção de validade. CE Arts. 219-225.
Voto inválido, em candidato indeferido, fora do tempo. CE Art. 220. Sanção: voto não computado.
Em seção ou na apuração. CE Arts. 221-225. Pode gerar refazimento da votação.
CE Art. 224 §3 (com Lei 13.165/2015). Quando atinge mais da metade dos votos válidos. 90 dias para nova eleição.
Ato formal da Justiça Eleitoral. TSE para Presidente; TRE para estaduais; Juiz para municipais.
Recurso Contra Expedição de Diploma. Prazo: 3 dias da diplomação. Causas: inelegibilidade superveniente, abuso, fraude.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Cabe contra mandato obtido com abuso, corrupção ou fraude. Prazo: 15 dias da diplomação.
STF ADC 30/2018, ADI 4.578/2012 (Ficha Limpa). Súmulas TSE 23, 47, 64.
Dica do Fuffu
Em prova, o tema "nulidades e diplomação" é cobrado com profundidade. Os três focos principais: (i) o princípio do aproveitamento dos atos (não se anula por bagatela); (ii) a hipótese de eleição suplementar (CE Art. 224 §3, mais da metade); (iii) os dois recursos pós-eleição (RCED em 3 dias e AIME em 15 dias). Decora os prazos com precisão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Nulidades eleitorais: princípios
O regime brasileiro
O Direito Eleitoral brasileiro é regido por princípios próprios que orientam o tratamento das nulidades. Diferente do Direito Civil ou Processual Penal comum, o Direito Eleitoral parte de uma premissa específica: a vontade popular manifestada nas urnas tem peso preponderante. Por isso, anula-se o mínimo possível.
Princípio do aproveitamento dos atos eleitorais
O princípio nuclear é o do aproveitamento dos atos. Em outras palavras: anula-se apenas quando o vício é grave e capaz de comprometer o resultado. Pequenos defeitos formais não geram nulidade.
Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
O Art. 219 é a regra-mãe das nulidades eleitorais. Princípios derivados:
- Princípio do prejuízo: não há nulidade sem prejuízo. Quem alega o vício deve provar como ele afetou o resultado.
- Princípio da utilidade: a nulidade só é declarada quando aproveita ao processo. Anular por anular, não.
- Princípio da economia processual: prefere-se sanar a anular.
- Princípio da segurança jurídica: o resultado das urnas tem força. Anular é ato excepcional.
A doutrina e o princípio do "in dubio pro voto"
A doutrina majoritária (José Jairo Gomes, Marcos Ramayana) cunhou o princípio do "in dubio pro voto": na dúvida, prevalece a vontade do eleitor manifestada nas urnas. É decorrência do aproveitamento dos atos.
Tipologia clássica das nulidades
O Código Eleitoral, nos Arts. 220-225, traça uma tipologia das nulidades:
- Nulidade do voto (Art. 220): voto individualmente inválido. Ex.: voto em candidato com registro indeferido.
- Nulidade da votação na seção (Arts. 221-222): irregularidade que compromete a votação inteira numa seção.
- Nulidade da apuração (Arts. 223): erro na contagem ou totalização.
- Nulidade total ou parcial (Art. 224): nulidade que atinge a eleição em maior ou menor extensão.
A diferença entre essas categorias é fundamental. O exame da nulidade segue critério escalonado:
- Pequeno: nulidade do voto isolado. Não atinge o resultado, em regra.
- Médio: nulidade na seção. Pode exigir refazimento da votação naquela seção.
- Grande: nulidade total. Pode levar à eleição suplementar.
Diplomas centrais
| Norma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| CF/88, Art. 14 §10 | AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo |
| Código Eleitoral, Arts. 215-216 | Diplomação dos eleitos |
| Código Eleitoral, Arts. 219-225 | Nulidades eleitorais |
| Código Eleitoral, Art. 262 | RCED - Recurso Contra Expedição de Diploma |
| LC 64/1990, Art. 22 | AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
| Lei 9.504/1997, Art. 41-A | Captação ilícita de sufrágio |
| Resolução TSE 23.609/2019 | Disciplina o registro de candidaturas |
Coach Jeff explica
O regime brasileiro de nulidades é mais conservador que o civil ou processual comum. A presunção é de validade dos atos. Por isso, candidato cassado por irregularidade tem chance de ver o resultado anulado, mas precisa provar que o vício comprometeu o pleito como um todo. Anular eleição é ato excepcional e fundamentado.
Critérios para reconhecimento de nulidade
O TSE, em jurisprudência consolidada, fixou critérios para o reconhecimento das nulidades:
- Existência efetiva do vício: prova material, não mera alegação.
- Demonstração do prejuízo: o vício deve ter afetado o resultado.
- Proporcionalidade da medida: a nulidade declarada deve corresponder à extensão do vício.
- Inexistência de sanação: o vício não pode ter sido convalidado por ato posterior.
Esses critérios são aplicados pela Justiça Eleitoral em todas as instâncias. Na prática, anular eleição é exceção; convalidar é regra.
Convalidação e sanação
Vícios formais podem ser convalidados:
- Por ratificação: o ato é refeito corretamente.
- Por preclusão: a parte legítima não impugnou no prazo.
- Por aproveitamento: o efeito útil do ato é mantido apesar do defeito.
Vícios materiais (que afetam o conteúdo, não a forma) são mais difíceis de convalidar. Em regra, exigem refazimento ou anulação total.
Princípio da simetria
Os princípios das nulidades eleitorais aplicam-se simetricamente:
- Em eleições presidenciais e gerais: cobrança rigorosa, dado o impacto nacional.
- Em eleições municipais: aplicação proporcional, considerando o contexto local.
Não há nulidade mais grave por ser eleição maior; o critério é objetivo (existência do vício e prejuízo).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime de nulidades eleitorais brasileiro é um dos mais "moderados" do mundo. Não anula por bagatela. Não recomeça eleição por mero detalhe. Em comparação, países como Equador e Argentina têm legislações mais "garantistas" da pureza do pleito (anulações mais frequentes). O Brasil escolheu privilegiar o resultado das urnas, salvo em casos graves. Isso traz segurança institucional, mas pode reforçar abusos não detectados a tempo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Tipos de nulidade
Nulidade do voto (CE Art. 220)
É nulo o voto quando o eleitor: I - assinalar mais de um nome ou número de candidato, lista ou agremiação partidária; II - votar em candidato não inscrito.
O voto nulo é declaração imediata, sem necessidade de procedimento. A urna eletrônica já valida automaticamente:
- Voto em candidato com registro indeferido: a urna detecta e classifica como nulo.
- Voto em número inexistente: nulo.
- Voto em legenda de partido sem registro: nulo.
O voto nulo não conta como válido para nenhum candidato ou partido. Não interfere no quociente eleitoral nem no resultado individual.
Nulidade da votação na seção (CE Art. 221)
Aqui a coisa fica mais séria. Nulidade da votação significa que a votação inteira numa seção é inválida. Causas típicas:
- Mesa receptora não-autorizada: composta por pessoas sem credencial ou alheias ao processo.
- Local de votação não-autorizado: realização em lugar diferente do designado pela Justiça Eleitoral.
- Coação dos eleitores: pressão direta para votar em determinado candidato (compra, ameaça, fraude).
- Vício grave no procedimento: descumprimento sistemático das regras de identificação ou sigilo.
- Falsificação ou adulteração: documento fraudado, urna manipulada, acesso indevido.
A consequência é a anulação da votação naquela seção. Se houver tempo, refaz-se a votação. Se não houver, os votos são desconsiderados na totalização.
Nulidade da apuração (CE Art. 223)
Diferente da votação na seção, a nulidade da apuração ocorre após os votos serem coletados. Causas:
- Erro material na contagem.
- Manipulação dos arquivos da urna.
- Adulteração do Boletim de Urna.
- Falha na transmissão para o TSE.
Solução: refazimento da apuração com base no BU original (assinado pela mesa) ou em recontagem manual, se possível. Se a fraude for sistemática, pode levar à nulidade total.
Nulidade total ou parcial (CE Art. 224)
Caput: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
O Art. 224 tem duas hipóteses distintas:
- Caput: nulidade que atinge mais da metade dos votos. Nova eleição em 20-40 dias.
- §3º (Lei 13.165/2015): cassação do candidato eleito em pleito majoritário (Presidente, Governador, Prefeito, Senador). Nova eleição independente do número de votos anulados.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: a eleição suplementar só ocorre quando mais da metade dos votos é anulada. Errado. Há duas hipóteses: (i) caput do Art. 224 (mais da metade); (ii) §3º (cassação de candidato majoritário, independentemente do número de votos). A Lei 13.165/2015 ampliou as hipóteses. Decora a diferença!
Efeitos das nulidades
A depender do tipo de nulidade, os efeitos variam:
| Tipo | Efeito |
|---|---|
| Nulidade do voto | Voto não computado. Sem novo procedimento. |
| Nulidade da votação em seção | Refazimento (se possível) ou desconsideração da seção. |
| Nulidade da apuração | Refazimento da contagem. BU é prova material. |
| Nulidade parcial (Art. 224 caput) | Se atinge mais da metade: eleição suplementar em 20-40 dias. |
| Cassação de eleito majoritário (§3º) | Nova eleição independentemente do número de votos. |
Quem propõe a nulidade?
Conforme o tipo:
- Nulidade na seção/apuração: pode ser pleiteada por candidato adversário, partido, coligação ou MP Eleitoral.
- Nulidade total (Art. 224 caput): declarada pela Justiça Eleitoral, em julgamento de processo que reconheça vícios sistemáticos.
- Cassação de eleito (Art. 224 §3º): por sentença em AIJE, RCED ou AIME.
A grande pegadinha: nulidade x cassação
Atenção à distinção:
- Nulidade: ato administrativo-judicial que invalida votação ou apuração. Aplicável a vícios objetivos.
- Cassação: ato judicial que afasta candidato/eleito por sanção decorrente de ilícito eleitoral. Aplicável a abusos, captação ilícita, conduta vedada.
São conceitos próximos, mas com fundamentos diferentes. Nulidade tem origem em vício formal/material. Cassação tem origem em sanção por ilícito.
Alerta do Examinador
Pegadinha frequente: cassação e nulidade são sinônimos no Direito Eleitoral. Errado. Nulidade é vício de ato. Cassação é sanção por ilícito. Os procedimentos e fundamentos são distintos. Em prova, banca adora cobrar a diferença.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Eleição suplementar
Conceito
Eleição suplementar é o pleito complementar realizado para preencher cargo cujo eleito original foi cassado, perdeu o mandato, ou cuja eleição foi anulada. É instituto do Direito Eleitoral brasileiro consolidado pela jurisprudência e regulamentado, principalmente, pelo Art. 224 do Código Eleitoral.
As duas hipóteses do Art. 224
Recapitulando do módulo anterior:
- Caput: nulidade que atinge mais da metade dos votos. Nova eleição em 20-40 dias.
- §3º (com Lei 13.165/2015): cassação de candidato eleito em pleito majoritário. Nova eleição, independente do número de votos.
Procedimento da eleição suplementar
- Reconhecimento da causa: trânsito em julgado da decisão que reconhece nulidade ou determina cassação.
- Convocação: pelo Tribunal Regional Eleitoral (estaduais e municipais) ou pelo TSE (federais).
- Calendário: prazo de 20 a 40 dias do trânsito em julgado (Art. 224 caput) ou em prazo razoável fixado pelo Tribunal (§3º).
- Convenções: partidos podem realizar novas convenções para escolher candidatos.
- Registro: novos pedidos de registro, em prazo abreviado.
- Campanha: prazo reduzido (em geral, 15-20 dias).
- Votação: nas seções habituais, com mesmo eleitorado.
- Apuração e diplomação: sob mesmas regras.
Quem ocupa o cargo no intervalo?
Durante o intervalo entre cassação e eleição suplementar, há regras específicas:
- Se houver vice eleito (chapa íntegra): vice assume.
- Se vice também foi cassado: presidente da Câmara ou Assembleia (na ordem constitucional).
- Em caso de Prefeito cassado e Vice também: Vereador presidente da Câmara assume interinamente.
Casos paradigmáticos
Alguns casos emblemáticos de eleição suplementar no Brasil:
- Tocantins (2014): Sandoval Cardoso foi cassado pelo TSE por abuso de poder econômico. Eleição suplementar em 2014 mesmo, com vitória do candidato Marcelo Miranda.
- Roraima (2018): caso semelhante, com cassação de Deputado Federal e nova eleição.
- Diversos municípios: a cada ano há municípios pequenos com eleição suplementar para Prefeito por cassação por captação ilícita ou abuso.
Eleição suplementar em pleito proporcional
Quando o cassado é Deputado ou Vereador (eleição proporcional), as regras são diferentes:
- Não há nova eleição para preencher a vaga.
- O suplente do partido (ou da chapa) assume.
- Aplica-se a regra do MS 26.602/2007 (mandato proporcional pertence ao partido).
A eleição suplementar, em sentido próprio, é instituto típico do pleito majoritário (Presidente, Governador, Senador, Prefeito), porque é nesses casos que o cargo é uninominal e a vacância é total.
Lei 13.165/2015: a grande mudança
Antes de 2015, a regra do Art. 224 caput era restrita: só havia eleição suplementar quando mais da metade dos votos era anulada. Em casos de cassação por captação ilícita ou abuso, o segundo colocado assumia.
A Lei 13.165/2015 inseriu o §3º no Art. 224, mudando o paradigma:
- Cassação de eleito majoritário sempre gera eleição suplementar, mesmo que o número de votos anulados seja pequeno.
- Não cabe mais "subir" o segundo colocado.
- Razão de fundo: princípio da soberania popular - quem decide é o povo, não a Justiça Eleitoral.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A mudança do Art. 224 §3º teve grande impacto político. Antes, candidato derrotado podia ser "alçado" ao cargo após cassação do vencedor. Hoje, cassação implica nova eleição, dando voz ao povo. É democratização adicional do processo eleitoral, ainda que com custos operacionais. STF, na ADC 30/2018, validou a regra.
Custos e operacionalização
Eleição suplementar é cara e operacionalmente complexa:
- Mobilização da Justiça Eleitoral, mesários, urnas.
- Custo médio em município pequeno: R$ 1-3 milhões.
- Em Estado: R$ 50-200 milhões.
- Para Presidente: bilhões.
Por isso, decisões que levam à eleição suplementar são raras e cuidadosamente fundamentadas pelo TSE e tribunais inferiores.
Limites temporais
A Lei 9.504/97 e a jurisprudência do TSE estabelecem limites:
- Se a vacância ocorre nos primeiros anos do mandato (em geral, antes do 3º ano), realiza-se eleição suplementar.
- Se a vacância ocorre nos últimos meses (em geral, dentro de 1 ano do fim do mandato), pode-se manter o suplente até o fim do período.
- Para Prefeito, há regra específica: nos últimos 2 anos, presidente da Câmara assume sem nova eleição (regra simétrica ao Art. 81 §1º da CF para Presidente).
Resolução TSE 23.638/2021
Detalha o procedimento da eleição suplementar:
- Convocação por TRE/TSE.
- Convenções partidárias (com prazo abreviado).
- Registro de candidaturas (com prazo abreviado).
- Calendário fixado caso a caso.
- Aplicação subsidiária das regras gerais.
Pegadinha do Doutrinador do STF
Em caso de cassação de Deputado Federal eleito por sistema proporcional, realiza-se eleição suplementar para preencher a vaga. Errado. Eleição suplementar é instituto do pleito MAJORITÁRIO. Para proporcional (Deputado e Vereador), assume o suplente do partido. Não há nova eleição. Pegadinha clássica que confunde os sistemas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Diplomação: o ato formal
Conceito
Diplomação é o ato formal e solene da Justiça Eleitoral pelo qual se confere ao candidato eleito o documento que comprova sua condição de eleito. Sem diplomação, não há posse legítima. É etapa indispensável.
Texto legal nuclear
Os diplomas serão expedidos: I - aos candidatos eleitos, na proporção de uma vaga para o número de votos válidos suficientes para o quociente eleitoral; II - aos suplentes, na proporção determinada por lei.
Quem diploma e quando
A competência para diplomação é repartida:
| Cargo | Quem diploma | Prazo (em geral) |
|---|---|---|
| Presidente e Vice | TSE | Até 19/12 do ano eleitoral |
| Senador, Deputado Federal, Governador, Vice, Deputado Estadual | TRE | Até 19/12 do ano eleitoral |
| Prefeito, Vice, Vereador | Juiz Eleitoral | Até 18/12 do ano eleitoral |
A data exata é fixada pelo TSE em resolução específica para cada eleição. Em 2026, a expectativa é que a diplomação dos eleitos ao Congresso ocorra em meados de dezembro.
Efeitos jurídicos da diplomação
- Reconhecimento formal: o eleito é oficialmente reconhecido pela Justiça Eleitoral.
- Habilitação à posse: sem diploma, não pode tomar posse.
- Início do prazo do RCED: 3 dias da data de diplomação.
- Início do prazo da AIME: 15 dias da data de diplomação.
- Imunidades parlamentares: para Deputados e Senadores, certas imunidades começam com a diplomação.
Procedimento da diplomação
- Conclusão da apuração: TSE/TRE/Juiz Eleitoral confirma os resultados.
- Trânsito em julgado de eventuais ações pendentes: AIRC, AIJE em curso ou recursos.
- Convocação: cerimônia formal, com convocação dos eleitos e do MP Eleitoral.
- Sessão solene: realizada na sede do TSE, TRE ou Vara Eleitoral.
- Entrega do diploma: documento físico (em geral, em papel especial), assinado pelo Presidente do Tribunal ou Juiz Eleitoral.
- Publicação: ato registrado em Diário Oficial.
Conteúdo do diploma
O diploma contém:
- Nome completo do eleito.
- Cargo para o qual foi eleito.
- Circunscrição eleitoral.
- Número de votos obtidos.
- Partido pelo qual concorreu.
- Data da eleição.
- Assinatura da autoridade competente.
- Selo oficial da Justiça Eleitoral.
Diplomação x Posse
São atos distintos:
- Diplomação: ato da Justiça Eleitoral. Confere reconhecimento.
- Posse: ato político-administrativo. Confere o efetivo exercício do cargo. Para Executivo (Presidente, Governador, Prefeito): 1º de janeiro do ano seguinte. Para Legislativo (Deputado, Senador, Vereador): 1º ou 2 de fevereiro do ano seguinte.
Entre diplomação e posse pode haver recursos (RCED, AIME). Se procedentes, podem cassar o diploma e impedir a posse.
Dica do Raffinha
A diplomação é momento solene, com cerimônia. Em 2022, no caso da eleição presidencial, a diplomação de Lula no TSE virou evento simbólico. É o instante em que a vontade das urnas se transforma em ato jurídico formal. Decora bem: TSE diploma Presidente; TRE diploma cargos estaduais; Juiz Eleitoral diploma cargos municipais.
Cassação do diploma
O diploma pode ser cassado por:
- RCED (Art. 262 CE): recurso específico. Prazo: 3 dias da diplomação.
- AIME (CF Art. 14 §10): ação de impugnação. Prazo: 15 dias da diplomação.
- AIJE pendente: se o trânsito em julgado ocorre após a diplomação, pode haver cassação.
- Recurso ordinário ao TSE: contra decisão do TRE em matéria eleitoral.
- Recurso extraordinário ao STF: em hipóteses constitucionais.
Decretação de inelegibilidade superveniente
Se, entre a diplomação e a posse, surgir causa de inelegibilidade superveniente (ex.: condenação criminal por órgão colegiado), pode haver:
- Cassação do diploma.
- Impedimento à posse.
- Eleição suplementar (se Executivo) ou subida do suplente (se Legislativo proporcional).
Súmula TSE 23 sobre RCED
"O Recurso Contra Expedição de Diploma (Art. 262, IV, do Código Eleitoral) cabe nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, qualquer que seja o tipo de eleição."
A súmula é importante porque limita as causas do RCED. Não se admite RCED para qualquer alegação genérica; precisa estar nas hipóteses do Art. 262.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Após a diplomação, o eleito pode tomar posse imediatamente, independentemente de prazos para recursos. Errado. A posse só ocorre na data fixada (1/1 ou 1/2). No intervalo entre diplomação e posse, podem ocorrer RCED (3 dias) e AIME (15 dias). Se procedentes, podem cassar o diploma. Diplomação NÃO autoriza posse imediata.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 RCED e AIME: recursos pós-eleição
RCED - Recurso Contra Expedição de Diploma
O RCED é instrumento específico para impugnar a expedição do diploma. Tem natureza de recurso e procedimento próprio.
O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional; II - falta de condição de elegibilidade; III - decisão no respectivo processo de natureza eleitoral.
Características do RCED
- Prazo: 3 dias da diplomação.
- Natureza: recurso, com instrução e julgamento perante a mesma instância da diplomação (TSE para Presidente; TRE para estaduais; Juiz Eleitoral para municipais, com recurso ao TRE).
- Hipóteses: 3 incisos do Art. 262 (inelegibilidade superveniente, falta de condição de elegibilidade, decisão eleitoral).
- Legitimados: candidato, partido, coligação, MP Eleitoral.
- Efeito: suspensivo do diploma. Se procedente, cassa o diploma.
AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Características da AIME
- Prazo: 15 dias da diplomação.
- Natureza: ação autônoma, não recurso.
- Causas: abuso do poder econômico, corrupção, fraude.
- Legitimados: candidato, partido, coligação, MP Eleitoral.
- Efeito: cassa o mandato (não suspende imediatamente, mas pode levar à perda).
- Processo em segredo de justiça (CF Art. 14 §11): preserva a honra e moralidade dos envolvidos.
Tabela comparativa: RCED x AIME
| Aspecto | RCED (CE Art. 262) | AIME (CF Art. 14 §10) |
|---|---|---|
| Natureza | Recurso | Ação autônoma |
| Prazo | 3 dias da diplomação | 15 dias da diplomação |
| Hipóteses | Inelegibilidade, falta de condição, decisão eleitoral | Abuso de poder econômico, corrupção, fraude |
| Legitimados | Candidato, partido, coligação, MP | Candidato, partido, coligação, MP |
| Sigilo | Não, processo público | Sim, segredo de justiça |
| Efeito | Cassação do diploma | Cassação do mandato |
| Sanção adicional | Não | Inelegibilidade por 8 anos (LC 64/90) |
Procedimento do RCED
- Petição inicial fundamentada, com indicação da causa (entre as 3 do Art. 262).
- Distribuição perante a Justiça Eleitoral competente.
- Instrução probatória célere.
- Manifestação do MP Eleitoral.
- Julgamento.
- Em caso de procedência: cassação do diploma + recursos cabíveis.
Procedimento da AIME
- Petição inicial em segredo de justiça.
- Distribuição perante o TRE (ou TSE para Presidente).
- Citação do impugnado para defesa em 7 dias.
- Instrução probatória (audiências, testemunhas, perícias).
- Manifestação do MP Eleitoral.
- Julgamento.
- Em caso de procedência: cassação do mandato + inelegibilidade de 8 anos + recursos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
RCED e AIME são as duas grandes "redes" pós-diplomação. RCED foca em irregularidades formais (inelegibilidade, condição de elegibilidade). AIME foca em irregularidades materiais graves (abuso, corrupção, fraude). Combinados, garantem que candidato com vícios graves não chegue ao mandato. O segredo de justiça da AIME é mecanismo de proteção do impugnado contra exposição indevida durante a instrução.
Outras ações pós-diplomação
Além de RCED e AIME, há outros instrumentos de impugnação pós-pleito:
- AIJE pendente: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (LC 64/90 Art. 22) propostas durante a campanha podem ser julgadas após a diplomação. Se procedentes, cassam o registro/diploma.
- Representação por captação ilícita (Lei 9.504/97 Art. 41-A): pode ser proposta até a eleição e julgada após.
- Representação por conduta vedada (Lei 9.504/97 Art. 73): idem.
- Recurso ordinário ao TSE: contra decisão do TRE em matéria eleitoral.
- Recurso extraordinário ao STF: hipóteses constitucionais.
Limites temporais das ações
Cada ação tem seu prazo:
- AIJE: até a diplomação (em regra). Após: dificulta o ajuizamento, mas casos pendentes podem prosseguir.
- RCED: 3 dias da diplomação.
- AIME: 15 dias da diplomação.
- Representação por Art. 41-A: 90 dias após o pleito (em geral).
- Representação por Art. 73: 30 dias após o pleito.
Inelegibilidade decorrente de cassação
Em caso de cassação por AIME, o cassado fica:
- Sem o mandato.
- Inelegível por 8 anos, contados a partir da decisão (LC 64/90 Art. 1º, alínea "j" e correlatos).
- Em alguns casos, com responsabilização criminal adicional.
A inelegibilidade aplica-se a qualquer cargo eletivo, em qualquer circunscrição. É sanção severa, justificada pela gravidade do ilícito (abuso, corrupção, fraude).
Pegadinha do Doutrinador do STF
O prazo da AIME e do RCED é o mesmo, ou seja, 5 dias da diplomação. Errado. RCED tem prazo de 3 dias (CE Art. 262). AIME tem prazo de 15 dias (CF Art. 14 §10). Decora a diferença com cuidado, porque a banca adora confundir.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Jurisprudência consolidada
STF
- STF, ADC 30/2018: constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), aplicada inclusive a candidatos com contas rejeitadas. Reafirma a inelegibilidade automática.
- STF, ADI 4.578/2012: constitucionalidade da Ficha Limpa, com aplicação a partir das eleições posteriores ao registro (anterioridade eleitoral - CF Art. 16).
- STF, RE 633.703/2012: anterioridade eleitoral aplicada à Ficha Limpa.
- STF, ADI 5.081/2015: mandato majoritário pertence ao titular eleito. Cassação não permite "subir" o segundo colocado; em vez disso, eleição suplementar.
- STF, MS 26.602/603/604/2007: mandato proporcional pertence ao partido. Distinção em relação ao majoritário.
- STF, ADC 33 e ADC 35: validação de regras de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal.
TSE
- TSE, Súmula 23: cabimento do RCED. Inelegibilidade superveniente, falta de condição de elegibilidade.
- TSE, Súmula 47: a inscrição como eleitor em circunscrição diversa é causa de inelegibilidade. Aplicável a registros e impugnações.
- TSE, Súmula 64: RCED em pleitos majoritários e proporcionais.
- TSE, Súmula 70: cabe ao candidato a obtenção das certidões e documentos do registro.
- TSE, AC 1.405/PI/2020: legitimidade ampla do PRE para representação por captação ilícita.
- TSE, REspe 35.236/PI/2010: domicílio eleitoral por vínculo amplo.
Doutrina
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulos sobre nulidades e diplomação são referência.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Sistematiza prazos e procedimentos.
- Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática de RCED e AIME.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Análise pós-Lei 13.165/2015.
- Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro. Tratamento clássico das nulidades.
Casos paradigmáticos
- Tocantins (2014): Sandoval Cardoso, eleito Governador, foi cassado pelo TSE por abuso de poder econômico. Eleição suplementar realizada em 2014, vitória de Marcelo Miranda. Caso emblemático da Lei 13.165/2015 (que viria depois) e da regra de cassação.
- Roraima (2018): cassação de Deputado Federal por abuso, com eleição suplementar.
- Diversos municípios anuais: pelo menos 50-100 cassações por ano de Prefeitos por captação ilícita ou abuso, com eleições suplementares.
- Caso Aécio Neves (2018): questão de inelegibilidade superveniente. STF analisou.
Tendências jurisprudenciais
Em 2026, observa-se:
- Aumento das cassações: especialmente por abuso de poder econômico em municípios pequenos.
- Maior rigor na fiscalização: pela combinação de Ficha Limpa + AIME + RCED + AIJE.
- Eleição suplementar mais frequente: como consequência da Lei 13.165/2015.
- Súmulas TSE consolidadas: oferecendo previsibilidade.
Princípios constitucionais aplicáveis
Para fechar o módulo, é importante ter em mente os princípios constitucionais que regem todo o tema:
- Princípio da soberania popular: a vontade das urnas tem peso preponderante.
- Princípio do devido processo legal: garantias procedimentais para o impugnado.
- Princípio da proporcionalidade: a sanção deve corresponder à gravidade do vício.
- Princípio da segurança jurídica: estabilidade das decisões eleitorais.
- Princípio da moralidade: tolerância zero a abusos de poder.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime brasileiro de pós-eleição é robusto. Combina diplomação rápida (formal, dentro de 60 dias do pleito) com mecanismos sólidos de impugnação (RCED, AIME, AIJE). É arquitetura que busca conjugar segurança jurídica com fiscalização efetiva. Em 2026, com Lei da Ficha Limpa consolidada e Lei 13.165/2015 em pleno vigor, o sistema está mais maduro.
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A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Princípios das nulidades
- Aproveitamento dos atos (CE Art. 219)
- Não há nulidade sem prejuízo
- "In dubio pro voto"
- Segurança jurídica
Tipos de nulidade
- Voto: CE Art. 220
- Votação na seção: Arts. 221-222
- Apuração: Art. 223
- Total/parcial: Art. 224
Eleição suplementar
- Art. 224 caput: + de 50% votos
- Art. 224 §3 (Lei 13.165/15): cassação majoritário
- 20-40 dias para nova eleição
- Apenas em pleito majoritário
Diplomação
- CE Arts. 215-216
- Presidente: TSE
- Estaduais/federais: TRE
- Municipais: Juiz Eleitoral
- Até 19/12 do ano eleitoral
RCED
- CE Art. 262
- Prazo: 3 dias da diplomação
- Hipóteses: 3 incisos
- Cassação do diploma
- Súmula TSE 23
AIME
- CF Art. 14 §10
- Prazo: 15 dias da diplomação
- Causas: abuso, corrupção, fraude
- Segredo de justiça (CF 14 §11)
- Cassação + inelegibilidade 8 anos
Diplomação x Posse
- Diplomação: ato JE (até 19/12)
- Posse: ato político
- Executivo: 1/1 do ano seguinte
- Legislativo: 1/2 do ano seguinte
STF (jurisprudência)
- ADC 30/18: Ficha Limpa CONST.
- ADI 4.578/12: Ficha Limpa CONST.
- ADI 5.081/15: majoritário ao titular
- MS 26.602/07: proporcional ao partido
TSE Súmulas
- Súmula 23: cabimento RCED
- Súmula 47: domicílio diverso
- Súmula 64: RCED majoritário/proporcional
- Súmula 70: candidato obtém certidões
Cassação x Nulidade
- Nulidade: vício do ato
- Cassação: sanção por ilícito
- Conceitos distintos
- Procedimentos próprios
Lei 13.165/2015
- Mudou Art. 224 §3
- Cassação majoritário = nova eleição
- Não cabe "subir" 2º colocado
- Soberania popular
Diplomas
- CF Art. 14 §10 (AIME)
- CE Arts. 215-216 (Diplomação)
- CE Arts. 219-225 (Nulidades)
- CE Art. 262 (RCED)
- LC 64/1990
- Lei 13.165/2015
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- Princípio do aproveitamento (CE Art. 219): não há nulidade sem prejuízo.
- Nulidade do voto (CE Art. 220): voto inválido, em candidato indeferido. Voto não computado.
- Nulidade da votação na seção (Arts. 221-222): refazimento ou desconsideração.
- Art. 224 caput: nulidade que atinge mais da metade dos votos = eleição suplementar em 20-40 dias.
- Art. 224 §3 (Lei 13.165/2015): cassação de candidato majoritário = nova eleição, independente de votos.
- Diplomação (CE Arts. 215-216): ato formal da Justiça Eleitoral.
- Quem diploma: TSE (Presidente), TRE (estaduais/federais), Juiz Eleitoral (municipais).
- Diplomação x Posse: atos distintos. Posse 1/1 (Executivo) ou 1/2 (Legislativo) do ano seguinte.
- RCED (CE Art. 262): prazo 3 dias da diplomação. 3 hipóteses do artigo.
- AIME (CF Art. 14 §10): prazo 15 dias da diplomação. Abuso, corrupção, fraude.
- AIME em segredo de justiça: CF Art. 14 §11.
- Cassação por AIME: mandato + inelegibilidade 8 anos (LC 64/90).
- Eleição suplementar em pleito proporcional: NÃO há. Suplente assume.
- Súmula TSE 23: cabimento do RCED.
- STF ADC 30/2018: Ficha Limpa CONSTITUCIONAL.
- STF ADI 4.578/2012: Ficha Limpa CONSTITUCIONAL com anterioridade.
- STF ADI 5.081/2015: mandato majoritário ao titular eleito.
- STF MS 26.602/603/604/2007: mandato proporcional ao partido.
- Nulidade x Cassação: nulidade é vício de ato; cassação é sanção por ilícito.
- "In dubio pro voto": na dúvida, prevalece a vontade do eleitor.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Doutrinador do STF
Esse vilão "escreveu o livro que a banca usou para montar a questão". Em nulidades e diplomação, ele cobra com profundidade os prazos finos (3 dias x 15 dias), as hipóteses do Art. 224 (caput x §3), e a jurisprudência do STF. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. O princípio nuclear das nulidades eleitorais brasileiras, conforme o Art. 219 do Código Eleitoral, é:
- A) A presunção absoluta de validade dos atos eleitorais, sendo vedada qualquer alegação de nulidade.
- B) O princípio do aproveitamento dos atos eleitorais, segundo o qual o juiz não declara nulidade sem demonstração de prejuízo.
- C) A presunção absoluta de nulidade, salvo prova em contrário.
- D) A nulidade automática diante de qualquer vício formal, ainda que mínimo.
- E) A inversão do ônus da prova: cabe ao acusado provar a regularidade do ato.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 219 do Código Eleitoral.
- A errada: presunção é relativa, não absoluta. Pode ser questionada.
- B CORRETA CE Art. 219: literalidade do dispositivo. Aproveitamento dos atos sem prejuízo.
- C errada: INVERSÃO. A presunção é de validade, não de nulidade.
- D errada: vícios mínimos não geram nulidade. Aproveitamento dos atos.
- E errada: ônus da prova é de quem alega o vício.
Tese central: Nulidades: aproveitamento dos atos (CE Art. 219). Sem prejuízo, sem nulidade.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 224 §3º do Código Eleitoral (com Lei 13.165/2015), a cassação do diploma de candidato eleito em pleito majoritário acarreta:
- A) A subida automática do segundo colocado, conforme regra anterior.
- B) A realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, após o trânsito em julgado da decisão.
- C) A perda do mandato sem nova eleição, sendo o cargo ocupado pelo presidente da Câmara ou Assembleia.
- D) Apenas a inelegibilidade do cassado, sem efeito sobre o mandato.
- E) Apenas multa, sem afetar o mandato.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da Lei 13.165/2015 + STF ADI 5.081/2015.
- A errada: regra anterior, superada pela Lei 13.165/2015.
- B CORRETA Lei 13.165/2015 + STF ADI 5.081: literalidade do §3º. Nova eleição, independente do número de votos.
- C errada: presidente da Câmara só assume em vacância dos dois últimos anos do mandato; em outros casos, há eleição suplementar.
- D errada: há cassação do mandato, com nova eleição.
- E errada: cassação implica perda do mandato, não apenas multa.
Tese central: Cassação de eleito majoritário = nova eleição, independente de votos (CE Art. 224 §3, Lei 13.165/2015).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), conforme o Art. 262 do Código Eleitoral:
- A) Tem prazo de 15 dias da diplomação.
- B) Tem prazo de 3 dias da diplomação. Cabe nas hipóteses de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, falta de condição de elegibilidade, ou decisão eleitoral.
- C) Tem prazo de 30 dias da diplomação.
- D) Pode ser proposto a qualquer tempo, sem prazo limite.
- E) Cabe contra qualquer alegação genérica, sem necessidade de fundamento.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 262 + Súmula TSE 23.
- A errada: prazo de 15 dias é da AIME, não do RCED. Pegadinha.
- B CORRETA CE Art. 262 + Súmula TSE 23: prazo correto e hipóteses literais.
- C errada: 30 dias não é prazo de RCED.
- D errada: há prazo específico (3 dias).
- E errada: hipóteses são taxativas.
Tese central: RCED: 3 dias da diplomação. 3 hipóteses do Art. 262 (inelegibilidade, condição, decisão).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no Art. 14 §10 da CF/88, tem as seguintes características:
- A) Prazo de 3 dias da diplomação; causas: inelegibilidade superveniente; processo público; cassação do diploma.
- B) Prazo de 15 dias da diplomação; causas: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; processo em segredo de justiça (CF Art. 14 §11); cassação do mandato + inelegibilidade de 8 anos.
- C) Prazo de 60 dias da posse; causas: qualquer irregularidade; processo público.
- D) Sem prazo determinado, podendo ser proposta a qualquer tempo durante o mandato.
- E) Prazo de 30 dias da posse; processo público sem segredo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal da CF Art. 14 §§10 e 11.
- A errada: 3 dias é prazo do RCED, não da AIME. E causas são distintas.
- B CORRETA CF Art. 14 §10 e §11: todas as características corretas.
- C errada: 60 dias e 'qualquer irregularidade' não correspondem ao texto constitucional.
- D errada: há prazo específico (15 dias).
- E errada: 30 dias é incorreto. E há segredo de justiça (CF Art. 14 §11).
Tese central: AIME: 15 dias da diplomação. Abuso, corrupção, fraude. Segredo de justiça. Cassação + inelegibilidade 8 anos.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a competência para diplomação dos eleitos:
- A) TSE diploma todos os cargos, incluindo Vereador e Prefeito.
- B) TSE diploma Presidente e Vice; TRE diploma Senador, Deputado Federal, Governador, Vice e Deputado Estadual; Juiz Eleitoral diploma Prefeito, Vice e Vereador.
- C) Todos os cargos são diplomados pelo TRE.
- D) Todos os cargos são diplomados pelo Juiz Eleitoral.
- E) A diplomação é feita pelo Ministério Público Eleitoral.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distribuição de competência conforme o cargo.
- A errada: TSE só diploma Presidente.
- B CORRETA CE Arts. 215-216: distribuição correta de competência.
- C errada: TRE diploma cargos federais e estaduais; municipais é Juiz Eleitoral.
- D errada: Juiz Eleitoral só diploma cargos municipais.
- E errada: MP fiscaliza, não diploma. Diplomação é da Justiça Eleitoral.
Tese central: Diplomação: TSE (Presidente) · TRE (Senador, Dep. Federal, Governador, Dep. Estadual) · Juiz Eleitoral (Prefeito, Vereador).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Em uma eleição para Deputado Federal, o candidato eleito é cassado por força de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por abuso de poder econômico. Conforme o sistema brasileiro:
- A) Realiza-se eleição suplementar para preencher a vaga, conforme Art. 224 §3 do CE.
- B) Assume o suplente do partido, conforme regra do mandato proporcional pertencer ao partido (STF MS 26.602/2007). Aplica-se à inelegibilidade adicional de 8 anos ao cassado.
- C) O cargo fica vago até a próxima eleição geral.
- D) Assume o segundo colocado da eleição original.
- E) Realiza-se eleição suplementar com prazo de 90 dias.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção entre mandato majoritário e proporcional.
- A errada: Art. 224 §3 aplica-se a pleitos MAJORITÁRIOS. Deputado é proporcional.
- B CORRETA STF MS 26.602/2007 + LC 64/90: regra correta para mandato proporcional. Suplente assume + inelegibilidade 8 anos.
- C errada: vaga não fica vaga. Suplente assume.
- D errada: segundo colocado seria em majoritário, não em proporcional.
- E errada: eleição suplementar não se aplica a proporcional.
Tese central: Cassação de Deputado/Vereador (proporcional): suplente assume. Mandato pertence ao partido.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 224 caput do Código Eleitoral, a nulidade que atinge mais da metade dos votos válidos:
- A) Não tem efeito sobre a eleição, prevalecendo o resultado original.
- B) Acarreta o aproveitamento dos votos válidos remanescentes para definir o vencedor.
- C) Implica a realização de nova eleição, em prazo de 20 a 40 dias, fixado pelo Tribunal.
- D) Implica eleição suplementar em prazo de 6 meses.
- E) Apenas anula a eleição, sem necessidade de nova votação.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 224 caput.
- A errada: tem efeito grave: nova eleição.
- B errada: não há aproveitamento de votos válidos remanescentes. Há nova eleição.
- C CORRETA CE Art. 224 caput: literalidade do dispositivo: 20-40 dias.
- D errada: 6 meses é prazo errado. Lei 13.165/2015 manteve o prazo de 20-40 dias.
- E errada: há nova votação, não apenas anulação.
Tese central: Art. 224 caput: nulidade > 50% = nova eleição em 20-40 dias.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), o Art. 14 §11 da CF/88 estabelece:
- A) Que o processo é integralmente público, com publicação dos atos.
- B) Que a ação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
- C) Que o processo é sigiloso apenas para o impugnado, com publicidade para o autor.
- D) Que o processo é facultativamente sigiloso, conforme decisão do julgador.
- E) Que não há regra específica de sigilo para a AIME.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 14 §11.
- A errada: AIME tramita em segredo.
- B CORRETA CF Art. 14 §11: literalidade do dispositivo. Segredo + responsabilidade do autor.
- C errada: sigilo é absoluto, não unilateral.
- D errada: não é facultativo. É obrigatório.
- E errada: há regra expressa.
Tese central: AIME: segredo de justiça obrigatório (CF Art. 14 §11). Autor responde por má-fé.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre nulidade e cassação no Direito Eleitoral:
- A) São conceitos sinônimos, com efeitos idênticos.
- B) Nulidade decorre de vício formal ou material do ato; cassação decorre de sanção por ilícito eleitoral. Os procedimentos e fundamentos são distintos. Nulidade pode ser do voto, da votação na seção, da apuração ou total. Cassação é decorrente de AIJE, RCED, AIME ou ação penal eleitoral.
- C) Nulidade aplica-se apenas a Presidente; cassação a outros cargos.
- D) Cassação é decisão administrativa do TSE; nulidade é decisão judicial.
- E) Nulidade tem prazo prescricional; cassação não.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção fundamental no Direito Eleitoral.
- A errada: são distintos.
- B CORRETA doutrina e jurisprudência consolidadas: distinção correta entre os dois institutos.
- C errada: ambos aplicam-se a qualquer cargo.
- D errada: ambos são decisões judiciais.
- E errada: ambos têm prazos específicos. RCED: 3 dias. AIME: 15 dias. AIJE: durante e após.
Tese central: Nulidade: vício de ato. Cassação: sanção por ilícito. Conceitos distintos.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre os efeitos da Lei 13.165/2015 no Art. 224 §3 do Código Eleitoral, conforme jurisprudência consolidada:
- A) A Lei estabeleceu que, em caso de cassação de candidato eleito em pleito majoritário, o segundo colocado assume automaticamente.
- B) A Lei estabeleceu que a cassação de candidato eleito em pleito majoritário, após o trânsito em julgado, acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, concretizando o princípio da soberania popular. STF, ADC 30/2018, validou a constitucionalidade.
- C) A Lei suprimiu a possibilidade de cassação por captação ilícita de sufrágio.
- D) A Lei estabeleceu que cassação só ocorre se atingir mais de 50% dos votos.
- E) A Lei é inconstitucional por ferir a soberania popular.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da Lei 13.165/2015 e da jurisprudência do STF.
- A errada: INVERSÃO. A regra anterior previa subida do segundo. A Lei 13.165 superou isso, prevendo nova eleição.
- B CORRETA Lei 13.165/2015 + STF ADC 30/2018: explicação completa e correta.
- C errada: captação ilícita continua sendo causa de cassação.
- D errada: regra dos 50% é a do caput; o §3º não exige.
- E errada: STF declarou constitucional na ADC 30/2018.
Tese central: Lei 13.165/2015: cassação de eleito majoritário = nova eleição, sempre. Constitucional (STF ADC 30/2018).
Fim da aula 19
Você dominou nulidades, eleição suplementar e diplomação.
RCED (3 dias), AIME (15 dias), Art. 224.
Lei 13.165/2015 e a soberania popular.
Próxima parada: Mídias Sociais e Fake News.
Aula 19 de 25 · Direito Eleitoral





