Propaganda
Eleitoral
Lei 9.504/1997 Arts. 36-58. Lei 13.165/2015 (45 dias). Lei 13.488/2017 (internet). Resolução TSE 23.610/2019. Direito de antena, propaganda gratuita no rádio e TV, internet, pesquisas eleitorais e direito de resposta. STF ADPF 130, ADI 4.451, ADI 4.815.
Sumário
A propaganda é o coração da campanha. É como o candidato apresenta-se aos eleitores, articula sua mensagem e busca diferenciar-se. Mas é, também, território rigorosamente regulado, com limites de tempo, formato, conteúdo e canal. Esta aula percorre cada modalidade (rua, rádio/TV, internet), o regime do direito de resposta e as regras de pesquisas eleitorais.
- p. 04Propaganda eleitoral: conceito e princípiosLei 9.504/97 Arts. 36-39. Início em 16/8
- p. 08Propaganda em rua e material gráficoLei 9.504/97 Art. 39. Comício, adesivagem, panfletos
- p. 12Propaganda no rádio e TVArts. 47-49. 45 dias antes. Distribuição 90/10
- p. 16Propaganda na internetLei 13.488/2017 Art. 57. Pago e gratuito
- p. 20Pesquisas eleitoraisArt. 33. Registro, divulgação, manipulação
- p. 24Direito de resposta e jurisprudênciaArt. 58. Prazo 24h e 72h. STF e TSE
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
16/8 do ano eleitoral, conforme Lei 9.504/97 Art. 36. Em rádio/TV: 45 dias antes do pleito.
Em rua (comício, adesivos, panfletos); rádio/TV (gratuita); internet (paga e gratuita); telemarketing (vedado).
90% proporcional aos votos da Câmara; 10% igualitário entre os partidos com candidato registrado.
Pago em sites e redes sociais; gratuito em sites próprios. Vedado boost em redes sociais por terceiros.
Lei 9.504/97 Art. 33. Registro até 5 dias antes da divulgação. Multa por divulgação não registrada.
Art. 58. Prazo: 24h rádio/TV; 72h imprensa e internet. Mesmo veículo, mesmo destaque.
Trucagem, montagem, manipulação audiovisual; depredação de bem público; uso de bens da União.
STF ADPF 130 (Lei de Imprensa não recepcionada), ADI 4.451 (humor livre), ADI 4.815 (biografias).
Dica do Fuffu
Em propaganda, o que mais cai em prova são os prazos (45 dias rádio/TV, 24h direito de resposta no rádio/TV, 72h em imprensa e internet) e as vedações. Decora os números com precisão e identifica as três grandes modalidades (rua, rádio/TV, internet). Esse é o esqueleto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e princípios
O que é propaganda eleitoral?
Propaganda eleitoral é toda manifestação destinada a divulgar candidaturas, partidos, plataformas, com a finalidade de obter voto. Acontece num período legalmente delimitado (16/8 até a véspera do pleito) e em canais regulados pela legislação.
Há três modalidades principais:
- Propaganda em rua: comícios, adesivos, panfletos, faixas, carros de som.
- Propaganda no rádio e TV: programa eleitoral gratuito, com tempos distribuídos pelo TSE.
- Propaganda na internet: redes sociais, sites próprios, busca paga, e-mail.
Princípios doutrinários
- Princípio da igualdade de oportunidades: distribuição justa de tempo de TV, limites de gasto, vedação ao uso da máquina pública.
- Princípio da liberdade: dentro dos limites legais, o candidato é livre para escolher conteúdo, formato e canal.
- Princípio da legalidade: o que não está expressamente autorizado, em regra, é vedado.
- Princípio da transparência: gastos com propaganda devem ser declarados na prestação de contas.
- Princípio da igualdade entre candidatos: cada partido com registro tem direito a propaganda gratuita, com critérios proporcionais e igualitários.
Texto legal nuclear
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
A regra-mãe. A partir de 16/8, abre-se o período de propaganda. Antes disso, há propaganda eleitoral antecipada, sujeita a multa.
Diplomas centrais
| Diploma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| Lei 9.504/1997, Arts. 36-58 | Lei das Eleições. Propaganda em rua, rádio/TV, internet. Pesquisas. Direito de resposta. |
| Lei 13.165/2015 | Minirreforma. 45 dias de propaganda no rádio/TV. Reduções de prazos. |
| Lei 13.487/2017 | Extinção da propaganda partidária no rádio/TV; criação do FEFC. |
| Lei 13.488/2017 | Propaganda na internet, financiamento coletivo. |
| Resolução TSE 23.610/2019 | Disciplina detalhada da propaganda eleitoral. |
| Resolução TSE 23.605/2019 | Pesquisas eleitorais. |
Propaganda antecipada (vedação)
Antes de 16/8, é vedada a propaganda eleitoral. Caracteriza-se propaganda antecipada quando há pedido explícito de voto fora do período. Sanção: multa entre R$ 5.000 e R$ 25.000, podendo ser ampliada conforme a gravidade.
O TSE tem jurisprudência detalhada distinguindo:
- Propaganda antecipada (vedada): pedido explícito de voto, divulgação de candidatura registrada, mobilização eleitoral.
- Pré-campanha legítima (permitida): apresentação de filiados, exposição de ideias políticas, eventos partidários internos, atividades de pré-candidato sem pedido explícito.
Coach Jeff explica
A linha entre antecipada (vedada) e pré-campanha (permitida) é fina e gera muita litigância. A regra prática do TSE: se há pedido explícito de voto antes de 16/8, é antecipada. Frases como "vote em fulano" ou "candidato de carteirinha" configuram. Já apresentações tipo "estou estudando candidatura" ou "minha proposta é X" são pré-campanha lícita.
Calendário 2026 da propaganda
| Etapa | Data 2026 |
|---|---|
| Início da propaganda em rua e internet | 16/8/2026 |
| Início da propaganda no rádio e TV (45 dias) | 20/8/2026 |
| Pesquisas eleitorais (registradas) | permitidas durante todo o período |
| Encerramento da campanha (1º turno) | 3/10/2026 (véspera) |
| Pleito (1º turno) | 4/10/2026 |
| Início da propaganda do 2º turno | 5/10/2026 |
| Encerramento da campanha (2º turno) | 24/10/2026 (véspera) |
| Pleito (2º turno) | 25/10/2026 |
Dia da eleição: o que pode e o que não pode
No dia da eleição, a propaganda é severamente restrita:
- Vedado: comícios, carreatas, distribuição de material, transporte gratuito de eleitores.
- Vedado: pesquisas eleitorais não registradas previamente.
- Permitido: mídia social pessoal do candidato (com restrições; redes pagas estão limitadas).
- Permitido: divulgação de boletins de urna após o encerramento da votação (17h em horário local).
Quem desrespeita: multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 + outras sanções.
Eleitor e propaganda
O eleitor comum tem ampla liberdade de manifestar preferência. Pode usar bonés, camisetas, adesivos no carro, falar a favor de candidato em redes sociais. Não está sujeito a multa por isso. As restrições são para os candidatos, partidos, agentes públicos e veículos de comunicação.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O direito eleitoral brasileiro de propaganda parte do princípio de que a campanha precisa ser regulada para garantir igualdade de chances. Sem regulação, candidatos com mais dinheiro dominariam o espaço público. Com regulação, mesmo candidatos pequenos têm tempo de TV, espaço na internet, e direito de resposta. É exemplo de "regulação democratizante".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Propaganda em rua
Texto legal nuclear
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
O texto consagra a liberdade de propaganda em via pública. Não precisa de "licença policial". Mas há regulação detalhada sobre tipo, local, horário.
Comício
Comício é evento ao ar livre com finalidade eleitoral. Pode ocorrer:
- Em local público (praças, ruas, parques) com autorização da prefeitura.
- Em local fechado, com autorização do proprietário.
- Horário: até 24h (Lei 9.504/97 Art. 39, §6º). Após, é vedada a manifestação ruidosa.
Showmício remunerado: VEDADO
A Lei 12.034/2009 alterou o Art. 39, §7º para vedar a apresentação remunerada de artistas em eventos com finalidade eleitoral. O showmício, prática comum nas eleições brasileiras até 2008, foi banido.
Permitidos: pequenos shows musicais, sem remuneração, com participação espontânea. Mas contratar artista para show eleitoral é proibido. Multa significativa para o organizador.
Adesivagem e bandeiramento
- Adesivos em veículos particulares: permitidos, com autorização do proprietário.
- Adesivos em postes, árvores e bens públicos: vedados.
- Bandeiras e faixas em residências: permitidas, com autorização do morador.
- Cavaletes em via pública: permitidos, com restrições municipais.
Carros de som e minitrios
Permitidos durante o período de propaganda, com restrições de horário:
- Funcionamento entre 8h e 22h.
- Volume não pode exceder o limite municipal de poluição sonora.
- Apenas em vias públicas, não em locais residenciais protegidos.
Material gráfico (santinhos, panfletos, jornais)
O candidato e o partido podem distribuir:
- Santinhos: pequenos cartazes com foto, número e plataforma. Distribuídos em mãos.
- Panfletos: folhetos com proposta de campanha.
- Jornais de campanha: edições especiais com mensagem do candidato.
- Cartazes: em locais autorizados.
Todo material precisa ter:
- Identificação do partido, número de urna, foto do candidato.
- Indicação da gráfica responsável (Lei 9.504/97 Art. 38, §1º).
- Conteúdo veraz (sem informação falsa).
Bens públicos: VEDADOS
É vedada a colocação de propaganda em:
- Bens de uso comum (praças, ruas, viadutos, prédios públicos).
- Postes de iluminação, árvores em via pública.
- Monumentos.
- Símbolos do Estado.
Quem coloca: responsável pela propaganda, com multa de R$ 1.000 a R$ 8.000.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cavaletes em vias públicas são proibidos durante a campanha. Errado. Cavaletes em vias públicas são permitidos, com restrições municipais. O que é vedado é a fixação em postes, árvores e bens públicos imóveis. Cavaletes (móveis) são tolerados, com regulamentação local.
Caminhadas, passeatas e carreatas
Permitidas durante o período de propaganda, com regras:
- Comunicação prévia à autoridade policial (em alguns casos, autorização da prefeitura).
- Não podem obstruir totalmente vias importantes.
- Devem respeitar horários de circulação normais.
- Música e som dentro dos limites legais.
Mesas em vias públicas
Pontos de campanha (mesas, tendas) em vias públicas são permitidos com autorização da prefeitura. Devem ser:
- Não obstruir totalmente passagem.
- Identificadas com partido e candidato.
- Operadas por militantes voluntários (sem remuneração).
Telemarketing: VEDADO
A Lei 13.165/2015 incluiu vedação expressa ao telemarketing eleitoral (ligações automáticas para promover candidatura). Sanção: multa.
Permitidas chamadas individuais de militante voluntário para conhecidos. Vedadas chamadas de massa, automatizadas, com gravação.
Panfletagem: VEDADA
É vedada a panfletagem em portas de escolas, hospitais, postos de saúde, repartições públicas em horário de funcionamento. Lei 9.504/97 Art. 39, §5º.
Sanção: multa, retirada do material e responsabilização do candidato.
Alerta do Examinador
Cobrança comum: panfletagem em portas de escolas é permitida durante o período eleitoral. Errado. Lei 9.504/97 Art. 39, §5º veda panfletagem em portas de escolas em horário de funcionamento. Decora: escola, hospital, posto de saúde, repartição pública = vedação à panfletagem.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Propaganda no rádio e TV
Direito de antena
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV é direito constitucional dos partidos políticos (CF Art. 17, §3º). É chamado direito de antena: o Estado garante acesso gratuito aos meios de comunicação eletrônicos para divulgação política.
Histórico: até 2017, havia propaganda partidária e eleitoral. A Lei 13.487/2017 extinguiu a propaganda partidária (a que ocorria fora do período eleitoral) e manteve apenas a eleitoral.
Texto legal nuclear
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma desta Lei.
Pontos cruciais:
- Período: 45 dias antes da antevéspera do pleito (Lei 13.165/2015 reduziu de 90 para 45).
- Em 2026: começa em 20/8/2026 (45 dias antes do 1º turno em 4/10).
- Termina: 2 dias antes da eleição (sexta-feira anterior).
- Em rede: TV e rádio nacionais transmitem simultaneamente.
Distribuição do tempo (Lei 13.165/2015)
Após a Lei 13.165/2015, a distribuição é:
- 90% proporcional aos votos dos partidos para a Câmara dos Deputados na última eleição.
- 10% igualitário entre os partidos com candidato registrado.
Partidos pequenos beneficiam-se da fatia igualitária. Partidos grandes dominam pela proporcional.
Cláusula de barreira e direito de antena
EC 97/2017: partidos que não atingem a cláusula de barreira (3% / 9 Estados ou 15 Deputados a partir de 2030; em 2026, regra transitória de 2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados) não têm direito ao tempo de propaganda gratuita no rádio e TV.
Isso significa que partidos que não atingem a barreira ficam, na prática, sem espaço significativo na propaganda eleitoral, o que dificulta enormemente sua viabilidade eleitoral.
Formato dos blocos
A propaganda no rádio e TV se divide em:
- Blocos diários: 2 blocos por dia (manhã ou tarde + noite), de 25 minutos cada, totalizando 50 minutos diários.
- Inserções: 30 minutos diários distribuídos ao longo da programação (em vinhetas curtas de 30s ou 60s).
Os blocos são divididos pelos cargos (Presidente/Governador/Senador/Deputados Federal e Estadual; Prefeito/Vereadores em ano municipal).
Vedações específicas no rádio e TV
Lei 9.504/97 Art. 45 e Resolução TSE 23.610/2019:
- Trucagem, montagem ou manipulação audiovisual: vedadas. Imagens não podem ser distorcidas para induzir erro.
- Caracterização de boicote: emissoras não podem favorecer ou rejeitar candidatos sistematicamente.
- Conteúdo inverídico: vedado.
- Pornografia ou apologia ao crime: vedados.
- Agressão pessoal a candidato: vedada (gera direito de resposta).
Pegadinha do Professor Famoso
O Professor Famoso adora cobrar a distinção entre montagem (vedada) e edição comum (permitida). Toda edição de imagem em propaganda eleitoral é vedada. Errado. Edição em si é permitida (cortes, transições, sobreposição de texto). Vedada é a manipulação que distorce a realidade ou induz a erro (deepfake, montagem mentirosa, trucagem).
Debates eleitorais
Lei 9.504/97 Art. 46. As emissoras podem realizar debates entre candidatos, com regras:
- Convite a todos os partidos com pelo menos 9 Deputados Federais (regra geral; varia por contexto).
- Tempo igual entre candidatos.
- Possibilidade de presença de jornalistas formuladores de perguntas.
- Transmissão obrigatória em rádio (se for de TV).
Em 2026, com a redução do número de partidos pela cláusula de barreira (cerca de 9-12 partidos no Congresso), espera-se debates focados, com 5-7 candidatos.
Jornalismo eleitoral
O jornalismo das emissoras (telejornais, programas de entrevistas, reportagens) não é propaganda eleitoral. É exercício da liberdade de imprensa. Mas há regras:
- Tratamento equilibrado dos candidatos com chance real (em geral, partidos com 5%+ nas últimas pesquisas).
- Divulgação de pesquisas com identificação do instituto e metodologia.
- Possibilidade de direito de resposta em caso de agressão pessoal.
STF, ADPF 130 e a liberdade de imprensa
O STF, em 2009, na ADPF 130, declarou que a Lei de Imprensa de 1967 não foi recepcionada pela CF/88. Isso significa que a regulação da imprensa hoje passa pela CF/88, Código Civil, Código Penal e Lei das Eleições, mas não pela Lei de Imprensa de 1967.
Consequência: liberdade ampla de imprensa, com responsabilização posterior por excessos. Aplica-se também ao período eleitoral.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime brasileiro do direito de antena é peculiar: combina garantia de acesso gratuito (cota distribuída entre partidos) com liberdade ampla de programação (cada partido escolhe seu conteúdo). Em outros países, há mais variação: Reino Unido tem comprovação de qualidade do conteúdo; EUA tem propaganda paga sem cota; Alemanha tem cota mínima por partido. O Brasil tem modelo único, com qualidade variável mas alcance massivo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Propaganda na internet
Regulação geral
A propaganda na internet é regulada pela Lei 9.504/97 Art. 57-A a 57-J (incluídos pela Lei 13.488/2017) e pela Resolução TSE 23.610/2019. É a modalidade que mais cresce, especialmente em redes sociais e mídia digital paga.
Modalidades permitidas
Conforme a legislação atual:
- Propaganda paga em sites e blogs: permitida. Banner, link patrocinado.
- Propaganda paga em mecanismos de busca (Google Ads): permitida.
- Propaganda paga em redes sociais (Facebook, Instagram, X, TikTok, YouTube): permitida apenas pelo próprio candidato/partido. Boost por terceiros: vedado.
- Sites e perfis próprios do candidato: permitidos. Conteúdo gratuito, sem regulação de horário.
- Comunicação eletrônica direta (e-mail marketing): permitida com opt-in (consentimento prévio).
- Lives, podcasts, vídeos no YouTube: permitidos.
Vedações específicas
- Boost por terceiros: vedada propaganda paga em rede social impulsionada por terceiros, em nome do candidato. Apenas o candidato/partido pode pagar.
- Manipulação algorítmica: vedados algoritmos que privilegiem candidato sem transparência.
- Conteúdo inverídico: vedado. Pode gerar direito de resposta e remoção.
- Sites anônimos: vedados. Toda propaganda deve ter identificação.
- Spam: e-mail marketing sem opt-in é vedado.
Conteúdo
A propaganda na internet pode ter:
- Foto e biografia do candidato.
- Plataforma de campanha.
- Vídeos institucionais.
- Posts em redes sociais com comentários abertos ou moderados.
- Material multimídia: infográficos, podcasts, lives.
O conteúdo deve ser veraz. Conteúdo falso (fake news) pode gerar direito de resposta, remoção e, em casos graves, sanção penal por difamação.
Prazos da propaganda na internet
Diferente do rádio/TV, na internet a propaganda começa em 16/8 (mesmo dia da rua) e vai até a véspera do pleito. Não há os 45 dias específicos que existem para rádio/TV.
No dia da eleição, o candidato pode manter seu perfil ativo, mas sem boost pago. Conteúdo orgânico (sem dinheiro) é permitido.
Direito de resposta na internet
O direito de resposta na internet tem regras específicas:
- Prazo: 72 horas após a publicação ofensiva (Art. 58, §1º, II).
- Mesmo destaque: a resposta deve ser publicada com o mesmo destaque, no mesmo veículo, com pelo menos o mesmo tempo ou espaço.
- Remoção de conteúdo: em casos extremos (conteúdo manifestamente falso ou criminoso), o TSE pode determinar a remoção.
Plataformas e responsabilidade
As plataformas de redes sociais (Facebook, Twitter/X, Instagram, TikTok, YouTube) têm obrigações:
- Manter mecanismos de denúncia de conteúdo eleitoral irregular.
- Cumprir ordens judiciais de remoção em prazo razoável (em geral, 24h).
- Identificar propaganda paga (selo "Patrocinado").
- Manter biblioteca pública de anúncios (Facebook Ads Library, etc.).
Dica do Raffinha
Lembra: na internet, a propaganda começa em 16/8 (mesma data da rua). Diferente do rádio/TV, que tem os 45 dias específicos. E o boost pago em rede social só pode ser feito pelo candidato/partido, não por terceiros impulsionando em nome de candidato.
Fake news e desinformação
A desinformação eleitoral é tema crescente. O TSE editou normativas específicas (especialmente Resolução TSE 23.610/2019 e atualizações posteriores) para combater:
- Conteúdo manifestamente falso sobre candidatos.
- Deepfakes (vídeos alterados por IA).
- Disparos em massa (mensagens iguais para milhares de números).
- Bots e automação ilegítima.
Sanções: multa, remoção, suspensão temporária de perfis, e em casos graves, cassação do registro/diploma do beneficiário.
Tema mais aprofundado na Aula 20 (Mídias Sociais, Fake News).
Influenciadores digitais
Influenciadores podem participar da campanha:
- Como apoiadores voluntários, com manifestação espontânea (permitido).
- Como propagandistas pagos: configura propaganda paga e deve seguir as regras (registro, identificação, transparência).
- Como comentaristas: liberdade de opinião pessoal, mas com responsabilidade pelo conteúdo.
Influenciador que recebe pagamento não declarado por candidato: configura caixa 2 da campanha, com sanções graves.
Lei 14.197/2021 (LGPD eleitoral)
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) aplica-se também a campanhas eleitorais. Candidatos não podem usar dados pessoais sem base legal. Tratamento de dados em campanha exige consentimento ou outra hipótese legal.
O TSE tem regulação específica adaptando a LGPD ao contexto eleitoral. Em 2026, é tema sensível, especialmente para uso de bases de dados de eleitores.
Alerta do Examinador
Pegadinha sobre boost: na internet, qualquer pessoa pode impulsionar (boost) a propaganda do candidato pagando do próprio bolso. Errado. Apenas o candidato/partido pode pagar boost. Terceiro impulsionando em nome de candidato (sem registro como prestador) configura propaganda irregular. Decora isso porque o examinador adora cobrar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Pesquisas eleitorais
Conceito e relevância
Pesquisa eleitoral é levantamento de opinião sobre intenções de voto, avaliação de candidatos, ou outras questões eleitorais. Influencia (e por isso é regulada) a percepção pública sobre quem está vencendo, quem deve ser votado, e a estratégia das campanhas.
Tem dois lados:
- Informativo: pesquisa correta e bem feita ajuda eleitor a decidir.
- Manipulável: pesquisa fraudada pode induzir comportamento eleitoral falso (efeito bandwagon ou underdog).
Texto legal nuclear
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação...
Pontos cruciais:
- Quem registra: entidades e empresas que realizam pesquisas para divulgação pública.
- Onde: Justiça Eleitoral (TSE para nacionais; TRE para estaduais; Juiz para municipais).
- Prazo: até 5 dias antes da divulgação.
- O que registra: metodologia, contratante, valor, instituto, número da amostra, margem de erro.
Sanção
Divulgação sem registro prévio: multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (valores em UFIR atualizados pelo TSE) por pesquisa, conforme Lei 9.504/97 Art. 33, §3º.
Pesquisa fraudulenta
Pesquisa com método fraudado, dados manipulados ou divulgação tendenciosa, é ilícita. Pode gerar:
- Multa (mais elevada).
- Suspensão da divulgação.
- Em casos graves, ação penal por divulgação de informação falsa (Lei 9.504/97 Art. 33, §4º).
Pesquisas no dia da eleição
No dia do pleito, há regras específicas:
- Boca de urna: pesquisa de saída de votação. Permitida, com regras de divulgação após o encerramento da votação (17h em horário local).
- Antes das 17h: divulgação de boca de urna é vedada.
- Após as 17h: liberada divulgação.
Boca de urna não registrada: multa elevada.
Pesquisa interna do partido
Partidos podem encomendar pesquisas internas (não destinadas a divulgação pública). Essas não precisam de registro, desde que não sejam divulgadas.
Se forem usadas para campanha (entregas a militantes, divulgação em materiais), passam a se enquadrar nas regras gerais e precisam de registro retroativo.
Quem pode contestar pesquisa
- Candidato adversário, partido ou coligação.
- Ministério Público Eleitoral.
- Entidade de classe profissional ligada à pesquisa (ABEP, etc.).
O TSE julga contestações com celeridade e pode ordenar:
- Suspensão da divulgação.
- Retificação pública dos resultados.
- Multa ao instituto.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pesquisa eleitoral é vedada nas 24 horas anteriores à eleição, conforme a Lei das Eleições. Errado. Pesquisas eleitorais podem ser realizadas e divulgadas até a véspera do pleito. O que é vedado é a divulgação de boca de urna antes do encerramento da votação no dia. Mas pesquisa registrada e divulgada na véspera é permitida.
Resolução TSE 23.605/2019 (pesquisas)
Detalha o registro e a divulgação de pesquisas. Principais exigências:
- Identificação completa do instituto pesquisador.
- Identificação do contratante e valor pago.
- Metodologia (período, número de entrevistados, técnica de coleta, intervalo de confiança).
- Margem de erro (geralmente 2-5 pontos percentuais).
- Local da realização (cidades, regiões).
- Texto da pergunta tal como formulada aos entrevistados.
Tipos de pesquisa
- Pesquisa eleitoral: intenção de voto entre candidatos. A mais cobrada em prova.
- Pesquisa de avaliação: aprovação ou rejeição de candidatos, governos.
- Pesquisa de imagem: percepção sobre características pessoais.
- Pesquisa de propaganda: avaliação de mensagens de campanha.
- Boca de urna: pesquisa após o voto, no dia da eleição.
Todas precisam de registro prévio quando destinadas à divulgação pública.
Institutos famosos no Brasil
Os principais institutos de pesquisa eleitoral:
- Datafolha (em geral, contratado por jornais).
- Ipec (sucessor do Ibope).
- AtlasIntel.
- Quaest.
- Genial/Quaest.
- Paraná Pesquisas, Real Time Big Data, entre outros.
Em 2026, são esses (e novos entrantes) que medirão a opinião pública nas eleições gerais. Cada pesquisa registrada vira referência para campanhas, jornalistas e analistas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime brasileiro de pesquisas é considerado moderno em comparação internacional: registro obrigatório, transparência metodológica, divulgação de fonte. É um dos mais detalhados do mundo. Mas tem limitações: o monitoramento de fraude é difícil, e o impacto de pesquisas tendenciosas no comportamento eleitoral ainda é tema de debate.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Direito de resposta
Conceito
Direito de resposta é a garantia que o candidato (ou outro afetado) tem de responder a propaganda ou ato de campanha que o atinja, no mesmo veículo, com o mesmo destaque. É manifestação do princípio da igualdade na disputa.
Texto legal nuclear
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Pontos cruciais:
- Quem pode pedir: candidato, partido, coligação, atingidos por ofensa.
- Quando começa: a partir da escolha em convenção.
- Onde se aplica: qualquer veículo de comunicação (rádio, TV, jornal, internet).
- O que enseja: conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
Prazos do direito de resposta
Os prazos são diferentes conforme o veículo (Lei 9.504/97 Art. 58, §1º):
- Rádio e TV: 24 horas após a veiculação ofensiva.
- Imprensa escrita: 72 horas após a publicação.
- Internet: 72 horas após a divulgação.
Após esses prazos, o direito de resposta é precluso. Por isso, candidatos monitoram constantemente o que sai sobre eles.
Procedimento
- O ofendido propõe representação à Justiça Eleitoral, com prova da ofensa e prazo (24h ou 72h).
- O órgão julgador (Juiz Eleitoral, TRE ou TSE conforme cargo) analisa.
- Se procedente, determina a veiculação da resposta com mesmo destaque, no mesmo veículo, em prazo curto (em geral, 24-48h).
- O autor da ofensa veicula a resposta como determinado.
Equivalência de tempo e espaço
A resposta deve ter equivalência:
- Tempo: pelo menos o mesmo tempo da ofensa (em rádio/TV).
- Espaço: pelo menos o mesmo espaço (em jornal/internet).
- Destaque: mesma posição, mesma página, mesmo programa.
- Hora: mesmo horário ou similar.
Conteúdo da resposta
A resposta deve ser objetiva e dirigida à ofensa. Não pode ser:
- Nova ofensa (geraria novo direito de resposta).
- Propaganda do ofendido sobre temas alheios.
- Conteúdo manifestamente falso.
Jurisprudência consolidada
- STF, ADPF 130/2009: não recepção da Lei de Imprensa. Aplica-se à propaganda eleitoral.
- STF, ADI 4.815/2015: biografias não autorizadas são permitidas. Não precisam de consentimento prévio.
- STF, ADI 4.451/2018: humor político é livre durante eleições. Não pode haver censura prévia.
- TSE, Resolução 23.610/2019: regulamento da propaganda eleitoral.
- TSE, Resolução 23.605/2019: regulamento das pesquisas eleitorais.
- TSE, Súmula 11: a propaganda eleitoral irregular gera multa, independentemente da intenção.
Pegadinha do Professor Famoso
O Professor Famoso adora cobrar a diferença de prazos: direito de resposta no rádio/TV é 72 horas e na imprensa é 24 horas. Errado. É o inverso: 24 horas no rádio/TV; 72 horas na imprensa e internet. Pegadinha clássica que separa quem decorou de quem chutou.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Início
- 16/8 (rua e internet)
- 20/8 (rádio/TV - 45 dias antes)
- Lei 9.504/97 Art. 36
- Lei 13.165/2015
Propaganda em rua
- Comício até 24h
- Adesivos em particulares
- Material gráfico identificado
- Showmício remunerado: VEDADO
- Bens públicos: VEDADOS
Rádio e TV
- 45 dias antes do pleito
- 90% proporcional + 10% igualitário
- Trucagem/montagem: VEDADAS
- Vedação para partidos sem cláusula de barreira
Internet (Lei 13.488/17)
- Boost só pelo candidato/partido
- Site próprio: livre
- Ads em buscadores: pagos
- Email: opt-in obrigatório
- Telemarketing: VEDADO
Pesquisas (Art. 33)
- Registro: até 5 dias antes da divulgação
- Multa: R$ 53k a R$ 106k
- Resolução TSE 23.605/2019
Direito de resposta (Art. 58)
- 24h: rádio e TV
- 72h: imprensa e internet
- Mesmo destaque, mesmo espaço
- Desde a convenção partidária
Vedações específicas
- Trucagem/montagem em rádio/TV
- Showmício remunerado
- Telemarketing
- Boost por terceiros na internet
- Panfletagem em escolas/hospitais
STF
- ADPF 130: Lei de Imprensa não recepcionada
- ADI 4.451: humor político livre
- ADI 4.815: biografias livres
Cláusula de barreira
- EC 97/2017
- Sem cláusula = sem propaganda gratuita
- Em 2026: 2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados
Propaganda antecipada
- Antes de 16/8: vedada
- Multa R$ 5k a R$ 25k
- Pré-campanha legítima é permitida (sem pedido explícito)
Diplomas
- Lei 9.504/97 Arts. 36-58
- Lei 13.165/15
- Lei 13.487/17
- Lei 13.488/17
- Res. TSE 23.610/19
- Res. TSE 23.605/19
Sanções
- Multa
- Retirada do material
- Direito de resposta
- Em casos graves: cassação
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Início da propaganda em rua e internet: 16/8 do ano eleitoral.
- Início da propaganda no rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015).
- Distribuição rádio/TV: 90% proporcional aos votos + 10% igualitário.
- Sem cláusula de barreira: SEM propaganda gratuita no rádio/TV (EC 97/2017).
- Comício: permitido até 24h. Showmício remunerado: VEDADO (Lei 12.034/09).
- Adesivos: permitidos em veículos particulares; vedados em postes/bens públicos.
- Telemarketing eleitoral: VEDADO (Lei 13.165/2015).
- Panfletagem em escolas/hospitais: VEDADA.
- Internet (Lei 13.488/17): boost só pelo candidato/partido. Terceiros: VEDADO.
- Trucagem/montagem em rádio/TV: VEDADAS.
- Pesquisa eleitoral: registro até 5 dias antes da divulgação (Art. 33).
- Sanção pesquisa: multa R$ 53k a R$ 106k.
- Direito de resposta no rádio/TV: 24 horas (Art. 58, §1º, I).
- Direito de resposta na imprensa/internet: 72 horas (Art. 58, §1º, II).
- Veiculação da resposta: mesmo veículo, mesmo destaque, mesmo tempo/espaço.
- STF ADPF 130/2009: Lei de Imprensa NÃO recepcionada.
- STF ADI 4.451/2018: humor político livre durante eleições.
- STF ADI 4.815/2015: biografias não autorizadas são permitidas.
- Propaganda antecipada: vedada antes de 16/8. Multa R$ 5k a R$ 25k.
- Pré-campanha legítima: permitida (sem pedido explícito de voto).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Professor Famoso
Esse vilão "tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na hora". Em propaganda, ele cobra prazos finos (24h vs 72h), distinção entre boost permitido e vedado, e jurisprudência específica do STF. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. A propaganda eleitoral no rádio e TV tem início:
- A) Em 16 de agosto do ano eleitoral, mesmo dia da propaganda em rua e internet.
- B) 30 dias antes do pleito.
- C) 45 dias antes do pleito, conforme Lei 13.165/2015.
- D) 60 dias antes do pleito, regra anterior à reforma de 2015.
- E) 90 dias antes do pleito, regra original da Lei 9.504/1997.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da Lei 13.165/2015.
- A errada: rua e internet começam em 16/8, mas rádio/TV tem prazo específico (45 dias antes).
- B errada: 30 dias é prazo errado.
- C CORRETA Lei 13.165/2015: alterou o Art. 47 da Lei 9.504/97 para 45 dias antes da antevéspera.
- D errada: 60 dias não é regra atual.
- E errada: 90 dias era a regra antes da reforma de 2015. Foi reduzida para 45.
Tese central: Propaganda no rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015). Em 2026: 20/8/2026.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito de resposta na propaganda eleitoral, conforme o Art. 58 da Lei 9.504/1997, os prazos para postular são:
- A) 24 horas em qualquer veículo (rádio, TV, imprensa, internet).
- B) 72 horas em qualquer veículo.
- C) 24 horas no rádio e TV; 72 horas na imprensa e internet.
- D) 24 horas na imprensa; 72 horas no rádio e TV.
- E) 48 horas em todos os veículos, sem distinção.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 58, §1º.
- A errada: prazos são distintos por veículo.
- B errada: 72 horas é só para imprensa/internet.
- C CORRETA Lei 9.504/97 Art. 58 §1º: literalidade. 24h rádio/TV, 72h imprensa/internet.
- D errada: INVERSÃO. É o contrário.
- E errada: não há prazo único de 48h.
Tese central: Direito de resposta: 24h rádio/TV; 72h imprensa/internet. Decora a diferença!
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre as pesquisas eleitorais, conforme o Art. 33 da Lei 9.504/1997:
- A) Não há necessidade de registro prévio das pesquisas; basta divulgar metodologia.
- B) As entidades e empresas que realizam pesquisas para divulgação pública devem registrá-las junto à Justiça Eleitoral até 5 dias antes da divulgação. A divulgação não registrada gera multa.
- C) O registro é necessário apenas em pesquisas presidenciais.
- D) O registro é facultativo, dependendo da escolha do instituto.
- E) Pesquisas eleitorais são vedadas no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 33.
- A errada: registro é obrigatório, não dispensável.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 33: registro até 5 dias antes da divulgação. Multa pela divulgação sem registro.
- C errada: registro é obrigatório em qualquer pesquisa para divulgação pública, em qualquer cargo.
- D errada: obrigatório.
- E errada: permitidas e amplamente realizadas.
Tese central: Pesquisas: registro até 5 dias antes da divulgação. Sanção: multa.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a propaganda eleitoral na internet, conforme a Lei 13.488/2017:
- A) É vedada qualquer forma de propaganda na internet durante o período eleitoral.
- B) É permitida em sites próprios, e-mail (com opt-in), redes sociais e busca paga; o impulsionamento (boost) em rede social só pode ser feito pelo próprio candidato/partido, sendo vedado boost por terceiros em nome de candidato.
- C) É permitida apenas em sites próprios do candidato; redes sociais são vedadas.
- D) Permite boost em rede social por qualquer pessoa, sem identificação.
- E) Permite telemarketing eleitoral em massa.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da Lei 13.488/2017 + Resolução TSE 23.610/2019.
- A errada: internet é permitida e regulada.
- B CORRETA Lei 13.488/2017 + Res. TSE 23.610/19: modalidades permitidas e vedação ao boost por terceiros.
- C errada: redes sociais são permitidas.
- D errada: boost por terceiros é VEDADO.
- E errada: telemarketing em massa é VEDADO (Lei 13.165/2015).
Tese central: Internet: permitida, com regras. Boost: só pelo candidato/partido. Telemarketing: VEDADO.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV, conforme a Lei 13.165/2015, é feita:
- A) Igualitariamente entre todos os partidos com candidato registrado.
- B) 100% proporcionalmente aos votos para a Câmara dos Deputados.
- C) 90% proporcional aos votos para a Câmara dos Deputados na última eleição; 10% igualitariamente entre os partidos com candidato registrado.
- D) 50% proporcional + 50% igualitário.
- E) 30% proporcional + 70% igualitário.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da Lei 13.165/2015.
- A errada: não é integralmente igualitário.
- B errada: não é integralmente proporcional. Há fatia igualitária de 10%.
- C CORRETA Lei 13.165/2015: 90% proporcional + 10% igualitário, regra atual.
- D errada: 50/50 não é a regra. Predomina o proporcional.
- E errada: fração inversa. Predomina o proporcional.
Tese central: Tempo rádio/TV: 90% proporcional + 10% igualitário (Lei 13.165/2015).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o showmício, conforme o Art. 39, §7º da Lei 9.504/1997 (alterado pela Lei 12.034/2009):
- A) É permitido sem qualquer restrição, como expressão da liberdade de campanha.
- B) É permitido apenas em capitais.
- C) É VEDADA a apresentação remunerada de artistas em eventos com finalidade eleitoral. A vedação foi inserida pela Lei 12.034/2009. Permitidas apenas pequenas apresentações sem remuneração.
- D) É permitido se o artista declarar apoio público gratuito ao candidato.
- E) É permitido em locais privados, mesmo com remuneração.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da vedação ao showmício remunerado.
- A errada: há restrição expressa.
- B errada: vedação é geral, não territorial.
- C CORRETA Lei 9.504/97 Art. 39 §7º + Lei 12.034/2009: vedação à apresentação remunerada de artistas em eventos eleitorais.
- D errada: apoio gratuito é permitido. Vedação é à remuneração.
- E errada: vedação é geral, mesmo em local privado, se for evento de campanha com remuneração de artista.
Tese central: Showmício remunerado: VEDADO (Lei 12.034/2009). Apoio gratuito: permitido.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a propaganda eleitoral antecipada, conforme a Lei 9.504/1997 e jurisprudência do TSE:
- A) Toda atividade política realizada antes de 16/8 é considerada propaganda antecipada e gera multa.
- B) É vedada antes de 16/8 do ano eleitoral. Caracteriza-se pelo pedido explícito de voto antes do início legal da propaganda. Sanção: multa de R$ 5.000 a R$ 25.000. Pré-campanha (sem pedido explícito de voto) é permitida.
- C) Não há vedação à propaganda antecipada no Brasil.
- D) É permitida desde 1º de julho do ano eleitoral.
- E) É permitida apenas para Presidente, vedada para outros cargos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção entre antecipada e pré-campanha.
- A errada: nem toda atividade. A linha é o pedido explícito de voto.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 36 §3º + jurisprudência TSE: vedação por pedido explícito de voto. Pré-campanha sem pedido explícito é permitida.
- C errada: há vedação expressa.
- D errada: 1º de julho não é início. Início é 16/8.
- E errada: vedação é geral, para todos os cargos.
Tese central: Propaganda antecipada: vedada antes de 16/8 com pedido explícito de voto. Pré-campanha sem pedido: permitida.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Conforme o STF, ADPF 130/2009, é correto afirmar:
- A) A Lei de Imprensa de 1967 foi recepcionada integralmente pela CF/88, regulando até hoje a imprensa.
- B) A Lei de Imprensa de 1967 não foi recepcionada pela CF/88, sendo a regulação da imprensa hoje feita pela CF/88, Código Civil, Código Penal e Lei das Eleições. Aplicável também ao período eleitoral.
- C) A liberdade de imprensa não tem proteção constitucional no Brasil.
- D) A Lei de Imprensa de 1967 foi recepcionada parcialmente, com alterações.
- E) O STF declarou a Lei de Imprensa de 1967 inconstitucional, exigindo nova lei.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da ADPF 130/2009.
- A errada: STF declarou não recepcionada.
- B CORRETA STF ADPF 130/2009: decisão clara: Lei de Imprensa de 1967 não foi recepcionada. Aplica-se hoje a CF/88 e diplomas correlatos.
- C errada: liberdade de imprensa tem proteção constitucional ampla (CF Art. 5º IV, IX e Art. 220).
- D errada: não foi recepção parcial. Foi não recepção total.
- E errada: linguagem técnica do STF é 'não recepcionada', não 'inconstitucional'. Não há exigência de nova lei.
Tese central: STF ADPF 130/2009: Lei de Imprensa de 1967 NÃO recepcionada. Regula hoje: CF/88 + leis correlatas.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a vedação a trucagens, montagens ou outras manipulações de áudio e vídeo na propaganda eleitoral no rádio e TV:
- A) Toda edição de imagem ou som é vedada.
- B) São vedadas trucagens, montagens ou manipulações de áudio e vídeo que distorçam a realidade ou induzam a erro. Edição comum (cortes, transições, sobreposições de texto) é permitida. Lei 9.504/97 Art. 45 + Resolução TSE 23.610/2019.
- C) Não há vedação específica a trucagens.
- D) A vedação aplica-se apenas a deepfakes.
- E) A vedação aplica-se apenas a propaganda paga, não à gratuita.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada do Art. 45 + Res. TSE 23.610/2019.
- A errada: edição comum é permitida. Vedação é específica a manipulação que distorce.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 45 + Res. TSE 23.610: vedação focada na distorção e indução a erro. Edição em si é lícita.
- C errada: há vedação expressa.
- D errada: vai além de deepfakes. Inclui qualquer trucagem.
- E errada: vedação aplica-se a propaganda eleitoral em geral (gratuita ou paga).
Tese central: Trucagem/montagem que distorce: VEDADA. Edição comum (cortes, sobreposições): permitida.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 9.504/1997 e a jurisprudência do TSE, é correto afirmar sobre a propaganda eleitoral em vias públicas:
- A) É vedada qualquer forma de propaganda em vias públicas durante a campanha.
- B) Ato de propaganda em recinto aberto não depende de licença policial. Permitidos comícios (até 24h), caminhadas, carreatas, distribuição de material, adesivos em veículos particulares (com autorização), e cavaletes (com regras municipais). Vedados: showmício remunerado, panfletagem em escolas/hospitais, fixação em postes/bens públicos, telemarketing eleitoral em massa.
- C) A propaganda em via pública depende sempre de licença prévia da polícia.
- D) Propaganda em via pública só é permitida em capitais.
- E) Cavaletes em vias públicas são proibidos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada da Lei 9.504/97 (Arts. 36, 39) + Resolução TSE.
- A errada: permitida com regras.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Arts. 36, 39 + Res. TSE: síntese correta. Liberdade ampla com vedações específicas.
- C errada: Art. 39 caput: NÃO depende de licença policial.
- D errada: permitida em qualquer município.
- E errada: cavaletes em vias públicas são permitidos com regras municipais. Vedação é em postes/bens públicos.
Tese central: Via pública: liberdade com regras. Sem licença policial. Vedações específicas: showmício, panfletagem em escolas, postes/bens públicos, telemarketing.
Fim da aula 17
Você dominou a propaganda eleitoral.
Rua, rádio/TV, internet, pesquisas, direito de resposta.
Prazos: 24h e 72h. Distribuição: 90/10.
Próxima parada: Eleições (votação e apuração).
Aula 17 de 25 · Direito Eleitoral





