f
furafila
Direito Eleitoral

Propaganda
Eleitoral

Lei 9.504/1997 Arts. 36-58. Lei 13.165/2015 (45 dias). Lei 13.488/2017 (internet). Resolução TSE 23.610/2019. Direito de antena, propaganda gratuita no rádio e TV, internet, pesquisas eleitorais e direito de resposta. STF ADPF 130, ADI 4.451, ADI 4.815.

Aula17 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A propaganda é o coração da campanha. É como o candidato apresenta-se aos eleitores, articula sua mensagem e busca diferenciar-se. Mas é, também, território rigorosamente regulado, com limites de tempo, formato, conteúdo e canal. Esta aula percorre cada modalidade (rua, rádio/TV, internet), o regime do direito de resposta e as regras de pesquisas eleitorais.

  1. Propaganda eleitoral: conceito e princípios
    Lei 9.504/97 Arts. 36-39. Início em 16/8
    p. 04
  2. Propaganda em rua e material gráfico
    Lei 9.504/97 Art. 39. Comício, adesivagem, panfletos
    p. 08
  3. Propaganda no rádio e TV
    Arts. 47-49. 45 dias antes. Distribuição 90/10
    p. 12
  4. Propaganda na internet
    Lei 13.488/2017 Art. 57. Pago e gratuito
    p. 16
  5. Pesquisas eleitorais
    Art. 33. Registro, divulgação, manipulação
    p. 20
  6. Direito de resposta e jurisprudência
    Art. 58. Prazo 24h e 72h. STF e TSE
    p. 24
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Dominar prazos (16/8 início, 45 dias rádio/TV), modalidades (rua, rádio/TV, internet), distribuição (90% proporcional + 10% igualitário), regras das pesquisas (registro, divulgação) e o direito de resposta (24h rádio/TV; 72h imprensa e internet). Aplicar STF ADPF 130, ADI 4.451 e ADI 4.815.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Início da propaganda

16/8 do ano eleitoral, conforme Lei 9.504/97 Art. 36. Em rádio/TV: 45 dias antes do pleito.

02
Modalidades

Em rua (comício, adesivos, panfletos); rádio/TV (gratuita); internet (paga e gratuita); telemarketing (vedado).

03
Distribuição rádio/TV

90% proporcional aos votos da Câmara; 10% igualitário entre os partidos com candidato registrado.

04
Internet (Lei 13.488/17)

Pago em sites e redes sociais; gratuito em sites próprios. Vedado boost em redes sociais por terceiros.

05
Pesquisas eleitorais

Lei 9.504/97 Art. 33. Registro até 5 dias antes da divulgação. Multa por divulgação não registrada.

06
Direito de resposta

Art. 58. Prazo: 24h rádio/TV; 72h imprensa e internet. Mesmo veículo, mesmo destaque.

07
Vedações específicas

Trucagem, montagem, manipulação audiovisual; depredação de bem público; uso de bens da União.

08
Jurisprudência

STF ADPF 130 (Lei de Imprensa não recepcionada), ADI 4.451 (humor livre), ADI 4.815 (biografias).

Dica do Fuffu

Em propaganda, o que mais cai em prova são os prazos (45 dias rádio/TV, 24h direito de resposta no rádio/TV, 72h em imprensa e internet) e as vedações. Decora os números com precisão e identifica as três grandes modalidades (rua, rádio/TV, internet). Esse é o esqueleto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e princípios

O que é propaganda eleitoral?

Propaganda eleitoral é toda manifestação destinada a divulgar candidaturas, partidos, plataformas, com a finalidade de obter voto. Acontece num período legalmente delimitado (16/8 até a véspera do pleito) e em canais regulados pela legislação.

Há três modalidades principais:

  • Propaganda em rua: comícios, adesivos, panfletos, faixas, carros de som.
  • Propaganda no rádio e TV: programa eleitoral gratuito, com tempos distribuídos pelo TSE.
  • Propaganda na internet: redes sociais, sites próprios, busca paga, e-mail.

Princípios doutrinários

  • Princípio da igualdade de oportunidades: distribuição justa de tempo de TV, limites de gasto, vedação ao uso da máquina pública.
  • Princípio da liberdade: dentro dos limites legais, o candidato é livre para escolher conteúdo, formato e canal.
  • Princípio da legalidade: o que não está expressamente autorizado, em regra, é vedado.
  • Princípio da transparência: gastos com propaganda devem ser declarados na prestação de contas.
  • Princípio da igualdade entre candidatos: cada partido com registro tem direito a propaganda gratuita, com critérios proporcionais e igualitários.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 36, caput

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

A regra-mãe. A partir de 16/8, abre-se o período de propaganda. Antes disso, há propaganda eleitoral antecipada, sujeita a multa.

Diplomas centrais

DiplomaConteúdo nuclear
Lei 9.504/1997, Arts. 36-58Lei das Eleições. Propaganda em rua, rádio/TV, internet. Pesquisas. Direito de resposta.
Lei 13.165/2015Minirreforma. 45 dias de propaganda no rádio/TV. Reduções de prazos.
Lei 13.487/2017Extinção da propaganda partidária no rádio/TV; criação do FEFC.
Lei 13.488/2017Propaganda na internet, financiamento coletivo.
Resolução TSE 23.610/2019Disciplina detalhada da propaganda eleitoral.
Resolução TSE 23.605/2019Pesquisas eleitorais.

Propaganda antecipada (vedação)

Antes de 16/8, é vedada a propaganda eleitoral. Caracteriza-se propaganda antecipada quando há pedido explícito de voto fora do período. Sanção: multa entre R$ 5.000 e R$ 25.000, podendo ser ampliada conforme a gravidade.

O TSE tem jurisprudência detalhada distinguindo:

  • Propaganda antecipada (vedada): pedido explícito de voto, divulgação de candidatura registrada, mobilização eleitoral.
  • Pré-campanha legítima (permitida): apresentação de filiados, exposição de ideias políticas, eventos partidários internos, atividades de pré-candidato sem pedido explícito.

Coach Jeff explica

A linha entre antecipada (vedada) e pré-campanha (permitida) é fina e gera muita litigância. A regra prática do TSE: se há pedido explícito de voto antes de 16/8, é antecipada. Frases como "vote em fulano" ou "candidato de carteirinha" configuram. Já apresentações tipo "estou estudando candidatura" ou "minha proposta é X" são pré-campanha lícita.

Calendário 2026 da propaganda

EtapaData 2026
Início da propaganda em rua e internet16/8/2026
Início da propaganda no rádio e TV (45 dias)20/8/2026
Pesquisas eleitorais (registradas)permitidas durante todo o período
Encerramento da campanha (1º turno)3/10/2026 (véspera)
Pleito (1º turno)4/10/2026
Início da propaganda do 2º turno5/10/2026
Encerramento da campanha (2º turno)24/10/2026 (véspera)
Pleito (2º turno)25/10/2026

Dia da eleição: o que pode e o que não pode

No dia da eleição, a propaganda é severamente restrita:

  • Vedado: comícios, carreatas, distribuição de material, transporte gratuito de eleitores.
  • Vedado: pesquisas eleitorais não registradas previamente.
  • Permitido: mídia social pessoal do candidato (com restrições; redes pagas estão limitadas).
  • Permitido: divulgação de boletins de urna após o encerramento da votação (17h em horário local).

Quem desrespeita: multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 + outras sanções.

Eleitor e propaganda

O eleitor comum tem ampla liberdade de manifestar preferência. Pode usar bonés, camisetas, adesivos no carro, falar a favor de candidato em redes sociais. Não está sujeito a multa por isso. As restrições são para os candidatos, partidos, agentes públicos e veículos de comunicação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O direito eleitoral brasileiro de propaganda parte do princípio de que a campanha precisa ser regulada para garantir igualdade de chances. Sem regulação, candidatos com mais dinheiro dominariam o espaço público. Com regulação, mesmo candidatos pequenos têm tempo de TV, espaço na internet, e direito de resposta. É exemplo de "regulação democratizante".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Propaganda em rua

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 39, caput

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

O texto consagra a liberdade de propaganda em via pública. Não precisa de "licença policial". Mas há regulação detalhada sobre tipo, local, horário.

Comício

Comício é evento ao ar livre com finalidade eleitoral. Pode ocorrer:

  • Em local público (praças, ruas, parques) com autorização da prefeitura.
  • Em local fechado, com autorização do proprietário.
  • Horário: até 24h (Lei 9.504/97 Art. 39, §6º). Após, é vedada a manifestação ruidosa.

Showmício remunerado: VEDADO

A Lei 12.034/2009 alterou o Art. 39, §7º para vedar a apresentação remunerada de artistas em eventos com finalidade eleitoral. O showmício, prática comum nas eleições brasileiras até 2008, foi banido.

Permitidos: pequenos shows musicais, sem remuneração, com participação espontânea. Mas contratar artista para show eleitoral é proibido. Multa significativa para o organizador.

Adesivagem e bandeiramento

  • Adesivos em veículos particulares: permitidos, com autorização do proprietário.
  • Adesivos em postes, árvores e bens públicos: vedados.
  • Bandeiras e faixas em residências: permitidas, com autorização do morador.
  • Cavaletes em via pública: permitidos, com restrições municipais.

Carros de som e minitrios

Permitidos durante o período de propaganda, com restrições de horário:

  • Funcionamento entre 8h e 22h.
  • Volume não pode exceder o limite municipal de poluição sonora.
  • Apenas em vias públicas, não em locais residenciais protegidos.

Material gráfico (santinhos, panfletos, jornais)

O candidato e o partido podem distribuir:

  • Santinhos: pequenos cartazes com foto, número e plataforma. Distribuídos em mãos.
  • Panfletos: folhetos com proposta de campanha.
  • Jornais de campanha: edições especiais com mensagem do candidato.
  • Cartazes: em locais autorizados.

Todo material precisa ter:

  • Identificação do partido, número de urna, foto do candidato.
  • Indicação da gráfica responsável (Lei 9.504/97 Art. 38, §1º).
  • Conteúdo veraz (sem informação falsa).

Bens públicos: VEDADOS

É vedada a colocação de propaganda em:

  • Bens de uso comum (praças, ruas, viadutos, prédios públicos).
  • Postes de iluminação, árvores em via pública.
  • Monumentos.
  • Símbolos do Estado.

Quem coloca: responsável pela propaganda, com multa de R$ 1.000 a R$ 8.000.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cavaletes em vias públicas são proibidos durante a campanha. Errado. Cavaletes em vias públicas são permitidos, com restrições municipais. O que é vedado é a fixação em postes, árvores e bens públicos imóveis. Cavaletes (móveis) são tolerados, com regulamentação local.

Caminhadas, passeatas e carreatas

Permitidas durante o período de propaganda, com regras:

  • Comunicação prévia à autoridade policial (em alguns casos, autorização da prefeitura).
  • Não podem obstruir totalmente vias importantes.
  • Devem respeitar horários de circulação normais.
  • Música e som dentro dos limites legais.

Mesas em vias públicas

Pontos de campanha (mesas, tendas) em vias públicas são permitidos com autorização da prefeitura. Devem ser:

  • Não obstruir totalmente passagem.
  • Identificadas com partido e candidato.
  • Operadas por militantes voluntários (sem remuneração).

Telemarketing: VEDADO

A Lei 13.165/2015 incluiu vedação expressa ao telemarketing eleitoral (ligações automáticas para promover candidatura). Sanção: multa.

Permitidas chamadas individuais de militante voluntário para conhecidos. Vedadas chamadas de massa, automatizadas, com gravação.

Panfletagem: VEDADA

É vedada a panfletagem em portas de escolas, hospitais, postos de saúde, repartições públicas em horário de funcionamento. Lei 9.504/97 Art. 39, §5º.

Sanção: multa, retirada do material e responsabilização do candidato.

Alerta do Examinador

Cobrança comum: panfletagem em portas de escolas é permitida durante o período eleitoral. Errado. Lei 9.504/97 Art. 39, §5º veda panfletagem em portas de escolas em horário de funcionamento. Decora: escola, hospital, posto de saúde, repartição pública = vedação à panfletagem.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Propaganda no rádio e TV

Direito de antena

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV é direito constitucional dos partidos políticos (CF Art. 17, §3º). É chamado direito de antena: o Estado garante acesso gratuito aos meios de comunicação eletrônicos para divulgação política.

Histórico: até 2017, havia propaganda partidária e eleitoral. A Lei 13.487/2017 extinguiu a propaganda partidária (a que ocorria fora do período eleitoral) e manteve apenas a eleitoral.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 47, caput (com Lei 13.165/2015)

As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma desta Lei.

Pontos cruciais:

  • Período: 45 dias antes da antevéspera do pleito (Lei 13.165/2015 reduziu de 90 para 45).
  • Em 2026: começa em 20/8/2026 (45 dias antes do 1º turno em 4/10).
  • Termina: 2 dias antes da eleição (sexta-feira anterior).
  • Em rede: TV e rádio nacionais transmitem simultaneamente.

Distribuição do tempo (Lei 13.165/2015)

Após a Lei 13.165/2015, a distribuição é:

  • 90% proporcional aos votos dos partidos para a Câmara dos Deputados na última eleição.
  • 10% igualitário entre os partidos com candidato registrado.

Partidos pequenos beneficiam-se da fatia igualitária. Partidos grandes dominam pela proporcional.

Cláusula de barreira e direito de antena

EC 97/2017: partidos que não atingem a cláusula de barreira (3% / 9 Estados ou 15 Deputados a partir de 2030; em 2026, regra transitória de 2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados) não têm direito ao tempo de propaganda gratuita no rádio e TV.

Isso significa que partidos que não atingem a barreira ficam, na prática, sem espaço significativo na propaganda eleitoral, o que dificulta enormemente sua viabilidade eleitoral.

Formato dos blocos

A propaganda no rádio e TV se divide em:

  • Blocos diários: 2 blocos por dia (manhã ou tarde + noite), de 25 minutos cada, totalizando 50 minutos diários.
  • Inserções: 30 minutos diários distribuídos ao longo da programação (em vinhetas curtas de 30s ou 60s).

Os blocos são divididos pelos cargos (Presidente/Governador/Senador/Deputados Federal e Estadual; Prefeito/Vereadores em ano municipal).

Vedações específicas no rádio e TV

Lei 9.504/97 Art. 45 e Resolução TSE 23.610/2019:

  • Trucagem, montagem ou manipulação audiovisual: vedadas. Imagens não podem ser distorcidas para induzir erro.
  • Caracterização de boicote: emissoras não podem favorecer ou rejeitar candidatos sistematicamente.
  • Conteúdo inverídico: vedado.
  • Pornografia ou apologia ao crime: vedados.
  • Agressão pessoal a candidato: vedada (gera direito de resposta).

Pegadinha do Professor Famoso

O Professor Famoso adora cobrar a distinção entre montagem (vedada) e edição comum (permitida). Toda edição de imagem em propaganda eleitoral é vedada. Errado. Edição em si é permitida (cortes, transições, sobreposição de texto). Vedada é a manipulação que distorce a realidade ou induz a erro (deepfake, montagem mentirosa, trucagem).

Debates eleitorais

Lei 9.504/97 Art. 46. As emissoras podem realizar debates entre candidatos, com regras:

  • Convite a todos os partidos com pelo menos 9 Deputados Federais (regra geral; varia por contexto).
  • Tempo igual entre candidatos.
  • Possibilidade de presença de jornalistas formuladores de perguntas.
  • Transmissão obrigatória em rádio (se for de TV).

Em 2026, com a redução do número de partidos pela cláusula de barreira (cerca de 9-12 partidos no Congresso), espera-se debates focados, com 5-7 candidatos.

Jornalismo eleitoral

O jornalismo das emissoras (telejornais, programas de entrevistas, reportagens) não é propaganda eleitoral. É exercício da liberdade de imprensa. Mas há regras:

  • Tratamento equilibrado dos candidatos com chance real (em geral, partidos com 5%+ nas últimas pesquisas).
  • Divulgação de pesquisas com identificação do instituto e metodologia.
  • Possibilidade de direito de resposta em caso de agressão pessoal.

STF, ADPF 130 e a liberdade de imprensa

O STF, em 2009, na ADPF 130, declarou que a Lei de Imprensa de 1967 não foi recepcionada pela CF/88. Isso significa que a regulação da imprensa hoje passa pela CF/88, Código Civil, Código Penal e Lei das Eleições, mas não pela Lei de Imprensa de 1967.

Consequência: liberdade ampla de imprensa, com responsabilização posterior por excessos. Aplica-se também ao período eleitoral.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime brasileiro do direito de antena é peculiar: combina garantia de acesso gratuito (cota distribuída entre partidos) com liberdade ampla de programação (cada partido escolhe seu conteúdo). Em outros países, há mais variação: Reino Unido tem comprovação de qualidade do conteúdo; EUA tem propaganda paga sem cota; Alemanha tem cota mínima por partido. O Brasil tem modelo único, com qualidade variável mas alcance massivo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Propaganda na internet

Regulação geral

A propaganda na internet é regulada pela Lei 9.504/97 Art. 57-A a 57-J (incluídos pela Lei 13.488/2017) e pela Resolução TSE 23.610/2019. É a modalidade que mais cresce, especialmente em redes sociais e mídia digital paga.

Modalidades permitidas

Conforme a legislação atual:

  • Propaganda paga em sites e blogs: permitida. Banner, link patrocinado.
  • Propaganda paga em mecanismos de busca (Google Ads): permitida.
  • Propaganda paga em redes sociais (Facebook, Instagram, X, TikTok, YouTube): permitida apenas pelo próprio candidato/partido. Boost por terceiros: vedado.
  • Sites e perfis próprios do candidato: permitidos. Conteúdo gratuito, sem regulação de horário.
  • Comunicação eletrônica direta (e-mail marketing): permitida com opt-in (consentimento prévio).
  • Lives, podcasts, vídeos no YouTube: permitidos.

Vedações específicas

  • Boost por terceiros: vedada propaganda paga em rede social impulsionada por terceiros, em nome do candidato. Apenas o candidato/partido pode pagar.
  • Manipulação algorítmica: vedados algoritmos que privilegiem candidato sem transparência.
  • Conteúdo inverídico: vedado. Pode gerar direito de resposta e remoção.
  • Sites anônimos: vedados. Toda propaganda deve ter identificação.
  • Spam: e-mail marketing sem opt-in é vedado.

Conteúdo

A propaganda na internet pode ter:

  • Foto e biografia do candidato.
  • Plataforma de campanha.
  • Vídeos institucionais.
  • Posts em redes sociais com comentários abertos ou moderados.
  • Material multimídia: infográficos, podcasts, lives.

O conteúdo deve ser veraz. Conteúdo falso (fake news) pode gerar direito de resposta, remoção e, em casos graves, sanção penal por difamação.

Prazos da propaganda na internet

Diferente do rádio/TV, na internet a propaganda começa em 16/8 (mesmo dia da rua) e vai até a véspera do pleito. Não há os 45 dias específicos que existem para rádio/TV.

No dia da eleição, o candidato pode manter seu perfil ativo, mas sem boost pago. Conteúdo orgânico (sem dinheiro) é permitido.

Direito de resposta na internet

O direito de resposta na internet tem regras específicas:

  • Prazo: 72 horas após a publicação ofensiva (Art. 58, §1º, II).
  • Mesmo destaque: a resposta deve ser publicada com o mesmo destaque, no mesmo veículo, com pelo menos o mesmo tempo ou espaço.
  • Remoção de conteúdo: em casos extremos (conteúdo manifestamente falso ou criminoso), o TSE pode determinar a remoção.

Plataformas e responsabilidade

As plataformas de redes sociais (Facebook, Twitter/X, Instagram, TikTok, YouTube) têm obrigações:

  • Manter mecanismos de denúncia de conteúdo eleitoral irregular.
  • Cumprir ordens judiciais de remoção em prazo razoável (em geral, 24h).
  • Identificar propaganda paga (selo "Patrocinado").
  • Manter biblioteca pública de anúncios (Facebook Ads Library, etc.).

Dica do Raffinha

Lembra: na internet, a propaganda começa em 16/8 (mesma data da rua). Diferente do rádio/TV, que tem os 45 dias específicos. E o boost pago em rede social só pode ser feito pelo candidato/partido, não por terceiros impulsionando em nome de candidato.

Fake news e desinformação

A desinformação eleitoral é tema crescente. O TSE editou normativas específicas (especialmente Resolução TSE 23.610/2019 e atualizações posteriores) para combater:

  • Conteúdo manifestamente falso sobre candidatos.
  • Deepfakes (vídeos alterados por IA).
  • Disparos em massa (mensagens iguais para milhares de números).
  • Bots e automação ilegítima.

Sanções: multa, remoção, suspensão temporária de perfis, e em casos graves, cassação do registro/diploma do beneficiário.

Tema mais aprofundado na Aula 20 (Mídias Sociais, Fake News).

Influenciadores digitais

Influenciadores podem participar da campanha:

  • Como apoiadores voluntários, com manifestação espontânea (permitido).
  • Como propagandistas pagos: configura propaganda paga e deve seguir as regras (registro, identificação, transparência).
  • Como comentaristas: liberdade de opinião pessoal, mas com responsabilidade pelo conteúdo.

Influenciador que recebe pagamento não declarado por candidato: configura caixa 2 da campanha, com sanções graves.

Lei 14.197/2021 (LGPD eleitoral)

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) aplica-se também a campanhas eleitorais. Candidatos não podem usar dados pessoais sem base legal. Tratamento de dados em campanha exige consentimento ou outra hipótese legal.

O TSE tem regulação específica adaptando a LGPD ao contexto eleitoral. Em 2026, é tema sensível, especialmente para uso de bases de dados de eleitores.

Alerta do Examinador

Pegadinha sobre boost: na internet, qualquer pessoa pode impulsionar (boost) a propaganda do candidato pagando do próprio bolso. Errado. Apenas o candidato/partido pode pagar boost. Terceiro impulsionando em nome de candidato (sem registro como prestador) configura propaganda irregular. Decora isso porque o examinador adora cobrar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Pesquisas eleitorais

Conceito e relevância

Pesquisa eleitoral é levantamento de opinião sobre intenções de voto, avaliação de candidatos, ou outras questões eleitorais. Influencia (e por isso é regulada) a percepção pública sobre quem está vencendo, quem deve ser votado, e a estratégia das campanhas.

Tem dois lados:

  • Informativo: pesquisa correta e bem feita ajuda eleitor a decidir.
  • Manipulável: pesquisa fraudada pode induzir comportamento eleitoral falso (efeito bandwagon ou underdog).

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 33, caput

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação...

Pontos cruciais:

  • Quem registra: entidades e empresas que realizam pesquisas para divulgação pública.
  • Onde: Justiça Eleitoral (TSE para nacionais; TRE para estaduais; Juiz para municipais).
  • Prazo: até 5 dias antes da divulgação.
  • O que registra: metodologia, contratante, valor, instituto, número da amostra, margem de erro.

Sanção

Divulgação sem registro prévio: multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (valores em UFIR atualizados pelo TSE) por pesquisa, conforme Lei 9.504/97 Art. 33, §3º.

Pesquisa fraudulenta

Pesquisa com método fraudado, dados manipulados ou divulgação tendenciosa, é ilícita. Pode gerar:

  • Multa (mais elevada).
  • Suspensão da divulgação.
  • Em casos graves, ação penal por divulgação de informação falsa (Lei 9.504/97 Art. 33, §4º).

Pesquisas no dia da eleição

No dia do pleito, há regras específicas:

  • Boca de urna: pesquisa de saída de votação. Permitida, com regras de divulgação após o encerramento da votação (17h em horário local).
  • Antes das 17h: divulgação de boca de urna é vedada.
  • Após as 17h: liberada divulgação.

Boca de urna não registrada: multa elevada.

Pesquisa interna do partido

Partidos podem encomendar pesquisas internas (não destinadas a divulgação pública). Essas não precisam de registro, desde que não sejam divulgadas.

Se forem usadas para campanha (entregas a militantes, divulgação em materiais), passam a se enquadrar nas regras gerais e precisam de registro retroativo.

Quem pode contestar pesquisa

  • Candidato adversário, partido ou coligação.
  • Ministério Público Eleitoral.
  • Entidade de classe profissional ligada à pesquisa (ABEP, etc.).

O TSE julga contestações com celeridade e pode ordenar:

  • Suspensão da divulgação.
  • Retificação pública dos resultados.
  • Multa ao instituto.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pesquisa eleitoral é vedada nas 24 horas anteriores à eleição, conforme a Lei das Eleições. Errado. Pesquisas eleitorais podem ser realizadas e divulgadas até a véspera do pleito. O que é vedado é a divulgação de boca de urna antes do encerramento da votação no dia. Mas pesquisa registrada e divulgada na véspera é permitida.

Resolução TSE 23.605/2019 (pesquisas)

Detalha o registro e a divulgação de pesquisas. Principais exigências:

  • Identificação completa do instituto pesquisador.
  • Identificação do contratante e valor pago.
  • Metodologia (período, número de entrevistados, técnica de coleta, intervalo de confiança).
  • Margem de erro (geralmente 2-5 pontos percentuais).
  • Local da realização (cidades, regiões).
  • Texto da pergunta tal como formulada aos entrevistados.

Tipos de pesquisa

  • Pesquisa eleitoral: intenção de voto entre candidatos. A mais cobrada em prova.
  • Pesquisa de avaliação: aprovação ou rejeição de candidatos, governos.
  • Pesquisa de imagem: percepção sobre características pessoais.
  • Pesquisa de propaganda: avaliação de mensagens de campanha.
  • Boca de urna: pesquisa após o voto, no dia da eleição.

Todas precisam de registro prévio quando destinadas à divulgação pública.

Institutos famosos no Brasil

Os principais institutos de pesquisa eleitoral:

  • Datafolha (em geral, contratado por jornais).
  • Ipec (sucessor do Ibope).
  • AtlasIntel.
  • Quaest.
  • Genial/Quaest.
  • Paraná Pesquisas, Real Time Big Data, entre outros.

Em 2026, são esses (e novos entrantes) que medirão a opinião pública nas eleições gerais. Cada pesquisa registrada vira referência para campanhas, jornalistas e analistas.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O regime brasileiro de pesquisas é considerado moderno em comparação internacional: registro obrigatório, transparência metodológica, divulgação de fonte. É um dos mais detalhados do mundo. Mas tem limitações: o monitoramento de fraude é difícil, e o impacto de pesquisas tendenciosas no comportamento eleitoral ainda é tema de debate.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Direito de resposta

Conceito

Direito de resposta é a garantia que o candidato (ou outro afetado) tem de responder a propaganda ou ato de campanha que o atinja, no mesmo veículo, com o mesmo destaque. É manifestação do princípio da igualdade na disputa.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 58, caput

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Pontos cruciais:

  • Quem pode pedir: candidato, partido, coligação, atingidos por ofensa.
  • Quando começa: a partir da escolha em convenção.
  • Onde se aplica: qualquer veículo de comunicação (rádio, TV, jornal, internet).
  • O que enseja: conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Prazos do direito de resposta

Os prazos são diferentes conforme o veículo (Lei 9.504/97 Art. 58, §1º):

  • Rádio e TV: 24 horas após a veiculação ofensiva.
  • Imprensa escrita: 72 horas após a publicação.
  • Internet: 72 horas após a divulgação.

Após esses prazos, o direito de resposta é precluso. Por isso, candidatos monitoram constantemente o que sai sobre eles.

Procedimento

  1. O ofendido propõe representação à Justiça Eleitoral, com prova da ofensa e prazo (24h ou 72h).
  2. O órgão julgador (Juiz Eleitoral, TRE ou TSE conforme cargo) analisa.
  3. Se procedente, determina a veiculação da resposta com mesmo destaque, no mesmo veículo, em prazo curto (em geral, 24-48h).
  4. O autor da ofensa veicula a resposta como determinado.

Equivalência de tempo e espaço

A resposta deve ter equivalência:

  • Tempo: pelo menos o mesmo tempo da ofensa (em rádio/TV).
  • Espaço: pelo menos o mesmo espaço (em jornal/internet).
  • Destaque: mesma posição, mesma página, mesmo programa.
  • Hora: mesmo horário ou similar.

Conteúdo da resposta

A resposta deve ser objetiva e dirigida à ofensa. Não pode ser:

  • Nova ofensa (geraria novo direito de resposta).
  • Propaganda do ofendido sobre temas alheios.
  • Conteúdo manifestamente falso.

Jurisprudência consolidada

Pegadinha do Professor Famoso

O Professor Famoso adora cobrar a diferença de prazos: direito de resposta no rádio/TV é 72 horas e na imprensa é 24 horas. Errado. É o inverso: 24 horas no rádio/TV; 72 horas na imprensa e internet. Pegadinha clássica que separa quem decorou de quem chutou.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Propaganda Eleitoral · Lei 9.504/97 + Res. TSE 23.610/2019

Início

  • 16/8 (rua e internet)
  • 20/8 (rádio/TV - 45 dias antes)
  • Lei 9.504/97 Art. 36
  • Lei 13.165/2015

Propaganda em rua

  • Comício até 24h
  • Adesivos em particulares
  • Material gráfico identificado
  • Showmício remunerado: VEDADO
  • Bens públicos: VEDADOS

Rádio e TV

  • 45 dias antes do pleito
  • 90% proporcional + 10% igualitário
  • Trucagem/montagem: VEDADAS
  • Vedação para partidos sem cláusula de barreira

Internet (Lei 13.488/17)

  • Boost só pelo candidato/partido
  • Site próprio: livre
  • Ads em buscadores: pagos
  • Email: opt-in obrigatório
  • Telemarketing: VEDADO

Pesquisas (Art. 33)

  • Registro: até 5 dias antes da divulgação
  • Multa: R$ 53k a R$ 106k
  • Resolução TSE 23.605/2019

Direito de resposta (Art. 58)

  • 24h: rádio e TV
  • 72h: imprensa e internet
  • Mesmo destaque, mesmo espaço
  • Desde a convenção partidária

Vedações específicas

  • Trucagem/montagem em rádio/TV
  • Showmício remunerado
  • Telemarketing
  • Boost por terceiros na internet
  • Panfletagem em escolas/hospitais

STF

  • ADPF 130: Lei de Imprensa não recepcionada
  • ADI 4.451: humor político livre
  • ADI 4.815: biografias livres

Cláusula de barreira

  • EC 97/2017
  • Sem cláusula = sem propaganda gratuita
  • Em 2026: 2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados

Propaganda antecipada

  • Antes de 16/8: vedada
  • Multa R$ 5k a R$ 25k
  • Pré-campanha legítima é permitida (sem pedido explícito)

Diplomas

  • Lei 9.504/97 Arts. 36-58
  • Lei 13.165/15
  • Lei 13.487/17
  • Lei 13.488/17
  • Res. TSE 23.610/19
  • Res. TSE 23.605/19

Sanções

  • Multa
  • Retirada do material
  • Direito de resposta
  • Em casos graves: cassação

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Início da propaganda em rua e internet: 16/8 do ano eleitoral.
  2. Início da propaganda no rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015).
  3. Distribuição rádio/TV: 90% proporcional aos votos + 10% igualitário.
  4. Sem cláusula de barreira: SEM propaganda gratuita no rádio/TV (EC 97/2017).
  5. Comício: permitido até 24h. Showmício remunerado: VEDADO (Lei 12.034/09).
  6. Adesivos: permitidos em veículos particulares; vedados em postes/bens públicos.
  7. Telemarketing eleitoral: VEDADO (Lei 13.165/2015).
  8. Panfletagem em escolas/hospitais: VEDADA.
  9. Internet (Lei 13.488/17): boost só pelo candidato/partido. Terceiros: VEDADO.
  10. Trucagem/montagem em rádio/TV: VEDADAS.
  11. Pesquisa eleitoral: registro até 5 dias antes da divulgação (Art. 33).
  12. Sanção pesquisa: multa R$ 53k a R$ 106k.
  13. Direito de resposta no rádio/TV: 24 horas (Art. 58, §1º, I).
  14. Direito de resposta na imprensa/internet: 72 horas (Art. 58, §1º, II).
  15. Veiculação da resposta: mesmo veículo, mesmo destaque, mesmo tempo/espaço.
  16. STF ADPF 130/2009: Lei de Imprensa NÃO recepcionada.
  17. STF ADI 4.451/2018: humor político livre durante eleições.
  18. STF ADI 4.815/2015: biografias não autorizadas são permitidas.
  19. Propaganda antecipada: vedada antes de 16/8. Multa R$ 5k a R$ 25k.
  20. Pré-campanha legítima: permitida (sem pedido explícito de voto).
Você está pronto
20 pontos densos sobre propaganda eleitoral. Decorou os 20, leva qualquer cobrança. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Professor Famoso

Esse vilão "tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na hora". Em propaganda, ele cobra prazos finos (24h vs 72h), distinção entre boost permitido e vedado, e jurisprudência específica do STF. Atenção redobrada nas dez próximas.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A propaganda eleitoral no rádio e TV tem início:

  1. A) Em 16 de agosto do ano eleitoral, mesmo dia da propaganda em rua e internet.
  2. B) 30 dias antes do pleito.
  3. C) 45 dias antes do pleito, conforme Lei 13.165/2015.
  4. D) 60 dias antes do pleito, regra anterior à reforma de 2015.
  5. E) 90 dias antes do pleito, regra original da Lei 9.504/1997.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da Lei 13.165/2015.

  • A errada: rua e internet começam em 16/8, mas rádio/TV tem prazo específico (45 dias antes).
  • B errada: 30 dias é prazo errado.
  • C CORRETA Lei 13.165/2015: alterou o Art. 47 da Lei 9.504/97 para 45 dias antes da antevéspera.
  • D errada: 60 dias não é regra atual.
  • E errada: 90 dias era a regra antes da reforma de 2015. Foi reduzida para 45.

Tese central: Propaganda no rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015). Em 2026: 20/8/2026.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o direito de resposta na propaganda eleitoral, conforme o Art. 58 da Lei 9.504/1997, os prazos para postular são:

  1. A) 24 horas em qualquer veículo (rádio, TV, imprensa, internet).
  2. B) 72 horas em qualquer veículo.
  3. C) 24 horas no rádio e TV; 72 horas na imprensa e internet.
  4. D) 24 horas na imprensa; 72 horas no rádio e TV.
  5. E) 48 horas em todos os veículos, sem distinção.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 58, §1º.

  • A errada: prazos são distintos por veículo.
  • B errada: 72 horas é só para imprensa/internet.
  • C CORRETA Lei 9.504/97 Art. 58 §1º: literalidade. 24h rádio/TV, 72h imprensa/internet.
  • D errada: INVERSÃO. É o contrário.
  • E errada: não há prazo único de 48h.

Tese central: Direito de resposta: 24h rádio/TV; 72h imprensa/internet. Decora a diferença!

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as pesquisas eleitorais, conforme o Art. 33 da Lei 9.504/1997:

  1. A) Não há necessidade de registro prévio das pesquisas; basta divulgar metodologia.
  2. B) As entidades e empresas que realizam pesquisas para divulgação pública devem registrá-las junto à Justiça Eleitoral até 5 dias antes da divulgação. A divulgação não registrada gera multa.
  3. C) O registro é necessário apenas em pesquisas presidenciais.
  4. D) O registro é facultativo, dependendo da escolha do instituto.
  5. E) Pesquisas eleitorais são vedadas no Brasil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 33.

  • A errada: registro é obrigatório, não dispensável.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 33: registro até 5 dias antes da divulgação. Multa pela divulgação sem registro.
  • C errada: registro é obrigatório em qualquer pesquisa para divulgação pública, em qualquer cargo.
  • D errada: obrigatório.
  • E errada: permitidas e amplamente realizadas.

Tese central: Pesquisas: registro até 5 dias antes da divulgação. Sanção: multa.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a propaganda eleitoral na internet, conforme a Lei 13.488/2017:

  1. A) É vedada qualquer forma de propaganda na internet durante o período eleitoral.
  2. B) É permitida em sites próprios, e-mail (com opt-in), redes sociais e busca paga; o impulsionamento (boost) em rede social só pode ser feito pelo próprio candidato/partido, sendo vedado boost por terceiros em nome de candidato.
  3. C) É permitida apenas em sites próprios do candidato; redes sociais são vedadas.
  4. D) Permite boost em rede social por qualquer pessoa, sem identificação.
  5. E) Permite telemarketing eleitoral em massa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da Lei 13.488/2017 + Resolução TSE 23.610/2019.

  • A errada: internet é permitida e regulada.
  • B CORRETA Lei 13.488/2017 + Res. TSE 23.610/19: modalidades permitidas e vedação ao boost por terceiros.
  • C errada: redes sociais são permitidas.
  • D errada: boost por terceiros é VEDADO.
  • E errada: telemarketing em massa é VEDADO (Lei 13.165/2015).

Tese central: Internet: permitida, com regras. Boost: só pelo candidato/partido. Telemarketing: VEDADO.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV, conforme a Lei 13.165/2015, é feita:

  1. A) Igualitariamente entre todos os partidos com candidato registrado.
  2. B) 100% proporcionalmente aos votos para a Câmara dos Deputados.
  3. C) 90% proporcional aos votos para a Câmara dos Deputados na última eleição; 10% igualitariamente entre os partidos com candidato registrado.
  4. D) 50% proporcional + 50% igualitário.
  5. E) 30% proporcional + 70% igualitário.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da Lei 13.165/2015.

  • A errada: não é integralmente igualitário.
  • B errada: não é integralmente proporcional. Há fatia igualitária de 10%.
  • C CORRETA Lei 13.165/2015: 90% proporcional + 10% igualitário, regra atual.
  • D errada: 50/50 não é a regra. Predomina o proporcional.
  • E errada: fração inversa. Predomina o proporcional.

Tese central: Tempo rádio/TV: 90% proporcional + 10% igualitário (Lei 13.165/2015).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o showmício, conforme o Art. 39, §7º da Lei 9.504/1997 (alterado pela Lei 12.034/2009):

  1. A) É permitido sem qualquer restrição, como expressão da liberdade de campanha.
  2. B) É permitido apenas em capitais.
  3. C) É VEDADA a apresentação remunerada de artistas em eventos com finalidade eleitoral. A vedação foi inserida pela Lei 12.034/2009. Permitidas apenas pequenas apresentações sem remuneração.
  4. D) É permitido se o artista declarar apoio público gratuito ao candidato.
  5. E) É permitido em locais privados, mesmo com remuneração.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da vedação ao showmício remunerado.

  • A errada: há restrição expressa.
  • B errada: vedação é geral, não territorial.
  • C CORRETA Lei 9.504/97 Art. 39 §7º + Lei 12.034/2009: vedação à apresentação remunerada de artistas em eventos eleitorais.
  • D errada: apoio gratuito é permitido. Vedação é à remuneração.
  • E errada: vedação é geral, mesmo em local privado, se for evento de campanha com remuneração de artista.

Tese central: Showmício remunerado: VEDADO (Lei 12.034/2009). Apoio gratuito: permitido.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a propaganda eleitoral antecipada, conforme a Lei 9.504/1997 e jurisprudência do TSE:

  1. A) Toda atividade política realizada antes de 16/8 é considerada propaganda antecipada e gera multa.
  2. B) É vedada antes de 16/8 do ano eleitoral. Caracteriza-se pelo pedido explícito de voto antes do início legal da propaganda. Sanção: multa de R$ 5.000 a R$ 25.000. Pré-campanha (sem pedido explícito de voto) é permitida.
  3. C) Não há vedação à propaganda antecipada no Brasil.
  4. D) É permitida desde 1º de julho do ano eleitoral.
  5. E) É permitida apenas para Presidente, vedada para outros cargos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre antecipada e pré-campanha.

  • A errada: nem toda atividade. A linha é o pedido explícito de voto.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 36 §3º + jurisprudência TSE: vedação por pedido explícito de voto. Pré-campanha sem pedido explícito é permitida.
  • C errada: há vedação expressa.
  • D errada: 1º de julho não é início. Início é 16/8.
  • E errada: vedação é geral, para todos os cargos.

Tese central: Propaganda antecipada: vedada antes de 16/8 com pedido explícito de voto. Pré-campanha sem pedido: permitida.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Conforme o STF, ADPF 130/2009, é correto afirmar:

  1. A) A Lei de Imprensa de 1967 foi recepcionada integralmente pela CF/88, regulando até hoje a imprensa.
  2. B) A Lei de Imprensa de 1967 não foi recepcionada pela CF/88, sendo a regulação da imprensa hoje feita pela CF/88, Código Civil, Código Penal e Lei das Eleições. Aplicável também ao período eleitoral.
  3. C) A liberdade de imprensa não tem proteção constitucional no Brasil.
  4. D) A Lei de Imprensa de 1967 foi recepcionada parcialmente, com alterações.
  5. E) O STF declarou a Lei de Imprensa de 1967 inconstitucional, exigindo nova lei.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da ADPF 130/2009.

  • A errada: STF declarou não recepcionada.
  • B CORRETA STF ADPF 130/2009: decisão clara: Lei de Imprensa de 1967 não foi recepcionada. Aplica-se hoje a CF/88 e diplomas correlatos.
  • C errada: liberdade de imprensa tem proteção constitucional ampla (CF Art. 5º IV, IX e Art. 220).
  • D errada: não foi recepção parcial. Foi não recepção total.
  • E errada: linguagem técnica do STF é 'não recepcionada', não 'inconstitucional'. Não há exigência de nova lei.

Tese central: STF ADPF 130/2009: Lei de Imprensa de 1967 NÃO recepcionada. Regula hoje: CF/88 + leis correlatas.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a vedação a trucagens, montagens ou outras manipulações de áudio e vídeo na propaganda eleitoral no rádio e TV:

  1. A) Toda edição de imagem ou som é vedada.
  2. B) São vedadas trucagens, montagens ou manipulações de áudio e vídeo que distorçam a realidade ou induzam a erro. Edição comum (cortes, transições, sobreposições de texto) é permitida. Lei 9.504/97 Art. 45 + Resolução TSE 23.610/2019.
  3. C) Não há vedação específica a trucagens.
  4. D) A vedação aplica-se apenas a deepfakes.
  5. E) A vedação aplica-se apenas a propaganda paga, não à gratuita.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada do Art. 45 + Res. TSE 23.610/2019.

  • A errada: edição comum é permitida. Vedação é específica a manipulação que distorce.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 45 + Res. TSE 23.610: vedação focada na distorção e indução a erro. Edição em si é lícita.
  • C errada: há vedação expressa.
  • D errada: vai além de deepfakes. Inclui qualquer trucagem.
  • E errada: vedação aplica-se a propaganda eleitoral em geral (gratuita ou paga).

Tese central: Trucagem/montagem que distorce: VEDADA. Edição comum (cortes, sobreposições): permitida.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Conforme a Lei 9.504/1997 e a jurisprudência do TSE, é correto afirmar sobre a propaganda eleitoral em vias públicas:

  1. A) É vedada qualquer forma de propaganda em vias públicas durante a campanha.
  2. B) Ato de propaganda em recinto aberto não depende de licença policial. Permitidos comícios (até 24h), caminhadas, carreatas, distribuição de material, adesivos em veículos particulares (com autorização), e cavaletes (com regras municipais). Vedados: showmício remunerado, panfletagem em escolas/hospitais, fixação em postes/bens públicos, telemarketing eleitoral em massa.
  3. C) A propaganda em via pública depende sempre de licença prévia da polícia.
  4. D) Propaganda em via pública só é permitida em capitais.
  5. E) Cavaletes em vias públicas são proibidos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada da Lei 9.504/97 (Arts. 36, 39) + Resolução TSE.

  • A errada: permitida com regras.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Arts. 36, 39 + Res. TSE: síntese correta. Liberdade ampla com vedações específicas.
  • C errada: Art. 39 caput: NÃO depende de licença policial.
  • D errada: permitida em qualquer município.
  • E errada: cavaletes em vias públicas são permitidos com regras municipais. Vedação é em postes/bens públicos.

Tese central: Via pública: liberdade com regras. Sem licença policial. Vedações específicas: showmício, panfletagem em escolas, postes/bens públicos, telemarketing.

Fim da aula 17

Você dominou a propaganda eleitoral.
Rua, rádio/TV, internet, pesquisas, direito de resposta.
Prazos: 24h e 72h. Distribuição: 90/10.
Próxima parada: Eleições (votação e apuração).

f
furafila

Aula 17 de 25 · Direito Eleitoral

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas