Campanha
Eleitoral
Lei 9.504/1997 Arts. 17-39. Lei 13.165/2015, 13.487/2017 e 13.488/2017. STF ADI 4.650 (proibição de doação de PJ). Direitos do candidato, deveres, financiamento (Fundo Partidário, FEFC, doações de PF), captação ilícita e prestação de contas.
Sumário
Depois do registro, começa a campanha. É o período em que o candidato pede voto formalmente, gasta dinheiro, vai à mídia, à rua, distribui material e responde a fiscalização da Justiça Eleitoral. Esta aula percorre os direitos, os deveres, o financiamento, os limites de gasto, as condutas vedadas, a captação ilícita e a prestação de contas, com a jurisprudência consolidada do STF e do TSE.
- p. 04Conceito e prazos da campanhaLei 9.504/97 Art. 36. Início em 16 de agosto
- p. 08Direitos do candidatoReunião pública, distribuição de material, propaganda
- p. 12Deveres e vedaçõesConduta vedada (Art. 73), captação ilícita (Art. 41-A)
- p. 16Financiamento de campanhaFundo Partidário, FEFC, doação de PF, autofinanciamento
- p. 20Limites de gasto e prestação de contasLei 13.488/2017. Resolução TSE 23.607/2019
- p. 24Jurisprudência consolidadaSTF ADI 4.650, ADI 5.617. TSE: AC, REspe, súmulas
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
16 de agosto do ano eleitoral, dia seguinte ao prazo do registro. Lei 9.504/97 Art. 36.
Período anterior. Permitida a apresentação do candidato; vedado o pedido explícito de voto antes de 16/8.
Vedações a agentes públicos: uso de bens, contratação, distribuição gratuita de bens públicos.
Compra de votos. Sanção: multa e cassação do registro/diploma.
Recurso público de custeio (Lei 9.096/1995). Para manutenção do partido.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Lei 13.487/2017). Recursos da União para campanhas.
Doação de pessoa jurídica para campanha é INCONSTITUCIONAL. Apenas PF pode doar.
Lei 13.488/2017. Por cargo. Sanção: rejeição de contas, multa, cassação.
Dica do Fuffu
Em prova, esse tema cai em três focos: (i) início da campanha em 16/8 (e o que acontece antes); (ii) vedações (Art. 73 e 41-A); (iii) financiamento (PF sim, PJ não, Fundo Partidário e FEFC). Decora esses três e você mata 80% das questões objetivas. Os 20% restantes são detalhes de prestação de contas e jurisprudência fina.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e prazos da campanha
O que é campanha eleitoral?
Campanha eleitoral é o período legalmente definido em que o candidato pode pedir voto, fazer propaganda, distribuir material e gastar recursos com a finalidade de eleger-se. É etapa crucial do processo eleitoral, regulada com rigor pela Lei 9.504/1997 e por resoluções anuais do TSE.
A doutrina divide o período em duas fases:
- Pré-campanha: do início do ano eleitoral até 15/8 (data limite do registro). É vedada a propaganda eleitoral antecipada, mas permitidas atividades preparatórias (filiação, eventos partidários, exposição de ideias sem pedido explícito de voto).
- Campanha eleitoral (em sentido estrito): de 16/8 até a véspera do pleito. Período em que tudo é permitido, dentro dos limites legais.
Texto legal nuclear
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Repare na precisão do legislador: "após" 15/8. Ou seja, a partir de 16/8. É a regra-mãe do período de campanha.
Antes de 16/8, há propaganda eleitoral antecipada, sujeita a multa (Lei 9.504/97 Art. 36, §3º). A multa varia entre R$ 5.000 e R$ 25.000, podendo ser ampliada conforme a gravidade.
A reforma de 2015 (Lei 13.165) e o calendário curto
Antes de 2015, a campanha durava 90 dias. A Lei 13.165/2015 reduziu para 45 dias o período de propaganda no rádio e TV, mas a campanha como um todo continua começando em 16/8 (cerca de 50 dias antes do pleito de outubro).
O período mais curto buscou reduzir custos e desincentivar campanhas longas. A propaganda em rua, internet e material gráfico segue desde 16/8.
Calendário 2026 da campanha
| Etapa | Data |
|---|---|
| Início da campanha (em sentido estrito) | 16/8/2026 |
| Início da propaganda no rádio e TV (45 dias) | 20/8/2026 (Lei 13.165/2015) |
| Limite para criação de comitês financeiros | 10 dias após a convenção |
| Limite para realização de pesquisas eleitorais | até 1º turno (4/10) |
| Pesquisas no dia da eleição | permitidas, com regras específicas |
| Encerramento da campanha | véspera do 1º turno (3/10/2026) |
| Pleito (1º turno) | 4/10/2026 |
| Campanha do 2º turno (se houver) | 5/10 a 24/10/2026 |
| Pleito (2º turno) | 25/10/2026 |
Pré-campanha: o que pode e o que não pode
Antes de 16/8, o pré-candidato pode:
- Filiar-se a partido (até 4/4, prazo de 6 meses).
- Participar de eventos partidários internos.
- Conceder entrevistas e expor ideias sobre temas públicos.
- Comparecer a debates promovidos por entidades e meios de comunicação.
- Fazer divulgação institucional do partido (sem propaganda eleitoral antecipada).
Mas não pode:
- Pedir explicitamente voto.
- Promover passeatas, comícios, mobilização eleitoral.
- Distribuir material gráfico de candidatura.
- Gastar recursos com propaganda em mídia paga.
- Promover eventos com claro caráter eleitoral.
Coach Jeff explica
A linha entre o "pode" e o "não pode" da pré-campanha é tênue. O TSE tem jurisprudência casuística. Em geral, vale a regra prática: "se há pedido explícito de voto, é propaganda antecipada". Frases como "vote em mim em outubro" ou "Affonsinho 2026" antes de 16/8 são propaganda antecipada e geram multa.
Princípios doutrinários da campanha
A doutrina consagra alguns princípios da campanha eleitoral:
- Princípio da igualdade de oportunidades: todos os candidatos devem ter chances semelhantes. Por isso há limite de gastos, distribuição de tempo de TV, vedação ao uso da máquina pública.
- Princípio da liberdade de propaganda: dentro dos limites legais, o candidato é livre para escolher conteúdo, formato, canais.
- Princípio da legalidade: tudo deve ser feito conforme a lei. O que não está autorizado, em regra, é vedado em matéria eleitoral.
- Princípio da moralidade: condutas que ofendem a moralidade pública são ilícitas, mesmo que não expressamente vedadas.
- Princípio da transparência: gastos, doações e contas precisam ser divulgados publicamente.
Diplomas centrais da campanha
| Diploma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| Lei 9.504/1997, Arts. 17-39 | Lei das Eleições. Campanha, financiamento, propaganda |
| Lei 13.165/2015 | Minirreforma de 2015 (45 dias propaganda, limites) |
| Lei 13.487/2017 | Cria o FEFC; extingue propaganda partidária no rádio/TV |
| Lei 13.488/2017 | Limites de gasto por cargo, financiamento coletivo |
| Lei 9.096/1995 | Lei dos Partidos. Fundo Partidário |
| LC 64/1990 e LC 135/2010 | Inelegibilidades (incluindo decorrentes de gastos irregulares) |
| Resolução TSE 23.607/2019 | Prestação de contas (referência mais atualizada) |
| Resolução TSE 23.610/2019 | Propaganda eleitoral |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O direito eleitoral brasileiro de campanha é, quase, um regime de "regulação positiva": o que pode é o que está expresso. A liberdade do candidato é grande dentro dos limites legais, mas fora dos limites, em regra, é ilícito. Diferente do direito civil, em que tudo o que não é proibido é permitido. Em direito eleitoral, há lista taxativa de hipóteses, prazos, formatos. Isso aumenta o nível de detalhe das provas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Direitos do candidato
Direitos durante a campanha
Após o início da campanha (16/8), o candidato passa a gozar de uma série de direitos específicos, fundamentais ao exercício democrático:
1. Reunião pública e comício
O candidato pode realizar reuniões públicas e comícios, em locais autorizados. A Lei 9.504/97, Art. 39, estabelece a possibilidade de:
- Comícios em via pública, com autorização prévia.
- Caminhadas, passeatas, carreatas.
- Eventos em local fechado.
O comício deve respeitar: horário (não pode invadir o sossego noturno após 24h), local (autorização da prefeitura), e conteúdo (não pode incitar violência ou discriminação).
2. Distribuição de material gráfico
O candidato pode distribuir santinhos, panfletos, jornais. Mas com regras:
- Não pode haver "showmício" remunerado de artistas (Lei 9.504/97 Art. 39, §7º). Foi proibido pela Lei 12.034/2009.
- O material deve identificar o candidato e o partido (responsabilidade pelo conteúdo).
- Não pode ser distribuído em local público vedado (escolas em horário de aula, repartições, etc.).
3. Adesivagem de veículos
Permitida a colocação de adesivos com o número do candidato em veículos particulares (com autorização do proprietário). É das ferramentas mais usadas em campanhas locais.
4. Propaganda em residências
Permitida a colocação de bandeiras, faixas e painéis em residências, com autorização do morador. É expressão de liberdade política individual.
5. Direito a debates
O candidato tem direito de participar de debates promovidos por emissoras de rádio e TV (Lei 9.504/97 Art. 46). As emissoras devem convidar todos os candidatos com representação parlamentar (em geral, partidos com pelo menos 9 Deputados Federais).
Em 2026, com a redução do número de partidos pela cláusula de barreira, espera-se debates mais focados, com presença média de 5-7 candidatos.
6. Direito a propaganda gratuita no rádio e TV
Tema da Aula 17, mas vale antecipar: o candidato tem direito a tempo de propaganda gratuita no rádio e TV, distribuído proporcionalmente entre os partidos (90%) e igualitariamente (10%), conforme Lei 13.165/2015.
Período: 45 dias antes do pleito. Em 2026, começa em 20 de agosto.
7. Internet e mídias sociais
A Lei 13.488/2017 expandiu a propaganda na internet. Os candidatos podem:
- Manter perfis e páginas em redes sociais.
- Veicular propaganda paga em redes (Facebook, Instagram, X, TikTok, YouTube etc.).
- Usar e-mail marketing (com opt-in).
- Realizar lives e transmissões.
A propaganda na internet é regida pela Resolução TSE 23.610/2019, e tema da Aula 20 (Mídias Sociais e Fake News).
Imunidades temporárias
Candidatos a Deputado Federal têm uma imunidade temporária a partir do registro: não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (CF Art. 53, §2º, aplicado por extensão jurisprudencial).
Cuidado: a imunidade é específica e temporária, não geral. O candidato comum (não Deputado) não tem imunidade especial.
Dica do Raffinha
Atenção aos direitos: o candidato pode muito durante a campanha, mas tudo dentro dos limites legais. Liberdade ampla na propaganda, mas com transparência (identificação), proporção (cota de gênero, distribuição justa de tempo) e responsabilidade (responde por excessos).
8. Comitê financeiro de campanha
O candidato e o partido devem constituir comitê financeiro até 10 dias após a convenção. O comitê é responsável pela arrecadação e gasto de recursos. Deve ter:
- Conta bancária específica para a campanha.
- CNPJ próprio (em alguns casos).
- Registro junto à Justiça Eleitoral.
- Tesoureiro designado.
É vedado misturar contas pessoais do candidato com contas da campanha. Toda movimentação deve ser bancária e rastreável.
9. Direitos administrativos
Servidores públicos candidatos têm direitos administrativos específicos:
- Licença remunerada: candidatos servidores podem solicitar licença remunerada para participar da campanha (a partir do registro até a véspera do pleito).
- Não cumprimento de horário: durante o período de campanha, mesmo sem licença formal, há tolerância para ausências relacionadas à campanha.
- Vedação de movimentações: para certos cargos (juízes, membros do MP, militares), há vedação a certas atividades de campanha durante o exercício das funções, exigindo desincompatibilização prévia.
10. Direito à apuração e à diplomação
O candidato eleito tem direito à diplomação pela Justiça Eleitoral. A diplomação é ato formal que reconhece a eleição e habilita o candidato à posse. Sem diplomação, não há posse legítima.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: o candidato a Deputado Federal tem imunidade material e formal completa desde o registro. Errado. A imunidade plena é dos parlamentares já no exercício do mandato (CF Art. 53). Candidatos têm apenas imunidade temporária restrita: não podem ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável. Imunidade material (responsabilidade civil e criminal por opiniões, palavras e votos) só se aplica a quem já é parlamentar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Deveres e vedações
Conduta vedada a agente público (Lei 9.504/97 Art. 73)
O Art. 73 da Lei 9.504/97 lista condutas vedadas a agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de garantir a igualdade entre candidatos e impedir o uso da máquina pública. Principais hipóteses:
- Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação.
- Usar materiais ou serviços públicos em benefício de candidato.
- Ceder servidor público ou empregado da administração para serviços de campanha.
- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, no contexto de programa social com recursos públicos.
- Nomear, contratar, exonerar ad nutum, transferir servidor desde 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos (com exceções).
- Realizar transferência voluntária de recursos da União para Estados e Municípios (com exceções, como saúde e educação).
- Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública (programas de assistência social ainda em curso são exceções).
- Realizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais (salvo nas exceções dos §§).
As condutas vedadas geram multa ao agente público responsável (Lei 9.504/97 Art. 73, §4º) e podem gerar cassação do registro ou diploma do candidato beneficiário (Art. 73, §5º), além de eventual ação por improbidade administrativa.
Captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97 Art. 41-A)
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma.
É a famosa "compra de votos", crime e ilícito civil-eleitoral simultaneamente. Pontos cruciais:
- Quem pode praticar: candidato, ou alguém com seu conhecimento e em seu benefício.
- O que configura: dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem ao eleitor para obter voto.
- Período: do registro até o dia da eleição.
- Sanções: multa de R$ 1.000 a R$ 50.000 (em UFIR), cassação do registro ou do diploma, e ação penal.
Procedimento da representação por captação ilícita
A representação por captação ilícita de sufrágio (RRC-A ou similar) é proposta perante a Justiça Eleitoral. Legitimados:
- Ministério Público Eleitoral.
- Candidato adversário, partido ou coligação.
O procedimento é célere. A Justiça Eleitoral analisa, e em caso de procedência, aplica as sanções. A cassação pode ocorrer mesmo após a eleição, se a captação for comprovada.
Caso prático: o que NÃO é captação ilícita
O Art. 41-A exclui de seu alcance:
- A propaganda eleitoral lícita (mostrar programa, distribuir santinhos, gastar com publicidade).
- Reuniões públicas com café e lanches simples, sem caráter de pagamento.
- Materiais de campanha (camisetas, bonés) entregues em comícios.
A linha é a presença de "vantagem pessoal" como contrapartida de voto. Se há expectativa de retribuição direta, é captação. Se é parte da campanha normal, é lícito.
Pegadinha da Dotôra Soffya
O Art. 41-A começa a vigorar desde o registro, não desde o início da campanha (16/8). Ou seja, mesmo entre 1/8 (após convenção) e 15/8 (registro), o candidato já está sujeito ao Art. 41-A. Pegadinha clássica: aluno responde "desde 16/8" e erra a questão.
Abuso de poder econômico
Diferente da captação ilícita, o abuso de poder econômico (LC 64/90 Art. 22) é o uso desproporcional de recursos materiais para influenciar o resultado da eleição. Não exige troca direta com eleitor; exige desequilíbrio na competição.
Sanções: cassação do registro ou diploma, inelegibilidade por 8 anos. Apurado via AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral, LC 64/90 Art. 22).
Abuso de poder político
Uso indevido do cargo público para favorecer candidatura. Exemplos: utilizar prefeitura para distribuir favores, mobilizar servidores para campanha, criar programas oportunistas próximos da eleição.
Sanções: idem (cassação + inelegibilidade 8 anos). Apurado via AIJE.
Uso indevido dos meios de comunicação
Quando uma emissora de rádio ou TV favorece desproporcionalmente determinado candidato (cobertura tendenciosa, tempo desigual, agressões a adversários), pode haver "uso indevido dos meios de comunicação". A apuração também é via AIJE.
Tabela: ilícitos eleitorais mais cobrados
| Ilícito | Base | Sanção |
|---|---|---|
| Captação ilícita de sufrágio | Lei 9.504/97 Art. 41-A | Multa + cassação registro/diploma |
| Conduta vedada a agente público | Lei 9.504/97 Art. 73 | Multa + cassação |
| Abuso de poder econômico | LC 64/90 Art. 22 | Cassação + inelegibilidade 8 anos |
| Abuso de poder político | LC 64/90 Art. 22 | Cassação + inelegibilidade 8 anos |
| Uso indevido meios comunicação | LC 64/90 Art. 22 | Cassação + inelegibilidade 8 anos |
| Propaganda eleitoral irregular | Lei 9.504/97 Arts. 36-58 | Multa + retirada |
Os ilícitos do Art. 41-A e do Art. 73 são cobrados em representações eleitorais específicas. Os do Art. 22 da LC 64/90 são cobrados via AIJE, com prazos e procedimentos próprios.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Financiamento de campanha
As fontes de recursos
O financiamento de campanha no Brasil tem cinco fontes legítimas, depois da reforma de 2015 e da decisão do STF na ADI 4.650/2015:
- Fundo Partidário: recurso público, anual, para custeio do partido (Lei 9.096/1995).
- FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): recurso público, eleitoral, criado pela Lei 13.487/2017 para suprir a vedação a doação de PJ.
- Doação de pessoa física: limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.
- Autofinanciamento: o próprio candidato pode aportar recursos próprios à campanha, com limites.
- Crowdfunding (financiamento coletivo): instituído pela Lei 13.488/2017, com regras específicas.
Vedação a doação de pessoa jurídica (STF ADI 4.650/2015)
Em 17 de setembro de 2015, o STF, na ADI 4.650 ajuizada pela OAB, declarou inconstitucional a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais. Tese central:
- A pessoa jurídica não tem direitos políticos. Só pessoas físicas votam e exercem cidadania política.
- A doação de PJ desequilibra a disputa, criando preferência por candidatos que servem aos interesses corporativos.
- Viola o princípio da igualdade nas eleições.
Em 2017, o Congresso, em resposta à decisão, criou o FEFC (Lei 13.487/2017) para garantir financiamento alternativo às campanhas. A regra continua vigente em 2026.
Fundo Partidário
Criado pela Lei 9.096/1995, o Fundo Partidário é repasse anual da União para os partidos políticos. Em 2026, o valor previsto na Lei Orçamentária é de aproximadamente R$ 1 bilhão (varia anualmente).
Distribuição (Lei 9.096/95 Art. 41-A):
- 5% igualitariamente entre todos os partidos com registro no TSE.
- 95% proporcionalmente aos votos dos partidos para a Câmara dos Deputados na última eleição.
Quem não atinge a cláusula de barreira (CF Art. 17, §3º, EC 97/2017) não recebe Fundo Partidário. Em 2026, com a regra transitória (2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados), apenas partidos que cumprirem terão acesso.
Uso do Fundo Partidário
O Fundo Partidário pode ser usado para:
- Manutenção do partido (pessoal, sede, atividades institucionais).
- Propaganda partidária (palestras, encontros).
- Formação política (cursos, eventos).
- Campanhas eleitorais (a partir de 2017, parcela do Fundo pode ser usada em campanha).
FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)
Criado pela Lei 13.487/2017, é fundo específico para campanhas eleitorais. Em 2024 (último pleito municipal), o valor foi de aproximadamente R$ 4 bilhões. Em 2026, espera-se valor próximo a R$ 5 bilhões (varia conforme orçamento).
Distribuição (Lei 9.504/97 Art. 16-D):
- 2% igualmente entre partidos com registro no TSE.
- 35% entre partidos com pelo menos um Deputado Federal eleito na última eleição.
- 48% proporcional aos votos para Câmara na última eleição.
- 15% proporcional ao número de Deputados eleitos na última eleição.
Cotas de gênero e raciais no FEFC
STF ADI 5.617/2018: 30% mínimo dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda devem ser destinados a campanhas femininas. Posteriormente (2020), o TSE estendeu cota proporcional para pessoas negras (autodeclaração).
Doação de pessoa física
Limite (Lei 9.504/97 Art. 23, §1º):
- 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
- Aferição: declaração de IR do ano anterior.
- Doação acima do limite: ilícito, multa de até 100% do excedente.
A doação pode ser em dinheiro (via banco, CPF do doador) ou em estimáveis em dinheiro (bens, serviços). Em qualquer caso, deve constar na prestação de contas.
Autofinanciamento
O próprio candidato pode aportar recursos próprios à sua campanha. Limite: 10% dos seus próprios rendimentos brutos do ano anterior. Há, ainda, limite global proporcional ao limite de gastos do cargo (Lei 13.488/2017).
Em prática, o autofinanciamento é importante mecanismo, especialmente para candidatos com patrimônio significativo. A movimentação deve ser bancária, com comprovação fiscal.
Crowdfunding eleitoral (Lei 13.488/2017)
O financiamento coletivo eleitoral é instrumento mais recente, regulado pela Lei 13.488/2017 e pela Resolução TSE 23.607/2019. Funciona assim:
- Plataforma de crowdfunding registrada perante a Justiça Eleitoral.
- Doadores são pessoas físicas (mesmo limite de 10% dos rendimentos).
- Candidato faz campanha online com meta financeira.
- Toda doação é rastreada e prestada contas.
É forma democratizadora do financiamento. Em 2024, o crowdfunding totalizou cerca de R$ 200 milhões em campanhas municipais. Em 2026, espera-se crescimento.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O modelo brasileiro de financiamento de campanha, pós-2015, mistura recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) com recursos privados (doações de PF, autofinanciamento, crowdfunding). É arranjo único no mundo. Após a vedação à doação de PJ, o desafio é garantir financiamento robusto sem desproporção. O FEFC virou peça-chave: representa cerca de 70% dos recursos das principais campanhas em 2026.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Limites de gasto e prestação de contas
Limites de gasto por cargo
A Lei 13.488/2017 estabeleceu limites absolutos de gasto por cargo, atualizáveis pelo TSE a cada eleição. Os valores fixados para 2026 (com base em Lei e Resolução TSE):
| Cargo | Limite aproximado por candidatura |
|---|---|
| Presidente | R$ 75 milhões (1º turno) + 50% (2º turno) |
| Governador (estados grandes) | R$ 30 a 50 milhões (1º turno) + 50% (2º turno) |
| Senador | R$ 10 a 25 milhões |
| Deputado Federal | R$ 3 a 5 milhões |
| Deputado Estadual | R$ 1,5 a 3 milhões |
| Prefeito (capital) | R$ 5 a 15 milhões |
| Vereador | R$ 200 mil a 1 milhão |
Os valores variam por Estado e tamanho da circunscrição. O TSE publica tabela detalhada antes de cada eleição.
Sanção pelo descumprimento
Gastar acima do limite gera:
- Multa equivalente ao valor excedente (Lei 9.504/97 Art. 18-B).
- Em casos graves, cassação do registro ou diploma.
- Inelegibilidade por 8 anos (LC 64/90 Art. 1º, "j").
Prestação de contas
Toda candidatura, sem exceção, deve apresentar prestação de contas à Justiça Eleitoral. A Resolução TSE 23.607/2019 regula em detalhe.
Obrigações:
- Apresentar contas até 30 dias após o pleito (regra geral).
- Discriminar receitas (origem, valor, data) e gastos (categoria, fornecedor, valor, data).
- Conta bancária específica da campanha, separada do CPF/CNPJ pessoal.
- Documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos).
Análise pela Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral analisa a prestação de contas, com o auxílio do MP Eleitoral. Pode chegar a três conclusões:
- Aprovação: contas regulares.
- Aprovação com ressalvas: irregularidades menores, com determinação de medidas corretivas.
- Rejeição: irregularidades graves. Pode haver sanções.
Causas de rejeição
- Receita ou gasto não comprovado.
- Doação acima do limite.
- Doação de pessoa jurídica (vedada desde 2015).
- Gastos com finalidade não eleitoral.
- Movimentação fora da conta de campanha.
- Omissão de informação relevante.
Efeitos da rejeição
A rejeição de contas pode gerar:
- Cassação do registro ou diploma (Lei 9.504/97 Art. 30, §6º).
- Inelegibilidade por 8 anos (LC 64/90 Art. 1º, "g").
- Devolução de recursos públicos (Fundo, FEFC) usados irregularmente.
- Em casos com indícios criminais, denúncia ao MP para ação penal.
Pegadinha do Ministro Supremo
O Ministro Supremo adora cobrar a inelegibilidade por rejeição de contas. Decora: contas rejeitadas = inelegibilidade de 8 anos (LC 64/90 Art. 1º, "g"). Contas aprovadas com ressalvas NÃO geram inelegibilidade. A diferença é fina e cobrada com frequência.
Procedimento da prestação de contas
O procedimento, conforme Resolução TSE 23.607/2019, é:
- Apresentação das contas: até 30 dias após o pleito.
- Análise técnica: pelo setor de contas da Justiça Eleitoral, com prazo de 60 dias.
- Manifestação do MP Eleitoral: parecer com posicionamento.
- Manifestação do candidato: para esclarecer pontos questionados.
- Decisão do Juiz Eleitoral ou TRE: aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição.
- Recurso: prazo de 3 dias para recurso ao TRE; do TRE para o TSE em casos específicos.
Prazos relevantes em 2026
- Pleito: 4/10/2026 (1º turno); 25/10/2026 (2º turno se houver).
- Apresentação de contas: até 3/11/2026 (1º turno) e 24/11/2026 (2º turno).
- Diplomação: até 19/12/2026.
Doação de campanha não-utilizada
Recursos não utilizados na campanha devem ser:
- Devolvidos aos doadores, se de pessoa física.
- Restituídos ao Fundo Partidário ou ao FEFC, se públicos.
- Em nenhum caso, podem ser apropriados pelo candidato ou usados para fins não-eleitorais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A prestação de contas é o que separa a campanha lícita da campanha problemática. Em concursos, é tema cobrado com profundidade. Memorize: 30 dias para entregar; análise técnica + MP + decisão; rejeição gera inelegibilidade de 8 anos. Esse triplo (prazo, fluxo, sanção) é o esqueleto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Jurisprudência consolidada
STF, ADI 4.650/2015 (vedação de doação de PJ)
Já visto em detalhes no Módulo 4. Tese essencial: doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral é INCONSTITUCIONAL. Decidido em 17/9/2015. Aplica-se desde então. Repercussão decisiva: Congresso criou o FEFC (Lei 13.487/2017) para suprir o vácuo.
STF, ADI 5.617/2018 (cotas de gênero no FEFC)
Estabeleceu que pelo menos 30% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda devem ser destinados a campanhas femininas. Aplicação obrigatória desde 2018. TSE estendeu, em 2020, regra similar para candidaturas de pessoas negras (autodeclaração).
Outros precedentes do STF
- STF, ADC 30/2018: constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), aplicada a candidatos com contas rejeitadas.
- STF, RE 633.703/2012: anterioridade eleitoral. Aplicada à Ficha Limpa, mas com efeitos amplos.
- STF, ADI 5.829/2018: validação parcial das regras de prestação de contas pós-2017.
- STF, ADI 4.451/2018: humor político é livre, mesmo durante campanha.
- STF, ADPF 130/2009: não recepção da Lei de Imprensa. Aplicável a propaganda eleitoral.
Jurisprudência do TSE
- TSE, AC 1.405/PI (2020): legitimidade ampla do PRE para representação por captação ilícita.
- TSE, REspe 145.025/SP (2018): detalhamento das condutas vedadas (Art. 73).
- TSE, Súmula 70: cabe ao candidato a obtenção das certidões e documentos do registro.
- TSE, Resolução 23.607/2019: prestação de contas (referência atualizada).
Doutrina especializada
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Aborda em detalhe a campanha eleitoral, com ênfase em vedações e financiamento.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Sistematiza condutas vedadas e prestação de contas.
- Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática, com casuística do TSE.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Discute em profundidade o financiamento pós-ADI 4.650.
- Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro. Clássico sobre prestação de contas.
Mudanças recentes (atualização 2026)
Algumas tendências importantes para concursos em 2026:
- FEFC crescente: passou de R$ 1,7 bi em 2018 para mais de R$ 4 bi em 2024. Em 2026, espera-se R$ 5 bi.
- Cotas raciais consolidadas: TSE estendeu, desde 2020, cota proporcional para candidatos negros.
- Crowdfunding em alta: instrumento já consolidado, com plataformas registradas crescendo.
- Maior fiscalização da rede: TSE intensifica controle de propaganda em mídia social, especialmente desinformação (tema da Aula 20).
- Pacto de não-violência: adesão de candidatos a compromissos contra violência política, especialmente contra mulheres e minorias.
Pegadinha do Ministro Supremo
A doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral é permitida desde que limitada a 2% da receita bruta do ano anterior. Errado. Desde a ADI 4.650/2015 do STF, doação de PJ é totalmente vedada, em qualquer percentual. Apenas pessoa física pode doar. PJ não tem direitos políticos, e o STF entendeu que sua participação financeira viola a igualdade entre candidatos.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Início e prazos
- Início: 16/8 (Lei 9.504/97 Art. 36)
- Propaganda rádio/TV: 45 dias antes
- Pré-campanha: até 15/8
- Fim: véspera do pleito
Direitos do candidato
- Reunião pública e comício
- Distribuição de material gráfico
- Adesivagem
- Debates (rádio/TV)
- Internet e redes sociais
Conduta vedada (Art. 73)
- Uso de bens públicos
- Cessão de servidor
- Distribuição de bens
- Publicidade institucional
- Sanção: multa + cassação
Captação ilícita (Art. 41-A)
- Doar/oferecer/prometer ao eleitor
- Em troca de voto
- A partir do registro até a eleição
- Sanção: multa + cassação
Fontes de financiamento
- Fundo Partidário (Lei 9.096/95)
- FEFC (Lei 13.487/17)
- Doação de PF (10% rendimentos)
- Autofinanciamento
- Crowdfunding (Lei 13.488/17)
Vedação a PJ
- STF ADI 4.650/2015
- Desde 2015 é INCONSTITUCIONAL
- Em qualquer valor
- Apenas PF doa
FEFC: distribuição
- 2% igualmente
- 35% por Deputados eleitos
- 48% por votos da Câmara
- 15% por Deputados eleitos (proporcional)
- 30% mín. para mulheres (STF ADI 5.617)
Limites de gasto
- Lei 13.488/2017
- Por cargo (TSE atualiza)
- Excesso: multa + cassação
- Inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'j')
Prestação de contas
- Até 30 dias após pleito
- Aprovação / com ressalvas / rejeição
- Rejeição = inelegibilidade 8 anos
- Resolução TSE 23.607/2019
Abuso de poder
- Econômico, político, dos meios
- LC 64/90 Art. 22
- Apurado via AIJE
- Sanção: cassação + inelegibilidade 8 anos
STF (jurisprudência)
- ADI 4.650: PJ não doa
- ADI 5.617: 30% gênero
- ADC 30: Ficha Limpa
- ADI 4.451: humor livre
Diplomas
- Lei 9.504/97 Arts. 17-39
- Lei 13.165/15
- Lei 13.487/17
- Lei 13.488/17
- Resolução TSE 23.607/19
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- Início da campanha: 16/8 do ano eleitoral (Lei 9.504/97 Art. 36).
- Pré-campanha: vedado pedido explícito de voto. Multa por propaganda antecipada.
- Propaganda rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015).
- Conduta vedada (Art. 73): uso de bens públicos, servidor, distribuição de bens etc.
- Captação ilícita (Art. 41-A): oferecer/dar/prometer bem ao eleitor por voto. Início: a partir do registro.
- Sanção captação ilícita: multa + cassação do registro/diploma.
- Abuso de poder (econômico, político, meios): cassação + inelegibilidade 8 anos. LC 64/90 Art. 22.
- Vedação a PJ: STF ADI 4.650/2015. PJ NÃO doa em qualquer valor.
- Fundo Partidário: Lei 9.096/95. 5% igualitário + 95% proporcional.
- FEFC: Lei 13.487/2017. 2% igualitário + 35% por Deputados + 48% por votos + 15% por Deputados eleitos.
- Cotas no FEFC: 30% mínimo para mulheres (STF ADI 5.617).
- Doação de PF: até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.
- Autofinanciamento: 10% dos rendimentos próprios.
- Crowdfunding: Lei 13.488/2017. Plataforma registrada. Doadores PF.
- Limites de gasto: Lei 13.488/2017. Por cargo. Excesso: cassação + inelegibilidade.
- Prestação de contas: até 30 dias após o pleito. Resolução TSE 23.607/2019.
- Rejeição de contas: inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'g').
- Aprovação com ressalvas: NÃO gera inelegibilidade.
- Showmício remunerado: VEDADO desde Lei 12.034/2009.
- Recursos não utilizados: devolvidos aos doadores ou ao Fundo/FEFC.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Ministro Supremo
Esse vilão "fixa tese e muda entendimento na sua cara". Em campanha eleitoral, ele cobra com profundidade as decisões do STF (ADI 4.650, ADI 5.617), as nuances de prestação de contas e os limites finos das vedações. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 36 da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente é permitida:
- A) Após o dia 1º de julho do ano da eleição.
- B) Após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
- C) Após o dia 5 de agosto do ano da eleição.
- D) Após o dia 1º de setembro do ano da eleição.
- E) A qualquer tempo, desde que o candidato esteja registrado.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 36 da Lei 9.504/97.
- A errada: 1º de julho é antes do prazo. Período de pré-campanha continua.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 36: literalidade do dispositivo: após 15/8. Ou seja, a partir de 16/8.
- C errada: 5/8 é o último dia da convenção. Registro é até 15/8.
- D errada: 1º de setembro é tarde demais. A campanha já estaria em andamento.
- E errada: registro autoriza candidatura, não propaganda. Há prazo específico.
Tese central: Propaganda eleitoral: após 15/8 do ano eleitoral. A partir de 16/8. Lei 9.504/97 Art. 36.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais, conforme jurisprudência do STF:
- A) É permitida, desde que limitada a 2% da receita bruta do ano anterior.
- B) É permitida, desde que registrada na Justiça Eleitoral.
- C) É inconstitucional, conforme decidido na ADI 4.650/2015. Apenas pessoas físicas podem doar.
- D) É permitida apenas para partidos com mais de 5 anos de existência.
- E) É permitida em qualquer valor, sem limites específicos.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da ADI 4.650/2015.
- A errada: vedação é total, não há limite percentual permitido.
- B errada: registro não autoriza doação proibida.
- C CORRETA STF ADI 4.650/2015: decisão de 17/9/2015. Doação de PJ é INCONSTITUCIONAL. PJ não tem direitos políticos. Apenas PF pode doar.
- D errada: tempo de existência do partido não autoriza doação proibida.
- E errada: vedação é total.
Tese central: Doação de PJ: INCONSTITUCIONAL desde STF ADI 4.650/2015. Apenas PF doa.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a captação ilícita de sufrágio, conforme o Art. 41-A da Lei 9.504/1997, é correto afirmar:
- A) Configura-se apenas na entrega efetiva de bem ou vantagem ao eleitor, em troca de voto.
- B) Configura-se quando candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem em troca de voto, no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição. Sanção: multa e cassação do registro ou diploma.
- C) Configura-se apenas a partir de 16/8, com o início da campanha.
- D) Não tem sanção específica, sendo aplicável apenas a regra geral da legislação eleitoral.
- E) Configura-se apenas a partir do início da propaganda no rádio e TV.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 41-A.
- A errada: também configura-se com mero oferecimento ou promessa, mesmo sem entrega efetiva.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 41-A: literalidade do dispositivo: do registro até a eleição. Multa + cassação.
- C errada: começa a partir do registro (que é até 15/8), não do início da campanha (16/8). Pegadinha clássica.
- D errada: há sanção específica: multa + cassação.
- E errada: início da propaganda no rádio/TV é 45 dias antes do pleito. Captação ilícita começa antes.
Tese central: Captação ilícita (Art. 41-A): do registro até o pleito. Multa + cassação.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre as condutas vedadas a agente público, conforme o Art. 73 da Lei 9.504/1997, é correto afirmar:
- A) São condutas que violam apenas a moralidade administrativa, sem consequência eleitoral específica.
- B) Listam-se taxativamente no Art. 73. Incluem uso de bens, servidores, distribuição de bens públicos, publicidade institucional. Sanção: multa ao agente + cassação do registro/diploma do beneficiário + ação por improbidade administrativa.
- C) Aplicam-se apenas a candidatos, não a agentes públicos.
- D) Aplicam-se apenas em ano eleitoral, mesmo fora do período de campanha.
- E) São apuradas exclusivamente em ação penal, com pena de prisão.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 73 da Lei 9.504/97.
- A errada: há consequências eleitorais específicas: multa, cassação, improbidade.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 73: lista taxativa. Sanções múltiplas: multa, cassação e improbidade.
- C errada: as condutas são vedadas a agentes públicos. O candidato beneficiário pode sofrer cassação.
- D errada: as condutas têm prazos específicos no Art. 73 (geralmente 3 meses antes do pleito).
- E errada: é tema cível-eleitoral, não penal. Improbidade é via cível-administrativa.
Tese central: Conduta vedada (Art. 73): vedações taxativas a agente público. Sanção múltipla: multa + cassação + improbidade.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. São fontes lícitas de financiamento de campanha eleitoral no Brasil, em 2026:
- A) Apenas o Fundo Partidário e doações de pessoas físicas.
- B) Apenas doações de pessoas físicas e crowdfunding.
- C) Fundo Partidário, FEFC, doações de pessoas físicas (até 10% dos rendimentos), autofinanciamento e crowdfunding.
- D) Apenas o Fundo Partidário, ainda em vigor após a reforma de 2015.
- E) Apenas doações de pessoas jurídicas, vedadas as doações pessoais.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Visão sistemática do financiamento eleitoral pós-2015.
- A errada: lista incompleta. Há FEFC, autofinanciamento, crowdfunding.
- B errada: lista incompleta. Há também Fundo Partidário, FEFC, autofinanciamento.
- C CORRETA Lei 9.504/97 + 9.096/95 + 13.487/17 + 13.488/17: sistemática completa do financiamento brasileiro.
- D errada: há outras fontes lícitas.
- E errada: doação de PJ é VEDADA desde 2015 (STF ADI 4.650). Doação de PF é permitida.
Tese central: Fontes: Fundo Partidário + FEFC + PF (10%) + autofinanciamento + crowdfunding.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), criado pela Lei 13.487/2017:
- A) É distribuído integralmente em partes iguais entre todos os partidos.
- B) É distribuído proporcionalmente em 4 critérios: 2% igualitário, 35% por Deputados eleitos, 48% por votos da Câmara, 15% por Deputados eleitos (proporcional). Pelo menos 30% é destinado a campanhas femininas (STF ADI 5.617).
- C) É distribuído apenas entre partidos que atingiram a cláusula de barreira.
- D) Foi extinto em 2020 e substituído por doações privadas.
- E) É exclusivo para campanhas presidenciais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distribuição literal do FEFC.
- A errada: não é integral igualitário. Há 4 critérios distributivos.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 16-D + STF ADI 5.617: distribuição completa. Cota de gênero também.
- C errada: FEFC pode ser acessado por partidos com Deputados eleitos. A cláusula de barreira da EC 97 afeta o Fundo Partidário, mas o FEFC tem regras próprias.
- D errada: FEFC vigente em 2026.
- E errada: FEFC custeia campanhas em todos os cargos.
Tese central: FEFC: 2% + 35% + 48% + 15% com cota de 30% mínimo para mulheres (STF ADI 5.617).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a doação de pessoa física para campanhas eleitorais, é correto afirmar:
- A) Está limitada a 5% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior.
- B) Está limitada a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição. A doação acima do limite gera multa de até 100% do excedente.
- C) Está limitada a R$ 50.000 por doador por candidatura.
- D) Não tem limite, podendo o doador contribuir com qualquer valor.
- E) Está vedada desde a ADI 4.650/2015 do STF.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 23, §1º da Lei 9.504/97.
- A errada: limite é 10%, não 5%.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 23 §1º: 10% dos rendimentos brutos do ano anterior. Multa pelo excedente.
- C errada: valor fixo não é critério. É percentual sobre rendimentos.
- D errada: há limite específico.
- E errada: ADI 4.650 vedou doação de PJ, não de PF. Doação de PF é permitida.
Tese central: Doação de PF: 10% dos rendimentos brutos do ano anterior. Excesso: multa.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A rejeição da prestação de contas de campanha eleitoral, pela Justiça Eleitoral, gera, conforme a LC 64/1990:
- A) Apenas multa, sem efeitos sobre direitos políticos do candidato.
- B) Inelegibilidade por 8 anos, contados a partir da decisão de rejeição transitada em julgado, conforme LC 64/90 Art. 1º, alínea 'g'.
- C) Inelegibilidade vitalícia.
- D) Apenas devolução dos valores irregularmente movimentados.
- E) Suspensão dos direitos políticos por 6 anos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da LC 64/90 Art. 1º, alínea 'g'.
- A errada: rejeição gera inelegibilidade, além da multa.
- B CORRETA LC 64/90 Art. 1º 'g': inelegibilidade de 8 anos pela rejeição de contas. Aplicação ampla pela jurisprudência.
- C errada: vitalícia não é prazo eleitoral. Inelegibilidade tem prazo específico.
- D errada: devolução é uma das consequências, mas não a única. Há também inelegibilidade.
- E errada: suspensão de direitos políticos é regime distinto. Inelegibilidade é restrição mais focada (impede candidatura, não voto).
Tese central: Rejeição de contas: inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'g'). Aprovação com ressalvas: SEM inelegibilidade.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o abuso de poder econômico em eleições, conforme a LC 64/1990:
- A) É apurado em ação penal, com pena de prisão de 1 a 3 anos.
- B) É apurado via Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no Art. 22 da LC 64/1990. Sanções: cassação do registro ou diploma + inelegibilidade por 8 anos.
- C) É apurado apenas na esfera administrativa, sem efeitos eleitorais.
- D) É apurado em ação cível ordinária no juízo comum.
- E) Não é mais ilícito desde a vedação à doação de PJ pelo STF.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 22 da LC 64/90.
- A errada: abuso de poder é apurado na esfera cível-eleitoral, não penal. Pode coexistir com ação penal por outros fatos.
- B CORRETA LC 64/90 Art. 22: AIJE. Cassação + inelegibilidade 8 anos.
- C errada: tem efeitos eleitorais robustos.
- D errada: competência é da Justiça Eleitoral, não comum.
- E errada: abuso de poder econômico é distinto de doação ilícita. Continua sendo ilícito eleitoral, com larga aplicação.
Tese central: Abuso de poder econômico: AIJE (LC 64/90 Art. 22). Cassação + inelegibilidade 8 anos.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o crowdfunding eleitoral, conforme a Lei 13.488/2017:
- A) É vedado no sistema eleitoral brasileiro.
- B) É permitido apenas para campanhas presidenciais.
- C) É financiamento coletivo eleitoral, em plataforma registrada perante a Justiça Eleitoral, com doadores apenas pessoas físicas, sujeitos ao limite de 10% dos rendimentos. É forma democratizadora do financiamento de campanha, regulada pela Lei 13.488/2017 e Resolução TSE 23.607/2019.
- D) É forma alternativa ao Fundo Partidário, sem limite de valor por doador.
- E) Permite doação de pessoas jurídicas, desde que registradas na plataforma.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação da Lei 13.488/2017 + Resolução TSE 23.607/2019.
- A errada: é permitido e regulamentado.
- B errada: aplica-se a qualquer cargo.
- C CORRETA Lei 13.488/2017 + Res. TSE 23.607/2019: modelo correto: plataforma registrada, doadores PF, limite de 10%.
- D errada: tem limite por doador (10% dos rendimentos da PF).
- E errada: doação de PJ é vedada (STF ADI 4.650). Crowdfunding aceita só PF.
Tese central: Crowdfunding: plataforma registrada + PF + 10% rendimentos. Lei 13.488/2017.
Fim da aula 16
Você dominou a campanha eleitoral.
Direitos, deveres, financiamento e prestação.
Vedações: Art. 73, Art. 41-A, abuso de poder.
Próxima parada: Propaganda Eleitoral.
Aula 16 de 25 · Direito Eleitoral




