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furafila
Direito Eleitoral

Campanha
Eleitoral

Lei 9.504/1997 Arts. 17-39. Lei 13.165/2015, 13.487/2017 e 13.488/2017. STF ADI 4.650 (proibição de doação de PJ). Direitos do candidato, deveres, financiamento (Fundo Partidário, FEFC, doações de PF), captação ilícita e prestação de contas.

Aula16 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Depois do registro, começa a campanha. É o período em que o candidato pede voto formalmente, gasta dinheiro, vai à mídia, à rua, distribui material e responde a fiscalização da Justiça Eleitoral. Esta aula percorre os direitos, os deveres, o financiamento, os limites de gasto, as condutas vedadas, a captação ilícita e a prestação de contas, com a jurisprudência consolidada do STF e do TSE.

  1. Conceito e prazos da campanha
    Lei 9.504/97 Art. 36. Início em 16 de agosto
    p. 04
  2. Direitos do candidato
    Reunião pública, distribuição de material, propaganda
    p. 08
  3. Deveres e vedações
    Conduta vedada (Art. 73), captação ilícita (Art. 41-A)
    p. 12
  4. Financiamento de campanha
    Fundo Partidário, FEFC, doação de PF, autofinanciamento
    p. 16
  5. Limites de gasto e prestação de contas
    Lei 13.488/2017. Resolução TSE 23.607/2019
    p. 20
  6. Jurisprudência consolidada
    STF ADI 4.650, ADI 5.617. TSE: AC, REspe, súmulas
    p. 24
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Saber quando começa e termina a campanha; conhecer os direitos do candidato; dominar as vedações (Art. 73 e Art. 41-A); entender as fontes do financiamento (Fundo, FEFC, PF); aplicar limites de gasto; e dominar a jurisprudência do STF, especialmente a ADI 4.650 (vedação de doação de PJ).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Início da campanha

16 de agosto do ano eleitoral, dia seguinte ao prazo do registro. Lei 9.504/97 Art. 36.

02
Pré-campanha

Período anterior. Permitida a apresentação do candidato; vedado o pedido explícito de voto antes de 16/8.

03
Conduta vedada (Art. 73)

Vedações a agentes públicos: uso de bens, contratação, distribuição gratuita de bens públicos.

04
Captação ilícita (Art. 41-A)

Compra de votos. Sanção: multa e cassação do registro/diploma.

05
Fundo Partidário

Recurso público de custeio (Lei 9.096/1995). Para manutenção do partido.

06
FEFC

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Lei 13.487/2017). Recursos da União para campanhas.

07
STF ADI 4.650/2015

Doação de pessoa jurídica para campanha é INCONSTITUCIONAL. Apenas PF pode doar.

08
Limites de gasto

Lei 13.488/2017. Por cargo. Sanção: rejeição de contas, multa, cassação.

Dica do Fuffu

Em prova, esse tema cai em três focos: (i) início da campanha em 16/8 (e o que acontece antes); (ii) vedações (Art. 73 e 41-A); (iii) financiamento (PF sim, PJ não, Fundo Partidário e FEFC). Decora esses três e você mata 80% das questões objetivas. Os 20% restantes são detalhes de prestação de contas e jurisprudência fina.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e prazos da campanha

O que é campanha eleitoral?

Campanha eleitoral é o período legalmente definido em que o candidato pode pedir voto, fazer propaganda, distribuir material e gastar recursos com a finalidade de eleger-se. É etapa crucial do processo eleitoral, regulada com rigor pela Lei 9.504/1997 e por resoluções anuais do TSE.

A doutrina divide o período em duas fases:

  • Pré-campanha: do início do ano eleitoral até 15/8 (data limite do registro). É vedada a propaganda eleitoral antecipada, mas permitidas atividades preparatórias (filiação, eventos partidários, exposição de ideias sem pedido explícito de voto).
  • Campanha eleitoral (em sentido estrito): de 16/8 até a véspera do pleito. Período em que tudo é permitido, dentro dos limites legais.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 36, caput

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Repare na precisão do legislador: "após" 15/8. Ou seja, a partir de 16/8. É a regra-mãe do período de campanha.

Antes de 16/8, há propaganda eleitoral antecipada, sujeita a multa (Lei 9.504/97 Art. 36, §3º). A multa varia entre R$ 5.000 e R$ 25.000, podendo ser ampliada conforme a gravidade.

A reforma de 2015 (Lei 13.165) e o calendário curto

Antes de 2015, a campanha durava 90 dias. A Lei 13.165/2015 reduziu para 45 dias o período de propaganda no rádio e TV, mas a campanha como um todo continua começando em 16/8 (cerca de 50 dias antes do pleito de outubro).

O período mais curto buscou reduzir custos e desincentivar campanhas longas. A propaganda em rua, internet e material gráfico segue desde 16/8.

Calendário 2026 da campanha

EtapaData
Início da campanha (em sentido estrito)16/8/2026
Início da propaganda no rádio e TV (45 dias)20/8/2026 (Lei 13.165/2015)
Limite para criação de comitês financeiros10 dias após a convenção
Limite para realização de pesquisas eleitoraisaté 1º turno (4/10)
Pesquisas no dia da eleiçãopermitidas, com regras específicas
Encerramento da campanhavéspera do 1º turno (3/10/2026)
Pleito (1º turno)4/10/2026
Campanha do 2º turno (se houver)5/10 a 24/10/2026
Pleito (2º turno)25/10/2026

Pré-campanha: o que pode e o que não pode

Antes de 16/8, o pré-candidato pode:

  • Filiar-se a partido (até 4/4, prazo de 6 meses).
  • Participar de eventos partidários internos.
  • Conceder entrevistas e expor ideias sobre temas públicos.
  • Comparecer a debates promovidos por entidades e meios de comunicação.
  • Fazer divulgação institucional do partido (sem propaganda eleitoral antecipada).

Mas não pode:

  • Pedir explicitamente voto.
  • Promover passeatas, comícios, mobilização eleitoral.
  • Distribuir material gráfico de candidatura.
  • Gastar recursos com propaganda em mídia paga.
  • Promover eventos com claro caráter eleitoral.

Coach Jeff explica

A linha entre o "pode" e o "não pode" da pré-campanha é tênue. O TSE tem jurisprudência casuística. Em geral, vale a regra prática: "se há pedido explícito de voto, é propaganda antecipada". Frases como "vote em mim em outubro" ou "Affonsinho 2026" antes de 16/8 são propaganda antecipada e geram multa.

Princípios doutrinários da campanha

A doutrina consagra alguns princípios da campanha eleitoral:

  • Princípio da igualdade de oportunidades: todos os candidatos devem ter chances semelhantes. Por isso há limite de gastos, distribuição de tempo de TV, vedação ao uso da máquina pública.
  • Princípio da liberdade de propaganda: dentro dos limites legais, o candidato é livre para escolher conteúdo, formato, canais.
  • Princípio da legalidade: tudo deve ser feito conforme a lei. O que não está autorizado, em regra, é vedado em matéria eleitoral.
  • Princípio da moralidade: condutas que ofendem a moralidade pública são ilícitas, mesmo que não expressamente vedadas.
  • Princípio da transparência: gastos, doações e contas precisam ser divulgados publicamente.

Diplomas centrais da campanha

DiplomaConteúdo nuclear
Lei 9.504/1997, Arts. 17-39Lei das Eleições. Campanha, financiamento, propaganda
Lei 13.165/2015Minirreforma de 2015 (45 dias propaganda, limites)
Lei 13.487/2017Cria o FEFC; extingue propaganda partidária no rádio/TV
Lei 13.488/2017Limites de gasto por cargo, financiamento coletivo
Lei 9.096/1995Lei dos Partidos. Fundo Partidário
LC 64/1990 e LC 135/2010Inelegibilidades (incluindo decorrentes de gastos irregulares)
Resolução TSE 23.607/2019Prestação de contas (referência mais atualizada)
Resolução TSE 23.610/2019Propaganda eleitoral

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O direito eleitoral brasileiro de campanha é, quase, um regime de "regulação positiva": o que pode é o que está expresso. A liberdade do candidato é grande dentro dos limites legais, mas fora dos limites, em regra, é ilícito. Diferente do direito civil, em que tudo o que não é proibido é permitido. Em direito eleitoral, há lista taxativa de hipóteses, prazos, formatos. Isso aumenta o nível de detalhe das provas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Direitos do candidato

Direitos durante a campanha

Após o início da campanha (16/8), o candidato passa a gozar de uma série de direitos específicos, fundamentais ao exercício democrático:

1. Reunião pública e comício

O candidato pode realizar reuniões públicas e comícios, em locais autorizados. A Lei 9.504/97, Art. 39, estabelece a possibilidade de:

  • Comícios em via pública, com autorização prévia.
  • Caminhadas, passeatas, carreatas.
  • Eventos em local fechado.

O comício deve respeitar: horário (não pode invadir o sossego noturno após 24h), local (autorização da prefeitura), e conteúdo (não pode incitar violência ou discriminação).

2. Distribuição de material gráfico

O candidato pode distribuir santinhos, panfletos, jornais. Mas com regras:

  • Não pode haver "showmício" remunerado de artistas (Lei 9.504/97 Art. 39, §7º). Foi proibido pela Lei 12.034/2009.
  • O material deve identificar o candidato e o partido (responsabilidade pelo conteúdo).
  • Não pode ser distribuído em local público vedado (escolas em horário de aula, repartições, etc.).

3. Adesivagem de veículos

Permitida a colocação de adesivos com o número do candidato em veículos particulares (com autorização do proprietário). É das ferramentas mais usadas em campanhas locais.

4. Propaganda em residências

Permitida a colocação de bandeiras, faixas e painéis em residências, com autorização do morador. É expressão de liberdade política individual.

5. Direito a debates

O candidato tem direito de participar de debates promovidos por emissoras de rádio e TV (Lei 9.504/97 Art. 46). As emissoras devem convidar todos os candidatos com representação parlamentar (em geral, partidos com pelo menos 9 Deputados Federais).

Em 2026, com a redução do número de partidos pela cláusula de barreira, espera-se debates mais focados, com presença média de 5-7 candidatos.

6. Direito a propaganda gratuita no rádio e TV

Tema da Aula 17, mas vale antecipar: o candidato tem direito a tempo de propaganda gratuita no rádio e TV, distribuído proporcionalmente entre os partidos (90%) e igualitariamente (10%), conforme Lei 13.165/2015.

Período: 45 dias antes do pleito. Em 2026, começa em 20 de agosto.

7. Internet e mídias sociais

A Lei 13.488/2017 expandiu a propaganda na internet. Os candidatos podem:

  • Manter perfis e páginas em redes sociais.
  • Veicular propaganda paga em redes (Facebook, Instagram, X, TikTok, YouTube etc.).
  • Usar e-mail marketing (com opt-in).
  • Realizar lives e transmissões.

A propaganda na internet é regida pela Resolução TSE 23.610/2019, e tema da Aula 20 (Mídias Sociais e Fake News).

Imunidades temporárias

Candidatos a Deputado Federal têm uma imunidade temporária a partir do registro: não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (CF Art. 53, §2º, aplicado por extensão jurisprudencial).

Cuidado: a imunidade é específica e temporária, não geral. O candidato comum (não Deputado) não tem imunidade especial.

Dica do Raffinha

Atenção aos direitos: o candidato pode muito durante a campanha, mas tudo dentro dos limites legais. Liberdade ampla na propaganda, mas com transparência (identificação), proporção (cota de gênero, distribuição justa de tempo) e responsabilidade (responde por excessos).

8. Comitê financeiro de campanha

O candidato e o partido devem constituir comitê financeiro até 10 dias após a convenção. O comitê é responsável pela arrecadação e gasto de recursos. Deve ter:

  • Conta bancária específica para a campanha.
  • CNPJ próprio (em alguns casos).
  • Registro junto à Justiça Eleitoral.
  • Tesoureiro designado.

É vedado misturar contas pessoais do candidato com contas da campanha. Toda movimentação deve ser bancária e rastreável.

9. Direitos administrativos

Servidores públicos candidatos têm direitos administrativos específicos:

  • Licença remunerada: candidatos servidores podem solicitar licença remunerada para participar da campanha (a partir do registro até a véspera do pleito).
  • Não cumprimento de horário: durante o período de campanha, mesmo sem licença formal, há tolerância para ausências relacionadas à campanha.
  • Vedação de movimentações: para certos cargos (juízes, membros do MP, militares), há vedação a certas atividades de campanha durante o exercício das funções, exigindo desincompatibilização prévia.

10. Direito à apuração e à diplomação

O candidato eleito tem direito à diplomação pela Justiça Eleitoral. A diplomação é ato formal que reconhece a eleição e habilita o candidato à posse. Sem diplomação, não há posse legítima.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: o candidato a Deputado Federal tem imunidade material e formal completa desde o registro. Errado. A imunidade plena é dos parlamentares já no exercício do mandato (CF Art. 53). Candidatos têm apenas imunidade temporária restrita: não podem ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável. Imunidade material (responsabilidade civil e criminal por opiniões, palavras e votos) só se aplica a quem já é parlamentar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Deveres e vedações

Conduta vedada a agente público (Lei 9.504/97 Art. 73)

O Art. 73 da Lei 9.504/97 lista condutas vedadas a agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de garantir a igualdade entre candidatos e impedir o uso da máquina pública. Principais hipóteses:

  1. Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação.
  2. Usar materiais ou serviços públicos em benefício de candidato.
  3. Ceder servidor público ou empregado da administração para serviços de campanha.
  4. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, no contexto de programa social com recursos públicos.
  5. Nomear, contratar, exonerar ad nutum, transferir servidor desde 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos (com exceções).
  6. Realizar transferência voluntária de recursos da União para Estados e Municípios (com exceções, como saúde e educação).
  7. Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública (programas de assistência social ainda em curso são exceções).
  8. Realizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais (salvo nas exceções dos §§).

As condutas vedadas geram multa ao agente público responsável (Lei 9.504/97 Art. 73, §4º) e podem gerar cassação do registro ou diploma do candidato beneficiário (Art. 73, §5º), além de eventual ação por improbidade administrativa.

Captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97 Art. 41-A)

Lei 9.504/1997, Art. 41-A

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma.

É a famosa "compra de votos", crime e ilícito civil-eleitoral simultaneamente. Pontos cruciais:

  • Quem pode praticar: candidato, ou alguém com seu conhecimento e em seu benefício.
  • O que configura: dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem ao eleitor para obter voto.
  • Período: do registro até o dia da eleição.
  • Sanções: multa de R$ 1.000 a R$ 50.000 (em UFIR), cassação do registro ou do diploma, e ação penal.

Procedimento da representação por captação ilícita

A representação por captação ilícita de sufrágio (RRC-A ou similar) é proposta perante a Justiça Eleitoral. Legitimados:

  • Ministério Público Eleitoral.
  • Candidato adversário, partido ou coligação.

O procedimento é célere. A Justiça Eleitoral analisa, e em caso de procedência, aplica as sanções. A cassação pode ocorrer mesmo após a eleição, se a captação for comprovada.

Caso prático: o que NÃO é captação ilícita

O Art. 41-A exclui de seu alcance:

  • A propaganda eleitoral lícita (mostrar programa, distribuir santinhos, gastar com publicidade).
  • Reuniões públicas com café e lanches simples, sem caráter de pagamento.
  • Materiais de campanha (camisetas, bonés) entregues em comícios.

A linha é a presença de "vantagem pessoal" como contrapartida de voto. Se há expectativa de retribuição direta, é captação. Se é parte da campanha normal, é lícito.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O Art. 41-A começa a vigorar desde o registro, não desde o início da campanha (16/8). Ou seja, mesmo entre 1/8 (após convenção) e 15/8 (registro), o candidato já está sujeito ao Art. 41-A. Pegadinha clássica: aluno responde "desde 16/8" e erra a questão.

Abuso de poder econômico

Diferente da captação ilícita, o abuso de poder econômico (LC 64/90 Art. 22) é o uso desproporcional de recursos materiais para influenciar o resultado da eleição. Não exige troca direta com eleitor; exige desequilíbrio na competição.

Sanções: cassação do registro ou diploma, inelegibilidade por 8 anos. Apurado via AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral, LC 64/90 Art. 22).

Abuso de poder político

Uso indevido do cargo público para favorecer candidatura. Exemplos: utilizar prefeitura para distribuir favores, mobilizar servidores para campanha, criar programas oportunistas próximos da eleição.

Sanções: idem (cassação + inelegibilidade 8 anos). Apurado via AIJE.

Uso indevido dos meios de comunicação

Quando uma emissora de rádio ou TV favorece desproporcionalmente determinado candidato (cobertura tendenciosa, tempo desigual, agressões a adversários), pode haver "uso indevido dos meios de comunicação". A apuração também é via AIJE.

Tabela: ilícitos eleitorais mais cobrados

IlícitoBaseSanção
Captação ilícita de sufrágioLei 9.504/97 Art. 41-AMulta + cassação registro/diploma
Conduta vedada a agente públicoLei 9.504/97 Art. 73Multa + cassação
Abuso de poder econômicoLC 64/90 Art. 22Cassação + inelegibilidade 8 anos
Abuso de poder políticoLC 64/90 Art. 22Cassação + inelegibilidade 8 anos
Uso indevido meios comunicaçãoLC 64/90 Art. 22Cassação + inelegibilidade 8 anos
Propaganda eleitoral irregularLei 9.504/97 Arts. 36-58Multa + retirada

Os ilícitos do Art. 41-A e do Art. 73 são cobrados em representações eleitorais específicas. Os do Art. 22 da LC 64/90 são cobrados via AIJE, com prazos e procedimentos próprios.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Financiamento de campanha

As fontes de recursos

O financiamento de campanha no Brasil tem cinco fontes legítimas, depois da reforma de 2015 e da decisão do STF na ADI 4.650/2015:

  1. Fundo Partidário: recurso público, anual, para custeio do partido (Lei 9.096/1995).
  2. FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): recurso público, eleitoral, criado pela Lei 13.487/2017 para suprir a vedação a doação de PJ.
  3. Doação de pessoa física: limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.
  4. Autofinanciamento: o próprio candidato pode aportar recursos próprios à campanha, com limites.
  5. Crowdfunding (financiamento coletivo): instituído pela Lei 13.488/2017, com regras específicas.

Vedação a doação de pessoa jurídica (STF ADI 4.650/2015)

Em 17 de setembro de 2015, o STF, na ADI 4.650 ajuizada pela OAB, declarou inconstitucional a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais. Tese central:

  • A pessoa jurídica não tem direitos políticos. Só pessoas físicas votam e exercem cidadania política.
  • A doação de PJ desequilibra a disputa, criando preferência por candidatos que servem aos interesses corporativos.
  • Viola o princípio da igualdade nas eleições.

Em 2017, o Congresso, em resposta à decisão, criou o FEFC (Lei 13.487/2017) para garantir financiamento alternativo às campanhas. A regra continua vigente em 2026.

Fundo Partidário

Criado pela Lei 9.096/1995, o Fundo Partidário é repasse anual da União para os partidos políticos. Em 2026, o valor previsto na Lei Orçamentária é de aproximadamente R$ 1 bilhão (varia anualmente).

Distribuição (Lei 9.096/95 Art. 41-A):

  • 5% igualitariamente entre todos os partidos com registro no TSE.
  • 95% proporcionalmente aos votos dos partidos para a Câmara dos Deputados na última eleição.

Quem não atinge a cláusula de barreira (CF Art. 17, §3º, EC 97/2017) não recebe Fundo Partidário. Em 2026, com a regra transitória (2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados), apenas partidos que cumprirem terão acesso.

Uso do Fundo Partidário

O Fundo Partidário pode ser usado para:

  • Manutenção do partido (pessoal, sede, atividades institucionais).
  • Propaganda partidária (palestras, encontros).
  • Formação política (cursos, eventos).
  • Campanhas eleitorais (a partir de 2017, parcela do Fundo pode ser usada em campanha).

FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)

Criado pela Lei 13.487/2017, é fundo específico para campanhas eleitorais. Em 2024 (último pleito municipal), o valor foi de aproximadamente R$ 4 bilhões. Em 2026, espera-se valor próximo a R$ 5 bilhões (varia conforme orçamento).

Distribuição (Lei 9.504/97 Art. 16-D):

  • 2% igualmente entre partidos com registro no TSE.
  • 35% entre partidos com pelo menos um Deputado Federal eleito na última eleição.
  • 48% proporcional aos votos para Câmara na última eleição.
  • 15% proporcional ao número de Deputados eleitos na última eleição.

Cotas de gênero e raciais no FEFC

STF ADI 5.617/2018: 30% mínimo dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda devem ser destinados a campanhas femininas. Posteriormente (2020), o TSE estendeu cota proporcional para pessoas negras (autodeclaração).

Doação de pessoa física

Limite (Lei 9.504/97 Art. 23, §1º):

  • 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
  • Aferição: declaração de IR do ano anterior.
  • Doação acima do limite: ilícito, multa de até 100% do excedente.

A doação pode ser em dinheiro (via banco, CPF do doador) ou em estimáveis em dinheiro (bens, serviços). Em qualquer caso, deve constar na prestação de contas.

Autofinanciamento

O próprio candidato pode aportar recursos próprios à sua campanha. Limite: 10% dos seus próprios rendimentos brutos do ano anterior. Há, ainda, limite global proporcional ao limite de gastos do cargo (Lei 13.488/2017).

Em prática, o autofinanciamento é importante mecanismo, especialmente para candidatos com patrimônio significativo. A movimentação deve ser bancária, com comprovação fiscal.

Crowdfunding eleitoral (Lei 13.488/2017)

O financiamento coletivo eleitoral é instrumento mais recente, regulado pela Lei 13.488/2017 e pela Resolução TSE 23.607/2019. Funciona assim:

  • Plataforma de crowdfunding registrada perante a Justiça Eleitoral.
  • Doadores são pessoas físicas (mesmo limite de 10% dos rendimentos).
  • Candidato faz campanha online com meta financeira.
  • Toda doação é rastreada e prestada contas.

É forma democratizadora do financiamento. Em 2024, o crowdfunding totalizou cerca de R$ 200 milhões em campanhas municipais. Em 2026, espera-se crescimento.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O modelo brasileiro de financiamento de campanha, pós-2015, mistura recursos públicos (Fundo Partidário e FEFC) com recursos privados (doações de PF, autofinanciamento, crowdfunding). É arranjo único no mundo. Após a vedação à doação de PJ, o desafio é garantir financiamento robusto sem desproporção. O FEFC virou peça-chave: representa cerca de 70% dos recursos das principais campanhas em 2026.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Limites de gasto e prestação de contas

Limites de gasto por cargo

A Lei 13.488/2017 estabeleceu limites absolutos de gasto por cargo, atualizáveis pelo TSE a cada eleição. Os valores fixados para 2026 (com base em Lei e Resolução TSE):

CargoLimite aproximado por candidatura
PresidenteR$ 75 milhões (1º turno) + 50% (2º turno)
Governador (estados grandes)R$ 30 a 50 milhões (1º turno) + 50% (2º turno)
SenadorR$ 10 a 25 milhões
Deputado FederalR$ 3 a 5 milhões
Deputado EstadualR$ 1,5 a 3 milhões
Prefeito (capital)R$ 5 a 15 milhões
VereadorR$ 200 mil a 1 milhão

Os valores variam por Estado e tamanho da circunscrição. O TSE publica tabela detalhada antes de cada eleição.

Sanção pelo descumprimento

Gastar acima do limite gera:

  • Multa equivalente ao valor excedente (Lei 9.504/97 Art. 18-B).
  • Em casos graves, cassação do registro ou diploma.
  • Inelegibilidade por 8 anos (LC 64/90 Art. 1º, "j").

Prestação de contas

Toda candidatura, sem exceção, deve apresentar prestação de contas à Justiça Eleitoral. A Resolução TSE 23.607/2019 regula em detalhe.

Obrigações:

  • Apresentar contas até 30 dias após o pleito (regra geral).
  • Discriminar receitas (origem, valor, data) e gastos (categoria, fornecedor, valor, data).
  • Conta bancária específica da campanha, separada do CPF/CNPJ pessoal.
  • Documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos).

Análise pela Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral analisa a prestação de contas, com o auxílio do MP Eleitoral. Pode chegar a três conclusões:

  1. Aprovação: contas regulares.
  2. Aprovação com ressalvas: irregularidades menores, com determinação de medidas corretivas.
  3. Rejeição: irregularidades graves. Pode haver sanções.

Causas de rejeição

  • Receita ou gasto não comprovado.
  • Doação acima do limite.
  • Doação de pessoa jurídica (vedada desde 2015).
  • Gastos com finalidade não eleitoral.
  • Movimentação fora da conta de campanha.
  • Omissão de informação relevante.

Efeitos da rejeição

A rejeição de contas pode gerar:

  • Cassação do registro ou diploma (Lei 9.504/97 Art. 30, §6º).
  • Inelegibilidade por 8 anos (LC 64/90 Art. 1º, "g").
  • Devolução de recursos públicos (Fundo, FEFC) usados irregularmente.
  • Em casos com indícios criminais, denúncia ao MP para ação penal.

Pegadinha do Ministro Supremo

O Ministro Supremo adora cobrar a inelegibilidade por rejeição de contas. Decora: contas rejeitadas = inelegibilidade de 8 anos (LC 64/90 Art. 1º, "g"). Contas aprovadas com ressalvas NÃO geram inelegibilidade. A diferença é fina e cobrada com frequência.

Procedimento da prestação de contas

O procedimento, conforme Resolução TSE 23.607/2019, é:

  1. Apresentação das contas: até 30 dias após o pleito.
  2. Análise técnica: pelo setor de contas da Justiça Eleitoral, com prazo de 60 dias.
  3. Manifestação do MP Eleitoral: parecer com posicionamento.
  4. Manifestação do candidato: para esclarecer pontos questionados.
  5. Decisão do Juiz Eleitoral ou TRE: aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição.
  6. Recurso: prazo de 3 dias para recurso ao TRE; do TRE para o TSE em casos específicos.

Prazos relevantes em 2026

  • Pleito: 4/10/2026 (1º turno); 25/10/2026 (2º turno se houver).
  • Apresentação de contas: até 3/11/2026 (1º turno) e 24/11/2026 (2º turno).
  • Diplomação: até 19/12/2026.

Doação de campanha não-utilizada

Recursos não utilizados na campanha devem ser:

  • Devolvidos aos doadores, se de pessoa física.
  • Restituídos ao Fundo Partidário ou ao FEFC, se públicos.
  • Em nenhum caso, podem ser apropriados pelo candidato ou usados para fins não-eleitorais.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A prestação de contas é o que separa a campanha lícita da campanha problemática. Em concursos, é tema cobrado com profundidade. Memorize: 30 dias para entregar; análise técnica + MP + decisão; rejeição gera inelegibilidade de 8 anos. Esse triplo (prazo, fluxo, sanção) é o esqueleto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Jurisprudência consolidada

STF, ADI 4.650/2015 (vedação de doação de PJ)

Já visto em detalhes no Módulo 4. Tese essencial: doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral é INCONSTITUCIONAL. Decidido em 17/9/2015. Aplica-se desde então. Repercussão decisiva: Congresso criou o FEFC (Lei 13.487/2017) para suprir o vácuo.

STF, ADI 5.617/2018 (cotas de gênero no FEFC)

Estabeleceu que pelo menos 30% dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda devem ser destinados a campanhas femininas. Aplicação obrigatória desde 2018. TSE estendeu, em 2020, regra similar para candidaturas de pessoas negras (autodeclaração).

Outros precedentes do STF

  • STF, ADC 30/2018: constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), aplicada a candidatos com contas rejeitadas.
  • STF, RE 633.703/2012: anterioridade eleitoral. Aplicada à Ficha Limpa, mas com efeitos amplos.
  • STF, ADI 5.829/2018: validação parcial das regras de prestação de contas pós-2017.
  • STF, ADI 4.451/2018: humor político é livre, mesmo durante campanha.
  • STF, ADPF 130/2009: não recepção da Lei de Imprensa. Aplicável a propaganda eleitoral.

Jurisprudência do TSE

Doutrina especializada

  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Aborda em detalhe a campanha eleitoral, com ênfase em vedações e financiamento.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Sistematiza condutas vedadas e prestação de contas.
  • Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática, com casuística do TSE.
  • Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Discute em profundidade o financiamento pós-ADI 4.650.
  • Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro. Clássico sobre prestação de contas.

Mudanças recentes (atualização 2026)

Algumas tendências importantes para concursos em 2026:

  • FEFC crescente: passou de R$ 1,7 bi em 2018 para mais de R$ 4 bi em 2024. Em 2026, espera-se R$ 5 bi.
  • Cotas raciais consolidadas: TSE estendeu, desde 2020, cota proporcional para candidatos negros.
  • Crowdfunding em alta: instrumento já consolidado, com plataformas registradas crescendo.
  • Maior fiscalização da rede: TSE intensifica controle de propaganda em mídia social, especialmente desinformação (tema da Aula 20).
  • Pacto de não-violência: adesão de candidatos a compromissos contra violência política, especialmente contra mulheres e minorias.

Pegadinha do Ministro Supremo

A doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral é permitida desde que limitada a 2% da receita bruta do ano anterior. Errado. Desde a ADI 4.650/2015 do STF, doação de PJ é totalmente vedada, em qualquer percentual. Apenas pessoa física pode doar. PJ não tem direitos políticos, e o STF entendeu que sua participação financeira viola a igualdade entre candidatos.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Campanha Eleitoral · Lei 9.504/97 + 13.165/15 + 13.487/17 + 13.488/17

Início e prazos

  • Início: 16/8 (Lei 9.504/97 Art. 36)
  • Propaganda rádio/TV: 45 dias antes
  • Pré-campanha: até 15/8
  • Fim: véspera do pleito

Direitos do candidato

  • Reunião pública e comício
  • Distribuição de material gráfico
  • Adesivagem
  • Debates (rádio/TV)
  • Internet e redes sociais

Conduta vedada (Art. 73)

  • Uso de bens públicos
  • Cessão de servidor
  • Distribuição de bens
  • Publicidade institucional
  • Sanção: multa + cassação

Captação ilícita (Art. 41-A)

  • Doar/oferecer/prometer ao eleitor
  • Em troca de voto
  • A partir do registro até a eleição
  • Sanção: multa + cassação

Fontes de financiamento

  • Fundo Partidário (Lei 9.096/95)
  • FEFC (Lei 13.487/17)
  • Doação de PF (10% rendimentos)
  • Autofinanciamento
  • Crowdfunding (Lei 13.488/17)

Vedação a PJ

  • STF ADI 4.650/2015
  • Desde 2015 é INCONSTITUCIONAL
  • Em qualquer valor
  • Apenas PF doa

FEFC: distribuição

  • 2% igualmente
  • 35% por Deputados eleitos
  • 48% por votos da Câmara
  • 15% por Deputados eleitos (proporcional)
  • 30% mín. para mulheres (STF ADI 5.617)

Limites de gasto

  • Lei 13.488/2017
  • Por cargo (TSE atualiza)
  • Excesso: multa + cassação
  • Inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'j')

Prestação de contas

  • Até 30 dias após pleito
  • Aprovação / com ressalvas / rejeição
  • Rejeição = inelegibilidade 8 anos
  • Resolução TSE 23.607/2019

Abuso de poder

  • Econômico, político, dos meios
  • LC 64/90 Art. 22
  • Apurado via AIJE
  • Sanção: cassação + inelegibilidade 8 anos

STF (jurisprudência)

  • ADI 4.650: PJ não doa
  • ADI 5.617: 30% gênero
  • ADC 30: Ficha Limpa
  • ADI 4.451: humor livre

Diplomas

  • Lei 9.504/97 Arts. 17-39
  • Lei 13.165/15
  • Lei 13.487/17
  • Lei 13.488/17
  • Resolução TSE 23.607/19

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Início da campanha: 16/8 do ano eleitoral (Lei 9.504/97 Art. 36).
  2. Pré-campanha: vedado pedido explícito de voto. Multa por propaganda antecipada.
  3. Propaganda rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015).
  4. Conduta vedada (Art. 73): uso de bens públicos, servidor, distribuição de bens etc.
  5. Captação ilícita (Art. 41-A): oferecer/dar/prometer bem ao eleitor por voto. Início: a partir do registro.
  6. Sanção captação ilícita: multa + cassação do registro/diploma.
  7. Abuso de poder (econômico, político, meios): cassação + inelegibilidade 8 anos. LC 64/90 Art. 22.
  8. Vedação a PJ: STF ADI 4.650/2015. PJ NÃO doa em qualquer valor.
  9. Fundo Partidário: Lei 9.096/95. 5% igualitário + 95% proporcional.
  10. FEFC: Lei 13.487/2017. 2% igualitário + 35% por Deputados + 48% por votos + 15% por Deputados eleitos.
  11. Cotas no FEFC: 30% mínimo para mulheres (STF ADI 5.617).
  12. Doação de PF: até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.
  13. Autofinanciamento: 10% dos rendimentos próprios.
  14. Crowdfunding: Lei 13.488/2017. Plataforma registrada. Doadores PF.
  15. Limites de gasto: Lei 13.488/2017. Por cargo. Excesso: cassação + inelegibilidade.
  16. Prestação de contas: até 30 dias após o pleito. Resolução TSE 23.607/2019.
  17. Rejeição de contas: inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'g').
  18. Aprovação com ressalvas: NÃO gera inelegibilidade.
  19. Showmício remunerado: VEDADO desde Lei 12.034/2009.
  20. Recursos não utilizados: devolvidos aos doadores ou ao Fundo/FEFC.
Você está pronto
20 pontos densos sobre a campanha eleitoral. Decorou os 20, leva qualquer cobrança. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Esse vilão "fixa tese e muda entendimento na sua cara". Em campanha eleitoral, ele cobra com profundidade as decisões do STF (ADI 4.650, ADI 5.617), as nuances de prestação de contas e os limites finos das vedações. Atenção redobrada nas dez próximas.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 36 da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente é permitida:

  1. A) Após o dia 1º de julho do ano da eleição.
  2. B) Após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
  3. C) Após o dia 5 de agosto do ano da eleição.
  4. D) Após o dia 1º de setembro do ano da eleição.
  5. E) A qualquer tempo, desde que o candidato esteja registrado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 36 da Lei 9.504/97.

  • A errada: 1º de julho é antes do prazo. Período de pré-campanha continua.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 36: literalidade do dispositivo: após 15/8. Ou seja, a partir de 16/8.
  • C errada: 5/8 é o último dia da convenção. Registro é até 15/8.
  • D errada: 1º de setembro é tarde demais. A campanha já estaria em andamento.
  • E errada: registro autoriza candidatura, não propaganda. Há prazo específico.

Tese central: Propaganda eleitoral: após 15/8 do ano eleitoral. A partir de 16/8. Lei 9.504/97 Art. 36.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais, conforme jurisprudência do STF:

  1. A) É permitida, desde que limitada a 2% da receita bruta do ano anterior.
  2. B) É permitida, desde que registrada na Justiça Eleitoral.
  3. C) É inconstitucional, conforme decidido na ADI 4.650/2015. Apenas pessoas físicas podem doar.
  4. D) É permitida apenas para partidos com mais de 5 anos de existência.
  5. E) É permitida em qualquer valor, sem limites específicos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da ADI 4.650/2015.

  • A errada: vedação é total, não há limite percentual permitido.
  • B errada: registro não autoriza doação proibida.
  • C CORRETA STF ADI 4.650/2015: decisão de 17/9/2015. Doação de PJ é INCONSTITUCIONAL. PJ não tem direitos políticos. Apenas PF pode doar.
  • D errada: tempo de existência do partido não autoriza doação proibida.
  • E errada: vedação é total.

Tese central: Doação de PJ: INCONSTITUCIONAL desde STF ADI 4.650/2015. Apenas PF doa.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a captação ilícita de sufrágio, conforme o Art. 41-A da Lei 9.504/1997, é correto afirmar:

  1. A) Configura-se apenas na entrega efetiva de bem ou vantagem ao eleitor, em troca de voto.
  2. B) Configura-se quando candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem em troca de voto, no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição. Sanção: multa e cassação do registro ou diploma.
  3. C) Configura-se apenas a partir de 16/8, com o início da campanha.
  4. D) Não tem sanção específica, sendo aplicável apenas a regra geral da legislação eleitoral.
  5. E) Configura-se apenas a partir do início da propaganda no rádio e TV.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 41-A.

  • A errada: também configura-se com mero oferecimento ou promessa, mesmo sem entrega efetiva.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 41-A: literalidade do dispositivo: do registro até a eleição. Multa + cassação.
  • C errada: começa a partir do registro (que é até 15/8), não do início da campanha (16/8). Pegadinha clássica.
  • D errada: há sanção específica: multa + cassação.
  • E errada: início da propaganda no rádio/TV é 45 dias antes do pleito. Captação ilícita começa antes.

Tese central: Captação ilícita (Art. 41-A): do registro até o pleito. Multa + cassação.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre as condutas vedadas a agente público, conforme o Art. 73 da Lei 9.504/1997, é correto afirmar:

  1. A) São condutas que violam apenas a moralidade administrativa, sem consequência eleitoral específica.
  2. B) Listam-se taxativamente no Art. 73. Incluem uso de bens, servidores, distribuição de bens públicos, publicidade institucional. Sanção: multa ao agente + cassação do registro/diploma do beneficiário + ação por improbidade administrativa.
  3. C) Aplicam-se apenas a candidatos, não a agentes públicos.
  4. D) Aplicam-se apenas em ano eleitoral, mesmo fora do período de campanha.
  5. E) São apuradas exclusivamente em ação penal, com pena de prisão.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 73 da Lei 9.504/97.

  • A errada: há consequências eleitorais específicas: multa, cassação, improbidade.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 73: lista taxativa. Sanções múltiplas: multa, cassação e improbidade.
  • C errada: as condutas são vedadas a agentes públicos. O candidato beneficiário pode sofrer cassação.
  • D errada: as condutas têm prazos específicos no Art. 73 (geralmente 3 meses antes do pleito).
  • E errada: é tema cível-eleitoral, não penal. Improbidade é via cível-administrativa.

Tese central: Conduta vedada (Art. 73): vedações taxativas a agente público. Sanção múltipla: multa + cassação + improbidade.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. São fontes lícitas de financiamento de campanha eleitoral no Brasil, em 2026:

  1. A) Apenas o Fundo Partidário e doações de pessoas físicas.
  2. B) Apenas doações de pessoas físicas e crowdfunding.
  3. C) Fundo Partidário, FEFC, doações de pessoas físicas (até 10% dos rendimentos), autofinanciamento e crowdfunding.
  4. D) Apenas o Fundo Partidário, ainda em vigor após a reforma de 2015.
  5. E) Apenas doações de pessoas jurídicas, vedadas as doações pessoais.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Visão sistemática do financiamento eleitoral pós-2015.

  • A errada: lista incompleta. Há FEFC, autofinanciamento, crowdfunding.
  • B errada: lista incompleta. Há também Fundo Partidário, FEFC, autofinanciamento.
  • C CORRETA Lei 9.504/97 + 9.096/95 + 13.487/17 + 13.488/17: sistemática completa do financiamento brasileiro.
  • D errada: há outras fontes lícitas.
  • E errada: doação de PJ é VEDADA desde 2015 (STF ADI 4.650). Doação de PF é permitida.

Tese central: Fontes: Fundo Partidário + FEFC + PF (10%) + autofinanciamento + crowdfunding.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), criado pela Lei 13.487/2017:

  1. A) É distribuído integralmente em partes iguais entre todos os partidos.
  2. B) É distribuído proporcionalmente em 4 critérios: 2% igualitário, 35% por Deputados eleitos, 48% por votos da Câmara, 15% por Deputados eleitos (proporcional). Pelo menos 30% é destinado a campanhas femininas (STF ADI 5.617).
  3. C) É distribuído apenas entre partidos que atingiram a cláusula de barreira.
  4. D) Foi extinto em 2020 e substituído por doações privadas.
  5. E) É exclusivo para campanhas presidenciais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distribuição literal do FEFC.

  • A errada: não é integral igualitário. Há 4 critérios distributivos.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 16-D + STF ADI 5.617: distribuição completa. Cota de gênero também.
  • C errada: FEFC pode ser acessado por partidos com Deputados eleitos. A cláusula de barreira da EC 97 afeta o Fundo Partidário, mas o FEFC tem regras próprias.
  • D errada: FEFC vigente em 2026.
  • E errada: FEFC custeia campanhas em todos os cargos.

Tese central: FEFC: 2% + 35% + 48% + 15% com cota de 30% mínimo para mulheres (STF ADI 5.617).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a doação de pessoa física para campanhas eleitorais, é correto afirmar:

  1. A) Está limitada a 5% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior.
  2. B) Está limitada a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição. A doação acima do limite gera multa de até 100% do excedente.
  3. C) Está limitada a R$ 50.000 por doador por candidatura.
  4. D) Não tem limite, podendo o doador contribuir com qualquer valor.
  5. E) Está vedada desde a ADI 4.650/2015 do STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 23, §1º da Lei 9.504/97.

  • A errada: limite é 10%, não 5%.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 23 §1º: 10% dos rendimentos brutos do ano anterior. Multa pelo excedente.
  • C errada: valor fixo não é critério. É percentual sobre rendimentos.
  • D errada: há limite específico.
  • E errada: ADI 4.650 vedou doação de PJ, não de PF. Doação de PF é permitida.

Tese central: Doação de PF: 10% dos rendimentos brutos do ano anterior. Excesso: multa.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A rejeição da prestação de contas de campanha eleitoral, pela Justiça Eleitoral, gera, conforme a LC 64/1990:

  1. A) Apenas multa, sem efeitos sobre direitos políticos do candidato.
  2. B) Inelegibilidade por 8 anos, contados a partir da decisão de rejeição transitada em julgado, conforme LC 64/90 Art. 1º, alínea 'g'.
  3. C) Inelegibilidade vitalícia.
  4. D) Apenas devolução dos valores irregularmente movimentados.
  5. E) Suspensão dos direitos políticos por 6 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da LC 64/90 Art. 1º, alínea 'g'.

  • A errada: rejeição gera inelegibilidade, além da multa.
  • B CORRETA LC 64/90 Art. 1º 'g': inelegibilidade de 8 anos pela rejeição de contas. Aplicação ampla pela jurisprudência.
  • C errada: vitalícia não é prazo eleitoral. Inelegibilidade tem prazo específico.
  • D errada: devolução é uma das consequências, mas não a única. Há também inelegibilidade.
  • E errada: suspensão de direitos políticos é regime distinto. Inelegibilidade é restrição mais focada (impede candidatura, não voto).

Tese central: Rejeição de contas: inelegibilidade 8 anos (LC 64/90 'g'). Aprovação com ressalvas: SEM inelegibilidade.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o abuso de poder econômico em eleições, conforme a LC 64/1990:

  1. A) É apurado em ação penal, com pena de prisão de 1 a 3 anos.
  2. B) É apurado via Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no Art. 22 da LC 64/1990. Sanções: cassação do registro ou diploma + inelegibilidade por 8 anos.
  3. C) É apurado apenas na esfera administrativa, sem efeitos eleitorais.
  4. D) É apurado em ação cível ordinária no juízo comum.
  5. E) Não é mais ilícito desde a vedação à doação de PJ pelo STF.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 22 da LC 64/90.

  • A errada: abuso de poder é apurado na esfera cível-eleitoral, não penal. Pode coexistir com ação penal por outros fatos.
  • B CORRETA LC 64/90 Art. 22: AIJE. Cassação + inelegibilidade 8 anos.
  • C errada: tem efeitos eleitorais robustos.
  • D errada: competência é da Justiça Eleitoral, não comum.
  • E errada: abuso de poder econômico é distinto de doação ilícita. Continua sendo ilícito eleitoral, com larga aplicação.

Tese central: Abuso de poder econômico: AIJE (LC 64/90 Art. 22). Cassação + inelegibilidade 8 anos.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o crowdfunding eleitoral, conforme a Lei 13.488/2017:

  1. A) É vedado no sistema eleitoral brasileiro.
  2. B) É permitido apenas para campanhas presidenciais.
  3. C) É financiamento coletivo eleitoral, em plataforma registrada perante a Justiça Eleitoral, com doadores apenas pessoas físicas, sujeitos ao limite de 10% dos rendimentos. É forma democratizadora do financiamento de campanha, regulada pela Lei 13.488/2017 e Resolução TSE 23.607/2019.
  4. D) É forma alternativa ao Fundo Partidário, sem limite de valor por doador.
  5. E) Permite doação de pessoas jurídicas, desde que registradas na plataforma.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da Lei 13.488/2017 + Resolução TSE 23.607/2019.

  • A errada: é permitido e regulamentado.
  • B errada: aplica-se a qualquer cargo.
  • C CORRETA Lei 13.488/2017 + Res. TSE 23.607/2019: modelo correto: plataforma registrada, doadores PF, limite de 10%.
  • D errada: tem limite por doador (10% dos rendimentos da PF).
  • E errada: doação de PJ é vedada (STF ADI 4.650). Crowdfunding aceita só PF.

Tese central: Crowdfunding: plataforma registrada + PF + 10% rendimentos. Lei 13.488/2017.

Fim da aula 16

Você dominou a campanha eleitoral.
Direitos, deveres, financiamento e prestação.
Vedações: Art. 73, Art. 41-A, abuso de poder.
Próxima parada: Propaganda Eleitoral.

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furafila

Aula 16 de 25 · Direito Eleitoral

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