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furafila
Direito Eleitoral

Processo
Eleitoral

Lei 9.504/1997 Arts. 8 a 16. LC 64/1990. LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Convenções partidárias, DRAP, RRC, AIRC e substituição de candidatos. Os passos formais que vão da escolha interna do partido até o registro definitivo do candidato.

Aula15 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Antes de chegar à urna, todo candidato precisa atravessar uma sequência de etapas formais bem definidas: a convenção partidária, o requerimento de registro, o controle pela Justiça Eleitoral e a eventual substituição. Esta aula desenha esse caminho com prazos, jurisprudência e os pontos preferidos das bancas em concurso.

  1. Convenções partidárias e calendário
    Lei 9.504/97 Art. 8º. Prazo 20/7 a 5/8
    p. 04
  2. Pedido de registro: DRAP e RRC
    Lei 9.504/97 Arts. 10 a 12. Prazo até 15/8
    p. 08
  3. Documentos e quitação eleitoral
    Inelegibilidades. LC 64/90 e LC 135/10 (Ficha Limpa)
    p. 12
  4. Impugnação (AIRC)
    LC 64/90 Art. 3º. Prazo 5 dias. Legitimados
    p. 16
  5. Substituição de candidatos
    Lei 9.504/97 Arts. 13-15. Hipóteses e prazos
    p. 20
  6. Casos peculiares e jurisprudência
    STF ADI 4.578 (Ficha Limpa), TSE Súmulas, RE 633.703
    p. 24
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Fixar os três grandes blocos do processo eleitoral: convenções partidárias (até 5/8), pedido de registro (até 15/8) e impugnação/substituição. Decorar prazos, legitimados, hipóteses, e a jurisprudência consolidada do STF (ADI 4.578) e do TSE.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Convenção partidária

Ato interno que escolhe os candidatos. Prazo: entre 20/7 e 5/8 do ano eleitoral (Lei 9.504/97 Art. 8º).

02
DRAP

Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Documento coletivo do partido com os candidatos.

03
RRC

Requerimento de Registro de Candidatura. Pedido individual de cada candidato ao Juiz Eleitoral ou TRE.

04
Prazo do registro

Até 15/8 do ano eleitoral. Lei 9.504/97 Art. 11. Após esse prazo, em regra, não cabe novo registro.

05
Inelegibilidades

LC 64/1990. LC 135/2010 (Ficha Limpa) acrescentou hipóteses. Anterioridade eleitoral (CF 16) aplica-se.

06
AIRC

Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. LC 64/90 Art. 3º. Prazo: 5 dias após publicação do edital.

07
Substituição

Hipóteses: morte, renúncia, indeferimento. Prazo: até 20 dias antes do pleito (Lei 9.504/97 Art. 13).

08
Jurisprudência

STF ADI 4.578 (Ficha Limpa constitucional), RE 633.703 (anterioridade), TSE Súmulas 47, 67 e 70.

Dica do Fuffu

Fixa três datas e os três pedaços do processo: convenção (20/7 a 5/8), registro (até 15/8), impugnação (5 dias após publicação do edital). Esse é o esqueleto. Tudo o mais é detalhe que se encaixa nesse calendário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Convenções partidárias

O que é a convenção?

A convenção partidária é o ato interno do partido que define quem vai concorrer pelo partido naquele pleito. É a porta de entrada do candidato no processo eleitoral. Sem aprovação em convenção, não há candidatura.

Pode parecer apenas burocracia, mas é um ato com consequências jurídicas profundas. A convenção delibera sobre a chapa do partido para todos os cargos, sobre as coligações majoritárias (lembre-se: coligações proporcionais foram proibidas pela EC 97/2017), e sobre os números de urna que cada candidato vai usar.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 8º, caput

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Vamos destrinchar:

  • Período: 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Em 2026, eleição em outubro, convenções entre 20/7 e 5/8/2026.
  • Forma: ata lavrada em livro próprio, rubricado pela Justiça Eleitoral. Garantia de autenticidade.
  • Publicidade: publicação em até 24 horas em qualquer meio de comunicação. Garantia de transparência.

O período é fixo. Convocação fora dele tem nulidade absoluta. O TSE já anulou candidaturas decorrentes de convenções fora do prazo.

Quem participa da convenção?

Os filiados ao partido, na forma do estatuto. Cada partido tem regras próprias. Em geral, têm direito a voto na convenção:

  • Filiados em dia (com filiação em vigor há tempo mínimo previsto no estatuto).
  • Convencionais (em alguns partidos, há sistema indireto: filiados elegem delegados, que votam na convenção).
  • Membros do diretório municipal/estadual/nacional, conforme o nível da convenção.

O voto pode ser individual ou por delegação. Cada partido define em seu estatuto. A Justiça Eleitoral fiscaliza o cumprimento das regras estatutárias.

Pauta típica da convenção

  1. Aprovação dos candidatos: lista de quem vai concorrer pelo partido em cada cargo.
  2. Deliberação sobre coligações: para cargos majoritários (Presidente, Governador, Prefeito), o partido pode coligar-se com outros. Para proporcionais (Deputados e Vereador), proibido desde 2020.
  3. Definição dos números de urna: cada candidato vai ter um número específico (5 dígitos para Vereador, 4 para Deputado Estadual etc.).
  4. Aprovação do plano de campanha: em alguns partidos, há aprovação coletiva de estratégia.

Calendário concreto de 2026

  • Convenções: 20 de julho a 5 de agosto de 2026.
  • Registro de candidaturas: até 15 de agosto de 2026.
  • Início da campanha: 16 de agosto de 2026.
  • Propaganda no rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015), começando em 20 de agosto de 2026.
  • Pleito: 4 de outubro de 2026.

Coach Jeff explica

O calendário eleitoral é fixo e preclusivo. Cada prazo é um portão. Quem perde, fica de fora. Por isso, partidos planejam convenções com antecedência, e advogados eleitorais começam a preparar registro em junho. Quem chega em julho atrasado não consegue mais.

Cotas de gênero na convenção

A Lei 9.504/97, Art. 10, §3º, exige que cada partido reserve, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das vagas das listas para cada sexo. A convenção precisa respeitar essa cota ao escolher os candidatos.

Se o partido apresenta lista de 30 candidatos a Vereador, no mínimo 9 e no máximo 21 podem ser do mesmo sexo. Caso contrário, o registro é indeferido pela Justiça Eleitoral.

Em 2018, o STF (ADI 5.617) estendeu a cota também à distribuição do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): pelo menos 30% dos recursos devem ir para campanhas femininas. A regra continua vigente em 2026.

Cotas raciais

A partir de 2020, o TSE passou a exigir distribuição proporcional do FEFC e do tempo de propaganda também por critério racial (autodeclaração de pessoas negras). É reforço infralegal das políticas de cotas, ainda em consolidação jurisprudencial.

EC 97/2017 e a proibição de coligação proporcional

Desde 2020 (com a reforma da EC 97/2017), as coligações proporcionais estão proibidas. Cada partido concorre sozinho aos cargos de Deputado Federal, Estadual, Distrital e Vereador. Para majoritários (Presidente, Governador, Prefeito), continuam permitidas.

Por isso, a pauta de convenção em 2026 vai incluir coligação só para candidatura presidencial, gubernatorial ou municipal grande. Para Deputados e Vereadores, lista do próprio partido (ou da federação, conforme Lei 14.208/2021).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A convenção é o momento em que a engrenagem partidária faz suas escolhas internas. É política em estado puro: alianças, vetos, costurações de chapa. Mas o Direito Eleitoral entra para garantir formalidade, prazos e cotas. Quem quer entender concurso de Direito Eleitoral precisa entender que a convenção é onde "tudo começa". Sem ata válida, não há candidatura.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Pedido de registro: DRAP e RRC

A dupla peça do registro

O pedido de registro de candidaturas, perante a Justiça Eleitoral, divide-se em duas peças complementares:

  • DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários): peça coletiva, apresentada pelo partido, demonstrando que cumpriu os requisitos de regularidade (convenção válida, cotas, atos partidários em ordem). Lista todos os candidatos.
  • RRC (Requerimento de Registro de Candidatura): peça individual, apresentada por cada candidato, com seus documentos pessoais (certidões, prova de quitação eleitoral, etc.).

O DRAP é assinado pelo presidente do partido (ou Comissão Provisória). O RRC é assinado pelo próprio candidato. Os dois andam juntos: sem DRAP em ordem, RRC fica pendente; sem RRC, candidato não tem registro individual.

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 11, caput

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Pontos cruciais:

  • Quem solicita: partidos ou coligações (no caso de cargos majoritários).
  • Prazo: até 15 de agosto do ano eleitoral, às 19h.
  • Onde: perante a Justiça Eleitoral. Para cargos federais e estaduais: TRE. Para cargos municipais: Juiz Eleitoral.

O prazo é fatal. Após 19h do dia 15/8, em regra, não há novo registro. Há exceções estreitas (substituição de candidato falecido, por exemplo), que veremos no Módulo 5.

Conteúdo do RRC

O Requerimento de Registro de Candidatura precisa ser instruído com documentos. Os principais (Lei 9.504/97, Art. 11, §1º):

  1. Cópia da ata da convenção partidária.
  2. Autorização do candidato, por escrito.
  3. Prova de filiação partidária.
  4. Folha corrida fornecida pela Justiça Eleitoral (certidão de quitação).
  5. Declaração de bens, assinada pelo candidato.
  6. Cópia do título de eleitor.
  7. Certidões criminais dos juízos de origem (cível, criminal, eleitoral).
  8. Fotografia recente.
  9. Comprovação dos requisitos do cargo (idade mínima, alfabetização para os que exigem etc.).

Numerologia (números de urna)

Cada candidato recebe um número de urna específico, definido na convenção e registrado no RRC. O número segue padrão fixo:

CargoDígitosEstrutura
Presidente2 dígitosNúmero do partido
Governador2 dígitosNúmero do partido
Senador3 dígitosPartido + 1 (até 3 candidatos)
Deputado Federal4 dígitosPartido (2) + sequencial (2)
Deputado Estadual/Distrital5 dígitosPartido (2) + sequencial (3)
Prefeito2 dígitosNúmero do partido
Vereador5 dígitosPartido (2) + sequencial (3)

Dica do Raffinha

Os 2 primeiros dígitos do número do candidato (em todos os cargos com 4-5 dígitos) são o número do partido. Por isso, decorar os números dos partidos ajuda a identificar a sigla na cédula. Em 2026, com a redução do número de partidos pela cláusula de barreira, ficou mais fácil decorar os principais (PT 13, PSDB 45, MDB 15, União Brasil 44, PL 22, PP 11, PSOL 50 etc.).

Conteúdo do DRAP

O DRAP é a peça do partido. Demonstra que o partido está em ordem e elenca os candidatos. Conteúdo:

  • Identificação do partido (CNPJ, sede, presidente, comissão provisória se for o caso).
  • Ata da convenção, assinada pelos diretórios.
  • Lista dos candidatos por cargo, com numeração de urna.
  • Demonstração de cumprimento da cota de gênero (mínimo 30%, máximo 70%).
  • Atos partidários relevantes (estatuto vigente, atos do diretório etc.).

Sem DRAP regular, todos os RRCs do partido ficam pendentes. Por isso, partidos investem muito na qualidade do DRAP.

Onde se faz o registro

A competência depende do cargo:

CargoOnde se registra
Presidente, ViceTSE
Senador, Deputado Federal, Governador, Vice, Deputado EstadualTRE
Prefeito, Vice, VereadorJuiz Eleitoral

Edital de publicação

Após receber o DRAP e os RRCs, a Justiça Eleitoral publica edital com a relação de pedidos. A partir desse edital, começa a correr o prazo para impugnação (5 dias). Veremos no Módulo 4.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O candidato pode requerer registro individualmente, sem necessidade de DRAP do partido. Errado. O processo é coletivo (DRAP) + individual (RRC). Sem DRAP regular, o RRC sequer é processado. A "candidatura avulsa" foi tema de debate (RE 1.054.490, julgamento ainda pendente em 2026), mas o regime atual exige DRAP partidário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Inelegibilidades e quitação

O que é inelegibilidade?

Inelegibilidade é a condição que impede uma pessoa de ser eleita. Não se confunde com perda de capacidade eleitoral ativa (que impede de votar). Pode ser:

  • Constitucional: prevista na CF/88. Ex: Art. 14, §4º (analfabeto, inalistável); §7º (parentesco com Chefe do Executivo).
  • Infraconstitucional: prevista em LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), com inúmeras hipóteses.

LC 64/1990: estrutura

A Lei das Inelegibilidades é norma central. Suas principais categorias de inelegibilidade são:

  1. Por ato judicial transitado em julgado (Art. 1º, I, "e" e ss.): condenação criminal, abuso de poder.
  2. Por improbidade administrativa (Art. 1º, I, "l"): condenação em ação de improbidade.
  3. Por irregularidade nas contas públicas (Art. 1º, I, "g"): rejeição de contas pelo Tribunal de Contas.
  4. Por responsabilidade na função pública: vários incisos.
  5. Por motivos de parentesco: combinação com CF Art. 14, §7º.

LC 135/2010: a Lei da Ficha Limpa

Em 2010, foi promulgada a LC 135/2010, que alterou a LC 64/1990. Acrescentou hipóteses graves de inelegibilidade, especialmente decorrentes de condenação criminal por órgão colegiado (mesmo sem trânsito em julgado). Foi um marco no combate à impunidade política.

O STF, na ADI 4.578 (2012), declarou a Ficha Limpa constitucional, validando a aplicação. Em RE 633.703 (2012), fixou a tese da anterioridade eleitoral (CF Art. 16): a Ficha Limpa só vale para eleições posteriores ao seu registro, ou seja, a partir de 2012 (porque foi promulgada em 2010).

Quitação eleitoral

Para registrar candidatura, o requerente precisa estar quite com a Justiça Eleitoral. "Quite" significa:

  • Não ter multas eleitorais em aberto.
  • Não ter contas eleitorais pendentes (de campanhas anteriores).
  • Não ter pendências de prestação de contas partidária (se foi gestor de partido).

A Justiça Eleitoral emite a "Certidão de Quitação Eleitoral", documento essencial no registro. Sem ela, o RRC é indeferido.

Hipóteses comuns de inelegibilidade

Vamos listar as mais cobradas em prova:

  • Analfabeto: CF Art. 14, §4º.
  • Inalistável: estrangeiro, conscrito, menor de 16 anos, pessoa com direitos políticos suspensos.
  • Idade mínima do cargo: 35 anos para Presidente e Senador; 30 para Governador; 21 para Deputado e Prefeito; 18 para Vereador (CF Art. 14, §3º, VI).
  • Domicílio na circunscrição há menos de 6 meses: Lei 9.504/97 Art. 9.
  • Filiação partidária com menos de 6 meses: Lei 9.504/97 Art. 9.
  • Parentesco com Chefe do Executivo: CF Art. 14, §7º.
  • Condenação criminal por órgão colegiado: LC 64/90 Art. 1º, "e" (com Ficha Limpa).
  • Improbidade administrativa transitada em julgado: LC 64/90 Art. 1º, "l".
  • Rejeição de contas públicas: LC 64/90 Art. 1º, "g".

Idades mínimas de elegibilidade

CargoIdade mínima
Presidente, Vice-Presidente35 anos
Governador, Vice-Governador30 anos
Senador35 anos
Deputado Federal, Estadual, Distrital21 anos
Prefeito, Vice-Prefeito21 anos
Vereador18 anos

Aferição: a idade mínima é verificada na data da posse, não do registro nem da eleição. Decora isso porque a banca cobra.

Inelegibilidade reflexa por parentesco (CF Art. 14, §7º)

CF/88, Art. 14, §7º

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Pontos importantes:

  • Quem é alcançado: cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau, ou por adoção.
  • Em relação a quem: Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) ou quem o haja substituído nos 6 meses anteriores ao pleito.
  • Onde: na circunscrição (jurisdição) do titular. Cônjuge do Governador de SP é inelegível em SP, mas pode candidatar-se em outro Estado.
  • Exceção: se já é titular de mandato eletivo e disputa reeleição. Ex: filho de Governador, já Deputado Federal eleito anteriormente, pode disputar reeleição como Deputado Federal.

Desincompatibilização

Servidores públicos e ocupantes de cargos comissionados precisam afastar-se do cargo ("desincompatibilizar-se") em prazo determinado antes do pleito (LC 64/90 Art. 1º, II e ss.). Os prazos variam: 3 meses, 4 meses, 6 meses, conforme o cargo. Sem desincompatibilização, o RRC é indeferido por inelegibilidade.

Exemplos:

  • Servidor público estatutário: 3 meses antes do pleito.
  • Membro do MP, da Magistratura: 6 meses antes (e exoneração definitiva, em regra).
  • Cargo em comissão: 3 meses antes.
  • Ministro de Estado, Secretário: 6 meses antes.

Pegadinha do PhD em Concursos

O PhD em Concursos adora cobrar a chamada "inelegibilidade reflexa" (CF Art. 14, §7º). Pegadinha clássica: cônjuge do Prefeito pode candidatar-se a Deputado Federal pelo mesmo Estado. Errado. A inelegibilidade reflexa é territorial: alcança a jurisdição do titular. Para Deputado Federal, a circunscrição é o Estado inteiro, que inclui o Município do Prefeito. Logo, é inelegível.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Impugnação ao registro (AIRC)

O que é a AIRC?

A AIRC (Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura) é o instrumento processual para questionar o registro de um candidato. Quem entende que determinado candidato não atende aos requisitos pode impugnar o registro perante a Justiça Eleitoral.

Texto legal nuclear

LC 64/1990, Art. 3º

Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Vamos destrinchar:

  • Legitimados ativos: qualquer candidato, partido político, coligação, ou Ministério Público Eleitoral. Eleitor comum não tem legitimidade direta.
  • Prazo: 5 dias a partir da publicação do edital com o pedido de registro.
  • Forma: petição fundamentada (com indicação clara da causa de impugnação).
  • Causa: inelegibilidade ou descumprimento de requisito do registro.

Procedimento

  1. Publicação do edital com o pedido de registro.
  2. Prazo de 5 dias para impugnação.
  3. Citação do candidato impugnado para defesa em 7 dias.
  4. Instrução probatória (audiência se necessário).
  5. Sentença do Juiz Eleitoral (1ª instância) ou acórdão do TRE/TSE (2ª e 3ª instâncias).
  6. Recurso ordinário ao TRE (se sentença do Juiz) ou ao TSE (se acórdão do TRE).
  7. Recurso especial e extraordinário em hipóteses específicas.

Súmulas relevantes do TSE

  • Súmula TSE 67: A apresentação de procuração ad judicia, sem outorga específica para impugnação, é insuficiente para legitimar o subscritor da AIRC. (Em síntese: advogado precisa de poderes específicos para impugnar.)
  • Súmula TSE 47: A inscrição como eleitor em circunscrição diversa é causa de inelegibilidade. (Aplicável quando alguém tenta candidatar-se em circunscrição onde não tem domicílio eleitoral válido.)
  • Súmula TSE 70: Cabe ao candidato a obtenção das certidões e documentos necessários ao registro.

Notitia criminis x AIRC

Atenção a uma diferença sutil: a AIRC é instrumento cível-eleitoral, não penal. Tem por objeto a impugnação do registro, com base em inelegibilidade. Quando há suspeita de crime eleitoral (corrupção, fraude documental etc.), o caminho é a notitia criminis ao MP Eleitoral, que oferece denúncia e instaura ação penal.

As duas vias podem coexistir. Um mesmo fato (ex: documento falso no registro) pode gerar AIRC (cível-eleitoral) e ação penal (criminal). São processos distintos, com efeitos distintos.

Resultado da AIRC

  • Procedência: indeferimento do registro. Candidato fica fora do pleito.
  • Improcedência: registro deferido. Candidato segue normalmente.
  • Indeferimento parcial: em casos específicos (chapas), pode haver indeferimento de alguns candidatos da chapa, mantendo-se outros.

O candidato cujo registro é indeferido pode interpor recursos. Em regra, há efeito suspensivo nesses recursos, permitindo que o candidato continue na campanha enquanto a decisão final não é tomada.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: o eleitor comum tem legitimidade para propor AIRC. Errado. LC 64/90 Art. 3º lista taxativamente: candidato, partido, coligação ou MP Eleitoral. Eleitor comum não está na lista. Pode, no máximo, fornecer informações ao MP Eleitoral para que este atue.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Substituição de candidatos

Quando cabe substituição?

A substituição de candidato é hipótese excepcional, prevista para situações em que o candidato originalmente registrado não pode mais concorrer. As hipóteses são taxativas:

  1. Falecimento: morte do candidato.
  2. Renúncia: ato voluntário do candidato de retirar-se da disputa.
  3. Indeferimento do registro: por decisão judicial transitada em julgado em AIRC ou por inelegibilidade superveniente.
  4. Vacância: se houver vaga aberta no cargo (raro em registro inicial; mais comum em chapas).

Texto legal nuclear

Lei 9.504/1997, Art. 13, caput

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

O Art. 13 esclarece a faculdade. Não é obrigação: o partido pode optar por não substituir. Se não substitui, fica com a chapa "incompleta".

Prazo da substituição

Lei 9.504/1997, Art. 13, §1º

A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Em geral:

  • Em eleições proporcionais: substituição até 20 dias antes do pleito. Após esse prazo, sem substituição.
  • Em eleições majoritárias: pode haver substituição até 20 dias antes do pleito; após esse prazo, em hipóteses específicas (ex: morte), pode-se aplicar regra residual com novo prazo.

Procedimento da substituição

  1. Decisão do partido ou coligação: assembleia ou comissão executiva define o substituto, conforme o estatuto.
  2. Pedido de registro do substituto: novo RRC, com documentos do substituto.
  3. Análise pela Justiça Eleitoral: idêntica à do registro inicial. O substituto precisa atender todos os requisitos.
  4. Eventual impugnação: cabe AIRC contra o substituto, com prazo reduzido (2 dias, em geral).
  5. Deferimento: o substituto assume o lugar do substituído na cédula.

Caso peculiar: morte de candidato a Presidente

O caso da morte de Eduardo Campos em 2014, então candidato à Presidência, é exemplo emblemático. Após o falecimento, o PSB substituiu por Marina Silva, que era vice na chapa. O TSE deferiu o registro e Marina disputou as eleições.

O caso de Tancredo Neves, em 1985, antes da posse (e antes da CF/88), gerou debate constitucional, mas não se enquadra exatamente nas regras atuais.

Substituição em chapas majoritárias

Para Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice: a substituição é da chapa inteira ou só do titular ou só do vice, conforme a hipótese. Se morre o titular, o vice pode assumir como titular (se viável). Se morre o vice, substitui-se só o vice. Variações ocorrem.

Substituição em proporcionais

Para Deputados e Vereadores (eleição proporcional), a substituição é do candidato individual. Outro candidato (membro do partido) assume o número de urna do substituído.

Limite importante: a Lei 9.504/97 Art. 14 estabelece que a substituição em eleição proporcional só pode ser feita até o limite das vagas que o partido tem direito de apresentar. Não se pode "criar" candidato novo via substituição.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A substituição é instituto delicado. Mistura procedimento administrativo (decisão do partido), processo judicial (registro e eventual impugnação), e calendário eleitoral (prazos fatais). Em concursos, especialmente para magistratura e MP, é tema cobrado com frequência. Decora os 4 hipóteses (morte, renúncia, indeferimento, vacância), o prazo de 20 dias antes do pleito, e o procedimento via partido + Justiça Eleitoral.

Renúncia: efeitos

A renúncia é ato voluntário do candidato. Tem efeitos amplos:

  • Cessa a candidatura.
  • Permite a substituição (até 20 dias antes do pleito).
  • Os votos depositados em nome do candidato renunciante não são computados (passam a ser nulos).
  • Em regra, o candidato renunciante pode voltar a se candidatar em pleito futuro, salvo se houver inelegibilidade decorrente.

Casos especiais: indeferimento por inelegibilidade superveniente

Inelegibilidade superveniente é a que surge depois do registro. Exemplo: condenação criminal por órgão colegiado depois de o candidato ter o registro deferido. Nesse caso:

  • Se a inelegibilidade superveniente é reconhecida antes do pleito: cabe substituição (se houver tempo).
  • Se reconhecida depois do pleito mas antes da diplomação: pode haver cassação do registro.
  • Se reconhecida após a diplomação: aplica-se o regime de cassação do mandato (RCED, AIME etc.).

Súmula relevante: Súmula TSE 70

"Cabe ao candidato a obtenção das certidões e documentos necessários ao registro." A obtenção dos documentos para registro (incluindo certidões de quitação, criminais, etc.) é responsabilidade do próprio candidato. Não pode alegar desconhecimento.

Pegadinha do PhD em Concursos

Pegadinha sobre os efeitos da renúncia: os votos depositados no candidato renunciante são repassados ao seu suplente. Errado. Os votos do renunciante são anulados (não computados). Não há "transferência" de votos para outro candidato. Cada eleitor que votou no renunciante teve seu voto anulado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Casos peculiares e jurisprudência

STF, ADI 4.578 (2012): Lei da Ficha Limpa

Marco jurisprudencial. O STF declarou a LC 135/2010 (Ficha Limpa) constitucional. Tese central:

  • É legítimo ao Congresso estabelecer hipóteses adicionais de inelegibilidade por lei complementar (CF Art. 14, §9º).
  • A condenação criminal por órgão colegiado, mesmo sem trânsito em julgado, é causa de inelegibilidade. Não viola a presunção de inocência (CF Art. 5º, LVII), porque a presunção atinge a esfera criminal-penal, não a esfera política-administrativa.
  • O prazo de 8 anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena é proporcional.

STF, RE 633.703 (2012): anterioridade eleitoral

Outra decisão emblemática. O STF fixou que a Lei da Ficha Limpa, embora constitucional, só pode ser aplicada a eleições posteriores ao seu registro. Como a LC 135/2010 foi promulgada em junho de 2010 e as eleições de outubro/2010 já estavam em curso, a aplicação se deu apenas a partir de 2012. Princípio da anterioridade eleitoral (CF Art. 16).

Outros precedentes

  • STF, ADI 5.617 (2018): cotas de gênero no FEFC. Constitucional.
  • STF, MS 32.989/DF (2014): substituição de candidato a Presidente após morte. Caso Eduardo Campos.
  • STF, RE 1.054.490 (em julgamento): candidatura avulsa. Tema 1.054 da repercussão geral. Em 2026, ainda não há tese final.
  • TSE, Resolução 23.665/2021: instruções gerais de registro de candidaturas (modelo aplicado aos pleitos 2022 e seguintes; cada ano eleitoral tem resolução nova).

Doutrina especializada

  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulos sobre processo eleitoral, registro e substituição são referência. Detalha hipóteses de inelegibilidade.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Sistemática clara dos prazos e procedimentos.
  • Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática, com casuística.
  • Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Aborda em profundidade a Ficha Limpa.
  • Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro. Clássico, referência em registro e impugnação.

Calendário 2026: prazos do processo eleitoral

EtapaPrazo
Filiação partidária mínima6 meses antes do pleito (até 4/4/2026)
Domicílio eleitoral mínimo6 meses antes do pleito (até 4/4/2026)
Convenções partidárias20/7 a 5/8/2026
Registro de candidaturas (DRAP + RRC)Até 19h de 15/8/2026
Publicação do editalApós 15/8/2026
AIRC5 dias da publicação do edital
Substituição (em regra)Até 20 dias antes do pleito (até 14/9/2026)
1º turno4/10/2026
2º turno (se houver)25/10/2026

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A literatura brasileira sobre processo eleitoral é vasta. Para concursos, o ponto sensível é decorar prazos com precisão milimétrica. Banca adora trocar "20/7 a 5/8" por "5/7 a 20/8", ou trocar o prazo de impugnação de 5 dias por 7. Decora cada data, cada prazo, cada artigo.

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Processo Eleitoral · Lei 9.504/97 + LC 64/90 + LC 135/10

Convenção partidária

  • Lei 9.504/97 Art. 8º
  • Prazo: 20/7 a 5/8 do ano eleitoral
  • Ata em livro rubricado pela JE
  • Publicação em 24h

DRAP

  • Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
  • Peça coletiva do partido
  • Inclui ata da convenção e lista de candidatos
  • Demonstra cota de gênero

RRC

  • Requerimento de Registro de Candidatura
  • Peça individual do candidato
  • Documentos pessoais e quitação
  • Numerologia (5 dígitos para Vereador)

Prazo do registro

  • Até 19h de 15/8 do ano eleitoral
  • Lei 9.504/97 Art. 11
  • Após esse prazo: sem novo registro (em regra)

Onde se registra

  • Presidente: TSE
  • Senador, Dep. Federal, Governador, Dep. Estadual: TRE
  • Prefeito, Vereador: Juiz Eleitoral

Inelegibilidades

  • CF Art. 14 §4º (analfabeto, inalistável)
  • CF Art. 14 §7º (parentesco)
  • LC 64/1990 (lista geral)
  • LC 135/2010 (Ficha Limpa)

AIRC

  • LC 64/90 Art. 3º
  • Prazo: 5 dias após edital
  • Legitimados: candidato, partido, coligação, MP Eleitoral
  • Petição fundamentada

Substituição: hipóteses

  • Morte
  • Renúncia
  • Indeferimento
  • Vacância
  • Lei 9.504/97 Art. 13

Substituição: prazo

  • Até 20 dias antes do pleito (regra)
  • 10 dias do fato/notificação para registro do substituto
  • Substituto precisa preencher requisitos

Idades mínimas

  • 35: Presidente, Senador
  • 30: Governador
  • 21: Deputado, Prefeito
  • 18: Vereador

STF (Ficha Limpa)

  • ADI 4.578/2012: constitucional
  • RE 633.703/2012: anterioridade eleitoral (CF Art. 16)
  • Aplicação a partir de 2012

Diplomas

  • Lei 9.504/1997
  • LC 64/1990
  • LC 135/2010
  • CE Arts. 86-101
  • Resolução TSE de cada ano eleitoral

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Convenção partidária: 20/7 a 5/8 do ano eleitoral (Lei 9.504/97 Art. 8º).
  2. Ata da convenção: livro rubricado pela JE; publicação em 24h.
  3. DRAP: peça coletiva do partido. Inclui lista de candidatos e cota de gênero.
  4. RRC: peça individual do candidato. Documentos pessoais e quitação.
  5. Prazo do registro: até 19h de 15/8 (Lei 9.504/97 Art. 11).
  6. Onde registra: Presidente=TSE, Sen/Dep/Gov=TRE, Pref/Verea=Juiz Eleitoral.
  7. Cota de gênero: mínimo 30%, máximo 70% por sexo (Lei 9.504/97 Art. 10 §3º).
  8. Idades mínimas: 35 (Presidente/Senador); 30 (Governador); 21 (Deputado/Prefeito); 18 (Vereador).
  9. Domicílio + filiação: 6 meses mínimo antes do pleito.
  10. AIRC: prazo de 5 dias após edital (LC 64/90 Art. 3º).
  11. Legitimados AIRC: candidato, partido, coligação, MP Eleitoral. Eleitor NÃO.
  12. Substituição: hipóteses: morte, renúncia, indeferimento, vacância.
  13. Substituição: prazo: até 20 dias antes do pleito (regra geral).
  14. Renúncia: votos depositados em nome do renunciante são anulados (não transferíveis).
  15. LC 64/1990: Lei das Inelegibilidades.
  16. LC 135/2010: Lei da Ficha Limpa. Acrescentou hipóteses de inelegibilidade.
  17. STF ADI 4.578 (2012): Ficha Limpa é constitucional.
  18. STF RE 633.703 (2012): Ficha Limpa só vale para eleições posteriores ao registro (anterioridade, CF Art. 16).
  19. CF Art. 14 §7º: inelegibilidade reflexa (parentesco com Chefe do Executivo).
  20. Súmula TSE 70: cabe ao candidato obter certidões e documentos do registro.
Você está pronto
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? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: PhD em Concursos

Esse vilão "cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido". Em processo eleitoral, ele adora as Súmulas TSE pouco conhecidas, prazos esdrúxulos, e detalhes da inelegibilidade reflexa. Atenção redobrada nas dez próximas.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 8º da Lei 9.504/1997, as convenções partidárias para escolha de candidatos ocorrem no período de:

  1. A) 1º a 30 de junho do ano eleitoral.
  2. B) 1º a 15 de agosto do ano eleitoral.
  3. C) 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.
  4. D) 1º de janeiro a 30 de junho do ano eleitoral.
  5. E) 5 de agosto a 15 de agosto do ano eleitoral.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 8º da Lei 9.504/97.

  • A errada: junho é antes do prazo. Convenções começam em julho.
  • B errada: essa é janela aproximada do registro de candidaturas, não da convenção.
  • C CORRETA Lei 9.504/97 Art. 8º: literalidade do dispositivo. 20/7 a 5/8 do ano eleitoral.
  • D errada: janeiro a junho é período de pré-campanha. Convenção é depois.
  • E errada: esse intervalo seria entre o fim da convenção e o registro. Inverte os marcos.

Tese central: Convenção partidária: 20/7 a 5/8 do ano eleitoral. Lei 9.504/97 Art. 8º.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O pedido de registro de candidaturas, conforme o Art. 11 da Lei 9.504/1997, deve ser apresentado pelo partido ou coligação à Justiça Eleitoral até:

  1. A) 5 de agosto do ano eleitoral, junto com a ata da convenção.
  2. B) Às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral.
  3. C) 20 de agosto do ano eleitoral, em qualquer horário.
  4. D) 30 de agosto do ano eleitoral.
  5. E) 10 de setembro do ano eleitoral, com o início da campanha.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 11 da Lei 9.504/97.

  • A errada: 5/8 é o último dia da convenção, não do registro.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 11: literalidade: até as 19h de 15 de agosto.
  • C errada: 20/8 já é depois do prazo legal. E o prazo tem hora certa (19h).
  • D errada: muito tarde.
  • E errada: 10/9 é depois do início da campanha (que começa em 16/8). Não cabe registro nesse momento.

Tese central: Registro de candidaturas: até 19h de 15/8 do ano eleitoral. Lei 9.504/97 Art. 11.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), conforme a LC 64/1990:

  1. A) Pode ser proposta por qualquer eleitor, no prazo de 15 dias da publicação do edital.
  2. B) Cabe somente ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 30 dias da publicação.
  3. C) Pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação do pedido de registro.
  4. D) Pode ser proposta por qualquer pessoa física ou jurídica, no prazo de 60 dias da publicação.
  5. E) Cabe apenas ao TSE, em caráter originário, sem participação de partidos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 3º da LC 64/1990.

  • A errada: eleitor comum não tem legitimidade. E o prazo é 5 dias, não 15.
  • B errada: MP Eleitoral é só um dos legitimados. Não tem exclusividade. E o prazo é 5 dias.
  • C CORRETA LC 64/90 Art. 3º: literalidade do dispositivo: candidato, partido, coligação, MP Eleitoral. Prazo de 5 dias.
  • D errada: qualquer pessoa não pode. Há rol taxativo.
  • E errada: TSE não tem competência originária para AIRC, salvo no caso de candidato a Presidente. Em qualquer caso, partidos podem propor.

Tese central: AIRC: legitimados candidato, partido, coligação, MP Eleitoral. Prazo 5 dias após publicação do edital.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 14, §7º da CF/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador e Prefeito. Sobre essa regra:

  1. A) Não há exceção. Em qualquer caso, o cônjuge ou parente até 2º grau é inelegível em qualquer cargo, em qualquer Estado.
  2. B) A inelegibilidade reflexa é territorial: alcança apenas a circunscrição (jurisdição) do titular. Cônjuge do Governador de SP é inelegível em SP, mas pode candidatar-se em outro Estado. Há exceção: se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  3. C) A inelegibilidade só alcança o cônjuge, não os parentes.
  4. D) A inelegibilidade alcança parentes até o 4º grau, não 2º.
  5. E) Não há previsão constitucional de inelegibilidade reflexa por parentesco.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 14, §7º.

  • A errada: há exceção (reeleição) e há limite territorial. A inelegibilidade não é absoluta.
  • B CORRETA CF Art. 14 §7º: literalidade do dispositivo. Limite territorial + exceção da reeleição como já titular.
  • C errada: alcança cônjuge e parentes até 2º grau.
  • D errada: parentes até 2º grau, não 4º.
  • E errada: há previsão expressa.

Tese central: Inelegibilidade reflexa: cônjuge + parentes até 2º grau + adoção. Territorial. Exceção: reeleição como já titular.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. São hipóteses de substituição de candidato, conforme o Art. 13 da Lei 9.504/1997:

  1. A) Apenas o falecimento do candidato titular.
  2. B) Falecimento, renúncia, indeferimento de registro ou cancelamento, e inelegibilidade superveniente.
  3. C) Apenas o indeferimento por inelegibilidade superveniente.
  4. D) Apenas a vontade do partido, em qualquer momento.
  5. E) Não há hipóteses de substituição na lei eleitoral brasileira.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 13 da Lei 9.504/97.

  • A errada: falecimento é uma das hipóteses, mas há outras.
  • B CORRETA Lei 9.504/97 Art. 13: as quatro hipóteses do dispositivo: morte, renúncia, indeferimento, cancelamento. Inelegibilidade superveniente é causa de cancelamento.
  • C errada: lista incompleta.
  • D errada: não é vontade arbitrária do partido. Hipóteses são taxativas.
  • E errada: há previsão expressa.

Tese central: Substituição: morte, renúncia, indeferimento, cancelamento (Lei 9.504/97 Art. 13). Hipóteses taxativas.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4.578/2012, mas a aplicação a candidatos só começou nas eleições de 2012, e não nas de 2010. Por quê?

  1. A) Porque a Lei foi promulgada apenas em 2011, depois das eleições de 2010.
  2. B) Por força do princípio da anterioridade eleitoral (CF Art. 16), conforme firmado pelo STF no RE 633.703/2012. A lei eleitoral só pode ser aplicada a eleições registradas após sua publicação, com pelo menos 1 ano de antecedência.
  3. C) Porque o TSE tinha vetado a aplicação em 2010.
  4. D) Porque a LC 135/2010 foi declarada inconstitucional em primeira instância.
  5. E) Porque os candidatos ingressaram com mandado de segurança.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação combinada do CF Art. 16 e da jurisprudência do STF.

  • A errada: a LC 135/2010 foi promulgada em 4/6/2010, antes das eleições de outubro/2010. Não foi promulgação em 2011.
  • B CORRETA STF RE 633.703/2012: anterioridade eleitoral (CF 16): a lei eleitoral só vale para eleições posteriores. Como a LC 135 foi promulgada em junho/2010, não pôde ser aplicada às eleições de outubro/2010, mas sim a partir das de 2012.
  • C errada: TSE não vetou. Foi questão constitucional decidida pelo STF.
  • D errada: a LC 135/2010 foi declarada constitucional, não inconstitucional. ADI 4.578/2012.
  • E errada: MS individual não modificaria aplicação geral. A regra é constitucional.

Tese central: Anterioridade eleitoral (CF Art. 16): lei eleitoral só vale para eleições posteriores. STF RE 633.703.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), é correto afirmar:

  1. A) É documento individual de cada candidato, com seus dados pessoais.
  2. B) É peça coletiva apresentada pelo partido, demonstrando regularidade dos atos partidários (convenção, cota de gênero, atos do diretório) e listando todos os candidatos. Sem DRAP regular, os RRCs ficam pendentes.
  3. C) É a ata da convenção partidária, isoladamente.
  4. D) É documento da Justiça Eleitoral, emitido após o registro.
  5. E) É a ficha de prestação de contas do candidato após a eleição.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceituação do DRAP no processo eleitoral.

  • A errada: esse é o RRC (individual), não o DRAP (coletivo).
  • B CORRETA Resolução TSE 23.665/21 e prática: definição correta: peça coletiva do partido com regularidade e lista de candidatos.
  • C errada: ata é apenas um dos documentos integrantes do DRAP.
  • D errada: DRAP é apresentado pelo partido, não emitido pela JE.
  • E errada: prestação de contas é outro instituto, posterior ao pleito.

Tese central: DRAP: peça coletiva do partido com regularidade e lista de candidatos. Sem DRAP, RRCs ficam pendentes.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. As idades mínimas para elegibilidade, conforme o Art. 14, §3º, VI da CF/88, são:

  1. A) 30 para Presidente, 25 para Governador, 18 para Senador, 21 para Deputado, 18 para Prefeito, 16 para Vereador.
  2. B) 35 para Presidente, Vice e Senador; 30 para Governador e Vice; 21 para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito e Vice; 18 para Vereador.
  3. C) 40 para Presidente, 35 para Governador, 30 para Senador, 25 para Deputado, 21 para Prefeito, 18 para Vereador.
  4. D) 21 anos para todos os cargos eletivos, sem distinção.
  5. E) 18 anos para todos os cargos eletivos, conforme idade mínima de capacidade civil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do CF Art. 14, §3º, VI.

  • A errada: idades trocadas. Senador é 35, não 18.
  • B CORRETA CF Art. 14 §3º VI: as idades exatas do dispositivo constitucional.
  • C errada: idades exageradas.
  • D errada: há distinção por cargo.
  • E errada: há diferenciação. Não é só capacidade civil.

Tese central: Idades: 35 (Presidente, Senador), 30 (Governador), 21 (Deputado, Prefeito), 18 (Vereador).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre os efeitos da renúncia de candidato após o registro, é correto afirmar:

  1. A) Os votos depositados em nome do candidato renunciante são automaticamente transferidos para o suplente do partido.
  2. B) Os votos depositados em nome do candidato renunciante são transferidos para o partido como votos de legenda.
  3. C) Os votos depositados em nome do candidato renunciante são anulados, ou seja, não são computados nem para o candidato nem para o partido.
  4. D) Os votos depositados em nome do candidato renunciante são considerados brancos.
  5. E) A renúncia tem efeito retroativo, anulando todo o pleito da circunscrição.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Efeitos da renúncia segundo a sistemática eleitoral.

  • A errada: não há transferência automática para suplente.
  • B errada: também não há conversão para legenda. Votos são anulados.
  • C CORRETA Resolução TSE e doutrina: votos do renunciante são anulados. Não computam para nada.
  • D errada: anulados é diferente de brancos. Não há reclassificação para branco.
  • E errada: renúncia individual não anula o pleito inteiro. Atinge só os votos individuais do renunciante.

Tese central: Renúncia: votos depositados em nome do renunciante são anulados. Sem transferência.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência para registro das candidaturas, é correto afirmar:

  1. A) Todas as candidaturas são registradas no TSE, em qualquer cargo.
  2. B) Para Presidente e Vice, registro no TSE; para Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual/Distrital, registro no TRE; para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, registro no Juiz Eleitoral.
  3. C) Todas as candidaturas são registradas no STF.
  4. D) Para todos os cargos, registro no Juiz Eleitoral da Comarca de origem do candidato.
  5. E) Para todos os cargos, registro junto ao Ministério Público Eleitoral.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distribuição de competência conforme o cargo.

  • A errada: TSE só registra Presidente. Outros cargos têm competências distintas.
  • B CORRETA estrutura constitucional + Lei 9.504/97: distribuição correta. TSE para Presidente; TRE para cargos federais e estaduais; Juiz Eleitoral para municipais.
  • C errada: STF não tem competência para registro de candidaturas.
  • D errada: Juiz Eleitoral só registra municipais. Não tem competência para Presidente, Senador etc.
  • E errada: MP Eleitoral fiscaliza, não registra. Registro é da Justiça Eleitoral.

Tese central: Registro: TSE (Presidente) · TRE (Senador, Dep. Federal, Governador, Dep. Estadual) · Juiz Eleitoral (Prefeito, Vereador).

Fim da aula 15

Você dominou o processo eleitoral.
Convenção, registro (DRAP + RRC), AIRC.
Substituição e Ficha Limpa.
Próxima parada: Campanha Eleitoral.

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furafila

Aula 15 de 25 · Direito Eleitoral

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