Sistemas
Majoritários
CF Arts. 28, 29 II, 46 e 77. Maioria simples (Senador, Prefeito de cidade pequena) e maioria absoluta com dois turnos (Presidente, Governador, Prefeito de cidade grande). Cálculo, 2º turno, suplência do Senado e jurisprudência do STF.
Sumário
Para eleger Presidente, Governador, Senador e Prefeito, o Brasil usa o sistema majoritário, em duas variações: maioria simples (relativa) e maioria absoluta (com dois turnos). Conceitos diferentes, cálculos diferentes, hipóteses diferentes. Esta aula percorre cada peça com calma, com a jurisprudência consolidada do STF e do TSE.
- p. 04Conceito e fundamentosMajoritário vs proporcional. Cargos uninominais. Eleitos por maioria
- p. 08Maioria simples (relativa)CF Arts. 29 II e 46. Senador e Prefeito de cidade pequena
- p. 12Maioria absolutaCF Arts. 28 e 77. Presidente, Governador e Prefeito de cidade grande
- p. 16Segundo turnoCF Art. 77 §§3º e 4º. Prazo, participantes, exceções
- p. 20Senado: peculiaridadesMandato de 8 anos, dois suplentes, renovação alternada
- p. 24Casos peculiares e jurisprudênciaEmpate, votos brancos, eleição suplementar, STF e TSE
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Majoritário: Presidente, Governador, Senador, Prefeito. Proporcional: Deputados e Vereador. Cargo uninominal x parlamento.
Maioria simples (relativa): vence quem tem mais votos. Maioria absoluta: precisa de mais da metade dos votos válidos.
Senador (CF 46) e Prefeito de cidade ≤200 mil eleitores (CF 29 II). Decidido em turno único.
Presidente (CF 77), Governador (CF 28) e Prefeito de cidade >200 mil eleitores (CF 29 II). Pode haver 2º turno.
Mais da metade dos votos válidos. Brancos e nulos NÃO entram (CF 77 §2º).
Os dois mais votados disputam. Prazo: até 30 dias depois do 1º turno. Sem regra de 2º turno = vence quem tem mais votos.
Mandato de 8 anos, dois suplentes, renovação alternada de 1/3 e 2/3 (CF 46 §2º).
STF ADI 4.180 (2 turnos é constitucional), STF ADI 5.081 (majoritário pertence ao titular), TSE: empate decide pelo mais idoso.
Dica do Fuffu
O atalho mental: cargo uninominal cujo titular precisa ter "respaldo majoritário" forte (Presidente, Governador, Prefeito de cidade grande) → maioria absoluta. Cargo uninominal de menor complexidade ou cuja substituição é mais simples (Senador, Prefeito de cidade pequena) → maioria simples. Decora os 4 artigos (28, 29 II, 46 e 77) e você não erra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e fundamentos
O que é o sistema majoritário?
Você já viu na aula 13 que o sistema proporcional distribui cadeiras parlamentares na proporção dos votos. Agora a história é outra. O sistema majoritário decide um cargo único pela maioria dos votos. Cargo uninominal. Vencedor leva tudo.
Ele aparece em duas variações fundamentais:
- Maioria simples (ou relativa): vence quem tem mais votos, mesmo que essa quantia represente menos da metade dos votos. Decide-se em turno único.
- Maioria absoluta: o vencedor precisa ter mais da metade dos votos válidos (50% + 1 voto). Se ninguém atinge esse número, vai para segundo turno entre os dois mais votados.
Por que duas variações?
O constituinte de 1988 fez uma escolha pragmática. Para cargos cuja escolha exige respaldo popular qualificado (Presidente, Governador, Prefeito de cidade grande), exigiu maioria absoluta, com 2º turno como mecanismo de qualificação. Para cargos cuja escolha pode ser feita em turno único (Senador, Prefeito de cidade pequena), aplicou maioria simples, mais ágil e barata.
Antes de 1988, havia variações regionais (alguns Estados decidiam Governador por maioria simples). A CF/88 unificou e estabeleceu o desenho que continua vigente em 2026.
Tabela: cargos x sistema
| Cargo | Sistema | Base constitucional |
|---|---|---|
| Presidente e Vice | Maioria absoluta (com 2º turno) | CF Art. 77 |
| Governador e Vice | Maioria absoluta (com 2º turno) | CF Art. 28 |
| Prefeito (>200 mil eleitores) | Maioria absoluta (com 2º turno) | CF Art. 29, II |
| Prefeito (≤200 mil eleitores) | Maioria simples (turno único) | CF Art. 29, II |
| Senador | Maioria simples (turno único) | CF Art. 46 |
Cargos uninominais x parlamentos
Note uma diferença estrutural fundamental:
- O sistema majoritário serve para cargos uninominais: existe uma única vaga, ou um único par (titular + vice/suplente). A eleição é "uma escolha".
- O sistema proporcional serve para parlamentos: existem várias vagas em paralelo (Deputados, Vereadores). A eleição é "muitas escolhas simultâneas".
Pelo majoritário, o eleitor concentra todo o seu voto em um nome. Pelo proporcional, o voto vai para um candidato dentro de um partido, mas indiretamente fortalece o partido na disputa por cadeiras.
Princípios doutrinários
O sistema majoritário fundamenta-se em três princípios:
- Princípio da maioria: o vencedor é o mais votado, em harmonia com o princípio democrático.
- Princípio da legitimidade qualificada: para cargos de Executivo (Presidente, Governador, Prefeito de cidade grande), exige-se mais que a simples vantagem numérica. Daí o 2º turno.
- Princípio da economia processual: para o Senado e os Prefeitos de pequenas cidades, o turno único é suficiente.
Diplomas centrais
| Norma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| CF/88, Art. 28 | Eleição de Governador e Vice. Maioria absoluta com 2 turnos |
| CF/88, Art. 29, II | Eleição de Prefeito. Critério dos 200 mil eleitores |
| CF/88, Art. 46 | Senado: composição, mandato de 8 anos, 2 suplentes, renovação 1/3 e 2/3 |
| CF/88, Art. 77 | Eleição de Presidente. Maioria absoluta. §2º (votos válidos). §§3º e 4º (2º turno) |
| CF/88, Art. 81 | Vacância presidencial. Eleição direta, salvo nos dois últimos anos |
| Código Eleitoral, Arts. 110-113 | Proclamação dos eleitos. Empate |
| Lei 9.504/1997 | Regras gerais das eleições, propaganda, gastos |
Coach Jeff explica
Antes de tudo, fixa essa pergunta no seu radar: o cargo é uninominal? É de Executivo? Ele cabe em uma das três hipóteses de maioria absoluta? Se sim, dois turnos. Se não, turno único. Esse mapa mental simples mata 80% das questões objetivas.
Calendário eleitoral 2026
Para fixar o assunto com a realidade de 2026, vejamos o calendário do pleito de outubro:
- 1º turno: 4 de outubro de 2026.
- 2º turno (se houver): 25 de outubro de 2026 (último domingo de outubro).
- Cargos em disputa: Presidente e Vice (federal), Governador e Vice (estadual), Senador (federal), Deputado Federal, Deputado Estadual e Distrital.
- Não há: eleição municipal em 2026. Prefeitos e Vereadores tiveram pleito em 2024, com mandato até 2028.
O ano eleitoral brasileiro alterna: anos pares dividem-se entre eleições gerais (Presidente, Governador, Senador, Deputados) e eleições municipais (Prefeito, Vereador). Em 2024, foi pleito municipal. Em 2026, geral. Em 2028, municipal de novo. E assim por diante.
Quem decide se há 2º turno?
Não é decisão da Justiça Eleitoral. É consequência matemática:
- Apuração no 1º turno mostra os percentuais de cada candidato sobre votos válidos.
- Se algum candidato obteve mais da metade dos votos válidos, está eleito imediatamente. Não há 2º turno.
- Se nenhum atingiu, automaticamente os dois mais votados disputam o 2º turno.
Em 2022, a eleição presidencial teve 2º turno (Lula x Bolsonaro). Em 2018, também (Bolsonaro x Haddad). Em 1998 e 2002, o Lula teve 2º turno. Em 2006, 2010 e 2014, também houve 2º turno em todas as eleições presidenciais. Desde 1989 (primeira eleição direta após a CF/88), só em 1994 e 1998 houve decisão no 1º turno (FHC eleito direto).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em perspectiva histórica, o sistema de dois turnos tem origem francesa (Vª República, 1958, com De Gaulle), e foi adotado por várias democracias. O Brasil incorporou em 1988 e desde então o pleito presidencial só decidiu no 1º turno duas vezes (1994 e 1998). É indício de que a regra realmente importa: força candidatos a buscar amplo apoio popular ou a negociar coalizões antes do segundo turno.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Maioria simples (relativa)
Conceito
A maioria simples, também chamada de maioria relativa, é a forma mais elementar de decisão majoritária. Vence quem tem mais votos. Ponto. Não importa se a vitória foi por margem grande ou apertada, nem se o vencedor teve mais ou menos da metade dos votos.
Exemplo: numa eleição com três candidatos, A tem 40%, B tem 35% e C tem 25%. Pela maioria simples, A vence. Não importa que A não tenha atingido 50%. Decisão em turno único.
Onde se aplica? (CF Arts. 29 II e 46)
No sistema brasileiro, a maioria simples decide:
- Senador (CF Art. 46): qualquer Senador, em qualquer Estado, é eleito por maioria simples. Mandato de 8 anos.
- Prefeito de Município com até 200 mil eleitores (CF Art. 29, II): cidade pequena. Decisão em turno único.
Texto constitucional do Senado
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
O texto não diz "maioria simples" expressamente, mas a doutrina e a jurisprudência interpretam o "princípio majoritário" do Art. 46 como maioria simples, em contraste com a maioria absoluta dos Arts. 28 e 77 (que falam expressamente em "maioria absoluta dos votos"). Não há regra de 2º turno para Senador.
Texto constitucional do Prefeito
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos [...] atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição [...] e os seguintes preceitos: [...] II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Vamos destrinchar:
- A regra geral é: a eleição do Prefeito segue o critério dos 200 mil eleitores.
- Município com mais de 200 mil eleitores: aplicam-se as regras do Art. 77 (maioria absoluta com 2º turno).
- Município com até 200 mil eleitores: maioria simples, sem 2º turno.
Atenção: 200 mil ELEITORES, não habitantes
O critério é o número de eleitores inscritos na circunscrição, não o número total de habitantes. A diferença é relevante. Há municípios com mais de 200 mil habitantes mas menos de 200 mil eleitores (porque crianças, adolescentes e parte dos idosos não votam). E há, ao contrário, casos raros de municípios com mais eleitores que habitantes (resultado de fraudes, geralmente detectadas por revisão eleitoral).
O parâmetro é dado pelo cadastro do TSE. A apuração se faz na data da convocação da eleição.
Exemplos práticos em 2024 (último pleito municipal)
- São Paulo (capital), Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Fortaleza, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Manaus, Goiânia, Brasília (Distrital), entre outras: 2 turnos (mais de 200 mil eleitores).
- Cidades médias e pequenas: turno único. A maior parte dos mais de 5.500 municípios brasileiros está nessa categoria.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: Município com mais de 200 mil habitantes faz eleição em dois turnos. Errado. O critério é número de eleitores, não de habitantes. Outra pegadinha: cidade com 200 mil eleitores certinhos faz dois turnos. Errado. O texto fala em "mais de" 200 mil. Se for exatamente 200 mil, ainda cabe na regra geral (turno único).
Cálculo da maioria simples
É a parte fácil. Não há cálculo. Conta-se o número de votos de cada candidato e o mais votado vence.
Exemplo: numa eleição para Senador no Estado X, há quatro candidatos:
| Candidato | Votos | Resultado |
|---|---|---|
| Candidato A | 1.200.000 | Eleito |
| Candidato B | 1.000.000 | Não eleito |
| Candidato C | 700.000 | Não eleito |
| Candidato D | 500.000 | Não eleito |
| Total de votos válidos | 3.400.000 | - |
O Candidato A tem menos da metade dos votos válidos (1.200.000 / 3.400.000 ≈ 35,3%), mas, pela maioria simples, está eleito assim mesmo. Não vai para 2º turno (que nem existe na regra do Senado). Recebe diploma e assume o cargo.
Brancos e nulos: contam ou não?
Para a maioria simples, brancos e nulos não interferem no resultado. Eles existem, mas não são "votos" no sentido técnico do Código Eleitoral. O cálculo da decisão se faz apenas com os votos válidos atribuídos a candidatos.
Antes de 1997, havia debate sobre se brancos contariam. A Lei 9.504/97 pacificou: brancos e nulos não contam. Apenas votos válidos. Não há "vitória do voto branco" ou "vitória do nulo" no nosso sistema.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Há um boato eterno na sociedade brasileira segundo o qual, se a maioria dos votos for branca ou nula, "anula a eleição". Não é assim. Brancos e nulos saem da conta. Se 90% dos eleitores votassem em branco e 10% em um único candidato, esse candidato seria eleito por maioria simples (e até por maioria absoluta, dependendo do cargo). É controverso politicamente, mas é a regra jurídica vigente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Maioria absoluta
Conceito
Maioria absoluta exige que o vencedor tenha mais da metade dos votos válidos. Em linguagem matemática: pelo menos 50% + 1 voto. Se nenhum candidato atinge esse número no 1º turno, vai para o 2º turno entre os dois mais votados.
O nome "absoluta" não significa "absoluta sobre todos os votos do mundo", mas "mais da metade do conjunto dos votos válidos". O contraponto com a maioria simples (mais votos que os outros, sem precisar de metade) é o que importa.
Texto constitucional do Presidente
Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
O texto é categórico em dois pontos cruciais: (i) precisa de "maioria absoluta de votos"; (ii) "não computados os em branco e os nulos". Repete-se a regra geral: brancos e nulos saem da conta.
O Art. 28, em seu caput, faz remissão expressa às regras do Art. 77 para Governador. O Art. 29, II, faz a mesma remissão para Prefeito de cidade com mais de 200 mil eleitores.
Cálculo da maioria absoluta
Vejamos um exemplo concreto. Numa eleição para Presidente em 2026, suponha:
- Total de eleitores aptos: 156 milhões.
- Comparecimento: 120 milhões (cerca de 77%).
- Brancos: 5 milhões.
- Nulos: 8 milhões.
- Votos válidos: 107 milhões (120M - 13M de brancos+nulos).
Para conquistar maioria absoluta, o candidato precisa de:
- 107 milhões / 2 = 53,5 milhões.
- Mais 1 voto: 53,5 milhões + 1 = aproximadamente 53.500.001 votos.
Ou seja, o vencedor precisa ter pelo menos 53,5 milhões + 1. Se ninguém atinge, o 1º e o 2º colocados vão ao 2º turno.
Continuando o exemplo
Suponha o resultado do 1º turno:
| Candidato | Votos | % sobre válidos |
|---|---|---|
| Candidato A | 50.000.000 | 46,7% |
| Candidato B | 40.000.000 | 37,4% |
| Candidato C | 15.000.000 | 14,0% |
| Candidato D | 2.000.000 | 1,9% |
| Total válidos | 107.000.000 | 100% |
O Candidato A teve 46,7% dos votos válidos. Não atingiu maioria absoluta (>50%). Logo, vai para o 2º turno disputando com o Candidato B (segundo mais votado). C e D estão fora.
Dica do Raffinha
O cálculo é simples se você lembrar que a base é só "votos válidos". Esquece os brancos, esquece os nulos, esquece as abstenções. Pega o total de votos atribuídos a candidatos, divide por 2, soma 1. Pronto, é o número mínimo para vencer no 1º turno.
Governador (CF Art. 28)
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
O texto estende ao Governador o mesmo regime do Art. 77. Maioria absoluta com 2º turno. Mandato de 4 anos. Posse em 1º de janeiro.
Prefeito de cidade grande (CF Art. 29, II)
Já vimos. Cidade com mais de 200 mil eleitores: maioria absoluta com 2º turno. As capitais e a maioria das grandes cidades caem nessa hipótese.
Síntese: cargos com maioria absoluta
- Presidente da República (CF Art. 77).
- Governador (CF Art. 28).
- Prefeito de Município com mais de 200 mil eleitores (CF Art. 29, II).
Em todos os três casos: maioria absoluta dos votos válidos no 1º turno; se não atingida, 2º turno entre os dois mais votados; mandato de 4 anos; posse em 1º de janeiro do ano seguinte.
Pegadinha do Desembargador Severo
O Desembargador Severo adora cobrar a "maioria simples ou maioria absoluta?" para Senador. Cuidado: o Senador é eleito por maioria simples, não absoluta. CF Art. 46 fala em "princípio majoritário", e a interpretação consolidada é maioria simples. Não há 2º turno para Senador. Quem confunde com Presidente/Governador/Prefeito grande perde a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Segundo turno
Quando ocorre o 2º turno?
Apenas nas três hipóteses de maioria absoluta (Presidente, Governador, Prefeito de cidade grande), e somente se nenhum candidato atingiu maioria absoluta no 1º turno.
Texto constitucional
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Atenção a três pontos:
- Vinte dias após a proclamação: nem 30 dias, nem qualquer período. A CF original falava em "20 dias" e até hoje é o texto. Na prática, o calendário do TSE marca o 2º turno para o último domingo de outubro do mesmo ano (sempre 21 dias após o 1º turno, que cai no primeiro domingo de outubro).
- Concorrem os dois candidatos mais votados: o 3º colocado fica de fora, ainda que tenha tido votação significativa.
- Maioria dos votos válidos no 2º turno: como há só dois candidatos, quem tiver mais votos vence (maioria simples no 2º turno, mesmo que se chame "maioria absoluta" pela natureza do regime). Aqui não cabe novo 2º turno.
Texto sobre desistência ou óbito (CF Art. 77 §4º)
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Hipótese rara mas prevista. Se o 1º colocado falece ou desiste antes do 2º turno, convoca-se o 3º colocado para disputar com o 2º. E assim sucessivamente.
Calendário concreto de 2026
- 1º turno: 4 de outubro de 2026 (1º domingo de outubro).
- 2º turno (se houver): 25 de outubro de 2026 (último domingo de outubro).
- Diplomação: até 19 de dezembro de 2026 (TSE para Presidente; TREs para Governador).
- Posse: 1º de janeiro de 2027.
Esse intervalo de 21 dias entre os turnos é fixo. A CF fala em "até 20 dias", mas o TSE consolidou o calendário pelo último domingo de outubro, o que dá 21 dias contados.
Empate no 1º turno: quem vai ao 2º?
Se houver empate entre o 2º e o 3º colocados, há regras específicas (Código Eleitoral Art. 110): vai ao 2º turno, junto com o 1º colocado, o candidato mais idoso. Critério tradicional, herança do Código Eleitoral de 1965.
Se houver triplo empate (1º, 2º e 3º com igual votação), também aplica-se o critério da idade entre eles, escolhendo os dois mais idosos.
Empate no 2º turno: regra geral
Empate exato entre os dois finalistas no 2º turno é hipótese praticamente impossível em eleições nacionais (com dezenas de milhões de votos). Mas se acontecesse, o critério também é o da idade: vence o mais idoso (Código Eleitoral Art. 110).
Quem vota no 2º turno?
Os mesmos eleitores aptos no 1º turno. Não há nova inscrição. Não há filtro de "quem votou no 1º turno". Tanto faz se o eleitor compareceu ou não no 1º turno; ele vota normalmente no 2º.
Apenas eleitores cuja inscrição foi cancelada após o 1º turno (por causa de morte, condenação criminal transitada em julgado etc.) ficam de fora.
Alerta do Examinador
Cobrança comum: no 2º turno é necessária novamente a maioria absoluta para vencer. Errado. No 2º turno, com apenas dois candidatos, vence quem tem mais votos. Por força matemática, isso quase sempre será maioria absoluta (porque um dos dois necessariamente tem mais da metade), mas o critério aplicado é o da maioria simples entre os dois finalistas.
Vacância do cargo: o curioso Art. 81 da CF
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. §1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. §2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Pontos cruciais:
- Vacância nos dois primeiros anos do mandato: eleição direta, em 90 dias, pelo povo (com 2º turno se necessário).
- Vacância nos dois últimos anos do mandato: eleição indireta, em 30 dias, pelo Congresso Nacional. Aqui o Brasil se afasta da regra geral de eleição direta. É exceção constitucional.
- Em qualquer dos casos, o eleito completa o mandato do antecessor (não inicia novo mandato).
Na prática, a vacância dupla (Presidente + Vice ao mesmo tempo) é rara. Em 2016, com o impeachment de Dilma e a posse do então Vice Temer, não houve vacância dupla, então não se aplicou o Art. 81. Em 1985, com a morte de Tancredo Neves antes da posse, o cargo foi assumido pelo Vice Sarney, de novo sem aplicação do Art. 81.
Vacância do Senado (CF Art. 56)
Para o Senador, a vacância tem regra própria:
- Se vagar o cargo nos 15 primeiros meses do mandato, faz-se nova eleição direta para os anos restantes.
- Se vagar nos últimos meses, assume o suplente até o fim do mandato.
Essa é uma das peculiaridades do Senado, que veremos com mais detalhe no Módulo 5.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 81, §1º é uma das poucas hipóteses de eleição indireta no Brasil pós-1988. Em 1985, com a morte de Tancredo, houve quem invocasse a regra (o regime ainda era o do governo militar e a CF era a de 1969, mas a transição já se desenhava). Hoje, ela continua latente. Em uma hipótese extrema (impeachment do Presidente nos últimos 2 anos do mandato), o Congresso elegeria diretamente. Já caiu em prova de constitucional avançado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Senado: peculiaridades
Composição (CF Art. 46, caput e §1º)
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Total: 27 unidades federativas (26 Estados + DF) × 3 Senadores = 81 Senadores. Mandato de 8 anos. Cada Senador é eleito por maioria simples no respectivo Estado.
Renovação alternada (CF Art. 46, §2º)
A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Essa é uma das peculiaridades mais bonitas do desenho constitucional. O Senado se renova a cada 4 anos, mas parcialmente:
- Em uma eleição: renova-se 1 Senador por Estado (renovação de 1/3, totalizando 27 vagas).
- Na seguinte: renovam-se 2 Senadores por Estado (renovação de 2/3, totalizando 54 vagas).
- E alterna-se: 1/3 → 2/3 → 1/3 → 2/3...
Calendário concreto
- 2018: renovação de 2/3 (cada Estado elegeu 2 Senadores). Mandato terminou em 2026.
- 2022: renovação de 1/3 (cada Estado elegeu 1 Senador). Mandato termina em 2030.
- 2026: renovação de 2/3 (cada Estado elegerá 2 Senadores). Esse é o pleito atual!
- 2030: renovação de 1/3 (cada Estado elegerá 1 Senador).
- 2034: renovação de 2/3 (cada Estado elegerá 2 Senadores).
Em 2026, portanto, cada Estado e o DF terão 2 Senadores em disputa, totalizando 54 vagas.
Suplência: dois suplentes (CF Art. 46, §3º)
Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Outra peculiaridade do Senado: cada Senador titular tem dois suplentes. Para Deputado Federal, Estadual ou Vereador, há um esquema de suplência decorrente da ordem de votação. Para o Senador, o sistema é específico: dois nomes registrados como suplentes do Senador titular, em ordem de chamada (1º suplente e 2º suplente).
Os suplentes não disputam a eleição com nome próprio. Aparecem na chapa do candidato titular e seguem o destino da chapa: se o titular é eleito, os suplentes ficam na fila de sucessão. Se o titular não é eleito, os suplentes não exercem cargo nenhum.
Chamamento dos suplentes
Quando o Senador titular se afasta (licença para exercer cargo no Executivo, doença, ou em caso de vacância definitiva), o 1º suplente assume. Se o 1º suplente também não puder, o 2º assume.
Há crítica doutrinária frequente ao sistema dos suplentes do Senado: muitos suplentes assumem o mandato após algumas semanas de eleição (porque o titular vai ocupar Ministério ou outro cargo). Em 2019, por exemplo, houve cerca de 10 suplentes ocupando cadeiras de Senado simultaneamente.
Tabela: Senado x demais cargos
| Aspecto | Senador | Deputado Federal |
|---|---|---|
| Mandato | 8 anos | 4 anos |
| Sistema | Majoritário simples | Proporcional (lista aberta) |
| Suplentes | 2 nominais (na chapa) | Decorrência da ordem do partido |
| Renovação | 1/3 e 2/3 alternadas | Total a cada 4 anos |
| Total nacional | 81 (3 por unidade) | 513 (variável por Estado) |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Os suplentes do Senador são escolhidos pelo partido após a eleição. Errado. Os dois suplentes são registrados juntos com o titular, na chapa de candidatura, antes da eleição. Após a posse do titular, eles aguardam (sem mandato) até serem chamados. Outra pegadinha: o suplente é o candidato que ficou em 2º lugar na votação. Errado. O suplente é o nome registrado na chapa do titular eleito; nada tem a ver com 2º colocado.
Mandato de 8 anos: o porquê
Por que o Senado tem mandato de 8 anos, enquanto Deputado Federal tem 4 e Governador tem 4? A justificativa histórica é a função do Senado:
- O Senado representa a federação (cada Estado tem 3, independentemente da população). Câmara representa o povo (proporcional à população).
- Mandato mais longo dá estabilidade institucional. Senadores podem assumir posições firmes sem ceder à pressão eleitoral imediata.
- Renovação parcial (1/3 e 2/3) garante continuidade institucional. Sempre há Senadores experientes em meio a recém-eleitos.
O modelo é parecido com o Senado dos EUA (mandato de 6 anos, com renovação de 1/3 a cada 2 anos). O Brasil adaptou para 8 anos com renovação de 1/3 ou 2/3 a cada 4 anos.
Vacância do cargo
Já vimos que, em caso de vacância, assume o 1º suplente. Mas há regras específicas (CF Art. 56, §2º):
- Se vagar nos primeiros 15 meses do mandato (em uma das duas metades): faz-se nova eleição.
- Após 15 meses: assume o suplente.
- Em caso de morte ou perda definitiva do mandato: também assume o suplente, salvo se nova eleição for cabível.
Princípio majoritário no Senado: maioria simples
Reforçando o ponto central: o Senador é eleito por maioria simples, em turno único. CF Art. 46, caput. Se há, por exemplo, três Senadores em disputa em 2026 (renovação de 2/3 = 2 vagas por Estado), são eleitos os dois mais votados naquele Estado. Sem 2º turno. Sem cláusula de barreira individual. Apenas votação nominal.
Quem chega em 3º lugar fica de fora, mesmo que tenha votação alta. É a regra mais simples possível dentro do majoritário.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Senado é o cargo mais "cobiçado" do parlamento brasileiro. Mandato de 8 anos, dois suplentes que exercem mandato por boa parte do tempo, foro especial junto ao STF, prerrogativas amplas. Por isso, em concursos avançados, as peculiaridades do Senado caem com frequência. Decora as características do Art. 46: 81 Senadores, 3 por unidade, mandato 8 anos, renovação alternada 1/3 e 2/3, 2 suplentes nominais, maioria simples. Esse hexágono mata a maioria das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Casos peculiares e jurisprudência
Caso 1: empate decide pelo mais idoso
Já vimos. CE Art. 110: em caso de empate, vence o candidato mais idoso. Critério tradicional, da década de 60, vigente até hoje. Aplica-se em qualquer cargo majoritário (Senador, Prefeito, Governador, Presidente).
Empate em eleições nacionais é praticamente impossível pela quantidade de votos. Em municipais pequenos, especialmente em pleitos para Vereador, ocorre eventualmente. Mas Vereador é proporcional, então a regra do mais idoso aparece raramente.
Caso 2: votos brancos e nulos majoritários
Já vimos: brancos e nulos não contam para a apuração. Mas ainda há quem confunda. Reforçando:
- Para definir vencedor por maioria simples: contam-se apenas os votos atribuídos a candidatos.
- Para definir maioria absoluta: divisor é o total de votos válidos (sem brancos e sem nulos).
- Voto branco é registro de vontade do eleitor de não escolher; voto nulo é registro de vontade nula (geralmente por número inválido).
- Nenhum dos dois "anula a eleição".
Caso 3: eleição suplementar
Se a eleição é cassada por irregularidades graves (ex: julgamento de AIME ou AIJE com cassação de mandato), pode haver eleição suplementar. A regra é: eleição direta nos 90 dias seguintes (analogamente ao Art. 81 §1º da CF), respeitado o tempo restante do mandato.
A eleição suplementar respeita o sistema majoritário do cargo. Para Prefeito de cidade grande cassado, faz-se nova eleição com 2 turnos. Para Senador cassado, maioria simples. E assim por diante.
Caso 4: posse e diplomação
Diferenças:
- Diplomação: ato da Justiça Eleitoral que confirma o resultado e entrega o diploma. Para Presidente: TSE. Para Governador: TRE. Para Prefeito: Juiz Eleitoral.
- Posse: ato político de assunção do cargo. Para Presidente, Governador e Prefeito: 1º de janeiro do ano seguinte. Para Senador: 1º de fevereiro do ano seguinte.
Diplomação ocorre antes da posse. Em regra, é solenidade rápida. A posse é mais formal e cerimonial.
Jurisprudência consolidada
- STF, ADI 4.180 (2009): constitucionalidade do regime de 2 turnos para Prefeito de cidade com mais de 200 mil eleitores. STF reafirmou a regra do Art. 29, II.
- STF, ADI 5.081 (2015): o mandato no sistema majoritário pertence ao titular eleito, não ao partido. Quem é eleito Senador, Presidente, Governador ou Prefeito não perde o mandato por troca de partido. Diferente do mandato proporcional (MS 26.602: pertence ao partido).
- STF, ADI 1.057 (1995): regulação dos requisitos para registro de candidatura em eleições majoritárias. Reafirmou a competência da União para legislar sobre direito eleitoral.
- STF, RE 633.703 (2012): Lei da Ficha Limpa só vale para eleições posteriores ao registro. Aplicável a candidatos majoritários e proporcionais.
- STF, MS 26.602/603/604 (2007): mandato proporcional pertence ao partido (referência negativa importante para distinção).
- TSE, Acórdão 21.679 (2004): critério da idade no empate. Reafirmou CE Art. 110.
- TSE, Resoluções anuais: detalhes operacionais de calendário, votação, apuração.
Doutrina especializada
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Aborda em detalhe o sistema majoritário e o regime do Senado.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Sistematização clara das regras de cada cargo.
- Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática de calendário, prazos, hipóteses.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral. Discute peculiaridades do Senado.
- Gilmar Mendes & Paulo Branco: Curso de Direito Constitucional. Aborda o Senado e o sistema majoritário do ponto de vista constitucional.
Pegadinha do Desembargador Severo
Mandato de Senador, por ser parlamentar, pertence ao partido por força do MS 26.602/STF. Errado. O MS 26.602 trata de mandato proporcional (Deputados e Vereadores). Senador é majoritário, e o STF, na ADI 5.081, fixou que mandato majoritário pertence ao titular eleito. Senador não perde mandato por troca de partido. Pegadinha clássica do Desembargador.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Maioria simples
- Senador (CF 46)
- Prefeito de cidade ≤200 mil eleitores (CF 29 II)
- Decisão em turno único
Maioria absoluta
- Presidente (CF 77)
- Governador (CF 28)
- Prefeito de cidade >200 mil eleitores (CF 29 II)
- Pode haver 2º turno
Cálculo
- Mais da metade dos votos válidos
- Brancos e nulos NÃO entram
- CF 77 §2º
Segundo turno
- Até 20 dias após proclamação
- Disputam os 2 mais votados
- Vence quem tem mais votos
- CF 77 §3º
Senado: composição
- 81 Senadores
- 3 por Estado/DF
- Mandato 8 anos
- 2 suplentes nominais por chapa
Senado: renovação
- Alternada: 1/3 e 2/3
- 2026: renovação de 2/3
- 2030: renovação de 1/3
- CF 46 §2º
Vacância presidencial
- 2 primeiros anos: eleição direta em 90 dias
- 2 últimos anos: eleição indireta pelo Congresso
- CF Art. 81
STF (mandato)
- ADI 5.081/2015: majoritário pertence ao titular
- MS 26.602/2007: proporcional pertence ao partido
- ADI 4.180/2009: 2 turnos para Prefeito é constitucional
Empate
- Decide-se pelo mais idoso
- CE Art. 110
- Aplicável a qualquer empate em majoritária
Vacância no Senado
- Até 15 meses: nova eleição
- Após 15 meses: suplente
- CF Art. 56 §2º
Diplomação x Posse
- Diplomação: TSE/TRE/Juiz Eleitoral
- Posse: 1º janeiro (Executivo) ou 1º fevereiro (Senador)
Diplomas
- CF Arts. 28, 29 II, 46, 77, 81
- CE Arts. 110-113
- Lei 9.504/1997
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- Sistema majoritário: cargos uninominais. Vence o mais votado.
- Maioria simples: Senador (CF 46) e Prefeito ≤200 mil eleitores (CF 29 II). Turno único.
- Maioria absoluta: Presidente (CF 77), Governador (CF 28), Prefeito >200 mil eleitores. 2 turnos.
- Cálculo da maioria absoluta: mais da metade dos votos válidos. Brancos e nulos NÃO entram.
- Critério Prefeito: mais de 200 mil ELEITORES (não habitantes).
- 2º turno: até 20 dias após proclamação. Disputam os 2 mais votados.
- 2º turno: vence quem tem mais votos (não exige nova maioria absoluta).
- Calendário 2026: 1º turno em 4/10. 2º turno em 25/10.
- Senado: 81 Senadores. 3 por Estado/DF. Mandato 8 anos.
- Renovação alternada: 1/3 e 2/3. Em 2026, é 2/3 (cada Estado elege 2).
- Suplência do Senado: 2 suplentes nominais, registrados na chapa do titular.
- Senado, princípio majoritário: maioria simples. Sem 2º turno.
- Empate: vence o mais idoso (CE Art. 110).
- Vacância presidencial nos 2 últimos anos: eleição indireta pelo Congresso (CF 81 §1º).
- Vacância presidencial nos 2 primeiros anos: eleição direta em 90 dias.
- Mandato presidencial/governador/prefeito: 4 anos.
- STF ADI 5.081: mandato majoritário pertence ao titular (≠ proporcional).
- STF MS 26.602: mandato proporcional pertence ao partido (referência negativa).
- STF ADI 4.180: regime de 2 turnos para Prefeito é constitucional.
- Diplomação: TSE (Presidente), TRE (Governador), Juiz Eleitoral (Prefeito). Posse: 1º janeiro.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Desembargador Severo
Esse vilão "gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara". Ele cobra os detalhes finos: distinção entre maioria simples e absoluta, regra dos 200 mil eleitores (não habitantes!), peculiaridades do Senado, jurisprudência do STF sobre mandato majoritário vs proporcional. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. São cargos eleitos pelo sistema majoritário, conforme a CF/88:
- A) Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador, Prefeito e Vice-Prefeito.
- B) Presidente, Vice-Presidente, Senador, Deputado Federal e Vereador.
- C) Senador e Deputado Federal apenas.
- D) Apenas Presidente e Vice-Presidente.
- E) Todos os cargos legislativos e executivos, sem distinção.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta dos cargos majoritários na CF/88.
- A CORRETA CF Arts. 28, 29 II, 46 e 77: Presidente, Vice, Governador, Vice, Senador, Prefeito e Vice. Todos cargos uninominais ou com par titular+vice.
- B errada: Deputado Federal e Vereador são proporcionais, não majoritários.
- C errada: Deputado Federal é proporcional. Lista incompleta.
- D errada: lista incompleta. Há outros cargos majoritários.
- E errada: Deputados e Vereador são proporcionais. Há distinção clara.
Tese central: Majoritários: Presidente, Governador, Senador e Prefeito (com seus respectivos Vices, exceto Senador, que tem 2 suplentes).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a eleição de Prefeito conforme a CF/88, é correto afirmar:
- A) Sempre por maioria absoluta com 2 turnos, em qualquer Município.
- B) Sempre por maioria simples em turno único, em qualquer Município.
- C) Por maioria absoluta com 2 turnos em Município com mais de 200 mil habitantes; por maioria simples nos demais.
- D) Por maioria absoluta com 2 turnos em Município com mais de 200 mil eleitores; por maioria simples em Município com até 200 mil eleitores.
- E) Por maioria absoluta sempre, mas sem 2 turnos.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 29, II da CF.
- A errada: não é sempre. Há diferença pelos 200 mil eleitores.
- B errada: tampouco é sempre maioria simples. Cidade grande tem 2 turnos.
- C errada: atenção: o critério é eleitores, não habitantes. Pegadinha clássica.
- D CORRETA CF Art. 29 II: Município com mais de 200 mil eleitores: 2 turnos. Até 200 mil eleitores: turno único.
- E errada: se há maioria absoluta, há possibilidade de 2 turnos. Se não, é maioria simples.
Tese central: Prefeito: >200 mil eleitores = 2 turnos. ≤200 mil eleitores = turno único. Critério: eleitores, não habitantes.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Para a eleição de Presidente da República, conforme o Art. 77, §2º da CF/88, considera-se eleito o candidato que obtiver:
- A) A maioria absoluta de votos, computados todos os votos comparecentes (incluindo brancos e nulos).
- B) A maioria absoluta dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos.
- C) A maioria simples dos votos válidos, sem possibilidade de 2º turno.
- D) A maioria de dois terços dos votos válidos.
- E) A maioria qualificada de três quintos dos votos válidos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 77, §2º.
- A errada: brancos e nulos NÃO contam. Texto constitucional é categórico.
- B CORRETA CF 77 §2º: literalidade do dispositivo. Maioria absoluta dos votos válidos. Brancos e nulos não computados.
- C errada: não é maioria simples. E há 2º turno se não atingir absoluta.
- D errada: não há exigência de 2/3.
- E errada: 3/5 é regra de outras matérias (EC, por exemplo). Não para eleição presidencial.
Tese central: Presidente: maioria absoluta dos votos válidos. Brancos e nulos NÃO entram (CF 77 §2º).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o segundo turno nas eleições presidenciais, conforme o Art. 77, §3º da CF/88, é correto afirmar:
- A) Realiza-se 60 dias após o primeiro turno, com participação dos três candidatos mais votados.
- B) Realiza-se em até 20 dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, com participação dos dois candidatos mais votados; vence quem obtiver a maioria dos votos válidos.
- C) Realiza-se 30 dias após o primeiro turno, com participação de todos os candidatos.
- D) Realiza-se apenas se a apuração demonstrar empate técnico.
- E) Realiza-se 90 dias após o primeiro turno, com participação dos cinco mais votados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 77, §3º.
- A errada: 60 dias é prazo errado. E são 2 candidatos, não 3.
- B CORRETA CF 77 §3º: literalidade do texto: até 20 dias, 2 mais votados, maioria dos votos válidos no 2º turno.
- C errada: 30 dias é prazo errado (e nem é o calendário do TSE, que marca 21 dias). E não são todos os candidatos.
- D errada: 2º turno ocorre quando NÃO há maioria absoluta no 1º. Empate técnico não é critério constitucional.
- E errada: 90 dias e 5 candidatos são valores arbitrários, não correspondem ao texto.
Tese central: 2º turno: até 20 dias após proclamação. 2 mais votados. Vence quem tem mais votos válidos.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o Senado Federal, conforme o Art. 46 da CF/88, é correto afirmar:
- A) Compõe-se de 81 Senadores, três por Estado e DF, eleitos pelo princípio proporcional, com mandato de 4 anos.
- B) Compõe-se de 81 Senadores, três por Estado e DF, eleitos pelo princípio majoritário, com mandato de 8 anos, sendo cada Senador acompanhado de dois suplentes registrados na chapa.
- C) Compõe-se de 100 Senadores, com mandato de 6 anos.
- D) Compõe-se de número variável de Senadores conforme a população do Estado, com mandato de 4 anos.
- E) Compõe-se de 81 Senadores eleitos pelo princípio majoritário com 2 turnos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada do Art. 46, caput, §1º e §3º.
- A errada: Senado é majoritário, não proporcional. E mandato é de 8 anos, não 4.
- B CORRETA CF 46 caput, §1º, §3º: todas as informações batem com o texto: 81, três por Estado/DF, majoritário, 8 anos, 2 suplentes nominais.
- C errada: 100 Senadores é o Senado dos EUA. Brasil tem 81. E mandato lá é 6 anos, aqui 8.
- D errada: Senado tem número fixo (81). Não varia por população. Câmara que varia (proporcional à população).
- E errada: Senador é eleito por maioria simples. Não há 2º turno.
Tese central: Senado: 81 Senadores, 3 por Estado/DF, majoritário simples, mandato 8 anos, 2 suplentes (CF 46).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A renovação do Senado Federal, conforme o Art. 46, §2º da CF/88, é feita:
- A) Totalmente a cada 8 anos.
- B) Totalmente a cada 4 anos, junto com a Câmara dos Deputados.
- C) Alternadamente, de 4 em 4 anos, ora por um terço, ora por dois terços da representação.
- D) Por escolha do partido, sem regra fixa.
- E) A cada 6 anos, em renovação plena.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 46, §2º.
- A errada: Senado não se renova totalmente nunca. É parcial e alternada.
- B errada: Câmara renova-se totalmente a cada 4 anos. Senado, parcialmente (1/3 ou 2/3).
- C CORRETA CF 46 §2º: renovação alternada de 4 em 4 anos: 1/3 e 2/3. Em 2022 foi 1/3; em 2026 será 2/3.
- D errada: regra é constitucional, não decisão do partido.
- E errada: 6 anos é o Senado dos EUA. No Brasil, 8 anos com renovação alternada.
Tese central: Senado: renovação alternada 1/3 e 2/3 a cada 4 anos. Em 2026, renova-se 2/3 (cada Estado elege 2 Senadores).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, conforme o Art. 81 da CF/88:
- A) A eleição é sempre direta, em 90 dias após a vacância, independentemente do momento do mandato.
- B) Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a eleição é direta em 90 dias. Se ocorrer nos dois últimos anos, a eleição é indireta, em 30 dias, pelo Congresso Nacional. Em qualquer caso, os eleitos completam o mandato dos antecessores.
- C) A eleição é sempre indireta, pelo Congresso Nacional.
- D) A eleição é sempre indireta, pelo TSE.
- E) Os eleitos iniciam novo mandato de 4 anos, independentemente da data da vacância.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 81 da CF/88.
- A errada: não é sempre. Depende do momento da vacância.
- B CORRETA CF Art. 81 caput, §§1º e 2º: literalidade do dispositivo. Vacância nos 2 primeiros anos: eleição direta em 90 dias. Nos 2 últimos: eleição indireta em 30 dias pelo Congresso. Eleitos completam o mandato dos antecessores.
- C errada: indireta apenas nos dois últimos anos. Antes disso, é direta.
- D errada: TSE não elege. A eleição indireta é pelo Congresso.
- E errada: os eleitos completam o mandato dos antecessores. Não iniciam novo mandato (CF 81 §2º).
Tese central: Vacância presidencial: 2 primeiros anos = direta em 90 dias. 2 últimos = indireta pelo Congresso em 30 dias. Eleitos completam mandato.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Conforme o STF, ADI 5.081/2015, o mandato no sistema majoritário pertence:
- A) Ao partido pelo qual o titular foi eleito.
- B) Ao titular eleito, podendo ele trocar de partido sem perder o mandato.
- C) À coligação que registrou a candidatura.
- D) Ao Congresso Nacional, que pode redistribuí-lo.
- E) À Justiça Eleitoral, em caráter provisório.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da ADI 5.081/2015.
- A errada: regra do MS 26.602 (mandato proporcional pertence ao partido). Aqui é majoritário, regra diferente.
- B CORRETA STF ADI 5.081/2015: mandato majoritário pertence ao titular eleito. Senador, Presidente, Governador e Prefeito não perdem mandato por troca de partido.
- C errada: coligação não detém mandato. E para majoritárias, coligação continua permitida, mas não detém o mandato.
- D errada: Congresso não redistribui mandatos.
- E errada: Justiça Eleitoral apenas diploma. Não detém mandato.
Tese central: Mandato majoritário (STF ADI 5.081) pertence ao titular. Mandato proporcional (MS 26.602) pertence ao partido.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Em uma eleição para Prefeito em Município com 250 mil eleitores, foram apurados os seguintes resultados no primeiro turno: Candidato A com 48% dos votos válidos; Candidato B com 30%; Candidato C com 18%; Candidato D com 4%. Conforme a CF/88, o resultado é:
- A) Candidato A está eleito, pois obteve maioria simples.
- B) Há segundo turno entre os candidatos A e B, pois nenhum atingiu maioria absoluta.
- C) A eleição é declarada nula, pois nenhum candidato atingiu maioria absoluta.
- D) Há segundo turno entre os três mais votados (A, B e C).
- E) Há novo primeiro turno em 30 dias, pois nenhum atingiu maioria absoluta.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada do Art. 29, II, e Art. 77, §3º.
- A errada: Município com mais de 200 mil eleitores exige maioria absoluta. 48% não atinge. Maioria simples só vale para cidades menores.
- B CORRETA CF 29 II + 77 §3º: cidade tem mais de 200 mil eleitores → regime do Art. 77. Nenhum atingiu maioria absoluta (>50%). Vai para 2º turno entre A e B (os dois mais votados).
- C errada: eleição não é nula. Vai para 2º turno.
- D errada: no 2º turno disputam apenas os 2 mais votados. C e D ficam de fora.
- E errada: não há novo 1º turno. Há 2º turno entre os 2 mais votados.
Tese central: Cidade >200 mil eleitores + ninguém atingiu maioria absoluta = 2º turno entre os 2 mais votados.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a suplência no Senado Federal, conforme o Art. 46, §3º da CF/88:
- A) Cada Senador é eleito com um único suplente, escolhido após a eleição pelo partido.
- B) Cada Senador é eleito com dois suplentes, registrados na chapa juntamente com o titular antes da eleição. Em caso de afastamento ou vacância, assume primeiro o 1º suplente; se este não puder, o 2º suplente assume.
- C) Cada Senador é eleito com três suplentes, conforme regra de proporcionalidade.
- D) O suplente do Senador é o segundo candidato mais votado na eleição, independentemente de partido.
- E) O suplente é indicado pela Mesa do Senado após a posse do titular.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 46, §3º + sistemática de suplência.
- A errada: são DOIS suplentes, não um. E são registrados antes da eleição, não escolhidos depois.
- B CORRETA CF 46 §3º: literalidade: dois suplentes registrados na chapa. 1º assume primeiro; 2º assume se o 1º não puder.
- C errada: são dois, não três.
- D errada: suplente não tem relação com 2º colocado. Suplente é nome registrado na chapa do titular eleito.
- E errada: Mesa do Senado não indica suplente. Os suplentes são definidos antes da eleição, na chapa do titular.
Tese central: Senador: 2 suplentes nominais, registrados na chapa antes da eleição. Ordem de chamada: 1º suplente, depois 2º (CF 46 §3º).
Fim da aula 14
Você dominou os sistemas majoritários.
Maioria simples, maioria absoluta, 2º turno.
Senado: 81, mandato 8 anos, 2 suplentes.
Próxima parada: Processo Eleitoral.
Aula 14 de 25 · Direito Eleitoral





