Sistema Proporcional
de Listas Abertas
CF Arts. 27, 29 e 45. Código Eleitoral Arts. 106-113. Lei 14.211/2021 (cláusula de 80% do QE para sobras). EC 97/2017 (cláusula de barreira partidária). Federação partidária (Lei 14.208/2021).
Sumário
O sistema brasileiro para eleger Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores é, sem exagero, um dos mais complexos do mundo. Combina lista aberta, voto nominal, quociente eleitoral, quociente partidário, sobras pelas maiores médias, cláusula de exigência individual de 80% do QE e cláusula de barreira partidária. Esta aula destrincha cada peça com cálculos práticos.
- p. 04Conceito e fundamentosSistema proporcional vs majoritário; lista aberta x fechada
- p. 08Quociente eleitoral (QE)CE Art. 106. Cálculo, arredondamento, votos válidos
- p. 12Quociente partidário (QP)CE Art. 107. Distribuição inicial das vagas
- p. 16Distribuição de sobrasCE Art. 109. Maiores médias e cláusula de 80% do QE
- p. 20Cláusula de barreiraEC 97/2017. Regras de transição até 2030
- p. 24Sistemas comparados e jurisprudênciaLista aberta x fechada x flexível. STF e TSE
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Proporcional para Deputado Federal (CF 45), Estadual (CF 27) e Vereador (CF 29 IV). Majoritário para Presidente, Governador, Senador e Prefeito.
QE = votos válidos / cadeiras. Brancos e nulos não contam. Arredondamento: ≤0,5 para baixo; >0,5 para cima.
QP = votos do partido / QE. SEMPRE despreza a fração (arredondamento para baixo). CE Art. 107.
Cláusula individual: candidato precisa ter no mínimo 10% do QE para entrar pelo QP. CE Art. 108.
Cláusula para sobras (Lei 14.211/2021). Candidato precisa ter no mínimo 80% do QE para concorrer às sobras.
Fórmula: votos do partido / (QP+1). Maior média leva a próxima cadeira. Repete-se para cada sobra.
EC 97/2017. Em 2026: 2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados. Definitivo (2030+): 3% / 9 Estados ou 15 Deputados.
Lei 14.208/2021. Vínculo de 4 anos. Equipara-se a partido único para fins eleitorais.
Dica do Fuffu
O grande truque desta aula é separar três cláusulas que parecem similares e são diferentes: 10% do QE individual (entrar pelo QP), 80% do QE individual (concorrer às sobras), e cláusula de barreira partidária (3% / 15 Deputados, para acessar Fundo Partidário). Decora a diferença e você passa por cima de qualquer pegadinha.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e fundamentos
Sistemas eleitorais: três famílias
Antes de mergulhar nos cálculos, vale entender o problema. Imagine que uma sociedade política precisa escolher 10 representantes para um parlamento. Como decidir quem entra? Há três grandes famílias de respostas:
- Sistema majoritário: vence quem tem mais votos em cada distrito. Funciona bem para cargos uninominais (Presidente, Governador, Prefeito, Senador). Costuma "premiar" o partido vencedor com excesso de cadeiras.
- Sistema proporcional: as cadeiras são distribuídas proporcionalmente aos votos recebidos por cada partido. Garante representação a minorias políticas. É o que o Brasil usa para Câmara dos Deputados, Assembleias, Câmara Distrital e Câmaras Municipais.
- Sistema misto: combina os dois. Parte das cadeiras por distrito (majoritário), parte por proporção. É o sistema alemão clássico.
Fundamento constitucional brasileiro
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
O Art. 27 (Assembleias Legislativas) e o Art. 29, IV (Vereadores) também adotam o proporcional. Logo: todo cargo legislativo no Brasil, exceto Senador, é eleito pelo proporcional. Senador é majoritário.
Quem é eleito por qual sistema?
| Cargo | Sistema | Base |
|---|---|---|
| Presidente e Vice | Majoritário (maioria absoluta + 2º turno) | CF Art. 77 |
| Governador e Vice | Majoritário (maioria absoluta + 2º turno) | CF Art. 28 |
| Senador | Majoritário simples | CF Art. 46 |
| Prefeito (>200 mil eleitores) | Majoritário com 2º turno | CF Art. 29, II |
| Prefeito (até 200 mil) | Majoritário simples | CF Art. 29, II |
| Deputado Federal | Proporcional | CF Art. 45 |
| Deputado Estadual | Proporcional | CF Art. 27 |
| Vereador | Proporcional | CF Art. 29, IV |
Lista aberta x lista fechada x lista flexível
Dentro do sistema proporcional, há subtipos. O Brasil adota o de lista aberta:
- Lista aberta (Brasil): o eleitor vota num candidato específico DENTRO de um partido (ou em legenda do partido). A ordem dos eleitos é determinada pela votação nominal.
- Lista fechada (Argentina, Espanha, Portugal): o eleitor vota apenas no partido. A ordem dos candidatos é predefinida pelo partido.
- Lista flexível (Holanda, Bélgica): o eleitor vota no partido E pode dar preferência a um candidato. Influencia parcialmente a ordem.
Coach Jeff explica
A lista aberta brasileira tem uma característica peculiar: o candidato pode "puxar votos" para outros do partido. Se um candidato muito popular faz 200 mil votos, isso engorda o quociente partidário e ajuda a eleger candidatos do mesmo partido com menos votos. É a chamada "puxada de votos". Por isso aparecem candidaturas de celebridades, atletas, religiosos: eles puxam.
As três etapas do sistema proporcional brasileiro
O cálculo da distribuição das cadeiras envolve três etapas obrigatórias, que detalhamos nos próximos módulos:
- Etapa 1: cálculo do quociente eleitoral (QE). Indica quantos votos vale uma cadeira. É o "preço" da cadeira em votos.
- Etapa 2: cálculo do quociente partidário (QP). Indica quantas cadeiras cada partido conquistou na primeira distribuição.
- Etapa 3: distribuição de sobras (maiores médias). As cadeiras que sobraram são distribuídas pela regra das maiores médias.
Adicionalmente, há filtros:
- Cláusula de barreira individual (CE Art. 108): para participar do QP, o candidato precisa ter individualmente ao menos 10% do QE.
- Cláusula de 80% do QE para sobras (Lei 14.211/2021): para concorrer às sobras, o candidato precisa ter individualmente ao menos 80% do QE.
- Cláusula de barreira partidária (EC 97/2017): para ter acesso ao Fundo Partidário e à propaganda no rádio/TV, o partido precisa atender requisitos mínimos de votação nacional.
Princípios doutrinários
O sistema proporcional fundamenta-se em três princípios:
- Princípio da representação: a composição do parlamento deve refletir a distribuição dos votos. Voto que vai para um partido conta para a cadeira do partido.
- Princípio do pluralismo político (CF Art. 1º, V): garantir que minorias políticas tenham assento parlamentar.
- Princípio da soberania popular: cada voto deve "contar" o mais possível.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A escolha pelo proporcional vem desde 1932, quando a Lei Eleitoral instituiu o voto secreto e o sistema proporcional. A Constituição de 1934 consolidou. As Constituições posteriores mantiveram (com ditaduras intermitentes alterando detalhes). O CF/88 confirmou. Mudar o sistema exige EC, com 3/5 do Congresso. Há propostas recorrentes de reforma política, mas o sistema atual de lista aberta tem se mantido desde 1945.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Quociente Eleitoral (QE)
A primeira pergunta: quanto vale uma cadeira?
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Vamos destrinchar a fórmula:
- Numerador: votos válidos na circunscrição. Inclui votos nominais (em candidato) + votos em legenda. Não inclui brancos nem nulos.
- Denominador: número de cadeiras a serem preenchidas naquela circunscrição.
- Arredondamento: se a fração for ≤ 0,5, despreza-se (arredonda para baixo). Se > 0,5, arredonda para cima.
Exemplo prático: Câmara de Vereadores
Cidade hipotética com 13 cadeiras de Vereador e 130.000 votos válidos:
- QE = 130.000 / 13 = 10.000.
- Cada cadeira "custa" 10.000 votos.
- Se um partido fizer 30.000 votos, conquista 3 cadeiras pelo QP.
- Se fizer 25.000 votos, conquista 2 pelo QP e ainda concorre às sobras com a média.
Casos com fração
Fração ≤ 0,5 → arredonda para baixo:
- Cadeiras: 9. Votos válidos: 100.000. Cálculo: 100.000 / 9 = 11.111,11. QE = 11.111.
Fração > 0,5 → arredonda para cima:
- Cadeiras: 9. Votos válidos: 100.500. Cálculo: 100.500 / 9 = 11.166,67. QE = 11.167.
Cláusula de barreira individual (CE Art. 108)
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Para que um candidato seja eleito (ou concorra às sobras), ele precisa ter individualmente ao menos 10% do QE. No exemplo anterior, com QE = 10.000, o candidato precisa ter pelo menos 1.000 votos. Quem tem 999 votos NÃO entra, mesmo que o partido tenha conquistado uma cadeira pelo QP.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A cláusula de 10% do QE é individual, não partidária. Refere-se ao candidato, não ao partido. Os votos do candidato precisam ser, no mínimo, 10% do QE. Se o partido conquistou cadeira mas todos os seus candidatos têm menos de 10% do QE individualmente, a cadeira passa para a regra das sobras.
Que votos contam para o QE?
Entram (votos válidos):
- Votos nominais em candidato.
- Votos em legenda partidária.
NÃO entram:
- Votos brancos.
- Votos nulos (incluindo voto em candidato impugnado).
- Abstenções.
Antes da reforma de 1997 (Lei 9.504/97), os brancos contavam para o QE. Hoje NÃO. Decora isso porque o examinador adora cobrar.
Alerta do Examinador
Banca adora afirmar: "para o cálculo do quociente eleitoral, computam-se os votos válidos, brancos e nulos". Errado. Apenas votos válidos. Brancos e nulos ficam de fora desde a reforma da Lei 9.504/97.
QE em coligação (regra anterior)
Até 2017, eram permitidas coligações para a eleição proporcional. Os partidos coligados dividiam um mesmo QE, juntando votos.
A EC 97/2017 proibiu coligações para eleições proporcionais. Desde 2020, cada partido concorre sozinho. Isso simplificou os cálculos: cada partido tem seu próprio QP, calculado a partir de seus próprios votos.
Federação partidária (Lei 14.208/2021)
Embora não haja mais coligação proporcional, a Lei 14.208/2021 criou a federação partidária. Federações são alianças de partidos com vínculo de no mínimo 4 anos, comportando-se como um único partido para fins eleitorais.
Diferença entre coligação e federação:
| Instituto | Status | Vínculo |
|---|---|---|
| Coligação proporcional | Proibida desde 2020 (EC 97/2017) | Aliança apenas para uma eleição |
| Coligação majoritária | Continua permitida | Apenas para Presidente, Governador, Prefeito |
| Federação partidária | Permitida desde 2022 | Mínimo 4 anos. Partido único para fins eleitorais |
Para o cálculo do QE, a federação é tratada como uma unidade só.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A diferença entre coligação e federação é fundamental. Coligação era "matrimônio para uma eleição": os partidos juntavam-se só naquele pleito, e podiam separar-se depois. Federação é vínculo de longo prazo, de no mínimo 4 anos, com programa, bancada e disciplina únicas. Para o eleitor, a federação aparece como um partido só na cédula. Em 2026, há federações ativas: PT-PV-PCdoB, PSDB-Cidadania, PSOL-Rede, entre outras.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Quociente Partidário (QP)
A segunda pergunta: quantas cadeiras cada partido leva?
Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração.
Calculando:
- Numerador: votos válidos do partido (nominais nos candidatos do partido + legenda do partido).
- Denominador: QE.
- Arredondamento: SEMPRE para baixo (despreza-se a fração, qualquer que seja).
Exemplo continuado
Voltando à Câmara de Vereadores: QE = 10.000. Cinco partidos:
| Partido | Votos | QP (votos / QE) | Cadeiras |
|---|---|---|---|
| A | 40.000 | 4,0 | 4 |
| B | 32.000 | 3,2 | 3 |
| C | 23.000 | 2,3 | 2 |
| D | 20.500 | 2,05 | 2 |
| E | 14.500 | 1,45 | 1 |
| Total | 130.000 | - | 12 alocadas |
Total de cadeiras: 13. Alocadas pelo QP: 12. Sobra 1 cadeira, distribuída pela regra das sobras (Módulo 4).
Quem entra dentro de cada partido?
Definidas as cadeiras, é preciso saber QUEM, dentro do partido, ocupa essas cadeiras.
A regra é simples: os candidatos mais votados dentro do partido ocupam as cadeiras. Ordem nominal: 1º colocado, 2º colocado, etc.
EXCEÇÃO: candidato que não atingiu 10% do QE individualmente NÃO entra, mesmo que o partido tenha conquistado a cadeira. A cadeira "passa" para o próximo candidato apto. Se nenhum candidato do partido atinge 10% do QE, a cadeira vai para a redistribuição das sobras.
Cadeiras "perdidas" pelo partido
Quando um partido conquista X cadeiras pelo QP mas não consegue X candidatos com 10% do QE, as cadeiras remanescentes do partido somam-se às sobras. Serão distribuídas a outros partidos pela regra das maiores médias.
Esse mecanismo de "cláusula de 10% do QE individual" foi inserido pela Lei 13.165/2015 com o objetivo de evitar candidaturas vazias que ocupavam vaga sem ter votação. Hoje, para entrar, o candidato precisa ter, no mínimo, 10% do QE em votos próprios.
Dica do Raffinha
É uma das regras mais importantes de todo o sistema. Em 2018, dezenas de candidatos foram eleitos sob a lógica antiga (sem a cláusula de 10%). A partir de 2018, com a Lei 13.165 já em vigor, candidaturas com menos de 10% do QE foram excluídas, mesmo com o partido tendo atingido o QP suficiente. Em 2022 e 2024 a regra se consolidou.
Voto nominal x voto de legenda
Como o eleitor pode votar?
- Voto nominal: digita o número completo do candidato. O voto vai integralmente para o candidato e conta para o quociente partidário.
- Voto em legenda: digita apenas o número do partido (2 dígitos). O voto vai para o partido, conta para o QP, mas NÃO favorece nenhum candidato específico.
Em 2026, esperam-se cerca de 7-10% de votos em legenda. A maior parte dos eleitores vota em candidato.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Distribuição de sobras
Regra das maiores médias
Depois do QP, geralmente sobra uma ou duas cadeiras. Como atribuir? O Brasil usa a regra das maiores médias:
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107 desta Lei mais 1, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
A regra em 4 passos
- Para cada partido, divide os votos por (QP atual + 1).
- O partido com a maior média leva a próxima cadeira.
- Esse partido tem o QP incrementado em 1.
- Repete-se o cálculo para cada cadeira sobrante.
Exemplo continuado: distribuição da sobra
QE = 10.000. Sobrou 1 cadeira. Calculando médias:
| Partido | Votos | QP atual | QP+1 | Média |
|---|---|---|---|---|
| A | 40.000 | 4 | 5 | 40.000 / 5 = 8.000 |
| B | 32.000 | 3 | 4 | 32.000 / 4 = 8.000 |
| C | 23.000 | 2 | 3 | 23.000 / 3 = 7.667 |
| D | 20.500 | 2 | 3 | 20.500 / 3 = 6.833 |
| E | 14.500 | 1 | 2 | 14.500 / 2 = 7.250 |
Empate entre A e B (ambos com 8.000). Em caso de empate, leva o partido com mais votos absolutos: Partido A. Bancada final: A=5, B=3, C=2, D=2, E=1, totalizando 13 cadeiras.
A nova cláusula de 80% do QE para sobras (Lei 14.211/2021)
A Lei 14.211/2021 introduziu uma exigência adicional: para concorrer às sobras, o candidato precisa ter, individualmente, ao menos 80% do QE. Não é mais só 10%, é 80%!
A distribuição de lugares por sobra observará o seguinte: a média de votação do partido será considerada para a distribuição se houver candidato com votação nominal igual ou superior a 80% do quociente eleitoral.
No exemplo: QE = 10.000. Para concorrer às sobras, o candidato do partido precisa ter, individualmente, ao menos 8.000 votos. Não tem? O partido NÃO concorre àquela sobra (mesmo que tenha a maior média).
Antes da Lei 14.211/2021, bastava o candidato ter 10% do QE para concorrer às sobras (mesma regra do QP). Agora, para SOBRAS, exige-se 80% do QE. Esse novo critério altera profundamente a distribuição.
A sobra "passa" para o próximo
Se o partido com maior média NÃO tem candidato com 80% do QE, a sobra vai para o próximo na lista das maiores médias (também precisa atender o requisito).
Se nenhum partido tem candidato com 80% do QE, a doutrina e a jurisprudência do TSE entendem que se faz nova distribuição apenas entre os que têm candidato com pelo menos 10% do QE (volta-se à regra antiga). É um critério subsidiário.
Alerta do Examinador
Atenção em prova: para o QP (cálculo principal), basta o candidato ter 10% do QE. Para concorrer às SOBRAS (cálculo das maiores médias), precisa ter 80% do QE. São porcentagens diferentes e o examinador adora cobrar essa diferença.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 14.211/2021 buscou desincentivar candidaturas "fracas" que apenas concorrem para "ganhar média partidária" e fazer outro candidato eleger-se por puxada. Para alguns autores (Marcos Ramayana), isso vai contra o princípio da soberania popular (o partido pode ter mais votos coletivos que outro, mas perder a sobra). Para outros (José Jairo Gomes), é uma forma de dignificar a representação proporcional. Em prova, vai pela literalidade da lei.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Cláusula de barreira (EC 97/2017)
Já vimos a cláusula de 10% do QE individual e a cláusula de 80% do QE para sobras. Há ainda outra: a cláusula de barreira partidária, criada pela EC 97/2017, que afeta o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda no rádio/TV.
Não impede a eleição em si, mas restringe os recursos do partido (Fundo Partidário, FEFC, propaganda).
Texto constitucional
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
São duas opções alternativas. Basta o partido cumprir UMA delas para ter acesso aos recursos.
Regras de transição
| Eleição | Opção 1: % de votos | Opção 2: nº de Deputados |
|---|---|---|
| 2018 (transitório) | 1,5% / 9 Estados | 9 Deputados |
| 2022 (transitório) | 2% / 11 Estados | 11 Deputados |
| 2026 (transitório) | 2,5% / 13 Estados | 13 Deputados |
| 2030 (definitivo) | 3% / 9 Estados (com 2% em cada) | 15 Deputados em 9 Estados |
Em 2026, a regra é: 2,5% dos votos em pelo menos 13 Estados (com mínimo de 2% em cada), OU eleger 13 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 13 Estados.
O que acontece com o partido que não atingir?
Não perde representatividade no parlamento (os Deputados eleitos continuam exercendo mandato). MAS o partido:
- NÃO recebe Fundo Partidário (recursos da União para custeio).
- NÃO tem acesso à propaganda gratuita no rádio/TV.
- NÃO recebe FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) na próxima eleição.
- Mantém candidaturas avulsas e federações se já estabelecidas.
Constitucionalidade da cláusula
Em 2019, o STF julgou a ADI 5.808 e declarou constitucional a cláusula da EC 97/2017. Argumentos:
- É EC, então está dentro do poder constituinte derivado (não fere cláusula pétrea de pluralismo político).
- Não impede a eleição (apenas restringe acesso a recursos).
- Tem regras de transição razoáveis.
- Atende ao princípio da racionalização do sistema partidário (evita pulverização extrema).
Antes dessa decisão, em 2006, o STF havia declarado inconstitucional a primeira tentativa de cláusula de barreira (Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 9.504/97), na ADI 1.351. A diferença essencial: a primeira tentativa veio por lei ordinária, e a atual veio por EC. Por isso o STF mudou de posição.
Federação e cláusula de barreira
Como a federação se equipara a um único partido para fins eleitorais, ela "concorre" à cláusula de barreira como se fosse um só. A soma dos votos dos partidos federados conta para o cumprimento da regra. É um dos motivos para a federação ser politicamente atraente: partidos pequenos podem juntar-se para superar a cláusula coletivamente.
Pegadinha do Ministro Supremo
Pergunta clássica: a cláusula de barreira no Brasil é inconstitucional segundo o STF? Depende. A da Lei 9.096/95 (ADI 1.351/2006) foi declarada inconstitucional. A da EC 97/2017 (ADI 5.808/2019) foi declarada constitucional. A diferença: lei ordinária x EC. O Ministro Supremo gosta de cobrar essa nuance temporal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Sistemas comparados e jurisprudência
Sistemas no mundo
| País | Tipo | Característica |
|---|---|---|
| Brasil | Lista aberta | Eleitor escolhe candidato dentro do partido |
| Argentina | Lista fechada | Eleitor vota só no partido; ordem fixa |
| Alemanha | Misto | 1º voto em distrito; 2º voto em lista federal |
| Reino Unido | Maioritário simples | Distrito uninominal; não é proporcional |
| Espanha | Lista fechada | Distritos provinciais |
| Portugal | Lista fechada | Sistema proporcional puro por distrito |
| Holanda | Lista flexível | Eleitor pode preferir candidato |
| EUA | Maioritário | Câmara: 1 distrito = 1 representante |
Vantagens e desvantagens da lista aberta
Vantagens:
- Maior conexão entre eleitor e candidato (vota em quem conhece).
- Maior renovação parlamentar.
- Premia candidato carismático ou trabalho local visível.
Desvantagens:
- Concorrência interna ao partido.
- Dificulta a coesão programática.
- Favorece candidato com perfil personalista (celebridades, religiosos), em detrimento de quadros partidários.
- Encarece campanha (cada candidato faz a sua).
Jurisprudência consolidada
- STF, MS 26.602/603/604 (2007): mandato no sistema proporcional pertence ao partido. Em caso de troca de partido sem justa causa, perde-se o mandato.
- STF, ADI 5.081 (2015): para mandato MAJORITÁRIO (Senador, Presidente, Governador, Prefeito), o mandato pertence ao titular eleito, não ao partido.
- STF, ADI 5.617 (2018): cotas de gênero (30% mínimo de mulheres) e de pessoas negras nas listas partidárias e na distribuição do FEFC. Aplicação obrigatória.
- STF, ADI 5.808 (2019): constitucionalidade da cláusula de barreira da EC 97/2017.
- STF, ADI 1.351 (2006): inconstitucionalidade da cláusula de barreira da Lei 9.096/95.
- STF, ADI 4.650 (2015): inconstitucionalidade da doação de PJ para campanha.
Cotas de gênero (Lei 9.504/97 Art. 10, §3º)
Os partidos devem reservar, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das vagas das listas para cada sexo. Existe desde 1997 mas só ganhou efetividade após 2009 (com sanções pelo descumprimento) e mais ainda após 2017 (cota também no FEFC, conforme STF ADI 5.617).
Em 2026, espera-se cumprimento integral por todos os partidos, com candidaturas femininas chegando a 35-40% em vários Estados.
Doutrina especializada
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Aborda em detalhe os cálculos do sistema proporcional.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Visão crítica do sistema atual.
- Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática e jurisprudencial.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Para concursos, a cobrança costuma centrar em três blocos: (i) cálculos passo a passo (QE, QP, sobras), (ii) cláusulas individuais (10% e 80% do QE), e (iii) cláusula de barreira partidária (EC 97). Decora as fórmulas, decora as porcentagens, decora as datas (2018, 2022, 2026, 2030) e você não erra.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Cargos por proporcional
- Deputado Federal · CF 45
- Deputado Estadual · CF 27
- Deputado Distrital · CF 32
- Vereador · CF 29 IV
Cargos por majoritário
- Presidente · CF 77
- Governador · CF 28
- Senador · CF 46
- Prefeito · CF 29 II
Quociente eleitoral (QE)
- QE = votos válidos / cadeiras
- ≤0,5: arredonda para baixo
- >0,5: arredonda para cima
- Sem brancos nem nulos
Quociente partidário (QP)
- QP = votos do partido / QE
- SEMPRE arredonda para baixo
- Indica nº de cadeiras pelo cálculo principal
Cláusulas individuais
- 10% do QE: para entrar pelo QP
- 80% do QE: para concorrer às sobras
- CE Art. 108 e Lei 14.211/2021
Sobras (maiores médias)
- Fórmula: votos / (QP+1)
- Maior média leva a próxima cadeira
- Empate: leva quem tem mais votos absolutos
- CE Art. 109
Cláusula de barreira
- EC 97/2017
- 2026: 2,5% / 13 Estados ou 13 Dep.
- 2030: 3% / 9 Estados ou 15 Dep.
- Restringe Fundo, não eleição
Federação x Coligação
- Coligação proporcional: PROIBIDA desde 2020
- Federação: vínculo de 4 anos
- Lei 14.208/2021
- Federação = partido único
STF (mandato)
- MS 26.602: proporcional pertence ao partido
- ADI 5.081: majoritário pertence ao titular
- TSE Resolução 22.610/2007
STF (cláusula)
- ADI 1.351/2006: Lei 9.096 inconstitucional
- ADI 5.808/2019: EC 97 constitucional
- Diferença: lei x EC
Cotas e diversidade
- Lei 9.504 Art. 10 §3º: 30%-70% por sexo
- STF ADI 5.617: cotas no FEFC
- Cotas raciais: distribuição proporcional
Diplomas
- CF Arts. 27, 29, 45
- CE Arts. 106-113
- Lei 9.504/97
- Lei 14.211/2021
- EC 97/2017
- Lei 14.208/2021
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Sistema proporcional: Deputado Federal, Estadual, Distrital, Vereador.
- Sistema majoritário: Presidente, Governador, Senador, Prefeito.
- Brasil usa lista aberta: eleitor escolhe candidato dentro do partido.
- QE = votos válidos / cadeiras. Arredonda ≤0,5 para baixo; >0,5 para cima.
- QP = votos do partido / QE. SEMPRE arredonda para baixo.
- Para entrar pelo QP, candidato precisa ter 10% do QE individualmente. CE Art. 108.
- Para concorrer às sobras, candidato precisa ter 80% do QE individualmente. Lei 14.211/2021.
- Sobras: regra das maiores médias. Fórmula: votos / (QP+1). CE Art. 109.
- Empate na média: leva o partido com mais votos absolutos.
- Brancos e nulos NÃO entram no QE (apenas votos válidos).
- Voto em legenda CONTA para o QP.
- EC 97/2017: proíbe coligação proporcional desde 2020.
- Lei 14.208/2021: cria federação partidária (vínculo de 4 anos).
- Cláusula de barreira (EC 97/2017): em 2026 é 2,5% / 13 Estados ou 13 Deputados.
- Cláusula de barreira definitiva (2030+): 3% / 9 Estados ou 15 Deputados.
- Cláusula da Lei 9.096/95 foi INCONSTITUCIONAL (ADI 1.351/2006).
- Cláusula da EC 97/2017 foi CONSTITUCIONAL (ADI 5.808/2019).
- STF MS 26.602: mandato proporcional pertence ao partido.
- STF ADI 5.081: mandato majoritário pertence ao titular.
- Cota de gênero (Lei 9.504/97 Art. 10 §3º): mínimo 30% e máximo 70% por sexo.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Ministro Supremo
Esse vilão "fixa tese e muda entendimento na sua cara". Cobra jurisprudência consolidada do STF, especialmente sobre cláusula de barreira (ADI 1.351 vs ADI 5.808) e mandato proporcional vs majoritário (MS 26.602 vs ADI 5.081). Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Em uma eleição municipal para Vereador, há 13 cadeiras a serem preenchidas e foram apurados 130.000 votos válidos, 5.000 brancos e 8.000 nulos. O quociente eleitoral é:
- A) 10.000
- B) 10.385
- C) 10.769
- D) 13.000
- E) 9.500
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da fórmula do QE: votos válidos / cadeiras.
- A CORRETA CE Art. 106: QE = 130.000 / 13 = 10.000. Brancos e nulos não contam. Resultado exato, sem necessidade de arredondamento.
- B errada: inclui brancos no cálculo, o que é errado.
- C errada: inclui brancos e nulos, o que é errado.
- D errada: considera total de votos sem retirar brancos/nulos.
- E errada: cálculo arbitrário sem base na fórmula.
Tese central: QE = votos válidos / cadeiras. Brancos e nulos não entram.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Considerando o QE de 10.000 votos do exemplo anterior, e que o Partido X recebeu 35.000 votos, o quociente partidário do Partido X é:
- A) 4 cadeiras (arredondamento para cima).
- B) 3 cadeiras (despreza-se a fração).
- C) 3,5 cadeiras (não há arredondamento na primeira fase).
- D) 5 cadeiras (regra das maiores médias).
- E) Não é possível calcular com os dados fornecidos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 107 do Código Eleitoral.
- A errada: QP NÃO arredonda para cima. Sempre despreza fração.
- B CORRETA CE Art. 107: 35.000 / 10.000 = 3,5. Despreza-se a fração: QP = 3 cadeiras.
- C errada: cadeira é unidade inteira; não pode ser fracionária.
- D errada: 5 cadeiras estaria muito acima. Regra das maiores médias é para SOBRAS, não para QP inicial.
- E errada: os dados são suficientes.
Tese central: QP = votos do partido / QE. SEMPRE despreza a fração.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Para que um candidato seja eleito pelo quociente partidário, é necessário que tenha obtido individualmente, no mínimo:
- A) 5% do quociente eleitoral.
- B) 10% do quociente eleitoral, conforme o Art. 108 do Código Eleitoral.
- C) 20% do quociente eleitoral.
- D) 50% do quociente eleitoral.
- E) 80% do quociente eleitoral.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cláusula de barreira individual no QP.
- A errada: abaixo do mínimo legal.
- B CORRETA CE Art. 108: votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
- C errada: 20% não é regra prevista.
- D errada: 50% também não é regra.
- E errada: 80% é a cláusula para SOBRAS (Lei 14.211/21), não para QP.
Tese central: QP: 10% do QE. Sobras: 80% do QE. Decora a diferença!
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Na distribuição das sobras pelo método das maiores médias, divide-se o número de votos de cada partido por:
- A) O quociente eleitoral.
- B) O quociente partidário do partido (QP).
- C) O quociente partidário do partido (QP) mais 1.
- D) O número total de cadeiras.
- E) A média dos QPs de todos os partidos.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 109 do Código Eleitoral.
- A errada: QE é da fórmula do QP, não da regra das sobras.
- B errada: QP atual sozinho não é o divisor.
- C CORRETA CE Art. 109 I: divisor = QP + 1.
- D errada: total de cadeiras não é divisor.
- E errada: média de QPs não é parâmetro.
Tese central: Sobras: votos do partido / (QP + 1). Maior média leva a cadeira.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Para concorrer às sobras pela regra das maiores médias, conforme alteração da Lei 14.211/2021, o partido deve ter pelo menos um candidato com:
- A) 10% do quociente eleitoral, mantendo a regra do QP.
- B) 20% do quociente eleitoral.
- C) 50% do quociente eleitoral.
- D) 80% do quociente eleitoral.
- E) 100% do quociente eleitoral.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Inovação da Lei 14.211/2021.
- A errada: 10% é a regra do QP (Art. 108), não das sobras.
- B errada: 20% não é regra prevista.
- C errada: 50% não é regra prevista.
- D CORRETA CE Art. 109 §2º: Lei 14.211/21: para sobras, candidato precisa ter votação ≥ 80% do QE.
- E errada: 100% seria igual ao QE; não há essa regra.
Tese central: Sobras: 80% do QE individual para concorrer (Lei 14.211/2021).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a cláusula de barreira partidária do Art. 17, §3º da CF/88 (EC 97/2017), em sua regra DEFINITIVA (a partir de 2030):
- A) Exige 1,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, em pelo menos 9 Estados, ou 9 Deputados eleitos.
- B) Exige 2% dos votos válidos para a Câmara, em pelo menos 11 Estados, ou 11 Deputados eleitos.
- C) Exige 2,5% dos votos válidos para a Câmara, em pelo menos 13 Estados, ou 13 Deputados eleitos.
- D) Exige 3% dos votos válidos para a Câmara, em pelo menos um terço (9) das unidades da Federação (com 2% mínimo em cada), ou 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades.
- E) Exige 5% dos votos válidos nacionais.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Texto literal do Art. 17, §3º da CF/88.
- A errada: regra de 2018 (transitória).
- B errada: regra de 2022 (transitória).
- C errada: regra de 2026 (transitória), próxima eleição.
- D CORRETA CF Art. 17 §3º: regra DEFINITIVA, a partir de 2030. Texto literal. '15 Deputados em 1/3 dos Estados' = 9 Estados (Brasil tem 27). 'Um terço das unidades' = 9. Mínimo de 2% em cada Estado para a opção dos votos.
- E errada: 5% nunca foi a regra.
Tese central: Definitivo (2030+): 3% / 9 Estados (com 2% em cada) OU 15 Deputados em 9 Estados.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Conforme jurisprudência consolidada do STF, o mandato no sistema proporcional pertence ao:
- A) Candidato eleito, em virtude do voto popular nominal.
- B) Partido político, conforme decidido nos MS 26.602/603/604.
- C) Coligação que registrou o candidato.
- D) Congresso Nacional, que pode redistribuir.
- E) Simultaneamente ao partido e ao candidato, dependendo do caso.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Decisões emblemáticas de 2007.
- A errada: confunde com mandato majoritário (Senador, Presidente, etc.).
- B CORRETA STF MS 26.602/603/604/2007: mandato proporcional pertence ao partido. Em caso de troca de partido sem justa causa, perde-se o mandato (TSE Resolução 22.610/2007).
- C errada: coligação não detém mandato; é alianção temporária (proibida desde 2020 para proporcional).
- D errada: Congresso não redistribui mandatos.
- E errada: não há simultaneidade. É exclusivamente do partido (proporcional) ou do titular (majoritário).
Tese central: Proporcional → partido (MS 26.602). Majoritário → titular (ADI 5.081).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre coligações e federações partidárias no sistema brasileiro:
- A) Coligações partidárias para eleições proporcionais foram proibidas pela EC 97/2017 a partir das eleições de 2020. Federações, criadas pela Lei 14.208/2021, exigem vínculo mínimo de 4 anos e equiparam-se a partido único para fins eleitorais.
- B) Coligações continuam permitidas para todas as eleições, desde que respeitem o mínimo de 6 meses de existência.
- C) Federações são alianças apenas para uma eleição, semelhantes às antigas coligações.
- D) Federações exigem vínculo mínimo de 2 anos.
- E) Coligações e federações são institutos idênticos, com nomenclatura diferente.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Comparação entre coligação e federação.
- A CORRETA EC 97/2017 + Lei 14.208/2021: EC 97/2017 proibiu coligação proporcional desde 2020. Lei 14.208/2021 criou federação (vínculo de 4 anos, equiparada a partido único).
- B errada: coligação proporcional foi proibida. Continua para majoritárias (Presidente, Governador, etc.).
- C errada: federação é vínculo plurianual, não eleição-a-eleição.
- D errada: vínculo mínimo é 4 anos, não 2.
- E errada: são institutos distintos.
Tese central: Coligação proporcional: PROIBIDA desde 2020. Federação: vínculo de 4 anos, partido único para fins eleitorais.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a evolução da cláusula de barreira no Direito Eleitoral brasileiro, segundo a jurisprudência do STF:
- A) A cláusula de barreira da Lei 9.096/95 foi declarada constitucional, e a EC 97/2017 apenas atualizou os parâmetros.
- B) A cláusula de barreira da Lei 9.096/95 foi declarada inconstitucional na ADI 1.351/2006. A cláusula da EC 97/2017 foi declarada constitucional na ADI 5.808/2019, principalmente porque veio por emenda constitucional, não por lei ordinária.
- C) Toda cláusula de barreira é inconstitucional no Brasil, por ferir o pluralismo político.
- D) A cláusula de barreira da EC 97/2017 ainda não foi julgada pelo STF.
- E) A cláusula de barreira foi declarada inconstitucional pelo TSE.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Histórico e jurisprudência consolidada do STF.
- A errada: a cláusula da Lei 9.096/95 foi declarada INCONSTITUCIONAL na ADI 1.351/2006.
- B CORRETA ADI 1.351 e ADI 5.808: lei ordinária declarada inconstitucional vs EC declarada constitucional. EC pode estabelecer cláusula porque o constituinte derivado tem espaço para isso.
- C errada: a cláusula da EC 97/2017 foi declarada constitucional.
- D errada: já foi julgada (ADI 5.808/2019).
- E errada: TSE não tem competência para declarar inconstitucionalidade de norma constitucional ou EC.
Tese central: Lei (9.096/95): inconstitucional (ADI 1.351). EC 97/2017: constitucional (ADI 5.808). A diferença é a hierarquia da norma.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre as cotas de gênero nas listas partidárias, conforme jurisprudência do STF (ADI 5.617/2018):
- A) Os partidos podem optar por aplicar ou não as cotas, conforme sua autonomia.
- B) É obrigatória cota de no mínimo 30% e no máximo 70% para cada sexo nas candidaturas (Lei 9.504/97 Art. 10, §3º), e essa cota também se aplica à distribuição do FEFC, conforme decidido na ADI 5.617.
- C) A cota de gênero é apenas no FEFC, não nas candidaturas.
- D) A cota é 50% para cada sexo, em estrita paridade.
- E) Não há cotas de gênero no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Lei 9.504/97 + STF ADI 5.617/2018.
- A errada: não é opcional; é obrigatória.
- B CORRETA Lei 9.504 Art. 10 §3º + ADI 5.617: mínimo 30% e máximo 70% por sexo nas candidaturas. STF estendeu a regra ao FEFC.
- C errada: é em ambas as instâncias (candidatura e FEFC), não só FEFC.
- D errada: não é 50/50. É 30/70 mínimo.
- E errada: há cota de gênero, sim.
Tese central: Cota de gênero: 30% mínimo / 70% máximo por sexo, tanto nas candidaturas (Lei 9.504/97) quanto no FEFC (STF ADI 5.617).
Fim da aula 13
Você dominou o sistema proporcional brasileiro.
QE, QP, sobras pelas maiores médias.
Cláusulas de 10% e 80% do QE.
Cláusula de barreira da EC 97/2017.
Próxima parada: Sistemas Majoritários.
Aula 13 de 25 · Direito Eleitoral





