Alistamento e
Domicílio Eleitoral
CF Art. 14. Código Eleitoral Arts. 42 a 81. Lei 9.504/1997 Arts. 9 e 91. Resoluções TSE 23.659/2021 e 23.638/2021. A porta de entrada da cidadania política, com prazos, requisitos e a jurisprudência consolidada do STF.
Sumário
A capacidade eleitoral ativa não nasce com o cidadão: ela é constituída por um ato administrativo formal, com prazos, requisitos e procedimento próprio. Esta aula percorre os requisitos do alistamento, as três categorias do voto (obrigatório, facultativo, vedado), o conceito de domicílio eleitoral, prazos de transferência, hipóteses de cancelamento, e a jurisprudência consolidada do STF.
- p. 04Capacidade eleitoral ativaCF Art. 14. Conceito, fundamento, natureza jurídica
- p. 08Requisitos do alistamentoIdade, nacionalidade, capacidade civil, leitura
- p. 12Voto obrigatório, facultativo, vedadoAs três categorias e suas exceções
- p. 16Domicílio eleitoralConceito amplo. Prazos: 3 meses, 6 meses, 150 dias
- p. 20Cancelamento e revisãoCE Art. 71. Biometria. Resolução TSE 23.638/2021
- p. 24Casos especiais e jurisprudênciaPresos provisórios, indígenas, exterior, PCD
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Capacidade ativa é votar (alistamento). Capacidade passiva é ser votado (registro). São dimensões distintas dos direitos políticos.
16-17 anos, 70+, analfabetos. CF Art. 14, §1º, II. Pode votar; não há sanção pelo não comparecimento.
Menores de 16 anos, estrangeiros, conscritos durante o serviço militar obrigatório.
18 a 69 anos, alfabetizados. Não comparecimento sem justificativa: multa e vedações.
Universal, direto, secreto, periódico, de valor igual. Direto, secreto e periódico são cláusulas pétreas.
Residência, profissional, familiar, comunitário ou patrimonial. TSE adota conceito mais elástico que o civil.
3 meses (residência mínima para transferência); 6 meses (domicílio para candidatura); 150 dias antes da eleição (prazo final).
Morte, suspensão de direitos, pluralidade, 3 ausências consecutivas, não comparecimento à revisão biométrica.
Dica do Fuffu
Em prova, o tema "voto obrigatório x facultativo" é cobrado de forma quase mecânica. Decora o macete: jovens (16-17), idosos (70+) e analfabetos = facultativo. O resto da população alfabetizada de 18 a 69 = obrigatório. Estrangeiros e conscritos = vedados. Pronto, três cestas, cinquenta por cento da matéria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Capacidade eleitoral ativa
A porta de entrada da cidadania política
Você nasceu no Brasil, é brasileiro, completou 16 anos. Pronto, é eleitor? Não. Falta um ato administrativo formal: o alistamento eleitoral. Ele transforma o cidadão em eleitor. Sem alistamento, você tem direito político em potência, mas não em ato.
Em termos técnicos, o alistamento atribui a capacidade eleitoral ativa, que é uma das três facetas dos direitos políticos:
- Capacidade eleitoral ativa: direito de votar (jus suffragii). Adquire-se com o alistamento.
- Capacidade eleitoral passiva: direito de ser votado (jus honorum). Adquire-se com o registro de candidatura, atendidos os requisitos de elegibilidade.
- Direito de organização e participação partidária: direito de fundar, filiar-se e participar de partidos políticos.
Fundamento constitucional
O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
São os dois pilares constitucionais. O §1º trata da obrigatoriedade. O §2º trata das vedações absolutas. Tudo na matéria de alistamento orbita em torno desses dois textos.
Características do voto (CF Art. 14, caput)
O Art. 14, caput, atribui ao voto cinco características fundamentais. Sabê-las é base de qualquer prova de Constitucional ou Eleitoral:
- Universal: extensivo a todos os nacionais, sem distinção de raça, sexo, religião ou fortuna. Antes de 1932, não havia voto feminino. Antes de 1881, havia voto censitário.
- Direto: o eleitor escolhe diretamente seus representantes, sem intermediação. Exceção: vacância presidencial nos dois últimos anos, quando o Congresso elege (CF Art. 81, §1º).
- Secreto: ninguém pode ser obrigado a revelar seu voto. Cláusula pétrea (CF Art. 60, §4º, II).
- Periódico: eleições em intervalos preestabelecidos. Cláusula pétrea (CF Art. 60, §4º, II).
- De valor igual: cada cidadão tem peso igual no resultado.
Sufrágio, voto, escrutínio
Termos próximos, frequentemente cobrados:
| Termo | Significado |
|---|---|
| Sufrágio | Direito subjetivo (capacidade) de votar e ser votado. |
| Voto | Ato concreto de manifestação da escolha. Exercício do sufrágio. |
| Escrutínio | Método ou processo de votação (escrutínio secreto, individual, etc.). |
Coach Jeff explica
Cláusula pétrea expressa do voto direto, secreto e periódico está no Art. 60, §4º, II. EC tentando eliminar o sigilo do voto ou criar mandato vitalício não passa. Universal e valor igual são decorrências da soberania popular, também protegidos por interpretação ampla. Mas, em prova literal, foque no trio "direto, secreto, periódico". É o núcleo cobrado.
Natureza jurídica do alistamento
O alistamento eleitoral tem natureza jurídica de ato administrativo composto. Há manifestação de vontade do alistando (que comparece à Zona Eleitoral) e ato declaratório-constitutivo da Justiça Eleitoral (Juiz Eleitoral defere o alistamento).
O ato é, simultaneamente:
- Declaratório da condição preexistente de cidadania (a pessoa já era brasileira, já tinha 16 anos, já preenchia os requisitos).
- Constitutivo da capacidade eleitoral ativa, porque é o alistamento que efetivamente transforma o cidadão em eleitor.
Princípio da unicidade
Cada cidadão tem direito a uma única inscrição eleitoral. É o princípio da unicidade. Se a pessoa, por engano ou fraude, tem duas inscrições, uma deve ser cancelada (CE Art. 71, IV: pluralidade de inscrição). O cadastro nacional do TSE (criado pela Lei 7.444/1985) cruza dados em todo o país para detectar duplicidades.
Base normativa central
| Diploma | Conteúdo nuclear |
|---|---|
| CF/88 Art. 14 | Sufrágio, voto, alistamento. Hipóteses obrigatórias e facultativas |
| CF/88 Art. 15 | Perda e suspensão de direitos políticos |
| Código Eleitoral Arts. 42-81 | Procedimento de alistamento, transferência, cancelamento |
| Lei 7.444/1985 | Cadastro nacional eletrônico de eleitores |
| Lei 6.996/1982 | Sistema de alistamento, recadastramento |
| Lei 9.504/1997 Art. 9 | Domicílio eleitoral: 6 meses para candidatura |
| Lei 9.504/1997 Art. 91 | Prazo final: 150 dias antes da eleição |
| Resolução TSE 23.659/2021 | Atual instrução de alistamento e voto especial |
| Resolução TSE 23.638/2021 | Disciplina da revisão de eleitorado |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Antes da CF/88, o alistamento era feito em formulário em papel, com rede pouco capilarizada. A Lei 7.444/1985 inaugurou o cadastro nacional eletrônico, que unificou registros e permitiu cruzamento de dados. Hoje, em 2026, todo o cadastro é digital, com biometria sendo coletada na revisão. Esse arranjo é considerado um dos mais modernos do mundo entre democracias de massa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Requisitos do alistamento
Requisitos positivos (precisam estar presentes)
- Nacionalidade brasileira: nato ou naturalizado. Estrangeiros não podem se alistar (CF Art. 14, §2º), com a exceção do português equiparado (CF Art. 12, §1º), nas condições de reciprocidade.
- Idade mínima de 16 anos: aos 16 e 17 o alistamento é facultativo; a partir dos 18 torna-se obrigatório.
- Não ser conscrito: durante o serviço militar obrigatório, o conscrito não pode se alistar.
- Capacidade civil: a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) restringiu a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos. A partir dos 16, todos têm capacidade civil para fins de alistamento.
Requisitos negativos (não podem estar presentes)
- Não estar com direitos políticos suspensos ou perdidos: pessoa em condenação criminal transitada em julgado (suspensão), ou que perdeu nacionalidade (perda), não pode alistar-se ou continuar inscrita.
- Não ser estrangeiro: regra geral. Português equiparado (CF Art. 12, §1º) faz exceção.
- Não ser conscrito durante o SMO: assim que dispensado, pode alistar-se.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Todo militar não pode alistar-se. Errado. Apenas o conscrito (recruta no serviço militar inicial obrigatório, geralmente entre 18-22 anos) está vedado. Militares de carreira (oficiais, praças engajados) podem e devem alistar-se. Após dispensa do SMO, o conscrito alista-se normalmente.
Procedimento concreto em 2026
O alistamento pode ser feito de duas formas:
- Presencial: o cidadão comparece à Zona Eleitoral correspondente ao domicílio, com documentos exigidos, e faz coleta de dados, incluindo biometria (foto, impressões digitais).
- Eletrônico (Título Net): pelo site ou app do TSE, o cidadão preenche dados, anexa documentos digitalizados, faz pré-cadastro. Em alguns Estados, ainda é necessário comparecimento posterior à Zona para coleta biométrica.
Documentos exigidos:
- Documento oficial de identidade com foto.
- CPF.
- Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, em nome próprio ou com declaração).
- Comprovante de quitação com o serviço militar (homens entre 18 e 45 anos).
- Foto e biometria.
Coleta biométrica obrigatória
A Lei 7.444/1985, com alterações posteriores, e as Resoluções TSE 23.659/2021 e 23.638/2021 instituíram a coleta biométrica como regra. Meta do TSE: 100% do eleitorado nacional cadastrado biometricamente até 2030. A biometria coleta foto do rosto, impressões digitais (todos os 10 dedos quando possível) e assinatura digitalizada.
O cidadão que não comparece à coleta biométrica em revisão eleitoral pode ter o título cancelado.
Prazo final para alistamento antes da eleição
Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.
Em 2026, com eleições em 4 de outubro, o prazo final é 7 de maio de 2026 (150 dias antes). Após esse prazo, o cidadão que não se alistou ou não transferiu seu domicílio fica de fora da eleição daquele ano.
Alistamento de menores de 18 anos
Pessoas entre 16 e 17 anos podem alistar-se. Regras específicas:
- Basta a vontade do próprio adolescente. Não é necessária autorização dos pais ou responsáveis.
- O título emitido aos 16 anos só serve para votar. Não confere capacidade eleitoral passiva (não pode candidatar-se).
- Quando o menor completa 18 anos, o voto torna-se obrigatório automaticamente. Não precisa renovar o título.
Alistamento de pessoas com deficiência (PCD)
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garante o direito ao alistamento e ao voto. A pessoa com deficiência pode:
- Votar com auxílio de pessoa de sua confiança (cabine assistida).
- Solicitar urna acessível com áudio (para cegos).
- Usar Libras (para surdos).
- Solicitar transporte da Justiça Eleitoral.
A pessoa com deficiência intelectual ou mental não perde o direito ao voto, salvo se houver decisão judicial específica de incapacidade. A Lei 13.146/2015 elimina a presunção de incapacidade.
Alistamento de presos
- Preso provisório (sem condenação transitada em julgado): mantém direitos políticos. Pode e deve votar. STF, ADPF 615 (2022).
- Preso com condenação criminal transitada em julgado: tem direitos políticos suspensos (CF Art. 15, III). Não pode votar.
Veremos detalhes no Módulo 6.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Cuidado com a confusão: capacidade eleitoral ativa não se confunde com elegibilidade. Aluno se alistou aos 16? Tem capacidade ativa (vota). Pode candidatar-se a vereador? Não. Para vereador, exige-se idade mínima de 18 anos (CF Art. 14, §3º, VI, "d"). Capacidade ativa e passiva são duas dimensões distintas dos direitos políticos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Voto: as três categorias
Esse é provavelmente o tema mais cobrado em concursos sobre alistamento. Você precisa fixar três categorias com as quais o legislador trabalhou.
Voto obrigatório
É obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos, alfabetizados.
"Obrigatório" significa duas coisas: alistamento obrigatório (sob pena de sanção) e comparecimento obrigatório (ou justificativa).
Sanções pelo não comparecimento sem justificativa (Código Eleitoral Art. 7º):
- Multa eleitoral (calculada sobre salário-mínimo regional, conforme tabela TSE atualizada).
- Vedação de obter passaporte e carteira de identidade.
- Vedação de receber salário no funcionalismo público.
- Vedação de matricular-se em estabelecimento oficial de ensino.
- Vedação de obter empréstimos em instituições oficiais.
- Vedação de inscrever-se em concursos públicos.
A regularização se faz pagando a multa ou justificando a ausência. Após 3 ausências consecutivas sem justificativa nem pagamento, ocorre o cancelamento da inscrição (CE Art. 71, V).
Voto facultativo
Conforme CF Art. 14, §1º, II, é facultativo para:
- Analfabetos: pessoas que não sabem ler nem escrever. Sem obrigatoriedade de alistamento nem de voto.
- Maiores de 70 anos: a partir do 70º aniversário, voto torna-se facultativo.
- Maiores de 16 e menores de 18 anos: na faixa entre 16 e 17, alistamento e voto são facultativos.
"Facultativo" significa: a pessoa pode alistar-se e votar, sem obrigação. Se opta, exerce o direito normalmente. Se não comparece, não há multa nem sanção.
Dica do Raffinha
Decora o macete dos 3 facultativos: "jovens, idosos e analfas". Jovens (16-17), idosos (70+), analfabetos. Para esses, vota se quiser; sem multa pelo não comparecimento. Para todo o resto da população alfabetizada com 18-69 anos: voto obrigatório.
Voto vedado (proibido)
É vedado o alistamento de:
- Menores de 16 anos: por absoluta incapacidade civil e por idade abaixo do mínimo constitucional.
- Estrangeiros: CF Art. 14, §2º. Mesmo residentes no Brasil. Apenas brasileiros podem alistar-se. Exceção: português equiparado (CF Art. 12, §1º).
- Conscritos durante o SMO: CF Art. 14, §2º. Recrutas em serviço inicial obrigatório.
Há ainda o caso da pessoa com direitos políticos suspensos (CF Art. 15) ou perdidos. Não pode alistar-se enquanto durar a causa.
Tabela-resumo
| Categoria | Faixa | Regra |
|---|---|---|
| Vedado | Menores de 16 anos | Não pode alistar-se |
| Vedado | Estrangeiros | Não pode alistar-se (exceto português equiparado) |
| Vedado | Conscritos no SMO | Vedado durante o período |
| Facultativo | 16 e 17 anos | Pode alistar-se e votar; não obrigatório |
| Facultativo | 70 anos ou mais | Pode votar; não obrigatório |
| Facultativo | Analfabetos | Pode alistar-se e votar; não obrigatório |
| Obrigatório | 18 a 69 anos, alfabetizados | Alistamento e voto obrigatórios |
| Suspenso/perdido | Direitos políticos suspensos | Não pode votar enquanto durar |
Como se afere o alfabetismo?
Pergunta delicada: como se prova que alguém é alfabetizado? Não há documento "de alfabetização" no Brasil. A Justiça Eleitoral, na prática, presume alfabetizado quem assina seu nome no formulário de alistamento. Quem só assina com X ou impressão digital, presume-se analfabeto.
Em casos de dúvida, o Juiz Eleitoral pode pedir um teste simples (ler frase, escrever sentença). A jurisprudência, especialmente para fins de elegibilidade (que veremos no curso), exige alfabetização funcional, capaz de ler e compreender textos básicos.
Pegadinha do Doutrinador do STF
O analfabeto pode candidatar-se a Vereador, pois tem capacidade eleitoral ativa. Errado. CF Art. 14, §4º: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos." Analfabeto pode votar (capacidade ativa facultativa) mas não pode ser votado (sem capacidade passiva). Pode acumular as duas, ter só uma, ou ter nenhuma.
Militar de carreira x conscrito
Reforço: militar de carreira (oficial, praça engajado) tem voto obrigatório como qualquer cidadão de 18-69 anos alfabetizado. A vedação do Art. 14, §2º atinge só o conscrito (recruta no SMO, geralmente entre 18-22 anos).
Após a dispensa do serviço militar inicial, o ex-conscrito pode alistar-se normalmente. Se já tinha 18 anos durante o SMO, alista-se assim que dispensado.
Alerta do Examinador
Pegadinha que cai sempre: a banca afirma que "o militar não pode alistar-se durante o serviço militar". Vejamos: a vedação alcança o conscrito (o recruta), não o militar em geral. Em prova, a alternativa correta diferenciará.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Domicílio eleitoral
Conceito legal
Para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Veja a particularidade: o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico que o de domicílio civil. No Direito Civil, domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo (CC Art. 70). Já no Eleitoral, basta residência ou moradia, e em caso de pluralidade, qualquer uma serve.
Vínculos que caracterizam o domicílio (TSE)
O TSE flexibilizou ainda mais o conceito por jurisprudência. Hoje considera-se domicílio eleitoral o lugar onde o eleitor mantém vínculos de:
- Residência ou moradia (vínculo físico).
- Profissional (trabalha no município).
- Familiar (família no município).
- Comunitário ou social (atividades religiosas, esportivas, culturais).
- Patrimonial (bens imóveis, comércio, atividade econômica).
Basta vínculo significativo de qualquer natureza para caracterizar o domicílio. O eleitor pode escolher entre Zonas que lhe cabem por algum desses vínculos.
Caso emblemático: TSE, REspe 35.236/PI (2010). O TSE manteve a candidatura de político que se transferiu para município onde tinha apenas atividade comercial (uma fazenda), sem residência física. Vínculo patrimonial e profissional bastam.
Os três prazos centrais
Se você só puder decorar uma coisa sobre domicílio eleitoral, decora os três prazos:
| Prazo | Para quê | Base legal |
|---|---|---|
| 3 meses | Residência mínima no novo domicílio para PODER transferir | CE Art. 55, §1º |
| 6 meses | Domicílio mínimo para PODER candidatar-se na circunscrição | Lei 9.504/97 Art. 9 |
| 150 dias antes da eleição | Prazo final para alistamento ou transferência | Lei 9.504/97 Art. 91 |
Prazo de 6 meses para candidatura
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Em 2026, eleições em 4/10/2026. Prazo de 6 meses para candidatura: até 4/4/2026. Prazo de 150 dias para transferência (apenas para votar): até 7/5/2026.
Procedimento de transferência
Para transferir o domicílio, o cidadão precisa:
- Comparecer à Zona Eleitoral do novo domicílio (ou usar o Título Net).
- Apresentar comprovante de residência ou outro vínculo.
- Provar residência mínima de 3 meses no novo domicílio (CE Art. 55, §1º).
- Não estar em débito com a Justiça Eleitoral (multas, ausências).
Aprovada a transferência, a inscrição na Zona anterior é cancelada automaticamente.
Alerta do Examinador
Atenção a confusão clássica: 3 meses de residência para PODER transferir; 6 meses de domicílio para PODER candidatar-se. Pontos diferentes, e a banca adora misturar. Decora separadamente.
Domicílio dos brasileiros no exterior
Brasileiros residentes no exterior podem alistar-se e votar no exterior, mas somente para Presidente e Vice. Não votam para Senador, Deputado, Governador, Prefeito ou Vereador.
Para isso, o brasileiro deve fazer alistamento e transferência junto ao consulado ou embaixada brasileira do país de residência. A votação ocorre nas representações diplomáticas, em data e horário definidos pelo TSE. Em 2022, votaram cerca de 700 mil brasileiros no exterior, em mais de 180 cidades.
Voto em trânsito
Eleitor em viagem no dia da eleição pode justificar a ausência em qualquer Zona Eleitoral, em até 60 dias após a eleição. Há ainda a possibilidade de voto em trânsito, regulada pela Resolução TSE 23.659/2021:
- Permitido apenas para a eleição presidencial.
- Eleitor em viagem pode votar em outro município, desde que tenha feito habilitação prévia.
- Disponível em capitais e cidades com mais de 100 mil eleitores.
- Para outros cargos (estaduais, municipais), não há voto em trânsito.
Domicílio fictício?
Já houve, na década de 90 e 2000, controvérsia sobre o "domicílio fictício": pessoa que se transfere apenas para concorrer, sem real vínculo. O TSE foi se tornando mais flexível e hoje aceita o domicílio amplo desde que haja qualquer vínculo significativo. A jurisprudência consolidou-se a favor do conceito amplo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A elasticidade do domicílio eleitoral é tema sensível. Para a doutrina mais rigorosa (Marcos Ramayana, Olivar Coneglian), o conceito amplo demais favorece transferências de conveniência. Para o TSE, em entendimento consolidado, a flexibilidade respeita a realidade da vida moderna (múltiplas residências, atividade profissional móvel). Em prova objetiva, vai pela linha do TSE: domicílio eleitoral = vínculo significativo, em qualquer das modalidades.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Cancelamento e revisão
Hipóteses de cancelamento (CE Art. 71)
O cancelamento da inscrição eleitoral ocorre nas seguintes hipóteses:
- Morte do eleitor (notícia repassada pelo cartório de óbitos ou por terceiro interessado).
- Suspensão ou perda dos direitos políticos: condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, perda de nacionalidade, recusa de obrigação a todos imposta, improbidade administrativa.
- Pluralidade de inscrição: se o cidadão tem mais de uma inscrição, todas exceto a mais recente são canceladas.
- Falecimento ou processo de naturalização.
- Deixar de votar em três eleições consecutivas (sem justificativa nem pagamento de multa).
- Não comparecimento à revisão eleitoral determinada pela Justiça Eleitoral.
Suspensão x cancelamento
| Termo | Significado |
|---|---|
| Suspensão dos direitos políticos | Pessoa perde temporariamente a capacidade de votar e ser votada, mas a inscrição NÃO é cancelada (continua no cadastro, marcada como "suspensa"). Quando a causa termina, a capacidade volta automaticamente. |
| Cancelamento da inscrição | A inscrição é apagada do cadastro. Para voltar a ser eleitor, a pessoa precisa fazer NOVO alistamento. |
Em regra, a suspensão por condenação criminal acarreta cancelamento (CE Art. 71, II). Mas há casos em que apenas a suspensão é registrada sem cancelamento, em hipóteses pontuais.
Reabilitação
Quem teve a inscrição cancelada pode reabilitá-la, em regra, comparecendo à Zona, regularizando pendências (multas, ausências) e refazendo o alistamento. Nos casos de suspensão, deve-se comprovar o término da causa.
Revisão eleitoral
Procedimento periódico para depurar o cadastro: identificar duplicidades, eleitores falecidos, inscrições inativas, pessoas mudadas. Há dois tipos:
- Revisão geral: aplicada em todo o eleitorado nacional, periodicamente (a cada 10 anos, em regra).
- Revisão localizada: determinada pelo TRE em municípios específicos, quando há suspeita de fraude (proporção de eleitores muito superior à esperada para a população).
Durante a revisão, todos os eleitores convocados precisam comparecer à Zona em data específica para fazer recadastramento, especialmente coleta biométrica. Quem não comparece tem a inscrição cancelada após o prazo.
Resolução TSE 23.638/2021
Atualizou as regras de revisão. Principais inovações:
- Coleta biométrica obrigatória para todos os eleitores que ainda não a fizeram.
- Procedimento simplificado em municípios pequenos.
- Notificação por meio digital (e-mail, SMS, app do TSE).
- Possibilidade de comparecimento em qualquer Zona, não apenas na de origem.
A polêmica das revisões em 2026
Em ano eleitoral, revisões geram debate. Em 2022, foram cancelados cerca de 1,5 milhão de eleitores que não fizeram biometria a tempo. Em 2026, o número esperado é menor, porque a maioria já está cadastrada biometricamente.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Há um debate latente: o cancelamento por não comparecimento à revisão biométrica é constitucional? A Lei 7.444/85 e as resoluções TSE autorizam. Há quem questione se o eleitor não está sendo punido por uma falta administrativa com perda de direito político fundamental. O STF, em 2018 (ADI 4.467), validou a coleta biométrica e os efeitos sancionatórios. Para concursos, o entendimento é: constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Casos especiais e jurisprudência
Caso 1: presos provisórios e definitivos
Quem está preso pode votar?
- Preso definitivo (com condenação criminal transitada em julgado): não pode votar. Direitos políticos suspensos pelo CF Art. 15, III.
- Preso provisório (sem condenação transitada em julgado): pode e deve votar. Mantém presunção de inocência (CF Art. 5º, LVII).
- Adolescente em medida socioeducativa: a partir dos 16, alistamento facultativo; a partir dos 18, voto obrigatório, mesmo em medida.
O STF, na ADPF 615 (2022), reafirmou o direito ao voto dos presos provisórios. Determinou que a Justiça Eleitoral, em conjunto com a administração penitenciária, organize seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais. A Resolução TSE 23.659/2021 detalha o procedimento.
Caso 2: indígenas
Indígenas (alfabetizados ou analfabetos) podem alistar-se e votar normalmente. A CF/88, no Art. 232, garante aos indígenas a capacidade de exercer todos os direitos. Especificidades:
- Em regra, indígenas alistam-se com o RANI (Registro Administrativo de Nascimento Indígena) emitido pela FUNAI.
- Indígenas analfabetos têm voto facultativo (como qualquer analfabeto).
- Há seções eleitorais especiais em terras indígenas, especialmente nas regiões Norte e Centro-Oeste.
Caso 3: brasileiros no exterior
Já vimos no Módulo 4. Resumindo: alistam-se em embaixada/consulado, votam apenas para Presidente e Vice. Em 2022, votaram cerca de 700 mil em 180 cidades.
Jurisprudência consolidada
- STF, ADI 4.467 (2018): constitucionalidade da coleta biométrica.
- STF, ADPF 615 (2022): direito ao voto de presos provisórios.
- TSE, REspe 35.236/PI (2010): domicílio eleitoral por vínculo patrimonial/profissional.
- TSE, Resolução 23.659/2021: regulamento atual de alistamento, transferência e voto especial.
- TSE, Resolução 23.638/2021: revisão de eleitorado.
Doutrina especializada
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Capítulo "Capacidade Eleitoral Ativa" é referência.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Aborda alistamento e domicílio com profundidade.
- Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral.
Pessoas com deficiência (PCD): aprofundando
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garantiu o direito ao voto. A pessoa com deficiência:
- Vota com auxílio de pessoa de confiança (cabine assistida).
- Solicita urna acessível com áudio (cegos).
- Usa Libras (surdos).
- Solicita transporte da Justiça Eleitoral.
A pessoa com deficiência intelectual ou mental não perde o direito ao voto, salvo se houver decisão judicial específica de incapacidade. O Estatuto eliminou a presunção de incapacidade.
Pegadinha do Doutrinador do STF
O cancelamento por não comparecimento à revisão biométrica é inconstitucional, por impor sanção sem proporcionalidade. Errado. STF, ADI 4.467 (2018): a coleta biométrica é constitucional, e o cancelamento por ausência é proporcional, dentro da lógica de manutenção da integridade do cadastro nacional.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Voto obrigatório
- 18 a 69 anos
- Alfabetizados
- Sanção: multa + vedações
- 3 ausências consecutivas: cancelamento
Voto facultativo
- 16 e 17 anos
- 70 anos ou mais
- Analfabetos
- Sem sanção
Voto vedado
- Menores de 16 anos
- Estrangeiros (exceto português equiparado)
- Conscritos no SMO
- Direitos políticos suspensos
Características do voto
- Universal · Direto · Secreto
- Periódico · Valor igual
- Direto, secreto e periódico = cláusulas pétreas
- Art. 60 §4º II
Domicílio eleitoral
- Conceito amplo
- Residência, profissional, familiar
- Comunitário, patrimonial
- TSE REspe 35.236/PI
Três prazos
- 3 meses (residência p/ transferir)
- 6 meses (domicílio p/ candidatar)
- 150 dias antes da eleição (prazo final)
Cancelamento (CE Art. 71)
- Morte
- Suspensão de direitos
- Pluralidade de inscrição
- 3 ausências consecutivas
- Não comparecimento à revisão
Casos especiais
- Preso provisório: PODE votar
- Preso definitivo: NÃO pode
- Indígena: pode (RANI)
- Exterior: só Presidente
- PCD: garantido com adaptações
STF/TSE
- STF ADI 4.467: biometria é constitucional
- STF ADPF 615: voto preso provisório
- TSE Res. 23.659/2021: voto especial
- TSE Res. 23.638/2021: revisão
Voto em trânsito
- Só presidencial
- Capitais e cidades 100k+
- Habilitação prévia
- Outros cargos: não cabe
Capacidade ativa x passiva
- Ativa: votar (alistamento)
- Passiva: ser votado (registro)
- Analfabeto: ativa sim, passiva NÃO
- CF Art. 14 §4º
Diplomas
- CF Art. 14 e 15
- CE Arts. 42-81
- Lei 7.444/1985 (cadastro)
- Lei 9.504/1997 (Arts. 9 e 91)
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Alistamento: ato administrativo composto, declaratório-constitutivo da capacidade eleitoral ativa.
- Capacidade eleitoral ativa: direito de votar (alistamento).
- Capacidade eleitoral passiva: direito de ser votado (registro de candidatura).
- Voto obrigatório: 18-69 anos, alfabetizados.
- Voto facultativo: 16-17 anos, 70+, analfabetos.
- Voto vedado: menores de 16, estrangeiros, conscritos no SMO, direitos suspensos.
- Características do voto: universal, direto, secreto, periódico, valor igual.
- Cláusulas pétreas: voto direto, secreto e periódico (Art. 60 §4º II).
- Analfabeto: pode votar (ativa facultativa); NÃO pode candidatar-se (Art. 14 §4º).
- Domicílio eleitoral: conceito amplo (residência, profissional, familiar, comunitário, patrimonial).
- 3 meses: residência mínima para PODER transferir (CE Art. 55 §1º).
- 6 meses: domicílio mínimo para PODER candidatar-se (Lei 9.504 Art. 9).
- 150 dias antes da eleição: prazo final para alistamento ou transferência (Lei 9.504 Art. 91).
- Brasileiros no exterior: votam só para Presidente.
- Preso provisório: PODE votar (STF ADPF 615/2022).
- Preso definitivo: NÃO pode votar (CF Art. 15 III).
- Cancelamento (CE Art. 71): morte, suspensão, pluralidade, 3 ausências, falta em revisão.
- Coleta biométrica: constitucional (STF ADI 4.467/2018).
- Indígenas: alistam-se com RANI; analfabetos têm voto facultativo.
- Voto em trânsito: só para Presidente, em capitais e cidades 100k+ eleitores.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Doutrinador do STF
Esse vilão "escreveu o livro que a banca usou". Cobra detalhes finos da jurisprudência do STF, especialmente decisões recentes sobre alistamento, biometria e voto de presos. Atenção redobrada nas questões que mencionam ADI, ADPF e RE.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 14, §1º, II da CF/88, o voto é facultativo para:
- A) Maiores de 65 anos.
- B) Maiores de 70 anos, analfabetos e maiores de 16 e menores de 18 anos.
- C) Maiores de 60 anos e analfabetos.
- D) Maiores de 70 anos e estrangeiros.
- E) Maiores de 75 anos e indígenas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 14, §1º, II da CF.
- A errada: a idade é 70 anos, não 65.
- B CORRETA Art. 14 §1º II: reproduz exatamente o texto constitucional.
- C errada: idade é 70, não 60.
- D errada: estrangeiros não votam (alistamento vedado), não é caso de facultativo.
- E errada: indígenas votam normalmente; idade é 70, não 75.
Tese central: Voto facultativo: 70+, analfabetos, 16-17 anos. Apenas esses três grupos.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição há, no mínimo, _____ antes da eleição. Para apenas votar (sem candidatar-se), o eleitor pode transferir o domicílio até _____ antes da eleição.
- A) 1 ano; 90 dias
- B) 6 meses; 150 dias
- C) 3 meses; 60 dias
- D) 1 ano; 1 ano
- E) 2 anos; 6 meses
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação combinada: Lei 9.504/97 Art. 9 (candidatura) e Art. 91 (transferência).
- A errada: não há prazo de 1 ano. Candidatura: 6 meses.
- B CORRETA Lei 9.504/97 Arts. 9 e 91: 6 meses para candidatar; 150 dias é o prazo final para alistar-se ou transferir.
- C errada: 3 meses é o prazo de residência para PODER transferir (CE Art. 55, §1º), não para candidatar.
- D errada: não há prazo de 1 ano.
- E errada: prazos errados em ambos.
Tese central: 6 meses para candidatar; 150 dias antes da eleição é o prazo final para alistamento/transferência.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Os estrangeiros, mesmo residentes no Brasil há mais de 10 anos, não podem alistar-se como eleitores, salvo se forem portugueses naturalizados ou com residência permanente e reciprocidade de tratamento. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Combinação do Art. 14, §2º com o Art. 12, §1º da CF.
- Afirmação CORRETA: CF Art. 14, §2º veda o alistamento de estrangeiros. CF Art. 12, §1º equipara portugueses naturalizados ou com residência permanente, mediante reciprocidade. Os demais estrangeiros, mesmo residentes há décadas, não podem alistar-se.
Tese central: Estrangeiros não votam, salvo português equiparado (CF Art. 12 §1º).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. O analfabeto pode alistar-se como eleitor (capacidade eleitoral ativa) e candidatar-se a cargo eletivo (capacidade eleitoral passiva). (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Distinção fundamental entre capacidade ativa e passiva.
- Afirmação ERRADA: o analfabeto PODE alistar-se (capacidade ativa, facultativo, CF Art. 14, §1º, II, 'a'), mas NÃO pode candidatar-se (CF Art. 14, §4º: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos). Capacidade ativa e passiva são distintas.
Tese central: Analfabeto vota mas não pode ser votado. Capacidade ativa ≠ capacidade passiva.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. São hipóteses de cancelamento da inscrição eleitoral, conforme o Código Eleitoral:
- A) Apenas a morte do eleitor e a suspensão de direitos políticos.
- B) Morte; perda ou suspensão dos direitos políticos; pluralidade de inscrição; deixar de votar em três eleições consecutivas; não comparecimento à revisão eleitoral.
- C) Apenas o não comparecimento à revisão eleitoral.
- D) Apenas a perda de nacionalidade e a condenação criminal.
- E) Apenas o pedido voluntário do eleitor e a transferência de domicílio.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 71 do Código Eleitoral.
- A errada: lista incompleta. Há outras hipóteses.
- B CORRETA CE Art. 71: reproduz as principais hipóteses.
- C errada: não é única hipótese.
- D errada: lista incompleta.
- E errada: lista insuficiente. Pedido voluntário não é hipótese geral; transferência cancela a inscrição na Zona anterior, mas isso é redirecionamento.
Tese central: Cancelamento (CE Art. 71): morte, suspensão/perda, pluralidade, 3 ausências, ausência em revisão.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Pessoas presas provisoriamente, sem condenação criminal transitada em julgado, mantêm seus direitos políticos e o direito ao voto, conforme jurisprudência do STF. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
STF, ADPF 615 (2022).
- Afirmação CORRETA: STF, ADPF 615: presos provisórios mantêm direitos políticos por força da presunção de inocência (CF Art. 5º, LVII). Devem ter o direito ao voto garantido pela Justiça Eleitoral, com seções especiais nos estabelecimentos prisionais. Resolução TSE 23.659/2021 detalha o procedimento.
Tese central: Preso provisório vota (STF ADPF 615). Preso definitivo tem direitos políticos suspensos (CF Art. 15 III).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. O conscrito, durante o período do serviço militar obrigatório, não pode alistar-se como eleitor, mas todos os militares de carreira (oficiais e praças engajados) têm voto obrigatório. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
CF Art. 14, §2º com interpretação restritiva.
- Afirmação CORRETA: CF Art. 14, §2º: vedação alcança apenas os conscritos durante o SMO. Militares de carreira (já integrados) não estão vedados. Após dispensa, o conscrito pode alistar-se. Voto obrigatório se 18-69 anos e alfabetizado.
Tese central: Conscrito é o recruta no SMO. Apenas ele é vedado. Militares de carreira votam normalmente.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Brasileiros residentes no exterior podem alistar-se nas embaixadas e consulados brasileiros, e votam para todos os cargos eletivos, incluindo Senador, Deputado Federal e Estadual. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Distinção entre cargos nacionais e estaduais/municipais.
- Afirmação ERRADA: brasileiros residentes no exterior alistam-se nas embaixadas/consulados, sim. Mas votam APENAS para Presidente e Vice. Não votam para Senador, Deputado, Governador, Prefeito ou Vereador, porque esses cargos vinculam-se a circunscrições territoriais que não os contemplam como residentes.
Tese central: Brasileiro no exterior vota só para Presidente.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Conforme jurisprudência do TSE, o domicílio eleitoral pode ser caracterizado por vínculo:
- A) Apenas residência física com ânimo definitivo (igual ao domicílio civil).
- B) Apenas residência ou trabalho, com prova documental.
- C) Residência, profissional, familiar, comunitário, social ou patrimonial, em interpretação ampla.
- D) Apenas patrimonial, mediante propriedade de imóvel.
- E) Apenas residencial, com ao menos 1 ano de moradia.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Jurisprudência consolidada do TSE.
- A errada: o conceito civil é mais restrito. O eleitoral é mais amplo.
- B errada: são aceitos outros vínculos, não apenas residência ou trabalho.
- C CORRETA TSE, REspe 35.236/PI: jurisprudência consolidada admite vínculos amplos.
- D errada: vínculo patrimonial é uma das possibilidades, não a única.
- E errada: não há prazo mínimo de 1 ano. CE exige 3 meses para transferência (Art. 55 §1º).
Tese central: Domicílio eleitoral é elástico: residência, profissional, familiar, comunitário ou patrimonial.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre as cláusulas pétreas relativas ao voto, conforme o Art. 60, §4º, II da CF/88:
- A) Apenas o voto secreto é cláusula pétrea expressa.
- B) São cláusulas pétreas expressas o voto direto, secreto, universal e periódico, conforme texto literal do Art. 60, §4º, II.
- C) Apenas o voto direto é cláusula pétrea.
- D) Não há cláusula pétrea sobre o voto na Constituição.
- E) Apenas o valor igual do voto é cláusula pétrea.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Atenção à literalidade do Art. 60, §4º, II da CF/88.
- A errada: há outros: direto, universal e periódico.
- B CORRETA Art. 60 §4º II: texto literal: 'o voto direto, secreto, universal e periódico'. São cláusulas pétreas expressas.
- C errada: há outros: secreto, universal, periódico.
- D errada: há sim. Art. 60 §4º II é categórico.
- E errada: valor igual é princípio mas não está expresso no §4º II como cláusula pétrea autônoma.
Tese central: Cláusula pétrea expressa (Art. 60 §4º II): voto direto, secreto, universal e periódico.
Fim da aula 12
Você dominou o alistamento eleitoral.
Voto obrigatório, facultativo e vedado.
Domicílio eleitoral, prazos e cancelamento.
Próxima parada: Sistema Proporcional.
Aula 12 de 25 · Direito Eleitoral





