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furafila
Direito Eleitoral

Ministério Público
Eleitoral

CF Arts. 127 a 130. LC 75/1993 (LOMPU) e Lei 8.625/1993 (LONMP). PGR no TSE, PRE nos TREs, Promotor Eleitoral nas Zonas. Tríplice função e a peculiar superposição entre MPF e MPs estaduais.

Aula11 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

O Ministério Público Eleitoral é uma engrenagem peculiar do nosso sistema: não é ramo autônomo, é função desempenhada em superposição pelo Ministério Público Federal e pelos Ministérios Públicos estaduais. Esta aula percorre estrutura, atribuições, jurisprudência e os pontos onde a banca mais cobra.

  1. Estrutura do MP Eleitoral
    CF Arts. 127-130. Por que existe e como se organiza
    p. 04
  2. PGR e MPF no TSE
    LC 75/1993, Arts. 73 e 74. Vice-PGR Eleitoral
    p. 08
  3. Procurador Regional Eleitoral (PRE)
    LC 75/1993, Arts. 76-77. Designação, mandato, atribuições
    p. 12
  4. Promotor Eleitoral nas Zonas
    Lei 8.625/1993, Art. 79. Atuação em primeira instância
    p. 16
  5. Tríplice função
    Parte, custos legis, titular da ação penal eleitoral
    p. 20
  6. Jurisprudência consolidada
    STF ADI 5.404, 6.531, 6.630. Súmulas TSE 30 e 49
    p. 24
  7. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Saber quem atua em cada instância (PGR, PRE, Promotor), os vínculos institucionais (MPF ou MP estadual), o regime de mandato, a tríplice função e a jurisprudência consolidada do STF. Cobrança certa em concursos de MP, magistratura e tribunais eleitorais.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Identificar a natureza

O MP Eleitoral não é ramo autônomo do MPU (CF Art. 128). É função em superposição, exercida pelo MPF e pelos MPs estaduais.

02
Mapear a divisão de atuação

PGR no TSE; PRE nos TREs (vínculo MPF); Promotor Eleitoral nas Zonas (vínculo MP estadual).

03
Aplicar a LC 75/1993

Arts. 72-80 da LOMPU. Designação do PRE pelo PGR, mandato de 2 anos com recondução.

04
Entender o Vice-PGR Eleitoral

Subprocurador-Geral designado pelo PGR para auxiliá-lo. Substitui em impedimento ou afastamento.

05
Operar a tríplice função

Parte (autor de AIJE, RCED, AIME, representações), custos legis (todos os feitos), titular da ação penal eleitoral.

06
Distinguir competências penais

Foro comum: Promotor Eleitoral. Foro estadual: PRE no TRE. Foro federal: PGR no TSE/STF.

07
Aplicar princípios institucionais

Unidade, indivisibilidade, independência funcional (CF Art. 127, §1º). Garantias do Art. 128, §5º.

08
Reconhecer jurisprudência

STF ADI 5.404 (cargo paralelo estadual é inconstitucional), ADI 6.531 (PIC eleitoral), ADI 6.630 (garantias).

Dica do Fuffu

O grande truque da aula é decorar a tabela de quem atua em qual instância e com qual vínculo. Se você sabe que o PRE é Procurador da República (MPF) e o Promotor Eleitoral é Promotor de Justiça (MP estadual), já mata 70% das questões diretas. O resto vem por consequência lógica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Estrutura do MP Eleitoral

A engenharia da superposição

Você abre a Constituição, vai até o Art. 128, e procura por "Ministério Público Eleitoral". Não acha. O MPU tem quatro ramos: MPF, MPT, MPM e MPDFT. Eleitoral não está na lista. Mas, se não é ramo, o que é?

O MP Eleitoral é função, não ramo. É uma atividade institucional específica, exercida por dois conjuntos de membros que já existem em outras estruturas:

  • Ministério Público Federal (MPF): atua no TSE e nos TREs. Procuradores da República assumem a função eleitoral por designação interna do PGR. Vínculo: MPF.
  • Ministérios Públicos estaduais: atuam nas Zonas Eleitorais (1ª instância). Promotores de Justiça assumem a função eleitoral por designação do Procurador-Geral de Justiça do Estado. Vínculo: MP estadual.

Por que o constituinte fez essa engenharia? Razão prática. O Brasil tem mais de 5.500 municípios, milhares de Zonas Eleitorais e calendário denso a cada dois anos. Criar um ramo do MP exclusivamente para isso seria caro, lento e burocrático. Aproveita-se a estrutura já capilarizada do MPF e dos MPs estaduais. Cada Procurador ou Promotor assume função adicional sem mudar de carreira.

Diplomas centrais

NormaTema
CF/88, Arts. 127-130Princípios institucionais e estrutura do MP
LC 75/1993 (LOMPU)Lei Orgânica do MPU. Arts. 72-80 cuidam do MP Eleitoral
Lei 8.625/1993 (LONMP)Lei Orgânica Nacional dos MPs estaduais. Art. 79 trata do Promotor Eleitoral
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral)Atribuições esparsas em diversos artigos
Resolução TSE 23.625/2020Disciplina a atuação do MP Eleitoral nos processos do TSE

Coach Jeff explica

Pensa assim: nenhum membro da carreira é "Procurador Eleitoral" de concurso próprio. O sujeito é Procurador da República ou Promotor de Justiça e, num determinado momento, recebe a designação para atuar na função eleitoral em paralelo. Quando termina a designação, volta para a função ordinária. É missão extra, não carreira.

Princípios institucionais aplicáveis

O Art. 127, §1º da CF/88 estabelece os três princípios institucionais do MP, que valem integralmente para a função eleitoral:

CF/88, Art. 127, §1º

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Unidade: o MP é um só dentro de cada ramo. Procurador da República X e Procurador da República Y exercem a mesma função institucional. Não há "subunidades" autônomas.
  • Indivisibilidade: os membros podem ser substituídos uns pelos outros sem prejuízo da continuidade do serviço. Se o PRE titular se afasta, o substituto assume sem quebra.
  • Independência funcional: cada membro atua segundo sua convicção jurídica, sem subordinação hierárquica funcional. PGR não diz ao PRE como decidir um caso; PRE não diz ao Promotor.

O §2º do Art. 127 acrescenta a autonomia funcional, administrativa e financeira. O Art. 128, §5º traz as garantias dos membros: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Tudo isso vale para quem está em função eleitoral.

Tabela: quem atua onde

Justiça EleitoralMP Eleitoral correspondenteVínculo
TSEPGR (titular) + Vice-PGR EleitoralMPF
TREProcurador Regional Eleitoral (PRE)MPF
Juízes Eleitorais (Zonas)Promotor EleitoralMP estadual
Juntas EleitoraisPromotor Eleitoral (mesmo da Zona)MP estadual

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: nos TREs atua o MP estadual. Errado. Nos TREs atua o PRE, que é Procurador da República (vínculo MPF). MP estadual atua só nas Zonas. Outra pegadinha: no TSE há Procurador-Geral Eleitoral, cargo distinto do PGR. Errado. Quem atua no TSE é o próprio PGR, em acumulação de função (LC 75 Art. 73).

Doutrina especializada

Em concursos avançados, especialmente para magistratura e MP, a banca cobra autores específicos:

  • Hugo Nigro Mazzilli, em Regime Jurídico do Ministério Público, sistematiza o MP brasileiro com capítulo dedicado ao MP Eleitoral, defendendo a transversalidade da função.
  • José Jairo Gomes, em Direito Eleitoral, sustenta que o MP Eleitoral exerce quádrupla função (parte, custos legis, titular penal e administrativa).
  • Marcos Ramayana, em Direito Eleitoral Esquematizado, detalha a estrutura institucional e a relação com o CNMP.

A transversalidade da função

Mazzilli usa a expressão "transversalidade" para descrever a função eleitoral: ela atravessa diferentes ramos do MP. O Procurador da República não vira Procurador Eleitoral; ele continua sendo Procurador da República e acumula a atribuição. O mesmo Promotor de Justiça que atua em vara cível e criminal assume também a Zona Eleitoral.

Essa transversalidade gera questões institucionais que o STF já enfrentou:

  • O CNMP tem competência para fiscalizar a atuação do MP Eleitoral? Sim. O CNMP fiscaliza qualquer função exercida por membro do MP, incluindo a eleitoral.
  • Membro do MP estadual atuando como Promotor Eleitoral pode ser removido pelo PRE? Não diretamente. A movimentação respeita a Lei Orgânica do MP estadual. O PRE pode comunicar ao Procurador-Geral de Justiça do Estado fato grave que justifique medida.
  • Há subordinação funcional do PRE ao PGR? Não. A chefia do PGR é institucional e administrativa, não funcional. PGR não pode determinar como o PRE decide um caso concreto.

Antes e depois de 1988

Antes da CF/88, o MP era subordinado ao Poder Executivo. Havia até quadro próprio de "Procuradores Eleitorais" vinculados ao Ministério da Justiça. A Constituição de 1988 deu autonomia ao MP, criou o desenho atual e definiu o regime de superposição da função eleitoral.

A LC 75/1993 disciplinou o MPU e detalhou a função do MP Eleitoral em segundo grau (TSE e TREs). A Lei 8.625/1993 fez o mesmo para os MPs estaduais e o Promotor Eleitoral nas Zonas. Esse arranjo é o vigente em 2026.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em perspectiva comparada, a opção brasileira pela superposição é eficiente. Países como Alemanha e Argentina têm órgãos eleitorais próprios e separados, o que custa mais e é mais lento. O Brasil escolheu economia institucional ao usar quem já existe (MPF e MPs estaduais). O custo dessa escolha é a complexidade: você precisa entender que o MP Eleitoral não tem gabinete próprio, não tem concurso próprio e não tem corregedoria própria. Essa complexidade cai em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 PGR e MPF no TSE

A chefia institucional do MP Eleitoral

LC 75/1993, Art. 73

O Procurador-Geral da República exerce, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, as funções do Ministério Público Eleitoral.

A norma é direta: a mesma pessoa que chefia o MPU (e o MPF) é, simultaneamente, a chefe do MP Eleitoral. O PGR acumula duas chefias institucionais. Atua perante o TSE, propõe ações em sede originária, oficia em recursos, recorre ao STF quando cabível, e designa os PREs nos Estados.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral

LC 75/1993, Art. 74

O Procurador-Geral da República designará o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, devendo ouvir o Procurador-Geral, o qual oficiará nos feitos em que aquele estiver impedido ou afastado.

Três pontos cruciais sobre o Vice-PGR Eleitoral:

  1. É Subprocurador-Geral da República, cargo da cúpula do MPF. Não é qualquer membro.
  2. É designado pelo PGR. Não há eleição interna nem indicação política externa. É nomeação de chefia.
  3. Sua função é auxiliar e substituir o PGR nos casos eleitorais. Quando o PGR está impedido, afastado ou simplesmente atua em outras frentes, o Vice-PGR Eleitoral assume.

Dica do Raffinha

Decora a diferença: PGR é cargo institucional com mandato (2 anos, recondução). Vice-PGR Eleitoral é função designada pelo PGR a um Subprocurador-Geral, sem mandato próprio. O PGR é o titular originário; o Vice é auxiliar e pode ser substituído a qualquer momento.

Atribuições do PGR no TSE

Como chefe do MP Eleitoral, o PGR (ou o Vice-PGR Eleitoral em sua falta) tem atuação extensa no TSE. As principais atribuições:

  • Atuar em todos os feitos do TSE: oficia em recursos, ações originárias (mandados de segurança, ações cautelares, ADIs em matéria eleitoral), pedidos de registro de candidatura submetidos diretamente ao TSE.
  • Propor ações originárias: pode propor representação por captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei 9.504/97), AIJE contra Presidente e Vice (que correm originariamente no TSE), entre outras.
  • Recorrer extraordinariamente ao STF: nas hipóteses do Art. 102, III da CF, contra decisões do TSE.
  • Propor ADI (CF Art. 103, VI): foi o que fez na ADI 4.650, contra a doação empresarial de campanha.
  • Designar PREs nos Estados (Art. 76 da LC 75): nomeia, dentre os Procuradores da República lotados em cada Estado, quem será o PRE.
  • Editar atos normativos internos sobre a atuação do MP Eleitoral.

Caso paradigmático: AIJE 1943-58/DF (chapa Dilma-Temer)

Em 2014, foi protocolada no TSE a AIJE 1943-58/DF, conhecida como "ação Dilma-Temer", questionando a chapa vitoriosa por suposto abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de recursos. A ação correu originariamente no TSE, porque chapa presidencial é processada e julgada lá. Em 9 de junho de 2017, o TSE julgou e absolveu a chapa por 4 votos a 3. Caso emblemático de atuação direta da PGR no TSE.

A ADI 4.650 e o financiamento empresarial

Outro caso paradigmático foi a ADI 4.650/DF. Embora tenha sido ajuizada pela OAB em 2011, o PGR atuou como custos legis no STF e manifestou-se favoravelmente à inconstitucionalidade. O julgamento, em 17/9/2015, declarou inconstitucional a doação de pessoa jurídica para campanhas. Isso ilustra que o PGR atua tanto como autor de ações próprias quanto como fiscal da lei nas ações de terceiros.

Pegadinha do Doutrinador

O PGR atua exclusivamente como parte autora no TSE. Errado. O PGR atua simultaneamente como parte (em ações que ele próprio propõe) e como fiscal da lei (em ações de terceiros: recursos de candidatos, partidos, eleitores). É a tríplice função, que detalhamos no Módulo 5.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Procurador Regional Eleitoral

Quem é o PRE? (LC 75/1993, Art. 76)

LC 75/1993, Art. 76

O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado, pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

O texto legal é compacto, mas tem várias informações cruciais. Vamos destrinchar:

  1. Quem designa: o Procurador-Geral Eleitoral, que é o próprio PGR. Não é o PGJ do Estado, não é o TSE, não é o TRE. É o PGR, no exercício da sua função de chefe do MP Eleitoral.
  2. Quem pode ser designado: Procurador Regional da República (PRR) lotado no Estado. Onde não houver PRR (em Estados de menor estrutura do MPF), pode ser Procurador da República vitalício.
  3. Mandato: 2 anos. O Art. 76, §1º permite recondução por mais 2 anos. Total máximo: 4 anos consecutivos.
  4. Substituto: junto com o titular, é designado um substituto, também Procurador da República, para suceder em casos de impedimento ou afastamento.

Dica do Fuffu

O PRE é Procurador da República em função adicional. Vínculo institucional: MPF. Local de atuação: TRE. Não é nomeação política externa, não é cargo do TSE. É designação dentro do MPF feita pelo PGR.

Atribuições do PRE (LC 75/1993, Art. 77)

O Art. 77 detalha as atribuições do PRE. Em resumo, as principais:

  • Atuar em todos os feitos do TRE: como parte e como fiscal da lei.
  • Propor ações eleitorais perante o TRE: AIJE contra Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; representações por propaganda irregular; representações por captação ilícita de sufrágio; RCED estadual.
  • Recorrer ordinariamente ao TSE: contra decisões do TRE.
  • Requisitar a designação de Promotores Eleitorais nas Zonas: o PRE não designa diretamente; requisita ao Procurador-Geral de Justiça do Estado a designação dos Promotores que atuarão em cada Zona.
  • Coordenar a atuação dos Promotores Eleitorais no Estado, sem violar a independência funcional de cada um.
  • Atuar em casos de relevante interesse em primeira instância (Zona Eleitoral), nas hipóteses em que entender necessária sua presença direta.
  • Acompanhar e fiscalizar a atuação dos Promotores Eleitorais. Em caso de falta funcional grave, comunica ao PGJ do Estado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Olha a sutileza institucional: o PRE não designa o Promotor Eleitoral, ele requisita a designação ao PGJ. Por quê? Porque os Promotores são membros do MP estadual, não do MPF. Mexer no quadro de outro órgão seria invasão de autonomia. Então o PRE pede e o PGJ formaliza. Na prática, há acordo institucional entre PRE e PGJ para que essa requisição seja respeitada. Mas formalmente, a designação do Promotor Eleitoral é ato do PGJ estadual, atendendo a requisição do PRE.

A ADI 5.404/MA

Em 2017, o STF julgou a ADI 5.404/MA, ajuizada pelo PGR contra norma do MP do Maranhão que criava cargo de "Procurador Eleitoral Estadual". O STF declarou a inconstitucionalidade. Razão: a função eleitoral, em segundo grau (TREs), é exclusiva do MPF (via PRE). Estados não podem criar cargo paralelo de "Procurador Eleitoral Estadual" para atuar nos TREs. Esse julgado consolidou a estrutura: nos TREs, atua só o PRE; nas Zonas, só o Promotor Eleitoral. Lei estadual ou ato normativo do MP estadual não podem alterar.

Alerta do Examinador

Cobrança quase certa em prova: cabe ao MP do Estado designar Promotor de Justiça para atuar em segundo grau, como Procurador Eleitoral, nos TREs. Errado. Em segundo grau (TREs), atua exclusivamente o PRE, que é Procurador da República (MPF). MP estadual atua apenas em primeiro grau (Zonas Eleitorais). STF, ADI 5.404/MA.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Promotor Eleitoral nas Zonas

Quem é o Promotor Eleitoral? (Lei 8.625/1993, Art. 79)

Lei 8.625/1993, Art. 79

Os Promotores de Justiça com atribuições eleitorais, quando no exercício das mesmas, atuarão como Promotores Eleitorais.

O Promotor Eleitoral é o Promotor de Justiça do Estado (membro do MP estadual) designado para atuar perante a Zona Eleitoral. Não é cargo próprio, não há concurso específico, não há nova posse. É função adicional exercida pelo Promotor de Justiça em razão da lotação geográfica.

Fluxo de designação

O fluxo institucional, conforme já visto:

  1. O PRE requisita ao PGJ a designação de Promotores Eleitorais para todas as Zonas do Estado.
  2. O PGJ formaliza a designação por ato administrativo, normalmente fazendo coincidir a Zona Eleitoral com a área de atuação do Promotor (Comarca, Promotoria especializada).
  3. O Promotor designado assume a função eleitoral em acréscimo à sua função ordinária. Continua sendo Promotor de Justiça, com todas as garantias e atribuições do cargo.

Atribuições do Promotor Eleitoral

  • Atuar em todos os feitos da Zona Eleitoral: requerimentos de inscrição eleitoral, transferência de domicílio, registro de candidatura municipal, AIJE em primeiro grau, representações eleitorais, ações penais eleitorais.
  • Propor ações eleitorais em primeiro grau: AIJE municipal, RCED municipal, AIME municipal, ação penal pública pelos crimes eleitorais.
  • Recorrer ordinariamente ao TRE: contra decisões do Juiz Eleitoral.
  • Atuar como fiscal da lei: em todos os feitos em que não for parte, intervindo como custos legis.
  • Investigar crimes eleitorais: pode requisitar diligências, instaurar PIC e oferecer denúncia.
  • Acompanhar votação e apuração: durante o pleito, fiscaliza seções e Juntas Eleitorais.

Limites: o que o Promotor Eleitoral NÃO pode

  • NÃO pode atuar perante o TRE diretamente. Essa é função exclusiva do PRE.
  • NÃO pode interpor recurso para o TSE. Também função do PRE ou do PGR conforme o caso.
  • NÃO pode propor ADI em matéria federal. Legitimidade exclusiva do PGR (CF Art. 103, VI).
  • NÃO recebe ordens funcionais do PRE sobre como decidir um caso. O PRE coordena, não dirige (independência funcional).

Duração da designação

A LC 75 e a Lei 8.625 não fixam mandato específico para o Promotor Eleitoral. A designação dura enquanto o Promotor estiver lotado na Comarca correspondente à Zona. Se for promovido, removido ou aposentado, perde a função eleitoral automaticamente (e outro Promotor é designado).

Em ano eleitoral, alguns MPs estaduais editam normas internas restringindo remoções e promoções entre Promotores Eleitorais para garantir estabilidade durante o pleito.

Remuneração

Em regra, não há remuneração extra pelo exercício da função eleitoral. O Promotor Eleitoral recebe apenas seus subsídios normais de Promotor de Justiça. Em alguns Estados (poucos), pode haver gratificação por trabalho extraordinário durante o pleito. Mas a regra geral é que a função é gratuita.

Compare com o Juiz Eleitoral, que recebe jeton (gratificação por sessão da Junta Eleitoral). O Promotor Eleitoral, como regra, não tem essa rubrica.

Pegadinha do Doutrinador

Promotor Eleitoral pode interpor recurso ordinário diretamente no TSE. Errado. Recurso ao TSE é interposto pelo PRE (MPF). Promotor Eleitoral atua na 1ª instância (Zona) e recorre ao TRE. Para subir ao TSE, o PRE assume.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Em síntese, o MP Eleitoral parece um sanduíche: PGR no topo, PRE no meio, Promotor na base. Mas o vínculo institucional é descontinuado: PGR e PRE são MPF (federal); Promotor é MP estadual. Essa "ruptura de vínculo" entre o nível 2 (PRE) e o nível 3 (Promotor) é justamente o que mais cai em prova. Decora isso e você acerta a maioria das questões sobre estrutura.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Tríplice função

Toda a atuação do MP Eleitoral, em qualquer instância (PGR, PRE ou Promotor), pode ser categorizada em três funções típicas, exercidas simultaneamente. É a chamada tríplice função do MP Eleitoral:

  1. Parte (autor): propõe ações próprias.
  2. Fiscal da lei (custos legis): intervém em ações de terceiros.
  3. Titular da ação penal eleitoral: oferece denúncia em crimes eleitorais.

1) Função de parte (autor)

O MP Eleitoral pode propor diversas ações próprias. As principais:

  • AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): prevista no Art. 22 da LC 64/1990. Apura abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Sanção: cassação do registro ou diploma e inelegibilidade.
  • Representação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos): Art. 41-A da Lei 9.504/97. Sanção: multa e cassação do registro/diploma.
  • Representação por conduta vedada a agente público: Art. 73 da Lei 9.504/97. Sanção: multa e cassação.
  • Representação por propaganda eleitoral irregular: Arts. 36-58 da Lei 9.504/97. Sanção: multa, suspensão e perda do tempo de propaganda.
  • RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): Art. 262 do Código Eleitoral. Cabe quando o eleito deixou de cumprir requisito de elegibilidade. Sanção: cassação do diploma.
  • Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): CF Art. 14, §10. Cabe quando o mandato foi obtido por abuso, corrupção ou fraude.
  • Representação por inelegibilidade: LC 64/90.

2) Função de fiscal da lei (custos legis)

Em todas as ações eleitorais propostas por terceiros (candidatos, partidos, coligações, eleitores), o MP Eleitoral é obrigatoriamente intimado a se manifestar. A manifestação é obrigatória, sob pena de nulidade. Atua como fiscal da ordem jurídica.

Casos típicos:

  • Pedido de registro de candidatura. O Juiz Eleitoral analisa, e o MP é intimado para opinar antes da decisão.
  • Recurso eleitoral interposto por candidato. O MP é ouvido como custos legis.
  • AIJE proposta por partido. Embora não seja parte autora, o MP é intimado para opinar e pode aderir como parte (litisconsórcio).
  • Pedidos de transferência de domicílio eleitoral. Em caso de impugnação, o MP se manifesta.
  • Mandado de Segurança em matéria eleitoral.

Essa função decorre direto do Art. 127 da CF/88: o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com atribuição de defender a ordem jurídica e o regime democrático. Em matéria eleitoral, a defesa do regime democrático é exercida principalmente via custos legis.

3) Função penal (titular da ação penal eleitoral)

O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) tipifica crimes eleitorais nos Arts. 289 a 354. São cerca de 60 tipos penais. Exemplos: corrupção eleitoral (Art. 299), boca de urna (Art. 39, §5º da Lei 9.504/97), violação de sigilo do voto (Art. 312), captação ilícita de sufrágio criminalmente.

O titular da ação penal pública é o MP Eleitoral. A ação penal eleitoral é sempre pública incondicionada. Não há crime eleitoral de ação penal privada nem condicionada à representação.

Quem oferece a denúncia depende da competência:

RéuCompetênciaQuem denuncia
Sem prerrogativa de foroJuiz Eleitoral (1ª instância)Promotor Eleitoral
Foro estadual (Governador, Deputado Estadual, Conselheiro de TC)TREPRE
Foro federal (Presidente, Senador, Deputado Federal, Ministro de Tribunal Superior)TSE ou STFPGR

Alerta do Examinador

Em crime eleitoral cometido por Deputado Estadual, o Promotor Eleitoral é o titular da ação penal. Errado. Por força da prerrogativa de foro, a competência em matéria eleitoral é do TRE, e o titular da denúncia é o PRE. Promotor Eleitoral só atua em 1ª instância, contra réus sem prerrogativa de foro especial.

A "quádrupla" função (José Jairo Gomes)

José Jairo Gomes propõe uma quarta função: a função administrativa ou de orientação. Seria a atuação do MP Eleitoral fora do processo judicial:

  • Recomendações a partidos políticos sobre boas práticas eleitorais.
  • Audiências públicas sobre o pleito.
  • Acordos de não-persecução em matéria eleitoral (para crimes de menor gravidade).
  • Atuação preventiva junto à mídia e à sociedade civil.

Para concursos, a tríplice função é o entendimento dominante. A "quádrupla" é mencionada por alguns doutrinadores e raramente cai em prova objetiva. Em prova dissertativa, citar Gomes pode render pontos extras.

Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) eleitoral

O Art. 28-A do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), instituiu o ANPP. Cabe em matéria eleitoral? A doutrina e a jurisprudência, em geral, admitem o ANPP em crimes eleitorais, desde que respeitados os requisitos: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, confissão e reparação do dano. O TSE, em decisões recentes, tem admitido o ANPP em crimes como o de corrupção eleitoral (Art. 299 do CE).

Quem celebra é o MP Eleitoral (Promotor, PRE ou PGR, conforme a competência). É uma "ação penal eleitoral negociada".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O ANPP em matéria eleitoral é tema novo, em consolidação. Em 2026, é possível que a banca cobre. Memorize: cabe ANPP em crime eleitoral se a pena mínima for inferior a 4 anos, não houver violência, e o réu confessar. Quem celebra é o MP Eleitoral, conforme a competência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Jurisprudência consolidada

Vou listar os julgados que mais aparecem em provas. Decora referências, decora teses.

STF

  • STF, ADI 5.404/MA (2017): inconstitucionalidade da criação de cargo de "Procurador Eleitoral Estadual". Em 2º grau, a atuação é exclusiva do PRE (MPF).
  • STF, ADI 6.531/DF (2020): legitimidade do MP Eleitoral para investigar crimes eleitorais via Procedimento Investigatório Criminal (PIC). MP pode investigar sem necessidade de inquérito policial prévio.
  • STF, ADI 6.630/DF (2022): garantias funcionais do MP Eleitoral. Reafirma independência funcional, vedação de remoção arbitrária, vinculação ao MPF e MPs estaduais.
  • STF, MS 26.602/603/604 (2007): mandato no sistema proporcional pertence ao partido. Embora não seja diretamente sobre o MP Eleitoral, consolidou a teoria que o MP usa nas AIJEs por infidelidade partidária.
  • STF, ADI 4.650 (2015): inconstitucionalidade da doação de PJ para campanha. PGR atuou como custos legis.
  • STF, ADC 30 (2018): constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. PGR também atuou.

TSE

  • TSE, AIJE 1943-58/DF (2017): chapa Dilma-Temer 2014. Atuação direta do PGR no TSE. Absolvição por 4 a 3.
  • TSE, Resolução 23.625/2020: regulamenta a atuação do MP Eleitoral nos processos do TSE.
  • TSE, AC 1.405/PI (2020): PRE pode propor representação por captação ilícita mesmo sem provocação prévia do partido. Legitimidade ampla.

Súmulas relevantes

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Súmula TSE 30Não compete ao MP Eleitoral instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) sem prévia provocação.
Súmula TSE 49A intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos eleitorais, sob pena de nulidade.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Súmula 49 do TSE é tema certeiro de prova: a intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos, mesmo quando ele não é parte. Omissão dessa intimação gera nulidade absoluta. Não confunda com o regime do MP no processo civil comum, em que a intervenção é apenas em hipóteses específicas.

Debate 1: MP estadual em segundo grau?

A regra é: MPF nos TREs (via PRE), MP estadual nas Zonas (via Promotor). Mas há decisões pontuais admitindo que, em casos excepcionais, o MP estadual atue em segundo grau como assistente do PRE, especialmente em matérias com forte interesse local (eleições municipais em capital, por exemplo).

Para concursos, a regra é exclusividade do PRE no segundo grau. As exceções são pontuais e raramente caem em prova objetiva.

Debate 2: poder requisitório do PRE

O PRE pode requisitar diligências diretamente aos órgãos de polícia? Sim. No exercício da função penal eleitoral, o PRE tem poder requisitório direto, conforme Art. 129, VIII da CF/88.

O PRE pode requisitar a designação de Promotor Eleitoral ao PGJ? Sim, mas não pode determinar quem será (apenas requer a designação). O PGJ define o Promotor entre os de sua estrutura. Em alguns Estados, há acordo institucional para que o PRE indique nomes preferenciais, mas formalmente a decisão é do PGJ.

Doutrina especializada para concursos avançados

  • Hugo Nigro Mazzilli: Regime Jurídico do Ministério Público. Obra clássica sobre o MP em geral, com capítulo específico sobre o MP Eleitoral.
  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Defende a "quádrupla" função.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Aborda em detalhe a estrutura institucional.
  • Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral.
  • Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática.
  • Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O MP Eleitoral, por sua estrutura peculiar, é tema clássico em concursos do MP (estadual ou federal), magistratura, OAB, TSE e TREs. As bancas cobram diferenças entre níveis (PGR x PRE x Promotor), vínculos institucionais, atribuições e jurisprudência. Decora a tabela do Módulo 1 e a tríplice função do Módulo 5, e você tem 80% da matéria nas mãos.

Mapa mental

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MP Eleitoral · estrutura e funções

Natureza

  • Não é ramo do MPU
  • É função em superposição
  • MPF (TSE e TREs) + MP estadual (Zonas)

No TSE

  • PGR (titular) · LC 75 Art. 73
  • Vice-PGR Eleitoral (Subprocurador-Geral)
  • Designação pelo PGR · LC 75 Art. 74
  • Vínculo: MPF

Nos TREs (PRE)

  • Procurador Regional Eleitoral · LC 75 Art. 76
  • PRR ou PR vitalício, designado pelo PGR
  • Mandato 2 anos + 2 (recondução)
  • Vínculo: MPF

Nas Zonas (Promotor)

  • Promotor de Justiça do Estado · Lei 8.625 Art. 79
  • Designado pelo PGJ a requisição do PRE
  • Sem mandato fixo
  • Vínculo: MP estadual

Tríplice função

  • Parte: AIJE, RCED, AIME, representações
  • Custos legis: intervém em todos os feitos
  • Penal: titular da ação penal eleitoral
  • Quádrupla (Gomes): + administrativa

Princípios

  • Unidade · indivisibilidade · independência funcional
  • CF Art. 127 §1º
  • Garantias: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
  • CF Art. 128 §5º

Competência penal

  • Foro comum: Promotor (1ª instância)
  • Foro estadual: PRE no TRE
  • Foro federal: PGR no TSE/STF
  • Ação penal sempre pública incondicionada

STF (jurisprudência)

  • ADI 5.404: PRE exclusivo do MPF
  • ADI 6.531: PIC eleitoral sem inquérito
  • ADI 6.630: garantias funcionais
  • ADI 4.650: doação de PJ inconstitucional

TSE (súmulas)

  • Súmula 30: PPE depende de provocação
  • Súmula 49: intimação obrigatória
  • Resolução 23.625/2020

Diplomas

  • CF Arts. 127-130
  • LC 75/1993 (LOMPU)
  • Lei 8.625/1993 (LONMP)
  • Lei 4.737/1965 (CE)

ANPP eleitoral

  • CPP Art. 28-A · Lei 13.964/2019
  • Cabe em crime eleitoral
  • Pena mínima inferior a 4 anos
  • Sem violência, com confissão

Doutrina

  • Mazzilli: regime jurídico do MP
  • José Jairo Gomes: quádrupla função
  • Ramayana: estrutura institucional
  • Almeida, Coneglian, Cândido

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. MP Eleitoral não é ramo do MPU. É função em superposição (MPF + MPs estaduais). CF Art. 128 lista 4 ramos do MPU; eleitoral não está lá.
  2. No TSE atua o PGR (titular). LC 75/1993, Art. 73. Cargo é o mesmo do chefe do MPU; acumulação de função.
  3. Vice-PGR Eleitoral: Subprocurador-Geral designado pelo PGR. Auxilia e substitui em impedimento. LC 75 Art. 74.
  4. Nos TREs atua o PRE. Procurador da República (PRR ou PR vitalício), designado pelo PGR. Vínculo: MPF.
  5. Mandato do PRE: 2 anos, recondução por mais 2. Total máximo: 4 anos. LC 75 Art. 76.
  6. Nas Zonas atua o Promotor Eleitoral. Promotor de Justiça do Estado, designado pelo PGJ a requisição do PRE. Vínculo: MP estadual. Lei 8.625 Art. 79.
  7. Promotor Eleitoral não tem mandato fixo. Designação dura enquanto está lotado na Comarca correspondente.
  8. Tríplice função: parte (AIJE, RCED, AIME, representações), custos legis (todos os feitos), titular da ação penal eleitoral.
  9. Quádrupla (José Jairo Gomes): tríplice + função administrativa/de orientação.
  10. Súmula TSE 49: intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos. Omissão gera nulidade absoluta.
  11. Súmula TSE 30: PPE só com provocação; MP não instaura de ofício.
  12. Ação penal eleitoral é sempre pública incondicionada. Não há crime eleitoral de ação privada.
  13. Crime de Deputado Estadual em matéria eleitoral: foro no TRE; denúncia pelo PRE.
  14. Crime de foro federal (Presidente, Senador, Deputado Federal): denúncia pelo PGR.
  15. STF ADI 5.404/MA: criação de cargo "Procurador Eleitoral Estadual" é inconstitucional. PRE é exclusivo do MPF.
  16. STF ADI 6.531: MP pode investigar crime eleitoral via PIC, sem inquérito policial prévio.
  17. STF ADI 6.630: confirma garantias funcionais do MP Eleitoral.
  18. Princípios institucionais (Art. 127 §1º): unidade, indivisibilidade, independência funcional. Não confundir com garantias do Art. 128 §5º.
  19. ANPP eleitoral: cabe se pena mínima inferior a 4 anos, sem violência, com confissão. Quem celebra é o MP Eleitoral conforme competência.
  20. Em regra, sem remuneração extra. Promotor Eleitoral recebe só seus subsídios normais.
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? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Doutrinador

Esse vilão sustenta tese minoritária e quer que a prova cobre essa tese. Adora misturar entendimentos divergentes e cobrar o que não é dominante. Não cai nessa: na prova vale o entendimento majoritário, do STF e do TSE consolidados. Atenção redobrada nas dez próximas.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar:

  1. A) É ramo autônomo do Ministério Público da União, ao lado do MPF, MPT, MPM e MPDFT.
  2. B) É função exercida em superposição pelo Ministério Público Federal (no TSE e TREs) e pelos Ministérios Públicos estaduais (nas Zonas Eleitorais).
  3. C) É órgão vinculado ao Tribunal Superior Eleitoral, com quadro próprio de Procuradores Eleitorais concursados.
  4. D) É instituição vinculada ao Poder Executivo, conforme regime constitucional vigente.
  5. E) É órgão dos Ministérios Públicos estaduais, com competência em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a natureza institucional do MP Eleitoral. Tema de abertura.

  • A errada: MPU tem 4 ramos (CF Art. 128, I): MPF, MPT, MPM, MPDFT. Eleitoral não é ramo.
  • B CORRETA natureza institucional: exatamente. MP Eleitoral é função em superposição (MPF + MPs estaduais). Cada ramo já existente assume atribuição adicional na matéria eleitoral.
  • C errada: não há quadro próprio nem concurso específico. Os membros são Procuradores da República ou Promotores de Justiça em função adicional.
  • D errada: o MP é instituição independente dos três Poderes (CF Art. 127). Não há vinculação ao Executivo.
  • E errada: MPs estaduais atuam apenas nas Zonas (1ª instância). Em segundo grau (TREs), atua exclusivamente o PRE (MPF).

Tese central: MP Eleitoral é função em superposição, não ramo. MPF nas instâncias federais (TSE e TREs); MPs estaduais nas Zonas.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme a LC 75/1993, no Tribunal Superior Eleitoral atua:

  1. A) O Procurador-Geral Eleitoral, cargo distinto do Procurador-Geral da República, com mandato e nomeação próprios pelo Senado.
  2. B) O próprio Procurador-Geral da República, em acumulação com a chefia do MPU, podendo ser substituído pelo Vice-PGR Eleitoral, designado entre os Subprocuradores-Gerais.
  3. C) Apenas Subprocuradores-Gerais da República, sem participação direta do PGR.
  4. D) O Procurador Regional Eleitoral, em revezamento entre os Estados.
  5. E) Qualquer membro do MPF designado especificamente pelo TSE para o caso concreto.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura no TSE. Tema certeiro de prova de MP federal.

  • A errada: não há cargo distinto. O PGR acumula a chefia do MPU e a do MP Eleitoral (LC 75 Art. 73). Não há nomeação pelo Senado para função eleitoral.
  • B CORRETA LC 75 Arts. 73 e 74: exatamente. PGR atua diretamente; o Vice-PGR Eleitoral é Subprocurador-Geral designado pelo PGR e auxilia e substitui em impedimento ou afastamento.
  • C errada: o titular é o PGR. Subprocuradores podem auxiliar (Vice-PGR Eleitoral), mas o titular não é dispensável.
  • D errada: PRE atua nos TREs, não no TSE. Sem revezamento entre Estados.
  • E errada: atuação no TSE é institucional, não delegada caso a caso pelo Tribunal.

Tese central: No TSE: PGR (titular) + Vice-PGR Eleitoral (Subprocurador-Geral designado pelo PGR). LC 75 Arts. 73 e 74.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o Procurador Regional Eleitoral (PRE), conforme o Art. 76 da LC 75/1993, é correto afirmar:

  1. A) É designado pelo TSE, dentre os Procuradores da República no Estado.
  2. B) É designado pelo PGR, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, ou, na falta, dentre Procuradores da República vitalícios. Mandato de 2 anos, recondução por mais 2.
  3. C) É concursado em quadro próprio do MPF, dedicado exclusivamente à matéria eleitoral, com mandato vitalício.
  4. D) É indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, com aprovação do PGR.
  5. E) Tem mandato de 4 anos, sem possibilidade de recondução.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 76 da LC 75/1993.

  • A errada: TSE não designa PRE. Quem designa é o PGR.
  • B CORRETA LC 75 Art. 76: reproduz a regra exata. PGR designa, dentre PRR ou PR vitalício, mandato de 2 anos, recondução por mais 2.
  • C errada: não há cargo próprio nem mandato vitalício. PRE é função designada a Procurador da República por mandato de 2 anos.
  • D errada: PGJ designa Promotores Eleitorais (1ª instância), não o PRE.
  • E errada: mandato é de 2 anos, recondução por mais 2 (total máximo 4 anos consecutivos).

Tese central: PRE: Procurador da República designado pelo PGR. Mandato 2+2 anos. Vínculo institucional: MPF.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o Promotor Eleitoral, conforme o Art. 79 da Lei 8.625/1993:

  1. A) É concursado em quadro próprio do MP Eleitoral, sendo cargo distinto da carreira de Promotor de Justiça.
  2. B) É Promotor de Justiça do MP estadual, designado pelo PGJ a requisição do PRE, atuando perante a Zona Eleitoral correspondente à sua Comarca.
  3. C) É designado diretamente pelo PRE, sem participação do MP estadual.
  4. D) Atua perante o TRE em casos de competência originária.
  5. E) Tem mandato fixo de 2 anos, com possibilidade de recondução.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Atenção ao fluxo institucional da designação.

  • A errada: não há quadro próprio. Promotor Eleitoral é Promotor de Justiça do Estado em função adicional.
  • B CORRETA Lei 8.625 Art. 79: exatamente o regime. Promotor de Justiça assume função eleitoral. Designação é do PGJ, mediante requisição do PRE.
  • C errada: PRE requisita, mas quem designa é o PGJ. Mexer no quadro do MP estadual é prerrogativa do PGJ.
  • D errada: Promotor atua nas Zonas (1ª instância). No TRE atua o PRE.
  • E errada: não há mandato fixo. A designação dura enquanto o Promotor estiver lotado na Comarca correspondente.

Tese central: Promotor Eleitoral: Promotor de Justiça estadual em função adicional, designado pelo PGJ a requisição do PRE.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as funções do MP Eleitoral, é correto afirmar:

  1. A) Atua exclusivamente como parte autora em ações eleitorais.
  2. B) Atua exclusivamente como fiscal da lei (custos legis), sem propor ações próprias.
  3. C) Atua simultaneamente como parte (autor de AIJE, RCED, AIME, representações), como fiscal da lei (em todos os feitos) e como titular da ação penal eleitoral. É a tríplice função.
  4. D) Sua atuação é meramente consultiva, sem efeitos vinculantes.
  5. E) Limita-se à investigação policial, sem participação no processo judicial.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Definição clássica da tríplice função.

  • A errada: atuação é múltipla, não exclusiva como parte.
  • B errada: também atua como parte autora. Custos legis é uma das funções, não a única.
  • C CORRETA tríplice função: exatamente. Parte (autor), custos legis (fiscal da lei), titular da ação penal eleitoral.
  • D errada: não é meramente consultiva. Atua como parte e fiscal da ordem jurídica, com efeitos processuais concretos.
  • E errada: MP atua em todas as fases do processo eleitoral, não só na investigação.

Tese central: Tríplice função: parte + custos legis + titular da ação penal eleitoral.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral e em legislação esparsa são de ação penal pública incondicionada, salvo se a vítima for particular determinado e exigir representação. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha sobre a natureza da ação penal eleitoral.

  • Afirmação ERRADA: toda ação penal eleitoral é pública incondicionada. Não há crime eleitoral de ação penal privada nem condicionada à representação. Mesmo crimes contra a honra praticados em propaganda eleitoral seguem regime de ação penal pública incondicionada.

Tese central: Ação penal eleitoral é sempre pública incondicionada. Sem exceção.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Em crime eleitoral cometido por Deputado Estadual, o titular da ação penal e a competência para processo e julgamento são, respectivamente:

  1. A) Promotor Eleitoral; Juiz Eleitoral.
  2. B) Procurador-Geral de Justiça; Tribunal de Justiça.
  3. C) Procurador Regional Eleitoral; Tribunal Regional Eleitoral.
  4. D) Procurador-Geral da República; Tribunal Superior Eleitoral.
  5. E) Procurador-Geral da República; Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do critério de prerrogativa de foro em matéria eleitoral.

  • A errada: Promotor e Juiz Eleitoral são para réus sem prerrogativa especial.
  • B errada: PGJ e TJ são em matéria estadual não-eleitoral. Em matéria eleitoral, a Justiça competente é a Eleitoral.
  • C CORRETA regra de competência eleitoral: Deputado Estadual tem prerrogativa de foro em matéria estadual no TJ. Em matéria eleitoral, a competência cai no TRE. Logo, denúncia é do PRE, processo no TRE.
  • D errada: PGR e TSE são para foro federal (Presidente, Senador, Deputado Federal etc.).
  • E errada: STF não tem competência originária em matéria eleitoral, salvo casos específicos não relacionados a Deputado Estadual.

Tese central: Em matéria eleitoral, prerrogativa de foro estadual leva ao TRE. Quem denuncia: PRE.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Em todos os feitos eleitorais, é obrigatória a intimação do Ministério Público Eleitoral, mesmo quando ele não for parte autora, sob pena de nulidade processual, conforme entendimento sumulado pelo TSE. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta da Súmula TSE 49.

  • Afirmação CORRETA: Súmula TSE 49: a intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos eleitorais, sob pena de nulidade. Decorre da função de custos legis. A omissão da intimação gera nulidade absoluta.

Tese central: Intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos. Omissão = nulidade absoluta. Súmula TSE 49.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a estrutura institucional do MP Eleitoral, conforme jurisprudência do STF, é correto afirmar:

  1. A) É constitucional a criação, por lei estadual, de cargo de Procurador Eleitoral Estadual para atuar perante o TRE, em paralelo ao PRE.
  2. B) É inconstitucional a criação de cargo paralelo de Procurador Eleitoral Estadual; em segundo grau, a atuação é exclusiva do PRE (MPF). STF, ADI 5.404/MA.
  3. C) Em segundo grau eleitoral, podem atuar concorrentemente o PRE e o Procurador-Geral de Justiça, conforme acordo institucional.
  4. D) O MP estadual pode propor ADI em matéria eleitoral federal, perante o STF.
  5. E) O MP Eleitoral pode investigar crimes eleitorais somente após instauração de inquérito policial, conforme decidido na ADI 6.531.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

STF, ADI 5.404/MA (2017): consolidou a estrutura do MP Eleitoral em segundo grau.

  • A errada: STF declarou inconstitucional a criação por lei estadual.
  • B CORRETA ADI 5.404/MA: atuação em segundo grau é exclusiva do PRE, vinculado ao MPF. Estados não podem criar paralelo.
  • C errada: não há concorrência. PGJ atua em primeiro grau (designando Promotores). Em segundo grau, é só o PRE.
  • D errada: ADI federal só pode ser proposta pelo PGR (CF Art. 103, VI). MP estadual pode propor ADI estadual em matéria estadual, mas não ADI federal.
  • E errada: ADI 6.531 reconheceu legitimidade do MP para investigar via PIC, sem necessidade de inquérito policial prévio. A alternativa inverte.

Tese central: STF ADI 5.404: PRE é exclusivo no 2º grau (MPF). Estados não podem criar Procurador Eleitoral Estadual.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. São princípios institucionais do Ministério Público, aplicáveis integralmente ao MP Eleitoral:

  1. A) Hierarquia, subordinação e disciplina, característicos da estrutura piramidal do MP.
  2. B) Unidade, indivisibilidade e independência funcional, na forma do Art. 127, §1º, da CF/88.
  3. C) Autonomia política, autonomia financeira e autonomia funcional, sem unidade institucional.
  4. D) Imparcialidade, neutralidade e equidistância, semelhantes aos princípios do Poder Judiciário.
  5. E) Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre princípios institucionais e garantias funcionais.

  • A errada: MP não tem hierarquia funcional. A independência funcional veda subordinação no exercício da função.
  • B CORRETA CF Art. 127, §1º: literalidade do texto constitucional: 'são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional'.
  • C errada: autonomia (administrativa, financeira) é prevista no §2º, mas não substitui os princípios institucionais (que estão no §1º).
  • D errada: esses são princípios do Judiciário, não do MP. MP é parcial: sustenta tese, propõe, denuncia.
  • E errada: são garantias dos membros (CF Art. 128, §5º), não princípios institucionais. Pegadinha clássica.

Tese central: Princípios institucionais (Art. 127 §1º): unidade, indivisibilidade, independência funcional. Garantias (Art. 128 §5º) são outra coisa.

Fim da aula 11

Você dominou o MP Eleitoral.
PGR no TSE, PRE nos TREs, Promotor nas Zonas.
Tríplice função e jurisprudência consolidada.
Próxima parada: Alistamento e Domicílio Eleitoral.

f
furafila

Aula 11 de 25 · Direito Eleitoral

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