Ministério Público
Eleitoral
CF Arts. 127 a 130. LC 75/1993 (LOMPU) e Lei 8.625/1993 (LONMP). PGR no TSE, PRE nos TREs, Promotor Eleitoral nas Zonas. Tríplice função e a peculiar superposição entre MPF e MPs estaduais.
Sumário
O Ministério Público Eleitoral é uma engrenagem peculiar do nosso sistema: não é ramo autônomo, é função desempenhada em superposição pelo Ministério Público Federal e pelos Ministérios Públicos estaduais. Esta aula percorre estrutura, atribuições, jurisprudência e os pontos onde a banca mais cobra.
- p. 04Estrutura do MP EleitoralCF Arts. 127-130. Por que existe e como se organiza
- p. 08PGR e MPF no TSELC 75/1993, Arts. 73 e 74. Vice-PGR Eleitoral
- p. 12Procurador Regional Eleitoral (PRE)LC 75/1993, Arts. 76-77. Designação, mandato, atribuições
- p. 16Promotor Eleitoral nas ZonasLei 8.625/1993, Art. 79. Atuação em primeira instância
- p. 20Tríplice funçãoParte, custos legis, titular da ação penal eleitoral
- p. 24Jurisprudência consolidadaSTF ADI 5.404, 6.531, 6.630. Súmulas TSE 30 e 49
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
O MP Eleitoral não é ramo autônomo do MPU (CF Art. 128). É função em superposição, exercida pelo MPF e pelos MPs estaduais.
PGR no TSE; PRE nos TREs (vínculo MPF); Promotor Eleitoral nas Zonas (vínculo MP estadual).
Arts. 72-80 da LOMPU. Designação do PRE pelo PGR, mandato de 2 anos com recondução.
Subprocurador-Geral designado pelo PGR para auxiliá-lo. Substitui em impedimento ou afastamento.
Parte (autor de AIJE, RCED, AIME, representações), custos legis (todos os feitos), titular da ação penal eleitoral.
Foro comum: Promotor Eleitoral. Foro estadual: PRE no TRE. Foro federal: PGR no TSE/STF.
Unidade, indivisibilidade, independência funcional (CF Art. 127, §1º). Garantias do Art. 128, §5º.
STF ADI 5.404 (cargo paralelo estadual é inconstitucional), ADI 6.531 (PIC eleitoral), ADI 6.630 (garantias).
Dica do Fuffu
O grande truque da aula é decorar a tabela de quem atua em qual instância e com qual vínculo. Se você sabe que o PRE é Procurador da República (MPF) e o Promotor Eleitoral é Promotor de Justiça (MP estadual), já mata 70% das questões diretas. O resto vem por consequência lógica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Estrutura do MP Eleitoral
A engenharia da superposição
Você abre a Constituição, vai até o Art. 128, e procura por "Ministério Público Eleitoral". Não acha. O MPU tem quatro ramos: MPF, MPT, MPM e MPDFT. Eleitoral não está na lista. Mas, se não é ramo, o que é?
O MP Eleitoral é função, não ramo. É uma atividade institucional específica, exercida por dois conjuntos de membros que já existem em outras estruturas:
- Ministério Público Federal (MPF): atua no TSE e nos TREs. Procuradores da República assumem a função eleitoral por designação interna do PGR. Vínculo: MPF.
- Ministérios Públicos estaduais: atuam nas Zonas Eleitorais (1ª instância). Promotores de Justiça assumem a função eleitoral por designação do Procurador-Geral de Justiça do Estado. Vínculo: MP estadual.
Por que o constituinte fez essa engenharia? Razão prática. O Brasil tem mais de 5.500 municípios, milhares de Zonas Eleitorais e calendário denso a cada dois anos. Criar um ramo do MP exclusivamente para isso seria caro, lento e burocrático. Aproveita-se a estrutura já capilarizada do MPF e dos MPs estaduais. Cada Procurador ou Promotor assume função adicional sem mudar de carreira.
Diplomas centrais
| Norma | Tema |
|---|---|
| CF/88, Arts. 127-130 | Princípios institucionais e estrutura do MP |
| LC 75/1993 (LOMPU) | Lei Orgânica do MPU. Arts. 72-80 cuidam do MP Eleitoral |
| Lei 8.625/1993 (LONMP) | Lei Orgânica Nacional dos MPs estaduais. Art. 79 trata do Promotor Eleitoral |
| Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) | Atribuições esparsas em diversos artigos |
| Resolução TSE 23.625/2020 | Disciplina a atuação do MP Eleitoral nos processos do TSE |
Coach Jeff explica
Pensa assim: nenhum membro da carreira é "Procurador Eleitoral" de concurso próprio. O sujeito é Procurador da República ou Promotor de Justiça e, num determinado momento, recebe a designação para atuar na função eleitoral em paralelo. Quando termina a designação, volta para a função ordinária. É missão extra, não carreira.
Princípios institucionais aplicáveis
O Art. 127, §1º da CF/88 estabelece os três princípios institucionais do MP, que valem integralmente para a função eleitoral:
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- Unidade: o MP é um só dentro de cada ramo. Procurador da República X e Procurador da República Y exercem a mesma função institucional. Não há "subunidades" autônomas.
- Indivisibilidade: os membros podem ser substituídos uns pelos outros sem prejuízo da continuidade do serviço. Se o PRE titular se afasta, o substituto assume sem quebra.
- Independência funcional: cada membro atua segundo sua convicção jurídica, sem subordinação hierárquica funcional. PGR não diz ao PRE como decidir um caso; PRE não diz ao Promotor.
O §2º do Art. 127 acrescenta a autonomia funcional, administrativa e financeira. O Art. 128, §5º traz as garantias dos membros: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Tudo isso vale para quem está em função eleitoral.
Tabela: quem atua onde
| Justiça Eleitoral | MP Eleitoral correspondente | Vínculo |
|---|---|---|
| TSE | PGR (titular) + Vice-PGR Eleitoral | MPF |
| TRE | Procurador Regional Eleitoral (PRE) | MPF |
| Juízes Eleitorais (Zonas) | Promotor Eleitoral | MP estadual |
| Juntas Eleitorais | Promotor Eleitoral (mesmo da Zona) | MP estadual |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: nos TREs atua o MP estadual. Errado. Nos TREs atua o PRE, que é Procurador da República (vínculo MPF). MP estadual atua só nas Zonas. Outra pegadinha: no TSE há Procurador-Geral Eleitoral, cargo distinto do PGR. Errado. Quem atua no TSE é o próprio PGR, em acumulação de função (LC 75 Art. 73).
Doutrina especializada
Em concursos avançados, especialmente para magistratura e MP, a banca cobra autores específicos:
- Hugo Nigro Mazzilli, em Regime Jurídico do Ministério Público, sistematiza o MP brasileiro com capítulo dedicado ao MP Eleitoral, defendendo a transversalidade da função.
- José Jairo Gomes, em Direito Eleitoral, sustenta que o MP Eleitoral exerce quádrupla função (parte, custos legis, titular penal e administrativa).
- Marcos Ramayana, em Direito Eleitoral Esquematizado, detalha a estrutura institucional e a relação com o CNMP.
A transversalidade da função
Mazzilli usa a expressão "transversalidade" para descrever a função eleitoral: ela atravessa diferentes ramos do MP. O Procurador da República não vira Procurador Eleitoral; ele continua sendo Procurador da República e acumula a atribuição. O mesmo Promotor de Justiça que atua em vara cível e criminal assume também a Zona Eleitoral.
Essa transversalidade gera questões institucionais que o STF já enfrentou:
- O CNMP tem competência para fiscalizar a atuação do MP Eleitoral? Sim. O CNMP fiscaliza qualquer função exercida por membro do MP, incluindo a eleitoral.
- Membro do MP estadual atuando como Promotor Eleitoral pode ser removido pelo PRE? Não diretamente. A movimentação respeita a Lei Orgânica do MP estadual. O PRE pode comunicar ao Procurador-Geral de Justiça do Estado fato grave que justifique medida.
- Há subordinação funcional do PRE ao PGR? Não. A chefia do PGR é institucional e administrativa, não funcional. PGR não pode determinar como o PRE decide um caso concreto.
Antes e depois de 1988
Antes da CF/88, o MP era subordinado ao Poder Executivo. Havia até quadro próprio de "Procuradores Eleitorais" vinculados ao Ministério da Justiça. A Constituição de 1988 deu autonomia ao MP, criou o desenho atual e definiu o regime de superposição da função eleitoral.
A LC 75/1993 disciplinou o MPU e detalhou a função do MP Eleitoral em segundo grau (TSE e TREs). A Lei 8.625/1993 fez o mesmo para os MPs estaduais e o Promotor Eleitoral nas Zonas. Esse arranjo é o vigente em 2026.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em perspectiva comparada, a opção brasileira pela superposição é eficiente. Países como Alemanha e Argentina têm órgãos eleitorais próprios e separados, o que custa mais e é mais lento. O Brasil escolheu economia institucional ao usar quem já existe (MPF e MPs estaduais). O custo dessa escolha é a complexidade: você precisa entender que o MP Eleitoral não tem gabinete próprio, não tem concurso próprio e não tem corregedoria própria. Essa complexidade cai em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 PGR e MPF no TSE
A chefia institucional do MP Eleitoral
O Procurador-Geral da República exerce, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, as funções do Ministério Público Eleitoral.
A norma é direta: a mesma pessoa que chefia o MPU (e o MPF) é, simultaneamente, a chefe do MP Eleitoral. O PGR acumula duas chefias institucionais. Atua perante o TSE, propõe ações em sede originária, oficia em recursos, recorre ao STF quando cabível, e designa os PREs nos Estados.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
O Procurador-Geral da República designará o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, devendo ouvir o Procurador-Geral, o qual oficiará nos feitos em que aquele estiver impedido ou afastado.
Três pontos cruciais sobre o Vice-PGR Eleitoral:
- É Subprocurador-Geral da República, cargo da cúpula do MPF. Não é qualquer membro.
- É designado pelo PGR. Não há eleição interna nem indicação política externa. É nomeação de chefia.
- Sua função é auxiliar e substituir o PGR nos casos eleitorais. Quando o PGR está impedido, afastado ou simplesmente atua em outras frentes, o Vice-PGR Eleitoral assume.
Dica do Raffinha
Decora a diferença: PGR é cargo institucional com mandato (2 anos, recondução). Vice-PGR Eleitoral é função designada pelo PGR a um Subprocurador-Geral, sem mandato próprio. O PGR é o titular originário; o Vice é auxiliar e pode ser substituído a qualquer momento.
Atribuições do PGR no TSE
Como chefe do MP Eleitoral, o PGR (ou o Vice-PGR Eleitoral em sua falta) tem atuação extensa no TSE. As principais atribuições:
- Atuar em todos os feitos do TSE: oficia em recursos, ações originárias (mandados de segurança, ações cautelares, ADIs em matéria eleitoral), pedidos de registro de candidatura submetidos diretamente ao TSE.
- Propor ações originárias: pode propor representação por captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei 9.504/97), AIJE contra Presidente e Vice (que correm originariamente no TSE), entre outras.
- Recorrer extraordinariamente ao STF: nas hipóteses do Art. 102, III da CF, contra decisões do TSE.
- Propor ADI (CF Art. 103, VI): foi o que fez na ADI 4.650, contra a doação empresarial de campanha.
- Designar PREs nos Estados (Art. 76 da LC 75): nomeia, dentre os Procuradores da República lotados em cada Estado, quem será o PRE.
- Editar atos normativos internos sobre a atuação do MP Eleitoral.
Caso paradigmático: AIJE 1943-58/DF (chapa Dilma-Temer)
Em 2014, foi protocolada no TSE a AIJE 1943-58/DF, conhecida como "ação Dilma-Temer", questionando a chapa vitoriosa por suposto abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de recursos. A ação correu originariamente no TSE, porque chapa presidencial é processada e julgada lá. Em 9 de junho de 2017, o TSE julgou e absolveu a chapa por 4 votos a 3. Caso emblemático de atuação direta da PGR no TSE.
A ADI 4.650 e o financiamento empresarial
Outro caso paradigmático foi a ADI 4.650/DF. Embora tenha sido ajuizada pela OAB em 2011, o PGR atuou como custos legis no STF e manifestou-se favoravelmente à inconstitucionalidade. O julgamento, em 17/9/2015, declarou inconstitucional a doação de pessoa jurídica para campanhas. Isso ilustra que o PGR atua tanto como autor de ações próprias quanto como fiscal da lei nas ações de terceiros.
Pegadinha do Doutrinador
O PGR atua exclusivamente como parte autora no TSE. Errado. O PGR atua simultaneamente como parte (em ações que ele próprio propõe) e como fiscal da lei (em ações de terceiros: recursos de candidatos, partidos, eleitores). É a tríplice função, que detalhamos no Módulo 5.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Procurador Regional Eleitoral
Quem é o PRE? (LC 75/1993, Art. 76)
O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado, pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
O texto legal é compacto, mas tem várias informações cruciais. Vamos destrinchar:
- Quem designa: o Procurador-Geral Eleitoral, que é o próprio PGR. Não é o PGJ do Estado, não é o TSE, não é o TRE. É o PGR, no exercício da sua função de chefe do MP Eleitoral.
- Quem pode ser designado: Procurador Regional da República (PRR) lotado no Estado. Onde não houver PRR (em Estados de menor estrutura do MPF), pode ser Procurador da República vitalício.
- Mandato: 2 anos. O Art. 76, §1º permite recondução por mais 2 anos. Total máximo: 4 anos consecutivos.
- Substituto: junto com o titular, é designado um substituto, também Procurador da República, para suceder em casos de impedimento ou afastamento.
Dica do Fuffu
O PRE é Procurador da República em função adicional. Vínculo institucional: MPF. Local de atuação: TRE. Não é nomeação política externa, não é cargo do TSE. É designação dentro do MPF feita pelo PGR.
Atribuições do PRE (LC 75/1993, Art. 77)
O Art. 77 detalha as atribuições do PRE. Em resumo, as principais:
- Atuar em todos os feitos do TRE: como parte e como fiscal da lei.
- Propor ações eleitorais perante o TRE: AIJE contra Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; representações por propaganda irregular; representações por captação ilícita de sufrágio; RCED estadual.
- Recorrer ordinariamente ao TSE: contra decisões do TRE.
- Requisitar a designação de Promotores Eleitorais nas Zonas: o PRE não designa diretamente; requisita ao Procurador-Geral de Justiça do Estado a designação dos Promotores que atuarão em cada Zona.
- Coordenar a atuação dos Promotores Eleitorais no Estado, sem violar a independência funcional de cada um.
- Atuar em casos de relevante interesse em primeira instância (Zona Eleitoral), nas hipóteses em que entender necessária sua presença direta.
- Acompanhar e fiscalizar a atuação dos Promotores Eleitorais. Em caso de falta funcional grave, comunica ao PGJ do Estado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Olha a sutileza institucional: o PRE não designa o Promotor Eleitoral, ele requisita a designação ao PGJ. Por quê? Porque os Promotores são membros do MP estadual, não do MPF. Mexer no quadro de outro órgão seria invasão de autonomia. Então o PRE pede e o PGJ formaliza. Na prática, há acordo institucional entre PRE e PGJ para que essa requisição seja respeitada. Mas formalmente, a designação do Promotor Eleitoral é ato do PGJ estadual, atendendo a requisição do PRE.
A ADI 5.404/MA
Em 2017, o STF julgou a ADI 5.404/MA, ajuizada pelo PGR contra norma do MP do Maranhão que criava cargo de "Procurador Eleitoral Estadual". O STF declarou a inconstitucionalidade. Razão: a função eleitoral, em segundo grau (TREs), é exclusiva do MPF (via PRE). Estados não podem criar cargo paralelo de "Procurador Eleitoral Estadual" para atuar nos TREs. Esse julgado consolidou a estrutura: nos TREs, atua só o PRE; nas Zonas, só o Promotor Eleitoral. Lei estadual ou ato normativo do MP estadual não podem alterar.
Alerta do Examinador
Cobrança quase certa em prova: cabe ao MP do Estado designar Promotor de Justiça para atuar em segundo grau, como Procurador Eleitoral, nos TREs. Errado. Em segundo grau (TREs), atua exclusivamente o PRE, que é Procurador da República (MPF). MP estadual atua apenas em primeiro grau (Zonas Eleitorais). STF, ADI 5.404/MA.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Promotor Eleitoral nas Zonas
Quem é o Promotor Eleitoral? (Lei 8.625/1993, Art. 79)
Os Promotores de Justiça com atribuições eleitorais, quando no exercício das mesmas, atuarão como Promotores Eleitorais.
O Promotor Eleitoral é o Promotor de Justiça do Estado (membro do MP estadual) designado para atuar perante a Zona Eleitoral. Não é cargo próprio, não há concurso específico, não há nova posse. É função adicional exercida pelo Promotor de Justiça em razão da lotação geográfica.
Fluxo de designação
O fluxo institucional, conforme já visto:
- O PRE requisita ao PGJ a designação de Promotores Eleitorais para todas as Zonas do Estado.
- O PGJ formaliza a designação por ato administrativo, normalmente fazendo coincidir a Zona Eleitoral com a área de atuação do Promotor (Comarca, Promotoria especializada).
- O Promotor designado assume a função eleitoral em acréscimo à sua função ordinária. Continua sendo Promotor de Justiça, com todas as garantias e atribuições do cargo.
Atribuições do Promotor Eleitoral
- Atuar em todos os feitos da Zona Eleitoral: requerimentos de inscrição eleitoral, transferência de domicílio, registro de candidatura municipal, AIJE em primeiro grau, representações eleitorais, ações penais eleitorais.
- Propor ações eleitorais em primeiro grau: AIJE municipal, RCED municipal, AIME municipal, ação penal pública pelos crimes eleitorais.
- Recorrer ordinariamente ao TRE: contra decisões do Juiz Eleitoral.
- Atuar como fiscal da lei: em todos os feitos em que não for parte, intervindo como custos legis.
- Investigar crimes eleitorais: pode requisitar diligências, instaurar PIC e oferecer denúncia.
- Acompanhar votação e apuração: durante o pleito, fiscaliza seções e Juntas Eleitorais.
Limites: o que o Promotor Eleitoral NÃO pode
- NÃO pode atuar perante o TRE diretamente. Essa é função exclusiva do PRE.
- NÃO pode interpor recurso para o TSE. Também função do PRE ou do PGR conforme o caso.
- NÃO pode propor ADI em matéria federal. Legitimidade exclusiva do PGR (CF Art. 103, VI).
- NÃO recebe ordens funcionais do PRE sobre como decidir um caso. O PRE coordena, não dirige (independência funcional).
Duração da designação
A LC 75 e a Lei 8.625 não fixam mandato específico para o Promotor Eleitoral. A designação dura enquanto o Promotor estiver lotado na Comarca correspondente à Zona. Se for promovido, removido ou aposentado, perde a função eleitoral automaticamente (e outro Promotor é designado).
Em ano eleitoral, alguns MPs estaduais editam normas internas restringindo remoções e promoções entre Promotores Eleitorais para garantir estabilidade durante o pleito.
Remuneração
Em regra, não há remuneração extra pelo exercício da função eleitoral. O Promotor Eleitoral recebe apenas seus subsídios normais de Promotor de Justiça. Em alguns Estados (poucos), pode haver gratificação por trabalho extraordinário durante o pleito. Mas a regra geral é que a função é gratuita.
Compare com o Juiz Eleitoral, que recebe jeton (gratificação por sessão da Junta Eleitoral). O Promotor Eleitoral, como regra, não tem essa rubrica.
Pegadinha do Doutrinador
Promotor Eleitoral pode interpor recurso ordinário diretamente no TSE. Errado. Recurso ao TSE é interposto pelo PRE (MPF). Promotor Eleitoral atua na 1ª instância (Zona) e recorre ao TRE. Para subir ao TSE, o PRE assume.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em síntese, o MP Eleitoral parece um sanduíche: PGR no topo, PRE no meio, Promotor na base. Mas o vínculo institucional é descontinuado: PGR e PRE são MPF (federal); Promotor é MP estadual. Essa "ruptura de vínculo" entre o nível 2 (PRE) e o nível 3 (Promotor) é justamente o que mais cai em prova. Decora isso e você acerta a maioria das questões sobre estrutura.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Tríplice função
Toda a atuação do MP Eleitoral, em qualquer instância (PGR, PRE ou Promotor), pode ser categorizada em três funções típicas, exercidas simultaneamente. É a chamada tríplice função do MP Eleitoral:
- Parte (autor): propõe ações próprias.
- Fiscal da lei (custos legis): intervém em ações de terceiros.
- Titular da ação penal eleitoral: oferece denúncia em crimes eleitorais.
1) Função de parte (autor)
O MP Eleitoral pode propor diversas ações próprias. As principais:
- AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): prevista no Art. 22 da LC 64/1990. Apura abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Sanção: cassação do registro ou diploma e inelegibilidade.
- Representação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos): Art. 41-A da Lei 9.504/97. Sanção: multa e cassação do registro/diploma.
- Representação por conduta vedada a agente público: Art. 73 da Lei 9.504/97. Sanção: multa e cassação.
- Representação por propaganda eleitoral irregular: Arts. 36-58 da Lei 9.504/97. Sanção: multa, suspensão e perda do tempo de propaganda.
- RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): Art. 262 do Código Eleitoral. Cabe quando o eleito deixou de cumprir requisito de elegibilidade. Sanção: cassação do diploma.
- Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME): CF Art. 14, §10. Cabe quando o mandato foi obtido por abuso, corrupção ou fraude.
- Representação por inelegibilidade: LC 64/90.
2) Função de fiscal da lei (custos legis)
Em todas as ações eleitorais propostas por terceiros (candidatos, partidos, coligações, eleitores), o MP Eleitoral é obrigatoriamente intimado a se manifestar. A manifestação é obrigatória, sob pena de nulidade. Atua como fiscal da ordem jurídica.
Casos típicos:
- Pedido de registro de candidatura. O Juiz Eleitoral analisa, e o MP é intimado para opinar antes da decisão.
- Recurso eleitoral interposto por candidato. O MP é ouvido como custos legis.
- AIJE proposta por partido. Embora não seja parte autora, o MP é intimado para opinar e pode aderir como parte (litisconsórcio).
- Pedidos de transferência de domicílio eleitoral. Em caso de impugnação, o MP se manifesta.
- Mandado de Segurança em matéria eleitoral.
Essa função decorre direto do Art. 127 da CF/88: o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com atribuição de defender a ordem jurídica e o regime democrático. Em matéria eleitoral, a defesa do regime democrático é exercida principalmente via custos legis.
3) Função penal (titular da ação penal eleitoral)
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) tipifica crimes eleitorais nos Arts. 289 a 354. São cerca de 60 tipos penais. Exemplos: corrupção eleitoral (Art. 299), boca de urna (Art. 39, §5º da Lei 9.504/97), violação de sigilo do voto (Art. 312), captação ilícita de sufrágio criminalmente.
O titular da ação penal pública é o MP Eleitoral. A ação penal eleitoral é sempre pública incondicionada. Não há crime eleitoral de ação penal privada nem condicionada à representação.
Quem oferece a denúncia depende da competência:
| Réu | Competência | Quem denuncia |
|---|---|---|
| Sem prerrogativa de foro | Juiz Eleitoral (1ª instância) | Promotor Eleitoral |
| Foro estadual (Governador, Deputado Estadual, Conselheiro de TC) | TRE | PRE |
| Foro federal (Presidente, Senador, Deputado Federal, Ministro de Tribunal Superior) | TSE ou STF | PGR |
Alerta do Examinador
Em crime eleitoral cometido por Deputado Estadual, o Promotor Eleitoral é o titular da ação penal. Errado. Por força da prerrogativa de foro, a competência em matéria eleitoral é do TRE, e o titular da denúncia é o PRE. Promotor Eleitoral só atua em 1ª instância, contra réus sem prerrogativa de foro especial.
A "quádrupla" função (José Jairo Gomes)
José Jairo Gomes propõe uma quarta função: a função administrativa ou de orientação. Seria a atuação do MP Eleitoral fora do processo judicial:
- Recomendações a partidos políticos sobre boas práticas eleitorais.
- Audiências públicas sobre o pleito.
- Acordos de não-persecução em matéria eleitoral (para crimes de menor gravidade).
- Atuação preventiva junto à mídia e à sociedade civil.
Para concursos, a tríplice função é o entendimento dominante. A "quádrupla" é mencionada por alguns doutrinadores e raramente cai em prova objetiva. Em prova dissertativa, citar Gomes pode render pontos extras.
Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) eleitoral
O Art. 28-A do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), instituiu o ANPP. Cabe em matéria eleitoral? A doutrina e a jurisprudência, em geral, admitem o ANPP em crimes eleitorais, desde que respeitados os requisitos: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, confissão e reparação do dano. O TSE, em decisões recentes, tem admitido o ANPP em crimes como o de corrupção eleitoral (Art. 299 do CE).
Quem celebra é o MP Eleitoral (Promotor, PRE ou PGR, conforme a competência). É uma "ação penal eleitoral negociada".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O ANPP em matéria eleitoral é tema novo, em consolidação. Em 2026, é possível que a banca cobre. Memorize: cabe ANPP em crime eleitoral se a pena mínima for inferior a 4 anos, não houver violência, e o réu confessar. Quem celebra é o MP Eleitoral, conforme a competência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Jurisprudência consolidada
Vou listar os julgados que mais aparecem em provas. Decora referências, decora teses.
STF
- STF, ADI 5.404/MA (2017): inconstitucionalidade da criação de cargo de "Procurador Eleitoral Estadual". Em 2º grau, a atuação é exclusiva do PRE (MPF).
- STF, ADI 6.531/DF (2020): legitimidade do MP Eleitoral para investigar crimes eleitorais via Procedimento Investigatório Criminal (PIC). MP pode investigar sem necessidade de inquérito policial prévio.
- STF, ADI 6.630/DF (2022): garantias funcionais do MP Eleitoral. Reafirma independência funcional, vedação de remoção arbitrária, vinculação ao MPF e MPs estaduais.
- STF, MS 26.602/603/604 (2007): mandato no sistema proporcional pertence ao partido. Embora não seja diretamente sobre o MP Eleitoral, consolidou a teoria que o MP usa nas AIJEs por infidelidade partidária.
- STF, ADI 4.650 (2015): inconstitucionalidade da doação de PJ para campanha. PGR atuou como custos legis.
- STF, ADC 30 (2018): constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. PGR também atuou.
TSE
- TSE, AIJE 1943-58/DF (2017): chapa Dilma-Temer 2014. Atuação direta do PGR no TSE. Absolvição por 4 a 3.
- TSE, Resolução 23.625/2020: regulamenta a atuação do MP Eleitoral nos processos do TSE.
- TSE, AC 1.405/PI (2020): PRE pode propor representação por captação ilícita mesmo sem provocação prévia do partido. Legitimidade ampla.
Súmulas relevantes
| Súmula | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula TSE 30 | Não compete ao MP Eleitoral instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) sem prévia provocação. |
| Súmula TSE 49 | A intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos eleitorais, sob pena de nulidade. |
Pegadinha da Dotôra Soffya
Súmula 49 do TSE é tema certeiro de prova: a intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos, mesmo quando ele não é parte. Omissão dessa intimação gera nulidade absoluta. Não confunda com o regime do MP no processo civil comum, em que a intervenção é apenas em hipóteses específicas.
Debate 1: MP estadual em segundo grau?
A regra é: MPF nos TREs (via PRE), MP estadual nas Zonas (via Promotor). Mas há decisões pontuais admitindo que, em casos excepcionais, o MP estadual atue em segundo grau como assistente do PRE, especialmente em matérias com forte interesse local (eleições municipais em capital, por exemplo).
Para concursos, a regra é exclusividade do PRE no segundo grau. As exceções são pontuais e raramente caem em prova objetiva.
Debate 2: poder requisitório do PRE
O PRE pode requisitar diligências diretamente aos órgãos de polícia? Sim. No exercício da função penal eleitoral, o PRE tem poder requisitório direto, conforme Art. 129, VIII da CF/88.
O PRE pode requisitar a designação de Promotor Eleitoral ao PGJ? Sim, mas não pode determinar quem será (apenas requer a designação). O PGJ define o Promotor entre os de sua estrutura. Em alguns Estados, há acordo institucional para que o PRE indique nomes preferenciais, mas formalmente a decisão é do PGJ.
Doutrina especializada para concursos avançados
- Hugo Nigro Mazzilli: Regime Jurídico do Ministério Público. Obra clássica sobre o MP em geral, com capítulo específico sobre o MP Eleitoral.
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral. Defende a "quádrupla" função.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado. Aborda em detalhe a estrutura institucional.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral.
- Olivar Coneglian: Eleições. Visão prática.
- Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O MP Eleitoral, por sua estrutura peculiar, é tema clássico em concursos do MP (estadual ou federal), magistratura, OAB, TSE e TREs. As bancas cobram diferenças entre níveis (PGR x PRE x Promotor), vínculos institucionais, atribuições e jurisprudência. Decora a tabela do Módulo 1 e a tríplice função do Módulo 5, e você tem 80% da matéria nas mãos.
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Natureza
- Não é ramo do MPU
- É função em superposição
- MPF (TSE e TREs) + MP estadual (Zonas)
No TSE
- PGR (titular) · LC 75 Art. 73
- Vice-PGR Eleitoral (Subprocurador-Geral)
- Designação pelo PGR · LC 75 Art. 74
- Vínculo: MPF
Nos TREs (PRE)
- Procurador Regional Eleitoral · LC 75 Art. 76
- PRR ou PR vitalício, designado pelo PGR
- Mandato 2 anos + 2 (recondução)
- Vínculo: MPF
Nas Zonas (Promotor)
- Promotor de Justiça do Estado · Lei 8.625 Art. 79
- Designado pelo PGJ a requisição do PRE
- Sem mandato fixo
- Vínculo: MP estadual
Tríplice função
- Parte: AIJE, RCED, AIME, representações
- Custos legis: intervém em todos os feitos
- Penal: titular da ação penal eleitoral
- Quádrupla (Gomes): + administrativa
Princípios
- Unidade · indivisibilidade · independência funcional
- CF Art. 127 §1º
- Garantias: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
- CF Art. 128 §5º
Competência penal
- Foro comum: Promotor (1ª instância)
- Foro estadual: PRE no TRE
- Foro federal: PGR no TSE/STF
- Ação penal sempre pública incondicionada
STF (jurisprudência)
- ADI 5.404: PRE exclusivo do MPF
- ADI 6.531: PIC eleitoral sem inquérito
- ADI 6.630: garantias funcionais
- ADI 4.650: doação de PJ inconstitucional
TSE (súmulas)
- Súmula 30: PPE depende de provocação
- Súmula 49: intimação obrigatória
- Resolução 23.625/2020
Diplomas
- CF Arts. 127-130
- LC 75/1993 (LOMPU)
- Lei 8.625/1993 (LONMP)
- Lei 4.737/1965 (CE)
ANPP eleitoral
- CPP Art. 28-A · Lei 13.964/2019
- Cabe em crime eleitoral
- Pena mínima inferior a 4 anos
- Sem violência, com confissão
Doutrina
- Mazzilli: regime jurídico do MP
- José Jairo Gomes: quádrupla função
- Ramayana: estrutura institucional
- Almeida, Coneglian, Cândido
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- MP Eleitoral não é ramo do MPU. É função em superposição (MPF + MPs estaduais). CF Art. 128 lista 4 ramos do MPU; eleitoral não está lá.
- No TSE atua o PGR (titular). LC 75/1993, Art. 73. Cargo é o mesmo do chefe do MPU; acumulação de função.
- Vice-PGR Eleitoral: Subprocurador-Geral designado pelo PGR. Auxilia e substitui em impedimento. LC 75 Art. 74.
- Nos TREs atua o PRE. Procurador da República (PRR ou PR vitalício), designado pelo PGR. Vínculo: MPF.
- Mandato do PRE: 2 anos, recondução por mais 2. Total máximo: 4 anos. LC 75 Art. 76.
- Nas Zonas atua o Promotor Eleitoral. Promotor de Justiça do Estado, designado pelo PGJ a requisição do PRE. Vínculo: MP estadual. Lei 8.625 Art. 79.
- Promotor Eleitoral não tem mandato fixo. Designação dura enquanto está lotado na Comarca correspondente.
- Tríplice função: parte (AIJE, RCED, AIME, representações), custos legis (todos os feitos), titular da ação penal eleitoral.
- Quádrupla (José Jairo Gomes): tríplice + função administrativa/de orientação.
- Súmula TSE 49: intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos. Omissão gera nulidade absoluta.
- Súmula TSE 30: PPE só com provocação; MP não instaura de ofício.
- Ação penal eleitoral é sempre pública incondicionada. Não há crime eleitoral de ação privada.
- Crime de Deputado Estadual em matéria eleitoral: foro no TRE; denúncia pelo PRE.
- Crime de foro federal (Presidente, Senador, Deputado Federal): denúncia pelo PGR.
- STF ADI 5.404/MA: criação de cargo "Procurador Eleitoral Estadual" é inconstitucional. PRE é exclusivo do MPF.
- STF ADI 6.531: MP pode investigar crime eleitoral via PIC, sem inquérito policial prévio.
- STF ADI 6.630: confirma garantias funcionais do MP Eleitoral.
- Princípios institucionais (Art. 127 §1º): unidade, indivisibilidade, independência funcional. Não confundir com garantias do Art. 128 §5º.
- ANPP eleitoral: cabe se pena mínima inferior a 4 anos, sem violência, com confissão. Quem celebra é o MP Eleitoral conforme competência.
- Em regra, sem remuneração extra. Promotor Eleitoral recebe só seus subsídios normais.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Doutrinador
Esse vilão sustenta tese minoritária e quer que a prova cobre essa tese. Adora misturar entendimentos divergentes e cobrar o que não é dominante. Não cai nessa: na prova vale o entendimento majoritário, do STF e do TSE consolidados. Atenção redobrada nas dez próximas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar:
- A) É ramo autônomo do Ministério Público da União, ao lado do MPF, MPT, MPM e MPDFT.
- B) É função exercida em superposição pelo Ministério Público Federal (no TSE e TREs) e pelos Ministérios Públicos estaduais (nas Zonas Eleitorais).
- C) É órgão vinculado ao Tribunal Superior Eleitoral, com quadro próprio de Procuradores Eleitorais concursados.
- D) É instituição vinculada ao Poder Executivo, conforme regime constitucional vigente.
- E) É órgão dos Ministérios Públicos estaduais, com competência em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a natureza institucional do MP Eleitoral. Tema de abertura.
- A errada: MPU tem 4 ramos (CF Art. 128, I): MPF, MPT, MPM, MPDFT. Eleitoral não é ramo.
- B CORRETA natureza institucional: exatamente. MP Eleitoral é função em superposição (MPF + MPs estaduais). Cada ramo já existente assume atribuição adicional na matéria eleitoral.
- C errada: não há quadro próprio nem concurso específico. Os membros são Procuradores da República ou Promotores de Justiça em função adicional.
- D errada: o MP é instituição independente dos três Poderes (CF Art. 127). Não há vinculação ao Executivo.
- E errada: MPs estaduais atuam apenas nas Zonas (1ª instância). Em segundo grau (TREs), atua exclusivamente o PRE (MPF).
Tese central: MP Eleitoral é função em superposição, não ramo. MPF nas instâncias federais (TSE e TREs); MPs estaduais nas Zonas.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme a LC 75/1993, no Tribunal Superior Eleitoral atua:
- A) O Procurador-Geral Eleitoral, cargo distinto do Procurador-Geral da República, com mandato e nomeação próprios pelo Senado.
- B) O próprio Procurador-Geral da República, em acumulação com a chefia do MPU, podendo ser substituído pelo Vice-PGR Eleitoral, designado entre os Subprocuradores-Gerais.
- C) Apenas Subprocuradores-Gerais da República, sem participação direta do PGR.
- D) O Procurador Regional Eleitoral, em revezamento entre os Estados.
- E) Qualquer membro do MPF designado especificamente pelo TSE para o caso concreto.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a estrutura no TSE. Tema certeiro de prova de MP federal.
- A errada: não há cargo distinto. O PGR acumula a chefia do MPU e a do MP Eleitoral (LC 75 Art. 73). Não há nomeação pelo Senado para função eleitoral.
- B CORRETA LC 75 Arts. 73 e 74: exatamente. PGR atua diretamente; o Vice-PGR Eleitoral é Subprocurador-Geral designado pelo PGR e auxilia e substitui em impedimento ou afastamento.
- C errada: o titular é o PGR. Subprocuradores podem auxiliar (Vice-PGR Eleitoral), mas o titular não é dispensável.
- D errada: PRE atua nos TREs, não no TSE. Sem revezamento entre Estados.
- E errada: atuação no TSE é institucional, não delegada caso a caso pelo Tribunal.
Tese central: No TSE: PGR (titular) + Vice-PGR Eleitoral (Subprocurador-Geral designado pelo PGR). LC 75 Arts. 73 e 74.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o Procurador Regional Eleitoral (PRE), conforme o Art. 76 da LC 75/1993, é correto afirmar:
- A) É designado pelo TSE, dentre os Procuradores da República no Estado.
- B) É designado pelo PGR, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, ou, na falta, dentre Procuradores da República vitalícios. Mandato de 2 anos, recondução por mais 2.
- C) É concursado em quadro próprio do MPF, dedicado exclusivamente à matéria eleitoral, com mandato vitalício.
- D) É indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, com aprovação do PGR.
- E) Tem mandato de 4 anos, sem possibilidade de recondução.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 76 da LC 75/1993.
- A errada: TSE não designa PRE. Quem designa é o PGR.
- B CORRETA LC 75 Art. 76: reproduz a regra exata. PGR designa, dentre PRR ou PR vitalício, mandato de 2 anos, recondução por mais 2.
- C errada: não há cargo próprio nem mandato vitalício. PRE é função designada a Procurador da República por mandato de 2 anos.
- D errada: PGJ designa Promotores Eleitorais (1ª instância), não o PRE.
- E errada: mandato é de 2 anos, recondução por mais 2 (total máximo 4 anos consecutivos).
Tese central: PRE: Procurador da República designado pelo PGR. Mandato 2+2 anos. Vínculo institucional: MPF.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o Promotor Eleitoral, conforme o Art. 79 da Lei 8.625/1993:
- A) É concursado em quadro próprio do MP Eleitoral, sendo cargo distinto da carreira de Promotor de Justiça.
- B) É Promotor de Justiça do MP estadual, designado pelo PGJ a requisição do PRE, atuando perante a Zona Eleitoral correspondente à sua Comarca.
- C) É designado diretamente pelo PRE, sem participação do MP estadual.
- D) Atua perante o TRE em casos de competência originária.
- E) Tem mandato fixo de 2 anos, com possibilidade de recondução.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Atenção ao fluxo institucional da designação.
- A errada: não há quadro próprio. Promotor Eleitoral é Promotor de Justiça do Estado em função adicional.
- B CORRETA Lei 8.625 Art. 79: exatamente o regime. Promotor de Justiça assume função eleitoral. Designação é do PGJ, mediante requisição do PRE.
- C errada: PRE requisita, mas quem designa é o PGJ. Mexer no quadro do MP estadual é prerrogativa do PGJ.
- D errada: Promotor atua nas Zonas (1ª instância). No TRE atua o PRE.
- E errada: não há mandato fixo. A designação dura enquanto o Promotor estiver lotado na Comarca correspondente.
Tese central: Promotor Eleitoral: Promotor de Justiça estadual em função adicional, designado pelo PGJ a requisição do PRE.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as funções do MP Eleitoral, é correto afirmar:
- A) Atua exclusivamente como parte autora em ações eleitorais.
- B) Atua exclusivamente como fiscal da lei (custos legis), sem propor ações próprias.
- C) Atua simultaneamente como parte (autor de AIJE, RCED, AIME, representações), como fiscal da lei (em todos os feitos) e como titular da ação penal eleitoral. É a tríplice função.
- D) Sua atuação é meramente consultiva, sem efeitos vinculantes.
- E) Limita-se à investigação policial, sem participação no processo judicial.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Definição clássica da tríplice função.
- A errada: atuação é múltipla, não exclusiva como parte.
- B errada: também atua como parte autora. Custos legis é uma das funções, não a única.
- C CORRETA tríplice função: exatamente. Parte (autor), custos legis (fiscal da lei), titular da ação penal eleitoral.
- D errada: não é meramente consultiva. Atua como parte e fiscal da ordem jurídica, com efeitos processuais concretos.
- E errada: MP atua em todas as fases do processo eleitoral, não só na investigação.
Tese central: Tríplice função: parte + custos legis + titular da ação penal eleitoral.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Os crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral e em legislação esparsa são de ação penal pública incondicionada, salvo se a vítima for particular determinado e exigir representação. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Pegadinha sobre a natureza da ação penal eleitoral.
- Afirmação ERRADA: toda ação penal eleitoral é pública incondicionada. Não há crime eleitoral de ação penal privada nem condicionada à representação. Mesmo crimes contra a honra praticados em propaganda eleitoral seguem regime de ação penal pública incondicionada.
Tese central: Ação penal eleitoral é sempre pública incondicionada. Sem exceção.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Em crime eleitoral cometido por Deputado Estadual, o titular da ação penal e a competência para processo e julgamento são, respectivamente:
- A) Promotor Eleitoral; Juiz Eleitoral.
- B) Procurador-Geral de Justiça; Tribunal de Justiça.
- C) Procurador Regional Eleitoral; Tribunal Regional Eleitoral.
- D) Procurador-Geral da República; Tribunal Superior Eleitoral.
- E) Procurador-Geral da República; Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do critério de prerrogativa de foro em matéria eleitoral.
- A errada: Promotor e Juiz Eleitoral são para réus sem prerrogativa especial.
- B errada: PGJ e TJ são em matéria estadual não-eleitoral. Em matéria eleitoral, a Justiça competente é a Eleitoral.
- C CORRETA regra de competência eleitoral: Deputado Estadual tem prerrogativa de foro em matéria estadual no TJ. Em matéria eleitoral, a competência cai no TRE. Logo, denúncia é do PRE, processo no TRE.
- D errada: PGR e TSE são para foro federal (Presidente, Senador, Deputado Federal etc.).
- E errada: STF não tem competência originária em matéria eleitoral, salvo casos específicos não relacionados a Deputado Estadual.
Tese central: Em matéria eleitoral, prerrogativa de foro estadual leva ao TRE. Quem denuncia: PRE.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Em todos os feitos eleitorais, é obrigatória a intimação do Ministério Público Eleitoral, mesmo quando ele não for parte autora, sob pena de nulidade processual, conforme entendimento sumulado pelo TSE. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta da Súmula TSE 49.
- Afirmação CORRETA: Súmula TSE 49: a intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos eleitorais, sob pena de nulidade. Decorre da função de custos legis. A omissão da intimação gera nulidade absoluta.
Tese central: Intimação do MP Eleitoral é obrigatória em todos os feitos. Omissão = nulidade absoluta. Súmula TSE 49.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a estrutura institucional do MP Eleitoral, conforme jurisprudência do STF, é correto afirmar:
- A) É constitucional a criação, por lei estadual, de cargo de Procurador Eleitoral Estadual para atuar perante o TRE, em paralelo ao PRE.
- B) É inconstitucional a criação de cargo paralelo de Procurador Eleitoral Estadual; em segundo grau, a atuação é exclusiva do PRE (MPF). STF, ADI 5.404/MA.
- C) Em segundo grau eleitoral, podem atuar concorrentemente o PRE e o Procurador-Geral de Justiça, conforme acordo institucional.
- D) O MP estadual pode propor ADI em matéria eleitoral federal, perante o STF.
- E) O MP Eleitoral pode investigar crimes eleitorais somente após instauração de inquérito policial, conforme decidido na ADI 6.531.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
STF, ADI 5.404/MA (2017): consolidou a estrutura do MP Eleitoral em segundo grau.
- A errada: STF declarou inconstitucional a criação por lei estadual.
- B CORRETA ADI 5.404/MA: atuação em segundo grau é exclusiva do PRE, vinculado ao MPF. Estados não podem criar paralelo.
- C errada: não há concorrência. PGJ atua em primeiro grau (designando Promotores). Em segundo grau, é só o PRE.
- D errada: ADI federal só pode ser proposta pelo PGR (CF Art. 103, VI). MP estadual pode propor ADI estadual em matéria estadual, mas não ADI federal.
- E errada: ADI 6.531 reconheceu legitimidade do MP para investigar via PIC, sem necessidade de inquérito policial prévio. A alternativa inverte.
Tese central: STF ADI 5.404: PRE é exclusivo no 2º grau (MPF). Estados não podem criar Procurador Eleitoral Estadual.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. São princípios institucionais do Ministério Público, aplicáveis integralmente ao MP Eleitoral:
- A) Hierarquia, subordinação e disciplina, característicos da estrutura piramidal do MP.
- B) Unidade, indivisibilidade e independência funcional, na forma do Art. 127, §1º, da CF/88.
- C) Autonomia política, autonomia financeira e autonomia funcional, sem unidade institucional.
- D) Imparcialidade, neutralidade e equidistância, semelhantes aos princípios do Poder Judiciário.
- E) Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção entre princípios institucionais e garantias funcionais.
- A errada: MP não tem hierarquia funcional. A independência funcional veda subordinação no exercício da função.
- B CORRETA CF Art. 127, §1º: literalidade do texto constitucional: 'são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional'.
- C errada: autonomia (administrativa, financeira) é prevista no §2º, mas não substitui os princípios institucionais (que estão no §1º).
- D errada: esses são princípios do Judiciário, não do MP. MP é parcial: sustenta tese, propõe, denuncia.
- E errada: são garantias dos membros (CF Art. 128, §5º), não princípios institucionais. Pegadinha clássica.
Tese central: Princípios institucionais (Art. 127 §1º): unidade, indivisibilidade, independência funcional. Garantias (Art. 128 §5º) são outra coisa.
Fim da aula 11
Você dominou o MP Eleitoral.
PGR no TSE, PRE nos TREs, Promotor nas Zonas.
Tríplice função e jurisprudência consolidada.
Próxima parada: Alistamento e Domicílio Eleitoral.
Aula 11 de 25 · Direito Eleitoral






