Justiça Eleitoral:
organização
e competências
CF Arts. 118 a 121. Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral). TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Composição mista, mandato temporário, tríplice função e o regime único de justiça especializada brasileira.
Sumário
A Justiça Eleitoral é uma das instituições mais singulares do constitucionalismo brasileiro: justiça especializada, com membros emprestados de outros tribunais, mandato temporário, composição mista e três funções simultâneas (jurisdicional, administrativa e normativa). Esta aula percorre estrutura, competência e jurisprudência consolidada.
- p. 04Estrutura constitucional (Art. 118)TSE, TREs, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais
- p. 08TSE: composição e competênciaArts. 119 e 121 da CF; Lei 4.737/1965
- p. 12TREs: composição e competênciaArt. 120 da CF; estrutura nos Estados
- p. 16Juízes Eleitorais e JuntasAtuação local; apuração; primeira instância
- p. 20Funções da Justiça EleitoralTríplice função: jurisdicional, administrativa, normativa, consultiva
- p. 24Recursos e jurisprudênciaRecursos eleitorais e julgados centrais do STF
- p. 28Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
CF Art. 118: quatro órgãos da JE (TSE, TREs, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais).
7 ministros: 3 do STF, 2 do STJ, 2 advogados nomeados pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla do STF.
7 desembargadores: 2 do TJ, 2 juízes do TJ, 1 juiz federal (TRF), 2 advogados nomeados pelo Presidente, indicados pelo TJ.
2 anos, renovável uma vez (CF Arts. 119 §2 e 120 §2). Característica única: membros temporários.
Eleições presidenciais (originária), recursos de TREs, resoluções normativas. Art. 121 da CF e Código Eleitoral.
Juiz eleitoral + 2 a 4 cidadãos. Apuração de eleições, em primeira instância.
Jurisdicional (julga), administrativa (organiza eleições), normativa (resoluções), consultiva (responde consultas).
Recurso ordinário, especial, e extraordinário ao STF (em hipóteses específicas).
Dica do Fuffu
Em concursos de magistratura, MP, AGU, e até do TSE, dominar essa estrutura é elementar. Banca cobra composições, mandatos, atribuições e funções. Quem decora os números (3+2+2 e 2+2+1+2) e a tríplice função, navega tranquilo. Tema simples para quem estudou; complicado para quem não estudou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Estrutura constitucional
CF Art. 118: os quatro órgãos
São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.
O Art. 118 estabelece os quatro órgãos da Justiça Eleitoral, em ordem hierárquica decrescente. A estrutura é piramidal:
- TSE: cúpula nacional, em Brasília. Um único.
- TREs: Tribunais Regionais Eleitorais, em cada Estado e no Distrito Federal. 27 ao todo.
- Juízes Eleitorais: distribuídos em zonas eleitorais. Em geral, juízes de direito dos Estados, em caráter cumulativo.
- Juntas Eleitorais: formadas durante o processo eleitoral, para a apuração de eleições e outras tarefas pontuais.
Características distintivas
A Justiça Eleitoral tem cinco peculiaridades em relação às outras justiças especializadas (Trabalhista, Militar) e à comum (Federal e Estadual):
- Justiça especializada (CF Art. 92 V): integra o Poder Judiciário, mas com competência específica de matéria eleitoral.
- Composição mista: combina magistrados de outros tribunais (STF, STJ, TJs, TRFs) com advogados (lista sêxtupla).
- Mandato temporário: 2 anos, renovável uma vez (CF Arts. 119 §2 e 120 §2). Único caso no Judiciário brasileiro de membros com mandato.
- Tríplice função: jurisdicional, administrativa, normativa (alguns autores acrescentam consultiva, totalizando quatro). Não é apenas tribunal: também organiza eleições e edita normas.
- Não-permanência institucional: os juízes eleitorais nas zonas são, em geral, juízes de direito dos Estados em função cumulativa, não juízes exclusivos.
Diplomas centrais
| Norma | Tema |
|---|---|
| CF/88, Arts. 118-121 | Estrutura, composição, competências |
| Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) | Estrutura geral e detalhamento operacional |
| LC 64/1990 | Inelegibilidades; competência da JE |
| Lei 9.504/1997 | Lei das Eleições; rito processual eleitoral |
| Resoluções TSE | Detalhamento operacional, anual |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Justiça Eleitoral brasileira é única no mundo. Em outros países, eleições são organizadas por agência administrativa (EUA, Reino Unido) ou comissões eleitorais (Alemanha, Itália), com Judiciário só para resolver litígios. No Brasil, o Judiciário organiza, regula e julga as eleições. É herança do regime militar (Decreto-Lei 7.586/1945, criando a JE original) e foi mantida pela CF/88. Tem virtudes (independência, padronização nacional) e críticas (ativismo, sobrecarga). Mas é a estrutura vigente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 TSE: Tribunal Superior Eleitoral
Composição (CF Art. 119)
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
A composição é fixada na Constituição: 7 membros, distribuídos em três grupos, conforme a origem:
- 3 ministros do STF: escolhidos pelo voto secreto entre os pares. Em regra, ocupam cargos de presidente, vice-presidente e um membro adicional.
- 2 ministros do STJ: também escolhidos por voto secreto entre os pares.
- 2 advogados: nomeados pelo Presidente da República, a partir de lista sêxtupla indicada pelo STF. Mandatos no TSE.
O número 7 é mínimo (CF Art. 119 caput: "no mínimo, sete"). Mas, na prática, o TSE sempre teve 7 membros desde a CF/88, sem ampliação.
Mandato (CF Art. 119 §2)
Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
O mandato é de 2 anos, podendo ser renovado uma vez (totalizando, no máximo, 4 anos consecutivos). Após o segundo biênio, o membro deve sair, podendo retornar após interregno (e o STF tem orientações sobre o cálculo do interregno).
Presidência
A presidência do TSE é exercida por um dos ministros do STF, escolhido entre os pares (em geral, em rodízio). O vice-presidente também é do STF. O corregedor-geral é do STJ. As demais funções (presidência da Corregedoria, Comissão Examinadora, etc.) seguem regras internas.
Notável saber jurídico e idoneidade moral
Os 2 advogados membros do TSE devem ter notável saber jurídico e idoneidade moral. A indicação é feita pelo STF, em lista sêxtupla, e a nomeação pelo Presidente da República. É processo análogo ao da reserva do quinto constitucional para advogados em tribunais (CF Art. 94), mas sem a exigência de mínimo de 10 anos de exercício profissional (a Constituição não impôs essa exigência específica para o TSE; verifica-se, porém, observância tácita de critérios de experiência).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: TSE tem 11 membros. Errado. A CF fixa no mínimo 7, e na prática são exatamente 7. Outra pegadinha: os advogados são nomeados diretamente pela OAB. Errado. A indicação é pelo STF (lista sêxtupla); a nomeação é pelo Presidente da República. A OAB não participa diretamente do processo no TSE.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Competência (CF Art. 121 e Código Eleitoral)
A competência do TSE é definida pela CF Art. 121 e detalhada pelo Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). As principais atribuições:
Competência originária
- Eleições presidenciais: registro de candidatura, propaganda, julgamento de impugnações em primeiro e único grau.
- Mandados de segurança contra atos do TSE.
- Habeas corpus em matéria eleitoral, em hipóteses específicas.
- Crimes eleitorais e comuns conexos cometidos por seus próprios membros e pelos membros do STF e STJ no exercício da função eleitoral.
Competência recursal
- Recursos das decisões dos TREs (recursos ordinário e especial).
- Reclamações constitucionais.
Competência normativa
O TSE edita resoluções que regulamentam a aplicação das leis eleitorais. As resoluções do TSE têm força normativa, embora subordinadas à Constituição e às leis. Cobrem aspectos operacionais como: prestação de contas, propaganda, registro de candidatura, voto, apuração, etc.
O STF, em diversos julgados, tem reconhecido o caráter quase-legal das resoluções do TSE, embora limitado por reserva legal. A jurisprudência tem evoluído nessa linha.
Competência consultiva
O TSE responde a consultas formuladas por autoridades públicas (presidente da República, ministros, governadores), sobre temas eleitorais em tese. As respostas a consultas são orientadoras, não vinculantes. Mas, na prática, têm forte influência. A Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) regula o procedimento.
Competência administrativa
O TSE organiza e supervisiona as eleições nacionais. Edita instruções, define cronograma, supervisiona o sistema eletrônico de votação, fiscaliza propaganda em rede nacional, etc. Atua como gestor da máquina eleitoral.
Recursos do TSE para o STF
Em hipóteses específicas, decisões do TSE podem ser objeto de recurso ao STF:
- Decisões denegatórias de habeas corpus.
- Decisões em mandado de segurança.
- Decisões que contrariem a CF (recurso extraordinário, embora restrito).
A regra geral é que o TSE é última instância em matéria eleitoral, com poucas hipóteses de revisão pelo STF. Essa peculiaridade é parte do regime constitucional brasileiro.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: recurso de qualquer decisão do TSE pode ser submetido ao STF. Errado. O TSE é, em regra, última instância em matéria eleitoral. Recurso ao STF cabível apenas em hipóteses específicas (denegatórias de HC, MS, decisões com violação à CF).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 TREs: Tribunais Regionais Eleitorais
Composição (CF Art. 120)
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
A composição é também de 7 membros, mas com distribuição diferente da do TSE:
- 2 desembargadores do TJ: escolhidos por voto secreto entre os pares.
- 2 juízes de direito: escolhidos pelo TJ entre os juízes do Estado.
- 1 juiz federal: do TRF respectivo (ou juiz federal, se não houver TRF na capital), escolhido pelo TRF.
- 2 advogados: nomeados pelo Presidente da República, a partir de lista sêxtupla do TJ.
Note a peculiaridade: 4 dos 7 são do TJ (2 desembargadores + 2 juízes de direito), 1 é da Justiça Federal, e 2 são advogados. Há predominância da magistratura estadual, com presença federal e advocacia.
Mandato
Igual ao do TSE: 2 anos, renovável uma vez. Os membros do TRE não são membros permanentes do tribunal; são juízes ou desembargadores de seus tribunais de origem, em função cumulativa eleitoral, por mandato.
Presidência
A presidência do TRE é exercida por um dos desembargadores do TJ, eleito entre os pares. O vice-presidente é o outro desembargador do TJ. O corregedor regional, em geral, é o desembargador mais antigo (varia conforme regimento).
Competência (CF Art. 121 + Código Eleitoral)
A competência dos TREs cobre eleições estaduais e municipais, com as principais atribuições:
- Eleições estaduais: governador e vice, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital. Registro, julgamento, apuração e diplomação.
- Eleições municipais (em segundo grau): recursos das decisões dos juízes eleitorais.
- Mandados de segurança em matéria eleitoral, com competência para casos específicos.
- Crimes eleitorais em primeira instância para autoridades com foro privilegiado, e em recurso para os demais.
- Funções administrativas: organização das eleições no Estado, supervisão dos juízes eleitorais e juntas eleitorais.
- Funções normativas: resoluções regionais, complementando as do TSE.
Sede
Cada TRE tem sede na capital do respectivo Estado (e o do DF em Brasília). São 27 TREs ao todo: 26 dos Estados + 1 do DF.
Dica do Raffinha
Decora a fórmula do TRE: 2 + 2 + 1 + 2 = 7. Dois desembargadores do TJ, dois juízes de direito do TJ, um juiz do TRF, dois advogados. Diferente do TSE (3+2+2): no TRE, predominam membros do TJ, com toque federal e advocacia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
Juízes Eleitorais
Os juízes eleitorais atuam nas zonas eleitorais, unidades territoriais menores que os Estados. Em geral, são juízes de direito do Estado (não juízes eleitorais exclusivos). A função eleitoral é cumulativa com a função de juiz comum, exercida por designação do TRE.
Em zonas com volume reduzido de processos eleitorais, um único juiz cumula com sua vara comum. Em zonas mais ativas (capitais, cidades grandes), pode haver designação específica e dedicação maior. As regras de divisão variam conforme o regimento de cada TRE.
Atribuições do juiz eleitoral
- Alistamento eleitoral: cadastro, transferência, regularização.
- Registro de candidatura em primeira instância para municipais.
- Julgamento de impugnações em municipais.
- Crimes eleitorais em primeira instância.
- Direito de resposta em municipais (rito sumaríssimo).
- Apuração em primeira instância (com a Junta Eleitoral, em períodos eleitorais).
- Diligências e medidas administrativas.
Juntas Eleitorais
As juntas eleitorais são órgãos colegiados temporários, formados durante o processo eleitoral para a apuração das eleições e tarefas correlatas. Sua composição típica:
- Juiz eleitoral da zona, presidente.
- 2 a 4 cidadãos, escolhidos entre eleitores idôneos, indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo TRE.
Critérios para os cidadãos: ser eleitor, ter idoneidade moral, não ser candidato nem cônjuge ou parente até 4º grau de candidato, não ter interesse direto no resultado da eleição. A escolha visa garantir imparcialidade.
Atribuições das juntas eleitorais
Conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, Art. 36-40), as juntas:
- Apuram votos da zona eleitoral em eleições.
- Fiscalizam a urna eletrônica e os procedimentos de votação e apuração.
- Decidem em primeira instância sobre questões surgidas durante a apuração (votos com problemas técnicos, dúvidas sobre validade, etc.).
- Encaminham os boletins de urna ao TRE para totalização.
Não são órgão permanente
Diferente do juiz eleitoral, a junta eleitoral é órgão temporário: formada para o processo eleitoral, dissolvida após a apuração. Volta a se constituir na próxima eleição. É exemplo de órgão de resultado, com funcionamento episódico mas crítico para a integridade do processo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O modelo das juntas eleitorais com cidadãos é herança da tradição brasileira de eleições com participação popular nos aspectos operacionais. Antes do voto eletrônico (que veio com a Lei 9.504/1997 e foi consolidado em 2000), as juntas tinham trabalho intensivo de apuração manual. Hoje, com o sistema eletrônico, o papel é mais fiscalizador e administrativo, mas continua relevante. Em paralelo, há mesários e auxiliares (não membros das juntas, mas cidadãos prestadores de serviço eleitoral) que operam as urnas no dia da eleição.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Tríplice (ou quádrupla) função da JE
As funções da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral, diferente das outras justiças, exerce mais de uma função simultaneamente. A doutrina (José Jairo Gomes, Marcos Ramayana, Roberto Moreira de Almeida) classifica em três (tríplice) ou quatro (quádrupla) funções, conforme a inclusão ou não da consultiva como autônoma.
Função jurisdicional
A função clássica do Judiciário: julgar conflitos. A JE julga:
- Impugnações de candidatura.
- Ações eleitorais (AIRC, AIJE, AIME, etc.).
- Crimes eleitorais.
- Recursos das decisões dos juízes eleitorais e dos TREs.
- Mandados de segurança em matéria eleitoral.
- Habeas corpus em matéria eleitoral.
- Pedidos de direito de resposta.
Função administrativa
A JE organiza as eleições. Atividade tipicamente administrativa, em escala massiva:
- Cadastro eleitoral nacional.
- Definição das zonas eleitorais.
- Designação de juízes eleitorais e formação das juntas.
- Logística da votação: urnas eletrônicas, locais de votação, mesários.
- Operação do sistema eletrônico no dia da eleição.
- Apuração e divulgação dos resultados.
- Diplomação dos eleitos.
Função normativa
A JE edita normas que regulamentam a aplicação das leis eleitorais. Atividade típica de regulamentação, exercida por resoluções:
- Resoluções gerais do TSE: regulamentam a Lei das Eleições para cada eleição.
- Resoluções específicas: detalham aspectos operacionais (prestação de contas, propaganda, registro, voto).
- Resoluções regionais dos TREs: complementam as do TSE em aspectos locais.
Limites: as resoluções não podem inovar contra a Constituição ou contra a lei. Devem regulamentar (executar) a lei, não criá-la. STF e doutrina reforçam essa limitação, embora reconheçam o caráter quase-legal das resoluções do TSE.
Função consultiva
A JE responde a consultas formuladas por autoridades públicas. Procedimento previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, Arts. 23 IV e 30 VIII). As consultas são em tese (sobre questões abstratas), e a resposta é orientadora, não vinculante. Mas a doutrina e a jurisprudência têm tratado com peso prático significativo.
Sintetizando
| Função | O que faz |
|---|---|
| Jurisdicional | Julga conflitos, recursos, ações eleitorais |
| Administrativa | Organiza eleições, gere o cadastro, opera o sistema |
| Normativa | Edita resoluções regulamentando as leis eleitorais |
| Consultiva | Responde a consultas em tese, orientativamente |
Coach Jeff, macete
Decora as quatro funções pela letra inicial: Jurisdicional, Administrativa, Normativa, Consultiva. JANC. Cada uma tem atividade típica e instrumento próprio (acórdão, decisão administrativa, resolução, parecer). Banca cobra a tríade (sem consultiva) ou a quádrupla, então decora todas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Recursos eleitorais
Recursos típicos
O sistema de recursos no processo eleitoral, conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, Arts. 257-282) e a Lei 9.504/1997, prevê três tipos principais:
- Recurso ordinário: das decisões dos TREs ao TSE, em matéria que envolva questões fáticas e jurídicas. Cabível em hipóteses amplas.
- Recurso especial: das decisões dos TREs ao TSE, restrito a violação à Constituição ou divergência jurisprudencial entre TREs. Análogo ao REsp do STJ.
- Recurso extraordinário: das decisões do TSE ao STF, em hipóteses específicas (decisões denegatórias de HC, MS, ou que contrariem dispositivo da CF).
Outros recursos eleitorais
Além dos três principais, há recursos específicos para situações pontuais:
- Embargos de declaração: contra qualquer decisão eleitoral, com prazo de 3 dias.
- Recurso contra a expedição de diploma (RCED): específico para eleitos, em prazo de 3 dias da diplomação.
- Recurso contra a diplomação no TSE: cabível em casos específicos.
Prazos no direito eleitoral
O direito eleitoral é caracterizado por prazos curtos, justamente para que as decisões saiam antes do pleito ou da diplomação. Os prazos típicos:
| Recurso | Prazo |
|---|---|
| Recurso ordinário | 3 dias |
| Recurso especial | 3 dias |
| Recurso extraordinário ao STF | 3 dias |
| Embargos de declaração | 3 dias |
| Direito de resposta (rádio/TV) | 24 horas |
| Direito de resposta (imprensa e internet) | 72 horas |
Jurisprudência relevante
- STF, ADI 4.351 (2018): confirmou a constitucionalidade da composição dos TREs.
- STF, ADI 1.351 (2006): a famosa decisão sobre cláusula de barreira (depois revertida pela EC 97/2017).
- STF, MS 26.602/603/604 (2007): mandato proporcional pertence ao partido.
- STF, ADI 5.081 (2015): mandato majoritário fica fora da regra.
- STF, ADI 4.650 (2015): inconstitucionalidade da doação de PJ.
- STF, ADI 4.451 (2018): humor político liberado durante eleição.
- STF, RE 633.703 (2012): Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) só vale para eleições posteriores ao registro.
Doutrina especializada
Para concursos avançados, conhecer doutrina especializada em direito eleitoral processual:
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado.
- Olivar Coneglian: Eleições.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral.
- Edson Resende de Castro: Teoria e Prática do Direito Eleitoral.
- Joel J. Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A celeridade processual eleitoral é peculiaridade central. Em direito comum (cível, penal, trabalhista), prazos são em dias úteis, com rituais bem definidos. Em direito eleitoral, prazos são geralmente em dias corridos, curtos (3 dias para recurso é a regra), e o processo tem dinâmica acelerada. A razão é prática: o calendário eleitoral é fixo, e decisões precisam sair antes do pleito ou da diplomação. Quem chega no eleitoral acostumado ao ritmo cível leva susto.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Estrutura (CF Art. 118)
- I: TSE (Brasília)
- II: TREs (27)
- III: Juízes Eleitorais
- IV: Juntas Eleitorais
TSE (Art. 119)
- 7 ministros
- 3 STF + 2 STJ + 2 advogados
- Mandato 2 anos (renovável uma vez)
- Lista sêxtupla pelo STF, nomeação pelo Presidente
TRE (Art. 120)
- 7 desembargadores
- 2 TJ + 2 juízes do TJ + 1 juiz do TRF + 2 advogados
- Mandato 2 anos (renovável uma vez)
- Sede na capital de cada Estado/DF
Juiz Eleitoral
- Em geral, juiz de direito do Estado
- Cumulativo com vara comum
- Atua na zona eleitoral
- Não é exclusivo
Junta Eleitoral
- Juiz eleitoral + 2 a 4 cidadãos
- Órgão temporário
- Apuração de eleições
- Dissolvida após o processo
Tríplice (ou quádrupla) função
- Jurisdicional: julga
- Administrativa: organiza eleições
- Normativa: edita resoluções
- Consultiva: responde consultas
Competência TSE
- Eleições presidenciais (originária)
- Recursos de TREs
- Resoluções normativas
- Última instância (em regra)
Competência TRE
- Eleições estaduais
- Recursos das eleições municipais
- Mandados de segurança regionais
- Crimes eleitorais com foro estadual
Competência juiz eleitoral
- Alistamento
- Eleições municipais (1ª instância)
- Crimes eleitorais (1ª instância)
- Direito de resposta municipal
Recursos
- Ordinário (matéria fática e jurídica)
- Especial (CF/divergência)
- Extraordinário ao STF (excepcional)
- Prazos: 3 dias (regra)
Características
- Justiça especializada (CF 92 V)
- Composição mista
- Membros temporários
- Tríplice função
Diplomas
- CF Arts. 118-121
- Lei 4.737/1965 (Cód. Eleitoral)
- LC 64/1990 (Inelegibilidades)
- Lei 9.504/1997 (Eleições)
- Resoluções TSE
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- CF Art. 118: quatro órgãos da JE: TSE, TREs, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais.
- TSE: 7 ministros - 3 STF + 2 STJ + 2 advogados (lista sêxtupla pelo STF, nomeação pelo Presidente da República).
- TRE: 7 desembargadores - 2 TJ + 2 juízes do TJ + 1 juiz do TRF + 2 advogados (lista sêxtupla pelo TJ, nomeação pelo Presidente).
- Mandato: 2 anos, renovável uma vez (CF Arts. 119 §2 e 120 §2). Total: 4 anos.
- Juiz eleitoral: em geral, juiz de direito do Estado, cumulativo com vara comum.
- Junta eleitoral: juiz eleitoral + 2 a 4 cidadãos. Órgão temporário, para apuração.
- 27 TREs: um em cada Estado + DF.
- Tríplice (ou quádrupla) função: jurisdicional, administrativa, normativa, consultiva.
- Função normativa: edita resoluções (TSE e TREs).
- Resoluções TSE: regulamentam as leis eleitorais; têm caráter quase-legal, com limites constitucionais.
- Função consultiva: responde a consultas em tese, com efeito orientativo.
- Competência originária do TSE: eleições presidenciais.
- Competência originária do TRE: eleições estaduais.
- Competência originária do juiz eleitoral: eleições municipais.
- Recursos: ordinário, especial, extraordinário ao STF (excepcional). Prazo: 3 dias (regra).
- TSE como última instância: regra geral em matéria eleitoral.
- Direito de resposta: 24h (rádio/TV) ou 72h (imprensa e internet).
- Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral): estrutura geral.
- Características distintivas: justiça especializada, composição mista, mandato temporário, tríplice função.
- Sede do TSE: Brasília. Cada TRE: capital do respectivo Estado ou DF.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: PhD em Concursos
Esse vilão cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Para ele, a estrutura do TSE é tema decorado, mas os detalhes (prazos, exceções, jurisprudência) é onde o aluno vacila. Nas dez próximas, ele testa o nível de detalhe do seu domínio sobre a JE. Atenção redobrada.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 118 da CF/88, são órgãos da Justiça Eleitoral:
- A) TSE, TJ, Juízes Estaduais e Mesários.
- B) TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.
- C) STF, TSE, TJ e Juízes Federais.
- D) TSE e Juízes Eleitorais, apenas.
- E) TSE, TREs e Procuradores Eleitorais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a estrutura básica do Art. 118. Quatro órgãos.
- A errada: TJ não é órgão da JE; é órgão do Judiciário comum estadual. Mesários atuam no dia da eleição mas não são órgão da JE.
- B CORRETA Art. 118 CF: exatamente os quatro órgãos: TSE, TREs, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais.
- C errada: STF não é órgão da JE, embora possa atuar excepcionalmente em recurso. TJ também não. A composição é específica.
- D errada: incompleto. Faltam TREs e Juntas Eleitorais. Os quatro órgãos são essenciais.
- E errada: Procuradores Eleitorais integram o Ministério Público Eleitoral, não a Justiça Eleitoral. São instituições distintas.
Tese central: Quatro órgãos da JE (Art. 118): TSE, TREs, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 119 da CF/88, o Tribunal Superior Eleitoral é composto por, no mínimo, sete membros, escolhidos da seguinte forma:
- A) Três do STF, dois do STJ, dois advogados nomeados pelo Presidente da República dentre seis indicados pelo STF.
- B) Cinco do STF e dois do STJ.
- C) Sete advogados indicados pela OAB.
- D) Três do STF, três do STJ e um advogado.
- E) Cinco do STF, um do STJ, um advogado.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a composição do TSE. Decorou os números (3+2+2), acerta sem pensar.
- A CORRETA Art. 119 CF: exatamente a composição. 3 STF + 2 STJ + 2 advogados (lista sêxtupla pelo STF, nomeação pelo Presidente).
- B errada: 5 STF é demais; o número correto é 3. E faltam advogados. Inversão dos números.
- C errada: OAB não indica diretamente. A indicação é pelo STF (lista sêxtupla), com nomeação pelo Presidente. E não são todos advogados; são apenas 2.
- D errada: STJ tem 2 ministros, não 3. E são 2 advogados, não 1. Os números corretos: 3+2+2.
- E errada: 5 STF é excessivo; 1 STJ é insuficiente; 1 advogado também. Os números corretos: 3+2+2 = 7.
Tese central: TSE: 7 membros = 3 STF + 2 STJ + 2 advogados. Lista sêxtupla pelo STF, nomeação pelo Presidente.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Os juízes do TSE e dos TREs servirão por:
- A) Mandato vitalício, nos moldes da magistratura comum.
- B) Dois anos, renovável uma vez, no máximo.
- C) Quatro anos, sem possibilidade de renovação.
- D) Cinco anos, com renovação automática.
- E) Mandato indefinido, conforme decisão do tribunal.
Gabarito: B
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Cobra o mandato dos membros da JE. Característica distintiva.
- A errada: diferente dos juízes da Justiça comum. Os membros da JE têm mandato temporário.
- B CORRETA CF Arts. 119 §2 e 120 §2: exatamente o regime. Dois anos, renovável uma vez. Total máximo: 4 anos consecutivos.
- C errada: o mandato é de 2 anos, e há possibilidade de renovação (limitada a uma vez).
- D errada: 5 anos é prazo errado. E a renovação não é automática; depende de decisão.
- E errada: o mandato é fixo (2 anos), não indefinido. Cabe à CF determinar o período.
Tese central: Mandato: 2 anos, renovável uma vez. Total máximo de 4 anos consecutivos.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. A composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), conforme o Art. 120 da CF/88, é de:
- A) Cinco desembargadores do TJ e dois advogados.
- B) Sete membros: dois desembargadores do TJ, dois juízes de direito do TJ, um juiz do TRF respectivo, e dois advogados nomeados pelo Presidente da República dentre seis indicados pelo TJ.
- C) Três do TJ, três do TRF e um advogado.
- D) Sete advogados indicados pela OAB.
- E) Sete juízes federais.
Gabarito: B
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Cobra a composição do TRE. Diferente do TSE.
- A errada: 5 desembargadores é demais; o correto é 2. E faltam outros membros (juízes do TJ, juiz do TRF).
- B CORRETA Art. 120 CF: exatamente a composição. 2+2+1+2 = 7. Decora a fórmula.
- C errada: 3+3+1 não é a composição. O correto é 2+2+1+2. E o juiz do TRF é apenas um.
- D errada: OAB não indica diretamente. E não são 7 advogados; são apenas 2 (dentre seis indicados pelo TJ).
- E errada: predominam juízes do TJ (4 dos 7), não juízes federais. Há apenas 1 juiz do TRF.
Tese central: TRE: 7 membros = 2 desembargadores TJ + 2 juízes TJ + 1 juiz TRF + 2 advogados.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. A Justiça Eleitoral exerce, simultaneamente, qual conjunto de funções?
- A) Apenas jurisdicional, como qualquer órgão do Judiciário.
- B) Jurisdicional, administrativa, normativa e consultiva (chamada tríplice ou quádrupla função).
- C) Apenas administrativa e normativa.
- D) Apenas jurisdicional e legislativa.
- E) Apenas consultiva, em casos específicos.
Gabarito: B
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Cobra a multifuncionalidade da JE. Característica distintiva.
- A errada: ao contrário, a JE exerce múltiplas funções, não apenas a jurisdicional. Essa é uma de suas peculiaridades.
- B CORRETA doutrina majoritária: exatamente as funções: jurisdicional (julga), administrativa (organiza eleições), normativa (resoluções), consultiva (responde consultas).
- C errada: incompleto. Faltam jurisdicional e consultiva. A função jurisdicional é central.
- D errada: função legislativa é exclusiva do Legislativo. A JE tem função normativa (regulamentar), não legislativa em sentido estrito.
- E errada: consultiva é apenas uma das funções. Há também jurisdicional, administrativa e normativa.
Tese central: JE exerce tríplice (ou quádrupla) função: jurisdicional, administrativa, normativa, consultiva. Característica única no Judiciário brasileiro.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. As Juntas Eleitorais, conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965):
- A) São órgãos permanentes da Justiça Eleitoral, em funcionamento contínuo.
- B) São órgãos temporários, formados durante o processo eleitoral, compostas pelo juiz eleitoral da zona e por dois a quatro cidadãos, com competência para apurar votos e fiscalizar procedimentos eleitorais.
- C) Compõem-se exclusivamente de juízes federais designados pelo TRF.
- D) Não existem mais no sistema eleitoral brasileiro, em razão da informatização das eleições.
- E) São compostas apenas por mesários e auxiliares contratados pela Justiça Eleitoral.
Gabarito: B
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Cobra a estrutura das Juntas Eleitorais. Órgão temporário com participação cidadã.
- A errada: as Juntas são temporárias, formadas durante o processo eleitoral e dissolvidas após. Não funcionam continuamente.
- B CORRETA Lei 4.737/1965 + Art. 36 CE: exatamente o regime. Juiz eleitoral + 2 a 4 cidadãos. Apuração e fiscalização. Órgão temporário.
- C errada: não há juízes federais nas Juntas. A presidência é do juiz eleitoral (que é juiz de direito do Estado, em regra).
- D errada: as Juntas continuam existindo. A informatização (urna eletrônica) reduziu o trabalho de apuração manual, mas as Juntas seguem com função fiscalizadora e administrativa.
- E errada: mesários e auxiliares são prestadores de serviço eleitoral no dia da eleição, mas não compõem as Juntas. Os membros das Juntas são juiz eleitoral + cidadãos com idoneidade comprovada.
Tese central: Junta Eleitoral: juiz eleitoral + 2 a 4 cidadãos. Temporária, formada durante o processo eleitoral.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral:
- A) Inclui o registro de candidaturas para cargos federais, estaduais e municipais.
- B) Inclui o registro de candidaturas e demais atos relativos a eleições presidenciais (Presidente e Vice-Presidente da República), além da edição de resoluções normativas e do julgamento de mandados de segurança contra atos do próprio TSE.
- C) Limita-se a julgar recursos das decisões dos juízes eleitorais.
- D) Restringe-se à análise de prestação de contas dos partidos políticos.
- E) Engloba o julgamento de todos os crimes eleitorais cometidos no Brasil.
Gabarito: B
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Cobra a competência originária do TSE. Eleições presidenciais como tema central.
- A errada: o TSE não é responsável pelo registro de candidaturas estaduais (TRE) ou municipais (juiz eleitoral). Sua competência originária é restrita a presidenciais e a outras hipóteses específicas.
- B CORRETA Art. 121 CF + Cód. Eleitoral: exatamente as competências centrais. Eleições presidenciais (originária), resoluções normativas (função normativa), MS contra atos do próprio TSE.
- C errada: o TSE julga recursos dos TREs (não dos juízes eleitorais). E sua competência é mais ampla, incluindo originária e administrativa.
- D errada: prestação de contas é apenas uma das atribuições. A competência do TSE é mais ampla.
- E errada: crimes eleitorais não são julgados todos pelo TSE. A competência é distribuída conforme foro privilegiado dos acusados (TSE para Presidente e altas autoridades, TRE para foro estadual, juiz eleitoral para os demais).
Tese central: Competência originária do TSE: eleições presidenciais, resoluções normativas, MS contra atos do TSE.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. As resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua função normativa:
- A) Têm força de lei ordinária e podem inovar sobre matéria eleitoral, sem limites.
- B) Têm caráter regulamentar e devem observar a Constituição e as leis eleitorais; não podem inovar contra a CF ou criar regras ex novo.
- C) Têm caráter meramente recomendatório, sem efeitos jurídicos vinculantes.
- D) Têm força constitucional, equiparando-se a emendas.
- E) Não existem; a JE não tem função normativa.
Gabarito: B
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Cobra os limites da função normativa do TSE. Caráter regulamentar.
- A errada: as resoluções não têm força de lei ordinária. São de caráter regulamentar, com limites. Não podem inovar contra a CF ou contra a lei.
- B CORRETA doutrina + jurisprudência STF: exatamente o regime. Caráter regulamentar (executar a lei), com observância da CF e das leis eleitorais. STF tem firmado essa orientação reiteradamente.
- C errada: as resoluções têm efeitos jurídicos vinculantes, embora dentro dos limites da regulamentação. São aplicadas pela JE como normas de execução.
- D errada: resoluções não têm força constitucional. São atos infraconstitucionais, subordinados à CF.
- E errada: a JE tem função normativa, exercida via resoluções. É uma das funções características da JE, ao lado da jurisdicional, administrativa e consultiva.
Tese central: Resoluções do TSE: caráter regulamentar, com observância da CF e das leis eleitorais. Não inovam contra a CF.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a estrutura dos juízes eleitorais no Brasil:
- A) São juízes federais com competência exclusiva em matéria eleitoral, dedicados integralmente ao tema.
- B) São, em geral, juízes de direito dos Estados, atuando em zonas eleitorais com função cumulativa à de sua vara comum, designados pelo TRE respectivo.
- C) São advogados eleitos pela OAB para atuação na primeira instância eleitoral.
- D) São desembargadores aposentados que se voluntariam para a função eleitoral.
- E) São cidadãos comuns com curso de direito, escolhidos por concurso público específico.
Gabarito: B
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Cobra a natureza dos juízes eleitorais. Função cumulativa.
- A errada: não são juízes federais; são, em geral, juízes de direito dos Estados. E não têm dedicação integral; atuam em função cumulativa.
- B CORRETA Cód. Eleitoral + estrutura da JE: exatamente a estrutura. Juízes de direito dos Estados, designados pelo TRE para atuar em zonas eleitorais, em caráter cumulativo com a vara comum.
- C errada: advogados não são juízes eleitorais. Os advogados podem ser membros do TSE e dos TREs (em mandato), mas não atuam na primeira instância como juízes eleitorais.
- D errada: desembargadores aposentados não compõem a JE em primeira instância. Os juízes eleitorais são juízes em atividade, designados temporariamente.
- E errada: não há concurso específico para juiz eleitoral. A função é cumulativa, exercida por juízes de direito dos Estados em atividade.
Tese central: Juízes eleitorais: juízes de direito dos Estados, em função cumulativa com a vara comum, designados pelo TRE.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considerando a estrutura completa da Justiça Eleitoral brasileira:
- A) É órgão do Poder Executivo, vinculado ao Ministério da Justiça.
- B) É órgão do Poder Legislativo, com função normativa em matéria eleitoral.
- C) É justiça especializada do Poder Judiciário (CF Art. 92 V), com composição mista (magistrados de outros tribunais + advogados), membros com mandato temporário (2 anos, renovável uma vez), tríplice (ou quádrupla) função: jurisdicional, administrativa, normativa e consultiva.
- D) É órgão autônomo do Estado, sem vinculação aos Poderes constituídos.
- E) Não existe Justiça Eleitoral no Brasil; a matéria é tratada pela Justiça Comum.
Gabarito: C
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Síntese da JE. Tema central de provas.
- A errada: a JE é órgão do Poder Judiciário, não do Executivo. Não tem vinculação ao Ministério da Justiça.
- B errada: a JE é Judiciário, não Legislativo. Tem função normativa, mas dentro dos limites de regulamentação infralegal.
- C CORRETA síntese constitucional: exatamente os elementos. Justiça especializada (CF 92 V), composição mista, mandato temporário, tríplice (ou quádrupla) função.
- D errada: a JE é vinculada ao Poder Judiciário, com regime constitucional próprio. Não é órgão autônomo desvinculado dos Poderes.
- E errada: a JE existe e tem regime constitucional específico (CF Arts. 92 V, 118-121). É uma das justiças especializadas, ao lado da Justiça Trabalhista e Militar.
Tese central: JE: justiça especializada do Judiciário, composição mista, mandato temporário, tríplice (ou quádrupla) função.
Fim da aula 10
Você dominou a Justiça Eleitoral.
TSE, TREs, Juízes e Juntas.
Composição mista, mandato temporário.
Tríplice função e recursos.
Aula 10 de 25 · Direito Eleitoral
Próxima: Ministério Público Eleitoral.





