Acesso a Rádio
e TV e Cláusula
de Desempenho
CF Art. 17 §3, EC 97/2017, Lei 13.487/2017 (extinção da propaganda partidária), Lei 9.504/1997 Arts. 36-58 (propaganda eleitoral), regras de transição até 2030, direito de resposta.
Sumário
Esta aula trata do direito de antena partidário e eleitoral: como os partidos têm acesso ao rádio e à televisão para se comunicar com o eleitor, e quais são os condicionamentos jurídicos. Inclui a cláusula de desempenho da EC 97/2017, a extinção da propaganda partidária pela Lei 13.487/2017 e o regime detalhado da propaganda eleitoral.
- p. 04Direito de antena: fundamentosCF Art. 17 §3 e a estrutura constitucional
- p. 08Cláusula de desempenho (EC 97/2017)Regras, transições, efeitos, jurisprudência
- p. 12Extinção da propaganda partidária (Lei 13.487/2017)Histórico, consequências, debates
- p. 15Propaganda eleitoral em rádio e TVLei 9.504/1997 Arts. 36-58, distribuição, vedações
- p. 19Direito de resposta e sançõesArt. 58 da Lei 9.504/1997, procedimento, prazos
- p. 22Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Compreender o acesso gratuito ao rádio e à TV como direito constitucional dos partidos com cláusula de desempenho.
Decorar os critérios alternativos: 3% dos votos válidos em 1/3 dos Estados (com 2% em cada) ou 15 deputados em 1/3 dos Estados.
Saber as regras escalonadas: 2018 (1,5% / 9), 2022 (2% / 11), 2026 (2,5% / 13), 2030 (3% / 15).
Propaganda partidária foi extinta pela Lei 13.487/2017. Propaganda eleitoral continua, em período eleitoral.
Lei 9.504/1997 Arts. 36-58: período (45 dias), distribuição (90% proporcional + 10% igualitário), formato (blocos e inserções).
Trucagens, montagens, manipulações audiovisuais, propaganda em bens públicos. Sanções específicas.
Art. 58 da Lei 9.504/1997: ofensas, prazo de 24 horas para ajuizar, procedimento sumaríssimo.
STF: ADPF 130 (Lei de Imprensa), ADI 4.815 (biografias), ADI 4.451 (humor). TSE: resoluções anuais.
Dica do Fuffu
Esta aula tem alta pegadinha em prova: as datas das transições, a distinção entre propaganda partidária (extinta) e eleitoral (vigente), e os números de tempo de propaganda. Decora cada percentual e cada prazo. Recompensa segura.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Direito de antena
Conceito
O direito de antena é o acesso gratuito dos partidos políticos ao rádio e à televisão para fins de comunicação política. É instituto típico das democracias modernas, em que o Estado assegura espaço público gratuito de fala aos partidos, equilibrando assimetrias econômicas no debate público.
No Brasil, o direito de antena tem matriz constitucional (CF Art. 17 §3), regulamentação na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Sua estrutura mudou significativamente em 2017, com a EC 97 (cláusula de desempenho) e a Lei 13.487/2017 (extinção da propaganda partidária).
CF Art. 17 §3
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
O dispositivo condiciona dois benefícios públicos:
- Acesso ao Fundo Partidário.
- Acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Para ter direito a esses benefícios, o partido precisa atingir uma das duas alternativas: votos (3% em 1/3 dos Estados, com 2% em cada) ou cadeiras (15 deputados em 1/3 dos Estados).
Modalidades de acesso ao rádio/TV
O acesso ao rádio e à televisão se dava em dois grandes blocos antes de 2017:
- Propaganda partidária: programa partidário em rádio e TV, semestralmente, fora de período eleitoral. Foi extinta pela Lei 13.487/2017.
- Propaganda eleitoral: durante o período eleitoral, distribuída entre partidos e candidatos. Continua em vigor, com regras detalhadas na Lei 9.504/1997.
Hoje, os partidos têm acesso ao rádio e à TV apenas via propaganda eleitoral, no período eleitoral. Fora desse período, eles podem produzir conteúdo, mas devem pagar por mídia, salvo exceções legais específicas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O direito de antena nasceu na Europa do pós-Segunda Guerra, especialmente na Alemanha e na Itália, como instrumento de igualdade política. O modelo brasileiro foi estruturado a partir da Constituição de 1988, com Inspiração europeia, mas particularidades nacionais. Em 2017, com a Lei 13.487, o Brasil migrou para um regime mais restrito, com extinção da propaganda partidária. Mantém-se como exemplo de financiamento público de campanha em escala superior à de muitos países comparados.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Quem tem acesso atualmente
O acesso ao rádio e à TV pelos partidos políticos no Brasil pós-2017 segue duas linhas:
- Em período eleitoral: propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV, durante 45 dias antes do pleito, distribuída entre partidos e candidatos conforme regras da Lei 9.504/1997.
- Fora do período eleitoral: a propaganda partidária foi extinta. Os partidos podem fazer comunicação política via redes sociais, internet, mídia paga, eventos próprios, mas sem direito a tempo gratuito em rádio/TV.
Quem não tem acesso (sem cláusula de desempenho)
Partidos que não atingem a cláusula de desempenho da EC 97/2017 ficam sem acesso ao tempo gratuito em rádio e TV, mesmo durante período eleitoral. É consequência direta do Art. 17 §3 da CF.
Esses partidos seguem podendo lançar candidatos e participar de eleições, mas sem o tempo gratuito, dependendo de outros meios de comunicação política. Combinada com a perda do Fundo Partidário, a falta de tempo de TV gera dificuldade significativa para sustentar atividade política regular. Por isso, os partidos sem desempenho buscam fusão, incorporação ou federação para sobreviver competitivamente.
Diplomas normativos centrais
| Norma | Tema |
|---|---|
| CF/88, Art. 17 §3 | Cláusula de desempenho (EC 97/2017) |
| EC 97/2017 | Vedação a coligações proporcionais + cláusula de desempenho |
| Lei 9.504/1997, Arts. 36-58 | Propaganda eleitoral em rádio, TV, internet |
| Lei 13.487/2017 | Extinguiu propaganda partidária no rádio/TV; criou FEFC |
| Lei 9.096/1995, Arts. 45-49 | Propaganda partidária (revogados pela Lei 13.487/2017) |
| Resoluções TSE | Detalhamento operacional anual |
Dica do Raffinha
Memoriza a estrutura: direito de antena = condicionado à cláusula de desempenho. Sem cláusula, sem tempo de TV. Em ano eleitoral, propaganda eleitoral (45 dias). Fora de eleição, nada (propaganda partidária foi extinta).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Cláusula de desempenho
Os critérios alternativos
O Art. 17 §3 da CF, com a redação da EC 97/2017, traz dois critérios alternativos:
- Critério dos votos (inciso I): 3% dos votos válidos para a Câmara, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados (e Distrito Federal), com mínimo de 2% em cada um.
- Critério das cadeiras (inciso II): 15 deputados federais eleitos, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados.
Basta cumprir um dos critérios para ter acesso ao Fundo Partidário e ao tempo gratuito de rádio e TV. Ambos os critérios exigem distribuição geográfica em 1/3 dos Estados, justamente para garantir o caráter nacional do partido.
Regras de transição (Art. 3 da EC 97/2017)
| Eleição | Critério dos votos | Critério das cadeiras |
|---|---|---|
| 2018 | 1,5% dos votos / 1/3 dos Estados / 1% em cada | 9 deputados / 1/3 dos Estados |
| 2022 | 2% dos votos / 1/3 dos Estados / 1% em cada | 11 deputados / 1/3 dos Estados |
| 2026 | 2,5% dos votos / 1/3 dos Estados / 1,5% em cada | 13 deputados / 1/3 dos Estados |
| 2030 em diante | 3% dos votos / 1/3 dos Estados / 2% em cada | 15 deputados / 1/3 dos Estados |
A escada gradual visou suavizar a entrada em vigor da regra. Partidos com baixo desempenho tinham tempo para se reorganizar, fundir-se ou se incorporar a outros, em vez de perder acesso a recursos públicos abruptamente.
Constitucionalidade da cláusula
A cláusula de desempenho da EC 97/2017 foi questionada mas resistiu ao controle de constitucionalidade. Como veio em emenda à Constituição (não em lei ordinária, como a tentativa anterior julgada inconstitucional na ADI 1.351 de 2006), está protegida por hierarquia normativa. STF reconheceu a validade.
Efeitos da cláusula
Partido sem cláusula de desempenho perde:
- Acesso ao Fundo Partidário (parcela proporcional aos votos).
- Acesso gratuito ao rádio e à televisão em propaganda eleitoral.
- Acesso ao FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha).
Mas NÃO perde: a personalidade jurídica, a possibilidade de lançar candidatos, o registro no TSE, os mandatos em curso. Pode atuar normalmente, mas sem recursos públicos para sustentar a atividade.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: partido sem cláusula tem o registro cancelado pelo TSE. Errado. A cláusula tira recursos, não a existência do partido. Outra pegadinha: basta atingir os 3% em qualquer Estado. Errado. Tem que ser em 1/3 dos Estados, com mínimo de 2% em cada (regra definitiva de 2030).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Extinção da propaganda partidária
Histórico
Antes de 2017, os partidos políticos brasileiros tinham acesso gratuito ao rádio e à TV em duas modalidades: propaganda partidária (programa partidário, fora de período eleitoral) e propaganda eleitoral (em período eleitoral). A propaganda partidária era regulada pela Lei 9.096/1995, Arts. 45-49.
O programa partidário tinha duas modalidades:
- Inserções: 30 segundos ou um minuto, em horário comercial.
- Programas em rede: blocos maiores, em horário fixo, com transmissão em cadeia nacional ou regional.
O conteúdo da propaganda partidária era restrito: divulgar programa, doutrina, posições do partido, recrutar filiados. Era vedada propaganda direta de candidatos ou de plataforma eleitoral específica.
A Lei 13.487/2017
Em 6 de outubro de 2017, foi publicada a Lei 13.487, que revogou os Arts. 45 a 49 da Lei 9.096/1995 e, com isso, extinguiu a propaganda partidária no rádio e TV. A medida foi parte de um pacote de reformas eleitorais (junto com a Lei 13.488/2017 que ajustou o financiamento e a Lei 13.165/2015 que já tinha tocado em outros pontos).
Justificativas
A extinção foi justificada por:
- Custo elevado: a propaganda partidária movimentava bilhões em compensação fiscal a emissoras.
- Audiência baixa: a aceitação do público era declinante, com migração para internet e redes sociais.
- Conteúdo questionável: críticas reiteradas sobre uso da propaganda partidária para disfarce de propaganda eleitoral antecipada.
- Reforma do sistema: a EC 97/2017 reorganizou o regime partidário, e a Lei 13.487 acompanhou.
Consequências
Após a Lei 13.487/2017:
- Os partidos não têm mais acesso a tempo gratuito de rádio/TV fora de período eleitoral.
- A comunicação política dos partidos migra para internet, redes sociais, eventos próprios e mídia paga.
- A relação com emissoras de rádio e TV passa a ser comercial, sem reserva de espaço gratuito.
- Foi criado o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) como forma de compensar a perda de recursos privados via doação de PJ (que tinha sido vedada pela ADI 4.650 do STF).
Críticas e debates
A extinção da propaganda partidária gerou debate. Defensores argumentaram que retirou um custo público elevado e modernizou o sistema. Críticos sustentaram que enfraqueceu a comunicação política regular dos partidos, especialmente os menores, que dependiam mais do espaço gratuito. O debate continua, sem sinalização concreta de reversão.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: a banca afirma que a propaganda partidária ainda existe no Brasil. Errado. Foi extinta pela Lei 13.487/2017. Outra pegadinha: a banca confunde propaganda partidária com propaganda eleitoral. A primeira é fora de eleição (extinta); a segunda é em período eleitoral (vigente).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Propaganda eleitoral em rádio e TV
Período da propaganda eleitoral
A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), com alterações da Lei 13.165/2015, estabelece que a propaganda eleitoral em rádio e TV ocorre durante 45 dias antes do pleito (em ano de eleição). Inicia, em regra, na quinta sexta-feira anterior ao primeiro domingo de outubro (data do pleito).
Antes da Lei 13.165/2015, o período era de 90 dias. A Lei reduziu para 45 dias, com objetivo de diminuir custos e racionalizar a campanha.
Distribuição do tempo
A distribuição do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será feita do seguinte modo: I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente entre todos os partidos.
Decora a fórmula: 90% proporcional + 10% igualitário. A distribuição leva em conta a bancada na Câmara dos Deputados, com critério de equidade entre os partidos elegíveis para acesso ao tempo gratuito.
Partidos que participam
Apenas partidos com cláusula de desempenho atendida (Art. 17 §3 da CF) participam da distribuição do tempo de propaganda eleitoral em rádio/TV. Partidos sem desempenho ficam de fora.
Formato
A propaganda eleitoral em rádio e TV vem em dois formatos:
- Programas em rede: blocos diários de duração variável, distribuídos entre partidos/coligações em horário fixo.
- Inserções: 30 a 60 segundos, distribuídas em horário comercial, ao longo do dia.
Compensação fiscal
A transmissão da propaganda eleitoral é gratuita para os partidos e candidatos, mas as emissoras de rádio e TV recebem compensação fiscal. A União compensa parte do tempo cedido com isenção tributária ou crédito fiscal específico, conforme regulamentação. É o modelo que viabiliza, na prática, a participação das emissoras.
Vedações na propaganda eleitoral
A Lei 9.504/1997 lista vedações importantes na propaganda eleitoral:
- Trucagens, montagens, manipulações audiovisuais que distorçam imagem ou voz de candidatos (Art. 45 §4).
- Propaganda em bens públicos (paredes, postes, etc.) salvo regimes específicos.
- Propaganda comercial camuflada de eleitoral.
- Boca de urna: vedada no dia da eleição (Art. 39 §5).
- Atos antecipados de campanha: vedados antes de 16 de agosto do ano eleitoral.
Violação gera sanções: cassação do registro de candidatura, multa, perda de tempo de propaganda, e em casos graves, inelegibilidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O regime brasileiro de propaganda eleitoral em rádio/TV é considerado, pela doutrina comparada, um dos mais robustos do mundo. A combinação de tempo gratuito, distribuição equitativa parcial, vedações estritas e fiscalização ativa cria ambiente competitivo razoavelmente equilibrado. As reformas de 2015-2017 reduziram período e ajustaram regras, mas o sistema central permanece.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Direito de resposta e sanções
Direito de resposta (Art. 58 da Lei 9.504/1997)
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
O direito de resposta é instituto central da propaganda eleitoral, protegendo a reputação dos candidatos e partidos contra ataques infundados. Aplica-se a partir da convenção partidária (em geral, a partir de meados de agosto do ano eleitoral) e alcança qualquer veículo de comunicação social: rádio, TV, internet, jornal impresso, etc.
Hipóteses
O Art. 58 protege contra:
- Calúnia: imputação falsa de fato definido como crime.
- Difamação: imputação de fato ofensivo à reputação.
- Injúria: ofensa à dignidade ou ao decoro.
- Afirmação sabidamente inverídica: declaração falsa, com conhecimento da inveracidade.
A proteção alcança candidatos, partidos e coligações, mesmo quando a ofensa for indireta (insinuação, alegoria, metáfora pejorativa, etc.).
Prazos
Os prazos para ajuizamento do pedido de direito de resposta variam conforme o veículo:
| Veículo | Prazo |
|---|---|
| Rádio e televisão | 24 horas, contadas da divulgação |
| Imprensa escrita | 72 horas, contadas da divulgação |
| Internet | 72 horas, contadas da divulgação |
São prazos decadenciais. Perdido o prazo, perde-se o direito de resposta na esfera eleitoral, sem prejuízo de outras vias (ação cível por dano moral, por exemplo).
Procedimento
O procedimento é sumaríssimo, regulado pelos Arts. 58 e 96 da Lei 9.504/1997:
- O ofendido ajuíza pedido de direito de resposta na Justiça Eleitoral, com prova da ofensa.
- O ofensor tem prazo curto para defesa (em geral, 24 horas).
- O juiz eleitoral decide em prazo igualmente curto.
- Se concedido, o direito de resposta é exercido em tempo equivalente ao da ofensa, no mesmo veículo, em horário compatível.
- Cabe recurso para o TRE, com efeito devolutivo (não suspende a decisão).
Sanções por descumprimento
O candidato, partido ou veículo que recusar o cumprimento do direito de resposta concedido pode sofrer:
- Multa de R$ 2.130 a R$ 21.300 (atualizado por índices oficiais).
- Cassação do registro de candidatura.
- Suspensão da propaganda do partido por prazo determinado.
- Inelegibilidade superveniente, em casos extremos.
Jurisprudência relevante
- STF, ADPF 130 (2009): declarou não-recepcionada a Lei de Imprensa de 1967. Mas o regime de direito de resposta na propaganda eleitoral, regulado pela Lei 9.504/1997, continua plenamente em vigor.
- STF, ADI 4.815 (2015): autorizou biografias não autorizadas.
- STF, ADI 4.451 (2018): declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 9.504 que vedavam, durante período eleitoral, programas que fizessem trucagem ou montagem com candidatos.
- TSE, jurisprudência: aplicação caso a caso, com modulações.
Coach Jeff, macete
Decora os prazos: rádio/TV = 24 horas; imprensa escrita e internet = 72 horas. Tempo de resposta = equivalente ao da ofensa. Recurso ao TRE com efeito devolutivo. Banca cobra esses três pontos com frequência.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Direito de antena
- CF Art. 17 §3
- Acesso gratuito a rádio e TV
- Condicionado à cláusula de desempenho
- Compensação fiscal a emissoras
EC 97/2017
- Cláusula de desempenho constitucional
- Vedação a coligações proporcionais
- Regras de transição até 2030
Cláusula (regra definitiva)
- 3% votos / 1/3 Estados / 2% em cada
- OU 15 deputados / 1/3 Estados
- Aplicável a partir de 2030
Transições
- 2018: 1,5% / 9 dep
- 2022: 2% / 11 dep
- 2026: 2,5% / 13 dep
- 2030: 3% / 15 dep
Sem cláusula: o que perde
- Fundo Partidário (95%)
- Acesso ao rádio/TV gratuito
- FEFC
- NÃO perde existência
Lei 13.487/2017
- Extinguiu propaganda partidária
- Revogou Arts. 45-49 LPP
- Criou FEFC
- Reformou financiamento
Propaganda eleitoral
- Lei 9.504/1997 Arts. 36-58
- Período: 45 dias antes do pleito
- Lei 13.165/2015 reduziu de 90 a 45
Distribuição do tempo
- 90% proporcional à bancada na Câmara
- 10% igualitário
- Programas em rede + inserções
Vedações na propaganda
- Trucagens, montagens, manipulações
- Propaganda em bens públicos
- Boca de urna
- Atos antecipados de campanha
Direito de resposta (Art. 58)
- Calúnia, difamação, injúria, inverdade
- Rádio/TV: 24 horas
- Imprensa e internet: 72 horas
- Tempo equivalente ao da ofensa
Sanções
- Multa
- Cassação do registro
- Suspensão da propaganda
- Inelegibilidade (extremos)
Jurisprudência
- STF ADPF 130 (Lei de Imprensa)
- STF ADI 4.815 (biografias)
- STF ADI 4.451 (humor)
- TSE: resoluções anuais
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Direito de antena: acesso gratuito ao rádio e TV (CF Art. 17 §3). Condicionado à cláusula de desempenho da EC 97/2017.
- EC 97/2017: vedação a coligações proporcionais + cláusula de desempenho. Reforma estrutural do regime partidário.
- Cláusula definitiva (a partir de 2030): 3% votos / 1/3 Estados / 2% em cada; OU 15 deputados / 1/3 Estados.
- Regras de transição: 2018 (1,5% / 9), 2022 (2% / 11), 2026 (2,5% / 13), 2030 (3% / 15).
- Sem cláusula: perde Fundo Partidário, propaganda gratuita, FEFC. NÃO perde existência ou candidaturas.
- Lei 13.487/2017: extinguiu a propaganda partidária no rádio e TV. Revogou Arts. 45-49 da Lei 9.096.
- Propaganda partidária: extinta. Não existe mais.
- Propaganda eleitoral: continua. Período de 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015 reduziu de 90 a 45).
- Distribuição do tempo: 90% proporcional à bancada na Câmara + 10% igualitário.
- Formatos: programas em rede + inserções (30 a 60 segundos).
- Compensação fiscal: emissoras recebem da União por ceder tempo.
- Vedações: trucagens, montagens manipulativas, propaganda em bens públicos, boca de urna, atos antecipados.
- STF, ADI 4.451 (2018): declarou inconstitucionais dispositivos que vedavam humor com candidatos.
- STF, ADI 4.815 (2015): autorizou biografias não autorizadas.
- STF, ADPF 130 (2009): não-recepcionou Lei de Imprensa de 1967.
- Direito de resposta (Art. 58 Lei 9.504/1997): calúnia, difamação, injúria, afirmação inverídica.
- Prazos: rádio/TV (24 horas), imprensa escrita e internet (72 horas).
- Tempo de resposta: equivalente ao da ofensa, no mesmo veículo.
- Procedimento sumaríssimo: ajuizamento, defesa breve, decisão rápida, recurso ao TRE com efeito devolutivo.
- Sanções: multa, cassação, suspensão da propaganda, inelegibilidade (extremos).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Professor Famoso
Esse vilão tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na hora. Para ele, a propaganda partidária ainda existe, a cláusula de desempenho é um adendo e os prazos do direito de resposta variam conforme suas próprias categorias. Nas dez próximas, ele tropeça nas reformas (Lei 13.487/2017, EC 97/2017, Lei 13.165/2015). O aluno cuidadoso passa por cima.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 17 §3 da CF/88, com a redação da EC 97/2017, terão direito ao acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que, alternativamente, na regra definitiva (a partir de 2030):
- A) Tenham obtido pelo menos 5% dos votos válidos para o Senado em todos os Estados da Federação.
- B) Tenham obtido no mínimo 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma; ou tenham elegido pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
- C) Tenham obtido o registro provisório no TSE.
- D) Tenham apresentado candidato à Presidência da República na última eleição.
- E) Não há mais cláusula de desempenho no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a regra definitiva da cláusula de desempenho, aplicável a partir de 2030.
- A errada: o critério é com base em votos para a Câmara dos Deputados, não para o Senado. E o percentual definitivo é 3%, em 1/3 dos Estados, não em todos.
- B CORRETA Art. 17 §3 + EC 97/2017: exatamente os critérios alternativos da regra definitiva: 3% / 2% por Estado / 1/3 dos Estados, ou 15 deputados em 1/3 dos Estados.
- C errada: registro no TSE é requisito para a existência do partido (Art. 7 LPP), não para acesso ao rádio/TV. A cláusula de desempenho é critério adicional.
- D errada: candidatura presidencial não é critério da cláusula. O critério usa votos para a Câmara ou cadeiras de deputados federais.
- E errada: ao contrário: a cláusula existe e foi consagrada pela EC 97/2017. Aplicável de forma escalonada desde 2018, com regra definitiva a partir de 2030.
Tese central: Cláusula definitiva (a partir de 2030): 3% votos / 1/3 Estados / 2% em cada, OU 15 deputados / 1/3 Estados.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A propaganda partidária no rádio e na televisão, antes regulada pela Lei 9.096/1995:
- A) Continua em vigor, com programas semestrais e inserções diárias.
- B) Foi extinta pela Lei 13.487/2017, que revogou os Arts. 45-49 da Lei 9.096/1995. Hoje, partidos têm acesso a rádio/TV apenas em propaganda eleitoral, durante o período eleitoral.
- C) Foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.451.
- D) Foi convertida em propaganda em internet apenas, mantendo o mesmo regime.
- E) Pode ser exercida apenas pelos partidos com mais de 100 deputados eleitos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a extinção da propaganda partidária pela Lei 13.487/2017.
- A errada: ao contrário, a propaganda partidária foi extinta. Não existem mais programas semestrais nem inserções.
- B CORRETA Lei 13.487/2017: exatamente o regime atual. Revogados os Arts. 45-49 LPP. Partidos só têm acesso a rádio/TV em propaganda eleitoral, no período de 45 dias antes do pleito.
- C errada: STF na ADI 4.451 tratou de outro tema (vedação a programas humorísticos com candidatos). A propaganda partidária foi extinta por lei, não por declaração de inconstitucionalidade.
- D errada: não houve conversão para internet. A propaganda partidária simplesmente foi extinta. Os partidos hoje fazem comunicação política em internet, redes sociais, mídia paga, eventos próprios, mas sem regime gratuito de tempo.
- E errada: não há tal critério. A propaganda partidária foi extinta para todos os partidos, sem distinção por bancada.
Tese central: Propaganda partidária: extinta pela Lei 13.487/2017 (Arts. 45-49 LPP revogados). Partidos só têm acesso a rádio/TV em propaganda eleitoral.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) com a redação da Lei 13.165/2015, o período da propaganda eleitoral em rádio e televisão é de:
- A) 90 dias antes do pleito.
- B) 45 dias antes do pleito.
- C) 30 dias antes do pleito.
- D) 120 dias antes do pleito.
- E) 60 dias antes do pleito.
Gabarito: B
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Cobra o prazo atual da propaganda eleitoral. Lei 13.165/2015 reduziu de 90 para 45 dias.
- A errada: antes da Lei 13.165/2015, eram 90 dias. Atualmente, são 45 dias.
- B CORRETA Lei 13.165/2015: exatamente o prazo atual. Inicia na quinta sexta-feira anterior ao primeiro domingo de outubro (data do pleito) e dura até a véspera.
- C errada: 30 dias é prazo curto demais. O período é maior, para permitir distribuição equitativa do tempo entre partidos e candidatos.
- D errada: 120 dias é prazo excessivo, além do que a lei prevê. Reformas tendem a reduzir, não ampliar, o período de propaganda.
- E errada: 60 dias está intermediário, mas não é o prazo legal. A regra fixa exatamente 45 dias.
Tese central: Propaganda eleitoral em rádio/TV: 45 dias antes do pleito (Lei 13.165/2015 reduziu de 90 a 45).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 9.504/1997, a distribuição do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão é feita da seguinte forma:
- A) Igualitariamente entre todos os partidos com cláusula de desempenho atendida.
- B) 100% proporcionalmente ao número de filiados de cada partido.
- C) 90% proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados; 10% igualitariamente entre os partidos com cláusula de desempenho atendida.
- D) 50% proporcionalmente; 50% igualitariamente.
- E) Conforme decisão discricionária do TSE.
Gabarito: C
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Cobra a distribuição do tempo conforme o Art. 47 §2 da Lei 9.504/1997.
- A errada: a distribuição não é integralmente igualitária. 90% é proporcional à bancada da Câmara; apenas 10% é igualitário.
- B errada: número de filiados não é critério. A distribuição usa bancada na Câmara, não filiação.
- C CORRETA Lei 9.504/1997 Art. 47 §2: exatamente a regra. 90% proporcional à bancada na Câmara + 10% igualitário entre partidos com cláusula de desempenho atendida.
- D errada: a fórmula 50/50 não é a vigente. A regra atual é 90/10.
- E errada: a distribuição é objetiva, fixada em lei. Não há discricionariedade do TSE; o tribunal apenas aplica a regra.
Tese central: Distribuição do tempo: 90% proporcional à bancada na Câmara + 10% igualitário, entre partidos com cláusula de desempenho atendida.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o partido político que não atinge a cláusula de desempenho do Art. 17 §3 da CF/88:
- A) Tem o registro automaticamente cancelado pelo TSE.
- B) Perde o acesso ao Fundo Partidário (parcela proporcional aos votos), o tempo gratuito em rádio/TV durante propaganda eleitoral e o acesso ao FEFC, mas mantém personalidade jurídica e a possibilidade de lançar candidatos.
- C) É obrigado a se fundir com outro partido em até seis meses.
- D) Continua com acesso pleno a todos os recursos públicos, em razão da liberdade partidária.
- E) Tem suas atividades suspensas por dois anos.
Gabarito: B
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Cobra os efeitos práticos da ausência de cláusula. Tema com pegadinha frequente.
- A errada: a cláusula não cancela o registro. Restringe acesso a recursos públicos, mas o partido continua existindo.
- B CORRETA interpretação consolidada: exatamente os efeitos. Perde Fundo Partidário (95%), tempo de TV, FEFC. Mantém personalidade, candidaturas, registro.
- C errada: não há obrigação de fusão. Embora muitos partidos sem desempenho busquem fusão como estratégia, é decisão livre.
- D errada: ao contrário, há restrições significativas em recursos públicos. A liberdade partidária do Art. 17 não impede a exigência da cláusula de desempenho.
- E errada: não há suspensão de atividades. O partido continua funcionando, apenas sem acesso a recursos públicos.
Tese central: Sem cláusula: perde Fundo Partidário, tempo de TV, FEFC. NÃO perde existência, registro ou candidaturas.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito de resposta no âmbito da propaganda eleitoral, conforme o Art. 58 da Lei 9.504/1997:
- A) É assegurado a partir do registro de candidatura, com prazo de 30 dias para ajuizamento, qualquer que seja o veículo de comunicação.
- B) É assegurado a candidato, partido ou coligação atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, com prazo de 24 horas para ajuizamento na hipótese de rádio e televisão e de 72 horas no caso de imprensa escrita ou internet.
- C) É exclusivo para partidos com cláusula de desempenho atendida.
- D) Vigora apenas durante a propaganda partidária.
- E) Não tem prazo, sendo perpetuamente exercitável.
Gabarito: B
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Cobra os requisitos do direito de resposta e os prazos diferenciados por veículo.
- A errada: o direito é assegurado a partir da escolha em convenção, não do registro de candidatura. E os prazos variam conforme o veículo: 24 horas (rádio/TV) ou 72 horas (imprensa escrita e internet).
- B CORRETA Lei 9.504/1997 Art. 58: exatamente os requisitos. Hipóteses: calúnia, difamação, injúria, afirmação inverídica. Prazos diferenciados conforme veículo.
- C errada: o direito de resposta é exercido pelo ofendido (candidato, partido ou coligação). Não está condicionado à cláusula de desempenho do partido. Qualquer partido que tenha candidato pode invocar o direito.
- D errada: a propaganda partidária foi extinta em 2017. O direito de resposta vigora durante a propaganda eleitoral, no período de 45 dias antes do pleito.
- E errada: há prazos decadenciais. 24 horas (rádio/TV) ou 72 horas (imprensa escrita e internet). Perdido o prazo, perde-se o direito na esfera eleitoral.
Tese central: Direito de resposta (Art. 58 Lei 9.504): calúnia, difamação, injúria, inverdade. 24h (rádio/TV) ou 72h (imprensa e internet). Tempo equivalente ao da ofensa.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Conforme as regras de transição da EC 97/2017, qual era o critério mínimo da cláusula de desempenho aplicável às eleições de 2018?
- A) 3% dos votos válidos / 2% em cada Estado.
- B) 1,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados em pelo menos 1/3 dos Estados, com 1% em cada; ou 9 deputados federais em pelo menos 1/3 dos Estados.
- C) Não havia cláusula em 2018.
- D) 5% dos votos / 15 deputados.
- E) 10% dos votos em qualquer Estado da Federação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os números das transições. Específico para 2018, primeira eleição após a EC 97/2017.
- A errada: 3% / 2% por Estado é a regra definitiva, aplicável a partir de 2030. Em 2018, era 1,5% / 1% por Estado.
- B CORRETA Art. 3 EC 97/2017: exatamente os números da transição para 2018. Regra mais branda para suavizar a entrada em vigor da cláusula.
- C errada: havia cláusula em 2018, na versão de transição. A EC 97/2017 entrou em vigor com aplicação imediata, com regras escalonadas.
- D errada: 5% nunca foi a regra. E 15 deputados é a regra definitiva de 2030, não de 2018.
- E errada: 10% é percentual excessivo. E a distribuição em 1/3 dos Estados é parte essencial da regra; concentrar em um Estado não atende.
Tese central: Transição 2018: 1,5% votos / 1/3 Estados / 1% em cada; ou 9 deputados / 1/3 Estados.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão e suas vedações:
- A) É lícito o uso de trucagens, montagens ou manipulações audiovisuais que distorçam imagem ou voz de candidatos, em razão da liberdade artística.
- B) São vedadas trucagens, montagens e manipulações audiovisuais que ridicularizem ou denigram a imagem de candidatos, mas o STF, na ADI 4.451 de 2018, declarou inconstitucionais dispositivos que vedavam programas humorísticos com candidatos durante o período eleitoral.
- C) É proibida qualquer forma de humor político durante o período eleitoral.
- D) Programas humorísticos podem fazer qualquer coisa com candidatos, sem limites.
- E) Não há vedações específicas na propaganda eleitoral; vale o princípio da liberdade de expressão sem qualificações.
Gabarito: B
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Cobra o equilíbrio entre vedações e liberdade de expressão na propaganda eleitoral.
- A errada: trucagens e manipulações que distorcem imagem ou voz de candidatos são vedadas (Lei 9.504/1997). A liberdade artística não autoriza calúnia, difamação ou manipulação enganosa.
- B CORRETA Lei 9.504/1997 + STF ADI 4.451: exatamente o equilíbrio. Vedação a manipulações audiovisuais ofensivas, mas o STF declarou inconstitucionais dispositivos que vedavam genericamente humor político, em respeito à liberdade de expressão.
- C errada: STF na ADI 4.451 (2018) liberou humor político durante período eleitoral. A vedação genérica foi declarada inconstitucional.
- D errada: humor político não tem licença para tudo. Persiste a vedação a calúnia, difamação, injúria, afirmação inverídica. O direito de resposta também se aplica.
- E errada: há vedações específicas na propaganda eleitoral. A liberdade de expressão é qualificada por proteção de candidatos contra calúnia e manipulação enganosa.
Tese central: Vedação a manipulações audiovisuais ofensivas (Lei 9.504/1997). STF ADI 4.451 (2018): humor político liberado, dentro de limites de calúnia e direito de resposta.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o sistema brasileiro pós-2017 de acesso a rádio e TV pelos partidos políticos:
- A) Os partidos têm acesso gratuito a rádio e TV em qualquer momento do ano, independentemente de cláusula de desempenho.
- B) Os partidos têm acesso gratuito a rádio e TV apenas durante a propaganda eleitoral (45 dias antes do pleito), condicionado à cláusula de desempenho da EC 97/2017. A propaganda partidária foi extinta pela Lei 13.487/2017.
- C) Os partidos têm acesso gratuito a rádio e TV apenas durante a propaganda partidária semestral.
- D) O acesso a rádio e TV foi totalmente extinto pela Lei 13.487/2017.
- E) O acesso a rádio e TV depende exclusivamente do número de filiados do partido.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Síntese do regime atual. Tema central de prova.
- A errada: o acesso é condicionado e limitado temporalmente. Não é livre durante o ano todo.
- B CORRETA regime atual integrado: exatamente o sistema vigente. Propaganda eleitoral em 45 dias, condicionada à cláusula. Propaganda partidária extinta.
- C errada: a propaganda partidária semestral não existe mais. Foi extinta pela Lei 13.487/2017.
- D errada: o acesso não foi totalmente extinto. Permanece a propaganda eleitoral em 45 dias antes do pleito. A extinção foi apenas da partidária semestral.
- E errada: número de filiados não é critério de acesso. A regra usa cláusula de desempenho (votos para Câmara ou número de deputados).
Tese central: Pós-2017: acesso a rádio/TV apenas em propaganda eleitoral (45 dias), condicionado à cláusula de desempenho. Propaganda partidária extinta.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considerando o sistema brasileiro de acesso a rádio e TV após as reformas de 2017 (EC 97/2017 e Lei 13.487/2017):
- A) O sistema é integralmente custeado pelas emissoras privadas, sem participação do Estado.
- B) O acesso a rádio e TV é totalmente privado, dependendo de contrato comercial entre partido e emissora.
- C) O sistema combina cláusula de desempenho (acesso condicionado), propaganda eleitoral em 45 dias (Lei 9.504/1997 com Lei 13.165/2015), distribuição em 90% proporcional + 10% igualitário, vedações específicas e direito de resposta com prazos por veículo. Emissoras recebem compensação fiscal.
- D) Apenas emissoras públicas (TV Brasil, Rádio Nacional) transmitem propaganda eleitoral.
- E) Não há mais regime de propaganda eleitoral no Brasil.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Síntese completa do regime atual. Questão integradora dos elementos da aula.
- A errada: o sistema tem participação do Estado: compensação fiscal a emissoras + dotação orçamentária do FEFC. Não é integralmente custeado por privadas.
- B errada: ao contrário: o acesso é gratuito para partidos com cláusula, durante propaganda eleitoral. Não depende de contrato comercial.
- C CORRETA regime integral: todos os elementos corretos: cláusula, prazo de 45 dias, distribuição 90/10, vedações, direito de resposta, compensação fiscal.
- D errada: todas as emissoras de rádio e TV (públicas e privadas) transmitem propaganda eleitoral. A compensação fiscal cobre o custo das privadas.
- E errada: ao contrário: o regime de propaganda eleitoral existe e tem regulamentação detalhada. A Lei 9.504/1997 e suas atualizações continuam vigentes.
Tese central: Regime integrado: cláusula + 45 dias + distribuição 90/10 + vedações + direito de resposta + compensação fiscal.
Fim da aula 09
Você dominou o direito de antena.
Cláusula de desempenho EC 97/2017.
Propaganda eleitoral em rádio e TV.
Direito de resposta e jurisprudência.
Aula 09 de 25 · Direito Eleitoral
Próxima: Justiça Eleitoral: organização e competências.





