Finanças
e Contabilidade
dos Partidos
Lei 9.096/1995 Arts. 30-44A. STF ADI 4.650. Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Doações de PF, vedações, prestação de contas e sanções por irregularidade.
Sumário
Como os partidos brasileiros se financiam e prestam contas: doações de pessoas físicas, fundos públicos (Fundo Partidário e FEFC), vedações, escrituração contábil, prestação de contas e sanções. Tema sensível, cobrado em concursos pós-2015 com a virada do STF na ADI 4.650.
- p. 04Sistema de financiamento partidárioHistórico até 2015 e o STF ADI 4.650
- p. 08Fontes proibidas e doações privadasArt. 31 LPP e o limite de 10% para PF
- p. 12Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP)Origem, distribuição (5% + 95%), aplicação
- p. 16FEFC (Lei 13.487/2017)Fundo eleitoral, distribuição, fiscalização
- p. 20Prestação de contas e sançõesAnual, eleitoral, rejeição, devolução, suspensão
- p. 23Mapa mental, revisão e questões10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
O Brasil adota financiamento misto: doações de pessoa física + fundos públicos. PJ não pode doar (STF ADI 4.650, 2015).
Art. 31 LPP: governo estrangeiro, autoridade pública, concessionário de serviço público, entidade de classe ou sindicato.
Doações de pessoa física limitadas a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior, conforme Lei 9.504/1997.
Lei 9.096/1995 Arts. 38-44A: composição, distribuição (5% igualitário + 95% proporcional), aplicação.
Lei 13.487/2017: Fundo Especial de Financiamento de Campanha, distribuição com base em bancada e votação.
Anual (Lei 9.096) e eleitoral (Lei 9.504). Procedimentos, prazos, julgamento pela Justiça Eleitoral.
Rejeição, suspensão de fundo, devolução, multa, e em casos graves, cancelamento de registro.
Decisão histórica de 17/9/2015: inconstitucionalidade da doação de PJ. Marco da reforma do financiamento.
Dica do Fuffu
Esta aula tem dois efeitos colaterais úteis: ajuda muito em direito constitucional (princípio da isonomia, livre concorrência política) e em direito administrativo (prestação de contas, fiscalização). Tema cobrado em provas de TSE, MP, AGU, magistratura federal. Decora os percentuais e os fundos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Sistema de financiamento partidário
Histórico até 2015
Por décadas, o financiamento dos partidos políticos no Brasil contou com três fontes principais: doações de pessoas físicas, doações de pessoas jurídicas (empresas) e fundos públicos (especialmente o Fundo Partidário). O sistema híbrido funcionou desde a redemocratização, com ajustes pontuais ao longo dos anos.
A doação por pessoa jurídica era objeto de crítica acumulada. Doutrina e movimentos sociais sustentavam que empresas que doavam grandes valores acabavam por capturar candidatos eleitos, distorcendo a representação política. Casos de corrupção investigados pela Operação Lava Jato (a partir de 2014) intensificaram o debate.
A virada: STF ADI 4.650 (17/9/2015)
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.650, ajuizada pela OAB Federal, decidiu, em 17 de setembro de 2015, pela inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos. O voto vencedor (Min. Luiz Fux) firmou que a doação de PJ violava os princípios da igualdade política, da soberania popular e da democracia participativa.
É inconstitucional a doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos a cargo eletivo, por violar os princípios da igualdade política, da democracia e da soberania popular.
O regime atual
Após a ADI 4.650 e a Lei 13.165/2015 (que adaptou a legislação à decisão), o financiamento partidário e eleitoral brasileiro tem três pilares:
- Doações de pessoas físicas: limitadas a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.
- Fundo Partidário: para manutenção do partido em ano não-eleitoral.
- Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): criado pela Lei 13.487/2017 para financiar campanhas.
Doações por pessoa jurídica permanecem vedadas, salvo regimes específicos (apoio institucional não-financeiro a determinados eventos, em moldes restritos).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A ADI 4.650 foi um dos julgamentos mais impactantes do STF nas últimas décadas. Em 2015, o Brasil tinha uma das taxas mais altas do mundo de doação por PJ a campanhas, com volumes bilionários. A decisão zerou esse fluxo e empurrou o Congresso a criar o FEFC em 2017. Foi exemplo de produção jurídica colaborativa: STF declarou a inconstitucionalidade, Congresso buscou alternativa pública. O regime atual é resultado direto desse diálogo institucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Princípios do financiamento partidário
O regime de financiamento partidário no Brasil é orientado por princípios constitucionais e legais. Os principais:
- Soberania nacional (CF Art. 17 II): vedação a recursos estrangeiros.
- Transparência: prestação de contas obrigatória à Justiça Eleitoral.
- Igualdade política: limitação de doações para evitar captura econômica do processo político.
- Pluralismo: financiamento público para garantir multiplicidade de partidos.
- Cláusula de desempenho: condicionamento ao acesso a recursos públicos (EC 97/2017).
Principais diplomas normativos
| Norma | Tema central |
|---|---|
| CF/88, Art. 17 II e III | Vedação a recursos estrangeiros e prestação de contas |
| Lei 9.096/1995, Arts. 30-44A | Regime financeiro dos partidos: receitas, despesas, contabilidade, Fundo Partidário |
| Lei 9.504/1997, Arts. 17-32 | Financiamento de campanhas eleitorais; doações; prestação de contas |
| Lei 13.165/2015 | Adaptou a legislação à ADI 4.650; vedou doações de PJ |
| Lei 13.487/2017 | Criou o FEFC e extinguiu propaganda partidária no rádio/TV |
| EC 97/2017 | Cláusula de desempenho como condição de acesso a recursos públicos |
| Resoluções TSE | Detalhamento operacional de prestação de contas, distribuição de fundos |
Doutrina especializada
Os autores principais sobre financiamento partidário no Brasil:
- José Jairo Gomes: Direito Eleitoral, com capítulo dedicado ao tema.
- Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado, atualizado com cada reforma.
- Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral, foco em jurisprudência do TSE.
- Olivar Coneglian: Eleições, análise prática.
Dica do Raffinha
Sistema atual em quatro chaves: (1) PJ não doa, (2) PF doa até 10% dos rendimentos, (3) Fundo Partidário para manutenção, (4) FEFC para campanha. Decorou as quatro chaves, navega no resto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Fontes proibidas e doações privadas
Fontes proibidas (Art. 31 LPP)
É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Decora as quatro proibições do Art. 31:
- Entidade ou governo estrangeiros: regra constitucional (CF Art. 17 II) replicada na LPP.
- Autoridade ou órgãos públicos: ressalvadas as dotações para o Fundo Partidário (Art. 38 LPP).
- Concessionárias de serviços públicos, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas.
- Entidade de classe ou sindical: visa preservar a autonomia partidária frente a interesses corporativos.
Doações de pessoa jurídica privada
Após o STF ADI 4.650 (17/9/2015), a doação de pessoa jurídica privada a partidos e a campanhas ficou vedada. A regra foi positivada na Lei 13.165/2015. Pessoas jurídicas privadas (empresas, fundações, associações privadas, etc.) não podem fazer doações financeiras, salvo em situações excepcionais e com regulação específica.
Doações de pessoas físicas: limite de 10%
A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), com alterações posteriores, fixa que a pessoa física pode doar até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O limite vale para o conjunto de doações (a partidos, candidatos, comitês), não por destinatário.
Por exemplo, quem teve rendimento bruto de R$ 100.000 no ano anterior pode doar até R$ 10.000 no total durante o ano eleitoral. Doação acima do limite é ilegal e gera sanções tanto para o doador (multa de até cinco a dez vezes o valor excedente) quanto para o receptor (rejeição de contas, possível devolução).
Identificação do doador
Toda doação a partido ou campanha deve ter doador identificado. Doação anônima é vedada. A identificação é feita por CPF ou CNPJ (no caso das hipóteses excepcionais de PJ admitida), nome completo, valor e data. A informação é prestada à Justiça Eleitoral nas prestações de contas.
O doador anônimo, quando configurado, gera devolução do valor ao Tesouro Nacional, conforme regras do TSE. Em casos graves, pode haver responsabilização criminal (Lei 9.504/1997, Art. 350).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: PJ pode doar até R$ 10.000 a campanha. Errado. PJ não pode doar, qualquer que seja o valor, após o STF ADI 4.650 (2015) e a Lei 13.165/2015. Quem pode doar é a PF, e o limite é de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP)
Conceito e finalidade
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, é um fundo público destinado à manutenção dos partidos. Foi criado pela Lei 9.096/1995 (Arts. 38-44A) e tem natureza de recurso público controlado pela Justiça Eleitoral.
Composição (Art. 38 LPP)
O Fundo Partidário é alimentado por quatro fontes:
- Multas e penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral.
- Recursos financeiros que sejam destinados por lei.
- Doações de pessoas físicas ou jurídicas (essas últimas após decisão da ADI 4.650, ficam restritas a hipóteses específicas e historicamente vinculadas) feitas diretamente ao Fundo.
- Dotação orçamentária da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior, multiplicado por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995, atualizados monetariamente.
Distribuição (Art. 41-A LPP)
A distribuição do Fundo Partidário entre os partidos é feita conforme regra específica:
| Parcela | Critério |
|---|---|
| 5% | Igualitariamente entre os partidos com estatuto registrado no TSE |
| 95% | Proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos entre os partidos com cláusula de desempenho atendida |
Atenção: a distribuição da parcela de 95% é condicionada à cláusula de desempenho da EC 97/2017. Partidos sem desempenho mínimo ficam com a parcela de 5% e perdem a parcela maior.
Aplicação dos recursos (Art. 44 LPP)
Os recursos do Fundo Partidário têm destinação específica:
- Manutenção das sedes e serviços do partido (com despesas de aluguel, energia, salários).
- Propaganda doutrinária e política.
- Alistamento e campanhas eleitorais (com regras específicas para o ano eleitoral).
- Criação e manutenção de fundação ou instituto de pesquisa, doutrinação e educação política.
- Pagamento de mensalidade a entidade ou parlamentar (em hipóteses específicas).
- Custeio de auditoria e defesa em processos eleitorais.
É vedada a aplicação dos recursos em: pagamento de despesas de natureza pessoal, multas e tributos pessoais dos administradores, despesas estranhas ao partido. A irregularidade gera sanções (devolução, multa, rejeição de contas).
Cota mínima para mulheres e negros
A jurisprudência do STF (ADI 5.617, 2018) e a regulamentação posterior do TSE estabeleceram que parcela mínima do Fundo Partidário (e do FEFC, especialmente em campanhas) deve ser destinada a candidaturas de mulheres e de pessoas negras. O percentual mínimo para mulheres é de 30% (atual, com base em interpretação consolidada). Para candidaturas de pessoas negras, percentual proporcional à participação em cada partido.
Alerta do Examinador
Pegadinha clássica: a banca afirma que o Fundo Partidário é distribuído integralmente conforme votos obtidos. Errado. A distribuição é dual: 5% igualitariamente + 95% proporcionalmente aos votos. Outra pegadinha: todos os partidos com registro têm direito ao Fundo. Errado: apenas partidos com cláusula de desempenho atendida recebem a parcela de 95%; sem cláusula, ficam só com a parcela de 5%.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 FEFC: Fundo Especial de Financiamento de Campanha
Origem e finalidade
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pela Lei 13.487, de 6 de outubro de 2017, com objetivo específico de financiar campanhas eleitorais. Diferente do Fundo Partidário (que financia a manutenção rotineira do partido), o FEFC é fundo eleitoral: só circula em ano de eleição.
A criação do FEFC foi resposta direta à crise de financiamento aberta pela ADI 4.650 (2015): com a vedação à doação de PJ, faltava recurso para custear campanhas. O FEFC encheu esse vácuo, com origem em dotação orçamentária federal.
Composição
O FEFC é composto, principalmente, por dotação orçamentária da União destinada anualmente ao financiamento de campanhas eleitorais. Não há fontes privadas: é fundo público integral. O valor varia a cada eleição, mas tem sido robusto. Em 2022, o FEFC foi de aproximadamente R$ 4,9 bilhões; em 2024 (eleição municipal), de cerca de R$ 4,9 bilhões também.
Distribuição
A distribuição do FEFC entre partidos segue critérios específicos:
- 2% igualitariamente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE.
- 35% proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados.
- 48% proporcionalmente ao número de votos obtidos para a Câmara na última eleição.
- 15% proporcionalmente ao número de representantes no Senado Federal.
A regra acima é a vigente, com base na Lei 13.488/2017 e ajustes posteriores. As proporções podem variar conforme reformas legislativas. Verificar regulamentação atual em cada eleição.
Aplicação obrigatória
Os recursos do FEFC têm destinação obrigatória a campanhas eleitorais. Não podem ser usados para manutenção rotineira do partido (essa função é do Fundo Partidário). Aplicação fora do escopo gera devolução obrigatória.
Cotas para mulheres e pessoas negras
O FEFC, igualmente ao Fundo Partidário, tem cotas mínimas para candidaturas de mulheres (30% do total destinado, conforme entendimento do STF na ADI 5.617 e regulamentações posteriores) e pessoas negras (proporcional à composição partidária). A regra busca corrigir desigualdades históricas no acesso a recursos eleitorais.
Distinção: Fundo Partidário × FEFC
| Aspecto | Fundo Partidário | FEFC |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 9.096/1995, Arts. 38-44A | Lei 13.487/2017 |
| Finalidade | Manutenção do partido | Financiamento de campanhas eleitorais |
| Periodicidade | Anual | Em anos de eleição |
| Distribuição | 5% igualitário + 95% proporcional aos votos | 2% + 35% (Câmara) + 48% (votos) + 15% (Senado) |
| Aplicação | Estrutura, propaganda, alistamento, fundação | Exclusivamente campanhas eleitorais |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O FEFC é um dos exemplos mais claros de financiamento público integral de campanhas no mundo. Países como Alemanha e França também têm financiamento público, mas em geral combinado com regimes mais permissivos a doações privadas. O Brasil pós-2015 caminhou para modelo quase exclusivamente público, com pequeno espaço para PF. Há debates sobre sustentabilidade fiscal, mas o regime tem se firmado nas eleições subsequentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Prestação de contas e sanções
Tipos de prestação de contas
| Tipo | Base legal | Periodicidade |
|---|---|---|
| Anual | Lei 9.096/1995, Arts. 30-37 | Anual, até 30 de junho do ano seguinte |
| Eleitoral | Lei 9.504/1997, Arts. 28-32 | Após cada eleição |
Prestação de contas anual
Todo partido deve apresentar à Justiça Eleitoral, anualmente, balanço contábil completo, com:
- Receitas (Fundo Partidário, doações, contribuições internas).
- Despesas (manutenção, propaganda, alistamento, fundação).
- Movimentação bancária.
- Aplicação de recursos do Fundo Partidário em conformidade com o Art. 44 LPP.
O prazo é, em regra, até 30 de junho do ano seguinte ao período fiscal. As contas são apresentadas pelos diretórios (nacional, estadual, municipal), com consolidação no nacional. A Justiça Eleitoral analisa e julga: aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição.
Prestação de contas eleitoral
Após cada eleição, o partido (e cada candidato) deve apresentar prestação de contas específica de campanha, conforme Lei 9.504/1997. O prazo varia conforme a eleição, mas é sempre estrito (em geral 30 a 60 dias após a eleição). A análise é feita pelo TSE (federais), TRE (estaduais) ou JE de zona (municipais).
Sanções por irregularidades
As sanções variam conforme a gravidade da irregularidade:
- Aprovação com ressalvas: irregularidades menores, sem efeito sancionador grave.
- Rejeição das contas: irregularidades sérias, com consequências.
- Suspensão do Fundo Partidário: por prazo determinado, em caso de rejeição.
- Devolução de valores: ao Tesouro Nacional, em caso de aplicação irregular.
- Multas: aplicáveis ao partido e aos responsáveis.
- Cancelamento do registro: em casos extremos de violação reiterada.
- Inelegibilidade: para os responsáveis individualmente, em hipóteses específicas (LC 64/1990 com Ficha Limpa).
- Responsabilização criminal: em casos de fraude, falsificação ou apropriação indébita (Lei 9.504/1997 e CP).
Procedimento
O procedimento de prestação de contas é jurisdicional, com as seguintes etapas:
- Apresentação: o partido (ou candidato) apresenta as contas ao tribunal competente.
- Análise técnica: setor especializado da Justiça Eleitoral examina contas.
- Diligências: notificação para esclarecimentos ou complementação documental.
- Parecer técnico: pareceres de auditoria com indicação de irregularidades.
- Manifestação do MP Eleitoral: opina sobre a aprovação.
- Decisão jurisdicional: o tribunal julga, com possibilidade de recurso.
- Recurso: cabível conforme regras processuais eleitorais.
Coach Jeff, macete
Decora a tríade: prestação anual (Lei 9.096), prestação eleitoral (Lei 9.504), três resultados possíveis (aprovação, ressalvas, rejeição). E as sanções: suspensão de fundo, devolução, multa, cancelamento em casos extremos. Banca cobra a sequência completa.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Sistema atual
- PF doa (10% rendimentos)
- PJ NÃO doa (STF ADI 4.650)
- Fundo Partidário (manutenção)
- FEFC (campanha)
Fontes proibidas (Art. 31 LPP)
- I: governo estrangeiro
- II: órgãos públicos
- III: concessionárias, estatais
- IV: entidade de classe ou sindicato
STF ADI 4.650 (17/9/2015)
- Inconstitucionalidade da doação de PJ
- Igualdade política, soberania popular
- Lei 13.165/2015 adaptou
Doação de PF
- Limite: 10% rendimentos brutos do ano anterior
- Lei 9.504/1997
- Identificação obrigatória do doador
- Doação anônima vedada
Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP)
- Manutenção do partido
- 5% igualitário + 95% proporcional aos votos
- Cláusula de desempenho condiciona 95%
- Aplicação em estrutura, propaganda, alistamento
FEFC (Lei 13.487/2017)
- Financiamento de campanha
- 2% + 35% + 48% + 15%
- Aplicação obrigatória em campanha
- Cotas para mulheres e pessoas negras
Cotas (STF ADI 5.617)
- Mulheres: 30% mínimo
- Pessoas negras: proporcional à composição partidária
- Aplicável a Fundo Partidário e FEFC
Prestação de contas anual
- Lei 9.096/1995 Arts. 30-37
- Até 30 de junho do ano seguinte
- Diretórios nacional/estadual/municipal
- JE julga: aprovação, ressalvas, rejeição
Prestação de contas eleitoral
- Lei 9.504/1997 Arts. 28-32
- Após cada eleição
- Partido + candidato
- TSE/TRE/JE conforme cargo
Sanções
- Suspensão do Fundo Partidário
- Devolução ao Tesouro
- Multas
- Cancelamento de registro (extremos)
- Responsabilização criminal
Diplomas centrais
- CF Art. 17 II e III
- Lei 9.096/1995 Arts. 30-44A
- Lei 9.504/1997 Arts. 17-32
- Lei 13.165/2015 + Lei 13.487/2017
- EC 97/2017
Doutrina
- José Jairo Gomes
- Marcos Ramayana
- Roberto Moreira de Almeida
- Olivar Coneglian
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Sistema atual: PF doa, PJ não doa, fundos públicos completam. STF ADI 4.650 (17/9/2015) declarou inconstitucionalidade da doação de PJ.
- Lei 13.165/2015: adaptou a legislação à decisão do STF.
- Fontes proibidas (Art. 31 LPP): governo estrangeiro, órgãos públicos, concessionárias e estatais, entidade de classe ou sindicato.
- Doação de PF: limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (Lei 9.504/1997).
- Identificação obrigatória: doação anônima é vedada.
- Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP): manutenção do partido. Composição: multas, dotação orçamentária, doações.
- Distribuição do Fundo Partidário: 5% igualitariamente + 95% proporcional aos votos para Câmara.
- Cláusula de desempenho (EC 97/2017): condiciona acesso aos 95% do Fundo. Sem cláusula, fica só com os 5%.
- Aplicação do Fundo Partidário: estrutura, propaganda, alistamento, fundação. Vedação a despesas pessoais.
- FEFC (Lei 13.487/2017): financiamento exclusivo de campanha. Composição integralmente pública.
- Distribuição do FEFC: 2% igualitário + 35% (Câmara) + 48% (votos) + 15% (Senado).
- Cotas STF ADI 5.617: 30% mínimo para mulheres; proporcional para pessoas negras.
- Prestação anual: Lei 9.096/1995, Arts. 30-37. Até 30/jun do ano seguinte.
- Prestação eleitoral: Lei 9.504/1997, Arts. 28-32. Após cada eleição.
- Resultados possíveis: aprovação, aprovação com ressalvas, rejeição.
- Sanções: suspensão de Fundo, devolução, multas, cancelamento de registro (extremos), responsabilização criminal.
- Procedimento: apresentação, análise técnica, diligências, parecer, MP Eleitoral, decisão, recurso.
- Competência: TSE para federais, TRE para estaduais, JE de zona para municipais.
- Doutrina principal: José Jairo Gomes, Marcos Ramayana, Roberto Moreira de Almeida, Olivar Coneglian.
- Princípios: soberania nacional, transparência, igualdade política, pluralismo, cláusula de desempenho.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Professor de Cursinho
Esse vilão ensina a tese boa em sala, mas repete matéria de 2015 sobre financiamento partidário. Para ele, a doação de PJ ainda existe, o FEFC nem foi criado, e a cláusula de desempenho é discussão acadêmica. Nas dez próximas, ele tropeça nas reformas (ADI 4.650, Lei 13.487/2017, EC 97/2017). O aluno cuidadoso, atualizado, passa por cima dele.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, julgada em 17 de setembro de 2015:
- A) É constitucional a doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos, desde que respeitado o limite de 2% dos rendimentos.
- B) É inconstitucional a doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos a cargo eletivo, por violar princípios da igualdade política, da democracia e da soberania popular.
- C) Pessoas jurídicas e pessoas físicas podem doar livremente, sem limites legais.
- D) A doação por pessoa física foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.650.
- E) O STF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de regras sobre financiamento partidário.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a tese clássica do STF de 2015. Marco da reforma do financiamento partidário no Brasil.
- A errada: ao contrário: o STF declarou inconstitucional a doação de PJ. A Lei 13.165/2015 adaptou a legislação à decisão.
- B CORRETA STF ADI 4.650: exatamente a tese fixada em 17/9/2015. Inconstitucionalidade da doação de PJ por violação à igualdade política, democracia e soberania popular.
- C errada: PJ não pode doar (STF ADI 4.650). PF pode, mas com limite (10% dos rendimentos brutos do ano anterior, Lei 9.504/1997).
- D errada: a inconstitucionalidade da ADI 4.650 alcançou a doação de PJ, não de PF. Pessoas físicas continuam podendo doar, dentro do limite legal.
- E errada: STF tem competência. Aliás, a ADI 4.650 foi julgada e produziu efeitos amplos sobre o sistema de financiamento. A Lei 13.165/2015 (do Congresso) e a regulamentação do TSE adaptaram o regime à decisão.
Tese central: STF ADI 4.650 (17/9/2015): inconstitucionalidade da doação de PJ a partidos e candidatos. PF continua podendo doar, com limite.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre as fontes proibidas de receita partidária, conforme o Art. 31 da Lei 9.096/1995:
- A) É permitido aos partidos receberem contribuição de entidade ou governo estrangeiros, desde que para fins assistenciais.
- B) São fontes proibidas: entidade ou governo estrangeiros; autoridade ou órgãos públicos (ressalvadas as dotações para o Fundo Partidário); concessionárias de serviço público, autarquias e estatais; entidade de classe ou sindicato.
- C) São proibidas apenas as doações de governos estrangeiros, sendo todas as demais fontes admitidas.
- D) É permitido o recebimento de doações de concessionárias de serviço público, em razão da função social.
- E) Não há restrições legais a fontes de financiamento partidário no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os quatro incisos do Art. 31 da Lei 9.096/1995. Lista taxativa de proibições.
- A errada: vedação absoluta a contribuição estrangeira (CF Art. 17 II + Art. 31 I LPP). Não há ressalva para fins assistenciais ou outros.
- B CORRETA Art. 31 I a IV LPP: exatamente os quatro incisos. Lista taxativa de fontes proibidas.
- C errada: as proibições são quatro, não apenas governo estrangeiro. Inclui órgãos públicos, concessionárias/estatais, entidades de classe e sindicatos.
- D errada: concessionárias de serviço público estão expressamente vedadas (Art. 31 III LPP). A função social não autoriza doação a partidos.
- E errada: ao contrário: há restrições significativas. Art. 31 lista quatro fontes proibidas, e o STF (ADI 4.650) declarou inconstitucional doação de PJ em geral.
Tese central: Art. 31 LPP: 4 fontes proibidas - governo estrangeiro, órgãos públicos, concessionárias/estatais, entidade de classe ou sindicato.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o limite de doação de pessoa física a partidos políticos e a campanhas eleitorais:
- A) Não há limite legal; a doação é livre, conforme princípio da liberdade de expressão política.
- B) Limita-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição.
- C) Limita-se a 5% do salário-mínimo vigente.
- D) Limita-se a R$ 1.064,10, valor fixo para qualquer doador.
- E) Limita-se a 2% dos rendimentos líquidos, conforme STF na ADI 4.650.
Gabarito: B
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Cobra o limite atual da Lei 9.504/1997, vigente para PF.
- A errada: há limite. Doação livre, sem teto, foi rejeitada pelo legislador como contraproducente.
- B CORRETA Lei 9.504/1997: exatamente o limite vigente. 10% dos rendimentos brutos do ano anterior, calculados sobre o conjunto de doações.
- C errada: o limite é em percentual de rendimentos, não em múltiplo do salário-mínimo. A regra usa rendimentos brutos do ano anterior.
- D errada: não há valor fixo único. O limite é variável conforme rendimento de cada doador.
- E errada: o STF na ADI 4.650 não fixou limite específico de PF. Tratou da inconstitucionalidade da doação de PJ. O limite de 10% para PF é da legislação ordinária (Lei 9.504/1997), não da decisão judicial.
Tese central: Doação de PF: 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (Lei 9.504/1997).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 9.096/1995, a distribuição do Fundo Partidário entre os partidos políticos é feita da seguinte forma:
- A) Integralmente proporcional ao número de filiados de cada partido.
- B) Igualitariamente entre todos os partidos com estatuto registrado, em parcelas idênticas.
- C) 5% igualitariamente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE; 95% proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
- D) Proporcionalmente ao número de cargos eletivos majoritários ocupados.
- E) Conforme decisão discricionária do TSE, sem critério legal.
Gabarito: C
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Cobra o critério clássico de distribuição do Fundo Partidário. Lei 9.096/1995, Art. 41-A.
- A errada: número de filiados não é critério da distribuição. O critério é votos obtidos para a Câmara.
- B errada: apenas 5% é igualitário. Os outros 95% são proporcionais aos votos.
- C CORRETA Lei 9.096/1995 Art. 41-A: exatamente o critério dual: 5% igualitário + 95% proporcional aos votos para Câmara, condicionada esta parte à cláusula de desempenho da EC 97/2017.
- D errada: número de cargos majoritários não é critério. A distribuição usa votos para a Câmara, não cadeiras majoritárias.
- E errada: o critério é objetivo, fixado em lei. Não há discricionariedade do TSE; o tribunal apenas aplica a regra legal.
Tese central: Fundo Partidário: 5% igualitário + 95% proporcional aos votos para Câmara. Cláusula de desempenho da EC 97/2017 condiciona os 95%.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), criado pela Lei 13.487/2017:
- A) Substituiu o Fundo Partidário, que foi extinto em 2017.
- B) É fundo público destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais, com distribuição que considera a igualdade entre partidos (2%), a representação na Câmara (35%), a votação para a Câmara (48%) e a representação no Senado (15%).
- C) É composto exclusivamente por doações de pessoas físicas.
- D) É distribuído proporcionalmente apenas ao número de candidaturas registradas.
- E) Não tem cota mínima para candidaturas de mulheres ou de pessoas negras.
Gabarito: B
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Cobra a estrutura do FEFC. Distribuição com quatro critérios.
- A errada: o FEFC não substituiu o Fundo Partidário. Ambos coexistem com finalidades distintas: Fundo Partidário (manutenção) e FEFC (campanhas).
- B CORRETA Lei 13.487/2017: exatamente os critérios e percentuais. Fundo público, exclusivo para campanhas, com distribuição em quatro parcelas.
- C errada: o FEFC é integralmente público. Composto por dotação orçamentária da União, sem doações privadas.
- D errada: número de candidaturas não é critério. A distribuição usa igualdade entre partidos, representação na Câmara, votação e representação no Senado.
- E errada: tem cotas: 30% mínimo para mulheres (STF ADI 5.617) e percentual proporcional à composição partidária para pessoas negras.
Tese central: FEFC: público, exclusivo para campanha. Distribuição: 2% + 35% + 48% + 15%. Cotas para mulheres e pessoas negras.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Conforme entendimento do STF na ADI 5.617, sobre cotas no financiamento partidário:
- A) É inconstitucional a fixação de cotas para candidaturas de mulheres ou de pessoas negras.
- B) É constitucional a destinação de parcela mínima dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC a candidaturas de mulheres (30%) e de pessoas negras (proporcional à composição partidária).
- C) As cotas devem ser fixadas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem fundamento legal.
- D) As cotas aplicam-se apenas a fundo partidário, com exclusão do FEFC.
- E) As cotas têm caráter meramente programático, sem efeitos jurídicos vinculantes.
Gabarito: B
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Cobra o entendimento do STF sobre cotas. Tema de relevância contemporânea.
- A errada: ao contrário: o STF declarou constitucional as cotas, em razão de princípios da igualdade material e da participação política.
- B CORRETA STF ADI 5.617 + interpretação consolidada: exatamente o entendimento. Cotas mínimas obrigatórias para mulheres (30%) e pessoas negras (proporcional).
- C errada: as cotas têm fundamento jurisprudencial e regulamentação do TSE. Não são fixadas em lei explícita, mas aplicação consolidada decorre da interpretação constitucional pelo STF.
- D errada: as cotas aplicam-se a ambos os fundos: Partidário e FEFC. A regra é uniforme em recursos públicos para participação política.
- E errada: as cotas têm efeitos jurídicos vinculantes. A Justiça Eleitoral exige seu cumprimento, sob pena de rejeição de contas e outras sanções.
Tese central: STF ADI 5.617: cotas constitucionais. Mínimo de 30% para mulheres, proporcional para pessoas negras, no Fundo Partidário e no FEFC.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a prestação de contas anual dos partidos políticos, conforme a Lei 9.096/1995:
- A) É facultativa, dependendo da escolha do partido em apresentar ou não suas contas.
- B) É obrigatória, devendo ser apresentada à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano seguinte ao período fiscal, com balanço completo de receitas e despesas.
- C) É anual, mas apresentada apenas ao Ministério Público.
- D) Apresenta-se a cada cinco anos, juntamente com a renovação do registro partidário.
- E) Aplicam-se apenas a partidos com representação na Câmara dos Deputados.
Gabarito: B
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Cobra o regime de prestação de contas anual. Obrigatoriedade e prazo.
- A errada: é obrigatória, conforme CF Art. 17 III e Lei 9.096/1995. Sem prestação de contas, há sanções graves, incluindo cancelamento de registro em casos extremos.
- B CORRETA Lei 9.096/1995 Arts. 30-37: exatamente o regime. Anual, com prazo de 30/jun do ano seguinte, balanço completo. JE julga: aprovação, ressalvas ou rejeição.
- C errada: a prestação é à Justiça Eleitoral, não ao MP. O MP Eleitoral atua como custus legis no procedimento, opinando, mas não recebe diretamente as contas.
- D errada: a prestação é anual, não quinquenal. Cada exercício fiscal gera nova prestação, com prazo específico.
- E errada: aplica-se a todos os partidos com registro no TSE, independentemente de representação parlamentar.
Tese central: Prestação de contas anual: obrigatória, à Justiça Eleitoral, até 30/jun do ano seguinte. Aplicável a todos os partidos com registro.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. São consequências possíveis da rejeição das contas partidárias pela Justiça Eleitoral:
- A) Apenas advertência verbal, sem efeitos práticos.
- B) Suspensão do recebimento do Fundo Partidário, devolução dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, multas, e em casos extremos, cancelamento do registro do partido. Pode haver ainda responsabilização criminal de dirigentes em situações específicas.
- C) Apenas a obrigação de prestar nova conta no exercício seguinte, sem outras sanções.
- D) Cassação do mandato de todos os parlamentares do partido.
- E) Suspensão das atividades partidárias por dois anos.
Gabarito: B
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Cobra as sanções por rejeição. Quadro variado conforme gravidade.
- A errada: as sanções são bem mais sérias que advertência verbal. Inclui suspensão de fundo, devolução, multas e até cancelamento de registro.
- B CORRETA Lei 9.096/1995 + Lei 9.504/1997 + jurisprudência TSE: exatamente as sanções possíveis, em ordem crescente de gravidade. Casos especialmente graves levam a responsabilização criminal.
- C errada: rejeição gera consequências imediatas, não se limita à obrigação de nova prestação.
- D errada: rejeição de contas não cassa mandato de parlamentares automaticamente. As consequências recaem sobre o partido (suspensão de fundo, devolução, etc.) e, em casos específicos, sobre dirigentes.
- E errada: não há suspensão genérica de atividades por dois anos. Há suspensão de Fundo Partidário por prazo específico, conforme decisão fundamentada da JE.
Tese central: Rejeição de contas: suspensão do Fundo, devolução, multas, cancelamento (extremos), responsabilização criminal em situações específicas.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, conforme o Art. 44 da Lei 9.096/1995:
- A) Os recursos podem ser livremente aplicados em quaisquer despesas, inclusive pessoais dos administradores.
- B) Os recursos têm destinação específica: manutenção das sedes e serviços, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas, criação e manutenção de fundação ou instituto de pesquisa, com vedação a despesas pessoais dos administradores.
- C) Os recursos só podem ser aplicados em campanhas eleitorais.
- D) Os recursos são automaticamente revertidos ao Tesouro Nacional ao final de cada exercício, sem possibilidade de aplicação.
- E) Os recursos são distribuídos diretamente aos parlamentares, em verba indenizatória.
Gabarito: B
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Cobra a aplicação correta do Fundo Partidário, com destinação restrita.
- A errada: ao contrário: a aplicação é restrita. Despesas pessoais dos administradores são vedadas. Aplicação irregular gera devolução e sanções.
- B CORRETA Art. 44 LPP: exatamente a aplicação prevista. Destinação específica para estrutura, propaganda, alistamento, campanhas, fundações de pesquisa. Vedação a desvios.
- C errada: o Fundo Partidário tem aplicação mais ampla que apenas campanhas. Para campanhas existe o FEFC, fundo específico criado pela Lei 13.487/2017.
- D errada: os recursos são aplicados pelo partido, não revertidos automaticamente ao Tesouro. Aplicação irregular pode gerar devolução, mas a regra é a aplicação.
- E errada: não há transferência direta a parlamentares. Os recursos pertencem ao partido como entidade, com aplicação institucional.
Tese central: Aplicação do Fundo Partidário (Art. 44 LPP): manutenção, propaganda, alistamento, campanhas, fundações. Vedação a despesas pessoais.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considerando o sistema brasileiro de financiamento partidário e eleitoral pós-2017:
- A) O sistema é integralmente privado, baseado em doações de pessoas físicas e jurídicas.
- B) Pessoa jurídica privada pode doar a partido, desde que seja microempresa ou empresa de pequeno porte.
- C) O sistema é misto: pessoas físicas podem doar até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior; pessoas jurídicas privadas não podem doar (STF ADI 4.650); fundos públicos (Fundo Partidário e FEFC) complementam o financiamento.
- D) O Fundo Partidário e o FEFC têm a mesma finalidade: financiamento de campanha eleitoral.
- E) Não há fiscalização sobre o financiamento partidário, em razão da autonomia do Art. 17 da CF.
Gabarito: C
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Síntese do sistema atual. Sistema misto após reformas de 2015 e 2017.
- A errada: o sistema não é integralmente privado. Tem componentes públicos (Fundo Partidário, FEFC) e privado (PF). PJ está vedada.
- B errada: PJ não pode doar, qualquer que seja seu porte. STF ADI 4.650 (2015) declarou inconstitucional a doação de PJ a partidos e candidatos. ME e EPP não escapam à vedação.
- C CORRETA síntese do regime atual: exatamente o sistema. PF até 10%, PJ vedada (ADI 4.650), Fundo Partidário (manutenção) e FEFC (campanha). Sistema misto.
- D errada: Fundo Partidário e FEFC têm finalidades distintas. Fundo Partidário: manutenção do partido. FEFC: financiamento de campanha eleitoral. Coexistem, não se confundem.
- E errada: ao contrário: há fiscalização intensa da Justiça Eleitoral, com prestação de contas anual e eleitoral, julgamento e sanções. A autonomia partidária do Art. 17 §1 não exclui o controle público das finanças (Art. 17 III - prestação de contas obrigatória).
Tese central: Sistema atual: misto. PF (10%) + Fundo Partidário (manutenção) + FEFC (campanha). PJ vedada (STF ADI 4.650).
Fim da aula 08
Você dominou o regime financeiro dos partidos.
ADI 4.650, Fundo Partidário e FEFC.
Doações, prestação de contas, sanções.
Cotas para mulheres e pessoas negras.
Aula 08 de 25 · Direito Eleitoral
Próxima: Acesso a Rádio e TV e Cláusula de Desempenho.





