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furafila
Direito Eleitoral

Finanças
e Contabilidade
dos Partidos

Lei 9.096/1995 Arts. 30-44A. STF ADI 4.650. Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Doações de PF, vedações, prestação de contas e sanções por irregularidade.

Aula08 / 25
DisciplinaDireito Eleitoral
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Como os partidos brasileiros se financiam e prestam contas: doações de pessoas físicas, fundos públicos (Fundo Partidário e FEFC), vedações, escrituração contábil, prestação de contas e sanções. Tema sensível, cobrado em concursos pós-2015 com a virada do STF na ADI 4.650.

  1. Sistema de financiamento partidário
    Histórico até 2015 e o STF ADI 4.650
    p. 04
  2. Fontes proibidas e doações privadas
    Art. 31 LPP e o limite de 10% para PF
    p. 08
  3. Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP)
    Origem, distribuição (5% + 95%), aplicação
    p. 12
  4. FEFC (Lei 13.487/2017)
    Fundo eleitoral, distribuição, fiscalização
    p. 16
  5. Prestação de contas e sanções
    Anual, eleitoral, rejeição, devolução, suspensão
    p. 20
  6. Mapa mental, revisão e questões
    10 questões fechando a aula
    p. 23
Meta desta aula
Identificar fontes legítimas e proibidas de financiamento, dominar a estrutura do Fundo Partidário e do FEFC, operar o regime de prestação de contas e conhecer as principais sanções, com base em jurisprudência atualizada do STF e do TSE.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conhecer o sistema

O Brasil adota financiamento misto: doações de pessoa física + fundos públicos. PJ não pode doar (STF ADI 4.650, 2015).

02
Identificar fontes proibidas

Art. 31 LPP: governo estrangeiro, autoridade pública, concessionário de serviço público, entidade de classe ou sindicato.

03
Aplicar limite de PF

Doações de pessoa física limitadas a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior, conforme Lei 9.504/1997.

04
Operar o Fundo Partidário

Lei 9.096/1995 Arts. 38-44A: composição, distribuição (5% igualitário + 95% proporcional), aplicação.

05
Aplicar o FEFC

Lei 13.487/2017: Fundo Especial de Financiamento de Campanha, distribuição com base em bancada e votação.

06
Operar prestação de contas

Anual (Lei 9.096) e eleitoral (Lei 9.504). Procedimentos, prazos, julgamento pela Justiça Eleitoral.

07
Conhecer sanções

Rejeição, suspensão de fundo, devolução, multa, e em casos graves, cancelamento de registro.

08
Operar STF ADI 4.650

Decisão histórica de 17/9/2015: inconstitucionalidade da doação de PJ. Marco da reforma do financiamento.

Dica do Fuffu

Esta aula tem dois efeitos colaterais úteis: ajuda muito em direito constitucional (princípio da isonomia, livre concorrência política) e em direito administrativo (prestação de contas, fiscalização). Tema cobrado em provas de TSE, MP, AGU, magistratura federal. Decora os percentuais e os fundos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Sistema de financiamento partidário

Histórico até 2015

Por décadas, o financiamento dos partidos políticos no Brasil contou com três fontes principais: doações de pessoas físicas, doações de pessoas jurídicas (empresas) e fundos públicos (especialmente o Fundo Partidário). O sistema híbrido funcionou desde a redemocratização, com ajustes pontuais ao longo dos anos.

A doação por pessoa jurídica era objeto de crítica acumulada. Doutrina e movimentos sociais sustentavam que empresas que doavam grandes valores acabavam por capturar candidatos eleitos, distorcendo a representação política. Casos de corrupção investigados pela Operação Lava Jato (a partir de 2014) intensificaram o debate.

A virada: STF ADI 4.650 (17/9/2015)

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.650, ajuizada pela OAB Federal, decidiu, em 17 de setembro de 2015, pela inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos. O voto vencedor (Min. Luiz Fux) firmou que a doação de PJ violava os princípios da igualdade política, da soberania popular e da democracia participativa.

STF, ADI 4.650 (17/9/2015) - tese

É inconstitucional a doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos a cargo eletivo, por violar os princípios da igualdade política, da democracia e da soberania popular.

O regime atual

Após a ADI 4.650 e a Lei 13.165/2015 (que adaptou a legislação à decisão), o financiamento partidário e eleitoral brasileiro tem três pilares:

  • Doações de pessoas físicas: limitadas a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.
  • Fundo Partidário: para manutenção do partido em ano não-eleitoral.
  • Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): criado pela Lei 13.487/2017 para financiar campanhas.

Doações por pessoa jurídica permanecem vedadas, salvo regimes específicos (apoio institucional não-financeiro a determinados eventos, em moldes restritos).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A ADI 4.650 foi um dos julgamentos mais impactantes do STF nas últimas décadas. Em 2015, o Brasil tinha uma das taxas mais altas do mundo de doação por PJ a campanhas, com volumes bilionários. A decisão zerou esse fluxo e empurrou o Congresso a criar o FEFC em 2017. Foi exemplo de produção jurídica colaborativa: STF declarou a inconstitucionalidade, Congresso buscou alternativa pública. O regime atual é resultado direto desse diálogo institucional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Princípios do financiamento partidário

O regime de financiamento partidário no Brasil é orientado por princípios constitucionais e legais. Os principais:

  • Soberania nacional (CF Art. 17 II): vedação a recursos estrangeiros.
  • Transparência: prestação de contas obrigatória à Justiça Eleitoral.
  • Igualdade política: limitação de doações para evitar captura econômica do processo político.
  • Pluralismo: financiamento público para garantir multiplicidade de partidos.
  • Cláusula de desempenho: condicionamento ao acesso a recursos públicos (EC 97/2017).

Principais diplomas normativos

NormaTema central
CF/88, Art. 17 II e IIIVedação a recursos estrangeiros e prestação de contas
Lei 9.096/1995, Arts. 30-44ARegime financeiro dos partidos: receitas, despesas, contabilidade, Fundo Partidário
Lei 9.504/1997, Arts. 17-32Financiamento de campanhas eleitorais; doações; prestação de contas
Lei 13.165/2015Adaptou a legislação à ADI 4.650; vedou doações de PJ
Lei 13.487/2017Criou o FEFC e extinguiu propaganda partidária no rádio/TV
EC 97/2017Cláusula de desempenho como condição de acesso a recursos públicos
Resoluções TSEDetalhamento operacional de prestação de contas, distribuição de fundos

Doutrina especializada

Os autores principais sobre financiamento partidário no Brasil:

  • José Jairo Gomes: Direito Eleitoral, com capítulo dedicado ao tema.
  • Marcos Ramayana: Direito Eleitoral Esquematizado, atualizado com cada reforma.
  • Roberto Moreira de Almeida: Curso de Direito Eleitoral, foco em jurisprudência do TSE.
  • Olivar Coneglian: Eleições, análise prática.

Dica do Raffinha

Sistema atual em quatro chaves: (1) PJ não doa, (2) PF doa até 10% dos rendimentos, (3) Fundo Partidário para manutenção, (4) FEFC para campanha. Decorou as quatro chaves, navega no resto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Fontes proibidas e doações privadas

Fontes proibidas (Art. 31 LPP)

Lei 9.096/1995, Art. 31

É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.

Decora as quatro proibições do Art. 31:

  1. Entidade ou governo estrangeiros: regra constitucional (CF Art. 17 II) replicada na LPP.
  2. Autoridade ou órgãos públicos: ressalvadas as dotações para o Fundo Partidário (Art. 38 LPP).
  3. Concessionárias de serviços públicos, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas.
  4. Entidade de classe ou sindical: visa preservar a autonomia partidária frente a interesses corporativos.

Doações de pessoa jurídica privada

Após o STF ADI 4.650 (17/9/2015), a doação de pessoa jurídica privada a partidos e a campanhas ficou vedada. A regra foi positivada na Lei 13.165/2015. Pessoas jurídicas privadas (empresas, fundações, associações privadas, etc.) não podem fazer doações financeiras, salvo em situações excepcionais e com regulação específica.

Doações de pessoas físicas: limite de 10%

A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), com alterações posteriores, fixa que a pessoa física pode doar até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O limite vale para o conjunto de doações (a partidos, candidatos, comitês), não por destinatário.

Por exemplo, quem teve rendimento bruto de R$ 100.000 no ano anterior pode doar até R$ 10.000 no total durante o ano eleitoral. Doação acima do limite é ilegal e gera sanções tanto para o doador (multa de até cinco a dez vezes o valor excedente) quanto para o receptor (rejeição de contas, possível devolução).

Identificação do doador

Toda doação a partido ou campanha deve ter doador identificado. Doação anônima é vedada. A identificação é feita por CPF ou CNPJ (no caso das hipóteses excepcionais de PJ admitida), nome completo, valor e data. A informação é prestada à Justiça Eleitoral nas prestações de contas.

O doador anônimo, quando configurado, gera devolução do valor ao Tesouro Nacional, conforme regras do TSE. Em casos graves, pode haver responsabilização criminal (Lei 9.504/1997, Art. 350).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Pegadinha clássica: PJ pode doar até R$ 10.000 a campanha. Errado. PJ não pode doar, qualquer que seja o valor, após o STF ADI 4.650 (2015) e a Lei 13.165/2015. Quem pode doar é a PF, e o limite é de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP)

Conceito e finalidade

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, é um fundo público destinado à manutenção dos partidos. Foi criado pela Lei 9.096/1995 (Arts. 38-44A) e tem natureza de recurso público controlado pela Justiça Eleitoral.

Composição (Art. 38 LPP)

O Fundo Partidário é alimentado por quatro fontes:

  1. Multas e penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral.
  2. Recursos financeiros que sejam destinados por lei.
  3. Doações de pessoas físicas ou jurídicas (essas últimas após decisão da ADI 4.650, ficam restritas a hipóteses específicas e historicamente vinculadas) feitas diretamente ao Fundo.
  4. Dotação orçamentária da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior, multiplicado por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995, atualizados monetariamente.

Distribuição (Art. 41-A LPP)

A distribuição do Fundo Partidário entre os partidos é feita conforme regra específica:

ParcelaCritério
5%Igualitariamente entre os partidos com estatuto registrado no TSE
95%Proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos entre os partidos com cláusula de desempenho atendida

Atenção: a distribuição da parcela de 95% é condicionada à cláusula de desempenho da EC 97/2017. Partidos sem desempenho mínimo ficam com a parcela de 5% e perdem a parcela maior.

Aplicação dos recursos (Art. 44 LPP)

Os recursos do Fundo Partidário têm destinação específica:

  • Manutenção das sedes e serviços do partido (com despesas de aluguel, energia, salários).
  • Propaganda doutrinária e política.
  • Alistamento e campanhas eleitorais (com regras específicas para o ano eleitoral).
  • Criação e manutenção de fundação ou instituto de pesquisa, doutrinação e educação política.
  • Pagamento de mensalidade a entidade ou parlamentar (em hipóteses específicas).
  • Custeio de auditoria e defesa em processos eleitorais.

É vedada a aplicação dos recursos em: pagamento de despesas de natureza pessoal, multas e tributos pessoais dos administradores, despesas estranhas ao partido. A irregularidade gera sanções (devolução, multa, rejeição de contas).

Cota mínima para mulheres e negros

A jurisprudência do STF (ADI 5.617, 2018) e a regulamentação posterior do TSE estabeleceram que parcela mínima do Fundo Partidário (e do FEFC, especialmente em campanhas) deve ser destinada a candidaturas de mulheres e de pessoas negras. O percentual mínimo para mulheres é de 30% (atual, com base em interpretação consolidada). Para candidaturas de pessoas negras, percentual proporcional à participação em cada partido.

Alerta do Examinador

Pegadinha clássica: a banca afirma que o Fundo Partidário é distribuído integralmente conforme votos obtidos. Errado. A distribuição é dual: 5% igualitariamente + 95% proporcionalmente aos votos. Outra pegadinha: todos os partidos com registro têm direito ao Fundo. Errado: apenas partidos com cláusula de desempenho atendida recebem a parcela de 95%; sem cláusula, ficam só com a parcela de 5%.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 FEFC: Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Origem e finalidade

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pela Lei 13.487, de 6 de outubro de 2017, com objetivo específico de financiar campanhas eleitorais. Diferente do Fundo Partidário (que financia a manutenção rotineira do partido), o FEFC é fundo eleitoral: só circula em ano de eleição.

A criação do FEFC foi resposta direta à crise de financiamento aberta pela ADI 4.650 (2015): com a vedação à doação de PJ, faltava recurso para custear campanhas. O FEFC encheu esse vácuo, com origem em dotação orçamentária federal.

Composição

O FEFC é composto, principalmente, por dotação orçamentária da União destinada anualmente ao financiamento de campanhas eleitorais. Não há fontes privadas: é fundo público integral. O valor varia a cada eleição, mas tem sido robusto. Em 2022, o FEFC foi de aproximadamente R$ 4,9 bilhões; em 2024 (eleição municipal), de cerca de R$ 4,9 bilhões também.

Distribuição

A distribuição do FEFC entre partidos segue critérios específicos:

  • 2% igualitariamente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE.
  • 35% proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados.
  • 48% proporcionalmente ao número de votos obtidos para a Câmara na última eleição.
  • 15% proporcionalmente ao número de representantes no Senado Federal.

A regra acima é a vigente, com base na Lei 13.488/2017 e ajustes posteriores. As proporções podem variar conforme reformas legislativas. Verificar regulamentação atual em cada eleição.

Aplicação obrigatória

Os recursos do FEFC têm destinação obrigatória a campanhas eleitorais. Não podem ser usados para manutenção rotineira do partido (essa função é do Fundo Partidário). Aplicação fora do escopo gera devolução obrigatória.

Cotas para mulheres e pessoas negras

O FEFC, igualmente ao Fundo Partidário, tem cotas mínimas para candidaturas de mulheres (30% do total destinado, conforme entendimento do STF na ADI 5.617 e regulamentações posteriores) e pessoas negras (proporcional à composição partidária). A regra busca corrigir desigualdades históricas no acesso a recursos eleitorais.

Distinção: Fundo Partidário × FEFC

AspectoFundo PartidárioFEFC
Base legalLei 9.096/1995, Arts. 38-44ALei 13.487/2017
FinalidadeManutenção do partidoFinanciamento de campanhas eleitorais
PeriodicidadeAnualEm anos de eleição
Distribuição5% igualitário + 95% proporcional aos votos2% + 35% (Câmara) + 48% (votos) + 15% (Senado)
AplicaçãoEstrutura, propaganda, alistamento, fundaçãoExclusivamente campanhas eleitorais

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O FEFC é um dos exemplos mais claros de financiamento público integral de campanhas no mundo. Países como Alemanha e França também têm financiamento público, mas em geral combinado com regimes mais permissivos a doações privadas. O Brasil pós-2015 caminhou para modelo quase exclusivamente público, com pequeno espaço para PF. Há debates sobre sustentabilidade fiscal, mas o regime tem se firmado nas eleições subsequentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Prestação de contas e sanções

Tipos de prestação de contas

TipoBase legalPeriodicidade
AnualLei 9.096/1995, Arts. 30-37Anual, até 30 de junho do ano seguinte
EleitoralLei 9.504/1997, Arts. 28-32Após cada eleição

Prestação de contas anual

Todo partido deve apresentar à Justiça Eleitoral, anualmente, balanço contábil completo, com:

  • Receitas (Fundo Partidário, doações, contribuições internas).
  • Despesas (manutenção, propaganda, alistamento, fundação).
  • Movimentação bancária.
  • Aplicação de recursos do Fundo Partidário em conformidade com o Art. 44 LPP.

O prazo é, em regra, até 30 de junho do ano seguinte ao período fiscal. As contas são apresentadas pelos diretórios (nacional, estadual, municipal), com consolidação no nacional. A Justiça Eleitoral analisa e julga: aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição.

Prestação de contas eleitoral

Após cada eleição, o partido (e cada candidato) deve apresentar prestação de contas específica de campanha, conforme Lei 9.504/1997. O prazo varia conforme a eleição, mas é sempre estrito (em geral 30 a 60 dias após a eleição). A análise é feita pelo TSE (federais), TRE (estaduais) ou JE de zona (municipais).

Sanções por irregularidades

As sanções variam conforme a gravidade da irregularidade:

  • Aprovação com ressalvas: irregularidades menores, sem efeito sancionador grave.
  • Rejeição das contas: irregularidades sérias, com consequências.
  • Suspensão do Fundo Partidário: por prazo determinado, em caso de rejeição.
  • Devolução de valores: ao Tesouro Nacional, em caso de aplicação irregular.
  • Multas: aplicáveis ao partido e aos responsáveis.
  • Cancelamento do registro: em casos extremos de violação reiterada.
  • Inelegibilidade: para os responsáveis individualmente, em hipóteses específicas (LC 64/1990 com Ficha Limpa).
  • Responsabilização criminal: em casos de fraude, falsificação ou apropriação indébita (Lei 9.504/1997 e CP).

Procedimento

O procedimento de prestação de contas é jurisdicional, com as seguintes etapas:

  1. Apresentação: o partido (ou candidato) apresenta as contas ao tribunal competente.
  2. Análise técnica: setor especializado da Justiça Eleitoral examina contas.
  3. Diligências: notificação para esclarecimentos ou complementação documental.
  4. Parecer técnico: pareceres de auditoria com indicação de irregularidades.
  5. Manifestação do MP Eleitoral: opina sobre a aprovação.
  6. Decisão jurisdicional: o tribunal julga, com possibilidade de recurso.
  7. Recurso: cabível conforme regras processuais eleitorais.

Coach Jeff, macete

Decora a tríade: prestação anual (Lei 9.096), prestação eleitoral (Lei 9.504), três resultados possíveis (aprovação, ressalvas, rejeição). E as sanções: suspensão de fundo, devolução, multa, cancelamento em casos extremos. Banca cobra a sequência completa.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Finanças e contabilidade dos partidos

Sistema atual

  • PF doa (10% rendimentos)
  • PJ NÃO doa (STF ADI 4.650)
  • Fundo Partidário (manutenção)
  • FEFC (campanha)

Fontes proibidas (Art. 31 LPP)

  • I: governo estrangeiro
  • II: órgãos públicos
  • III: concessionárias, estatais
  • IV: entidade de classe ou sindicato

STF ADI 4.650 (17/9/2015)

  • Inconstitucionalidade da doação de PJ
  • Igualdade política, soberania popular
  • Lei 13.165/2015 adaptou

Doação de PF

  • Limite: 10% rendimentos brutos do ano anterior
  • Lei 9.504/1997
  • Identificação obrigatória do doador
  • Doação anônima vedada

Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP)

  • Manutenção do partido
  • 5% igualitário + 95% proporcional aos votos
  • Cláusula de desempenho condiciona 95%
  • Aplicação em estrutura, propaganda, alistamento

FEFC (Lei 13.487/2017)

  • Financiamento de campanha
  • 2% + 35% + 48% + 15%
  • Aplicação obrigatória em campanha
  • Cotas para mulheres e pessoas negras

Cotas (STF ADI 5.617)

  • Mulheres: 30% mínimo
  • Pessoas negras: proporcional à composição partidária
  • Aplicável a Fundo Partidário e FEFC

Prestação de contas anual

  • Lei 9.096/1995 Arts. 30-37
  • Até 30 de junho do ano seguinte
  • Diretórios nacional/estadual/municipal
  • JE julga: aprovação, ressalvas, rejeição

Prestação de contas eleitoral

  • Lei 9.504/1997 Arts. 28-32
  • Após cada eleição
  • Partido + candidato
  • TSE/TRE/JE conforme cargo

Sanções

  • Suspensão do Fundo Partidário
  • Devolução ao Tesouro
  • Multas
  • Cancelamento de registro (extremos)
  • Responsabilização criminal

Diplomas centrais

  • CF Art. 17 II e III
  • Lei 9.096/1995 Arts. 30-44A
  • Lei 9.504/1997 Arts. 17-32
  • Lei 13.165/2015 + Lei 13.487/2017
  • EC 97/2017

Doutrina

  • José Jairo Gomes
  • Marcos Ramayana
  • Roberto Moreira de Almeida
  • Olivar Coneglian

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Sistema atual: PF doa, PJ não doa, fundos públicos completam. STF ADI 4.650 (17/9/2015) declarou inconstitucionalidade da doação de PJ.
  2. Lei 13.165/2015: adaptou a legislação à decisão do STF.
  3. Fontes proibidas (Art. 31 LPP): governo estrangeiro, órgãos públicos, concessionárias e estatais, entidade de classe ou sindicato.
  4. Doação de PF: limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (Lei 9.504/1997).
  5. Identificação obrigatória: doação anônima é vedada.
  6. Fundo Partidário (Arts. 38-44A LPP): manutenção do partido. Composição: multas, dotação orçamentária, doações.
  7. Distribuição do Fundo Partidário: 5% igualitariamente + 95% proporcional aos votos para Câmara.
  8. Cláusula de desempenho (EC 97/2017): condiciona acesso aos 95% do Fundo. Sem cláusula, fica só com os 5%.
  9. Aplicação do Fundo Partidário: estrutura, propaganda, alistamento, fundação. Vedação a despesas pessoais.
  10. FEFC (Lei 13.487/2017): financiamento exclusivo de campanha. Composição integralmente pública.
  11. Distribuição do FEFC: 2% igualitário + 35% (Câmara) + 48% (votos) + 15% (Senado).
  12. Cotas STF ADI 5.617: 30% mínimo para mulheres; proporcional para pessoas negras.
  13. Prestação anual: Lei 9.096/1995, Arts. 30-37. Até 30/jun do ano seguinte.
  14. Prestação eleitoral: Lei 9.504/1997, Arts. 28-32. Após cada eleição.
  15. Resultados possíveis: aprovação, aprovação com ressalvas, rejeição.
  16. Sanções: suspensão de Fundo, devolução, multas, cancelamento de registro (extremos), responsabilização criminal.
  17. Procedimento: apresentação, análise técnica, diligências, parecer, MP Eleitoral, decisão, recurso.
  18. Competência: TSE para federais, TRE para estaduais, JE de zona para municipais.
  19. Doutrina principal: José Jairo Gomes, Marcos Ramayana, Roberto Moreira de Almeida, Olivar Coneglian.
  20. Princípios: soberania nacional, transparência, igualdade política, pluralismo, cláusula de desempenho.
Você está pronto
20 pontos densos sobre finanças partidárias. Decorou os 20, leva qualquer cobrança. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Professor de Cursinho

Esse vilão ensina a tese boa em sala, mas repete matéria de 2015 sobre financiamento partidário. Para ele, a doação de PJ ainda existe, o FEFC nem foi criado, e a cláusula de desempenho é discussão acadêmica. Nas dez próximas, ele tropeça nas reformas (ADI 4.650, Lei 13.487/2017, EC 97/2017). O aluno cuidadoso, atualizado, passa por cima dele.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650, julgada em 17 de setembro de 2015:

  1. A) É constitucional a doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos, desde que respeitado o limite de 2% dos rendimentos.
  2. B) É inconstitucional a doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e a candidatos a cargo eletivo, por violar princípios da igualdade política, da democracia e da soberania popular.
  3. C) Pessoas jurídicas e pessoas físicas podem doar livremente, sem limites legais.
  4. D) A doação por pessoa física foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.650.
  5. E) O STF não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de regras sobre financiamento partidário.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a tese clássica do STF de 2015. Marco da reforma do financiamento partidário no Brasil.

  • A errada: ao contrário: o STF declarou inconstitucional a doação de PJ. A Lei 13.165/2015 adaptou a legislação à decisão.
  • B CORRETA STF ADI 4.650: exatamente a tese fixada em 17/9/2015. Inconstitucionalidade da doação de PJ por violação à igualdade política, democracia e soberania popular.
  • C errada: PJ não pode doar (STF ADI 4.650). PF pode, mas com limite (10% dos rendimentos brutos do ano anterior, Lei 9.504/1997).
  • D errada: a inconstitucionalidade da ADI 4.650 alcançou a doação de PJ, não de PF. Pessoas físicas continuam podendo doar, dentro do limite legal.
  • E errada: STF tem competência. Aliás, a ADI 4.650 foi julgada e produziu efeitos amplos sobre o sistema de financiamento. A Lei 13.165/2015 (do Congresso) e a regulamentação do TSE adaptaram o regime à decisão.

Tese central: STF ADI 4.650 (17/9/2015): inconstitucionalidade da doação de PJ a partidos e candidatos. PF continua podendo doar, com limite.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as fontes proibidas de receita partidária, conforme o Art. 31 da Lei 9.096/1995:

  1. A) É permitido aos partidos receberem contribuição de entidade ou governo estrangeiros, desde que para fins assistenciais.
  2. B) São fontes proibidas: entidade ou governo estrangeiros; autoridade ou órgãos públicos (ressalvadas as dotações para o Fundo Partidário); concessionárias de serviço público, autarquias e estatais; entidade de classe ou sindicato.
  3. C) São proibidas apenas as doações de governos estrangeiros, sendo todas as demais fontes admitidas.
  4. D) É permitido o recebimento de doações de concessionárias de serviço público, em razão da função social.
  5. E) Não há restrições legais a fontes de financiamento partidário no Brasil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os quatro incisos do Art. 31 da Lei 9.096/1995. Lista taxativa de proibições.

  • A errada: vedação absoluta a contribuição estrangeira (CF Art. 17 II + Art. 31 I LPP). Não há ressalva para fins assistenciais ou outros.
  • B CORRETA Art. 31 I a IV LPP: exatamente os quatro incisos. Lista taxativa de fontes proibidas.
  • C errada: as proibições são quatro, não apenas governo estrangeiro. Inclui órgãos públicos, concessionárias/estatais, entidades de classe e sindicatos.
  • D errada: concessionárias de serviço público estão expressamente vedadas (Art. 31 III LPP). A função social não autoriza doação a partidos.
  • E errada: ao contrário: há restrições significativas. Art. 31 lista quatro fontes proibidas, e o STF (ADI 4.650) declarou inconstitucional doação de PJ em geral.

Tese central: Art. 31 LPP: 4 fontes proibidas - governo estrangeiro, órgãos públicos, concessionárias/estatais, entidade de classe ou sindicato.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre o limite de doação de pessoa física a partidos políticos e a campanhas eleitorais:

  1. A) Não há limite legal; a doação é livre, conforme princípio da liberdade de expressão política.
  2. B) Limita-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição.
  3. C) Limita-se a 5% do salário-mínimo vigente.
  4. D) Limita-se a R$ 1.064,10, valor fixo para qualquer doador.
  5. E) Limita-se a 2% dos rendimentos líquidos, conforme STF na ADI 4.650.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o limite atual da Lei 9.504/1997, vigente para PF.

  • A errada: há limite. Doação livre, sem teto, foi rejeitada pelo legislador como contraproducente.
  • B CORRETA Lei 9.504/1997: exatamente o limite vigente. 10% dos rendimentos brutos do ano anterior, calculados sobre o conjunto de doações.
  • C errada: o limite é em percentual de rendimentos, não em múltiplo do salário-mínimo. A regra usa rendimentos brutos do ano anterior.
  • D errada: não há valor fixo único. O limite é variável conforme rendimento de cada doador.
  • E errada: o STF na ADI 4.650 não fixou limite específico de PF. Tratou da inconstitucionalidade da doação de PJ. O limite de 10% para PF é da legislação ordinária (Lei 9.504/1997), não da decisão judicial.

Tese central: Doação de PF: 10% dos rendimentos brutos do ano anterior (Lei 9.504/1997).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme a Lei 9.096/1995, a distribuição do Fundo Partidário entre os partidos políticos é feita da seguinte forma:

  1. A) Integralmente proporcional ao número de filiados de cada partido.
  2. B) Igualitariamente entre todos os partidos com estatuto registrado, em parcelas idênticas.
  3. C) 5% igualitariamente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE; 95% proporcionalmente aos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
  4. D) Proporcionalmente ao número de cargos eletivos majoritários ocupados.
  5. E) Conforme decisão discricionária do TSE, sem critério legal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o critério clássico de distribuição do Fundo Partidário. Lei 9.096/1995, Art. 41-A.

  • A errada: número de filiados não é critério da distribuição. O critério é votos obtidos para a Câmara.
  • B errada: apenas 5% é igualitário. Os outros 95% são proporcionais aos votos.
  • C CORRETA Lei 9.096/1995 Art. 41-A: exatamente o critério dual: 5% igualitário + 95% proporcional aos votos para Câmara, condicionada esta parte à cláusula de desempenho da EC 97/2017.
  • D errada: número de cargos majoritários não é critério. A distribuição usa votos para a Câmara, não cadeiras majoritárias.
  • E errada: o critério é objetivo, fixado em lei. Não há discricionariedade do TSE; o tribunal apenas aplica a regra legal.

Tese central: Fundo Partidário: 5% igualitário + 95% proporcional aos votos para Câmara. Cláusula de desempenho da EC 97/2017 condiciona os 95%.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), criado pela Lei 13.487/2017:

  1. A) Substituiu o Fundo Partidário, que foi extinto em 2017.
  2. B) É fundo público destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais, com distribuição que considera a igualdade entre partidos (2%), a representação na Câmara (35%), a votação para a Câmara (48%) e a representação no Senado (15%).
  3. C) É composto exclusivamente por doações de pessoas físicas.
  4. D) É distribuído proporcionalmente apenas ao número de candidaturas registradas.
  5. E) Não tem cota mínima para candidaturas de mulheres ou de pessoas negras.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a estrutura do FEFC. Distribuição com quatro critérios.

  • A errada: o FEFC não substituiu o Fundo Partidário. Ambos coexistem com finalidades distintas: Fundo Partidário (manutenção) e FEFC (campanhas).
  • B CORRETA Lei 13.487/2017: exatamente os critérios e percentuais. Fundo público, exclusivo para campanhas, com distribuição em quatro parcelas.
  • C errada: o FEFC é integralmente público. Composto por dotação orçamentária da União, sem doações privadas.
  • D errada: número de candidaturas não é critério. A distribuição usa igualdade entre partidos, representação na Câmara, votação e representação no Senado.
  • E errada: tem cotas: 30% mínimo para mulheres (STF ADI 5.617) e percentual proporcional à composição partidária para pessoas negras.

Tese central: FEFC: público, exclusivo para campanha. Distribuição: 2% + 35% + 48% + 15%. Cotas para mulheres e pessoas negras.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme entendimento do STF na ADI 5.617, sobre cotas no financiamento partidário:

  1. A) É inconstitucional a fixação de cotas para candidaturas de mulheres ou de pessoas negras.
  2. B) É constitucional a destinação de parcela mínima dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC a candidaturas de mulheres (30%) e de pessoas negras (proporcional à composição partidária).
  3. C) As cotas devem ser fixadas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem fundamento legal.
  4. D) As cotas aplicam-se apenas a fundo partidário, com exclusão do FEFC.
  5. E) As cotas têm caráter meramente programático, sem efeitos jurídicos vinculantes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o entendimento do STF sobre cotas. Tema de relevância contemporânea.

  • A errada: ao contrário: o STF declarou constitucional as cotas, em razão de princípios da igualdade material e da participação política.
  • B CORRETA STF ADI 5.617 + interpretação consolidada: exatamente o entendimento. Cotas mínimas obrigatórias para mulheres (30%) e pessoas negras (proporcional).
  • C errada: as cotas têm fundamento jurisprudencial e regulamentação do TSE. Não são fixadas em lei explícita, mas aplicação consolidada decorre da interpretação constitucional pelo STF.
  • D errada: as cotas aplicam-se a ambos os fundos: Partidário e FEFC. A regra é uniforme em recursos públicos para participação política.
  • E errada: as cotas têm efeitos jurídicos vinculantes. A Justiça Eleitoral exige seu cumprimento, sob pena de rejeição de contas e outras sanções.

Tese central: STF ADI 5.617: cotas constitucionais. Mínimo de 30% para mulheres, proporcional para pessoas negras, no Fundo Partidário e no FEFC.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a prestação de contas anual dos partidos políticos, conforme a Lei 9.096/1995:

  1. A) É facultativa, dependendo da escolha do partido em apresentar ou não suas contas.
  2. B) É obrigatória, devendo ser apresentada à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano seguinte ao período fiscal, com balanço completo de receitas e despesas.
  3. C) É anual, mas apresentada apenas ao Ministério Público.
  4. D) Apresenta-se a cada cinco anos, juntamente com a renovação do registro partidário.
  5. E) Aplicam-se apenas a partidos com representação na Câmara dos Deputados.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o regime de prestação de contas anual. Obrigatoriedade e prazo.

  • A errada: é obrigatória, conforme CF Art. 17 III e Lei 9.096/1995. Sem prestação de contas, há sanções graves, incluindo cancelamento de registro em casos extremos.
  • B CORRETA Lei 9.096/1995 Arts. 30-37: exatamente o regime. Anual, com prazo de 30/jun do ano seguinte, balanço completo. JE julga: aprovação, ressalvas ou rejeição.
  • C errada: a prestação é à Justiça Eleitoral, não ao MP. O MP Eleitoral atua como custus legis no procedimento, opinando, mas não recebe diretamente as contas.
  • D errada: a prestação é anual, não quinquenal. Cada exercício fiscal gera nova prestação, com prazo específico.
  • E errada: aplica-se a todos os partidos com registro no TSE, independentemente de representação parlamentar.

Tese central: Prestação de contas anual: obrigatória, à Justiça Eleitoral, até 30/jun do ano seguinte. Aplicável a todos os partidos com registro.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. São consequências possíveis da rejeição das contas partidárias pela Justiça Eleitoral:

  1. A) Apenas advertência verbal, sem efeitos práticos.
  2. B) Suspensão do recebimento do Fundo Partidário, devolução dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, multas, e em casos extremos, cancelamento do registro do partido. Pode haver ainda responsabilização criminal de dirigentes em situações específicas.
  3. C) Apenas a obrigação de prestar nova conta no exercício seguinte, sem outras sanções.
  4. D) Cassação do mandato de todos os parlamentares do partido.
  5. E) Suspensão das atividades partidárias por dois anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as sanções por rejeição. Quadro variado conforme gravidade.

  • A errada: as sanções são bem mais sérias que advertência verbal. Inclui suspensão de fundo, devolução, multas e até cancelamento de registro.
  • B CORRETA Lei 9.096/1995 + Lei 9.504/1997 + jurisprudência TSE: exatamente as sanções possíveis, em ordem crescente de gravidade. Casos especialmente graves levam a responsabilização criminal.
  • C errada: rejeição gera consequências imediatas, não se limita à obrigação de nova prestação.
  • D errada: rejeição de contas não cassa mandato de parlamentares automaticamente. As consequências recaem sobre o partido (suspensão de fundo, devolução, etc.) e, em casos específicos, sobre dirigentes.
  • E errada: não há suspensão genérica de atividades por dois anos. Há suspensão de Fundo Partidário por prazo específico, conforme decisão fundamentada da JE.

Tese central: Rejeição de contas: suspensão do Fundo, devolução, multas, cancelamento (extremos), responsabilização criminal em situações específicas.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, conforme o Art. 44 da Lei 9.096/1995:

  1. A) Os recursos podem ser livremente aplicados em quaisquer despesas, inclusive pessoais dos administradores.
  2. B) Os recursos têm destinação específica: manutenção das sedes e serviços, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas, criação e manutenção de fundação ou instituto de pesquisa, com vedação a despesas pessoais dos administradores.
  3. C) Os recursos só podem ser aplicados em campanhas eleitorais.
  4. D) Os recursos são automaticamente revertidos ao Tesouro Nacional ao final de cada exercício, sem possibilidade de aplicação.
  5. E) Os recursos são distribuídos diretamente aos parlamentares, em verba indenizatória.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a aplicação correta do Fundo Partidário, com destinação restrita.

  • A errada: ao contrário: a aplicação é restrita. Despesas pessoais dos administradores são vedadas. Aplicação irregular gera devolução e sanções.
  • B CORRETA Art. 44 LPP: exatamente a aplicação prevista. Destinação específica para estrutura, propaganda, alistamento, campanhas, fundações de pesquisa. Vedação a desvios.
  • C errada: o Fundo Partidário tem aplicação mais ampla que apenas campanhas. Para campanhas existe o FEFC, fundo específico criado pela Lei 13.487/2017.
  • D errada: os recursos são aplicados pelo partido, não revertidos automaticamente ao Tesouro. Aplicação irregular pode gerar devolução, mas a regra é a aplicação.
  • E errada: não há transferência direta a parlamentares. Os recursos pertencem ao partido como entidade, com aplicação institucional.

Tese central: Aplicação do Fundo Partidário (Art. 44 LPP): manutenção, propaganda, alistamento, campanhas, fundações. Vedação a despesas pessoais.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considerando o sistema brasileiro de financiamento partidário e eleitoral pós-2017:

  1. A) O sistema é integralmente privado, baseado em doações de pessoas físicas e jurídicas.
  2. B) Pessoa jurídica privada pode doar a partido, desde que seja microempresa ou empresa de pequeno porte.
  3. C) O sistema é misto: pessoas físicas podem doar até 10% dos rendimentos brutos do ano anterior; pessoas jurídicas privadas não podem doar (STF ADI 4.650); fundos públicos (Fundo Partidário e FEFC) complementam o financiamento.
  4. D) O Fundo Partidário e o FEFC têm a mesma finalidade: financiamento de campanha eleitoral.
  5. E) Não há fiscalização sobre o financiamento partidário, em razão da autonomia do Art. 17 da CF.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Síntese do sistema atual. Sistema misto após reformas de 2015 e 2017.

  • A errada: o sistema não é integralmente privado. Tem componentes públicos (Fundo Partidário, FEFC) e privado (PF). PJ está vedada.
  • B errada: PJ não pode doar, qualquer que seja seu porte. STF ADI 4.650 (2015) declarou inconstitucional a doação de PJ a partidos e candidatos. ME e EPP não escapam à vedação.
  • C CORRETA síntese do regime atual: exatamente o sistema. PF até 10%, PJ vedada (ADI 4.650), Fundo Partidário (manutenção) e FEFC (campanha). Sistema misto.
  • D errada: Fundo Partidário e FEFC têm finalidades distintas. Fundo Partidário: manutenção do partido. FEFC: financiamento de campanha eleitoral. Coexistem, não se confundem.
  • E errada: ao contrário: há fiscalização intensa da Justiça Eleitoral, com prestação de contas anual e eleitoral, julgamento e sanções. A autonomia partidária do Art. 17 §1 não exclui o controle público das finanças (Art. 17 III - prestação de contas obrigatória).

Tese central: Sistema atual: misto. PF (10%) + Fundo Partidário (manutenção) + FEFC (campanha). PJ vedada (STF ADI 4.650).

Fim da aula 08

Você dominou o regime financeiro dos partidos.
ADI 4.650, Fundo Partidário e FEFC.
Doações, prestação de contas, sanções.
Cotas para mulheres e pessoas negras.

f
furafila

Aula 08 de 25 · Direito Eleitoral
Próxima: Acesso a Rádio e TV e Cláusula de Desempenho.

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