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furafila
Direito Constitucional

Teoria Geral
dos Direitos
Fundamentais

Conceito, gerações, características, destinatários, eficácia, colisão. O arcabouço que sustenta toda decisão importante sobre direitos individuais, sociais, políticos, coletivos.

Aula11 / 31
DisciplinaDireito Constitucional
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos que organizam a teoria dos direitos fundamentais. Conceito, dimensões históricas, características, classificações, fundamento filosófico, eficácia, destinatários e colisão. Com jurisprudência do STF aplicada.

  1. Direitos fundamentais: conceito
    Distinção entre direitos humanos, fundamentais e direitos da personalidade
    p. 04
  2. Dimensões (ou gerações)
    Primeira a quinta dimensão, evolução histórica e sentido atual
    p. 06
  3. Características dos DF
    Universalidade, historicidade, limitabilidade, irrenunciabilidade e mais
    p. 09
  4. Rol aberto (Art. 5º parágrafo 2º)
    Sistema não taxativo, cláusula geral de abertura material
    p. 12
  5. Eficácia horizontal e vertical
    DF contra o Estado e entre particulares
    p. 14
  6. Destinatários dos DF
    Brasileiros, estrangeiros residentes, pessoas jurídicas
    p. 16
  7. Tratados internacionais de DH
    Art. 5º parágrafos 2º e 3º, EC 45/2004, controle de convencionalidade
    p. 18
  8. Jurisprudência aplicada
    STF sobre rol aberto, eficácia horizontal e provas ilícitas
    p. 20
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 22
  10. Questões comentadas
    10 questões no padrão das bancas
    p. 24
Meta desta aula
Sair dominando o vocabulário dos direitos fundamentais: dimensões, características, rol aberto, eficácia horizontal, destinatários e hierarquia dos tratados. É a base de toda a parte prática das aulas seguintes (12 a 21).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Definir direitos fundamentais

Distinguir direitos fundamentais (positivados na CF de um Estado) de direitos humanos (reconhecidos em tratados internacionais) e de direitos da personalidade (tutelados pelo direito civil). Cada um tem fonte e alcance próprios.

02
Conhecer as dimensões

Primeira (liberdades, séc. XVIII), segunda (sociais, séc. XIX-XX), terceira (solidariedade, séc. XX), quarta (biotecnologia, democracia global), quinta (paz, segundo Bonavides). Evolução histórica, não superação.

03
Aplicar as características

Universalidade, historicidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, limitabilidade, indivisibilidade, efetividade. Oito traços que definem todo direito fundamental.

04
Entender o rol aberto

Art. 5º parágrafo 2º da CF: direitos fundamentais não se limitam aos expressos. Decorrem também do regime, dos princípios e dos tratados internacionais. Sistema aberto, não taxativo.

05
Aplicar eficácia horizontal

Direitos fundamentais não valem só contra o Estado (eficácia vertical). Valem também entre particulares (eficácia horizontal), pela via direta (majoritária) ou indireta. Jurisprudência consolidada no STF.

06
Mapear hierarquia de tratados

Art. 5º parágrafo 3º: tratados de DH aprovados por 3/5 em 2 turnos têm status constitucional. Os demais, segundo o STF (RE 466.343), têm status supralegal. Controle de convencionalidade daí decorre.

Dica do Fuffu

Essa aula é a porta de entrada das próximas dez aulas (12 a 21 tratam de direitos específicos). Quem domina aqui entende o resto. Vamos construir o alicerce.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Direitos fundamentais: conceito

Antes de entrar em dimensões, características e jurisprudência, é preciso saber o que são direitos fundamentais. O conceito parece óbvio; não é. Há três termos que a banca confunde de propósito, e o candidato que não distingue perde ponto.

Três conceitos, três fontes

ConceitoFonteÂmbito
Direitos humanosTratados e declarações internacionais (Declaração Universal 1948, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos 1966, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 1966)Internacional, universal. Válidos para todo ser humano, independentemente de nacionalidade.
Direitos fundamentaisConstituição de um Estado específico (no Brasil, CF/88)Nacional. Positivados na ordem interna, com força constitucional.
Direitos da personalidadeCódigo Civil (Arts. 11 a 21)Relações entre particulares. Integridade física, honra, imagem, nome, privacidade.

Na prática, muitos direitos são simultaneamente humanos, fundamentais e da personalidade. Por exemplo: a honra é direito humano (Declaração Universal de 1948), direito fundamental (Art. 5º, X, CF) e direito da personalidade (Art. 12 do CC). Três fontes, três proteções, mesmo direito.

Definição operacional

Em sentido estrito, direitos fundamentais são aqueles expressa ou implicitamente reconhecidos pela Constituição como invioláveis, indispensáveis e inerentes à dignidade da pessoa humana. No Brasil, têm assento principal no Título II da CF/88 (Arts. 5º a 17), mas há também em outros dispositivos (como princípios fundamentais do Título I, direitos sociais do Título VIII, direito à saúde no Art. 196, etc.).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Na prova, quando a banca fala "direitos fundamentais", ela quase sempre se refere aos positivados na CF/88. Quando diz "direitos humanos", costuma referir-se à proteção internacional. Parece sutil, mas faz diferença. Em caso de dúvida, CF = direitos fundamentais; tratado = direitos humanos. Vai dar certo em 95% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

A construção histórica dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais não nasceram prontos. Foram construídos ao longo de séculos, em documentos que marcaram cada etapa:

  1. Magna Carta (Inglaterra, 1215): limitou poderes do rei João Sem-Terra. Primeiro grande documento escrito que reconhece direitos como habeas corpus, devido processo, tributação por consentimento.
  2. Bill of Rights (Inglaterra, 1689): consolidou direitos do Parlamento e limites do Rei após a Revolução Gloriosa.
  3. Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776): primeira declaração de direitos no Novo Mundo, anterior à Constituição americana.
  4. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789): documento-símbolo da Revolução Francesa. Liberdade, igualdade, fraternidade.
  5. Constituição dos EUA com as 10 primeiras emendas (1791): o Bill of Rights americano, modelo de proteção constitucional de liberdades.
  6. Constituição Mexicana (1917) e Constituição de Weimar (1919): marcos dos direitos sociais no constitucionalismo moderno.
  7. Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948): resposta ao nazismo e à guerra. Universaliza a proteção.
  8. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969): internaliza direitos humanos no sistema interamericano.
  9. Constituição Federal Brasileira (1988): considerada uma das mais completas do mundo em direitos fundamentais.

Cada documento adicionou camadas. A história continua: novos tratados, novas dimensões, novos desafios (biotecnologia, dados pessoais, IA). O direito fundamental é, por natureza, histórico e em evolução.

Coach Jeff, macete da linha do tempo

Os três marcos mais cobrados em prova: 1789 (França, declaração), 1919 (Weimar, sociais), 1948 (Universal, ONU). Três datas, três momentos-chave. Essa trilogia salva em metade das questões históricas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Dimensões (ou gerações) dos direitos fundamentais

A teoria das dimensões organiza os direitos fundamentais por ondas históricas. O termo original era "gerações" (Karel Vasak, 1979), mas a doutrina contemporânea prefere "dimensões" porque as fases não se sucedem substituindo-se; elas se acumulam e coexistem.

Primeira dimensão: liberdades (séc. XVIII)

Direitos civis e políticos. Nascem das revoluções liberais (americana 1776, francesa 1789). Afirmam a liberdade do indivíduo contra o Estado. São direitos negativos: exigem abstenção do Estado.

Exemplos na CF/88: liberdade de expressão (Art. 5º, IV), liberdade de locomoção (Art. 5º, XV), inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI), habeas corpus (Art. 5º, LXVIII), direito ao voto (Art. 14).

Valor-síntese: LIBERDADE.

Segunda dimensão: direitos sociais (séc. XIX-XX)

Direitos econômicos, sociais e culturais. Nascem das lutas operárias do século XIX e se consolidam no constitucionalismo do século XX (México 1917, Weimar 1919, Welfare State pós-Segunda Guerra). Afirmam a igualdade material. São direitos positivos: exigem atuação do Estado para provê-los.

Exemplos na CF/88: direito à saúde (Art. 6º, 196), educação (Art. 6º, 205), trabalho (Arts. 6º, 7º, 8º), moradia (Art. 6º, acrescido pela EC 26/2000), previdência (Art. 6º, 201), lazer (Art. 6º).

Valor-síntese: IGUALDADE.

Dica do Fuffu

A tríade da Revolução Francesa caiu certinho: Liberdade (1ª dimensão), Igualdade (2ª dimensão), Fraternidade (3ª dimensão). Três etapas, três valores. Guardar esse mnemônico vale ouro.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Terceira dimensão: solidariedade (séc. XX)

Direitos difusos e coletivos. Nascem da consciência planetária pós-Segunda Guerra: degradação ambiental, desigualdades entre nações, ameaças globais. Titularidade não é individual, mas coletiva.

Exemplos na CF/88: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225), desenvolvimento (Art. 3º, II), paz (implícito), autodeterminação dos povos (Art. 4º, III), patrimônio comum da humanidade (doutrina).

Valor-síntese: FRATERNIDADE/SOLIDARIEDADE.

Quarta dimensão (Bonavides): biotecnologia e democracia global

Paulo Bonavides, em Curso de Direito Constitucional, propôs uma quarta dimensão, envolvendo:

  • Direitos ligados à biotecnologia, engenharia genética, pesquisa científica.
  • Democracia direta com participação popular ampla (referendo, iniciativa popular, audiências públicas).
  • Pluralismo cultural e identitário.
  • Direito à informação como estrutura democrática.

A classificação de Bonavides não é unânime. Outros autores incluem esses temas nas dimensões anteriores ou trabalham sem a 4ª dimensão.

Quinta dimensão (Bonavides): paz

Bonavides também propõe uma quinta dimensão: o direito à paz como direito fundamental autônomo, de alcance universal. Seria o "supremo direito da humanidade". Em prova, essa proposta aparece como posição doutrinária específica de Bonavides.

Observação importante: dimensões coexistem

As dimensões não se substituem; coexistem. A CF/88 incorpora direitos de todas as dimensões. Há também quem defenda uma sexta, sétima dimensão (direito à democracia, direito a dados pessoais após LGPD). A teoria é aberta e continua em desenvolvimento.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Eu lembro quando Karel Vasak, em 1979, propôs as três primeiras gerações. Foi um trabalho belíssimo de sistematização. Bonavides depois ampliou. Hoje, a classificação serve mais como mapa didático do que como hierarquia rígida. A CF/88 mistura tudo; o importante é saber reconhecer cada direito em sua origem histórica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Quadro consolidado

DimensãoConteúdoSéculoValor
Direitos civis e políticos (liberdades negativas)XVIIILiberdade
Direitos sociais, econômicos, culturais (prestacionais)XIX-XXIgualdade
Direitos difusos e coletivos (solidariedade)XXFraternidade
4ª (Bonavides)Biotecnologia, democracia global, pluralismoXX-XXIInformação e democracia
5ª (Bonavides)Direito à pazXXIPaz

Cuidados ao responder em prova

  1. Dimensão × geração: são sinônimos, mas "dimensão" é termo preferido na doutrina moderna porque evita a ideia de substituição.
  2. Liberdade, igualdade, fraternidade: essa tríade corresponde à 1ª, 2ª e 3ª dimensões respectivamente. Vem da Revolução Francesa. Em questão objetiva, chute informado se aparecer.
  3. Quarta e quinta dimensões: são proposições doutrinárias de Bonavides, não consensuais. Se a questão perguntar "segundo Bonavides", pode responder com base nelas. Se perguntar "segundo a doutrina majoritária", fique com as três primeiras.
  4. LGPD e dados pessoais: alguns autores contemporâneos sugerem uma dimensão dedicada a dados e proteção digital, mas ainda é posição minoritária.

Soffya alerta: as dimensões caem todo ano

Banca adora pedir: "a qual dimensão pertence o direito ao meio ambiente?" (3ª). Ou: "a Constituição Mexicana de 1917 é marco de qual dimensão?" (2ª, direitos sociais). Ou: "segundo Bonavides, a paz integra qual dimensão?" (5ª). Essas variações aparecem em CESPE, FCC, FGV. Decorar o quadro é investimento certeiro.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Características dos direitos fundamentais

A doutrina aponta oito características clássicas dos direitos fundamentais. Nem todas são absolutas; algumas admitem exceções. Vamos por partes.

1. Universalidade

Todo ser humano, pelo só fato de ser humano, é titular dos direitos fundamentais. Não importam raça, sexo, religião, condição social, nacionalidade. Essa universalidade tem raiz na ideia de dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF).

Observação: universalidade não significa aplicação idêntica. Pessoas em situações diferentes podem ter direitos aplicados de modo adequado às suas circunstâncias (criança, idoso, gestante, pessoa com deficiência).

2. Historicidade

Direitos fundamentais são produto da história. Surgem e evoluem em contextos sociais e políticos específicos. Daí a teoria das dimensões (que vimos no módulo anterior).

Consequência prática: novos direitos podem surgir (LGPD trouxe proteção de dados para o status constitucional pela EC 115/2022, acrescentando o inciso LXXIX ao Art. 5º). Direitos podem ampliar-se por interpretação (casa ampliada para escritório; união estável para homoafetiva).

3. Inalienabilidade

Os direitos fundamentais não podem ser transferidos, vendidos ou cedidos a outra pessoa. A pessoa não pode alienar sua dignidade, sua liberdade, sua integridade. Institui-se como barreira ao tráfico de órgãos (embora doação admita regras específicas), ao comércio de liberdade, à venda de voto.

4. Irrenunciabilidade

Os direitos fundamentais não podem ser renunciados pelo titular. Mesmo com consentimento expresso, o titular não pode abrir mão de modo absoluto. É possível, sim, não exercer temporariamente um direito (ex.: um adulto pode não votar se lhe for facultativo), mas a renúncia total à titularidade é vedada.

Coach Jeff, distinção fundamental

Inalienabilidade × irrenunciabilidade: inalienabilidade foca na transferência (não se pode vender dignidade). Irrenunciabilidade foca na desistência (não se pode abrir mão definitivamente). As duas vêm juntas, mas testam ângulos diferentes. A banca adora separar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

5. Imprescritibilidade

Direitos fundamentais não prescrevem pelo não exercício. O direito à vida, à liberdade, à dignidade não se perde por desuso. A qualquer tempo, o titular pode invocar proteção.

Atenção: a pretensão a reparar danos derivados da violação de direito fundamental prescreve conforme regras do direito civil. Ou seja: o direito em si é imprescritível, mas a ação reparatória tem prazo.

6. Limitabilidade (relatividade)

Direitos fundamentais NÃO são absolutos. Podem ser restringidos quando em colisão com outros direitos fundamentais ou com interesses constitucionalmente protegidos. Essa restrição passa pelo teste de proporcionalidade (aula 10).

Exemplo: a liberdade de expressão é direito fundamental, mas pode ser restringida por respeito à honra de terceiros. A restrição é legítima se passar no teste trifásico: adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito.

7. Indivisibilidade

Os direitos fundamentais formam um todo coerente e não podem ser aplicados isoladamente. Respeitar um direito fundamental exige, muitas vezes, respeitar outros que o sustentam. Saúde pressupõe vida; liberdade pressupõe integridade; dignidade pressupõe todos.

8. Efetividade (aplicabilidade)

Direitos fundamentais devem ser efetivos, não meramente formais. O Art. 5º parágrafo 1º da CF estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Não é texto decorativo: impõe ao intérprete o dever de maximizar a eficácia.

Na prática, alguns direitos fundamentais têm aplicação plena (liberdade de ir e vir, habeas corpus); outros, contida (liberdade profissional do Art. 5º XIII); outros, limitada (greve de servidor público, Art. 37 VII). A aplicabilidade varia conforme a estrutura específica de cada norma, mas a meta constitucional é sempre a efetividade.

Alerta do Examinador

Se a banca afirmar que "direitos fundamentais são absolutos", marca ERRADA. Jurisprudência pacífica do STF: direitos fundamentais não são absolutos; são limitáveis. Até o direito à vida pode ser restringido (pena de morte em caso de guerra declarada, Art. 5º XLVII "a", CF). Absoluto, nenhum direito fundamental é.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Quadro consolidado

CaracterísticaSignificadoExceção/atenção
UniversalidadeTodo ser humano é titularAplicação adaptada às circunstâncias (criança, idoso)
HistoricidadeDireitos são produto histórico, em evoluçãoNovos direitos podem surgir; existentes podem ampliar
InalienabilidadeNão podem ser transferidos ou vendidosDoação de órgãos admite regras específicas
IrrenunciabilidadeNão podem ser renunciadosNão exercício temporário é admissível
ImprescritibilidadeNão prescrevem pelo não exercícioPretensão reparatória tem prazo próprio
LimitabilidadeNão são absolutosRestrição passa por teste de proporcionalidade
IndivisibilidadeFormam todo coerenteRespeitar um exige respeitar outros correlatos
EfetividadeDevem ser efetivos, não meramente formaisArt. 5º parágrafo 1º: aplicação imediata orientadora

Mnemônico possível: U-H-I-I-I-L-I-E

Universalidade, Historicidade, Inalienabilidade, Irrenunciabilidade, Imprescritibilidade, Limitabilidade, Indivisibilidade, Efetividade. Oito características, 8 letras como gancho. Em prova, se precisar listar, comece pelas quatro mais cobradas: inalienabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade e limitabilidade.

Raffinha pergunta, Affonsinho responde

"Prof, qual característica é mais cobrada em prova?" Boa. Limitabilidade, de longe. A banca adora a afirmação "direitos fundamentais são absolutos" como pegadinha. Sempre ERRADA. Depois vem inalienabilidade/irrenunciabilidade. Depois imprescritibilidade. Decorar as 8 é bom; saber o sentido de cada é melhor.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Rol aberto dos direitos fundamentais

O Brasil adota um sistema aberto de direitos fundamentais. Isso significa que o rol da CF/88 não é fechado ou taxativo: admite reconhecimento de direitos que não estejam expressamente escritos. Quem consagra essa abertura é o parágrafo 2º do Art. 5º.

O dispositivo

CF/88, Art. 5º, parágrafo 2º "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

Três fontes de direitos fundamentais abertos pelo parágrafo 2º:

  1. Direitos decorrentes do regime: direitos implícitos na ordem democrática. Ex.: direito de resistência à opressão, embora não expresso, é implícito.
  2. Direitos decorrentes dos princípios: direitos implícitos nos princípios fundamentais da CF. Ex.: direito ao esquecimento (implícito na dignidade e privacidade), direito à boa administração (implícito nos princípios do Art. 37).
  3. Direitos decorrentes de tratados internacionais: direitos previstos em tratados de DH aos quais o Brasil adere. Veremos em detalhe no módulo 7 (hierarquia e status).

Consequência: rol aberto é antes de tudo MATERIAL

A doutrina chama a abertura do parágrafo 2º de cláusula geral de abertura material. "Material" porque a abertura não é só quanto às listas (quantidade), mas quanto ao conteúdo e natureza: podem existir direitos materialmente fundamentais que não constam expressamente do Título II da CF.

Exemplo prático: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225 da CF) está no Título VIII, não no Título II dos direitos fundamentais. Mesmo assim, a doutrina e o STF o reconhecem como direito fundamental material, pelo seu conteúdo essencial. É direito de 3ª dimensão, presente no ordenamento por abertura material.

Coach Jeff, macete crucial

Se a banca perguntar: "o rol dos direitos fundamentais na CF/88 é taxativo?" Responda: NÃO, é exemplificativo (aberto) pela cláusula do Art. 5º parágrafo 2º. Essa pergunta cai em quase toda prova federal: decore a palavra-chave exemplificativo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Direitos fundamentais implícitos reconhecidos pelo STF

Ao longo dos anos, o STF reconheceu direitos fundamentais implícitos, não listados no Art. 5º. Alguns exemplos:

  • Direito ao esquecimento: por muito tempo discutido, chegou a ser reconhecido em casos específicos pelo STJ, com nuances pelo STF. Decorre da dignidade e privacidade.
  • Direito à boa administração pública: derivado dos princípios do Art. 37 (legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência).
  • Direito à identidade de gênero: reconhecido no RE 670.422 e na ADI 4.275. Decorre da dignidade, liberdade e igualdade.
  • Direito à razoável duração do processo: originalmente implícito; positivado em 2004 pela EC 45 no Art. 5º LXXVIII.
  • Direito ao mínimo existencial: construção jurisprudencial do STF. Não está expresso, mas decorre da dignidade e dos direitos sociais.

Formalmente fundamental × materialmente fundamental

A doutrina distingue dois conceitos:

CategoriaDefiniçãoExemplo
Formalmente fundamentalPositivado no Título II (Arts. 5º a 17) da CFArt. 5º, IV (liberdade de expressão)
Materialmente fundamentalConteúdo é de direito fundamental, mesmo que não esteja no Título IIDireito ao meio ambiente (Art. 225, Título VIII)
Formal e materialmente fundamentalEstá no Título II e tem conteúdo fundamentalMaioria dos direitos do Art. 5º
Apenas formalmente fundamentalEstá no Título II mas talvez não tenha conteúdo substancial de direito fundamentalHipótese controversa; doutrina cita alguns incisos específicos

A distinção tem importância jurisprudencial: quando o STF precisa decidir se um direito é cláusula pétrea (Art. 60 parágrafo 4º IV), analisa se é materialmente fundamental, independentemente da posição topográfica no texto.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Ingo Sarlet é autor imprescindível pra entender rol aberto e a distinção formal/material. O livro dele "A Eficácia dos Direitos Fundamentais" é referência absoluta no Brasil. Se for fazer concurso de magistratura ou MP, fica de olho em Sarlet. Em questões discursivas de alto nível, ele aparece muito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais

Direitos fundamentais vinculam quem? Apenas o Estado ou também particulares? Essa é a pergunta central da teoria da eficácia dos DF. A resposta consolidada é: ambos. Vincula o Estado (eficácia vertical) e também os particulares (eficácia horizontal).

Eficácia vertical

É a aplicação dos direitos fundamentais na relação entre o cidadão e o Estado. O cidadão, em posição de inferioridade em face do poder público, é protegido contra abusos. Essa é a versão original e clássica dos direitos fundamentais: liberdades negativas contra o Estado.

Exemplos: habeas corpus contra prisão ilegal, mandado de segurança contra ato de autoridade, ação por danos morais contra o Estado.

Eficácia horizontal

É a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Parte da ideia de que relações privadas, por mais que sejam regidas pela autonomia da vontade, também devem observar os direitos fundamentais. A dignidade, a igualdade, a não-discriminação valem contra patrão, vizinho, associação esportiva, instituição privada de ensino.

Exemplos: empresa privada não pode discriminar por raça, gênero ou religião na contratação; associação não pode excluir membro sem devido processo; contrato com cláusula abusiva é invalidado por violação à dignidade.

Dica do Fuffu

Macete espacial: vertical = relação "de cima pra baixo" (Estado sobre cidadão). Horizontal = relação "de lado a lado" (cidadão com cidadão). Essa imagem simples grava a distinção em 5 segundos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Três teorias sobre como aplicar eficácia horizontal

TeoriaComo aplicaPaís de origem
Eficácia horizontal direta (imediata)Direitos fundamentais aplicam-se diretamente às relações privadas, sem intermediação. É a posição majoritária no Brasil e em vários países.Alemanha (Tribunal Constitucional Federal)
Eficácia horizontal indireta (mediata)Direitos fundamentais aplicam-se às relações privadas via cláusulas gerais do direito privado (boa-fé, função social). O legislador filtra; o juiz só interpreta a lei à luz da CF.Alemanha (Günter Dürig, teoria dos efeitos mediatos)
Teoria da state actionDireitos fundamentais só vinculam o Estado. Relações privadas são regidas pela autonomia da vontade. Atos privados só violam DF se houver ação do Estado envolvida.Estados Unidos (doctrine of state action)

Posição do Brasil

O STF adota a eficácia horizontal direta. Direitos fundamentais aplicam-se diretamente às relações privadas no Brasil. Casos emblemáticos:

  • RE 201.819 (2005): o STF decidiu que associação privada não pode excluir membro sem observar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DF aplicados diretamente numa relação privada.
  • RE 161.243 (1996): empresa francesa foi condenada por tratar diferentemente trabalhadores brasileiros e franceses nas mesmas funções. Violação direta à igualdade constitucional.

Consequências práticas da eficácia direta

  • Empresas privadas podem ser demandadas diretamente com base em direitos fundamentais.
  • Contratos podem ser invalidados por violação a direito fundamental, mesmo que formalmente válidos.
  • Normas do Código Civil, CLT e outras leis infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz dos DF (constitucionalização do direito, aula 07).

Decisão típica do Concurseiro Rival

O Concurseiro Rival adora sustentar que "no Brasil, a eficácia dos direitos fundamentais é apenas vertical; relações privadas são regidas só pela autonomia da vontade". ERRADA. O STF adota eficácia horizontal direta (RE 201.819 e outros). Quem chega afiado conhece a jurisprudência e não cai nessa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Destinatários dos direitos fundamentais

Quem são os titulares dos direitos fundamentais no Brasil? O Art. 5º, caput, da CF estabelece o ponto de partida:

CF/88, Art. 5º, caput "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."

Leitura literal: "brasileiros e estrangeiros residentes no país". Mas a jurisprudência e a doutrina ampliam esse alcance. Vamos por partes.

Brasileiros (natos e naturalizados)

Natos (nascidos no Brasil com certas condições, Art. 12, I) e naturalizados (que adquiriram nacionalidade por processo específico, Art. 12, II) são titulares plenos dos direitos fundamentais. Em princípio, têm os mesmos direitos.

Há distinções constitucionais específicas (Art. 12, parágrafo 3º): certos cargos são privativos de brasileiros natos (Presidente da República, Vice, Presidente da Câmara e do Senado, Ministro do STF, diplomatas, oficiais das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa). Fora disso, natos e naturalizados são equiparados.

Estrangeiros residentes no país

Estrangeiros que vivem no Brasil com vínculo permanente ou de longa duração também são titulares dos direitos fundamentais, salvo os políticos (que exigem nacionalidade) e os reservados a brasileiros natos.

Estrangeiros não residentes: extensão jurisprudencial

A leitura literal do Art. 5º, caput, excluiria estrangeiros apenas de passagem (turistas, etc.). Mas o STF e a doutrina majoritária ampliam a proteção: estrangeiros em trânsito também são titulares de direitos fundamentais, pelo menos quanto aos direitos que dependem apenas da dignidade da pessoa humana (vida, integridade, devido processo, não-tortura).

Fundamento: dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e abertura material do Art. 5º parágrafo 2º.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Pessoas jurídicas como titulares

Pessoas jurídicas (empresas, associações, fundações) também podem ser titulares de direitos fundamentais, desde que o direito seja compatível com sua natureza. Alguns exemplos:

DireitoPJ pode ser titular?Fundamento
PropriedadeSimArt. 5º, XXII; compatível com PJ
Devido processo legalSimArt. 5º, LIV; aplicável a processos envolvendo PJ
Ampla defesa e contraditórioSimArt. 5º, LV; garantia processual universal
Mandado de segurançaSimArt. 5º, LXIX; PJ pode impetrar
Honra (objetiva)SimReputação comercial/institucional; Súmula 227 STJ
Vida, liberdade, integridade físicaNãoIncompatível com a natureza jurídica
Direitos políticosNãoExige cidadania
NacionalidadeNãoExige pessoa natural

Pessoas jurídicas de direito público

A titularidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias) sobre direitos fundamentais é mais limitada. Em regra, o Estado é destinatário (deve respeitar) e não titular, pois direitos fundamentais são, por definição, garantias do cidadão contra o Estado.

No entanto, a jurisprudência reconhece que pessoas jurídicas de direito público podem invocar certas garantias processuais (ampla defesa, contraditório) quando estão em situação de acusação ou litígio. É aplicação restrita, específica.

Nascituro e apátridas

  • Nascituro: embora ainda não tenha nascido, o ordenamento brasileiro (Código Civil, Art. 2º) resguarda seus direitos desde a concepção. A CF não fala expressamente, mas a jurisprudência reconhece proteção ao nascituro em vários aspectos.
  • Apátridas (sem nacionalidade): têm direitos fundamentais básicos (vida, liberdade, dignidade) garantidos pelo Estado onde se encontrem, por força da dignidade da pessoa humana.

Alerta do Examinador

A banca adora perguntar: "empresa pode ser titular de mandado de segurança?" SIM, por ser PJ compatível com a garantia processual. "Estrangeiro em trânsito tem direito à vida?" SIM, pela dignidade da pessoa humana. Leitura literal do Art. 5º engana; a ampliação jurisprudencial é consolidada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Tratados internacionais de direitos humanos

O Brasil é parte de diversos tratados internacionais de direitos humanos. Como esses tratados se inserem no ordenamento interno? Que hierarquia têm? A resposta passa pelos parágrafos 2º e 3º do Art. 5º.

Art. 5º parágrafo 3º: status constitucional

CF/88, Art. 5º, parágrafo 3º "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

O parágrafo 3º foi acrescentado pela EC 45/2004. Estabelece rito especial (igual ao de emenda constitucional) para aprovação de tratados de DH. Tratados aprovados por esse rito têm status constitucional, equiparando-se a emendas.

Até 2026, três tratados foram aprovados pelo rito do parágrafo 3º, ganhando status constitucional:

  • Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto Legislativo 186/2008).
  • Tratado de Marraquexe (para facilitar o acesso a obras publicadas a pessoas com deficiência visual, Decreto Legislativo 261/2015).
  • Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto Legislativo 1/2021).

E os tratados aprovados antes de 2004 ou sem o rito especial?

Questão crucial. Tratados de DH aprovados por rito ordinário (antes da EC 45 ou após, sem seguir o rito do parágrafo 3º) têm status supralegal, segundo o STF.

Ou seja: ficam acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Não revogam a CF; podem, porém, invalidar leis infraconstitucionais incompatíveis (controle de convencionalidade).

Essa posição foi firmada no RE 466.343 (2008), relator Ministro Cezar Peluso, no caso sobre prisão civil do depositário infiel. O STF entendeu que o Pacto de San José da Costa Rica (CADH, 1969), ratificado pelo Brasil em 1992 sem o rito do parágrafo 3º, tem status supralegal. Proibiu a prisão civil do depositário infiel (contrária à CADH), embora a CF/88 no Art. 5º LXVII a permita expressamente.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O RE 466.343 mudou a jurisprudência brasileira. Antes, tratados internacionais eram equiparados a lei ordinária. Depois, ganharam status supralegal. Essa mudança abriu as portas para o controle de convencionalidade: juízes passaram a afastar leis que contrariam tratados de DH, mesmo sem declará-las inconstitucionais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Quadro de hierarquia dos tratados de DH no Brasil

Rito de aprovaçãoStatusExemplo
Art. 5º parágrafo 3º (EC 45/2004 em diante, 3/5 em 2 turnos)Constitucional, equivalente a emendaConvenção ONU Deficiência (2008), Marraquexe (2015), Racismo Interamericana (2021)
Rito ordinário (antes de 2004 ou sem aprovação qualificada)Supralegal, acima da lei e abaixo da CFPacto de San José da Costa Rica (CADH), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Tratado que NÃO é de direitos humanosLei ordináriaTratados comerciais (OMC), tratados fiscais

Controle de convencionalidade

Mecanismo pelo qual juízes verificam se leis infraconstitucionais são compatíveis com tratados internacionais de DH em vigor. Se houver incompatibilidade, a lei não é aplicada (fica invalidada quanto ao caso concreto, ou tem sua aplicação restrita).

Duas modalidades:

  • Controle concentrado de convencionalidade: STF verifica a compatibilidade em ADI, ADPF, ADC. Ainda não é prática comum explicitamente, mas tem ocorrido.
  • Controle difuso de convencionalidade: qualquer juiz pode afastar lei contrária a tratado supralegal de DH. É prática disseminada no Brasil.

Exemplo marcante: o STF suspendeu a aplicação do Art. 652 do Código Civil (permitia prisão civil do depositário infiel) porque contraria o Art. 7.7 da CADH, que só admite prisão civil por dívida alimentar. Controle de convencionalidade em ação. Súmula Vinculante 25 do STF consolidou: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."

Coach Jeff, linha do tempo crucial

Antes de 2004: tratados de DH = lei ordinária. Depois de 2004 (EC 45): rito do parágrafo 3º dá status constitucional. Desde 2008 (RE 466.343): tratados não aprovados pelo rito qualificado têm status supralegal. Essa trilogia cronológica cai em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Jurisprudência aplicada

Seis casos emblemáticos do STF que aplicam os conceitos da teoria geral dos direitos fundamentais. Conhecer essas decisões vale ouro em prova.

1. RE 201.819 (2005): eficácia horizontal direta

Associação privada excluiu membro sem assegurar devido processo legal. STF decidiu pela aplicação direta dos direitos fundamentais (ampla defesa, contraditório) nas relações privadas. Marco da eficácia horizontal no Brasil.

2. RE 466.343 (2008): status supralegal de tratados de DH

Caso da prisão civil do depositário infiel. STF firmou que tratados de DH não aprovados pelo rito do parágrafo 3º têm status supralegal. Súmula Vinculante 25 consolidou.

3. ADI 4.277 e ADPF 132 (2011): dignidade e rol aberto

Reconhecimento da união estável homoafetiva. STF aplicou dignidade, igualdade e liberdade para ampliar o Art. 226. Manifestação do rol aberto (Art. 5º parágrafo 2º): direitos decorrentes dos princípios.

4. HC 82.959 (2006): individualização da pena

STF declarou inconstitucional dispositivo da Lei 8.072/90 (crimes hediondos) que proibia progressão de regime. Fundamento: princípio da individualização da pena (Art. 5º XLVI) como direito fundamental que deve ser respeitado.

5. Interceptação telefônica de juízo incompetente (STF)

O STF tem reafirmado, em diversos casos, que prova obtida por interceptação autorizada por juízo incompetente é ilícita. Fundamento: Art. 5º LVI ("são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"). Tese consolidada.

6. RE 670.422 e ADI 4.275 (2018): identidade de gênero

STF reconheceu o direito de pessoas transgênero alterarem nome e gênero em registro público sem necessidade de cirurgia ou autorização judicial. Direito fundamental implícito decorrente da dignidade e do reconhecimento da personalidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Art. 5º LVI: vedação à prova ilícita

CF/88, Art. 5º, LVI "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."

Direito fundamental processual. Proíbe uso de provas obtidas com violação a direitos fundamentais (gravação sem autorização, busca ilegal, interceptação autorizada por juízo incompetente, tortura).

Teoria dos frutos da árvore envenenada

Doutrina americana (fruits of the poisonous tree), adotada pelo STF. Se a prova originária é ilícita, todas as provas derivadas dela também são ilícitas. A contaminação se estende.

Exemplo: interceptação telefônica autorizada por juízo incompetente (prova ilícita) revela local onde está escondida arma do crime. A arma, embora encontrada em busca legal, é prova derivada da interceptação ilícita. Logo, também é ilícita.

Exceções à teoria dos frutos

A doutrina reconhece algumas exceções:

  • Fonte independente: se a prova derivada teria sido obtida por outro caminho lícito, pode ser usada.
  • Descoberta inevitável: se a prova seria inevitavelmente descoberta de modo lícito, aproveita-se.
  • Atenuação do nexo: se o vínculo entre prova ilícita e prova derivada é muito tênue ou remoto, admite-se a segunda.

Essas exceções são aplicadas com rigor; a regra geral é a contaminação. O juiz deve justificar expressamente a aplicação da exceção.

Conexão prática

Afirmação típica em prova: prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal. Tese correta.

Fundamento: o Art. 5º LVI é absoluto quanto à origem da prova. Nem mesmo a alegação de que a prova é "indispensável" justifica uso de prova ilícita. A garantia existe exatamente pra impedir que o interesse persecutório relativize a proteção constitucional.

Soffya alerta

A banca pode colocar "prova ilícita pode ser admitida se for indispensável para a investigação". ERRADA. O Art. 5º LVI não admite relativização. A inadmissibilidade é absoluta quanto à origem. As exceções doutrinárias (fonte independente, descoberta inevitável) aplicam-se ao efeito derivado, não à prova original ilícita.

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Mapa mental

Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
Conceito
  • Direitos humanos (tratados internacionais)
  • Direitos fundamentais (CF/88)
  • Direitos da personalidade (CC)
Dimensões
  • 1ª: Liberdade (séc. XVIII)
  • 2ª: Igualdade/sociais (séc. XIX-XX)
  • 3ª: Fraternidade/difusos (séc. XX)
  • 4ª e 5ª: Bonavides (biotec, democracia, paz)
Características (8)
  • Universalidade, historicidade
  • Inalienabilidade, irrenunciabilidade
  • Imprescritibilidade, limitabilidade
  • Indivisibilidade, efetividade
Rol aberto
  • Art. 5º parágrafo 2º CF
  • Sistema exemplificativo, NÃO taxativo
  • Decorrentes do regime, princípios e tratados
  • Direitos formalmente × materialmente fundamentais
Eficácia
  • Vertical (Estado × cidadão)
  • Horizontal direta (STF, RE 201.819)
  • Estado action (teoria dos EUA, não adotada no Brasil)
Destinatários
  • Brasileiros (natos e naturalizados)
  • Estrangeiros residentes + em trânsito (ampliação)
  • Pessoas jurídicas (quando compatível)
  • Nascituro e apátridas (proteções)
Tratados de DH
  • Art. 5º parágrafo 3º: status constitucional
  • Tratados supralegais (RE 466.343)
  • Controle de convencionalidade
  • 3 tratados aprovados com rito qualificado (Deficiência, Marraquexe, Racismo)
Jurisprudência chave
  • RE 201.819 (eficácia horizontal)
  • RE 466.343 (supralegal)
  • ADI 4.277 (união homoafetiva)
  • Art. 5º LVI (provas ilícitas)
Em 90 segundos

Revisão relâmpago

01
Conceito tripartite

Direitos humanos (tratados) × fundamentais (CF) × da personalidade (CC). Mesmo direito pode estar nas três categorias (honra, por ex.).

02
Dimensões 1, 2, 3

Liberdade-Igualdade-Fraternidade. 1789, 1917-19, pós-1948. Bonavides adiciona 4ª (biotec, democracia) e 5ª (paz).

03
Limitabilidade

Direitos fundamentais NÃO são absolutos. Podem ser restringidos por proporcionalidade. Mesmo vida admite exceção (pena de morte em guerra).

04
Rol aberto (Art. 5º §2º)

Sistema exemplificativo, NÃO taxativo. Direitos decorrem do regime, princípios e tratados. Cláusula geral de abertura material.

05
Eficácia horizontal direta

STF aplica DF diretamente em relações privadas (RE 201.819). Posição brasileira. EUA adota state action (só contra Estado).

06
Destinatários ampliados

Brasileiros + estrangeiros residentes + estrangeiros em trânsito (por dignidade) + PJs (quando compatível). Literalidade do Art. 5º é superada.

07
Tratados de DH

Art. 5º parágrafo 3º (EC 45): constitucional. Demais tratados de DH: supralegal (RE 466.343). Controle de convencionalidade derivado.

08
Provas ilícitas

Art. 5º LVI: inadmissíveis. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Exceções: fonte independente, descoberta inevitável, atenuação do nexo.

Fuffu resume
Direitos fundamentais são a pedra angular da CF/88. Historicidade + universalidade + limitabilidade + rol aberto + eficácia horizontal + destinatários amplos. Oito características, quatro dimensões, três fontes.
Prática

Questões comentadas

Dez questões pra consolidar a aula. As três primeiras são reais (CESPE/CEBRASPE e FCC, 2018). As sete seguintes foram elaboradas pelo furafila no padrão das grandes bancas.

Questão 01/10 - Comentada (Certo/Errado)

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue, tendo como referência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"O rol dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 é taxativo, isto é, o Brasil adota um sistema fechado de direitos fundamentais."

Gabarito: Errado. Comentário do Prof. Affonsinho

Errado. O Art. 5º parágrafo 2º da CF estabelece expressamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." É cláusula geral de abertura material. O Brasil adota sistema aberto (exemplificativo) de direitos fundamentais. Existem direitos implícitos (dignidade-decorrentes), principiológicos e internacionais que complementam o rol expresso.

Questão 02/10 - Comentada (Certo/Errado)

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir:

"A prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal."

Gabarito: Certo. Comentário do Prof. Affonsinho

Certo. O Art. 5º LVI da CF é peremptório: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos." A interceptação autorizada por juízo incompetente é ilícita por violar regra constitucional de competência e o devido processo. Nem mesmo a indispensabilidade da prova relativiza a vedação: o direito fundamental processual é absoluto quanto à origem. Esse entendimento foi pacificado pelo STF em diversos julgados.

Questão 03/10 - Comentada

Ao disciplinar os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal estabelece:

  1. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
  2. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal, civil, e instrução processual administrativa.
  3. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas depende de autorização estatal, sendo permitida, ainda, interferência do Estado em seu funcionamento.
  4. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
  5. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante qualquer horário do dia ou da noite, por determinação judicial.

Gabarito: A. Comentário do Prof. Affonsinho

A alternativa A reproduz fielmente o Art. 5º LI da CF. B erra ao incluir "civil" e "administrativa" (Art. 5º XII prevê quebra de sigilo telefônico apenas para investigação criminal ou instrução processual penal). C inverte o Art. 5º XVIII (associações independem de autorização e há vedação à interferência estatal). D contraria o Art. 5º XXVI (pequena propriedade rural trabalhada pela família NÃO é penhorável para dívidas da atividade produtiva). E erra ao dizer "durante qualquer horário"; o Art. 5º XI exige "durante o dia" para determinação judicial.

Questão 04/10 - Comentada

Acerca das dimensões dos direitos fundamentais, é correto afirmar que:

  1. A primeira dimensão abrange direitos sociais, econômicos e culturais.
  2. A segunda dimensão corresponde aos direitos de liberdade, nascidos das revoluções liberais.
  3. A terceira dimensão abrange direitos difusos e coletivos, de titularidade transindividual, ligados à solidariedade.
  4. As gerações se substituem ao longo do tempo, de modo que a segunda revoga a primeira.
  5. A teoria das dimensões foi formulada originalmente por Paulo Bonavides.

Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho

A terceira dimensão abrange direitos difusos e coletivos (meio ambiente, patrimônio comum, paz), de titularidade transindividual, ligados ao valor fraternidade/solidariedade. A A inverte (a 1ª é de liberdade; direitos sociais são da 2ª). A B inverte igualmente. A D contradiz a doutrina moderna (as dimensões coexistem, não se substituem; por isso "dimensões" é termo preferido a "gerações"). A E erra autoria: as gerações foram formuladas por Karel Vasak (1979); Bonavides acrescentou a 4ª e 5ª.

Questão 05/10 - Comentada

Sobre as características dos direitos fundamentais, é correto afirmar que:

  1. São absolutos, não admitindo qualquer restrição.
  2. São limitáveis, podendo ser restringidos mediante teste de proporcionalidade quando em colisão com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos.
  3. Podem ser livremente renunciados por seus titulares.
  4. Prescrevem pelo não exercício em determinado período.
  5. São alienáveis e podem ser transferidos mediante pagamento.

Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho

Direitos fundamentais são limitáveis (não absolutos) e podem ser restringidos pelo teste de proporcionalidade. Até o direito à vida admite exceção (pena de morte em guerra declarada, Art. 5º XLVII "a"). A A contradiz a limitabilidade. A C nega a irrenunciabilidade. A D contraria a imprescritibilidade. A E contraria a inalienabilidade. Quatro características clássicas que excluem as alternativas A, C, D, E.

Questão 06/10 - Comentada

Segundo o STF, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares:

  1. Não existe; os direitos fundamentais só vinculam o Estado (eficácia vertical pura).
  2. Opera apenas de forma indireta, por meio de cláusulas gerais do direito privado.
  3. Aplica-se de forma direta e imediata às relações privadas, sendo possível invocar direitos fundamentais diretamente contra particulares, conforme RE 201.819 e outros julgados.
  4. Exige autorização prévia do Legislativo para cada caso concreto.
  5. Aplica-se apenas em matéria trabalhista.

Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho

O STF adota a teoria da eficácia horizontal direta. No RE 201.819 (2005), decidiu que associação privada não pode excluir membro sem assegurar ampla defesa e contraditório. Direitos fundamentais aplicam-se diretamente às relações privadas. A A nega a eficácia horizontal (posição americana do state action, não adotada no Brasil). A B descreve a teoria da eficácia indireta (alemã, não predominante no STF). A D e E inventam limitações inexistentes.

Questão 07/10 - Comentada

Segundo a jurisprudência do STF e o Art. 5º parágrafos 2º e 3º da CF, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional ANTES da EC 45/2004 e não submetidos ao rito qualificado do parágrafo 3º têm status:

  1. De lei ordinária.
  2. De lei complementar.
  3. Supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da Constituição, segundo o RE 466.343.
  4. Constitucional, equivalente a emenda à CF.
  5. Inferior ao Código Civil.

Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho

No RE 466.343 (2008), relator Ministro Cezar Peluso, o STF firmou o status supralegal dos tratados de DH não aprovados pelo rito do Art. 5º parágrafo 3º. Ficam acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição. Só os tratados aprovados pelo rito qualificado (3/5 em 2 turnos em cada Casa) têm status constitucional, equivalente a emenda (alternativa D descreveria esta categoria, mas não se aplica à pergunta). A A e B descrevem situação pré-2008; D descreve os raros casos aprovados pós-EC 45 com rito qualificado.

Questão 08/10 - Comentada

Sobre os destinatários dos direitos fundamentais no Brasil, é correto afirmar que:

  1. Apenas brasileiros natos são destinatários dos direitos fundamentais.
  2. Estrangeiros em trânsito não têm qualquer proteção constitucional no Brasil.
  3. Pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais compatíveis com sua natureza, como propriedade, devido processo, ampla defesa, contraditório e mandado de segurança.
  4. Apenas pessoas físicas podem impetrar mandado de segurança.
  5. Direitos fundamentais não se aplicam a apátridas.

Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho

Pessoas jurídicas são titulares de direitos fundamentais compatíveis com sua natureza (propriedade, devido processo, ampla defesa, contraditório, mandado de segurança, honra objetiva). A Súmula 227 do STJ reconhece honra objetiva da PJ. A A exclui indevidamente brasileiros naturalizados e estrangeiros residentes. A B ignora a ampliação jurisprudencial que estende proteções básicas (vida, dignidade) a estrangeiros em trânsito. A D contraria o Art. 5º LXIX (qualquer PJ pode impetrar MS, por exemplo, para proteger direito líquido e certo). A E ignora a proteção por dignidade da pessoa humana aos apátridas.

Questão 09/10 - Comentada

A cláusula do Art. 5º, parágrafo 2º, da CF ("Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte") é denominada:

  1. Cláusula pétrea do Art. 60, parágrafo 4º.
  2. Cláusula geral de abertura material dos direitos fundamentais.
  3. Cláusula de revisão constitucional.
  4. Cláusula de imunidade tributária.
  5. Cláusula de supremacia constitucional.

Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho

O Art. 5º parágrafo 2º é denominado pela doutrina (Ingo Sarlet, Barroso) de cláusula geral de abertura material dos direitos fundamentais. Estabelece o sistema aberto (não taxativo): direitos fundamentais podem decorrer do regime, dos princípios e dos tratados internacionais, além dos expressos. A A descreve outro dispositivo. A C, D, E inventam nomes que não correspondem à função do parágrafo 2º.

Questão 10/10 - Comentada

A teoria dos "frutos da árvore envenenada", aplicada pelo STF ao tratar de provas ilícitas, dispõe que:

  1. Prova ilícita pode ser aproveitada se a autoridade agiu de boa-fé.
  2. Se a prova originária é ilícita, todas as provas dela derivadas também são ilícitas e inadmissíveis, salvo as exceções da fonte independente, descoberta inevitável e atenuação do nexo.
  3. Prova ilícita é aceita mediante autorização legislativa.
  4. A ilicitude da prova se esgota na prova original, sem contaminar provas derivadas.
  5. A teoria foi criada pelo STF brasileiro no julgamento do mensalão.

Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho

A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem americana, estabelece que provas derivadas de fonte ilícita também são ilícitas. Aplica-se no Brasil pelo Art. 5º LVI. Exceções reconhecidas: fonte independente, descoberta inevitável, atenuação do nexo. A A inventa exceção inexistente na CF. A C contraria a vedação constitucional absoluta do Art. 5º LVI. A D contraria a doutrina consolidada. A E erra a origem histórica (a teoria é americana, não brasileira).

f
furafila

Fim da aula 11

Dimensões, características,
rol aberto, eficácia
horizontal, hierarquia
dos tratados. A teoria
que sustenta o resto.

Vai Fuffuzinho!Próxima: Aula 12

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