Estado,
Constitucionalismo
e Neoconstitucionalismo
Da Magna Carta ao pós-guerra: como o direito passou a limitar o poder e proteger o cidadão.
Sumário
Três conceitos que abrem a disciplina e se repetem o resto da jornada. Entender eles aqui é economia de tempo nas próximas 30 aulas.
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p. 04Estado, conceito e elementosPovo, território, governo e soberania, a base de tudo
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p. 06ConstitucionalismoDa Magna Carta ao constitucionalismo social pós-Guerra
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p. 08NeoconstitucionalismoO novo paradigma do pós-45 e a CF/88 como marco
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p. 11Mapa mentalToda a aula em uma página
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p. 12Revisão relâmpago + pegadinhasO que mais cai e o que a banca usa pra derrubar
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p. 14Questões comentadas10 questões pra fixar os conceitos
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p. 19ReferênciasLegislação, jurisprudência e doutrina
O que você vai aprender
Definir Estado como sociedade politicamente organizada, com poder soberano sobre um território, e diferenciar de governo, nação e país.
Reconhecer os elementos essenciais do Estado: povo, território, governo e soberania. Saber o que cada um resolve em prova.
Identificar as três grandes correntes: teológica, contratualista (Hobbes, Locke, Rousseau) e da força.
Percorrer os marcos: Magna Carta (1215), Revolução Gloriosa, Constituições dos EUA e da França até o constitucionalismo social.
Entender por que o pós-1945 reorganizou o direito em torno da dignidade humana e da força normativa da Constituição.
Enxergar como a Constituição de 1988 encarna o paradigma neoconstitucional e por que isso muda a forma de ler a lei.
Dica do Fuffu
Essa aula é a base da disciplina inteira. Se você sair daqui sabendo a diferença entre constitucionalismo clássico e neoconstitucionalismo, 30% das próximas aulas ficam mais fáceis. Hihi, vem com o Fuffu!
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 O que é Estado, afinal?
Antes de falar em Constituição, precisamos saber de que coisa a Constituição organiza o poder. Essa coisa se chama Estado. E a banca adora confundir Estado com país, com nação, com governo. São quatro palavras diferentes que andam juntas, mas significam coisas distintas.
Estado é a sociedade politicamente organizada sob um poder soberano, dentro de um território definido, voltada à realização do bem comum. É pessoa jurídica de direito público. Nasce, existe e pode acabar. Não se confunde com governo (grupo que ocupa temporariamente o poder) nem com nação (comunidade cultural, histórica, de identidade).
A doutrina clássica, sobretudo a partir de Georg Jellinek no final do século XIX, fala em três elementos essenciais. A doutrina brasileira costuma acrescentar o quarto:
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político."
Coach Jeff, bora entrar no tom
Primeira aula e você já encontra a palavra soberania no Art. 1º. Não é coincidência. Guarda esse artigo na cabeça, ele volta umas trinta vezes nessa disciplina. Bora lá, sem enrolar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Os quatro elementos, um por um
Você pode escrever uma prova inteira sem saber o nome do autor que inventou cada elemento. Mas se trocar a definição, erra a questão.
Mnemônico do Fuffu, PTGS hihi
Povo, Território, Governo, Soberania. Quatro letrinhas, quatro elementos. Se a questão pedir um deles, você rebate na hora. Tá gortosinho!
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Constitucionalismo, origem e evolução
Constitucionalismo não é a Constituição. É o movimento que defende a existência de uma Constituição escrita, rígida e superior, com a função de limitar o poder do Estado e garantir direitos. Toda vez que a humanidade desconfia de um rei absoluto, de um ditador ou de uma maioria opressora, esse movimento ganha força.
A história tem três grandes ondas, e a banca gosta de misturar datas pra ver quem sabe a lógica:
| Onda | Período | Marcos | O que entrega |
|---|---|---|---|
| Constitucionalismo clássico | Séc. XVIII | Constituição dos EUA (1787), Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), Constituição francesa (1791) | Limitação do poder e direitos civis e políticos de primeira geração. Estado mínimo, "liberdade-liberdade". |
| Constitucionalismo social | Séc. XX | Constituição do México (1917), Constituição de Weimar (1919), Constituição brasileira de 1934 | Direitos sociais, econômicos e culturais de segunda geração. Estado prestador. |
| Neoconstitucionalismo | Pós-1945 | Lei Fundamental de Bonn (1949), Constituição italiana (1947), Constituição portuguesa (1976), CF/88 | Centralidade da dignidade humana, força normativa da Constituição e controle de constitucionalidade forte. |
Bate-papo com Seu Teoffilo
No meu tempo de estudo, a gente dizia que a Magna Carta de 1215 é a avó distante desse movimento, o documento que o Rei João Sem Terra assinou pra não perder a cabeça. Não é Constituição no sentido moderno, mas já limitava o rei. Lição que cai pouco, mas quando cai é direto na veia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Neoconstitucionalismo, o paradigma do pós-guerra
Depois de 1945, o direito europeu precisou se reinventar. Não bastava ter Constituição escrita se, com uma lei aprovada regularmente, um regime podia sequestrar o Estado e exterminar minorias. O Tribunal de Nuremberg e a Lei Fundamental de Bonn (1949) são reações jurídicas a isso. O novo paradigma ficou conhecido como neoconstitucionalismo.
A ideia central é simples de dizer e pesada de aplicar: a Constituição vincula tudo. Leis, atos administrativos, contratos, decisões judiciais, nada vale se contrariar a Constituição. E os princípios são normas, não apenas ornamentos retóricos.
Konrad Hesse (1959): a Constituição não é folha de papel. Ela impõe condutas a todos os poderes. Norma jurídica, não programa político.
A Constituição está no topo do ordenamento. Qualquer lei ou ato em conflito é inconstitucional e pode ser invalidado por controle.
Não são acessório. Estão no núcleo do sistema. Dignidade humana é o fundamento ético-jurídico que ancora todos os outros.
Dworkin e Alexy: princípios não são "diretrizes". São normas com estrutura própria, que se aplicam por ponderação e não por subsunção.
O Judiciário passa a ter papel ativo na proteção da Constituição. Controle concentrado, difuso, ações de descumprimento de preceito fundamental.
Superação do positivismo puro. O direito não é só o que a lei diz. Os princípios, os direitos humanos e a moral constitucional também são fontes.
O Raffinha conta
Olha só, esse é o pulo do gato: neoconstitucionalismo não é só teoria bonita. É a razão pela qual o STF pode invalidar uma lei aprovada pelo Congresso quando ela fere direitos fundamentais. Quando a prova falar em "ativismo judicial", é aqui que a coisa começa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
As críticas ao neoconstitucionalismo
Nem tudo é celebração. Há quem diga que o paradigma foi longe demais. Três objeções clássicas aparecem em prova:
- Ativismo judicial excessivo: o Judiciário decide questões que deveriam ser do Legislativo. Crítica principal: falta de legitimidade democrática.
- Insegurança jurídica: se princípios são tão amplos, como prever o resultado de uma decisão? Ponderação pode virar arbítrio.
- Supremacia judicial: o STF vira "dono" da Constituição, quando deveria dividir a interpretação com outros poderes e com a sociedade.
Uma resposta corrente é o constitucionalismo democrático, defendido por Roberto Gargarella e, no Brasil, por autores como Conrado Hübner Mendes. A ideia: Constituição é conversa contínua entre Legislativo, Judiciário e sociedade, não monólogo do tribunal.
Alerta do Examinador
Vou te cobrar isso. Neoconstitucionalismo não significa que o Judiciário pode tudo. Em prova, cuidado com afirmações absolutas tipo "o STF pode invalidar qualquer decisão política". Errada. Há limites (cláusulas pétreas, separação de poderes, autocontenção judicial).
Enfrentando o Estagiário Confuso
O Estagiário Confuso chega dizendo que "neoconstitucionalismo é a mesma coisa que constitucionalismo social porque os dois falam em direitos". Fica longe. Constitucionalismo social é pré-1945 e trata de direitos de segunda geração. Neoconstitucionalismo é pós-1945 e muda o jeito de aplicar a Constituição inteira.
Mapa mental
Arranca essa página, cola na parede e revisa antes de qualquer outra aula de Constitucional.
Estado
- Sociedade politicamente organizada
- Pessoa jurídica de direito público
- ≠ governo (grupo no poder)
- ≠ nação (comunidade cultural)
4 elementos (PTGS)
- Povo, nacionais vinculados
- Território, base física
- Governo, quem exerce o poder
- Soberania, poder supremo
Teorias sobre a origem
- Teológica
- Contratualistas: Hobbes, Locke, Rousseau
- Da força
- Cada uma explica parte
Constitucionalismo clássico
- Séc. XVIII, liberal
- EUA 1787, França 1789/1791
- Direitos civis e políticos
- Estado mínimo
Constitucionalismo social
- Séc. XX, pós I Guerra
- México 1917, Weimar 1919
- Direitos sociais, econômicos, culturais
- Estado prestador
Neoconstitucionalismo
- Pós-1945, Bonn 1949
- Força normativa, dignidade humana
- Princípios como normas
- CF/88 como marco no Brasil
Pontos que mais caem em prova
Estado é jurídico-político. Governo é quem ocupa temporariamente. Nação é comunidade cultural. Banca troca os três.
Povo, Território, Governo, Soberania. Jellinek fala em 3; a doutrina brasileira acrescenta soberania como 4º.
Reino Unido é constitucionalista sem Constituição escrita única. Quebra a ideia de que uma coisa implica a outra.
1215 Magna Carta, 1689 Bill of Rights, 1787 EUA, 1789 França, 1919 Weimar, 1949 Bonn. Ordem importa.
A Constituição não é folha de papel. Vincula todos os poderes. É a crítica direta a Lassalle.
Dworkin e Alexy. Princípios são normas com estrutura própria. Aplicação por ponderação, não subsunção.
A Constituição está no topo. Qualquer ato em conflito é inconstitucional. Base do controle de constitucionalidade.
Dignidade humana como fundamento, princípios normativos, controle amplo. CF/88 é o marco brasileiro do paradigma.
Pegadinhas que derrubam
Todas já caíram em CESPE, FGV, FCC ou Cebraspe. Se passar batido por aqui, entra na prova com vantagem real.
Não. País é termo geográfico-popular. Estado é pessoa jurídica de direito público com os 4 elementos. Banca adora essa troca.
Jellinek: 3 (povo, território, poder). Doutrina brasileira: 4, com soberania destacada. Banca decide qual cobra.
Não. Reino Unido tem constitucionalismo sem Constituição escrita única. O movimento existe com ou sem texto formal.
Magna Carta (1215) é documento medieval que limita o rei. Não é Constituição moderna. Só é avó distante do movimento.
Weimar (1919) é constitucionalismo social, não neoconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo é pós-1945. Não confunda.
Lassalle defende que Constituição é folha de papel, reflexo das forças reais. Hesse rebate: tem força normativa própria. Banca inverte os dois.
No neoconstitucionalismo, princípios são normas, não recomendações. Têm força vinculante. Quem trata como sugestão, erra.
Não. No neoconstitucionalismo o Judiciário tem papel central, mas os outros poderes e a sociedade também interpretam. A crítica à supremacia judicial é parte do debate atual.
Sobre os elementos constitutivos do Estado, assinale a alternativa correta.
- Estado é sinônimo de nação e de país, podendo os três termos ser usados como equivalentes.
- A soberania, na doutrina clássica de Jellinek, figura como quarto elemento essencial.
- Povo é o conjunto de pessoas que habitam o território, independentemente de vínculo jurídico.
- Governo é a organização política que exerce o poder do Estado, ocupando-o temporariamente.
- Território é apenas o solo da República, excluídos o subsolo, o espaço aéreo e o mar territorial.
Gabarito: D. Comentário do Prof. Affonsinho
Governo é quem exerce o poder do Estado em determinado momento. A alternativa A embaralha Estado, nação e país. A B é falsa porque na doutrina de Jellinek são três elementos (povo, território, poder), e é a doutrina brasileira que acrescenta a soberania. A C exige vínculo jurídico (nacionalidade), não apenas residência. A E ignora que território abrange solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial.
Assinale a alternativa que descreve corretamente a teoria contratualista da origem do Estado.
- Defende que o Estado surge pela vontade divina, conferindo ao governante poder absoluto.
- Sustenta que o Estado nasce de um pacto entre os indivíduos que abrem mão de parte da liberdade em troca de segurança e convivência.
- Afirma que o Estado resulta exclusivamente da imposição de um grupo sobre outro, pela força.
- Defende que o Estado é um organismo biológico que evolui por seleção natural.
- Considera o Estado um simples produto do acaso histórico, sem justificação racional.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
Contratualismo é a ideia de pacto: indivíduos cedem parte da liberdade natural em troca de segurança e vida em sociedade. Hobbes, Locke e Rousseau são os nomes clássicos, cada um com nuances próprias. A A é a teoria teológica. A C é a da força. A D e E não são correntes reconhecidas na matéria.
Sobre o constitucionalismo clássico do século XVIII, é correto afirmar:
- Tinha por objetivo principal assegurar direitos sociais, econômicos e culturais.
- Inspirou-se na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição de Weimar de 1919.
- Teve como marcos a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Declaração francesa (1789), focados em limitação do poder e direitos civis e políticos.
- Surgiu como reação ao Holocausto e à Segunda Guerra Mundial, impondo o pós-positivismo.
- Foi rejeitado pelos Estados Unidos, que mantiveram a tradição de Constituição não escrita.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
O constitucionalismo clássico é liberal, focado em direitos civis e políticos e limitação do poder. A A descreve o constitucionalismo social (séc. XX). A B idem, remete a 1917-1919. A D é neoconstitucionalismo (pós-1945). A E erra: os EUA são o berço do constitucionalismo escrito moderno (1787).
O constitucionalismo social, no século XX, caracteriza-se por:
- Restringir direitos e enfatizar apenas liberdades individuais.
- Incorporar direitos econômicos, sociais e culturais e adotar a postura de Estado prestador.
- Introduzir o controle concentrado de constitucionalidade pela primeira vez.
- Ser um desdobramento pleno do neoconstitucionalismo pós-Guerra Fria.
- Ter como marco a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
Constitucionalismo social incorpora direitos de segunda geração e entende o Estado como prestador. Marcos: Constituição mexicana (1917) e Weimar (1919). A A é clássico, não social. A C é fenômeno do neoconstitucionalismo. A D é cronologicamente invertida. A E é o marco do constitucionalismo clássico.
Sobre o neoconstitucionalismo, assinale a alternativa correta.
- Rejeita a ideia de força normativa da Constituição, tratando-a como documento político.
- Retira dos princípios qualquer caráter normativo, reduzindo-os a mera diretriz.
- Tem como marcos a Lei Fundamental de Bonn (1949) e a Constituição italiana (1947), com centralidade na dignidade humana.
- Surge no século XVIII, junto com as revoluções liberais.
- Recusa o controle de constitucionalidade como instrumento de proteção dos direitos fundamentais.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
O neoconstitucionalismo é pós-1945 e tem como marcos concretos a Lei Fundamental de Bonn (1949) e a Constituição italiana (1947). Dignidade humana entra no centro do ordenamento. A A e B invertem características fundamentais. A D erra em séculos. A E contraria o próprio paradigma, que amplia o controle.
A ideia de "força normativa da Constituição", associada a Konrad Hesse, sustenta que:
- A Constituição é um simples reflexo das forças reais de poder.
- A Constituição tem pretensão de vigência e vincula todos os poderes, independentemente das circunstâncias políticas.
- As normas constitucionais só têm eficácia quando reguladas por lei ordinária.
- O Judiciário é incompetente para aplicar a Constituição diretamente a casos concretos.
- A Constituição, por ser um texto, não pode obrigar conduta.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
Hesse defende que a Constituição é norma jurídica com pretensão de vigência, que vincula todos os poderes. A A é a tese oposta, de Lassalle. A C é o que o neoconstitucionalismo rebate. A D contradiz a jurisdição constitucional. A E é metáfora que Hesse rejeita expressamente.
No paradigma neoconstitucional, os princípios jurídicos:
- São simples recomendações sem caráter vinculante.
- Aplicam-se exclusivamente por subsunção, como as regras.
- São normas com estrutura própria, aplicadas por ponderação, conforme Dworkin e Alexy.
- Não possuem eficácia jurídica no Brasil pós-CF/88.
- Foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal como categoria normativa.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
Princípios são normas com estrutura distinta das regras. Aplicam-se por ponderação (Alexy) e integram o direito como fonte (Dworkin). A A e B reduzem o papel normativo. A D e E são contrárias ao que a CF/88 e o STF fazem rotineiramente.
A CF/88, no paradigma neoconstitucional brasileiro, adota como fundamentos da República Federativa do Brasil, entre outros:
- A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
- Apenas a soberania e a cidadania, com os demais valores considerados infraconstitucionais.
- A independência nacional, a primazia dos direitos humanos e a autodeterminação dos povos, sem referência à dignidade humana.
- A igualdade formal como fundamento único, excluída a dignidade humana.
- A supremacia do Congresso Nacional como único fundamento explícito.
Gabarito: A. Comentário do Prof. Affonsinho
É a literalidade do Art. 1º, incisos I a V, da CF/88. Decorar esse artigo resolve várias questões da disciplina inteira. A C mistura com Art. 4º (princípios das relações internacionais). As demais são absurdas.
A respeito do constitucionalismo na Inglaterra, é correto afirmar:
- A Inglaterra é exemplo de Estado sem constitucionalismo, por não possuir Constituição escrita única.
- O constitucionalismo inglês é integralmente codificado em documento único desde 1215.
- A Inglaterra possui constitucionalismo sem Constituição escrita única, apoiado em diversos documentos e tradições, como a Magna Carta e a Bill of Rights.
- O Parlamento inglês nunca teve papel relevante na limitação do poder real.
- A Revolução Gloriosa (1688) eliminou o constitucionalismo inglês.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
O Reino Unido é o caso clássico de constitucionalismo sem Constituição escrita única. Magna Carta (1215), Bill of Rights (1689) e convenções constitucionais formam um conjunto. A A confunde constitucionalismo com Constituição escrita. A B é falsa, não é documento único. A D e E são historicamente erradas.
Sobre o debate contemporâneo no neoconstitucionalismo, analise as afirmativas:
- A crítica ao ativismo judicial sustenta que o Judiciário, ao decidir politicamente, expande sua legitimidade democrática.
- A ideia de supremacia judicial é consenso no debate atual e não sofre objeções relevantes.
- A tese do constitucionalismo democrático defende que a interpretação da Constituição deve ser um diálogo entre Legislativo, Judiciário e sociedade.
- O neoconstitucionalismo afirma que a ponderação de princípios elimina qualquer insegurança jurídica.
- No Brasil, o STF não aplica princípios constitucionais em suas decisões desde 1988.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
O constitucionalismo democrático propõe a Constituição como diálogo, não como monólogo do Tribunal. A A inverte o sinal: a crítica ao ativismo é por déficit democrático, não ampliação. A B contraria o próprio debate. A D trata ponderação como solução mágica, quando ela é justamente alvo de crítica. A E é contrafactual: o STF aplica princípios cotidianamente.
Referências e legislação
Legislação consultada
- Constituição Federal de 1988, Arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 170
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
- Magna Carta Libertatum de 1215
- Bill of Rights (1689), Inglaterra
- Constituição dos Estados Unidos de 1787
- Constituição do México de 1917 e Constituição de Weimar de 1919
- Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Bonn, 1949)
Jurisprudência essencial
- ADPF 132/ADI 4277, STF reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo (2011)
- ADI 3510, STF valida pesquisa com células-tronco embrionárias (2008)
- HC 124.306, STF descriminaliza aborto no 1º trimestre (2016)
Doutrina recomendada
- Konrad Hesse, A Força Normativa da Constituição (1959)
- Ronald Dworkin, Levando os Direitos a Sério
- Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais
- Luís Roberto Barroso, Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito
- Gilmar Mendes e Paulo Branco, Curso de Direito Constitucional
- José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo
Fim da aula
Constituição não é livro de regras. É a técnica pela qual o poder aceita ser limitado e o cidadão ganha escudo contra o próprio Estado.
Volta no mapa mental, revisa as pegadinhas, fecha com as 10 questões. É esse ciclo que fixa. Amanhã tem aula 02.








