Constituição,
conceito, classificações
e funções
Seis conceitos de Constituição, onze classificações e sete funções. Parece muito. No fim, tudo se encaixa numa pergunta simples: o que uma Constituição faz de verdade?
Sumário
Quatro módulos que abrem a cabeça pro resto da disciplina. Sem eles, você decora dispositivo sem entender a engenharia por trás.
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p. 04Seis conceitos de ConstituiçãoKelsen, Lassalle, Schmitt, Hesse, culturalismo e jusnaturalismo
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p. 07Onze classificaçõesQuanto ao conteúdo, forma, extensão, origem, alterabilidade e mais
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p. 13Sete funções da ConstituiçãoOrganizar, limitar, declarar direitos, dirigir, integrar, identificar, educar
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p. 16A CF/88 no retrato completoComo ela se encaixa em cada classificação e cumpre cada função
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p. 19Mapa mentalToda a aula em uma página
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p. 20Revisão relâmpago + pegadinhasO que mais cai e o que a banca usa pra derrubar
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p. 22Questões comentadas10 questões pra fixar os conceitos
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p. 27ReferênciasLegislação, jurisprudência e doutrina
O que você vai aprender
Saber diferenciar o conceito jurídico (Kelsen), sociológico (Lassalle), político (Schmitt), culturalista (Hesse), jusnaturalista e o conceito sistêmico moderno. Cada autor, cada ideia-chave.
Conteúdo, forma, extensão, modo de elaboração, origem, alterabilidade, correspondência com a realidade (Loewenstein), ideologia, sistemática, sistema e finalidade. Onze dobradinhas.
Identificar que a Constituição brasileira de 1988 é: escrita, formal e material, analítica, dogmática, promulgada, rígida, eclética, principiológica e dirigente. Cada qualidade com fundamento.
Organizar o Estado, limitar o poder, declarar direitos, dirigir políticas públicas, integrar a sociedade, expressar identidade e educar o cidadão. Sete papéis de uma Constituição viva.
Entender por que o conceito que se adota influencia quais funções se reconhecem. Quem é positivista vê organização e limitação. Quem é culturalista vê integração e direção.
Usar as três camadas (conceito, classificação, função) pra responder questões teóricas de Constitucional sem embaralhar. A banca separa; você separa também.
Dica do Fuffu
Essa aula é a base teórica de tudo. A banca cobra nominalismos (nome de autor, nome da classificação) e também aplicação (identificar qual conceito está por trás de uma decisão). Hihi, vem com o Fuffu que você vai terminar sabendo conversar em dois idiomas: o da teoria e o da prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 O que é uma Constituição? Seis respostas
Pergunta simples, resposta múltipla. Constituição pode ser lida como norma, como fato social, como decisão política, como ordem cultural, como manifestação do direito natural ou como sistema estruturante. Cada autor pega uma dessas chaves. A banca adora misturar as seis para ver quem aprendeu direito. Vamos por partes.
Conceito jurídico, Hans Kelsen
Em "Teoria Pura do Direito" (1934), o austríaco Hans Kelsen organiza o ordenamento jurídico numa pirâmide em que a Constituição ocupa o topo. Todas as outras normas (leis, decretos, portarias) retiram sua validade da Constituição. A Constituição, por sua vez, retira a validade de uma norma hipotética fundamental (Grundnorm), que não é um texto, mas uma pressuposição lógica.
Kelsen distingue dois sentidos:
- Sentido lógico-jurídico: a Grundnorm que fundamenta a validade da Constituição. Pressuposição abstrata, não texto.
- Sentido jurídico-positivo: a Constituição como ela aparece no ordenamento real (o texto de 1988, no caso brasileiro).
Esse conceito sustenta, até hoje, a tese da supremacia constitucional, que é a base de todo controle de constitucionalidade que veremos nas próximas aulas.
Conceito sociológico, Ferdinand Lassalle
Em "O que é uma Constituição?" (1862), o alemão Ferdinand Lassalle oferece uma resposta radicalmente diferente. A Constituição real de um país, para ele, não é o texto escrito, mas a soma dos fatores reais de poder que vigem na sociedade: monarquia, aristocracia, burguesia, operariado, imprensa, arsenal.
Se a Constituição escrita contrariar esses fatores reais, ela é apenas "folha de papel". A frase virou metáfora célebre em Direito Constitucional e volta em provas como teste para saber quem atribui a tese a Lassalle e não a outro autor.
Coach Jeff, bora separar
Kelsen é jurídico, Lassalle é sociológico. A banca troca os dois em quase toda prova. Guarda a ordem: K pra ki-norma-fundamental, L pra le-fatores-sociais. Se vier "folha de papel", é Lassalle. Se vier "norma hipotética fundamental", é Kelsen.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Conceito político, Carl Schmitt
Em "Teoria da Constituição" (1928), o jurista alemão Carl Schmitt propõe uma separação que causa polêmica até hoje. Segundo ele, precisamos distinguir:
- Constituição propriamente dita: a decisão política fundamental do soberano sobre a forma de existência política do povo. É o núcleo essencial, inalterável sem ruptura.
- Leis constitucionais: os dispositivos específicos do texto, que podem ser alterados por emenda sem ferir o pacto político.
Exemplo prático dessa distinção: se uma emenda muda a alíquota máxima de um tributo na CF/88, está se alterando uma lei constitucional. Se uma emenda pretendesse abolir a federação ou a democracia, estaria atingindo a Constituição em si, o que Schmitt considera juridicamente impossível sem novo poder constituinte originário. Essa ideia inspirou diretamente o conceito brasileiro de cláusulas pétreas (Art. 60, §4º da CF/88).
Cuidado: Schmitt foi filiado ao nazismo e sua obra é lida com reservas éticas. A classificação dele segue na doutrina, mas sempre com esse contexto histórico.
Conceito culturalista, Konrad Hesse
Em "A Força Normativa da Constituição" (1959), o alemão Konrad Hesse responde diretamente a Lassalle. Contra a ideia de que a Constituição é folha de papel, Hesse argumenta que ela tem pretensão de eficácia, que interage com os fatores reais de poder e que consegue impor condutas quando combina três fatores:
- Adequação às condições reais da sociedade em que vigora.
- Programas viáveis, não promessas inalcançáveis.
- Consciência constitucional dos operadores jurídicos e dos cidadãos, ou seja, a disposição de levar a Constituição a sério.
O conceito culturalista foi adotado pela maioria dos constitucionalistas brasileiros pós-1988 e é o pano de fundo do neoconstitucionalismo (aula 01).
| Autor | Conceito | Ideia-chave |
|---|---|---|
| Kelsen | Jurídico (positivista) | Norma fundamental no topo da pirâmide |
| Lassalle | Sociológico | Fatores reais de poder (senão, "folha de papel") |
| Schmitt | Político (decisionista) | Decisão política fundamental do soberano |
| Hesse | Culturalista (normativo) | Força normativa interagindo com a realidade |
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Conceito jusnaturalista
O jusnaturalismo defende que a Constituição deriva de um direito natural anterior ao Estado. Há valores universais (dignidade humana, liberdade, igualdade) que preexistem ao texto constitucional e que o legislador descobre, não cria. A Constituição justa é aquela que reconhece esses valores.
Essa corrente é criticada pelo positivismo (como ficam os conflitos sobre o que é natural?) mas ressurge com força no neoconstitucionalismo através da ênfase em dignidade humana como fundamento último, como fez Ronald Dworkin em "Levando os Direitos a Sério".
Conceito sistêmico moderno
Autores contemporâneos como J. J. Gomes Canotilho e, no Brasil, Paulo Bonavides e Luís Roberto Barroso defendem um conceito sistêmico: a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, com hierarquia normativa e com pretensão de estruturar o convívio político e social. Esse conceito absorve elementos de Hesse (força normativa), de Schmitt (núcleo político fundamental) e de Kelsen (supremacia formal), mas adiciona a dimensão dos princípios como normas (Dworkin, Alexy).
Bate-papo com Seu Teoffilo
No meu tempo de estudo, a gente pulava direto pra Kelsen e esquecia os outros. Foi só depois, com Hesse, que a disciplina fez sentido. A Constituição não é papel nem é fato social puro: é as duas coisas interagindo. Guarde isso e cada vez que aparecer uma questão sobre "conceito de Constituição", você escolhe a chave certa para abrir a porta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 As onze classificações
Classificar Constituição é o capítulo que mais cai em prova objetiva. Existem onze classificações que a doutrina brasileira trabalha, e cada uma é uma dobradinha entre dois ou mais opostos. Vamos por grupos.
Quanto ao conteúdo, material ou formal
É a divisão mais sutil. Uma Constituição é material quando o tema tratado é tipicamente constitucional, ou seja, diz respeito à estrutura do Estado, aos direitos fundamentais e aos princípios políticos básicos. Independe de estar num texto chamado "Constituição".
A Constituição é formal quando o tema integra o texto constitucional, independentemente de ser matéria propriamente constitucional. Um artigo sobre o Colégio Pedro II, por exemplo, está na CF/88 (Art. 242, §2º). Não é conteúdo tipicamente constitucional, mas é conteúdo formal por estar dentro da Constituição.
A CF/88 é formal e material ao mesmo tempo. Formal porque é texto constitucional rígido; material porque a maior parte dos seus dispositivos trata de estrutura do Estado e direitos fundamentais. A banca costuma fixar essa dualidade.
Quanto à forma, escrita ou não escrita
Uma Constituição é escrita quando reunida num texto único codificado, como a brasileira, a portuguesa, a alemã. Todas as Constituições modernas, desde os Estados Unidos em 1787, são escritas.
Uma Constituição é não escrita (também chamada costumeira ou consuetudinária) quando baseada em costumes, precedentes judiciais e convenções constitucionais, sem um texto único codificado. Os exemplos clássicos são Reino Unido e Israel. Cuidado: há dispositivos escritos importantes nesses países (como a Magna Carta, a Bill of Rights inglesa, as Basic Laws de Israel), mas o conjunto não é codificado num único texto.
Pegadinha da Dra. Soffya
Não confundam. Ser Constituição não escrita não significa "sem documentos". Significa não haver texto único. O Reino Unido tem documentos escritos importantíssimos, como a Bill of Rights de 1689, mas nenhum é "a Constituição" no sentido unitário. Essa sutileza cai em prova e derruba quem leu rápido.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Quanto à extensão, sintética ou analítica
Uma Constituição é sintética (ou concisa) quando se limita aos princípios fundamentais e à estrutura básica do Estado, deixando o detalhamento para a legislação infraconstitucional. O exemplo clássico é a Constituição dos Estados Unidos de 1787, com apenas sete artigos originais mais 27 emendas ao longo de mais de 230 anos.
Uma Constituição é analítica (ou prolixa) quando desce a detalhes, regula matérias amplamente e traz uma gama extensa de dispositivos. É o caso da CF/88, com 250 artigos na parte permanente, mais o ADCT e mais as emendas constitucionais já promulgadas.
Por que uma Constituição fica analítica? Normalmente porque o constituinte, desconfiado de que o legislador ordinário não cumprirá certas pautas, prefere fixá-las no texto constitucional. No Brasil, isso explica por que temos regras sobre Colégio Pedro II, sobre aposentadoria de parlamentares, sobre ordem de preenchimento de cargos no judiciário, tudo em nível constitucional.
Quanto ao modo de elaboração, dogmática ou histórica
Uma Constituição é dogmática quando elaborada por uma assembleia constituinte num momento determinado, consolidando os dogmas (ideias-chave) de uma época. Toda Constituição escrita brasileira foi dogmática, assim como a maioria das Constituições modernas.
Uma Constituição é histórica (ou costumeira) quando fruto de lenta evolução, sem momento fundador claro. O Reino Unido novamente é o exemplo, com uma "Constituição" que se formou ao longo de séculos, incorporando a Magna Carta (1215), a Petition of Right (1628), a Bill of Rights (1689), o Act of Settlement (1701) e inúmeras convenções constitucionais.
Mnemônico do Fuffu, AEEF
Na prova, essas quatro classificações aparecem todas juntas. Guarda a sigla: Analítica (extensa), Escrita, Eclética (várias ideologias, vamos ver já já), Formal. Essa é a CF/88 em quatro letrinhas. Você sabe por quê. Hihi.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Quanto à origem, quatro tipos
A classificação clássica de José Afonso da Silva divide as Constituições pela origem em quatro tipos:
- Promulgada (também chamada democrática ou popular): elaborada por uma assembleia constituinte eleita pelo povo. Exemplo: CF/88, promulgada em 5 de outubro de 1988 após a Constituinte de 1987-88.
- Outorgada: imposta unilateralmente pelo governante, sem participação popular. Exemplo: Constituição de 1824 (D. Pedro I), Constituição de 1937 (Getúlio Vargas) e a EC 1/1969 (regime militar).
- Cesarista (ou bonapartista): elaborada unilateralmente pelo governante e depois submetida a plebiscito popular para ratificação. O nome vem de Napoleão. Não é promulgada propriamente, porque a elaboração não foi coletiva; o povo apenas chancelou. Exemplo histórico: a Constituição francesa do Ano VIII (1799).
- Pactuada (ou dualista): resultado de um acordo entre duas forças políticas, tipicamente entre monarca e Parlamento. Exemplo: a Magna Carta de 1215 é considerada o primeiro exemplo pactuado, selado entre o Rei João Sem Terra e os barões ingleses.
Quanto à alterabilidade, seis tipos
Essa classificação é a mais importante da disciplina toda, porque dela dependem conceitos como cláusula pétrea, processo de emenda e rigidez constitucional.
- Imutável: veda qualquer mudança. Teórica apenas, porque nenhuma Constituição é verdadeiramente imutável na prática.
- Fixa: só pode ser alterada pelo próprio poder constituinte originário, o que significa, na prática, uma nova Constituição. Rara historicamente.
- Flexível: alterável pelo mesmo processo da lei ordinária. O Reino Unido é o exemplo. Lá, o Parlamento muda a "Constituição" por maioria simples de votos.
- Semirrígida (ou semiflexível): parte do texto é rígida, parte é flexível. A Constituição de 1824 brasileira era semirrígida, com alguns dispositivos protegidos e outros alteráveis por lei comum.
- Rígida: alterável por processo mais dificultoso que o da lei ordinária. É o caso da CF/88, que exige três quintos dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação (Art. 60, §2º).
- Super-rígida: rígida e com um núcleo intangível (as cláusulas pétreas). Parte da doutrina considera a CF/88 super-rígida pela existência do Art. 60, §4º.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Classificação ontológica de Karl Loewenstein
O alemão Karl Loewenstein, em "Political Power and the Governmental Process" (1957), propôs uma classificação que foca na correspondência entre o texto constitucional e a realidade política. É uma das classificações mais cobradas em concurso. São três tipos:
- Constituição normativa: o texto corresponde à realidade. A Constituição vigora de fato, limita o poder, é respeitada pelos operadores. Democracias consolidadas aproximam-se desse tipo.
- Constituição nominal: o texto existe, é válido juridicamente, mas a realidade não o acompanha integralmente. A Constituição funciona como um programa para o futuro, uma aspiração. É o caso típico de democracias em formação e, segundo parte da doutrina, da própria CF/88, que tem dispositivos muito avançados em áreas onde a sociedade ainda não os efetiva plenamente.
- Constituição semântica: o texto apenas formaliza o poder existente, sem realmente limitá-lo. Serve mais para decorar o regime do que para constrangê-lo. É o caso de ditaduras que têm "Constituição" no papel, mas em que o governante faz o que quer.
Pegadinha da Dra. Soffya
A CF/88 é classificada como normativa com aspirações por parte da doutrina, e como nominal por outra parte, que enxerga descolamento entre texto e realidade em temas sociais. Se a questão cobrar a classificação "oficial", a resposta tende a ser normativa. Se cobrar com base em análise sociológica, pode ser nominal. Leia o enunciado inteiro antes de marcar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Quatro classificações que completam o quadro
Restam quatro eixos importantes que a banca cobra com alguma frequência. Cada um com sua oposição clara.
Ortodoxa: adota uma única ideologia dominante (Constituição soviética de 1977, marxista-leninista).
Eclética: acolhe várias ideologias, buscando equilíbrio entre tendências. A CF/88 é eclética.
Reduzida (unitária): texto único consolidado (CF/88).
Variada: conjunto de vários textos que formam a ordem constitucional (Constituição da Terceira República francesa, formada por três leis constitucionais distintas).
Principiológica: predominam princípios, com alto grau de abstração e abertura interpretativa (CF/88).
Preceitual: predominam regras, de aplicação mais mecânica e menos abertura interpretativa.
Garantia: foca em limitar o Estado e garantir direitos (EUA 1787).
Dirigente: traça programas de ação para o Estado (CF/88, conceito de J. J. Gomes Canotilho).
Balanço: registra o estágio atual da revolução comunista (constituições soviéticas).
O Raffinha conta
Olha só, esse é o pulo do gato: se a questão citar "Constituição dirigente", está cobrando o conceito de Canotilho. E a CF/88 é o melhor exemplo. A Constituição brasileira "dirige" as políticas públicas ao traçar objetivos fundamentais (Art. 3º), ordem econômica (Art. 170) e ordem social inteira (Arts. 193 em diante). Tá te falando.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Retrato completo da Constituição de 1988
Juntando as onze classificações, a CF/88 pode ser descrita assim. Decore esse quadro, porque cai muito:
| Classificação | CF/88 é | Porque |
|---|---|---|
| Conteúdo | Formal e material | Texto constitucional rígido que trata de matéria tipicamente constitucional |
| Forma | Escrita | Texto único codificado, promulgado em 5 de outubro de 1988 |
| Extensão | Analítica | 250 artigos permanentes + ADCT + emendas. Desce a muito detalhe. |
| Elaboração | Dogmática | Fruto da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88 |
| Origem | Promulgada | Elaborada por constituintes eleitos pelo povo, sem imposição |
| Alterabilidade | Rígida (super-rígida para parte da doutrina) | Art. 60, §2º: três quintos em dois turnos. Art. 60, §4º: cláusulas pétreas |
| Correspondência (Loewenstein) | Normativa (com traços nominais) | Aspira regular a política, mas alguns dispositivos ainda são programáticos |
| Ideologia | Eclética | Convive liberalismo, socialismo, intervencionismo e solidariedade |
| Sistemática | Reduzida | Texto único, com ADCT integrando |
| Sistema | Principiológica | Predominam princípios e cláusulas gerais, sobretudo nos Arts. 1º ao 4º e no Título II |
| Finalidade | Dirigente | Traça objetivos, ordem econômica, ordem social, política urbana |
"A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Esse parágrafo é a prova textual da rigidez da CF/88. Lei ordinária precisa de maioria simples; emenda constitucional exige três quintos em dois turnos em cada Casa. Essa diferença procedimental é exatamente o que a classificação "rígida" descreve.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 As sete funções da Constituição
Se o conceito responde "o que é uma Constituição" e a classificação responde "como ela se organiza", a função responde "para que ela serve". A doutrina aponta sete funções principais. Nem toda Constituição exerce as sete com a mesma intensidade, mas a CF/88 cumpre todas.
Função 1, organização do poder
É a função mais antiga. A Constituição cria e organiza os órgãos do Estado. Define quem legisla (o Congresso Nacional, no Brasil), quem executa (o Presidente), quem julga (o Poder Judiciário, com o STF no topo), quem fiscaliza (Tribunais de Contas, Ministério Público). Define, também, quais entes federativos existem (União, Estados, DF, Municípios) e como se relacionam.
Sem essa função, não existe Estado. É o esqueleto constitucional. Os arts. 44 a 135 da CF/88 concentram essa função, tratando dos três Poderes, do Ministério Público, da Defensoria e da advocacia pública.
Função 2, limitação do poder
Organizar o poder e, ao mesmo tempo, limitá-lo. Toda Constituição liberal, desde a americana de 1787, nasce com essa dupla missão. A limitação se faz por três caminhos principais:
- Separação dos poderes (Art. 2º): Legislativo, Executivo e Judiciário independentes e harmônicos. Impede concentração.
- Direitos fundamentais como escudo (Art. 5º e seguintes): o cidadão pode opor direitos contra o Estado, judicialmente.
- Cláusulas pétreas (Art. 60, §4º): limites absolutos ao próprio poder de reforma constitucional.
Função 3, declaração de direitos fundamentais
Proximamente ligada à limitação, mas com destaque próprio. A Constituição enumera os direitos que o Estado reconhece ao indivíduo e à coletividade. Direitos individuais (Art. 5º), sociais (Art. 6º), políticos (Art. 14), de nacionalidade (Art. 12) e difusos (meio ambiente, Art. 225).
Essa função ganhou centralidade no pós-1945, com o neoconstitucionalismo (aula 01). A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) virou fundamento da República e guia interpretativo de todo o ordenamento.
Coach Jeff, bora lá
Três funções, três pedras fundamentais. Organizar o esqueleto, limitar o poder, declarar direitos. Se uma Constituição não faz uma das três, já está falhando. Guarda isso, porque as próximas quatro funções são sofisticação em cima dessa base.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Função 4, direção (função dirigente)
A função dirigente foi sistematizada pelo português J. J. Gomes Canotilho em "Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador" (1982). A ideia é que a Constituição moderna não se limita a organizar e limitar: ela traça programas que o Estado deve executar. Não é carta de intenções; é vinculação.
Na CF/88, a função dirigente aparece em:
- Objetivos fundamentais (Art. 3º): construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza; promover o bem de todos.
- Ordem econômica (Arts. 170 a 192): valorização do trabalho, livre iniciativa, função social da propriedade, defesa do consumidor, busca do pleno emprego.
- Ordem social (Arts. 193 a 232): direito à saúde, previdência, assistência social, educação, cultura, desporto, ciência, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, idoso, índio.
Essa função explica por que o STF aceita ações que obrigam o Estado a prestar saúde, a garantir vagas em creche, a fornecer medicamentos. A Constituição dirigente vincula o Estado aos seus programas, não apenas permite.
Função 5, integração (unidade política)
A função integradora foi teorizada pelo alemão Rudolf Smend na década de 1920. Para ele, a Constituição não é apenas um conjunto de regras; é um processo vivo de integração da sociedade em torno de valores comuns. Sem esse cimento, o Estado se desagrega.
A CF/88 cumpre a função integradora ao afirmar fundamentos compartilhados (dignidade, soberania, cidadania, pluralismo político) e ao estabelecer uma base simbólica de convivência. Mesmo em temas polêmicos, a Constituição serve como ponto de apoio comum para o debate.
Aprofundamento
A função dirigente foi tão influente que virou alvo de crítica. O próprio Canotilho, em prefácio da 2ª edição (2001) de seu livro, matizou a ideia original, reconhecendo que Constituições programáticas demais podem gerar frustração e judicialização excessiva. No Brasil, esse debate é intenso, com autores defendendo maior autocontenção judicial frente a omissões legislativas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Função 6, identidade constitucional
A função identitária é próxima da integradora, mas tem foco distinto. Enquanto a integradora busca unidade operacional, a identitária expressa os valores culturais e políticos daquele povo naquele momento. A Constituição é um espelho da autocompreensão coletiva.
Na CF/88, a identidade é construída por elementos como:
- A reafirmação da democracia após 21 anos de regime militar.
- A dignidade humana como fundamento (Art. 1º, III), em resposta direta a décadas de abusos.
- A proteção expressa do pluralismo político (Art. 1º, V), do pluralismo cultural e do pluralismo religioso.
- A garantia ampla de direitos sociais, marca de uma sociedade que reconhece sua desigualdade histórica.
O conceito de identidade constitucional é discutido por autores como Michel Rosenfeld e, no Brasil, por Marcelo Neves. É tema de prova em concursos mais avançados.
Função 7, pedagógica (ou educativa)
A Constituição educa. Ao fixar princípios e direitos, ela forma cidadãos, orienta práticas jurídicas e administrativas, e cria uma "gramática" pública do convívio. Sem Constituição escrita e conhecida, a sociedade não tem referencial público comum.
A CF/88 exerce função pedagógica quando:
- Proclama expressamente direitos que educam os cidadãos sobre o que eles podem exigir.
- Afirma princípios como dignidade humana, que permeiam decisões judiciais e políticas.
- Explicita valores como pluralismo, que orientam a convivência em sociedade.
Dica do Fuffu
Das sete funções, as três primeiras (organizar, limitar, declarar) caem mais. As quatro seguintes (dirigir, integrar, identificar, educar) caem em concursos mais avançados ou quando a questão pede "funções da Constituição" em lista longa. Tenha as três primeiras na ponta da língua e as quatro seguintes na ponta do dedo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 A CF/88 no retrato completo
Módulo final: juntar conceito, classificação e função numa única ideia, e ver como tudo isso se conecta à figura do poder constituinte. Esse conceito, da próxima aula (aula 05), já aparece aqui pra fechar o raciocínio.
A Constituição como pacto social
A ideia do contrato social vem dos contratualistas (aula 01): Hobbes, Locke e Rousseau. Para eles, a sociedade política nasce de um acordo entre os indivíduos, que cedem parte da liberdade natural em troca de segurança e convivência. A Constituição moderna é a formalização jurídica desse pacto.
No Brasil, a CF/88 é frequentemente descrita como "pacto da redemocratização", porque selou o retorno à democracia após o regime militar (1964-1985). É pacto entre correntes ideológicas (eclética), entre entes federativos (União, Estados, Municípios, DF) e entre gerações (programas sociais de longo prazo, por exemplo em educação no Art. 205 e saúde no Art. 196).
Poder constituinte, uma prévia
Quem faz a Constituição é o poder constituinte. Historicamente atribuído por Emmanuel Joseph Sieyès em "Qu'est-ce que le Tiers État?" (1789), esse poder tem duas faces:
- Poder constituinte originário: inicial, ilimitado juridicamente (só por si mesmo se limita), incondicionado. Cria uma nova Constituição, rompendo com a ordem anterior. É o poder que fez a CF/88.
- Poder constituinte derivado: secundário, limitado pela Constituição originária. Tem três modalidades principais: reformador (altera por emendas, Art. 60), revisor (alterou uma única vez pelo Art. 3º do ADCT, em 1994, com as seis Emendas Constitucionais de Revisão) e decorrente (elabora Constituições estaduais, Art. 25).
Aprofundamento
Embora o poder constituinte originário seja juridicamente ilimitado, a doutrina moderna reconhece limites materiais extrajurídicos: direitos humanos universais, princípios de jus cogens do direito internacional (proibição de genocídio, tortura) e a própria dignidade humana. A nova Constituição pode quase tudo, mas não pode instituir escravidão ou exterminar minorias sem incorrer em ilegitimidade internacional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
Por que a rigidez importa?
A rigidez constitucional não é um capricho formal. É a garantia de que a Constituição sobreviva a maiorias parlamentares ocasionais. Se qualquer lei pudesse alterar a Constituição, ela deixaria de ser fundamento e viraria apenas mais uma norma. A rigidez protege o núcleo identitário do Estado.
A CF/88 combina dois instrumentos:
- Rigidez procedimental (Art. 60, §2º): emenda exige três quintos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos de votação.
- Cláusulas pétreas (Art. 60, §4º): quatro matérias que não podem ser sequer objeto de deliberação de emenda tendente a aboli-las. São elas: forma federativa de Estado (I), voto direto, secreto, universal e periódico (II), separação dos Poderes (III), direitos e garantias individuais (IV).
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I, a forma federativa de Estado; II, o voto direto, secreto, universal e periódico; III, a separação dos Poderes; IV, os direitos e garantias individuais."
A expressão "tendente a abolir" é muito relevante. O STF já decidiu que não é preciso a emenda expressamente abolir o núcleo; basta tender a isso. Foi o que ocorreu no julgamento da ADI 939-7 (1993), em que o Supremo invalidou o IPMF por ofender a anterioridade tributária, considerada garantia individual (cláusula pétrea).
Alerta do Examinador
Vou te cobrar isso. A lista do Art. 60, §4º é taxativa. Não está listada a forma republicana (República), nem o sistema presidencialista, nem a língua portuguesa como oficial. Parte da doutrina entende que essas matérias são indiretamente protegidas (por exemplo, a República via o inciso II, voto direto), mas isso é proteção reflexa, não cláusula pétrea expressa. Leia cada alternativa com lupa.
Enfrentando a Promotora Implacável
A Promotora chega carregando o código: "A Constituição é cláusula pétrea em sua totalidade, toda alteração é vedada". Falso. A CF/88 é emendável sim, desde que pelo procedimento do Art. 60 e sem ferir o núcleo do §4º. Pétreas são as quatro matérias listadas, não a Constituição inteira. Se você confundiu rigidez com imutabilidade, marque errado na hora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
Conectando conceito, classificação e função
Veja como as três camadas se encaixam numa mesma resposta. Se alguém pergunta "o que é a CF/88", a resposta completa tem três níveis:
| Camada | Resposta | Fundamento |
|---|---|---|
| Conceito | Norma fundamental do Estado brasileiro (Kelsen) com força normativa que interage com os fatores reais de poder (Hesse), representando decisão política fundamental do povo (Schmitt) integrada ao sistema de princípios e regras (Canotilho) | Combinação dos seis conceitos doutrinários |
| Classificação | Escrita, formal e material, analítica, dogmática, promulgada, rígida, normativa, eclética, reduzida, principiológica e dirigente | Onze classificações doutrinárias clássicas |
| Função | Organiza o Estado, limita o poder, declara direitos, dirige políticas públicas, integra a sociedade, expressa identidade brasileira e educa a cidadania | Sete funções da Constituição contemporânea |
Essa síntese é a resposta "completa" pra quase qualquer questão teórica sobre a CF/88. Você não precisa recitar as onze classificações de uma vez, mas precisa saber qual camada a banca está cobrando em cada pergunta.
Mapa mental
Arranca essa página, cola na parede e revise antes de qualquer aula teórica de Constitucional.
Seis conceitos
- Jurídico (Kelsen): norma fundamental
- Sociológico (Lassalle): fatores reais de poder
- Político (Schmitt): decisão política
- Culturalista (Hesse): força normativa
- Jusnaturalista: direito natural
- Sistêmico (Canotilho/Barroso)
Conteúdo, forma e extensão
- Material: tema constitucional
- Formal: dentro do texto
- Escrita x não escrita
- Sintética x analítica
Elaboração e origem
- Dogmática x histórica
- Promulgada, outorgada
- Cesarista, pactuada
Alterabilidade
- Imutável, fixa, flexível
- Semirrígida (CF/1824)
- Rígida (CF/88)
- Super-rígida (cláusulas pétreas)
Correspondência (Loewenstein)
- Normativa: texto e realidade batem
- Nominal: texto avança, realidade segue
- Semântica: legitima o poder sem limitar
Sete funções
- Organizar o Estado
- Limitar o poder
- Declarar direitos
- Dirigir políticas (Canotilho)
- Integrar a sociedade (Smend)
- Expressar identidade
- Educar a cidadania
Pontos que mais caem em prova
Kelsen é jurídico (norma fundamental no topo). Lassalle é sociológico (fatores reais de poder, "folha de papel"). Nunca trocar.
Se a questão falar em "decisão política fundamental" ou distinguir Constituição de leis constitucionais, é Schmitt. Base teórica das cláusulas pétreas.
Hesse rebate Lassalle. Constituição tem pretensão de eficácia e interage com realidade. Base do neoconstitucionalismo brasileiro.
Ambas. Formal por ser texto rígido. Material por tratar de matéria tipicamente constitucional.
Normativa, nominal, semântica. CF/88 classificada como normativa (com traços nominais por parte da doutrina).
Conceito de Canotilho. Traça programas (Art. 3º, Art. 170, Arts. 193 em diante). Não é carta de intenções; é vinculação.
Art. 60, §4º: quatro incisos. Forma federativa, voto direto, separação de Poderes, direitos e garantias individuais. República NÃO está listada expressamente.
Inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado. Sieyès (1789). Criou a CF/88. Derivado = reformador, revisor e decorrente.
Pegadinhas que derrubam
Todas já caíram em CESPE, FGV, FCC ou Cebraspe. Se passar batido por aqui, entra na prova com vantagem real.
Banca adora inverter. Jurídico é Kelsen (norma). Sociológico é Lassalle (fatores reais). Se inverter, errou.
Errado. CF/88 é formal E material. Quem disser "apenas formal" caiu na simplificação.
Errado. A forma republicana não está no Art. 60, §4º. Proteção é indireta, via voto direto (inciso II).
Errado. Reino Unido e Israel têm Constituições não escritas (baseadas em costumes, precedentes e textos parciais).
Errado. Cesarista é outorgada com ratificação plebiscitária. Promulgada exige assembleia constituinte elaborando.
Errado. É analítica. 250 artigos permanentes mais ADCT mais emendas. Quem falar em sintética, confundiu com Constituição americana.
Meio certo, meio errado. Juridicamente ilimitado dentro do ordenamento, mas a doutrina moderna reconhece limites materiais extrajurídicos (direitos humanos, jus cogens).
Errado. A expressão é de Lassalle. Hesse usa o inverso (força normativa). Kelsen fala em norma fundamental.
Sobre os conceitos de Constituição, é correto afirmar que:
- O conceito jurídico de Kelsen atribui à Constituição a natureza de soma dos fatores reais de poder.
- O conceito sociológico de Lassalle é conhecido pela metáfora da "folha de papel", quando a Constituição escrita não corresponde aos fatores reais de poder.
- Para Carl Schmitt, a Constituição é apenas a norma fundamental no topo da pirâmide normativa, sem distinção em relação às leis constitucionais.
- Konrad Hesse defende que a Constituição é pura folha de papel, sem qualquer pretensão de normatividade.
- O conceito culturalista nega qualquer interação entre a Constituição escrita e a realidade social.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
A metáfora da "folha de papel" é de Lassalle no conceito sociológico. A A inverte os conceitos (Kelsen é jurídico, fatores reais é Lassalle). A C está errada porque Schmitt distingue Constituição (decisão política fundamental) de leis constitucionais. A D é o oposto de Hesse (que defende a força normativa). A E contradiz o conceito culturalista, que justamente prega a interação entre norma e realidade.
Assinale a alternativa correta sobre a classificação da Constituição Federal de 1988.
- É não escrita, sintética, outorgada e flexível.
- É escrita, sintética, promulgada e rígida.
- É escrita, analítica, promulgada e rígida.
- É escrita, analítica, outorgada e semirrígida.
- É não escrita, histórica, pactuada e imutável.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
A CF/88 é escrita (texto único de 1988), analítica (250 artigos permanentes mais ADCT), promulgada (pela Constituinte de 1987-88) e rígida (Art. 60, §2º). A A combina características falsas. A B erra em "sintética" (é analítica). A D erra em "outorgada" (foi promulgada) e em "semirrígida" (é rígida). A E erra em praticamente tudo.
A classificação ontológica de Karl Loewenstein divide as Constituições em:
- Material, formal e mista.
- Rígida, flexível e semirrígida.
- Escrita, não escrita e histórica.
- Normativa, nominal e semântica.
- Promulgada, outorgada e pactuada.
Gabarito: D. Comentário do Prof. Affonsinho
Loewenstein propõe a classificação ontológica conforme a correspondência com a realidade: normativa (texto e realidade batem), nominal (texto avança, realidade não acompanha) e semântica (texto apenas legitima o poder existente). As outras alternativas descrevem classificações diferentes (conteúdo, alterabilidade, forma, origem).
Quanto à origem, a Constituição brasileira de 1824 classifica-se como:
- Promulgada por assembleia constituinte democraticamente eleita.
- Outorgada por D. Pedro I, após dissolução da Assembleia Constituinte de 1823.
- Cesarista, com aprovação posterior em plebiscito nacional.
- Pactuada entre o imperador e o povo através de votação.
- Democrática, refletindo os anseios populares daquela época.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
A Constituição de 1824 foi outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824, após ele ter dissolvido a Assembleia Constituinte de 1823 que tentava elaborar uma carta mais restritiva aos poderes imperiais. A A, D e E são factualmente incorretas. A C está errada porque não houve plebiscito de ratificação.
Sobre as cláusulas pétreas na CF/88, é correto afirmar que:
- São estabelecidas no Art. 60, §4º e incluem, expressamente, a forma republicana de governo.
- São estabelecidas no Art. 60, §4º e incluem a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
- Tornam a Constituição imutável em sua totalidade.
- Podem ser abolidas por emenda constitucional aprovada por três quintos em cada Casa.
- Incluem, expressamente, o sistema de governo presidencialista.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
A lista do Art. 60, §4º é: (I) forma federativa de Estado; (II) voto direto, secreto, universal e periódico; (III) separação dos Poderes; (IV) direitos e garantias individuais. A A erra porque a República NÃO está expressamente listada. A C confunde rigidez com imutabilidade. A D é contrária ao próprio conceito de cláusula pétrea. A E confunde com sistema de governo, que não é cláusula pétrea.
A função dirigente da Constituição, conforme desenvolvida por J. J. Gomes Canotilho, caracteriza-se por:
- Limitar-se a organizar o Estado, sem traçar programas de ação.
- Listar exclusivamente direitos fundamentais, sem vinculação do legislador.
- Traçar programas de ação que vinculam o Estado, orientando políticas públicas econômicas, sociais e culturais.
- Limitar-se a descrever o estágio atual da sociedade, como um registro neutro.
- Ser incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
A Constituição dirigente, de Canotilho (1982), vincula o Estado a programas econômicos, sociais e culturais. A CF/88 é exemplo típico desse modelo, com Art. 3º (objetivos fundamentais), Art. 170 (ordem econômica) e Arts. 193 em diante (ordem social). As outras alternativas descrevem modelos diferentes (garantia, nominal) ou são factualmente erradas.
Sobre o poder constituinte, assinale a alternativa correta.
- O poder constituinte originário é limitado pelas cláusulas pétreas da Constituição anterior.
- O poder constituinte derivado reformador é o mesmo que originário.
- O poder constituinte originário é inicial, ilimitado juridicamente e incondicionado; o derivado reformador está submetido aos limites fixados pela própria Constituição.
- O poder constituinte foi teorizado originariamente por Hans Kelsen.
- O poder constituinte derivado decorrente é aquele que revisou a CF/88 por meio das Emendas de Revisão de 1994.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
O poder constituinte originário tem três características: inicial, ilimitado juridicamente e incondicionado. O derivado reformador (emendas via Art. 60) está submetido aos limites da Constituição originária (incluindo cláusulas pétreas). A A é o contrário do conceito. A B confunde os dois. A D atribui erroneamente a Kelsen; Sieyès é o autor em "Qu'est-ce que le Tiers État?" (1789). A E confunde revisor (ADCT, Art. 3º, 1994) com decorrente (Constituições estaduais).
Quanto à alterabilidade, a Constituição brasileira de 1988 é classificada como:
- Flexível, porque admite emendas.
- Imutável, por possuir cláusulas pétreas.
- Rígida (com parte da doutrina considerando super-rígida), porque exige procedimento mais dificultoso que o das leis ordinárias e possui núcleo intangível.
- Semirrígida, como foi a Constituição de 1824.
- Fixa, porque só pode ser alterada pelo poder constituinte originário.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
A CF/88 é rígida pelo Art. 60, §2º (três quintos em dois turnos em cada Casa). Parte da doutrina a considera super-rígida pela existência das cláusulas pétreas no Art. 60, §4º. A A confunde rigidez com flexibilidade. A B confunde rigidez com imutabilidade. A D descreve a Constituição de 1824, não a atual. A E descreve Constituição fixa, outra categoria.
Entre as funções da Constituição, a função integradora, sistematizada por Rudolf Smend, refere-se a:
- Organizar a estrutura do Estado e seus poderes.
- Limitar o poder estatal por meio de direitos fundamentais.
- Traçar programas econômicos, sociais e culturais.
- Promover a unidade da sociedade em torno de valores comuns, funcionando como processo contínuo de integração.
- Ratificar as decisões dos governantes sem qualquer controle.
Gabarito: D. Comentário do Prof. Affonsinho
A função integradora (Rudolf Smend, década de 1920) entende a Constituição como processo vivo de integração social, em torno de valores compartilhados. As outras alternativas descrevem funções diferentes: organizativa (A), limitadora (B), dirigente (C). A E descreve função meramente semântica, típica de regimes autoritários.
Uma Constituição classificada como semântica, na tipologia ontológica de Loewenstein, caracteriza-se por:
- Corresponder integralmente à realidade política e regular efetivamente o processo de poder.
- Apresentar descolamento entre o texto escrito e a prática política, funcionando como programa de aspirações.
- Limitar-se a formalizar o poder existente, sem impor limites reais ao governante, comum em regimes autoritários.
- Ser elaborada por assembleia constituinte eleita pelo povo.
- Conter apenas princípios jurídicos universais sem regras específicas.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
Semântica, em Loewenstein, é aquela que legitima o poder existente sem limitá-lo efetivamente. Típica de ditaduras formais. A A descreve Constituição normativa. A B descreve Constituição nominal. A D refere-se à origem, não à correspondência com a realidade. A E descreve Constituição principiológica, outra classificação.
Referências e legislação
Legislação consultada
- Constituição Federal de 1988, Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 60, 170, 193, 205, 225
- Constituição do Império do Brasil de 1824 (exemplo de Constituição outorgada e semirrígida)
- Magna Carta de 1215 (exemplo clássico de Constituição pactuada)
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 3º (revisão de 1994)
Jurisprudência essencial
- ADI 939-7, STF reconhece anterioridade tributária como cláusula pétrea (1993)
- ADI 466, STF sobre natureza do poder constituinte derivado (1991)
- ADI 2024, STF sobre interpretação das cláusulas pétreas da forma federativa (2007)
Doutrina recomendada
- Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito (1934)
- Ferdinand Lassalle, O que é uma Constituição? (1862)
- Carl Schmitt, Teoria da Constituição (1928)
- Konrad Hesse, A Força Normativa da Constituição (1959)
- J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador (1982)
- Karl Loewenstein, Political Power and the Governmental Process (1957)
- José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo
- Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional
- Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo
- Emmanuel Joseph Sieyès, Qu'est-ce que le Tiers État? (1789), fonte do poder constituinte
Fim da aula
Seis conceitos, onze classificações, sete funções. Com esse mapa na cabeça, nenhuma aula de Constitucional daqui pra frente é exótica.
Volta no mapa mental, testa as pegadinhas, fecha com as 10 questões. Amanhã a gente entra em Poder Constituinte com tudo.










