Repartição de Competências
e Intervenção Federal
Arts. 21 ao 24 (competências) e Arts. 34 ao 36 (intervenção) da CF/88. Quem faz o quê no federalismo brasileiro e quando a União pode intervir nos estados.
Sumário
Oito módulos que esmiúçam a divisão de trabalho no federalismo brasileiro e os mecanismos de intervenção de um ente em outro.
- p. 04Repartição de competências: visão geralTécnicas horizontal e vertical, modelo brasileiro
- p. 06Competências administrativas exclusivas (Art. 21)União em ato concreto, não delegáveis
- p. 08Competências legislativas privativas (Art. 22)União em ato normativo, delegáveis por LC
- p. 10Competências comuns (Art. 23)União + Estados + DF + Municípios, administrativa
- p. 12Competências concorrentes (Art. 24)União + Estados + DF, legislativa, regras de conflito
- p. 15Estados e municípiosResidual, interesse local, suplementar
- p. 17Intervenção federal (Arts. 34 e 36)Hipóteses, procedimento, controle
- p. 20Intervenção estadual (Art. 35)Estados intervindo nos seus municípios
- p. 22Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 24Questões comentadas10 questões sobre os temas mais cobrados
O que você vai aprender
Exclusiva (Art. 21, União, administrativa), privativa (Art. 22, União, legislativa, delegável por LC), comum (Art. 23, todos, administrativa), concorrente (Art. 24, União+Estados+DF, legislativa).
União edita normas gerais; estados complementam conforme peculiaridades. Se União não legislar, estados legislam plenamente. Se União vier depois, sua norma suspende a eficácia da estadual no que contrariar.
Estados têm competência residual (Art. 25 §1º): tudo que não é expressamente da União ou dos municípios. Regra de fechamento.
Municípios legislam sobre assuntos de interesse local (Art. 30 I) e suplementam legislação federal e estadual (Art. 30 II). Não entram em concorrente.
Art. 34: sete hipóteses taxativas. Art. 36: procedimento, controle pelo Congresso. A autoridade é do Presidente, que decreta de ofício ou por provocação.
Art. 35: quatro hipóteses. Estado intervém em município. Decretada pelo Governador, ouvido o TCE ou TJ estadual conforme caso.
Dica do Fuffu
As quatro técnicas podem parecer iguais na cabeça no começo. Depois da terceira leitura, o cérebro separa: exclusiva é da União administrativa, privativa é da União legislativa, comum é todo mundo administrativa, concorrente é federal/estadual/distrital legislativa. Decorou a tabela, a aula já está meio digerida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Repartição de competências: visão geral
Federalismo exige repartição de competências. Em um Estado federal, há vários entes autônomos, e cada um precisa saber o que pode fazer. A CF/88 usa duas técnicas clássicas, combinadas.
Técnica horizontal
A CF atribui matérias distintas a entes distintos. Um ente cuida de certas coisas, outro de outras. Nenhum compartilhamento. Exemplo: a União cuida de relações internacionais (Art. 21 I), ninguém mais. Municípios cuidam de transporte local (Art. 30 V), ninguém mais.
Técnica vertical
A CF atribui a mesma matéria a mais de um ente, com critérios de repartição. Exemplo: direito tributário (Art. 24 I) pode ser legislado pela União, pelos estados e pelo DF, mas cada um com seu papel (normas gerais x especificação).
O modelo brasileiro combinado
A CF/88 adotou sistema misto: predomina a técnica horizontal (Arts. 21, 22, 25 §1º, 30), com ilhas de técnica vertical (Arts. 23 e 24). Isso gera a seguinte tabela mental:
| Técnica | Artigo | Ente | Tipo |
|---|---|---|---|
| Exclusiva | 21 | União | Administrativa |
| Privativa | 22 | União | Legislativa (delegável por LC) |
| Comum | 23 | União + Estados + DF + Municípios | Administrativa |
| Concorrente | 24 | União + Estados + DF | Legislativa |
| Residual | 25 §1º | Estados | Ambas |
| Interesse local | 30 I | Municípios | Legislativa |
| Suplementar | 30 II | Municípios | Legislativa (complementa federal/estadual) |
| Cumulativa | 32 §1º | DF | Legislativa (estado + município) |
Dica do Fuffu
Essa tabela é o seu mapa central. Antes de responder qualquer questão de competência, identifica onde a matéria se encaixa: qual artigo, qual ente, qual tipo. Se o candidato não faz esse passo, responde no "achismo" e cai.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
A diferença entre exclusiva e privativa
Essa é a pegadinha mais comum da matéria. Ambas apontam para a União, ambas são "só dela". Mas a distinção técnica importa:
- Exclusiva (Art. 21): matéria administrativa. A União age, presta serviço, mantém. Não se delega. É rígida.
- Privativa (Art. 22): matéria legislativa. A União edita lei. Pode ser delegada aos estados por lei complementar (Art. 22 parágrafo único), em questões específicas.
Exemplo prático para distinguir
"Manter relações com Estados estrangeiros" (Art. 21 I) é ato administrativo, não legislativo. Não se delega. "Legislar sobre direito civil" (Art. 22 I) é ato legislativo; pode ser delegado em questões específicas (embora raramente aconteça).
Princípio da predominância do interesse
O critério constitucional central para a repartição: cada ente cuida do que é do seu interesse predominante.
- Interesse geral da Nação: União. Defesa nacional, relações internacionais, moeda, sistema financeiro.
- Interesse regional: Estados. Segurança pública estadual, regiões metropolitanas.
- Interesse local: Municípios. Trânsito urbano, transporte coletivo municipal, uso do solo.
Esse princípio orienta a interpretação em casos de dúvida. Se a CF foi silente, o critério do interesse predominante ajuda a decidir.
Federalismo cooperativo
A CF/88 adotou o modelo do federalismo cooperativo (ou federalismo de equilíbrio). A ideia: os entes não agem isoladamente; cooperam. O Art. 23 é o exemplo mais claro: União, estados, DF e municípios atuam em conjunto para proteger meio ambiente, saúde, patrimônio cultural.
Essa cooperação complementa a repartição clássica. Onde a matéria é demasiado abrangente para um ente só, todos contribuem.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Nos anos 1980, quando a Constituinte debateu a estrutura do federalismo, a escolha pelo cooperativo foi quase consensual. Queria-se fugir do modelo centralizador do regime militar (que concentrava tudo na União) sem virar uma federação dualista rígida. O meio-termo: quatro técnicas combinadas, que distribuem poder sem fragmentar demais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Competências administrativas exclusivas (Art. 21)
Art. 21 com 25 incisos. Matérias administrativas de interesse nacional ou internacional. A União age; os demais entes não.
Principais incisos
- I: manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
- II: declarar a guerra e celebrar a paz.
- III: assegurar a defesa nacional.
- IV: permitir o trânsito transitório de forças estrangeiras.
- V: decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
- VI: autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
- VII: emitir moeda.
- VIII: administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira.
- IX: elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território.
- X: manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
- XI: explorar os serviços de telecomunicações.
- XII: explorar os serviços e instalações de energia elétrica, navegação aérea, aeroespacial, transportes ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, portos marítimos, fluviais e lacustres.
- XIV: organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao DF para execução de serviços públicos.
- XXIII: explorar os serviços e instalações nucleares.
Alerta do Examinador
Material bélico: Art. 21 VI, exclusiva da União. Não é comum, não é concorrente, não é municipal. Uma matéria, um ente, uma técnica. Questão de banca trocando "exclusiva" por "comum" é a armadilha mais velha da matéria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Polícia civil, militar e bombeiros do DF: Art. 21 XIV
A União organiza e mantém (administrativamente) as polícias civil, militar e bombeiros do DF. Isso é competência exclusiva.
Mas o comando dessas polícias civis e militares é do Governador do DF (Art. 144 §6º). A União mantém (paga, organiza, estrutura), o Governador comanda (dá ordens). Dois atores diferentes em duas fases.
Transporte interestadual, internacional e local
Atenção à divisão de competências em transporte:
- Interestadual e internacional: União (Art. 21 XII e).
- Intramunicipal e de interesse local: Município (Art. 30 V).
- Intraestadual (entre cidades do mesmo estado, mas não local): Estado, por competência residual.
Se você pegar um ônibus de Manaus para Belém (dois estados), é transporte interestadual: União. Dentro de São Paulo capital, é transporte local: município. De Santos para Campinas, é intraestadual: estado.
Legislação x execução: duas lógicas
Cuidado: muitas matérias aparecem em dois dispositivos, um para administração (Art. 21) e outro para legislação (Art. 22). Exemplos:
- Serviços de telecomunicações: administração (Art. 21 XI), legislação (Art. 22 IV).
- Serviço postal: administração (Art. 21 X), legislação (Art. 22 V).
- Energia nuclear: administração (Art. 21 XXIII), legislação (Art. 22 XXVI).
Num e outro caso, a União concentra ambas. Por isso a aparência de duplicação. Mas em alguns casos, a administração é da União e a legislação é concorrente. Exemplo: meio ambiente é competência comum administrativa (Art. 23 VI) e concorrente legislativa (Art. 24 VI). Nesse ponto, as lógicas divergem.
Coach Jeff na arena
Antes de escolher Art. 21 ou Art. 22 numa questão, pergunta: é administrativa (fazer, manter, operar) ou legislativa (editar norma)? A primeira, Art. 21. A segunda, Art. 22. Diferenciar o verbo da ação te dá a porta de entrada certa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Competências legislativas privativas (Art. 22)
Art. 22: 29 incisos. Matérias legislativas da União, com delegação possível a estados e DF por lei complementar (parágrafo único).
Incisos mais cobrados
- I: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
- II: desapropriação.
- III: requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
- IV: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
- V: serviço postal.
- VI: sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
- XI: trânsito e transporte.
- XVI: organização do sistema nacional de emprego e condições para exercício de profissões.
- XX: sistemas de consórcios e sorteios.
- XXI: normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
- XXII: competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais.
- XXVIII: regime jurídico dos militares das Forças Armadas.
- XXIX: propaganda comercial.
Iniciativa reservada e vício formal
Cuidado com a distinção entre competência material (quem pode legislar) e iniciativa reservada (quem pode iniciar o projeto). Matéria de competência privativa da União pode, ainda assim, ter iniciativa reservada ao Presidente da República (Art. 61 §1º). Exemplo: regime jurídico dos militares das Forças Armadas é matéria privativa da União (Art. 22 XXI e XXVIII), mas só o Presidente pode iniciar o projeto (Art. 61 §1º II f). Deputado federal que apresente o projeto gera vício formal de iniciativa, ou seja, inconstitucionalidade formal.
Pegadinha do Concurseiro Rival
O Concurseiro Rival, que já tá no quinto ano e ainda perde pontinho, adora embaralhar competência material com iniciativa. Uma coisa é saber quem pode legislar sobre X (material). Outra é saber quem pode iniciar o projeto de lei sobre X (formal). Não é porque o Congresso tem competência material que o deputado pode iniciar: a iniciativa pode ser reservada a outro sujeito. Desatenção aqui custa questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Competências comuns (Art. 23)
Art. 23: 12 incisos. Matérias administrativas compartilhadas entre União, Estados, DF e Municípios. Todos podem agir em conjunto.
Os incisos principais
- I: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.
- II: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
- III: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
- IV: impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico.
- V: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
- VI: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
- VII: preservar as florestas, a fauna e a flora.
- VIII: fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
- IX: promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
- X: combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização.
- XI: registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
- XII: estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Lei complementar e cooperação
O texto original era singular ("lei complementar"). A EC 53/2006 mudou para "leis complementares" (plural), permitindo pluralidade de leis cooperativas por matéria. Exemplo concreto: LC 140/2011 disciplina cooperação em matéria ambiental (Art. 23 VI, VII, XI).
Dica do Fuffu
Competência comum tem muita coisa de meio ambiente, patrimônio cultural, saúde, assistência. Quando a matéria se refere a proteger, cuidar, zelar, preservar, fomentar, promover, tem gosto de comum. Quatro verbos ativos no plural: todos os entes agem juntos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Competências concorrentes (Art. 24)
Art. 24: 16 incisos. Matérias legislativas compartilhadas entre União, Estados e DF. Municípios não estão na concorrente (só suplementam, Art. 30 II).
Os incisos mais cobrados
- I: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
- II: orçamento.
- III: juntas comerciais.
- IV: custas dos serviços forenses.
- V: produção e consumo.
- VI: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
- IX: educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
- XII: previdência social, proteção e defesa da saúde.
- XIII: assistência jurídica e Defensoria pública.
- XV: proteção à infância e à juventude.
- XVI: organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Regras do parágrafo 1º ao 4º
Quatro cenários possíveis:
- União legisla só normas gerais: estados completam com suplementar.
- União não legisla: estados exercem competência plena.
- União vem depois e legisla normas gerais: suspende a eficácia da lei estadual no que contrariar.
- União ultrapassa as normas gerais e invade especificidades: a lei federal é inconstitucional na parte excedente.
Alerta do Examinador
Cuidado com a distinção entre tributário (Art. 24 I, concorrente) e tributos específicos (reservados pela CF). A competência para legislar sobre direito tributário em geral é concorrente. Mas a criação de cada tributo tem regra própria (Arts. 145 a 162). A banca costuma misturar os dois planos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
Orçamento: concorrente (Art. 24 II)
Caso clássico de prova: entre desapropriação, trânsito e transporte, orçamento, registros públicos e populações indígenas, apenas orçamento está na competência concorrente (Art. 24 II). As demais são privativas da União, em artigos diferentes.
Análise do enquadramento:
- Desapropriação: Art. 22 II, privativa da União.
- Trânsito e transporte: Art. 22 XI, privativa da União.
- Registros públicos: Art. 22 XXV, privativa da União.
- Populações indígenas: Art. 22 XIV, privativa da União.
Orçamento é a única das cinco na concorrente. A banca colocou quatro matérias do Art. 22 mais uma do Art. 24 para forçar a leitura atenta.
Educação, cultura, ensino (Art. 24 IX)
Outra pegadinha comum: educação e afins. Frequentemente a banca coloca "educação" na lista do Art. 22 (privativa da União) para testar atenção. Educação é concorrente (Art. 24 IX). As diretrizes e bases da educação (LDB, Lei 9.394/1996) são editadas pela União; estados complementam; municípios suplementam no interesse local (Art. 30 II).
Normas gerais x especificidades
O critério da "norma geral" é vago, mas há consenso doutrinário:
- Norma geral: princípios, diretrizes, conceitos estruturantes, aplicáveis uniformemente em todo o país.
- Norma específica: detalhamento para ajustar a norma geral às peculiaridades regionais.
O STF fixa caso a caso o que é geral e o que é específico. Em matéria de licitação, por exemplo, a Lei 14.133/2021 é geral; os estados editam normas específicas para contratos estaduais.
Direito processual x procedimento
Atenção: direito processual é privativo da União (Art. 22 I). Procedimentos em matéria processual são concorrentes (Art. 24 XI). Essa distinção é sutil e cai.
Exemplo: como tramita um processo no TJ estadual é direito processual (União). O rito específico de processos administrativos estaduais pode ser concorrente. Na dúvida, a banca cobra essa linha fina.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Concorrente é regulamentada por parágrafos técnicos do Art. 24. Decore os quatro: §1º União só normas gerais; §2º estados suplementam; §3º inexistindo lei federal, estados legislam pleno; §4º superveniência federal suspende eficácia estadual. Quatro parágrafos, quatro regras. Esse jogo é constante em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Estados, DF e Municípios
Depois dos artigos centrais da União (21-24), a CF trata dos demais entes. Vimos na aula 22 a estrutura geral; aqui focamos nas competências.
Estados: competência residual (Art. 25 parágrafo 1º)
Regra de fechamento: tudo que não é expressamente da União ou dos municípios cabe aos estados. A lógica é que a CF/88 enumera minuciosamente o que é da União (Arts. 21, 22) e o que é dos municípios (Art. 30); o que sobra é estadual.
Exemplos de competências estaduais decorrentes da residualidade:
- Organização do Judiciário estadual (Art. 125, dentro dos limites da CF).
- Organização administrativa interna.
- Transporte intermunicipal dentro do mesmo estado.
- Regulamentação do uso de bens estaduais.
Competências específicas dos estados (Art. 25 §§ 2º e 3º)
- §2º: exploração local dos serviços de gás canalizado diretamente ou mediante concessão.
- §3º: criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, por lei complementar.
Municípios: interesse local e suplementar (Art. 30)
Art. 30 IX traz 9 incisos. Os principais já vistos na aula 22. Aqui reforço:
- Inciso I (interesse local): cláusula geral de competência legislativa municipal.
- Inciso II (suplementar): complementa legislação federal ou estadual no que couber, respeitando o interesse local.
- Inciso III: instituir e arrecadar tributos municipais (IPTU, ITBI, ISS).
- Inciso V: organizar e prestar serviços públicos locais, incluído o transporte coletivo.
- Inciso VIII: promover o adequado ordenamento territorial urbano.
DF: competências cumulativas (Art. 32 §1º)
DF soma competências de estados e municípios. Legisla sobre concorrente + residual + interesse local. Um ente, duplo papel.
Dica do Fuffu
Quando a banca pergunta "pode um município legislar sobre X?", se X é claramente local (trânsito municipal, uso do solo urbano, horário de funcionamento de comércio local), resposta sim. Se X é federal ou estadual, pode suplementar no que couber ao interesse local. Mas nunca compete originariamente ao município em matéria reservada a outros.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Intervenção federal
Intervenção é a excepcional supressão temporária da autonomia de um ente federativo. A União intervém nos estados e no DF (Art. 34); os estados intervêm em seus municípios (Art. 35). Intervenção é regra de excepcionalidade: só nas hipóteses taxativas da CF.
Hipóteses do Art. 34
Sete hipóteses taxativas para a União intervir em estado ou DF:
- I: manter a integridade nacional.
- II: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
- III: pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
- IV: garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
- V: reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
- VI: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
- VII: assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis:
- a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- b) direitos da pessoa humana;
- c) autonomia municipal;
- d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
- e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação.
Procedimento do Art. 36
Depende da hipótese:
- Incisos I, II, III e V: Presidente decreta de ofício, após consulta aos Conselhos da República e de Defesa (Arts. 89 e 91).
- Inciso IV: Presidente decreta por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coactos, ou por requisição do STF se a coação for ao Judiciário.
- Inciso VI: Presidente decreta por requisição do STF, STJ ou TSE.
- Inciso VII: ADI interventiva. PGR é o legitimado para ingressar. STF julga; procedência obriga o Presidente a decretar.
Regra central: quando há requisição judicial (STF, STJ, TSE), o Presidente está obrigado a decretar. Sem discricionariedade.
Alerta do Examinador
Solicitação x Requisição é a distinção-chave. Solicitação (inciso IV, salvo Judiciário): Presidente decide se decreta. Requisição (inciso IV Judiciário + inciso VI): Presidente deve decretar. Troca de palavra derruba candidato. Decore as duas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
Controle político do Congresso
O Congresso tem papel fiscalizador. Recebe o decreto em 24 horas. Pode sustar a intervenção se considerar abuso. Esse controle reforça o federalismo cooperativo.
Dispensa de apreciação pelo Congresso
Nos casos dos incisos VI (lei federal e decisão judicial) e VII (princípios sensíveis), o decreto "limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade" (Art. 36 §3º). Se a mera suspensão do ato resolve, não se nomeia interventor, nem se afasta autoridade. Simplicidade no procedimento.
Quem pode requisitar intervenção
Apenas STF, STJ e TSE requisitam intervenção federal por descumprimento de decisão judicial (Art. 36 I e II). O STM não entra nessa lista. Se um órgão da Justiça Militar sofre descumprimento, a requisição é do STF, por hierarquia. A intervenção é medida excepcional: só nas hipóteses taxativas do Art. 34 (sete incisos), não cabendo interpretação ampliativa.
Caso concreto famoso: intervenção no RJ de 2018
O Presidente Michel Temer decretou intervenção federal no Rio de Janeiro em fevereiro de 2018 (Decreto 9.288/2018), pela hipótese do inciso III (ordem pública). Primeira intervenção federal desde 1988. Durou até o fim de 2018. Foi apreciada e aprovada pelo Congresso. A experiência mostrou que o instituto funciona, embora seja raríssimo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A intervenção federal de 2018 no RJ foi um laboratório constitucional. Testou a adequação do instituto à realidade, em matéria de segurança pública. Suscitou debate sobre se a União deve intervir em temas que os estados fracassam em gerir. A experiência não se repetiu, mas ficou no radar das bancas. Toda prova recente cobra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Intervenção estadual em municípios
Art. 35 da CF. O estado intervém em seus municípios em quatro hipóteses taxativas. Mesma lógica da federal: exceção à autonomia, sempre dentro dos limites constitucionais.
As quatro hipóteses
Análise:
- I: dívida fundada não paga por 2 anos consecutivos.
- II: omissão na prestação de contas.
- III: descumprimento do mínimo constitucional em educação (25% da receita) ou saúde (15% da receita).
- IV: descumprimento de princípio da Constituição estadual ou decisão judicial, a pedido do TJ.
Governador decreta
O Governador do estado decreta a intervenção, por decreto específico. Deve submetê-lo à Assembleia Legislativa em 24 horas (analogia ao Art. 36 §1º). A Assembleia Legislativa pode sustar.
Quem requisita?
- Hipóteses I, II e III: Governador decreta de ofício, após a apuração dos fatos.
- Hipótese IV: TJ do estado requer, ao julgar representação. A ação se chama representação de inconstitucionalidade estadual (IDE) ou representação para prover decisão judicial.
Intervenção federal em município? Só em território
A União não intervém diretamente em municípios, salvo no caso (hoje inexistente) de municípios localizados em Território Federal (Art. 35 caput). Território é autarquia federal; seus municípios hipotéticos estariam sob tutela da União. Hoje, como não há territórios, essa regra é só histórica.
Coach Jeff na arena
Art. 34 (federal): 7 hipóteses. Art. 35 (estadual em municípios): 4 hipóteses. Memorize os dois contadores: 7 e 4. E lembre que estados não intervêm em outros estados; União intervém em estados; estados intervêm em seus municípios. Três caminhos, três destinos.
M Mapa mental
Quatro técnicas de repartição + três caminhos de intervenção.
Exclusiva (Art. 21)
- União, administrativa
- Não delegável
- Emitir moeda, guerra, paz
- Manter serviço postal
Privativa (Art. 22)
- União, legislativa
- LC pode delegar aos estados
- Civil, penal, processual, trabalho
- Trânsito e transporte
Comum (Art. 23)
- União, estados, DF, municípios
- Administrativa, compartilhada
- Saúde, meio ambiente, cultura
- LC 140/2011: cooperação
Concorrente (Art. 24)
- União, estados e DF (não municípios)
- Legislativa
- União: normas gerais
- Estados suplementam
Intervenção federal
- Arts. 34 e 36: 7 hipóteses
- Presidente decreta
- Requisição STF/STJ/TSE vincula
- Congresso aprecia em 24h
Intervenção estadual
- Art. 35: 4 hipóteses
- Governador decreta em municípios
- Dívida, contas, mínimo saúde/educação
- Representação do TJ estadual
Dica do Fuffu
Quatro técnicas no Art. 21 ao 24. Sete hipóteses no Art. 34. Quatro hipóteses no Art. 35. Memorize esses três contadores (4, 7, 4) e os artigos correspondentes. Isso resolve a maior parte das questões sem precisar decorar os incisos um por um.
R Revisão relâmpago
- Art. 21 (exclusiva): matéria administrativa da União, não delegável. 25 incisos. Ex.: relações com Estados estrangeiros, declaração de guerra, emissão de moeda, material bélico.
- Art. 22 (privativa): matéria legislativa da União, delegável por LC a estados em questões específicas. 29 incisos. Ex.: direito civil, penal, processual, trabalho, eleitoral, militar, trânsito e transporte, propaganda comercial.
- Art. 23 (comum): matéria administrativa compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios. 12 incisos. Ex.: saúde, meio ambiente, patrimônio cultural, pobreza.
- Art. 24 (concorrente): matéria legislativa compartilhada entre União, Estados e DF (sem municípios). 16 incisos. Ex.: direito tributário, orçamento, meio ambiente, educação, previdência social.
- Art. 24 §§ 1º a 4º: União só normas gerais; estados suplementam; inexistindo lei federal, estados legislam plenamente; superveniência de lei federal suspende eficácia da estadual no que contrariar.
- Art. 25 §1º (residual): estados competem sobre tudo que não é expressamente da União ou dos municípios. Regra de fechamento.
- Art. 30 (municípios): interesse local (I), suplementar (II), tributos municipais (III), serviços públicos locais (V), ordenamento territorial urbano (VIII).
- Art. 34 (intervenção federal): 7 hipóteses taxativas. Presidente decreta de ofício nos incisos I-III e V; por solicitação ou requisição nos incisos IV, VI e VII (ADI interventiva).
- Art. 35 (intervenção estadual em municípios): 4 hipóteses. Dívida fundada 2 anos, omissão em contas, descumprimento de mínimo educação/saúde, descumprimento de princípio/decisão judicial (via TJ).
- Art. 36 (controle): decreto em 24h ao Congresso (federal) ou à Assembleia Legislativa (estadual). Requisição judicial (STF/STJ/TSE) vincula o Presidente: é obrigatório decretar.
Q Questões comentadas
Agora, dez questões sobre os temas mais cobrados de repartição de competências e intervenção federal. Mix entre competência administrativa, legislativa, comum, concorrente, residual, interesse local e procedimento da intervenção.
Antes de cada questão, me pergunte: é matéria administrativa ou legislativa? Qual ente? Qual técnica do Art. 21 a 24? Essa checklist mental resolve a maioria.
Coach Jeff na arena
Repartição de competências é treino puro. Cada questão, uma matéria, um ente, uma técnica. Quando você automatiza o caminho (matéria → ente → técnica), as respostas saem rápidas. Tem jeito melhor de treinar do que resolvendo?
Questão 01 · Comentada
Enunciado: Julgue os itens seguintes, relativos à classificação das Constituições e à organização político-administrativa. É competência comum da União, dos estados e dos municípios fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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A afirmação confunde exclusiva com comum. Fiscalizar e autorizar a produção e o comércio de material bélico é competência exclusiva da União, por força do Art. 21 VI. Não é compartilhada com estados e municípios. A pegadinha explora a semelhança entre as duas técnicas: a exclusiva também é administrativa, como a comum, mas só a União atua. Quando a matéria envolve defesa, armamento e forças armadas, o reflexo é Art. 21 (exclusiva), não Art. 23 (comum).
Questão 02 · Comentada
Enunciado: Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e garantias fundamentais, ao meio ambiente e à organização político-administrativa. Em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, compete privativamente à União legislar sobre requisições militares. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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A afirmação reproduz fielmente o Art. 22 III da CF. Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra, são competência legislativa privativa da União. A palavra-chave é privativamente, que se alinha ao Art. 22 (diferente de "exclusivamente", que alinharia ao Art. 21). Como se trata de editar norma sobre o regime das requisições (e não de exercer a requisição em si), está no Art. 22. Certo.
Questão 03 · Comentada
Enunciado: Com relação à organização dos poderes e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir. Situação hipotética: Por iniciativa de deputado federal, tramitou e foi aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trata de regime jurídico dos militares das Forças Armadas. Assertiva: Nessa situação, o projeto deverá ser vetado pelo presidente da República, porque existe vício de constitucionalidade formal. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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A afirmação está correta, mas por um motivo técnico que precisa de atenção. Regime jurídico dos militares das Forças Armadas é matéria de competência privativa da União (Art. 22 XXI e XXVIII). Até aí, o Congresso Nacional tem legitimidade para legislar. Mas há um segundo filtro: a iniciativa reservada ao Presidente da República (Art. 61 §1º II f). Deputado federal não pode iniciar projeto sobre essa matéria. Um projeto iniciado por deputado, mesmo se aprovado no Congresso, tem vício de iniciativa, ou seja, vício de inconstitucionalidade formal. Daí a correção do veto. Competência material (quem pode legislar sobre o tema) é diferente de iniciativa (quem pode começar o projeto). A distinção é fundamental.
Questão 04 · Comentada
Enunciado: Considerando o modelo constitucional de repartição das competências e dos bens dos entes federados, julgue os próximos itens, a respeito da organização do Estado. Os estados podem legislar de forma concorrente sobre direito tributário. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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O Art. 24 I da CF enumera expressamente direito tributário entre as matérias de competência concorrente. União edita normas gerais; estados e DF complementam conforme peculiaridades. Municípios não participam da concorrente, mas podem suplementar (Art. 30 II) no que couber ao interesse local. A afirmativa é direta e literal. Certo.
Questão 05 · Comentada
Enunciado: Tendo em vista a organização do Estado e o fato de que o texto constitucional prevê a possibilidade de determinados órgãos do Poder Judiciário requisitarem ao presidente da República intervenção federal no caso de desobediência à ordem ou à decisão judiciária, julgue os itens seguintes. De acordo com a vigente Constituição, cabe ao Superior Tribunal Militar requisitar intervenção da União quando outra unidade federativa criar óbice ao cumprimento de decisão de qualquer órgão da justiça militar. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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O Art. 36 I, II e III da CF lista os legitimados para requisitar intervenção federal por descumprimento de decisão judicial: STF, STJ e TSE. O STM não está na lista. Se um órgão da Justiça Militar sofrer descumprimento de decisão, a requisição deve partir do STF (que funciona como o órgão máximo para essas questões). A banca quer testar o detalhe: nem todo tribunal superior requisita intervenção. Só os três expressamente indicados pela CF. Errado.
Questão 06 · Comentada
Enunciado: A Assembleia Legislativa de certo Estado da Federação recebeu representação de cidadãos requerendo a instauração de processo contra o Governador para apuração de crime de responsabilidade previsto exclusivamente na Constituição do Estado. A representação foi arquivada, sob o fundamento de que os crimes de responsabilidade do Governador devem estar previstos em lei federal. Paralelamente, e independentemente de autorização da Assembleia Legislativa do Estado, o órgão jurisdicional competente recebeu a denúncia para apuração e julgamento de crime comum, supostamente cometido pelo Governador, tendo instaurado o respectivo processo penal e concedido medida cautelar para o fim de afastá-lo do cargo. Considerando as normas constitucionais aplicáveis à matéria, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a representação foi arquivada por motivo:
- compatível com a Constituição Federal, mas o órgão do Poder Judiciário não poderia ter instaurado o processo penal e afastado o Governador.
- compatível com a Constituição Federal, sendo que o órgão do Poder Judiciário poderia ter instaurado o processo penal, mas não afastado o Governador nessa situação.
- compatível com a Constituição Federal, assim como compatibilizam-se com a Constituição Federal a instauração do processo penal e o afastamento do Governador pelo órgão do Poder Judiciário.
- incompatível com a Constituição Federal, assim como não se compatibilizam com a Constituição Federal a instauração do processo penal e o afastamento do Governador pelo órgão do Poder Judiciário.
- incompatível com a Constituição Federal, mas o órgão do Poder Judiciário poderia ter instaurado o processo penal e afastado o Governador.
Gabarito: C
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Dois pontos jurisprudenciais. Primeiro: os crimes de responsabilidade são matéria de competência privativa da União (Art. 22 I, incluindo "processual"). O STF, na ADI 4.791 e na Súmula Vinculante 46, fixou que Constituição Estadual não pode criar crimes de responsabilidade do Governador. Portanto, arquivar a representação foi correto: compatível com a CF. Segundo: em crime comum cometido por Governador, o STF decidiu (ADI 4.786 e outras) que a autorização prévia da Assembleia não é exigida após a jurisprudência do STF de 2017, e que o afastamento cautelar é possível por medida judicial, com fundamento no Art. 92 do CPP. Portanto, a atuação do Judiciário foi compatível com a CF. Gabarito C: tudo compatível.
Questão 07 · Comentada
Enunciado: De acordo com a Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
- exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.
- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
Gabarito: B
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A competência comum do Art. 23 cobre proteção ambiental e combate à poluição no inciso VI. A alternativa B é literal. As demais estão no Art. 21, exclusiva da União: A corresponde ao inciso IX do Art. 21; C é o inciso XX do Art. 21; D é o inciso XVI do Art. 21; E é o inciso XVIII do Art. 21. Quatro alternativas de exclusiva contra uma de comum: a banca colocou mais armadilhas do que respostas. Exige leitura atenta do verbo e da matéria.
Questão 08 · Comentada
Enunciado: Tendo em vista a organização do Estado e o fato de que o texto constitucional prevê a possibilidade de determinados órgãos do Poder Judiciário requisitarem ao presidente da República intervenção federal no caso de desobediência à ordem ou à decisão judiciária, julgue os itens seguintes. Nos casos de requisição de intervenção federal, o presidente da República estará obrigado a editar o decreto de intervenção, não lhe cabendo, a despeito da sua condição de chefe do Poder Executivo, exercer juízo de conveniência ou de oportunidade da providência requerida. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Quando a intervenção é requerida por requisição judicial (STF, STJ ou TSE, nos casos do Art. 36 I e II), o Presidente é obrigado a decretar. Não há discricionariedade, não há juízo de conveniência. A lógica: se um tribunal superior decidiu que uma decisão judicial foi descumprida em determinada unidade federativa, o Presidente não pode recusar a intervenção. A CF atribui ao Judiciário, nesse caso, a palavra final sobre a necessidade da medida, restando ao Presidente apenas executar. Diferente da solicitação (Art. 36 I, parte), onde o Presidente pode decidir. Requisição é vinculante; solicitação é discricionária. Certo.
Questão 09 · Comentada
Enunciado: Caso pretenda decretar a intervenção federal em determinado Estado da Federação, o Presidente da República deverá levar em consideração que, segundo a Constituição Federal, essa medida:
- permite a suspensão excepcional da autonomia do ente federativo, podendo ser efetivada apenas nas situações expressamente indicadas na Constituição Federal.
- não poderá suspender, ainda que temporariamente, o exercício das competências atribuídas aos Estados pela Constituição Federal, sob pena de ser violado o princípio federativo.
- não poderá afastar autoridades estaduais, sob pena de ser violado o princípio democrático.
- poderá ser determinada por prazo indeterminado, se as circunstâncias fáticas assim exigirem.
- impede a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República enquanto durar sua vigência.
Gabarito: A
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A alternativa A reproduz corretamente duas características essenciais da intervenção: (1) trata-se de medida excepcional que suspende temporariamente a autonomia do ente; (2) as hipóteses são taxativas, previstas expressamente na CF (Art. 34 para federal, Art. 35 para estadual). As demais estão erradas. B: a intervenção serve justamente para suspender competências; é sua razão de existir. C: a intervenção pode afastar autoridades e nomear interventor, conforme Art. 36 §1º. D: o prazo é sempre determinado, fixado no decreto. E: MPs não são impedidas pela intervenção; o Presidente continua com todas suas atribuições.
Questão 10 · Comentada
Enunciado: De acordo com a Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
- desapropriação.
- trânsito e transporte.
- orçamento.
- registros públicos.
- populações indígenas.
Gabarito: C
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Orçamento está no Art. 24 II, competência concorrente entre União, Estados e DF. As demais alternativas estão todas no Art. 22 (competência legislativa privativa da União): A (inciso II), B (inciso XI), D (inciso XXV), E (inciso XIV). A questão testa a armadilha clássica de colocar quatro matérias do Art. 22 contra uma do Art. 24. Candidato que confunde marca errado por não distinguir exclusiva/privativa de concorrente. Saber que orçamento é concorrente é saber que nem tudo que envolve finanças públicas é privativo da União: regras gerais de orçamento, sim, mas a operacionalização detalhada de cada orçamento é estadual/distrital.
Dica do Fuffu
Dez questões, dez casos de técnica diferente. Se errou alguma, volte ao módulo correspondente. O segredo dessa matéria é prática: resolver muitas questões seguidas até a tabela Art. 21-24 virar memória automática. Compensa cada minuto.
Fim da aula 23
Quatro técnicas,
duas intervenções.
Próxima aula:
Poder Legislativo
e CPIs.
Atualizado em Abril de 2026




