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furafila
Direito Constitucional

Processo Legislativo

Arts. 59 ao 69 da CF/88. Sete espécies normativas, fases do processo legislativo, emendas, leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias e leis orçamentárias.

Aula25 / 31
DisciplinaDireito Constitucional
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre como nascem as leis no Brasil. Das espécies normativas às peculiaridades de cada tipo, passando pelas MPs e pelas leis orçamentárias.

  1. Espécies normativas (Art. 59)
    Sete tipos, hierarquia, função de cada uma
    p. 04
  2. Fases do processo legislativo
    Iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação, publicação
    p. 06
  3. Emendas à Constituição
    Art. 60, quorum, cláusulas pétreas, rito
    p. 09
  4. Leis ordinárias e complementares
    Quorum, matéria, distinção formal e material
    p. 11
  5. Medidas provisórias (Art. 62)
    Urgência, relevância, prazos, rejeição, vedações
    p. 14
  6. Leis delegadas e outras espécies
    Art. 68, decretos legislativos, resoluções
    p. 17
  7. Iniciativa: privativa e popular
    Art. 61, vícios de iniciativa
    p. 19
  8. Leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA)
    Arts. 165 a 169, iniciativa, comissão mista
    p. 21
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 23
  10. Questões comentadas
    10 questões sobre os temas mais cobrados
    p. 25
Meta desta aula
Saber qual espécie normativa se aplica a cada matéria, dominar os quoruns (maioria simples, absoluta, 3/5, 2/3), conhecer os prazos das MPs e o rito das emendas constitucionais.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Listar as 7 espécies normativas

Art. 59: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

02
Operar as 6 fases

Iniciativa, discussão (emendas), votação, sanção (ou veto) pelo Presidente, promulgação, publicação. Cada fase com regras e prazos.

03
Aplicar o Art. 60 (EC)

Iniciativa restrita, quorum de 3/5 em dois turnos em cada Casa, limites circunstanciais (estado de sítio, defesa, intervenção) e cláusulas pétreas (Art. 60 §4º).

04
Distinguir LO × LC

LO: matérias gerais, maioria simples. LC: matérias reservadas pela CF, maioria absoluta. STF: LC pode tratar matéria ordinária (é "formalmente complementar"), e nesse caso aceita alteração por LO.

05
Dominar MPs

Urgência + relevância. Prazo 60 dias + 60 prorrogáveis (120). Vedações do Art. 62 §1º (matéria penal, eleitoral, processual, LC, etc). Sobrestamento da pauta em 45 dias.

06
Compreender PPA, LDO, LOA

PPA: 4 anos (início no 2º do mandato, fim no 1º do próximo). LDO: anual, antecede LOA. LOA: orçamento anual. Todas de iniciativa do Executivo.

Dica do Fuffu

O truque é memorizar 3 blocos de números: quoruns (maioria simples, absoluta, 3/5, 2/3), prazos de MP (60+60, 45 sobrestamento), prazos orçamentários (PPA 4 anos, LDO anual, LOA anual). Lista pequena que resolve quase tudo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Espécies normativas

CF/88, Art. 59 "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções."

Sete espécies, cada uma com função específica. Vamos a cada uma:

EspécieIniciativaQuorumSançãoHierarquia
ECArt. 60 (restrita)3/5 em 2 turnos em cada CasaNão temNível constitucional
LCArt. 61Maioria absolutaSimInfraconstitucional
LOArt. 61Maioria simplesSimInfraconstitucional
LDPresidente, por delegaçãoMaioria simplesSim (ou não, conforme delegação)Infraconstitucional
MPPresidenteMaioria simplesNão (promulgação só se convertida em lei)Força de lei
DLCongressoMaioria simplesNãoInfraconstitucional
RESCada CasaConforme regimentoNãoInfraconstitucional

Hierarquia: mito ou realidade?

LC não é hierarquicamente superior à LO. A distinção é apenas material (matérias diferentes) e formal (quórum e rito). STF, na ADC 5 e no RE 419.629, fixou essa tese.

EC é nível constitucional (integra a CF após aprovada). MP tem "força de lei", mas enquanto não for convertida, é ato provisório do Executivo com caráter legislativo excepcional.

Dica do Fuffu

Sete espécies, um artigo (Art. 59). Decore nessa ordem: EC, LC, LO, LD, MP, DL, RES. Cada uma com sua lógica. A tabela vale ouro para resolver questões em 10 segundos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Os quatro quoruns principais

  1. Maioria simples (mais da metade dos presentes, sendo a maioria absoluta o quorum mínimo de presença): lei ordinária, MP, decreto legislativo, resolução.
  2. Maioria absoluta (mais da metade dos membros): lei complementar, aprovação de algumas indicações, sustação de MP, etc.
  3. 3/5 dos membros (três quintos): emenda à Constituição (Art. 60 §2º).
  4. 2/3 dos membros (dois terços): impeachment (autorização da Câmara e julgamento do Senado), aprovação de tratados de direitos humanos pelo rito do Art. 5º §3º (após EC 45/2004), suspensão da execução de lei pelo Senado após inconstitucionalidade no STF (até EC 45, agora automatizado em alguns casos).

Matérias reservadas à LC

A CF reserva certas matérias à LC. Entre as mais comuns:

  • Disciplina do sistema financeiro nacional (Art. 192).
  • Fixação de alíquotas máximas do ISS (Art. 156 §3º I).
  • Normas gerais de legislação tributária (Art. 146).
  • Regulamentação do FGTS.
  • Condições para criação de municípios (Art. 18 §4º, ainda não editada).
  • Estatuto da Magistratura (Art. 93).

Se a CF não reserva à LC, a matéria é de LO. Ponto importante: se o Congresso resolve, por conforto político, tratar matéria de LO por LC, a lei é "formalmente complementar, materialmente ordinária". Nesse caso, pode ser revogada por LO (ADC 5 do STF).

LC formalmente, LO materialmente

Questão recorrente. Imagine que o Congresso aprovou uma LC sobre matéria que não era reservada. A lei vale, mas:

  • Se discipulina matéria não reservada à LC, ela é formalmente complementar.
  • Pode ser revogada ou alterada por LO posterior.
  • Não adquire status hierárquico superior.

Consequência prática, que cai em prova: não há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, na medida em que a lei editada é apenas formalmente complementar. A LC formal pode ser revogada por LO quando a matéria não é materialmente reservada à LC.

Pegadinha do Concurseiro Aprovado

O Concurseiro Aprovado, que passou mas só ensina o caminho certo do tempo dele, jura que LC é sempre superior a LO. ERRADO. O STF (ADC 5 e RE 419.629) firmou: LC só prevalece sobre LO quando disciplina matéria reservada. Se não reserva, são equivalentes. Essa distinção não mudou; quem insiste que "LC > LO sempre" está desatualizado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Fases do processo legislativo

Seis fases principais, na ordem:

  1. Iniciativa: quem apresenta o projeto.
  2. Discussão: debate nas comissões e no plenário.
  3. Votação: deliberação pelos membros.
  4. Sanção (ou veto) pelo Presidente.
  5. Promulgação: declaração de existência da lei.
  6. Publicação: divulgação oficial.

Fase de iniciativa

A iniciativa pode ser:

  • Comum (concorrente): qualquer membro do Congresso (deputado, senador), Presidente, STF, Tribunais Superiores, PGR, cidadãos.
  • Privativa: matéria reservada a um sujeito específico (Art. 61 §1º para Presidente, Art. 93 para STF etc.).
  • Popular: apresentada por pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada (Art. 61 §2º).

Casa iniciadora x Casa revisora

Regra central:

  • Projetos de iniciativa do Presidente, do STF, dos Tribunais Superiores, do PGR ou de cidadãos começam na Câmara (Art. 64).
  • Projetos de iniciativa de senadores começam no Senado.
  • Projetos de iniciativa de deputados começam na Câmara.

A Casa iniciadora aprova ou rejeita primeiro. Aprovada, vai à Casa revisora, que pode rejeitar, aprovar como está, ou aprovar com emendas. Se aprovar com emendas, volta à iniciadora para deliberação final sobre as emendas.

Urgência constitucional

Art. 64 §§ 1º a 4º: o Presidente pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. Prazo: 45 dias em cada Casa. Se esgotado, tranca a pauta da Casa respectiva até deliberar.

Projetos de lei de iniciativa do Presidente começam sempre pela Câmara dos Deputados (Art. 64 caput). O Senado atua como Casa revisora.

Coach Jeff na arena

Seis fases: iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação, publicação. Decore a ordem. Perguntas sobre vícios formais geralmente apontam problemas em iniciativa ou em sanção (presidencial quando deveria ser parlamentar).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Sanção presidencial (Art. 66)

Após aprovado pelas duas Casas, o projeto vai à sanção do Presidente. Ele tem 15 dias úteis para se manifestar:

  • Sanção expressa: assinatura dentro do prazo.
  • Sanção tácita: silêncio por 15 dias úteis (Art. 66 §3º).
  • Veto total ou parcial: rejeição, no todo ou em parte.

Tipos de veto

  • Jurídico: fundado em inconstitucionalidade.
  • Político: fundado em contrariedade ao interesse público.

O veto é sempre:

  • Motivado: exigência constitucional de fundamentação (Art. 66 §1º).
  • Expresso: tem que ser por escrito, publicado, dentro do prazo de 15 dias úteis.
  • Total ou parcial: se parcial, deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (não palavras soltas).

Apreciação do veto pelo Congresso (Art. 66 §4º)

O veto é apreciado em sessão conjunta do Congresso, no prazo de 30 dias. A rejeição do veto (derrubada) exige maioria absoluta de deputados e senadores, em escrutínio aberto (EC 76/2013 acabou com o voto secreto).

Se o veto é rejeitado, o projeto volta ao Presidente para promulgação. Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado deve promulgar em 48 horas; senão, o Vice-Presidente do Senado.

Promulgação e publicação

  • Promulgação: declaração de existência da lei. Atesta que a lei foi regularmente elaborada e é executável.
  • Publicação: divulgação oficial, no Diário Oficial da União. A partir da publicação, a lei tem vigência (salvo vacatio legis, em regra 45 dias).

Casos de promulgação pelo Presidente da Câmara

Raro mas possível. Quando o Presidente da República não sanciona nem veta, e há também silêncio nas sucessões acima, cabe ao Presidente da Câmara dos Deputados promulgar (Art. 66 §7º).

Alerta do Examinador

Prazo da sanção: 15 dias úteis. Veto: motivado e expresso. Derrubada: maioria absoluta em sessão conjunta. Promulgação pelo Presidente; se não, pelo Presidente do Senado; depois, pelo Vice do Senado. Esses números e rotas caem muito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Emendas à Constituição

Art. 60: rito específico

CF/88, Art. 60, caput, incisos e parágrafos "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. §2º: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."

Iniciativa da EC: três possibilidades

  1. 1/3 dos membros da Câmara (171 de 513) ou 1/3 do Senado (27 de 81).
  2. Presidente da República.
  3. Mais da metade das Assembleias Legislativas (14 de 26 estados + DF), cada uma por maioria relativa.

Atenção: não há iniciativa popular de EC. A popular vale só para LO e LC (Art. 61 §2º).

Quorum: 3/5 em dois turnos em cada Casa

Rito mais rigoroso de todos. Aprovação em 2 turnos em cada Casa, com quórum de 3/5 em cada turno:

  • Câmara: 3/5 de 513 = 308 deputados.
  • Senado: 3/5 de 81 = 49 senadores.

Limitações circunstanciais (Art. 60 §1º)

A CF não pode ser emendada durante:

  • Intervenção federal.
  • Estado de defesa.
  • Estado de sítio.

Cláusulas pétreas (Art. 60 §4º)

Quatro cláusulas pétreas:

  1. Forma federativa de Estado.
  2. Voto direto, secreto, universal e periódico.
  3. Separação dos Poderes.
  4. Direitos e garantias individuais.

O STF entende, desde a ADI 939, que emenda que atinja o núcleo essencial de cláusula pétrea é inconstitucional. Pode-se aprimorar a cláusula; não se pode aboli-la nem enfraquecê-la.

Promulgação da EC

Aprovada pelas duas Casas, a EC é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (não pelo Presidente). Não há sanção presidencial. A EC é ato do Congresso, enquanto poder constituinte derivado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A CF/88 tem muitas emendas (mais de 130). A cada uma, o texto da Constituição muda. A EC 103/2019 (Previdência) é o exemplo mais recente de reforma ampla. A rigor procedimental (3/5, 2 turnos, 2 Casas, sem sanção presidencial) é o que diferencia emenda de lei comum. É uma barreira para impedir alterações impulsivas da norma fundamental.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Leis ordinárias e complementares

Lei ordinária (LO)

Espécie mais comum. Regula a maioria das matérias não reservadas a outras espécies. Características:

  • Iniciativa: Art. 61 (qualquer parlamentar, Presidente, STF, Tribunais, PGR, cidadãos).
  • Quorum: maioria simples (mais da metade dos presentes, com presença de maioria absoluta).
  • Sanção: pelo Presidente da República.
  • Matéria: residual (tudo que não for reservado a EC, LC ou outras espécies).

Lei complementar (LC)

Regula matérias expressamente reservadas pela CF. Características:

  • Iniciativa: mesma da LO (Art. 61).
  • Quorum: maioria absoluta (Art. 69).
  • Sanção: pelo Presidente da República.
  • Matéria: reservada (só o que a CF diz expressamente).

Como saber que uma matéria é de LC?

A CF usa expressões como "lei complementar disporá sobre...", "na forma de lei complementar", "regulamentado por lei complementar". A menção expressa é o critério.

Exemplos de matérias de LC:

  • Art. 93: Estatuto da Magistratura.
  • Art. 146: normas gerais de direito tributário.
  • Art. 155 §2º XII: regulação do ICMS.
  • Art. 192: sistema financeiro nacional.
  • Art. 18 §4º: prazos para criação de municípios (pendente desde 1988).

Distinções formais e materiais

AspectoLOLC
QuorumMaioria simplesMaioria absoluta
MatériaResidualReservada pela CF
HierarquiaIgual à LC (se LC trata matéria não reservada)Igual à LO em matéria não reservada
NomeLei ordináriaLei complementar

Dica do Fuffu

LC formal x material é tema fino, mas cai. Um macete: se a matéria é reservada, LC é exigência constitucional; se não é, LC é livre mas revogável por LO. Pensar em "conteúdo > forma" ajuda a resolver.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Iniciativa privativa do Presidente (Art. 61 §1º)

Certas matérias só podem ser iniciadas pelo Presidente. As principais (Art. 61 §1º II):

  • a: fixar ou modificar efetivos das Forças Armadas.
  • b: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.
  • c: servidores públicos da União e dos Territórios: seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
  • d: organização do MPU e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para organização dos MPE e DPE.
  • e: criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
  • f: militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma, transferência para a reserva.

Consequência: projeto iniciado por deputado ou senador sobre matéria do Art. 61 §1º II tem vício de iniciativa = inconstitucionalidade formal.

Iniciativa privativa de outros sujeitos

  • STF, Tribunais Superiores, TRFs, TJs: iniciativa sobre organização judiciária, criação de cargos de magistrados e servidores judiciários (Art. 93 e Art. 96 II).
  • PGR: iniciativa sobre organização do MPU (Art. 128 §5º).
  • Tribunais de Contas: iniciativa sobre sua organização e funcionamento.

Vício de iniciativa: consequência

Lei aprovada com vício de iniciativa é inconstitucional formalmente. Nem mesmo a sanção presidencial convalida o vício, conforme Súmula 5 do STF (obsoleta) foi substituída por entendimento reiterado do STF: sanção não supre vício de iniciativa.

Iniciativa popular (Art. 61 §2º)

CF/88, Art. 61, §2º "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no menos, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles."

Três requisitos cumulativos:

  1. 1% do eleitorado nacional.
  2. Distribuição em pelo menos 5 estados.
  3. Em cada um desses estados, ao menos 0,3% dos eleitores.

A iniciativa popular na prática é rara. Notável exemplo: Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que começou como proposta popular.

Alerta do Examinador

Iniciativa popular: 1%, 5 estados, 0,3% em cada. Decore os 3 números. E não é para EC: é só para LO/LC (Art. 61 §2º). Banca mistura com frequência, dizendo que cidadão pode iniciar EC popular. ERRADO. EC não tem iniciativa popular.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Medidas provisórias (Art. 62)

Art. 62: requisitos e natureza

CF/88, Art. 62, caput "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."

Dois requisitos cumulativos: relevância e urgência. O STF exerce controle sobre esses requisitos, mas com deferência ao Executivo (exceção de manifesta falta).

Vedações do Art. 62 §1º

Seis vedações materiais:

  1. Matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
  2. Matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil.
  3. Matéria relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros.
  4. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (ressalvada abertura de crédito extraordinário).
  5. Matéria que vise detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
  6. Matéria reservada a lei complementar.

Adicionalmente: não pode MP sobre matéria já disciplinada por projeto de lei já aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto (Art. 62 §1º IV).

Prazo de vigência (Art. 62 §§ 3º, 4º, 7º)

  • Prazo inicial: 60 dias, contados da publicação.
  • Prorrogação: uma única vez, por mais 60 dias, se não concluída a votação (§7º).
  • Perda de eficácia: após 120 dias, se não convertida em lei.
  • Sobrestamento: se a MP não for apreciada em 45 dias da publicação, entra em regime de urgência e sobresta a pauta da Casa (§6º). Trava o Congresso.
  • Suspensão do prazo: durante o recesso parlamentar, os prazos ficam suspensos (§4º, 2ª parte).

Dica do Fuffu

Prazos da MP: 60 + 60 (prorrogação automática uma vez) = 120 dias. Sobrestamento depois de 45 dias. Suspensão no recesso. Vedações: 6 tipos. Decore a contagem e as vedações; 90% das questões ficam claras.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Comissão mista (Art. 62 §9º)

Antes de ir ao plenário de cada Casa, a MP passa por comissão mista de deputados e senadores. A comissão emite parecer preliminar, sob pena de trancamento da pauta.

Atenção: depois da comissão mista, a MP é apreciada em sessão separada de cada Casa (primeiro a Câmara, depois o Senado), nunca em sessão conjunta. Banca adora trocar "separada" por "conjunta" justamente aqui.

Projeto de lei de conversão (PLC)

Durante a tramitação, o Congresso pode alterar o texto da MP. Nessa hipótese, o documento vira projeto de lei de conversão. Após aprovado em ambas as Casas, vai à sanção presidencial.

Regra importante (Art. 62 §12): enquanto o PLC não for votado, a MP continua vigente. Aprovado o PLC (com alterações), a MP original deixa de viger apenas quando o PLC for promulgado pelo Presidente.

Rejeição e reedição (Art. 62 §§ 10 e 11)

Rejeição: se o Congresso rejeita a MP, ela perde eficácia retroativamente. O Congresso deve editar decreto legislativo disciplinando os efeitos da MP no período de sua vigência. Se o decreto não vier em 60 dias, os atos praticados durante a vigência da MP se mantêm regidos por ela.

Reedição: é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso do prazo (Art. 62 §10). Ou seja: rejeitou ou caducou, não pode reeditar na mesma sessão.

Pegadinha da Dotôra Soffya

MP rejeitada ou caducada na mesma sessão legislativa: não pode reeditar (Art. 62 §10). Sessão legislativa diferente: pode reeditar. A banca joga com essa precisão temporal: "pode reeditar desde que não na mesma sessão". Lê devagar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Leis delegadas, decretos legislativos e resoluções

Leis delegadas (Art. 68)

Elaboradas pelo Presidente, por delegação do Congresso:

  • Solicitação: Presidente pede delegação ao Congresso.
  • Resolução: Congresso delega por resolução, que especifica conteúdo e termos da delegação.
  • Limites: não pode tratar de matérias reservadas a LC, Art. 61 §1º, planos plurianuais, etc. (Art. 68 §1º).
  • Apreciação: se a resolução do Congresso exigir apreciação do projeto, este será submetido em votação única, sem emendas (Art. 68 §3º).

Na prática, leis delegadas são raríssimas no Brasil. MP substituiu em grande medida a utilidade da LD.

Decretos legislativos (DL)

Espécie normativa do Congresso para matérias do Art. 49 (competências exclusivas). Exemplos:

  • Aprovação de tratados internacionais (Art. 49 I).
  • Autorização para o Presidente se ausentar do País por mais de 15 dias (Art. 49 III).
  • Sustação de atos normativos do Executivo (Art. 49 V).

Características: não depende de sanção presidencial; é promulgado pelo Presidente do Congresso; cada DL trata de matéria específica.

Resoluções

Normas internas das Casas ou do Congresso. Regulam matérias de competência privativa de cada Casa (Art. 51 e 52) ou do Congresso conjuntamente (Art. 57 §3º II).

Exemplos:

  • Regimento interno de cada Casa.
  • Suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso (Art. 52 X) , resolução do Senado.
  • Autorização para operações de crédito externo e interno.

Coach Jeff na arena

LD (rara, por delegação do Congresso), DL (Art. 49, competências exclusivas), RES (interna, regimentos, Art. 52 X). Cada uma com função específica. Quem estuda Art. 59 como lista seca erra. Quem entende a função de cada uma responde tranquilo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Iniciativa privativa, concorrente e popular

Iniciativa concorrente

Regra geral (Art. 61): qualquer membro do Congresso, do Presidente, do STF, dos Tribunais Superiores, do PGR ou cidadãos (por iniciativa popular) podem propor projetos de lei.

Iniciativa privativa

Matérias reservadas a um sujeito específico. Já vimos as do Presidente (Art. 61 §1º). Outras:

  • STF e Tribunais Superiores: Art. 96 II e 125 §1º.
  • Ministério Público: Art. 128 §5º (iniciativa do PGR sobre organização do MPU).
  • Defensoria Pública: Art. 134 §4º.
  • Tribunais de Contas: Art. 73 §3º.

Iniciativa reservada x vício de iniciativa

Lei iniciada por pessoa sem legitimidade tem vício de iniciativa. A inconstitucionalidade é formal, e ocorre desde o início do processo legislativo. A sanção presidencial não sana o vício (Súmula 5 do STF foi superada pela jurisprudência).

O STF sistematicamente declara inconstitucionais leis com vício de iniciativa.

Matérias sensíveis em iniciativa reservada

Exemplos frequentes em provas:

  • Criação de cargos públicos: privativa do Presidente (Art. 61 §1º II a).
  • Regime jurídico de servidores: privativa do Presidente.
  • Organização do MPU: privativa do PGR.
  • Efetivos das Forças Armadas: privativa do Presidente.
  • Regime jurídico dos militares: privativa do Presidente.

Iniciativa popular: alcance limitado

Só vale para LO e LC. Não vale para:

  • EC (Art. 60 não prevê).
  • Matérias de iniciativa reservada (a iniciativa popular é concorrente com a iniciativa comum).

A iniciativa popular é dirigida à Câmara dos Deputados, que é a Casa de origem (Art. 61 §2º).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O mecanismo da iniciativa popular é uma das marcas democráticas da CF/88. Antes, não existia. Desde 1988, há possibilidade formal de o cidadão apresentar projeto. A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) é exemplo concreto: surgiu como iniciativa popular. Mas os requisitos (1%, 5 estados, 0,3% cada) tornam o uso raro na prática.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Leis orçamentárias: PPA, LDO, LOA

Três leis orçamentárias (Art. 165)

  1. Plano Plurianual (PPA): lei que estabelece, para período de 4 anos, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para despesas de capital e programas de duração continuada.
  2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): lei anual que orienta a elaboração da LOA. Estabelece metas e prioridades, inclui despesas de capital e dispõe sobre alterações na legislação tributária.
  3. Lei Orçamentária Anual (LOA): lei anual que fixa as receitas e as despesas para o exercício financeiro.

Iniciativa: Executivo

Todas as três leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do Presidente da República (Art. 165 caput). O Congresso aprova, emenda ou rejeita, mas não pode iniciar projeto orçamentário.

Prazos

  • PPA: encaminhado até 31 de agosto do primeiro ano do mandato; vigência do 2º ano do mandato ao 1º do próximo.
  • LDO: encaminhada até 15 de abril de cada ano (ADCT Art. 35 §2º II); deve ser devolvida pelo Congresso até 17 de julho, com a LDO aprovada pelo recesso do meio de ano.
  • LOA: encaminhada até 31 de agosto de cada ano (ADCT Art. 35 §2º III); deve ser aprovada até o fim da sessão legislativa (22 de dezembro).

Comissão Mista de Orçamento (CMO)

Art. 166: os projetos orçamentários (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) são apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Há uma comissão mista permanente (CMO), que emite parecer e centraliza a análise.

Emendas ao orçamento

Art. 166 §3º: emendas ao projeto da LOA só serão aprovadas:

  • Se compatíveis com o PPA e com a LDO.
  • Com indicação dos recursos necessários (anulação de despesas de outro item ou aumento previsto).

Alerta do Examinador

Sequência: PPA (4 anos) + LDO (anual) + LOA (anual). Iniciativa: Presidente (todas três). Prazo do PPA: 31 ago do 1º ano; LDO: 15 abr; LOA: 31 ago. A LDO orienta a LOA: a LDO vem antes da LOA, todo ano. Essa sequência e esses prazos caem.

M Mapa mental

Processo legislativo (Arts. 59-69 e 165)

Espécies (Art. 59)

  • EC, LC, LO, LD, MP, DL, RES
  • LC não é superior a LO
  • EC em 2 turnos, 3/5 em cada Casa
  • LC em maioria absoluta (Art. 69)

Emendas (Art. 60)

  • 1/3 Câmara/Senado, PR ou maioria AL
  • 3/5 em 2 turnos em cada Casa
  • Cláusulas pétreas (§4º)
  • Não durante intervenção/sítio/defesa

Iniciativa (Art. 61)

  • Concorrente: parlamentares, PR, STF, PGR
  • Privativa PR (§1º)
  • Popular: 1%, 5 estados, 0,3% cada
  • Vício de iniciativa = incons. formal

Medidas provisórias (Art. 62)

  • Urgência + relevância
  • 60 + 60 dias, sobrestamento 45 dias
  • 6 vedações (penal, LC, orçamento...)
  • Vedado reeditar na mesma sessão

Tramitação e veto (Arts. 64-66)

  • Câmara inicia projetos do PR
  • Urgência constitucional: 45 dias
  • Sanção: 15 dias úteis
  • Veto derrubado por maioria absoluta

Orçamentárias (Art. 165)

  • PPA: 4 anos, iniciativa PR
  • LDO: anual, orienta LOA
  • LOA: orçamento anual
  • Comissão Mista do Congresso

Dica do Fuffu

Arts. 59 a 69 são coração do processo. Complementa com Art. 165 (orçamentárias). Dez artigos bem estruturados. Fez a conexão entre espécie, quórum e matéria, acertou.

R Revisão relâmpago

  1. Art. 59: sete espécies: EC, LC, LO, LD, MP, DL, RES.
  2. Quoruns: simples (LO, MP, DL, RES), absoluta (LC), 3/5 (EC, em dois turnos em cada Casa), 2/3 (impeachment, tratados de DH via Art. 5º §3º).
  3. EC (Art. 60): iniciativa restrita (1/3 membros, PR ou >1/2 Assembleias). Vedação durante intervenção, estado de defesa, sítio. Quatro cláusulas pétreas. Promulgada pelas Mesas das Casas.
  4. LC vs LO: LC trata matérias reservadas pela CF. LO é residual. Matéria LC formal = LC sem reserva, pode ser revogada por LO (ADC 5 STF).
  5. MP (Art. 62): relevância + urgência. 60 + 60 dias. Sobrestamento em 45 dias. Suspensão no recesso. Seis vedações (penal, processual, eleitoral, orçamento, detenção de bens, LC).
  6. LD (Art. 68): rara, por delegação do Congresso via resolução. Vedações do §1º.
  7. DL (Art. 49): matérias exclusivas do Congresso. Sem sanção.
  8. RES: internas das Casas. Regimentos, Art. 52 X (suspensão de lei pelo Senado).
  9. Iniciativa privativa do PR (Art. 61 §1º II): efetivo militar, cargos, regime de servidores, organização do MPU/DPU, militares. Vício de iniciativa é inconstitucionalidade formal.
  10. Orçamentárias: PPA (4 anos, 2º ao 1º mandato), LDO (anual, orienta a LOA), LOA (orçamento anual). Todas iniciativa do Presidente (Art. 165).
Fechamento
Processo legislativo é técnico mas cobrado à exaustão. Próxima aula: Poder Executivo, atribuições, sucessão e responsabilidade.

Q Questões comentadas

Dez questões sobre os temas mais cobrados de processo legislativo. Espécies, emendas, MPs, LCs formalmente, orçamentárias.

O tema exige memória literal dos artigos e atenção aos números. Tem muito detalhe nesse tópico.

Coach Jeff na arena

Processo legislativo é aula de decoreba. Treinar questão por questão lapida a memória automática. Valoriza cada erro: mostra qual número trocar pelo certo.

Estratégia
Para cada questão: identifique espécie (EC, LC, LO, MP, etc.), identifique quórum, identifique regra especial (vedação, iniciativa reservada, prazo). Três checagens, uma resposta.

Questão 01 · Comentada

Enunciado: À luz da CF, assinale a opção correta quanto às leis orçamentárias:

  1. Se o Poder Judiciário não encaminhar a proposta orçamentária no prazo previsto na LDO, o Poder Executivo deverá enviar para o Poder Legislativo o projeto da LOA sem contemplar os recursos destinados a esse poder.
  2. A LDO deve anteceder a edição da LOA, independentemente da esfera federativa, em virtude do seu caráter anual.
  3. As eventuais alterações na legislação tributária com impacto na previsão de receita devem ser incorporadas à LOA.
  4. O objetivo constitucional de construir um programa geoeconômico e social visando à redução das desigualdades regionais deve ser contemplado, prioritariamente, na LDO.
  5. Ao presidente da República é vedado o envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa B é correta: a LDO precede a LOA por função (orienta a elaboração do orçamento) e ambas são anuais. Essa sequência se aplica a todas as esferas (federal, estadual, municipal), conforme Art. 165 §2º. Se faltar a LDO de determinado ano, a LOA fica comprometida. As demais estão erradas. A erra porque se o Judiciário não envia, o Executivo considera os valores do PPA ou do exercício anterior, sem corte arbitrário (Art. 99 §2º e §5º). C erra: alterações tributárias são matéria da LDO (Art. 165 §2º), não diretamente da LOA. D erra: o programa de redução de desigualdades é do PPA e da LOA, não prioritariamente da LDO. E erra: o Presidente pode enviar mensagem modificativa até o parecer da comissão mista, mas a proibição não se estende a todo o período.

Questão 02 · Comentada

Enunciado: O envio de projeto de LDO compete ao:

  1. presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional.
  2. TCU, que o encaminha ao presidente da República.
  3. ministro da Fazenda, que o encaminha ao presidente da República.
  4. TCU, que o encaminha ao Congresso Nacional.
  5. presidente da República, que o encaminha ao TCU.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

A iniciativa de todas as três leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) é privativa do Presidente da República (Art. 165 caput), que encaminha os projetos ao Congresso Nacional. O Ministro da Fazenda e o TCU participam do processo orçamentário (assessoria técnica, fiscalização), mas não têm iniciativa legislativa. Gabarito A.

Questão 03 · Comentada

Enunciado: À luz do que disciplina a Constituição Federal quanto ao processo legislativo:

  1. prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
  2. o Presidente da República, em caso de urgência e relevância, pode editar medida provisória relativa a direito eleitoral.
  3. caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta do Congresso Nacional.
  4. aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta deixará de viger imediatamente.
  5. é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada, sendo possível, contudo, sua reedição, no caso da perda de sua eficácia por decurso de prazo.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa A reproduz o Art. 62 §7º: prorrogação automática uma vez, por igual período, se a MP não tiver votação encerrada nas duas Casas em 60 dias. As demais estão erradas. B: direito eleitoral é vedação do Art. 62 §1º I. C: a apreciação da MP é em sessão separada de cada Casa (primeiro Câmara, depois Senado), não em sessão conjunta. D: a MP original segue vigente até a promulgação do projeto de lei de conversão, não deixa de viger imediatamente (Art. 62 §12). E: a vedação de reedição na mesma sessão alcança MPs rejeitadas e caducadas, não só rejeitadas (Art. 62 §10).

Questão 04 · Comentada

Enunciado: Com objetivo de atribuir maior estabilidade ao tratamento de determinada matéria, o Congresso Nacional decide discipliná-la por meio de lei complementar, ainda que a Constituição da República não reserve essa matéria à lei complementar. Nessa situação, com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez publicada a lei:

  1. a matéria poderá voltar a ser tratada por lei ordinária, desde que essa seja aprovada por 3/5 dos membros de cada uma das Casas do Congresso.
  2. a matéria por ela regrada não poderá mais ser tratada por lei ordinária, em razão da superioridade hierárquica da lei complementar em face da lei ordinária, que obsta a alteração daquela por meio dessa.
  3. fica obstada a edição de medida provisória disciplinando a matéria, uma vez que a Constituição da República veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar.
  4. a matéria somente poderá voltar a ser tratada por lei ordinária se anteriormente for editada lei complementar revogando a lei precedente.
  5. não há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, na medida em que a lei editada é apenas formalmente complementar.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa E expressa a tese do STF (ADC 5 e RE 419.629). Quando a matéria não é reservada pela CF à LC e o Congresso opta por tratar por LC, a lei é apenas "formalmente complementar, materialmente ordinária". Pode ser revogada ou alterada por LO posterior sem necessidade de rito especial. A e B estão erradas por pressupor hierarquia entre LC e LO; C erra porque a vedação do Art. 62 §1º III só alcança matérias reservadas à LC; D erra ao exigir revogação prévia (a LO posterior revoga automaticamente a LC formal anterior). Gabarito E.

Questão 05 · Comentada

Enunciado: Considere as seguintes proposições:
I. O processo legislativo das leis previsto na Constituição da República é cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo poder reformador.
II. Uma vez que a Constituição da República consagra a iniciativa popular, qualquer do povo poderá apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional.
III. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
IV. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.
À luz do disposto na Constituição da República, está correto o que se afirma APENAS em:

  1. I e IV.
  2. II e III.
  3. I e III.
  4. I e II.
  5. III e IV.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Análise item a item. I. ERRADO: o processo legislativo em si não é cláusula pétrea (as cláusulas são Art. 60 §4º: federação, voto, separação de poderes, direitos individuais). Pode-se alterar o processo via EC. II. ERRADO: a iniciativa popular não é de "qualquer do povo", exige 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 estados, com 0,3% em cada (Art. 61 §2º). III. CERTO: Art. 67 , matéria rejeitada só pode voltar na mesma sessão por proposta da maioria absoluta de qualquer Casa. IV. CERTO: Art. 64 , projetos do Presidente começam na Câmara. Certos são III e IV. Gabarito E.

Questão 06 · Comentada

Enunciado: Sobre emendas à Constituição, assinale a alternativa correta:

  1. Emendas à Constituição podem ser iniciadas por iniciativa popular, nos mesmos moldes das leis ordinárias.
  2. O quorum de aprovação de emendas à Constituição é de dois terços dos membros de cada Casa, em dois turnos.
  3. Emendas à Constituição são aprovadas em dois turnos em cada Casa, com quorum de três quintos dos respectivos membros.
  4. A Constituição pode ser emendada durante intervenção federal, desde que não afete o estado da questão.
  5. Emendas à Constituição dependem de sanção presidencial para serem promulgadas.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa C reproduz o Art. 60 §2º: dois turnos em cada Casa, 3/5 dos membros respectivos. As demais estão erradas. A: EC não tem iniciativa popular (Art. 60 I a III não prevê cidadãos). B: o quorum é 3/5, não 2/3. D: a CF não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou sítio (Art. 60 §1º), sem ressalvas. E: EC não depende de sanção presidencial; é promulgada pelas Mesas das Casas (Art. 60 §3º).

Questão 07 · Comentada

Enunciado: Sobre medidas provisórias, julgue o item: O Presidente da República pode editar medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar, desde que haja relevância e urgência. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 62 §1º III da CF é expresso: é vedada a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar. Mesmo que haja relevância e urgência, a vedação persiste. LC exige quórum qualificado e rito próprio; a MP, com rito executivo, não pode substituí-la. Além dessa, há outras cinco vedações materiais no Art. 62 §1º. Errado.

Questão 08 · Comentada

Enunciado: Sobre o processo legislativo de lei ordinária, assinale a correta:

  1. O Presidente tem 10 dias úteis para sancionar ou vetar um projeto de lei aprovado.
  2. O silêncio do Presidente por 15 dias úteis importa sanção tácita.
  3. O veto parcial pode abranger palavras soltas de um inciso.
  4. A derrubada do veto exige dois terços dos membros do Congresso em sessão separada.
  5. Uma vez vetado, o projeto não pode mais voltar ao Congresso.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa B reproduz o Art. 66 §3º: o silêncio presidencial por 15 dias úteis importa sanção tácita. A está errada: o prazo é de 15 dias úteis, não 10 (Art. 66 §1º). C está errada: o veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não palavras soltas (Art. 66 §2º). D está errada: a derrubada do veto exige maioria absoluta dos membros do Congresso em sessão conjunta, não 2/3 em sessão separada (Art. 66 §4º). E está errada: o veto pode ser rejeitado pelo Congresso, permitindo a promulgação. Gabarito B.

Questão 09 · Comentada

Enunciado: Sobre iniciativa popular de lei, julgue o item: A iniciativa popular de projeto de lei federal exige a subscrição de pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

A afirmação reproduz fielmente o Art. 61 §2º da CF. Os três requisitos são cumulativos: 1% do eleitorado nacional, em 5 estados ou mais, com 0,3% em cada um. A iniciativa popular é apresentada à Câmara dos Deputados, que é a Casa de origem. Somente LO e LC admitem iniciativa popular; EC não admite. Certo.

Questão 10 · Comentada

Enunciado: Sobre vício de iniciativa, assinale a alternativa correta:

  1. Vício de iniciativa é matéria disponível, sanável pela sanção do Presidente da República.
  2. Vício de iniciativa gera inconstitucionalidade material e, portanto, é de apreciação pela via difusa.
  3. Vício de iniciativa caracteriza inconstitucionalidade formal e não pode ser sanado pela sanção presidencial.
  4. Vício de iniciativa é causa de inconstitucionalidade apenas se houver manifestação expressa do Presidente da República em contrário.
  5. Vício de iniciativa, por ser matéria formal, é convalidado com o passar do tempo.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa C reproduz o entendimento do STF (desde a revisão da antiga Súmula 5): vício de iniciativa caracteriza inconstitucionalidade formal, que não é sanada pela sanção presidencial. O STF aplica esse entendimento em inúmeros precedentes (ADI 1.682, ADI 3.854 etc). As demais estão erradas. A contraria jurisprudência consolidada. B erra ao falar em "material": vício de iniciativa é formal. D erra ao condicionar à manifestação do Presidente. E erra ao falar em convalidação pelo tempo: o vício persiste até que o STF decida ou o Congresso retifique. Gabarito C.

Dica do Fuffu

Dez questões, tema técnico, domínio garantido. Se errou, reveja o módulo e refaça. Processo legislativo cobra decoreba e atenção aos números.

f
furafila

Fim da aula 25

Como nascem as leis.
Próxima aula:
Poder Executivo.

furafila · Direito Constitucional · Aula 25 de 31
Atualizado em Abril de 2026

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