Poder Legislativo
Composição, CPIs e Estatuto
Arts. 44 ao 58 da CF/88. Câmara dos Deputados, Senado Federal, comissões permanentes e CPIs. Imunidades parlamentares, foro privilegiado e controle externo com auxílio do TCU.
Sumário
Oito módulos sobre o Poder Legislativo federal. Bicameralismo, composição de cada Casa, competências privativas, estatuto do congressista (imunidades) e os limites constitucionais das CPIs.
- p. 04Bicameralismo e Congresso NacionalArt. 44, estrutura, sessão legislativa
- p. 06Câmara dos Deputados513 deputados, representação proporcional
- p. 08Senado Federal81 senadores, 3 por ente, mandato de 8 anos
- p. 10Competências legislativas (Arts. 48, 49, 51 e 52)Comuns, exclusivas do Congresso, privativas de cada Casa
- p. 13Estatuto do CongressistaImunidade material e formal, foro, perda de mandato
- p. 16CPIs: poderes e limitesArt. 58 §3º, jurisprudência do STF
- p. 19Sessões e comissõesSessões ordinária, extraordinária, conjunta, comissões
- p. 21TCU: controle externoArts. 70, 71 e 73, auxiliar do Congresso
- p. 23Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 25Questões comentadas10 questões sobre os temas mais cobrados
O que você vai aprender
Congresso Nacional composto por duas Casas: Câmara dos Deputados (representação do povo) e Senado Federal (representação dos estados e do DF). Único legislativo bicameral no Brasil.
Câmara: 513 deputados, mínimo 8 e máximo 70 por estado. Senado: 81 senadores, 3 por estado + DF. Câmara mandato 4 anos; Senado mandato 8 anos, renovação alternada por 1/3 e 2/3.
Art. 48: matérias que dependem de sanção presidencial. Art. 49: competências exclusivas do Congresso, via decreto legislativo. Art. 51: privativas da Câmara. Art. 52: privativas do Senado.
Material: inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato (Art. 53 caput). Formal: restrições à prisão e ao processo criminal (Art. 53 §§ 1º a 8º).
CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (Art. 58 §3º): quebrar sigilos bancário, fiscal e de dados; mas não podem determinar busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica nem prisão (salvo flagrante).
Art. 71: TCU auxilia o Congresso no controle externo. Analisa contas do Presidente, julga contas de administradores, aplica sanções, determina correções. Nove Ministros do TCU nomeados por regras específicas.
Dica do Fuffu
O Legislativo tem MUITOS artigos correlatos. A estratégia é agrupar: 44-47 estrutura, 48-50 competências, 51-52 atribuições privativas, 53 imunidades, 54 incompatibilidades, 55-56 perda de mandato, 57 sessões, 58 comissões, 59-69 processo legislativo (próxima aula). Dez pilhas curtas em vez de uma pilha gigante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Bicameralismo e Congresso Nacional
O Brasil tem um legislativo federal bicameral desde a CF/1891. A CF/88 manteve esse modelo e lhe deu estrutura detalhada no Art. 44.
Art. 44 da CF/88
Três elementos essenciais:
- Congresso Nacional: é o nome do Legislativo federal como conjunto.
- Bicameralismo: duas Casas. A CF não permite alteração dessa estrutura por emenda (cláusula pétrea por força do Art. 60 §4º I, separação de poderes e federação).
- Funções: legislar (Arts. 48 e 49) e fiscalizar (Arts. 70 e 71, com auxílio do TCU).
Sessão legislativa e legislatura
Duas definições importantes:
- Legislatura: período de 4 anos do Congresso como instituição. Coincide com o mandato dos deputados.
- Sessão legislativa: período anual de trabalho do Congresso. Art. 57: vai de 2 de fevereiro a 22 de dezembro, com recesso entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro e recesso de meio de ano (18 de julho a 31 de julho).
Quatro sessões legislativas (anuais) = uma legislatura (4 anos).
Razões do bicameralismo federal
Duas lógicas se combinam:
- Câmara: representação proporcional do povo. Estado mais populoso tem mais deputados.
- Senado: representação paritária dos entes federativos. Cada estado + DF tem 3 senadores, independente da população.
Essa dupla lógica é o coração do federalismo brasileiro. Sem ela, estados pequenos seriam dominados por estados grandes nas decisões nacionais. O Senado equilibra.
Dica do Fuffu
Decore os dois critérios de composição: Câmara é proporcional (mais gente = mais deputado), Senado é paritário (todo estado tem 3). Lembre que só a União tem bicameral. Estados, DF e municípios têm legislativo unicameral.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Mesa do Congresso Nacional (Art. 57 §5º)
Regra simples:
- Presidência do Congresso: Presidente do Senado. Sempre.
- Demais cargos (Vice-Presidentes, Secretários): ocupados alternadamente por quem ocupa os cargos equivalentes em cada Casa.
Exemplo: o 1º Vice-Presidente do Congresso é alternadamente o 1º Vice da Câmara ou do Senado, dependendo da legislatura.
Reuniões conjuntas do Congresso
O Congresso reúne-se em sessão conjunta em casos específicos (Art. 57 §3º):
- Inaugurar a sessão legislativa;
- Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
- Receber o compromisso do Presidente e do Vice;
- Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Presidente e Vice-Presidente da República: compromisso
O compromisso de posse dos Chefes do Executivo é feito em sessão conjunta do Congresso. Em vez de ir separadamente a cada Casa, o Presidente é investido numa só cerimônia. Art. 78.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A presidência do Senado como presidência do Congresso foi escolha histórica dos Constituintes. Poderia ter sido alternância entre as duas Casas. Mas como o Senado tem mandato mais longo (8 anos) e simboliza a representação federativa, ficou com ele. Um detalhe que muda o funcionamento prático das reuniões conjuntas e do veto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Câmara dos Deputados
Composição (Art. 45)
Pontos-chave:
- Sistema proporcional: votos são convertidos em cadeiras proporcionalmente.
- Mínimo 8, máximo 70 deputados por estado. São Paulo tem 70 (teto); Roraima, Acre, Amapá têm 8 (piso).
- Total: 513 deputados atualmente.
- Mandato: 4 anos, sem limite de reeleição.
- Idade mínima: 21 anos (Art. 14 §3º VI c).
Ajustes pela LC 78/1993
A Lei Complementar 78/1993 disciplina os cálculos da distribuição de deputados. Foi alterada por decisões do STF (ex.: ADI 4.963) e por resoluções do TSE. Na prática: a cada eleição, o TSE revê a representação de cada ente conforme o censo demográfico e o IBGE.
Sistema proporcional: cálculo
Por decisão do TSE e da LEI 14.211/2021, o cálculo atual usa duas etapas:
- Cálculo do quociente eleitoral: votos válidos / cadeiras em disputa.
- Cláusula de desempenho individual: candidato precisa de ao menos 10% do quociente eleitoral para se eleger.
- Distribuição proporcional: cadeiras distribuídas entre partidos/federações conforme quociente partidário.
Esse é o sistema "proporcional" brasileiro, mais complexo que eleições majoritárias. Candidato pode eleger-se com poucos votos próprios desde que o partido alcance o quociente.
Coach Jeff na arena
Decore os números da Câmara: 513 deputados, mínimo 8, máximo 70, mandato 4 anos, idade 21 anos, sistema proporcional. Cinco números, uma checklist. Na prova, a banca troca um desses e cria a pegadinha.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Art. 51: competências privativas da Câmara
Cinco incisos, matérias exclusivas. Destacam-se:
- I: autorizar, por 2/3 dos membros, a instauração de processo contra o Presidente, Vice e Ministros de Estado (impeachment). Essa é a "autorização da Câmara" prévia ao julgamento pelo Senado.
- II: proceder à tomada de contas do Presidente quando não apresentadas em 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
- III: elaborar seu regimento interno.
- IV: dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e remuneração de cargos internos (auto-organização).
- V: eleger membros do Conselho da República (Art. 89 VII).
Essas matérias não dependem de sanção presidencial. A Câmara decide sozinha, via resolução ou emenda interna.
Processo de impeachment: autorização da Câmara
Regra crítica: Câmara autoriza, Senado julga. Essa divisão funcional é a chave do processo:
- Recebe-se denúncia contra o Presidente (qualquer cidadão pode apresentar).
- Câmara delibera, por 2/3 dos membros (342 de 513), se autoriza o processo.
- Se autorizar, o processo vai ao Senado.
- Senado julga, sob presidência do Presidente do STF (Art. 52 parágrafo único).
- Condenação por 2/3 dos membros do Senado leva à perda do mandato e inabilitação por 8 anos.
Ministros: impeachment
Ministros de Estado também podem ser objeto de impeachment em crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente (Art. 52 I). Do mesmo modo: Câmara autoriza, Senado julga.
Crimes de responsabilidade não conexos com os do Presidente: tramitam no STF (Art. 102 I c). Essa distinção é crucial.
Alerta do Examinador
Impeachment não é julgado pela Câmara. Câmara autoriza (2/3), Senado julga (2/3). A pegadinha mais comum da matéria troca os papéis das duas Casas. Saber a divisão funcional é essencial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Senado Federal
Composição (Art. 46)
Pontos-chave:
- Sistema majoritário: quem tiver mais votos no estado ganha (diferente da Câmara, proporcional).
- 3 senadores por estado + DF: total de 81 (26 estados × 3 + DF × 3).
- Mandato: 8 anos, sem limite de reeleição.
- Idade mínima: 35 anos (Art. 14 §3º VI a).
- Renovação alternada: a cada 4 anos, renovam-se alternadamente 1/3 ou 2/3 dos mandatos. Em 2022 e 2026: 1/3. Em 2024 e 2028: 2/3.
- Suplentes: cada senador elege dois suplentes, que entram em caso de vacância.
Por que 8 anos?
O Senado tem mandato mais longo porque:
- Representa os estados, entidades permanentes da federação.
- Garante estabilidade ao sistema, equilibrando a renovação frequente da Câmara.
- Permite que senadores atuem em agendas de longo prazo, como reformas constitucionais.
Paridade x proporcionalidade
O Senado é o órgão da paridade federativa. Todo estado tem a mesma representação, independente da população. Roraima (menos de 1 milhão de habitantes) e São Paulo (40+ milhões) têm ambos 3 senadores. Essa paridade é o que dá aos estados pequenos poder de veto nas decisões nacionais.
Dica do Fuffu
Numeros do Senado: 81 senadores, 3 por estado + DF, mandato 8 anos, idade 35 anos, 2 suplentes. Renovação alternada 1/3 e 2/3. Diferencia esses números dos da Câmara (513, 4 anos, 21 anos). Cinco contra cinco: duas tabelas mentais paralelas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Art. 52: competências privativas do Senado
Artigo muito cobrado. Dezessete incisos. Destacam-se:
- I: julgar o Presidente, Vice e Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade (impeachment). Presidência do STF durante o julgamento (Art. 52 parágrafo único).
- II: julgar Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, PGR, AGU nos crimes de responsabilidade.
- III: aprovar escolha de:
- Ministros do STF, do STJ, do TST, do TSE, do STM, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho.
- Ministros do TCU indicados pelo Presidente.
- Governadores de Territórios, presidente e diretores do BCB.
- PGR.
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
- IV: aprovar escolha de magistrados indicados pelo Presidente da República.
- V: autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios.
- VI: fixar, por proposta do Presidente, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
- VII: dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.
- X: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF (controle difuso com efeito erga omnes).
- XI: aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do PGR antes do término de seu mandato.
Atenção à suspensão do Art. 52 X
Esse inciso é crucial. Quando o STF declara uma lei inconstitucional em controle difuso (caso concreto), a decisão tem efeito apenas inter partes. O Senado pode suspender a execução da lei, dando efeito erga omnes à decisão. É mecanismo de ampliação da decisão judicial.
Mas atenção: o STF tem adotado, em alguns casos, a "abstrativização do controle difuso", conferindo eficácia ampliada mesmo sem intervenção do Senado (ADI 3.470 e RE 635.659). Tema controverso, mas positivo no texto: Senado suspende.
Pegadinha do Concurseiro Virado no Rivotril
Esse aí, que fala em siglas a madrugada toda, adora confundir "aprovar indicação" com "indicar". Quem indica Ministros do STF é o Presidente. Quem aprova a indicação é o Senado. Os dois passos, dois sujeitos. A banca troca os verbos e espera candidato cochilar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Competências do Congresso Nacional
Art. 48: matérias com sanção presidencial
Matérias que o Congresso legisla, mas que exigem sanção do Presidente:
- Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.
- Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito.
- Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
- Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
- Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, bens do domínio da União.
- Transferência temporária da sede do Governo federal.
- Concessão de anistia.
- Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Todas essas matérias passam pelo Congresso e, depois, vão à sanção presidencial.
Art. 49: competências exclusivas do Congresso
Matérias que o Congresso decide sem sanção presidencial. São 17 incisos. Destacam-se:
- I: resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- II: autorizar o Presidente a declarar guerra, celebrar paz, permitir forças estrangeiras.
- III: autorizar o Presidente a se ausentar do País por mais de 15 dias.
- IV: aprovar o estado de defesa e autorizar a decretação de estado de sítio.
- V: sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
- VII: fixar idêntico subsídio para Deputados e Senadores, ministros de tribunais, Presidente, etc.
- X: fiscalizar e controlar os atos do Executivo.
- XII: apreciar os atos de concessão de radiodifusão.
- XV: autorizar referendo e convocar plebiscito.
- XVI: autorizar iniciativa popular de projetos de lei.
- XVII: aprovar a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.
Como tratados internacionais entram no ordenamento
Tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional dependem do Congresso (Art. 49 I). Não é Presidente sozinho, nem Câmara, nem Senado isoladamente. O processo tem três etapas: (1) Presidente negocia e assina; (2) Congresso aprova por decreto legislativo; (3) Presidente ratifica e promulga.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Art. 48 x Art. 49: ambos são do Congresso, mas com efeitos diferentes. No Art. 48, o produto é uma lei (depende de sanção). No Art. 49, o produto é um decreto legislativo (não depende de sanção). Essa distinção aparentemente técnica resolve muita questão sobre quem tem competência terminativa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Controle parlamentar: visão geral
Além de legislar, o Congresso fiscaliza. Essa função é tão central quanto a legislativa. Modalidades:
- Político-administrativo: aprovação de indicações, autorização para declarar guerra, sustar atos do Executivo (Art. 49 V e X).
- Financeiro-orçamentário: análise de contas do Presidente (Art. 71 I), aprovação de orçamento, leis orçamentárias.
- Inquérito: CPIs (Art. 58 §3º).
- Externo com auxílio do TCU: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Art. 70 caput).
Ministros e comparecimento ao Congresso
Duas formas:
- Convocação (Art. 50 caput): obrigatória. Ministro deve comparecer, sob pena de crime de responsabilidade.
- Comparecimento espontâneo (Art. 50 §1º): Ministro pode comparecer por iniciativa própria, com entendimento prévio, para expor assunto de relevância.
Atenção: afirmar que Ministros só comparecem sob convocação é erro. O §1º prevê expressamente o comparecimento espontâneo.
Alerta do Examinador
Pedidos escritos de informações (Art. 50 §2º) também existem. Mesa da Câmara ou do Senado encaminham, a Ministro deve responder em prazo razoável. Não é convocação presencial, é informação por escrito. A falta injustificada também é crime de responsabilidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Estatuto do Congressista
Art. 53: imunidade material
Tradução: parlamentar não responde civil nem penalmente pelo que disser no exercício do mandato. Cobre:
- Opiniões expressas em discursos no plenário ou em comissões.
- Palavras proferidas em qualquer lugar, desde que no exercício do mandato.
- Votos registrados em matérias legislativas.
A imunidade material é absoluta: não há como condenar civil ou penalmente por manifestação parlamentar legítima.
Extensão da imunidade material
O STF firmou (Inq 2.282 e outros) que a imunidade material se aplica desde que haja nexo com o exercício do mandato. Se o parlamentar discursa sobre tema alheio à sua função (exemplo: conflito pessoal com vizinho), não tem imunidade. Mas o nexo é interpretado amplamente: qualquer matéria de interesse público cabe.
Imunidade formal (processual e incoercível)
Três regras importantes:
- Prisão (§2º): só em flagrante de crime inafiançável (ex.: racismo, tráfico, grupos armados). Nos demais casos, não há prisão.
- Ciência à Casa (§3º): recebida a denúncia pelo STF por crime após diplomação, a Casa é comunicada e pode sustar o processo.
- Testemunho (§6º): parlamentares não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
Imunidade se estende a deputados estaduais e vereadores
Deputados estaduais têm imunidade material por simetria com o modelo federal (Art. 27 §1º). Vereadores também, mas apenas "na circunscrição do Município" (Art. 29 VIII). Discurso no plenário em exercício do mandato é imune, independentemente de quem acusa ou do conteúdo, desde que vinculado à função parlamentar.
Dica do Fuffu
Imunidade MATERIAL: não responde nada (civil e penal) pelo que diz no mandato. Absoluta, com nexo ao mandato. Imunidade FORMAL: regras de prisão e processo (só flagrante inafiançável; Casa pode sustar processo). Duas dimensões, duas lógicas. Decore a distinção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Foro por prerrogativa de função (Art. 53 §1º)
Parlamentares federais são julgados pelo STF em matéria criminal. Antes da diplomação, foro comum. Depois da diplomação, foro especial.
Jurisprudência de 2018: limitação do foro
No julgamento da AP 937 QO (maio/2018), o STF restringiu o foro privilegiado: o foro no STF só vale para crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Crimes comuns alheios ao cargo, mesmo praticados durante o mandato, vão para a primeira instância. Mudança importante.
Perda do mandato (Arts. 55 e 56)
Cinco hipóteses principais:
- I: infringência de qualquer das proibições do Art. 54.
- II: procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.
- III: deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão.
- IV: perda ou suspensão dos direitos políticos.
- V: decretação pela Justiça Eleitoral.
- VI: condenação criminal transitada em julgado.
Procedimento:
- Hipóteses I, II e VI: decisão da Casa, por maioria absoluta, em voto aberto (EC 76/2013 acabou com o voto secreto).
- Hipóteses III, IV e V: a Mesa declara, de ofício ou por provocação, assegurada ampla defesa.
Pegadinha numérica do Art. 55 III
A regra de perda por faltas é um terço (1/3) das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada. Banca gosta de trocar por 1/4 ou metade. Decora: 1/3.
Incompatibilidades (Art. 54)
Deputados e Senadores não podem:
- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público (salvo se obedecer cláusulas uniformes).
- Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
- Ocupar cargo, função ou emprego público demissível ad nutum, nas entidades mencionadas.
- Patrocinar causa em que seja interessada qualquer dessas entidades.
A violação dessas regras pode levar à perda do mandato (Art. 55 I).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Perda de mandato por falta é 1/3 das sessões ordinárias, não 1/4. Perda por quebra de decoro é por maioria absoluta, não 2/3. Condenação criminal leva à perda após trânsito em julgado, não imediatamente. Três números fáceis de confundir; banca explora essa vacilação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 58 §3º: a base constitucional
Quatro requisitos para criação
- Requerimento de 1/3 dos membros da Casa (171 de 513 na Câmara, ou 27 de 81 no Senado).
- Fato determinado: a CPI não pode investigar genericamente. Tem que haver um fato específico.
- Prazo certo: a CPI não pode durar indefinidamente. O prazo é fixado no ato de criação.
- Criação pela Casa: Câmara, Senado, ou as duas em conjunto (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).
Poderes da CPI: "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"
Interpretação do STF: a CPI tem os mesmos poderes investigatórios de um juiz que instrui um processo, mas dentro dos limites constitucionais. Pode:
- Convocar testemunhas e investigados para depoimento (com condução coercitiva, se necessário).
- Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (sigilo de dados, inclusive eletrônicos, dos telefonemas).
- Determinar perícias e diligências.
- Formular indiciamento.
O que a CPI NÃO pode
Limites estabelecidos pelo STF (MS 23.452 e outros):
- Decretar prisão (salvo flagrante delito).
- Determinar busca e apreensão domiciliar.
- Interceptação telefônica (escuta das conversas em tempo real).
- Impedir a saída do país de investigado.
- Decretar indisponibilidade de bens (arresto, sequestro).
- Responsabilizar civil ou criminalmente o investigado: essa é tarefa do MP e do Judiciário.
Resumo: CPI investiga e colhe prova, mas não julga nem prende. As conclusões vão ao MP, que decide se ajuíza ação.
Alerta do Examinador
A distinção entre sigilo de dados telefônicos (CPI pode quebrar: registros de chamadas, duração, datas, números) e interceptação telefônica (CPI NÃO pode: escuta em tempo real do conteúdo das conversas) é a pegadinha mais clássica. O primeiro é sigilo administrativo de dados; o segundo viola a intimidade imediata.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06CPI estadual e municipal
Estados e municípios podem ter CPIs, por simetria com o modelo federal. As Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais podem criar CPIs com os mesmos poderes investigatórios.
Aplicação dos limites constitucionais: os mesmos que valem para CPIs federais. Estaduais e municipais não podem decretar prisão, busca domiciliar, interceptação telefônica.
Interesse estadual x interesse nacional
Uma CPI federal não investiga fatos de interesse puramente estadual ou local. Deve haver repercussão nacional. Se a matéria é local, a CPI cabível é a da Assembleia Legislativa (estadual) ou Câmara Municipal (local), não a federal.
CPI federal só investiga fatos de interesse federal ou repercussão nacional, nunca fatos de interesse puramente estadual ou local. Para o local, a CPI cabível é a estadual (Assembleia) ou municipal (Câmara).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
As CPIs são laboratório constitucional. Cada nova CPI o STF delineia um pouco mais seus limites. O caso da CPI da Covid (2021) foi recente: STF confirmou que a CPI poderia ouvir indígenas, indiciar agentes públicos, mas não decretar prisão. A jurisprudência vai aumentando o nível de precisão com que os três poderes conversam sobre o tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Sessões e comissões
Art. 57: sessões
Período anual do Congresso:
- Sessão legislativa ordinária: de 2 de fevereiro a 22 de dezembro (Art. 57 caput, redação EC 50/2006).
- Recesso parlamentar: de 23 de dezembro a 1º de fevereiro, e de 18 de julho a 31 de julho.
- Sessão legislativa extraordinária: durante o recesso, mediante convocação (Art. 57 §6º).
Convocação extraordinária:
- Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara e do Senado ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas.
- Pelo Presidente da Câmara, pelo Presidente do Senado ou a requerimento da maioria dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta.
Comissões (Art. 58)
Tipos principais:
- Comissões permanentes: fixas em cada Casa. Ex.: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Comissão de Finanças e Tributação.
- Comissões temporárias: criadas para tarefa específica com prazo de duração.
- Comissões mistas: entre as duas Casas (Art. 58 §5º). Exemplos: Comissão Mista de Orçamento, Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).
- Comissões especiais: para matérias específicas.
- CPIs: já vistas no módulo 6.
Comissões permanentes: atribuições (Art. 58 §2º)
- I: discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário (poder conclusivo).
- II: realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
- III: convocar Ministros de Estado para prestar informações.
- IV: receber petições, reclamações, representações ou queixas.
- V: solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
- VI: apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
Poder conclusivo das comissões
Uma das novidades da CF/88: comissões permanentes podem, em certos casos, decidir sobre projetos de lei sem passar pelo plenário (Art. 58 §2º I). O regimento de cada Casa define quais matérias têm poder conclusivo. Aumenta a eficiência legislativa.
Coach Jeff na arena
Sessões: ordinária (02/02 a 22/12), extraordinária (recesso, sob convocação). Comissões: permanentes, temporárias, mistas, especiais, CPIs. Memorize os tipos e as datas. Costuma cair direto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 TCU: controle externo
Art. 70: fiscalização contábil
Dois sistemas de controle:
- Controle externo: Congresso Nacional, com auxílio do TCU (Art. 71).
- Controle interno: em cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário).
Art. 71: competências do TCU
O TCU é órgão auxiliar do Congresso. Atribuições principais:
- I: apreciar as contas do Presidente e emitir parecer prévio. O julgamento final é do Congresso.
- II: julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
- III: apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal.
- IV: realizar, por iniciativa própria, da Câmara, do Senado, ou de comissões, inspeções e auditorias.
- VIII: aplicar sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades.
- X: sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Atenção: contas do Presidente são apreciadas pelo TCU (parecer prévio) mas julgadas pelo Congresso (Art. 49 IX). Distinção importante.
Composição do TCU (Art. 73)
Nove Ministros. Escolha híbrida:
- 1/3 (3 Ministros): escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação do Senado. Desses, um dentre auditores e outro dentre membros do MP junto ao Tribunal.
- 2/3 (6 Ministros): escolhidos pelo Congresso Nacional.
Requisitos (Art. 73 §1º): mais de 35 anos e menos de 65 anos; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija esses conhecimentos.
Pegadinha do Concurseiro Virado no Rivotril
STJ, não STF. Ministros do TCU têm prerrogativas e vencimentos análogos aos do STJ (Art. 73 §3º). Trocar STJ por STF em prova é clássico. A equiparação ao STF seria um grau acima, mas não é o que a CF diz.
M Mapa mental
Congresso Nacional
- Bicameral (Art. 44)
- Legislatura de 4 anos
- Sessão legislativa anual
- Presidência do Senado
Câmara dos Deputados
- 513 deputados, proporcional
- Mín. 8 e máx. 70 por estado
- Mandato de 4 anos
- Idade mínima: 21 anos
Senado Federal
- 81 senadores, majoritário
- 3 por estado + DF
- Mandato de 8 anos
- Idade mínima: 35 anos
Competências (Arts. 48-52)
- Art. 48: com sanção
- Art. 49: exclusivas, decreto legislativo
- Art. 51: privativas da Câmara
- Art. 52: privativas do Senado
Imunidades e CPIs
- Art. 53: material e formal
- Foro STF (crimes no mandato)
- Art. 58 §3º: CPIs
- 1/3 membros, fato, prazo certo
TCU (Arts. 70-73)
- 9 Ministros: 2/3 Congresso, 1/3 PR
- Auxilia o Congresso
- Aprecia contas do Presidente
- Prerrogativas do STJ
Dica do Fuffu
Decore 3 blocos: (1) composição (Câmara 513, Senado 81), (2) competências (48, 49, 51, 52), (3) CPIs (1/3, fato, prazo, poderes e limites). Se já vi esses 3 blocos, 80% das questões estão na mão.
R Revisão relâmpago
- Congresso Nacional: bicameral (Art. 44). Câmara + Senado. Legislatura de 4 anos. Sessão legislativa anual (02/02 a 22/12).
- Câmara: 513 deputados, sistema proporcional, mínimo 8 e máximo 70 por estado. Mandato 4 anos. Idade mínima 21 anos.
- Senado: 81 senadores (3 por estado + DF), sistema majoritário. Mandato 8 anos. Renovação alternada 1/3 e 2/3. Idade mínima 35 anos. Dois suplentes por senador.
- Art. 48: matérias com sanção presidencial. Art. 49: competências exclusivas (sem sanção, por decreto legislativo). Art. 51: privativas da Câmara. Art. 52: privativas do Senado.
- Impeachment: Câmara autoriza (2/3), Senado julga (2/3). Presidência do STF durante o julgamento do Presidente.
- Imunidade material (Art. 53 caput): inviolabilidade por opiniões, palavras e votos, desde que com nexo ao mandato. Civil e penalmente absoluta.
- Imunidade formal (§§1º a 8º): prisão só em flagrante de crime inafiançável; Casa pode sustar processo por crime cometido após diplomação. Foro STF (desde AP 937 QO de 2018, só crimes no exercício do mandato).
- Perda de mandato (Art. 55): quebra de decoro, condenação criminal transitada, falta a 1/3 das sessões, perda dos direitos políticos, decretação da Justiça Eleitoral.
- CPIs (Art. 58 §3º): 1/3 dos membros, fato determinado, prazo certo. Podem quebrar sigilos bancário, fiscal e de dados. NÃO podem: decretar prisão, busca domiciliar, interceptação telefônica, impedir saída do país, decretar indisponibilidade.
- TCU: 9 Ministros (1/3 Presidente + aprovação Senado, 2/3 Congresso). Auxilia o Congresso no controle externo. Aprecia contas do Presidente (parecer); julga contas dos administradores. Prerrogativas equivalentes aos Ministros do STJ.
Q Questões comentadas
Dez questões sobre os temas mais cobrados de Poder Legislativo e CPIs. Incluem composição das Casas, competências exclusivas, estatuto do congressista, poderes e limites das CPIs e TCU.
Leia com atenção aos números e ao texto literal. Essa matéria tem muita distinção numérica (513 x 81, 4 anos x 8 anos, 1/3 x 2/3, maioria simples x absoluta x qualificada).
Coach Jeff na arena
Legislativo é decoreba com método. Cada número, cada artigo, cada quórum tem lugar certo. Treinar aqui te blinda de armadilhas. Vai.
Questão 01 · Comentada
Enunciado: No âmbito do Poder Legislativo Federal, as comissões parlamentares de inquérito:
- podem investigar fatos referentes a questões de interesse de um estado-membro, ou seja, sem relevância nacional.
- podem determinar medida de arresto e sequestro de bens de investigados.
- têm poderes para determinar medida de busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica.
- podem determinar que um investigado não se ausente do país.
- têm poderes para quebrar sigilo de dados telefônicos.
Gabarito: E
Prof. Affonsinho comentaSó a alternativa E está correta: as CPIs podem quebrar sigilo de dados telefônicos (registros de chamadas, duração, números, datas), por decisão fundamentada. As demais alternativas apresentam limites que o STF já fixou: A contraria a exigência de interesse nacional; B está entre as vedações (arresto, sequestro, indisponibilidade de bens são medidas cautelares de natureza judicial); C apresenta busca domiciliar e interceptação telefônica (conteúdo das conversas), ambas exclusivas do Judiciário mediante ordem fundamentada; D (impedir saída do país) também é medida cautelar exclusiva do juiz. Gabarito E.
Questão 02 · Comentada
Enunciado: Julgue os próximos itens, relativos ao controle parlamentar. Representa hipótese de controle parlamentar a apuração de irregularidades por comissões parlamentares de inquérito. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comentaCPIs são um dos principais instrumentos de controle parlamentar sobre o Executivo (e sobre si mesmo, quando investigam outros parlamentares). O Art. 58 §3º da CF prevê expressamente que as CPIs servem à apuração de "fato determinado" relevante. O controle parlamentar abrange: fiscalização política (indicações, sustação), financeira (via TCU), e investigativa (CPIs). A afirmação reconhece essa natureza do instituto. Certo.
Questão 03 · Comentada
Enunciado: Acerca da administração pública e da organização dos poderes, julgue os itens subsequentes à luz da CF. Cabe ao Congresso Nacional exercer, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comentaA afirmação reproduz quase literalmente o Art. 70 caput da CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta cabe ao Congresso Nacional, por controle externo (com auxílio do TCU), e aos sistemas de controle interno de cada Poder. As cinco dimensões de fiscalização (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial) são o universo do controle. Certo.
Questão 04 · Comentada
Enunciado: Acerca da administração pública e da organização dos poderes, julgue os itens subsequentes à luz da CF. As comissões parlamentares de inquérito, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, com a diferença de que há a possibilidade de exercê-los fora dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comentaA afirmação tem duas partes. A primeira (CPIs têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados) é verdadeira, por força do Art. 58 §3º. Mas a segunda parte (exercê-los fora dos limites constitucionais) é falsa. O STF fixou, em inúmeros precedentes (MS 23.452, MS 23.864, MS 23.466), que as CPIs atuam dentro dos limites constitucionais, e na verdade com mais limitações do que os juízes. Não podem decretar prisão (salvo flagrante), busca domiciliar, interceptação telefônica, medidas cautelares patrimoniais, nem impedir saída do país. A afirmação inverte a realidade: CPIs têm poderes instrutórios análogos, mas com limites mais estreitos que o Judiciário, não mais amplos. Errado.
Questão 05 · Comentada
Enunciado: As comissões parlamentares de inquérito:
- podem promover diretamente a responsabilidade civil dos infratores, mas não a criminal.
- têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, vedada a previsão de outros poderes nos regimentos das casas parlamentares.
- devem remeter suas conclusões ao Ministério Público se for necessário responsabilizar penal ou civilmente os infratores.
- podem ser instituídas pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados, mas não pelas duas casas conjuntamente.
- têm poderes para decretar a quebra de sigilo fiscal, mas não bancário.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comentaAlternativa C reproduz o final do Art. 58 §3º: as conclusões da CPI, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, que promoverá a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A CPI não julga nem responsabiliza diretamente; investiga e aponta. As demais estão erradas. A: CPI nem civilmente nem criminalmente responsabiliza; quem responsabiliza é o Judiciário, a pedido do MP. B: o Art. 58 §3º prevê "além de outros" poderes nos regimentos internos, o que admite poderes adicionais. D: as CPIs podem ser constituídas em conjunto (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, com representação de ambas as Casas). E: as CPIs podem quebrar sigilos bancário e fiscal, os dois.
Questão 06 · Comentada
Enunciado: A respeito do Poder Legislativo, julgue os itens a seguir.
I. O Congresso Nacional é responsável pela escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
II. A fiscalização externa contábil e financeira da União é feita pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que analisará as contas do presidente da República.
III. Os ministros dos tribunais de contas terão as mesmas prerrogativas e os mesmos vencimentos que os dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
IV. Os três poderes da União mantêm sistema de controle interno, e os responsáveis por tal controle devem dar ciência de qualquer ilegalidade ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Estão certos apenas os itens:
- I e II.
- I e III.
- III e IV.
- I, II e IV.
- II, III e IV.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comentaAnálise item a item. I. CERTO: o Congresso escolhe 2/3 dos 9 Ministros do TCU (6 deles), enquanto o Presidente indica 1/3 (3 deles, com aprovação do Senado), conforme Art. 73 §2º. II. CERTO: reproduz a lógica dos Arts. 70 e 71 (controle externo pelo Congresso com auxílio do TCU; o TCU aprecia e emite parecer sobre as contas do Presidente). III. ERRADO: os Ministros do TCU têm prerrogativas e vencimentos equivalentes aos dos Ministros do STJ (não STF), conforme Art. 73 §3º. IV. CERTO: o Art. 74 §1º estabelece a responsabilidade solidária dos agentes do controle interno que não derem ciência ao TCU das irregularidades. Itens I, II e IV estão certos. Gabarito D.
Questão 07 · Comentada
Enunciado: A competência para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional é exclusiva:
- do Presidente da República.
- da Câmara dos Deputados.
- do Congresso Nacional.
- do Senado Federal.
- do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comentaO Art. 49 I da CF é claro: compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A via é o decreto legislativo, não a lei. O Presidente da República negocia e assina o tratado (Art. 84 VIII), mas quem "resolve definitivamente" sobre ele é o Congresso. Nenhuma das outras alternativas se aplica: a Câmara e o Senado sozinhos não têm essa competência; o STF atua só em sede de controle jurisdicional, não como ratificador. Gabarito C.
Questão 08 · Comentada
Enunciado: À luz do que dispõe a Constituição Federal acerca do Poder Legislativo, seus órgãos e atribuições:
- os Deputados Federais e Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.
- os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, somente mediante convocação das respectivas mesas, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
- perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um quarto das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
- os Deputados e Senadores são obrigados, ante os princípios da publicidade e da moralidade administrativa, a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
- a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Gabarito: E
Prof. Affonsinho comentaA alternativa E reproduz o Art. 57 §5º da CF. As demais estão erradas. A: deputados são eleitos pelo sistema proporcional (Art. 45); senadores pelo majoritário (Art. 46). B: Ministros podem comparecer espontaneamente também (Art. 50 §1º), não só sob convocação. C: a falta é a um terço das sessões ordinárias, não um quarto (Art. 55 III). D: Deputados e Senadores NÃO são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão do mandato (Art. 53 §6º, imunidade material estendida). Gabarito E.
Questão 09 · Comentada
Enunciado: Em discurso realizado no plenário da Assembleia Legislativa de determinado Estado, João, deputado estadual, acusa Secretário de Estado do cometimento de ato de improbidade, defendendo a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração dos atos cometidos pelo referido Secretário. Caso se entenda que a conduta praticada mostra-se capaz de, em tese, configurar crime contra a honra, João:
- responderá penalmente por seu discurso, porém apenas após o término do seu mandato, quando se extingue a imunidade material.
- não responderá penalmente por seu discurso, uma vez que goza de imunidade material, sendo inviolável por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
- não responderá penalmente por seu discurso, já que goza de imunidade formal, contudo poderá ser acionado na esfera civil, sendo condenado a indenizar o Secretário de Estado mencionado.
- responderá penalmente por seu discurso, contanto que a Assembleia Legislativa, pelo voto da maioria de seus membros, autorize o andamento da ação.
- não responderá penalmente por seu discurso, uma vez que o Plenário da Assembleia Legislativa é um espaço democrático, de maneira que todos os cidadãos que nele discursam não respondem por quaisquer opiniões que venham a proferir.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comentaA alternativa B reproduz a essência da imunidade material. Deputados estaduais, por simetria com a CF (Art. 27 §1º), têm imunidade material análoga à dos deputados federais (Art. 53 caput): inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Discurso no plenário da Assembleia = exercício típico do mandato = imunidade material. Não responde nem civil nem penalmente. A está errada: a imunidade material é absoluta e permanente para o fato praticado no mandato (não se extingue com o fim do mandato para aqueles fatos). C erra ao chamar de "imunidade formal"; é material, e afasta responsabilidade também civil. D erra ao condicionar a autorização à maioria da Assembleia (a imunidade material é dispensa absoluta, não requer autorização). E é generalização incorreta: não todos os cidadãos têm imunidade, apenas o parlamentar no exercício do mandato. Gabarito B.
Questão 10 - Comentada
Enunciado: Sobre a prisão de Deputado Federal em exercício, assinale a alternativa correta:
- Deputado Federal pode ser preso a qualquer tempo, mediante ordem escrita e fundamentada de juiz competente.
- Deputado Federal só pode ser preso em flagrante de crime afiançável, com comunicação imediata à Casa.
- Deputado Federal só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável, com remessa dos autos à Câmara em 24 horas para deliberação por maioria dos membros.
- A prisão de Deputado depende de autorização prévia da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros.
- Deputado Federal tem imunidade absoluta contra prisão, mesmo em flagrante.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comentaA alternativa C reproduz fielmente o Art. 53 §2º da CF. Desde a diplomação, deputados e senadores não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são remetidos à respectiva Casa em 24 horas, para que a maioria dos membros decida sobre a manutenção da prisão. Crimes inafiançáveis são, por exemplo, racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, hediondos (Arts. 5º XLII, XLIII, XLIV). A está errada: a regra comum de prisão não se aplica a parlamentares. B está errada: só em flagrante de crime inafiançável, não afiançável. D está errada: a regra do Art. 53 §2º não exige autorização prévia, exige deliberação posterior. E está errada: não há imunidade absoluta; há imunidade relativa que admite prisão em flagrante de crime inafiançável. Gabarito C.
Dica do Fuffu
Dez questões, muitos números e palavras-chave. Se errou alguma, volta e revê o artigo específico. Legislativo é matéria em que a rotina de revisão rende muito.
Fim da aula 24
Legislativo na mão.
Próxima aula:
processo legislativo.
Atualizado em Abril de 2026





