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furafila
Direito Constitucional

Poder Judiciário
STF, Tribunais Superiores e CNJ

Arts. 92 ao 126 da CF/88. Órgãos do Poder Judiciário, competências do STF e do STJ, Justiças Federal, Trabalho, Eleitoral, Militar e Estadual, quinto constitucional e o CNJ.

Aula27 / 31
DisciplinaDireito Constitucional
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a estrutura do Judiciário brasileiro. Dos órgãos no Art. 92 ao papel do CNJ, passando por cada Tribunal Superior, pelas cinco Justiças especializadas e pelas garantias da magistratura.

  1. Estrutura e garantias (Arts. 92-100)
    Órgãos do Judiciário, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
    p. 04
  2. Supremo Tribunal Federal
    11 Ministros, competência originária e recursal
    p. 07
  3. Superior Tribunal de Justiça
    33 Ministros, REsp, uniformização
    p. 10
  4. Justiça Federal (TRFs e juízes federais)
    Art. 109, competência material
    p. 12
  5. Justiça do Trabalho
    TST, TRTs, Varas do Trabalho, Art. 114
    p. 14
  6. Justiças Eleitoral e Militar
    TSE, TREs, STM, Justiça Militar da União
    p. 17
  7. Justiça Estadual e quinto constitucional
    TJs, Art. 125, Art. 94, promoção de magistrados
    p. 19
  8. Conselho Nacional de Justiça
    Art. 103-B, 15 membros, natureza, competência
    p. 21
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 23
  10. Questões comentadas
    10 questões sobre os temas mais cobrados
    p. 25
Meta desta aula
Dominar a estrutura: quais são os órgãos, como são compostos, qual a competência originária de cada tribunal superior, as cinco Justiças especializadas, o quinto constitucional e o papel fiscalizador do CNJ.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Listar os órgãos (Art. 92)

STF, CNJ, STJ, Tribunais Regionais Federais e juízes federais, Tribunais e juízes do Trabalho, Eleitorais, Militares, dos Estados e do DF/Territórios, Tribunal Superior do Trabalho (TST).

02
Operar as garantias

Art. 95: vitaliciedade (após 2 anos), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Vedações paralelas: acumular cargos, partidos, advocacia, atividade política.

03
Dominar competências do STF

Art. 102: originária (julgar Presidente, Ministros, conflitos de competência), recurso ordinário (habeas corpus decididos em única instância), recurso extraordinário (ofensa direta à CF com repercussão geral).

04
Diferenciar STF × STJ

STF: guardião da CF. STJ: uniformização de direito federal. Art. 105: julgar Governadores em crime comum, recurso ordinário, recurso especial para uniformizar interpretação de lei federal.

05
Compreender o quinto (Art. 94)

Um quinto dos lugares dos TRFs e TJs destinado a membros do MP e da advocacia, com mais de 10 anos de carreira. Não se aplica aos tribunais superiores automaticamente (STF, STJ, TST têm regras próprias).

06
Operar o CNJ (Art. 103-B)

15 membros, mandato de 2 anos com uma recondução. Função administrativa: fiscaliza atos administrativos e financeiros do Judiciário e cumpre deveres do magistrado. Aprecia legalidade e constitucionalidade desses atos.

Dica do Fuffu

Tema longo mas estruturado. O segredo é ver o Judiciário como uma árvore: STF no topo, depois STJ, depois as cinco Justiças especializadas (Federal, Trabalho, Eleitoral, Militar, Estadual), cada uma com seu tribunal superior e suas instâncias inferiores. CNJ ao lado, controlando o conjunto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Estrutura e garantias da magistratura

Art. 92: os órgãos do Poder Judiciário

CF/88, Art. 92 (redação atual) "São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios."

Dez categorias de órgãos. Note que o CNJ (inciso I-A, incluído pela EC 45/2004) é órgão do Judiciário, mas tem natureza administrativa, não jurisdicional.

Sede e jurisdição nacional (Art. 92 §§ 1º e 2º)

  • STF, CNJ e Tribunais Superiores: sede em Brasília (Capital Federal), jurisdição em todo o território nacional.
  • Justiças especializadas: jurisdição segundo a organização de cada uma.

Cinco Justiças especializadas

Brasil tem cinco ramos jurisdicionais:

  1. Justiça Comum Federal: TRFs + juízes federais.
  2. Justiça do Trabalho: TST + TRTs + Varas do Trabalho.
  3. Justiça Eleitoral: TSE + TREs + juízes eleitorais.
  4. Justiça Militar: STM + Tribunais e juízes militares.
  5. Justiça Comum Estadual: TJs + juízes de direito.

Dica do Fuffu

Memorize os tribunais superiores nessa ordem de importância: STF (CF), STJ (lei federal), TST (trabalho), TSE (eleição), STM (militar). Cinco tribunais, cinco funções. Os quatro últimos têm um tribunal superior porque são especializados; a Justiça Estadual não tem tribunal superior específico (vai ao STJ).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Garantias da magistratura

CF/88, Art. 95 "Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de subsídio."

Três garantias funcionais:

  1. Vitaliciedade: perda do cargo só por sentença judicial transitada em julgado. Para juízes de primeiro grau, só após 2 anos de exercício; no período de estágio probatório, perda pode ser decidida pelo tribunal.
  2. Inamovibilidade: não pode ser removido da comarca contra sua vontade, salvo por interesse público fundamentado pelo tribunal (com maioria absoluta).
  3. Irredutibilidade de subsídio: o valor do subsídio não pode ser reduzido. Não impede descontos legais (previdência, IR).

Vedações do Art. 95 parágrafo único

  • Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
  • Receber custas ou participação em processo.
  • Dedicar-se a atividade político-partidária.
  • Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas (ressalvadas as exceções legais).
  • Exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos (quarentena).

Art. 94: quinto constitucional nos TRFs e TJs

CF/88, Art. 94 "Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

Procedimento: entidades de classe indicam lista sêxtupla. O tribunal reduz a lista tríplice. O Chefe do Executivo (Presidente ou Governador) escolhe um dos três e nomeia.

Alerta do Examinador

O quinto se aplica aos TRFs, TJs e TRTs (por expressa previsão do Art. 115 II), mas NÃO automaticamente aos tribunais superiores. STF, STJ, TST e STM têm regras próprias de composição previstas em seus artigos específicos. Confundir quinto com composição dos superiores é pegadinha clássica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Art. 93: Estatuto da Magistratura (LC pendente)

A CF prevê lei complementar de iniciativa do STF sobre o Estatuto da Magistratura. Ainda não editada; aplica-se a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979, LOMAN), recepcionada no que compatível.

Art. 93 II: promoções

Promoção de entrância para entrância alternadamente por:

  • Antiguidade: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos membros, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
  • Merecimento: pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos.

Regras adicionais do Art. 93 II

  • É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (Art. 93 II a).
  • Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais.
  • Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Cuidado com os números

Esses números são os mais cobrados:

  • Recusa de juiz mais antigo: 2/3 dos membros.
  • Antiguidade mínima para concorrer: 2 anos na entrância.
  • Lista de merecimento: promoção obrigatória se figurar 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas.

Órgão especial e controle interno

Art. 93 XI: nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Art. 93 é longo e bastante cobrado. Pontos centrais: ingresso na magistratura é concurso público de provas e títulos (inciso I), vitaliciedade após 2 anos, promoção por antiguidade e merecimento alternadas, órgão especial em tribunais grandes. Lei Complementar sobre o Estatuto é pendente de edição. Enquanto não sai, vale a LOMAN de 1979 no que for compatível.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Supremo Tribunal Federal

Composição (Art. 101)

CF/88, Art. 101 "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."

Dados centrais:

  • 11 Ministros: número fixo.
  • Idade: mais de 35 e menos de 70 anos (a EC 122/2022 estendeu de 65 para 70).
  • Requisitos: cidadão brasileiro (nato, por força do Art. 12 §3º IV), notável saber jurídico, reputação ilibada.
  • Nomeação: pelo Presidente, após aprovação por maioria absoluta do Senado.

Papel: guardião da Constituição

O Art. 102 caput começa: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição". Essa é a função central. Daí derivam:

  • Controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADO, ADPF).
  • Competência recursal extraordinária para ofensa direta à CF.
  • Julgamentos de autoridades superiores nos crimes comuns e de responsabilidade específicos.

Competência originária (Art. 102 I)

Exemplos principais:

  • a: ADI, ADC, ADPF.
  • b: nas infrações penais comuns, o Presidente, o Vice, membros do Congresso, seus próprios Ministros e o PGR.
  • c: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas, ressalvado o disposto no Art. 52 I.
  • d: habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores; mandado de segurança e habeas data contra atos do Presidente, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF.
  • f: causas e conflitos entre a União e os estados, entre a União e o DF, ou entre estes entre si.
  • i: o habeas corpus quando o coator for tribunal superior.

Coach Jeff na arena

A competência originária é fácil se você pensa por autoridade: Presidente, Vice, Ministros, Congresso = STF. Mesmo que muitos Ministros atuem em turmas, grandes decisões são do plenário. Treina decorar pelo "quem", não pela letra da alínea. Fica mais leve.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Recurso ordinário ao STF (Art. 102 II)

Cabe recurso ordinário ao STF em dois casos:

  • a: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
  • b: o crime político.

Atenção: recurso ordinário ao STF exige decisão denegatória em única instância por tribunal superior. Se a decisão foi concessiva, o recurso não vai ao STF.

Recurso extraordinário (Art. 102 III)

CF/88, Art. 102, III "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

Requisitos do RE:

  1. Causa decidida em única ou última instância (esgotamento das vias ordinárias).
  2. Ofensa direta à CF em uma das 4 hipóteses.
  3. Repercussão geral (Art. 102 §3º, regulamentada pela Lei 11.418/2006): demonstra a relevância da questão. Sem ela, RE não é conhecido. Recusa exige maioria de 2/3 dos Ministros.

Súmulas vinculantes (Art. 103-A)

Introduzidas pela EC 45/2004. O STF pode aprovar, por 2/3 dos Ministros, súmula com efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta.

Cabe reclamação ao STF quando decisão ou ato administrativo contrariar a súmula (Art. 103-A §3º).

Controle de constitucionalidade: próxima aula

A aula 28 detalha o controle difuso e concentrado. Aqui, basta saber que o STF é o órgão central: decide ADI, ADC, ADPF em controle concentrado; julga RE com repercussão geral em controle difuso.

Alerta do Examinador

Recurso ordinário: decisão denegatória em única instância por tribunal superior. Recurso extraordinário: causas decididas em única ou última instância com ofensa direta à CF e repercussão geral demonstrada. Missões diferentes, requisitos diferentes. A banca mistura os dois.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Sede e funcionamento

STF funciona em Brasília, com sede na Capital Federal (Art. 92 §1º). Dois órgãos internos:

  • Plenário: 11 Ministros.
  • Duas Turmas: 5 Ministros cada (o Presidente do STF não integra turma, salvo para desempate).

Algumas decisões cabem ao Plenário (controle concentrado, súmulas vinculantes); outras, às Turmas.

Atenção: STF não tem órgão especial

O órgão especial do Art. 93 XI se aplica a tribunais com mais de 25 julgadores. O STF tem 11 Ministros, então não cabe. Mesma lógica: STJ tem 33, tem órgão especial possível. TST tem 27, tem. TSE e STM, menos, em regra não.

Presidência do STF

O Presidente do STF é escolhido por seus pares (antiguidade, geralmente). Mandato de 2 anos. O Presidente do STF presidirá o julgamento de impeachment do Presidente da República (Art. 52 parágrafo único).

Peculiaridades importantes

  • Aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 88/2015 e LC 152/2015).
  • Ministros do STF são brasileiros natos obrigatoriamente (Art. 12 §3º IV).
  • Nomeação do PGR também exige aprovação do Senado (Art. 128 §1º), embora sua escolha seja do Presidente em lista tríplice formada no MP.

Jurisprudência recente

Decisões do STF nos últimos anos que influenciam o exame:

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O STF ocupou papel central na vida institucional brasileira após 1988. Mais ativo do que em qualquer Constituição anterior. Isso tem gerado debate sobre ativismo judicial e a relação entre Poderes. A jurisprudência muda com frequência, e o concurseiro tem que acompanhar. Prova recente pega decisão recente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Superior Tribunal de Justiça

Composição (Art. 104)

CF/88, Art. 104 "O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único: Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."

Dados centrais:

  • 33 Ministros (mínimo): número pode ser ampliado por lei, mas na prática se manteve em 33.
  • Idade: entre 35 e 65 anos.
  • Composição: 1/3 de juízes dos TRFs, 1/3 de desembargadores dos TJs, 1/3 igualmente dividido entre advogados e membros do MP.
  • Nomeação: Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado.
  • Nacionalidade: brasileiros (natos ou naturalizados).

Função: uniformização da lei federal

O STJ é o guardião da uniformidade do direito federal infraconstitucional. Enquanto o STF garante a supremacia da CF, o STJ garante que a lei federal seja interpretada de modo uniforme em todo o país.

Competência originária (Art. 105 I)

  • a: nos crimes comuns, os Governadores dos estados e do DF, e, nesses e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJs e dos TRFs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
  • b: os mandados de segurança e habeas data contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  • c: os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas.

Dica do Fuffu

STJ julga Governadores em crime comum. Em crime de responsabilidade, a competência varia. No caso de Governador, o crime de responsabilidade é julgado em regra por tribunal especial estadual (jurisprudência do STF, Lei 1.079/1950). STJ não julga Governador por crime de responsabilidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Recurso ordinário ao STJ (Art. 105 II)

Cabe recurso ordinário ao STJ em três casos:

  • a: os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, quando a decisão for denegatória.
  • b: os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, quando denegatória a decisão.
  • c: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Atenção à palavra denegatória. Se concedido o HC ou o MS, a parte contrária pode recorrer por REsp, não por recurso ordinário.

Recurso especial (Art. 105 III)

CF/88, Art. 105, III "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

Três hipóteses:

  1. Contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal.
  2. Julgar válido ato de governo local em face de lei federal.
  3. Divergência jurisprudencial entre tribunais.

Turma recursal não é tribunal para fins do Art. 105 II b

Para o recurso ordinário em mandado de segurança ao STJ, a decisão denegatória tem que vir de TRF, TJ ou tribunal do DF. Turma recursal de juizado especial não entra nessa lista, mesmo quando decide em única instância. Contra decisão de turma recursal cabe, eventualmente, novo MS ou recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional. Nunca recurso ordinário ao STJ.

Pegadinha do PhD em Concursos

Turma recursal de juizado especial não é um tribunal no sentido do Art. 105 II b. O PhD em Concursos joga com isso: "STJ tem competência para tudo?" Não tem. Para recurso ordinário contra MS, só se a origem for TRF ou TJ. Turma recursal fica de fora.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Justiça Federal

Composição

A Justiça Federal (comum) tem duas instâncias:

  • Juízes federais: primeira instância, distribuídos por seções judiciárias (uma por estado + DF).
  • Tribunais Regionais Federais (TRFs): segunda instância. Atualmente são 6 TRFs (TRF-6 criado em 2022 pela Lei 14.226/2020).

TRFs: composição (Art. 107)

Cada TRF tem no mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

Composição:

  • 1/5: advogados e membros do MPF (quinto constitucional, Art. 94).
  • 4/5: juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antiguidade ou merecimento alternadamente.

Art. 109: competência dos juízes federais

A ferramenta básica para identificar o que cai na Justiça Federal é o interesse da União ou de entidades federais na causa. Vinte incisos do Art. 109. Destacam-se:

  • I: causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho).
  • II: causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no País.
  • III: causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
  • IV: crimes políticos e infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  • V: crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no país e o resultado tiver ocorrido ou devesse ocorrer no estrangeiro (ou vice-versa).
  • VII: habeas corpus em matéria criminal de sua competência.
  • VIII: mandados de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal.
  • X: crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após exequatur do STJ, e de sentença estrangeira.

Dica do Fuffu

Pensa na Justiça Federal pelo critério "União ou entidade federal no processo". Se a União é autora, ré, assistente ou interessada, vai pra Justiça Federal. Se é causa puramente estadual, fica na estadual. Exceções: trabalho, eleição, falência e contravenções.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Exceções expressas (Art. 109 I)

Quatro matérias que, mesmo com interesse da União, NÃO vão à Justiça Federal:

  1. Falência: Justiça Estadual (onde localizada a empresa).
  2. Acidentes de trabalho: Justiça Estadual.
  3. Matérias da Justiça do Trabalho: mesmo com ente federal envolvido.
  4. Matérias da Justiça Eleitoral.

Deslocamento de competência para a Justiça Federal (Art. 109 §5º)

CF/88, Art. 109, §5º (redação EC 45/2004) "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

Requisitos:

  • Grave violação de direitos humanos.
  • Suscitado pelo PGR perante o STJ.
  • Objetivo: cumprir tratado internacional de direitos humanos.
  • Em qualquer fase do inquérito ou processo.

Controle judicial da atividade federal

Juízes federais julgam atos de autoridades federais via MS, HD, HC. Os TRFs julgam em segunda instância (Art. 108).

Hipóteses de "competência federal delegada"

Art. 109 §3º e §4º: quando não houver vara federal na comarca, causas previdenciárias (INSS) podem ser julgadas por juiz estadual, com recurso ao TRF. Essa "delegação constitucional" evita que o cidadão tenha que se deslocar para a capital para demandar o INSS.

TRF julga membros do MPU (inclusive do MPM) em primeira instância

O Art. 108 I a atribui aos TRFs o processo e julgamento, em matéria criminal, dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante as instâncias inferiores, salvo a competência da Justiça Eleitoral. O Ministério Público Militar é ramo do MPU, então seus membros de primeira instância também respondem perante o TRF em caso de crime comum.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O incidente de deslocamento de competência (IDC) é um instrumento relativamente novo. Primeiro IDC julgado procedente foi o IDC 2 (2010), caso Manoel Mattos, advogado paraibano assassinado. O STJ aceitou o deslocamento para a Justiça Federal em razão da repercussão e do envolvimento com tráfico. Casos assim são raros, mas a previsão é importante.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Justiça do Trabalho

Composição (Art. 111)

Três instâncias:

  • Varas do Trabalho: primeira instância, juiz do trabalho (titular e substituto).
  • Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): segunda instância. Atualmente existem 24 TRTs.
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST): cúpula.

TST: composição (Art. 111-A)

CF/88, Art. 111-A (redação EC 24/1999 e EC 45/2004) "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal."

Dados:

  • 27 Ministros.
  • Idade: entre 35 e 65 anos.
  • Composição: 1/5 da OAB e MPT (quinto), 4/5 da carreira da magistratura trabalhista.
  • Nomeação: Presidente + Senado (maioria absoluta).

TRTs: composição (Art. 115)

Cada TRT tem no mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, nomeados pelo Presidente dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos. Composição: 1/5 da OAB e MPT (quinto); 4/5 da magistratura do trabalho.

Art. 114: competência da Justiça do Trabalho

Após a EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho se ampliou significativamente:

  1. I: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta.
  2. II: as ações que envolvam exercício do direito de greve.
  3. III: ações sobre representação sindical.
  4. IV: mandados de segurança, habeas data e habeas corpus, quando a matéria for de competência da Justiça do Trabalho.
  5. V: conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.
  6. VI: ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
  7. VIII: execução de ofício das contribuições sociais previstas no Art. 195 I a e II.

Coach Jeff na arena

Justiça do Trabalho não é só para CLT tradicional. Depois da EC 45/2004, ela julga também relação de trabalho em sentido amplo, conflitos sindicais, greve, dano moral decorrente da relação de trabalho. Mapeia esses 8 incisos do Art. 114 e você pega o grosso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Dissídios coletivos (Art. 114 §2º)

O dissídio coletivo é instrumento típico da Justiça do Trabalho. Após a EC 45/2004:

CF/88, Art. 114, §2º "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

Ponto crítico: após a EC 45, o dissídio coletivo exige comum acordo das partes. O ajuizamento unilateral, em regra, não é mais admitido (exceção: greve em atividade essencial, MP ajuíza, Art. 114 §3º).

Justiça itinerante na Justiça do Trabalho (Art. 115 §1º)

Os TRTs instalarão a justiça itinerante, com audiências e demais funções jurisdicionais nos limites da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. É regra constitucional expressa, voltada a levar a prestação jurisdicional a locais de difícil acesso.

Justiça itinerante

A justiça itinerante existe em vários ramos (federal, trabalho, militar). A CF prevê em vários dispositivos: Arts. 107 §2º (TRF), 115 §1º (TRT), 125 §7º (TJ). Objetivo: levar a jurisdição a regiões remotas ou sub-atendidas.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Art. 111-A §2º II)

Órgão administrativo de supervisão da Justiça do Trabalho. Composição: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral do TST + 3 Ministros do TST. Não tem função jurisdicional.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Dissídio coletivo exige comum acordo das partes após a EC 45/2004. Isso bate muito em prova. Se a questão disser "qualquer parte pode ajuizar unilateralmente", ERRADO. A exceção é a greve em atividade essencial, com legitimidade do MPT (Art. 114 §3º).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Justiça Eleitoral e Justiça Militar

Justiça Eleitoral (Arts. 118-121)

Órgãos:

  1. Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
  2. Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): um em cada estado + DF.
  3. Juízes Eleitorais.
  4. Juntas Eleitorais.

TSE: composição (Art. 119)

No mínimo 7 membros, escolhidos:

  • 3: Ministros do STF, mediante eleição pelo voto secreto.
  • 2: Ministros do STJ, pelo mesmo modo.
  • 2: dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (lista sêxtupla), nomeados pelo Presidente da República.

Presidência: Ministro oriundo do STF.

Característica peculiar da Justiça Eleitoral

Os Ministros do TSE e juízes dos TREs exercem a função em adição às suas funções originais (STF, STJ, TJs, TRFs). O mandato é de 2 anos, no mínimo, permitida uma recondução.

Não há carreira específica de "juiz eleitoral" federal. Quem atua são juízes de direito estaduais (nas zonas eleitorais), desembargadores, Ministros do STF/STJ e advogados escolhidos.

Competência

Art. 121: leis complementares disporão sobre a organização e competência. Em regra, alcança:

  • Organização, gerenciamento e proclamação de eleições.
  • Registro de candidaturas.
  • Julgamento de ações eleitorais (AIJE, AIME, RCED, Recurso Contra Expedição de Diploma).
  • Análise de prestação de contas de candidatos e partidos.
  • Infrações e crimes eleitorais.

Recurso especial eleitoral

Art. 121 §4º: das decisões dos TREs cabe recurso ao TSE em casos como contrariedade a dispositivo da CF ou divergência na interpretação do Código Eleitoral.

Dica do Fuffu

Justiça Eleitoral é peculiar porque não tem magistrados próprios. Ministros do STF, do STJ e advogados rodam entre o TSE e seus tribunais de origem. Essa dupla atribuição é tradição brasileira. Decore: 7 membros no TSE, sendo 3 do STF, 2 do STJ, 2 advogados indicados pelo STF.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Justiça Militar da União (Arts. 122-124)

Órgãos:

  1. Superior Tribunal Militar (STM): segundo grau e cúpula.
  2. Tribunais e Juízes Militares (Conselhos de Justiça Militar, Auditorias).

STM: composição (Art. 123)

CF/88, Art. 123 "O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis."

Detalhes:

  • 15 Ministros vitalícios.
  • 10 militares: 3 Marinha, 4 Exército, 3 Aeronáutica.
  • 5 civis: 3 advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade; 2 divididos entre juízes-auditores e membros do MP da Justiça Militar.
  • Nomeação: Presidente, após aprovação do Senado.

Cuidado com o detalhe: dos 15 Ministros vitalícios, 5 são civis (3 advogados + 2 entre juízes-auditores e MP da Justiça Militar). Então é falso dizer que todos são oficiais das Forças Armadas, e também é falso generalizar que todos precisam ser brasileiros natos (a exigência de nato do Art. 12 §3º VI alcança oficial das Forças Armadas, não os civis do STM).

Competência da Justiça Militar (Art. 124)

"Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei."

Os crimes militares estão no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). A Lei 13.491/2017 ampliou o rol, estendendo a competência militar a certos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em operação federal.

HC acompanha a competência do processo principal

Regra simples: se o delito é tipificado no CPM (crime militar próprio ou impróprio), a Justiça Militar é competente para julgá-lo e para o HC conexo. O habeas corpus segue a competência da ação penal principal.

Alerta do Examinador

Justiça Militar julga "crimes militares definidos em lei" (Art. 124). A lei que define é o Código Penal Militar. Um crime pode ser comum ou militar conforme o enquadramento legal. Se é militar, a Justiça Militar é competente, inclusive para o HC conexo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Justiça Estadual e quinto constitucional

Justiça Estadual (Art. 125)

CF/88, Art. 125, caput "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. §1º: A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

Características:

  • Autonomia: cada estado organiza sua Justiça pela Constituição Estadual.
  • Limites: princípios da CF/88 vinculam.
  • Iniciativa da lei de organização judiciária: do TJ (Art. 125 §1º).

TJs: composição

Cada TJ tem número mínimo de desembargadores conforme a Constituição estadual. Aplica-se o Art. 94 (quinto constitucional):

  • 1/5 da OAB e do MP estadual (10 anos de carreira).
  • 4/5 da carreira da magistratura estadual (antiguidade e merecimento alternados).

Justiça Militar estadual (Art. 125 §§ 3º a 5º)

Os estados podem criar Justiça Militar estadual para julgar crimes militares estaduais (praticados por policiais militares e bombeiros militares). A competência se restringe a crimes militares estaduais; crimes dolosos contra a vida praticados por PM contra civil vão ao júri da Justiça Comum.

Observação importante sobre EC 122/2022

A EC 122/2022 alterou a idade máxima para nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, STM) de 65 para 70 anos. Para provas de 2023 em diante, o limite é 70. Para as de 2018 a 2022, era 65.

Detalhes do quinto constitucional (Art. 94)

Duas pegadinhas ligadas ao quinto: (1) o quinto se aplica a TRFs e TJs (e TRTs por extensão, Art. 115 II), não aos Tribunais Superiores. (2) A lista é sêxtupla, formada pelas entidades; passa a tríplice, escolhida pelo tribunal; e o Presidente escolhe um dentre os três. Quem inverte qualquer dessas etapas erra a questão.

Coach Jeff na arena

Quinto constitucional: TRFs, TJs, TRTs. NÃO automaticamente no STF, STJ, TST, STM. Cada um dos superiores tem regra própria. Lista: sêxtupla pela entidade, tríplice pelo tribunal, 1 escolhido pelo Executivo. Três passos, uma fórmula. Decore.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Promoção de magistrados (Art. 93 II)

Regra-chave do Art. 93 II e: não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, sem devolvê-los ao cartório com o devido despacho ou decisão. É critério objetivo de produtividade e disciplina, frequentemente cobrado em prova.

Iniciativa dos tribunais (Art. 96)

Art. 96 II: compete privativamente aos tribunais propor ao Legislativo respectivo:

  • Alteração do número de membros dos tribunais inferiores.
  • Criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e juízos.
  • Criação de juízos, das varas e dos cargos necessários.
  • Alteração da organização e divisão judiciárias.

Detalhe recorrente em prova: a iniciativa para propor criação de novas varas judiciárias é privativa dos tribunais. Nem o Presidente, nem deputados, nem senadores podem iniciar projeto desse tipo. É reserva do Art. 96 II c.

Estatuto da Magistratura: LC pendente

Art. 93 caput: lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Essa LC ainda não foi editada; aplica-se a LOMAN (LC 35/1979) naquilo que for compatível com a CF/88. A pendência dura desde 1988.

Vitaliciedade no STF e nos tribunais superiores

Ministros de tribunais superiores adquirem vitaliciedade desde a posse, sem estágio probatório. Os juízes de primeira instância precisam dos 2 anos iniciais. Desembargadores de TJs, TRFs, TRTs também são vitalícios desde a nomeação (já vêm da carreira ou do quinto, onde já há vínculo).

Pegadinha do PhD em Concursos

Números da promoção: 3 vezes consecutivas, 5 alternadas para promoção obrigatória. 2/3 para recusar antiguidade. 2 anos para concorrer por merecimento. Os três números caem juntos. Trocar um pelo outro é armadilha clássica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Conselho Nacional de Justiça

Art. 103-B (introduzido pela EC 45/2004)

O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas com função administrativa, não jurisdicional. Sua criação foi uma das reformas mais polêmicas da EC 45/2004.

Composição: 15 membros

CF/88, Art. 103-B, caput (redação EC 61/2009) "O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo..."
  • Presidente do STF: preside o CNJ (Art. 103-B §1º).
  • 1 Ministro do STJ (indicado pelo respectivo tribunal).
  • 1 Ministro do TST.
  • 1 desembargador de TJ.
  • 1 juiz estadual.
  • 1 juiz federal.
  • 1 juiz de TRT.
  • 1 juiz do trabalho.
  • 1 membro do MPU.
  • 1 membro do MP estadual.
  • 2 advogados (indicados pelo CFOAB).
  • 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (um indicado pela Câmara, um pelo Senado).

Mandato de 2 anos, admitida uma recondução.

Competências (Art. 103-B §4º)

O CNJ cuida do controle administrativo e financeiro do Judiciário. Suas funções principais:

  • I: zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.
  • II: zelar pela observância do Art. 37 (princípios da Administração) e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências.
  • III: receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário (sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais).
  • IV: representar ao MP nos casos de crime contra a Administração pública ou de abuso de autoridade.
  • V: rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes julgados há menos de 1 ano.
  • VI: elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças.
  • VII: elaborar relatório anual.

Dica do Fuffu

CNJ não julga processos. Fiscaliza a administração do Judiciário. Recebe reclamações, aprecia atos administrativos, pode desconstituí-los. Tem poder correcional sobre juízes. Não tem função jurisdicional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

CNJ pode apreciar constitucionalidade?

O Art. 103-B §4º II fala em "apreciar a legalidade dos atos administrativos". Na prática, o STF firmou que o CNJ pode, incidentalmente, afastar a aplicação de lei estadual ou ato infralegal que repute inconstitucional, no exercício do controle administrativo.

Importante: isso é controle difuso de constitucionalidade exercido administrativamente pelo CNJ. Não é o mesmo que o controle concentrado do STF. O CNJ não declara lei inconstitucional com efeito erga omnes; apenas deixa de aplicá-la no caso.

Leitura literal x prática jurisprudencial

Quando a banca cobra a leitura literal do Art. 103-B §4º II, a resposta é que o CNJ aprecia legalidade dos atos administrativos, não constitucionalidade. Já a jurisprudência do STF admite, na prática, o controle incidental de constitucionalidade pelo CNJ. Em dúvida na prova: cheque se o enunciado cita a letra da lei ou se cita a prática; cada versão tem uma resposta.

Controle do CNJ pelo STF

Atos do CNJ são passíveis de controle pelo STF via:

  • Mandado de segurança contra ato do CNJ (Art. 102 I r).
  • Mandado de injunção (cabível em tese).
  • Ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo do CNJ.

Advogados no CNJ

Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB. Devem ter mais de 35 anos e reputação ilibada (aplicando Art. 101 por analogia, embora a CF não seja explícita para o CNJ nessa parte).

Cidadãos no CNJ

Dois cidadãos, um indicado pela Câmara, um pelo Senado. Notável saber jurídico e reputação ilibada. Essa presença de "leigos" (cidadãos não magistrados nem advogados) é característica democrática do CNJ, que dá voz à sociedade no conselho.

CNMP: paralelo no Ministério Público

Por simetria, o Ministério Público tem o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), criado também pela EC 45/2004, com composição análoga e função administrativa-fiscalizadora. Art. 130-A.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A EC 45/2004 foi a "reforma do Judiciário". Criou o CNJ, o CNMP, a súmula vinculante, o incidente de deslocamento de competência, ampliou a Justiça do Trabalho. Foi uma reforma ampla que respondeu a crises de credibilidade e eficiência. A criação do CNJ foi particularmente debatida, pois muitos o viam como "controle externo" do Judiciário. O STF declarou constitucional na ADI 3.367/2005.

M Mapa mental

Poder Judiciário (Arts. 92-126)

Estrutura e garantias

  • Art. 92: órgãos do Judiciário
  • Art. 95: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
  • Art. 94: quinto constitucional (TRFs, TJs, TRTs)
  • Art. 93: promoção por antiguidade e merecimento

STF

  • 11 Ministros, brasileiros natos
  • Arts. 101-103: guardião da CF
  • Competência originária, RO e RE
  • Súmula vinculante (Art. 103-A)

STJ

  • 33 Ministros (mínimo)
  • Arts. 104-105: lei federal
  • Julga Governador em crime comum
  • REsp e recurso ordinário

Justiças Federal e do Trabalho

  • Art. 109: competência federal
  • TRFs: 6 tribunais, mínimo 7 juízes
  • TST: 27 Ministros, Art. 111-A
  • Art. 114: competência trabalhista

Eleitoral e Militar

  • TSE: mínimo 7 membros (3 STF + 2 STJ + 2 advs)
  • TREs: juízes temporários
  • STM: 15 Ministros (10 militares + 5 civis)
  • Art. 124: crimes militares definidos em lei

CNJ (Art. 103-B)

  • 15 membros, mandato de 2 anos + 1 recondução
  • Presidente do STF preside
  • Função administrativa, não jurisdicional
  • Aprecia legalidade dos atos do Judiciário

Dica do Fuffu

Seis blocos da aula. STF e STJ são os mais cobrados, mas não desconte as Justiças especializadas. CNJ virou tema recorrente desde 2004. Decorar composição e competência de cada tribunal é o caminho.

R Revisão relâmpago

  1. Art. 92: órgãos do Judiciário. STF, CNJ, STJ, TST, TRFs e juízes federais, Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar, dos Estados e do DF.
  2. Art. 95: vitaliciedade (após 2 anos), inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio. Vedações do parágrafo único.
  3. Art. 94: quinto constitucional em TRFs, TJs e (por Art. 115 II) TRTs. Lista sêxtupla pela entidade, tríplice pelo tribunal, escolha pelo Executivo.
  4. Art. 93: promoção alternada (antiguidade e merecimento). 2/3 para recusar antiguidade. 2 anos na entrância para merecimento. 3 consecutivas ou 5 alternadas para promoção obrigatória.
  5. STF: 11 Ministros natos. Idade 35-70 (EC 122/2022). Competência: ADI, ADC, ADPF; originária para Presidente, Vice, Congresso, próprios Ministros e PGR; RO (HC denegatório em única instância por tribunal superior); RE (ofensa direta à CF + repercussão geral).
  6. STJ: 33 Ministros mínimo. Julga Governadores em crime comum. REsp por lei federal contrariada, declarada inválida ou interpretação divergente. RO para HC, MS e causas Estado estrangeiro × município.
  7. Justiça Federal: Art. 109, 20 incisos. Critério: interesse da União ou entidades federais. TRFs: 6 atualmente, mínimo 7 juízes. Incidente de deslocamento de competência (§5º): grave violação de DH, PGR ao STJ.
  8. Justiça do Trabalho: TST 27 Ministros (Art. 111-A); TRTs mínimo 7 juízes; Varas do Trabalho (juiz singular desde EC 24/1999). Art. 114: 9 incisos de competência, incluindo dissídio coletivo (com comum acordo, §2º).
  9. Justiças Eleitoral e Militar: TSE mínimo 7 (3 STF + 2 STJ + 2 advs, presidência STF). STM 15 vitalícios (10 militares + 5 civis). Art. 124: crimes militares definidos em lei.
  10. CNJ: Art. 103-B. 15 membros, mandato 2 anos + 1 recondução. Presidente do STF preside. Função administrativa: aprecia legalidade dos atos do Judiciário. Não tem função jurisdicional. Criado pela EC 45/2004.
Fechamento
Seis blocos, dezenas de artigos. Entendeu o esqueleto, pega quase tudo. Próxima aula: controle concentrado e difuso de constitucionalidade em detalhe.

Q Questões comentadas

Dez questões sobre os temas mais cobrados de Poder Judiciário: composição de STF/STJ/TST/STM, competências, quinto constitucional, promoção, Justiça Militar e itinerante, CNJ.

O tema é grande, mas repete. Números, artigos, composições. Ler o enunciado com atenção e confrontar com os dados memorizados resolve quase sempre.

Coach Jeff na arena

Decorar composições e competências é trabalho braçal. Mas cada acerto vale muito. Persistência ganha a prova. Bora.

Estratégia
Para cada questão: identifique o tribunal em jogo, verifique se o que está na assertiva bate com a CF, fique atento a trocas numéricas (11 × 33 × 27 × 15) e a confusão entre artigos (94 × 93 × 111-A).
Q1

Questão comentada

Enunciado. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar recurso ordinário aviado para impugnar decisão denegatória em mandado de segurança proferida em única instância por turma recursal de juizado especial. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Questão que cobra o alcance exato do recurso ordinário ao STJ. Vamos ao texto literal do Art. 105 II b.

  • Art. 105 II b só TRFs e TJs: a CF limita o cabimento do recurso ordinário ao STJ em MS a decisões denegatórias em única instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios. Turma recursal de juizado especial não entra nessa lista.
  • Natureza da turma recursal não é tribunal: turma recursal é órgão colegiado de juízes de primeiro grau, vinculado ao juizado especial; não é tribunal para fins do Art. 105. O STF fixou esse entendimento na Súmula 203 e no RE 571.572.
  • Remédio cabível MS novo ou RE: contra decisão de turma recursal, cabe, em regra, MS de nova ordem (perante o próprio juizado ou o TJ, conforme a lei estadual) ou recurso extraordinário ao STF (se houver questão constitucional com repercussão geral).

Tese central: recurso ordinário ao STJ é cabível apenas contra decisão denegatória em MS ou HC de tribunal (TRF, TJ), nunca de turma recursal de juizado especial. Trocar a origem já invalida a assertiva.

Q2

Questão comentada

Enunciado. Um quinto das vagas de magistrados de todos os tribunais superiores é destinado a membros da advocacia, eleitos por meio de lista tríplice indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Questão aparentemente simples que embute duas inversões. Vamos destrinchar.

  • Âmbito do quinto só TRFs, TJs e TRTs: o Art. 94 aplica-se a Tribunais Regionais Federais e Tribunais dos Estados e do DF/Territórios, alcançando os TRTs por extensão expressa do Art. 115 II. NÃO se aplica automaticamente aos tribunais superiores (STF, STJ, TST, STM), que têm regras próprias de composição.
  • Lista sêxtupla, não tríplice: as entidades de classe (OAB e MP) indicam lista sêxtupla. O tribunal reduz a tríplice. O Chefe do Executivo escolhe um dos três e nomeia. A alternativa colapsa os passos.
  • Somente advocacia também MP: o quinto é dividido entre OAB e MP. Não é apenas advocacia. O Art. 94 é expresso: menciona membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Tese central: o quinto constitucional cobra três precisões: âmbito (TRFs, TJs, TRTs), composição (OAB + MP) e procedimento (lista sêxtupla → tríplice → escolha). A alternativa erra nas três.

Q3

Questão comentada

Enunciado. Se um militar for denunciado pela prática de um delito que seja tipificado tanto na legislação penal comum quanto no Código Penal Militar, a justiça militar será a competente para processar e julgar eventual habeas corpus impetrado pelo referido militar. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre competência da Justiça Militar e do HC conexo. Vamos ao Art. 124 e à lógica da competência.

  • Art. 124 CF crimes militares: à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. O Código Penal Militar (DL 1.001/1969) é o instrumento que tipifica os crimes militares.
  • Delito tipificado no CPM Justiça Militar: se o mesmo fato está descrito no Código Penal comum e também no CPM, e a conduta se enquadra como crime militar próprio ou impróprio (Art. 9º CPM), a competência é da Justiça Militar. A Lei 13.491/2017 ampliou essa abrangência.
  • HC segue a ação principal mesma competência: o habeas corpus é processado pelo mesmo ramo jurisdicional competente para a ação penal. Se a ação penal é militar, o HC é militar. Princípio da unidade de jurisdição.

Tese central: crime militar definido em lei (CPM) = Justiça Militar. HC do acusado segue a mesma Justiça. Afirmação correta.

Q4

Questão comentada

Enunciado. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o membro do Ministério Público Militar que atuar na primeira instância jurisdicional será processado e julgado por tribunal regional federal quando da prática de crime comum, ressalvada a competência da justiça eleitoral. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Questão que testa a competência criminal dos TRFs quanto a membros do MPU. Vamos ao Art. 108.

  • Art. 108 I a MPU nas instâncias inferiores: compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • MPM integra o MPU alcançado pela regra: o Ministério Público Militar é um dos ramos do MPU (Art. 128 I c). Seus membros, quando atuam em primeira instância, submetem-se ao foro do Art. 108 I a, como qualquer membro do MPU nessas condições.
  • Ressalva Justiça Eleitoral: se o crime for eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral, conforme expressa ressalva do Art. 108 I a. Essa ressalva é padrão da matéria.

Tese central: membro do MPM em primeira instância, em crime comum, é julgado pelo TRF, ressalvada a Justiça Eleitoral. A afirmação reproduz com fidelidade o Art. 108 I a.

Q5

Questão comentada

Enunciado. Sobre a Justiça do Trabalho, a Constituição Federal dispõe que:

  1. A) é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades criminais impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
  2. B) em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  3. C) recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é obrigatório o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  4. D) nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e por dois juízes classistas.
  5. E) os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre Justiça do Trabalho com cinco armadilhas. Vamos olhar cada alternativa.

  • A errada: a Justiça do Trabalho não julga penalidades criminais. Crime é competência da Justiça Comum (estadual ou federal). A Justiça do Trabalho julga a relação de trabalho, as multas administrativas trabalhistas (Art. 114 VII), mas não ações penais.
  • B errada: em greve de atividade essencial, o MPT pode ajuizar dissídio coletivo (Art. 114 §3º). Mas o conflito é decidido pela Justiça do Trabalho (TST ou TRT), não pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (órgão administrativo).
  • C errada: após a EC 45/2004, o dissídio coletivo de natureza econômica só pode ser ajuizado de comum acordo entre as partes (Art. 114 §2º). O ajuizamento obrigatório unilateral não existe mais, exceto em greve essencial.
  • D errada: a figura do juiz classista foi extinta pela EC 24/1999. Hoje, nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por juiz singular (togado).
  • E CORRETA Art. 115 §1º: reproduz o Art. 115 §1º da CF: os TRTs instalarão a justiça itinerante, com audiências e demais funções jurisdicionais nos limites territoriais, usando equipamentos públicos e comunitários.

Tese central: quatro inversões clássicas da matéria (crimes, dissídio obrigatório, órgão, classistas) + a letra da CF na E. Gabarito E.

Q6

Questão comentada

Enunciado. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de:

  1. A) no mínimo sete Ministros, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta anos.
  2. B) no mínimo trinta Ministros nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de cinquenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  3. C) vinte e cinco Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
  4. D) vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
  5. E) quinze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Questão de composição literal do TST. Cinco alternativas, uma reproduz o Art. 111-A.

  • A errada: descreve a composição mínima dos TRTs (7 juízes, Art. 115), não do TST. E a idade também está errada (seria 35-65).
  • B errada: número e idade-teto errados. TST tem 27 Ministros (não 30) e a idade vai até 65 anos (não 55) pela redação de 2018.
  • C errada: errado no número. 25 é o máximo de membros do órgão especial do Art. 93 XI, não a composição do TST.
  • D CORRETA Art. 111-A: reproduz o Art. 111-A da CF: 27 Ministros, brasileiros entre 35 e 65 anos (redação à época), notável saber jurídico, reputação ilibada, nomeados pelo Presidente após aprovação pela maioria absoluta do Senado. Observação: a EC 122/2022 ampliou para 70 anos; em 2018 ainda era 65.
  • E errada: 15 Ministros é a composição do STM (Art. 123), não do TST.

Tese central: TST tem 27 Ministros. Decore esse número distinguindo de STF (11), STJ (33 mínimo), STM (15) e CNJ (15). Cinco números para cinco órgãos.

Q7

Questão comentada

Enunciado. Segundo o que dispõe a Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar:

  1. A) causas referentes à naturalização e à nacionalidade, exceto a respectiva opção.
  2. B) as causas decididas pelos juízes estaduais em grau de recurso.
  3. C) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da Administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
  4. D) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
  5. E) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre competência dos juízes federais. Gabarito está no Art. 109 IV.

  • A errada: causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, são de competência dos juízes federais (Art. 109 X). A alternativa inverte a regra ao excluir a opção, quando na verdade ela está incluída.
  • B errada: juízes federais não revisam decisões de juízes estaduais; a revisão de decisão estadual cabe ao TJ do estado, com possível recurso ao STJ ou STF.
  • C errada: mandado de injunção de competência da Justiça Federal é julgado pelos TRFs, não pelos juízes federais (Art. 108 I f combinado com Art. 102 I q e Art. 105 I h). A alternativa mistura competências.
  • D errada: essa hipótese é de competência originária do STJ (Art. 105 I n), não dos juízes federais.
  • E CORRETA Art. 109 IV: reproduz o Art. 109 IV da CF. Juízes federais processam crimes políticos e infrações penais contra bens, serviços ou interesse da União, excluídas contravenções (que são da Justiça Comum Estadual) e ressalvada a Justiça Militar e a Eleitoral.

Tese central: os 20 incisos do Art. 109 podem parecer intimidantes, mas o gabarito sempre está no critério do interesse da União aliado ao tipo da infração. Decore o IV (crimes federais, exclusão de contravenções, ressalvas).

Q8

Questão comentada

Enunciado. Acerca do que dispõe a Constituição Federal sobre a promoção de membros do Poder Judiciário:

  1. A) é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.
  2. B) a promoção por merecimento pressupõe ao menos três anos de exercício na respectiva entrância.
  3. C) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros.
  4. D) a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos no exercício da jurisdição.
  5. E) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Questão de memória numérica do Art. 93 II. Cada alternativa errada tem um número trocado.

  • A errada: a promoção obrigatória ocorre quando o juiz figura 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento (Art. 93 II a), não 2 ou 3 como afirma a alternativa.
  • B errada: a promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na entrância, não 3 (Art. 93 II b).
  • C errada: a recusa ao juiz mais antigo exige voto fundamentado de 2/3 dos membros, não maioria absoluta (Art. 93 II d).
  • D errada: a aferição do merecimento é por critérios objetivos de produtividade e presteza, não subjetivos (Art. 93 II c).
  • E CORRETA Art. 93 II e: reproduz fielmente o Art. 93 II e: não será promovido o juiz que retiver injustificadamente autos além do prazo legal sem o devido despacho ou decisão.

Tese central: Art. 93 II é decoreba numérica: 3 consecutivas ou 5 alternadas (A), 2 anos na entrância (B), 2/3 para recusar (D), critérios objetivos (C). Quatro números, quatro armadilhas. A E é texto literal.

Q9

Questão comentada

Enunciado. O Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros vitalícios, que, por serem todos oficiais oriundos das Forças Armadas, devem ser brasileiros natos. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Questão com duas afirmações falsas embutidas. Vamos ao Art. 123 da CF.

  • Número 15 vitalícios, CERTO: a primeira parte acerta: o STM compõe-se de 15 Ministros vitalícios, conforme o Art. 123 caput. Ponto positivo da assertiva.
  • Composição nem todos são militares: o Art. 123 é claro: 10 militares (3 Marinha + 4 Exército + 3 Aeronáutica) + 5 civis (3 advogados + 2 entre juízes-auditores e MP militar). Afirmar que todos são oficiais das Forças Armadas é erro grave.
  • Nacionalidade generalização equivocada: oficial das Forças Armadas é cargo privativo de brasileiro nato (Art. 12 §3º VI). Mas isso só atinge os 10 militares do STM. Os 5 civis não precisam ser natos. A afirmação de que todos devem ser brasileiros natos, portanto, é errada também.

Tese central: STM = 15 Ministros, divididos em 10 militares + 5 civis. A imposição de nacionalidade nata só alcança o grupo militar (porque oficial das FFAA é privativo de nato). Generalização errada.

Q10

Questão comentada

Enunciado. Relativamente ao funcionamento e composição dos órgãos do Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece que:

  1. A) o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
  2. B) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas em todos os juízos e tribunais, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
  3. C) os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, cinco juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
  4. D) o Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, vinte e dois Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  5. E) o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e exercem função jurisdicional em todo o território nacional.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Questão de composição. Na data da prova (2018), a idade-teto dos Ministros do STF era 65 anos. A EC 122/2022 depois ampliou para 70. Vamos analisar cada alternativa.

  • A CORRETA Art. 101 (à época): reproduz o Art. 101 na redação vigente em 2018: 11 Ministros, idade entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Observação: hoje (pós-EC 122/2022) a idade vai até 70 anos, mas à época da prova era 65.
  • B errada: o Art. 93 XII veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, mas não em todos indistintamente. Tribunais superiores e de cúpula podem ter recesso. A afirmação generaliza além do texto constitucional.
  • C errada: TRFs têm no mínimo 7 juízes (Art. 107), não 5. E a idade é 30-65 anos, a alternativa só erra no número.
  • D errada: STJ tem no mínimo 33 Ministros (Art. 104), não 22. Os demais dados seriam corretos se o número estivesse certo.
  • E errada: CNJ e Tribunais Superiores têm sede em Brasília, sim. Mas o CNJ não exerce função jurisdicional; tem função administrativa (Art. 103-B §4º). A afirmação generaliza indevidamente.

Tese central: números dos tribunais: STF 11, STJ 33 mín., TRF 7 mín., TST 27, STM 15, CNJ 15 membros (mas administrativo). Cada tribunal com suas características. Trocar um número ou uma função já invalida a alternativa.

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Fim da aula 27

Judiciário dominado.
Próxima aula:
controle de
constitucionalidade.

furafila · Direito Constitucional · Aula 27 de 31
Atualizado em Abril de 2026

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