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furafila
Direito Constitucional

Organização
Político-Administrativa

Art. 18 ao 33 da CF/88. União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Quatro entes federativos, quatro regimes de autonomia, quatro modelos de organização. A espinha dorsal do federalismo brasileiro.

Aula22 / 31
DisciplinaDireito Constitucional
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a estrutura do Estado Federal brasileiro. Do conceito de federação aos quatro entes, passando por autonomia, bens e formação de novos estados e municípios.

  1. Federação e Art. 18
    Indissolubilidade, quatro entes, autonomia
    p. 04
  2. União: natureza e competências
    Pessoa jurídica de direito público interno, Arts. 21 e 22
    p. 06
  3. Estados-membros
    Auto-organização, Art. 25, competências reservadas
    p. 08
  4. Municípios
    Arts. 29 e 30, autonomia, Lei Orgânica, TCMs
    p. 10
  5. Distrito Federal
    Natureza sui generis, Art. 32, competências híbridas
    p. 13
  6. Territórios: previstos mas inexistentes
    Art. 18 §2º, Art. 33, regime de autarquia federal
    p. 15
  7. Bens dos entes federativos
    Arts. 20 e 26, rios, minerais, terras devolutas
    p. 17
  8. Formação de novos entes
    Art. 18 §§ 3º e 4º, plebiscito, lei complementar
    p. 19
  9. Mapa mental e revisão
    Quatro entes, uma federação
    p. 22
  10. Questões comentadas
    10 questões sobre os temas mais cobrados
    p. 24
Meta desta aula
Dominar a estrutura. Quem faz o quê no federalismo brasileiro, quais bens pertencem a cada ente, como se formam novos estados e municípios. Essa é a base para a próxima aula sobre repartição de competências.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Ler o Art. 18

"A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". Quatro entes, indissolubilidade da federação.

02
Operar as competências da União

Art. 21 (administrativas, exclusivas): manter relações internacionais, declarar guerra, emitir moeda. Art. 22 (legislativas, privativas): direito civil, penal, processual, trabalhista, eleitoral. Legislação concorrente no Art. 24.

03
Aplicar Art. 25: Estados

Auto-organização por constituição estadual, respeitados os princípios da CF. Competências reservadas (remanescentes): tudo que não for expressamente da União ou dos municípios cabe aos estados.

04
Dominar os Arts. 29 e 30: Municípios

Lei Orgânica Municipal (não Constituição municipal), eleição de Prefeito e Vereadores, competência para assuntos de interesse local. Municípios não têm Judiciário nem Ministério Público próprios.

05
Entender o DF: Art. 32

Vedada sua divisão em municípios. Rege-se por Lei Orgânica (não Constituição). Tem competências cumulativas de estados e municípios. Câmara Legislativa (unicameral, com deputados distritais).

06
Diferenciar bens, rios e minerais

Art. 20: bens da União (rios interestaduais, minerais, terras devolutas). Art. 26: bens dos estados (rios em seu território, terras não da União). Municípios têm bens próprios, sem previsão constitucional detalhada.

Dica do Fuffu

A aula tem muita tabela de competências e bens. Não decore lista bruta: entenda o critério. União cuida do que é nacional ou internacional. Estados cuidam do resíduo (o que sobra). Municípios cuidam do interesse local. DF cuida de tudo que caberia a estado + município. Critério em vez de lista, sempre.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Federação brasileira e Art. 18

A CF/88 adotou a forma federativa de Estado. Esse é um dos elementos mais protegidos da Constituição: cláusula pétrea por força do Art. 60 parágrafo 4º I. Nenhuma emenda pode abolir a federação.

O texto

CF/88, Art. 18, caput "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."

Quatro elementos centrais

  1. Quatro entes: União, Estados, DF, Municípios. Nem mais, nem menos.
  2. Todos autônomos: cada um tem capacidades próprias, não há subordinação hierárquica.
  3. Indissolubilidade: a República Federativa é una, sem direito de secessão (Art. 1º).
  4. Repartição de competências: cada ente exerce atribuições próprias, sem invadir as dos demais.

Territórios federais

CF/88, Art. 18, parágrafo 2º "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."

Territórios não são entes federativos autônomos. Integram a União. São autarquias federais, nos termos do Art. 33. Hoje não existem: os últimos três (Roraima, Amapá e Fernando de Noronha) foram transformados em estados ou reincorporados pela CF/88 (ADCT, Arts. 14 e 15).

Consequência prática: se a banca perguntar "quais são os entes da Federação brasileira?", são quatro: União, Estados, DF, Municípios. Territórios não entram.

Dica do Fuffu

Memorize: quatro entes federativos, todos autônomos, indissolubilidade. Território não é ente. Cláusula pétrea protege a forma federativa, não a lista específica de entes. Se a banca trocar três por quatro ou incluir território, é erro.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Três capacidades da autonomia

A autonomia do ente federativo desdobra-se em três capacidades:

  1. Auto-organização: cada ente se organiza por norma própria. Estados por Constituições estaduais (Art. 25). Municípios e DF por Leis Orgânicas (Arts. 29 e 32). União pela própria CF.
  2. Autogoverno: cada ente elege seus próprios governantes. Presidente (União), Governador (Estado e DF), Prefeito (Município).
  3. Autoadministração: cada ente gerencia seus próprios serviços, com receita própria e orçamento próprio. Competência tributária e administrativa própria.

Municípios são considerados entes federativos plenos pela CF/88. Antes de 1988, havia divergência doutrinária sobre isso. Hoje é pacífico: o Art. 18 os inclui expressamente entre os entes autônomos.

Federalismo cooperativo e competências repartidas

A CF/88 adotou o modelo de federalismo cooperativo: os entes cooperam entre si na prestação de serviços e na arrecadação. A repartição de competências está nos Arts. 21 a 32 (exclusivas, privativas, comuns, concorrentes). A próxima aula (23) detalha esse tema.

Impossibilidade de secessão

A federação brasileira é indissolúvel. Nenhum ente pode se separar. Isso está no Art. 1º (República Federativa composta pela união indissolúvel). Tentativas de secessão são reprimidas pelo mecanismo de intervenção federal (Art. 34 I).

Alerta do Examinador

Três Poderes é estrutura da União e dos estados. Municípios têm apenas Legislativo (Câmara de Vereadores) e Executivo (Prefeito). Judiciário, não. Essa diferença cai sempre em prova. Quem confunde perde ponto certo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 União

A União é pessoa jurídica de direito público interno, representante da República Federativa do Brasil perante a ordem jurídica nacional. No plano internacional, representa o Estado brasileiro como todo.

Dupla natureza da União

  • No plano internacional: a União age como representante da República Federativa do Brasil (Estado soberano). Quem assina tratado é a União, mas em nome do Brasil como um todo.
  • No plano interno: a União é um ente federativo entre outros, com suas competências próprias. Não é superior aos estados e municípios, apenas tem competências distintas.

Essa dualidade é importante. Em prova de direito internacional, a União aparece como representante do Brasil. Em prova de direito constitucional interno, a União é um ente federativo ao lado dos demais.

Competências da União: visão geral

As competências da União estão distribuídas em vários artigos da CF:

  • Art. 21: competências administrativas exclusivas (não delegáveis). Exemplos: manter relações com Estados estrangeiros, declarar guerra, emitir moeda, elaborar planos nacionais.
  • Art. 22: competências legislativas privativas. Pode ser delegada por lei complementar aos estados em questões específicas (Art. 22 parágrafo único). Exemplos: direito civil, penal, processual, comercial, trabalho, eleitoral, militar.
  • Art. 23: competências administrativas comuns, compartilhadas com estados, DF e municípios. Ex.: zelar pela guarda da CF, cuidar da saúde e da assistência pública, proteger o meio ambiente.
  • Art. 24: competências legislativas concorrentes com estados e DF. Municípios não legislam em concorrência; só em interesse local ou para suplementar (Art. 30 I e II).

Coach Jeff na arena

Exclusiva x privativa: a banca adora essa troca. Exclusiva é administrativa, não se delega. Privativa é legislativa, pode ser delegada por LC. Quatro incisos em ordem no texto: 21 é adm. exclusiva, 22 é leg. privativa, 23 é adm. comum, 24 é leg. concorrente. Trate essa sequência como sua rotina de treino.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Art. 22: os 29 incisos

Competências legislativas privativas da União. Matérias de grande impacto nacional que devem ser uniformes:

  • I: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
  • II: desapropriação.
  • III: requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
  • IV: águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
  • VI: sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
  • VII: política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
  • XI: trânsito e transporte.
  • XVI: organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
  • XX: sistemas de consórcios e sorteios.
  • XXIX: propaganda comercial.

O Art. 22 parágrafo único permite que lei complementar autorize os estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Delegação possível, mas rara na prática.

Rios interestaduais: bens da União (Art. 20 III)

Rios que banhem mais de um estado ou que sejam provenientes de outros países são bens da União. O Art. 20 III lista exatamente essas duas hipóteses. São bens dominicais da União.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A diferença entre Art. 22 (privativa) e Art. 24 (concorrente) é central. Privativa é da União, salvo delegação por LC. Concorrente envolve União, estados e DF (municípios não). Na concorrente, a União edita normas gerais; os estados completam conforme suas peculiaridades. Se a União não legislar, os estados podem legislar plenamente sobre o assunto (Art. 24 parágrafo 3º). Mas se a União vier depois, sua norma suspende a eficácia da estadual no que contrariar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Estados-membros

Art. 25 da CF/88. Os estados têm auto-organização, autogoverno e autoadministração. São entes federativos plenos.

Auto-organização (Art. 25 caput)

CF/88, Art. 25, caput "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."

Dois princípios operam:

  • Autonomia: o estado escolhe sua estrutura interna, define sua organização administrativa, elege seus governantes.
  • Limite pelos princípios da CF/88: a liberdade não é absoluta. Simetria (veja aula 18), princípios constitucionais sensíveis (Art. 34 VII), cláusulas pétreas vinculam os estados.

Competências reservadas (Art. 25 parágrafo 1º)

CF/88, Art. 25, parágrafo 1º "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."

Esse é o princípio da competência residual ou remanescente. Tudo que não for expressamente atribuído à União ou aos municípios pertence aos estados. É o oposto do modelo da União (competências expressas).

Leitura literal do Art. 25 §1º: são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Redação padrão de prova.

Competências específicas

Mesmo com a regra residual, a CF explicita algumas competências dos estados:

  • Art. 25 parágrafo 2º: exploração local de gás canalizado diretamente ou mediante concessão.
  • Art. 25 parágrafo 3º: criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
  • Art. 144 parágrafo 4º e 5º: polícias civil e militar estaduais.
  • Art. 125: organização do Judiciário estadual, salvo em matéria reservada à União.

Dica do Fuffu

Competência residual dos estados é macete gigante. Sempre que a prova perguntar "de quem é a competência para X?" e X não estiver expressamente na União ou nos municípios, resposta: estados. Esse truque resolve muita questão. Confia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Formação de novos estados (Art. 18 parágrafo 3º)

CF/88, Art. 18, parágrafo 3º "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar."

Quatro mecanismos:

  1. Incorporação: dois estados se juntam em um.
  2. Subdivisão: um estado se divide em dois ou mais.
  3. Desmembramento para anexação: parte de um estado se anexa a outro.
  4. Desmembramento para formação de novo estado: parte se torna estado autônomo.

Requisitos cumulativos:

  • Plebiscito da população diretamente interessada.
  • Lei complementar do Congresso Nacional.

Sem plebiscito, não pode. Sem lei complementar, não pode. Os dois são cumulativos.

Três pegadinhas clássicas

  • Desmembramento de município: sempre exige divulgação prévia de estudos de viabilidade municipal na imprensa oficial, conforme Art. 18 §4º. Dizer que é dispensável é erro.
  • Incorporação de estados: opera nos termos do Art. 18 §3º, dependendo de plebiscito das populações envolvidas e lei complementar federal.
  • Distinções entre brasileiros: nenhum ente pode criá-las, nem a União. O Art. 12 §2º veda distinções entre natos e naturalizados em geral, salvo as previstas na própria CF. Afirmar que só a União pode distingui-los é erro.

Estados podem se separar da Federação?

NÃO. A União é indissolúvel (Art. 1º caput). A separação geraria intervenção federal (Art. 34 I). Estados podem reorganizar-se internamente (Art. 18 §3º), mas sempre dentro da Federação.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Uma pegadinha clássica: "estados podem desmembrar-se para formarem novos territórios estaduais". ERRADO. Conforme o Art. 18 §3º, o desmembramento pode formar "novos Estados ou Territórios Federais". Territórios são federais, nunca estaduais. Esse detalhe finge inocência e derruba candidato.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Municípios

Arts. 29 e 30 da CF/88. Desde 1988, os municípios são entes federativos plenos, com autonomia em três capacidades (auto-organização, autogoverno, autoadministração).

Auto-organização: Lei Orgânica Municipal (Art. 29)

O município se organiza por Lei Orgânica Municipal, não por Constituição. Lei aprovada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, pela Câmara Municipal, com aprovação por 2/3 dos seus membros. Deve respeitar os princípios da CF e da Constituição Estadual.

Por que Lei Orgânica e não Constituição? Para diferenciar da União (que tem a CF) e dos estados (que têm Constituições estaduais). O nome é distinto, mas a função é análoga: a Lei Orgânica é a norma fundamental do município.

Autogoverno: eleições municipais

O município elege:

  • Prefeito e Vice-Prefeito: executivo, mandato de 4 anos, eleição conjunta.
  • Vereadores: legislativo unicameral, Câmara Municipal. Número de vereadores depende da população (Art. 29 IV).

Municípios não têm Judiciário nem Ministério Público próprios. Usam o da justiça estadual ou federal. Essa é peculiaridade constante em prova.

Competências municipais (Art. 30)

Sete incisos:

  1. I: legislar sobre assuntos de interesse local. Cláusula geral.
  2. II: suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
  3. III: instituir e arrecadar tributos de sua competência (IPTU, ITBI, ISS).
  4. IV: criar, organizar e suprimir distritos.
  5. V: organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
  6. VI: manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
  7. VIII: promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Dica do Fuffu

"Interesse local" é a cláusula geral da competência municipal. Quando a banca perguntar "de quem é a competência para X?" e X é claramente local (transporte do município, zoneamento urbano, poda de árvores), resposta: município. Interesse local é o gatilho.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Fiscalização das contas municipais (Art. 31)

CF/88, Art. 31, caput e parágrafos "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver."

Estrutura da fiscalização:

  1. Controle externo: exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.
  2. Controle interno: sistemas internos do próprio Executivo municipal.

Tribunais de Contas dos Municípios

Existem três modelos no Brasil:

  • TCE (Tribunal de Contas do Estado): auxilia tanto a fiscalização estadual quanto a municipal, na maior parte dos estados.
  • TCM (Tribunal de Contas dos Municípios): órgão estadual que só fiscaliza municípios. Existe em alguns estados (Bahia, Ceará, Goiás, Pará, até poucos anos SP e RJ, etc.).
  • TCM municipal próprio: apenas duas capitais têm: São Paulo e Rio de Janeiro. Criados antes da CF/88.

Atenção ao Art. 31 §4º: é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Após a CF/88, nenhum município pode criar seu próprio tribunal de contas. A vedação é clara.

Criação e desmembramento de municípios (Art. 18 parágrafo 4º)

CF/88, Art. 18, parágrafo 4º (redação EC 15/1996) "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

Requisitos:

  1. Lei estadual (não municipal).
  2. Dentro do período fixado em lei complementar federal (ainda não editada).
  3. Plebiscito das populações envolvidas.
  4. Estudos de Viabilidade Municipal divulgados previamente.

Alerta do Examinador

Desmembramento de município é por lei estadual, não municipal. Exige plebiscito, estudos de viabilidade, e prazo fixado em LC federal (pendente). Questão que diz "lei municipal" ou dispensa qualquer desses requisitos está errada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Unicameralismo no âmbito estadual, distrital e municipal

No Brasil, só a União tem Poder Legislativo bicameral (Câmara dos Deputados + Senado, formando o Congresso Nacional, Art. 44). Os demais entes têm legislativo unicameral:

  • Estados: Assembleia Legislativa.
  • Distrito Federal: Câmara Legislativa.
  • Municípios: Câmara Municipal (de Vereadores).

Por que só a União é bicameral?

O bicameralismo do Congresso Nacional reflete o pacto federativo: a Câmara representa o povo (proporcional à população); o Senado representa os estados (três senadores por ente, Art. 46 parágrafo 1º). Os estados não precisam de um "Senado estadual" porque a representação dos municípios em relação ao estado não exige câmara dupla. Atenção: nome oficial no DF é "Câmara Legislativa", e dos vereadores municipais é "Câmara Municipal".

Polícias no Art. 144 parágrafo 6º

Atenção ao Art. 144 parágrafo 6º: as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Se aberta a redação: as polícias civis subordinam-se aos governadores de estado e dos territórios e ao governador do DF. Os territórios, apesar de inexistentes hoje, aparecem no texto constitucional. A União não comanda polícias civis estaduais.

Dica do Raffinha

Fiquei confuso com polícia na primeira vez. Eu achava que polícia civil era federal. Não é: é estadual, subordinada ao governador. Federal é a PF. Assim organiza na cabeça: PF e PRF são federais, PC e PM são estaduais (ou do DF), GCM é municipal. Cinco siglas, cinco instâncias.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Distrito Federal

Art. 32 da CF. Ente federativo de natureza sui generis, com regime híbrido entre estado e município.

Art. 32: regras centrais

CF/88, Art. 32, caput "O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."

Pontos-chave:

  • Vedada a divisão em municípios: o DF não tem municípios. É uma unidade administrativa única. As chamadas "regiões administrativas" (Taguatinga, Ceilândia, etc.) não são municípios, são subdivisões administrativas internas.
  • Lei Orgânica Distrital, aprovada pela Câmara Legislativa em dois turnos, por 2/3. Mesma regra das Leis Orgânicas Municipais.
  • Deve respeitar os princípios da CF: autonomia limitada aos mesmos princípios que vinculam estados e municípios.

Competências do DF (Art. 32 parágrafo 1º)

CF/88, Art. 32, parágrafo 1º "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."

O DF cumula competências estaduais e municipais. Pode legislar sobre o que é reservado aos estados (Art. 25 §1º, competência residual) + o que é reservado aos municípios (Art. 30, interesse local). É o único ente com essa dupla função.

Governador e Câmara Legislativa

O DF tem:

  • Governador e Vice-Governador: chefiam o Executivo. Mandato de 4 anos (Art. 32 §2º).
  • Câmara Legislativa: unicameral, composta por deputados distritais. Mandato de 4 anos (Art. 32 §3º).
  • Poder Judiciário federal: o DF não tem Judiciário próprio. Usa o TJDFT (Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios), órgão da Justiça Federal. Juízes e desembargadores são federais, custeados pela União. Isso é peculiaridade constitucional.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O DF é um caso único na nossa federação. Não é estado (não tem municípios nem Constituição), não é município (tem Câmara Legislativa, Governador, competências estaduais). É o "ente híbrido", com Lei Orgânica, competências cumulativas e Judiciário federal. Caso unico tem pegadinhas próprias. A banca cobra esses detalhes com frequência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Pegadinhas clássicas sobre o DF

  1. DF tem municípios? NÃO. O Art. 32 caput veda expressamente.
  2. DF tem Constituição? NÃO. Tem Lei Orgânica.
  3. DF tem Judiciário próprio? NÃO. Usa o TJDFT, que é órgão federal.
  4. DF tem MP próprio? NÃO. O MPDFT (Ministério Público do DF e Territórios) é órgão federal, vinculado ao MPU (Art. 128 I d). Membros são ingressantes via concurso federal.
  5. DF tem competências legislativas próprias? SIM. Cumula as dos estados (residual) e dos municípios (interesse local).
  6. DF tem polícias? SIM. Polícia Civil e Militar, subordinadas ao Governador do DF (Art. 144 §6º). Mantida pela União (Art. 21 XIV), mas comandada pelo Governador.
  7. DF é capital ou contém a capital? O DF é a unidade federativa. A capital é Brasília, que existe dentro do DF (Art. 18 §1º).

Capital federal: Brasília (Art. 18 parágrafo 1º)

CF/88, Art. 18, parágrafo 1º "Brasília é a Capital Federal."

A CF expressamente nomeia Brasília. A capital federal é Brasília, cidade que está dentro do DF. Não confundir: Brasília é cidade; DF é ente federativo. Uma coisa dentro da outra.

Competências distritais cumulativas em detalhe

Exemplos práticos do que o DF pode legislar:

  • Tributos estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD) + municipais (IPTU, ITBI, ISS).
  • Legislação concorrente (Art. 24): direito financeiro, tributário, urbanístico.
  • Interesse local (Art. 30 I): ordenamento territorial, transporte local, serviços de limpeza urbana.
  • Competência residual (Art. 25 §1º): tudo que não está expressamente na União ou nos municípios (mas neste caso, o DF é o próprio município).

Pegadinha do Estudante de Direito Arrogante

O Estudante Arrogante, aquele que leu manual mas não a Constituição inteira, adora cobrar: "o DF tem Constituição distrital". ERRADO. DF tem Lei Orgânica (Art. 32), não Constituição. E "o DF pode ser dividido em municípios". ERRADO. Art. 32 veda expressamente. Essas duas inversões caem juntas com frequência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Territórios Federais

Art. 18 §2º e Art. 33 da CF. Territórios não são entes federativos. São autarquias federais, integram a União. Hoje não existem.

Histórico

Antes da CF/88, existiam três territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. O ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) decidiu:

  • Roraima e Amapá: transformados em estados (ADCT Art. 14).
  • Fernando de Noronha: reincorporado ao estado de Pernambuco, como distrito estadual (ADCT Art. 15).

Desde 1988, não há territórios federais no Brasil. Mas a CF preserva o instituto para futura criação por lei complementar.

Natureza jurídica dos territórios (Art. 33)

CF/88, Art. 33, caput "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios."

Princípios gerais (se vierem a existir):

  • Integram a União (Art. 18 §2º).
  • Governador nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado (Art. 84 XIV).
  • Sem autonomia plena: não têm Constituição, nem Lei Orgânica, nem eleição de Governador.
  • Poder Judiciário federal: mesma lógica do DF.
  • Câmara Territorial: legislativo próprio se a população superar 100 mil habitantes (Art. 33 §3º).

Diferenças entre território e DF

AspectoDFTerritório
Ente federativo?SimNão (integra a União)
GovernadorEleitoNomeado pelo Presidente
Norma fundamentalLei OrgânicaLei federal
JudiciárioFederal (TJDFT)Federal
CâmaraLegislativa (deputados distritais)Territorial, se pop. > 100 mil
Autonomia plena?SimNão

Dica do Fuffu

Territórios são autarquias federais, não entes. Se a banca perguntar "quantos entes tem a Federação brasileira?", resposta: quatro (União, Estados, DF, Municípios). Território, nunca. A pegadinha é incluir território na lista.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Bens dos entes federativos

Arts. 20 (União) e 26 (estados). A CF/88 repartiu os bens entre os entes. Municípios têm seus bens próprios, sem lista constitucional detalhada.

Bens da União (Art. 20)

Quinze incisos. Principais:

  • I: os que atualmente pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
  • II: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares, vias federais e preservação ambiental.
  • III: lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
  • IV: ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas destas as áreas sede de municípios.
  • V: os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
  • VI: o mar territorial.
  • VII: os terrenos de marinha e seus acrescidos.
  • VIII: os potenciais de energia hidráulica.
  • IX: os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
  • X: as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
  • XI: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Bens dos estados (Art. 26)

Quatro incisos:

  • I: as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
  • II: as áreas na faixa de fronteira, cuja transferência tenha sido declarada lesiva à integridade nacional.
  • III: as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
  • IV: as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Cavidades subterrâneas

Cavidades naturais subterrâneas são bens da União, não do estado onde se localizam (Art. 20 X). Afirmar o contrário é erro clássico.

Minerais e subsolo

Atenção especial: os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União (Art. 20 IX). O município em cujo território se localize o recurso não é proprietário. Mas a CF garante aos estados, DF e municípios participação no resultado da exploração (Art. 20 §1º). Essa é a famosa compensação financeira (royalties).

Alerta do Examinador

Recursos minerais, inclusive subsolo: União (Art. 20 IX). Municípios e estados têm participação no resultado, não propriedade. Questão que diz "recursos minerais pertencem ao município onde se localizam" está errada. Letra B da Q4 cai nessa armadilha. Atenção dobrada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Distinções entre brasileiros e fechamento

Vedação às distinções entre brasileiros (Art. 19 III)

CF/88, Art. 19, III "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si."

Princípio da isonomia federativa. Nenhum ente pode criar distinções entre brasileiros nem preferências de um sobre outro. A vedação é dupla:

  1. Nenhum ente pode distinguir cidadãos brasileiros entre si.
  2. Nenhum ente pode estabelecer preferência sobre outro (todos no mesmo plano).

Afirmar que é permitida somente à União a criação de distinções entre brasileiros é erro. Nenhum ente pode criar distinções, nem a União. A vedação alcança todos (Art. 19 III e Art. 12 §2º).

Vedação à estabelecer culto, subvencionar ou embaraçar

CF/88, Art. 19, I "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

Consagra o Estado laico. Nenhum ente pode adotar religião oficial, financiar igrejas, ou impedir cultos. Cooperação pontual para interesse público (hospitais, assistência religiosa em prisões, ensino religioso facultativo) é permitida. Essa é a exceção.

Vedação ao tratamento desigual entre cidadãos (Art. 19 II)

Art. 19 II: vedação ao ente federativo de recusar fé aos documentos públicos dos demais entes. Todos os entes devem reconhecer os atos dos outros. Princípio da unidade da federação.

Outras vedações importantes

  • Art. 150 I a VI: limitações ao poder de tributar. Nenhum ente pode tributar sem lei prévia, cobrar mais pesadamente os não residentes, etc.
  • Art. 7º XXX, XXXI, XXXII: vedações a discriminação de salário no trabalho.

Coach Jeff na arena

O bloco das vedações do Art. 19 é um dos mais cobrados. Laicidade (inciso I), reconhecimento recíproco (II), isonomia entre brasileiros (III). Três vedações, três consequências. Domina esses três incisos e você salva ponto em questão. Treino tá valendo.

M Mapa mental

Quatro entes, uma federação.

Federação brasileira (Arts. 18 a 33)

União

  • Art. 21: administrativas exclusivas
  • Art. 22: legislativas privativas
  • Art. 23: comum com os demais
  • Art. 24: concorrente com Estados e DF

Estados-membros

  • Art. 25: auto-organização
  • Constituição estadual
  • Competência residual (§1º)
  • Assembleia Legislativa

Municípios

  • Arts. 29 e 30
  • Lei Orgânica Municipal
  • Interesse local, suplementar
  • Sem Judiciário nem MP próprios

Distrito Federal

  • Art. 32: sui generis
  • Lei Orgânica, sem municípios
  • Competências cumulativas
  • Judiciário federal (TJDFT)

Territórios e bens

  • Art. 33: não são entes, integram União
  • Art. 20: bens da União
  • Art. 26: bens dos estados
  • Rios e minerais da União

Formação e vedações

  • §3º: estados, LC federal + plebiscito
  • §4º: municípios, lei estadual
  • Art. 19: vedações a todos
  • Culto, fé pública, distinções

Dica do Fuffu

Quatro entes, uma federação indissolúvel. Cada ente tem três capacidades: organização, governo, administração. Municípios não têm Judiciário. DF cumula competências. Territórios não são entes. Dominou esse esquema, você resolve 80% das questões sobre organização do Estado.

R Revisão relâmpago

  1. Art. 18: organização da República Federativa compreende União, Estados, DF e Municípios, todos autônomos. Indissolubilidade (Art. 1º), cláusula pétrea (Art. 60 §4º I).
  2. Art. 19: vedações aos entes: estabelecer culto religioso (I), recusar fé a documentos (II), criar distinções entre brasileiros (III). Todos os entes são vedados, inclusive União.
  3. União (Art. 21-24): administrativa exclusiva (21), legislativa privativa (22, delegável por LC), comum com estados/DF/municípios (23), concorrente com estados/DF (24, municípios suplementam no que couber via Art. 30 II).
  4. Estados (Art. 25): auto-organização por Constituição estadual, respeitados os princípios da CF. Competência residual (Art. 25 §1º): tudo que não é da União ou dos municípios.
  5. Municípios (Arts. 29, 30, 31): Lei Orgânica Municipal (não Constituição). Interesse local (Art. 30 I). Sem Judiciário nem MP próprios. Art. 31 §4º veda criação de tribunal de contas municipal após 1988.
  6. DF (Art. 32): ente sui generis. Não tem municípios. Lei Orgânica. Competências cumulativas de estado e município. Judiciário federal (TJDFT). Deputados distritais.
  7. Territórios (Arts. 18 §2º, 33): não são entes federativos. Integram a União. Hoje inexistem. Governador nomeado pelo Presidente. Se criados, têm Judiciário federal.
  8. Bens (Arts. 20 e 26): União: rios interestaduais e internacionais, minerais e subsolo, cavidades subterrâneas, mar territorial. Estados: águas em seu território, ilhas fluviais não da União, terras devolutas não da União.
  9. Formação de estados (Art. 18 §3º): incorporação, subdivisão, desmembramento, via plebiscito + lei complementar. Formação de municípios (Art. 18 §4º): lei estadual, plebiscito, estudos de viabilidade, prazo fixado por LC federal.
  10. Poder Legislativo: bicameral só na União (Congresso Nacional). Unicameral nos estados (Assembleia), DF (Câmara Legislativa), municípios (Câmara Municipal).
Fechamento da aula
Organização político-administrativa é a base. Próxima aula: como se repartem as competências entre os entes e como funciona a intervenção federal. Tudo se conecta.

Q Questões comentadas

Agora, dez questões sobre os temas mais cobrados de organização político-administrativa. Um mix de autonomia dos entes, competências, bens, formação de novos entes, polícias e legislativo.

A aula exige memória de texto literal (Art. 18, Art. 22, Art. 30) e compreensão sistemática (quem faz o quê, qual ente controla qual bem). Combine os dois modos.

Coach Jeff na arena

Dez questões para treinar a diferença entre entes. Quem é dono do quê, quem pode legislar sobre o quê, quem está no Legislativo x Executivo. Treino bem feito aqui te blinda nas próximas aulas, quando os temas se misturam.

Estratégia para cada questão
Passo 1: identifique o ente em jogo (União, estado, município, DF). Passo 2: é matéria administrativa, legislativa ou de bens? Passo 3: confronte com a competência correta. Passo 4: marque e siga.

Questão 01 · Comentada

Enunciado: O Poder Legislativo estadual, distrital e municipal no Brasil é:

  1. bicameral.
  2. unicameral e exercido, respectivamente, pela assembleia legislativa, pela câmara legislativa e pela câmara municipal.
  3. unicameral nos estados e municípios, e bicameral no Distrito Federal, onde é exercido pela assembleia legislativa e pela câmara dos vereadores.
  4. unicameral e exercido, respectivamente, pela câmara legislativa, pela assembleia legislativa e pela câmara dos vereadores.
  5. unicameral e exercido, respectivamente, pela câmara legislativa, pela câmara dos vereadores e pela assembleia legislativa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Só a União tem legislativo bicameral (Câmara + Senado). Estados, DF e municípios têm legislativo unicameral, e os nomes oficiais são: Assembleia Legislativa (estados), Câmara Legislativa (DF) e Câmara Municipal (municípios). A alternativa B organiza os três nomes na ordem correta (estados, DF, municípios). D e E trocam a ordem, confundindo os nomes entre DF e municípios. C erra ao dizer que o DF é bicameral (não é). A é geral e trata tudo como bicameral. Gabarito B.

Questão 02 · Comentada

Enunciado: Ao disciplinar a organização político-administrativa da federação brasileira, a Constituição Federal estabelece que compete:

  1. privativamente à União legislar sobre propaganda comercial.
  2. privativamente aos Estados e Distrito Federal legislar acerca das custas dos serviços forenses.
  3. privativamente ao Município legislar sobre trânsito e transporte.
  4. à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre sistemas de consórcios e sorteios.
  5. privativamente à União legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa A é correta: propaganda comercial está na competência privativa da União (Art. 22 XXIX). As outras estão erradas. B: custas dos serviços forenses é competência concorrente (Art. 24 IV), não privativa de estados. C: trânsito e transporte é privativo da União (Art. 22 XI), não do município. D: sistemas de consórcios e sorteios é privativo da União (Art. 22 XX), não concorrente. E: educação, cultura, ensino e afins são competência concorrente (Art. 24 IX), não privativa da União. Quem decora Art. 22 (privativa) e Art. 24 (concorrente) mata essa.

Questão 03 · Comentada

Enunciado: Considerando o modelo constitucional de repartição das competências e dos bens dos entes federados, julgue os próximos itens, a respeito da organização do Estado. Os municípios podem criar tribunais e conselhos para a fiscalização das contas municipais, na forma da respectiva Lei Orgânica. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 31 §4º da CF veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais após 1988. Apenas o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro, criados antes da CF/88, subsistem por questão de continuidade histórica. Nenhum município pode, hoje, criar seu próprio tribunal de contas. A fiscalização é feita pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas estadual ou de Tribunal de Contas dos Municípios (este sendo órgão estadual, não municipal, e existindo em poucos estados). A afirmação é errada.

Questão 04 · Comentada

Enunciado: Com relação à organização político-administrativa do Estado Federal, é correto afirmar que:

  1. os territórios brasileiros são excluídos da composição da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.
  2. os recursos minerais do subsolo são de propriedade do município em que forem encontrados.
  3. os estados podem incorporar-se entre si ou desmembrar-se para formarem novos territórios estaduais.
  4. a organização e a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e local são de competência dos estados.
  5. as cavidades naturais subterrâneas são patrimônio do estado onde se localizarem.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa A reproduz o Art. 18 caput: a organização política compreende União, Estados, DF e Municípios. Territórios não são entes federativos; integram a União (Art. 18 §2º). As demais estão erradas. B: recursos minerais do subsolo são da União (Art. 20 IX), não do município. C: o desmembramento forma novos Estados ou Territórios Federais, não "territórios estaduais" (Art. 18 §3º). D: transporte interestadual é da União (Art. 21 XII e); transporte local é municipal (Art. 30 V). E: cavidades subterrâneas são bens da União (Art. 20 X), não do estado. A é a única correta.

Questão 05 · Comentada

Enunciado: Considerando o modelo constitucional de repartição das competências e dos bens dos entes federados, julgue os próximos itens, a respeito da organização do Estado. Conforme a CF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

A afirmação é errada porque municípios não têm Poder Judiciário próprio. O Art. 2º da CF se refere aos Poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário). Por simetria, os estados replicam essa estrutura (Art. 125). Mas os municípios têm apenas Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeito). O Judiciário é da União e dos estados. O DF também não tem Judiciário próprio: usa o TJDFT, órgão federal. A generalização da afirmação está errada pelo caso dos municípios e do DF.

Questão 06 · Comentada

Enunciado: As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, subordinam-se:

  1. aos governadores de estado e à União.
  2. somente ao governador do Distrito Federal e dos territórios.
  3. ao governador do Distrito Federal e aos governadores de estado e dos territórios.
  4. à União e ao governador do Distrito Federal e dos territórios.
  5. somente aos governadores de estado.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

O Art. 144 §6º da CF é claro: as polícias militares e civis subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Atenção ao detalhe: mesmo que territórios não existam hoje, o texto constitucional os menciona, e a questão cobra o texto literal. A União não comanda polícia civil estadual ou distrital. A alternativa C combina as três subordinações: DF, estados, territórios (em tese). As demais alternativas incluem a União indevidamente ou excluem algum dos três. Gabarito C.

Questão 07 · Comentada

Enunciado: Considerando o modelo constitucional de repartição das competências e dos bens dos entes federados, julgue os próximos itens, a respeito da organização do Estado. Os rios que banhem mais de um estado e que sejam provenientes de outros países são considerados bens da União. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

A afirmação reproduz o Art. 20 III: rios (e quaisquer correntes de água) que banhem mais de um estado ou sejam provenientes de outros países são bens da União. São duas hipóteses alternativas, ambas presentes no enunciado. A gestão desses rios é federal, o que justifica a compensação financeira aos estados atravessados (Art. 20 §1º). Certo.

Questão 08 · Comentada

Enunciado: Acerca da organização político-administrativa do Estado, julgue os itens a seguir.
I. O desmembramento de um município será determinado por lei municipal, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, inexistindo a necessidade de divulgação prévia de estudos de viabilidade municipal na imprensa oficial.
II. Os estados podem incorporar-se entre si, mediante a aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
III. É permitida somente à União a criação de distinções entre brasileiros.
Assinale a opção correta.

  1. Apenas o item I está certo.
  2. Apenas o item II está certo.
  3. Apenas os itens I e III estão certos.
  4. Apenas os itens II e III estão certos.
  5. Todos os itens estão certos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Análise item por item. I. Errado: O desmembramento de município é por lei estadual (não municipal), exige plebiscito e divulgação de estudos de viabilidade (Art. 18 §4º). A afirmativa erra em dois pontos: tipo de lei (municipal, quando é estadual) e dispensa dos estudos (são obrigatórios). II. Certo: Reproduz o Art. 18 §3º. Incorporação exige plebiscito + LC do Congresso. III. Errado: Nenhum ente pode criar distinções entre brasileiros, nem a União (Art. 19 III). A vedação alcança todos os entes. Apenas II está certo. Gabarito B.

Questão 09 · Comentada

Enunciado: Relativamente aos Estados-membros e Municípios, no âmbito da federação brasileira:

  1. são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República.
  2. por gozarem de capacidade de auto-organização e autolegislação, os Estados-membros podem editar livremente as Constituições e leis pelas quais se organizarão e serão regidos.
  3. a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo estadual, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou, onde houver, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
  4. por ser a República Federativa do Brasil indissolúvel, os Estados-membros não podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados.
  5. por não serem entidades federativas, os Municípios não gozam de capacidade de auto-organização e autolegislação, devendo assim ser regidos pela Constituição do Estado que integrarem.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Alternativa A reproduz o Art. 25 §1º: competência residual dos estados (o que não for vedado pela CF). As demais estão erradas. B: estados não editam "livremente" suas Constituições; estão vinculados aos princípios da CF/88. C: a fiscalização dos municípios é pelo Legislativo municipal (não estadual), com auxílio do TCE ou TCM (Art. 31). D: estados podem se reorganizar entre si (Art. 18 §3º), com plebiscito e LC. O que é vedado é a secessão, não a reorganização interna. E: municípios são entes federativos (Art. 18 caput) e têm auto-organização (Lei Orgânica Municipal).

Questão 10 · Comentada

Enunciado: Sobre a capacidade de auto-organização dos entes federativos brasileiros, é correto afirmar:

  1. Apenas a União e os Estados têm capacidade de auto-organização, por serem entes federativos plenos.
  2. O Distrito Federal organiza-se por Constituição distrital, aprovada por sua Câmara Legislativa.
  3. Os Municípios organizam-se por Lei Orgânica Municipal, aprovada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, pela Câmara Municipal, por 2/3 dos seus membros.
  4. Os Territórios Federais têm capacidade de auto-organização por Constituição territorial.
  5. Todos os entes, inclusive os Territórios, organizam-se por norma constitucional própria.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

A alternativa C reproduz fielmente o Art. 29 caput da CF. A Lei Orgânica Municipal tem rito próprio: dois turnos, interstício de dez dias, aprovação por 2/3 da Câmara Municipal. As demais estão erradas. A: municípios e DF também têm auto-organização (Arts. 29 e 32). B: o DF rege-se por Lei Orgânica (não Constituição), por expressa previsão do Art. 32. D: territórios não têm auto-organização plena; são regidos por lei federal (Art. 33). E: a afirmação é ampla demais; só União tem Constituição; estados têm Constituições estaduais; municípios e DF têm Leis Orgânicas; territórios, lei federal. A terminologia importa muito na prova.

Dica do Fuffu

Fechou as dez. Organização político-administrativa é a espinha dorsal do resto da matéria. Se errou alguma, volte no módulo e revise. Especialmente os quadros de bens (Arts. 20 e 26) e competências (Arts. 21 a 24). Repetir dá fluência.

f
furafila

Fim da aula 22

Quatro entes, uma
federação.
Próxima aula:
repartição de competências
e intervenção federal.

furafila · Direito Constitucional · Aula 22 de 31
Atualizado em Abril de 2026

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