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furafila
Direito Constitucional

Ordem Econômica,
Tributação e Ordem Social

Títulos VI, VII e VIII da CF/88. Sistema tributário nacional, finanças públicas, ordem econômica e financeira, meio ambiente e ordem social. A estrutura material do Estado brasileiro.

Aula31 / 31
DisciplinaDireito Constitucional
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Última aula do curso. Oito módulos sobre a estrutura material da CF/88: tributação (Título VI), finanças públicas (Título VI, Cap. II), ordem econômica (Título VII), meio ambiente (Cap. VI do Título VIII) e ordem social (Título VIII).

  1. Sistema Tributário Nacional
    Arts. 145-162, princípios, imunidades
    p. 04
  2. Competências tributárias
    Impostos federais, estaduais e municipais
    p. 06
  3. Finanças públicas e orçamento
    Arts. 163-169, PPA, LDO, LOA
    p. 09
  4. Ordem econômica (Art. 170)
    Princípios, atuação do Estado, planejamento
    p. 11
  5. Política urbana, agrícola e financeira
    Arts. 182-192, função social, SFN
    p. 13
  6. Seguridade social
    Arts. 194-204, saúde, previdência, assistência
    p. 16
  7. Educação, cultura e desporto
    Arts. 205-217, direitos e política cultural
    p. 18
  8. Meio ambiente, família, idosos, indígenas
    Arts. 225-232, dever de todos
    p. 20
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 22
  10. Questões comentadas
    10 questões sobre os temas mais cobrados
    p. 24
Meta desta aula
Dominar a estrutura material: sistema tributário, finanças públicas, ordem econômica e social. Tema denso mas crucial para provas de concurso. Última aula da disciplina: você fecha o ciclo do Direito Constitucional.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Dominar o Sistema Tributário

Art. 145: impostos, taxas, contribuições de melhoria. Princípios: legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, não confisco, uniformidade. Imunidades (Art. 150 VI).

02
Identificar competências

União: IR, IPI, IOF, ITR, II, IE, IGF. Estados: ICMS, ITCMD, IPVA. Municípios: IPTU, ITBI, ISS. Taxas e contribuições de melhoria: todos.

03
Operar as leis orçamentárias

PPA (4 anos), LDO (anual, orienta LOA), LOA (anual, detalha receitas e despesas). Iniciativa do Executivo. Princípios: unidade, exclusividade, anualidade, não vinculação.

04
Aplicar Art. 170 (ordem econômica)

Princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social, livre concorrência, defesa do consumidor, meio ambiente, redução desigualdades, busca pleno emprego, tratamento favorecido a EPP. Livre iniciativa como fundamento.

05
Compreender a ordem social

Art. 193: fundamenta-se no primado do trabalho, como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Seguridade (saúde, previdência, assistência), educação, cultura, desporto, comunicação social, meio ambiente, família, idosos, crianças, indígenas.

06
Proteger o meio ambiente (Art. 225)

Meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Dever do Poder Público e da coletividade. Responsabilidades penal, administrativa e civil (objetiva).

Dica do Fuffu

Última aula, maior tema. Estratégia: não tentar cobrir tudo em profundidade; focar nos pontos mais cobrados. Sistema tributário (competências + imunidades), orçamento (PPA/LDO/LOA), ordem econômica (Art. 170), seguridade (saúde/previdência/assistência), meio ambiente (Art. 225). O resto é complementar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Sistema Tributário Nacional

Art. 145: espécies tributárias

CF/88, Art. 145 "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."

Três espécies tributárias expressas no Art. 145. A doutrina e jurisprudência reconhecem outras:

  • Empréstimos compulsórios (Art. 148): União, por lei complementar.
  • Contribuições especiais (Arts. 149 e 149-A): sociais, CIDE, categorias profissionais, COSIP.

Princípios constitucionais tributários (Art. 150)

Proteções do contribuinte contra o poder de tributar. Principais:

  • I - Legalidade: exigir ou aumentar tributo somente por lei.
  • II - Isonomia: tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente.
  • III a - Irretroatividade: tributo não pode retroagir para alcançar fato anterior à lei que o institui.
  • III b - Anterioridade anual: tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte ao da publicação da lei.
  • III c - Anterioridade nonagesimal (noventena): tributo só pode ser cobrado após 90 dias da publicação da lei.
  • IV - Vedação ao confisco: tributo não pode ter efeito confiscatório.
  • V - Liberdade de tráfego: vedação a tributos interestaduais/intermunicipais que limitem tráfego.

Imunidades (Art. 150 VI)

Vedação constitucional de instituição de impostos sobre:

  • a: patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca).
  • b: templos de qualquer culto.
  • c: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
  • d: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • e: fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.

Dica do Fuffu

Princípios tributários: legalidade, anterioridade (anual + nonagesimal), irretroatividade, isonomia, vedação ao confisco, liberdade de tráfego, uniformidade geográfica (Art. 151 I). Memorize esses 7 e você cobre o núcleo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Competências tributárias

Impostos da União (Art. 153)

  1. II: imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
  2. IE: imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
  3. IR: imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
  4. IPI: imposto sobre produtos industrializados.
  5. IOF: imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos ou valores mobiliários.
  6. ITR: imposto sobre propriedade territorial rural.
  7. IGF: imposto sobre grandes fortunas (previsto, não instituído).

União também pode instituir, mediante lei complementar:

  • Imposto residual (Art. 154 I): novo imposto não previsto.
  • Imposto extraordinário de guerra (Art. 154 II): em caso de guerra ou sua iminência.

Impostos dos Estados e do DF (Art. 155)

  1. ITCMD: imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos.
  2. ICMS: imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e comunicação.
  3. IPVA: imposto sobre propriedade de veículos automotores.

Impostos dos Municípios (Art. 156)

  1. IPTU: imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
  2. ITBI: imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis inter vivos.
  3. ISS (ou ISSQN): imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Taxas e contribuições de melhoria

Qualquer ente (União, estados, DF, municípios) pode instituir:

  • Taxas: pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviço público específico e divisível.
  • Contribuições de melhoria: decorrente de obras públicas que valorizem imóveis.

Também é comum dos entes: contribuição para custeio do regime previdenciário de seus servidores.

Contribuições para a seguridade social (Art. 149)

União institui contribuições sociais, CIDE e de interesse de categorias profissionais. Estados, DF e Municípios não podem instituir essas contribuições (exceto a previdenciária de seus servidores).

Alerta do Examinador

Taxas, contribuições de melhoria e previdenciária de servidores: todos os entes podem. Demais contribuições (CIDE, sociais gerais): só União. Grave essa distinção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

ITCMD (Art. 155 §1º)

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é estadual ou distrital. A CF estabelece regras específicas sobre competência no §1º:

  • I: relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao estado da situação do bem ou ao DF.
  • II: relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF.
  • III: terá a competência regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou tinha seu inventário processado no exterior.

Competências tributárias comuns dos entes

Estados, DF e Municípios podem instituir, em comum, três tributos: taxas pelo exercício do poder de polícia, contribuição de melhoria decorrente de obras públicas e contribuição previdenciária para custeio do regime próprio de seus servidores. Para não confundir com as competências exclusivas:

  • Empréstimos compulsórios são exclusivos da União (Art. 148); ISS é municipal (não estadual); contribuições sociais, CIDE e contribuições de categorias profissionais: só União.
  • IPTU é municipal, estado não pode. A COSIP (contribuição de iluminação pública) é municipal ou do DF, não estadual.
  • Tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego são vedados a qualquer ente (Art. 150 V).
  • ITCMD é estadual (Municípios não instituem); empréstimos compulsórios são exclusivos da União.

Repartição de receitas tributárias (Arts. 157-162)

Mecanismo de solidariedade federativa: a União partilha receitas com estados, DF e municípios. Exemplos:

  • IR retido na fonte pelos estados, DF e municípios, a eles pertence (Art. 157 I e 158 I).
  • 50% do ITR pertence aos municípios onde está o imóvel.
  • FPE (Fundo de Participação dos Estados) e FPM (Fundo de Participação dos Municípios): partilha do IR e IPI.
  • ICMS: 25% aos municípios.

Pegadinha do Desembargador Severo

O Desembargador Severo adora confundir ITCMD entre imóveis (localização do bem) e bens móveis (domicílio do doador ou local do inventário). Duas regras, duas situações. Trocar uma pela outra é erro clássico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Finanças públicas e orçamento

Art. 163-169

O Capítulo II do Título VI trata de finanças públicas: normas gerais, competências do BACEN, orçamentos, controle da execução.

As três leis orçamentárias (Art. 165)

  1. PPA (Plano Plurianual): 4 anos, iniciativa do Executivo. Fixa diretrizes, objetivos e metas da administração para despesas de capital e programas de duração continuada.
  2. LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias): anual. Orienta a elaboração da LOA. Define metas e prioridades, altera legislação tributária.
  3. LOA (Lei Orçamentária Anual): anual. Contém orçamento fiscal (receitas e despesas), orçamento de investimento e orçamento da seguridade social.

Princípios orçamentários

  • Unidade: um só orçamento por exercício.
  • Universalidade: todas as receitas e despesas.
  • Anualidade: exercício anual.
  • Exclusividade (Art. 165 §8º): "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita."
  • Não afetação: veda vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (Art. 167 IV, com ressalvas).
  • Publicidade, transparência, equilíbrio orçamentário.

Atenção às pegadinhas doutrina x texto expresso: programação, participação e orçamento bruto são construções doutrinárias, não princípios expressos na CF. Uniformidade é princípio tributário (Art. 151 I), não orçamentário. O que está expresso é a exclusividade (Art. 165 §8º).

Vedações orçamentárias relevantes (Art. 167)

  • Realização de investimento plurianual sem inclusão no PPA: crime de responsabilidade (Art. 167 §1º).
  • Vedação a emissão de dívida fora das condições legais.
  • Vedação a transferências voluntárias sem respeito à LDO.

BACEN e finanças (Art. 164)

Competência de emitir moeda: exclusiva da União, exercida pelo Banco Central (BACEN). Art. 164 §1º: é vedado ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

Coach Jeff na arena

Leis orçamentárias: PPA (4 anos), LDO (anual, orienta LOA), LOA (anual, detalha). Iniciativa: Executivo. Princípios: unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, não afetação. Treinar essa hierarquia resolve metade das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Ordem econômica

Art. 170: fundamentos e princípios

CF/88, Art. 170 "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

Dois fundamentos + nove princípios. Os dois fundamentos são base da ordem econômica:

  • Valorização do trabalho humano.
  • Livre iniciativa.

E o fim: assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social.

Os nove princípios (incisos I a IX)

Memorize pelo acrônimo "SPF-CC-MRI-DE-PE-TE":

  • S: Soberania nacional
  • P: Propriedade privada
  • F: Função social da propriedade
  • C: Livre Concorrência
  • C: Defesa do Consumidor
  • M: Defesa do Meio ambiente
  • R: Redução das desigualdades regionais e sociais
  • P: Pleno emprego
  • E: Tratamento favorecido a EPP

Livre iniciativa e livre exercício (Art. 170 parágrafo único)

CF/88, Art. 170, parágrafo único "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

Regra geral: liberdade de iniciativa. Exceção: quando a lei exigir autorização (atividades reguladas, como telecomunicações, bancos, seguros, radiodifusão).

Intervenção do Estado na economia (Art. 173)

Ressalvados os casos previstos na CF, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 173 §1º e §2º):

  • Sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
  • Não podem ter privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O Art. 170 é o "DNA" da economia brasileira. Dois fundamentos (trabalho + livre iniciativa), nove princípios. É usado em toda a jurisprudência sobre regulação econômica, Direito do Consumidor, meio ambiente empresarial. Texto literal que cai muito em concursos de todas as áreas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Políticas especiais e sistema financeiro

Política urbana (Arts. 182-183)

A política urbana é executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais em lei. Objetivo: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Plano diretor: obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. É o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Função social da propriedade urbana (Art. 182 §2º): cumpre quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Usucapião especial urbano (Art. 183): aquele que possuir área urbana de até 250 m² por 5 anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para moradia, adquire domínio. Exige: não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ser pessoa física, e limite de uma só área.

Política agrícola e reforma agrária (Arts. 184-191)

A União tem competência para desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóveis que não cumpram sua função social (Art. 184). Paga-se em títulos da dívida agrária (e não em dinheiro, como na desapropriação ordinária).

São insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária (Art. 185):

  • Pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
  • Propriedade produtiva.

Função social da propriedade rural (Art. 186): cumpre quando atende, simultaneamente, aos requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais; observância das relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Sistema financeiro nacional (Art. 192)

CF/88, Art. 192 "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."

Pontos centrais:

  • Regulação por LC: pluralizada pela EC 40/2003 (antes, uma LC única pendente).
  • Cooperativas de crédito: expressamente mencionadas.
  • Capital estrangeiro: pode ser regulado.

Dica do Fuffu

BACEN: proibido emprestar ao Tesouro. Pode comprar/vender títulos do Tesouro no mercado para regular oferta de moeda (Art. 164 §2º). Distinção fina mas importante.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Seguridade social

Art. 193-204

A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (Art. 193).

Seguridade social como conjunto integrado (Art. 194)

Três subsistemas:

  1. Saúde (Arts. 196-200): universal, gratuita, SUS.
  2. Previdência social (Arts. 201-202): contributiva, obrigatória no RGPS.
  3. Assistência social (Arts. 203-204): a quem necessitar, sem contribuição.

Objetivos da seguridade (Art. 194 parágrafo único)

  • Universalidade da cobertura e do atendimento.
  • Uniformidade e equivalência de benefícios.
  • Seletividade e distributividade.
  • Irredutibilidade do valor dos benefícios.
  • Equidade na forma de participação no custeio.
  • Diversidade da base de financiamento.
  • Caráter democrático e descentralizado da administração, com gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo).

Princípio da precedência da fonte de custeio

Art. 195 §5º: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." Regra central. Se quiser ampliar benefícios, tem que indicar a fonte de receita antes.

Atenção: a regra vale para toda a seguridade social, sem exceção para saúde.

Vedação de dupla filiação previdenciária

Art. 201 §5º (redação pós-EC 103/2019): é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Regra para evitar duplicidade indevida.

Alerta do Examinador

Seguridade: gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados, Governo). Orçamento integrado. Precedência da fonte de custeio: sem exceção. Três pontos que caem com frequência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Educação, cultura, desporto, ciência, comunicação

Educação (Arts. 205-214)

CF/88, Art. 205 "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Princípios (Art. 206):

  • Igualdade de condições de acesso e permanência.
  • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar.
  • Pluralismo de ideias e pedagógico.
  • Gratuidade do ensino público.
  • Valorização dos profissionais da educação.
  • Gestão democrática do ensino público.
  • Garantia de padrão de qualidade.
  • Piso salarial profissional nacional para os profissionais.

Ensino religioso: facultativo, disciplina do horário normal (Art. 210 §1º).

Investimentos mínimos (Art. 212): União aplicará nunca menos de 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; estados, DF e municípios, no mínimo 25%.

Cultura (Arts. 215-216)

Art. 215: o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216: patrimônio cultural brasileiro. Constituem patrimônio: formas de expressão, modos de criar, fazer, viver; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações.

Desporto (Art. 217)

Dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. Observados: autonomia das entidades desportivas; destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional.

Ciência, tecnologia e inovação (Arts. 218-219)

Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológica. Art. 218 §5º: os estados e o DF podem vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Comunicação social (Arts. 220-224)

Manifestação do pensamento, criação, expressão e informação livres. Vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (Art. 220 §2º). Concessão de emissoras de rádio e TV: competência da União, com ratificação pelo Congresso (Art. 223).

Coach Jeff na arena

Investimentos mínimos em educação: 18% União, 25% estados/DF/municípios. Ensino religioso: facultativo. Esses dois números são direto em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Meio ambiente, família e grupos protegidos

Meio ambiente (Art. 225)

CF/88, Art. 225, caput "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Três pontos centrais:

  • Bem de uso comum do povo: não pertence a ninguém especificamente; pertence à coletividade.
  • Dever do Poder Público e da coletividade: não é só do Estado. Cidadãos também.
  • Presentes e futuras gerações: princípio da equidade intergeracional.

Responsabilidades ambientais (Art. 225 §3º)

CF/88, Art. 225, §3º "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Tripla responsabilização: penal, administrativa, civil. Civil é objetiva: independe de culpa ou dolo. Lei 6.938/1981 disciplina. As três sanções são cumulativas, conforme Art. 225 §3º.

Vaquejada e EC 96/2017

Práticas desportivas com animais não são sempre vedadas. Após a EC 96/2017, o Art. 225 §7º permite, desde que: (i) sejam manifestações culturais, (ii) registradas como patrimônio cultural, (iii) regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal.

Família (Art. 226)

Família é base da sociedade, com especial proteção do Estado. Casamento civil: gratuito. Reconhece união estável entre homem e mulher (e, após ADI 4.277, entre pessoas do mesmo sexo) como entidade familiar.

Criança, adolescente, jovem (Art. 227)

Dever da família, sociedade e Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos da criança, adolescente e jovem. Base do ECA (Lei 8.069/1990).

Idosos (Art. 230)

Família, sociedade e Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defender sua dignidade e bem-estar. Gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos.

Indígenas (Arts. 231-232)

Reconhecem-se aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Art. 225 é um dos mais sofisticados da CF/88. Instituiu uma filosofia ecológica. Bem de uso comum, dever de todos, proteção para gerações futuras. A jurisprudência do STF expandiu esses princípios em inúmeros casos. Prova sempre cobra os três pontos centrais.

M Mapa mental

Ordem Econômica, Tributação e Social

Sistema tributário

  • Art. 145: impostos, taxas, contribuições
  • Princípios: legalidade, anterioridade, isonomia
  • Imunidades (Art. 150 VI)
  • Empréstimos compulsórios: só União (LC)

Competências tributárias

  • União: IR, IPI, IOF, ITR, II, IE, IGF
  • Estados/DF: ICMS, ITCMD, IPVA
  • Municípios: IPTU, ITBI, ISS
  • Taxas/melhoria: todos os entes

Finanças e orçamento

  • PPA (4 anos), LDO (anual), LOA (anual)
  • Iniciativa do Executivo
  • Princípio da exclusividade (§8º)
  • BACEN: sem empréstimos ao Tesouro

Ordem econômica

  • Art. 170: livre iniciativa + valorização do trabalho
  • 9 princípios (soberania, propriedade, função social...)
  • Art. 173: intervenção direta excepcional
  • Política urbana/agrícola/SFN

Seguridade social

  • Saúde (196): universal, SUS
  • Previdência (201): contributiva, RGPS
  • Assistência (203): a quem necessitar
  • Gestão quadripartite

Meio ambiente e grupos

  • Art. 225: bem de uso comum, tripla responsabilidade
  • Art. 226-227: família e criança
  • Art. 230: idosos
  • Arts. 231-232: indígenas

Dica do Fuffu

Seis blocos cobrem a estrutura material da CF. Tema longo mas cada bloco é manejável. A aula encerra o curso de Direito Constitucional: você conclui as 31 aulas com visão completa do ordenamento.

R Revisão relâmpago

  1. Art. 145: espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria. Doutrina acrescenta: empréstimos compulsórios (Art. 148) e contribuições especiais (Arts. 149 e 149-A).
  2. Art. 150: princípios (legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal, não confisco, liberdade de tráfego). Imunidades: recíproca, templos, partidos/sindicatos/educação/assistência, livros/jornais/papel, fonogramas musicais brasileiros.
  3. Arts. 153-156: competências. União (7 impostos + residual + extraordinário), Estados/DF (3 impostos), Municípios (3 impostos). Taxas e melhoria: todos os entes.
  4. ITCMD (Art. 155 §1º): bens imóveis = estado da situação do bem. Bens móveis = estado onde se processa o inventário ou domicílio do doador. Lei complementar regula situações com exterior.
  5. Orçamento: PPA (4 anos, iniciativa do PR), LDO (anual, orienta LOA), LOA (anual, receitas e despesas). Princípio da exclusividade (Art. 165 §8º). BACEN vedado de emprestar ao Tesouro (Art. 164 §1º).
  6. Art. 170 (ordem econômica): fundamentos (valorização do trabalho + livre iniciativa) + 9 princípios (soberania, propriedade, função social, livre concorrência, defesa do consumidor, meio ambiente, redução de desigualdades, pleno emprego, tratamento favorecido a EPP).
  7. Seguridade (Art. 194): conjunto integrado de saúde (universal), previdência (contributiva) e assistência (a quem necessitar). Orçamento OSS integrado. Precedência da fonte de custeio (Art. 195 §5º). Gestão quadripartite.
  8. Educação (Arts. 205-212): direito de todos, dever do Estado e da família. Investimento mínimo: 18% União, 25% estados/DF/municípios. Ensino religioso facultativo.
  9. Meio ambiente (Art. 225): bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Dever do Poder Público e da coletividade. Tripla responsabilização (penal, administrativa, civil). Responsabilidade civil é objetiva. EC 96/2017 sobre práticas culturais com animais.
  10. Família, criança, idosos, indígenas (Arts. 226-232): proteção especial. Indígenas: direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas, demarcadas pela União.
Fechamento da disciplina
Última aula. Você completou o curso de Direito Constitucional. Do Estado e constitucionalismo (aula 01) à ordem social (aula 31). 31 aulas, toda a matéria. Pronto para enfrentar as bancas.

Q Questões comentadas

Dez questões sobre os temas centrais: orçamento, tributação, meio ambiente, ordem econômica, seguridade, finanças públicas.

Último bloco de questões da disciplina. Trata de tema amplo, mas bem cobrado. Atenção aos números e à literalidade.

Coach Jeff na arena

Última batalha da temporada. Treinar com atenção. Depois dessa, encerramos o ciclo de Direito Constitucional. Bora.

Estratégia
Para cada questão: identifique o tema (tributário, orçamento, meio ambiente, social), confira o artigo da CF, verifique números e palavras-chave. Padrão das aulas anteriores.
Q1

Questão comentada

Enunciado. A CF prevê, expressamente, o princípio orçamentário

  1. A) da programação.
  2. B) da participação.
  3. C) da uniformidade.
  4. D) da exclusividade.
  5. E) do orçamento bruto.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Questão direta sobre princípios orçamentários expressos na CF. Apenas um está no texto constitucional.

  • A errada: princípio da programação é construção doutrinária, não está expresso na CF. Refere-se a um orçamento programa; é conceito teórico.
  • B errada: princípio da participação (ou democrático) também é doutrinário. Não aparece expresso no texto constitucional em matéria orçamentária.
  • C errada: uniformidade é princípio tributário (uniformidade geográfica, Art. 151 I), não orçamentário.
  • D CORRETA Art. 165 §8º: reproduz o Art. 165 §8º: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas autorizações para créditos suplementares e operações de crédito. Princípio expresso da exclusividade.
  • E errada: orçamento bruto é conceito da teoria orçamentária (oposição a orçamento líquido). Não está expresso na CF como princípio.

Tese central: princípio da exclusividade (Art. 165 §8º) é o único expresso no texto constitucional entre os listados. Os demais são construções doutrinárias ou pertencem a outras matérias.

Q2

Questão comentada

Enunciado. A Constituição vigente consagra a cumulatividade das sanções em matéria de dano ambiental ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus agentes, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais, administrativas e civis, sendo do tipo objetiva a responsabilidade pelas infrações civis. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o regime de responsabilização ambiental. Vamos ao Art. 225 §3º e à Lei 6.938/1981.

  • Cumulatividade Art. 225 §3º: o Art. 225 §3º da CF preceitua que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores (pessoas físicas ou jurídicas) a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A tripla responsabilização é cumulativa.
  • Responsabilidade civil objetiva Lei 6.938/1981: a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 14 §1º da Lei 6.938/1981) estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos. Responsabilidade objetiva, sob a teoria do risco integral (jurisprudência pacífica do STJ).
  • Pessoas físicas e jurídicas ambas alcançadas: a CF e a Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais) alcançam tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Empresas podem ser responsabilizadas criminalmente por crimes ambientais, em regime específico.

Tese central: responsabilização ambiental: tripla (penal + administrativa + civil), cumulativa. Civil objetiva (teoria do risco integral). Alcança pessoas físicas e jurídicas. A afirmação reproduz a regra constitucional e legal.

Q3

Questão comentada

Enunciado. Os órgãos da administração pública, inclusive os que compõem o Poder Judiciário, são responsáveis pela execução da Política Nacional sobre Mudança do Clima, devendo observar, entre outros, os princípios da precaução, da prevenção e da participação cidadã. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Vamos à Lei 12.187/2009.

  • Lei 12.187/2009 alcance amplo: a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) se aplica a todos os órgãos da administração pública, incluindo os que integram o Poder Judiciário. A lei é abrangente e não faz exclusões setoriais no âmbito do Estado brasileiro.
  • Princípios mencionados corretos: os princípios da precaução, prevenção e participação cidadã estão expressos na Lei 12.187/2009 (Art. 3º). A precaução impõe cuidado mesmo diante de dúvida científica; a prevenção exige medidas diante de risco conhecido; a participação cidadã envolve a coletividade na formulação e execução da política.
  • Execução multi-institucional: a execução da PNMC envolve todos os Poderes e esferas federativas, em regime de cooperação. Não se limita ao Executivo; o Judiciário também tem responsabilidade, como órgão da administração pública.

Tese central: PNMC: execução cabe a todos os órgãos da administração pública, inclusive do Judiciário. Princípios centrais: precaução, prevenção, participação cidadã. Lei 12.187/2009.

Q4

Questão comentada

Enunciado. A instituição da alíquota do imposto devido em decorrência da realização de uma doação de bem imóvel mediante negócio realizado entre pessoas residentes no Brasil compete

  1. A) à União e ao estado ou ao DF.
  2. B) à União.
  3. C) ao município de localização do imóvel.
  4. D) ao estado ou ao DF, a depender da localização do imóvel.
  5. E) ao estado e ao município ou ao DF.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Vamos ao Art. 155 §1º.

  • A errada: a União não tem competência sobre ITCMD. Esse imposto é estadual ou distrital, conforme Art. 155 II.
  • B errada: União não é competente para ITCMD. A alternativa erra ao atribuir o imposto à União exclusivamente ou em conjunto.
  • C errada: o município não institui ITCMD. Municípios têm competência para IPTU, ITBI e ISS (Art. 156). Transmissão por doação é ITCMD, estadual.
  • D CORRETA Art. 155 §1º I: para bens imóveis, o ITCMD compete ao estado (ou DF) de localização do bem. Doação de imóvel: estado onde o imóvel está localizado.
  • E errada: municípios não instituem ITCMD. A alternativa mistura competências inadequadamente.

Tese central: ITCMD imóveis: estado da localização do bem. ITCMD móveis: estado onde se processa inventário ou domicílio do doador. Só estados/DF são competentes.

Q5

Questão comentada

Enunciado. De acordo com a Constituição Federal, tanto os Estados como os Municípios brasileiros têm competência para instituir

  1. A) empréstimos compulsórios, condicionado a aval da União, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
  2. B) o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
  3. C) taxas, em razão do exercício do poder de polícia, contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime de previdência próprio, de caráter contributivo e solidário.
  4. D) tributos interestaduais e intermunicipais com a finalidade de limitar o tráfego de pessoas ou bens, sempre que a segurança pública estiver ameaçada, podendo, na vigência de estado de emergência decorrente desta ameaça, serem instituídos e cobrados empréstimos compulsórios e contribuições de intervenção no domínio econômico.
  5. E) o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, contribuição de melhoria, taxas em razão do exercício do poder de polícia e empréstimos compulsórios, condicionado a aval da União.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre competências tributárias comuns a estados e municípios. Vamos destacar quais podem ser instituídas por ambos.

  • A errada: empréstimos compulsórios são exclusivos da União (Art. 148). ISS é competência exclusiva dos municípios (Art. 156 III), estados não instituem. Contribuições sociais, CIDE e de categorias profissionais: só União (Art. 149).
  • B errada: IPTU é exclusivo dos municípios (Art. 156 I), estados não podem. COSIP (contribuição de iluminação pública) é dos municípios e do DF (Art. 149-A), estados não podem.
  • C CORRETA competências comuns: as três espécies citadas podem ser instituídas por estados e municípios: (i) taxas em razão do poder de polícia (Art. 145 II), (ii) contribuição de melhoria (Art. 145 III), (iii) contribuição previdenciária de seus servidores (Art. 149 §1º). Tanto estados quanto municípios têm competência para essas três figuras tributárias.
  • D errada: tributos interestaduais/intermunicipais que limitem tráfego são proibidos pelo Art. 150 V. Empréstimos compulsórios: exclusivos da União. CIDE: só União.
  • E errada: ITCMD é exclusivo de estados e DF (Art. 155 I); municípios não instituem. Empréstimos compulsórios: só União.

Tese central: competências comuns a estados e municípios: taxas (poder de polícia ou serviço), contribuição de melhoria, contribuição previdenciária de servidores. Três espécies, três bases constitucionais.

Q6

Questão comentada

Enunciado. A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário, poderá incluir no instrumento convocatório de suas contratações critérios e práticas sustentáveis, como a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre licitação sustentável. Vamos à Lei 12.349/2010 e à nova Lei de Licitações.

  • Desenvolvimento sustentável finalidade da licitação: a Lei 12.349/2010 alterou a Lei 8.666/93 para incluir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como uma das finalidades da licitação. Essa regra persiste na nova Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos).
  • Critérios sustentáveis admitidos: a administração pode exigir critérios de sustentabilidade ambiental, econômica e social. Inclui preferência por produtos locais, materiais recicláveis, tecnologias limpas, dentre outros.
  • Alcance no Judiciário inclusão: os órgãos da administração pública federal, inclusive do Poder Judiciário, estão sujeitos à Lei de Licitações. Podem (e devem) incluir critérios sustentáveis em seus instrumentos convocatórios, conforme jurisprudência do TCU e dos tribunais administrativos.

Tese central: licitação sustentável: desenvolvimento nacional sustentável é finalidade da licitação. Critérios podem ser exigidos na contratação. Alcance: todos os órgãos da administração pública, inclusive Judiciário.

Q7

Questão comentada

Enunciado. A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre vaquejada e práticas culturais com animais. Vamos à EC 96/2017.

  • Antes da EC 96/2017 ADI 4.983: em 2016, na ADI 4.983, o STF declarou inconstitucional a lei cearense que regulamentava a vaquejada. Aplicou o Art. 225 §1º VII, que veda práticas cruéis com animais.
  • Após a EC 96/2017 inversão da regra: em resposta à ADI, o Congresso aprovou a EC 96/2017, incluindo o Art. 225 §7º: não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que (i) sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro e (ii) sejam regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais.
  • Conclusão afirmação errada: a afirmação é absoluta, do tipo veda práticas mesmo que integrem patrimônio cultural. Após a EC 96/2017, esse enunciado está errado. A CF atual permite práticas culturais com animais se preenchidos os dois requisitos.

Tese central: EC 96/2017 permite práticas desportivas com animais se: (1) manifestações culturais, (2) registradas como patrimônio cultural, (3) lei específica assegure bem-estar. Vaquejada, farra do boi e similares entram nessa categoria.

Q8

Questão comentada

Enunciado. A respeito de receita pública e da sua repartição no sistema constitucional, assinale a opção correta.

  1. A) A retenção de recursos públicos atribuídos aos estados e derivados da receita dos impostos é vedada à União, razão pela qual é inconstitucional o condicionamento do repasse ao pagamento de créditos devidos ao governo federal.
  2. B) As parcelas do imposto sobre a renda retidas na fonte incidente sobre os rendimentos pagos pelos estados lhes pertencem, incorporando-se, desde logo, às respectivas receitas correntes.
  3. C) As multas administrativas não são incluídas no conceito de receita pública porque são atos punitivos.
  4. D) Todo ingresso de receita nos cofres do Estado pressupõe sua previsão na lei orçamentária, pois a movimentação de recursos financeiros exige a prévia autorização legislativa.
  5. E) O princípio da unidade de tesouraria implica a centralização de todo o ingresso de receitas no tesouro público para que seja contabilizado como receita provisória.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre receitas e repartição. Vamos aos artigos 157-162 da CF e à LRF.

  • A errada: a CF (Art. 160 parágrafo único) permite condicionamento do repasse de recursos ao pagamento de créditos da União ou ao cumprimento de contrapartidas. Não é vedação absoluta. STF admite limitação ao repasse em hipóteses específicas.
  • B CORRETA Art. 157 I: o Art. 157 I estabelece que as parcelas do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos estados pertencem aos estados, incorporando-se às respectivas receitas correntes. Regra de partilha federativa direta.
  • C errada: multas administrativas integram o conceito de receita pública. São receitas originárias ou derivadas, conforme classificação, mas são receita. A função punitiva não exclui a natureza de receita.
  • D errada: não há necessariamente previsão específica de cada receita na LOA. A LOA prevê estimativas, mas o efetivo ingresso não depende de autorização especial; depende de fato gerador previsto em lei tributária. A alternativa confunde regime de despesa com receita.
  • E errada: o princípio da unidade de tesouraria, previsto na Lei 4.320/1964 e LRF, determina centralização de recursos mas não no sentido de receita provisória. A centralização é gerencial, para controle e organização.

Tese central: IR retido pelos estados: pertence aos estados (Art. 157 I). Incorporação direta às receitas correntes. Regra central de repartição federativa.

Q9

Questão comentada

Enunciado. À luz da disciplina constitucional das finanças públicas,

  1. A) lei delegada poderá dispor sobre concessão de garantias pelas entidades públicas.
  2. B) a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional.
  3. C) não é permitida ao Banco Central a compra e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
  4. D) medida provisória poderá dispor sobre a concessão de garantias pelas entidades públicas.
  5. E) é vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre finanças públicas e o regime do BACEN. Vamos ao Art. 164.

  • A errada: o Art. 68 §1º II vedava lei delegada sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Por interpretação sistemática e por tradição, matéria de finanças públicas sensível exige LC ou LO, não LD.
  • B errada: emissão de moeda é exclusiva da União (Art. 21 VII), exercida pelo BACEN (não pelo Conselho Monetário Nacional). O CMN é órgão normativo do sistema financeiro, mas não emite moeda.
  • C errada: o Art. 164 §2º permite expressamente ao BACEN comprar e vender títulos do Tesouro para regular oferta de moeda ou taxa de juros (operações de mercado aberto). É função típica de política monetária.
  • D errada: a concessão de garantias pelas entidades públicas é matéria que, pelo porte, exige LC ou LO. MP não pode dispor sobre matéria reservada a LC (Art. 62 §1º III) nem sobre matéria orçamentária (Art. 62 §1º I d).
  • E CORRETA Art. 164 §1º: reproduz fielmente o Art. 164 §1º: é vedado ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Regra de independência financeira do BACEN.

Tese central: BACEN: vedado emprestar ao Tesouro (Art. 164 §1º). Permitido comprar/vender títulos do Tesouro no mercado aberto (§2º). Emissão de moeda: exclusiva da União, via BACEN.

Q10

Questão comentada

Enunciado. Relativamente à ordem social, a Constituição Federal estabelece que:

  1. A) as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  2. B) a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
  3. C) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, exceto os que dizem respeito ao direito à saúde.
  4. D) são isentas de contribuição para a seguridade social as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como as organizações não governamentais que atendam às exigências estabelecidas em decreto do Presidente da República.
  5. E) as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando, ainda, o orçamento da União.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre ordem social, especificamente o orçamento da seguridade social. Vamos ao Art. 195 §2º.

  • A errada: o Art. 195 §9º permite expressamente alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas das contribuições sociais em razão da atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho. A alternativa inverte a regra.
  • B CORRETA Art. 195 §2º: reproduz fielmente o Art. 195 §2º. A proposta de OSS (Orçamento da Seguridade Social) é elaborada de forma integrada pelos órgãos das três áreas (saúde, previdência, assistência), observando a LDO, com gestão setorial dos recursos.
  • C errada: o Art. 195 §5º é absoluto: nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Não há exceção para saúde. A regra de precedência da fonte de custeio é integral.
  • D errada: a isenção de contribuição para a seguridade social (Art. 195 §7º) alcança entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, não em decreto. Além disso, não alcança genericamente ONGs ou OSCIPs; exige enquadramento como entidade beneficente.
  • E errada: o Art. 195 §1º determina que as receitas dos estados, DF e municípios destinadas à seguridade social constem dos respectivos orçamentos, mas não integram o orçamento da União. Cada ente tem seu próprio orçamento setorial.

Tese central: OSS integrado: órgãos das três áreas (saúde, previdência, assistência) elaboram em conjunto. Gestão setorial assegurada. LDO orienta. Precedência da fonte de custeio é absoluta, sem exceção para saúde.

f
furafila

Fim da aula 31

Disciplina completa.
31 aulas,
toda a matéria.
Missão cumprida.

furafila · Direito Constitucional · Aula 31 de 31
Atualizado em Abril de 2026

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