Funções Essenciais
à Justiça
Arts. 127 a 135 da CF/88. Ministério Público, Advocacia Pública (AGU e Procuradorias), Defensoria Pública e Advocacia. Quatro pilares complementares à atividade jurisdicional.
Sumário
Oito módulos sobre as quatro funções essenciais à Justiça. Ministério Público (Arts. 127-130-A), Advocacia Pública (Arts. 131-132), Defensoria Pública (Art. 134) e Advocacia (Art. 133).
- p. 04Panorama das funções essenciaisQuatro instituições, complementaridade, Título IV
- p. 06MP: organizaçãoMPU e MPs estaduais, ingresso, garantias
- p. 09MP: princípios institucionaisUnidade, indivisibilidade, independência funcional
- p. 11MP: funções do Art. 129Ação penal, controle externo, ACP, MPs especiais
- p. 14Advocacia Pública (AGU e Procuradorias)Arts. 131-132, representação e consultoria
- p. 16Defensoria PúblicaArt. 134, autonomia, EC 45/2004, 74/2013, 80/2014
- p. 18Advocacia (Art. 133)Indispensabilidade, imunidade material, OAB
- p. 20CNMP e controle das funçõesArt. 130-A, composição, competência
- p. 22Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 24Questões comentadas10 questões sobre os temas mais cobrados
O que você vai aprender
Art. 127: instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. Princípios: unidade, indivisibilidade, independência funcional.
Art. 128: MPU (MPF + MPT + MPM + MPDFT) e MPs estaduais. Ingresso por concurso público de provas e títulos, 3 anos de atividade jurídica. Garantias: vitaliciedade (após 2 anos), inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio.
Funções do MP: ação penal pública, controle externo da polícia, ação civil pública para interesses difusos, requisição de diligências e inquérito, defesa de direitos constitucionais, indígenas, entre outras.
Art. 131 (AGU): representa a União judicial e extrajudicialmente, consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Art. 132 (Procuradores de Estado e DF): representam seus entes, com participação da OAB no concurso.
Art. 134: instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica, defesa integral e gratuita dos necessitados. EC 80/2014 expandiu autonomia e garantias. Defensoria tem autonomia administrativa, financeira e iniciativa orçamentária.
Art. 133: advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Função privada com relevância pública.
Dica do Fuffu
Quatro instituições, quatro artigos principais: Art. 127 (MP), Art. 131 (AGU), Art. 133 (Advocacia), Art. 134 (Defensoria). Para cada, decore: conceito + princípios + chefes + garantias + funções. Cinco elementos por quatro instituições = 20 pontos-chave.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 As quatro funções essenciais à Justiça
Título IV, Capítulo IV da CF/88
O Capítulo IV do Título IV organiza as "Funções Essenciais à Justiça":
- Ministério Público (Arts. 127-130-A).
- Advocacia Pública (Arts. 131-132).
- Advocacia (Art. 133).
- Defensoria Pública (Arts. 134-135).
A posição no texto constitucional é relevante: estão fora do Capítulo do Poder Judiciário (Arts. 92-126). Não são órgãos do Judiciário, mas instituições que colaboram com a função jurisdicional.
Por que "essenciais à Justiça"?
Sem essas quatro instituições, a atividade jurisdicional não funciona plenamente:
- MP: provoca a jurisdição em defesa de interesses sociais indisponíveis (ação penal pública, ACP).
- AGU/Procuradorias: representam a administração pública em juízo e fora dele.
- Advocacia: representa particulares, sendo indispensável à administração da justiça.
- Defensoria: garante acesso à justiça aos que não podem pagar advogado.
Dica do Fuffu
Memorize a definição do Art. 127 caput para o MP e a do Art. 134 caput para a Defensoria. Elas são quase idênticas na estrutura ("instituição permanente, essencial à função jurisdicional...") mas têm missões distintas. MP defende ordem jurídica e regime democrático; Defensoria defende os necessitados.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Art. 127 da CF/88
Quatro adjetivos-chave:
- Permanente: o MP existe independentemente de existir processo judicial. É instituição de Estado, não de governo.
- Essencial à função jurisdicional: sem MP, a jurisdição não se realiza plenamente em certos casos.
- Incumbida da defesa da ordem jurídica: preservar a normatividade e a coerência do sistema.
- Regime democrático e interesses sociais/individuais indisponíveis: democracia (não bandeira partidária) e direitos que não podem ser renunciados pelos titulares.
Autonomia (Art. 127 §§ 2º e 3º)
O MP é autônomo:
- Funcional: cada membro atua segundo sua convicção, sem hierarquia em juízo.
- Administrativa: propõe criação de cargos, organização de serviços.
- Orçamentária: propõe sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO.
Posição institucional
O MP não é Poder:
- Não é Legislativo.
- Não é Executivo (embora o PGR seja nomeado pelo Presidente).
- Não é Judiciário (apesar da proximidade funcional).
É função essencial, com perfil institucional próprio. Alguns autores o chamam de "quarto poder"; posição majoritária: instituição autônoma com relevância constitucional, mas não Poder no sentido do Art. 2º.
Garantias (Art. 128 §5º I)
- Vitaliciedade: após 2 anos de exercício, perda do cargo só por sentença judicial transitada em julgado.
- Inamovibilidade: salvo por interesse público, com deliberação por 2/3.
- Irredutibilidade de subsídio.
Vedações (Art. 128 §5º II)
- Exercer outra função pública, salvo uma de magistério.
- Dedicar-se a atividade político-partidária.
- Exercer advocacia.
- Receber honorários, custas, participação em processo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O MP ganhou proeminência enorme com a CF/88. Antes, era órgão do Executivo, próximo ao Procurador-Geral da República ligado à Presidência. A CF/88 deu autonomia plena e separou o MP do Executivo. É uma das grandes inovações do período democrático.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Organização do Ministério Público
Art. 128: estrutura
O MP se divide em:
- MPU (Ministério Público da União): quatro ramos (MPF, MPT, MPM, MPDFT). Chefiado pelo PGR.
- MPEs (Ministérios Públicos Estaduais): um em cada estado, chefiado pelo PGJ (Procurador-Geral de Justiça).
Chefes do MP
- PGR (Procurador-Geral da República): chefe do MPU (Art. 128 §1º). Nomeado pelo Presidente, entre integrantes da carreira, com mais de 35 anos, após aprovação da maioria absoluta do Senado. Mandato de 2 anos, recondução permitida.
- PGJ (Procurador-Geral de Justiça): chefe do MPE (Art. 128 §3º). Nomeado pelo Governador, dentre lista tríplice elaborada pela classe, mandato de 2 anos permitida uma recondução.
Destituição do PGR e do PGJ
- PGR: pode ser destituído pelo Presidente, mediante autorização da maioria absoluta do Senado (Art. 128 §2º).
- PGJ: destituição por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva (Art. 128 §4º).
Ingresso na carreira
Art. 129 §3º: ingresso por concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Observada a ordem de classificação para nomeação.
Atenção aos números que a banca adora trocar: 3 anos de atividade jurídica para ingresso no MP e na magistratura (Art. 129 §3º e Art. 93 I); 5 anos para Ministros do STF (regra específica); 10 anos para advogados do quinto constitucional nos TJs e TRFs.
Alerta do Examinador
Tempo mínimo de atividade jurídica: 3 anos (magistratura e MP, Arts. 93 I e 129 §3º). 10 anos (advogados no quinto constitucional, Art. 94). Trocar os números é clássico.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Princípios institucionais do MP
Art. 127 §1º
Unidade
Cada MP (MPU ou cada MPE) é um ente único. Os membros são espécies do gênero "órgãos do MP". Um procurador, ao atuar, age em nome da instituição, não em nome próprio.
Atenção: a unidade não atravessa os diferentes MPs. MPF, MPT, MPM, MPDFT e MPEs são autônomos entre si, embora todos respeitem os mesmos princípios. Não há hierarquia do PGR sobre PGJs estaduais.
Indivisibilidade
Membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros, conforme as regras legais. Um procurador pode assumir a função de outro durante férias, licença, impedimento. A instituição continua atuando apesar da substituição; é una.
Independência funcional
Cada membro atua segundo sua convicção jurídica, sem subordinação hierárquica no exercício da atividade-fim (ação penal, ACP, pareceres, etc.). O PGR ou PGJ não pode determinar ao procurador que acuse ou que peça condenação. Pode haver:
- Hierarquia administrativa (organização da carreira, lotação).
- Hierarquia funcional no parecer (PGR opina no STF em sua posição, procurador comum em sua posição).
Mas não há hierarquia de convicção no exercício da função.
Princípio do promotor natural
Decorrência da independência funcional: cada membro tem sua atuação definida previamente por critérios objetivos. Não pode ser substituído por designação casual para afastar um processo específico. Garantia contra a escolha arbitrária do acusador.
MP junto aos Tribunais de Contas não tem legitimidade processual externa
Pelo STF, o MP junto aos TCs é órgão específico, com atuação restrita à jurisdição do tribunal de contas. Não tem legitimidade ativa para propor demandas judiciais fora desse âmbito, porque não é ramo do MP comum. Jurisprudência: ACO 2.362, entre outras. Sua competência é restrita ao controle externo.
Coach Jeff na arena
Três princípios: unidade, indivisibilidade, independência funcional. Decore o mnemônico "UII" ou pense como "um MP sozinho, divisível entre membros, sem chefe de convicção". Os três sustentam a estrutura.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Art. 129: funções institucionais do MP
Nove incisos listam as funções do MP:
- I: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
- II: zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
- III: promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
- IV: promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na CF.
- V: defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
- VI: expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los.
- VII: exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar.
- VIII: requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos.
- IX: exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
Ação penal pública: privativa
O MP é único legitimado a propor ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação). Exceção: ação penal privada subsidiária da pública, quando o MP não propõe no prazo (Art. 5º LIX CF). Mas a propositura ordinária é exclusivamente do MP.
Controle externo da polícia (VII)
O MP fiscaliza a atividade policial. Não é "mandar na polícia" (a polícia tem autonomia administrativa), mas garantir que suas atividades sigam a lei. Regulado pela LC específica de cada MP.
ACP e inquérito civil
O MP é o principal legitimado da ACP (Lei 7.347/1985). O inquérito civil é procedimento administrativo próprio, instrumento de investigação antes da ACP. Apenas o MP pode instaurar inquérito civil.
Dica do Fuffu
Funções do MP: ação penal pública (I), fiscalização (II), ACP e inquérito civil (III), controle externo da polícia (VII), requisição de investigação (VIII). Cinco funções centrais. Decore por tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Função não atribuída: consultoria e assessoramento
O MP não presta consultoria e assessoramento jurídico. Isso é função da Advocacia Pública (AGU, Procuradorias). Confundir essas atribuições é erro clássico: quem consulta o Executivo é a AGU (Art. 131), não o MP.
Vedações do Art. 129 parágrafo 1º
É vedado ao MP exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Essa vedação explicita a diferença entre MP e Advocacia Pública: MP não advoga pelo governo.
Vedações aos membros (Art. 128 §5º II)
- a: receber honorários, custas, participação em processos.
- b: exercer advocacia.
- c: participar de sociedade comercial, na forma da lei.
- d: exercer outra função pública, salvo uma de magistério.
- e: exercer atividade político-partidária.
- f: receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições.
Vedações alcançam o MP junto aos TCs
As vedações do Art. 128 §5º aplicam-se a todos os membros do MP, inclusive os que atuam perante os Tribunais de Contas. O Art. 130 estende, no que couber, direitos, vedações e forma de investidura aos membros do MP junto aos TCs. Não há exceção.
Chefias do MP: PGR e PGJ (não confundir)
O MPU é chefiado pelo Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente após aprovação do Senado (Art. 128 §1º). Já o PGJ é chefe do MP estadual, nomeado pelo Governador entre integrantes da carreira indicados em lista tríplice (Art. 128 §3º). Banca inverte os nomes para confundir.
Pegadinha do Ministro Supremo
O Ministro Supremo, que adora consolidar teses, joga com a troca de chefes: PGR (MPU) × PGJ (MPE). Também com a confusão MP × AGU em consultoria. Dois erros clássicos que a FCC e o CESPE adoram explorar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Advocacia Pública (AGU e Procuradorias)
AGU - Art. 131
Funções:
- Representação judicial: defender a União em processos judiciais.
- Representação extrajudicial: atuar em negociações, arbitragem, conciliação.
- Consultoria e assessoramento jurídico: orientar o Executivo na tomada de decisões.
Chefe da AGU: Advogado-Geral da União
Art. 131 §1º: nomeado pelo Presidente, dentre cidadãos com mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Desde a EC 45/2004, equiparado a Ministro de Estado. Demissível ad nutum.
Órgãos vinculados
- PGU (Procuradoria-Geral da União): representação judicial.
- PGF (Procuradoria-Geral Federal): autarquias e fundações federais.
- PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional): dívida ativa tributária (Art. 131 §3º).
- Consultoria-Geral da União: assessoria jurídica.
- Corregedoria: fiscalização interna.
Art. 131 §3º: PGFN e dívida ativa
Atenção: a dívida ativa tributária é cobrada pela PGFN, não pelo MPF. Banca gosta de substituir um pelo outro; a resposta certa sempre vem do Art. 131 §3º.
Dica do Fuffu
AGU representa a União e presta consultoria ao Executivo. PGFN (órgão da AGU) cuida de dívida ativa tributária. Não é MPF. Essas duas atribuições são da AGU, que tem estrutura interna complexa mas missão clara: defender a União e orientar o Executivo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Art. 132: Procuradorias de Estado e DF
Pontos-chave:
- Carreira própria: Procurador de Estado (PGE) ou do DF.
- Concurso público de provas e títulos.
- Participação da OAB em todas as fases do concurso (diferença importante em relação ao MP).
- Funções: representação judicial e consultoria jurídica do estado/DF.
- Estabilidade: após 3 anos de exercício, mediante avaliação (Art. 132 parágrafo único).
Detalhe do Art. 132: o ingresso na carreira dos Procuradores dos Estados e do DF depende de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as suas fases. E a competência é exclusiva: representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Indígenas: função do MP, não da AGU
A Constituição atribui ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas (Art. 129 V). Não é função da AGU. A inversão é uma pegadinha clássica.
Procuradorias municipais
A CF não trata especificamente de procuradorias municipais. Os municípios organizam suas próprias procuradorias por lei local, respeitando os princípios da Administração. Em alguns municípios, há procurador do município concursado; em outros, contratação por lei complementar.
Distinção essencial
| Aspecto | MP | AGU/PGE |
|---|---|---|
| Missão | Defender ordem jurídica, democracia, sociedade | Representar e defender o ente público |
| Ingresso | Concurso público + 3 anos atividade jurídica | Concurso público + OAB em todas as fases |
| Pode consultoria? | NÃO (vedada) | SIM (função central) |
| Defende indígenas? | SIM (Art. 129 V) | NÃO |
Alerta do Examinador
MP e AGU/PGE têm missões opostas: MP é fiscal do poder público; AGU/PGE defende o poder público. Não podem coincidir. Confundi-los é o erro mais rico da matéria. Art. 129 V (indígenas) é do MP; dívida ativa (Art. 131 §3º) é da AGU.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Defensoria Pública
Art. 134 (redação EC 80/2014)
Principais características:
- Permanente: tal qual o MP.
- Essencial à função jurisdicional: tal qual o MP.
- Expressão do regime democrático: vincula-se à participação e acesso à justiça.
- Orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa: três funções centrais.
- Integral e gratuita: aos necessitados. Não é cobrada, nem se limita a certos tipos de causa.
Autonomia
A EC 45/2004 deu autonomia às Defensorias Estaduais; a EC 74/2013 estendeu à Defensoria da União; a EC 80/2014 reforçou as garantias em todas. Atualmente:
- Autonomia funcional: cada defensor atua por sua convicção.
- Autonomia administrativa: organização própria.
- Iniciativa orçamentária: propõe orçamento dentro da LDO.
Limites da autonomia (jurisprudência)
- A iniciativa de lei sobre cargos e subsídios da Defensoria é privativa do Defensor Público-Geral, não concorrente com o Governador. Após a EC 45/2004, cabe à Defensoria, não ao Executivo, iniciar esses projetos.
- Lei que vincule a Defensoria à administração direta, ou atribua ao Governador a nomeação de cargos internos, viola a autonomia administrativa (STF na ADI 3.569 e outras).
- A iniciativa orçamentária alcança tanto a LOA quanto a participação na LDO.
- Não existe iniciativa privativa do Presidente para EC sobre autonomia da Defensoria. EC segue o Art. 60, com rol específico de legitimados.
Defensor Público-Geral e garantias
Os defensores têm garantias equivalentes às dos membros do MP: vitaliciedade (após 3 anos, Art. 134 §1º), inamovibilidade e irredutibilidade. Vedações paralelas também.
Coach Jeff na arena
Defensoria teve evolução rápida. EC 45 deu autonomia estadual. EC 80 reforçou garantias. Hoje, Defensoria tem status constitucional próximo ao do MP, embora com missão diversa: não é fiscal do Estado; é defensora dos necessitados. Duas instituições "de frente" na balança da justiça.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Advocacia (privada)
Art. 133
Dois princípios centrais
- Indispensabilidade: o advogado é essencial à administração da justiça. Como regra geral, as partes precisam de advogado no processo judicial.
- Inviolabilidade: por seus atos e manifestações profissionais, o advogado é inviolável nos limites da lei. Imunidade material, equivalente à do parlamentar em extensão, mas com contornos próprios.
Exceções à indispensabilidade
Há casos em que a parte pode atuar sem advogado:
- Juizados Especiais Cíveis: causas até 20 salários mínimos (Lei 9.099/1995), sem advogado.
- Habeas corpus: qualquer pessoa pode impetrar (Art. 5º LXVIII + CPP).
- Justiça do Trabalho (jus postulandi, Art. 791 CLT): parte pode atuar pessoalmente.
- Peticionamento administrativo e eleitoral em certos atos.
Extensão da inviolabilidade
O advogado goza de imunidade material por atos profissionais. Limites:
- Limite legal: "nos limites da lei" (Art. 133 in fine). A CF submete a imunidade à regulamentação infraconstitucional (Lei 8.906/1994, Estatuto da OAB).
- Crime contra a honra: STF (ADI 1.127/1994) firmou que a imunidade alcança ofensas no exercício da profissão, mas não crimes contra a honra do juiz ou adversário. Advogado responde se injuriar juiz em audiência, por exemplo.
- Limite ético: o Estatuto da OAB impõe deveres éticos cuja violação enseja processo disciplinar.
OAB e controle da advocacia
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é autarquia sui generis, responsável pela fiscalização profissional. Não é "parte do Estado" no sentido ordinário; tem autonomia, mas exerce função pública de fiscalização. STF reconhece sua natureza peculiar (ADI 3.026/2006).
Advogado × servidor público
Advogado no exercício liberal é profissional autônomo, não servidor público. Distinto do membro da Advocacia Pública (AGU, PGE), que é servidor concursado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A posição da advocacia na CF é curiosa. Ela ocupa o espaço entre o MP (pública) e a Defensoria (para os necessitados). O advogado privado é profissional liberal, com função pública relevante. O Art. 133 equilibra: indispensável mas inviolável nos limites da lei. Cláusula que o STF tem calibrado ao longo das décadas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 130-A (EC 45/2004)
O CNMP foi criado junto com o CNJ. Análogo em estrutura e função. É órgão de controle administrativo e financeiro do MP.
Composição: 14 membros
Mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Composição:
- PGR (Procurador-Geral da República): preside o CNMP.
- 4 membros do MPU (sendo 1 de cada ramo: MPF, MPT, MPM, MPDFT).
- 3 membros dos MPs estaduais.
- 2 juízes, indicados um pelo STF e um pelo STJ.
- 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB.
- 2 cidadãos, um indicado pela Câmara e um pelo Senado, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
Total: 14 membros.
Competências (Art. 130-A §2º)
- Zelar pela autonomia do MP.
- Zelar pela observância do Art. 37 e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do MP.
- Receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do MP.
- Rever processos disciplinares.
- Elaborar relatório anual sobre a atuação do MP.
CNMP × CNJ: paralelo
Os dois conselhos nasceram da EC 45/2004 e têm funções análogas:
- CNJ: controle administrativo e financeiro do Judiciário (Art. 103-B).
- CNMP: controle administrativo e financeiro do MP (Art. 130-A).
Ambos têm presidente oriundo do órgão de cúpula (Presidente do STF no CNJ, PGR no CNMP). Ambos têm membros externos (leigos, advogados). Ambos são órgãos administrativos, não jurisdicionais.
Art. 130: MP junto aos Tribunais de Contas
O MP junto aos TCs não é ramo do MPU nem do MPE, é órgão específico ligado aos tribunais de contas. Seus membros têm direitos, vedações e forma de ingresso análogos aos do MP comum, mas suas atribuições são restritas ao controle externo. Não têm legitimidade para ACP ou ação penal.
Dica do Fuffu
CNMP = 14 membros (não 15 como o CNJ). Presidência do PGR (não do Presidente do STF). Composição: 7 do MP + 2 juízes + 2 advogados + 2 cidadãos + PGR. Mandato 2 anos, uma recondução. Órgão administrativo.
M Mapa mental
Ministério Público
- Art. 127: conceito central
- MPU (MPF + MPT + MPM + MPDFT) e MPEs
- Princípios: unidade, indivisibilidade, independência
- 3 anos atividade jurídica para ingresso
MP: funções (Art. 129)
- Ação penal pública privativa
- Inquérito civil e ACP
- Controle externo da polícia
- Defesa dos indígenas
AGU e Procuradorias
- Art. 131: AGU representa União
- PGFN: dívida ativa tributária
- Art. 132: PGE e PGDF
- Concurso com participação da OAB
Defensoria Pública
- Art. 134: orientação, DH e defesa
- Integral e gratuita aos necessitados
- EC 45/2004, 74/2013, 80/2014
- Autonomia administrativa e orçamentária
Advocacia
- Art. 133: indispensável à justiça
- Inviolabilidade nos limites da lei
- OAB: autarquia sui generis
- Exceções: juizados, HC, jus postulandi
CNMP
- Art. 130-A: 14 membros, 2 anos
- Presidência do PGR
- Função administrativa
- Controle de legalidade dos atos do MP
Dica do Fuffu
Seis ramos: MP conceito, MP funções, AGU/Procuradorias, Defensoria, Advocacia, CNMP. As quatro instituições centrais + CNMP + funções do MP. Memorizando essa estrutura, a prova fica fluida.
R Revisão relâmpago
- MP (Art. 127): instituição permanente, essencial à função jurisdicional, defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis. Três princípios: unidade, indivisibilidade, independência funcional.
- MP: organização (Art. 128): MPU (MPF + MPT + MPM + MPDFT) + MPEs. Chefia: PGR (MPU, nomeado pelo PR + maioria absoluta Senado) e PGJ (MPE, nomeado pelo Governador por lista tríplice).
- MP: ingresso: concurso público de provas e títulos + 3 anos de atividade jurídica (Art. 129 §3º).
- MP: Art. 129: ação penal pública privativa, inquérito civil e ACP, controle externo da polícia, defesa dos indígenas, requisição de diligências. Vedada consultoria ao Executivo.
- MP junto aos TCs (Art. 130): direitos, vedações e investidura análogos. Competência restrita ao TC; sem legitimidade para ação penal ou ACP.
- AGU (Art. 131): representa a União e presta consultoria ao Executivo. PGFN: dívida ativa tributária (§3º). Chefe: AGU-chefe, nomeado pelo Presidente.
- Procuradorias (Art. 132): PGEs e PGDF. Carreira, concurso com participação da OAB em todas as fases, estabilidade após 3 anos.
- Defensoria (Art. 134): permanente, essencial à jurisdição, orientação jurídica, promoção dos DH e defesa integral e gratuita dos necessitados. EC 45/2004 (autonomia estadual), EC 74/2013 (DPU), EC 80/2014 (reforço). Autonomia administrativa e orçamentária.
- Advocacia (Art. 133): indispensável à administração da justiça. Inviolável por atos e manifestações profissionais, nos limites da lei. OAB: autarquia sui generis. Exceções: Juizados, HC, jus postulandi trabalhista.
- CNMP (Art. 130-A): 14 membros, 2 anos, 1 recondução. Presidência do PGR. Função administrativa. Composição: PGR + 4 MPU + 3 MPE + 2 juízes + 2 advogados + 2 cidadãos.
Q Questões comentadas
Dez questões sobre as quatro funções essenciais: MP (conceito, ingresso, funções, chefia), AGU, Procuradorias, Defensoria e Advocacia.
Atenção ao detalhe literal dos artigos e à troca frequente entre instituições. Quem confunde MP com AGU, ou PGR com PGJ, cai em pegadinha básica.
Coach Jeff na arena
A matéria é técnica mas organizada. Quatro instituições, conceitos claros. Treinando bem, você pega quase todas. Atenção aos números (3 anos, 14 membros, 2 anos mandato) e à troca de siglas. Bora.
Questão comentada
Enunciado. A Constituição Federal reconhece como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
- A) a Defensoria Pública.
- B) a Advocacia-Geral da União.
- C) o Ministério Público.
- D) a Controladoria-Geral da União.
- E) a Justiça Federal.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão direta sobre o conceito do Art. 127 caput. Vamos identificar cada instituição e excluir as demais.
- A errada: Defensoria é permanente e essencial à jurisdição, mas sua missão é orientação jurídica, promoção dos DH e defesa dos necessitados (Art. 134), não a 'defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses indisponíveis'.
- B errada: AGU representa a União e presta consultoria jurídica ao Executivo (Art. 131). Não é incumbida da defesa do regime democrático em sentido amplo.
- C CORRETA Art. 127: reproduz exatamente o Art. 127 caput: MP é permanente, essencial à função jurisdicional, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- D errada: CGU é órgão do Executivo federal com função de controle interno e combate à corrupção. Não é 'função essencial à Justiça' no texto constitucional do Título IV, Cap. IV.
- E errada: Justiça Federal é ramo do Judiciário (Arts. 106-110), não função essencial à Justiça. Confundir Judiciário com função essencial é erro clássico.
Tese central: o conceito do Art. 127 caput identifica exclusivamente o Ministério Público. Decorar esse texto literal resolve qualquer questão que reproduza a definição.
Questão comentada
Enunciado. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre a distinção entre MP comum e MP junto aos TCs. Jurisprudência do STF é específica.
- Art. 130 aplicação parcial: o Art. 130 dispõe que aos membros do MP junto aos TCs aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Ou seja: atribuições pessoais, estruturais. Não se estendem automaticamente todas as funções institucionais do MP comum.
- Competência restrita MP do TC: STF (ACO 2.362/RO e outras) firmou que o MP junto aos TCs é órgão específico do próprio TC, com atribuição restrita ao controle externo exercido pelo tribunal. Não tem legitimidade autônoma para demandas judiciais.
- Legitimidade ativa não se estende: a legitimidade para ACP, ação penal pública, inquérito civil etc. é exclusiva do MP comum (MPU e MPEs). O MP do TC não pode propor essas ações; sua atuação se dá dentro do processo administrativo do TC.
Tese central: MP junto aos TCs ≠ MP comum. Recebe direitos, vedações e investidura análogos (Art. 130), mas não legitimidade processual autônoma. Confundir é erro.
Questão comentada
Enunciado. A instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis é o(a)
- A) advocacia pública.
- B) Conselho Nacional de Justiça.
- C) polícia judiciária.
- D) Defensoria Pública.
- E) Ministério Público.
Gabarito: E
Prof. Affonsinho comenta
Mesma definição da Q1, com alternativas diferentes. Vamos confirmar que é o MP.
- A errada: Advocacia Pública (AGU e Procuradorias) representa o ente público e presta consultoria ao Executivo (Arts. 131-132). Sua missão é defender o governo, não a ordem jurídica em sentido amplo.
- B errada: CNJ é órgão administrativo de controle do Judiciário (Art. 103-B). Não é 'função essencial à Justiça' no sentido do Título IV, Cap. IV, nem tem missão de defender o regime democrático em sentido institucional.
- C errada: polícia judiciária (Polícia Federal, Polícia Civil) é órgão de segurança pública (Art. 144). Não é função essencial à Justiça no sentido técnico da CF.
- D errada: Defensoria também é permanente e essencial, mas sua missão é 'orientação jurídica, promoção dos DH e defesa integral e gratuita dos necessitados' (Art. 134), não a 'defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses indisponíveis'.
- E CORRETA Art. 127: reproduz fielmente o Art. 127 caput. A missão ampla descrita é exclusiva do Ministério Público.
Tese central: a definição do Art. 127 caput identifica o MP de forma inequívoca. A CF é específica ao distinguir as missões institucionais das quatro funções essenciais.
Questão comentada
Enunciado. Observada a ordem de nomeação, o ingresso na carreira do Ministério Público se dará mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
- A) cinco anos de atividade jurídica.
- B) um ano de atividade jurídica.
- C) dois anos de atividade jurídica.
- D) três anos de atividade jurídica.
- E) quatro anos de atividade jurídica.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Questão numérica direta. Vamos ao Art. 129 §3º.
- A errada: 5 anos não é o prazo do MP. É o prazo para ingresso em tribunais superiores como TRTs, por exemplo (Art. 111-A, requisito de carreira do juiz). Também é o prazo para certas situações da magistratura em segunda instância.
- B errada: 1 ano seria insuficiente. A CF exige experiência jurídica sólida antes do ingresso em carreiras de Estado.
- C errada: 2 anos é o prazo da vitaliciedade na carreira do juiz e do MP (perda do cargo só após 2 anos, Art. 95 I e Art. 128 §5º I a), não o tempo de atividade jurídica para ingresso.
- D CORRETA Art. 129 §3º: o Art. 129 §3º, combinado com o Art. 93 I (magistratura), exige no mínimo três anos de atividade jurídica após o bacharelado. Mesmo prazo para MP e magistratura.
- E errada: 4 anos é prazo eventual de outras carreiras; não é o prazo exigido pela CF para o MP.
Tese central: ingresso no MP: concurso público de provas e títulos + 3 anos de atividade jurídica. Mesma regra da magistratura. Decorar esse número evita erros.
Questão comentada
Enunciado. A instituição prevista na Constituição Federal que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, é
- A) a Presidência da República.
- B) o Ministério Público.
- C) a Advocacia-Geral da União.
- D) o Conselho Nacional de Justiça.
- E) a Defensoria Pública.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão direta sobre o conceito do Art. 131. Vamos eliminar cada alternativa.
- A errada: Presidência da República é órgão do Poder Executivo, não instituição de representação jurídica. A representação judicial da União é exercida por instituição específica (AGU), não pela própria Presidência.
- B errada: o MP é expressamente vedado de prestar consultoria ao Executivo (Art. 129 parágrafo único). É precisamente o inverso da função da AGU.
- C CORRETA Art. 131: reproduz fielmente o Art. 131 da CF. AGU representa a União judicial e extrajudicialmente e presta consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos de lei complementar (LC 73/1993).
- D errada: CNJ é órgão de controle administrativo do Judiciário (Art. 103-B). Não tem função de representação da União nem de consultoria ao Executivo.
- E errada: Defensoria defende os necessitados (Art. 134), não a União. Não presta consultoria ao Executivo.
Tese central: AGU representa a União e presta consultoria ao Executivo (Art. 131). Missão exclusiva. MP não pode consultar; Defensoria defende particulares; CNJ controla o Judiciário. Cada instituição com seu lugar.
Questão comentada
Enunciado. Com base no tratamento constitucional conferido à Defensoria Pública e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens a seguir, relativos à autonomia administrativa e financeira do órgão.
I. É atribuição concorrente do defensor público-geral e do chefe do respectivo Poder Executivo a iniciativa de lei que trate de alteração no número de membros da Defensoria Pública, da criação e da extinção de cargos e da fixação de subsídio dos defensores públicos.
II. Lei estadual que vincule a Defensoria Pública à respectiva administração pública direta ou que atribua ao governador de estado competência para a nomeação de ocupantes dos diferentes cargos de sua estrutura administrativa viola a autonomia administrativa do órgão.
III. Além da elaboração de proposta para a lei orçamentária anual, a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública alcança a necessária participação do órgão na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias.
IV. É privativa do presidente da República a iniciativa de projeto de emenda constitucional que trate de matéria relacionada à autonomia administrativa e financeira das defensorias públicas.
Estão certos apenas os itens
- A) I e II.
- B) I e IV.
- C) II e III.
- D) I, III e IV.
- E) II, III e IV.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre autonomia da Defensoria, após EC 45, 74 e 80. Vamos por item.
- I errada: a iniciativa é privativa do Defensor Público-Geral (por extensão da autonomia, jurisprudência do STF - ADI 3.569 e outras), não concorrente com o Governador. Vinculando a iniciativa ao Executivo, a lei violaria a autonomia.
- II correta: lei estadual que submeta a Defensoria à administração direta ou dê ao Governador a nomeação de cargos internos viola a autonomia administrativa (Art. 134 §2º). STF fixou essa regra em diversos julgados.
- III correta: a autonomia orçamentária abrange tanto a proposta da LOA (lei orçamentária anual) quanto a participação na elaboração da LDO (lei de diretrizes orçamentárias), conforme EC 45/2004 e §2º do Art. 134.
- IV errada: não há iniciativa privativa do Presidente para EC sobre autonomia das Defensorias. EC se submete ao Art. 60 CF, com legitimados específicos (1/3 Câmara/Senado, PR, mais da metade das AL). Não há reserva de iniciativa para PR em EC.
Tese central: apenas II e III estão corretos. Autonomia da Defensoria hoje: iniciativa privativa do DPG, vedada interferência do Executivo, iniciativa orçamentária incluindo LDO e LOA.
Questão comentada
Enunciado. Conforme disposição expressa da Constituição Federal de 1988 (CF), os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de ilegalidades, devem comunicar ao
- A) Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização administrativa pela omissão funcional.
- B) Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas ilegalidades.
- C) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária pelas ilegalidades.
- D) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária pelas ilegalidades.
- E) Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilização administrativa pela omissão funcional, mas sem responsabilização vinculada à do infrator pelas ilegalidades.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre o controle interno e a comunicação ao TCU. Vamos ao Art. 74 §1º.
- Art. 74 §1º dispositivo-chave: os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. A norma é expressa quanto ao destinatário (TCU) e ao grau de responsabilidade (solidária).
- A e B erradas: o destinatário da comunicação é o TCU, não o CNJ. CNJ controla o Judiciário, não as finanças federais. Erro no endereço.
- C CORRETA Art. 74 §1º: TCU é o destinatário correto e a responsabilidade é solidária, não subsidiária ou simples. A solidariedade significa que o omisso responde pelo mesmo débito que o infrator.
- D e E erradas: erram no grau de responsabilidade. Não é subsidiária (D) nem 'sem vinculação à do infrator' (E). A CF impõe solidariedade, o que implica o mesmo dever do infrator.
Tese central: Art. 74 §1º: controle interno + ilegalidade → ciência ao TCU + responsabilidade solidária. Três elementos literais do texto constitucional. Gabarito C.
Questão comentada
Enunciado. Nos estritos termos da Constituição Federal acerca das funções essenciais à Justiça:
- A) O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
- B) Dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de prestar consultoria e assessoramento jurídico para o Poder Executivo.
- C) Os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
- D) O Ministério Público não poderá requisitar diligências investigatórias, nem a instauração de inquérito policial, haja vista se tratar de atividade privativa de delegados de polícia.
- E) Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não se aplica a vedação constitucional de participar de sociedade comercial.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre funções essenciais com cinco armadilhas. Vamos olhar cada uma.
- A errada: o MPU é chefiado pelo Procurador-Geral da República (PGR), não pelo Procurador-Geral de Justiça. PGJ é chefe do MP estadual. A alternativa troca os cargos.
- B errada: MP é vedado de prestar consultoria ao Executivo (Art. 129 parágrafo único). Essa é função da AGU. Confusão MP × AGU.
- C CORRETA Art. 128 §4º: reproduz exatamente o Art. 128 §4º: PGJ pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Regra constitucional expressa.
- D errada: o MP pode requisitar diligências e instauração de inquérito policial (Art. 129 VIII). Não é atividade exclusiva do delegado; o MP tem poder de requisição sobre a atividade policial.
- E errada: aos membros do MP junto aos TCs aplicam-se as vedações do MP comum (Art. 130), inclusive a vedação de participar de sociedade comercial. Não há exceção.
Tese central: a C reproduz o Art. 128 §4º (destituição do PGJ). As demais confundem PGR com PGJ, MP com AGU ou inventam exceções que não existem na CF.
Questão comentada
Enunciado. Acerca do que dispõe a Constituição Federal sobre as funções essenciais à Justiça:
- A) Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
- B) A Advocacia-Geral da União é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.
- C) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, não havendo, contudo, qualquer previsão acerca de sua autonomia funcional.
- D) É função institucional da Advocacia-Geral da União defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
- E) Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe ao Ministério Público Federal, observado o disposto em lei.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre as quatro instituições. Cinco armadilhas, uma alternativa correta no Art. 132.
- A CORRETA Art. 132: reproduz fielmente o Art. 132 da CF. Procuradores de Estado e DF: carreira, concurso com participação da OAB em todas as fases, representação judicial e consultoria jurídica dos respectivos entes.
- B errada: essa definição (orientação jurídica, promoção dos DH, defesa integral e gratuita) é da Defensoria Pública (Art. 134), não da AGU. A alternativa troca as missões das duas instituições.
- C errada: a autonomia das Defensorias inclui autonomia funcional (Art. 134 §2º, após EC 45/2004). A alternativa erra ao negar essa autonomia.
- D errada: a defesa dos direitos e interesses dos indígenas é função do Ministério Público (Art. 129 V), não da AGU. A AGU representa a União, não os indígenas.
- E errada: a execução da dívida ativa tributária cabe à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), órgão vinculado à AGU (Art. 131 §3º), não ao MPF. Confundir essas atribuições é erro clássico.
Tese central: A reproduz o Art. 132 (Procuradores). B confunde AGU com Defensoria. C nega autonomia funcional existente. D atribui função do MP à AGU. E atribui função da PGFN ao MPF. Cinco instituições com papéis distintos.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), assinale a alternativa correta:
- A) O CNMP é composto por 15 membros, presidido pelo Presidente do STF.
- B) O CNMP tem função jurisdicional, podendo anular decisões do Ministério Público.
- C) O CNMP é composto por 14 membros, presidido pelo Procurador-Geral da República, com mandato de 2 anos e admitida uma recondução.
- D) O CNMP é órgão do Poder Executivo, criado para fiscalizar o Ministério Público.
- E) O CNMP substituiu o Ministério Público na função de ação penal pública.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre o CNMP, criado pela EC 45/2004. Vamos ao Art. 130-A.
- A errada: CNMP tem 14 membros, não 15. E é presidido pelo PGR, não pelo Presidente do STF (que preside o CNJ, não o CNMP). Alternativa confunde CNMP com CNJ.
- B errada: CNMP tem função administrativa, não jurisdicional (Art. 130-A §2º). Não pode anular decisões jurisdicionais do MP em processos; apreciar legalidade de atos administrativos é diferente.
- C CORRETA Art. 130-A: reproduz com precisão: 14 membros (PGR + 4 MPU + 3 MPE + 2 juízes + 2 advogados + 2 cidadãos), presidido pelo PGR, mandato de 2 anos com uma recondução admitida.
- D errada: CNMP é órgão do próprio MP, não do Executivo. Está no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça (Art. 130-A). É autônomo em relação aos demais Poderes.
- E errada: CNMP não substitui o MP em nenhuma função. É órgão de controle administrativo e financeiro. O MP continua tendo ação penal pública privativa (Art. 129 I), sem mudança.
Tese central: CNMP = 14 membros, presidido pelo PGR, mandato 2 anos + 1 recondução, função administrativa. Criado pela EC 45/2004 paralelamente ao CNJ. Controle, não jurisdição.
Fim da aula 29
Funções essenciais
dominadas.
Próxima aula:
defesa do Estado.
Atualizado em Abril de 2026




