Defesa do Estado
Estado de Defesa, Sítio, Forças Armadas e Segurança Pública
Arts. 136 ao 144 da CF/88. Sistema constitucional de crises. Estado de defesa, estado de sítio, Forças Armadas e segurança pública com seus sete órgãos.
Sumário
Oito módulos sobre o sistema constitucional de defesa do Estado e das instituições democráticas. Do estado de defesa à segurança pública, com suas distinções, procedimentos e controles.
- p. 04Sistema constitucional de crisesTítulo V, lógica de exceção, três institutos
- p. 06Estado de defesaArt. 136, hipóteses, prazo, medidas, controle
- p. 08Estado de sítioArts. 137-139, hipóteses, medidas mais amplas
- p. 11Controle dos estados de exceçãoCongresso, Mesa, Judiciário, responsabilização
- p. 13Forças Armadas (Art. 142)Missão constitucional, hierarquia e disciplina
- p. 16Segurança pública (Art. 144)Rol taxativo de órgãos, responsabilidade compartilhada
- p. 18Polícia Federal, PRF e PFFÓrgãos federais, competências privativas
- p. 20Polícias estaduais e guardas municipaisPC, PM, CBM, GCM, ADPF 995
- p. 22Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 24Questões comentadas10 questões sobre os temas mais cobrados
O que você vai aprender
Título V da CF organiza três institutos de exceção: intervenção federal (Art. 34 - já vista), estado de defesa (Art. 136) e estado de sítio (Art. 137). Cada um com pressupostos e procedimentos próprios.
Art. 136: Presidente decreta, ouvidos Conselho da República e Conselho de Defesa. Prazo de até 30 dias, prorrogáveis uma vez. Submetido ao Congresso em 24h. Aprovação por maioria absoluta.
Art. 137: Presidente solicita autorização ao Congresso, que delibera por maioria absoluta. Prazo de até 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos. Medidas mais amplas que o estado de defesa.
Marinha, Exército e Aeronáutica. Instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade suprema do Presidente. Missão: defesa da Pátria, garantia dos poderes e, por iniciativa destes, da lei e da ordem.
Rol taxativo: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros militar e polícia penal (incluída pela EC 104/2019).
PC: polícia judiciária, investigação. PM: polícia ostensiva, preservação da ordem. Corpos de bombeiros: atividade de defesa civil. GCM: guarda municipal, proteção dos bens municipais, função acessória à segurança pública.
Dica do Fuffu
Estado de defesa e estado de sítio são institutos excepcionais. A CF os disciplina com cuidado para evitar abuso. Três elementos-chave: hipóteses limitadas, controle do Congresso, prazo determinado. Decorar o fluxo resolve muita questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Sistema constitucional de crises
Título V da CF/88
O Título V da Constituição chama-se "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas". Abrange:
- Capítulo I: Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (Arts. 136 a 141).
- Capítulo II: Das Forças Armadas (Art. 142).
- Capítulo III: Da Segurança Pública (Art. 144).
O Art. 143 trata do serviço militar obrigatório.
Três institutos de exceção
A CF previu três instrumentos para enfrentar crises graves que as medidas ordinárias não resolvem:
- Intervenção federal (Arts. 34 a 36): União intervém em estado; estado intervém em seu município.
- Estado de defesa (Art. 136): medida excepcional em áreas restritas.
- Estado de sítio (Arts. 137 a 139): medida mais grave, em situações mais extremas.
A aula 23 tratou da intervenção federal. Aqui, focamos em estado de defesa e estado de sítio.
Lógica do sistema
O sistema é progressivo: da medida menos grave para a mais grave. Cada instituto tem:
- Pressupostos (quando pode ser aplicado).
- Procedimento (quem decide, com que formalidade).
- Medidas permitidas (o que pode ser suspenso ou limitado).
- Controles (Congresso, Judiciário, Ministério Público).
- Prazo (duração máxima).
- Responsabilidade (efeitos após o término).
Princípios gerais (Arts. 140-141)
- Art. 140: a Mesa do Congresso designa Comissão para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.
- Art. 141: cessado o estado de defesa ou de sítio, cessam também seus efeitos. Atos e infratores podem ser responsabilizados.
Dica do Fuffu
Três institutos de exceção, em ordem de gravidade: intervenção federal (por território), estado de defesa (crise localizada), estado de sítio (crise grave). A CF dosa cada um com requisitos mais rígidos conforme avança na escala.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Estado de defesa
Pressupostos (Art. 136 caput)
Duas hipóteses:
- Grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social.
- Calamidades de grandes proporções na natureza (catástrofes, epidemias, etc.).
Procedimento
- Competência: Presidente da República decreta.
- Oitivas prévias: Conselho da República (Art. 89) e Conselho de Defesa Nacional (Art. 91). Oitivas são obrigatórias, mas não vinculantes (o Presidente pode discordar dos pareceres).
- Decreto: deve especificar tempo, área de aplicação e medidas a serem adotadas.
- Comunicação ao Congresso: em 24 horas, submete-se ao Congresso Nacional com justificação (Art. 136 §4º).
- Deliberação do Congresso: em até 10 dias, o Congresso aprova ou rejeita por maioria absoluta. Se rejeitar, cessa imediatamente o estado de defesa.
Prazo
- Máximo: 30 dias.
- Prorrogação: uma única vez, por igual período (mais 30 dias). Total máximo: 60 dias.
Medidas possíveis (Art. 136 §1º)
- Restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações.
- Sigilo de correspondência.
- Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Prisão durante o estado de defesa
Art. 136 §3º: as prisões autorizadas por crime contra o Estado têm comunicação imediata ao juiz competente (quem pode relaxá-la, se ilegal). A comunicação, acompanhada do auto, é feita em 24 horas. A prisão não pode exceder 10 dias, salvo autorização do Judiciário. É vedada incomunicabilidade do preso.
Alerta do Examinador
Estado de defesa: 30 dias (+30). Prazo rigoroso. Prisão sem autorização judicial até 10 dias. Incomunicabilidade vedada. Esses números são cobrados com frequência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Estado de sítio
Pressupostos (Art. 137)
Duas hipóteses agrupadas:
- Inciso I: comoção grave nacional ou ineficácia do estado de defesa.
- Inciso II: estado de guerra ou agressão estrangeira.
Diferença com o estado de defesa
- Gravidade: sítio é mais grave.
- Amplitude: sítio pode ser em todo o território; defesa é em locais restritos.
- Autorização: sítio exige autorização prévia do Congresso; defesa é decretado pelo Presidente e depois submetido.
- Medidas: sítio permite medidas mais amplas.
Procedimento
- Presidente ouve os Conselhos da República e de Defesa.
- Presidente solicita autorização ao Congresso Nacional.
- Congresso delibera por maioria absoluta.
- Autorizado, Presidente decreta.
O Congresso autoriza previamente; não recebe comunicação posterior como no estado de defesa. A lógica é mais rigorosa.
Prazo
- Inciso I (comoção nacional): até 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos enquanto perdurar a situação.
- Inciso II (guerra ou agressão): enquanto durar a guerra ou a agressão.
Importante: no sítio por guerra (II), não há prazo fixo. Enquanto a guerra existir, o sítio pode existir.
Medidas possíveis (Art. 139)
- I: obrigação de permanência em localidade determinada.
- II: detenção em edifício não destinado a criminosos comuns.
- III: restrições à inviolabilidade da correspondência, do sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão (na forma da lei).
- IV: suspensão da liberdade de reunião.
- V: busca e apreensão em domicílio.
- VI: intervenção nas empresas de serviços públicos.
- VII: requisição de bens.
Medidas do sítio são mais extensas que do estado de defesa. O sítio pode suspender direitos que o defesa apenas restringe.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Defesa × Sítio: o primeiro é menor, o segundo é maior. Defesa é "local restrito", com medidas restritivas. Sítio é amplo territorialmente, com medidas mais invasivas. A CF reserva sítio para situações excepcionalíssimas: comoção nacional ou guerra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Controle político e jurisdicional
Controle político do Congresso
Após 1988, os estados de exceção são submetidos a controle rigoroso do Congresso:
- Estado de defesa: Congresso aprova ou rejeita após o decreto (posteriori).
- Estado de sítio: Congresso autoriza antes do decreto (a priori).
Art. 140: a Mesa do Congresso, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas do estado de defesa e do de sítio.
Controle jurisdicional
O Judiciário controla:
- Legalidade dos decretos: podem ser impugnados por ADI, se houver vício formal ou substancial.
- Atos de execução: habeas corpus cabe contra prisão ilegal durante o estado de exceção.
- Responsabilidade posterior: Art. 141 (cessado o estado, cessam os efeitos; responsabilização dos infratores).
Vedações às emendas constitucionais
Durante estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, a CF não pode ser emendada (Art. 60 §1º). Essa regra protege a estabilidade constitucional em período de exceção.
Vedação à cassação de mandatos
Art. 53 §8º: as imunidades parlamentares subsistem durante o estado de sítio. Só podem ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Responsabilidade após o estado (Art. 141)
Três pontos:
- Cessação dos efeitos: imediata, com o fim do estado.
- Responsabilidade individual: executores ou agentes respondem por ilícitos.
- Mensagem ao Congresso: o Presidente, após cessadas as medidas, envia mensagem com relatório (Art. 141 parágrafo único).
Coach Jeff na arena
Controle triplo: político (Congresso), jurisdicional (Judiciário), responsabilização (Art. 141). Mesmo em estado de exceção, a CF mantém controles. Não há blindagem total contra arbitrariedade. Conceito-chave: exceção com limites.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Forças Armadas
Art. 142
Características:
- Três ramos: Marinha, Exército, Aeronáutica.
- Instituições nacionais permanentes: não se extinguem com troca de governo.
- Hierarquia e disciplina: princípios estruturantes. Cadeia de comando rígida.
- Autoridade suprema: Presidente da República. Os comandantes respondem ao Presidente.
- Missão: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem.
Garantia da lei e da ordem (GLO)
As Forças Armadas podem ser empregadas em operações de garantia da lei e da ordem, mas por iniciativa de um dos Poderes constitucionais. Não é decisão autônoma das próprias Forças Armadas. Em geral, o Presidente decreta a GLO mediante solicitação de Governador ou por reconhecimento de situação excepcional.
Regulamentação: LC 97/1999 (Arts. 15 a 18). GLO é medida subsidiária: só quando os instrumentos regulares se mostrarem indisponíveis, inexistentes ou insuficientes.
Serviço militar obrigatório (Art. 143)
O serviço militar é obrigatório, nos termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que alegarem imperativo de consciência (§1º). As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos em tempo de paz, sujeitos a outros encargos que a lei lhes atribuir (§2º).
Membros das Forças Armadas: regime constitucional
- Oficial das Forças Armadas: cargo privativo de brasileiro nato (Art. 12 §3º VI).
- Ministro da Defesa: cargo privativo de brasileiro nato (Art. 12 §3º VII).
- HC contra punição disciplinar militar: em regra, não cabe (Art. 142 §2º), embora o STF admita HC para discutir legalidade da punição.
- Greve e sindicalização: vedadas aos militares (Art. 142 §3º IV).
- Filiação partidária: vedada aos militares da ativa (Art. 142 §3º V).
Alerta do Examinador
Militares: sem greve, sem sindicato, sem filiação partidária (ativa), HC com limites. Oficial e Ministro da Defesa: brasileiros natos. Essas vedações caem muito em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Segurança pública
Art. 144 caput
Três elementos da definição:
- Dever do Estado: obrigação pública de prover.
- Direito e responsabilidade de todos: cada cidadão tem direito à segurança e também responsabilidade em zelar por ela.
- Finalidade: preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Rol taxativo
O rol dos seis órgãos é taxativo (numerus clausus). União, estados e DF não podem criar novos órgãos de segurança pública além dos listados. STF (ADI 2.827/2010) fixou esse entendimento. Guardas municipais (Art. 144 §8º) não integram o rol, têm função acessória.
EC 104/2019: polícia penal
A Emenda Constitucional 104/2019 incluiu o inciso VI, criando a polícia penal federal, estaduais e distrital. Essa categoria, antes conhecida como "agentes penitenciários", ganhou status constitucional de órgão policial.
Os seis órgãos atuais
- Polícia Federal (I): competências privativas do Art. 144 §1º.
- Polícia Rodoviária Federal (II): policiamento ostensivo nas rodovias federais (§2º).
- Polícia Ferroviária Federal (III): policiamento ostensivo nas ferrovias federais (§3º).
- Polícias Civis (IV): polícia judiciária em cada estado (§4º).
- Polícias Militares + Bombeiros Militares (V): polícia ostensiva e defesa civil (§5º).
- Polícias Penais (VI): custódia dos detentos, incluída pela EC 104/2019 (§5º-A).
O rol do Art. 144 é taxativo para União, Estados e DF. Nenhum ente pode criar órgãos de segurança pública fora dessa lista. Jurisprudência do STF (ADI 2.827, ADI 4.579 e outras). As guardas municipais atuam como função acessória, não como polícia em sentido técnico.
Dica do Fuffu
Rol taxativo do Art. 144: seis órgãos. Decore pela sigla "PF-PRF-PFF-PC-PM-PP" (Federal, Rodoviária, Ferroviária, Civil, Militar, Penal). GCM não entra; é do §8º, função acessória.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Polícias federais
Polícia Federal (Art. 144 §1º)
Instituição permanente, organizada e mantida pela União, estruturada em carreira. Destina-se a:
- I: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
- II: prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.
- III: exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
- IV: exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
O inciso IV é a função mais emblemática: polícia judiciária exclusiva da União. Ou seja, a apuração de crimes federais é privativa da PF. Outros órgãos não podem usurpar essa função.
Polícia Rodoviária Federal (Art. 144 §2º)
"Destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais." Funções:
- Fiscalização de trânsito nas rodovias federais.
- Combate a crimes praticados nas rodovias (contrabando, tráfico, homicídios).
- Atendimento a acidentes e emergências rodoviárias.
Polícia Ferroviária Federal (Art. 144 §3º)
"Destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais." Função análoga à PRF, mas em ferrovias.
Distinção: polícia ostensiva × polícia judiciária
Conceitos centrais da segurança pública:
- Polícia ostensiva: visível, preventiva, de rua. Exemplos: PM, PRF, PFF. Uniforme, viatura marcada.
- Polícia judiciária: investigativa, repressiva, pós-crime. Exemplos: PF (da União), PC (dos estados). Delegacia, inquérito.
As duas funções se complementam. A ostensiva previne e flagra; a judiciária investiga e prova.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A divisão ostensiva × judiciária vem da doutrina clássica de Direito Administrativo. No Brasil, se materializa no Art. 144. PF concentra funções de polícia judiciária federal exclusivamente. PC, de polícia judiciária estadual. Trazem responsabilidades próprias na persecução penal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Polícias estaduais e guardas municipais
Polícias Civis (Art. 144 §4º)
Funções:
- Polícia judiciária estadual.
- Apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Dirigidas por delegados de polícia de carreira (exigência constitucional).
Para não confundir com as demais funções de segurança pública:
- Defesa civil é função dos corpos de bombeiros militares (§5º), não das polícias civis.
- Polícia de fronteira é da Polícia Federal (§1º III).
- Polícia judiciária da União é exclusiva da Polícia Federal (§1º IV).
- Polícia ostensiva é função das polícias militares (§5º).
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Art. 144 §5º)
"Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil." Características:
- Forças auxiliares e reserva do Exército (Art. 144 §6º).
- Subordinadas ao Governador (Art. 144 §6º).
- Militares estaduais: regime especial, sem direito a greve, sindicalização ou filiação partidária (Art. 42 §1º).
Guardas municipais (Art. 144 §8º)
GCM tem função constitucional acessória:
- Proteção de bens, serviços e instalações do município.
- Não integra o rol dos órgãos de segurança pública (Art. 144 caput).
- Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) expandiu atribuições na prática.
- STF (ADPF 995, 2023): admitiu que GCM pode atuar em segurança pública em sentido ampliado, respeitado o limite constitucional.
Polícias penais (Art. 144 VI + §5º-A)
Criadas pela EC 104/2019. Substituem a antiga nomenclatura "agentes penitenciários":
- Polícia Penal Federal: estabelecimentos penais federais.
- Polícias Penais Estaduais e Distrital: estabelecimentos penais dos respectivos entes.
- Função: custódia dos detentos, nos termos da lei.
Coach Jeff na arena
Art. 144 completo: PF (§1º, judiciária exclusiva da União), PRF (§2º, rodovias federais), PFF (§3º, ferrovias federais), PC (§4º, judiciária estadual), PM+CBM (§5º, ostensiva e defesa civil), PP (§5º-A, custódia). Mais GCM (§8º, bens municipais). Lista no bolso.
M Mapa mental
Sistema de crises
- Intervenção federal (Art. 34)
- Estado de defesa (Art. 136)
- Estado de sítio (Arts. 137-139)
- Arts. 140-141: controle e responsabilidade
Estado de defesa
- Local restrito, instabilidade ou calamidade
- Presidente decreta, Conselhos opinam
- 30 + 30 dias máximo
- Congresso aprova em 10 dias
Estado de sítio
- Comoção nacional ou guerra
- Autorização prévia do Congresso
- 30 dias + prorrogações na comoção
- Enquanto durar a guerra (inc. II)
Forças Armadas (Art. 142)
- Marinha, Exército, Aeronáutica
- Hierarquia e disciplina
- Defesa da Pátria, garantia dos Poderes
- Sem greve, sem sindicato, sem filiação
Segurança pública
- Art. 144: rol taxativo de 6 órgãos
- PF, PRF, PFF, PC, PM+CBM, PP
- EC 104/2019 incluiu polícia penal
- Dever do Estado, direito de todos
Competências
- PF: judiciária federal exclusiva
- PC: judiciária estadual (exceto militares)
- PM: ostensiva e ordem pública
- GCM (§8º): bens municipais, acessória
Dica do Fuffu
Dois blocos: (1) situações de exceção (defesa, sítio, Arts. 136-141); (2) segurança pública permanente (FFAA + polícias). Ambos são "defesa do Estado" em sentidos diferentes: um emergencial, outro estrutural.
R Revisão relâmpago
- Três institutos de exceção: intervenção federal (Arts. 34-36), estado de defesa (Art. 136), estado de sítio (Arts. 137-139). Progressivos em gravidade.
- Estado de defesa: local restrito, instabilidade ou calamidade. Presidente decreta, ouvidos Conselho da República e de Defesa. 30 dias + 30 prorrogáveis. Congresso aprova em 10 dias por maioria absoluta. Comunicação em 24 horas.
- Estado de sítio: comoção nacional ou guerra. Presidente solicita autorização prévia do Congresso (maioria absoluta). 30 dias + prorrogações (inciso I); enquanto durar a guerra (inciso II). Medidas mais amplas.
- Arts. 140-141: Comissão de 5 membros do Congresso fiscaliza. Cessado o estado, cessam os efeitos, sem prejuízo da responsabilidade. Proibida emenda constitucional durante a exceção (Art. 60 §1º).
- Forças Armadas (Art. 142): Marinha, Exército e Aeronáutica. Instituições permanentes, hierarquia e disciplina. Autoridade suprema: Presidente. Missão: defesa da Pátria, garantia dos Poderes e, por iniciativa destes, da lei e da ordem.
- Militares (Art. 142 §3º): sem direito a greve, sindicalização ou filiação partidária. Oficial e Ministro da Defesa: brasileiros natos (Art. 12 §3º). HC contra punição disciplinar militar: limitado (Art. 142 §2º, STF admite para legalidade).
- Segurança pública (Art. 144): dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Rol taxativo de 6 órgãos (após EC 104/2019): PF, PRF, PFF, PC, PM+CBM, PP.
- PF (§1º): apuração de crimes federais, prevenção do tráfico, polícia marítima/aeroportuária/de fronteiras, polícia judiciária da União com exclusividade.
- PC (§4º): polícia judiciária estadual, apuração de infrações penais exceto as militares, dirigidas por delegados de carreira. PM (§5º): polícia ostensiva + ordem pública. CBM: defesa civil.
- GCM (§8º): guardas municipais para proteção de bens municipais. Função acessória; não integram o rol taxativo. ADPF 995/2023: admite ampliação respeitado o limite constitucional.
Q Questões comentadas
Dez questões sobre os temas centrais: estados de exceção, Forças Armadas, órgãos da segurança pública e suas competências.
Muita literalidade do texto constitucional. Prazos, autoridades, rol taxativo: memorizar é diferencial.
Coach Jeff na arena
Arts. 136-144. Um bloco de artigos. Dominando-os, você vence a aula. Treinar com as questões solidifica. Bora.
Questão comentada
Enunciado. A CF, em seu art. 144, apresenta o rol dos órgãos encarregados da segurança pública. Esse rol é
- A) taxativo para a União e inaplicável aos estados e ao Distrito Federal.
- B) taxativo para a União e exemplificativo para os estados e o Distrito Federal.
- C) exemplificativo para a União e taxativo para os estados e para o Distrito Federal.
- D) taxativo para a União, para os estados e para o Distrito Federal.
- E) exemplificativo para a União, para os estados e para o Distrito Federal.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre a natureza do rol do Art. 144. Jurisprudência do STF firmou a taxatividade para todos os entes.
- A errada: o rol do Art. 144 aplica-se também a estados e DF, que não podem criar órgãos de segurança fora da lista constitucional. Não há inaplicabilidade ao nível estadual.
- B errada: não é exemplificativo para os estados. A taxatividade vale para todos os entes federativos, conforme STF (ADI 2.827, ADI 4.579).
- C errada: inverte o regime: a União também se submete ao rol taxativo. Não pode criar novos órgãos de segurança pública fora dos seis listados.
- D CORRETA taxativo para todos: o STF consolidou a tese de que o rol do Art. 144 é taxativo para União, estados e DF. Nenhum ente pode instituir novo órgão de segurança pública fora da lista constitucional. Guardas municipais (§8º) têm função acessória e não integram o rol.
- E errada: não é exemplificativo para nenhum ente. A CF fixa numerus clausus. A EC 104/2019 incluiu polícia penal, confirmando que a alteração do rol exige emenda constitucional, não mera lei local.
Tese central: rol do Art. 144 é taxativo para União, estados e DF. Novos órgãos exigem EC. Guarda municipal (§8º) é função acessória, não integra o rol.
Questão comentada
Enunciado. De acordo com a CF, às polícias civis cabe a
- A) execução de atividades de defesa civil.
- B) apuração de infrações penais, exceto as militares.
- C) função de polícia de fronteira.
- D) função de polícia judiciária da União.
- E) função de polícia ostensiva.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Questão direta sobre o Art. 144 §4º. Cada alternativa errada troca a função com outro órgão.
- A errada: defesa civil é atribuição dos corpos de bombeiros militares (Art. 144 §5º, parte final). Não é função da polícia civil.
- B CORRETA Art. 144 §4º: reproduz fielmente o Art. 144 §4º: às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, cabem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. As militares são apuradas pela Justiça Militar e, no nível estadual, pela PM disciplinar.
- C errada: polícia de fronteira é atribuição da Polícia Federal (Art. 144 §1º III). PC estadual não atua em fronteiras internacionais.
- D errada: polícia judiciária da União é atribuição exclusiva da Polícia Federal (Art. 144 §1º IV). PC é polícia judiciária estadual, não da União.
- E errada: polícia ostensiva é função das polícias militares (Art. 144 §5º). PC é polícia judiciária, investigativa, não ostensiva.
Tese central: PC = polícia judiciária estadual + apuração de infrações penais (exceto militares) + dirigida por delegados de carreira. Funções diversas são de outros órgãos.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o estado de defesa, previsto no Art. 136 da CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente sem ouvir nenhum órgão consultivo prévio.
- B) O prazo máximo do estado de defesa é de 60 dias, admitida uma prorrogação de 30 dias.
- C) O estado de defesa é submetido à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas, que delibera por maioria absoluta em até 10 dias.
- D) O estado de defesa depende de autorização prévia do Congresso Nacional antes de sua decretação.
- E) O estado de defesa pode ser decretado em todo o território nacional, sem restrição espacial.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre o procedimento do Art. 136. Vamos aos detalhes específicos do rito.
- A errada: o Presidente deve ouvir Conselho da República (Art. 89) e Conselho de Defesa Nacional (Art. 91) antes de decretar. As oitivas são obrigatórias, embora não vinculantes.
- B errada: o prazo é de 30 dias, com uma prorrogação de mais 30 dias (máximo 60). A alternativa inverte os números: o máximo são 60 dias (30 + 30), não 60 com prorrogação de 30.
- C CORRETA Art. 136 §§4º e 5º: o Presidente decreta e em 24 horas submete o decreto ao Congresso Nacional, com a respectiva justificação. O Congresso, em até 10 dias, aprova ou rejeita por maioria absoluta. Se rejeitar, cessa imediatamente o estado de defesa.
- D errada: quem exige autorização prévia do Congresso é o estado de sítio (Art. 137). O estado de defesa é decretado pelo Presidente e depois submetido à aprovação do Congresso.
- E errada: o estado de defesa se aplica em locais restritos e determinados (Art. 136 caput), não em todo o território nacional. Quem pode ser decretado amplamente é o estado de sítio.
Tese central: estado de defesa: 30 + 30 dias, locais restritos, Presidente decreta e submete em 24h ao Congresso, que aprova por maioria absoluta em 10 dias. Ouvidos os Conselhos.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o estado de sítio, previsto nos Arts. 137 a 139 da CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) O estado de sítio é decretado pelo Presidente após a aprovação do Senado Federal por 2/3 dos votos.
- B) O estado de sítio pode ser decretado sem autorização prévia do Congresso Nacional, bastando a comunicação posterior.
- C) No caso de estado de sítio decretado por comoção grave de repercussão nacional, o prazo é de até 30 dias, prorrogável por iguais períodos.
- D) O estado de sítio só pode ser decretado em caso de guerra externa, sendo vedado em outras situações.
- E) O Presidente pode decretar o estado de sítio independentemente de consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre o estado de sítio. Vamos aos prazos e requisitos.
- A errada: a autorização é do Congresso Nacional (não só do Senado), por maioria absoluta (não 2/3). Dupla inversão.
- B errada: o estado de sítio exige autorização prévia do Congresso (Art. 137 caput). Inverte o estado de defesa, onde a aprovação é posterior.
- C CORRETA Art. 138 §1º: no caso do Art. 137 I (comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa), o prazo é de até 30 dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos enquanto persistir a situação.
- D errada: o estado de sítio também pode ser decretado em casos do Art. 137 I (comoção nacional), não apenas de guerra (II). São duas hipóteses distintas.
- E errada: o Presidente deve ouvir os Conselhos da República e de Defesa Nacional antes de solicitar autorização ao Congresso (Art. 137 caput). A oitiva é obrigatória.
Tese central: estado de sítio: autorização prévia do Congresso (maioria absoluta). Inciso I: 30 dias prorrogáveis. Inciso II: enquanto durar a guerra. Ouvidos os Conselhos.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as Forças Armadas, previstas no Art. 142 da CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) As Forças Armadas são compostas pela Marinha, Exército, Aeronáutica e Polícia Federal.
- B) As Forças Armadas destinam-se exclusivamente à defesa da Pátria contra agressões externas.
- C) As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República.
- D) Os militares das Forças Armadas têm direito à greve e à sindicalização, nos termos da lei.
- E) O cargo de oficial das Forças Armadas pode ser ocupado por brasileiro nato ou naturalizado, indistintamente.
Gabarito: C
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Questão sobre as Forças Armadas. Vamos à literalidade do Art. 142.
- A errada: as Forças Armadas compõem-se apenas de Marinha, Exército e Aeronáutica (Art. 142 caput). Polícia Federal é órgão de segurança pública (Art. 144), não integra as Forças Armadas.
- B errada: as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, à lei e à ordem. Missão tripla, não exclusivamente externa.
- C CORRETA Art. 142 caput: reproduz fielmente o Art. 142 caput: instituições nacionais permanentes e regulares, hierarquia e disciplina, autoridade suprema do Presidente.
- D errada: militares das Forças Armadas não têm direito a greve nem a sindicalização (Art. 142 §3º IV). Também não podem filiar-se a partidos (inciso V).
- E errada: oficial das Forças Armadas é cargo privativo de brasileiro nato (Art. 12 §3º VI). Naturalizado não pode ocupar.
Tese central: FFAA = Marinha, Exército, Aeronáutica. Permanentes, regulares, hierarquia, disciplina, autoridade do Presidente. Militares: sem greve, sem sindicato, sem filiação. Oficial: nato.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a Polícia Federal, prevista no Art. 144 §1º da CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) À Polícia Federal cabe, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
- B) A Polícia Federal é dirigida por oficiais das Forças Armadas.
- C) A Polícia Federal cabe o policiamento ostensivo de rodovias estaduais.
- D) A Polícia Federal não possui competência para apurar o tráfico ilícito de entorpecentes.
- E) A Polícia Federal pode exercer funções de polícia judiciária estadual mediante convênio com os estados.
Gabarito: A
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Questão sobre as competências da PF. Vamos aos incisos do Art. 144 §1º.
- A CORRETA Art. 144 §1º IV: reproduz o Art. 144 §1º IV: à PF cabe, com exclusividade, exercer as funções de polícia judiciária da União. Exclusividade constitucional; outro órgão não pode usurpar.
- B errada: a PF é instituição civil, organizada em carreira. Dirigida por delegados de polícia federal, selecionados em concurso público. Não por oficiais das FFAA.
- C errada: o policiamento ostensivo de rodovias federais cabe à Polícia Rodoviária Federal (§2º). Rodovias estaduais são policiadas por PMs estaduais. PF atua em crimes federais, não em policiamento ostensivo rodoviário.
- D errada: a PF é expressamente competente para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 144 §1º II). Essa é uma das funções mais características da PF.
- E errada: polícia judiciária estadual é exclusiva das polícias civis (§4º). PF não pode exercer essa função, nem mediante convênio. A CF separa claramente polícia judiciária da União (PF) de polícia judiciária estadual (PC).
Tese central: PF: polícia judiciária federal exclusiva (§1º IV). Atribuições: crimes federais, tráfico, polícia de fronteiras, marítima e aeroportuária. Dirigida por delegados federais.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre as guardas municipais, previstas no Art. 144 §8º da CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) As guardas municipais integram o rol dos órgãos de segurança pública do Art. 144 caput.
- B) As guardas municipais têm função constitucional de proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios, conforme dispuser a lei.
- C) As guardas municipais podem exercer funções de polícia judiciária em substituição às polícias civis.
- D) As guardas municipais podem ser criadas apenas por capitais de estado, não por demais municípios.
- E) As guardas municipais são subordinadas ao Governador do estado onde se localiza o município.
Gabarito: B
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Questão sobre as guardas municipais. Vamos ao Art. 144 §8º e à jurisprudência.
- A errada: as GCMs não integram o rol do caput. Estão no §8º como categoria acessória. STF (ADI 2.827 e outras) firmou: rol do caput é taxativo, GCMs têm função acessória.
- B CORRETA Art. 144 §8º: reproduz fielmente o Art. 144 §8º: os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Função acessória, com limites constitucionais.
- C errada: GCMs não podem exercer função de polícia judiciária. Essa é exclusiva das polícias civis (§4º). STF (ADPF 995, 2023) admitiu ampliação das GCMs em segurança pública, mas respeitando o limite: não substituem PC nem PM.
- D errada: qualquer município pode criar guarda municipal, não apenas capitais. Depende de lei municipal disciplinando.
- E errada: GCMs são subordinadas ao Prefeito, não ao Governador. São órgãos municipais, integram a administração local. Governador comanda PC e PM estaduais.
Tese central: GCM (Art. 144 §8º): proteção de bens municipais, função acessória, subordinada ao Prefeito. Não integra rol do caput. Lei 13.022/2014 e ADPF 995/2023 expandem atribuições com limites.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o sistema constitucional de crises (estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal), assinale a alternativa correta:
- A) A Constituição Federal pode ser emendada durante o estado de defesa, desde que por quórum qualificado de 2/3.
- B) Cessado o estado de defesa ou de sítio, os atos praticados por seus executores ficam automaticamente imunes a qualquer responsabilização.
- C) Durante o estado de sítio, as imunidades parlamentares ficam automaticamente suspensas para os membros do Congresso Nacional.
- D) A Mesa do Congresso Nacional designará Comissão composta de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas do estado de defesa e do estado de sítio.
- E) A intervenção federal é categoria de estado de exceção prevista apenas no Art. 136 da CF/88.
Gabarito: D
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Questão sobre os controles do sistema de crises. Vamos aos Arts. 140-141 e 60 §1º.
- A errada: durante intervenção, estado de defesa ou sítio, a CF não pode ser emendada (Art. 60 §1º). Vedação absoluta, sem quórum que afaste.
- B errada: o Art. 141 é expresso: cessado o estado, cessam os efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos. Executores podem ser responsabilizados.
- C errada: as imunidades parlamentares subsistem durante o estado de sítio (Art. 53 §8º). Podem ser suspensas apenas por 2/3 da Casa, em casos excepcionais.
- D CORRETA Art. 140: reproduz o Art. 140: a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas de estado de defesa e de sítio. Controle institucional.
- E errada: a intervenção federal está nos Arts. 34 a 36, não no Art. 136. O Art. 136 é o estado de defesa. São institutos distintos, embora todos pertençam ao sistema constitucional de crises (Título V).
Tese central: Art. 140: Comissão de 5 membros do Congresso fiscaliza. Art. 141: responsabilidade pós-estado. Art. 60 §1º: vedada emenda durante exceção. Imunidades parlamentares subsistem.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a Polícia Militar e os corpos de bombeiros militares, previstos no Art. 144 §5º da CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) As polícias militares e corpos de bombeiros são forças auxiliares e reserva da Polícia Federal.
- B) Às polícias militares cabe a polícia judiciária estadual e a preservação da ordem pública.
- C) Às polícias militares cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
- D) As polícias militares estão subordinadas ao Ministro da Defesa.
- E) Os militares das polícias militares têm direito à greve nos termos da lei, diferentemente dos militares das Forças Armadas.
Gabarito: C
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Questão sobre PM e CBM. Vamos ao Art. 144 §5º e ao regime dos militares estaduais.
- A errada: PMs e CBMs são forças auxiliares e reserva do Exército (Art. 144 §6º), não da PF. Ligação histórica com as Forças Armadas.
- B errada: polícia judiciária estadual é função da PC (§4º), não da PM. À PM cabe polícia ostensiva, investigação é da PC.
- C CORRETA Art. 144 §5º: reproduz fielmente o Art. 144 §5º. Divisão clara: PM = polícia ostensiva + preservação da ordem pública; CBM = defesa civil + atribuições em lei.
- D errada: PMs são subordinadas ao Governador do estado (ou do DF) (Art. 144 §6º). Não ao Ministro da Defesa. Forças auxiliares do Exército, mas comandadas pelo Executivo estadual.
- E errada: militares das PMs não têm direito a greve (Art. 42 §1º c/c Art. 142 §3º IV). Mesma vedação dos militares das Forças Armadas. STF (ARE 654.432/2017) confirma.
Tese central: PM (§5º): polícia ostensiva + ordem pública. CBM: defesa civil. Forças auxiliares do Exército, subordinadas ao Governador. Sem direito a greve.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a polícia penal, incluída no rol da segurança pública pela EC 104/2019, assinale a alternativa correta:
- A) A polícia penal existe apenas no âmbito federal, não havendo polícias penais estaduais.
- B) À polícia penal cabe a investigação de crimes cometidos dentro dos estabelecimentos penais.
- C) A polícia penal foi criada pela Emenda Constitucional 104/2019 e incumbe-se da custódia dos detentos, nos termos da lei.
- D) A polícia penal substituiu a Polícia Federal nas funções relacionadas a estabelecimentos penais federais.
- E) A polícia penal tem status de força armada, com regime jurídico equivalente ao do Exército.
Gabarito: C
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Questão sobre a polícia penal, categoria constitucional recente. Vamos à EC 104/2019.
- A errada: a EC 104/2019 criou polícias penais federal, estaduais e distrital (Art. 144 VI). Cada ente tem sua própria polícia penal. Não é exclusividade federal.
- B errada: polícia penal não tem função de investigação (que cabe à PF ou à PC, conforme a jurisdição). Sua função é custódia dos detentos. A investigação de crimes dentro de estabelecimentos penais federais cabe à PF; em estaduais, à PC.
- C CORRETA EC 104/2019: reproduz a alteração: a EC 104/2019 incluiu a polícia penal no rol de órgãos de segurança pública (Art. 144 VI e §5º-A). Sua função é a custódia dos detentos, nos termos da lei.
- D errada: a polícia penal não substitui a PF. São órgãos distintos com funções distintas. A PF mantém suas atribuições (Art. 144 §1º); a polícia penal tem função específica de custódia.
- E errada: polícia penal não é força armada. É órgão civil da segurança pública (Art. 144 VI). Regime jurídico próprio, definido em lei, não equivalente ao das FFAA.
Tese central: polícia penal: criada pela EC 104/2019. Órgão de segurança pública (Art. 144 VI). Função: custódia dos detentos. Existe nos níveis federal, estadual e distrital.
Fim da aula 30
Defesa do Estado
dominada.
Última aula:
ordem econômica,
tributação e social.
Atualizado em Abril de 2026



