Controle de
Constitucionalidade
tipos e sistemas
Quem, como, quando e contra o quê se controla a constitucionalidade? Preventivo × repressivo, difuso × concentrado, político × judicial. Aqui o mapa completo das categorias que o STF aplica todo dia.
Sumário
Nove módulos que destrincham o panorama do controle de constitucionalidade. Teoria, sistemas comparados, tipos, reserva de plenário, não-recepção e reafirmação legislativa. A aula 28 foca nas ações específicas (ADI, ADC, ADPF).
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p. 04Pressupostos do controleSupremacia e rigidez constitucional
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p. 06Sistemas comparadosAmericano (difuso), austríaco (concentrado), brasileiro (misto)
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p. 09Quanto ao momentoPreventivo × repressivo
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p. 12Quanto ao órgãoPolítico × judicial × misto
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p. 14Quanto ao modoDifuso × concentrado; incidental × principal
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p. 17Cláusula de reserva de plenárioArt. 97 CF e Súmula Vinculante 10
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p. 20Não-recepção × inconstitucionalidadeLei pré-constitucional incompatível
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p. 22Efeitos do controleex tunc × ex nunc, modulação, reafirmação legislativa
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p. 24Jurisprudência aplicadaSTF sobre controle em casos concretos
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p. 26Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
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p. 28Questões comentadas10 questões sobre os temas mais cobrados
O que você vai aprender
Supremacia constitucional (CF como norma máxima) + rigidez (só altera por processo qualificado) = pressupostos que tornam necessário o controle. Sem essas duas pedras, não há controle de constitucionalidade.
Americano (difuso, Marbury vs Madison 1803), austríaco (concentrado, Kelsen 1920), francês (político). O Brasil adota sistema misto: combina difuso e concentrado.
Preventivo (antes da edição): comissões parlamentares, veto presidencial, MS parlamentar no STF. Repressivo (depois): ADI, ADC, ADPF, controle difuso, recurso extraordinário.
Político (Legislativo, Executivo): Congresso, Presidente. Judicial (Judiciário): STF, TJ, juízes em geral. Misto: combinação. No Brasil predomina o judicial.
Difuso: qualquer juiz, em caso concreto, incidental. Concentrado: STF (ou TJ em controle estadual), em ações específicas (ADI, ADC, ADPF), principal e abstrato.
Tribunais só declaram inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial (maioria absoluta). Súmula Vinculante 10: afastar aplicação também conta. Órgão fracionário que decide sozinho viola reserva.
Dica do Fuffu
Essa aula abre caminho para a aula 28, que destrincha ADI, ADC, ADPF, reclamação, súmula vinculante. Aqui você aprende o panorama; lá você aprofunda as ações. Vamos organizar a cabeça.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Pressupostos do controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade é instrumento central do constitucionalismo moderno. Serve para garantir que todas as leis e atos do poder público respeitem a Constituição. Mas só é possível onde há dois pressupostos básicos: supremacia e rigidez constitucional.
Pressuposto 1: supremacia constitucional
A Constituição é a norma hierarquicamente superior de todo o ordenamento. Qualquer lei, decreto, ato administrativo ou contrato só vale se for compatível com a CF. Essa ideia vem de Kelsen (pirâmide normativa) e é a base de todo controle.
No Brasil, a supremacia é reforçada pelo Art. 1º da CF/88 (Estado Democrático de Direito) e pelo Art. 5º, LIV (devido processo legal). Sem supremacia, não há hierarquia; sem hierarquia, não há controle.
Pressuposto 2: rigidez constitucional
A Constituição é rígida: só pode ser alterada por processo qualificado (Art. 60 da CF, emenda por 3/5 em 2 turnos). Diferente das leis ordinárias, que alteram por maioria simples.
Importante: se a CF fosse flexível (alterável por lei comum), não haveria lei inconstitucional possível: qualquer lei nova sobreporia a CF. O controle de constitucionalidade seria logicamente impossível.
Onde há controle?
- Constituições rígidas (EUA, Brasil, Alemanha, Itália): controle é possível e estruturado.
- Constituições flexíveis (Inglaterra historicamente): controle é reduzido ou inexistente no sentido técnico.
- Constituições semirrígidas (hipótese híbrida): controle existe para a parte rígida; para a flexível, não.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A rigidez é o que chamo de "filtro constitucional". Se o Congresso pudesse mudar a CF tão facilmente quanto uma lei ordinária, não haveria sentido em falar de constitucionalidade. Seria só mais uma lei. A rigidez garante que a CF tenha peso e estabilidade. E, com isso, faz sentido haver controle.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
O que é controle de constitucionalidade
É a atividade de verificar a compatibilidade de uma norma ou ato com a Constituição. Quando há incompatibilidade, a consequência é invalidar a norma (retirar eficácia) ou afastar sua aplicação no caso concreto.
Pode ser exercido de várias formas: por juízes em casos concretos, por tribunais em ações abstratas, por comissões parlamentares antes da edição da lei, pelo Presidente ao vetar. Cada forma é uma modalidade, e os próximos módulos exploram todas.
Objeto do controle no Brasil
No sistema brasileiro, podem ser controladas:
- Emendas constitucionais: podem ser inconstitucionais se violam cláusulas pétreas ou procedimentos (ADI 939 sobre IPMF).
- Leis federais, estaduais, distritais e municipais: complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias.
- Atos normativos do Executivo: decretos regulamentares, decretos autônomos, medidas provisórias.
- Tratados internacionais após incorporação ao ordenamento interno.
- Normas do Poder Judiciário: regimentos internos, atos do CNJ.
O que NÃO cabe controle
- Leis anteriores à CF (pré-constitucionais): não cabe ADI. A questão é de recepção ou não-recepção, não de inconstitucionalidade.
- Norma que ainda está em projeto (PL, PEC): não cabe ADI. Cabe controle preventivo (veto, MS parlamentar).
- Atos de efeitos concretos: atos administrativos singulares não cabem ADI, só mandado de segurança.
- Súmulas que não sejam vinculantes: não têm status de norma para controle abstrato direto.
Coach Jeff, macete de objeto
Se a norma é posterior à CF/88 e tem natureza abstrata e geral, cabe controle. Se é anterior à CF/88, o caminho é recepção (não ADI). Se é ato concreto individual, o caminho é MS ou recurso comum. Não erre essa classificação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Sistemas comparados de controle
Três sistemas clássicos no mundo, três nomes de origem. Cada um com sua lógica própria.
Sistema americano (difuso)
Nasceu em 1803, no caso Marbury v. Madison, pela voz do juiz John Marshall. A Suprema Corte dos EUA afirmou que qualquer juiz, diante de conflito entre lei ordinária e a Constituição, deve aplicar a Constituição e deixar de aplicar a lei. Nasceu ali a judicial review.
Características principais:
- Difuso: qualquer juiz do país pode exercer.
- Incidental: aparece como questão prejudicial num caso concreto.
- Concreto: resolve conflito específico entre partes.
- Efeito inter partes: a decisão só vincula as partes do processo (embora, na prática, o stare decisis torne as decisões da Suprema Corte vinculantes para casos similares).
Exemplo de aplicação no Brasil: um juiz, ao julgar caso trabalhista, entende que dispositivo da CLT é incompatível com o Art. 7º da CF. Deixa de aplicar a CLT naquele caso específico. Isso é controle difuso.
Sistema austríaco (concentrado)
Criação de Hans Kelsen, em 1920. Kelsen foi o principal redator da Constituição austríaca pós-Primeira Guerra e instituiu um tribunal constitucional específico (Verfassungsgerichtshof) como único órgão competente para declarar inconstitucionalidade.
Características:
- Concentrado: apenas um tribunal específico pode exercer.
- Principal (abstrato): ação autônoma, cujo único objeto é a constitucionalidade.
- Abstrato: não depende de caso concreto; analisa a norma em tese.
- Efeito erga omnes: a decisão vale para todos.
Coach Jeff, datas-chave
1803 EUA (Marbury, difuso) × 1920 Áustria (Kelsen, concentrado). Duas datas, dois modelos. Se aparecer "Marbury" pense difuso; se aparecer "Kelsen" pense concentrado. Memorização que vale ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Sistema francês (político)
Historicamente, a França tinha desconfiança em relação ao Judiciário em matéria constitucional (herança do conflito com os parlamentos antes da Revolução). Por isso, criou o Conselho Constitucional (Conseil Constitutionnel, 1958), que é um órgão político, não judicial.
Características:
- Político: membros indicados por autoridades políticas (Presidente da República, Presidentes das Casas Legislativas).
- Originalmente preventivo: avaliava leis antes da promulgação.
- Reforma de 2008 introduziu também controle repressivo, mas o modelo mantém forte componente político.
O sistema francês é exemplo raro hoje. A maioria dos países, inclusive o Brasil, adotou o modelo judicial.
Sistema brasileiro (misto)
O Brasil combina os dois modelos clássicos:
| Modalidade | Origem | Aplicação no Brasil |
|---|---|---|
| Difuso | EUA (Marbury) | Desde a CF/1891. Qualquer juiz pode, incidentalmente, em caso concreto. |
| Concentrado abstrato | Áustria (Kelsen) | Desde EC 16/1965 (primeira ADI). Hoje via ADI, ADC, ADPF no STF. |
O Brasil é sistema misto (ou híbrido, ou combinado). Não abandonamos o difuso ao adotar o concentrado; somamos. Hoje convivem:
- Controle difuso em qualquer juízo.
- Controle concentrado no STF (ADI, ADC, ADPF, ADO).
- Controle concentrado estadual no TJ (conforme CE e Art. 125 parágrafo 2º CF).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Brasil adotou o controle difuso em 1891, copiando os americanos. Depois, em 1965, importou também o concentrado dos austríacos. Com a CF/88, o concentrado ganhou força enorme (ADPF, ADC nova, legitimados múltiplos). Hoje o STF é muito mais parecido com tribunal constitucional europeu do que com Suprema Corte americana, na prática. É um sistema híbrido que evoluiu em direção ao concentrado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Linha do tempo do controle no Brasil
| Ano | Marco |
|---|---|
| 1824 | CF/1824: não previa controle de constitucionalidade (inspiração francesa). |
| 1891 | CF/1891: introduziu o controle difuso, nos moldes americanos. Qualquer juiz podia afastar lei inconstitucional. |
| 1934 | CF/1934: incluiu reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade por tribunais. Criou a representação interventiva. |
| 1937 | CF/1937 (Polaca): permitia que o Presidente submetesse novamente a lei declarada inconstitucional, contornando a decisão do STF. |
| 1946 | CF/1946: retornou ao modelo de 1934 com pequenas variações. |
| 1965 | EC 16/1965: introduziu a representação de inconstitucionalidade (primeira ADI), de iniciativa exclusiva do PGR. Início do controle concentrado. |
| 1988 | CF/88: expandiu drasticamente o controle. Múltiplos legitimados para ADI; criou ADC e ADPF; criou ADO; manteve difuso. |
| 1999 | Lei 9.868: regulamentou ADI e ADC. Lei 9.882: regulamentou ADPF. |
| 2004 | EC 45: criou o rito qualificado para tratados de DH e a súmula vinculante. |
| 2008 | Lei 11.417: regulamentou súmulas vinculantes. |
Hoje
O Brasil tem sistema de controle extraordinariamente robusto. Combina difuso (herança americana) com concentrado (herança austríaca, fortalecida pós-88) e ainda possui instrumentos próprios como a súmula vinculante e a ADPF. É um dos sistemas mais complexos do mundo, o que demanda estudo atento e ordenado.
Raffinha pergunta, Affonsinho responde
"Prof, por que estudar essa linha do tempo?" Porque as bancas adoram cobrar datas de marcos históricos. 1891 (difuso), 1965 (concentrado), 1988 (expansão). Três datas salvam metade das questões históricas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Controle quanto ao momento
Duas categorias clássicas: antes ou depois da edição da norma.
Controle preventivo
Exerce-se antes da edição formal da norma. Objetivo: evitar que lei inconstitucional entre no ordenamento. Três formas no Brasil:
- Parlamentar: Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) nas Casas do Congresso analisam projetos de lei quanto à constitucionalidade antes da aprovação. Se a CCJ entender que o projeto é inconstitucional, recomenda rejeição.
- Executivo (veto): o Presidente pode vetar projeto de lei aprovado pelo Congresso por inconstitucionalidade (Art. 66 parágrafo 1º). O veto pode ser jurídico (inconstitucionalidade) ou político (contrário ao interesse público). O veto jurídico é controle preventivo.
- Judicial (MS parlamentar): parlamentar pode impetrar mandado de segurança no STF para impedir a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea (MS 24.138/2002, visto nas aulas 05 e 06). Modalidade rara, mas existe.
Controle repressivo
Exerce-se depois da edição da norma. Objetivo: eliminar norma inconstitucional já vigente. É a forma principal no Brasil. Pode ser:
- Judicial: ADI, ADC, ADPF, ADO, controle difuso (recursos, incidentes).
- Político (raro): o Congresso pode suspender a execução de lei declarada inconstitucional em controle difuso (Art. 52, X) ou revogar atos normativos do Executivo (Art. 49, V). Mas a maioria do controle repressivo é judicial.
Dica do Fuffu
Preventivo = antes da norma existir (veto, CCJ, MS parlamentar). Repressivo = depois (ADI, ADC, ADPF, difuso). O 99% do controle no Brasil é repressivo judicial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
MS parlamentar no STF (controle preventivo judicial)
É a única hipótese em que o Judiciário exerce controle preventivo no Brasil. Parlamentar impetra mandado de segurança no STF para impedir tramitação de PEC que viola cláusula pétrea (Art. 60 parágrafo 4º CF).
Requisitos cumulativos:
- Legitimidade ativa: apenas parlamentar integrante da Casa onde a PEC tramita. Cidadão, partido político e outros terceiros não têm.
- Objeto: PEC (não lei ordinária, não projeto de lei comum) que viole cláusula pétrea.
- Momento: durante a tramitação, antes da promulgação. Depois, o caminho é ADI.
- Direito líquido e certo: do parlamentar a não ter que participar de processo legislativo inconstitucional.
Fundamento jurídico
Precedente histórico: MS 20.257/1980, ainda sob a CF/1969. O STF admitiu, pela primeira vez, controle preventivo judicial em processo legislativo. Consolidado pela CF/88 e reafirmado no MS 24.138/2002. É controle preventivo excepcional: a regra é não intervir em processo legislativo antes da promulgação.
Casos emblemáticos
- MS 20.257/1980: plebiscito sobre parlamentarismo.
- MS 24.138/2002: PEC sobre previdência.
- MS 32.033/2013: PEC que propunha fim do foro especial. STF indeferiu liminar; processo seguiu.
- MS 34.448/2016: PEC do Teto de Gastos. Indeferido.
O STF tem sido cauteloso no uso do MS preventivo. Indeferir é a regra; deferir, exceção. A ideia é não interferir desnecessariamente no processo legislativo. Quando a violação à cláusula pétrea é evidente e grave, pode deferir.
Alerta do Examinador
Banca pode afirmar que "o controle preventivo judicial não existe no Brasil". ERRADA. Existe, na forma de MS parlamentar. É hipótese rara, mas reconhecida pelo STF desde 1980. Em prova, o conhecimento desse detalhe salva questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Veto jurídico (controle preventivo pelo Executivo)
O Art. 66 parágrafo 1º da CF permite ao Presidente vetar projeto de lei por dois motivos:
- Inconstitucionalidade: o projeto, se sancionado, violaria a CF. Veto jurídico.
- Contrariedade ao interesse público: o projeto é contrário ao interesse público, embora constitucional. Veto político.
O veto jurídico é controle preventivo de constitucionalidade, exercido pelo Executivo. Deve ser fundamentado expressamente. O Congresso pode derrubá-lo por maioria absoluta (Art. 66 parágrafo 4º).
Atuação das CCJs
Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) nas duas Casas do Congresso avaliam a constitucionalidade de projetos antes da votação em plenário. Emitem parecer. Se o parecer for pela inconstitucionalidade, o projeto costuma ser arquivado.
É controle preventivo parlamentar. Modalidade interna, exercida pelo próprio Legislativo sobre si mesmo. Evita que leis evidentemente inconstitucionais cheguem à promulgação.
Quadro-síntese do controle preventivo
| Órgão | Modalidade | Como se exerce |
|---|---|---|
| CCJs | Parlamentar | Parecer sobre constitucionalidade de projetos; recomendação de rejeição |
| Presidente | Executivo | Veto jurídico (Art. 66 parágrafo 1º CF) |
| STF (MS parlamentar) | Judicial (raro) | MS impetrado por parlamentar contra PEC que viola cláusula pétrea |
Coach Jeff, resumo
Controle preventivo = 3 formas: CCJ + veto presidencial + MS parlamentar no STF. As duas primeiras são políticas; a última é judicial. Todas as três operam ANTES da promulgação da norma.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Controle quanto ao órgão
Três categorias: político, judicial e misto.
Controle político
Exercido por órgãos não-jurisdicionais. No Brasil, exemplos:
- Legislativo: CCJs avaliam constitucionalidade; Congresso pode suspender lei declarada inconstitucional (Art. 52 X).
- Executivo: veto jurídico; Presidente pode deixar de aplicar lei que considere manifestamente inconstitucional (posição controversa, mas aceita).
O modelo francês é o exemplo-padrão internacional: Conselho Constitucional francês é órgão político, embora decida sobre constitucionalidade.
Controle judicial
Exercido por órgãos do Poder Judiciário. No Brasil, é a modalidade predominante:
- STF: tribunal constitucional do Brasil. Concentra o controle concentrado e é instância final do difuso.
- Tribunais estaduais: exercem controle concentrado estadual (no âmbito da Constituição Estadual) e controle difuso de normas federais.
- Juízes singulares: controle difuso em qualquer caso concreto, afastando aplicação de norma inconstitucional.
Controle misto
Combinação de controle político e judicial no mesmo sistema. O Brasil é sistema misto nesse sentido: há controle político (CCJs, veto) e controle judicial (STF, juízes). Embora o judicial predomine quantitativamente e em importância, o controle político existe e tem papel.
Dica do Fuffu
Atenção à terminologia: "sistema misto" pode se referir tanto a modalidades (difuso + concentrado) quanto a órgãos (político + judicial). Em prova, leia o contexto. O Brasil é misto nos dois sentidos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
O Art. 52, X, da CF/88
Esse dispositivo prevê uma forma clássica de controle político. Quando o STF declara inconstitucionalidade de lei em controle difuso (caso concreto), a decisão tem efeito só entre as partes. Para ampliar o efeito para todos (erga omnes), tradicionalmente o Senado editava resolução suspendendo a execução da lei.
A mutação da Rcl 4.335/AC (2014)
Já vimos na aula 07 (mutação constitucional). Na Rcl 4.335, o STF, por maioria (relator Ministro Gilmar Mendes), firmou que a decisão definitiva do STF em controle difuso tem eficácia erga omnes por si só, cabendo ao Senado apenas a publicidade dessa decisão.
Essa foi mutação constitucional controversa. Voto divergente do Ministro Lewandowski defendeu a literalidade do Art. 52, X (Senado suspende, não apenas publica). A maioria, porém, acolheu a ampliação.
Estado atual da questão
- Doutrina majoritária: decisão definitiva em controle difuso tem eficácia erga omnes; Senado publica.
- Parte da doutrina: mantém a literalidade; Senado suspende, não é automático.
- Em prova, costuma-se cobrar a posição majoritária do STF pós-Rcl 4.335.
Soffya alerta: o Art. 52 X ainda vige?
Sim, o Art. 52 X continua no texto da CF. O que mudou foi a interpretação: antes, o Senado suspendia (constitutivo); hoje, segundo o STF, o Senado publica (declaratório). Texto inalterado, sentido transformado pela mutação constitucional. Pegadinha que a banca explora.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Controle quanto ao modo: difuso × concentrado
Classificação mais importante e mais cobrada em prova. Distingue duas lógicas de controle: decentralizada (difuso) e centralizada (concentrado).
Controle difuso
Pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, em qualquer processo. Características:
- Difuso: múltiplos órgãos competentes. Desde o juiz de 1º grau até o STF.
- Incidental: aparece como questão prejudicial no curso de um processo, não como objeto principal.
- Concreto: resolve conflito entre partes no caso específico.
- Efeito inter partes: vale apenas para as partes do processo.
- Qualquer legitimado: basta ser parte em processo ou ter interesse.
Exemplo: em ação trabalhista, juiz entende que dispositivo da lei X é incompatível com Art. 7º da CF. Afasta a aplicação naquele caso. Decisão vale para o empregado que ajuizou e seu empregador. Outros empregados precisam ajuizar suas próprias ações.
Controle concentrado
Exercido por um único órgão (no Brasil, o STF ou, no âmbito estadual, o TJ). Características:
- Concentrado: órgão único competente.
- Principal: a constitucionalidade é o único objeto da ação.
- Abstrato: não depende de caso concreto específico.
- Efeito erga omnes: vale para todos.
- Legitimidade restrita: apenas pessoas específicas (Art. 103 da CF) podem ajuizar.
Coach Jeff, macete
Difuso = qualquer juiz, caso concreto, inter partes. Concentrado = STF, abstrato, erga omnes. Decora essa dupla: difuso é "espalhado"; concentrado é "focado".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
Quadro detalhado
| Característica | Difuso | Concentrado |
|---|---|---|
| Órgão competente | Qualquer juiz/tribunal | STF (CF) ou TJ (CE) |
| Processo | Incidental (dentro de outro processo) | Principal (ação autônoma) |
| Natureza | Concreto (caso real) | Abstrato (norma em tese) |
| Efeito subjetivo | Inter partes (regra) | Erga omnes |
| Efeito temporal | Ex tunc (retroativo, regra) | Ex tunc (regra), ex nunc (modulação) |
| Legitimidade | Parte do processo | Art. 103 CF (rol fechado) |
| Exemplo típico | Juiz afasta lei em caso | ADI, ADC, ADPF |
| Origem | EUA (Marbury, 1803) | Áustria (Kelsen, 1920) |
Legitimados para ADI (Art. 103 CF)
Apenas estes podem propor ADI, ADC, ADPF, ADO:
- Presidente da República
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
- Governador de Estado ou do DF
- Procurador-Geral da República
- Conselho Federal da OAB
- Partido político com representação no Congresso Nacional
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Alerta do Examinador
Os legitimados do Art. 103 se dividem em universais (podem propor ADI sobre qualquer matéria: 1, 2, 3, 6, 7) e especiais (precisam demonstrar pertinência temática: 4, 5, 8, 9). Detalhe importante cobrado em concurso. Veja aula 28 para aprofundar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
Reafirmação legislativa
Fenômeno importante: o legislador pode editar lei com conteúdo idêntico ao de outra declarada inconstitucional pelo STF em controle abstrato.
Como funciona:
- STF declara inconstitucionalidade de lei X em ADI (efeito erga omnes, vinculante).
- Efeito vinculante abrange apenas demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública (Art. 102 parágrafo 2º CF).
- O Poder Legislativo não está vinculado. Pode editar nova lei com mesmo conteúdo.
- Se editar, a lei nova entra em vigor. Pode ser objeto de nova ADI.
- O STF pode manter sua posição ou mudar (reversão de jurisprudência).
Fundamento: separação dos Poderes. O Legislativo não fica engessado por decisão judicial, mesmo que seja do STF. Caso contrário, criaria-se juridicamente um "congelamento" da legislação, contrariando a dinâmica democrática.
Exemplo concreto
Em 2003, o STF declarou inconstitucional lei A (ADI hipotética). Em 2010, o Congresso edita lei B com conteúdo praticamente idêntico. Lei B é formalmente válida; entra em vigor. Pode ser objeto de nova ADI. STF decide se mantém a posição anterior ou muda.
Limite à reafirmação
Atenção: a reafirmação é possível, mas não é incontestável. Se a lei nova é substancialmente igual à anterior e o fundamento da inconstitucionalidade persiste, o STF tende a manter a posição. O caminho fica aberto, mas sem garantia de resultado diferente.
Decisão típica do Concurseiro Aprovado
O Concurseiro Aprovado ainda ensina: "decisão do STF em ADI vincula absolutamente todos, inclusive o Legislativo". ERRADO. Art. 102 parágrafo 2º CF limita o efeito vinculante aos "demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública". O Legislativo pode reafirmar. Doutrina e STF consolidaram desde antes de 1988.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Cláusula de reserva de plenário
Regra central dos tribunais brasileiros para declaração de inconstitucionalidade. Essencial conhecer o Art. 97 CF e a Súmula Vinculante 10 STF.
Art. 97 da CF/88
Três elementos-chave:
- Tribunais: o dispositivo aplica-se a tribunais (incluindo TRT, TRF, TJ, STJ, TST, STF). Não se aplica a juiz singular, que pode declarar inconstitucionalidade em controle difuso sem regra especial.
- Maioria absoluta: metade + 1 dos membros do tribunal ou do órgão especial (Art. 93 XI CF). Se o tribunal tem 20 membros, maioria absoluta é 11.
- Plenário ou órgão especial: não pode ser decidido por turma, câmara ou seção. Precisa ser pelo plenário (todos os membros) ou pelo órgão especial (colegiado criado especificamente em tribunais grandes para desafogar o plenário).
Objetivo da regra
A reserva de plenário garante uniformidade e autoridade das decisões sobre constitucionalidade dentro dos tribunais. Evita que órgãos fracionários (turmas, seções) decidam com posições divergentes sobre o mesmo tema. Cria ritual solene para questão tão importante.
Dica do Fuffu
Reserva de plenário: quando TRIBUNAL declara inconstitucionalidade, precisa do plenário ou órgão especial, por maioria absoluta. Não se aplica a juiz singular.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
A ampliação da Súmula Vinculante 10
A súmula amplia o alcance do Art. 97. Não é só declarar formalmente "inconstitucional" que exige plenário. Afastar a aplicação de uma lei, ainda que sem usar a palavra "inconstitucional", também exige reserva de plenário.
Implicações práticas
Um órgão fracionário (turma, seção) de tribunal não pode:
- Declarar formalmente inconstitucional uma lei (obviamente).
- Aplicar interpretação que implicitamente afasta a lei.
- Entender que determinada norma "não incide" no caso por razões constitucionais.
- Deixar de aplicar a lei por entendê-la contrária à CF.
Nestes casos, a Súmula Vinculante 10 se aplica. O órgão fracionário deve remeter a matéria ao plenário ou órgão especial. Se decidir sozinho, viola a reserva.
Exceções à reserva de plenário
A regra tem duas exceções reconhecidas:
- Se o plenário ou órgão especial já decidiu sobre a constitucionalidade da mesma norma: o órgão fracionário pode aplicar a decisão sem repetir o rito (economia processual). Súmula 513 do TFR, aceita pelo STF.
- Se o STF já declarou a inconstitucionalidade em controle abstrato: efeito vinculante autoriza órgão fracionário a aplicar a decisão sem rito de reserva.
Fora dessas hipóteses, a reserva é obrigatória.
Soffya alerta
Pegadinha clássica: "o órgão fracionário pode afastar a aplicação da lei se não usar a palavra inconstitucional". ERRADA. A Súmula Vinculante 10 fecha essa porta. Afastar é equivalente a declarar, para efeitos do Art. 97 CF. A forma não importa; o efeito sim.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
O juiz singular pode declarar inconstitucionalidade?
Sim. Juiz de 1º grau, no julgamento de caso concreto, pode afastar a aplicação de lei que considere inconstitucional. É controle difuso em sua forma mais básica. Não há reserva de plenário para juiz singular.
Por quê? Porque o Art. 97 CF fala em "tribunais". Juiz singular não é tribunal (é órgão monocrático). A reserva de plenário é regra dos tribunais. A lógica é que, em tribunal, há vários membros; a uniformidade exige plenário. Em juízo singular, não há multiplicidade; a decisão do juiz é a decisão do órgão.
Consequências
- Qualquer juiz pode, em controle difuso, afastar lei inconstitucional.
- A decisão vale inter partes.
- Cabível recurso contra a decisão. Se chegar ao tribunal, aí incide reserva de plenário.
- Decisão do juiz singular não vincula outros juízes, mas pode ser seguida (argumento persuasivo).
Processo no STF em caso singular
Quando matéria de controle difuso chega ao STF via recurso extraordinário, o STF decide por sua competência originária. Se o STF declara inconstitucionalidade:
- A decisão do STF tem efeito inter partes no caso do RE.
- Pode ser dotada de repercussão geral (Art. 102 parágrafo 3º CF): estende o efeito a casos similares.
- Pode ser objeto de súmula vinculante (Art. 103-A CF): efeito erga omnes sobre a administração e o Judiciário.
- Pode ser comunicada ao Senado Federal para suspensão (Art. 52 X), embora pós-Rcl 4.335 essa etapa seja declaratória.
Raffinha pergunta, Affonsinho responde
"Prof, um juiz federal pode afastar lei federal? Pode afastar lei estadual? Pode afastar lei municipal?" Sim, sim e sim. Juiz de qualquer esfera pode, em controle difuso, afastar qualquer lei (federal, estadual, municipal) que considere incompatível com a CF. A única restrição é a instância: se for tribunal, precisa do plenário.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Não-recepção × inconstitucionalidade
Quando uma lei anterior à CF/88 é incompatível com ela, qual é o diagnóstico jurídico correto? A resposta exige entender a teoria brasileira da recepção.
Lei anterior à CF
Quando uma nova Constituição entra em vigor, o que acontece com a legislação infraconstitucional anterior? Duas possibilidades:
- Recepção: se compatível materialmente com a nova CF, continua vigente. Muda o fundamento (a nova CF), não o conteúdo.
- Não-recepção: se incompatível materialmente, deixa de vigorar tacitamente com a promulgação da nova CF. É tratada como norma revogada.
Exemplo clássico: o Código de Processo Penal de 1941 foi recepcionado pela CF/88. Dispositivos incompatíveis com o novo texto (devido processo, ampla defesa, presunção de inocência) foram tidos como não recepcionados.
Por que não é "inconstitucionalidade"?
O STF adota a teoria da não-recepção, rejeitando a teoria da "inconstitucionalidade superveniente". Por quê?
- A norma anterior não foi editada sob a nova CF; portanto, não pode ser avaliada por critério que não existia à época de sua edição.
- A inconstitucionalidade pressupõe confronto entre lei e Constituição ambas vigentes no mesmo tempo. No caso, no momento da edição da lei, vigia outra Constituição.
- Dogmaticamente, a não-recepção é revogação tácita: a norma simplesmente deixa de vigorar com a nova CF.
Dica do Fuffu
Lei anterior + nova CF = recepção (se compatível) ou não-recepção (se incompatível). NUNCA se diz "inconstitucional" de norma pré-constitucional. Essa distinção cai em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
Diferenças práticas
| Aspecto | Não-recepção | Inconstitucionalidade |
|---|---|---|
| Norma atingida | Anterior à CF/88 | Posterior à CF/88 |
| Técnica | Revogação tácita | Declaração de nulidade |
| Momento do vício | A norma deixa de vigorar com a nova CF | A norma nasce viciada |
| Cabe ADI? | Não (STF pacificou) | Sim |
| Cabe ADPF? | Sim (Lei 9.882/99, Art. 1º parágrafo único I) | Subsidiariamente |
| Efeito | Ex tunc (desde a CF), mas com ressalvas | Ex tunc como regra, modulação possível |
Caminho processual para contestar não-recepção
Como não cabe ADI contra norma pré-constitucional, o caminho é:
- Controle difuso: qualquer juiz pode declarar norma pré-constitucional incompatível e deixar de aplicá-la. Segue o rito comum.
- ADPF: a Lei 9.882/99 permite ADPF contra norma pré-constitucional. É a via abstrata para declarar não-recepção com efeito erga omnes.
Foi o caminho, por exemplo, da ADPF 130 (2009), que declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, pré-constitucional) pela CF/88.
Caso emblemático: ADPF 130 (2009)
Relator: Ministro Ayres Britto. STF declarou a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa do regime militar) integralmente não recepcionada pela CF/88. Fundamento: múltiplas incompatibilidades com o novo regime de liberdade de expressão. Caso paradigmático da aplicação da ADPF para não-recepção.
Alerta do Examinador
Banca pode afirmar "a Lei 5.250/67 foi declarada inconstitucional pela ADPF 130". Tecnicamente ERRADO. Foi declarada não recepcionada, não inconstitucional. São conceitos distintos. A alternativa correta deve usar "não recepcionada" ou "não recepção".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Efeitos do controle de constitucionalidade
Depois que o controle é exercido e se declara a inconstitucionalidade, que efeitos essa decisão produz? Depende de fatores: tipo de controle (difuso × concentrado), natureza da decisão (abstrata × concreta), modulação pelo STF.
Efeito temporal: ex tunc × ex nunc
| Efeito | Significado | Quando se aplica |
|---|---|---|
| Ex tunc | Retroativo; considera a norma inválida desde a origem | Regra geral no Brasil (tanto difuso quanto concentrado) |
| Ex nunc | Prospectivo; só a partir da decisão | Excepcional, por modulação do STF |
| Pró-futuro | A partir de data específica definida | Muito raro; modulação com data certa |
Efeito subjetivo: inter partes × erga omnes
- Inter partes: só atinge as partes do processo. Regra do controle difuso.
- Erga omnes: atinge a todos. Regra do controle concentrado (ADI, ADC, ADPF).
Após a Rcl 4.335 (2014), decisão definitiva em controle difuso pelo STF tem eficácia erga omnes por mutação constitucional. O Senado publica a decisão (Art. 52 X lido em sentido declaratório).
Efeito vinculante
Previsto no Art. 102 parágrafo 2º CF. Decisão definitiva do STF em controle concentrado vincula:
- Os demais órgãos do Poder Judiciário.
- A administração pública direta e indireta.
Não vincula, porém, o Poder Legislativo (por isso é possível reafirmação legislativa). Nem o próprio STF, que pode reverter sua jurisprudência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
Modulação: quando o STF pode fazer
A Lei 9.868/99 (Art. 27) autoriza o STF a modular efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
Requisitos:
- Quórum qualificado: 2/3 dos membros do STF (8 ministros de 11).
- Fundamento: segurança jurídica ou excepcional interesse social.
- Resultado: restringir efeitos ou fixar momento específico (ex nunc, pró-futuro).
Quando a modulação é utilizada
Situações típicas:
- A aplicação ex tunc geraria insegurança jurídica grave (anulação de milhares de atos).
- Há interesse social em preservar situações consolidadas sob a norma declarada inconstitucional.
- A reversão retroativa causaria desordem administrativa ou financeira relevante.
Exemplos de modulação no STF
- ADI 4.357 e 4.425 (2013): regime de precatórios EC 62/2009. STF declarou parcial inconstitucionalidade, mas modulou para preservar pagamentos já realizados.
- RE 586.453 (2013): competência trabalhista/previdenciária. Modulação para evitar caos processual.
- ADPF 153 (2010): Lei de Anistia. STF declarou constitucionalidade (não houve modulação nesse caso), mas debate foi central.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A modulação é poderosa e ao mesmo tempo delicada. Quando o STF decide mudar o efeito temporal, está fazendo política pública. Por isso existe o quórum qualificado de 2/3: decisão forte exige maioria forte. Em prova, cai como detalhe (quórum, requisitos, hipóteses).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 09
9 Jurisprudência aplicada
Cinco julgados marcantes que aplicam os conceitos desta aula.
ADPF 130 (2009): não-recepção da Lei de Imprensa
Relator Ministro Ayres Britto. STF declarou a Lei 5.250/67 integralmente não recepcionada pela CF/88. Paradigmatic case de aplicação da ADPF contra norma pré-constitucional incompatível.
Rcl 4.335/AC (2014): eficácia erga omnes no difuso
Relator Ministro Gilmar Mendes. STF firmou que decisão definitiva em controle difuso tem eficácia erga omnes por si só, cabendo ao Senado apenas a publicidade (Art. 52 X). Mutação constitucional controversa mas consolidada.
Súmula Vinculante 10 (2008): reserva de plenário ampliada
Editada após diversos julgados, consolidou a ampliação do Art. 97: afastar aplicação de lei equivale a declarar inconstitucionalidade. Órgão fracionário que decide sozinho viola a reserva.
ADI 939/DF (1993): cláusulas pétreas e EC
Já visto. Declarou parcial inconstitucionalidade da EC 3/1993 por violar anterioridade tributária (cláusula pétrea material). Precedente histórico que abriu o caminho para controle material de EC.
ADI 4.357 e 4.425 (2013): modulação em precatórios
Relator Ministro Ayres Britto. Aplicou proibição do retrocesso e modulação de efeitos para preservar situações consolidadas sob a EC 62/2009, apesar da declaração parcial de inconstitucionalidade.
Decisão típica do Concurseiro Aprovado
O Concurseiro Aprovado ainda diz: "controle difuso sempre tem efeito inter partes, concentrado sempre erga omnes". PARCIALMENTE ERRADO. Pós-Rcl 4.335, difuso pode gerar efeito erga omnes via mutação constitucional do Art. 52 X. A matéria evoluiu. Quem chega afiado conhece a evolução.
Mapa mental
- Supremacia constitucional
- Rigidez (Art. 60)
- Americano (Marbury 1803, difuso)
- Austríaco (Kelsen 1920, concentrado)
- Francês (político)
- Brasileiro (misto)
- Preventivo: CCJ, veto, MS parlamentar
- Repressivo: ADI, ADC, ADPF, difuso
- Político: CCJ, veto, Art. 52 X
- Judicial: STF, TJ, juízes
- Misto: combinação
- Difuso: qualquer juiz, incidental, inter partes
- Concentrado: STF, principal, erga omnes
- Art. 97 CF: tribunais + maioria absoluta
- Súmula Vinculante 10: afastar equivale a declarar
- Exceções: precedente do plenário ou STF
- Pré-constitucional: não-recepção (via ADPF, difuso)
- Pós-constitucional: inconstitucionalidade (via ADI)
- ADPF 130 (Lei de Imprensa)
- Ex tunc (regra) × ex nunc (modulação)
- Inter partes × erga omnes
- Efeito vinculante (Art. 102 parágrafo 2º)
- Reafirmação legislativa possível
Revisão relâmpago
Supremacia (CF acima) + rigidez (só altera por 3/5 em 2 turnos). Sem os dois, não há controle.
EUA (difuso, Marbury 1803). Áustria (concentrado, Kelsen 1920). Brasil é MISTO (difuso desde 1891, concentrado desde 1965).
Preventivo (CCJ, veto, MS parlamentar no STF). Repressivo (ADI, ADC, ADPF, difuso). 99% do controle é repressivo judicial.
Difuso: qualquer juiz, incidental, inter partes. Concentrado: STF, principal, erga omnes, vinculante aos Judiciário e Administração.
Presidente, Mesas (CD, SF, AL, CLDF), Governador, PGR, OAB, partido político com representação, confederação sindical, entidade de classe nacional. Universais × especiais.
Tribunais só declaram inconstitucionalidade por maioria absoluta em plenário/órgão especial. Súmula Vinculante 10 amplia: afastar = declarar.
Lei anterior à CF incompatível: NÃO é inconstitucional, é NÃO RECEPCIONADA. Via ADPF ou difuso. ADPF 130 (Lei de Imprensa).
Legislativo pode editar lei com conteúdo idêntico ao declarado inconstitucional pelo STF. Efeito vinculante não o atinge (Art. 102 parágrafo 2º).
Questões comentadas
Dez questões sobre os temas mais cobrados em prova. Elaboradas no padrão das grandes bancas. Se passar batido aqui, entra na prova com vantagem real.
A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue:
"Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade."
Gabarito: Certo. Comentário do Prof. Affonsinho
Certo. É o fenômeno da reafirmação legislativa. O Art. 102 parágrafo 2º da CF limita o efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado aos "demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública". O Poder Legislativo não está vinculado, podendo editar lei nova com conteúdo idêntico à declarada inconstitucional. A nova lei poderá ser objeto de nova ADI; o STF decidirá se mantém ou muda a posição. Fundamento: separação dos Poderes.
A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue:
"A lei anterior à vigência da Constituição que tenha conteúdo incompatível com esta deve ser declarada inconstitucional."
Gabarito: Errado. Comentário do Prof. Affonsinho
Errado. O STF adota a teoria da não-recepção, rejeitando a inconstitucionalidade superveniente. Lei anterior à CF que seja materialmente incompatível com ela é considerada não recepcionada (revogada tacitamente), não "inconstitucional". O caminho processual é ADPF (Lei 9.882/99) ou controle difuso, não ADI. Caso emblemático: ADPF 130 (2009), não-recepção integral da Lei de Imprensa de 1967.
À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.
Situação hipotética: Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei, turma do Superior Tribunal de Justiça determinou sua não incidência parcial em determinado caso concreto.
Assertiva: "Nesse caso, fica configurada violação à cláusula de reserva de plenário."
Gabarito: Certo. Comentário do Prof. Affonsinho
Certo. A Súmula Vinculante 10 do STF (2008) é categórica: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Afastar aplicação é equivalente a declarar inconstitucionalidade para efeitos do Art. 97. A turma do STJ, ao afastar incidência de lei sem submeter ao plenário (ou Corte Especial, no caso do STJ), violou a reserva de plenário.
O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é classificado como:
- Exclusivamente difuso, nos moldes americanos (Marbury vs Madison).
- Exclusivamente concentrado, nos moldes austríacos (Kelsen).
- Misto, combinando controle difuso (desde 1891, inspiração americana) e concentrado (desde 1965, inspiração austríaca).
- Meramente político, sem atuação do Poder Judiciário.
- Inexistente no ordenamento brasileiro.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
O Brasil adota sistema misto. Controle difuso introduzido pela CF/1891 (inspiração americana, qualquer juiz pode afastar lei incompatível). Controle concentrado introduzido pela EC 16/1965 (inspiração austríaca, representação de inconstitucionalidade pelo PGR). A CF/88 expandiu dramaticamente o controle concentrado (ADI, ADC, ADPF, múltiplos legitimados) sem abandonar o difuso. As demais alternativas são factualmente erradas.
Sobre o controle preventivo de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar que:
- É exclusivamente judicial, exercido apenas pelo STF.
- Inexiste no ordenamento brasileiro.
- Compreende três formas: parlamentar (CCJ), executivo (veto jurídico, Art. 66 parágrafo 1º) e judicial excepcional (MS parlamentar no STF contra PEC que viole cláusula pétrea).
- Só pode ser exercido pelo Presidente da República.
- É idêntico ao controle repressivo.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
A alternativa C lista corretamente as três formas de controle preventivo no Brasil: (1) parlamentar via CCJs; (2) executivo via veto jurídico (Art. 66 parágrafo 1º CF); (3) judicial excepcional via MS impetrado por parlamentar no STF contra tramitação de PEC que viole cláusula pétrea (MS 20.257/1980, MS 24.138/2002). As demais alternativas restringem ou negam indevidamente.
A cláusula de reserva de plenário, prevista no Art. 97 da CF/88, aplica-se a:
- Juiz singular em controle difuso.
- Tribunais, exigindo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial para declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se também à decisão que apenas afasta a incidência de lei (Súmula Vinculante 10).
- Apenas o STF, não a tribunais de 2º grau.
- Tribunais Superiores e STF, mas não TRFs e TJs.
- Apenas à declaração expressa de inconstitucionalidade, nunca ao simples afastamento da incidência.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
O Art. 97 CF aplica-se a todos os tribunais (TRF, TJ, STJ, TST, STF). Exige maioria absoluta em plenário ou órgão especial para declaração de inconstitucionalidade. A Súmula Vinculante 10 estende o alcance ao afastamento da incidência, mesmo sem declaração expressa. A A exclui tribunais (errada: juiz singular sim é livre). A C, D restringem indevidamente aos tribunais superiores. A E ignora a SV 10.
A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, prevista no Art. 27 da Lei 9.868/99, exige:
- Maioria simples dos ministros do STF, sem fundamentação específica.
- Quórum qualificado de dois terços dos membros do STF, e fundamentação em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
- Unanimidade dos ministros do STF.
- Aprovação prévia do Congresso Nacional.
- Autorização específica do Presidente da República.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
O Art. 27 da Lei 9.868/99 exige 2/3 dos membros do STF (8 de 11 ministros) e fundamentação em segurança jurídica ou excepcional interesse social para modular os efeitos. A modulação pode restringir efeitos ou fixar momento específico (ex nunc, pró-futuro). A A, C, D, E inventam requisitos inexistentes ou distorcem.
Quanto ao efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado, previsto no Art. 102 parágrafo 2º da CF/88, é correto afirmar:
- Vincula todos os órgãos, incluindo o Poder Legislativo.
- Vincula apenas os demais órgãos do Poder Judiciário.
- Vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, mas não o Poder Legislativo, que pode reafirmar a matéria por nova lei.
- Tem efeito apenas entre as partes do processo original.
- Depende de chancela do Senado Federal.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
O Art. 102 parágrafo 2º CF estabelece que decisões definitivas em ADI, ADC e ADPF têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação "aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta". Não inclui o Poder Legislativo, que pode reafirmar. Também não vincula o próprio STF, que pode reverter jurisprudência. A A, B restringem ou ampliam indevidamente. A D confunde com controle difuso. A E erra ao condicionar ao Senado.
Os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade, conforme o Art. 103 da CF/88, dividem-se em:
- Apenas em legitimados universais, sem necessidade de pertinência temática.
- Legitimados universais (Presidente, Mesas CD/SF, PGR, OAB, partido com representação no Congresso) e especiais (Mesas AL/CLDF, Governador, confederação sindical, entidade de classe nacional, que exigem pertinência temática).
- Apenas em partidos políticos.
- Apenas no Presidente da República.
- Em qualquer cidadão, sem distinção.
Gabarito: B. Comentário do Prof. Affonsinho
A classificação clássica dos legitimados do Art. 103 divide em universais (que podem propor sobre qualquer matéria) e especiais (que devem demonstrar pertinência temática). Universais: Presidente, Mesas da Câmara e do Senado, PGR, OAB, partido com representação no Congresso. Especiais: Mesas de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Governador, confederação sindical, entidade de classe nacional. A A, C, D, E restringem indevidamente.
A ADPF 130/2009, relatada pelo Ministro Ayres Britto, declarou a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa do regime militar):
- Integralmente constitucional.
- Parcialmente inconstitucional por violação à liberdade de imprensa.
- Integralmente não recepcionada pela CF/88, por múltiplas incompatibilidades com o novo regime de liberdade de expressão; caso paradigmático do uso da ADPF para declaração de não-recepção de norma pré-constitucional.
- Válida em sua totalidade, desde que interpretada conforme a CF.
- Revogada expressamente pela própria CF/88 em seu Art. 220.
Gabarito: C. Comentário do Prof. Affonsinho
A ADPF 130 (2009) declarou a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) integralmente NÃO RECEPCIONADA pela CF/88. Fundamento: múltiplas incompatibilidades materiais com o novo regime de liberdade de expressão e imprensa. Caso paradigmático de uso da ADPF (Lei 9.882/99, Art. 1º parágrafo único I) contra norma pré-constitucional. Note: não foi declarada "inconstitucional"; foi declarada "não recepcionada". Distinção técnica importante. As demais alternativas erram fato ou fundamentação.
Fim da aula 14
Marbury, Kelsen e o
Brasil misto. Difuso,
concentrado, reserva
de plenário. A engenharia
do controle.







