Controle Concentrado
e Difuso
Arts. 102 e 103 da CF/88 e Leis 9.868/99 e 9.882/99. Controle difuso incidental, controle concentrado via ADI, ADC, ADPF e ADO. Efeitos, modulação e súmula vinculante.
Sumário
Oito módulos sobre a arquitetura do controle de constitucionalidade brasileiro. Do difuso incidental ao concentrado abstrato, passando por cada ação (ADI, ADC, ADPF, ADO), efeitos e ferramentas pós-decisão.
- p. 04Panorama do controle no BrasilClassificações, modelo misto, jurisdição constitucional
- p. 06Controle difuso incidentalCaso concreto, reserva de plenário, Art. 52 X
- p. 09Controle concentrado: visão geralSTF como corte constitucional, legitimados
- p. 11ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)Art. 103, Lei 9.868/99, procedimento
- p. 14ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)Presunção relativa, controvérsia judicial
- p. 16ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)Lei 9.882/99, subsidiariedade
- p. 18ADO (Ação Direta por Omissão)Art. 103 §2º, ciência ao Poder omisso
- p. 20Efeitos, modulação e súmula vinculanteArt. 27 Lei 9.868, Art. 103-A, reclamação
- p. 23Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 25Questões comentadas10 questões sobre os temas mais cobrados
O que você vai aprender
Quanto ao órgão (difuso × concentrado), quanto ao momento (preventivo × repressivo), quanto ao modo (incidental × principal), quanto aos efeitos (inter partes × erga omnes). Modelo brasileiro é misto.
Qualquer juiz ou tribunal, em qualquer processo, decide incidentalmente questão constitucional. Reserva de plenário nos tribunais (Art. 97). Art. 52 X: Senado pode suspender execução da lei declarada inconstitucional.
Lei 9.868/1999. Objeto: lei ou ato normativo federal ou estadual pós-1988. Parâmetro: CF vigente. Legitimados: Art. 103 (9 categorias). Efeitos erga omnes e vinculantes. Sem desistência, sem ação rescisória.
Mesma base que ADI mas para confirmar constitucionalidade de lei federal. Requer controvérsia judicial relevante. Mesmos legitimados (após EC 45/2004). Decisão com efeito vinculante e erga omnes.
Lei 9.882/1999. Objeto ampliado: atos pré-CF, municipais, revogados. Princípio da subsidiariedade: só cabe quando não houver outro meio eficaz. Legitimados iguais aos da ADI.
ADO: omissão inconstitucional, ciência ao Poder omisso (ou 30 dias se órgão administrativo). Súmula vinculante (Art. 103-A): vincula Judiciário e Administração. Reclamação garante observância.
Dica do Fuffu
A aula tem muita sigla. Estratégia: criar um quadro mental com 4 colunas (ADI, ADC, ADPF, ADO) e 5 linhas (objeto, parâmetro, legitimados, efeitos, lei). Preenche as 20 células e você domina a matéria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama do controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade é o exame da compatibilidade entre uma norma infraconstitucional (ou ato normativo) e a Constituição Federal. Quando há incompatibilidade, a norma é inconstitucional e deve ser afastada.
Modelo misto brasileiro
O Brasil adota sistema misto:
- Controle difuso (inspiração norte-americana): qualquer juiz analisa a constitucionalidade no caso concreto.
- Controle concentrado (inspiração europeia/Kelsen): só o STF decide em ações específicas, com efeitos gerais.
Os dois coexistem, com papéis diferentes. O Brasil incorporou ambos em 1988, ampliando bastante a jurisdição constitucional.
Quatro classificações
| Critério | Variações |
|---|---|
| Órgão | Difuso (qualquer juiz) × Concentrado (STF) |
| Momento | Preventivo (antes da promulgação) × Repressivo (depois) |
| Modo | Incidental (questão prejudicial) × Principal (objeto direto) |
| Efeitos | Inter partes (caso concreto) × Erga omnes (todos) |
Controle preventivo
Exercido antes da promulgação da lei. Ocorre por três atores:
- Legislativo: CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) analisa projetos antes da votação.
- Executivo: Presidente pode vetar por inconstitucionalidade (veto jurídico, Art. 66 §1º).
- Judiciário: por exceção, o STF admite MS de parlamentar contra PEC ou projeto que viole cláusula pétrea ou devido processo legislativo.
Controle repressivo
Exercido depois da promulgação. Regra geral: Judiciário (difuso ou concentrado). Exceções (Legislativo repressivo):
- Sustação de atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar (Art. 49 V).
- Rejeição de medida provisória por vício (Art. 62).
- Decreto legislativo para disciplinar efeitos de MP rejeitada.
Dica do Fuffu
Preventivo × Repressivo, Difuso × Concentrado, Incidental × Principal, Inter partes × Erga omnes. Quatro pares em paralelo. Dominar essas 8 palavras-chave resolve metade das questões conceituais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Parâmetro (norma de controle)
É a norma constitucional usada como referência. No Brasil, o parâmetro é a CF/88 vigente. Divergências:
- Bloco de constitucionalidade: inclui também preâmbulo, princípios implícitos, tratados de direitos humanos com rito de emenda (Art. 5º §3º).
- Normas revogadas: em regra, não servem de parâmetro. Mas no controle difuso, normas constitucionais já revogadas podem ser invocadas em casos específicos quando o ato impugnado tiver sido editado na vigência delas. O STF aceita esse uso em hipóteses pontuais (atuação no direito intertemporal).
- EC (emenda constitucional): integra o parâmetro se já em vigor.
Preâmbulo da CF
O preâmbulo da Constituição tem caráter político, não normativo. STF (ADI 2.076/2002) firmou que o preâmbulo não serve como parâmetro de controle em controle concentrado. Tem força de orientação hermenêutica, mas não de norma jurídica impositiva.
Objeto do controle
Objeto é a norma ou ato que se quer impugnar. Pode variar conforme a ação:
- ADI: lei ou ato normativo federal ou estadual posterior à CF/88.
- ADC: apenas lei ou ato normativo federal.
- ADPF: atos do poder público em geral, inclusive atos pré-constitucionais, atos municipais, atos revogados.
- ADO: omissão de órgão legislativo ou administrativo no dever de regulamentar.
Atos normativos de efeito concreto
Em regra, ato de efeito concreto (ex.: nomeação, demissão, decisão administrativa) não é objeto de ADI. A exceção é quando o ato, apesar da aparência concreta, tiver densidade normativa ampliada (ex.: lei orçamentária com despesa específica, resolução de TCE sobre tema geral). STF admite ADI contra leis formais de efeito concreto desde a ADI 4.048/2008.
Alerta do Examinador
Preâmbulo NÃO é parâmetro de controle concentrado (ADI 2.076). Súmula do STJ NÃO é objeto de ADI. Lei pré-88 não vai à ADI (cabe ADPF). Esses três "NÃO" são pegadinhas clássicas. Decore.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Controle difuso (incidental, concreto)
Características
- Difuso: exercido por qualquer juiz ou tribunal, inclusive juizados especiais.
- Incidental: a questão constitucional é prejudicial; o objeto principal é outro (ação comum).
- Concreto: decidido à luz de um caso específico, com partes definidas.
- Inter partes: efeito restrito às partes do processo, em regra.
- Ex tunc: efeito retroativo ao momento da edição da lei.
Reserva de plenário (Art. 97)
Nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade (mesmo em controle difuso) exige maioria absoluta do plenário ou órgão especial. Se a turma ou câmara isoladamente declarasse, violaria a cláusula de reserva de plenário. A Súmula Vinculante 10 do STF reforça a regra.
Exceção à reserva de plenário
A cláusula de reserva não se aplica se:
- O plenário ou órgão especial já se pronunciou sobre aquela mesma matéria.
- O STF já decidiu pela inconstitucionalidade em caso idêntico.
- Trata-se de interpretação conforme ou declaração parcial sem redução de texto, que o STF considera não ser propriamente declaração de inconstitucionalidade.
Controle difuso por juiz de 1º grau
Juiz de primeira instância pode declarar lei inconstitucional. Não aplica a reserva de plenário (não é tribunal). Decide inter partes e pode ser revisto em recurso. O recurso sobe pela hierarquia ordinária (TJ, TRF) até chegar ao STJ ou STF.
Dica do Fuffu
Difuso é "distribuído": todo juiz pode, em qualquer processo. Incidental: questão é prejudicial. Inter partes: só as partes. Ex tunc: retroativo. Concreto: caso específico. Cinco palavras-chave.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Art. 52 X: Senado suspende execução
Mecanismo tradicional do controle difuso: quando o STF declara lei inconstitucional em decisão incidental (caso concreto), o Senado pode editar resolução suspendendo a execução da lei, dando efeito erga omnes à decisão.
Tradição × Abstrativização
Na visão tradicional (desde 1934):
- STF decide no controle difuso: efeito inter partes.
- Senado, por resolução, suspende a execução da lei: aí o efeito se estende a todos.
- Senado tem discricionariedade política.
Teoria da abstrativização do controle difuso: o STF tem caminhado para conferir efeitos transcendentes à decisão no controle difuso, mesmo sem intervenção do Senado. Precedentes: ADI 3.470, RE 635.659 (reformatio in pejus). Tese controversa na doutrina.
Parâmetro pode ser norma constitucional revogada
Norma constitucional revogada pode, sim, servir de parâmetro em controle difuso, em casos de direito intertemporal, quando a norma impugnada foi editada na vigência da Constituição anterior. O STF admite esse uso em hipóteses específicas. Por isso, generalização absoluta (nunca norma revogada) é afirmação errada.
Recurso extraordinário e controle difuso
O RE é o veículo mais comum para levar uma questão constitucional difusa ao STF. Requisitos: decisão em única ou última instância, ofensa direta à CF, repercussão geral (Art. 102 §3º, Lei 11.418/2006). A repercussão geral funciona como filtro.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A abstrativização do controle difuso é polêmica. O STF caminhou nessa direção nos últimos anos, mas o Art. 52 X continua em vigor. Na prática: o STF julga um RE com repercussão geral, fixa tese, e essa tese irradia pra todos os casos. Na prova, a banca ainda cobra o papel do Senado. Saiba os dois: a norma expressa e a tendência jurisprudencial.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Controle concentrado de constitucionalidade
Características
- Concentrado: apenas o STF decide em caráter originário.
- Abstrato: norma analisada em tese, sem caso concreto.
- Principal: a constitucionalidade é o próprio objeto da ação.
- Erga omnes: efeito para todos.
- Ex tunc: retroativo, em regra (pode ser modulado).
- Vinculante: Judiciário e Administração devem seguir (menos o STF, que pode rever).
As quatro ações do controle concentrado
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): declara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual pós-88.
- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): confirma a constitucionalidade de lei federal.
- ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): tutela preceitos fundamentais quando não caiba outra ação.
- ADO (Ação Direta por Omissão): declara a omissão inconstitucional de órgão ao deixar de regulamentar direito.
Legitimados: Art. 103 da CF
Nove categorias legitimadas para propor ADI, ADC, ADPF e ADO:
- Presidente da República.
- Mesa do Senado Federal.
- Mesa da Câmara dos Deputados.
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.
- Governador de Estado ou do DF.
- Procurador-Geral da República.
- Conselho Federal da OAB.
- Partido político com representação no Congresso Nacional.
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Coach Jeff na arena
Art. 103: 9 legitimados. Decore agrupando: 3 pessoas (PR, PGR, Governador), 4 órgãos (Mesa Senado, Mesa Câmara, Mesa AL, OAB), 2 coletivos (partido, confederação/entidade). Nove no total. Essa é a base do controle concentrado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Pertinência temática: regra jurisprudencial
O STF distingue entre legitimados universais e especiais:
- Universais: podem propor ações sobre qualquer matéria. São: Presidente, PGR, Conselho Federal da OAB, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, partido político com representação no Congresso.
- Especiais: só podem propor sobre matérias relacionadas à sua atuação. Exigem pertinência temática. São: Mesa de AL/Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do DF, confederação sindical e entidade de classe nacional.
A distinção foi firmada por jurisprudência (não está no texto expresso da CF). Base: ADI 305-3/1993 e muitas outras.
OAB é legitimada universal (sem pertinência temática)
O Conselho Federal da OAB é legitimado universal: para propor ADI, não precisa demonstrar pertinência entre o tema e as atividades institucionais da advocacia. Junta-se a Presidente, Mesas do Senado e da Câmara, PGR e partidos políticos, todos universais.
Não confundir com a atuação no processo:
- B: o PGR intervém em todas as ações do controle concentrado como fiscal, mas quem defende o ato impugnado é o Advogado-Geral da União (AGU, Art. 103 §3º). PGR é fiscal da lei.
- C: a ADI não admite desistência após ajuizada (Art. 5º da Lei 9.868/1999). A propositura gera indisponibilidade pelo autor.
- D: Ministro da Justiça não é legitimado do Art. 103. Só os 9 listados.
- E: a ADPF admite medida liminar, expressamente prevista na Lei 9.882/1999 (Art. 5º).
Entidade de classe nacional
STF exige, para entidade de classe, presença em no mínimo 9 estados (aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos). A entidade deve representar classe econômica ou profissional, não categoria social genérica. Ex.: Fenabrave representa revendedores de veículos. A UNE (estudantes) não é entidade de classe no sentido técnico.
Pegadinha do Doutrinador
O Doutrinador, que cita autores clássicos, adora confundir quem é legitimado universal e quem é especial. Memorize: Presidente, PGR, OAB, Mesas federais (Câmara e Senado) e partido são universais. Governador, AL, entidade e confederação são especiais (precisam de pertinência temática). Seis × três.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Base normativa
- Constitucional: Art. 102 I a (competência do STF) e Art. 103 (legitimados).
- Legal: Lei 9.868/1999 (procedimento).
Objeto
Lei ou ato normativo federal ou estadual, posterior à CF/88.
- Inclui: leis ordinárias, leis complementares, MPs em vigor, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais internalizados, atos normativos de natureza geral.
- Exclui: leis municipais (cabe ADPF), atos normativos secundários (como portaria), atos de efeito concreto (em regra), leis revogadas (cabe ADPF), leis pré-88 (cabe ADPF).
Parâmetro
A CF/88 vigente (incluídas EC em vigor). Preâmbulo não serve (ADI 2.076).
Legitimidade passiva
Não há "réu" tradicional. O órgão que editou o ato é chamado a prestar informações (15 dias). Após, o AGU defende a norma (15 dias). Depois, PGR emite parecer (15 dias).
Papel do AGU
O AGU exerce curadoria da lei: defende o texto impugnado. Mas o STF, desde 2009, flexibilizou: o AGU não é obrigado a defender norma que já foi declarada inconstitucional em caso idêntico ou que viole interesse da União (ADI 3.916 e outras).
Medida cautelar
A lei admite cautelar em ADI (Art. 10). Em regra, concedida por maioria absoluta dos Ministros, salvo em recesso. Efeitos da cautelar: ex nunc (prospectivo), salvo decisão específica em sentido contrário.
Alerta do Examinador
AGU defende a norma impugnada. PGR dá parecer (funciona como fiscal). Os dois atuam em ADI, mas em papéis diferentes. A banca adora trocar esses papéis. Decore: AGU defende, PGR fiscaliza.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Impossibilidade de desistência
Uma vez proposta, a ADI segue. A indisponibilidade protege o interesse público na definição da constitucionalidade.
Impossibilidade de intervenção de terceiros
Em regra, ADI não admite intervenção de terceiros (Art. 7º). Exceção: amicus curiae (amigo da corte), que o relator pode admitir para enriquecer o debate.
Impossibilidade de ação rescisória
Decisão em ADI é irrecorrível (Art. 26 Lei 9.868). Não cabe ação rescisória nem recurso. Admite-se:
- Embargos de declaração: para aclarar obscuridade, contradição, omissão.
- Reclamação: para garantir observância da decisão vinculante.
Embargos de declaração e modulação de efeitos
Embargos de declaração em ADI são cabíveis e podem servir, inclusive, como via para obter modulação dos efeitos da decisão (Art. 27 da Lei 9.868/1999). Além disso:
- A: ato administrativo de efeito concreto em regra NÃO é objeto de ADI.
- B: preâmbulo NÃO é parâmetro (ADI 2.076).
- D: ação rescisória NÃO cabe contra decisão em ADI.
- E: súmula do STJ não é objeto de ADI (não é lei nem ato normativo).
Efeitos da decisão em ADI
- Erga omnes: para todos.
- Vinculante: Judiciário e Administração direta e indireta, em todas as esferas, devem seguir. Não alcança o Legislativo em função típica (pode editar lei similar), nem o próprio STF.
- Ex tunc: retroativo à edição da lei, salvo modulação (Art. 27).
- Repristinatório: se a lei declarada inconstitucional havia revogado lei anterior, a lei anterior volta a valer, salvo se também for inconstitucional.
Dica do Fuffu
Quatro efeitos da decisão em ADI: erga omnes, vinculante, ex tunc, repristinatório. Quatro características que diferenciam do controle difuso (inter partes, inter partes, ex tunc, sem repristinação automática). Decore a dupla coluna.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Ação Declaratória de Constitucionalidade
Origem e fundamento
Criada pela EC 3/1993, a ADC é a "ação contrária" à ADI. Em vez de declarar a inconstitucionalidade, confirma a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Objeto: apenas lei federal
Diferentemente da ADI, a ADC só aceita como objeto lei ou ato normativo federal. Não cabe ADC sobre lei estadual, municipal ou ato pré-88.
Requisito específico: controvérsia judicial relevante
A ADC só faz sentido se houver insegurança jurídica pelas decisões divergentes sobre a constitucionalidade da lei. Sem controvérsia, não há interesse de agir. A ADC pressupõe demonstração da divergência jurisprudencial.
Legitimados
Após a EC 45/2004, a legitimidade passou a ser igual à da ADI: os 9 do Art. 103. Antes, apenas 4 tinham legitimidade (Presidente, Mesas da Câmara e Senado, PGR).
Procedimento: símile da ADI
- Informações do órgão editor (30 dias na ADC, enquanto na ADI é 30 + 15).
- Parecer do PGR (15 dias).
- Não há AGU: como o objeto é a confirmação da constitucionalidade, não há norma a ser defendida em face de impugnação; os argumentos favoráveis vêm do autor.
- Não se admite desistência (Art. 16 Lei 9.868).
Efeitos da decisão
- Erga omnes e vinculante: assim como na ADI.
- Declaratória: se procedente, declara a norma constitucional, impedindo controvérsias futuras e invalidando decisões divergentes pendentes.
- Efeito prático: os juízes não podem mais afastar a aplicação da lei por suposta inconstitucionalidade; a lei é formalmente declarada constitucional.
ADI × ADC: duas faces da mesma moeda
Ambas têm o mesmo objeto, os mesmos legitimados, as mesmas regras gerais. Diferem na pretensão: ADI pede inconstitucionalidade; ADC pede constitucionalidade. Em termos práticos, o STF trata as duas como "ambivalentes": uma ADI julgada improcedente confirma a constitucionalidade com o mesmo efeito de uma ADC procedente.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A ADC foi criada em 1993, antes da ampliação dos legitimados pela EC 45. Servia para o governo blindar leis federais de controvérsias judiciais. Caso clássico: ADC 1-DF sobre a Cofins. Hoje, com legitimação ampla, qualquer dos 9 pode propor. O instituto ganhou pluralidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Base normativa
- Constitucional: Art. 102 §1º da CF (previsão geral).
- Legal: Lei 9.882/1999 (procedimento).
Objeto amplo
A ADPF tem o objeto mais amplo do controle concentrado:
- Leis ou atos normativos federais, estaduais, DISTRITAIS E MUNICIPAIS.
- Atos pré-88 (impossíveis na ADI).
- Atos já revogados (se ainda produzirem efeitos).
- Interpretações judiciais divergentes que violam preceito fundamental.
- Atos administrativos de efeito concreto, em casos específicos.
Parâmetro restrito: preceitos fundamentais
Enquanto o objeto é amplo, o parâmetro é restrito: apenas normas reputadas "preceitos fundamentais". O que são? STF consolidou entendimento de que são:
- Direitos e garantias fundamentais (Art. 5º).
- Princípios fundamentais da República (Arts. 1º a 4º).
- Cláusulas pétreas (Art. 60 §4º).
- Princípios constitucionais sensíveis (Art. 34 VII).
Violação a norma constitucional comum (ex.: regra de competência) não autoriza ADPF.
Princípio da subsidiariedade (Art. 4º §1º Lei 9.882)
A ADPF é residual: só cabe quando não há outro meio eficaz. Se couber ADI, ADC ou ADO, não cabe ADPF. Essa regra restringe o uso da ADPF mas não a esvazia.
Esse é o núcleo da subsidiariedade (Art. 4º §1º da Lei 9.882/1999). E, ainda assim:
- A: a cautelar em ADPF pode suspender atos impugnados, não só julgamentos paralelos.
- B: decisão em ADPF, em regra, tem efeito ex tunc (retroativo), assim como ADI.
- D: objeto da ADPF não se restringe a leis federais e estaduais; inclui municipais, pré-88, atos.
- E: objeto da ADPF não precisa ser posterior à CF/88; aliás, é justamente o diferencial dela.
Dica do Fuffu
ADPF = "vale-tudo residual". Objeto amplo, parâmetro restrito (preceitos fundamentais), subsidiária. Se não encaixar em ADI, ADC, ADO, tenta ADPF. Lei municipal? ADPF. Ato pré-88? ADPF. Ato revogado com efeitos? ADPF.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 103 §2º
A ADO combate a omissão inconstitucional: quando um órgão (Legislativo ou Administrativo) tem o dever de regulamentar norma da CF e não o faz.
Dois tipos de omissão
- Omissão total: o órgão não editou nenhuma norma para regulamentar o dispositivo constitucional.
- Omissão parcial: o órgão editou norma, mas ela é insuficiente ou inadequada para tornar efetiva a Constituição.
Efeitos
Aqui está a grande diferença em relação à ADI:
- Legislativo: STF apenas dá ciência ao órgão omisso. Não pode forçar prazo nem legislar em seu lugar (respeito à separação de Poderes).
- Administrativo: STF pode fixar prazo de 30 dias para a adoção das providências. Esse prazo é constitucional.
ADO × Mandado de injunção
Ambos atacam omissões, mas:
| Aspecto | ADO | MI |
|---|---|---|
| Controle | Concentrado | Difuso ou incidental |
| Legitimados | Art. 103 (9) | Qualquer prejudicado |
| Efeitos | Ciência ao Poder (ou 30 dias administrativo) | Concretista (fixa regra para o caso) |
| Base legal | Art. 103 §2º, Lei 12.063/2009 | Art. 5º LXXI, Lei 13.300/2016 |
Legitimados e procedimento
Os mesmos 9 legitimados do Art. 103. Procedimento regulado pela Lei 12.063/2009 (incluída na Lei 9.868 como arts. 12-A a 12-H). Aplicam-se, no que couber, as regras da ADI.
Participação do AGU
Na ADO, o AGU não é necessariamente chamado a defender. A omissão não é defendida pelo AGU, já que não há norma formal a defender. O PGR, por sua vez, intervém como fiscal.
Alerta do Examinador
ADO: órgão administrativo omisso = 30 dias para sanar. Legislativo omisso = apenas ciência. Dois efeitos, dois cenários. A banca troca os números e os papéis. Decore.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Efeitos, modulação e reclamação
Modulação de efeitos (Art. 27 Lei 9.868)
Requisitos para modular:
- Maioria de 2/3 dos Ministros (8 de 11).
- Razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Efeitos possíveis da modulação:
- Ex nunc: efeitos apenas a partir da decisão.
- Pro futuro: a partir de momento futuro (ex.: início do próximo exercício fiscal).
- Ex tunc parcial: efeitos retroagem apenas até certa data.
Efeito vinculante: alcance e limites
O efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado alcança também as decisões que adotem interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial sem redução de texto. Jurisprudência consolidada (ADC 1, ADI 3.029 e outras).
Porém, o efeito vinculante não atinge o Legislativo em função típica (editar leis). Se o STF declara inconstitucional uma lei e o Congresso edita nova lei com conteúdo idêntico, a nova lei existe e vigora até eventual novo controle concentrado. Para retirá-la do ordenamento, é necessário novo ajuizamento de ADI. Tese firmada no STF (ADI 2.675 e outras).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Essa é uma das questões mais delicadas da matéria. Por que o Legislativo escapa do efeito vinculante? Por respeito à separação de Poderes. Se o STF pudesse impor ao Congresso a proibição de legislar sobre certo tema, estaria exercendo função legislativa. O efeito vinculante alcança aplicadores, não criadores. Isso é crucial pra entender o desenho institucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Súmula vinculante (Art. 103-A)
Requisitos:
- 2/3 dos membros do STF.
- Reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
- Publicação na imprensa oficial.
Efeitos: vincula Judiciário e Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas. Não vincula o Legislativo em função típica, assim como as decisões em ADI.
Reclamação constitucional
Instrumento processual para garantir:
- Competência do STF (ou STJ, TST etc.).
- Autoridade de suas decisões (Art. 102 I l).
- Observância de súmula vinculante (Art. 103-A §3º).
Quando a conduta pública desrespeita súmula vinculante (exemplo: uso arbitrário de algemas, vedado pela SV 11), o instrumento processual específico é a reclamação constitucional. O Art. 103-A §3º prevê expressamente esse uso. Podem caber, em paralelo, outros remédios (HC para cessar constrição, por exemplo), mas a via típica para invocar a súmula é a reclamação.
Procedimento da reclamação
- Ajuizada diretamente no STF.
- Julgada pelo relator ou pelo colegiado.
- Se julgada procedente, anula o ato violador e determina nova decisão conforme a súmula.
Súmulas vinculantes famosas
Exemplos de alto impacto:
- SV 11: uso de algemas é excepcional, deve ser justificado por escrito.
- SV 13: nepotismo no serviço público.
- SV 14: acesso do advogado ao inquérito policial.
- SV 20: adicional noturno do servidor público.
- SV 28: recusa de recebimento de inscrição de candidato em concurso por falta da documentação exigida em edital viola Art. 37.
Coach Jeff na arena
Súmula vinculante = 2/3 do STF + reiteradas decisões + publicação. Reclamação = meio de garantir. Decore a tríade: 2/3, reiteradas, imprensa oficial. Três elementos, três passos.
M Mapa mental
Classificações
- Órgão: difuso × concentrado
- Momento: preventivo × repressivo
- Modo: incidental × principal
- Efeitos: inter partes × erga omnes
Difuso
- Qualquer juiz, caso concreto
- Reserva de plenário (Art. 97)
- Art. 52 X: Senado suspende
- RE com repercussão geral
ADI
- Art. 103, Lei 9.868/1999
- Lei federal/estadual pós-88
- AGU defende, PGR fiscaliza
- Sem desistência, sem rescisória
ADC
- Lei federal apenas
- Exige controvérsia judicial
- Legitimados iguais à ADI (após EC 45)
- Efeito vinculante e erga omnes
ADPF
- Lei 9.882/1999, Art. 102 §1º
- Objeto amplo (inclui municipal, pré-88)
- Parâmetro: preceitos fundamentais
- Subsidiariedade (Art. 4º §1º)
ADO e súmula vinculante
- ADO: Art. 103 §2º, Lei 12.063/2009
- Administrativo: 30 dias; Legislativo: ciência
- Súmula vinculante (Art. 103-A): 2/3 + reiteradas
- Reclamação: garante observância
Dica do Fuffu
Seis ramos: classificações, difuso, quatro ações do concentrado (ADI, ADC, ADPF, ADO) e ferramentas pós-decisão. Tudo conectado pelos Arts. 102 e 103. Tabela mental montada, prova fica previsível.
R Revisão relâmpago
- Modelo brasileiro: misto. Difuso (todos juízes, caso concreto, inter partes) + concentrado (STF, abstrato, erga omnes).
- Controle difuso: qualquer juiz, incidental, inter partes, ex tunc. Reserva de plenário nos tribunais (Art. 97, maioria absoluta). Art. 52 X: Senado pode suspender lei declarada inconstitucional.
- ADI (Art. 102 I a, Art. 103, Lei 9.868/1999): lei federal/estadual pós-88. Preâmbulo não é parâmetro. Súmula do STJ não é objeto. Sem desistência, sem rescisória, sem intervenção de terceiros (admite amicus curiae). AGU defende, PGR fiscaliza.
- ADC (EC 3/1993, Lei 9.868/1999): lei federal apenas. Exige controvérsia judicial relevante. Após EC 45/2004, legitimidade igual à ADI. Efeito vinculante e erga omnes. Sem AGU (não há norma a atacar).
- ADPF (Lei 9.882/1999): objeto amplo (lei federal/estadual/municipal, pré-88, revogada com efeitos), parâmetro restrito (preceitos fundamentais). Subsidiariedade (Art. 4º §1º). Cabe medida liminar.
- ADO (Art. 103 §2º, Lei 12.063/2009): omissão total ou parcial. Legislativo omisso: ciência. Administrativo omisso: 30 dias para sanar.
- Legitimados do Art. 103: 9 categorias. Universais (PR, PGR, OAB, Mesas do Senado/Câmara, partido com representação) × especiais (Governador, Mesa AL, confederação, entidade de classe, que exigem pertinência temática).
- Efeitos da ADI procedente: erga omnes, vinculante (Judiciário e Administração, não Legislativo em função típica), ex tunc (salvo modulação), repristinatório.
- Modulação (Art. 27 Lei 9.868): 2/3 do STF + segurança jurídica ou excepcional interesse social. Pode ser ex nunc, pro futuro ou ex tunc parcial.
- Súmula vinculante (Art. 103-A): 2/3 do STF + reiteradas decisões + publicação. Vincula Judiciário e Administração (todas as esferas). Reclamação garante observância.
Q Questões comentadas
Dez questões sobre os temas mais cobrados de controle de constitucionalidade: efeitos vinculantes, legitimados, ADI, ADC, ADPF, súmula vinculante, reclamação.
Tema exige atenção ao texto literal das leis (9.868 e 9.882) e à jurisprudência do STF. Palavras-chave como "subsidiariedade", "pertinência temática", "modulação" são gatilhos frequentes.
Coach Jeff na arena
Matéria denominada "alta difícil" pelos concurseiros. Com a tabela das 4 ações + legitimados + efeitos, fica manejável. Treinar questão a questão constrói o raciocínio. Bora.
Questão comentada
Enunciado. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade alcança também as decisões que adotem a interpretação conforme a Constituição. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Questão direta sobre o alcance do efeito vinculante. Vamos verificar o entendimento consolidado do STF.
- Base constitucional Art. 102 §2º: as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas têm eficácia contra todos e efeito vinculante (Art. 102 §2º CF). A norma não limita o alcance a decisões de invalidação: abrange toda decisão definitiva em controle concentrado.
- Modalidades decisórias todas vinculam: o STF (ADC 1-DF, ADI 3.029, ADI 652 QO) firmou que o efeito vinculante alcança as decisões de inconstitucionalidade total, parcial sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição. A técnica decisória não afeta a força vinculante.
- Interpretação conforme decisão de mérito: é espécie de decisão no controle concentrado: o STF afasta a interpretação que levaria à inconstitucionalidade e fixa a leitura compatível com a CF. Essa decisão vincula igualmente Judiciário e Administração.
Tese central: efeito vinculante alcança toda decisão definitiva em controle concentrado, inclusive interpretação conforme e declaração parcial sem redução de texto. A assertiva reproduz jurisprudência consolidada do STF.
Questão comentada
Enunciado. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a referência do controle pode ser qualquer norma constitucional vigente, não sendo aceita, portanto, como parâmetro norma constitucional já revogada. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Assertiva aparentemente razoável, mas a parte final derruba. Vamos entender o uso de norma revogada como parâmetro.
- Regra geral parâmetro é CF vigente: no controle de constitucionalidade concentrado, o parâmetro é a CF/88 vigente. Norma constitucional revogada não serve de parâmetro em ADI, ADC, ADPF contemporâneas.
- Exceção no difuso direito intertemporal: no controle difuso, quando se examina a validade de ato normativo editado na vigência de Constituição anterior, a norma constitucional daquela época pode servir de parâmetro. É aplicação do princípio tempus regit actum: cada ato é julgado à luz da norma vigente quando editado.
- Conclusão generalização errada: dizer, de forma absoluta, que norma constitucional já revogada nunca serve como parâmetro é generalização indevida. No controle difuso, admite-se parâmetro revogado em situações específicas. A assertiva está errada na parte final.
Tese central: no controle difuso, norma constitucional revogada pode sim servir de parâmetro em certas hipóteses de direito intertemporal. A exceção existe e a assertiva ignora.
Questão comentada
Enunciado. No exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei editada pelo Congresso Nacional, com efeitos ex tunc. Não satisfeito com a decisão, o Poder Legislativo edita nova lei, com conteúdo idêntico à lei tida por inconstitucional pelo STF. Essa nova lei:
- A) deverá, para que possa ser retirada do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário, ser objeto de novo controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade não atinge o Poder Legislativo.
- B) não produzirá efeitos, já que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade atinge igualmente o Poder Legislativo, podendo ser retirada do ordenamento jurídico por meio de reclamação ajuizada perante o STF.
- C) será nula de pleno direito, não vinculando a conduta daqueles a quem se destina, em razão dos efeitos erga omnes das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade.
- D) não produzirá efeitos, uma vez que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade atinge igualmente o Poder Legislativo, mas permanecerá no ordenamento jurídico até que seja declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.
- E) somente produzirá efeitos caso venha a ser declarada constitucional pelo STF, uma vez que o prévio reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma semelhante em ação direta de inconstitucionalidade inverte a presunção de constitucionalidade que habitualmente assiste as leis.
Gabarito: A
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Questão sobre o limite do efeito vinculante. Ponto-chave: alcance do Legislativo em função típica.
- A CORRETA Art. 102 §2º CF: o efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado alcança Judiciário e Administração, mas não o Legislativo no exercício de função típica (editar leis). Se o Congresso edita nova lei idêntica, ela existe e vige; para retirá-la, é necessária nova ADI.
- B errada: o efeito vinculante não alcança o Legislativo em função típica. O STF firmou essa tese (ADI 2.675 e outras). Não cabe reclamação contra lei editada pelo Congresso; cabe nova ADI.
- C errada: a lei nova não é nula de pleno direito. Tem presunção de constitucionalidade como qualquer outra lei. Só poderá ser invalidada por novo processo de controle.
- D errada: mistura elementos. Está certo que permanece no ordenamento até nova declaração, mas erra ao dizer que o efeito vinculante atinge o Legislativo.
- E errada: não há inversão da presunção de constitucionalidade. A nova lei é presumivelmente constitucional até que o STF diga o contrário. A tese da fossilização do Direito (o Legislativo não poderia editar lei idêntica) foi rejeitada pelo STF.
Tese central: efeito vinculante não alcança Legislativo em função típica. Congresso pode reeditar lei idêntica à que foi declarada inconstitucional; só nova ADI invalida.
Questão comentada
Enunciado. No que tange à disciplina do controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro,
- A) não é exigida a pertinência temática, como requisito de legitimação, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- B) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.
- C) o autor de uma ação direta de inconstitucionalidade poderá desistir de seu prosseguimento, desde que o faça até a intimação do Procurador-Geral da República.
- D) o Ministro da Justiça pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei que autoriza a prática de eutanásia.
- E) não há previsão legal de medida liminar na ação de descumprimento de preceito fundamental.
Gabarito: A
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Questão que testa legitimidade e peculiaridades do controle concentrado. Cinco alternativas, vamos destrinchar.
- A CORRETA legitimado universal: o Conselho Federal da OAB é legitimado universal para propor ADI, ADC, ADPF e ADO. Pode questionar qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar pertinência temática. Jurisprudência pacífica do STF desde a ADI 305-3/1993.
- B errada: quem defende o ato impugnado é o Advogado-Geral da União (Art. 103 §3º CF), não o PGR. O PGR atua como fiscal da lei, emitindo parecer, em todas as ações do controle concentrado. Inverter AGU e PGR é erro clássico.
- C errada: a ADI não admite desistência, em nenhuma fase (Art. 5º Lei 9.868/1999). Uma vez proposta, a ação segue pelo interesse público.
- D errada: Ministro da Justiça não está no rol do Art. 103. Os 9 legitimados são Presidente, Mesas de Senado/Câmara/AL, Governador, PGR, OAB, partido com representação, entidade de classe ou confederação sindical. Ministro da Justiça é autoridade do Executivo sem legitimação específica.
- E errada: a Lei 9.882/1999 prevê expressamente medida liminar na ADPF (Art. 5º). Pode ser concedida em caso de extrema urgência, por maioria absoluta, ou pelo relator em período de recesso, ad referendum do plenário.
Tese central: OAB é legitimada universal, dispensada pertinência temática. AGU defende, PGR fiscaliza. ADI não admite desistência. Ministro da Justiça não é legitimado. ADPF admite liminar.
Questão comentada
Enunciado. No procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, é cabível:
- A) o objeto da ação ser um ato administrativo de efeito concreto emanado da Presidência da República.
- B) o parâmetro da ação constituir-se do preâmbulo da Constituição Federal de 1988.
- C) a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de obter a modulação dos efeitos da decisão.
- D) a ação rescisória, por se tratar de controle difuso.
- E) o objeto da ação ser um enunciado de súmula do STJ.
Gabarito: C
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Questão de peculiaridades procedimentais da ADI. Uma das cinco alternativas é cabível, quatro não são.
- A errada: ato administrativo de efeito concreto, em regra, não é objeto de ADI. A jurisprudência admite exceções quando o ato tiver densidade normativa (ADI 4.048), mas a regra é a rejeição. Ato concreto da Presidência se impugna por MS ou ADPF.
- B errada: o preâmbulo da CF não é norma, mas declaração política. STF firmou na ADI 2.076/2002 que o preâmbulo não serve como parâmetro de controle. Invocá-lo em ADI não é admitido.
- C CORRETA embargos aceitos: embargos de declaração são cabíveis na ADI (Art. 26 Lei 9.868) para aclarar obscuridade, contradição ou omissão. Podem ser usados, inclusive, para pleitear a modulação dos efeitos (Art. 27), caso o pedido não tenha sido apreciado no julgamento original. Prática jurisprudencial consolidada.
- D errada: não cabe ação rescisória contra decisão em ADI (Art. 26 Lei 9.868: decisão é irrecorrível). Além disso, a alternativa erra ao chamar ADI de controle difuso. ADI é controle concentrado.
- E errada: súmula do STJ não é objeto de ADI. Súmula não é lei nem ato normativo; é enunciado que consolida jurisprudência, sem força cogente. A única súmula que vincula é a súmula vinculante do STF (Art. 103-A CF).
Tese central: embargos de declaração em ADI são cabíveis, inclusive para modulação. Ato concreto, preâmbulo, súmula do STJ não servem; rescisória é vedada.
Questão comentada
Enunciado. A respeito do procedimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.
- A) A concessão de medida liminar em sede de ADPF será limitada à suspensão dos feitos e julgamentos que versem sobre a mesma matéria.
- B) A decisão final em sede de ADPF terá, em regra, efeito ex nunc, salvo decisão de dois terços do plenário do STF para a modulação dos efeitos.
- C) O ajuizamento da ADPF deve atender à subsidiariedade, sendo proposta quando inexistir outro meio idôneo para instrumentalização da pretensão de sanar lesão a preceito fundamental.
- D) O objeto da ADPF restringe-se às leis federais e estaduais.
- E) O objeto da ADPF deve restringir-se à legislação posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Gabarito: C
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Questão sobre ADPF com cinco possibilidades. Apenas uma reproduz fielmente a Lei 9.882/1999.
- A errada: a liminar em ADPF não se limita à suspensão de julgamentos. Pode incluir outras providências adequadas à preservação da eficácia da decisão final, como suspensão da própria norma impugnada. Art. 5º Lei 9.882/1999.
- B errada: decisão em ADPF tem, em regra, efeito ex tunc (retroativo), não ex nunc. A modulação é possível (Art. 11 Lei 9.882), mas o padrão é retroativo. A alternativa inverte a regra.
- C CORRETA Art. 4º §1º: reproduz o princípio da subsidiariedade: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Se cabe ADI, ADC ou ADO, não cabe ADPF. A ADPF é residual.
- D errada: o objeto da ADPF é amplo: alcança leis federais, estaduais, distritais e municipais, além de atos administrativos, interpretações judiciais, atos pré-88 e revogados com efeitos pendentes. Restringir a federal/estadual é erro grave.
- E errada: a ADPF é justamente o instrumento apropriado para atos pré-CF/88. É um dos diferenciais dela em relação à ADI. A afirmação inverte essa característica central.
Tese central: ADPF é subsidiária (Art. 4º §1º), tem objeto amplo (inclui municipal, pré-88), efeito ex tunc em regra, liminar ampla. A C é a única literal.
Questão comentada
Enunciado. João e Maria são integrantes de uma quadrilha que, mediante o recebimento de propina e com a participação de agentes penitenciários, confeccionava falsos alvarás judiciais de soltura. Após a instauração de inquérito policial, foi determinada a prisão temporária de ambos. Na ocasião, apesar da proibição de uso arbitrário de algemas, editada por súmula vinculante do STF, a autoridade policial, ao cumprir os mandados de prisão temporária, fez uso de algemas, sem qualquer justificativa, portanto de maneira abusiva e arbitrária. Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais acerca das súmulas vinculantes, o ato da autoridade policial poderá ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de:
- A) reclamação.
- B) recurso extraordinário.
- C) ação direta de inconstitucionalidade.
- D) habeas corpus.
- E) mandado de segurança.
Gabarito: A
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Questão sobre o instrumento específico para garantir observância de súmula vinculante. A resposta está no Art. 103-A §3º.
- A CORRETA Art. 103-A §3º: contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante, caberá reclamação ao STF. Essa é a previsão expressa do Art. 103-A §3º da CF. Julgada procedente, a reclamação anula o ato e determina nova decisão conforme a súmula.
- B errada: recurso extraordinário pressupõe decisão em única ou última instância com ofensa direta à CF e repercussão geral. Ato policial não é decisão judicial recorrível por RE.
- C errada: ADI ataca lei ou ato normativo, não ato concreto de autoridade policial. A ADI pressupõe norma geral e abstrata como objeto.
- D errada: habeas corpus cabe para tutelar liberdade de locomoção ameaçada ou violada. Embora caiba no caso (para cessar a constrição ilegal), não é o instrumento específico para garantir a observância da súmula. A questão pede o remédio próprio da súmula vinculante.
- E errada: mandado de segurança cabe para direito líquido e certo não amparado por HC ou HD. Aqui a matéria é liberdade, então caberia HC primeiro. E para súmula vinculante, o instrumento próprio é a reclamação.
Tese central: para garantir observância de súmula vinculante, o instrumento específico é a reclamação (Art. 103-A §3º CF). A questão pede o remédio constitucionalmente adequado à hipótese.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a modulação dos efeitos no controle concentrado de constitucionalidade, assinale a alternativa correta:
- A) A modulação exige maioria simples dos Ministros do STF e se justifica apenas por razões financeiras.
- B) A modulação exige dois terços dos membros do STF e pode ser fundamentada em razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
- C) A modulação é vedada pela Constituição Federal por violar o princípio da supremacia constitucional.
- D) A modulação só pode ser aplicada em ADI e não em ADC, ADPF ou ADO.
- E) A modulação dos efeitos é um instrumento exclusivo do controle difuso, não sendo aplicável ao controle concentrado.
Gabarito: B
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Questão técnica sobre o Art. 27 da Lei 9.868/1999. Vamos à literalidade.
- A errada: o quorum é de dois terços dos Ministros do STF, não maioria simples (Art. 27 Lei 9.868). As razões também não são apenas financeiras: são segurança jurídica ou excepcional interesse social, que podem incluir fatores econômicos mas não se limitam a eles.
- B CORRETA Art. 27 Lei 9.868: reproduz fielmente o Art. 27 da Lei 9.868/1999: 2/3 dos Ministros + razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Pode modular tornando a decisão ex nunc, pro futuro ou fixando outro momento.
- C errada: a modulação é prevista expressamente na Lei 9.868 e aplicada reiteradamente pelo STF. Não viola a supremacia constitucional; ao contrário, a realiza com ponderação diante de consequências excepcionais.
- D errada: a modulação se aplica a todas as ações de controle concentrado: ADI, ADC, ADPF e ADO (por aplicação analógica). Jurisprudência do STF em vários precedentes.
- E errada: a modulação é instrumento do controle concentrado. No controle difuso, há aplicação por analogia em alguns casos, mas o núcleo normativo está no Art. 27 da Lei 9.868, que rege o concentrado.
Tese central: modulação: 2/3 dos Ministros + segurança jurídica OU excepcional interesse social. Aplicável a todas as ações concentradas. Resulta em efeito ex nunc, pro futuro ou ex tunc parcial.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a cláusula de reserva de plenário (Art. 97 CF), assinale a alternativa correta:
- A) Aplica-se apenas ao STF.
- B) Exige maioria de dois terços dos membros do tribunal.
- C) É dispensada se o plenário ou órgão especial já se pronunciou sobre a matéria, ou se o STF já decidiu a questão.
- D) Aplica-se também a juízes de primeiro grau.
- E) Vale apenas no controle concentrado, não no difuso.
Gabarito: C
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Questão sobre o Art. 97 e sua mitigação pela jurisprudência e pelo CPC. Vamos ao detalhe.
- A errada: o Art. 97 aplica-se a todos os tribunais brasileiros (STF, STJ, TSTs, TRFs, TJs, TRTs etc.), não apenas ao STF. Todo tribunal deve observar a reserva de plenário.
- B errada: o quorum é maioria absoluta dos membros ou do órgão especial, não 2/3 (Art. 97 CF).
- C CORRETA mitigação: a reserva de plenário pode ser dispensada pelo Art. 949 parágrafo único do CPC: quando houver pronunciamento anterior do plenário/órgão especial do próprio tribunal ou do STF sobre a matéria. A Súmula Vinculante 10 do STF também reconhece essa mitigação.
- D errada: juízes de primeiro grau não estão sujeitos à reserva de plenário. Podem declarar inconstitucionalidade incidentalmente, inter partes, em decisão monocrática. A regra alcança apenas tribunais.
- E errada: a reserva de plenário vale no controle difuso em tribunal. Se turma ou câmara do TJ quer declarar lei inconstitucional, deve submeter ao plenário ou órgão especial. No controle concentrado, o plenário do STF julga por natureza.
Tese central: reserva de plenário: todos os tribunais, maioria absoluta, controle difuso. Dispensada se plenário/órgão especial ou STF já se pronunciou. Não alcança juízes de primeiro grau.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Acerca dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (Art. 103 CF), é correto afirmar:
- A) Apenas o Presidente da República e o Procurador-Geral da República são legitimados.
- B) Qualquer cidadão pode propor ADI, desde que demonstre pertinência temática.
- C) Partido político, ainda que sem representação no Congresso, é legitimado universal.
- D) Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional são legitimados especiais e precisam demonstrar pertinência temática.
- E) Governador de estado é legitimado universal, podendo questionar qualquer matéria.
Gabarito: D
Prof. Affonsinho comenta
Questão sobre legitimação ativa no controle concentrado. Vamos ao Art. 103 e à jurisprudência.
- A errada: o Art. 103 lista 9 legitimados, não apenas 2. Inclui Presidente, Mesas de Senado/Câmara/AL, Governador, PGR, OAB, partido com representação, entidade de classe ou confederação sindical.
- B errada: cidadão comum não é legitimado para ADI. Para ação popular, sim. ADI é ação do controle concentrado, com rol fechado de legitimados (Art. 103).
- C errada: partido político exige representação no Congresso Nacional (ao menos 1 parlamentar) para ser legitimado (Art. 103 VIII). Sem representação, não pode propor ADI. Com representação, é legitimado universal, dispensada pertinência temática.
- D CORRETA legitimados especiais: confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional são legitimados especiais (Art. 103 IX) e precisam demonstrar pertinência temática entre a matéria impugnada e seus interesses institucionais. Jurisprudência consolidada do STF.
- E errada: Governador é legitimado especial, precisa demonstrar pertinência temática com os interesses do estado/DF que governa. Não pode questionar qualquer matéria alheia ao seu ente federativo.
Tese central: Art. 103: 9 legitimados. Universais (6): PR, PGR, OAB, Mesas federais, partido com representação. Especiais (3): Governador, Mesa AL, entidade/confederação. Só especiais precisam de pertinência temática.
Fim da aula 28
Controle dominado.
Próxima aula:
funções essenciais
à justiça.
Atualizado em Abril de 2026




