Ações Constitucionais
de Tutela das Liberdades
Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Os seis remédios que a CF/88 coloca na mão do cidadão contra o abuso do Estado.
Sumário
Oito módulos que destrincham os remédios constitucionais. Cada um com objeto específico, legitimados próprios, procedimento distinto. Confundir um com outro é a pegadinha mais cobrada da matéria.
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p. 04Panorama e classificação dos remédiosQuadro comparativo inicial, legitimados, competência
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p. 06Habeas corpusLiberdade de locomoção, gratuidade, jurisprudência do STF
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p. 08Habeas dataConhecimento, retificação, estrangeiros, Lei 9.507/97
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p. 10Mandado de segurança individualDireito líquido e certo, 120 dias, autoridade coatora
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p. 13Mandado de segurança coletivoLegitimados, requisito de ano, Súmula 629 STF
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p. 15Mandado de injunçãoOmissão legislativa, evolução no STF, Lei 13.300/2016
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p. 17Ação popularLegitimado cidadão, Lei 4.717/65, isenção de custas
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p. 19Ação civil públicaLei 7.347/85, direitos difusos e coletivos, MP e legitimados
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p. 22Mapa mental e revisãoComparativo final entre os seis remédios
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p. 24Questões comentadas10 questões sobre os temas mais cobrados
O que você vai aprender
Dada uma situação, decidir em segundos: HC, HD, MS, MI, ação popular ou ACP. Essa habilidade é a mais testada em prova objetiva e em questões discursivas.
Art. 5º LXVIII, Lei 12.016/2009 (subsidiariamente) e CPP (principal). Gratuito, sem custas, ampla legitimidade, cabível contra coator particular ou público. Evolução no STF com HCs coletivos.
Art. 5º LXXII, Lei 9.507/1997. Conhecimento e retificação de dados pessoais. Estrangeiros residentes são legitimados. Esgotamento da via administrativa é requisito (Súmula 2 STJ).
Art. 5º LXIX e LXX, Lei 12.016/2009. Direito líquido e certo, prazo de 120 dias decadenciais, autoridade coatora, competência por hierarquia. Individual e coletivo.
Art. 5º LXXI, Lei 13.300/2016. Contra omissão legislativa que inviabilize exercício de direitos constitucionais. Evolução no STF: posição concretista individual hoje prevalece.
Ação popular: cidadão, Lei 4.717/1965, ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente. ACP: MP, Defensoria e outros legitimados, Lei 7.347/1985, direitos difusos e coletivos.
Dica do Fuffu
Seis remédios, seis objetos distintos. Decorar por objeto é o truque: liberdade de locomoção vai em HC, dados pessoais em HD, direito líquido e certo em MS, omissão legislativa em MI, patrimônio público em ação popular, direitos difusos em ACP. Guarda essa tabela mental e você não erra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Panorama dos remédios constitucionais
Antes de detalhar cada remédio, veja o conjunto. Seis ações específicas, com regimes próprios, criadas pela CF/88 para proteger direitos fundamentais contra abuso.
Quadro comparativo inicial
| Remédio | Objeto principal | Base constitucional | Legitimado |
|---|---|---|---|
| Habeas corpus | Liberdade de locomoção | Art. 5º LXVIII | Qualquer pessoa, em favor próprio ou alheio |
| Habeas data | Conhecimento/retificação de dados pessoais | Art. 5º LXXII | Pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira |
| MS individual | Direito líquido e certo não protegido por HC ou HD | Art. 5º LXIX | Titular do direito (pessoa física ou jurídica) |
| MS coletivo | Direito líquido e certo coletivo ou transindividual | Art. 5º LXX | Partido, sindicato, entidade de classe, associação (1 ano) |
| Mandado de injunção | Omissão legislativa inviabilizadora de direito | Art. 5º LXXI | Qualquer prejudicado pela omissão |
| Ação popular | Ato lesivo ao patrimônio público/ambiental/moral | Art. 5º LXXIII | Cidadão (eleitor) |
Além desses, a Ação Civil Pública (ACP, Lei 7.347/1985) é regulamentada fora do Art. 5º, mas tem função análoga para direitos difusos e coletivos.
Três critérios para escolher o remédio
- Objeto: o que está em jogo (liberdade, dados, direito líquido e certo, etc.).
- Coator: autoridade pública, agente de pessoa jurídica, ou particular em certos casos.
- Tipo do direito: individual, coletivo, difuso ou transindividual.
Dica do Fuffu
Se a questão fala "liberdade", pensa em HC. Se fala "informação minha", pensa em HD. Se fala "omissão legislativa", pensa em MI. Se fala "patrimônio público e cidadão", pensa em ação popular. Palavra-gatilho primeiro, depois os detalhes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Competência: por hierarquia do coator
A regra geral é que a competência do remédio segue a hierarquia da autoridade coatora:
- Ato de Ministro de Estado: STJ (Art. 105 I b).
- Ato do Presidente da República, das Mesas do Congresso, do TCU, do PGR, do STF: STF (Art. 102 I d para MS; Art. 102 I d e q para HC).
- Ato de juiz federal: TRF.
- Ato de juiz estadual: TJ do estado.
- Ato de autoridade administrativa local ou particular: juiz de primeiro grau.
Cada remédio tem seu conjunto específico de regras, mas a ideia central é: quem é o coator, lá é a competência.
Gratuidade
Quatro dos remédios são gratuitos:
- Habeas corpus: Art. 5º LXXVII ("são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data"). A vedação alcança inclusive custas processuais. Se lei exigir pagamento, é inconstitucional.
- Habeas data: mesma previsão do Art. 5º LXXVII.
- Ação popular: Art. 5º LXXIII combinado com Lei 4.717/1965. Isenção de custas e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
- Mandado de injunção: por analogia ao HC (Lei 13.300/2016).
O mandado de segurança e a ação civil pública cobram custas normais, salvo assistência judiciária gratuita concedida em casos específicos.
Alerta do Examinador
Memoriza a fórmula: HC e HD, gratuidade constitucional expressa (Art. 5º LXXVII). Ação popular, gratuidade legal com ressalva de má-fé. MS, ACP e outras ações, regra geral de custas. Quando a banca pergunta "qual remédio é gratuito?", é HC, HD e ação popular. Os outros não, em regra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Habeas corpus
O mais antigo dos remédios. Tem origem no Habeas Corpus Act inglês de 1679, por meio do qual o Parlamento protegeu súditos contra prisões arbitrárias do rei. No Brasil, existe desde o Código Criminal de 1830 (ainda sem previsão constitucional formal).
Previsão constitucional (Art. 5º LXVIII)
Duas modalidades
- HC preventivo (salvo-conduto): antes da prisão efetivar, quando há ameaça real e fundamentada.
- HC liberatório (HC de soltura): após a prisão, para afastar constrangimento ilegal.
Legitimidade ativa
Qualquer pessoa, em favor próprio ou alheio, inclusive o Ministério Público. A legitimidade é a mais ampla dos remédios. Pode ser impetrado por:
- O próprio paciente.
- Familiares ou amigos do paciente.
- Advogado, com ou sem procuração.
- Ministério Público.
- O próprio juiz, de ofício, concede (Art. 654 parágrafo 2º CPP).
Coator: autoridade pública ou particular
O HC cabe contra autoridade pública (delegado, juiz, promotor) e também contra particular (ex.: médico que retém paciente contra a vontade, diretor de clínica psiquiátrica). A coação à liberdade de locomoção é o que importa, não a natureza do coator.
Dica do Fuffu
HC tem três características que nenhum outro remédio tem: (1) ampla legitimidade (qualquer pessoa), (2) contra qualquer coator (público ou particular), (3) gratuidade constitucional. Quando um concurseiro confunde HC com MS, é sempre nessas três diferenças que a banca pega.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Reformatio in pejus no HC
Pergunta clássica: o HC admite reformatio in pejus (agravamento da situação do paciente no julgamento)? NÃO. O HC é ação constitucional de garantia, não recurso formal. O princípio da non reformatio in pejus se aplica sim, pois impede que a decisão piore a situação do paciente.
Súmula 160 STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." Embora redigida para recursos, a lógica estende-se ao HC: a decisão não pode piorar a situação do paciente.
Atenção ao erro comum: dizer que a proibição de reformatio in pejus não se aplica ao HC por falta de natureza recursal é afirmação ERRADA. A regra protege o paciente e aplica-se também ao HC.
HC coletivo: evolução no STF
Em 2018, no HC 143.641, o STF admitiu o HC coletivo em favor de todas as mulheres presas preventivamente gestantes, puérperas ou mães de crianças até 12 anos. O Min. Ricardo Lewandowski (relator) reconheceu a legitimidade de entidades para impetrar HC coletivo em casos de prisões coletivas ou sistêmicas.
Consequência: ações similares passaram a ser aceitas. HC coletivo virou instrumento de proteção sistêmica da liberdade.
HC e trancamento de ação penal
O HC serve para trancar ação penal em três hipóteses:
- Atipicidade da conduta (o fato não é crime).
- Extinção de punibilidade (prescrição, morte do réu, etc.).
- Ausência de justa causa para a ação penal (indícios mínimos de autoria ou materialidade).
HC contra punição disciplinar militar
Art. 142 parágrafo 2º CF: "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." A vedação não é absoluta: o STF admite HC para discutir os pressupostos de legalidade da punição (competência, previsão legal, direito ao contraditório). Não admite revisão do mérito da punição.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Eu me lembro quando HC virou o remédio preferido da advocacia criminal. Nos anos 2000, o STF passou a aceitar HC para trancamento de ação penal com frequência. Depois apertou os critérios, exigindo excepcionalidade. Hoje, HC bem fundamentado é a porta de entrada para o Supremo em matéria criminal. A banca cobra o equilíbrio: o HC serve, mas não para tudo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Habeas data
Criação original da CF/88, inspirada no direito à intimidade e à informação. Cabe em três hipóteses: conhecimento de dados, retificação e anotação de explicação sobre dados.
Previsão constitucional (Art. 5º LXXII)
Objeto
Três finalidades, disciplinadas pela Lei 9.507/1997:
- Conhecimento: acesso a dados pessoais do impetrante em bancos públicos ou de caráter público.
- Retificação: correção de dados inexatos.
- Anotação: inclusão de explicação, justificativa ou contestação sobre dado contestado mas verdadeiro (Art. 7º III da Lei 9.507/97).
Legitimado: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira
Esse ponto cai muito. O HD não é restrito a brasileiros. Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, tem legitimidade ativa para impetrar HD sobre seus próprios dados. A legitimidade é personalíssima: cada pessoa impetra sobre seus dados.
Esgotamento da via administrativa (Súmula 2 STJ)
Antes de impetrar HD, o interessado deve ter pedido administrativamente e ter sido negado ou tido o pedido recusado (tácita ou expressamente). Esse é requisito.
Coator: entidade pública ou de caráter público
HD cabe contra bancos de dados de entidades governamentais (União, estados, municípios, autarquias) ou de caráter público (cadastros de consumidor como SPC, SERASA, que prestam serviço para o público). Não cabe contra banco de dados estritamente privado sem caráter público.
Coach Jeff na arena
HD tem três filhos: conhecer, retificar, anotar. Três verbos, três funções. Se bater uma questão sobre dado, você passa pelos três e decide. Vai cair. Trabalho agora te leva à prova de letra maiúscula depois.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
HD versus MS: limites entre os dois
Pergunta recorrente: quando uma pessoa quer acessar ou retificar dados, usa HD ou MS? A regra:
- HD: direitos sobre os próprios dados pessoais em bancos públicos ou de caráter público (acesso, retificação, anotação).
- MS: direito líquido e certo que não esteja coberto por HC ou HD. Se o direito envolve dados de terceiros, ou se o banco de dados é estritamente privado sem caráter público, pode ser MS.
Regra simples: HD para os meus dados em banco público/caráter público. Se não couber no HD, pensa em MS.
Estrangeiro residente pode impetrar HD?
SIM. O HD não exige nacionalidade brasileira. Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física ou jurídica, pode impetrar HD sobre seus próprios dados. A banca aposta justamente na confusão entre HD e MS nesse ponto: estrangeiro residente pode, sim, impetrar HD.
HD e dilação probatória
Assim como o MS, o HD não admite dilação probatória. O impetrante deve apresentar, na inicial, prova documental dos dados incorretos ou da negativa da administração. Quem precisa produzir prova em audiência recorre ao MS ou à ação ordinária, não ao HD.
HD e dados sigilosos do Estado
Dados que sejam classificados como sigilosos por imperativo da segurança da sociedade e do Estado (Art. 5º XXXIII parte final) não podem ser acessados pelo HD. O sigilo é exceção legítima ao direito de acesso, se proporcionalmente justificado.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha clássica: "HD só é cabível para conhecimento de informações, não para retificação". ERRADO. O Art. 5º LXXII, alínea b, prevê expressamente a retificação. E há mais: o HD também serve para anotação de justificativa (Art. 7º III da Lei 9.507/97). Três finalidades, não uma só. Quem decora só "conhecimento" escorrega.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Mandado de segurança individual
O remédio residual. Cabe sempre que houver direito líquido e certo que não seja tutelável por HC ou HD.
Previsão constitucional (Art. 5º LXIX)
Conceito de "direito líquido e certo"
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos estão comprovados documentalmente na petição inicial. Não se trata de clareza do direito na lei (muitas vezes há controvérsia jurídica), mas da incontestabilidade dos fatos. A Súmula 625 STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
O MS não admite dilação probatória. Quem precisa produzir prova em audiência recorre a outra ação (ordinária, cautelar, etc.).
Coator: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
Cabe MS contra:
- Autoridades do Executivo (ministro, delegado, prefeito, diretor de órgão).
- Autoridades do Legislativo (presidente de Casa, em matéria administrativa).
- Autoridades do Judiciário (em atos administrativos, não contra decisões com recurso próprio).
- Agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas (ex.: concessionária em ato administrativo público).
Não cabe MS contra decisão judicial passível de recurso (Súmula 267 STF) nem contra lei em tese (Súmula 266 STF).
Prazo decadencial de 120 dias
O MS deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado (Art. 23 Lei 12.016/2009). É prazo decadencial, não prescricional: não se suspende nem se interrompe. Perdido o prazo, só cabe ação ordinária.
Alerta do Examinador
Memoriza: 120 dias decadenciais, contados da ciência do ato. Em relação continuativa (obrigação que se renova), o prazo se renova a cada novo ato. Mas em ato de efeito único (ex.: demissão), 120 dias da ciência e pronto. A banca cobra esse detalhe do ato de efeito único contínuo versus instantâneo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
MS contra ato de tribunal de contas
O tribunal de contas é órgão administrativo auxiliar do Legislativo. Seus atos, quando violem direito líquido e certo, são passíveis de MS. A competência depende da origem:
- TCU (nível federal): MS no STF (Art. 102 I d, se o ato for do TCU como colegiado; em certos casos, STJ, Art. 105 I b).
- TCE (nível estadual): MS no TJ do estado.
- TCM (tribunal de contas dos municípios, onde existe): conforme a organização do estado.
Quando ato de agente de tribunal de contas viola direito líquido e certo do cidadão, o remédio cabível é o MS. Não é HC (não é liberdade), não é HD (não é dados), não é ação popular (aqui é direito individual, não patrimônio público), não é ação rescisória (essa é contra sentença transitada, não contra ato administrativo).
MS em conflito de greve de servidor
Quando o gestor público desconta os dias não trabalhados de servidor grevista, ou faz anotação funcional da falta, o sindicato dos servidores pode impetrar MS para suspender o ato administrativo. É ato administrativo específico, contra pessoa jurídica de direito público, com direito líquido e certo (a legalidade do desconto depende de procedimento regular e de greve legítima).
Nessa hipótese, o remédio correto é o MS. Não é MI (não há omissão legislativa; há ato administrativo). Não é HC (não é liberdade de locomoção). Não é HD (não é dados pessoais).
MS e a Súmula 512 STF
Súmula 512 STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." Mesmo que o impetrante ganhe, não há honorários. A tese se justifica pelo caráter constitucional e instrumental do MS.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O MS é talvez o remédio mais importante do dia a dia. Servidor que teve uma promoção negada, contribuinte que teve um tributo exigido sem fundamento, cidadão que teve um registro indeferido: todos recorrem ao MS. Ele atravessa a vida administrativa e é arma constitucional poderosa. Por isso, a banca cobra tanto. Domina MS, você domina um pedaço grande da sua prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Mandado de segurança coletivo
Inovação da CF/88 para tutelar direitos coletivos. Mesmos requisitos do MS individual (direito líquido e certo, prazo de 120 dias), mas impetração por legitimados coletivos em nome de um grupo.
Previsão constitucional (Art. 5º LXX)
Legitimados
Quatro categorias:
- Partido político com representação no Congresso: ao menos um membro na Câmara ou Senado.
- Organização sindical: sindicatos em geral (Art. 8º CF).
- Entidade de classe: OAB, CRM, CREA etc.
- Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano: requisito temporal específico. Só associações antigas são legitimadas (para evitar criação ad hoc).
O requisito de um ano aplica-se apenas à associação. Partido, sindicato e entidade de classe não dependem desse prazo.
Súmula 629 STF
A entidade de classe ou o sindicato age em nome próprio, defendendo interesses dos seus associados ou filiados. Não precisa de autorização individual. É legitimação por substituição processual, não representação.
Súmula 630 STF
Não é necessário que o direito beneficie toda a categoria. Basta que beneficie parte, desde que parte da categoria representada pela entidade.
Dica do Fuffu
MS coletivo tem quatro legitimados, mas só associações têm o prazo de 1 ano. Partido precisa de representação no Congresso (Câmara ou Senado). Sindicato e entidade de classe não têm requisito temporal. Quatro nomes, uma condição específica. Fica esperto com as pegadinhas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Mandado de injunção
Criação da CF/88 para combater o problema da omissão legislativa. Quando falta lei regulamentadora que torne viável o exercício de um direito constitucional, o prejudicado ajuíza MI.
Previsão constitucional (Art. 5º LXXI)
Três pressupostos
- Existência de direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa ligada à nacionalidade, soberania ou cidadania.
- Falta de norma regulamentadora (omissão legislativa ou administrativa).
- Inviabilidade do exercício: sem a norma, o direito não pode ser usufruído.
Evolução no STF: das três correntes
O STF passou por fases na interpretação do MI:
- Posição não concretista (anos 1990): o STF apenas notificava o legislador da omissão, sem efeito prático. Crítica: MI virou "mandado de alerta".
- Posição concretista individual (MI 721/2007, caso da aposentadoria especial do servidor): o STF fixa a regra para o caso concreto, enquanto a norma não vem. Gera efeito inter partes.
- Posição concretista geral (MI 670, 708 e 712/2007, caso da greve de servidor): o STF estabelece regra geral, aplicável a todos. Gera efeito erga omnes.
Lei 13.300/2016
A Lei 13.300/2016 regulamentou o MI e positivou a orientação concretista. Art. 8º prevê duas hipóteses:
- Determinação de prazo para o órgão omisso editar a norma.
- Estabelecimento das condições pelas quais o direito poderá ser exercido, enquanto a norma não vem.
Hoje, a posição concretista é regra. O MI deixou de ser simbólico e virou instrumento efetivo.
Coach Jeff na arena
MI é o remédio dos ausentes, das lacunas. Quando o Congresso esquece de fazer uma lei, o MI acorda a Justiça. Evolução no STF é ponto-chave: hoje é concretista. Você estuda as três fases, entende onde a jurisprudência chegou. Treinar é esse passo a passo consciente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
MI versus ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
Ambos enfrentam omissão legislativa, mas com enfoques diferentes:
| Aspecto | MI | ADO |
|---|---|---|
| Base | Art. 5º LXXI | Art. 103 § 2º |
| Controle | Difuso ou concentrado | Concentrado |
| Legitimado | Qualquer prejudicado pela omissão | Art. 103 CF (PR, Mesa da Câmara, Senado, AL, Gov, PGR, OAB, partido, confederação) |
| Finalidade | Viabilizar o exercício concreto do direito | Declarar a omissão e recomendar ao Congresso |
| Eficácia | Concretista (inter partes ou erga omnes) | Ciência ao legislador (em 30 dias no caso de órgão administrativo) |
Quando usar cada um
Cidadão individual que quer exercer o direito agora: MI. Poder autorizado a controle abstrato que quer cuidar do sistema como um todo: ADO. Na prática, MI é mais útil para a pessoa concreta; ADO é mais útil para o controle sistêmico.
Situação específica: cidadão individual contra omissão
Imagine um cidadão de 18 anos com direito de cidadania inviabilizado por omissão legislativa. Qual remédio usa? Três opções aparecem como plausíveis: MI, ADO e ação popular. Mas:
- ADO: cidadão individual não é legitimado (não consta do Art. 103 CF).
- Ação popular: protege patrimônio público, moralidade, meio ambiente, não omissões legislativas.
- MI: qualquer prejudicado pela omissão pode impetrar. O cidadão se encaixa.
Remédio correto: MI.
Pegadinha do Ministro Supremo
O Ministro Supremo adora trocar MI por ADO. Lembre: ADO só pode ser proposta pelos legitimados do Art. 103. Cidadão comum não tem legitimidade. Se a questão coloca um cidadão individual prejudicado, a resposta é MI, sempre. Se coloca PR, AL, PGR, OAB, partido, confederação ou Mesa do Legislativo, aí cabe ADO.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Ação popular
Remédio democrático por excelência: coloca o cidadão como fiscal do patrimônio público.
Previsão constitucional (Art. 5º LXXIII)
Quatro bens protegidos
- Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
- Moralidade administrativa.
- Meio ambiente.
- Patrimônio histórico e cultural.
Legitimado: cidadão (eleitor)
Apenas o cidadão (brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos, eleitor) é legitimado. Não cabe:
- Pessoa jurídica.
- Estrangeiro.
- Brasileiro com direitos políticos suspensos.
- Menor de 16 anos (não é eleitor).
A prova do status de eleitor é feita pelo título de eleitor, exigido na inicial.
Isenção de custas e sucumbência
Art. 5º LXXIII: o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. A isenção é ampla. Mesmo perdendo a causa, o autor não paga honorários nem custas, se não houve má-fé.
A isenção, em princípio, alcança também o ônus da sucumbência, ressalvada a má-fé comprovada.
Dica do Fuffu
Ação popular é do cidadão. Não é do MP, não é da Defensoria, não é da associação. É do cidadão individual. Isenção de custas salvo má-fé. Quatro bens protegidos: patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico. Memoriza essa lista e você não erra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
Súmulas e jurisprudência
- Súmula 365 STF: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular." Reforço da exclusividade do cidadão como autor.
- Súmula 101 STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular." Cada remédio tem seu âmbito.
- RE 206.889/1999: o STF admitiu ação popular para proteção do meio ambiente, reforçando a legitimidade ampla do cidadão.
Lei 4.717/1965
A Lei 4.717/1965 regulamenta a ação popular e disciplina procedimentos. Pontos-chave:
- Suspensão liminar do ato impugnado é possível, a critério do juiz.
- Prazo da ação é de 5 anos, contados do conhecimento do ato lesivo.
- Efeito erga omnes: a sentença procedente produz efeito para todos, salvo quando for rejeitada por insuficiência de prova (permite nova ação).
- Competência: juiz de primeiro grau, na maioria dos casos. Quando o ato for do Presidente da República, do Congresso, do STF etc., a competência pode subir.
Ação popular e Ação Civil Pública
Dois remédios para proteção de direitos transindividuais, mas com diferenças importantes:
| Aspecto | Ação popular | ACP |
|---|---|---|
| Base | Art. 5º LXXIII + Lei 4.717/65 | Art. 129 III + Lei 7.347/85 |
| Legitimados | Cidadão (eleitor) | MP, Defensoria, União, estados, DF, municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, associação (1 ano) |
| Objeto | Anulação de ato lesivo | Prevenção e reparação de direitos difusos/coletivos |
| Custas | Isento, salvo má-fé | Regra geral de custas (isenção em favor do MP) |
Alerta do Examinador
Ação popular e ACP não se confundem. Ação popular é só do cidadão individual; ACP tem lista ampla de legitimados. Ação popular tem isenção de custas expressa; ACP segue regra geral. Ação popular anula ato lesivo; ACP previne e repara. Duas questões em uma: legitimado e objeto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Ação civil pública
Remédio de tutela coletiva por excelência. Embora não conste textualmente do Art. 5º, é instrumento constitucional de proteção de direitos difusos e coletivos.
Base constitucional e legal
A ACP não tem previsão direta no Art. 5º, mas tem três âncoras constitucionais:
- Art. 129 III: função institucional do MP para promover ACP para proteção de patrimônio público e social, meio ambiente, outros interesses difusos e coletivos.
- Art. 127: funções do MP (defesa da ordem jurídica, regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis).
- Lei 7.347/1985: disciplina a ACP.
Legitimados (Art. 5º Lei 7.347/85)
- Ministério Público.
- Defensoria Pública (incluída pela Lei 11.448/2007).
- União, estados, DF e municípios.
- Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham, entre seus fins institucionais, a proteção dos interesses tutelados.
Observe: a ACP tem lista aberta de legitimados. A ação popular, lista fechada (só cidadão).
Objeto
Proteção de:
- Meio ambiente.
- Consumidor (diretos e coletivos).
- Ordem urbanística.
- Patrimônio público, social, histórico, artístico, paisagístico, turístico e cultural.
- Qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Diferença entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
| Tipo | Titulares | Exemplo |
|---|---|---|
| Difusos | Indeterminados e indetermináveis | Meio ambiente, ar |
| Coletivos | Indeterminados mas determináveis, ligados por relação jurídica base | Consumidores de um banco |
| Individuais homogêneos | Determináveis, com origem comum | Vítimas de um mesmo acidente |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A ACP revolucionou o direito coletivo brasileiro. Antes dela, direito difuso era quase um órfão processual. Depois, com a Lei 7.347/1985 e o fortalecimento do MP na CF/88, virou protagonista. Hoje, ACP é o remédio de maior volume no MP federal e estadual. Domina os legitimados, o objeto e a diferença entre os três tipos de direito coletivo, e você pega uma área gigantesca.
M Mapa mental
Comparativo final entre os seis remédios constitucionais.
Habeas corpus
- Liberdade de locomoção
- Gratuito (Art. 5º LXXVII)
- Qualquer pessoa impetra
- Contra público ou particular
Habeas data
- Conhecer, retificar, anotar dados
- Bancos públicos ou de caráter público
- Gratuito, estrangeiro cabe
- Exige esgotamento administrativo
Mandado de segurança
- Direito líquido e certo
- Prazo decadencial de 120 dias
- Individual ou coletivo
- Lei 12.016/2009
Mandado de injunção
- Omissão legislativa
- Qualquer prejudicado impetra
- Posição concretista prevalece
- Lei 13.300/2016
Ação popular
- Cidadão (eleitor)
- Patrimônio, moralidade, ambiente, cultura
- Isento de custas, salvo má-fé
- Lei 4.717/1965
Ação civil pública
- MP, Defensoria, entes, associações
- Difusos, coletivos, individuais homogêneos
- Lei 7.347/1985
Dica do Fuffu
Seis remédios, seis objetos, seis legitimidades distintas. Decorado esse mapa, você resolve qualquer questão em 30 segundos. O segredo é o objeto: identificou o objeto, identificou o remédio. Pratica com questões variadas e vira automático.
R Revisão relâmpago
- Habeas corpus: liberdade de locomoção, gratuito (Art. 5º LXXVII), ampla legitimidade (qualquer pessoa, MP, juiz de ofício), contra coator público ou particular. Preventivo ou liberatório. Não admite reformatio in pejus.
- Habeas data: conhecimento, retificação e anotação de dados próprios. Estrangeiro residente cabe. Esgotamento administrativo exigido (Súmula 2 STJ). Gratuito. Lei 9.507/1997.
- MS individual: direito líquido e certo (fatos comprovados documentalmente, não controvérsia jurídica). Contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica. Prazo de 120 dias decadenciais. Lei 12.016/2009.
- MS coletivo: quatro legitimados (partido com representação no Congresso, sindicato, entidade de classe, associação em funcionamento há pelo menos um ano). Súmula 629: não precisa de autorização dos associados. Súmula 630: beneficia parte da categoria.
- Mandado de injunção: omissão legislativa que inviabilize direito. Três pressupostos. Evolução: não concretista → concretista individual → concretista geral. Lei 13.300/2016 consolidou posição concretista.
- Ação popular: cidadão (eleitor) contra ato lesivo a patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico. Isenção de custas salvo má-fé. Lei 4.717/1965. Prazo de 5 anos.
- Ação civil pública: MP, Defensoria, União, estados, DF, municípios, administração indireta, associação (1 ano). Protege difusos, coletivos e individuais homogêneos. Lei 7.347/1985.
- MI versus ADO: MI por qualquer prejudicado, controle difuso ou incidental. ADO por legitimados do Art. 103, controle concentrado. MI é individual; ADO é sistêmico.
- Gratuidades constitucionais: HC e HD (Art. 5º LXXVII). Ação popular (Art. 5º LXXIII, com ressalva de má-fé). MI (por extensão). MS e ACP seguem regra geral de custas.
- Jurisprudência crítica: HC coletivo (HC 143.641/2018), greve de servidor (MI 670, 708, 712/2007), reformatio in pejus no HC (aplicável), estrangeiro em HD (cabe), MS contra tribunal de contas (cabe, pela hierarquia do ato).
Q Questões comentadas
Agora, dez questões sobre os temas mais cobrados de ações constitucionais de tutela das liberdades. Cada questão vem com enunciado, gabarito, comentário e o ponto que ela testa.
Para cada questão, identifique primeiro o remédio. Depois, verifique os requisitos: legitimado, objeto, prazo, coator. Essa sequência evita pegadinha em 90% dos casos.
Coach Jeff na arena
Remédios constitucionais é o tema em que o detalhe define a prova. Errar um legitimado, uma data, um objeto específico, cai tudo. Leia cada questão com atenção, não pule o comentário. O jogo é de precisão, não de força.
Questão 01 · Comentada
Enunciado: Jorge, cidadão brasileiro com dezoito anos de idade, deseja tomar medida jurídica, sob o fundamento de que determinada prerrogativa inerente a sua cidadania não pode ser usufruída em razão de omissão legislativa na edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional. Nessa situação hipotética, para buscar tutela jurisdicional, de acordo com o rol de direitos e garantias fundamentais, Jorge deverá valer-se de:
- habeas data.
- mandado de injunção.
- mandado de segurança.
- ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
- ação popular.
Gabarito: B
Comentário: A situação descreve exatamente a hipótese do MI (Art. 5º LXXI): direito inerente à cidadania inviabilizado por omissão de norma regulamentadora. Jorge é cidadão individual, legitimado pelo MI (qualquer prejudicado). A ADO (alternativa D) está errada porque a legitimidade ativa é restrita aos órgãos do Art. 103 CF, onde Jorge não se encaixa. O HD, MS e ação popular não se aplicam a omissão legislativa. Gabarito B.
Questão 02 · Comentada
Enunciado: Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e garantias fundamentais, ao meio ambiente e à organização político-administrativa. Constitui regra de garantia do direito humano fundamental ao meio ambiente a possibilidade de qualquer cidadão ser legitimado a propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao meio ambiente. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Comentário: O Art. 5º LXXIII é expresso: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo, inter alia, ao meio ambiente. A Constituição de 1988 inseriu expressamente o meio ambiente entre os quatro bens protegidos pela ação popular (além de patrimônio público, moralidade e patrimônio histórico-cultural). Trata-se de instrumento típico de democracia participativa e de tutela coletiva do meio ambiente. Certo.
Questão 03 · Comentada
Enunciado: O cidadão que entender que seu direito líquido e certo foi violado por ato de agente do tribunal de contas que atuava no exercício de suas funções poderá se valer do remédio constitucional denominado:
- mandado de injunção.
- ação popular.
- mandado de segurança.
- ação civil pública.
- ação rescisória.
Gabarito: C
Comentário: A questão traz três palavras-chave: "direito líquido e certo", "violado", "agente público". Esse é o cenário típico do MS (Art. 5º LXIX). MI serve para omissão legislativa (não é o caso). Ação popular protege patrimônio público, moralidade, meio ambiente (tampouco se aplica). ACP tutela direitos difusos e coletivos (também não cabe aqui). Ação rescisória impugna sentença transitada em julgado (não é ato administrativo). Gabarito C.
Questão 04 · Comentada
Enunciado: A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue, tendo como referência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É vedado ao legislador editar lei em que se exija o pagamento de custas processuais para a impetração de habeas corpus. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Comentário: O Art. 5º LXXVII da CF é claro: "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania." A gratuidade é constitucional, imposta como direito fundamental. Qualquer lei que exigisse custas para impetração de HC seria, de plano, inconstitucional por violar o Art. 5º LXXVII. A afirmação reproduz essa regra. Certo.
Questão 05 · Comentada
Enunciado: Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir. A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Comentário: O Art. 5º LXXIII, parte final, é expresso: "ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência." A isenção é ampla, cobrindo custas e ônus de sucumbência (honorários da parte vencedora). A única ressalva é a má-fé. A ideia é proteger o autor popular, que exerce papel de fiscalização do patrimônio público, sem risco financeiro desmedido. Certo.
Questão 06 · Comentada
Enunciado: O remédio constitucional apto para ser empregado em um caso concreto, individual ou coletivo, com o intuito de o Judiciário dar conhecimento ao Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania é:
- o habeas corpus.
- o habeas data.
- o mandado de segurança.
- a ação popular.
- o mandado de injunção.
Gabarito: E
Comentário: A questão reproduz quase literalmente o Art. 5º LXXI: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." O MI cabe tanto no caso individual quanto coletivo (a Lei 13.300/2016 disciplinou o MI coletivo). As outras opções protegem outros bens. Gabarito E.
Questão 07 · Comentada
Enunciado: Servidores públicos de determinado estado da Federação iniciaram movimento grevista, motivados pelo atraso no pagamento de seus vencimentos, na tentativa de regularizar a situação salarial. Inconformado com a paralisação de atividades que julgava essenciais, o gestor público expediu ato administrativo determinando o desconto do salário dos servidores grevistas, bem como o processamento da devida anotação funcional. Nessa situação hipotética, o instrumento processual de controle judicial que o sindicato dos servidores deverá invocar para suspender o ato administrativo de desconto e anotação dos dias não trabalhados é o:
- mandado de segurança.
- mandado de injunção.
- recurso ordinário.
- habeas corpus.
- habeas data.
Gabarito: A
Comentário: O sindicato é legitimado ao MS coletivo (Art. 5º LXX b). O ato administrativo do gestor público viola direito líquido e certo dos servidores (legalidade do desconto e da anotação depende do procedimento regular). Cabe MS. MI não se aplica (não há omissão legislativa; há ato concreto). HC é liberdade de locomoção. HD é dados pessoais. Recurso ordinário é instrumento judicial contra decisão, não contra ato administrativo. Gabarito A.
Questão 08 · Comentada
Enunciado: Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores. O princípio da proibição do reformatio in pejus não se aplica ao habeas corpus, pois esta garantia fundamental não possui natureza recursal. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está duplamente errada. Primeiro, o princípio da non reformatio in pejus se aplica ao HC. O HC é ação constitucional de garantia, e o seu julgamento não pode piorar a situação do paciente em relação àquela que antecedeu à impetração. Segundo, mesmo que o HC não tenha natureza recursal formal, a lógica do princípio (proteção do paciente que buscou o Judiciário) impõe sua aplicação analógica. O STJ e o STF têm precedentes reiterados nesse sentido. Errado.
Questão 09 · Comentada
Enunciado: Um estrangeiro residente no País formulou requerimento administrativo para retificar dados seus constantes de arquivo público em que estão registradas informações incorretas a seu respeito. Embora a Administração tenha reconhecido a incorreição da anotação, o pedido foi indeferido, por decisão não mais sujeita a recurso na esfera administrativa, sob o argumento de que o registro reflete as informações disponíveis no momento em que os dados foram colhidos pelo Poder Público. Em vista disso, para que esse indivíduo atinja seu objetivo, será cabível a impetração de:
- mandado de segurança, uma vez que não pode ser proposto habeas data, que é assegurado apenas aos cidadãos brasileiros.
- mandado de segurança, uma vez que o habeas data somente pode ser proposto para o fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, e não para retificá-las.
- mandado de segurança, que permite dilação probatória vedada no habeas data.
- habeas data, cujo uso é assegurado em situações como a descrita, inclusive para o caso de o impetrante ser estrangeiro residente no país.
- mandado de segurança, uma vez que o habeas data não é cabível quando a Administração reconhece a incorreição dos dados, apenas negando-se a retificá-los.
Gabarito: D
Comentário: A situação é o caso típico de HD: retificação de dados próprios em arquivo público. Estrangeiro residente tem legitimidade ativa ao HD (a CF não restringe a brasileiros). Via administrativa foi esgotada (Súmula 2 STJ). HD inclui retificação (Art. 5º LXXII b), não só conhecimento. Nem MS nem dilação probatória se aplicam aqui. As alternativas A, B, C e E erram em cada um desses pontos. Gabarito D.
Questão 10 · Comentada
Enunciado: A respeito dos mecanismos de proteção aos direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988 e dos remédios constitucionais, assinale a opção correta.
- A ação popular é remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registros ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
- O mandado de segurança coletivo caracteriza-se por ter dois ou mais impetrantes, que sejam pessoas físicas ou jurídicas, no polo ativo.
- O habeas data visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.
- Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania.
- A finalidade do habeas corpus é proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Gabarito: D
Comentário: Análise das alternativas. A: confunde ação popular com habeas data (conhecimento de informações é HD). B: MS coletivo tem legitimados específicos (partido, sindicato, entidade de classe, associação), não simplesmente "dois ou mais impetrantes". C: descreve ação popular, não HD. D: CORRETA, reproduz o Art. 5º LXXI. E: descreve MS, não HC (HC é liberdade de locomoção; MS é direito líquido e certo). Gabarito D. Observe como a banca embaralha os objetos dos remédios para testar a fixação: você identifica a alternativa correta excluindo as que trocam os objetos.
Fim da aula 20
Seis remédios na manga.
Cada situação, sua ação.
Próxima aula:
direitos sociais e
de nacionalidade.
Atualizado em Abril de 2026





