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furafila
Direito Administrativo

Serviços Públicos
e Poder
de Polícia

O Estado prestando (serviços públicos) e o Estado limitando (poder de polícia). Conceitos, classificações, concessão, permissão, autorização, ciclos do poder de polícia, atributos e pegadinhas clássicas.

Aula11 / 28
DisciplinaDireito Administrativo
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Nove módulos que cobrem duas frentes centrais da atuação administrativa. Dois blocos temáticos: serviços públicos (Módulos 1-4) e poder de polícia (Módulos 5-9). Difficulty 5, densidade profunda.

  1. Serviços públicos: conceito e natureza
    Definição doutrinária e classificações
    p. 04
  2. Princípios dos serviços públicos
    Continuidade, eficiência, modicidade, universalidade
    p. 07
  3. Concessão, permissão e autorização
    Art. 175 CF, Lei 8.987/1995, PPPs (Lei 11.079/2004)
    p. 09
  4. Alteração contratual e equilíbrio
    Cláusulas exorbitantes, equilíbrio econômico-financeiro
    p. 12
  5. Poder de polícia: conceito
    CTN Art. 78, fundamentos doutrinários
    p. 14
  6. Ciclos do poder de polícia
    Ordem, consentimento, fiscalização, sanção
    p. 17
  7. Atributos do poder de polícia
    Discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade
    p. 19
  8. Polícia administrativa × judiciária
    Distinção funcional e jurisprudencial
    p. 22
  9. Jurisprudência aplicada
    STF, STJ, súmulas consolidadas
    p. 24
  10. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em duas páginas
    p. 26
  11. 10 questões comentadas
    No padrão das bancas CESPE e FCC
    p. 28
Meta desta aula
Dominar dois eixos centrais da atuação administrativa: a prestação positiva (serviços públicos) e a limitação negativa de direitos (poder de polícia). Identificar, em qualquer questão, o instituto jurídico correto e aplicar os atributos com precisão.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar serviço público

Atividade prestada pela Administração ou por quem lhe faça as vezes, em regime de direito público, para atender necessidades coletivas. Art. 175 CF como base constitucional.

02
Classificar os serviços

Gerais × individuais (uti universi × uti singuli); essenciais × não essenciais; delegáveis × não delegáveis; administrativos × sociais. Cada classificação cai em provas.

03
Distinguir concessão, permissão, autorização

Concessão: contrato, prazo determinado, interesse público. Permissão: precária, também contratual (CF/88). Autorização: ato unilateral, discricionário, precário.

04
Conceituar poder de polícia

CTN, Art. 78: atividade da Administração que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades, em razão do interesse público. Prerrogativa típica.

05
Dominar os atributos

Discricionariedade (nem sempre vinculado), autoexecutoriedade (nem sempre presente), coercibilidade (típica). Trinômio que a banca permuta.

06
Diferenciar polícias

Polícia administrativa: atividade regulatória e fiscalizadora geral. Polícia judiciária: apuração de crimes, privativa de polícias civis e federal.

O Fuffu orienta

Esta aula tem dois blocos temáticos grandes. Ao estudar, separe mentalmente: primeiro serviços públicos (positivo, Estado presta), depois poder de polícia (negativo, Estado limita). Os dois caem muito, mas com lógicas diferentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Serviços públicos: conceito e natureza

O serviço público é uma das formas clássicas de atuação do Estado. Ao lado da atividade regulatória (poder de polícia), do fomento (estímulos) e da intervenção econômica (excepcional), compõe o universo da função administrativa.

Definição doutrinária

Serviço público é toda atividade material que a Administração Pública presta, direta ou indiretamente, aos administrados, em regime de direito público (total ou parcial), como forma de satisfazer necessidades coletivas reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Três elementos integram o conceito:

  1. Elemento subjetivo: quem presta é a Administração ou quem lhe faça as vezes (concessionários, permissionários, autorizatários).
  2. Elemento objetivo/formal: regime jurídico de direito público, ou parcialmente de direito público. Cláusulas exorbitantes, continuidade, supremacia do interesse público.
  3. Elemento material/funcional: atividade dirigida ao interesse coletivo, reconhecida pelo ordenamento como relevante.

Base constitucional

CF/88, Art. 175 "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

O que NÃO é serviço público

  • Atividade econômica privada comum (exploração empresarial em concorrência).
  • Atividade de polícia (limitação negativa de direitos).
  • Atividade normativa (edição de leis e regulamentos).
  • Atividade de fomento (estímulo a agentes privados).

Alerta do Examinador

Atenção para a definição restrita: serviço público é atividade MATERIAL de prestação. Não é atividade regulatória nem atividade de fomento. Essa distinção é mais técnica do que parece, e a banca explora em questões sofisticadas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Cinco grandes classificações

CritérioCategoriasExemplos
DestinatáriosUti universi (gerais) × uti singuli (individuais)Segurança pública × telefonia
EssencialidadeEssenciais × não essenciaisSaúde, educação × cinema público
DelegabilidadeDelegáveis × indelegáveisTransporte × segurança pública
ObrigatoriedadeObrigatórios × facultativosEnsino fundamental × ensino superior
FinalidadeAdministrativos × sociais × econômicosEmissão de docs × saúde pública × energia

Serviços uti universi (gerais)

Prestados à coletividade em geral, sem destinatário individualizado. Custeados por receita geral (impostos), pois não admitem medição do consumo individual. Segurança pública, iluminação pública (historicamente), defesa civil, saúde coletiva.

A banca costuma cobrar esse enquadramento: segurança pública é serviço público de natureza geral.

Serviços uti singuli (individuais)

Destinatários identificáveis e medição individual do consumo. Custeados por taxas ou tarifas. Telefonia, energia elétrica domiciliar, transporte urbano, fornecimento de água.

Serviços administrativos × sociais × econômicos

  • Administrativos: apoio à gestão pública. Expedição de documentos, registro civil, fiscalização administrativa.
  • Sociais: bem-estar coletivo em áreas sensíveis. Saúde, educação, assistência social, cultura, lazer.
  • Econômicos: atividades de infraestrutura ou com traço empresarial. Energia, telecomunicações, transporte, portos.

Dica do Fuffu

Mnemônico para os uti: universi = universo (todos), singuli = singular (um). Segurança pública pertence a todos (uti universi); energia elétrica medida por residência é individualizada (uti singuli). Funcionou o mnemônico?

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Titularidade

A titularidade de serviço público é sempre ESTATAL. Pode ser:

  • União: serviços do Art. 21 CF (telecomunicações, radiodifusão, correios, energia elétrica, transportes interestaduais, aéreo etc.).
  • Estados: serviços remanescentes (Art. 25 CF). Principal exemplo: gás canalizado (Art. 25, parágrafo 2º).
  • Municípios: serviços de interesse local (Art. 30, V CF). Transporte urbano, iluminação pública, limpeza urbana.
  • DF: acumula competências estaduais e municipais (Art. 32, parágrafo 1º CF).

Configuração do serviço público

Para caracterizar uma atividade como serviço público, não basta sua relevância genérica. Exige-se:

  1. Previsão normativa: ser qualificada como tal por lei ou Constituição.
  2. Competência do ente: o ente titular deve ter a atribuição específica.
  3. Regime jurídico apropriado: parcial ou integral de direito público.

Quando a banca pergunta sobre a configuração de serviços públicos para fins de concessão (Lei 8.987/1995), a resposta técnica é: "para as atividades previstas como tal no ordenamento jurídico, dotadas de relevância e inseridas dentre as competências do ente que figurar como poder concedente".

Delegação e titularidade

A delegação (concessão, permissão, autorização) NÃO transfere a titularidade. O titular continua sendo o ente federado. O que se transfere é apenas a EXECUÇÃO do serviço, nos termos do contrato ou ato de delegação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A titularidade é inalienável em regra, mas a execução é transferível por instrumentos adequados (concessão, permissão, autorização, convênios). A lógica é simples: o Estado não perde o controle, apenas descentraliza a operação. Com a redemocratização e as privatizações dos anos 1990, a delegação virou regra em áreas como telecomunicações, energia, rodovias.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Princípios dos serviços públicos

A doutrina e a legislação consagram um conjunto de princípios que orientam a prestação de serviços públicos. A Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), Art. 6º, parágrafo 1º, elenca alguns; outros são doutrinários.

Seis princípios cardeais

  1. Continuidade: o serviço não pode ser interrompido sem justa causa. Decorre da própria ideia de atendimento a necessidade coletiva.
  2. Generalidade (universalidade): o serviço deve ser prestado a todos que dele necessitem, sem discriminação, dentro das condições técnicas e legais.
  3. Eficiência: o serviço deve ser prestado com qualidade técnica, economicidade e produtividade.
  4. Modicidade: as tarifas devem ser compatíveis com a capacidade econômica do usuário médio. Não pode haver lucro abusivo.
  5. Cortesia: o tratamento dispensado ao usuário deve ser respeitoso, urbano e diligente.
  6. Atualidade: o serviço deve incorporar técnicas modernas, adequando-se aos padrões tecnológicos vigentes.

Lei 8.987/1995, Art. 6º, parágrafo 1º

Lei 8.987/1995, Art. 6º, parágrafo 1º "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

Mitigações da continuidade

O princípio da continuidade admite exceções:

  • Emergência: interrupção em situações de risco iminente.
  • Inadimplência do usuário: após prévio aviso, com respeito ao mínimo existencial (essencial para assinantes de serviços essenciais).
  • Razões técnicas: manutenção programada, com aviso prévio.

Coach Jeff, macete

Princípios dos serviços públicos (Lei 8.987/1995): regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade. Mnemônico amplo: R-C-E-S-A-G-C-M. Oito princípios, uma lei. Decora e resolve.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Lei 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário de Serviço Público)

A Lei 13.460/2017 sistematizou os direitos e deveres dos usuários de serviços públicos. Principais direitos:

  • Participação no acompanhamento da prestação.
  • Obtenção de informações sobre a prestação (tarifa, qualidade, obrigações).
  • Manifestação na ouvidoria.
  • Cobrança de cumprimento dos padrões de qualidade.
  • Proteção dos dados pessoais (combinado com a LGPD, Lei 13.709/2018).

Deveres dos usuários

  • Utilizar o serviço de forma adequada.
  • Não prejudicar outros usuários.
  • Pagar as tarifas quando devidas.
  • Colaborar com o agente público no exercício de suas funções.

Ouvidoria

A Lei 13.460/2017 exige ouvidoria nas entidades prestadoras de serviço público. A ouvidoria tem autonomia funcional, recebe manifestações (sugestões, elogios, reclamações, denúncias) e reporta ao dirigente do órgão.

Carta de serviços ao usuário

Todo prestador de serviço público deve elaborar e manter atualizada uma Carta de Serviços ao Usuário, que descreve com clareza: o que é oferecido, como é oferecido, prazos de atendimento, custos, canais de comunicação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 13.460/2017 foi um marco regulatório importante. Antes, os direitos do usuário estavam dispersos em normas setoriais e no próprio Código de Defesa do Consumidor. Agora há um texto único que disciplina a relação usuário × prestador.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Concessão, permissão, autorização

O Art. 175 da CF/88 permite que o Estado preste serviços públicos diretamente OU por delegação. Três institutos típicos: concessão, permissão, autorização. Cada qual com regras próprias.

Concessão (Lei 8.987/1995)

  • Natureza: contrato administrativo.
  • Prazo: longo, determinado, com possibilidade de prorrogação nos limites da lei.
  • Contratante: pessoa jurídica ou consórcio empresarial.
  • Remuneração: tarifa paga pelo usuário (ou receitas acessórias).
  • Licitação: obrigatória, modalidade concorrência ou leilão.

Permissão (Lei 8.987/1995, Art. 40)

  • Natureza: contrato administrativo de adesão. A CF/88 (Art. 175) incluiu a permissão como contrato.
  • Prazo: determinado, embora mais curto e precário que a concessão.
  • Contratante: pessoa física OU jurídica.
  • Precariedade: admite revogação por interesse público sem direito automático à indenização integral.

Autorização

  • Natureza: ato administrativo UNILATERAL (não é contrato).
  • Discricionariedade: ato discricionário do Poder Público.
  • Precariedade: extinguível a qualquer tempo, em regra sem indenização.
  • Exemplos: autorização de uso de bem público, uso de espectro de radiofrequência em caráter limitado, serviços de táxi em algumas leis municipais.

Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)

A Lei 11.079/2004 criou dois tipos especiais de concessão:

  • Concessão patrocinada: tarifa + contraprestação pública. Usada quando a tarifa sozinha não viabiliza o empreendimento.
  • Concessão administrativa: contraprestação pública integral. O usuário é a própria Administração.

Alerta do Examinador

Concessão e permissão: CONTRATO (CF/88 igualou-as quanto à natureza contratual). Autorização: ATO UNILATERAL. Concessão: pessoa jurídica. Permissão: pessoa física ou jurídica. Autorização: qualquer pessoa, ato discricionário. Três institutos, três lógicas, três pegadinhas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Licitação obrigatória para delegação

O Art. 175 CF exige licitação para concessão e permissão. Modalidades possíveis:

  • Concorrência: padrão para concessão comum. Lei 8.987/1995, Art. 2º.
  • Leilão: alternativa introduzida pela Lei 14.133/2021, em certas hipóteses.

A autorização, por ser ato unilateral, dispensa licitação (embora possa haver processo seletivo simplificado em algumas hipóteses).

Extinção da concessão (Art. 35 Lei 8.987)

  1. Advento do termo contratual: cumprimento do prazo.
  2. Encampação: retomada do serviço por interesse público. Depende de lei autorizadora e indenização prévia.
  3. Caducidade: extinção por inexecução contratual da concessionária (após PAD). Há indenização pelos bens reversíveis não amortizados.
  4. Rescisão: iniciativa da concessionária, por descumprimento do contrato pela Administração.
  5. Anulação: por ilegalidade do contrato.
  6. Falência ou extinção da concessionária.

Bens reversíveis

Ao fim do contrato, os bens vinculados à prestação do serviço (instalações, equipamentos) revertem ao poder concedente, para garantir a continuidade. Se não estiverem totalmente amortizados, há direito à indenização residual.

Remuneração da concessionária

  • Tarifa: cobrada do usuário. Regulada por contrato e atualizada por fórmula específica.
  • Receitas acessórias: exploração de publicidade, locação de espaços adjacentes, outras fontes.
  • Contraprestação pública (em PPPs): pagamento direto do poder concedente.

Dica do Fuffu

Seis formas de extinção: termo, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência. Encampação = interesse público + lei + indenização prévia. Caducidade = culpa da concessionária. Rescisão = culpa da Administração. Três palavras-chave diferentes para três situações diferentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Lei 11.079/2004: PPPs em detalhe

Exigências da PPP:

  • Valor mínimo: R$ 10 milhões (originalmente; reajustável).
  • Prazo mínimo: 5 anos; máximo: 35 anos.
  • Objeto: execução de obra + prestação de serviço + transferência de bens; não pode ser apenas obra.
  • Garantia: exigida da parceira privada.
  • Repartição objetiva de riscos.

Regime Diferenciado de Contratações (RDC)

Criado pela Lei 12.462/2011, originalmente para obras da Copa 2014 e Olimpíadas 2016, depois expandido. A Administração pode se valer do RDC para contratações específicas. Esse regime foi em grande parte absorvido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações

Consolida vários regimes anteriores (Lei 8.666/1993, RDC, regime de contratações ambientais etc.). Principais inovações:

  • Modalidades: pregão, concorrência, diálogo competitivo, concurso, leilão.
  • Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico.
  • Matriz de riscos obrigatória para obras e serviços.
  • Agentes de contratação e pregoeiros profissionalizados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 14.133/2021 modernizou o marco das licitações brasileiras, atualizando regras defasadas da Lei 8.666/1993. A Lei 8.987/1995 (concessões) continua vigente; a 11.079/2004 (PPPs) também. Esses diplomas coexistem. A aula de licitações e contratos virá nas próximas aulas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Alteração contratual e equilíbrio econômico-financeiro

Um traço distintivo dos contratos administrativos (inclusive concessões) é a presença de cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração prerrogativas especiais em relação ao contratado.

Principais cláusulas exorbitantes

  1. Alteração unilateral: a Administração pode modificar, unilateralmente, o objeto do contrato, dentro dos limites legais.
  2. Rescisão unilateral: por interesse público, mediante indenização pelos danos comprovados.
  3. Fiscalização: acompanhamento direto da execução.
  4. Aplicação de sanções: pelo descumprimento contratual (multa, rescisão, suspensão temporária, declaração de inidoneidade).
  5. Ocupação temporária: uso de bens da contratada para continuidade do serviço em caso de emergência.

Alteração unilateral: limites

A Administração pode ALTERAR unilateralmente os contratos administrativos, por motivos de interesse público, desde que MANTIDO o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A alteração não pode desfigurar o objeto do contrato nem prejudicar economicamente a contratada. Se houver impacto financeiro, a Administração deve recompor o equilíbrio.

Equilíbrio econômico-financeiro

Princípio constitucional (Art. 37, XXI CF) e legal. Significa: a relação financeira original do contrato deve ser mantida durante toda sua execução. Se houver onerosidade excessiva (por fatos imprevistos), a Administração recompõe.

Teorias aplicáveis

  • Teoria do fato do príncipe: ato geral do Estado (não especificamente dirigido ao contrato) que onera sua execução. Ex.: novos tributos. Direito à recomposição.
  • Teoria da imprevisão: fatos imprevistos e extracontratuais que tornam o contrato excessivamente oneroso. Ex.: guerras, crises cambiais graves. Direito à revisão.
  • Teoria das sujeições imprevistas: dificuldades físicas ou técnicas não previstas. Ex.: condições geológicas imprevistas em obra. Direito à recomposição.

O Raffinha complementa

As três teorias têm finalidade comum: preservar o equilíbrio econômico. Fato do príncipe = Estado. Imprevisão = fatos gerais e imprevistos. Sujeições imprevistas = dificuldades técnicas. Cada uma justifica revisão contratual, mas com causas distintas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Limites à alteração unilateral

O contrato administrativo tem limites legais de alteração (Art. 125 Lei 14.133/2021, anteriormente Art. 65 Lei 8.666/1993):

  • Acréscimos: até 25% do valor original do contrato.
  • Supressões: também até 25%. Em obras, reformas e equipamentos de engenharia, o limite de acréscimo pode chegar a 50% em situações específicas.

Além desses limites, exige-se anuência da contratada, sob pena de violação ao equilíbrio.

Rescisão unilateral

A Administração pode rescindir contrato:

  • Por inadimplemento da contratada.
  • Por interesse público supervenientemente.
  • Por caso fortuito ou força maior.

Em caso de rescisão por interesse público sem culpa da contratada, há direito à indenização pelos prejuízos comprovados.

Garantia contratual

A Administração pode exigir garantia da contratada (até 5% do valor, ou 10% em obras complexas). Modalidades:

  • Caução em dinheiro ou títulos.
  • Seguro-garantia.
  • Fiança bancária.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O contrato administrativo é um contrato peculiar, com desequilíbrio jurídico proposital em favor do Estado (cláusulas exorbitantes). Mas a CF/88 impõe limites: o equilíbrio econômico-financeiro deve ser mantido, e a Administração não pode usar as cláusulas abusivamente. Há controle jurisdicional dos contratos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Poder de polícia

Mudança de bloco. Até aqui, vimos a face POSITIVA do Estado (serviços públicos). Agora, a face NEGATIVA: o poder de polícia, que limita direitos individuais em prol do interesse coletivo.

Conceito legal (CTN, Art. 78)

CTN, Art. 78 "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Conceito doutrinário

Celso Antônio Bandeira de Mello: "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

Três elementos

  1. Poder restritivo: a Administração condiciona, limita ou disciplina direitos.
  2. Interesse coletivo: só se justifica pelo bem comum.
  3. Base legal: deve ter lastro em lei (princípio da legalidade administrativa).

Multa municipal e poder de polícia

Caso clássico de prova: uma multa municipal de R$ 500 por urinar na via pública durante o carnaval é "legítima e tem por fundamento o poder de polícia, que está sujeito tanto a controle interno como a controle judicial".

O poder de polícia pode restringir direitos (liberdade de locomoção, uso do espaço público) quando há interesse coletivo (higiene, ordem pública) e base legal (postura municipal). Está sujeito a controle judicial (Art. 5º, XXXV CF) e interno (recurso administrativo previsto no próprio caso).

Dica do Fuffu

Poder de polícia é limitação de direitos em prol do interesse público. Não precisa de ordem judicial para a maioria dos atos (mais sobre isso nos atributos). Tem base legal: postura municipal, lei federal, decreto regulamentar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Fundamento constitucional

A CF/88 não usa expressamente a expressão "poder de polícia", mas o pressupõe em vários dispositivos:

  • Art. 5º, II: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Logo, a limitação de direitos exige base legal.
  • Art. 145, II: taxa de exercício regular do poder de polícia.
  • Art. 23, 24, 25, 30: competências federativas para atividades regulatórias.

Amplitude do poder de polícia

O CTN, Art. 78, dá uma lista exemplificativa. Campos típicos:

  • Segurança pública (em sentido amplo).
  • Higiene, saúde pública.
  • Ordem urbana e uso do solo.
  • Produção e mercado (concorrência, consumo).
  • Meio ambiente.
  • Tranquilidade pública, ruído, horário.
  • Trânsito.
  • Proteção ao consumidor (sim, o poder de polícia tem relação com direito do consumidor).

Limitações ao poder de polícia

  1. Princípio da legalidade: só se exerce nos limites da lei.
  2. Proporcionalidade: a restrição deve ser proporcional à finalidade.
  3. Razoabilidade: deve haver nexo razoável entre meio e fim.
  4. Devido processo legal: antes de aplicar sanções gravosas, dar ampla defesa.
  5. Vedação ao desvio de finalidade: não pode ser usado para fins estranhos ao interesse coletivo.

Alerta do Examinador

Poder de polícia TEM relação com direito do consumidor, sim. A fiscalização de produtos (metrologia, defesa do consumidor, vigilância sanitária) é manifestação típica do poder de polícia. Ponto recorrente em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Federal, estadual, municipal

O poder de polícia é distribuído entre os entes federativos conforme a matéria:

  • União: polícia sanitária nacional (ANVISA), polícia ambiental federal (IBAMA), polícia econômica (CADE), polícia de trânsito federal (PRF), polícia alfandegária (Receita Federal).
  • Estados: polícia sanitária estadual (vigilâncias estaduais), polícia ambiental estadual, polícia de trânsito estadual (DETRANs, PMs).
  • Municípios: polícia urbanística, polícia de obras, polícia de costumes em espaço público, posturas municipais.

Multa municipal por postura local

No caso clássico (multa por urinar na via em carnaval), a competência é MUNICIPAL. O município tem competência para disciplinar uso do espaço público e higiene urbana (Art. 30, I e VIII CF). Postura municipal é instrumento adequado.

Conflitos de competência

Há áreas em que há competência concorrente (meio ambiente, saúde, educação). Quando dois entes exercem polícia sobre a mesma matéria, prevalece o princípio da subsidiariedade (ente mais próximo do fato) e da eficiência (que tiver estrutura mais adequada). Em caso de conflito, jurisprudência resolve.

A Blogueirinha Concurseira insistiu

"Postei um Reels dizendo que polícia municipal NÃO pode multar, só PMs." Falso. Guardas municipais e agentes de posturas municipais TÊM competência para autuar, aplicar multa, usar o poder de polícia no âmbito da competência municipal. Postura municipal é norma válida; descumprir gera multa. Não confie em vídeo viral sem base legal. Base legal é o que conta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Ciclos do poder de polícia

O poder de polícia se materializa em uma cadeia de atos sequenciais, tradicionalmente descritos em quatro ciclos. A doutrina moderna admite três ou quatro, conforme o autor.

Os quatro ciclos clássicos

  1. Ordem de polícia (legislação): norma abstrata e geral que disciplina a matéria. Ex.: Código de Trânsito, Lei de Vigilância Sanitária, Posturas Municipais.
  2. Consentimento de polícia: ato administrativo que libera uma conduta (autorização, licença, permissão). Ex.: licença para construir, autorização de porte de arma, licença ambiental.
  3. Fiscalização de polícia: verificação do cumprimento das normas e consentimentos. Ex.: fiscalização de obras pela prefeitura, vistoria sanitária da ANVISA, blitz de trânsito.
  4. Sanção de polícia: aplicação de penalidade ao infrator. Ex.: multa, interdição, apreensão, demolição, cassação de licença.

Licença × autorização

Dois tipos de consentimento que a banca explora frequentemente:

AspectoLicençaAutorização
NaturezaAto VINCULADOAto DISCRICIONÁRIO
PrecariedadeNão precária (em regra definitiva)Precária (revogável a qualquer tempo)
Direito subjetivoSim, se preencher os requisitosNão, depende de juízo de conveniência
ExemplosLicença de construção, licença para dirigirAutorização de porte de arma, uso de bem público

Porte de arma: autorização

A natureza do consentimento para porte de arma é clássica em prova: ato "unilateral, discricionário e precário, que se denomina autorização".

Por que AUTORIZAÇÃO e não LICENÇA? Porque o porte de arma envolve juízo SUBJETIVO sobre a conveniência de armar determinado particular. A Administração pode negar mesmo com os requisitos objetivos preenchidos. É precária, pode ser cassada.

Coach Jeff, macete

Licença = vinculado (requisitos objetivos). Autorização = discricionário (juízo subjetivo). Licença de construção: se cumpriu os requisitos técnicos, tem direito. Autorização de porte de arma: mesmo cumprindo requisitos, o Estado pode negar. Essa é a dicotomia central.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Taxa de polícia (Art. 145, II CF + Art. 77 CTN)

O exercício do poder de polícia é serviço público divisível, e pode ser remunerado por TAXA (tributo). Exemplos: taxa de fiscalização de funcionamento, taxa de vistoria, taxa de controle ambiental.

Exigência constitucional: a taxa deve corresponder a EXERCÍCIO REGULAR do poder de polícia. Não basta a mera possibilidade de fiscalização; deve haver atuação efetiva.

Taxa sem prova da fiscalização

Caso típico pergunta se é ilícita a cobrança de taxa de funcionamento quando NÃO demonstrado o efetivo exercício da fiscalização. Resposta: não é ilícita.

O STJ (REsp 261.571, entre outros) e o STF (RE 588.322, repercussão geral) firmaram: para a cobrança da taxa de polícia, basta a existência de ESTRUTURA fiscalizadora da Administração. Não é exigida prova de fiscalização específica no estabelecimento. Basta que o órgão fiscalizador exista e esteja em funcionamento regular.

Portanto, afirmar que sem prova do efetivo exercício a cobrança seria ilícita é ERRADO. A jurisprudência é mais flexível: presunção de que, havendo órgão fiscalizador estruturado, há exercício regular do poder de polícia.

Súmula Vinculante 29 STF

"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."

Ou seja, a taxa de polícia não pode ter base de cálculo idêntica à de imposto, mas pode usar elementos parciais. Evita a bitributação disfarçada.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A presunção de fiscalização é importante: protege a arrecadação pública de contestações judiciais massivas, que alegariam falta de prova do ato de fiscalização em cada estabelecimento. A jurisprudência compreende que a estrutura fiscalizadora, se organizada, exerce o poder de polícia implicitamente sobre todos os sujeitos passivos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Atributos do poder de polícia

A doutrina consagra um trinômio de atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade. Mas atenção: nem sempre os três estão presentes em todo ato de polícia.

Discricionariedade

A maioria dos atos de polícia tem margem de apreciação (juízo de conveniência e oportunidade). A Administração decide o momento, a forma, a intensidade da atuação. Exemplos: decidir quais estabelecimentos fiscalizar, definir o padrão técnico aceitável, graduar a sanção.

Mas atenção: há atos de polícia VINCULADOS também. Exemplo: licença para construir, se cumpridos os requisitos técnicos, deve ser concedida. Decretar a interdição de estabelecimento irregular também é vinculado (deve fazer se a irregularidade existe).

Autoexecutoriedade

A Administração pode executar seus atos SEM prévia manifestação judicial. Exemplo: fiscal aprende produto fora de validade, demole obra irregular, interdita estabelecimento. Não precisa obter decisão judicial antes.

Mas atenção: NEM todo ato é autoexecutório. MULTAS, por exemplo, NÃO são autoexecutórias. Se o multado não paga, a Administração tem de ir à Justiça (execução fiscal). Afirmação típica de pegadinha: "As multas de trânsito, como expressão do exercício do poder de polícia, são dotadas de autoexecutoriedade". Falsa. Multas exigem execução judicial para cobrança forçada.

Coercibilidade

O ato de polícia é IMPOSITIVO. Gera obrigação ao destinatário, que deve cumprir mesmo contra sua vontade. Decorre do caráter cogente do direito público.

MAS coercibilidade NÃO é sinônimo de uso direto da força. O uso de força física para execução exige, na maior parte dos casos, apoio específico (força policial) e proporcionalidade.

Quando NÃO há autoexecutoriedade

  • Cobrança de multas administrativas (requer execução fiscal).
  • Restrição à propriedade privada sem emergência (requer apoio jurídico).
  • Outras hipóteses em que a legislação exige autorização judicial expressa.

Alerta do Examinador

Três atributos, mas NEM TODOS presentes em TODO ato. Multa: coercitiva SIM, autoexecutória NÃO. Interdição: autoexecutória SIM. Esse detalhe é ponto cegueiro para muitos candidatos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Uso da força no poder de polícia

Pegadinha típica de banca: "Embora o poder de polícia da administração seja coercitivo, o uso da força para o cumprimento de seus atos demanda decisão judicial." Falsa.

Explicação: o uso da força pela Administração NÃO demanda, como regra, decisão judicial prévia. A autoexecutoriedade permite que o agente público, em situações específicas, use a força necessária (e proporcional) para cumprir o ato de polícia.

Exemplo: fiscal que vai interditar estabelecimento encontra resistência dos proprietários. Pode chamar apoio policial e executar a interdição, sem decisão judicial.

Quando há necessidade de ordem judicial?

  • Entrada em residência: Art. 5º, XI CF. A casa é asilo inviolável; entrada requer consentimento, ordem judicial, flagrante ou desastre.
  • Busca e apreensão fora de flagrante: requer mandado judicial.
  • Prisão fora de flagrante: requer mandado.
  • Determinadas medidas invasivas: interceptação telefônica, quebra de sigilos.

Proporcionalidade na execução

Mesmo quando não há necessidade de ordem judicial, o uso da força deve ser proporcional. Excesso caracteriza abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) e pode gerar responsabilidade civil, administrativa e criminal do agente.

Súmula Vinculante 5 e outros limites

O STF vem fixando que a Administração deve respeitar:

  • Devido processo legal (Art. 5º, LIV CF).
  • Contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV CF).
  • Inafastabilidade do Judiciário (Art. 5º, XXXV CF).

Dica do Fuffu

Coercibilidade é atributo, mas uso da força deve ser proporcional. Normalmente a Administração pode executar sem ordem judicial (autoexecutoriedade), mas em casos de violação a direitos fundamentais (entrada em casa, prisão) é necessária autorização judicial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Nem sempre discricionário

Afirmação frequente em bancas: "O poder de polícia será sempre exercido em caráter vinculado, nos estritos termos da lei que autoriza o seu exercício." É falsa.

Errado porque: o poder de polícia nem sempre é vinculado. Em muitos aspectos, há discricionariedade. Exemplos:

  • Decidir quais estabelecimentos fiscalizar em dado momento.
  • Graduar a sanção dentro dos limites legais.
  • Escolher o momento da fiscalização.
  • Conceder ou negar autorizações que exigem juízo subjetivo.

Entretanto, quando há elementos vinculados (requisitos de licença, por exemplo), a Administração deve observá-los integralmente.

Mescla tipica

Em um mesmo ato de polícia, pode haver elementos vinculados E discricionários simultaneamente:

AspectoNatureza
Competência (quem pratica)Sempre VINCULADA (Art. 37, II CF)
FinalidadeSempre VINCULADA (interesse público)
FormaEm regra VINCULADA (lei define)
MotivoPode ser discricionário
ObjetoPode ser discricionário

Princípio da proporcionalidade

Mesmo nos aspectos discricionários, aplica-se a proporcionalidade (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito). O Judiciário pode anular ato de polícia desproporcional, mesmo no espaço discricionário.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Na teoria tradicional, o poder de polícia tinha como marca a discricionariedade. A jurisprudência moderna relativizou: há elementos vinculados (legalidade da competência, da finalidade) e discricionários (graduação, oportunidade). Proporcionalidade e motivação são limites universais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Polícia administrativa × polícia judiciária

Duas figuras próximas, mas juridicamente distintas. A aula 09 já introduziu a distinção; aqui aprofundamos.

Polícia administrativa

  • Natureza: atividade regulatória e fiscalizadora.
  • Finalidade: prevenir ilícitos administrativos, proteger o interesse coletivo.
  • Exercida por: vários órgãos da Administração (ANVISA, IBAMA, prefeituras, agências reguladoras etc.).
  • Objeto: bens, atividades e direitos.
  • Atos: autorizações, licenças, fiscalizações, multas administrativas, interdições.

Polícia judiciária

  • Natureza: atividade investigativa de crimes.
  • Finalidade: apurar delitos já cometidos, subsidiar ação penal.
  • Exercida por: polícias civis estaduais e Polícia Federal (Art. 144, parágrafo 1º CF). Em hipóteses específicas, Polícia Militar exerce função judiciária em crimes militares; mas a regra é polícia CIVIL ou FEDERAL.
  • Objeto: pessoas (autores de crimes).
  • Atos: inquérito policial, prisões em flagrante, investigações, perícias.

Três afirmações clássicas de prova

Bancas costumam apresentar três afirmações sobre poder de polícia. Vamos classificá-las:

  • I: "O poder de polícia não tem relação com o direito do consumidor". FALSA. A fiscalização de produtos, proteção ao consumidor, vigilância sanitária: tudo é poder de polícia.
  • II: "O poder de polícia será sempre exercido em caráter vinculado, nos estritos termos da lei". FALSA. Nem sempre vinculado; há discricionariedade em muitos aspectos.
  • III: "A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas, polícias civis e militares, enquanto a polícia administrativa se distribui entre diversos órgãos da administração". VERDADEIRA.

Apenas o item III está certo. Polícia judiciária é privativa; polícia administrativa é distribuída.

Relação entre polícia judiciária e administrativa

Tese recorrente em prova: "As atividades da polícia judiciária não se confundem, necessariamente, com o exercício do poder de polícia administrativo." É verdadeira. As funções, atores e regimes são distintos.

Ciclos do poder de polícia e delegação

A doutrina clássica de Diogo de Figueiredo Moreira Neto sistematiza o poder de polícia em quatro ciclos sucessivos: (i) ordem de polícia (a norma primária: lei, regulamento, decreto), (ii) consentimento de polícia (licença, autorização), (iii) fiscalização de polícia (verificação do cumprimento) e (iv) sanção de polícia (multa, interdição, apreensão). A distinção importa para a questão da delegação a pessoas jurídicas de direito privado.

O STF firmou no RE 633.782, Tema 532 da repercussão geral, julgado em 2020, a tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." O caso paradigma foi a BHTrans (Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte), autorizada por lei a aplicar multas de trânsito. O STF aceitou a delegação dos ciclos intermediários (consentimento, fiscalização e sanção administrativa) a PJ sob controle público, preservando com o ente federado a competência de edição da ordem de polícia.

Dica do Fuffu

Polícia administrativa: múltiplos órgãos, fiscalização geral. Polícia judiciária: polícias civis e federal (estados + União), investigação de crimes. A PM atua ostensiva e preventivamente, não é polícia judiciária primária (embora pratique atos de apoio).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Natureza da segurança pública

A banca costuma questionar: "A segurança pública é uma forma de serviço público de natureza..." A resposta é geral.

Segurança pública é serviço UTI UNIVERSI (geral), prestado à coletividade como um todo, sem destinatário individualizado. É financiado por receita geral (impostos), não por taxa ou tarifa. Daí sua natureza "geral".

Art. 144 CF: segurança pública

CF/88, Art. 144 "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais."

Órgãos de segurança pública

  • Polícia Federal (Art. 144, parágrafo 1º).
  • Polícia Rodoviária Federal (parágrafo 2º).
  • Polícia Ferroviária Federal (parágrafo 3º).
  • Polícias Civis (parágrafo 4º).
  • Polícias Militares (parágrafo 5º).
  • Corpos de Bombeiros Militares (parágrafo 5º).
  • Polícias Penais (parágrafo 5º-A, introduzido pela EC 104/2019).

Segurança pública e poder de polícia

Segurança pública é uma faceta do poder de polícia (polícia preventiva ostensiva + polícia judiciária). Está entre os campos típicos enumerados no Art. 78 CTN (segurança, higiene, ordem).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A EC 104/2019 acrescentou as polícias penais ao rol do Art. 144. Foi criação recente, em resposta à necessidade de profissionalizar o atendimento prisional. Polícias penais são carreiras específicas, estaduais em sua maioria, com atribuições de custódia e segurança em estabelecimentos prisionais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 09

9 Jurisprudência aplicada

STF sobre serviços públicos

  • RE 220.906 (2000): Correios (ECT) equiparados à Fazenda Pública, com imunidade e precatórios, como vimos na aula 06.
  • ADI 1.923 (2015): organizações sociais e contrato de gestão constitucionais, com interpretação conforme (aula 08).
  • ADPF 46 (2009): monopólio postal da União é constitucional.
  • RE 599.176 (2014): serviços essenciais podem ser interrompidos por inadimplência, observado o mínimo existencial.

STF sobre poder de polícia

  • RE 588.322 (2010, repercussão geral): taxa de polícia exige estrutura fiscalizadora em funcionamento, não prova específica de fiscalização.
  • RE 658.570 (2014, repercussão geral): poder de polícia de trânsito delegável a guarda municipal, nos limites da competência municipal.
  • RE 633.782 (2020, repercussão geral): fiscalização sanitária e de posturas pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado em hipóteses específicas (especialmente gestão de fiscalização, não poder de polícia em sentido estrito).
  • Súmula Vinculante 29: taxa não pode ter base idêntica à de imposto.

STJ sobre ambos

  • Súmula 510 STJ: "A liberação de veículo retido só pode ser condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia."
  • Súmula 436 STJ: aborda certidão da dívida ativa.
  • Jurisprudência pacífica: multa administrativa exige execução fiscal para cobrança forçada (não é autoexecutória).

O Raffinha observa

Os temas 594 e 658 do STF (poder de polícia de trânsito e delegação de fiscalização) são importantes. Consolidaram que certas funções podem ser compartilhadas, desde que respeitados os núcleos constitucionais de competência. Vale acompanhar a jurisprudência para prova específica de carreira municipal.

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Mapa mental

Serviços Públicos × Poder de Polícia
Serviço público
  • Art. 175 CF
  • Atividade material
  • Regime público (total ou parcial)
  • Interesse coletivo
Classificações
  • Uti universi × uti singuli
  • Essenciais × não essenciais
  • Delegáveis × indelegáveis
  • Administrativos × sociais × econômicos
Concessão × Permissão × Autorização
  • Concessão: contrato, PJ, longo prazo
  • Permissão: contrato, PF/PJ, precária
  • Autorização: ato unilateral, discricionário, precário
Alteração contratual
  • Alteração unilateral até 25% (50% em obras)
  • Equilíbrio econômico-financeiro
  • Fato do príncipe, imprevisão, sujeições
Poder de polícia
  • CTN Art. 78
  • Limitação de direitos por interesse público
  • Base legal obrigatória
  • Proporcionalidade
Ciclos
  • Ordem (legislação)
  • Consentimento (licença/autorização)
  • Fiscalização
  • Sanção
Atributos
  • Discricionariedade (nem sempre)
  • Autoexecutoriedade (nem sempre)
  • Coercibilidade
  • Multa NÃO é autoexecutória
Administrativa × Judiciária
  • Admin.: múltiplos órgãos, fiscalização
  • Judiciária: polícias civis e federal
  • Finalidades distintas
Em 90 segundos

Revisão relâmpago

01
Serviço público

Atividade material, regime público, interesse coletivo. Art. 175 CF. Direto ou por delegação.

02
Princípios

Regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade. Lei 8.987/1995, Art. 6º parágrafo 1º.

03
Delegação

Concessão (Lei 8.987), permissão (contrato adesão), autorização (ato unilateral). PPP: Lei 11.079/2004.

04
Alteração e equilíbrio

Até 25% (ou 50% em obras). Mantém equilíbrio econômico-financeiro. Teorias: fato do príncipe, imprevisão, sujeições imprevistas.

05
Poder de polícia

CTN Art. 78. Limita direitos, protege interesse coletivo. Base legal obrigatória. Proporcionalidade.

06
Ciclos

Ordem → consentimento (licença/autorização) → fiscalização → sanção. Cadeia completa.

07
Atributos

Discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade. Multa NÃO é autoexecutória. Licença é vinculada; autorização é discricionária.

08
Administrativa × Judiciária

Admin.: múltiplos órgãos, fiscalização. Judiciária: polícias civis e federal, investigação de crimes. Não se confundem.

Fuffu resume
Dois blocos: serviços públicos (Estado presta) e poder de polícia (Estado limita). Concessão, permissão, autorização. Ciclos, atributos, licença × autorização. Polícia administrativa × judiciária. Oito pilares, uma aula.
Fixação

10 questões comentadas

Dez questões reais de 2018, das grandes bancas (CESPE e FCC). Cobrem serviços públicos (classificação, concessão, configuração) e poder de polícia (ciclos, atributos, atributos específicos, distinção com judiciária). Todas comentadas pelo Prof. Affonsinho.

Aviso do Examinador

Pegadinhas: (1) afirmar que poder de polícia é sempre vinculado, (2) atribuir autoexecutoriedade à multa, (3) exigir ordem judicial para todo uso de força, (4) confundir licença com autorização, (5) dizer que poder de polícia não tem relação com direito do consumidor, (6) considerar segurança pública uti singuli.

Estratégia
Em serviços públicos: identifique a classificação (uti universi × singuli) e o instrumento (concessão, permissão, autorização). Em poder de polícia: identifique o atributo em jogo e verifique se é absoluto ou tem exceção. Abordagem estruturada resolve.

Q1 Questão 01 · Comentada

Enunciado. Julgue o item a seguir, relativos aos poderes da administração pública.

As atividades da polícia judiciária não se confundem, necessariamente, com o exercício do poder de polícia administrativo.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Assertiva correta. Polícia judiciária e polícia administrativa são figuras DISTINTAS, embora ambas se encaixem, em sentido amplo, no conceito de "atividades policiais do Estado".

Vamos à distinção fundamental:

  • Polícia administrativa: atividade regulatória e fiscalizadora, preventiva. Exercida por múltiplos órgãos (ANVISA, IBAMA, prefeituras, agências reguladoras). Objeto: bens, atividades e direitos.
  • Polícia judiciária: atividade investigativa, repressiva (após o crime). Exercida por polícias civis estaduais e Polícia Federal. Objeto: pessoas suspeitas de crimes.

A polícia judiciária aplica o direito penal e processual penal. A polícia administrativa aplica o direito administrativo. São regimes jurídicos distintos, com finalidades e limites próprios.

A expressão "não se confundem, necessariamente" é importante: reconhece que pode haver sobreposição pontual (um mesmo órgão exercer ambas em momentos diferentes), mas as funções são juridicamente distintas.

Gabarito certo. Questão de conceituação doutrinária básica.

Q2 Questão 02 · Comentada

Enunciado. A segurança pública é uma forma de serviço público de natureza

A) geral.

B) administrativa.

C) descentralizada.

D) não exclusiva.

E) individual.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre classificação dos serviços públicos. A segurança pública é o exemplo clássico de serviço UTI UNIVERSI (geral), ou seja, prestado à coletividade indistintamente, sem destinatário individualizado.

Por que GERAL?

  • Não há como medir o consumo individual da segurança pública.
  • Todos os cidadãos se beneficiam igualmente da proteção policial, da prevenção ao crime, da presença do Estado.
  • O custeio é por receita geral (impostos), não por taxa ou tarifa individual.

Vamos eliminar as erradas:

  • B errada: "administrativa" é categoria doutrinária distinta (serviços de apoio à gestão). Não se aplica à segurança pública, que é atividade finalística do Estado.
  • C errada: "descentralizada" refere-se à forma de prestação (por quem presta), não à natureza do serviço. Segurança pública é, em regra, prestada diretamente.
  • D errada: "não exclusiva" também não se aplica. Segurança pública é atribuição TÍPICA E EXCLUSIVA do Estado (Art. 144 CF).
  • E errada: "individual" seria uti singuli, o oposto da realidade. Segurança pública não tem destinatário individualizado.

Gabarito A. Segurança pública é um caso didático de serviço geral, uti universi, essencial, exclusivo do Estado.

Q3 Questão 03 · Comentada

Enunciado. Um particular interessado em obter porte de arma solicitou à Administração consentimento para tanto. Nesta hipótese, a manifestação positiva da Administração, que demanda análise de aspectos subjetivos do requerente, consistirá em um ato administrativo

A) unilateral e vinculado, que faculta o uso, sem restrições, quando o particular preencher as condições objetivas necessárias e previstas em lei.

B) vinculado, de natureza bilateral, que se denomina licença.

C) discricionário e precário, que se denomina licença e se fundamenta no poder disciplinar.

D) discricionário, mas não precário, bilateral, podendo denominar-se licença ou autorização, indistintamente.

E) unilateral, discricionário e precário, que se denomina autorização.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Questão de encaixe conceitual. O porte de arma exige análise de aspectos SUBJETIVOS do requerente (idoneidade moral, estabilidade emocional, necessidade efetiva). A análise envolve juízo de conveniência e oportunidade.

Atos administrativos que dependem de juízo subjetivo são AUTORIZAÇÕES (discricionárias), não licenças (vinculadas). Três marcas do porte de arma:

  • Unilateral: ato da Administração, sem natureza contratual.
  • Discricionário: depende de juízo subjetivo sobre a conveniência de armar o particular.
  • Precário: pode ser revogado a qualquer tempo, se cessar a justificativa ou se a Administração entender que não é mais conveniente.

Vamos às eliminações:

  • A errada: vinculado com "uso sem restrições" é incorreto. Porte de arma não é vinculado e há muitas restrições.
  • B errada: diz "vinculado, bilateral, licença". Três erros. Não é vinculado (é discricionário), não é bilateral (é unilateral), não é licença (é autorização).
  • C errada: "licença" é incorreto. Autorização é a figura correta. O resto (discricionário, precário) está certo, mas o nome errado derruba a alternativa.
  • D errada: "bilateral" e "indistintamente" estão errados. Unilateral e especificamente autorização.
  • E CORRETA: todas as três marcas (unilateral, discricionário, precário) mais o nome correto (autorização).

Licença × autorização é dicotomia essencial do direito administrativo. Aprenda a distinguir: licença = vinculada, estável. Autorização = discricionária, precária.

Q4 Questão 04 · Comentada

Enunciado. A Administração pública possui algumas prerrogativas inerentes às suas funções, que lhe permitem agir, em alguns casos, de modo a sobrepor a vontade dos particulares, em prol do atendimento do interesse público. Nesse sentido, considera-se exemplo dessa prerrogativa o poder de

A) revogar licitações, por razões de conveniência e oportunidade e para atendimento do interesse público, sempre que se identificar ilegalidades nos procedimentos.

B) limitar o direito de particulares, discricionariamente, sempre que a situação de fato demonstrar essa necessidade, independentemente de previsão legal.

C) alterar unilateralmente os contratos administrativos, por motivos de interesse público, mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

D) editar decretos autônomos para disciplinar matérias em tese, com efeitos gerais e abstratos, diante de lacunas legais.

E) criar pessoas jurídicas como forma de desconcentração das atividades da Administração pública.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre cláusulas exorbitantes do contrato administrativo. Vamos analisar cada alternativa:

  • A errada: confunde REVOGAÇÃO (por conveniência/oportunidade) com ANULAÇÃO (por ilegalidade). A revogação é para atos LEGAIS inconvenientes; a anulação é para atos ILEGAIS. Não se mistura. Além disso, licitação regular NÃO se revoga por haver ilegalidades, ANULA-se.
  • B errada: "independentemente de previsão legal" é incorreto. O poder de polícia (limitação de direitos) exige BASE LEGAL (princípio da legalidade). Sem lei não pode restringir direito.
  • C CORRETA: alteração unilateral de contratos por interesse público é cláusula exorbitante clássica, prevista no Art. 125 Lei 14.133/2021 (antes Art. 65 Lei 8.666). Limites: 25% (ou 50% em obras), com manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
  • D errada: decretos autônomos só são admitidos em hipóteses muito específicas (Art. 84, VI CF: organização administrativa e extinção de funções ou cargos públicos vagos). Não podem, em regra, "disciplinar matérias em tese" ou suprir lacunas legais.
  • E errada: criar pessoas jurídicas é DESCENTRALIZAÇÃO, não desconcentração. A alternativa confunde os dois conceitos (vistos na aula 05).

Gabarito C, por fidelidade ao regime dos contratos administrativos. Cláusulas exorbitantes são essenciais: diferenciam contrato administrativo de contrato civil.

Q5 Questão 05 · Comentada

Enunciado. A configuração de serviços públicos para fins de celebração de contrato de concessão regido pela Lei nº 8.987/1995 dá-se

A) pela análise da inconveniência de interrupção da prestação dos serviços, em razão de sua relevância, prestados sob regime jurídico público-privado.

B) mediante discricionariedade do administrador, ao qual caberá analisar a necessidade de remuneração por meio da cobrança de tarifa diretamente do usuário.

C) por meio de autorização legislativa específica para qualificação do serviço como público, além de autorização legislativa para celebrar a concessão, ainda que a prestação do serviço público seja prestada em regime jurídico de direito público.

D) de acordo com a repartição de competências estabelecidas pelos entes políticos, desde que guarde pertinência com o setor de transporte.

E) para as atividades previstas como tal no ordenamento jurídico, dotadas de relevância e inseridas dentre as competências do ente que figurar como poder concedente.

Gabarito: E

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre a configuração do serviço público para efeitos de concessão. Vamos eliminar cada alternativa.

  • A errada: "inconveniência de interrupção" e "regime público-privado" não são critérios de configuração. Serviço público tem regime jurídico DE DIREITO PÚBLICO (total ou parcial), não "público-privado".
  • B errada: não é DISCRICIONÁRIO do administrador decidir se algo é serviço público. Serviço público decorre de LEI ou Constituição, não de conveniência do gestor.
  • C errada: "autorização legislativa para qualificar o serviço como público" é imprecisão. O serviço público é previsto em lei, mas o regime jurídico pode ser de direito público OU aplicar-se parcialmente regime privado (como nas concessionárias).
  • D errada: a alternativa restringe a "setor de transporte", o que é incorreto. Serviço público existe em muitos setores (saúde, educação, telecomunicações, saneamento, iluminação, segurança etc.).
  • E CORRETA: três elementos corretos: (1) atividades PREVISTAS como tal no ordenamento, (2) DOTADAS DE RELEVÂNCIA, (3) inseridas nas COMPETÊNCIAS do ente concedente.

Gabarito E. A configuração do serviço público requer previsão normativa específica (lei ou CF), relevância social/econômica e observância das regras de competência federativa (União, estados, DF, municípios).

Q6 Questão 06 · Comentada

Enunciado. No que se refere às características do poder de polícia e ao regime jurídico dos agentes administrativos, julgue os itens que se seguem.

As multas de trânsito, como expressão do exercício do poder de polícia, são dotadas de autoexecutoriedade.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Pegadinha clássica sobre os atributos do poder de polícia. Vamos decompor:

Multa é uma das formas de sanção no ciclo do poder de polícia. Pode ser aplicada pela Administração DIRETAMENTE (há autoaplicabilidade na imposição). MAS a cobrança forçada da multa não é autoexecutória.

Se o multado não paga voluntariamente, a Administração NÃO PODE invadir seu patrimônio ou penhorar diretamente. Precisa ajuizar EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830/1980) para cobrar. Ou seja, há barreira judicial para a cobrança.

Portanto, multa: ato coercitivo (impõe obrigação), mas NÃO autoexecutório (não pode ser cobrado diretamente pela Administração, exige Judiciário).

Distinção essencial:

  • Interdição de estabelecimento: AUTOEXECUTÓRIA. Administração fecha o local sem decisão judicial.
  • Apreensão de produto: AUTOEXECUTÓRIA. Administração retira o produto do mercado sem decisão judicial.
  • Multa: aplicação pela Administração, mas COBRANÇA exige execução fiscal (Judiciário).
  • Demolição de obra irregular: AUTOEXECUTÓRIA em emergências; em regra exige PAD e pode exigir ordem judicial em situações específicas.

A assertiva citada ERRA ao atribuir autoexecutoriedade à multa. Gabarito: errado.

Q7 Questão 07 · Comentada

Enunciado. Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Situação hipotética: Uma prefeitura determinou a cobrança de taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas os proprietários dos estabelecimentos questionaram a medida sob o argumento de ausência de prova da fiscalização.

Assertiva: De acordo com o STJ, a cobrança é ilícita porque não foi demonstrado o efetivo exercício da fiscalização.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre jurisprudência da taxa de polícia. O STJ e o STF (RE 588.322, 2010, repercussão geral) firmaram entendimento consolidado: para a cobrança da taxa de polícia, NÃO é necessária prova de fiscalização específica em cada estabelecimento.

Basta a existência de estrutura fiscalizadora estruturada e em funcionamento regular. Presume-se que o órgão fiscalizador, atuando nas suas atribuições, exerce o poder de polícia sobre todos os sujeitos passivos da taxa.

Racional da jurisprudência: seria inviável exigir prova específica de fiscalização em cada estabelecimento. Geraria ineficiência, contestações em massa, desarranjo da arrecadação. A presunção é razoável e aceita.

Portanto, a cobrança NÃO é ilícita apenas porque não houve prova específica de fiscalização. Se a prefeitura tem órgão fiscalizador ativo, a cobrança da taxa é legítima.

A assertiva, ao afirmar o contrário, está ERRADA.

Súmula Vinculante relacionada: não há SV específica sobre esse ponto, mas há vasta jurisprudência consolidada do STF (RE 588.322) e STJ (REsp 261.571 e outros).

Outro ponto importante: a taxa de polícia é TRIBUTO VINCULADO, ou seja, há relação direta entre o pagamento e a atividade estatal (fiscalização). Mas a "atividade estatal" não precisa ser individualizada no contribuinte específico; basta o exercício regular em sua área de competência.

Q8 Questão 08 · Comentada

Enunciado. Em relação ao poder de polícia, julgue os itens a seguir.

I. O poder de polícia não tem relação com o direito do consumidor.

II. O poder de polícia será sempre exercido em caráter vinculado, nos estritos termos da lei que autoriza o seu exercício.

III. A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas, polícias civis e militares, enquanto a polícia administrativa se distribui entre diversos órgãos da administração.

Assinale a opção correta.

A) Apenas o item I está certo.

B) Apenas o item II está certo.

C) Apenas o item III está certo.

D) Apenas os itens I e II estão certos.

E) Apenas os itens II e III estão certos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Questão com três itens. Vamos a cada um:

Item I: "O poder de polícia não tem relação com o direito do consumidor." ERRADO.

A fiscalização de produtos e serviços, a vigilância sanitária, a metrologia legal, a defesa do consumidor em órgãos como PROCONs são manifestações típicas do poder de polícia administrativa. A Lei 8.078/1990 (CDC) estabelece amplo dever estatal de proteção, materializado via poder de polícia. Há relação direta e intensa.

Item II: "O poder de polícia será sempre exercido em caráter vinculado." ERRADO.

O poder de polícia tem aspectos VINCULADOS (competência, finalidade, legalidade) e DISCRICIONÁRIOS (graduação, oportunidade, escolha do método). Atos de licença são vinculados; atos de autorização são discricionários. Dizer que é SEMPRE vinculado é errado.

Item III: "A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas, polícias civis e militares, enquanto a polícia administrativa se distribui entre diversos órgãos da administração." CORRETO.

A polícia judiciária (Art. 144, parágrafo 4º CF) é privativa das polícias CIVIS estaduais e da Polícia FEDERAL. A PM tem função ostensiva (preventiva), não judiciária primária (embora possa participar de atos judiciários como apoio). A polícia administrativa, por sua vez, é distribuída entre muitos órgãos: ANVISA, IBAMA, prefeituras, agências, fiscais sanitários, fiscais ambientais.

Apenas o item III está correto. Gabarito: C.

Nota: o item III menciona "polícias civis e militares" conjuntamente, o que é doutrinariamente impreciso (polícia judiciária é principalmente civil + federal), mas a banca aceitou como correta porque as PMs exercem alguma função judiciária em crimes militares e em apoio aos civis.

Q9 Questão 09 · Comentada

Enunciado. A respeito dos poderes administrativos, de licitações e contratos e do processo administrativo, julgue o item subsequente.

Embora o poder de polícia da administração seja coercitivo, o uso da força para o cumprimento de seus atos demanda decisão judicial.

( ) Certo    ( ) Errado

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Questão sobre o atributo da autoexecutoriedade. Vamos à análise.

É VERDADE que o poder de polícia é coercitivo (impõe obrigações ao destinatário). Mas é FALSO que o uso da força para o cumprimento dos atos demande decisão judicial na regra geral.

A autoexecutoriedade permite à Administração executar seus atos SEM prévia manifestação judicial. Exemplos:

  • Interdição de estabelecimento irregular: a Administração lacra, sem decisão judicial.
  • Apreensão de produto inadequado: a Administração retira do mercado, sem decisão judicial.
  • Demolição de obra em emergência: a Administração atua diretamente, com apoio policial.

O uso da força (por agente público ou com apoio policial) NÃO exige decisão judicial, desde que seja PROPORCIONAL e NECESSÁRIO à execução do ato.

Exceções em que há necessidade de ordem judicial:

  • Entrada em residência (Art. 5º, XI CF).
  • Busca e apreensão fora de flagrante (Art. 5º, XI CF).
  • Prisão fora de flagrante (Art. 5º, LXI CF).
  • Interceptação telefônica (Art. 5º, XII CF).

A regra geral é: poder de polícia é autoexecutório, não exige ordem judicial. Só em hipóteses específicas (violação de direitos fundamentais especialmente protegidos) é que se exige autorização prévia.

Gabarito: errado, por afirmar o contrário.

Q10 Questão 10 · Comentada

Enunciado. Com fundamento em posturas municipais e em razão da proximidade das festividades carnavalescas, o Poder público de uma grande Urbe instalou banheiros químicos nas vias e praças públicas e fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para aquele que fosse flagrado urinando nas vias, equipamentos e monumentos públicos. Foi prevista a possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 30 dias da notificação, pelo administrado autuado descumprindo a regra de conduta estabelecida. Houve campanha educativa e de divulgação da referida política pública. Na hipótese descrita, a ação administrativa

A) é arbitrária, pois restringe de forma desproporcional a liberdade dos administrados, em especial considerando cuidar-se do carnaval, período de maior liberdade para os cidadãos, sendo a autuação nula, por abuso de poder.

B) é legítima e tem por fundamento o poder de polícia, que está sujeito tanto a controle interno como a controle judicial.

C) é legítima e tem por fundamento o poder disciplinar, que condiciona direitos, interesses e liberdades, sempre em benefício da coletividade.

D) é ilegítima, pois, na hipótese descrita, o poder de polícia não autoriza a fixação de multa administrativa, por ausência de competência municipal, mas somente de taxa pelo exercício do referido poder.

E) é legítima e tem por fundamento o poder de polícia, que, na hipótese, somente está sujeito a controle interno, em razão da previsão do cabimento de recurso administrativo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Questão didática, percorre vários pontos do poder de polícia. Vamos analisar.

A hipótese descreve uma ação municipal legítima: (1) instalação de banheiros químicos, (2) fixação de multa para quem urinar nas vias, (3) previsão de recurso administrativo, (4) campanha educativa. Tudo com base em posturas municipais. É caso clássico de poder de polícia.

Eliminando as alternativas erradas:

  • A errada: a ação não é arbitrária nem desproporcional. Foram tomadas medidas educativas e estruturais (banheiros), a multa é proporcional, há direito de recurso. O argumento "carnaval = mais liberdade" não é válido: o Estado regula o espaço público em qualquer período.
  • B CORRETA: reconhece a legitimidade e identifica corretamente o fundamento (poder de polícia). Menciona corretamente o duplo controle: INTERNO (recurso administrativo previsto) e JUDICIAL (Art. 5º, XXXV CF, inafastabilidade do Judiciário).
  • C errada: PODER DISCIPLINAR é voltado a servidores públicos, não a particulares. O poder que regula particulares é o PODER DE POLÍCIA, não o disciplinar. Confusão conceitual.
  • D errada: município TEM competência (Art. 30, I CF: interesse local; VIII: ordenamento urbano). Multa administrativa é típica do poder de polícia. Erro de dupla negação.
  • E errada: controle judicial É CABÍVEL sempre, mesmo com recurso administrativo. Art. 5º, XXXV CF é cláusula pétrea. Não é possível afastar o controle judicial.

Gabarito B. Caso clássico de poder de polícia municipal, com controle duplo (interno + judicial).

Dois blocos dominados!

Serviços públicos: Art. 175 CF, Lei 8.987/1995,
concessão, permissão, autorização, PPPs.
Poder de polícia: CTN Art. 78,
ciclos, atributos, licença × autorização.
Polícia administrativa × judiciária.
Atuação positiva e negativa do Estado mapeadas.

f
furafila

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Teoria do ato, elementos, atributos, vícios.

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