Administração Indireta
Autarquias, Fundações
Empresas Estatais
As quatro entidades clássicas que compõem a Administração Indireta brasileira. Quem cria, como cria, que regime seguem e onde a banca faz armadilha. A aula mais densa do bloco de organização administrativa.
Sumário
Nove módulos sobre as entidades da Administração Indireta. Base obrigatória para as aulas seguintes (responsabilidade civil, licitações, atos administrativos), que dependem desse tronco conceitual.
- p. 04Visão geral da Administração IndiretaQuatro entidades clássicas e a base do Art. 37, XIX
- p. 07Autarquias: conceito e característicasPJ de direito público, criada diretamente por lei
- p. 10Autarquias especiais e agênciasReguladoras, executivas e associações públicas
- p. 13Fundações públicasDe direito público × de direito privado
- p. 16Empresas públicasCapital 100% público, qualquer forma societária
- p. 18Sociedades de economia mistaS.A. obrigatória, maioria do capital votante público
- p. 20Empresa pública × SEMComparativo definitivo e pegadinhas da banca
- p. 22Regime jurídico e responsabilidadeResponsabilidade civil, pessoal, bens, foro
- p. 24Jurisprudência aplicadaSTF, STJ e a Lei 13.303/2016
- p. 26Mapa mental e revisãoA aula inteira em duas páginas
- p. 28Questões comentadas10 questões comentadas no padrão da banca
O que você vai aprender
Autarquia e fundação pública de direito público nascem diretamente da lei específica. Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação privada precisam de autorização legal mais ato de constituição.
Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista: conceito, regime, patrimônio, pessoal, responsabilidade. Uma a uma, sem generalizações perigosas.
Agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANAC), agências executivas e associações públicas. Regime especial conferido pela lei instituidora, não por decreto.
Lei 13.303/2016 regulamenta o Art. 173, parágrafo 1º, da CF e fixa regras uniformes para empresas públicas e sociedades de economia mista. Regência moderna, padrão de governança.
Três diferenças principais: capital (100% público × maioria pública), forma societária (qualquer × obrigatória S.A.) e foro processual das federais (Justiça Federal × Justiça Estadual).
Prestadoras de serviço público: responsabilidade objetiva (Art. 37, parágrafo 6º, CF). Exploradoras de atividade econômica: responsabilidade subjetiva, pelo Código Civil.
O Fuffu prepara o terreno
Essa é a aula em que tudo se encaixa. A aula 05 plantou a semente (desconcentração × descentralização, órgão × entidade). Agora a gente abre a caixa e vê cada entidade por dentro. Respira fundo, porque vem detalhe técnico denso pela frente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
1 Visão geral da Administração Indireta
A Administração Indireta é o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei específica, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica de interesse coletivo. Essas entidades integram a estrutura da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mas não se confundem com eles.
Base constitucional e legal
Três dispositivos estruturam o tema:
- Art. 37, XIX, CF/88: reserva de lei para criação e autorização.
- Decreto-Lei 200/1967, Art. 4º e 5º: define e tipifica as entidades.
- Lei 13.303/2016: estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista.
As quatro entidades clássicas
O núcleo da Administração Indireta tem quatro figuras, e toda banca cobra essas quatro:
- Autarquia: pessoa jurídica de direito público.
- Fundação pública: pode ser de direito público ou de direito privado.
- Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, capital 100% público.
- Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, forma obrigatória de S.A., capital majoritário público.
Há ainda figuras complementares (consórcios públicos, associações públicas, agências executivas), que estudaremos a partir do Módulo 03.
Dica do Fuffu
Fixe desde já: toda entidade da Indireta tem personalidade jurídica própria. Se a questão disser que uma autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista "não tem personalidade jurídica", marque errado na hora. Esse é o tronco do tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Criação × autorização
O Art. 37, XIX, CF faz uma distinção que cai em toda prova:
| Entidade | Modo de criação | Personalidade |
|---|---|---|
| Autarquia | CRIADA diretamente por lei específica | Direito público |
| Fundação pública de direito público | CRIADA diretamente por lei específica | Direito público |
| Empresa pública | AUTORIZADA por lei + ato de constituição | Direito privado |
| Sociedade de economia mista | AUTORIZADA por lei + registro do estatuto | Direito privado |
| Fundação pública de direito privado | AUTORIZADA por lei + registro civil | Direito privado |
Na coluna "criada diretamente", o nascimento da pessoa jurídica coincide com a entrada em vigor da lei. Na coluna "autorizada", a lei apenas permite; a existência concreta depende do ato posterior (registro do estatuto social ou inscrição civil).
Princípio do paralelismo das formas
A extinção segue a mesma hierarquia. Se uma autarquia nasceu por lei, só outra lei pode extingui-la. Se uma empresa pública foi autorizada por lei, a extinção também depende de lei autorizadora; depois disso, ato do Executivo dissolve a sociedade, conforme as regras do direito empresarial.
Lei específica e iniciativa legislativa
Em regra, a iniciativa da lei que cria ou autoriza entidade da Indireta pertence ao chefe do Executivo (Art. 61, parágrafo 1º, II, "e", CF). O Congresso não pode, por iniciativa própria, criar autarquia federal; precisa de projeto oriundo do Presidente da República. A invalidade é formal e pode ser declarada pelo STF em ADI.
Alerta do Examinador
Cuidado com a troca "criada" × "autorizada". O enunciado pode dizer "a empresa pública é criada por lei específica": errado, a lei apenas autoriza. Ou pode dizer "a autarquia depende de registro em cartório para existir": errado, ela nasce da própria lei. Essa dicotomia é a pegadinha favorita da CESPE.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01
Sete marcas da Administração Indireta
Independentemente da espécie, toda entidade da Indireta compartilha sete características. Guardar essas sete antecipa 40% das questões de organização administrativa.
- Personalidade jurídica própria: pessoa distinta do ente federado que a criou.
- Patrimônio próprio: bens titularizados pela entidade, não pelo ente.
- Receita e orçamento próprios: autonomia financeira, ainda que receba repasses.
- Autonomia administrativa: direção, pessoal, contratos, sujeitos a controle finalístico.
- Especialização: finalidade fixada em lei, desvio gera nulidade.
- Vinculação (não hierarquia) ao ministério ou secretaria supervisor.
- Criação ou autorização legislativa, conforme Art. 37, XIX, CF.
Controle finalístico (tutela)
A entidade da Indireta está vinculada ao ministério ou secretaria do ente criador. Não existe subordinação hierárquica, e sim tutela: o supervisor verifica se a entidade está cumprindo os fins legais. O supervisor não pode revogar livremente ato técnico da entidade, não pode dar ordens diretas ao seu dirigente, mas pode, nos limites da lei, aplicar medidas corretivas, nomear ou destituir dirigentes (quando previsto), aprovar orçamentos e fiscalizar contas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A tutela é o coração da Indireta. Ela protege a autonomia da entidade, que precisa de liberdade técnica para cumprir sua finalidade, e ao mesmo tempo impede que a entidade vire um satélite fora de órbita. É o equilíbrio entre especialização e coordenação, um dos grandes achados do Decreto-Lei 200/1967.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
2 Autarquias
A autarquia é a entidade mais tradicional da Administração Indireta. É o braço direito do ente federado para prestar atividades típicas da Administração, em regime plenamente público.
Definição legal
Cinco marcas da autarquia
- Pessoa jurídica de direito público: regime integralmente administrativo.
- Criada por lei específica: o nascimento coincide com a vigência da lei (não precisa de registro).
- Capacidade administrativa: autonomia para gerir pessoal, contratos, bens, orçamento.
- Atividades típicas de Estado: fiscalização, regulação, prestação de serviço público, poder de polícia.
- Não subordinada hierarquicamente: vincula-se ao ministério supervisor por tutela, não por hierarquia.
Exemplos clássicos
Na esfera federal: INSS (previdência), IBAMA (meio ambiente), INCRA (reforma agrária), BACEN (política monetária), CVM (mercado de valores), Banco Central, autarquias corporativas (OAB já foi enquadrada como sui generis pelo STF). Na esfera estadual e municipal: autarquias de trânsito (DETRANs estaduais), autarquias previdenciárias locais (IPSEMGs, IPREVs), autarquias educacionais (universidades estaduais quando autárquicas).
Dica do Fuffu
Toda vez que a questão mencionar "INSS", "IBAMA", "INCRA" ou "BACEN", o gabarito muito provavelmente vai testar se você sabe que são autarquias federais, portanto pessoas jurídicas de direito público. É o tipo de informação que, uma vez fixada, rende ponto garantido.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Regime jurídico aplicável
As autarquias gozam do regime de direito público integral. As principais consequências:
- Bens públicos: impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis (Arts. 100 e 101 CC).
- Prerrogativas processuais: prazo em dobro, remessa necessária, execução por precatório.
- Pessoal: regime estatutário (servidores públicos), ingresso por concurso.
- Contratação: obrigatoriedade de licitação (Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações).
- Foro: autarquias federais tramitam na Justiça Federal (Art. 109, I, CF). Súmula 150 do STJ.
- Imunidade tributária recíproca: o Art. 150, VI, "a", CF, estendido pelo parágrafo 2º, alcança as autarquias, desde que o bem, patrimônio ou serviço esteja vinculado à finalidade essencial.
- Responsabilidade civil objetiva: Art. 37, parágrafo 6º, CF.
Poder de polícia
Diferentemente do que ocorre com empresas estatais, a autarquia pode exercer plenamente o poder de polícia, inclusive aplicando multas e praticando atos coercitivos. Essa prerrogativa é coerente com sua natureza de pessoa jurídica de direito público.
Autotutela
A autarquia pode rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, nos limites da Súmula 473 do STF e da Lei 9.784/1999. Essa autotutela independe de provocação.
Coach Jeff, macete
Se a entidade tem bens públicos, regime estatutário, foro federal (quando da União) e pode exercer poder de polícia, é autarquia ou fundação pública de direito público. Essa sopa de prerrogativas é o sinal de que você está diante de direito público, não privado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02
Autarquias e subordinação
Caso típico afirma: "As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais". Gabarito: Certo.
A literalidade da questão reforça três pontos já vistos: autarquia é pessoa jurídica criada por lei, possui autonomia administrativa, e não se subordina hierarquicamente a órgão algum. A relação com o ministério supervisor é de tutela, categoria conceitualmente distinta da subordinação.
Autarquias como pessoas jurídicas de direito público
Caso típico diz: "Autarquia é pessoa jurídica criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público". Gabarito: Certo. Literalidade pura do Decreto-Lei 200/1967, Art. 5º, I.
Caso típico complementa: "Na estrutura da administração pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público". Gabarito: Certo. O enunciado junta, num único rol, os quatro entes federados e as autarquias, todos qualificados como pessoas jurídicas de direito público. Consagração da tese central deste módulo.
Características detalhadas
Caso típico apresenta quatro afirmações sobre autarquias:
- I. Desempenham serviço público descentralizado. Correta. Autarquia é instrumento típico de descentralização por serviço.
- II. Sujeitam-se a controle administrativo exercido nos limites da lei. Correta. É a tutela, limitada pela legislação instituidora.
- III. Respondem diretamente pelos seus atos; apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado. Correta. Responsabilidade civil própria; o ente criador responde subsidiariamente quando o patrimônio da autarquia se esgota.
- IV. Não detêm capacidade de autoadministração, pois essa função é exclusiva do Estado. Errada. Autoadministração é justamente uma das prerrogativas da autarquia.
Gabarito típico da prova: alternativa D, I, II e III apenas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Responsabilidade civil subsidiária do ente criador é conceito delicado. Não é solidária, e muito menos objetiva do ente. Só após esgotamento do patrimônio da autarquia é que os cofres do ente federado são alcançados. A ratio é proteger o contribuinte: se há recurso próprio da entidade, que ela responda com eles primeiro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
3 Autarquias especiais e agências
A doutrina e a legislação admitem autarquias comuns e autarquias em regime especial. O regime especial decorre de lei, que confere prerrogativas adicionais à entidade.
Agências reguladoras
As agências reguladoras são autarquias em regime especial, dotadas de poder normativo técnico-setorial, autonomia reforçada e estabilidade dos dirigentes. A aula 04 já apresentou o núcleo teórico; vale aqui consolidar os exemplos:
| Sigla | Setor | Lei |
|---|---|---|
| ANEEL | Energia elétrica | Lei 9.427/1996 |
| ANATEL | Telecomunicações | Lei 9.472/1997 |
| ANP | Petróleo e combustíveis | Lei 9.478/1997 |
| ANVISA | Vigilância sanitária | Lei 9.782/1999 |
| ANS | Saúde suplementar | Lei 9.961/2000 |
| ANA | Águas | Lei 9.984/2000 |
| ANTT, ANTAQ | Transportes | Lei 10.233/2001 |
| ANAC | Aviação civil | Lei 11.182/2005 |
| ANCINE | Cinema | MP 2.228-1/2001 |
Lei 13.848/2019, a "Lei das Agências"
Consolidou regras gerais para todas as agências reguladoras federais: mandato fixo de cinco anos (com vedação à recondução e nomeação após sabatina no Senado), reserva de plenário colegiado para decisões normativas, regras de governança, transparência, consulta pública obrigatória para normas de impacto, prestação de contas.
Dica do Fuffu
A Lei 13.848/2019 costuma ser chamada de "Lei das Agências". Foi ela que uniformizou o regime antes fragmentado em leis setoriais. Guarde o número: 13.848/2019. Em prova, é comum cair a exigência do quinquênio de mandato.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
Agências executivas
Não são entidades novas. A agência executiva é a qualificação conferida pelo Poder Executivo a uma autarquia ou fundação pública que celebrou contrato de gestão com o ministério supervisor e se compromete a atingir metas de desempenho. Como contrapartida, recebe autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada.
Base legal: Lei 9.649/1998, Arts. 51 e 52. A qualificação é ato do Executivo (decreto) e tem caráter precário: extingue-se se as metas não forem cumpridas.
Exemplo clássico: o INMETRO foi a primeira autarquia a receber a qualificação de agência executiva.
Associações públicas e consórcios públicos
A Lei 11.107/2005 regula os consórcios públicos. Quando o consórcio é formado por entes federativos e adota personalidade jurídica de direito público, recebe o nome de associação pública e passa a integrar a Administração Indireta de cada ente consorciado.
A associação pública é, portanto, uma autarquia plurilateral, porque integra a Indireta de dois ou mais entes federativos simultaneamente.
Entidades fronteiriças (Terceiro Setor)
Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), Serviços Sociais Autônomos (Sistema S) e entidades de apoio NÃO integram a Administração Indireta. São entidades paraestatais, do Terceiro Setor. Prestam serviços de interesse coletivo, mas conservam natureza privada plena. Caso típico reforça: essas figuras não aparecem no rol da Indireta.
Alerta do Examinador
Organizações sociais, OSCIPs e serviços sociais autônomos são o pó de pirlimpimpim da banca para confundir o candidato. Se a alternativa incluir OS, OSCIP, Sesi, Senai, Senac ou similares no rol da Administração Indireta, está errada. Eles colaboram com o Estado, mas não integram a Indireta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03
O rol da Administração Indireta
Caso típico apresenta cinco alternativas e pede o rol correto da Indireta:
| Alternativa | Entidades listadas | Avaliação |
|---|---|---|
| A | Autarquias, fundações e organizações sociais | Errada: OS não é Indireta |
| B | OS, serviços sociais autônomos e entidades paraestatais | Errada: nenhuma é Indireta |
| C | EP, SEM e serviços sociais autônomos | Errada: Sistema S não é Indireta |
| D | Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista | Correta: três das quatro espécies |
| E | Secretarias estaduais, autarquias e fundações privadas | Errada: secretaria é órgão da Direta |
Gabarito típico: alternativa D. Decore o rol e elimine qualquer alternativa que traga OS, OSCIP, SESI, SESC, SENAI ou SENAC.
Cuidado com o Estudante Arrogante
"Ah, mas eu li em doutrina antiga que OSCIP é Administração Indireta porque está no Decreto tal..." Não caia nessa. A doutrina dominante, o STF e a Lei 9.790/1999 são categóricos: OSCIP é pessoa jurídica privada SEM fins lucrativos, qualificada pelo Ministério da Justiça. Colabora com o Estado por termo de parceria, não integra a Indireta. A banca testa exatamente essa confusão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
4 Fundações públicas
A fundação pública é a entidade mais controvertida da Indireta, porque admite duas personalidades jurídicas possíveis: direito público ou direito privado. A escolha depende da lei instituidora.
Conceito e finalidade
Fundação pública é patrimônio personalizado, destinado a finalidade social sem fins lucrativos, afetado ao interesse coletivo. Atua tipicamente em áreas como saúde, cultura, pesquisa, educação, assistência social. O patrimônio é a coisa principal; os dirigentes são apenas gestores daquele patrimônio afetado.
Dupla personalidade
| Tipo | Como nasce | Regime | Patrimônio |
|---|---|---|---|
| Fundação de direito público | Criada diretamente por lei específica | Público, equivalente a autarquia (autarquia fundacional) | Bens públicos |
| Fundação de direito privado | Autorizada por lei + registro civil | Privado com traços públicos | Bens privados, com proteção específica |
A controvérsia histórica
Durante décadas, doutrina e STF disputaram se a fundação pública poderia ter personalidade de direito público. O Decreto-Lei 200/1967, em sua redação original, previa apenas fundação de direito privado. A Constituição de 1988 (Art. 37, XIX) abriu espaço para as duas modalidades, remetendo a lei complementar a definição das áreas de atuação. A ADI 191 (DJ 24/02/1995) pacificou: pode haver fundação pública de direito público, desde que a lei instituidora expressamente assim o defina.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A expressão "autarquia fundacional" é usada pela doutrina para descrever a fundação pública de direito público. Do ponto de vista do regime jurídico, ela é idêntica a uma autarquia: bens públicos, servidores estatutários, prerrogativas processuais, imunidade recíproca. Só o rótulo muda, porque o substrato é patrimonial, não corporativo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
Exemplos consolidados
A qualificação como pública (direito público) ou privada depende do texto da lei de criação. Alguns exemplos relevantes:
- FIOCRUZ: fundação pública de direito privado, vinculada ao Ministério da Saúde. Pesquisa biomédica, produção de imunobiológicos.
- IBGE: fundação pública federal, de direito público. Estatística, geografia, demografia.
- FUNAI: foi autarquia e hoje, após sucessivas reestruturações, mantém-se como fundação pública federal.
- FUNARTE: fundação pública federal, voltada ao incentivo às artes.
- FUNASA: fundação pública de direito público, saneamento e saúde indígena.
- Fundação Casa de Rui Barbosa: fundação pública, cultura.
Fundações de direito privado e fiscalização do MP
Aqui há nuance que derruba candidato: fundação privada comum (de direito civil, Arts. 62 a 69 CC) é fiscalizada pelo Ministério Público. Fundação pública, quando de direito privado, também suscita debate sobre essa fiscalização. O STF já admitiu a atuação do MP em fundações instituídas pelo Poder Público, entendendo que a natureza patrimonial afetada justifica a tutela ministerial, sem prejuízo do controle interno do ente criador.
Fundação pública NÃO explora atividade econômica (Q9)
Caso típico afirma: "É possível a constituição de fundação pública de direito público ou de direito privado para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, quando relevante ao interesse público". Gabarito: Errado.
A fundação pública tem finalidade social, sem fins lucrativos. Atividade econômica é monopólio conceitual das empresas estatais (EP e SEM). Se o Estado pretende explorar atividade econômica, tem de criar empresa pública ou sociedade de economia mista, nunca fundação.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca adora permutar as finalidades entre as entidades: tenta colocar fundação explorando atividade econômica, ou empresa pública fiscalizando norma sanitária. Cada entidade tem uma vocação constitucional clara, e trocar essas funções é erro grosseiro. Fundação faz social, autarquia faz típico (inclusive polícia), empresa pública e SEM fazem econômico ou serviço público, nunca o contrário.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04
A exigência do Art. 37, XIX, CF
Releia o Art. 37, XIX, com atenção: "cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". "Neste último caso" refere-se à fundação. Portanto, a Constituição exige lei complementar para delimitar em que áreas o Poder Público pode instituir fundações.
Problema: a lei complementar ainda não foi editada
Quase quatro décadas depois da promulgação da CF/88, a lei complementar exigida pelo Art. 37, XIX, ainda não foi editada. O Congresso Nacional manteve a omissão constitucional. Como consequência, várias leis ordinárias federais, estaduais e municipais criaram fundações públicas sem respaldo em lei complementar, o que gerou questionamentos judiciais.
Solução pragmática do STF
Para não inviabilizar toda a estrutura fundacional pública existente, o STF tem admitido que fundações públicas de direito público, criadas antes da CF/88 ou sob regime próximo ao autárquico, preservem suas prerrogativas. Fundações de direito privado são submetidas, de forma subsidiária, às regras do Código Civil e da lei instituidora, aguardando a lei complementar que ainda não chegou.
Coach Jeff, macete
A omissão legislativa do Art. 37, XIX, pode cair como ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) ou Mandado de Injunção. Guarde: a lei complementar prevista para delimitar áreas de atuação das fundações públicas NUNCA foi editada. É uma omissão constitucional de quase quatro décadas, reconhecida pelo STF.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
5 Empresas públicas
A empresa pública é a entidade da Indireta criada para atuar em seara tipicamente privada, ora prestando serviço público, ora explorando atividade econômica. Apesar de integrar a Administração, tem personalidade jurídica de direito privado.
Definição legal (Lei 13.303/2016)
Cinco marcas da empresa pública
- Personalidade jurídica de direito privado: regime majoritariamente privado, com derrogações públicas pontuais.
- Criação autorizada por lei específica: a existência depende do registro do estatuto social.
- Capital 100% público: detido integralmente pelo ente criador, ou compartilhado com outras entidades da própria Administração Indireta.
- Qualquer forma societária: pode ser S.A., LTDA. ou adotar forma atípica, conforme a lei.
- Foro da Justiça Federal: quando federal, nos termos do Art. 109, I, CF.
Exemplos consolidados
Federal: Caixa Econômica Federal (S.A. atípica, lei própria), ECT - Correios (empresa pública sui generis, com tratamento equiparado à Fazenda Pública pelo STF no RE 220.906), SERPRO, Dataprev, Infraero, BNDES, Embrapa. Estadual: empresas públicas de saneamento, tecnologia, loteria. Municipal: empresas municipais de urbanização (EMURB-SP), transporte urbano.
Dica do Fuffu
Caixa Econômica, Correios, BNDES, SERPRO: todas empresas públicas FEDERAIS. Como tal, causas em que figurem no polo passivo ou ativo tramitam, em regra, na Justiça Federal. É um dos reflexos práticos mais cobrados do Art. 109, I, CF.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05
EP é sempre de direito PRIVADO
Caso típico afirma: "A empresa pública, entidade da administração indireta, possui personalidade jurídica de direito público". Gabarito: Errado.
Empresa pública é pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, por expressa determinação do Art. 3º da Lei 13.303/2016, do Art. 5º do Decreto-Lei 200/1967 e do próprio Art. 173, parágrafo 1º, CF. Sempre privado. A banca tenta confundir porque "pública" no nome sugere direito público, mas essa sugestão é justamente a armadilha.
EP pode explorar atividade econômica
Caso típico afirma: "Por ser dotada de personalidade jurídica de direito público e integrar a administração pública indireta, a empresa pública não pode explorar atividade econômica". Gabarito: Errado.
Dois erros na mesma assertiva: (i) EP não tem personalidade de direito público, tem de direito privado; (ii) EP pode, sim, explorar atividade econômica, nos moldes do Art. 173 CF, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. A Caixa Econômica, por exemplo, explora atividade bancária; o BNDES atua no mercado de crédito; os Correios prestam serviço postal, mas também atuam em mercados competitivos como entrega expressa.
Atividade econômica × serviço público
A EP atua em duas frentes possíveis:
- Prestação de serviço público: Correios (serviço postal), Infraero (gestão aeroportuária). Regime com derrogações públicas mais densas: responsabilidade objetiva, imunidade tributária recíproca em alguns casos, regime diferenciado de execução.
- Exploração de atividade econômica: Caixa (atividade bancária), BNDES (fomento). Regime privado integral, responsabilidade civil subjetiva, regime tributário equivalente a empresas privadas, sujeição à concorrência.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A distinção entre EP prestadora de serviço público e EP exploradora de atividade econômica é o eixo de quase todo litígio em responsabilidade civil e tributária. A lógica: quando a empresa atua em regime concorrencial, não pode ter prerrogativas que desequilibrem o mercado. Quando presta serviço público, as prerrogativas se justificam pela natureza da atividade. Art. 173, parágrafo 2º, CF.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
6 Sociedades de economia mista
A sociedade de economia mista é a sócia mais sofisticada da Indireta. Atua em atividade econômica ou serviço público, tem forma obrigatória de sociedade anônima, admite capital privado minoritário e tem dupla sujeição: leis civis e direito administrativo.
Definição legal (Lei 13.303/2016)
Cinco marcas da SEM
- Personalidade jurídica de direito privado: mesmo regime privado-com-derrogações da EP.
- Criação autorizada por lei: igual à EP; não nasce da lei, precisa de registro.
- Forma societária obrigatória: S.A.. Nunca LTDA., nunca outra forma. Pessoa jurídica regida pela Lei 6.404/1976 no que não conflitar com a Lei 13.303/2016.
- Capital misto: maioria das ações com direito a voto pertence ao poder público; o restante pode ser privado, negociado em bolsa.
- Foro da Justiça Estadual: quando federal, causas em regra tramitam na Justiça Estadual (Súmula 556 STF), exceto nas hipóteses específicas do Art. 109 CF.
Exemplos consolidados
Federal: Petrobras (petróleo), Banco do Brasil (serviços bancários), Eletrobras (energia elétrica, hoje desestatizada parcialmente), Telebras. Estadual: Sabesp (saneamento, São Paulo), Cemig (energia, MG), Copasa (saneamento, MG).
Coach Jeff, macete
Sociedade de Economia Mista, "SEM", é sempre S.A. Se a banca disser "SEM sob a forma de LTDA.", errado na hora. Se disser "SEM com capital 100% privado", errado. Se disser "SEM com capital totalmente público", errado também, porque aí vira empresa pública. O DNA da SEM é o capital misto e a forma de anônima.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06
Capital misto explícito
Caso típico descreve duas sociedades fictícias: Y (empresa pública federal) e Z (sociedade de economia mista federal). A alternativa correta (E) afirma: "o capital de Z poderá ser formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro".
Essa alternativa traduz a essência da SEM: capital misto, público majoritário + privado minoritário. As demais alternativas violam algum traço característico. Por exemplo, a B tenta impor forma de S.A. à empresa pública (erro, porque EP aceita qualquer forma societária); a D atribui à empresa pública "vinculação aos fins da lei instituidora" como distintivo, quando ambas se vinculam aos fins legais; a C trata as duas como admitindo capital privado, o que vale para SEM mas não para EP.
Regime trabalhista
Redação recorrente em prova: as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas. Correto. Empregados de SEM e EP são regidos pela CLT, com ingresso obrigatório por concurso público (Art. 37, II, CF). Não são servidores estatutários; não têm estabilidade constitucional, embora o STF reconheça garantia contra dispensa imotivada (RE 589.998, repercussão geral).
Petrobras, um caso-limite
A Petrobras é SEM federal. Embora atue em atividade econômica altamente concorrencial, o STF já reconheceu certas prerrogativas funcionais à empresa: precatório em caso de dívida (afastado pelo STF), imunidade tributária em alguns bens, prazo diferenciado em processos relativos ao interesse público. A atuação é caso a caso, nunca um rótulo único.
Alerta do Examinador
Não caia no raciocínio binário "SEM = privada, logo sem prerrogativas". A aplicação do regime privado depende da atividade concreta: se presta serviço público, herda mais prerrogativas; se explora atividade econômica em concorrência, o regime privado se aproxima do máximo. O caso da Petrobras, julgado em diversas ações do STF, mostra como a fronteira é permeável.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07
7 Empresa pública × sociedade de economia mista
Essa comparação é o ponto mais cobrado em provas federais. Memorize o quadro abaixo e saia na frente.
Quadro comparativo definitivo
| Característica | Empresa pública (EP) | Sociedade de economia mista (SEM) |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 13.303/2016, Art. 3º | Lei 13.303/2016, Art. 4º |
| Personalidade jurídica | Direito privado | Direito privado |
| Como nasce | Autorizada por lei + registro | Autorizada por lei + registro |
| Capital | 100% público | Maioria pública, admite privado |
| Forma societária | Qualquer forma | Obrigatoriamente S.A. |
| Foro (se federal) | Justiça Federal (Art. 109, I, CF) | Justiça Estadual (regra, Súmula 556 STF) |
| Regime de pessoal | CLT, concurso | CLT, concurso |
| Regime tributário | Art. 173, parágrafo 2º, CF (igualdade com privadas) | Art. 173, parágrafo 2º, CF (igualdade com privadas) |
| Licitação | Lei 13.303/2016 (estatuto próprio) | Lei 13.303/2016 (estatuto próprio) |
| Exemplos | Caixa, Correios, BNDES, SERPRO | Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobras |
EP e SEM: criação autorizada e PJ privada
Tese consolidada, frequente em prova: EP e SEM têm a criação autorizada por lei específica, personalidade jurídica de direito privado, podendo ambas explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos. Resume os dois pontos de convergência (autorização + PJ privada) e afasta a tese errada de que EP não poderia prestar serviço público.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Erros clássicos que aparecem em prova: dizer que empresa pública é obrigatoriamente S.A. (não, é SEM que obriga S.A.), dizer que SEM tem capital 100% público (não, admite privado minoritário), dizer que EP federal tramita na Justiça Estadual (não, é Federal). Três pegadinhas, três gabaritos errados. Se a banca trocou qualquer uma dessas três, marque errado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
8 Regime jurídico e responsabilidade
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil varia conforme a natureza da entidade e a atividade exercida:
| Entidade | Responsabilidade | Fundamento |
|---|---|---|
| Autarquia | Objetiva (teoria do risco administrativo) | Art. 37, parágrafo 6º, CF |
| Fundação pública de direito público | Objetiva | Art. 37, parágrafo 6º, CF |
| Fundação pública de direito privado | Objetiva se prestadora de serviço público; subjetiva se atividade econômica | Distinção doutrinária |
| Empresa pública prestadora de serviço público | Objetiva | Art. 37, parágrafo 6º, CF |
| Empresa pública exploradora de atividade econômica | Subjetiva | Código Civil |
| SEM prestadora de serviço público | Objetiva | Art. 37, parágrafo 6º, CF |
| SEM exploradora de atividade econômica | Subjetiva | Código Civil |
Responsabilidade subsidiária do ente criador
Se o patrimônio da entidade é insuficiente para cobrir a condenação, o ente federado criador responde subsidiariamente. Essa subsidiariedade vale para todas as entidades da Indireta. O ente não é solidário, não é codevedor original, mas responde em caráter de garantia final quando a entidade, esgotados seus recursos, não consegue saldar a dívida. Ponto recorrente em prova.
Bens
- Autarquia e fundação pública de direito público: bens públicos, impenhoráveis, imprescritíveis, execução por precatório.
- EP e SEM: bens privados, salvo os diretamente afetados à prestação do serviço público (Súmula 583 STF sobre a ECT). Execução por penhora (regra geral), precatório só em hipóteses específicas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A ECT (Correios) é tratada pelo STF como equiparada à Fazenda Pública. Suas dívidas são pagas por precatório, seus bens são impenhoráveis, e goza de imunidade tributária recíproca. O RE 220.906 (2000) consagrou esse entendimento. É um caso peculiar: formalmente empresa pública, funcionalmente autarquia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08
Regime de pessoal
| Entidade | Regime | Ingresso |
|---|---|---|
| Autarquia | Estatutário (Lei 8.112/1990 para federais) | Concurso público |
| Fundação pública de direito público | Estatutário | Concurso público |
| Fundação pública de direito privado | CLT (regra geral) | Concurso público |
| Empresa pública | CLT | Concurso público |
| Sociedade de economia mista | CLT | Concurso público |
Em todas as entidades da Indireta, o ingresso depende de concurso público (Art. 37, II, CF). A única exceção relevante é para cargos em comissão e funções de confiança. Empregados públicos da CLT não têm estabilidade do Art. 41 CF, mas o STF, no RE 589.998 (2013, repercussão geral), reconheceu que a dispensa precisa ser motivada, sob pena de nulidade.
Licitação e contratos
- Autarquias, fundações públicas de direito público, EP e SEM prestadoras de serviço público: submetem-se à Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), integralmente.
- EP e SEM: têm estatuto próprio na Lei 13.303/2016, Capítulo III, que regula licitações simplificadas para a atividade-fim da estatal. É o regime híbrido: 14.133 para contratações em geral, 13.303 para a atividade finalística.
Controle externo
Todas as entidades da Indireta federal submetem-se ao controle do TCU (Art. 71 CF) e do Ministério supervisor. No plano estadual e municipal, submetem-se aos respectivos Tribunais de Contas.
O Raffinha também estuda isso
Mandar bem em Administrativo exige saber que o regime de pessoal sempre acompanha a natureza jurídica da entidade. Direito público = estatutário. Direito privado = CLT. Esse mecanismo simples responde a metade das questões sobre pessoal na Indireta. Guardou esse gatilho, ganhou o ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 09
9 Jurisprudência aplicada
STF sobre empresas estatais
- RE 220.906 (2000): ECT (Correios) é equiparada à Fazenda Pública; dívidas pagas por precatório; bens impenhoráveis; imunidade tributária recíproca.
- ACO 765 (2009): Infraero tem imunidade tributária recíproca em relação aos bens afetados ao serviço público aeroportuário.
- RE 589.998 (2013, repercussão geral): a dispensa de empregado público de EP e SEM deve ser motivada, sob pena de nulidade; ainda que não haja estabilidade do Art. 41 CF.
- RE 599.628 (2011): empresas estatais prestadoras de serviço público podem ter bens essenciais ao serviço protegidos por impenhorabilidade.
- ADI 1.649 (2004): a criação de empresa pública ou SEM depende de lei específica; decreto não basta.
STF sobre fundações e autarquias
- ADI 191 (1995): reconheceu a possibilidade de fundação pública de direito público, equiparada a autarquia fundacional.
- RE 172.816 (1996): autarquias gozam de imunidade recíproca; requisito é a finalidade essencial.
- RE 580.264 (2011): hospitais estatais organizados como SEM foram reconhecidos como prestadores de serviço público, com direito à imunidade tributária recíproca.
STJ sobre Administração Indireta
- Súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
- Súmula 42 STJ: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A jurisprudência corrigiu no tempo vários pontos obscuros da Indireta. O grande divisor é a Lei 13.303/2016, que organizou EP e SEM num estatuto comum. Antes dela, cada estatal tinha lei própria e, com isso, regimes jurídicos muito diferentes. Hoje há um padrão mínimo de governança para todas, sem apagar as especificidades setoriais.
Mapa mental
- PJ de direito público
- CRIADA por lei específica
- Bens públicos, pessoal estatutário
- Pode exercer poder de polícia
- Ex.: INSS, IBAMA, BACEN, INCRA
- Direito público OU direito privado
- Finalidade social, sem lucro
- Lei complementar do Art. 37, XIX ainda não editada
- Ex.: IBGE, FIOCRUZ, FUNASA, FUNARTE
- PJ de direito privado
- AUTORIZADA por lei
- Capital 100% público
- Qualquer forma societária
- Federal: Justiça Federal
- Ex.: Caixa, Correios, BNDES
- PJ de direito privado
- AUTORIZADA por lei
- Maioria capital público, admite privado
- Forma OBRIGATÓRIA: S.A.
- Federal: Justiça Estadual (regra)
- Ex.: Petrobras, BB, Eletrobras
- Reguladoras: autarquia especial, Lei 13.848/2019
- Executivas: qualificação por contrato de gestão
- Associações públicas: consórcios, Lei 11.107/2005
- Objetiva: autarquia, fundação pública, EP/SEM serviço público
- Subjetiva: EP/SEM atividade econômica
- Ente criador: subsidiária, após exaustão
- Autarquia e fundação pública (dir. público): CRIADAS por lei
- EP, SEM, fundação privada: AUTORIZADAS por lei
- Art. 37, XIX, CF
- OS, OSCIP: Terceiro Setor
- Sistema S: serviços sociais autônomos
- Secretarias: órgãos da Direta
Revisão relâmpago
Autarquia e fundação pública de direito público: CRIADAS por lei. EP, SEM e fundação privada: AUTORIZADAS por lei.
PJ direito público, pessoal estatutário, bens públicos, pode exercer poder de polícia, foro federal quando da União.
Dupla personalidade (pública ou privada). Finalidade SOCIAL, sem fins lucrativos. NÃO explora atividade econômica.
PJ direito PRIVADO, capital 100% público, qualquer forma societária, federal = Justiça Federal. Caixa, Correios, BNDES.
PJ direito PRIVADO, capital MISTO (maioria pública), S.A. obrigatória, federal = Justiça Estadual (regra). Petrobras, BB.
Autarquia em regime especial. Lei 13.848/2019 (Lei das Agências). Mandato fixo de 5 anos. ANEEL, ANATEL, ANVISA etc.
Objetiva: PJs direito público + EP/SEM prestadoras de serviço público. Subjetiva: EP/SEM exploradoras de atividade econômica.
OS, OSCIP, Sistema S (Sesi, Senai), entidades de apoio, secretarias. Tudo isso fica FORA da Administração Indireta.
10 questões comentadas
Dez questões reais do ano de 2018, todas do tópico Administração Indireta. Oito da CESPE e três da FCC (na verdade ajustamos para 7+3), mix de certo/errado e múltipla escolha. Em vez de comentar só o gabarito, vamos desmontar cada armadilha.
Aviso do Examinador
As pegadinhas principais: trocar "criada" por "autorizada", atribuir personalidade de direito público a EP ou SEM, misturar finalidades (fundação explorando atividade econômica), inserir OS ou OSCIP no rol da Indireta e trocar os foros processuais entre EP e SEM federais. Fique atento a esses cinco eixos.
Q1 Questão 01 · Comentada
Enunciado. Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue os itens a seguir.
A empresa pública, entidade da administração indireta, possui personalidade jurídica de direito público.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Empresa pública é pessoa jurídica de direito PRIVADO, por determinação do Art. 3º da Lei 13.303/2016, do Art. 5º II do Decreto-Lei 200/1967 e do Art. 173, parágrafo 1º, CF/88. Sempre privado, sem exceção.
A banca explora o fato de que o nome "empresa PÚBLICA" sugere direito público. É uma armadilha lexical: o adjetivo "pública" refere-se à titularidade do capital (100% pertencente ao poder público), não ao regime jurídico. Regime da entidade = privado, com derrogações pontuais.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Essa mesma lógica vale para sociedade de economia mista: o adjetivo "mista" fala do capital, não do regime. SEM também é pessoa jurídica de direito privado. Se a banca inverter, marque errado, sem hesitação.
Q2 Questão 02 · Comentada
Enunciado. Em relação à organização administrativa e à licitação administrativa, julgue o item a seguir.
Por ser dotada de personalidade jurídica de direito público e integrar a administração pública indireta, a empresa pública não pode explorar atividade econômica.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Dois erros na mesma assertiva:
- EP não tem personalidade de direito público. Como já vimos, a empresa pública é pessoa jurídica de direito PRIVADO.
- EP pode, sim, explorar atividade econômica. O Art. 173 CF admite que o Estado explore atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. A Caixa Econômica Federal é empresa pública e explora atividade econômica bancária em regime concorrencial. BNDES, idem.
A armadilha da CESPE é dobrada: junta duas afirmações erradas encadeadas e espera que o candidato marque "certo" porque "faz sentido em bloco".
Coach Jeff, macete
Sempre decomponha assertivas longas da CESPE. Se a questão afirma duas coisas (X "e" Y), teste cada parte isoladamente. Se X está errado OU Y está errado, o todo está errado. É a lógica da conjunção: basta uma parte furar para o item inteiro afundar.
Q3 Questão 03 · Comentada
Enunciado. Considere: Y é empresa pública federal e Z é sociedade de economia mista, também de âmbito federal. Levando em conta as características de tais entidades,
A) ambas poderão revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
B) Y deve, obrigatoriamente, estar estruturada sob a forma de sociedade anônima.
C) ambas admitem a presença de pessoas da iniciativa privada em seu capital.
D) apenas a empresa Y apresenta a característica da vinculação aos fins definidos na lei instituidora.
E) o capital de Z poderá ser formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro.
Gabarito: E
E correta. Descreve com precisão a composição do capital da SEM (Z): maioria pública, minoria privada, podendo o capital público vir do próprio ente ou de outras pessoas da Administração Indireta.
A errada. Generaliza "qualquer forma" para as duas. Só EP admite qualquer forma; SEM é obrigatoriamente S.A.
B errada. Inverte o sujeito: quem deve ser obrigatoriamente S.A. é a SEM (Z), não a EP (Y).
C errada. Só a SEM admite capital privado; a EP tem capital integralmente público.
D errada. As duas entidades se vinculam aos fins da lei instituidora; não é exclusividade da empresa pública.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A FCC gosta de construir casos com entidades fictícias "Y" e "Z" para testar três pontos de cada vez: capital, forma societária, finalidade. O padrão se repete em provas de 2017, 2018 e 2019. Decorado o quadro comparativo do Módulo 07, toda questão desse tipo vira exercício simples de eliminação.
Q4 Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere:
I. Desempenham serviço público descentralizado.
II. Sujeitam-se a controle administrativo exercido nos limites da lei.
III. Respondem diretamente pelos seus atos, ou seja, apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado.
IV. Não detêm capacidade de autoadministração, haja vista que tal função é considerada exclusiva do Estado.
No que concerne às características das autarquias, está correto o que consta em
A) I, II, III e IV.
B) I, II e IV, apenas.
C) II e III, apenas.
D) I, II e III, apenas.
E) III e IV, apenas.
Gabarito: D
I correto. Autarquia é instrumento clássico de descentralização por serviço.
II correto. A tutela (controle finalístico) é exercida nos limites definidos pela lei instituidora.
III correto. Responsabilidade primária é da autarquia; o ente criador responde subsidiariamente, apenas quando o patrimônio da entidade se exaure.
IV errado. Autoadministração é prerrogativa expressa da autarquia. O Decreto-Lei 200/1967 consagra a gestão administrativa e financeira descentralizada como característica distintiva.
Corretos: I, II e III. Alternativa D.
Dica do Fuffu
Em questões com itens I a IV, o Fuffu sugere uma estratégia simples: teste cada item isoladamente, marque "C" ou "E" ao lado, e só então olhe as alternativas. Isso evita que você caia em pegadinhas onde a alternativa "bonita" reúne os três itens corretos, mas a resposta é só com dois.
Q5 Questão 05 · Comentada
Enunciado. Com relação à organização da administração pública e a licitações e contratos administrativos, julgue o item que se segue.
Na estrutura da administração pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Aqui a assertiva lista cinco figuras e afirma que todas são pessoas jurídicas de direito público. Vamos conferir uma a uma:
- União: pessoa jurídica de direito público interno (Art. 41, I, CC).
- Estados e DF: pessoa jurídica de direito público interno (Art. 41, II e III, CC).
- Municípios: pessoa jurídica de direito público interno (Art. 41, III, CC).
- Autarquias: pessoa jurídica de direito público interno (Art. 41, IV, CC; Art. 5º, I, DL 200/1967).
Todas corretas. A assertiva é literal do Art. 41 do Código Civil de 2002, que lista as pessoas jurídicas de direito público interno.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 41 do Código Civil é pedra angular para entender quem é PJ de direito público interno. Decore esse rol: União, estados, DF, municípios, autarquias, fundações públicas de direito público e demais entidades de caráter público criadas por lei. Fora dele, toda pessoa jurídica é de direito privado, mesmo que tenha "pública" no nome.
Q6 Questão 06 · Comentada
Enunciado. A respeito dos princípios da administração pública, de noções de organização administrativa e da administração direta e indireta, julgue o item que se segue.
As autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei e possuem liberdade administrativa, não sendo subordinadas a órgãos estatais.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Três afirmações encadeadas, todas corretas:
- Autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei. Correto: Art. 37, XIX, CF; Art. 5º, I, DL 200/1967.
- Possuem liberdade administrativa. Correto: a autonomia é característica essencial da autarquia, amparada na descentralização por serviço.
- Não são subordinadas a órgãos estatais. Correto: a relação é de vinculação (tutela), não de subordinação hierárquica. A entidade é vinculada ao Ministério supervisor, mas não está sob hierarquia dele.
A banca quer testar exatamente o cuidado com a terminologia: "subordinação" remete a hierarquia, que não existe entre ente federado e autarquia. O que existe é vinculação.
Dica do Fuffu
Gatilho linguístico importante: "subordinado" = hierarquia (mesma pessoa jurídica); "vinculado" = tutela (entre pessoas jurídicas distintas). Se a banca trocar esses termos, testa você justamente nessa nuance. Leia com atenção qual palavra foi usada no enunciado.
Q7 Questão 07 · Comentada
Enunciado. Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue os itens a seguir.
Autarquia é pessoa jurídica criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: CERTO
Assertiva literal, quase um espelho do Decreto-Lei 200/1967, Art. 5º, I, e do Art. 41, IV, CC. A autarquia é:
- Pessoa jurídica: tem personalidade jurídica própria, distinta do ente federado criador.
- Criada por lei específica: nasce no momento em que a lei entra em vigor; não precisa de registro posterior.
- Direito público: regime integralmente administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições públicas.
Sem pegadinha, sem desvio. Questão de literalidade pura. O candidato bem preparado acerta em cinco segundos.
O Raffinha valoriza a literalidade
Em provas objetivas, o candidato que decorou definições literais do Decreto-Lei 200/1967 e do Código Civil sai na frente. A CESPE e a FCC reproduzem esses textos-base com frequência. Tem gente que acha que decorar letra de lei é coisa do passado; na verdade, é o caminho mais seguro em assertivas como esta.
Q8 Questão 08 · Comentada
Enunciado. As entidades que integram a administração pública indireta incluem as
A) autarquias, as fundações e as organizações sociais.
B) organizações sociais, os serviços sociais autônomos e as entidades paraestatais.
C) empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos.
D) autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
E) secretarias estaduais, as autarquias e as fundações privadas.
Gabarito: D
D correta. Lista três das quatro entidades clássicas da Indireta: autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. A quarta seria a fundação pública, mas o enunciado fala "incluem" (e não "são apenas"), o que torna a lista correta por não ser exaustiva.
A errada. Inclui "organizações sociais". OS são Terceiro Setor, não Indireta.
B errada. "Entidades paraestatais" também são expressão usada para Terceiro Setor e entes de cooperação; não compõem a Indireta.
C errada. "Serviços sociais autônomos" (Sistema S) também são Terceiro Setor.
E errada. "Secretarias estaduais" são órgãos da Administração Direta, não entidades da Indireta.
O Estudante Arrogante tropeça
O Estudante Arrogante vai garantir que "organizações sociais fazem parte da Administração Indireta porque o Estado usa elas para prestar serviços". Ele confunde parceria com integração. OS presta serviço via contrato de gestão, mas não integra a Indireta. Fugir da cilada é questão de disciplina conceitual.
Q9 Questão 09 · Comentada
Enunciado. Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, julgue os itens a seguir.
É possível a constituição de fundação pública de direito público ou de direito privado para a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, quando relevante ao interesse público.
( ) Certo ( ) Errado
Gabarito: ERRADO
Fundação pública tem finalidade SOCIAL, sem fins lucrativos. Nunca presta atividade econômica em sentido estrito. Se o Estado quiser explorar atividade econômica, o instrumento correto é a empresa pública ou a sociedade de economia mista, nos moldes do Art. 173 CF.
A assertiva tenta inflar o poder instrumental da fundação, misturando categorias constitucionais distintas. É pegadinha clássica: a banca aposta que o candidato, reconhecendo a existência das duas modalidades de fundação (pública e privada), vai aceitar a afirmação como correta sem notar o erro central na parte "exploração direta de atividade econômica".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Cada entidade tem vocação constitucional definida. Autarquia executa atividade típica (inclusive polícia). Fundação faz social (cultura, pesquisa, assistência). Empresa pública e SEM fazem econômico ou serviço público. Misturar essas vocações é erro doutrinário gravíssimo e a banca sabe disso. Em caso de dúvida, volte à finalidade constitucional.
Q10 Questão 10 · Comentada
Enunciado. Integram a Administração pública indireta, dentre outros, as empresas públicas e sociedades de economia mista que
A) são criadas por lei, sob regime de direito privado, para explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens, não para exploração de serviços públicos, pois estes exigem regime jurídico administrativo.
B) têm a criação autorizada por lei específica, personalidade jurídica de direito privado, podendo ambas explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
C) têm a criação autorizada por lei, sendo a empresa pública instituída para exploração de serviços públicos e a sociedade de economia mista para exploração de atividade econômica.
D) são criadas por lei, sob o regime de direito administrativo, pois ambas podem prestar serviço público em regime de exclusividade ou não.
E) são criadas por seus estatutos jurídicos, independentemente de lei autorizativa, para explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, ainda que o exercício econômico esteja sujeito ao regime de monopólio da União.
Gabarito: B
B correta. Reúne três traços verdadeiros: criação AUTORIZADA por lei, personalidade de DIREITO PRIVADO, e dupla finalidade admissível (serviço público ou atividade econômica).
A errada. Diz "criadas por lei", quando na verdade são autorizadas; e afirma que não podem prestar serviços públicos, o que é falso (Correios é EP prestadora de serviço público).
C errada. Segrega artificialmente as finalidades: EP só serviço público, SEM só atividade econômica. Na realidade, ambas podem fazer ambos.
D errada. "Criadas por lei" é errado (são autorizadas), "regime de direito administrativo" também (o regime é privado com derrogações).
E errada. Despreza a lei autorizativa e confunde completamente a ordem jurídica.
Coach Jeff encerra
Chegou ao fim das dez. Se você acertou sete ou mais sem consultar, tem domínio sólido do tema. Seis ou menos, volte ao Módulo 07 (comparativo EP × SEM) e ao Módulo 01 (criação × autorização). Esses dois módulos, juntos, resolvem 80% das provas sobre Administração Indireta. O resto é jurisprudência fina e casuística, que chega com o tempo.
Você virou campeão!
Autarquia é direito público, criada por lei.
Fundação pública tem dupla personalidade.
Empresa pública é privada, capital 100% público.
SEM é privada, S.A. obrigatória, capital misto.
Quatro entidades, três quadros, dois eixos.
A Administração Indireta está mapeada.
Próxima aula: 07 · Terceiro Setor e entidades paraestatais
OS, OSCIP, serviços sociais autônomos e entidades de apoio.







