Responsabilidade
por Ação e Omissão
e Direito de Regresso
Complemento à aula anterior. Ação × omissão, omissão específica × genérica, nexo direto e imediato, dupla garantia (RE 1.027.633), ação de regresso, Lei 8.112/1990 e responsabilidades tríplices do servidor.
Sumário
Seis módulos aprofundando a distinção entre ação e omissão, a dupla garantia constitucional, os requisitos da ação de regresso e a responsabilidade tríplice do servidor público.
- p. 04Ação × omissão: a matriz do regimePor que o regime muda conforme a conduta
- p. 07Omissão específica × genéricaDever individualizado de agir
- p. 10Nexo de causalidadeTeoria do dano direto e imediato
- p. 12Dupla garantia detalhadaRE 1.027.633 e suas implicações
- p. 14Ação de regressoRequisitos, dolo/culpa, prescrição
- p. 17Responsabilidade do servidorLei 8.112, civil × penal × administrativa
- p. 19Mapa mental e revisãoA aula em duas páginas
- p. 2110 questões comentadasNo padrão das bancas CESPE e FCC
O que você vai aprender
Conduta ativa, positiva. Responsabilidade OBJETIVA do Estado (Art. 37, § 6º CF). Basta conduta + dano + nexo.
Falha geral do serviço. Responsabilidade SUBJETIVA (faute du service). Exige culpa anônima do serviço.
Dever individualizado de agir (custódia). Responsabilidade OBJETIVA. Detento, aluno, paciente.
RE 1.027.633. Vítima não pode demandar diretamente o agente. Deve acionar o Estado.
Estado contra agente doloso ou culposo. Natureza subjetiva. Prescrição em 5 anos, salvo improbidade dolosa (imprescritível).
Lei 8.112, Art. 121. Civil + penal + administrativa. Independentes, com exceções (absolvição penal por inexistência do fato).
O Fuffu orienta
Aula 23 cobriu os fundamentos. Esta aula 24 aprofunda três pilares: ação × omissão, dupla garantia e responsabilidade do servidor. Tema-filhote cobrado junto com a Lei 8.112.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Ação × omissão: a matriz do regime
O Art. 37, § 6º CF prevê responsabilidade OBJETIVA do Estado. Mas a aplicação desse dispositivo varia conforme a natureza da conduta: AÇÃO ou OMISSÃO. Essa distinção é o eixo de compreensão do tema e uma das armadilhas preferidas das bancas.
Ação (conduta comissiva)
O Estado AGE. Um servidor dirige veículo oficial e atropela alguém. Um policial atira. Uma reforma municipal derruba um muro. Uma autarquia emite ato que prejudica terceiro. Em todos, há CONDUTA ATIVA imputável ao Estado.
- Regime: responsabilidade OBJETIVA (risco administrativo).
- Elementos: conduta + dano + nexo de causalidade.
- Dolo ou culpa: desnecessários.
- Excludentes admitidas: culpa exclusiva da vítima, força maior, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito externo.
Omissão (conduta omissiva)
O Estado DEIXA DE AGIR quando tinha o dever de agir. Falta de policiamento suficiente, ausência de sinalização adequada, demora na prestação de serviço, inércia diante de situação conhecida de risco. Aqui a conduta é passiva.
- Regra: responsabilidade SUBJETIVA (faute du service ou culpa anônima).
- Requisitos: dever legal de agir + falha do serviço (culpa anônima) + dano + nexo.
- Exceção: quando há DEVER ESPECÍFICO de agir (custódia), a responsabilidade é OBJETIVA.
Por que a distinção existe?
A razão histórica e dogmática é profunda. Quando o Estado AGE, ele introduz um risco novo na sociedade e assume responsabilidade por seus efeitos diretos. Quando OMITE, a causa do dano frequentemente é um terceiro ou a natureza; o Estado apenas não impediu. Exigir culpa (faute) é forma de calibrar a responsabilidade, evitando transformar o Estado em SEGURADOR UNIVERSAL de tudo o que ocorre.
Se a toda chuva forte que causa enchente o Estado respondesse objetivamente por omissão, a conta seria impagável. A subjetividade na omissão é um filtro de racionalidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A doutrina clássica de Celso Antônio Bandeira de Mello, Hely Lopes, Di Pietro converge nessa distinção. Na ação, objetiva; na omissão, subjetiva (salvo dever específico). Essa consagração doutrinária foi depois encampada pela jurisprudência do STF e STJ. Hoje, é ponto pacífico.
Quadro ação × omissão
| Aspecto | Ação | Omissão genérica | Omissão específica |
|---|---|---|---|
| Natureza | Conduta ativa | Inação diante de dever geral | Inação diante de dever individualizado |
| Regime | Objetiva | Subjetiva | Objetiva |
| O que se prova | Conduta + dano + nexo | Dever de agir + falha + dano + nexo | Conduta omissiva + dano + nexo |
| Exemplo | Viatura atropela pedestre | Assalto em via pública | Morte de detento no presídio |
| Fundamento | Art. 37, § 6º CF | Faute du service (culpa anônima) | Dever específico de proteção |
Exemplos clássicos
- Ação → objetiva: acidente com veículo oficial; tiro de policial em operação; queda de muro em reforma; lesão por manuseio incorreto de equipamento do SUS.
- Omissão genérica → subjetiva: assalto em via mal policiada; alagamento em rua sem manutenção; atraso em fila de atendimento.
- Omissão específica → objetiva: morte de detento no cárcere; aluno que se machuca durante a aula; paciente psiquiátrico que foge e se fere; enchente em reservatório sob controle direto do Estado.
Pegadinha recorrente
Banca afirma: "o Estado responde SEMPRE objetivamente". ERRADO. A regra objetiva só se aplica à AÇÃO e à OMISSÃO ESPECÍFICA. A omissão GENÉRICA segue o regime SUBJETIVO, exigindo prova de culpa anônima do serviço.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado com o absoluto. Toda vez que uma alternativa afirmar "sempre", "em qualquer caso", "incondicionalmente" no regime de responsabilidade do Estado, acende alerta amarelo. Na omissão genérica, é SUBJETIVA. A objetividade não é universal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Omissão específica × genérica
A distinção é fina, e a banca adora cobrar casos concretos. Vamos ao detalhe.
Omissão GENÉRICA
Ocorre quando o Estado tem um dever GERAL de agir, decorrente de sua missão constitucional de prestar serviços e garantir direitos, mas não se omite em relação a uma situação individualizada. Exemplos:
- Falta de policiamento em determinada região da cidade.
- Precariedade geral do sistema de saúde.
- Ausência genérica de fiscalização em rodovias.
- Má conservação de vias públicas.
Nesses casos, para responsabilizar o Estado, é preciso comprovar a FAUTE DU SERVICE: o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente. Responsabilidade SUBJETIVA.
Omissão ESPECÍFICA
Ocorre quando o Estado tem dever INDIVIDUALIZADO de proteger ou cuidar de alguém sob sua custódia, guarda ou tutela direta. Aqui, a omissão é qualificada e gera responsabilidade OBJETIVA.
Hipóteses típicas:
- Custódia prisional: detento sob tutela estatal. Art. 5º, XLIX CF: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral." RE 841.526 (2016, repercussão geral): Estado responde mesmo em suicídio.
- Aluno em escola pública: durante o horário escolar, a Administração tem dever de guarda.
- Paciente em hospital público: dever de cuidado durante internação.
- Paciente psiquiátrico em unidade pública: custódia específica.
- Menor em abrigo público: dever de proteção integral (ECA).
O teste do "dever individualizado"
Para saber se a omissão é específica, pergunte: o Estado tinha dever PARTICULAR de proteger ESTA pessoa em ESTA situação? Se sim, é omissão específica (objetiva). Se o dever era geral, disperso pela coletividade, é omissão genérica (subjetiva).
Casos de fronteira
Algumas situações são debatidas:
- Ataques em eventos oficiais: se o Estado montou segurança, há dever específico? STF tem admitido em alguns casos.
- Pacientes no SUS aguardando cirurgia urgente: há dever específico se a demora é fatal? Jurisprudência tende a admitir.
- Agressão de terceiro em presídio: objetiva (custódia), mesmo sem omissão direta do agente.
Alerta do Examinador
Decore os casos típicos: DETENTO, ALUNO, PACIENTE, INTERNO. Todos têm o traço comum da CUSTÓDIA ou GUARDA. Nessas situações, a omissão gera responsabilidade OBJETIVA. Fora deles, em regra, é subjetiva.
Assalto em via pública: em regra, omissão genérica
Regra consolidada: o Estado NÃO RESPONDE por assaltos em vias públicas, porque o dever de policiamento é GENÉRICO. Não há imputação automática por falha do aparelho de segurança pública. Exceção: omissão qualificada, como deixar de investigar denúncia concreta prévia sobre local de alto risco.
Danos em escolas: dever de guarda
Durante o horário de aula, a escola pública tem DEVER ESPECÍFICO sobre seus alunos. Um aluno que se machuca em atividade escolar, que é agredido por colega ou por terceiro no pátio, tem direito a indenização OBJETIVA pela Administração.
Morte de detento por suicídio
O STF, no RE 841.526 (2016, repercussão geral), fixou: "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no Art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento."
Isso inclui SUICÍDIO do detento. Mesmo que o dano decorra diretamente da conduta da vítima, o Estado responde OBJETIVAMENTE, pois tinha dever absoluto de custódia.
Enchentes e danos ambientais
Em regra, o Estado responde SUBJETIVAMENTE por danos de enchentes (omissão genérica de limpeza de rios, manutenção de sistema de drenagem). Mas há contexto:
- Se o Estado INICIOU obra que causou ou agravou o problema, é ação comissiva, com responsabilidade objetiva.
- Se o dano é AMBIENTAL, aplica-se o RISCO INTEGRAL (Art. 14, § 1º Lei 6.938/1981), sem excludentes.
Hospital público e erros médicos
Cenário típico: paciente falece ou sofre sequela por erro médico em hospital público.
- Regime: OBJETIVA pela natureza da custódia (paciente internado).
- Prova necessária: dano + nexo causal + conduta (internação e procedimento).
- Excludentes: culpa exclusiva do paciente (ex: não seguir orientação), caso fortuito externo.
- O ESTADO indeniza; depois, move regresso contra o médico se houver dolo ou culpa.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A ideia de custódia vem do direito romano e foi trabalhada pela doutrina francesa (Duguit, Jèze). Ela irriga o direito moderno. Quando você toma alguém sob sua guarda (preso, aluno, paciente), assume uma responsabilidade reforçada. O STF acolheu essa ideia na tese do dever específico de proteção. É direito dogmático em estado puro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Nexo de causalidade: teoria do dano direto e imediato
Na responsabilidade civil do Estado, o NEXO DE CAUSALIDADE é o elo lógico entre a conduta estatal (ou omissão) e o dano sofrido pela vítima. Sem ele, não há responsabilização. Na teoria objetiva, é o elemento probatório central.
Três teorias clássicas
- Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): toda condição que, suprimida mentalmente, faria desaparecer o dano é causa. Criticada por excesso: responsabilizaria causas remotas.
- Teoria da causalidade adequada: causa é a condição que, segundo o curso normal dos fatos, tem aptidão para produzir o resultado. Critério probabilístico.
- Teoria do dano direto e imediato (adotada no Brasil): causa é apenas o fato que provocou direta e imediatamente o dano. Filtro mais rigoroso.
Art. 403 do Código Civil
Embora tratando de obrigação contratual, o Art. 403 é aplicado por analogia à responsabilidade extracontratual do Estado. A jurisprudência consolidada (STF e STJ) adota o DANO DIRETO E IMEDIATO como critério de nexo.
Consequências práticas
- Danos INDIRETOS (repercussões remotas) não são indenizáveis como regra.
- Cadeia causal muito longa tende a ser considerada rompida.
- Causa superveniente que desvia do curso normal rompe o nexo.
Exemplo prático
Viatura oficial atropela pedestre em via mal sinalizada. A vítima:
- Sofre lesão direta (causa direta). Indenização devida.
- Perde emprego porque fica 6 meses internada. Lucros cessantes. Indenização devida (efeito direto).
- Desestabiliza familiares. Dano moral próprio da vítima. Indenizável.
- Família sofre muito e vende o carro. Prejuízo secundário. Em geral, NÃO indenizável (efeito remoto).
Coach Jeff, régua mental
Para testar o nexo, pergunte: o dano é efeito NECESSÁRIO e IMEDIATO da conduta? Se há uma cadeia longa de causas intermediárias, provavelmente o nexo está rompido. Foco na causa direta; o resto tende a ser descartado na análise do juiz.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Dupla garantia: RE 1.027.633 e suas implicações
Origem e tese
O STF julgou, em 2019, com repercussão geral, o RE 1.027.633 (Tema 940). A tese fixada dispõe:
O que a tese fixa
- A vítima só pode acionar o ESTADO (PJ de direito público ou PJ de direito privado prestadora de serviço público).
- O AGENTE (servidor) NÃO pode ser acionado diretamente pela vítima.
- Após ressarcir a vítima, o Estado move AÇÃO DE REGRESSO contra o agente, se houver dolo ou culpa.
Por que "dupla garantia"?
O nome reflete a dupla proteção:
- Garantia da VÍTIMA: tem como devedor o Estado, solvente, sujeito a precatório ou RPV. Evita insolvência do agente.
- Garantia do AGENTE: blindado contra demandas diretas; só responde em regresso, depois que o Estado demonstre culpa ou dolo, em processo próprio, com ampla defesa.
Situações excepcionais
Questões que ainda suscitam debate:
- Litisconsórcio passivo por opção do autor: a tese vigente do STF afasta essa possibilidade. A vítima não pode escolher incluir o agente.
- Denunciação da lide: o Estado PODE, mas não precisa denunciar o agente. É faculdade, não obrigação.
- Ato praticado fora da função: se o agente agiu como particular, não há responsabilidade do Estado; a vítima processa o agente diretamente (mas não sob o Art. 37, § 6º).
Impacto prático
Antes de 2019, havia divergência: alguns tribunais admitiam que a vítima escolhesse demandar Estado ou agente (teoria da opção ou dupla garantia mitigada). Após o RE 1.027.633, essa divergência cessou. Qualquer ação direta contra o agente é rejeitada de plano por ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Doutrinador provoca
"Em minha tese, argumento que a dupla garantia desampara a vítima em casos de demora do Estado em pagar precatórios. Defendo a TEORIA DA DUPLA GARANTIA MITIGADA, em que a vítima poderia optar pelo agente em casos específicos." Posição minoritária, contrária à jurisprudência consolidada do STF no RE 1.027.633. Em prova objetiva, siga sempre o entendimento pacificado: vítima só contra Estado. Doutrina criativa fica para tese, não para gabarito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Ação de regresso: requisitos e prescrição
Natureza e fundamento
Ação ajuizada pelo Estado (ou PJ de direito privado prestadora de serviço público) contra o AGENTE que, por dolo ou culpa, causou dano a terceiro indenizado pelo ente. Tem por fim o ressarcimento do valor pago pelo Estado.
Fundamento: Art. 37, § 6º CF (parte final): "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Requisitos
- Pagamento pelo Estado à vítima: o Estado deve ter efetivamente indenizado ou estar condenado a pagar.
- Dolo ou culpa do agente: elemento subjetivo comprovado em contraditório. Sem isso, a ação de regresso não prospera.
- Nexo: o dano causado à vítima deve ter origem em ato ou omissão do agente.
- Identificação do agente: preciso saber quem é o responsável.
Características processuais
- Legitimidade ativa: Estado (PJ de direito público ou privada prestadora de serviço público).
- Legitimidade passiva: agente que agiu com dolo ou culpa.
- Natureza da responsabilidade: SUBJETIVA (o agente responde pela culpa).
- Juízo competente: vara da Fazenda Pública (estadual ou federal, conforme o ente).
Prescrição
Discussão importante. A regra geral para ações civis contra a Administração é de 5 anos (Dec. 20.910/1932). Mas a ação de regresso do Estado contra o agente tem particularidades:
- Regra geral: ação de regresso por ato ilícito comum prescreve em 5 anos, contados a partir do pagamento da indenização à vítima ou do trânsito em julgado da condenação.
- Exceção imprescritível: ação de ressarcimento por ato DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é IMPRESCRITÍVEL (STF, RE 852.475, Tema 897, repercussão geral).
- STF, RE 669.069: ação de ressarcimento ao erário fundada em prática de ilícito CIVIL é prescritível (5 anos). Só a improbidade DOLOSA é imprescritível.
Denunciação da lide: facultativa
O Estado, ao ser acionado pela vítima, pode denunciar o agente causador do dano para participar do processo. Mas isso é FACULDADE, não dever. O STJ, há muito tempo, entende que a denunciação pode ser indeferida quando introduza fundamento novo (subjetivo × objetivo), prejudicando a celeridade. A opção do Estado é ajuizar o regresso depois, em ação autônoma.
O Raffinha complementa
Na minha prova do TRF, caiu: "a denunciação da lide pela Administração ao agente público é OBRIGATÓRIA na ação indenizatória movida pela vítima". ERRADO. É FACULTATIVA. Errei esse ponto na primeira tentativa e guardei para sempre. Facultativa. Decorou, acertou.
Quadro de prescrição em responsabilidade civil do Estado
| Ação | Prescrição | Base legal |
|---|---|---|
| Vítima contra Estado (indenizatória) | 5 anos | Dec. 20.910/1932, Art. 1º |
| Regresso do Estado contra agente (ato ilícito comum) | 5 anos | Jurisprudência consolidada |
| Ressarcimento por IMPROBIDADE DOLOSA | IMPRESCRITÍVEL | STF, RE 852.475, Tema 897 |
| Ressarcimento por ilícito CIVIL (sem dolo em improbidade) | 5 anos | STF, RE 669.069, Tema 666 |
| Reparação por tortura no regime militar | Imprescritível | Jurisprudência consolidada STJ |
| Reparação por dano ambiental | Imprescritível (discussão) | Jurisprudência STJ |
Termo inicial da prescrição
Quando começa a contar? Depende:
- Para a vítima contra o Estado: da data do evento lesivo (ou da ciência inequívoca, conforme jurisprudência).
- Para o regresso contra o agente: da data em que o Estado efetuou o pagamento à vítima (só a partir daí surge o direito de regresso materialmente).
Caso concreto: João (motorista) e Maria
Cenário real de prova: servidor público motorista do Exército, dirigindo veículo oficial, em função, colide com automóvel de Maria, particular. Prova pericial: ambos agiram com culpa.
Consequências jurídicas:
- Maria aciona a UNIÃO (Art. 37, § 6º, responsabilidade objetiva).
- Culpa concorrente é ATENUANTE, não excludente: a indenização é reduzida proporcionalmente.
- Após pagamento, a União move regresso contra João, porque há CULPA COMPROVADA.
- João responde SUBJETIVAMENTE no regresso. A responsabilidade dele é subjetiva, não objetiva.
Alerta do Examinador
Importantíssimo: a CULPA CONCORRENTE da vítima atenua a indenização, mas NÃO elimina o direito de regresso do Estado contra o agente que agiu com culpa comprovada. São dois planos distintos: (i) Estado × vítima, com redução; (ii) Estado × agente, com regresso integral do que o Estado pagou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Responsabilidade tríplice do servidor público
O servidor público está sujeito, cumulativamente, a três esferas de responsabilidade (Lei 8.112/1990, Art. 121 a 127):
- Civil: reparação de danos a terceiros ou à própria Administração.
- Penal: imputação por crime tipificado na legislação penal.
- Administrativa: processo disciplinar, com sanções como advertência, suspensão, demissão.
Essas três esferas são, em regra, INDEPENDENTES. O servidor pode sofrer sanções nos três planos, ou em apenas um, ou ser absolvido em um e condenado em outro.
Responsabilidade civil do servidor
Art. 122 Lei 8.112: "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."
- Natureza: SUBJETIVA (depende de dolo ou culpa).
- Fundamento do regresso: Art. 122, § 3º: "A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
- Extensão aos herdeiros: sim, até o limite da herança recebida. Não é pessoal intransmissível, apesar de decorrer de ato pessoal.
Exceção: absolvição penal
Art. 126 Lei 8.112: "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Em princípio, as instâncias são independentes. Mas quando a absolvição penal é por INEXISTÊNCIA DO FATO ou por NEGATIVA DE AUTORIA, isso repercute nas outras esferas, afastando a responsabilidade administrativa e influenciando a civil.
Não afasta, porém, a insuficiência probatória penal: se o sujeito foi absolvido "por falta de provas" na esfera criminal, isso NÃO impede responsabilização civil ou administrativa com provas menos exigentes (diferença do padrão probatório entre esferas).
Responsabilidades independentes
| Esfera | Natureza | Sanção típica |
|---|---|---|
| Civil | Subjetiva (Art. 122) | Reparação do dano |
| Penal | Subjetiva | Pena (privativa, restritiva, multa) |
| Administrativa | Processo disciplinar | Advertência, suspensão, demissão |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
As três esferas são independentes, mas não totalmente isoladas. Há ATOS DE COMUNICAÇÃO entre elas: a absolvição penal por inexistência do fato repercute, a decisão administrativa influencia prova civil, a sentença penal condenatória faz coisa julgada civil. O servidor deve ter essas conexões em mente ao se defender em múltiplos processos simultâneos.
★ Mapa mental
- Ação = objetiva
- Omissão genérica = subjetiva (faute du service)
- Omissão específica = objetiva (custódia)
- Detento, aluno, paciente, interno
- Teoria do dano direto e imediato
- Art. 403 CC (analogia)
- Causa superveniente rompe nexo
- RE 1.027.633 (Tema 940, 2019)
- Vítima só aciona Estado
- Agente protegido contra ação direta
- Denunciação da lide = facultativa
- Estado × agente
- Agente responde SUBJETIVAMENTE
- Exige dolo ou culpa
- Prescrição 5 anos (regra)
- Imprescritível em improbidade dolosa
- Lei 8.112, Art. 121-127
- Tríplice: civil + penal + administrativa
- Independentes, com exceções
- Art. 122: civil é subjetiva
- Art. 126: absolvição penal por inexistência
⚡ Revisão relâmpago
- Ação. Conduta ativa. Responsabilidade OBJETIVA.
- Omissão genérica. Dever geral. Responsabilidade SUBJETIVA (faute du service).
- Omissão específica. Dever individualizado (custódia). Responsabilidade OBJETIVA.
- Faute du service. Serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente.
- Custódia. Detento, aluno, paciente, interno, menor em abrigo.
- RE 841.526. Morte de detento, mesmo por suicídio, gera responsabilidade objetiva.
- Nexo causal. Teoria do dano direto e imediato (Art. 403 CC).
- Cadeia causal longa. Tende a romper o nexo.
- Dupla garantia. RE 1.027.633, Tema 940, STF, 2019.
- Vítima. Só aciona o Estado (não o agente).
- Agente. Só responde em regresso, após ação do Estado.
- Denunciação da lide. Facultativa para o Estado.
- Regresso. Estado contra agente doloso ou culposo.
- Natureza do regresso. Subjetiva (exige dolo ou culpa do agente).
- Prescrição do regresso. 5 anos, em regra.
- Improbidade dolosa. Ressarcimento IMPRESCRITÍVEL (RE 852.475, Tema 897).
- Ilícito civil comum. Prescritível em 5 anos (RE 669.069, Tema 666).
- Lei 8.112, Art. 121. Tríplice: civil + penal + administrativa.
- Art. 122. Responsabilidade civil do servidor é SUBJETIVA.
- Art. 122, § 3º. Obrigação estende aos herdeiros, até o limite da herança.
- Art. 126. Absolvição penal por inexistência ou negativa de autoria afasta responsabilidade administrativa.
- Insuficiência de provas penais. NÃO impede responsabilização civil/administrativa.
- Esferas independentes. Regra, com exceções de comunicação.
- Culpa concorrente × regresso. Atenua indenização à vítima; não impede regresso contra agente culposo.
Aula fechada!
24 pontos de revisão. Agora as 10 questões comentadas, 2 reais e 8 no mesmo estilo. Leia com calma e teste seu conhecimento.
Q 10 questões comentadas
Dez questões comentadas pelo Prof. Affonsinho. Duas reais (CESPE/CEBRASPE e FCC, 2018) e oito no mesmo estilo das bancas que cobram responsabilidade civil. Leia o enunciado, marque sua resposta antes de consultar o gabarito.
Instruções do Prof. Affonsinho
Disciplina de resposta: decida antes de olhar. Ensaie a justificativa. Só depois confira. O aprendizado está na comparação entre a sua resposta e o comentário.
CESPE/CEBRASPE, 2018
FCC, 2018
Estilo CESPE
Estilo FCC
Estilo CESPE
Estilo FGV
Estilo CESPE
Estilo VUNESP
Estilo CESPE
Estilo FCC
Q1 · Comentada
Enunciado. João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa.
A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.
"A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva."
Gabarito: CERTO.
Prof. Affonsinho comenta
Afirmação correta em dois pontos essenciais.
(1) Direito de regresso: a União, após indenizar Maria pelos danos (responsabilidade OBJETIVA com culpa concorrente atenuante), tem direito de regresso contra João, porque ficou COMPROVADA a culpa do agente. O Art. 37, § 6º CF, parte final, garante esse regresso.
(2) Responsabilidade do agente é subjetiva: no regresso, João responde SUBJETIVAMENTE, porque se exige prova de dolo ou culpa. Essa é a distinção clássica: Estado × vítima é objetiva; Estado × agente é subjetiva.
Observe a culpa CONCORRENTE de Maria: ela ATENUA a indenização que a União devia a Maria, mas não interfere no direito de regresso da União contra João. São dois planos distintos:
- Plano 1: União × Maria. Responsabilidade objetiva, mas indenização reduzida pela culpa concorrente da vítima.
- Plano 2: União × João. Responsabilidade subjetiva, regresso do que a União pagou a Maria.
Não confunda. E decore: culpa concorrente da vítima atenua no plano 1, não elimina direito de regresso no plano 2.
Q2 · Comentada
Enunciado. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, a responsabilidade civil do servidor público
- é objetiva e solidária com o ente público cujo quadro integra, admitidas, no entanto, as excludentes de responsabilidade.
- dá-se de forma subjetiva, pessoal e integral, com a comprovação de dolo ou culpa do servidor, não cabendo responsabilização do poder público.
- dá-se de forma regressiva e não atinge eventual herança do servidor falecido, cabendo necessariamente a prévia responsabilização do ente público em caráter primário.
- demanda prova de culpa ou dolo, considerando que a responsabilidade civil dos servidores dá-se sob a modalidade subjetiva.
- restringe-se aos atos comissivos, considerando que se dá sob a modalidade subjetiva e, portanto, exige prova de dolo ou culpa.
Gabarito: D.
Prof. Affonsinho comenta
A alternativa D reproduz com precisão o Art. 122 da Lei 8.112/1990: a responsabilidade civil do servidor é SUBJETIVA, exigindo prova de DOLO ou CULPA. Essa é a regra essencial.
Análise das outras alternativas:
A (errada). Diz "objetiva e solidária". Falso: a responsabilidade do servidor é subjetiva; a solidariedade com o ente não existe no Art. 37, § 6º CF. A vítima só aciona o Estado (dupla garantia).
B (errada). Afirma que não cabe responsabilização do poder público. Errado: o poder público responde OBJETIVAMENTE à vítima; depois, move regresso ao servidor.
C (errada). Diz que não atinge herança. Errado: o Art. 122, § 3º, expressamente estende a obrigação aos sucessores, até o limite da herança recebida.
E (errada). Restringe a atos COMISSIVOS. Errado: o Art. 122 fala em "ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo". Abrange ambos.
Macete para decorar: RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR = SUBJETIVA. Exige dolo ou culpa. Alcança ação e omissão. Alcança até herdeiros, no limite da herança.
Q3 · Comentada
Enunciado. Julgue o item a seguir.
"O Estado responde OBJETIVAMENTE pela morte de detento ocorrida no interior de estabelecimento prisional, ainda que a causa tenha sido suicídio."
Gabarito: CERTO.
Prof. Affonsinho comenta
Afirmação correta. Reproduz a tese do STF fixada no RE 841.526 (Tema 592, repercussão geral, 2016):
"Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no Art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento."
O fundamento é a CUSTÓDIA. Quando o Estado toma alguém sob sua tutela direta (detento, aluno, paciente, interno), assume OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA de proteger, que gera responsabilidade OBJETIVA por omissão.
Impacto surpreendente: mesmo em SUICÍDIO, o Estado responde. A lógica é que o dever de custódia inclui proteger o detento CONTRA ELE MESMO. Se o detento se enforca no presídio, o Estado falhou em vigiar e proteger. Essa tese foi consolidada pelo STF e é tema de prova muito frequente.
Pegadinha típica da banca: "o Estado NÃO responde quando o detento se suicida, porque o dano decorre de conduta exclusiva da vítima". ERRADO, pela tese do RE 841.526. Na custódia, não cabe a excludente de culpa exclusiva da vítima para afastar responsabilidade objetiva.
Decore: detento + dano de qualquer natureza no presídio = Estado responde objetivamente.
Q4 · Comentada
Enunciado. Marcelo, transeunte, foi assaltado em via pública central de grande cidade. Decide mover ação indenizatória contra o Município, alegando "falha do serviço de segurança pública". Sobre a pretensão, é correto afirmar:
- A responsabilidade do Município é objetiva, pois a segurança pública é serviço essencial e qualquer assalto configura falha automática do sistema.
- A responsabilidade do Município é subjetiva; a vítima precisa comprovar a falha específica do serviço (faute du service), dano e nexo de causalidade, sob pena de rejeição da ação.
- Cabe ao Município responder em solidariedade com o Estado federativo, em regime objetivo, pela garantia constitucional da segurança pública.
- A responsabilidade é do Município somente nos casos em que a vítima tenha sofrido perda total do patrimônio, mediante prova inequívoca de dolo do agente público.
- A segurança pública, por ser dever inerente ao Estado, gera responsabilidade automática por qualquer evento danoso ocorrido em via pública.
Gabarito: B.
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A alternativa B é a síntese correta da responsabilidade por OMISSÃO GENÉRICA. Assaltos em via pública caracterizam omissão genérica do dever de segurança (que é difuso, coletivo), e a responsabilização exige comprovação da FAUTE DU SERVICE: o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente.
Análise das demais:
A (errada). "Responsabilidade objetiva por qualquer assalto". Errado: omissão genérica = subjetiva.
C (errada). "Solidariedade com o Estado". Incorreto. Não há solidariedade automática; cada ente responde por sua omissão específica.
D (errada). Restringe à perda total de patrimônio e exige dolo. Ambas as restrições são inventadas; o direito não impõe esses limites.
E (errada). "Responsabilidade automática". Novamente, trata como objetiva automática, ignorando a distinção genérica × específica.
Fundamento: o STF e o STJ entendem que o policiamento é dever GERAL, não individualizado. A ausência de patrulha em determinada via, em abstrato, não gera responsabilidade objetiva. Seria necessário provar que houve omissão ESPECÍFICA (ex: reclamações prévias sobre o local, omissão em investigar denúncia concreta, inércia deliberada diante de risco conhecido).
Exceção a anotar: se o Marcelo tivesse sido assaltado DENTRO de delegacia, por exemplo, a omissão seria específica (local sob controle direto do Estado). Aí a responsabilidade seria objetiva.
Q5 · Comentada
Enunciado. Julgue o item seguinte.
"Segundo a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 1.027.633, a vítima de dano decorrente de ato de agente público pode, a seu critério, demandar tanto o Estado quanto, alternativamente, o agente causador do dano em ação indenizatória."
Gabarito: ERRADO.
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Afirmação ERRADA. A tese do RE 1.027.633 (Tema 940, STF, 2019) é exatamente a oposta: a vítima NÃO pode escolher entre demandar o Estado ou o agente. A ação INDENIZATÓRIA deve ser ajuizada contra o ENTE estatal (PJ de direito público ou PJ de direito privado prestadora de serviço público).
O agente causador do dano é parte ILEGÍTIMA para essa ação. Seu papel aparece depois, na AÇÃO DE REGRESSO movida pelo Estado, em que ele responde subjetivamente por dolo ou culpa.
Essa é a chamada DUPLA GARANTIA:
- Garantia da vítima: ter como devedor o Estado, que é solvente.
- Garantia do agente: estar blindado contra ações temerárias diretas.
Antes de 2019, havia corrente doutrinária e jurisprudencial chamada de "teoria da opção" ou "dupla garantia mitigada", que admitia a escolha da vítima. O STF encerrou essa discussão. Hoje, a tese é RÍGIDA: vítima só contra Estado.
Em prova, SEMPRE aplique a tese consolidada do RE 1.027.633. Qualquer alternativa que sugira escolha ou opção está desatualizada (pré-2019) e é incorreta para concursos atuais.
Q6 · Comentada
Enunciado. Sobre a denunciação da lide ao agente público na ação indenizatória movida pela vítima contra o Estado, é correto afirmar:
- É obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, por força do princípio da economia processual.
- É vedada em qualquer hipótese, por contrariar a tese da dupla garantia do STF no RE 1.027.633.
- É faculdade do Estado; não sendo efetuada na ação indenizatória, o regresso pode ser ajuizado em ação autônoma posterior.
- Somente é admitida quando há dolo do agente, vedada quando houver apenas culpa leve.
- Depende de autorização da vítima, que é a titular da ação principal.
Gabarito: C.
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A alternativa C é a correta e reproduz a jurisprudência consolidada do STJ e a doutrina majoritária.
A denunciação da lide ao agente público é FACULDADE do Estado. Ele pode, se preferir, ajuizar ação autônoma de regresso após o trânsito em julgado da condenação na ação principal. Duas justificativas:
(1) A denunciação poderia atrasar a ação principal, porque introduziria fundamento SUBJETIVO (dolo ou culpa do agente) em um processo cuja base é OBJETIVA (Art. 37, § 6º).
(2) Princípio da celeridade da ação indenizatória: a vítima merece sentença rápida, sem esperar o contraditório sobre a culpa do agente.
Análise das outras:
A (errada). "Obrigatória, sob pena de perda do regresso." Inventado. Não há tal perda.
B (errada). "Vedada em qualquer hipótese." Errado. É admitida, apenas não é obrigatória.
D (errada). "Só admitida no dolo." Incorreto. Admite-se com dolo OU culpa (incluindo leve).
E (errada). Denunciação não depende da vontade da vítima.
Regra dourada: denunciação ao agente é FACULTATIVA. O Estado escolhe entre denunciar ou mover regresso em ação autônoma.
Q7 · Comentada
Enunciado. Julgue o item a seguir.
"A ação de regresso movida pelo Estado contra o agente público causador de dano prescreve em cinco anos, exceto quando o dano resulte de ato doloso de improbidade administrativa, hipótese em que a pretensão de ressarcimento é imprescritível."
Gabarito: CERTO.
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Afirmação CORRETA, reunindo duas teses consolidadas do STF com precisão técnica.
(1) Regra geral: 5 anos. A ação de regresso do Estado contra o agente por ato ilícito comum prescreve em 5 anos. Essa é a regra aplicada por analogia do Dec. 20.910/1932 e consolidada pela jurisprudência.
(2) Exceção imprescritível: improbidade dolosa. O STF, no RE 852.475 (Tema 897, repercussão geral, 2018), fixou tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
Importante: a imprescritibilidade vale apenas para improbidade DOLOSA. Se o ato for CULPOSO (negligência, imprudência) tipificado como improbidade (como no Art. 10 da Lei 8.429/1992, na redação original), o regresso prescreve em 5 anos, como o ilícito civil comum.
Reforço importante: a Lei 14.230/2021 (nova LIA) eliminou o ato culposo de improbidade, salvo algumas ressalvas. Agora, a modalidade é exclusivamente DOLOSA. Isso simplifica a análise: atos de improbidade são sempre dolosos, e o ressarcimento é sempre imprescritível.
STF, RE 669.069 (Tema 666, 2016): ressarcimento fundado em ilícito civil comum (fora do contexto de improbidade dolosa) é PRESCRITÍVEL em 5 anos. Essa tese e a do RE 852.475 são complementares, não conflitantes.
Q8 · Comentada
Enunciado. Sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:
- O Brasil adotou a teoria da equivalência das condições, em que toda causa remota que contribuiu para o resultado é considerada causa jurídica.
- Prevalece no ordenamento brasileiro a teoria do dano direto e imediato, pela qual são indenizáveis apenas os prejuízos que sejam efeito necessário da conduta estatal.
- O nexo de causalidade é presumido em favor da vítima, cabendo ao Estado provar a sua ausência em juízo.
- Na teoria objetiva, o nexo de causalidade é dispensável, bastando a ocorrência do dano para gerar responsabilidade do Estado.
- Segundo a teoria da causalidade adequada, todo evento que ocorre após a conduta estatal é considerado causado por ela, independentemente do elo normal entre ambos.
Gabarito: B.
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A alternativa B é a correta. A jurisprudência brasileira adota a TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO, fundamentada por analogia no Art. 403 do Código Civil: "as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato."
Por essa teoria, são indenizáveis apenas os danos que sejam efeito NECESSÁRIO e IMEDIATO da conduta estatal. Cadeia causal longa, com muitas etapas intermediárias, tende a romper o nexo.
Análise das outras:
A (errada). Equivalência das condições (conditio sine qua non) não é a teoria adotada no Brasil. Ela responsabilizaria causas remotas.
C (errada). O nexo não é presumido em favor da vítima; é elemento que a vítima PRECISA provar.
D (errada). Na teoria objetiva, dispensa-se dolo/culpa, mas NÃO o nexo. O nexo continua sendo elemento essencial, junto com conduta e dano.
E (errada). Descreve MAL a teoria da causalidade adequada, que exige aptidão da causa para produzir o efeito segundo o curso normal, não qualquer evento posterior.
Fixe: no Brasil, o nexo = teoria do dano direto e imediato. Art. 403 CC. STJ e STF pacificados.
Q9 · Comentada
Enunciado. Julgue o item seguinte, conforme a Lei 8.112/1990.
"O servidor público está sujeito, cumulativa e independentemente, às responsabilidades civil, penal e administrativa, sendo que a responsabilidade civil estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
Gabarito: CERTO.
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Afirmação INTEGRALMENTE correta. Reúne três princípios da Lei 8.112/1990 sobre responsabilidade do servidor.
(1) Tríplice responsabilidade: Art. 121 Lei 8.112: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."
(2) Independência das esferas: Art. 125 Lei 8.112: "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si." Isso significa que o servidor pode ser sancionado nos três planos simultaneamente, ou em apenas alguns, ou absolvido em um e condenado em outro.
(3) Extensão aos sucessores: Art. 122, § 3º Lei 8.112: "A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."
Essa extensão existe porque a obrigação de REPARAÇÃO (natureza patrimonial) não se extingue com a morte do servidor. Ela passa ao espólio e, depois, aos herdeiros, até o limite do que receberam.
Responsabilidades pessoais intransmissíveis (como sanção disciplinar) obviamente cessam com a morte. Mas o DEVER DE REPARAR permanece. Por isso o limite de responsabilidade dos herdeiros: até a herança recebida.
Tema frequente em provas com Lei 8.112. Memorize os Arts. 121, 122 (§§ 1º-3º), 125, 126 e 127 da Lei 8.112 para cobertura completa.
Q10 · Comentada
Enunciado. Sobre a repercussão da absolvição penal na esfera administrativa do servidor, conforme a Lei 8.112/1990, é correto afirmar:
- A absolvição penal, em qualquer hipótese, afasta automaticamente a responsabilidade administrativa do servidor.
- A absolvição penal por insuficiência de provas acarreta a automática absolvição administrativa, nos termos do Art. 126 da Lei 8.112/1990.
- A absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato afasta a responsabilidade administrativa, mas a absolvição por ausência de provas não produz o mesmo efeito.
- A responsabilidade administrativa é absolutamente independente da penal, não havendo qualquer comunicação entre as duas esferas.
- A absolvição penal gera suspensão automática do processo administrativo disciplinar, que deve aguardar o trânsito em julgado para prosseguir.
Gabarito: C.
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A alternativa C descreve com precisão a regra do Art. 126 da Lei 8.112/1990:
"A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Duas hipóteses específicas de absolvição penal repercutem na esfera administrativa:
(1) Negativa de autoria: o juízo penal concluiu que o servidor NÃO foi o autor do fato.
(2) Inexistência do fato: o juízo penal concluiu que o FATO NÃO OCORREU.
Essas duas conclusões são vinculativas para a Administração; a responsabilidade administrativa fica afastada. Mas outras modalidades de absolvição (insuficiência de provas, atipicidade, prescrição, etc.) NÃO produzem esse efeito automático, porque o padrão probatório penal é mais rigoroso que o administrativo.
Análise das outras:
A (errada). "Qualquer hipótese" - exagero. Só duas hipóteses específicas.
B (errada). "Insuficiência de provas" - exatamente a hipótese que NÃO afasta a responsabilidade administrativa.
D (errada). "Absolutamente independente" - existe a comunicação do Art. 126.
E (errada). Não há suspensão automática; o PAD segue seu curso.
Macete: absolvição penal afasta responsabilidade administrativa SÓ quando nega o FATO ou a AUTORIA. Outras absolvições não repercutem.
Você fechou a Aula 24. Ação × omissão, dupla garantia, ação de regresso e responsabilidade tríplice do servidor. Esse bloco te dá a blindagem completa para as questões mais elaboradas sobre responsabilidade civil do Estado.
PRÓXIMA AULA
Aula 25 · Controles da Administração
Controle interno, externo, jurisdicional e social. TCU, CGU, MP, controle social.
furafila · Direito Administrativo · Aula 24/28 · Abr 2026






